RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)
22.9.2006 - (COM(2005)0705 – C6‑0005/2006 – 2005/0277(COD)) - ***I
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Philippe Busquin
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)
(COM(2005)0705 – C6‑0005/2006 – 2005/0277(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0705)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e os artigos 167º e 172º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0005/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão da Cultura e da Educação (A6‑0304/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 2 | |
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(2) O sétimo programa-quadro é executado de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, seguidamente designado "o Regulamento Financeiro", e o Regulamento (CE, Euratom) n° 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro , seguidamente designadas "as normas de execução"). |
(2) O sétimo programa-quadro será executado de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, seguidamente designado "o Regulamento Financeiro", e o Regulamento (CE, Euratom) n° 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro, seguidamente designadas "as normas de execução"). |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 2 Considerando 3 | |
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(3) O sétimo programa-quadro é também executado de acordo com as regras relativas aos auxílios estatais e, em especial, com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento. |
(3) O sétimo programa-quadro será também executado de acordo com as regras relativas aos auxílios estatais e, em especial, com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
According to Articles 87 and 88 of the Treaty, the Commission is responsible for keeping under constant review all systems of aid existing in the Member States, since, as a matter of principle, state aid is prohibited (see "whereas (3)). With regard to the ceilings laid down in paragraph 5.12 of the "Community Framework for State Aid for Research and Development", this specifies: "Where Community financing and State aid are combined, total official support may not exceed 75% in the case of industrial research and 50% in the case of pre-competitive development activities" (see also paragraphs 72 and 73). | |
Alteração 3 Considerando 3 bis (novo) | |
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(3 bis) O sétimo programa-quadro deveria ser implementado em sinergia com os Fundos Estruturais e de Coesão. |
Justificação | |
Há que reforçar a complementaridade entre os diferentes fundos comunitários. | |
Alteração 4 Considerando 3 ter (novo) | |
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3 ter) O sétimo programa-quadro trata de novas áreas, como a segurança, que podem levar à realização de actividades sensíveis susceptíveis de dar origem a informações classificadas. As regras de participação são definidas de modo a garantir a protecção dessas informações. |
Alteração 5 Considerando 4 | |
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(4) As regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades devem proporcionar um enquadramento coerente e transparente com vista a garantir uma execução eficiente e um acesso fácil de todos os participantes ao sétimo programa quadro. |
(4) As regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades devem proporcionar um enquadramento coerente, simples, abrangente, numa linguagem inteligível e transparente com vista a garantir uma execução eficiente e um acesso fácil de todos os participantes ao sétimo programa quadro. |
Justificação | |
A participação deveria ser encorajada mediante uma aposta na simplicidade e na transparência. | |
Alteração 6 Considerando 4 bis (novo) | |
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(4 bis) O presente regulamento também se aplica às actividades financiadas no âmbito do Conselho Europeu de Investigação. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 7 Considerando 4 ter (novo) | |
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(4 ter) Há que inverter a tendência da participação no programa-quadro da indústria em declínio. Por conseguinte, as regras de participação devem facilitar o processo de candidatura, assim como a gestão do projecto, aumentar a segurança jurídica para os participantes e eliminar as barreiras relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual. |
Justificação | |
Procedimentos de aplicação e regras de gestão complicadas, incerteza jurídica e a falta de protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual foram as principais razões para a baixa participação da indústria no sexto programa-quadro. | |
Alteração 8 Considerando 5 bis (novo) | |
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(5 bis) Os membros das plataformas tecnológicas europeias (PTE), tal como descritos no sétimo programa-quadro, constituem instrumentos importantes para identificar as acções de investigação e inovação industrial na Europa. Assim, alguns ou todos os seus membros podem querer participar nas acções de investigação financiadas pelo sétimo programa-quadro e podem candidatar-se ao financiamento das suas acções de investigação respondendo aos convites à apresentação de propostas publicados no âmbito desse programa. As PTE podem adquirir personalidade jurídica. Os processos decisórios nas PTE deveriam encorajar a participação das PME. |
Alteração 9 Considerando 7 | |
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(7) É, por conseguinte, adequado permitir não apenas a participação das pessoas colectivas, desde que dotadas de plena capacidade de gozo e de exercício, mas também das pessoas singulares. A participação de pessoas singulares assegurará que a criação e desenvolvimento da excelência e capacidade científicas não se limitem ao financiamento comunitário de projectos apenas com a participação de pessoas colectivas, garantindo também a participação de PME que não sejam pessoas colectivas. |
(7) É, por conseguinte, adequado permitir não apenas a participação das pessoas colectivas, desde que dotadas de plena capacidade de gozo e de exercício, mas também das pessoas singulares. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 10 Considerando 7 bis (novo) | |
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(7 bis) Devem igualmente ser previstos e aplicados critérios de flexibilidade para que seja possível aos investigadores ampliar as linhas de investigação. |
Justificação | |
A história já demonstrou que muitos Prémios Nobel, ao longo da vida, foram mudando as linhas de investigação. | |
Alteração 11 Considerando 9 | |
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(9) É adequado que qualquer entidade jurídica tenha a liberdade de participar, uma vez satisfeitas as condições mínimas. A participação para além do mínimo exigido deveria assegurar o desempenho eficiente da acção indirecta em causa. |
(9) A participação para além dos requisitos legais mínimos exigidos não deveria comprometer a implementação eficiente da acção indirecta em causa. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 12 Considerando 9 bis (novo) | |
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(9 bis) Para incentivar a carreira dos investigadores, devem abrir-se os convites para as bolsas Marie Curie à investigação e dar maior espaço, dentro do projecto, aos programas e à contratação de investigadores que possam fortalecer as equipas existentes. |
Justificação | |
É necessário aumentar as oportunidades para as equipas emergentes ou consolidadas dada a escassez do número de investigadores que formam as equipas. | |
Alteração 13 Considerando 12 | |
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(12) Em conformidade com os objectivos supramencionados, é necessário estabelecer os termos e condições para a concessão de financiamento comunitário a participantes em acções indirectas. |
(12) Em conformidade com os objectivos supramencionados, é necessário estabelecer os termos e condições para a concessão de financiamento comunitário a participantes em acções indirectas, tal como previsto na alínea a) do anexo III da Decisão […/… ] que estabelece o sétimo programa‑quadro. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 14 Considerando 12 bis (novo) | |
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(12 bis) Convém encontrar uma transição suficientemente eficaz e flexível dos modelos de custos propostos no 6º PQID e assegurar que as entidades que beneficiaram do reembolso dos custos com base no modelo de custos adicionais não sejam penalizadas e desencorajadas de participar no sétimo programa-quadro. Preservando simultaneamente o objectivo de simplificar a definição dos custos elegíveis e de colocar todos os participantes em pé de igualdade, o reembolso parcial de todos os custos elegíveis directos e indirectos deverá ter um efeito incitativo equivalente ao retorno ao modelo de custos adicionais para as entidades interessadas. |
Alteração 15 Considerando 13 | |
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(13) É necessário que a Comissão estabeleça regras e procedimentos, para além dos previstos no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução, relativos à apresentação, avaliação, selecção e aprovação de propostas. Deveriam, em especial, ser estabelecidas regras relativas ao recurso a peritos independentes. |
(13) A Comissão estabelecerá e adoptará regras e procedimentos, para além dos previstos no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução, bem como no presente regulamento, relativos à apresentação, avaliação, selecção e negociação de propostas, bem como à concessão de subsídios. Deverão, em especial, ser estabelecidas regras que incluam disposições relativas ao recurso a peritos independentes. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 16 Considerando 13 bis (novo) | |
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(13 bis) A utilização de bases de dados e o intercâmbio electrónico de dados devem ser a regra para o sétimo programa‑quadro. |
Justificação | |
As bases de dados devem ser utilizadas para maximizar a eficiência dos intercâmbios de informação necessários para o funcionamento apropriado do sétimo programa‑quadro, incluindo o registo, as candidaturas, o acompanhamento e o controlo. | |
Alteração 17 Considerando 13 ter (novo) | |
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(13 ter) Caso seja criado um sistema electrónico central para a apresentação de propostas e a gestão dos projectos em curso, há que prever uma estável disponibilidade dos servidores, a sua elevada convivialidade para o utilizador, uma solução técnica amplamente independente do 'software' do utilizador, a consulta da fase de processamento das propostas e das fases de processamento ainda por concluir, normas claras em matéria de confidencialidade dos dados transmitidos, bem como dos direitos de acesso do pessoal da Comissão e dos avaliadores.
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Justificação | |
Dado prever-se que a apresentação de propostas via electrónica seja o único meio possível de participação, é imprescindível assegurar que o sistema apresente uma elevada disponibilidade e que seja convivial. Acima de tudo, cumpre velar por que a participação das PME não fracasse devido a obstáculos técnicos de transmissão. | |
Alteração 18 Considerando 13 quater (novo) | |
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(13 quater) A Comissão executará o Sétimo Programa-Quadro em conformidade com os princípios de um quadro de controlo interno integrado. |
Justificação | |
Os controlos devem ser aplicados a uma norma padrão e coordenados, a fim de precaver uma duplicação desnecessária. O custo global dos controlos deve ser proporcional aos benefícios globais em termos monetários e políticos. | |
Alteração 19 Considerando 14 | |
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(14) Afigura-se adequado que a Comissão estabeleça regras e procedimentos, para além dos previstos no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução, relativos à avaliação da viabilidade jurídica e financeira dos participantes em acções indirectas no âmbito do sétimo programa-quadro. |
(14) A Comissão estabelecerá e adoptará regras e procedimentos, para além dos previstos no Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução, relativos à verificação da existência, do estatuto jurídico e operacional e da capacidade financeira dos participantes em acções indirectas no âmbito do sétimo programa‑quadro. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 20 Considerando 14 bis (novo) | |
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(14 bis) O acesso ao financiamento será facilitado através da aplicação do princípio da proporcionalidade no que se refere aos documentos a apresentar. |
Justificação | |
A presente alteração substitui a alteração BUDG 6 ao projecto de relatório de Jerzy Buzek sobre o sétimo programa‑quadro. | |
Alteração 21 Considerando 15 | |
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(15) Neste contexto, o Regulamento Financeiro e as normas de execução regem, nomeadamente, a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, o combate à fraude e irregularidades, os procedimentos para a recuperação dos montantes em dívida para com a Comissão, a exclusão de procedimentos de contratação e subvenção e sanções conexas e as auditorias, verificações e inspecções realizadas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas, em aplicação do nº 2 do artigo 248º do Tratado. |
(15) Neste contexto, o Regulamento Financeiro, as suas normas de execução, bem como o Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n° 2988/199510 regem, nomeadamente, a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, o combate à fraude e irregularidades, os procedimentos para a recuperação dos montantes em dívida para com a Comissão, a exclusão de procedimentos de contratação e subvenção e sanções conexas e as auditorias, verificações e inspecções realizadas pela Comissão. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Furthermore, the Court recommends the insertion of references to Council Regulation (EC, Euratom) No 2988/95 of 18 December 1995 on the protection of the European Communities financial interests, to Regulation No 2185/1996 concerning on-the spot checks and inspections carried out by the Commission, and to Regulation No 1073/1999 and Regulation No 1074/1999 concerning investigations conducted by the European Anti-Fraud Office (OLAF). It should be noted that these Regulations apply to the Commission only (see “whereas” (15), “whereas” (16) and Article 19(8a)). | |
Alteração 22 Considerando 15 bis (novo) | |
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(15 bis) Os pagamentos serão efectuados logo que possível, a fim de minimizar o pré‑financiamento dos participantes. |
Justificação | |
Face aos prolongados prazos de financiamento, que a própria Comissão reconhece, os institutos vêem-se muitas vezes constrangidos a pré-financiar muitos itens de despesa em detrimento do orçamento do projecto. Em especial as PME não estão frequentemente em condições de pré-financiar a despesa. | |
Alteração 23 Considerando 16 | |
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(16) Os acordos celebrados relativamente a cada acção deveriam prever a supervisão e controlo financeiro pela Comissão, ou por qualquer representante autorizado pela Comissão, bem como auditorias do Tribunal de Contas e verificações no local realizadas pelo Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento n° 2185/96 do Conselho. |
(16) Os acordos celebrados relativamente a cada acção prevêem a supervisão e controlo financeiro pela Comissão, ou por qualquer representante autorizado pela Comissão e verificações no local realizadas pelo Serviço Europeu de Luta Antifraude (OLAF), de acordo com os procedimentos estabelecidos nos Regulamentos n° 2185/96, n° 1073/99 e n° 1074/99 do Conselho. Do mesmo modo, os acordos prevêem auditorias do Tribunal de Contas, que, nos termos do n.° 2 do artigo 248.° do Tratado, pode executar as suas auditorias de acordo com as suas próprias regras. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 24 Considerando 17 | |
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(17) A Comissão deveria proceder ao acompanhamento das acções indirectas realizadas no âmbito do sétimo programa-quadro e do sétimo programa-quadro e seus programas específicos. |
(17) A Comissão deveria proceder ao acompanhamento das acções indirectas realizadas no âmbito do sétimo programa-quadro e do sétimo programa-quadro e seus programas específicos. Deve avaliar também as presentes regras de participação e de difusão dos resultados. |
Justificação | |
As presentes regras devem também ser avaliadas periodicamente de modo a permitir eventuais inflexões das suas condições de aplicação. | |
Alteração 25 Considerando 17 bis (novo) | |
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(17 bis) A Comissão deveria identificar igualmente interacções possíveis do Conselho Europeu de Investigação com a investigação baseada em projectos de cooperação, as Era-Nets e os programas nacionais, e eliminar a duplicação do financiamento da investigação aos níveis europeu e nacional. |
Alteração 26 Considerando 17 ter (novo) | |
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(17 ter) No que diz respeito ao financiamento no âmbito do sétimo programa-quadro, a frequência e a natureza dos relatórios apresentados pelo consórcio à Comissão devem ser determinadas na convenção de subvenção. Por via de regra, os requisitos nesta matéria devem ser reduzidos ao mínimo, garantindo simultaneamente um acompanhamento adequado do projecto pela Comissão. |
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Salvo excepção devidamente justificada e em regra geral, a exigência de certificados de auditoria não deve ir além dos princípios estabelecidos no Regulamento Financeiro. |
Alteração 27 Considerando 18 | |
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(18) As regras relativas à difusão dos resultados da investigação deveriam garantir, quando adequado, que os participantes procedam à protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados nas acções e à utilização e difusão desses resultados. |
(18) As regras relativas à difusão dos resultados da investigação deveriam garantir, quando adequado, que os participantes e suas sucursais procedam à protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados nas acções e à utilização e difusão desses resultados. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 28 Considerando 19 | |
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(19) Respeitando os direitos dos detentores de propriedade intelectual, essas regras deveriam ser concebidas de modo a garantir o acesso dos participantes às informações com que contribuem para o projecto e aos conhecimentos resultantes do trabalho de investigação realizado no âmbito do projecto, na medida do necessário à execução do trabalho de investigação ou à utilização dos conhecimentos resultantes. |
(19) Respeitando os direitos dos detentores de propriedade intelectual, essas regras deveriam ser concebidas de modo a garantir o acesso dos participantes e suas sucursais às informações com que contribuem para o projecto e aos conhecimentos resultantes do trabalho de investigação realizado no âmbito do projecto, na medida do necessário à execução do trabalho de investigação ou à utilização dos conhecimentos resultantes. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 29 Considerando 19 bis (novo) | |
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(20 bis) No que respeita aos pagamentos a título do programa-quadro, os Estados‑Membros são incentivados a facilitar o acesso aos fundos, bem como as respectivas candidaturas, para a investigação realizada pelas PME, universidades, centros de investigação ou outras pessoas colectivas (por exemplo, no que respeita aos pedidos de reembolso do IVA). |
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No que respeita aos fundos concedidos a título do programa-quadro, devem ser atribuídas fundos para cobrir os custos decorrentes do IVA aos beneficiários que não têm direito ao reembolso do IVA. |
Justificação | |
Muitas vezes, as universidades ou outros associados têm dificuldade em financiar os projectos de investigação mesmo com o auxílio de fundos europeus. Os Estados‑Membros devem facilitar as suas actividades através da legislação nacional, ao invés de as dificultar. | |
Alteração 30 Considerando 20 | |
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(20) Será derrogada a obrigação constante do sexto programa-quadro que estabelecia que determinados participantes assumissem a responsabilidade financeira pelos seus parceiros no mesmo consórcio. Em função do nível de risco associado à não recuperação de montantes, poderá ser retida parte da contribuição financeira da Comunidade a fim de cobrir montantes devidos e não reembolsados por parceiros em falta. Os participantes que teriam sido obrigados a cobrir a responsabilidade financeira de outros participantes contribuiriam para a prevenção dos riscos, pelo que a Comissão procederá a essa retenção quando da realização dos pagamentos. |
Suprimido |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 31 Considerando 21 | |
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(21) As contribuições comunitárias para uma empresa comum ou qualquer outra estrutura estabelecida ao abrigo do artigo 171° ou do artigo 169º do Tratado não estão abrangidas pelo presente regulamento. |
Suprimido |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 32 Considerando 22 | |
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(22) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(22) As acções abrangidas pelo presente regulamento têm de respeitar os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 33
Considerando 23
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(23) A Comunidade pode conceder uma subvenção ao Banco Europeu de Investimento (BEI) com vista a promover investimentos do sector privado em grandes acções europeias de IDT, aumentando a capacidade do Banco para gerir o risco e permitindo assim: (i) a concessão de um maior volume de empréstimos do BEI para um determinado nível de risco e (ii) o financiamento de acções europeias de IDT mais arriscadas do que seria possível sem esse apoio comunitário. |
(23) A Comunidade pode conceder uma subvenção ao Banco Europeu de Investimento (BEI) com vista a promover investimentos do sector privado em grandes acções europeias de IDT identificadas na alínea b) do anexo III da Decisão […/… ] que estabelece o sétimo programa‑quadro, aumentando a capacidade do Banco para gerir o risco e permitindo assim: (i) a concessão de um maior volume de empréstimos do BEI para um determinado nível de risco e (ii) o financiamento de acções europeias de IDT mais arriscadas do que seria possível sem esse apoio comunitário. |
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Justificação
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação.
