Relatório - A6-0290/2006Relatório
A6-0290/2006

RELATÓRIO sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais

19.9.2006 - (2006/2046 (INI))

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relatora: Elisabeth Jeggle

Processo : 2006/2046(INI)
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Ciclo relativo ao documento :  
A6-0290/2006
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A6-0290/2006
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (2006/2046(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (COM(2006)0013),

–   Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais e a avaliação de impacte pertinente (COM(2006)0014 e (SEC(2006)0065),

–   Tendo em conta o Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais anexo ao Tratado CE (Tratado de Amesterdão),

–   Tendo em conta a Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos[1],

–   Tendo em conta a regulamentação comunitária relativa à protecção dos animais de exploração agrícola,

–   Tendo em conta o sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (COM(2005)0119) que se encontra presentemente em preparação,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera, intitulada "Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego - Um novo começo para a Estratégia de Lisboa" (COM(2005)0024),

–   Tendo em conta as directrizes da Comissão, de 15 de Junho de 2005, referentes às avaliações de impacte (SEC(2005)0791),

–   Tendo em conta o mandato conferido à Comissão para as negociações da OMC no domínio da agricultura, estabelecido na proposta da Comissão sobre as modalidades do acordo agrícola no quadro das negociações da OMC (documento 625/02), de Janeiro de 2003,

–   Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0290/2006),

A.  Considerando que todas as actividades destinadas a assegurar a protecção e o bem-estar dos animais devem assentar no princípio de que os animais são criaturas sensíveis, e de que é imperativo atender às suas necessidades específicas, e ainda que a protecção dos animais é um sinal de humanidade no século XXI e um desafio para a civilização e a cultura europeias,

B.  Considerando que a Europa tem promulgado legislação variada sobre protecção dos animais e atingiu um dos mais elevados níveis de protecção do mundo; que o Parlamento Europeu tem repetidamente declarado que considera absolutamente necessário esse processo, e que normas elevadas de protecção dos animais na Europa correspondem ao desejo da população de produtos que não suscitem objecções do ponto de vista ético, nem do ponto de vista social,

C.  Considerando que a protecção dos animais se relaciona com diversas áreas de política e com uma multiplicidade de questões éticas, sociais, políticas e económicas, e que não deve ser confinada à protecção e ao bem-estar de animais de laboratório ou de animais de criação, devendo antes abranger também outros grupos de animais, como os domésticos, os de jardim zoológico, os de circo e os selvagens,

D.  Considerando que existe uma conexão entre protecção e saúde dos animais e segurança dos produtos, e que métodos de experimentação alternativos e normas elevadas de bem‑estar, desde a criação até ao abate, podem influir positivamente na segurança e na qualidade dos produtos,

E.  Considerando que o desenvolvimento da protecção dos animais na Comunidade requer que os trabalhos de investigação científica sejam intensificados, que essa protecção seja integrada em todas as avaliações de impacte relevantes e que todos os grupos de interesses sejam incluídos no processo de decisão; que a transparência e a aceitação, bem como a uniformidade de aplicação e o controlo da legislação em vigor, em todos os planos, são condições necessárias para o êxito de uma estratégia europeia de protecção dos animais,

F.  Considerando que a estratégia de protecção dos animais deve ter como objectivo suportar de modo adequado o acréscimo de custos com as normas de bem-estar; que uma política ambiciosa de protecção dos animais ficará condenada a obter resultados limitados se for implementada unilateralmente pela União Europeia, se não existir um diálogo à escala europeia e mundial e se não forem desenvolvidas acções enérgicas de esclarecimento e informação, a nível nacional e no estrangeiro, sobre as vantagens de normas elevadas de bem-estar,

G.  Considerando que a política europeia de protecção dos animais tem necessariamente de ser acompanhada por uma política comercial coerente e que reconheça o facto de, apesar dos esforços da UE, as questões relacionadas com o bem-estar dos animais não terem sido tratadas nem no acordo-quadro de Julho de 2004 nem em quaisquer outros documentos‑chave da ronda de Doha da OMC; que, portanto, não é viável introduzir normas adicionais em matéria de bem-estar dos animais, que poderiam ter efeitos negativos sobre a competitividade internacional dos produtores até se verificar uma mudança fundamental na atitude dos principais parceiros da UE na OMC,

H.  Considerando que o reconhecimento das chamadas questões de natureza não comercial, que incluem o bem-estar dos animais, não tem sido uma prioridade para a Comissão nas suas negociações no âmbito da OMC; que, por conseguinte, não se prevê que o reconhecimento das questões de natureza não comercial faça parte de qualquer acordo final, a menos que a Comissão adopte uma abordagem radicalmente diferente nas negociações,

I.  Considerando que uma estratégia incisiva de protecção dos animais de criação que se cinja ao mercado europeu leva a que se incorra no risco de assistir à desaparição de uma franja de produtores europeus,

J.  Considerando que qualquer harmonização da protecção dos animais de criação que seja efectuada na União Europeia deve ser coadjuvada por uma regulamentação das importações conforme com esse mesmo objectivo, a fim de evitar que os produtores europeus sejam colocados em situação de desvantagem no mercado europeu,

K.  Considerando que a aplicação do princípio dos 3R (Replacement, Reduction, Refinement – substituição, redução, aperfeiçoamento), com o qual deve ser reduzida a utilização de animais na investigação, na ciência e na autorização de produtos, é um pilar central da política europeia de protecção dos animais,

1. Congratula-se com o Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais para os anos 2006-2010, através do qual o Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais anexo ao Tratado de Amesterdão é, pela primeira vez, vertido numa concepção global integrada do desenvolvimento da protecção dos animais na Europa;

2. Manifesta a sua preocupação com o facto de a Comissão apenas declarar que "esforçar‑se-á por garantir" que seja tomada em plena conta a protecção dos animais também em áreas políticas conexas;

3. Considera fundamental introduzir um procedimento para avaliar a política comunitária de bem‑estar dos animais no que se refere ao cumprimento das suas obrigações jurídicas, estabelecidas no Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais anexo ao Tratado;

4. Considera que a melhoria da protecção dos animais constitui uma obrigação permanente da Comunidade e solicita, por isso, à Comissão que informe em tempo útil sobre os resultados obtidos e que, com base nessa informação, apresente uma comunicação sobre a prorrogação do Plano de Acção no período subsequente a 2010;

5. Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem a protecção dos animais no âmbito das suas competências, contemplando também, de modo cabal, a protecção e o bem-estar de todos os animais; exorta a Comissão a envidar esforços com vista a proibir, à escala europeia, a castração de leitões sem anestesia;

6. Lamenta que, até à data, a política europeia sobre o bem-estar dos animais se tenha centrado quase exclusivamente no bem-estar e na protecção dos animais de exploração;

7. Congratula-se com o empenho da Comissão no desenvolvimento e melhoramento das normas jurídicas sobre bem-estar dos animais, com o reforço da integração da protecção dos animais em todas as áreas da política comunitária e com o emprego da gama completa de medidas possíveis (legislação, formação profissional, apoio financeiro, investigação científica e outras), a fim de garantir normas elevadas de protecção dos animais em todos os níveis do contacto com os mesmos;

8. Considera que, como o papel de cada um desses mecanismos será diferente, a investigação sobre políticas será essencial para identificar esses papéis e os articular com os interessados;

9. Verifica que muitas políticas comunitárias que têm implicações para o bem‑estar dos animais não são abrangidas pelo plano de acção, como o desenvolvimento sustentável, a Convenção CITES e as normas em matéria de comércio e comercialização, e salienta a importância de dar a devida consideração às questões do bem‑estar dos animais em todas as áreas políticas relevantes;

10. Salienta que, aquando da implementação das normas mais elevadas em matéria de protecção e do bem-estar dos animais, devem ser igualmente tidas em conta as especificidades de determinadas regiões da UE;

11. Frisa que a Comissão garante a aplicação de todas as disposições jurídicas da UE relacionadas com a protecção dos animais que se encontram presentemente em vigor e que estas também se deverão manter;

12. Insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem pela aplicação e controlo uniformes de todas as disposições legislativas na União Europeia com base nas normas relativas à ecocondicionalidade, e a procederem com firmeza nos casos de incumprimento, a fim de preservar a confiança da população na regulamentação em vigor e garantir a concorrência leal na União Europeia;

13. Refere a necessidade de serem adoptadas medidas visando a melhoria do bem-estar dos animais, do ponto de vista dos seus efeitos socioeconómicos;

14. Exorta a Comissão a proceder sistematicamente à integração das avaliações de impacte pertinentes de todas as medidas de protecção dos animais; considera que todas as avaliações de impacte relativas a novas normas de bem-estar devem ter em conta a totalidade das implicações éticas, sociais e económicas, pautando-se pelo estado actual dos conhecimentos científicos, pelas experiências práticas e pela evolução internacional; considera que as avaliações de impacte devem evidenciar os efeitos positivos e contemplar exaustivamente as interacções entre diferentes factores, como, por exemplo, a protecção dos animais, a sustentabilidade, a saúde dos animais, o meio ambiente e a qualidade dos produtos;

