RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
25.9.2006 - (COM(2005)0280 – C6‑0288/2005 – 2005/0124(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Kinga Gál
Relator de parecer (*): Cem Özdemir, Comissão dos Assuntos Externos
(*) Cooperação reforçada entre comissões - Artigo 47º do Regimento
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(COM(2005)0280 – C6‑0288/2005 – 2005/0124(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0280)[1],
– Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0288/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6‑0306/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 5 | |
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(5) Os representantes dos Estados‑Membros, reunidos no âmbito do Conselho Europeu em 13 de Dezembro de 2003, chegaram a acordo no sentido de desenvolver o actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, e de alargar o seu mandato para passar a constituir uma Agência dos Direitos Humanos. |
(5) Os representantes dos Estados‑Membros, reunidos no âmbito do Conselho Europeu em 13 de Dezembro de 2003, chegaram a acordo no sentido de desenvolver o actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1035/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, e de alargar o seu mandato para passar a constituir uma Agência dos Direitos Humanos; por essa ocasião, decidiram igualmente que a sede da Agência deveria permanecer em Viena. |
Alteração 2 Considerando 8 | |
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(8) Na criação da Agência, será tido em devida consideração o enquadramento das agências europeias de regulação proposto pela Comissão no projecto de acordo interinstitucional1 de 25 de Fevereiro de 2005. |
Suprimido |
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1 COM(2005)59 final, de 25.2.2005 |
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Alteração 3 Considerando 9 | |
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(9) Para realizar a sua missão, a Agência tomará como referência os direitos fundamentais tal como definidos no nº 2 do artigo 6º do Tratado da União Europeia e, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O nome da Agência deve reflectir a sua estreita ligação com a Carta. Os domínios temáticos de actividade da Agência devem ser estabelecidos no quadro plurianual, de forma a delimitar a acção da Agência, a qual não deve, em conformidade com os princípios institucionais de carácter geral, estabelecer o seu próprio programa de acção no domínio dos direitos fundamentais. |
(9) Para realizar a sua missão, a Agência tomará como referência os direitos fundamentais tal como definidos no nº 2 do artigo 6º do Tratado da União Europeia, incluindo os direitos consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O nome da Agência deve reflectir a sua estreita ligação com a Carta. |
Alteração 4 Considerando 9 bis (novo) | |
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(9 bis) Na medida em que a Agência deve ser desenvolvida com base no Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, as actividades da Agência deveriam continuar a cobrir os fenómenos do racismo, da xenofobia e do anti-semitismo, a par da protecção dos direitos das minorias, enquanto elementos essenciais da protecção dos direitos fundamentais. Importa conferir uma atenção especial aos grupos vítimas de discriminação, tal como assinalado no artigo 13º do Tratado e no artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 5 Considerando 11 | |
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(11) A Agência deve ter o direito de emitir pareceres destinados às instituições da União, bem como aos seus Estados‑Membros quando apliquem o direito comunitário, quer por iniciativa própria quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, sem interferir nos procedimentos legislativos e jurisdicionais estabelecidos pelo Tratado. |
(11) A Agência deve ter o direito de emitir pareceres destinados às instituições da União, bem como aos seus Estados‑Membros quando apliquem o direito comunitário, quer por iniciativa própria quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, sem interferir nos procedimentos legislativos e jurisdicionais estabelecidos pelo Tratado. Estas instituições deveriam estar habilitadas a requer a emissão de parecer sobre as suas propostas legislativas ou sobre posições adoptadas no decurso de processos legislativos no que respeita à compatibilidade das mesmas com os direitos fundamentais. |
Alteração 6 Considerando 12 | |
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(12) O Conselho deve ter a possibilidade recorrer às competências técnicas da Agência no quadro de um procedimento iniciado nos termos do artigo 7º do Tratado da União Europeia. |
(12) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem ter a possibilidade recorrer às competências técnicas da Agência no quadro de um procedimento iniciado nos termos do artigo 7º do Tratado da União Europeia. |
Alteração 7 Considerando 13 | |
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(13) A Agência deve apresentar um relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia e sobre a forma como são respeitados pelas instituições, órgãos e organismos da UE, bem como pelos Estados‑Membros quando apliquem o direito comunitário. Além disso, a Agência deve elaborar relatórios temáticos sobre os assuntos de importância específica para as políticas da União. |
(13) A Agência deve apresentar um relatório anual sobre as questões dos direitos fundamentais abrangidas pelos domínios de actividade da Agência, com incidência em exemplos de boas práticas. Além disso, a Agência deve elaborar relatórios temáticos sobre os assuntos de importância específica para as políticas da União. |