Alteração 34 Considerando 24 | |
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(24) A Comunidade pode prestar apoio financeiro, conforme estabelecido no Regulamento Financeiro, nomeadamente por meio de: |
Suprimido |
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(a) Contratos públicos, sob a forma de um preço para produtos ou serviços estabelecido por contrato e seleccionado com base em concursos; |
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(b) Subvenções; |
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(c) Contribuições para uma organização sob a forma de uma cotização; |
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(d) Honorários de peritos independentes referidos no artigo 17° do presente regulamento, |
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Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 35 Considerando 24 bis (novo) | |
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(24 bis) Os procedimentos administrativos serão consideravelmente simplificados em relação aos programas anteriores e será dada uma maior atenção à avaliação do mérito científico dos projectos de investigação. Será introduzida uma descentralização significativa acompanhada de uma avaliação fortemente centrada no mérito. |
Alteração 36 Artigo 1, título | |
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Objecto |
Objecto e âmbito |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 37 Artigo 1, parágrafo 5 bis (novo) | |
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O presente regulamento também se aplica às acções financiadas no âmbito do Conselho Europeu de Investigação (CEI). |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 38 Artigo 1, parágrafo 5 ter (novo) | |
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No contexto do programa específico "Ideias", a Comissão aplica estas regras à execução das acções de investigação de ponta, após consulta estreita do Conselho Científico do Conselho Europeu de Investigação. |
Alteração 39 Artigo 1, parágrafo 5 quater (novo) | |
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O presente regulamento aplica-se a subvenções do Banco Europeu de Investimento (BEI) para contribuir para o aprovisionamento e dotação em capital destinados ao financiamento dos empréstimos e das garantias em apoio às acções mencionadas no anexo III da Decisão […/… ] que estabelece o sétimo programa-quadro. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 40 Artigo 2 | |
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Definições |
Definições |
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Para fins do presente regulamento, são aplicáveis as definições a seguir apresentadas, para além das estabelecidas no Regulamento Financeiro e nas normas de execução. Entende-se por: |
Para fins do presente regulamento, são aplicáveis as definições a seguir apresentadas, para além das estabelecidas no Regulamento Financeiro e nas normas de execução. Entende-se por: |
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(1) "Novos conhecimentos", os resultados, incluindo as informações, passíveis ou não de protecção, gerados por acções. Esses resultados incluem direitos relacionados com o direito de autor, direitos relativos a desenhos ou modelos, direitos de patente, direitos de protecção de variedades vegetais ou formas similares de protecção; |
(1) "Novos conhecimentos", os resultados, incluindo as informações, passíveis ou não de protecção, gerados por acções. Esses resultados incluem direitos relacionados com o direito de autor, direitos relativos a desenhos ou modelos, direitos de patente, direitos de protecção de variedades vegetais ou formas similares de protecção; |
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(2) “Conhecimentos preexistentes”, as informações detidas pelos participantes antes da sua adesão à convenção de subvenção, bem como os direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual relacionados com essa informação cujos pedidos de registo foram apresentados antes da respectiva adesão à convenção de subvenção, e que sejam necessárias para a execução da acção indirecta ou para a utilização dos resultados da acção indirecta; |
(2) “Conhecimentos preexistentes”, as informações detidas pelos participantes antes da celebração da convenção de subvenção, bem como os direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual ou pedidos de registo para o efeito relacionados com essa informação que sejam necessárias para a execução da acção indirecta ou para a utilização dos novos conhecimentos da acção indirecta; |
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(3) “Organização de investigação", uma organização sem fins lucrativos que realiza trabalhos de investigação científica ou técnica como seu principal objectivo; |
(3) “Organização de investigação", uma organização sem fins lucrativos que realiza trabalhos de investigação científica ou técnica como seu principal objectivo; |
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(4) "País terceiro", um Estado que não é um Estado-Membro; |
(4) "País terceiro", um Estado que não é um Estado-Membro; |
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(5) "Estado associado", um país terceiro que seja parte num acordo internacional com a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual ou com base no qual contribui financeiramente para a totalidade ou parte do sétimo programa-quadro; |
(5) "Estado associado", um país terceiro que seja parte num acordo internacional com a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual ou com base no qual contribui financeiramente para a totalidade ou parte do sétimo programa-quadro; |
|
(6) "Organização internacional", uma organização intergovernamental, com excepção da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com personalidade jurídica ao abrigo do direito internacional público, bem como qualquer agência especializada instituída por essa organização internacional; |
(6) "Organização internacional", uma organização intergovernamental, com excepção da Comunidade Europeia da Energia Atómica, com personalidade jurídica ao abrigo do direito internacional público, bem como qualquer agência especializada instituída por essa organização internacional; |
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(7) "Organização internacional de interesse europeu", uma organização internacional cuja maioria dos membros são Estados-Membros da Comunidade ou Estados associados e cujo principal objectivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa; |
(7) "Organização internacional de interesse europeu", uma organização internacional cuja maioria dos membros são Estados-Membros da Comunidade ou Estados associados e cujo principal objectivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa; |
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(8) "País parceiro da cooperação internacional", um país terceiro que a Comissão Europeia classifica como um país de rendimento baixo, médio inferior ou médio superior e que está identificado como tal nos programas de trabalho; |
(8) "País parceiro da cooperação internacional", um país terceiro que a Comissão Europeia classifica como um país de rendimento baixo, médio inferior ou médio superior e que está identificado como tal nos programas de trabalho; |
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(9) "Organismo público", qualquer entidade jurídica estabelecida como tal pelo direito público nacional, bem como organizações internacionais; |
(9) "Organismo público", qualquer entidade jurídica estabelecida como tal pelo direito público nacional, qualquer entidade jurídica de direito privado com autonomia administrativa, qualquer entidade jurídica instituída em conformidade com o direito privado nacional, mas financiada principalmente com verbas públicas, bem como organizações internacionais; |
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(10) "PME", micro, pequenas e médias empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE, na sua versão de 6 de Maio de 2003; |
(10) "PME", micro, pequenas e médias empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE, na sua versão de 6 de Maio de 2003; |
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(10 bis) "Empresa associada", em relação a outra entidade jurídica, qualquer entidade jurídica que esteja |
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a) sob o controlo directo ou indirecto da outra entidade jurídica ou |
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b) sob o mesmo controlo directo ou indirecto, tal como a outra entidade jurídica. |
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(11) "Programa de trabalho", um plano adoptado pela Comissão para a execução de um programa específico conforme referido no artigo 3º da Decisão […/…]; |
(11) "Programa de trabalho", um plano adoptado pela Comissão para a execução de um programa específico conforme referido no artigo 3º da Decisão […/…]; |
|
(12) "Regimes de financiamento", mecanismos para o financiamento comunitário de acções indirectas conforme estabelecido na alínea a) do anexo II da Decisão […/…]; |
(12) "Regimes de financiamento", mecanismos para o financiamento comunitário de acções indirectas conforme estabelecido na alínea a) do anexo II da Decisão […/…]; |
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(12 bis) "Grupos específicos", as PME ou associações de PME e organizações não governamentais que operam no domínio "Ciência e sociedade"; |
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(12 ter) “Interesse legítimo”, qualquer interesse de qualquer natureza, nomeadamente de interesse comercial, que um participante possa invocar nos casos especificados no presente regulamento, desde que possa provar que, em determinadas circunstâncias, a não tomada em consideração do seu interesse lhe possa causar um prejuízo de gravidade desproporcionada; |
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(12 quater) “Condições equitativas e razoáveis”, condições equitativas e razoáveis de natureza diversa, nomeadamente financeiras (montante fixo, taxas, etc.), estabelecidas em função da contribuição do participante para os trabalhos de que resultam os conhecimentos cujo acesso faculta e o potencial dos referidos conhecimentos; |
|
(15) “Executante de IDT", uma entidade jurídica que executa actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico em benefício de grupos específicos no âmbito de projectos de investigação em benefício desses grupos; |
(13) “Executante de IDT", uma entidade jurídica que executa actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico em benefício de grupos específicos no âmbito de projectos de investigação em benefício desses grupos; |
|
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(13 bis) “Participante”, uma entidade jurídica que contribui para uma acção indirecta e que tem direitos e deveres perante a Comunidade, nos termos do presente Regulamento ou da convenção de subvenção; |
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(13 ter) "Entidades associadas”, entidades jurídicas em que uma entidade está sob o controlo directo ou indirecto da outra entidade jurídica ou sob o mesmo controlo directo ou indirecto, tal como a outra entidade jurídica; "empresas associadas", a definição de controlo equivale à posse de mais de 50% das acções com direito de voto da referida entidade. |
Alteração 41 Artigo 3, parágrafo -1 (novo) | |
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As acções do Sétimo Programa-Quadro podem dar lugar à criação ou à troca de informações classificadas da UE. Estas são geridas e protegidas em conformidade com as disposições da Decisão (2001/844/CE, CECA, Euratom) da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno1. |
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1 JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. |
Justificação | |
O tratamento proposto pela Comissão de introduzir disposições específicas na convenção de subvenção (artigo 22, nº 3) não é suficiente porque a confidencialidade deve ser garantida também a partir da fase de avaliação das propostas. | |
Alteração 42 Artigo 3, parágrafo 1 bis (novo) | |
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A fim de preservar a confidencialidade da I&D europeia, a participação em acções indirectas no domínio da segurança será limitada aos Estados-Membros, salvo em casos especiais. |
Justificação | |
Mesmo se os nºs 3 e 4 do artigo 22º relativos às disposições específicas em matéria de investigação no domínio da segurança abrem essa possibilidade, a natureza especial da temática implica que devem poder ser aplicadas restrições quanto à participação das entidades de países terceiros e quanto à difusão dos conhecimentos obtidos. | |
Alteração 43 Artigo 4, nº 1, parágrafos 2 e 3 | |
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Contudo, no caso de uma acção indirecta referida no nº 1 do artigo 5° e nos artigos 7º, 8º ou 9º, ao abrigo dos quais é possível a satisfação das condições mínimas sem a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, é necessário que a realização dos objectivos definidos nos artigos 163° e 164° seja desse modo valorizada. |
Por entidade jurídica entende-se qualquer pessoa singular ou qualquer pessoa colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável ao seu local de estabelecimento, do direito comunitário ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e de plena capacidade de gozo e de exercício. |
|
Por entidade jurídica entende-se qualquer pessoa singular, ou qualquer pessoa colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável ao seu local de estabelecimento, do direito comunitário ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e de plena capacidade de gozo e de exercício. |
No caso de uma acção indirecta referida no nº 1 do artigo 5° e nos artigos 7º, 8º ou 9º, ao abrigo dos quais é possível a satisfação das condições mínimas sem a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro, é necessário que a realização dos objectivos definidos nos artigos 163° e 164° seja desse modo valorizada. |
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(alteração da ordem dos parágrafos) |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 44
Artigo 4, nº 1, parágrafo 3 bis (novo)
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O acesso a financiamentos será facilitado através da aplicação do princípio da proporcionalidade aos documentos a apresentar e da criação de uma base de dados para a apresentação de pedidos. |
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Justificação
Os métodos e procedimentos devem ser simplificados a fim de acelerar a transparência do procedimento de selecção e facilitar o acesso ao programa. As dotações atribuídas à agência de execução devem observar o disposto no código de conduta relativo à instituição das agências de execução e no Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários. Assegurar-se-á assim o financiamento apropriado das acções do programa.
A presente alteração substitui a alteração BUDG 6 ao projecto de relatório de Jerzy Buzek sobre o sétimo programa‑quadro.
Alteração 45 Artigo 5, nº 1 | |
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1. As condições mínimas para acções indirectas são as seguintes: |
1. As condições mínimas para participar em acções indirectas são as seguintes: |
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(a) Participação de um mínimo de três entidades jurídicas, cada uma das quais estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado, mas não podendo qualquer delas estar estabelecida no mesmo Estado‑Membro ou Estado associado que as outras; |
(a) Participação de um mínimo de três entidades jurídicas, devendo pelo menos uma das quais estar estabelecida num Estado-Membro; |
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(a bis) Os países nos quais as entidades jurídicas participantes estão estabelecidas devem incluir pelo menos três Estados-Membros ou Estados associados. |
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(b) As três entidades jurídicas devem ser independentes entre si de acordo com o estabelecido no artigo 6°. |
(b) Pelo menos três das entidades jurídicas participantes devem ser independentes entre si de acordo com o estabelecido no artigo 6°. |
Justificação | |
Os requisitos legais mínimos para a participação das entidades jurídicas independentes nas acções indirectas e o seu local de estabelecimento devem ficar clarificados, a fim de evitar uma interpretação excessivamente restritiva destes requisitos. | |
Alteração 46 Artigo 7 | |
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Nos projectos em colaboração que visem a participação de países parceiros da cooperação internacional em paridade com Estados Membros ou Estados associados, conforme identificados no programa de trabalho, as condições mínimas são as seguintes: |
Nos projectos em colaboração, tal como previsto na alínea a), da Secção 1 do anexo III da Decisão n° .../... [relativa ao Sétimo Programa-Quadro], que envolvam a participação de países parceiros da cooperação internacional em paridade com Estados Membros ou Estados associados, conforme identificados no programa de trabalho, as condições mínimas são as seguintes: |
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(a) É necessária a participação, no mínimo, de quatro entidades jurídicas; |
(a) É necessária a participação, no mínimo, de quatro entidades jurídicas; |
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(b) Pelo menos duas das entidades jurídicas referidas na alínea (a) devem estar estabelecidas em Estados-Membros ou Estados associados, mas não poderá haver duas entidades estabelecidas no mesmo Estado-Membro ou Estado associado; |
(b) Os países nos quais as entidades jurídicas participantes referidas na alínea (a) estão estabelecidas devem incluir, pelo menos, dois Estados‑Membros ou Estados associados; |
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(c) Pelo menos duas das entidades jurídicas referidas na alínea (a) devem estar estabelecidas em países parceiros da cooperação internacional, mas não poderá haver duas entidades estabelecidas no mesmo país parceiro da cooperação internacional; |
(c) Os países nos quais as entidades jurídicas participantes referidas na alínea (a) estão estabelecidas devem incluir, pelo menos, dois países parceiros da cooperação internacional; |
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(d) Todas as quatro entidades jurídicas referidas na alínea (a) devem ser independentes entre si de acordo com o estabelecido no artigo 6°.
|
(d) Pelo menos quatro das entidades jurídicas participantes referidas na alínea (a) devem ser independentes entre si de acordo com o estabelecido no artigo 6°. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 47
Artigo 7, parágrafo 1 bis (novo)
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1 bis) Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, nos programas de cooperação com os países em vias de desenvolvimento poderão abrir-se convites para a apresentação de propostas, adaptadas ao nível e às necessidades dos países receptores, para integrar os organismos e entidades jurídicas que estejam a trabalhar no território. |
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Justificação
As estruturas e as capacidades dos países em vias de desenvolvimento ou subdesenvolvidos não são as mesmas que as existentes na Europa e isso deve ser tido em conta.