15. Reconhece que normas elevadas em matéria de bem-estar dos animais acarretam custos adicionais para os agricultores e considera que são necessárias medidas específicas para evitar a deslocalização da produção para os países com normas menos exigentes; exorta, pois, a Comissão a ter em conta, em todas as avaliações de impacte, o aspecto da segurança dos postos de trabalho; considera imprescindível, em conformidade com a Agenda de Lisboa revista, analisar com rigor os custos das novas propostas e os seus efeitos na posição que ocupem, na concorrência internacional, os agentes económicos e científicos visados;

16. Refere que a aceitação da protecção dos animais pelos responsáveis melhora, se forem concedidos prazos de ajustamento adequados, se forem tidas na devida conta as dimensões das existências e das explorações e se, no controlo e na documentação, forem evitados custos burocráticos desnecessários; devem ser suficientemente averiguadas as possibilidades oferecidas pela utilização de tecnologias e processos modernos;

17. Salienta que há interacções estreitas entre protecção e saúde dos animais, e que por isso o Plano de Acção deve ser executado, tanto quanto possível, de modo a que o reforço do bem-estar dos animais permita obter ganhos de saúde e que, por outro lado, a política de saúde vise sempre também melhorias a nível da protecção, e que essas melhorias sejam mensuráveis;

18. Insta a Comissão a ter mais em conta, no controlo das doenças dos animais, os aspectos de bem-estar; entende que, em princípio, a vacinação regional deve ser preferida em situações de emergência, como estratégia de controlo, ao abate de grandes quantidades de animais saudáveis, embora reconhecendo as diferentes atitudes face à vacinação em cada Estado-Membro e os potenciais efeitos para o comércio; considera, além disso, que deve haver maior margem para a vacinação preventiva, sempre que tal for tecnicamente possível; insta, portanto, a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de adaptar os acordos relevantes da Organização Mundial para a Saúde Animal (OIE) por forma a haver menos restrições ao comércio de produtos provenientes de animais vacinados;

19. Congratula-se com o reforço da atenção prestada à protecção dos animais na Política Agrícola Comum; chama, porém, a atenção para o facto de os custos burocráticos daí decorrentes serem já hoje demasiado elevados; lamenta, por outro lado, que a redução dos fundos consagrados à Política de Desenvolvimento Rural venha, na prática, criar obstáculos ao financiamento de ajudas para a adaptação dos produtores de gado à legislação comunitária sobre o bem-estar dos animais; lamenta que os criadores de aves de capoeira e os suinicultores não recebam compensações por respeitarem a legislação comunitária em matéria de bem-estar dos animais no quadro das disposições em matéria de ecocondicionalidade;

20. Convida a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem, com atitude positiva, no quadro da política para o espaço rural, o recurso a todos os instrumentos disponíveis de protecção dos animais;

21. Assinala que, na prática, as normas comunitárias em matéria de transporte de animais (Regulamento (CE) n° 1/2005 e Directiva 95/29/CE) são frequentemente negligenciadas, em particular no que concerne às obrigações relativas aos períodos de repouso e de abeberamento e alimentação; convida, por conseguinte, o Conselho e a Comissão a tomarem as medidas apropriadas para assegurar que os Estados‑Membros aumentem o número e eficácia das verificações da aplicação das regras comunitárias;

22. Salienta que, para o transporte de animais, é indispensável que sejam estabelecidos e respeitados indicadores de bem-estar cientificamente fundamentados (técnica adequada, enquadramento temporal, pessoal habilitado) e que, para o estabelecimento desses indicadores, haverá que ter em conta a diversidade climática dos Estados‑Membros, devido ao nível diferenciado de adaptação dos animais ao ambiente; convida, por conseguinte, a Comissão a apoiar os esforços no sentido de determinar e instituir parâmetros técnicos, objectivos e específicos, que permitam definir melhor o bem-estar dos animais durante o transporte, a fim de estabelecer também sistemas integrados de certificação em que seja inclusivamente tida em conta a influência que as diferentes características climáticas e estruturais das regiões europeias são passíveis de exercer nos animais, nas modalidades e no tempo de transporte;

23. Salienta que, até 2010, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o espaço disponível e o tempo máximo de viagem no transporte de animais, acompanhado de propostas legislativas adequadas;

24. Considera que o apoio ao princípio dos 3R e às futuras tendências na investigação sobre o bem-estar dos animais são duas questões distintas e que o objectivo 4 deve ser subdividido em dois objectivos para reflectir este facto;

25. Congratula-se com os trabalhos de investigação científica sobre protecção dos animais que foram anunciados; além da difusão geral da base de conhecimentos, a investigação científica deve concentrar-se na elaboração de indicadores de bem-estar e de sistemas de certificação e de rotulagem transparentes e de fácil manejo, e bem assim de alternativas à experimentação em animais (princípio dos 3R);

26. Insta a Comissão a assegurar que, sempre que tenham sido elaborados indicadores adequados e cientificamente fundamentados, estes sejam incluídos, tanto quanto possível, na legislação existente e nova relativa à protecção dos animais; por outras palavras, deve ser dada preferência ao estabelecimento de objectivos, e não de meios;

27. Requer à Comissão que qualquer futura revisão das normas referentes ao bem‑estar dos animais assente em indicadores objectivos, a fim de evitar decisões arbitrárias, com repercussões económicas injustificadas para os criadores de gado;

28. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a providenciarem no sentido de serem disponibilizados recursos suficientes para a investigação sobre a protecção e o bem‑estar dos animais, no âmbito do 7º programa-quadro de investigação, para que os objectivos do programa de acção sejam efectivamente alcançados; requer que seja conferida especial atenção à investigação de indicadores objectivos do bem-estar dos animais e que, para a respectiva determinação, se tenha em conta a diversidade climática na União Europeia;

29. Requer à Comissão que apoie a investigação e o desenvolvimento de sistemas de identificação electrónica dos animais para intensificar a monitorização e o controlo do bem-estar dos animais de modo célere e facilmente verificável no decurso do transporte, inclusive de longo curso;

30. Insta a Comissão a assegurar que as plataformas de tecnologia e os trabalhos de investigação do 6º programa-quadro, que dão considerável contributo - como, por exemplo, o "PredTox" - para a realização dos objectivos do programa, possam ter continuidade, sem burocracias, no 7º programa-quadro;

31. Considera necessário ter inteiramente em conta o princípio dos 3R; congratula-se com os esforços envidados pela Comissão no sentido de desenvolver a Directiva 86/609/CEE relativa à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e incita-a a apresentar, ainda este ano, as propostas legislativas correspondentes; aguarda, nesse contexto, que a Comissão explique como será possível assegurar a uniformidade da aplicação e da fiscalização do cumprimento das normas;

32. Entende que, no quadro da revisão proposta da legislação da UE em matéria de experiências com animais, haverá que garantir que o âmbito de aplicação da Directiva 86/609/CEE seja tornado extensível à investigação fundamental e à investigação com recurso a animais para fins pedagógicos;

33. Exorta a Comissão a empenhar-se, no plano internacional, nomeadamente na OMC e na OIE, em prol do mesmo nível legislativo no que respeita aos requisitos em matéria de protecção dos animais e às normas sobre experimentação em animais para a autorização de produtos, assim como em prol do reconhecimento dos métodos de protecção aprovados na Europa; considera que o desenvolvimento, validação e aceitação de métodos que não utilizam animais devem ser acelerados e que devem ser reforçados, em cada etapa, os fundos, o pessoal e o apoio administrativo para assegurar uma substituição tão rápida quanto possível da experimentação em animais;

34. Convida as autoridades de regulamentação da União Europeia a aceitarem imediatamente os métodos alternativos aos testes sobre animais já validados pelo CEVMA (Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos);

35. Reconhece que a ciência de má qualidade, além de ser pouco ética, é um desperdício de recursos, e que a UE deve exigir que todos os testes de segurança humana e ambiental novos, revistos e existentes sejam plenamente validados, em conformidade com as normas modernas, antes de esses testes serem exigidos, recomendados ou apoiados no quadro da legislação ou de estratégias comunitárias;

36. Insta a Comissão a melhorar o funcionamento em rede dos organismos comunitários já existentes, e que se ocupam das questões da protecção dos animais, antes de criar um organismo comunitário adicional para esse fim;

37. Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão no sentido de investigar e desenvolver uma rotulagem que informe sobre a observância de normas de bem-estar e que possibilite aos consumidores decisões de compra esclarecidas, devendo procurar-se incluir a rotulagem de produtos derivados;

38. Considera que os consumidores devem ser informados e preparados relativamente ao aumento dos custos na compra de produtos oriundos da criação de animais levada a cabo em condições de qualidade superior, sendo que estes produtos devem estar devidamente rotulados;

