RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a exercer as suas actividades nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia
18.9.2006 - (COM(2005)0280 – C6-0289/2005 – 2005/0125(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Magda Kósáné Kovács
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a exercer as suas actividades nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia
(COM(2005)0280 – C6-0289/2005 – 2005/0125(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0280)[1],
– Tendo em conta o nº 2, alínea c) do artigo 34º do Tratado UE,
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0289/2005),
– Tendo em conta os artigos 93° e 51° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0282/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 2 bis (novo) | |
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2 bis. Nos termos do artigo 11º do Tratado UE, a União definirá e executará uma Política Externa e de Segurança Comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança, que terá por objectivo o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. |
- [1] Ainda não publicado em JO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A protecção e promoção eficazes dos direitos fundamentais constituem a base da democracia e as condições fundamentais para a consolidação do espaço de liberdade, de segurança e de justiça pela União Europeia.
Estabelecer uma garantia para os princípios enunciados nos artigos 6º e 7º do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais e melhorar a actual situação dos direitos do Homem na União Europeia carece de um órgão capaz de apoiar as actividades das instituições e, nomeadamente, o Provedor de Justiça Europeu, o Supervisor Europeu de Protecção de Dados e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
A Agência dos Direitos Fundamentais poderia constituir o órgão adequado para prestar uma supervisão regular sobre a aplicação dos direitos do Homem durante a implementação da legislação e das políticas europeias e que fornecesse todas as informações necessárias para desenvolver a actividade legislativa da União.
Por conseguinte, a Agência terá de dispor de um mandato forte e de ocupar uma posição especial no seio das agências comunitárias. Se esta Agência for independente, terá credibilidade -, condição prévia para uma interacção adequada entre ela e as Instituições Europeias e os Estados-Membros. A posição da Agência deve ser reforçada através de um acordo inequívoco entre o Conselho da Europa e a Comunidade Europeia, tanto para se evitar uma duplicação de tarefas, como para fornecer à Agência todas as informações necessárias e garantir a sua eficácia.
A Agência carece igualmente dos poderes alargados previstos pela presente decisão do Conselho, a fim de ter uma intervenção também mais alargada sobre as actividades da União Europeia. No entanto, não é suficiente atribuir poderes à Agência que lhe permitam desempenhar as suas actividades nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia.
Experiências recentes referentes aos voos da CIA na Europa mostram que a União Europeia precisa de contar com um apoio total na protecção e promoção dos direitos fundamentais. É por isso razoável dispor de todas as informações sobre os direitos fundamentais transmitidas por um órgão independente, na base das quais as instituições comunitárias possam assentar as suas actividades e desenvolver as suas políticas.
O âmbito de actividades da Agência necessita de ser completado com as actividades cobertas pelo Título V (Política Externa e de Segurança Comum) do Tratado da União Europeia, por forma a poder apoiar todas as políticas pertinentes da UE.
Proporcionará a base jurídica que permitirá à Agência recolher dados sobre países terceiros, sempre que estiver em questão a implementação das políticas comunitárias.
Conferir poderes à Agência para realizar as suas actividades nos domínios referidos nos Títulos V e VI do Tratado da União Europeia proporcionará uma maior transparência nestas áreas, o que poderá contribuir para reforçar o funcionamento democrático das Instituições, assim como a confiança dos cidadãos da União Europeia.
A transparência tornará os povos da União Europeia conscientes dos direitos fundamentais de que gozam e melhorará uma cultura de direitos fundamentais no território da UE, o que poderá depois ser promovido com êxito fora do território da União como um dos seus valores essenciais.
PROCESSO
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Título |
Proposta de decisão do Conselho que autoriza a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia a exercer as suas actividades nos domínios referidos no Título VI do Tratado da União Europeia |
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Referências |
COM(2005)0280 – C6-0289/2005 – 2005/0125(CNS) |
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Data de consulta do PE |
22.9.2005 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
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Comissões que não emitiram parecer |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Magda Kósáné Kovács |
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Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
4.10.2005 4.5.2006 |
24.1.2006 1.6.2006 |
22.2.2006 |
23.3.2006 |
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Data de aprovação |
13.9.2006 |
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Resultado da votação final |
+: 30 –: 6 0: 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Alfredo Antoniozzi, Mihael Brejc, Michael Cashman, Charlotte Cederschiöld, Carlos Coelho, Fausto Correia, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Lilli Gruber, Timothy Kirkhope, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Sarah Ludford, Jaime Mayor Oreja, Claude Moraes, Lapo Pistelli, Martine Roure, Ioannis Varvitsiotis, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Marco Cappato, Bárbara Dührkop Dührkop, Maria da Assunção Esteves, Anne Ferreira, Ignasi Guardans Cambó, Sophia in 't Veld, Hubert Pirker, Antonio Tajani, Kyriacos Triantaphyllides, |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Thomas Wise |
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Data de entrega |
18.9.2006 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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