Alteração 48 Artigo 8, parágrafo 2 | |
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O primeiro parágrafo não será aplicável a acções que coordenam projectos de investigação. |
O primeiro parágrafo não será aplicável a acções cujo objectivo seja o de coordenar actividades de investigação. |
Alteração 49 Artigo 9 | |
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No que diz respeito a acções indirectas de apoio a projectos de investigação de “fronteira” da iniciativa dos investigadores, financiados no âmbito do Conselho Europeu de Investigação, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado‑Membro ou Estado associado. |
1. No que diz respeito a acções indirectas de apoio a projectos de investigação de “fronteira” da iniciativa dos investigadores, financiados no âmbito do Conselho Europeu de Investigação, tal como estabelecido na alínea a) da Secção 4 do anexo III da Decisão n° .../... [relativa ao Sétimo Programa-Quadro], a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado‑Membro ou Estado associado. |
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2. A Comissão tomará as medidas apropriadas para assegurar a transferência das subvenções para os projectos de investigação de ponta financiados no âmbito do Conselho Europeu de Investigação entre entidades jurídicas estabelecidas nos Estados‑Membros ou nos Estados associados. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
De acordo com a proposta da Comissão, as convenções de subvenção serão, em princípio, assinadas pelas entidades jurídicas e não pelos investigadores em nome próprio. Por oposição a outras partes27 . Ver ainda a proposta do Tribunal para uma estrutura de governação simplificada dos consórcios que executam acções indirectas com múltiplos parceiros no âmbito do Sétimo Programa-Quadro. As subvenções concedidas à investigação de ponta efectuada por investigadores no quadro do CEI são atribuídas para financiar as actividades de investigação de um investigador ou de uma equipa de investigadores em particular. Tendo em conta este factor, importa assegurar que uma subvenção atribuída à investigação de ponta possa ser transferida caso um investigador específico passe a estar ao serviço de outra organização de investigação (cf. artigo 9°, n° 2). | |
Alteração 50 Artigo 9 bis (novo) | |
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Artigo 9º bis |
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Investigação em benefício das PME |
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Serão introduzidas medidas específicas para promover e apoiar a participação e, sempre que adequado, o envolvimento das PME e de pequenas unidades de investigação no processo decisório relativo à implementação das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC). A Comissão apresentará uma proposta sobre as medidas legislativas necessárias. |
Justificação | |
Um projecto de investigação independente, ambicioso e a longo prazo no âmbito de uma iniciativa tecnológica conjunta apoiada pelo Conselho não deveria ser desestabilizado por avaliações periódicas e pelas incertezas daí resultantes que obstariam a um compromisso claro e decisivo num quadro de gestão eficiente, sujeito apenas a uma revisão (e, espera-se, apenas a ajustamentos menores). | |
A presente alteração substitui as alterações 1264 e 1268 apresentadas ao projecto de relatório de Jerzy Buzek sobre o Sétimo Programa-Quadro. | |
Alteração 51 Artigo 11 | |
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A participação em acções indirectas está aberta a organizações internacionais e entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros depois de satisfeitas as condições mínimas estabelecidas no presente capítulo, bem como quaisquer condições especificadas nos programas específicos ou em programas de trabalho relevantes. |
A participação em acções indirectas está aberta a organizações internacionais e entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros depois de satisfeitas as condições mínimas estabelecidas no presente capítulo, bem como quaisquer condições especificadas nos programas específicos ou em programas de trabalho relevantes. Sem prejuízo do disposto no artigo 31º, os participantes dos países terceiros podem beneficiar, se assim o desejarem, de um reembolso com base num montante fixo estabelecido por investigador. As normas referentes a todos os que participam numa acção indirecta são estabelecidas nos termos das disposições pertinentes do acordo de consórcio. |
Alteração 52 Artigo 11, parágrafo 1 bis (novo) | |
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O montante fixo aplicável será determinado pela Comissão em função das características dos países terceiros. |
Justificação | |
Os participantes dos países terceiros têm frequentemente dificuldades em estabelecer os seus custos reais e encontrar a sua quota-parte do co-financiamento. Uma taxa fixa poderia resolver este problema. | |
Alteração 53 Artigo 12 | |
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Para além das condições mínimas estabelecidas no presente capítulo, os programas específicos ou os programas de trabalho podem estabelecer condições relativas ao número mínimo de participantes. |
Para além das condições mínimas estabelecidas no presente capítulo, os programas específicos podem igualmente estabelecer, de acordo com a natureza e os objectivos da acção indirecta, condições adicionais a satisfazer no que diz respeito ao tipo de participantes e, quando adequado, ao local de estabelecimento. |
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Podem igualmente estabelecer, de acordo com a natureza e os objectivos da acção indirecta, condições adicionais a satisfazer no que diz respeito ao tipo de participantes e, quando adequado, ao local de estabelecimento. |
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Justificação | |
Caso se alterem os critérios anualmente, impõe-se uma adaptação constante aos programas pela comunidade científica. | |
Alteração 54
Artigo 13
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Convites à apresentação de propostas |
Convites à apresentação de propostas |
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1. A Comissão publicará convites à apresentação de propostas para acções indirectas de acordo com os requisitos estabelecidos nos programas específicos e programas de trabalho relevantes.
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1. A Comissão publicará convites à apresentação de propostas de acordo com os requisitos estabelecidos nos programas específicos e programas de trabalho relevantes que podem incluir convites destinados a grupos específicos, tais como as PME. |
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Para além da publicidade referida nas normas de execução, a Comissão publicará os convites à apresentação de propostas nas páginas Internet do sétimo programa quadro, através de canais específicos de informação e nos pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e Estados associados. |
Para além da publicidade referida nas normas de execução, a Comissão publicará os convites à apresentação de propostas nas páginas Internet do sétimo programa quadro, através de canais específicos de informação e nos pontos de contacto nacionais criados pelos Estados-Membros e Estados associados. |
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2. Quando adequado, a Comissão indicará no convite à apresentação de propostas que os participantes não necessitam de celebrar um acordo de consórcio. |
2. Quando adequado, a Comissão indicará no convite à apresentação de propostas que os participantes não necessitam de celebrar um acordo de consórcio. |
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2 bis. Os convites à apresentação de propostas terão objectivos precisos e bem definidos para que os candidatos não respondam inutilmente. |
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2 ter. Os critérios de selecção devem reflectir as características dos projectos, bem como a respectiva qualidade e execução. |
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Alteração 55
Artigo 14
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A Comissão não publicará convites à apresentação de propostas para as seguintes acções: |
Em conformidade com o Regulamento Financeiro e as disposições de execução, a Comissão não publicará convites à apresentação de propostas para as seguintes acções: |
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(a) Acções de coordenação e apoio a realizar por entidades jurídicas indicadas nos programas específicos ou nos programas de trabalho, nos casos em que o programa específico permite a identificação de beneficiários nos programas de trabalho, de acordo com as normas de execução; |
(a) Acções de coordenação e apoio a realizar por entidades jurídicas indicadas nos programas específicos ou nos programas de trabalho, nos casos em que o programa específico permite a identificação de beneficiários nos programas de trabalho; |
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(a bis) Acções de coordenação e apoio no âmbito da preparação do estabelecimento de iniciativas tecnológicas, sempre que estas envolvam uma amostra representativa dos intervenientes envolvidos no domínio em causa e que o programa específico permita que os programas de trabalho identifiquem beneficiários, de acordo com as normas de execução. |
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(b) Acções de coordenação e apoio que consistam numa aquisição ou serviço sujeito às regras em matéria de contratos públicos estabelecidas no Regulamento Financeiro; |
(b) Acções de coordenação e apoio que consistam na aquisição de um bem ou de um serviço estabelecido por contrato e seleccionado segundo as regras em matéria de contratos públicos; |
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(b bis) Acções de coordenação e apoio relacionadas com a atribuição de uma bolsa de estudos, de investigação ou de formação e de prémios na sequência de concursos; |
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(c) Acções de coordenação e apoio relacionadas com a nomeação de peritos independentes; |
(c) Acções de coordenação e apoio relacionadas com a nomeação de peritos independentes; |
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(d) Outras acções em que tal esteja previsto no Regulamento Financeiro ou nas suas normas de execução. |
(d) Outras acções implementadas com base em decisões do Conselho e do Parlamento Europeu (ou do Conselho após consulta do Parlamento Europeu) identificadas na alínea b) do anexo II da Decisão n° .../... [relativa ao Sétimo Programa-Quadro...]. |
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Poderá ser concedido apoio, numa base casuística, para cobrir parte dos custos administrativos associados ao desenvolvimento e à aplicação das plataformas tecnológicas europeias. Os beneficiários de tais acções de apoio deverão ser identificados no programa de trabalho. |
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Alteração 56
Capítulo 7, secção 2, subsecção 2, título
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AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS |
AVALIAÇÃO, SELECÇÃO, NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS E CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES |
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Alteração 57
Artigo 15
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Avaliação, selecção e aprovação |
Princípios de avaliação e critérios de selecção e aprovação |
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1. A Comissão avaliará todas as propostas apresentadas em resposta a convites à apresentação de propostas com base nos princípios de avaliação e nos critérios de selecção e aprovação estabelecidos no programa específico e no programa de trabalho. |
1. A Comissão avaliará todas as propostas apresentadas em resposta a convites à apresentação de propostas com base nos princípios de avaliação, numa avaliação realizada por pares e nos critérios de selecção e aprovação estabelecidos no programa específico e no programa de trabalho. |
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No caso do programa específico "Ideias", para os projectos individuais, o único critério a utilizar é o da excelência. |
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No caso do programa específico "Pessoas" os critérios permitem apreciar as qualidades dos candidatos (investigadores ou organizações), bem como o seu potencial de evolução, e nomeadamente, em função das necessidades, a sua capacidade de execução, a qualidade da actividade proposta em termos de formação científica e/ou de transferência de conhecimentos, e o efeito estruturante da actividade proposta relativamente à sua contribuição para os objectivos do programa específico e do programa de trabalho. |
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No caso dos programas específicos "Cooperação" e "Capacidades" os critérios são os seguintes: |
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a) a excelência científica e tecnológica, bem como o grau de inovação; |
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b) a capacidade do projecto de constituir a base para o crescimento competitivo dos participantes; |
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c) a capacidade de realizar a acção indirecta com êxito e de assegurar uma gestão eficaz, apreciada em termos de recursos e competências, nomeadamente no que diz respeito às modalidades de organização definidas pelos participantes; |
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d) a pertinência em relação aos objectivos do programa específico; |
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e) a massa crítica de recursos mobilizados e a sua contribuição para as políticas comunitárias; |
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f) a qualidade do plano de utilização e de difusão dos conhecimentos, o potencial em matéria de promoção da inovação e projectos claros em matéria de gestão da propriedade intelectual. |
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O programa de trabalho pode definir critérios específicos ou mais pormenores sobre a aplicação dos critérios. |
O programa de trabalho pode definir critérios específicos ou mais pormenores sobre a aplicação dos critérios. |
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1 ter. Poderão efectuar-se avaliações externas desde que estejam previstas no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas. |
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2. Não serão seleccionadas propostas que contrariem princípios éticos fundamentais ou não satisfaçam as condições estabelecidas no programa específico, no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas. Essas propostas podem ser excluídas dos processos de avaliação, selecção e aprovação em qualquer momento. |
2. Não serão elegíveis para participação propostas que contrariem princípios éticos fundamentais ou não satisfaçam as condições estabelecidas no programa específico, no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas, podendo ser excluídas em qualquer momento, após consulta de peritos independentes. |
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3. As propostas serão seleccionadas com base nos resultados da avaliação. |
3. As propostas serão classificadas com base nos resultados da avaliação e seleccionadas para financiamento de acordo com essa classificação. |
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3 bis. Serão publicados guias para os executantes das avaliações, assim como os critérios da sua selecção no âmbito do sétimo programa-quadro. |
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Alteração 58 Artigo 15 bis (novo) | |
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Artigo 15º bis |
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Informações e aconselhamento |
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Os serviços da Comissão que concedem subvenções instituirão, em regime de cooperação, uma unidade comum incumbida da prestação de informações e aconselhamento aos candidatos. Essa unidade deverá, em particular: |
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- elaborar normas comuns para os formulários de pedido de financiamento da mesma natureza, bem como controlar o tamanho e a legibilidade dos formulários em questão, |
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- fornecer informações aos potenciais candidatos (designadamente através de seminários e de instruções escritas), bem como |
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- manter uma base de dados para fins de notificação dos candidatos. |
Justificação | |
A unidade a instituir em regime de cooperação tem por objectivo garantir a criação de elevadas normas uniformizadas para os beneficiários de subvenções, o que reduzirá o ónus administrativo dos beneficiários e dos serviços responsáveis pela concessão daquelas. A criação de uma base de dados central permite evitar a apresentação múltipla de documentos no quadro dos requerimentos, o que tem como efeito uma poupança de tempo e de custos, quer para os serviços da Comissão, quer para os candidatos. | |
Alteração 59
Artigo 16, nºs 2, 3 e 4
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2. Quando um convite à apresentação de propostas estabelece um procedimento de apresentação de propostas em duas fases, apenas será solicitada a apresentação de propostas completas para a segunda fase caso as propostas tenham satisfeito os critérios de avaliação da primeira fase. |
2. Quando um convite à apresentação de propostas estabelece um procedimento de apresentação de propostas em duas fases, apenas será solicitada a apresentação de propostas completas para a segunda fase caso as propostas tenham satisfeito os critérios de avaliação da primeira fase. |
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A primeira fase do procedimento termina com uma avaliação sumária das propostas admissíveis apresentadas. Os candidatos serão notificados nos casos em que, já no final desta fase processual, as respectivas propostas se revelarem destituídas de perspectivas de êxito. |
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A segunda fase processual deve distinguir-se notoriamente da fase precedente, sobretudo no respeitante à dimensão e ao conteúdo das provas a apresentar pelos candidatos. Nos casos em que seja exigida a um candidato a apresentação de documentação probatória suplementar, a Comissão deve informá-lo plena e claramente. Todos os dados recolhidos são arquivados numa base de dados. Cumpre providenciar no sentido de uma rápida conclusão do procedimento. |
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Ao longo de todo o procedimento, a Comissão velará, em particular, por que os encargos incorridos pelos candidatos com a publicação, documentação e demais obrigações relacionadas com a apresentação de provas no contexto do pedido de subvenção não sejam desproporcionais ao valor da subvenção a conceder. |
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3. Quando um convite à apresentação de propostas estabelece um procedimento de avaliação em duas fases, apenas as propostas que passarem na primeira fase, com base na avaliação de um conjunto limitado de critérios, continuarão a ser avaliadas. |
3. Quando um convite à apresentação de propostas estabelece um procedimento de avaliação em duas fases, apenas as propostas que passarem na primeira fase, com base na avaliação de um conjunto limitado de critérios, continuarão a ser avaliadas. Em qualquer caso, nem a primeira fase, nem a segunda fase do procedimento de avaliação pode exceder seis meses. |
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3 bis. Salvo especificação em contrário prevista no programa de trabalho, as propostas para acções indirectas são apresentadas por via electrónica. |
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4. A Comissão adoptará e publicará regras destinadas a assegurar uma verificação coerente da existência e estatuto jurídico dos participantes em acções indirectas, bem como da sua capacidade financeira. |
4. A Comissão adoptará e publicará regras destinadas a assegurar uma verificação coerente da existência e estatuto jurídico dos participantes em acções indirectas, bem como da sua capacidade financeira. Para o efeito, a Comissão criará e utilizará uma base de dados central de que constarão as devidas informações jurídicas e financeiras relativas aos candidatos. |
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4 bis. A Comissão procederá à publicação, na página oficial do Sétimo Programa-Quadro na Internet, das informações relativas aos projectos apoiados, salvo nos casos em que essas informações se encontrem abrangidas pelo princípio da confidencialidade. |
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4 ter. No caso de uma proposta seleccionada, a Comissão poderá, se necessário, ajustar com os participantes a modificação de aspectos científicos, operacionais e financeiros da acção indirecta dentro dos limites estabelecidos pelo programa de trabalho e pelo convite à apresentação de propostas, tendo em conta os resultados da avaliação das propostas em causa. |
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Alteração 60 Artigo 16 bis (novo) | |
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Artigo 16º bis |
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Verificação da existência, do estatuto legal e da capacidade operacional e financeira dos participantes em acções indirectas |
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A Comissão será responsável pela verificação da existência, do estatuto legal e da capacidade operacional e financeira dos participantes em acções indirectas. |
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A verificação será feita com base nos documentos de apoio enviados para o efeito pelo participante, com o objectivo de permitir a verificação da sua existência, do seu estatuto legal e da sua capacidade financeira e operacional. |
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Estes documentos deverão ser actualizados periodicamente ou sempre que isso seja solicitado pela Comissão. |
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A fim de evitar duplas verificações, a Comissão certificará uma verificação bem sucedida que será, em princípio, considerada suficiente para todas as propostas apresentadas pelo mesmo participante. Para o efeito, a Comissão estabelecerá um sistema único de verificação e certificação e adoptará e publicará regras específicas. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 61
Artigo 17
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1. A Comissão nomeará peritos independentes para assistir na avaliação prevista no âmbito do sétimo programa-quadro e dos seus programas específicos. |
1. A Comissão nomeará peritos independentes para assistir na avaliação das acções indirectas prevista no âmbito do sétimo programa-quadro e dos seus programas específicos. |
|
|
No caso de acções de coordenação e apoio referidas no artigo 14º, apenas serão nomeados peritos independentes caso a Comissão o considere adequado. |
No caso de acções de coordenação e apoio referidas no artigo 14º, apenas serão nomeados peritos independentes caso a Comissão o considere adequado. |
|
|
2. Os peritos independentes serão escolhidos em função das competências e conhecimentos adequados às tarefas que lhes forem confiadas.