39. Considera que o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho previsto para 2008, sobre a possibilidade de um sistema de rotulagem obrigatório para carne de aves e produtos de carne de aves assente na observância das normas em matéria de protecção dos animais, se deve centrar sobretudo no respeito pelas normas de protecção que se situem acima dos requisitos mínimos; um programa de rotulagem baseado em normas superiores aos requisitos jurídicos mínimos viria solucionar o problema reconhecido dos consumidores que pretendem adquirir um produto obtido em observância das normas de protecção dos animais, mas que não podem identificar tal preceito na comercialização dos produtos;

40. Insta a Comissão a assegurar que a rotulagem seja transparente, compreensível e fiável; considera que um "rótulo UE" pressuporia já uma garantia de observância dos padrões de protecção dos animais, de forma simples e obrigatória para todos os produtos distribuídos na Europa; no caso de uma protecção que supere a estabelecida nas normas mínimas, uma menção especial no rótulo tornaria mais visíveis para o consumidor os esforços suplementares realizados pelo produtor, aumentaria a pressão sobre os parceiros comerciais no sentido de adoptarem as normas de bem-estar europeias e permitiria à Europa exportar as suas normas de bem-estar dos animais para todo o mundo; salienta o papel das marcas privativas, especialmente no que se refere a normas mais estritas de bem-estar dos animais;

41. Exige que a concessão de ajudas financeiras pela Comissão para acções nacionais de informação e escoamento de géneros alimentícios de origem animal, que tem por base o Regulamento (CE) nº 1071/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, deverá ocorrer com fundamento em normas de produção adequadas às espécies animais; a elaboração da "norma de qualidade europeia para os produtos provenientes de sistemas com normas elevadas de produção com vista ao bem-estar dos animais", prevista no Plano de Acção da Comissão, deverá, por conseguinte, ser tratada prioritariamente;

42. Congratula-se com o projecto de facilitar o reconhecimento pelos consumidores dos sistemas de comercialização e de informação propostos, mas salienta simultaneamente a necessidade de facilitar a sua aplicação a todos aqueles que participam na cadeia alimentar;

43. Apoia, em princípio, o desenvolvimento e a pesquisa, que foram anunciados, de indicadores normalizados e uniformes de bem-estar dos animais; os indicadores devem ter um fundamento científico sólido, ser objectivos, mensuráveis e reutilizáveis, e devem contribuir para a transparência das normas de bem-estar, sendo necessário também que integrem aspectos de saúde; além disso, indicadores normalizados e uniformes devem facilitar o controlo, reduzir o ónus burocrático e conduzir a resultados científicos comparáveis em todos os Estados‑Membros;

44. Solicita à Comissão que conclua, no prazo de três anos, o desenvolvimento e a investigação de indicadores normalizados da protecção dos animais;

45. Insta a Comissão a apresentar, tão depressa quanto possível, a estratégia de comunicação que anunciou e a dar-lhe aplicação consequente; o Plano de Acção só poderá ter sucesso se todos os agentes estiverem suficientemente informados sobre as vantagens que decorrem da existência de um elevado nível de protecção dos animais na Europa, presentemente e no futuro;

46. Considera que o potencial dos sistemas de garantia de um bem-estar elevado para melhorar a protecção dos animais é minado pela concorrência de produtos mais baratos provenientes de sistemas de garantia de normas de bem-estar dos animais não superiores ao mínimo exigido por lei e que, por conseguinte, é necessário um quadro jurídico que estabeleça normas mínimas de garantia de qualidade;

47. Insta a Comissão e os Estados-Membros a ampliarem os seus esforços de informação dos consumidores; os instrumentos de apoio existentes devem ser avaliados, com o fim de facilitar a realização das correspondentes campanhas de comercialização e de informação;

48. Congratula-se com a criação de um fórum informativo sobre protecção dos animais, o qual deve promover o intercâmbio de informações sobre a evolução actual das normas de bem-estar, o estado dos conhecimentos científicos, e especialmente sobre exemplos de boas práticas;

49. Subscreve a opinião de que é necessária uma estratégia europeia de fomento da comunicação em matéria de protecção dos animais na União Europeia e em países terceiros para esclarecer os cidadãos sobre os diferentes sistemas de produção animal, bem como sobre os custos e a utilidade de normas mais rigorosas em matéria de protecção dos animais; considera que tal estratégia deveria ser aplicada de forma independente e sob a égide do centro ou do laboratório propostos;

50. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a disponibilizarem recursos suficientes para a instrução, a formação profissional contínua e o aconselhamento, designadamente a partir de meios do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);

51. Considera que a introdução de padrões mais elevados numa UE a 25, sem atender à sua normalização no âmbito da OMC, num contexto que prevê uma ampla liberalização das condições de acesso aos mercados agrícolas, pode levar à perda de competitividade da produção comunitária;

52. Lamenta que certos elementos da produção alimentar estejam a deslocar-se para fora da UE em resposta às normas em matéria de bem-estar e protecção dos animais actualmente em vigor, e, portanto, insta a Comissão a avaliar a dimensão desta tendência;

53. Convida a Comissão a velar pela compensação dos prejuízos financeiros sofridos pelos produtores comunitários que, ao aplicarem as medidas de bem-estar animal, aumentam os seus custos de produção;

54. Refere que normas mais elevadas de bem-estar dos animais implicam, em muitos casos, custos acrescidos; no entanto, no comércio mundial, as questões de protecção dos animais têm até agora desempenhado um papel secundário, o que pode originar, tanto na Europa como em mercados de países terceiros, "dumping" de protecção dos animais e desvantagens para os produtores europeus; propõe, portanto, um instrumento de acesso qualificado ao mercado que impeça as normas comunitárias de bem-estar dos animais de serem minadas, através da aplicação de taxas aos produtos que não cumprem essas normas;

55. Saúda, pois, todas as medidas e iniciativas que a Comissão tem tomado no sentido de fazer avançar, no plano internacional, o consenso sobre normas de bem-estar dos animais; é absolutamente necessário e prioritário ter como objectivo o desenvolvimento das normas de bem‑estar dos animais no quadro da OIE e a sua valorização jurídica por parte da OMC; o objectivo deve consistir em assegurar normas de bem-estar harmonizadas e o mais possível elevadas, à escala mundial; enquanto tal não acontece, convida a Comissão a não aumentar, através de novas normas obrigatórias, circunstanciadas e uniformes, as distorções da concorrência de que sofrem os produtores comunitários;

56. Solicita à Comissão que promova um reconhecimento explícito do elevado nível das normas da UE em matéria de bem‑estar dos animais aquando de próximas revisões do acordo SPS da OMC e de outros acordos da OMC, se for caso disso;

57. Lamenta que o bem-estar dos animais não faça parte da actual ronda de negociações da OMC; insiste em que a Comissão proteja as normas europeias, ciente dos custos adicionais que os produtores da UE enfrentam em virtude de cumprirem essas normas;

58. Reclama com ênfase o reforço da protecção dos animais no quadro da OMC; insta a Comissão a empenhar-se energicamente, no âmbito da ronda de negociações de Doha, para que a protecção dos animais seja incluída na agenda das negociações como preocupação não comercial (non-trade-concern) e as medidas de apoio financeiro ao bem-estar dos animais, no quadro da política rural, sejam consideradas, sem restrições, como susceptíveis de inclusão na categoria verde (green-box);

59. Insta a Comissão a tentar obter o reconhecimento das questões de natureza não comercial no quadro da OMC, ou um consenso alargado a nível internacional sobre as normas de protecção dos animais, antes de aperfeiçoar a legislação sobre protecção dos animais na União Europeia;

60. Salienta que as regras do comércio no quadro da OMC não restringem a validação de sistemas de produção, como implica a redacção original da Comunicação, e que, portanto, é possível e desejável validar os sistemas de produção que aplicam normas de bem-estar significativamente mais elevadas que os requisitos mínimos;

61. Manifesta o seu apoio à Comissão no propósito de, em complemento da estratégia multilateral, procurar que a protecção dos animais seja consignada em acordos comerciais (por exemplo, com o Chile e o Canadá) e veterinários, e que seja alargado o intercâmbio de informações sobre temas relacionados com a protecção dos animais com Estados terceiros e com os seus representantes;

62. Considera que todos os actuais e futuros acordos bilaterais com países terceiros, que incidam sobre medidas sanitárias e fitossanitárias, devem estabelecer objectivos com vista a garantir, por um lado, que os produtos animais de países terceiros sejam produzidos de acordo com normas em matéria de bem-estar animal, pelo menos, equivalentes às da UE, e, por outro, que os consumidores europeus sejam informados acerca dessas normas;

63. Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem actividades que encorajem os importadores de produtos animais para a União Europeia a exigir aos seus fornecedores pelo menos o nível legal das normas comunitárias de bem-estar dos animais;

64. Saúda o diálogo anunciado com os países em desenvolvimento acerca das oportunidades adicionais de mercado que lhes serão proporcionadas por normas elevadas de bem-estar dos animais; exorta a Comissão a ajudar os países em desenvolvimento a cumprirem as normas de protecção dos animais no âmbito dos actuais e novos programas de "ajuda ao comércio";