Alteração 8 Considerando 15 | |
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(15) A Agência deve trabalhar em ligação tão estreita quanto possível com todos os programas, órgãos e organismos comunitários adequados e com todos os órgãos competentes da União, de forma a evitar duplicações, em especial com o futuro Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres. |
(15) A Agência deve trabalhar em ligação tão estreita quanto possível com todas as instituições da União, bem como órgãos, gabinetes e organismos competentes da Comunidade e da União, de forma a evitar duplicações, em especial com o futuro Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres. |
Alteração 9 Considerando 13 | |
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(15 bis) A Agência deveria cooperar estreitamente com os EstadosMembros que procederiam à nomeação de agentes de ligação. A Agência deveria, em particular, desenvolver contactos com os agentes de ligação nacionais relativamente a relatórios e outros documentos por si elaborados. |
Alteração 10 Considerando 16 | |
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(16) A Agência deve estabelecer uma cooperação estreita com o Conselho da Europa. Esta cooperação deve garantir que serão evitadas duplicações entre as actividades da Agência e as do Conselho da Europa, em especial através da elaboração de mecanismos para assegurar o estabelecimento de sinergias, tais como a conclusão de um acordo de cooperação bilateral e a participação nas estruturas de gestão da Agência de uma personalidade independente com direitos de voto adequados, designada pelo Conselho da Europa, tal como acontece no actual Observatório. |
(16) A Agência deve estabelecer uma cooperação estreita com o Conselho da Europa. Esta cooperação deve garantir que serão evitadas duplicações entre as actividades da Agência e as do Conselho da Europa, em especial através da elaboração de mecanismos para assegurar o estabelecimento de complementaridade e valor acrescentado, tais como a conclusão de um acordo de cooperação bilateral e a participação nas estruturas de gestão da Agência de uma personalidade independente com direitos de voto adequados, designada pelo Conselho da Europa, tal como acontece no actual Observatório. |
Alteração 11 Considerando 16 bis (novo) | |
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(16 bis) Reconhecendo o importante papel da sociedade civil na protecção dos direitos fundamentais, a Agência deveria promover o diálogo com a sociedade civil e trabalhar estreitamente com organizações não governamentais e com instituições da sociedade civil que operam no domínio dos direitos fundamentais. Além disso, deveria proceder à instituição de uma rede de cooperação denominada "Plataforma dos Direitos Fundamentais" tendo em vista estabelecer um diálogo estruturado e frutífero, bem como uma estreita cooperação com todas as partes envolvidas. |
Alteração 12 Considerando 17 bis (novo) | |
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(17 bis) A fim de assegurar uma elevada qualidade científica do seu trabalho, a Agência deveria dispor de um Comité Científico. |
Alteração 13 Considerando 17 ter (novo) | |
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(17 ter) As autoridades que designam os membros do conselho de administração, da comissão executiva e do comité científico deveriam procurar lograr uma participação equilibrada entre homens e mulheres nestes organismos. Importa conferir uma atenção especial à representação equitativa de homens e mulheres no pessoal. |
Alteração 14 Considerando 18 | |
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(18) O Parlamento Europeu desempenha um papel importante no domínio dos direitos fundamentais. Deve designar uma personalidade independente para o conselho de administração da Agência. |
(18) O Parlamento Europeu desempenha um papel importante no domínio dos direitos fundamentais. Deve, por conseguinte, ser consultado antes da aprovação do quadro plurianual da Agência, bem como sobre os candidatos propostos para o cargo de director da Agência. |
Alteração 15 Considerando 19 | |
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(19) Com vista a estabelecer uma cooperação efectiva com todos as partes interessadas, deve ser criado um fórum consultivo nas estruturas da Agência para assegurar uma representação pluralista das forças sociais da sociedade civil no domínio dos direitos fundamentais. |
Suprimido |
Alteração 16 Considerando 21 bis (novo) | |
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(21 bis) O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades e as normas adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação do Estatuto e deste regime aplicam-se ao pessoal e ao director da Agência, incluindo a regulamentação relativa à demissão do director. |
Alteração 17 Considerando 22 | |
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(22) A Agência deve ter personalidade jurídica e suceder ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia no que respeita a todas as obrigações jurídicas e a todos os compromissos financeiros do Observatório ou a acordos por este concluídos, bem como no que respeita aos contratos de trabalho celebrados com o seu pessoal. A sede da Agência deve permanecer em Viena, em conformidade com a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros, de 2 de Junho de 1997, que estabelece a sede do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia. |