|
2. Os peritos independentes serão escolhidos em função das competências e conhecimentos adequados às tarefas que lhes forem confiadas e, se for caso disso, ser-lhes-á facultado o acesso, ao nível adequado, às informações consideradas informações classificadas da União Europeia pelos serviços da Comissão. |
|
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Os peritos independentes serão identificados e seleccionados com base em convites à apresentação de candidaturas apresentadas por indivíduos e em convites dirigidos a agências nacionais de investigação e instituições ou empresas de investigação, com vista à elaboração de listas de candidatos adequados. |
Os peritos independentes serão identificados e seleccionados com base em convites à apresentação de candidaturas apresentadas por indivíduos e em convites dirigidos a organizações pertinentes como agências nacionais de investigação e instituições ou empresas de investigação, com vista à elaboração de listas de candidatos adequados. |
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A Comissão pode, se considerar adequado, seleccionar qualquer indivíduo com as competências necessárias que não esteja incluído nessas listas. |
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Serão tomadas as medidas adequadas para garantir um equilíbrio razoável dos géneros quando da nomeação de grupos de peritos independentes. |
Serão tomadas as medidas adequadas para garantir um equilíbrio razoável dos géneros quando da nomeação de grupos de peritos independentes. |
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2 bis. Para a avaliação e fiscalização da investigação de ponta conduzida por investigadores, a Comissão procederá à nomeação de peritos com base numa proposta apresentada pelo Conselho Científico do Conselho Europeu de Investigação. |
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3. Ao nomear um perito independente, a Comissão envidará todos os esforços para assegurar que este não se veja confrontado com conflitos de interesses em relação ao assunto sobre o qual se deverá pronunciar. |
3. A Comissão tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que o perito não se veja confrontado com conflitos de interesses em relação ao assunto sobre o qual se deverá pronunciar. |
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4. A Comissão adoptará um modelo de carta de nomeação, a seguir designada "carta de nomeação", que incluirá uma declaração do perito independente em como não existe qualquer conflito de interesses à data da nomeação e em que este se compromete a informar a Comissão caso surja uma situação de conflito de interesses durante a elaboração do seu parecer ou no desempenho das suas funções. A Comissão assinará uma carta de nomeação entre a Comunidade e cada perito independente. |
4. A Comissão adoptará um modelo de carta de nomeação, a seguir designada "carta de nomeação", que incluirá uma declaração do perito independente em como não existe qualquer conflito de interesses à data da nomeação e em que este se compromete a informar a Comissão caso surja uma situação de conflito de interesses durante a elaboração do seu parecer ou no desempenho das suas funções. A Comissão assinará uma carta de nomeação entre a Comunidade e cada perito independente. |
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5. A Comissão publicará periodicamente, por qualquer meio adequado, a lista dos peritos independentes que a assistiram em cada programa específico. |
5. A Comissão publicará, o mais tardar no início da data de entrada em vigor do Sétimo Programa‑Quadro, os nomes de todos os peritos que podem avaliar as propostas de projectos. Esta documentação poderá ser consultada em qualquer momento. A Comissão publicará periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, por qualquer meio adequado, a lista dos peritos independentes que a assistiram em cada programa específico. |
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Alteração 62
Capítulo II, secção 2, subsecção 3, título
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EXECUÇÃO E CONVENÇÕES DE SUBVENÇÃO |
EXECUÇÃO DE ACÇÕES INDIRECTAS E CONVENÇÕES DE SUBVENÇÃO |
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Alteração 63
Artigo 18
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1. Os participantes executarão a acção indirecta e tomarão todas as medidas necessárias e razoáveis para esse efeito. Os participantes numa mesma acção indirecta têm, perante a Comunidade, a responsabilidade solidária de realização conjunta do trabalho. |
1. Os participantes executarão a acção indirecta e tomarão todas as medidas necessárias e razoáveis para esse efeito. Cada um dos participantes numa mesma acção indirecta tem, perante a Comunidade, a obrigação de realizar o seu trabalho de acordo com um plano de trabalho elaborado conjuntamente. Não obstante, um participante jamais poderá ser intimado pela Comunidade a efectuar qualquer restituição da contribuição financeira comunitária atribuída a um outro participante, ou a suportar os custos, as despesas ou os prejuízos incorridos pela Comunidade, em consequência do incumprimento das obrigações por parte de outro participante, excepto nos casos em que seja óbvia a existência de uma responsabilidade partilhada na má utilização dos fundos. |
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2. A Comissão elaborará uma convenção de subvenção entre a Comunidade e os participantes, com base no modelo de convenção de subvenção previsto no nº 7 do artigo 19º e tomando em consideração as características do regime de financiamento em causa. |
2. A Comissão elaborará uma convenção de subvenção entre a Comunidade e os participantes, com base no modelo de convenção de subvenção previsto no nº 7 do artigo 19º e tomando em consideração as características do regime de financiamento em causa. |
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3. Os participantes não assumirão compromissos incompatíveis com a convenção de subvenção. |
3. Os participantes não assumirão compromissos incompatíveis com a convenção de subvenção. |
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4. Caso um participante não cumpra as suas obrigações, os outros participantes cumprirão a convenção de subvenção sem qualquer contribuição comunitária complementar, a menos que a Comissão expressamente os liberte dessa obrigação. |
4. Caso um participante não cumpra as suas obrigações no tocante à execução da acção indirecta, os outros participantes cumprirão a convenção de subvenção sem qualquer contribuição comunitária complementar, a menos que a Comissão expressamente os liberte dessa obrigação. |
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5. Caso a execução de uma acção indirecta se torne impossível ou caso os participantes não a consigam executar, a Comissão garantirá que seja posto termo à acção. |
5. Caso a execução de uma acção indirecta se torne impossível ou caso os participantes não a consigam executar, a Comissão garantirá que seja posto termo à acção, nos termos do artigo 21º. |
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6. Os participantes assegurarão que a Comissão seja informada de qualquer ocorrência susceptível de afectar a execução da acção indirecta ou os interesses da Comunidade. |
6. Os participantes assegurarão que a Comissão seja informada de qualquer ocorrência susceptível de afectar a execução da acção indirecta ou os interesses da Comunidade. |
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6 bis. As entidades jurídicas que participam numa acção indirecta podem subcontratar determinados elementos do trabalho a entidades terceiras. Os participantes que celebrem subcontratos para levar a cabo determinadas partes das missões relacionadas com a acção indirecta permanecem vinculados às suas obrigações no que diz respeito à execução da acção indirecta. |
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Alteração 64
Artigo 19
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Disposições gerais para inclusão em convenções de subvenção |
Disposições gerais para inclusão em convenções de subvenção |
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1. A convenção de subvenção definirá os direitos e obrigações dos participantes em relação à Comunidade, de acordo com a Decisão […/…], o presente regulamento, o Regulamento Financeiro e as normas de execução e de acordo com os princípios gerais do direito comunitário. |
1. A convenção de subvenção definirá os direitos e obrigações dos participantes em relação à Comunidade, de acordo com a Decisão […/…], o presente regulamento, o Regulamento Financeiro e as normas de execução e de acordo com os princípios gerais do direito comunitário. |
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Estabelecerá igualmente, de acordo com as mesmas condições, os direitos e obrigações das entidades jurídicas que se tornem participantes quando a acção indirecta já estiver em curso. |
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1 bis. Para cada acção indirecta, com excepção das referidas no artigo 14º, a Comissão elaborará, recorrendo ao modelo de convenção de subvenção constante do nº 7, um acordo relativo à atribuição de uma subvenção entre a Comunidade e o coordenador, agindo em nome de todos os participantes. |
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2. Quando adequado, a convenção de subvenção definirá a parte da contribuição financeira da Comunidade que será baseada no reembolso dos custos elegíveis e a parte que será baseada em taxas fixas (incluindo uma tabela de custos unitários) ou montantes fixos. |
2. A convenção de subvenção especificará a duração da acção, a missão técnica e científica a executar, um orçamento global da estimativa de custos e a contribuição financeira máxima da Comunidade para a acção indirecta, de acordo com as condições previstas no programa de trabalho e, sempre que seja o caso, no convite à apresentação de propostas. |
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3. A convenção de subvenção especificará as alterações na composição do consórcio que exigem a publicação prévia de um convite à concorrência. |
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4. A convenção de subvenção exigirá a apresentação à Comissão de relatórios de progresso periódicos referentes à execução da acção indirecta em causa. |
4. A convenção de subvenção exigirá a apresentação à Comissão de, no máximo, dois relatórios de progresso periódicos por ano referentes à execução da acção indirecta em causa e, sempre que tal se afigure adequado, poderá igualmente prever a realização de acções de avaliação destinadas a avaliar a execução da acção indirecta em causa. |
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5. Quando adequado, a convenção de subvenção pode estabelecer que a Comissão deve ser notificada previamente de qualquer transferência da propriedade de novos conhecimentos para terceiros. |
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6. Quando a convenção de subvenção exige dos participantes a execução de actividades que beneficiam terceiros, os participantes procederão a uma ampla divulgação do facto e identificarão, avaliarão e seleccionarão os terceiros de uma forma transparente, justa e imparcial. Quando previsto no programa de trabalho, a convenção de subvenção estabelecerá critérios para a selecção desses terceiros. A Comissão reserva-se o direito de se opor à selecção de terceiros. |
6. Quando a convenção de subvenção exige dos participantes a execução de actividades que beneficiam terceiros, os participantes procederão a uma ampla divulgação do facto e identificarão, avaliarão e seleccionarão os terceiros de uma forma transparente, justa e imparcial. Quando previsto no programa de trabalho, a convenção de subvenção estabelecerá critérios para a selecção desses terceiros. A Comissão reserva-se o direito de se opor à selecção de terceiros. |
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7. A Comissão elaborará um modelo de convenção de subvenção de acordo com o presente regulamento. |
7. A Comissão elaborará um modelo de convenção de subvenção de acordo com o presente regulamento. |
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8. O modelo de convenção de subvenção reflectirá os princípios estabelecidos na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores. Incluirá, conforme adequado, as sinergias com o ensino a todos os níveis, a disponibilidade e capacidade para promover o diálogo e o debate sobre questões científicas e resultados da investigação com um vasto público que ultrapasse a comunidade de investigação, as actividades destinadas a reforçar o papel das mulheres na investigação e as actividades que incidam nos aspectos socioeconómicos da investigação. |
8. O modelo de convenção de subvenção deverá ter em consideração, nomeadamente, os princípios gerais estabelecidos na Carta Europeia do Investigador e no Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores. Incluirá, conforme adequado, as sinergias com o ensino a todos os níveis, a disponibilidade e capacidade para promover o diálogo e o debate sobre questões científicas e resultados da investigação com um vasto público que ultrapasse a comunidade de investigação, as actividades destinadas a reforçar o papel das mulheres na investigação e as actividades que incidam nos aspectos socioeconómicos da investigação. |
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Alteração 65
Artigo 20, nº 1
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1. A convenção de subvenção estabelecerá as obrigações respectivas dos participantes em matéria de direitos de acesso, utilização e difusão, na medida em que essas obrigações não tenham sido estabelecidas no presente regulamento. |
1. A convenção de subvenção estabelecerá os direitos e as obrigações respectivos dos participantes em matéria de direitos de acesso, utilização e difusão, na medida em que esses direitos e essas obrigações não tenham sido estabelecidos no presente regulamento. |
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Alteração 66 Artigo 21 | |
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A convenção de subvenção especificará as razões para a sua cessação, na totalidade ou em parte, em especial por motivo de incumprimento do presente regulamento, por não execução ou quebra de contrato, bem como as consequências para os participantes decorrentes de qualquer incumprimento por parte de outro participante. |
A convenção de subvenção especificará as razões para a sua cessação, na totalidade ou em parte, em especial por motivo de incumprimento do presente regulamento, por não execução ou quebra de contrato, bem como as consequências para cada um dos participantes decorrentes de qualquer incumprimento da sua parte. |
Justificação | |
A presente alteração destina-se a evitar qualquer sugestão de que a convenção de subvenção poderia reintroduzir qualquer tipo de responsabilidade financeira colectiva. | |
Alteração 67 Artigo 22, nº 3 | |
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3. No caso de acções indirectas no domínio da segurança e espaço, a convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas em matéria de confidencialidade, classificação da informação, direitos de acesso, transferência de propriedade de novos conhecimentos e sua utilização. |
3. A convenção de subvenção pode estabelecer disposições específicas em matéria de composição e modificação do consórcio, de confidencialidade, classificação da informação, direitos de acesso, propriedade e transferência de propriedade de novos conhecimentos e sua utilização, tendo em conta a especificidade de determinados domínios tecnológicos e estruturas dos mercados nos quais eles são desenvolvidos e explorados. Tal aplicar-se-á, inter alia, à investigação nos domínios da segurança e do espaço. |
Alteração 68 Artigo 22, nº 4 bis (novo) | |
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4 bis. No caso das acções de investigação de ponta conduzidas por investigadores, a convenção de subvenção poderá prever disposições específicas relacionadas com a divulgação. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 69 Artigo 23, título | |
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Assinatura e adesão |
Assinatura e adesão no caso das acções indirectas levadas a cabo por vários parceiros |
Alteração 70 Artigo 23, parágrafo 1 | |
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A convenção de subvenção entra em vigor na data da sua assinatura pelo coordenador e pela Comissão. |
1. A convenção de subvenção entra em vigor na data da sua assinatura pelo coordenador, actuando em nome dos outros participantes, e pela Comissão. |
Alteração 71 Artigo 23, parágrafo 2 | |
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Será aplicável a todos os participantes que a ela tenham aderido formalmente. |
2. Será aplicável a todos os participantes que tenham aderido formalmente ao acordo de consórcio. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 72 Artigo 23, nº 2 bis (novo) | |
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2 bis. As alterações na composição do consórcio estarão sujeitas à aprovação escrita da Comissão nos termos do nº 4 do artigo 26º. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 73
Artigo 24
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Excepto quando estabelecido em contrário no convite à apresentação de propostas, todas as entidades jurídicas que desejem participar numa acção indirecta celebrarão um acordo, seguidamente designado "o acordo de consórcio", que regerá os seguintes aspectos: |
1. Salvo disposição em contrário no convite à apresentação de propostas, todos os participantes numa acção indirecta concluirão um acordo, seguidamente designado "o acordo de consórcio", que poderá estabelecer direitos e obrigações suplementares para os participantes numa acção indirecta, nos termos das disposições constantes da convenção de subvenção, que regerão, entre outros, os seguintes aspectos: |