65. Aplaude os esforços envidados pela Comissão com vista a ajudar os países em desenvolvimento a contribuírem para o estabelecimento de normas internacionais através de assistência relacionada com o comércio;

66. Congratula‑se com o trabalho desenvolvido pela Comissão através de projectos de assistência técnica em matéria comercial (TRTA) com países em desenvolvimento, ajudando, por exemplo, os respectivos peritos a assistirem a reuniões sobre a definição de normas internacionais e enviando peritos técnicos da UE aos países em vias de desenvolvimento; observa que os representantes de países terceiros podem já participar nos cursos de formação da UE organizados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros sobre a aplicação das normas da UE relativas ao bem‑estar dos animais e considera que, para que os países em desenvolvimento possam beneficiar plenamente de oportunidades de comércio, a Comunidade deve satisfazer os pedidos de apoio em matéria de análises, formação, investigação e financiamento, através de iniciativas de desenvolvimento tanto bilaterais como multilaterais; considera ainda que a melhoria do bem‑estar dos animais beneficiará amiúde directamente estes países, não só financeiramente, mas também no que se refere à produção alimentar e à protecção do ambiente;

67. Considera que a decisão da Comunidade de proibir a importação de carne de bovino tratada com hormonas foi cabalmente justificada por estudos científicos e exorta o Canadá e os EUA a levantarem sem demora as sanções, injustificadas e incompatíveis com a OMC, decretadas contra os produtos europeus;

68. Congratula‑se com a proposta de proibição das importações de peles de cão e de gato e convida a Comissão a propor uma proibição total da importação, a partir de países terceiros, de produtos de pinípedes e outros obtidos por práticas cruéis, como as peles de animais esfolados em vida ou as peles provenientes de explorações agrícolas de criação animal sem controlo veterinário, de produtos farmacêuticos cuja preparação se baseia na utilização de espécies ameaçadas, e sempre que normas de produção insuficientes representem um perigo para o ambiente e a biodiversidade;

69. Insta a Comissão a apresentar propostas que visem conferir carácter permanente à proibição temporária da importação para a UE de aves capturadas no estado selvagem por razões relacionadas com a ética, a saúde e o bem-estar;

70. Manifesta a sua preocupação pelo facto de o comércio de animais exóticos ameaçar a biodiversidade e o bem‑estar dos animais; crê que as implicações em matéria de biodiversidade devem ser tidas em conta ao conceber a política de bem‑estar dos animais, no domínio dos problemas transfronteiriços referidos na Comunicação;

71. Manifesta a sua preocupação face ao sofrimento dos animais de combate; insta a Comunidade Europeia a pôr fim aos combates de cães, touros e galos através de legislação nacional ou comunitária, conforme for apropriado, e assegurando que as pessoas em causa não recebam qualquer subsídio estatal ou nacional relacionado com as suas actividades;

72. Considera que a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de um relatório sobre a influência dos parâmetros genéticos no bem-estar dos frangos destinados à produção de carne e dos seus reprodutores, previsto para 2010, deve ser acompanhada de propostas legislativas adequadas;

73. Insta a Bulgária e a Roménia a adoptarem desde já, como orientação, os objectivos comunitários em matéria de protecção dos animais, e a implementarem e aplicarem toda a legislação comunitária em vigor sobre bem-estar dos animais até Janeiro de 2007 ou, se forem acordados períodos transitórios no âmbito dos respectivos tratados de adesão, pelo menos dentro desse prazo;

74. Crê que, antes de um novo Estado-Membro ingressar na União Europeia, a Comissão deverá examinar a aplicação adequada da legislação em matéria de protecção dos animais e os controlos nacionais nela previstos;

75. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  J.O. L 117 de 5.5.1987, p. 31.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

O objectivo de toda a política de protecção e bem-estar dos animais consiste em tratar os animais como outros seres da criação, de harmonia com as suas necessidades específicas. Podem servir de base à política actual de bem-estar dos animais as chamadas cinco liberdades, que compreendem, inter alia, condições de detenção adequadas à espécie, nas quais se inclui o abastecimento suficiente com alimento e água, e protecção contra dores, ferimentos e doenças.

Uma política integral de protecção dos animais não pode esquecer, além dos animais de criação, os animais selvagens, os domésticos e outros animais sob o poder do Homem.

Nos últimos anos, a Comunidade Europeia, os Estados-Membros e o Conselho da Europa vêm ampliando continuamente a legislação consagrada ao bem-estar dos animais e têm reforçado o seu empenho na investigação científica relevante.

No plano comunitário, foram criadas normas mínimas sobre experimentação em animais, criação, detenção, transporte e abate de animais de criação, bem como regulamentações de pormenor sobre vitelos, suínos e galinhas poedeiras. Espera-se ainda a decisão do Conselho acerca da proposta da Comissão relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a protecção dos frangos de carne (COM(2005)0221), a que o Parlamento Europeu deu a sua aprovação de princípio já em Fevereiro de 2006 (A6-0017/2006).

Na Europa constituíram-se normas muito elevadas de bem-estar dos animais, inclusivamente do ponto de vista internacional, sobretudo com base no Protocolo relativo à protecção e bem‑estar dos animais anexo ao Tratado de Amesterdão, que obriga a Comunidade a ter em conta as normas de bem-estar dos animais.

Em paralelo com os esforços dos Estados, a indústria e a investigação científica ampliaram também consideravelmente, no que diz respeito à utilização de animais para fins científicos, o seu empenho no melhoramento das normas de bem-estar. A detenção de animais na investigação científica melhorou nitidamente nos últimos anos. Além disso, a investigação científica e a indústria desenvolveram uma multiplicidade de alternativas à experimentação em animais, dando consistência prática ao princípio dos 3R.

No domínio da produção e do comércio de produtos alimentares, existem sistemas variados de certificação e rotulagem relacionadas com as normas de bem-estar dos animais, parte dos quais assegura normas claramente acima dos mínimos obrigatórios por lei.

Técnicas e processos novos e detenção intensiva de animais não são desvantajosos per se: pelo contrário, criam possibilidades novas de melhorar o bem-estar dos animais.

A evolução económica, as novas técnicas e processos, os novos conhecimentos sobre o comportamento e as necessidades dos animais modificam continuamente o contexto da protecção dos animais. A política comunitária de bem-estar dos animais tem de se confrontar de modo sempre renovado com essas exigências.

No plano internacional, registam-se as primeiras iniciativas no sentido de reforçar a protecção dos animais, por exemplo, no âmbito da OIE (Organização Mundial da Saúde Animal). Porém, essas iniciativas estão longe de ser suficientes: assim, por exemplo, não houve até agora praticamente nenhum compromisso na OMC (Organização Mundial do Comércio). Do mesmo modo, o debate internacional sobre a prevenção ou a redução da experimentação em animais no quadro da autorização de produtos não trouxe até agora os resultados pretendidos.

A protecção dos animais pode originar custos. Os consumidores esperam da Comunidade a imposição de normas de bem-estar mais elevadas, mas é ainda demasiado raro - ou por desconhecimento, ou por falta de confiança na aplicação efectiva das normas em vigor - revelarem disposição para suportar esse acréscimo de custos.

Plano de acção

O "Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010" tem por fim congregar as actividades comunitárias, até agora dispersas por uma pluralidade de serviços da Comissão, conselhos e políticas sectoriais, e estruturá-las segundo critérios unificados.

O Plano de Acção está dividido em cinco áreas:

1.  Melhoramento das normas mínimas existentes de protecção e bem-estar dos animais,

2.  Investigação científica orientada para as políticas de protecção e bem-estar dos animais e aplicação do princípio dos 3R,

3.  Rotulagem e indicadores normalizados de bem-estar dos animais,

4.  Reforço da participação do público em geral e dos detentores e tratadores de animais,

5.  Iniciativas internacionais.

A Comissão tem a intenção de continuar a desenvolver as normas mínimas existentes e, dando seguimento a acordos celebrados no plano do Conselho Europeu, propor normas mínimas para outras espécies.

Os trabalhos de investigação científica em curso devem ser prosseguidos e ampliados. Ainda este ano deve ser apresentado, em estreita cooperação com a indústria, com os responsáveis políticos e com a Comissão, um plano de acção para a aplicação do princípio dos 3R.

A Comissão quer intensificar os esforços que vem desenvolvendo no sentido de serem estabelecidos indicadores normalizados de bem-estar dos animais. Esses indicadores darão maior transparência às normas de bem-estar europeias, facilitarão o controlo e servirão para preparar uma rotulagem UE em matéria de normas de bem-estar.

A informação dos consumidores e a instrução/formação de detentores e tratadores de animais devem ser expandidas, elaborando-se uma estratégia de comunicação.

A estratégia de protecção dos animais é completada com uma componente internacional: por isso, a Comissão continuará a empenhar-se em inscrever as normas de bem-estar dos animais em acordos bilaterais e multilaterais de comércio e de prática veterinária.

