RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
20.9.2006 - (COM(2005)0267 – C6‑0226/2005 – 2005/0113(CNS)) - *
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Paolo Costa
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
(COM(2005)0267 – C6‑0226/2005 – 2005/0113(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2005)0267)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do Artigo 80º e a primeira frase do primeiro parágrafo do nº 2 do Artigo 300º do Tratado CE,
– Tendo em conta o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0226/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0294/2006),
1. Aprova a conclusão do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Nova Zelândia.
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
As relações internacionais entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros, dos respectivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos.
Segundo os Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos no âmbito dos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, diversos aspectos da política externa da aviação são da competência exclusiva da Comunidade. O Tribunal de Justiça também clarificou o direito de as transportadoras aéreas comunitárias beneficiarem da liberdade de estabelecimento na Comunidade, incluindo o direito de acesso ao mercado em condições não discriminatórias.
As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito comunitário. Essas cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as autorizações ou licenças concedidas às transportadoras aéreas designadas por um Estado-Membro mas cujo capital não pertença, em parte considerável, a esse Estado-Membro ou a nacionais desse Estado-Membro e cujo controlo efectivo não seja por estes exercido. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras comunitárias estabelecidas no território de um Estado-Membro mas da propriedade de nacionais de outros Estados-Membros e sob o seu controlo. As cláusulas contradizem o disposto no artigo 43º do Tratado, que garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro.
Na sequência dos Acórdãos do Tribunal de Justiça, o Conselho autorizou a Comissão, em Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais existentes por um acordo comunitário[1].
Em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo à decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar estas negociações, a Comissão negociou um Acordo com a Nova Zelândia que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes, celebrados entre os Estados-Membros e a Nova Zelândia. Este Acordo foi aprovado pelo Conselho sob a forma de decisão do Conselho.
O artigo 2º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação comunitária que permite a designação de qualquer transportadora comunitária ao abrigo das mesmas condições especificadas.
O artigo 4º refere-se à tributação do combustível utilizado na aviação, questão que foi harmonizada através da Directiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, em especial pelo nº 2 do seu artigo 14º
O artigo 5º do Acordo aborda a questão das tarifas.
Os Acordos negociados pela Comissão deverão ser assinados e aplicados provisoriamente. A proposta de decisão do Conselho dá ao Presidente do Conselho plenos poderes para designar a pessoa ou pessoas competentes para assinar, em nome da Comunidade, o supracitado Acordo, de forma provisória, até que este entre em vigor após o cumprimento dos procedimentos necessários.
Nos termos do processo de consulta, o Parlamento tem o direito de emitir parecer sobre este Acordo, em conformidade com o nº 7 do artigo 83º, "Acordos Internacionais", do Regimento, que afirma o seguinte:
"Para a aprovação do parecer ou parecer favorável do Parlamento quanto à celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais ou de protocolos financeiros celebrados pela Comunidade Europeia, é necessária a maioria dos votos expressos. O Parlamento pronunciar-se-á mediante uma única votação, não sendo admissíveis alterações ao texto do acordo ou do protocolo."
Baseando-se no disposto acima, o relator sugere que a Comissão dos Transportes e do Turismo emita um parecer favorável à conclusão deste Acordo.
- [1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento reservado).
PROCESSO
Título |
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia sobre certos aspectos dos serviços aéreos |
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Referências |
COM(2005)0267 - C6‑0226/2005 - 2005/0113(CNS) |
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Data de consulta do PE |
6.7.2005 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
TRAN |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
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Comissões que não emitiram parecer |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Paolo Costa |
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Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
Nº 1 do artigo 43º do Regimento/Nº 2 do artigo 43º do Regimento |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
13.9.2006 |
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Data de aprovação |
13.9.2006 |
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Resultado da votação final |
+: 36 –: 0 0: 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Margrete Auken, Philip Bradbourn, Michael Cramer, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Luis de Grandes Pascual, Ewa Hedkvist Petersen, Jeanine Hennis-Plasschaert, Stanisław Jałowiecki, Georg Jarzembowski, Dieter-Lebrecht Koch, Jörg Leichtfried, Fernand Le Rachinel, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Robert Navarro, Seán Ó Neachtain, Janusz Onyszkiewicz, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Luís Queiró, Reinhard Rack, Gilles Savary, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann e Marta Vincenzi |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Zsolt László Becsey, Helmuth Markov, Willem Schuth e Luis Yañez‑Barnuevo García |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Brian Simpson |
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Data de entrega |
20.9.2006 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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