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(a) Organização interna do consórcio; |
(a) Organização interna do consórcio; |
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(b) Repartição da contribuição financeira da Comunidade; |
(b) Modalidades de atribuição e distribuição dos apoios comunitários a nível financeiro; |
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(c) Regras adicionais relativas à difusão e utilização, incluindo modalidades referentes a direitos de propriedade intelectual, conforme adequado; |
(c) Regras adicionais relativas aos direitos de acesso, à propriedade, à transferência da propriedade, à difusão e utilização dos resultados, incluindo modalidades referentes a direitos de propriedade intelectual, conforme adequado; |
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(d) Resolução de litígios internos. |
(d) Resolução de litígios internos; os consórcios devem prever procedimentos a aplicar em casos de litígio ou de abuso de poder; |
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(d bis) Disposições em matéria de responsabilidade civil, indemnização e confidencialidade acordadas entre os participantes; |
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2. O acordo de consórcio deverá ser concluído por todos aqueles que desejem participar numa acção indirecta, antes da assinatura da convenção de subvenção pelo coordenador. |
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Quando os membros de uma PTE participam num projecto de investigação são aplicáveis as disposições previstas no acordo de consórcio. Nestes casos, o acordo de consórcio deverá incluir expressamente disposições destinadas à promoção da participação das PME. |
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Alteração 74
Artigo 25
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1. As entidades jurídicas que desejem participar numa acção indirecta nomearão entre si uma entidade encarregue de actuar como coordenador na execução das tarefas a seguir indicadas, de acordo com o presente regulamento, o Regulamento Financeiro, as normas de execução e a convenção de subvenção: |
1. As entidades jurídicas que desejem participar numa acção indirecta nomearão entre si um coordenador na execução das tarefas a seguir indicadas, de acordo com o presente regulamento, o Regulamento Financeiro, as normas de execução e a convenção de subvenção: |
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(-a) Assegurar que as entidades jurídicas que participam na acção indirecta cumpram as suas obrigações ao abrigo da convenção de subvenção e do acordo de consórcio; |
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(a) Assegurar que as entidades jurídicas indicadas na convenção de subvenção cumpram as formalidades necessárias para a adesão à convenção de subvenção, conforme nela estabelecido; |
(a) Verificar se as entidades jurídicas indicadas na convenção de subvenção cumprem as formalidades necessárias para a adesão à convenção de subvenção, conforme nela estabelecido. |
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(b) Receber e repartir a contribuição financeira da Comunidade; |
(b) Receber e repartir a contribuição financeira da Comunidade nos termos da convenção de subvenção e do acordo de consórcio; |
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(c) Manter em ordem as contas financeiras, conservar registos e informar a Comissão da repartição da contribuição financeira da Comunidade de acordo com o artigo 36º; |
(c) Manter em ordem a relação de despesas e as contas e informar a Comissão da repartição da contribuição financeira da Comunidade de acordo com a alínea b) do artigo 24º e o artigo 35º; |
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(d) Garantir uma comunicação eficiente e correcta entre os participantes e a Comissão. |
(d) Garantir a apresentação de relatórios eficientes e correctos sobre o estado de adiantamento dos trabalhos, entre os participantes e, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 19º, à Comissão. |
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2. O coordenador será identificado na convenção de subvenção. |
2. O coordenador será identificado no acordo de consórcio. |
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A nomeação de um novo coordenador exigirá a aprovação escrita da Comissão. |
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2 bis. Caso esteja previsto no acordo de consórcio, o coordenador poderá subcontratar as actividades administrativas e de gestão previstas no nº 4 do artigo 33º. |
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Alteração 75
Artigo 26
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1. Os participantes numa acção indirecta podem propor a entrada de um novo participante ou a saída de um participante existente. |
1. Os participantes numa acção indirecta podem decidir acrescentar um novo participante ou retirar um participante existente em conformidade com as pertinentes disposições do acordo de consórcio. |
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2. Qualquer entidade jurídica que se junte a uma acção em curso deve aderir à convenção de subvenção. |
2. Qualquer entidade jurídica que se junte a uma acção em curso deve aderir à convenção de subvenção e ao acordo de consórcio. |
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3. Quando previsto na convenção de subvenção, o consórcio publicará um convite à concorrência e promoverá a sua ampla divulgação através de meios de informação específicos, em especial os sítios Internet do sétimo programa-quadro, a imprensa especializada e brochuras e os pontos de contacto nacionais criados pelos Estados‑Membros e Estados associados para fins de informação e apoio. |
3. Quando previsto no acordo de consórcio, o coordenador pode subcontratar as actividades administrativas e as actividades secundárias de gestão que não afectem a direcção estratégica do projecto. |
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O consórcio avaliará as propostas em função dos critérios que regeram a acção indirecta inicial e com o auxílio de peritos independentes nomeados pelo consórcio, de acordo com os princípios estabelecidos nos artigos 15° e 17º, respectivamente. |
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3 bis. A obrigação de seleccionar as entidades jurídicas que se juntem a uma acção em curso de forma justa, transparente e competitiva deve ser explicitada na convenção de subvenção. Tal procedimento deverá ter em conta as necessidades da investigação e não ser demasiado oneroso, nem demorado. |
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4. O consórcio deve notificar qualquer alteração da sua composição à Comissão, a qual se pode opor a tal no prazo de 45 dias a contar da data da notificação. |
4. O consórcio deve notificar qualquer alteração proposta da sua composição à Comissão. |
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As alterações na composição do consórcio associadas a propostas para outras alterações à convenção de subvenção não directamente relacionadas com a alteração da composição estarão sujeitas à aprovação escrita da Comissão. |
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Alteração 76 Artigo 27, título | |
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Acompanhamento |
Acompanhamento e revisão |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 77 Artigo 27, nº 1 | |
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A Comissão procederá ao acompanhamento da execução das acções indirectas com base nos relatórios de progresso periódicos apresentados de acordo com o estabelecido no nº 4 do artigo 19°. |
1. A Comissão procederá ao acompanhamento da execução das acções indirectas com base nos relatórios de progresso periódicos apresentados de acordo com o estabelecido no nº 4 do artigo 19°. A Comissão procederá ao acompanhamento, designadamente, da execução do plano para o uso e difusão de novos conhecimentos, apresentado nos termos do disposto no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 20º. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 78 Artigo 27, parágrafo 2 | |
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Em especial, a Comissão acompanhará a execução do plano de utilização e difusão de novos conhecimentos, apresentado de acordo com o estabelecido no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 20º. Para tal, a Comissão pode ser assistida por peritos independentes nomeados nos termos do artigo 17°. |
2. A Comissão poderá também proceder a revisões das acções indirectas numa base periódica ou no momento da sua conclusão. Tais revisões poderão igualmente ser realizadas para determinar se deve ser posto cobro à acção indirecta, nos termos do nº 5 do artigo 18º. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 79
Artigo 27, n° 3
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A Comissão acompanhará a execução do sétimo programa-quadro, dos seus programas específicos e, quando adequado, de programas-quadro precedentes, com a assistência de peritos independentes nomeados de acordo com o estabelecido no artigo 17°. Além disso, a Comissão pode criar grupos de peritos independentes, nomeados nos termos do artigo 17º, para a aconselharem na execução da política comunitária de investigação. |
3. A Comissão acompanhará a execução do Sétimo Programa-Quadro, dos seus programas específicos, a proporcionalidade das disposições de execução a nível do projecto e, quando adequado, de programas-quadro precedentes. Além disso, a Comissão pode aconselhar-se sobre a execução da política comunitária de investigação. |
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Justificação
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação.
Alteração 80 Artigo 27, nº 3 bis (novo) | |
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3 bis. Para estes fins, a Comissão pode ser assistida por peritos independentes nomeados nos termos do artigo 17º. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 81 Artigo 27, nº 3 ter (novo) | |
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3 ter. A Comissão apresentará os resultados das suas actividades de fiscalização, realizadas nos termos do disposto nos nºs 1 a 3 do presente artigo, a um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pela própria Comissão. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Tal como demonstram as auditorias efectuadas pelo Tribunal, os comités de programa desempenham um importante papel na fiscalização dos programas-quadro no âmbito da IDT. Por conseguinte, o Tribunal considera que as regras de participação devem indicar que é necessário apresentar os resultados da actividade de fiscalização de programas da Comissão, nomeadamente os resultados relativos aos anteriores programas-quadro no âmbito da IDT, a um comité de programa composto por representantes dos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 202° do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia (ver Considerando (17) e artigo 27°). | |
Alteração 82 Artigo 27, nº 3 quater (novo) | |
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3 quater. A responsabilidade pela fiscalização da investigação de ponta conduzida pelos investigadores e financiada no quadro do CEI incumbe ao "Conselho Científico" do CEI ou aos seus subcomités com competência na matéria. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
Alteração 83 Artigo 27, nº 3 quinquies (novo) | |
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3 quinquies. Atendendo a que a fiscalização e a revisão dos procedimentos administrativos e financeiros se revela de particular importância para facilitar a efectiva participação das PME, o referido processo de fiscalização e revisão deverá ter na devida conta os pontos de vista expressos pelas PME que tomam parte no programa, incluindo indicadores de desempenho susceptíveis de aferir a qualidade do serviço prestado às PME participantes. |
Justificação | |
Para garantir que o Sétimo Programa-Quadro se torne mais acessível às PME, é essencial que se crie um mecanismo de fiscalização e revisão centrado nos participantes. Isto permitirá a concretização das melhorias que estão a ser introduzidas na acessibilidade do programa. | |
Alteração 84 Artigo 27 bis (novo) | |
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Artigo 27º bis |
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Bases de dados e intercâmbio de dados por via electrónica |
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A Comissão tomará as medidas adequadas para garantir que os dados relativos a todas as acções indirectas financiadas ao abrigo do Sétimo Programa‑Quadro sejam registados e tratados em bases de dados integradas que utilizem um sistema informático comum. |
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A Comissão incentivará o intercâmbio electrónico de dados para todos os aspectos da gestão de propostas e de subvenções. |
Alteração 85 Artigo 28, n° 1, parte introdutória | |
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1. Mediante pedido, a Comissão disponibilizará a qualquer Estado-Membro ou Estado associado todas as informações úteis na sua posse sobre novos conhecimentos decorrentes de trabalhos realizados no âmbito de uma acção indirecta, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: |
1. A pedido, e tendo em conta o disposto no artigo 3º, a Comissão disponibilizará a qualquer Estado-Membro ou Estado associado todas as informações úteis na sua posse sobre novos conhecimentos decorrentes de trabalhos realizados no âmbito de uma acção indirecta, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: |
Alteração 86 Artigo 29, n° 1, parte introdutória | |
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1. As entidades jurídicas a seguir indicadas que participem numa acção indirecta podem receber uma contribuição financeira da Comunidade: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 87
Artigo 29, n° 2, parte introdutória
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2. No caso de uma organização internacional participante, com excepção de uma organização internacional de interesse europeu, ou de uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro com excepção de um país parceiro da cooperação internacional, pode ser concedida uma contribuição financeira da Comunidade desde que seja satisfeita pelo menos uma das seguintes condições: |
2. No caso de uma organização internacional participante, com excepção de uma organização internacional de interesse europeu, ou de uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro com excepção de um país associado ou de um país parceiro da cooperação internacional, pode ser concedida uma contribuição financeira da Comunidade desde que seja satisfeita pelo menos uma das seguintes condições: |
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Justificação
A alteração justifica‑se por si só.
Alteração 88
Artigo 30, n° 1, parágrafo 1
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1. A contribuição financeira da Comunidade relativamente às subvenções enumeradas na alínea a) do anexo III do sétimo programa‑quadro será baseada no reembolso dos custos elegíveis. |
1. A contribuição financeira da Comunidade relativamente às subvenções enumeradas na alínea a) do anexo III do sétimo programa‑quadro consistirá no reembolso, total ou parcial, dos custos elegíveis. |
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Justificação
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação.
Alteração 89 Artigo 30, n° 1, parágrafo 2 | |
|
No entanto, a contribuição financeira da Comunidade pode assumir a forma de financiamento a taxa fixa, incluindo uma tabela de custos unitários, ou de financiamento de um montante fixo, ou pode combinar o reembolso dos custos elegíveis com as taxas fixas e montantes fixos. A contribuição financeira da Comunidade pode igualmente assumir a forma de bolsas ou prémios. |
No entanto, nalguns casos específicos, a contribuição financeira da Comunidade pode assumir a forma de financiamento a taxa fixa, incluindo uma tabela de custos unitários, ou de financiamento de um montante fixo, ou pode combinar o reembolso dos custos elegíveis com as taxas fixas e montantes fixos. A contribuição financeira da Comunidade pode igualmente assumir a forma de bolsas ou prémios. |
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As formas das subvenções a utilizar serão especificadas no convite à apresentação de propostas. |
Justificação | |
As formas das subvenções devem ser dadas a conhecer antecipadamente. A previsibilidade é um factor essencial. | |
Alteração 90
Artigo 30, n° 2
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2. Embora a contribuição financeira da Comunidade seja calculada relativamente ao custo da acção indirecta no seu conjunto, esta basear-se-á nos custos comunicados por cada participante. |
2. A máxima contribuição financeira da Comunidade para uma acção indirecta será definida de acordo com as actividades levadas a cabo e baseada na estimativa de custos para cada participante. |
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Justificação
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação.
Além de que a proposta da Comissão (n° 2 do artigo 30°) sobre o modo de calcular a contribuição financeira da Comunidade não é coerente e deve ser clarificada mediante o recurso a uma terminologia rigorosa (i.e. a "máxima contribuição financeira" que deverá ser baseada numa "estimativa de custos")45.
45 Convém notar que este cálculo tem de ser feito pelo participante em virtude das diversas actividades executadas por cada um dos participantes, a utilização variada das taxas fixas ou dos montantes fixos para as actividades específicas, a estrutura específica dos custos e as diferentes taxas de co-financiamento. É evidente que este princípio subjacente também se aplica ao reembolso dos custos elegíveis, conforme estabelece o artigo 31°.