Algumas das tarefas especializadas da Comunidade no âmbito da protecção dos animais devem ser concentradas num centro ou laboratório europeu de competência em matéria de bem-estar dos animais.

Avaliação

O Plano de Acção constitui uma importante fase intercalar da política da Comunidade em matéria de bem-estar dos animais. Para conseguir mais progressos, é necessário conjugar e integrar as tarefas da Comunidade e dos Estados-Membros, tendo como base o Plano de Acção. Mediante a avaliação dos resultados obtidos, o Plano de Acção deve ser prorrogado para o período subsequente a 2010.

O Parlamento concorda amplamente com a argumentação do Plano. Bastará por isso sublinhar alguns aspectos:

· A protecção dos animais diz respeito a todos. Para a realização do Plano de Acção devem contribuir, não a Comissão apenas, mas todos os Estados-Membros, as associações, as actividades económicas e a investigação científica, no âmbito das suas atribuições e das suas possibilidades.
A protecção dos animais só tem credibilidade quando abrange todos os animais. Não se pode admitir que a protecção dos animais seja confinada à investigação científica e à economia agrícola.

· A política de protecção dos animais só pode ser desenvolvida em cooperação com todos os responsáveis. Para isso, é necessário um diálogo franco a todos os níveis.

· O bem-estar dos animais constitui um importante objectivo comunitário. Cumpre que seja considerado logo nas fases iniciais do planeamento das medidas e das políticas relevantes. Sem embargo, porém, da importância que se reconhece ao bem-estar dos animais, a Comunidade não pode ignorar interacções e conflitos de objectivos. É preciso atender, como determina a estratégia de Lisboa, aos efeitos produzidos nos postos de trabalho e nos factores de localização dos investimentos. A burocracia deve ser restringida aos limites do necessário e, quando oportuno, devem ser concedidos apoios financeiros para o ajustamento a novas normas.

· É prioritário que se elabore sem demora uma estratégia de comunicação. A protecção dos animais só poderá desempenhar bem o seu papel se, no interior e no exterior, os consumidores estiverem suficientemente bem informados acerca das normas europeias e das suas vantagens para os animais e para os produtos.
É preciso zelar pelo equilíbrio na comunicação; seria contraproducente se determinadas formas de detenção de animais fossem discriminadas sem fundamento bastante.
Em muitos casos, a boa instrução e formação dos tratadores de animais, a todos os níveis, terá para o bem-estar dos animais implicações mais importantes do que as novidades técnicas. Assiste aos Estados-Membros especial responsabilidade nessa matéria.

· A rotulagem que se deseja deve ser transparente e facilmente inteligível: se o não for, não atingirá o consumidor. Informação simples sobre a observância de normas mínimas em todos os produtos distribuídos na Europa parece preferível - salvas circunstâncias especiais, como por exemplo as que se verificam nos ovos - a sistemas mais intensamente diferenciados. Com isso se facilitaria, ao mesmo tempo, a aplicação das normas mínimas em outras partes do Mundo. Por outro lado, no âmbito de programas de qualidade especiais, seria possível ir mais longe na solicitação, a determinados produtores, de esforços de melhoramento das normas de bem-estar. Na medida do possível, devem ser também incluídos os produtos derivados.

· A Comissão e os Estados-Membros devem evitar, aplicando uniformemente e controlando rigorosamente normas e regras em vigor, inclusive no domínio da experimentação em animais, que a confiança nos níveis atingidos na Europa venha a ser destruída por oportunistas.

· Só uma dotação financeira suficiente da investigação científica em todos os campos pode assegurar o êxito do Plano de Acção. O que se sabe sobre o comportamento e as necessidades dos animais parece ser muito escasso. Será necessário progredir tanto na rotulagem e nas normas de bem-estar como nas alternativas à experimentação em animais.

· É importante que os projectos de investigação e as plataformas de tecnologia existentes sejam prosseguidos na medida das necessidades, e que a investigação científica seja reforçada nos campos prioritários para a execução do Plano de Acção. A transição do 6º para o 7º programa-quadro de investigação deve ser feita pelo modo menos burocrático possível, para não pôr em perigo os trabalhos de investigação em curso, absolutamente necessários para a realização do programa de acção. É exemplo o projecto "PredTox", realizado conjuntamente por instituições académicas e actividades económicas, e que se propõe melhorar a capacidade preditiva de métodos de experimentação alternativos e disponibilizar os dados e bancos de dados correspondentes.

Neste contexto, é ainda necessário que a Directiva 86/609/CEE seja adaptada ao estado actual dos conhecimentos científicos e que se prossiga na harmonização comunitária das normas sobre experimentação em animais.

· A política europeia de protecção dos animais só poderá ser bem sucedida se for ampliada com uma componente internacional. Os produtores europeus não podem ser prejudicados na concorrência com produtores de regiões em que existam normas inferiores de bem-estar dos animais.

No plano internacional, porém, o consenso sobre as normas de bem-estar dos animais ainda não adquiriu contornos definidos. Há que intensificar consideravelmente os esforços que a Comissão vem fazendo no sentido de inserir firmemente essas normas no quadro da OIE e muito especialmente na OMC. Desde a Comunicação da Comissão de 2002 (COM (2002) 626 final) sobre a legislação em matéria dos animais de exploração nos países terceiros e implicações para a UE, a situação pouco mudou. É preciso obter o reconhecimento do bem-estar dos animais como preocupação não comercial (non-trade-concern) e o do apoio financeiro à aplicação dessas normas como susceptível de inclusão na categoria verde (green-box), sem restrições.

Para haver progressos substanciais na experimentação em animais, será necessário que também no plano internacional sejam aceites alternativas a essa experimentação, no quadro da autorização de produtos.

A importação na Comunidade de peles de cães e de gatos, bem como a de produtos de pinípedes, deve ser proibida o mais brevemente possível. Anunciou-o repetidamente a Comissão, sem que no entanto tenha até agora acontecido nada.

· A proposta relativa à criação de um novo organismo comunitário que terá por objecto a protecção dos animais não se encontra de momento suficientemente amadurecida para poder ser tomada uma decisão. A AESA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), o SAV (Serviço Alimentar e Veterinário), o CEVAM (Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos) e as plataformas de tecnologia exercem já hoje uma grande parte das atribuições possíveis desse novo organismo, descritas no relatório. Assim, em vez de se criar um organismo novo, seria pertinente promover o melhoramento da cooperação em rede entre os organismos existentes.

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (20.6.2006)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a protecção e o bem-estar dos animais 2006-2010
(2006/2046(INI))

Relatora de parecer: Caroline Lucas

SUGESTÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Recorda que a UE reconheceu a importância da melhoria da protecção e do respeito do bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis desde a conclusão do Tratado de Amesterdão e considera que a política comercial da Comissão deve apoiar este valor europeu;

2.  Exorta todas as Instituições europeias a reconhecerem o bem-estar dos animais como valor europeu fundamental, a fim de que deixe de ser possível invocar as liberdades fundamentais para combater ou impedir a execução de leis que proíbam totalmente a crueldade para com os animais;

3.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão no sentido de promover normas elevadas de bem-estar dos animais na UE e a nível internacional, incluindo a colaboração com os países em desenvolvimento para explorar oportunidades de comércio com base em sistemas de produção orientados para o bem-estar dos animais e considera que este objectivo deve complementar outras prioridades no âmbito das negociações da OMC;

4.  Congratula‑se com o trabalho desenvolvido pela Comissão através de projectos de assistência técnica em matéria comercial (TRTA) com países em desenvolvimento, ajudando, por exemplo, os respectivos peritos a assistirem a reuniões sobre a definição de normas internacionais e enviando peritos técnicos da UE aos países em vias de desenvolvimento; observa que os representantes de países terceiros podem já participar nos cursos de formação da UE organizados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros sobre a aplicação das normas da UE relativas ao bem‑estar dos animais e considera que, para que os países em desenvolvimento possam beneficiar plenamente de oportunidades de comércio, a Comunidade deve satisfazer os pedidos de apoio em matéria de análises, formação, investigação e financiamento através de iniciativas de desenvolvimento tanto bilaterais como multilaterais; considera ainda que a melhoria do bem‑estar dos animais beneficiará amiúde directamente estes países, não só financeiramente, mas também no que se refere à produção alimentar e à protecção do ambiente;

5.  Exorta a Comissão, antes da adesão de um novo Estado à União Europeia, não só a verificar a adequada transposição das normas europeias em matéria de protecção dos animais, mas também a examinar os controlos nacionais a efectuar nos termos da legislação da União em matéria de protecção dos animais; entende que, a fim de preparar os países da adesão para a referida missão, cumpre que, antes da adesão, a União Europeia preveja meios financeiros destinados a acções de formação e informação, bem como controlos da transposição da legislação da UE em matéria de bem-estar dos animais;

6.  Considera que a decisão da Comunidade de proibir a importação de carne de bovino tratada com hormonas foi cabalmente justificada por estudos científicos e exorta o Canadá e os EUA a levantarem sem demora as sanções, injustificadas e incompatíveis com a OMC, decretadas contra os produtos europeus;

7.  Reconhece que a aplicação de normas mais elevadas em matéria de bem-estar dos animais induz custos adicionais para os agricultores ou para quem utiliza ou produz produtos animais e considera que, para evitar a deslocalização dessas indústrias para regiões onde vigoram normas menos elevadas, se impõe rever circunstanciadamente toda e qualquer iniciativa que implique uma perda injustificada de competitividade se não for acompanhada das compensações necessárias;

8.  Considera que as normas europeias sobre o bem‑estar dos animais devem assentar numa base científica sólida e num estudo de impacte, que aborde, não só os aspectos socioeconómicos, mas também questões como a saúde pública, a sanidade animal e o meio ambiente;

9.  Sublinha que os pagamentos feitos aos agricultores estão sujeitos aos critérios de condicionalidade, entre os quais se incluem normas mais elevadas em matéria de bem‑estar animal; solicita à Comissão que reafirme os elevados critérios da sua política em matéria de bem‑estar dos animais nas negociações da OMC, atendendo a que os pagamentos em causa não distorcem a concorrência e estão incluídos na "caixa verde" relativa aos apoios nacionais;

10. Considera que os produtos alimentares e outros produtos de origem animal, produzidos de acordo com normas mais elevadas em matéria de bem-estar, são produtos absolutamente distintos, pelo que entende que as normas da OMC que regem a sua importação devem estar sujeitas a termos e condições diferentes das aplicáveis aos produtos que não satisfazem essas normas, recorrendo, sendo caso disso, a proibições à importação; solicita à Comissão que apresente propostas nesse sentido;

11. Solicita à Comissão que promova um reconhecimento explícito do elevado nível das normas da UE em matéria de bem‑estar dos animais aquando de próximas revisões do acordo SPS da OMC e de outros acordos da OMC, se for caso disso;

12. Congratula‑se com o facto de a UE ter começado a incorporar o bem‑estar dos animais nos acordos bilaterais com países terceiros (nomeadamente, o Chile e o Canadá); considera que todos os actuais e futuros acordos bilaterais com países terceiros, que incidam sobre medidas sanitárias e fitossanitárias, devem estabelecer objectivos com vista a garantir, por um lado, que os produtos animais de países terceiros sejam produzidos de acordo com normas em matéria de bem-estar animal, pelo menos, equivalentes às da UE, e, por outro, que os consumidores europeus sejam informados acerca dessas normas;

13. Regista os resultados dos inquéritos Eurobarómetro levados a efeito pela Comissão em 2005 sobre as atitudes dos consumidores relativamente ao bem‑estar dos animais, resultados esses que indicam que os consumidores europeus atribuem uma importância crescente à rastreabilidade e à qualidade dos alimentos e de outros produtos e afirmam, na sua grande maioria, que os produtos alimentares importados deveriam ser produzidos em condições conformes ao bem‑estar dos animais e equivalentes, pelo menos, às aplicadas na Europa, sendo que mais de metade de todos os consumidores europeus se declaram dispostos a pagar um preço superior por produtos alimentares obtidos em condições consentâneas com o bem‑estar dos animais; observa, todavia, que os consumidores consideram que tais produtos poderiam ser de mais fácil identificação e reclamam uma rotulagem mais clara dos alimentos no tocante às normas sobre o bem‑estar dos animais, pelo que considera que os requisitos em matéria de informação, nomeadamente a rotulagem obrigatória dos produtos, devem aplicar‑se igualmente aos produtos produzidos na Comunidade e fora dela; insta, por conseguinte, a Comissão a fomentar a inclusão das normas mínimas do OIE nos acordos da OMC relativos às medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF), bem como aos obstáculos técnicos ao comércio (OTC);

14. Considera que as iniciativas em matéria de informação dos consumidores não se devem limitar à rotulagem e que importa aplicar simultaneamente uma estratégia mais vasta de comunicação e educação, a fim de apoiar o mercado dos produtos produzidos segundo normas de bem-estar elevadas;

15. Acolhe favoravelmente a decisão de pôr termo às restituições à exportação de gado vivo para abate, mas salienta que a continuação do comércio de animais vivos pode suscitar importantes questões em matéria de bem‑estar, agravando também os riscos de doença se os transportadores não forem suficientemente qualificados; solicita, por conseguinte, à Comissão que institua sistemas de formação para os operadores e apresente propostas tendentes a melhorar os seus conhecimentos, a incrementar a sua sensibilidade para as questões que se prendem com o bem‑estar dos animais e a facilitar a aplicação da legislação em vigor;

16. Verifica que as normas aplicáveis ao transporte de aves de capoeira não foram abrangidas pelo novo regulamento relativo ao transporte de animais, em virtude da carência de dados científicos então observada; constata, todavia, que um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre o transporte de aves de capoeira, peixes e outras espécies será brevemente portador de recomendações que apontarão as necessidades de melhoria da legislação em vigor, solicitando, por conseguinte, à Comissão que contemple essas recomendações tão rapidamente quanto possível;

17. Reconhece a importância da substituição, redução e aperfeiçoamento no que se refere à experimentação em animais e preconiza que a Comissão torne extensiva a aplicação deste princípio aos países terceiros promovendo a aceitação de métodos alternativos à experimentação com animais, a harmonização dos requisitos em matéria de informação no intuito de evitar a repetição de testes aquando da importação ou exportação dos produtos e a extensão da aceitação mútua através de acordos bilaterais em matéria de dados e das normas da OCDE em vigor;

18. Partilha a profunda inquietação do público relativamente à crueldade de que são objecto os animais em virtude do comércio de peles de animais selvagens e de criação; solicita a interdição da produção e importação de produtos fabricados com pele de foca, de gato ou de cão ou com peles de animais selvagens, assim como uma aplicação mais eficaz das proibições à importação vigentes;

19. Reconhece que é com regularidade que, no mundo, ocorrem surtos de zoonosias e que o comércio internacional de animais e produtos animais pode conduzir à sua propagação; verifica as dificuldades inerentes à vacinação regular e à manutenção de registos de vacinação de animais em trânsito mantidos em espaços com uma elevada densidade de ocupação; considera, atendendo especialmente à propagação do vírus da gripe das aves, que o comércio de aves selvagens representa um risco para a saúde humana e animal, assim como para a diversidade biológica e o bem-estar dos animais, pelo que a proibição temporária deve passar a ter um carácter permanente, em conformidade com as disposições da OMC; exorta, por outro lado, os Estados‑Membros a coordenarem e melhorarem os seus controlos fronteiriços visando precaver a importação ilegal de aves selvagens;

20. Constata que, segundo as estimativas, o valor do comércio ilegal de espécies selvagens ocupa o segundo lugar, apenas sendo superado pelo comércio ilegal de drogas ilícitas, e que os níveis de exploração e comércio de algumas espécies são tão elevados que as respectivas populações estão cada vez mais depauperadas; requer uma fiscalização acrescida das importações de animais selvagens e de produtos destes animais por forma a que a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES) seja respeitada e a sua aplicação reforçada, no intuito de proteger os animais contra a ameaça de extinção; considera que a UE poderia desempenhar um importante papel no plano do controlo do comércio internacional de espécies selvagens, mas que lhe cumpre reflectir mais judiciosamente a generalizada oposição pública ao renovado comércio de marfim em toda a Europa, bem como o consistente apoio do Parlamento Europeu à plena protecção dos elefantes no âmbito da CITES;

21. Congratula‑se com a decisão adoptada pelo Governo austríaco no sentido de seguir o exemplo sem precedentes da Dinamarca, que já há muito proíbe a utilização de animais selvagens nos circos, no entendimento de que tal contribuirá para reduzir o comércio de espécies exóticas;

22. Verifica que as informações sobre a sensibilidade dos peixes têm vindo gradualmente a aumentar nos últimos anos, e que a Política Comum das Pescas inclui uma estratégia de desenvolvimento sustentável da aquacultura europeia que salienta a importância de melhorar o bem‑estar dos peixes criados em aquacultura; congratula‑se com as recomendações do Conselho da Europa sobre o tratamento dos peixes criados em aquicultura, e aguarda com interesse as orientações da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) em matéria de bem‑estar dos peixes criados em aquicultura; manifesta a sua apreensão perante as repercussões do comércio internacional de peixes ornamentais, que pode levar à sobreexploração de espécies populares, danificar o ambiente frágil dos recifes de corais em virtude da utilização da técnica não selectiva do cianeto de sódio para a captura de peixes e provocar níveis elevados de mortalidade dos peixes em associação com o transporte negligente e o recurso a práticas de exploração inapropriadas ao longo da cadeia de abastecimento; considera que, se adequadamente gerido, o sector da aquacultura poderia contribuir para uma conservação de longo prazo e a utilização sustentável dos recifes de coral, pelo que solicita à Comissão que estude as medidas passíveis de serem tomadas para minimizar estes problemas;

23. Considera que a Comissão deve, no âmbito do OIE, levantar a questão da possibilidade de formulação de orientações em matéria de bem‑estar animal.