Alteração 91
Artigo 31
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1. As subvenções serão co-financiadas pelos participantes. |
1. As subvenções serão co-financiadas pelos participantes. |
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A contribuição financeira da Comunidade para o reembolso dos custos elegíveis não poderá gerar lucros. |
A contribuição financeira da Comunidade para o reembolso dos custos elegíveis não poderá gerar lucros. |
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2. As receitas serão tidas em consideração para o pagamento da subvenção no termo da execução da acção. |
2. As receitas serão tidas em consideração para o pagamento da subvenção no termo da execução da acção, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 33º. |
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2 bis. Nos casos em que se possa demonstrar que uma contribuição de terceiros para uma acção indirecta, recebida e gerida por um dos participantes, reverte em benefício de todos, sem distinção, esta será considerada como tendo sido distribuída pelos participantes proporcionalmente aos seus custos elegíveis. |
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3. Para serem considerados elegíveis, os custos incorridos na execução de uma acção indirecta deverão satisfazer as seguintes condições: |
3. Para serem considerados elegíveis, os custos incorridos por cada participante na execução de uma acção indirecta deverão satisfazer as seguintes condições: |
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(a) Ser reais; |
(a) Ser reais; |
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(b) Terem sido incorridos durante o período de execução da acção, com excepção dos relatórios finais quando previstos na convenção de subvenção; |
(b) Terem sido incorridos durante o período de execução da acção, com excepção dos relatórios finais quando previstos na convenção de subvenção; |
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(c) Terem sido determinados de acordo com as práticas e princípios contabilísticos e de gestão habituais do participante e utilizados exclusivamente para a realização dos objectivos e resultados esperados da acção, de uma forma consistente com os princípios da economia, eficiência e eficácia; |
(c) Terem sido determinados e incorridos de acordo com as práticas e princípios contabilísticos habituais do país em que a entidade jurídica se encontra estabelecida, bem como dos princípios contabilísticos do participante e incorridos exclusivamente para a realização dos objectivos e resultados esperados da acção; |
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(d) Terem sido registados na contabilidade do participante e pagos e, no caso de uma contribuição de terceiros, terem sido registados na contabilidade desses terceiros; |
(d) Terem sido registados na contabilidade do participante e pagos e, no caso de uma contribuição de terceiros, terem sido registados na contabilidade desses terceiros; |
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(e) Excluírem custos não elegíveis, nomeadamente impostos indirectos identificáveis, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, direitos, juros devedores, provisões para perdas e encargos eventuais futuros, perdas cambiais, custos relacionados com o rendimento de capitais, custos declarados ou incorridos, ou reembolsados relativamente a outro projecto comunitário, dívidas e encargos da dívida, despesas excessivas ou mal programadas e quaisquer outros custos que não satisfaçam as condições referidas nas alíneas (a) a (d). |
(e) Excluírem custos não elegíveis, nomeadamente impostos indirectos identificáveis, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado sempre e apenas quando este possa ser recuperado, direitos, juros devedores, provisões para perdas e encargos eventuais futuros, perdas cambiais, custos relacionados com o rendimento de capitais, custos declarados ou incorridos, ou reembolsados relativamente a outro projecto comunitário, dívidas e encargos da dívida, despesas excessivas ou mal programadas e quaisquer outros custos que não satisfaçam as condições referidas nas alíneas (a) a (d). |
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Para efeitos da alínea a), podem ser utilizados os custos médios de pessoal se estes forem coerentes com os princípios de gestão e práticas contabilísticas do participante e não diferirem significativamente dos custos reais. |
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Alteração 92
Artigo 32
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Custos directos elegíveis e custos indirectos elegíveis |
Custos directos e indirectos |
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1. Os custos elegíveis serão compostos por custos directamente atribuíveis à acção, seguidamente designados "custos directos elegíveis" e, quando aplicável, por custos que não são directamente atribuíveis à acção, mas que foram incorridos em relação directa com os custos directos elegíveis atribuídos à acção, seguidamente designados "custos indirectos elegíveis". |
1. Os custos serão compostos por custos directamente atribuíveis à acção, seguidamente designados "custos directos" e, quando aplicável, por custos que não são directamente atribuíveis à acção, mas que foram incorridos em relação directa com os custos directos atribuídos à acção, seguidamente designados "custos indirectos". |
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1 bis. Os custos elegíveis são parte integrante dos custos directos: |
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Os custos directos podem ser compostos por despesas com pessoal, viagens e estadias, para além de outras despesas específicas. |
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1 ter. As despesas com pessoal incluirão a remuneração e os encargos relacionados com os empregados directamente ao serviço de um participante. |
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As despesas com pessoal serão calculadas com base no tempo efectivamente dispendido pelo pessoal ao serviço do participante na acção indirecta. |
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Um participante pode aplicar custos médios, ou escalas de tempo, para categorias específicas de pessoal, desde que o seu estabelecimento esteja de acordo com as habituais práticas contabilísticas. |
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1 quater. As despesas da deslocação e estadia do pessoal que participa na acção indirecta serão consideradas como custos reais incorridos, ou baseadas em escalas de tempo, desde que tenham sido estabelecidas de acordo com as habituais práticas contabilísticas do participante, ou baseadas nas escalas de tempo estabelecidas pela Comissão. |
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1 quinquies. Outras despesas específicas, incluindo equipamento duradouro, custos dos utentes, consumíveis ou subcontratação, apenas serão elegíveis, caso tenham sido definidos na convenção de subvenção. |
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2. Para a cobertura dos custos indirectos elegíveis, os participantes podem optar por uma taxa fixa do total dos seus custos directos elegíveis, excluindo os seus custos directos elegíveis relativos à subcontratação. |
2. A taxa fixa para a cobertura dos custos indirectos será gradualmente reduzida de 60% do total dos seus custos directos nos primeiros três anos (2007 - 2009), para 45%, em 2010 - 2012, e fixada em 30%, a partir de 2012; a data da primeira aplicação determina o nível da taxa fixa a utilizar; a taxa fixa para a cobertura de custos indirectos exclui os custos relativos à subcontratação. |
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3. A convenção de subvenção pode estabelecer que o reembolso dos custos indirectos elegíveis deve ser limitado a uma percentagem máxima dos custos directos elegíveis, com exclusão dos custos directos elegíveis relativos à subcontratação, em especial no caso de acções de coordenação e apoio e, quando necessário, de acções para a formação e progressão na carreira dos investigadores. |
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Alteração 93
Artigo 33
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1. Para as actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 50% dos custos totais elegíveis. |
1. Para as actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 50% dos custos totais elegíveis. Para as actividades de investigação no domínio do espaço e da segurança, o limite máximo da contribuição financeira da Comunidade será 75%. |
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Contudo, no caso de organismos públicos, de estabelecimentos de ensino secundário e superior, de organizações de investigação e de PME, esta contribuição pode atingir um máximo de 75% dos custos totais elegíveis. |
Contudo, no caso de organismos públicos sem fins lucrativos, de estabelecimentos de ensino secundário e superior, de organizações de investigação e de PME, a contribuição financeira da Comunidade será de, no mínimo, 75% dos custos totais elegíveis. |
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2. Para as actividades de demonstração, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 50% dos custos totais elegíveis. |
2. Para as actividades de demonstração, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 50% dos custos totais elegíveis. |
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3. Para actividades apoiadas por acções de coordenação e apoio e acções para a formação e progressão na carreira dos investigadores, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 100% dos custos totais elegíveis. |
3. Para actividades apoiadas por acções de coordenação e apoio e acções para a formação e progressão na carreira dos investigadores ou o recrutamento de investigadores associado à realização dos projectos, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 100% dos custos totais elegíveis. |
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4. Para a gestão e certificados de auditoria, bem como outras actividades não abrangidas pelos nºs 1, 2 e 3, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 100% dos custos totais elegíveis. |
4. Para as actividades de gestão (incluindo os certificados de auditoria), bem como para as actividades de formação em acções não abrangidas pelo esquema de financiamento previsto para a formação e a progressão na carreira dos investigadores, a coordenação, o trabalho em rede e a difusão do conhecimento, a contribuição financeira da Comunidade pode atingir um máximo de 100% dos custos totais elegíveis. |
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As outras actividades referidas no primeiro parágrafo incluem, nomeadamente, a formação em acções não abrangidas pelo regime de financiamento para a formação e progressão na carreira dos investigadores, a coordenação, a ligação em rede e a difusão. |
As outras actividades referidas no primeiro parágrafo incluem, nomeadamente, a formação em acções não abrangidas pelo regime de financiamento para a formação e progressão na carreira dos investigadores, a coordenação, a ligação em rede e a difusão. |
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5. Para efeitos dos nºs 1 a 4, os custos elegíveis, deduzidos das receitas, serão tomados em consideração para a determinação da contribuição financeira da Comunidade. |
5. Para efeitos dos nºs 1 a 4, os custos elegíveis, deduzidos das receitas, serão tomados em consideração para a determinação da contribuição financeira da Comunidade. |
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6. Os nºs 1 a 5 serão aplicáveis, conforme adequado, no caso de acções indirectas em que é utilizado um financiamento a taxa fixa ou a montante fixo para toda a acção indirecta. |
6. Os nºs 1 a 5 serão aplicáveis, conforme adequado, no caso de acções indirectas em que é utilizado um financiamento a taxa fixa ou a montante fixo para toda a acção indirecta. |
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Alteração 94
Artigo 34
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Relatórios e auditoria dos custos elegíveis |
Relatórios dos custos |
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1. Serão apresentados à Comissão relatórios periódicos relativos aos custos elegíveis, juros financeiros gerados pelo pré‑financiamento e receitas relacionadas com a acção indirecta em causa e, quando adequado, certificadas por um certificado de auditoria, de acordo com o disposto no Regulamento Financeiro e nas normas de execução. |
1. Todos os custos, juros financeiros gerados pelo pré‑financiamento e receitas relacionadas com a acção indirecta em causa serão comunicados periodicamente à Comissão. |
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A existência de co-financiamento em relação à acção em causa será comunicada e, quando adequado, certificada no final da acção. |
A existência de co-financiamento em relação à acção em causa será comunicada e, quando adequado, certificada no final da acção. |
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1 bis. Para as acções indirectas com uma duração inferior a 2 anos, só será solicitado um certificado de auditoria por participante no final do projecto. Para as acções indirectas de outro tipo, o número de certificados de auditoria por participante nunca excederá o máximo de 3. |
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Aos participantes que solicitem para a sua participação numa acção indirecta uma contribuição financeira comunitária inferior a 25.000 €, não se aplica a obrigatoriedade da entrega de certificados de auditoria. |
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2. No caso de organismos públicos, organizações de investigação e estabelecimentos de ensino secundário e superior, o certificado de auditoria exigido no nº 1 pode ser elaborado por um funcionário público competente. |
2. No caso de organismos públicos, organizações de investigação e estabelecimentos de ensino secundário e superior, o certificado de auditoria exigido no nº 1 pode ser elaborado por um funcionário público competente. |
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2 bis. Não são exigidos certificados de auditoria às acções indirectas custeadas na íntegra por reembolsos de montante fixo ou por taxas fixas. |
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Alteração 95 Artigo 35 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 35° |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Redes de excelência |
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1. Excepto quando estabelecido em contrário no programa de trabalho, a contribuição financeira da Comunidade para redes de excelência assumirá a forma de um montante fixo calculado em função do número de investigadores a integrar na rede de excelência e da duração da acção. |
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2. O valor unitário dos montantes fixos pagos ao abrigo do nº 1 será de 23 500 euros por ano e por investigador. |
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Esse montante será ajustado pela Comissão de acordo com o estabelecido no Regulamento Financeiro e nas normas de execução. |
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3. O programa de trabalho estabelecerá o número máximo de participantes e, quando adequado, o número máximo de investigadores que pode ser utilizado como base para o cálculo do montante fixo máximo ao abrigo do nº 1. Contudo, um número de participantes superior ao máximo estabelecido para a determinação da contribuição financeira pode participar, conforme adequado. |
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4. O pagamento de montantes fixos ao abrigo do nº 1 será efectuado por meio de prestações periódicas. |
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Essas prestações periódicas serão pagas de acordo com a avaliação da execução progressiva do programa conjunto de actividades, mediante a aferição da integração de recursos e capacidades de investigação com base em indicadores de desempenho negociados com o consórcio e indicados na convenção de subvenção. |
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 96 Artigo 36, n° 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. A contribuição financeira da Comunidade será paga aos participantes por intermédio do coordenador. |
1. A contribuição financeira da Comunidade será paga aos participantes por intermédio do coordenador. Salvo indicação em contrário especificada no programa de trabalho, os pagamentos serão liquidados na íntegra no prazo de seis meses a contar da data de selecção da proposta. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comunidade tem de tomar todas as medidas para encurtar o lapso de tempo que medeia entre a apresentação das propostas e o pagamento da contribuição financeira da Comunidade. Seis meses são mais do que suficientes para a transferência dos fundos comunitários para o coordenador do consórcio, ou para os participantes, caso não seja necessária a celebração de qualquer acordo de consórcio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 97 Artigo 36, n° 2, parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. O coordenador deve manter registos que permitam determinar, em qualquer momento, o montante de fundos comunitários que foi atribuído a cada participante. |
2. O coordenador deve manter registos que permitam determinar, em qualquer momento, o montante de fundos comunitários que foi atribuído a cada participante e as decisões do consórcio em relação à respectiva repartição. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A repartição da contribuição financeira da Comunidade entre os membros do consórcio não é uma decisão que dependa apenas do coordenador; ela depende, em última análise, do próprio consórcio, em conformidade com as modalidades colectivamente acordadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 98 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 38 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 99 Artigo 39, n° 1, alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(a) Acções de coordenação e apoio que consistam numa aquisição ou serviço sujeito às regras em matéria de contratos públicos estabelecidas no Regulamento Financeiro; |
(a) Acções de coordenação e apoio que consistam numa aquisição de bens ou serviços sujeitos às regras em matéria de contratos públicos estabelecidas no Regulamento Financeiro e nas Normas de Execução; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 100
Artigo 39, n° 2
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2. Os novos conhecimentos resultantes de trabalho efectuado no âmbito de outras acções indirectas para além das referidas no nº 1 serão propriedade dos participantes que executam o trabalho que gerou esses novos conhecimentos. |
2. Os novos conhecimentos resultantes de trabalho efectuado no âmbito de outras acções indirectas para além das referidas no nº 1 serão propriedade do participante que executa o trabalho que gerou esses novos conhecimentos. |
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Justificação
Esta precisão permite evitar qualquer interpretação abusiva da cláusula como a atribuição da propriedade dos resultados ao conjunto dos participantes num projecto.
Alteração 101
Artigo 40
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1. Sempre que os trabalhos conducentes aos novos conhecimentos tenham sido executados em conjunto por vários participantes e que a respectiva quota-parte do trabalho não possa ser determinada, estes detêm a propriedade conjunta desses novos conhecimentos. |
1. Sempre que os trabalhos conducentes aos novos conhecimentos tenham sido executados em conjunto por vários participantes e que a respectiva quota-parte do trabalho não possa ser determinada, estes detêm a propriedade conjunta desses novos conhecimentos. |
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Em tais casos, os participantes celebram um acordo de compropriedade que reja a atribuição e os termos do exercício da compropriedade em causa. Os participantes chegarão a acordo sobre a atribuição e os termos do exercício da propriedade dos novos conhecimentos comuns, de acordo com as disposições, quer do presente Regulamento, quer da convenção de subvenção. |
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2. Nos casos em que não tenha sido celebrado um acordo de propriedade conjunta relativo à atribuição dessa mesma propriedade e às condições do seu exercício, cada um dos co proprietários terá o direito de conceder licenças não exclusivas a terceiros, sem direito de concessão de sublicenças, sujeito às seguintes condições: |
2. A Comissão poderá fornecer algumas informações relativamente a um modelo de acordo de propriedade conjunta nos termos do presente Regulamento. |
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(a) Ser dado aviso prévio aos outros co‑proprietários; |
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(b) Ser dada uma compensação equitativa e razoável aos outros co-proprietários. |
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Alteração 102
Artigo 41, parágrafo 1
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No caso de acções em benefício de grupos específicos, não serão aplicáveis o nº 2 do artigo 39° e o nº 1 do artigo 40º. Nesses casos, os novos conhecimentos serão propriedade conjunta dos participantes que são membros do grupo específico que beneficia da acção, excepto quando acordado em contrário por esses participantes. |
No caso de acções em benefício de grupos específicos, identificados na Parte (a), Secção 6, do Anexo III da Decisão n° .../... [relativa ao Sétimo Programa-Quadro...], não serão aplicáveis o nº 2 do artigo 39° e o nº 1 do artigo 40º. Nesses casos, os novos conhecimentos serão propriedade conjunta dos participantes que são membros do grupo específico que beneficia da acção, excepto quando acordado em contrário por esses participantes. |
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Justificação
Em nome da certeza jurídica, os “grupos específicos” referidos no artigo 41º devem ser claramente identificados por meio de uma referência à parte pertinente do Anexo III do Programa‑Quadro.