24. Exorta a Comissão a definir normas europeias mínimas em matéria de bem-estar dos animais e a propor medidas tendentes à implementação futura dessas normas;

25. Exorta a Comissão a propor medidas susceptíveis de permitir a tributação ou aplicação de portagens visando limitar os desnecessariamente longos transportes de animais vivos ou a promover a activamente as referidas taxas.

PROCESSO

Título

A protecção e o bem-estar dos animais 2006-2010

Número de processo

2006/2046(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AGRI

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

INTA
16.3.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

Não

Relator de parecer
  Data de designação

Carolina Lucas
16.3.2006

Relator de parecer substituído


 

 

 

 

Exame em comissão

21.3.2006

30.5.2006

 

 

 

Data de aprovação

19.6.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Francisco Assis, Jean-Pierre Audy, Enrique Barón Crespo, Béla Glattfelder, Jacky Henin, Syed Kamall, Sajjad Karim, Alain Lipietz, Caroline Lucas, Erika Mann, David Martin, Javier Moreno Sánchez, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Tokia Saïfi, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta e Zbigniew Zaleski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Panagiotis Beglitis, Bastiaan Belder, Saïd El Khadraoui e Antolín Sánchez Presedo

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Marie Panayotopoulos-Cassiotou

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (14.7.2006)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a protecção e o bem‑estar dos animais 2006 ‑ 2010
(2006/2046(INI))

Relator de parecer: Jonas Sjöstedt

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem‑estar dos Animais 2006‑2010 (COM(2006)0013),

1.  Congratula‑se com o plano de acção da Comissão relativo à protecção e ao bem‑estar dos animais; salienta que muitos animais são maltratados na UE, o que constitui uma violação das disposições europeias, e que o crescimento e o emprego não podem ser os únicos factores em que as avaliações do impacte devem assentar; salienta que os animais na UE devem ser bem tratados e têm direito a um comportamento natural; sublinha igualmente que, nesta matéria, a Comissão está juridicamente vinculada, em particular pelos artigos 37. °, 95º, nºs 1 e 3, 174º e 175º do Tratado CE e pelo Protocolo relativo à Protecção e ao Bem‑estar dos Animais, anexo ao Tratado da Amesterdão;

2.   Considera que a Comissão deve apresentar medidas juridicamente vinculativas, em particular as que se prendem com os seguintes relatórios propostos:

‑     relatório sobre a aplicação da Directiva 98/58/CE, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (2006),

‑     relatório sobre a alteração da Decisão 2000/50/CE sobre a inspecção das explorações agrícolas (2006),

‑     relatório sobre a protecção de vitelos de criação (2008),

‑     relatório sobre a protecção de suínos de criação (2009),

‑     relatório sobre a influência dos parâmetros genéticos no bem‑estar dos frangos de carne reprodutores e dos frangos de carne (2010);

3.  Sublinha que, à luz dos últimos surtos epidémicos, a Comissão deve rever, tão rapidamente quanto possível, a legislação comunitária e as orientações pormenorizadas sobre a protecção dos animais no abate ou occisão, incluindo a occisão para efeitos de controlo de doenças (apenas previsto para 2007), e que deve apresentar, o mais tardar até 2010, um relatório sobre a aplicação de legislação relativa ao espaço e à duração máxima de viagem para o transporte de animais (Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, Regulamento (CE) n.° 411/1998 do Conselho);

4.  Lamenta que o plano de acção da Comissão não inclua quaisquer iniciativas em matéria de protecção dos animais que vivem em circos e em jardins zoológicos;

5.  Lamenta, por outro lado, que o plano de acção da Comissão não inclua quaisquer iniciativas em matéria de melhoria das condições de vida dos animais criados para produção de peles na UE, nem requisitos aplicáveis aos produtos de pele importados na UE;

6.  Salienta que é necessário que todas as disposições europeias em matéria de protecção dos animais sejam disposições mínimas, a fim de permitir que os Estados‑Membros conservem e introduzam normas nacionais mais estritas;

7.  Sublinha que uma lista de acções prioritárias, que deveriam ser seguidas de propostas legislativas, deve ser elaborada relativamente a um certo número de espécies animais e de tipos de problemas, lista essa que deveria incluir as vacas leiteiras, os bovinos adultos, os animais de aquicultura e os suínos e perus mantidos para engorda;

8.  Considera que a Política Agrícola Comum (PAC) deve ser concebida de modo a evitar uma produção excessiva de carne e entende que a saúde dos animais é obviamente um dos elementos fundamentais de uma produção de elevada qualidade; solicita, por conseguinte, a inclusão de todas as directivas relativas ao bem‑estar dos animais nas medidas de condicionalidade previstas no Regulamento (CE) n. ° 1782/2003 do Conselho, relativo a regimes de apoio directo no âmbito da PAC; recorda que as medidas em matéria de educação sobre o bem‑estar dos animais dirigidas aos consumidores e produtores, os mecanismos fiscais e as medidas baseadas na investigação são ferramentas importantes para a melhoria do bem‑estar dos animais;

9.  Aprova a intenção de generalizar os sistemas de navegação por satélite a bordo dos veículos para proteger e controlar permanentemente o bem‑estar dos animais durante o transporte; salienta, porém, que, ao adoptarem o Regulamento (CE) no. 1/2005 do Conselho, os Estados‑Membros optaram por não modificar os tempos de transporte e os requisitos de espaço, apesar de essa opção poder produzir efeitos muito benéficos a nível da protecção; considera, por conseguinte, que o plano de acção deve dar prioridade a diversas iniciativas práticas nesses domínios;

10. Salienta que, o mais tardar em 2010, deve introduzir‑se um limite máximo de 8 horas para o transporte de animais para abate e de animais para engorda; solicita, por outro lado, a proibição do transporte de vitelos com menos de 12 semanas e animais de engorda;

11. Assinala que, na prática, as regras comunitárias em matéria de transporte de animais (Regulamento (CE) n° 1/2005 e Directiva 95/29/CE) são frequentemente negligenciadas, em particular no que concerne às obrigações relativas aos períodos de repouso e de abeberamento e alimentação; convida, por conseguinte, o Conselho e a Comissão a tomarem as medidas apropriadas para assegurar que os Estados‑Membros aumentam o número e eficácia das verificações da aplicação das regras comunitárias;

12. Considera que o objectivo deve consistir em que, até 2016, todas as galinhas poedeiras sejam criadas em sistema de percurso livre;

13. Considera que as disposições em matéria de protecção dos suínos devem ser reexaminadas e que a legislação em vigor que proíbe a utilização de baias para porcas deve ser aplicada em todos os Estados‑Membros;

14. Considera que deve ser introduzida a proibição da castração de suínos sem anestesia;

15. Considera que deve permitir‑se que as porcas vagueiem livremente durante todo o seu ciclo de vida;

16. Considera que deve ser introduzida a proibição efectiva da amputação da cauda;

17. Considera que deve haver acesso livre a forragem carnuda;

18. Considera que as disposições aplicáveis aos frangos para produção de carne devem ser revistas e que a densidade de criação não deve exceder os 25 kg/m2;

19. Atribui a máxima importância à limitação de práticas agrícolas que são particularmente prejudiciais ao bem‑estar dos animais, como a alimentação forçada ("gavage") de gansos e patos para a produção de foie gras; solicita a aplicação das recomendações sobre a protecção de patos e gansos que foram emitidas ao abrigo da Convenção Europeia de 1999 sobre a Protecção dos Animais nas Explorações de Criação;

20. Congratula‑se com a proposta de proibição das importações de peles de cão e de gato e convida a Comissão a propor uma proibição total da importação de "produtos resultantes da crueldade" a partir de países terceiros, como as peles de animais esfolados em vida ou as peles provenientes de explorações agrícolas de criação animal sem controlo veterinário, de produtos farmacêuticos cuja preparação se baseia na utilização de espécies ameaçadas, e sempre que normas de produção insuficientes representem um perigo para o ambiente e a biodiversidade;

21. Considera que a rejeição pelo Parlamento, em 13 de Dezembro de 2005, da proposta da Comissão sobre a introdução de normas de captura humanas para certas espécies animais (COM (2004)0532) (relatório Scheele A6‑3004/2005) não é desculpa para adiar uma nova proposta até 2009; solicita, por conseguinte, à Comissão que formule uma nova proposta legislativa;

22. Solicita à UE que se empenhe em promover o reconhecimento no regime da OMC da cláusula relativa ao bem‑estar animal como uma cláusula de "non‑trade concern" (preocupação não comercial no comércio agrícola);

23. Preocupa‑se porque o comércio de animais exóticos ameaça a biodiversidade e o bem‑estar dos animais; crê que as implicações em matéria de biodiversidade devem ser tidas em conta ao conceber a política de bem‑estar dos animais no domínio dos problemas transfronteiriços referidos na Comunicação;

24. Sublinha que o comércio de aves selvagens é frequentemente levado a efeito em condições inaceitáveis que levam à morte de milhares de aves; considera que esta prática representa um risco para a saúde humana e animal e para a diversidade biológica e que, por conseguinte, a proibição temporária de importações de aves selvagens na União Europeia deveria tornar‑se permanente;

25. Considera que as campanhas de informação da UE neste domínio devem destinar‑se especificamente a todos os interessados, desde os produtores aos consumidores, através de uma estratégia de comunicação adaptada às necessidades de cada grupo interveniente;

26. Considera que é necessária uma estratégia europeia para a comunicação sobre o bem‑estar dos animais na UE e nos países terceiros, para explicar aos consumidores quer as diferenças existentes entre os sistemas de produção animal, quer os custos e benefícios de normas estritas em matéria de bem‑estar dos animais; salienta que essa estratégia poderia ser aplicada sob a égide do centro/laboratório europeu proposto pela Comissão;

27. Solicita que as ONG interessadas, a nível da UE e de todo o mundo, sejam incluídas na consulta e nas actividades preparatórias legislativas, e que se preparem programas de formação para essas ONG;

28. Considera que a acção 5 do plano de acção da Comissão, que agrupa as iniciativas que visam reforçar a sensibilização e educação relativamente às questões ligadas ao bem‑estar dos animais, e que se referem, por exemplo, à criação, ao transporte e ao abate de animais, deveria ser dirigida aos produtores do Sudeste Asiático, assim como aos produtores dos países abrangidos pelo programa MEDA;

29. Está consciente das dificuldades que os países em vias de desenvolvimento são susceptíveis de enfrentar para promoverem uma produção respeitadora do bem‑estar dos animais, e convida a Comunidade a apoiar tais iniciativas dando a esses países ajuda a nível da formação, investigação e apoio financeiro;

30. Verifica que muitas políticas comunitárias que têm implicações para o bem‑estar dos animais não são abrangidas pelo plano de acção, como o desenvolvimento sustentável, a Convenção CITES e as normas em matéria de comércio e comercialização, e sublinha a importância de dar a devida consideração às questões do bem‑estar dos animais em todas as áreas políticas relevantes;

31. Considera que, ao abordar os problemas transfronteiriços na área do bem‑estar dos animais, tem de ser tida em conta a conservação das espécies selvagens;

32. Congratula‑se com a aplicação do princípio dos "três R" do inglês "reduction, replacement and refinement" (ou seja, redução, substituição e aperfeiçoamento) no quadro da experimentação animal; considera que este tipo de experiências só deve ser autorizado quando não existir outra alternativa; considera que o apoio ao princípio dos 3R e o incentivo às novas tendências da investigação em matéria de bem‑estar dos animais são duas questões distintas e que o objectivo 4 deve ser divido em dois objectivos para o reflectir; salienta que é necessário adoptar disposições para garantir que os consumidores tenham pleno conhecimento das experiências realizadas em animais;

33. Convida a Comissão a reforçar a aplicação da Directiva 86/609/CEE, relativa à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, exigindo que o n° 2 do seu artigo 7° seja integralmente aplicado e que o princípio dos 3R (redução, substituição e aperfeiçoamento) seja utilizado sempre que possível; entende que qualquer legislação nova ou já existente que exige ensaios animais deveria estar sujeita a uma avaliação científica profunda por peritos independentes, capaz de garantir que o recurso a experiências em animais para a recolha de dados será reduzido ao mínimo;

34. Considera que a Comissão deve assegurar a sustentabilidade e entrega em tempo útil das contribuições da indústria para substituir as experiências em animais e acordadas a título do princípio dos 3R, e salienta que o programa de acção de parceria deve igualmente ser apreciado por representantes de organizações de defesa do bem‑estar dos animais;

35. Considera que o âmbito da Directiva 86/609/CEE ("directiva relativa às experiências em animais") deve ser alargado para incluir a protecção dos animais utilizados na investigação fundamental e aplicada, certas espécies invertebradas, a utilização de animais no ensino e na ciência, bem como os fetos de mamíferos a partir de 50% do período de gestação;

36. Considera que devem ser acelerados o desenvolvimento, validação e aceitação dos métodos alternativos às experiências em animais, e que devem ser concedidos meios mais importantes em termos de financiamento, pessoal e apoio administrativo, a todos os níveis, a fim de assegurar a substituição, no mais breve trecho, das experiências em animais;

37. Convida as autoridades de regulamentação da União Europeia a aceitarem imediatamente os métodos alternativos aos testes sobre animais já validados pelo CEVMA (Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos);

38. Convida a Comissão a velar por que toda a legislação existente que exija a utilização de experiências em animais seja revista pelo CEVMA ou por outros peritos independentes com o objectivo de identificar os meios para partilhar dados, para evitar a duplicação de experiências e para diminuir o recurso à experimentação;

39. Convida a Comissão a melhorar as disposições para a partilha dos resultados das experiências em animais vertebrados e a evitar a repetição de experiências já realizadas, bem como a alargar a sua aplicação a todos os domínios da experimentação animal e a toda a legislação que exige experiências em animais, incluindo a partilha de dados de estudos não publicados e negativos;

40. Convida a Comissão a assegurar que as contribuições da indústria para a substituição das experiências em animais acordadas no âmbito da "parceria europeia para promover abordagens alternativas à experimentação em animais" (PEAA) sejam efectivas, abertas a exame minucioso e entregues a tempo pela indústria e pelo CEVMA;

41. Reconhece que uma ciência de qualidade medíocre é eticamente inaceitável e representa uma dilapidação de recursos, e que a União Europeia deveria exigir que todos os testes de segurança relativos ao ambiente ou à vida humana, novos, revistos ou em vigor, sejam validados inteiramente de acordo com normas mais modernas, antes que tais testes sejam exigidos, recomendados ou aprovados pela legislação comunitária ou por estratégias comunitárias;

42. Considera que deve ser autorizada a utilização da rotulagem nacional;

43. Considera que deve ser introduzido um regime voluntário para a rotulagem de produtos cuja produção respeite um nível mais elevado de bem‑estar dos animais que as normas mínimas;

44. Considera que as regras relativas à alimentação de vitelos devem ser tornadas mais incisivas para exigir que a alimentação seja rica em fibras e considera, por conseguinte, que deveria haver um acesso livre a forragem carnuda;

45. Destaca a necessidade de proceder, até finais de 2008, a uma revisão intercalar do plano de acção e de avaliar o grau de êxito da Comunidade no cumprimento das suas obrigações;

46. Considera que o plano de acção é uma primeira etapa num procedimento contínuo de avaliação, programação e aplicação de medidas destinadas a melhorar o bem‑estar dos animais; solicita, por conseguinte, à Comissão que verifique regularmente os progressos alcançados em relação aos objectivos definidos no plano de acção e que formule um novo plano de acção até 2011, baseado nesse processo de verificação;

PROCESSO

Título

Protecção e bem‑estar dos animais 2006 ‑ 2010

Número de processo

(2006/2046(INI))

Comissão competente quanto ao fundo

AGRI

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

ENVI
16.3.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Jonas Sjöstedt
11.5.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

20.6.2006

12.7.2006

 

 

 

Data de aprovação

13.7.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Anne Ferreira, Karl‑Heinz Florenz, Alessandro Foglietta, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Marie Anne Isler Béguin, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Marie‑Noëlle Lienemann, Peter Liese, Linda McAvan, Roberto Musacchio, Péter Olajos, Adriana Poli Bortone, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Karin Scheele, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Kathy Sinnott, Jonas Sjöstedt, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund e Anders Wijkman

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Bairbre de Brún, Jutta D. Haug, Karin Jöns, Caroline Lucas, Justas Vincas Paleckis, Amalia Sartori, Renate Sommer, Bart Staes e Glenis Willmott

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Jens‑Peter Bonde

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PROCESSO

Título

Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais

Número de processo

2006/2046(INI)

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão da autorização

AGRI
16.3.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

INTA
16.3.2006

ENVI
16.3.2006

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão


 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Elisabeth Jeggle
26.1.2006

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

25.4.2006

30.5.2006

22.6.2006

12.9.2006

 

Data de aprovação

12.9.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

 

 

Deputados presentes no momento da votação final

Marie-Hélène Aubert, Peter Baco, Thijs Berman, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Giuseppe Castiglione, Joseph Daul, Albert Deß, Gintaras Didžiokas, Carmen Fraga Estévez, Duarte Freitas, Jean-Claude Fruteau, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Bogdan Golik, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Stéphane Le Foll, Kartika Tamara Liotard, Albert Jan Maat, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, Neil Parish, María Isabel Salinas García, Agnes Schierhuber, Czesław Adam Siekierski, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella, Kyösti Virrankoski, Janusz Wojciechowski e Andrzej Tomasz Zapałowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Bernadette Bourzai, Jan Mulder, Zdzisław Zbigniew Podkański e Armando Veneto

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

[Mihael Brejc]

Data de entrega

19.9.2006

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...