Alteração 103 Artigo 41, parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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os proprietários dos novos conhecimentos não sejam membros desse grupo, devem assegurar que sejam facultados ao grupo todos os direitos a novos conhecimentos necessários para a utilização e difusão desses novos conhecimentos, de acordo com o estabelecido no anexo técnico à convenção de subvenção. |
Caso os proprietários dos novos conhecimentos não sejam membros desse grupo, devem assegurar que sejam facultados ao grupo os direitos exclusivos a novos conhecimentos necessários para a utilização e difusão desses novos conhecimentos, de acordo com o estabelecido no anexo técnico à convenção de subvenção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 104 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 42 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 105 Artigo 43 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão pode opor-se a uma transferência de propriedade de novos conhecimentos ou à concessão de uma licença exclusiva relativa a novos conhecimentos em favor de uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado ao sétimo programa-quadro, caso considere que tal não é consentâneo com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia europeia ou é contrário aos princípios éticos. |
A Comissão pode opor-se, no prazo de um mês a contar da data de recepção de uma notificação por escrito, a uma transferência de propriedade de novos conhecimentos ou à concessão de uma licença exclusiva relativa a novos conhecimentos em favor de uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado ao sétimo programa‑quadro, colocando‑lhes objecções, caso considere que tal não é consentâneo com os interesses do desenvolvimento da competitividade da economia europeia ou caso seja contrário aos princípios éticos. A Comissão adoptará um vademecum que sirva de orientação sobre estas matérias. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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Nesses casos, a transferência de propriedade ou a concessão de licença exclusiva não terão lugar a menos que a Comissão considere que serão previstas salvaguardas adequadas. |
Nesses casos, a transferência de propriedade ou a concessão de licença exclusiva não terão lugar, até que a Comissão e o participante em causa cheguem a um acordo sobre as condições equitativas e razoáveis ao abrigo das quais a transferência ou a concessão se possam realizar. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
É importante definir um prazo‑limite durante o qual a Comissão pode objectar à transferência de propriedade ou à concessão de direitos exclusivos, por forma a assegurar a eficiência e a evitar equívocos quanto à questão de se saber se a Comissão pode objectar a tais transacções no futuro a longo prazo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 106 Artigo 44, n° 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. No caso de novos conhecimentos susceptíveis de aplicação industrial ou comercial, o seu proprietário providenciará a sua protecção efectiva e adequada nos termos da legislação relevante e tendo em devida consideração os interesses legítimos, especialmente os interesses comerciais, dos participantes na acção indirecta em causa. |
1. No caso de novos conhecimentos susceptíveis de aplicação industrial ou comercial, o seu proprietário providenciará a sua protecção efectiva e adequada nos termos da legislação relevante e tendo em devida consideração os interesses legítimos, especialmente os interesses comerciais, dos participantes na acção indirecta em causa. Quando os novos conhecimentos não podem dar lugar a aplicações industriais ou comerciais, o seu proprietário garante uma protecção adequada desses conhecimentos de forma a não impedir a difusão e bloquear a inovação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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Caso um participante invoque um interesse legítimo, este deve, em qualquer circunstância, demonstrar que sofreria danos desproporcionalmente elevados. |
Caso um participante invoque um interesse legítimo, este deve, em qualquer circunstância, demonstrar que sofreria danos desproporcionalmente elevados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Convém encontrar um equilíbrio entre protecção e difusão dos resultados da investigação, a fim de permitir que a protecção pela patente desempenhe plenamente o seu papel e não seja manipulada para fins de monopólio com o consequente bloqueio da inovação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 107 Artigo 44, n° 2, parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Caso o proprietário de novos conhecimentos não proteja os novos conhecimentos de que é proprietário e não os transfira para outro participante nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 42º, não poderá ser realizada qualquer actividade de difusão antes de a Comissão ter sido informada. |
Caso o proprietário de novos conhecimentos que possam dar lugar a aplicações industriais ou comerciais não proteja os novos conhecimentos de que é proprietário e não os transfira para outro participante nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 42º, não poderá ser realizada qualquer actividade de difusão antes de a Comissão ter sido informada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 108 Artigo 44, n° 2, parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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tal caso, a Comissão pode, com o acordo do participante em causa, assumir a propriedade desses novos conhecimentos e adoptar medidas para a sua protecção efectiva e adequada. O participante em causa só pode recusar o seu consentimento se puder demonstrar que nesse caso sofreria danos desproporcionalmente elevados. |
Em tal caso, a Comissão pode, com o acordo do participante em causa, assumir a propriedade desses novos conhecimentos e adoptar medidas para a sua protecção efectiva e adequada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 109 Artigo 46, n° 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Cada participante garantirá que os novos conhecimentos de que é proprietário sejam difundidos tão rapidamente quanto possível. Caso não o faça, a Comissão pode proceder à difusão desses novos conhecimentos. |
2. Cada participante garantirá que os novos conhecimentos de que é proprietário sejam difundidos tão rapidamente quanto possível. Caso não o faça no prazo de três anos a contar do termo do projecto financiado pela Comunidade, a Comissão pode proceder à difusão desses novos conhecimentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O regulamento em apreço deveria indicar claramente a partir de que momento a Comissão pode divulgar os novos conhecimentos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 110 Artigo 46, n° 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. As actividades de difusão serão compatíveis com os direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade e os interesses legítimos do proprietário dos novos conhecimentos. |
3. As actividades de difusão serão compatíveis com os direitos de propriedade intelectual, as obrigações de confidencialidade e os interesses legítimos do proprietário dos novos conhecimentos no que diz respeito à protecção, ou à protecção potencial, de tais conhecimentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 111 Artigo 46, n° 4, parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Na sequência da notificação, qualquer um desses participantes pode opor-se se considerar que os seus interesses legítimos em relação aos seus novos conhecimentos poderiam sofrer danos desproporcionalmente elevados. Nesses casos, a actividade de difusão não poderá realizar-se se não forem tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses interesses legítimos. |
Na sequência da notificação, qualquer um desses participantes pode opor-se, num prazo a estabelecer entre eles no acordo de consórcio, ou por meio de qualquer outro acordo escrito, se considerar que os seus interesses legítimos em relação aos seus novos conhecimentos, ou a conhecimentos pré‑existentes, poderiam sofrer danos desproporcionalmente elevados. Nesses casos, a actividade de difusão não poderá realizar-se se não forem tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses interesses legítimos. Os participantes em causa deverão, por isso, tomar essas medidas para permitir que se proceda a uma apresentação para publicação em tempo oportuno. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 112 Artigo 46, n° 4, parágrafo 2 bis (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Os coordenadores do projecto prestam informações à Comissão sobre os resultados que se adequam a uma difusão junto do grande público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 113 Artigo 47 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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No caso das acções de investigação de fronteira, os participantes assegurarão activamente a difusão dos novos conhecimentos, tomando em consideração a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, os benefícios de uma difusão rápida, a confidencialidade e os interesses legítimos dos participantes. |
No caso das acções de investigação de fronteira, os participantes assegurarão activamente a difusão dos novos conhecimentos, tomando em consideração a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, os benefícios de uma difusão rápida e acessível, a confidencialidade e os interesses legítimos dos participantes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 114 Artigo 48 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Os participantes podem definir os conhecimentos preexistentes necessários para a acção indirecta num acordo escrito e, quando adequado, podem excluir conhecimentos preexistentes específicos. |
Os participantes podem definir os conhecimentos preexistentes necessários para a acção indirecta no acordo de consórcio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 115 Artigo 49, n° 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Excepto quando acordado em contrário pelo proprietário dos conhecimentos preexistentes ou novos, os direitos de acesso não conferirão direito à concessão de sublicenças. |
2. Excepto quando acordado em contrário pelo proprietário dos conhecimentos preexistentes ou novos, os direitos de acesso não conferirão direito à concessão de sublicenças. Poderão ser concedidas sublicenças a sucursais e a empresas que pertençam ao mesmo grupo, cuja empresa‑mãe esteja sediada na UE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
O presente artigo deverá ter em consideração que, nos grandes grupos, os direitos de propriedade intelectual (DPI) são, em geral, mantidos pela sociedade gestora de participações, ou por uma empresa cujo objectivo é deter e gerir a carteira de DPI do grupo em causa. Em conformidade, as entidades que pertencem ao grupo, cuja empresa‑mãe esteja sediada na Europa, utilizam os DPI do grupo ao abrigo da licença relativa aos infragrupos e a determinadas disposições de sublicenciamento. Por este motivo, proibir as sublicenças de direitos de acesso às sucursais impediria os grupos industriais de usufruírem devidamente dos direitos de acesso estatuídos pelo presente Regulamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 116 Artigo 49, n° 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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5. Os participantes numa mesma acção informar-se-ão reciprocamente, tão depressa quanto possível, de quaisquer limitações à concessão de direitos de acesso a conhecimentos preexistentes ou de qualquer outra restrição que possa afectar substancialmente a concessão de direitos de acesso. |
5. Sem prejuízo do disposto nos artigos 50º e 51º e na respectiva convenção de subvenção, os participantes numa mesma acção informar-se-ão reciprocamente, tão depressa quanto possível, de quaisquer limitações à concessão de direitos de acesso a conhecimentos preexistentes ou de qualquer outra restrição que possa afectar substancialmente a concessão de direitos de acesso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 117 Artigo 50, n° 1, parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. Serão concedidos direitos de acesso a novos conhecimentos aos outros participantes numa mesma acção indirecta, caso estes sejam necessários para permitir a esses participantes a execução do seu próprio trabalho no âmbito dessa acção indirecta. |
1. Serão concedidos direitos de acesso a novos conhecimentos aos outros participantes numa mesma acção indirecta, bem como às respectivas empresas associadas, caso estes sejam necessários para permitir a esses participantes a execução do seu próprio trabalho no âmbito dessa acção indirecta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 118 Artigo 50, n° 2, parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Serão concedidos direitos de acesso a novos conhecimentos aos outros participantes numa mesma acção indirecta, caso estes sejam necessários para permitir a esses participantes a execução do seu próprio trabalho no âmbito dessa acção indirecta. |
2. Serão concedidos direitos de acesso a novos conhecimentos aos outros participantes numa mesma acção indirecta, bem como às respectivas empresas associadas, caso estes sejam necessários para permitir a esses participantes a execução do seu próprio trabalho no âmbito dessa acção indirecta. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 119 Artigo 50, n° 2, parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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direitos de acesso serão concedidos a título gratuito, salvo acordo em contrário entre todos os participantes antes da respectiva adesão à convenção de subvenção. |
Esses direitos de acesso serão concedidos a título gratuito, salvo acordo em contrário entre todos os participantes no acordo de consórcio. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 120 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 51 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 121 Artigo 52, n° 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. No caso de acções de investigação de fronteira, os direitos de acesso a conhecimentos novos e preexistentes para fins de execução ou utilização serão concedidos a título gratuito, sem prejuízo do disposto nos artigos 50º e 51º. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dado que a definição de investigação de fronteira que não é clara, o âmbito desta secção apresenta também contornos algo difusos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 122 Artigo 53, n° 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. A Comunidade pode conceder uma subvenção ao Banco Europeu de Investimento (BEI) para cobertura do risco de empréstimos do BEI em apoio aos objectivos de investigação estabelecidos no âmbito do sétimo programa-quadro (Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos). |
1. A Comunidade pode conceder uma subvenção ao Banco Europeu de Investimento (BEI) para contribuir para o aprovisionamento e para as dotações de capital destinadas ao financiamento de empréstimos e de garantias de apoio às acções levadas a cabo com base em decisões do Conselho e do Parlamento Europeu mencionadas na Parte b) do Anexo III da Decisão n° .../... [relativa ao Sétimo Programa-Quadro] (Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos). | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 123
Artigo 53, n° 2
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2. O BEI concederá estes empréstimos de acordo com os princípios de equidade, transparência, imparcialidade e igualdade de tratamento. |
2. Tendo em conta a orientação geral e os princípios estabelecidos pela Comissão na convenção de subvenção, o BEI concederá e administrará estes empréstimos e garantias de acordo com as suas próprias regras. |
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Alteração 124
Artigo 53, n° 3
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3. A Comissão tem o direito de se opor à utilização do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos para certos empréstimos, em termos a definir na convenção de subvenção, de acordo com os programas de trabalho. |
3. A Comissão tem o direito de se opor à utilização da contribuição financeira da Comunidade para o Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos para certas acções e garantias, em termos a definir na convenção celebrada entre a Comunidade e o BEI que estabelece os termos e as condições detalhadas da contribuição financeira da Comunidade. |
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Alteração 125 Artigo 53 bis (novo) | |
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Artigo 53° bis |
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Relatório da Comissão |
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A Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre: |
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a) o número de candidatos no ano transacto; |
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b) o número e a percentagem das candidaturas seleccionadas, apresentadas por convite à apresentação de propostas e por organismo que concede o financiamento; |
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c) a duração média do procedimento, desde a publicação do convite à apresentação de propostas até à conclusão do acordo de financiamento ou à adopção de uma decisão sobre a concessão de assistência financeira, por convite à apresentação de propostas e por organismo que concede o financiamento; |
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d) o lapso de tempo médio até à avaliação final e ao pagamento final. |
Justificação | |
Dada a longa duração do procedimento, é indispensável elaborar um relatório como ponto de partida para a realização de melhorias. Este permitirá efectuar um balanço dos resultados comparando o programa de trabalho com a respectiva execução. | |
Alteração 126 Capítulo IV bis (novo) | |
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Capítulo IV bis |
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Sinergias |
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Artigo 53° bis |
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Sinergias entre os Fundos |
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O Comissário responsável pela investigação e o Comissário responsável pela política regional reúnem‑se anualmente para definir os modos como poderão ser reforçadas as sinergias entre o Sétimo Programa‑Quadro e os Fundos Estruturais e de Coesão. |
Justificação | |
Se é certo que a complementaridade é incentivada nos documentos da Comissão, não menos certo é o facto de haver poucas ou nenhumas referências ao modo como ela poderá ser alcançada e a quem cabe a responsabilidade da sua consecução. Os Comissários responsáveis pela investigação e pela política regional deveriam ter a seu cargo a tarefa de desenvolver processos que acautelem estes aspectos. | |
Alteração 127 Artigo 54, n° 1 bis (novo) | |
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1 bis. A Comissão efectuará uma avaliação intercalar do presente regulamento até 2010, o mais tardar e, se necessário, apresentará propostas de alteração. |
Justificação | |
Alteração proposta pelo Tribunal de Contas Europeu e apresentada pelo Presidente da Comissão ITRE para facilitar a votação. | |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
As actividades das investigações à escala da União produzem um incontestável "valor acrescentado suplementar" que resulta da exploração de sinergias positivas em vários planos: constituição de "massas críticas" dos recursos, reforço da "excelência" pela concorrência a nível europeu e a colaboração transnacional, efeito de "catálise" sobre as iniciativas nacionais e melhoria das actividades de investigação dos Estados-Membros.
O 6º Programa-quadro, que expira este ano, suscitou uma mobilização extraordinária da comunidade científica europeia. A proposta de 7º Programa-quadro de Investigação e Desenvolvimento (PQID) da Comissão, actualmente em discussão no PE, inscreve-se na linha das actividades actualmente em curso e fixa um novo e ambicioso quadro para o período de 2007-2013.
A nova estrutura e o conteúdo da proposta da Comissão estão baseados em duas grandes linhas de fundo: continuidade e inovação.
Pode-se encontrar a continuidade em relação ao 6º PQID, nomeadamente, nas 9 prioridades temáticas do programa específico "Cooperação", embora o espaço e a segurança representem uma novidade.
A inovação abrange a concepção de todos os 4 programas específicos - Cooperação, Ideias, Pessoas e Capacidades - que estruturam pela primeira vez de forma coerente a ideia do Espaço Europeu da Investigação; porém, e sobretudo, a verdadeira novidade do 7º PQID é a criação do Conselho Europeu da Investigação. O tabu de que a investigação nas "fronteiras do conhecimento" incumbe exclusivamente aos Estados-Membros não podia continuar por mais tempo.
O relator só pode lamentar o facto de estas ambições há muito já exibidas a nível das Instituições da União se não concretizem pela afectação de um nível de recursos financeiros adequados. A redução, grosso modo, de um terço do orçamento do 7º PQID relativamente à proposta da Comissão será recordada como mais uma ocasião falhada para o futuro da competitividade europeia.
Melhorar o funcionamento e a execução do 7º PQID
A proposta que define as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades para a execução do 7º PQID (2007-2013) reflecte, nas suas grandes linhas, a abordagem supramencionada. Retoma essencialmente o quadro geral das regras de participação do 6º PQID (elementos de continuidade) e introduz simultaneamente várias disposições novas (aspectos de inovação).
O relator considera a proposta da Comissão positiva no seu conjunto, uma vez que constitui um importante passo em frente no que diz respeito à necessidade de simplificação e que contém uma flexibilidade suficiente para uma aplicação eficaz e transparente. Foi contemplada uma parte não negligenciável das propostas do relatório Marimon e do relatório do Tribunal de Contas de 2004.
Relativamente a questões chave - flexibilidade, simplificação e racionalização - seria desejável ir ainda mais longe. A própria Comissão reconhece no seu documento de trabalho que a simplificação e a racionalização são condição sine qua non para o sucesso das actividades de investigação do 7º PQID. Para atingir o objectivo procurado, a simplificação deve incidir não só sobre os processos administrativos e as regras de financiamento mas também sobre a racionalização da gestão do Programa-quadro e dos projectos de investigação.
Estas primeiras alterações propostas vão nesse sentido e destinam-se a abrir o debate sobre temas como o papel e os poderes do coordenador, os modelos de custos, os critérios de avaliação, etc. . Outras têm como objectivo precisar certas definições: as questões que podem suscitar problemas, como a definição das PME e a taxa diferencial que lhes é atribuída, não devem criar dificuldades complementares. Ora, a definição actualmente em vigor de PME é difícil de concretizar uma vez que se baseia em definições complexas. Caso o estatuto de PME tenha de ser revisto durante a fase de negociação e, posteriormente, todos os anos, corre-se o risco de sobrecarregar demasiado o tratamento administrativo e o tempo necessário para a negociação dos contratos e a posterior aprovação dos relatórios. Em matéria de avaliação e negociação dos contratos os prazos são demasiado longos, impedindo, por vezes, a participação das PME. Por que não ponderar a instauração de um sistema de selecção das boas ideias em vez de um processo demorado? O financiamento a 75% da I&D é evidentemente muito importante. Não se trata do único elemento a ter em conta. A percentagem fixa aplicada para cobrir os custos indirectos é igualmente crucial. É a razão pela qual se propõe que a taxa fixa, actualmente fixada em 20 %, possa ser aumentada.
As PME são evidentemente favoráveis a uma simplificação das condições de participação, embora estejam conscientes de que os projectos de investigação transnacionais permanecem, pela sua natureza, complexos.
Em contrapartida, o relator interroga-se sobre um certo número de aspectos descritos de maneira tão vaga que permitem uma excessiva incerteza quanto à coerência das modalidades segundo as quais os programas de trabalho e os concursos serão estabelecidos. Os concursos, em especial, devem ter um objecto bem definido e ter objectivos precisos para que os participantes não concorram inutilmente. Por um lado, facilita-se a tarefa dos serviços da Comissão e, por outro lado, evita-se a manifestação de frustrações susceptíveis de gerar um clima de insatisfação ligado à reduzida taxa de sucesso.
É necessário, por conseguinte, que a louvável intenção de melhor apoiar a I&D das PME se possa concretizar de maneira flexível através de regras e controlos adequados. Resumidamente, regras de participação claras e simples, tanto mais que a responsabilidade da sua aplicação caberá aos serviços da Comissão.
Impõe-se igualmente um debate relativamente à diminuição do financiamento do 7º PQID quanto ao nível da taxa de intervenção e ao número de projectos que podem ser financiados. A mutualização do risco ligado à responsabilidade solidária por um mecanismo de garantia comum não deveria pesar mais de 1% sobre o financiamento dos projectos e a sua não utilização deveria retornar no fim do projecto à prioridade temática referida.
Finalmente, e tendo em conta a duração do 7º PQID (2007-2013), deveria ser ponderada uma revisão intercalar das regras de participação.
Conclusão
As regras de participação constituem um quadro jurídico com os seus constrangimentos. É capital, no entanto, que estas medidas sejam simples e coerentes, capazes de dar explicações precisas aos participantes. De outro modo, corre-se o risco de que os autores dos projectos de investigação mais inovadores não façam sequer diligências para solicitar o financiamento pelo Programa-quadro, optando por ir procurar noutro lugar as suas fontes de financiamento.
É primordial confiar na comunidade científica e incentivar os jovens a empreender a carreira de investigador. Tal supõe que, sempre que haja investigadores que, individualmente ou em equipa, participam com os seus projectos no Programa-quadro, se deveria partir do ponto de vista que estes vão utilizar da melhor forma os fundos públicos que lhes são confiados. Por definição, as actividades de investigação nem sempre garantem antecipadamente os resultados previstos.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (23.6.2006)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)
(COM(2005)0705 – C6‑0005/2006 – 2005/0277(COD))
Relatora de parecer: Marilisa Xenogiannakopoulou
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
1. Principais elementos da proposta
A presente proposta, que estabelece as regras de participação em acções no âmbito do sétimo programa-quadro, tem por base o artigo 167º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que prevê afixação das regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades, bem como as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação, para a execução do programa-quadro plurianual da Comunidade. As referidas regras definem os direitos e obrigações das entidades jurídicas que pretendem participar no programa-quadro e estabelecem os princípios aplicáveis à utilização e difusão do trabalho resultante dessa participação.
A presente proposta está dividida em quatro capítulos, a saber:
· Disposições introdutórias (assunto, definições e confidencialidade);
· Participação em acções indirectas (condições mínimas de participação, aspectos processuais, incluindo o número mínimo de participantes, o seu local de estabelecimento, avaliação das propostas apresentadas, execução e convenções de subvenção, acompanhamento de projectos e programas, contribuição financeira da Comunidade, nomeadamente elegibilidade para financiamento e formas de subvenção, taxas de reembolso, pagamento, distribuição, recuperação de montantes e garantias);
· Regras de difusão e utilização e de direitos de acesso (propriedade, protecção, publicação, difusão e utilização e direitos de acesso a conhecimentos novos e preexistentes);
· Banco Europeu de Investimento: de acordo com a proposta, a Comunidade pode conceder uma subvenção ao BEI para cobertura do risco de empréstimos do BEI em apoio aos objectivos de investigação estabelecidos no âmbito do sétimo programa‑quadro (Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos).
2. Observações da relatora
· É importante que a presente proposta seja coerente com as disposições do Regulamento Financeiro e respectivas regras de execução, com as regras aplicáveis aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento. O Regulamento Financeiro e qualquer outro regulamento sectorial constituem regulamentos, tendo, por conseguinte, o mesmo estatuto jurídico.
· Cumpre evitar, tanto quanto possível, a prolongada duração dos processos de financiamento nos termos do actual Regulamento Financeiro. Em conformidade com o Relatório Especial Nº 1/2004 do Tribunal de Contas, sobre a gestão das acções indirectas de IDT no âmbito do quinto programa-quadro (1998-2002), a duração média entre a recepção de uma proposta e a assinatura de um contrato, pela Comissão, de acções indirectas de IDT é de 263 dias de calendário. Ora, tal compromete igualmente o princípio da anualidade[1].
· Importa evitar, sempre que possível, um longo pré-financiamento por parte dos participantes. Em particular, as PME não são frequentemente capazes de fazer face a este obstáculo.
· É absolutamente necessário simplificar o procedimento. Assim sendo, a relatora propõe a criação de uma base de dados para a apresentação dos pedidos.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
| Texto da Comissão[2] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 13 bis (novo) | |
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(13 bis) A Comissão executará o Sétimo Programa-Quadro em conformidade com os princípios de um quadro de controlo interno integrado. |
Justificação | |
Os controlos devem ser aplicados a uma norma padrão e coordenados, a fim de precaver uma duplicação desnecessária. O custo global dos controlos deve ser proporcional aos benefícios globais em termos monetários e políticos. | |
Alteração 2 Considerando 15 bis (novo) | |
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(15 bis) Os pagamentos serão efectuados logo que possível, a fim de minimizar o pré‑financiamento dos participantes. |
Justificação | |
Face aos prolongados prazos de financiamento, que a própria Comissão reconhece, os institutos vêem-se muitas vezes constrangidos a pré-financiar muitos itens de despesa em detrimento do orçamento do projecto. Em especial as PME não estão frequentemente em condições de pré-financiar a despesa. | |
Alteração 3 Considerando 14, parte introdutória | |
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A Comissão não publicará convites à apresentação de propostas para as seguintes acções: |
Em conformidade com o Regulamento Financeiro e respectivas disposições de execução, a Comissão não publicará convites à apresentação de propostas para as seguintes acções: |
Justificação | |
Importante se afigura que as disposições do presente regulamento sejam coerentes com o Regulamento Financeiro. | |
Alteração 4 Artigo 16, nº 1 bis (novo) | |
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1 bis. O acesso ao financiamento será facilitado através da aplicação do princípio da proporcionalidade no que respeita à documentação a apresentar e da criação de uma base de dados para a apresentação dos pedidos. |
Justificação | |
Cumpre simplificar os métodos e o procedimento, a fim de intensificar a transparência do processo de selecção e de facilitar o acesso ao programa. | |
Alteração 5 Artigo 16, nº 1 ter (novo) | |
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1 ter. A Comissão adoptará medidas apropriadas para assegurar que os dados relativos a todas as acções indirectas financiadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro sejam registados e tratados em bases de dados integradas e utilizando um sistema informático comum. |
Justificação | |
Cumpre simplificar os métodos e o procedimento, a fim de intensificar a transparência do processo de selecção e facilitar o acesso ao programa. | |
Alteração 6 Artigo 16, nº 3 bis (novo) | |
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3 bis. A Comissão concluirá o processo de avaliação, selecção e concessão num prazo adequado e proporcional ao financiamento em causa. Os participantes serão previamente informados da data prevista para a tomada de decisão. |
Justificação | |
Os morosos procedimentos impõem inúmeros constrangimentos e sérios riscos orçamentais para os institutos de investigação. Em termos orçamentais, tal dá lugar a um prolongado procedimento preliminar, que compromete o princípio da anualidade. | |
Alteração 7 Artigo 16 bis (novo) | |
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Artigo 16º bis |
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A fim de evitar uma dupla verificação, a Comissão certificará uma verificação bem sucedida, que será, em princípio considerada suficiente para todas as propostas apresentadas pelo mesmo participante. Para o efeito, a Comissão estabelecerá um sistema único de verificação e certificação e adoptará e publicará regras específicas. |
Justificação | |
A alteração proposta garantirá uma abordagem coerente a nível da Comissão, precavendo uma burocracia desnecessária para os participantes e acelerando a negociação das propostas seleccionadas. | |
PROCESSO
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Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) |
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Referências |
COM(2005)0705 – C6‑0005/2006 – 2005/0277(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ITRE |
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Parecer emitido por |
BUDG |
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Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
0.0.0000 |
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Relator de parecer |
Marilisa Xenogiannakopoulou 20.9.2004 |
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Relator de parecer substituído |
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Exame em comissão |
22.6.2006 |
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Data de aprovação |
22.6.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
16 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Herbert Bösch, Simon Busuttil, Bárbara Dührkop Dührkop, Markus Ferber, Ingeborg Gräßle, Nathalie Griesbeck, Anne E. Jensen, Wiesław Stefan Kuc, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Antonis Samaras, Esko Seppänen, Nina Škottová, Helga Trüpel, Yannick Vaugrenard e Ralf Walter |
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|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... |
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PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (23.6.2006)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)
(COM(2005)0705 – C6‑0005/2006 – 2005/0277(COD))
Relatora de parecer: Karin Resetarits
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A relatora de parecer concorda, no referente a um grande número de aspectos, com a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013). As novas regras desenvolvem-se, por conseguinte, a partir das experiências recolhidas no âmbito do 6º Programa-Quadro.
A relatora de parecer avaliza sobretudo as contribuições financeiras de apoio à investigação de fronteira, porquanto a investigação fundamental ao mais alto nível cria as condições ideais para uma útil investigação aplicada, contribuindo, precisamente, a investigação de fronteira para uma mais rápida integração europeia.
A relatora de parecer propõe-se, ainda, tecer as seguintes considerações:
- As necessidades dos Estados-Membros que dispõem de uma infra-estrutura menos desenvolvida no domínio da investigação deveriam ser tidas particularmente em conta, uma vez que, caso contrário, as suas oportunidades nesta área continuarão a ser diminutas.
- Impõe-se, do mesmo modo, promover activamente o desenvolvimento de novos investigadores.
- Há que considerar positiva a tentativa de simplificação do procedimento para todos os participantes. Os procedimentos de apresentação de propostas em duas fases e a possibilidade de apresentação completa por via electrónica contribuirão para poupar tempo, pessoal e recursos financeiros.
- No âmbito da contribuição financeira da Comunidade, as PME são equiparadas a organismos públicos, o que favorece a cooperação privada e pública.
- A passagem para um regime de custos totais, no caso dos organismos públicos viabilizaria uma maior transparência e uma comparação directa.
- A possibilidade de certificados de auditoria no caso dos organismos públicos deve excluir auto-auditorias.
- A Comissão aposta na assistência efectiva prestada por peritos independentes. No âmbito da selecção desses peritos é necessária a máxima transparência, cumprindo à Comissão estabelecer por escrito critérios de qualidade precisos. Importa ponderar a criação de seminários de formação e de orientação, a fim de que a Comissão possa, no futuro, seleccionar de modo pró-activo.
- A comunicação tem de ser mais eficaz. Os relatórios de progresso devem ser sucintos e precisos e descrever os progressos reais das medidas em curso. Há que obviar à repetição do texto de apresentação.
- No atinente a acordos de consórcio, a criação de um mecanismo normativo de resolução de conflitos internos afigura-se desnecessariamente complexa, constituindo a respectiva supressão uma das medidas de simplificação do procedimento.
- No intuito de não obstar à continuidade da investigação, a Comissão deveria reduzir os seus prazos de interposição de recurso.
- Constitui um contributo para uma maior proximidade dos cidadãos e uma melhor comunicação o facto de as instituições europeias, designadamente a Comissão, ao estabelecer e aplicar um regulamento desta natureza, se considerarem empresas de prestação de serviços e, nesse sentido, promoverem as medidas necessárias para o efeito.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
| Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 1 Considerando 9 bis (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9 bis) Cumpre ter em particular atenção a situação das organizações científicas nos Estados-Membros que dispõem de uma infraestrutura de investigação menos desenvolvida. Às organizações não governamentais, às federações de associações de sociedades científicas e aos grupos de interesse cujo objectivo principal consista no reforço da cooperação científica e tecnológica com esses Estados-Membros deveria ser concedido o direito preferencial de participação no sétimo programa-quadro. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sobretudo no domínio das infraestruturas existem na Europa níveis diferenciados. A medida ora proposta visa promover uma integração mais rápida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Artigo 7 bis (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 7º bis. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Redes de excelência | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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No âmbito da constituição das redes de excelência, deveria ser concedida importância prioritária à excelência e não ao número e à repartição dos participantes em função da nacionalidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A experiência patenteia que redes de excelência excessivamente grandes não propiciam bons resultados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Artigo 12, parágrafo 1 bis (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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As condições adicionais constantes dos programas de trabalho deveriam, na medida do possível, ser elaboradas de modo autónomo a fim de garantir uma tramitação mais rápida. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Artigo 13, nº 1, parágrafo 1 bis (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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No âmbito da elaboração dos convites à apresentação de propostas, cumpre ter em conta as necessidades práticas do mundo da investigação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Casos houve no passado em que grupos de peritos não contaram com a intervenção de investigadores dotados de experiência prática. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Artigo 19, nº 4, parágrafo 1 bis (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Os referidos relatórios de progresso devem descrever, de modo preciso e sucinto, o progresso dos trabalhos de investigação, bem como as despesas financeiras correlatas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Actualmente, estes relatórios de progresso repetem o texto da apresentação. A Comissão não dispõe da possibilidade de verificar a verdade do respectivo teor. Sob esta forma, os relatórios de progresso dificultam, pois, o trabalho de todos os participantes. Também neste domínio a Comissão deveria considerar importante a simplificação. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Artigo 24, alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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d) Resolução de litígios internos. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Artigo 26, nº 4, parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4. O consórcio deve notificar qualquer alteração da sua composição à Comissão, a qual se pode opor a tal no prazo de 45 dias a contar da data da notificação. |
4. O consórcio deve notificar qualquer alteração da sua composição à Comissão. Se, no prazo de 28 dias, não tiver lugar qualquer reacção por parte da Comissão, a alteração é considerada aceite. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Artigo 27, parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão procederá ao acompanhamento da execução das acções indirectas com base nos relatórios de progresso periódicos apresentados de acordo com o estabelecido no nº 4 do artigo 19°. |
A Comissão procederá ao acompanhamento da execução das acções indirectas com base nos relatórios de progresso periódicos apresentados de acordo com o estabelecido no nº 4 do artigo 19°, que descreverão, de modo preciso e sucinto, o progresso dos trabalhos de investigação e as despesas financeiras correlatas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Artigo 40, nº 2, alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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b) Ser dada uma compensação equitativa e razoável aos outros co‑proprietários. |
b) Ser dada uma compensação aceitável para todos os parceiros aos outros co‑proprietários. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A expressão "equitativa e razoável" é de difícil interpretação no contexto da compensação financeira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Artigo 42, parte introdutória (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Todos os contratos de investigação celebrados no quadro do sétimo programa‑quadro de investigação serão concluídos com a publicação, valorização e difusão apropriadas dos resultados obtidos no respeito da protecção da propriedade intelectual, a fim de favorecer a respectiva transferência e o intercâmbio a nível internacional, segundo as modalidades acordadas entre as Partes. Essas modalidades serão estabelecidas caso a caso. A publicação dos resultados obtidos terá em conta as seguintes reservas: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PROCESSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- [1] Ainda não publicado em JO.
PROCESSO
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Título |
Pproposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) |
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Referências |
(COM(2005)0705 – C6‑0005/2006 – 2005/0277(COD)) |
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Data de apresentação ao PE |
23.12.2005 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ITRE |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
BUDG 1.2.2006 |
CULT 1.2.2006 |
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Comissões que não emitiram parecer |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Philippe Busquin |
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Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Exame em comissão |
3.4.2006 |
3.5.2006 |
13.7.2006 |
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Data de aprovação |
12.9.2006 |
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Resultado da votação final |
+: 39 –: 0 0: 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
John Attard-Montalto, Šarūnas Birutis, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Pilar del Castillo Vera, Giles Chichester, Den Dover, Nicole Fontaine, Adam Gierek, Norbert Glante, Umberto Guidoni, András Gyürk, Fiona Hall, David Hammerstein Mintz, Rebecca Harms, Erna Hennicot-Schoepges, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Anne Laperrouze, Eluned Morgan, Reino Paasilinna, Aldo Patriciello, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Paul Rübig, Andres Tarand, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Dominique Vlasto |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
María del Pilar Ayuso González, Daniel Caspary, Cristina Gutiérrez-Cortines, Edit Herczog, Lambert van Nistelrooij, Vittorio Prodi, Mechtild Rothe |
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Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Data de entrega |
22.9.2006 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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