(22) A Agência deve ter personalidade jurídica e suceder ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia no que respeita a todas as obrigações jurídicas e a todos os compromissos financeiros do Observatório ou a acordos por este concluídos, bem como no que respeita aos contratos de trabalho celebrados com o seu pessoal. |
Alteração 18 Considerando 22 bis (novo) | |
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(22 bis) A Agência deveria estar aberta à participação dos países candidatos. Além disso, os países com os quais foi celebrado um acordo de estabilização e de associação devem ser autorizados a participar nas actividades da Agência, uma vez que uma tal medida permitiria à União apoiar os esforços desenvolvidos por estes países rumo à integração europeia, através da harmonização progressiva da sua legislação com a da Comunidade, bem como a transferência de "know-how" e de boas práticas, nomeadamente nos domínios do acervo e que servirão de ponto de referência central para o processo de reforma nos Balcãs Ocidentais. |
Alteração 19 Considerando 23 | |
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(23) Sendo as medidas necessárias à execução do presente regulamento medidas de carácter geral na acepção do artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, convém que sejam aprovadas segundo o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.º da referida decisão. |
Suprimido |
Alteração 20 Considerando 23 bis (novo) | |
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23bis) A Agência deveria levar a efeito as avaliações necessárias das suas actividades de forma tempestiva, incluindo uma avaliação aprofundada do seu domínio de intervenção em países que não sejam membros da União, com base nas quais se procederá à revisão das competências, missões e métodos de trabalho da Agência. |
Alteração 21 Artigo 3, nºs 2 a 4 | |
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2. Para executar as suas tarefas, a Agência toma como referência os direitos fundamentais, tal como definidos no nº 2 do artigo 6º do Tratado da União Europeia e, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000. |
2. Para executar as suas tarefas, a Agência toma como referência os direitos fundamentais, na acepção do nº 2 do artigo 6º do Tratado da União Europeia, incluindo os direitos consagrados na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000. |
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3. No quadro das suas actividades, a Agência acompanha a situação dos direitos fundamentais na União Europeia, bem como nos seus Estados‑Membros quando apliquem o direito comunitário, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no n.º 1, alínea e), do artigo 4.º e nos artigos 27.º e 28.º. |
3. A Agência aborda as questões ligadas aos direitos fundamentais na União Europeia, bem como nos seus Estados‑Membros quando apliquem o direito comunitário. Além disso, pode abordar questões de direitos fundamentais na acepção do nº 1 nos países referidos no nº 1 do artigo 27º, por forma a adaptar progressivamente a legislação do país visado com a legislação comunitária, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 27º. |
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4. Sem prejuízo do artigo 27.º, a Agência fornece, a pedido da Comissão, informações e análises sobre as questões relativas aos direitos fundamentais referidas no pedido no que respeita aos países terceiros com os quais a Comunidade tenha concluído acordos de associação ou acordos com disposições respeitantes aos direitos humanos, ou com os quais tenha iniciado ou tencione iniciar negociações com vista à conclusão desses acordos, nomeadamente os países abrangidos pela política europeia de vizinhança. |
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Justificação | |
O aditamento no nº 3 constitui o seguimento da proposta do RU no sentido de incluir uma referência às competências comunitárias, tal como referido no nº 1 do artigo 3º. | |
Alteração 22 Artigo 4 | |
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1. A fim de garantir a realização do objectivo estabelecido no artigo 2.º, a Agência: |
1. A fim de garantir a realização do objectivo estabelecido no artigo 2.º e nos limites das suas competências tal como definidas no artigo 3º, a Agência: |
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(a) Recolhe, regista, analisa e divulga informações e dados pertinentes, objectivos, fiáveis e comparáveis, incluindo os resultados de trabalhos de investigação e de acompanhamento que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, pelas instituições da União, por organismos comunitários, bem como por centros de investigação, organismos nacionais, organizações não governamentais, países terceiros e organizações internacionais relevantes; |
(a) Recolhe, regista, analisa e divulga informações e dados pertinentes, objectivos, fiáveis e comparáveis, incluindo os resultados de trabalhos de investigação e de acompanhamento que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, pelas instituições da União, por organismos, gabinetes e agências da Comunidade e da União, bem como por centros de investigação, organismos nacionais, organizações não governamentais, países terceiros, organizações internacionais e, em particular, os organismos competentes do Conselho da Europa; |
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(b) Elabora métodos para melhorar a comparabilidade, a objectividade e a fiabilidade dos dados a nível europeu, em cooperação com a Comissão e os Estados‑Membros; |
(b) Elabora métodos e normas para melhorar a comparabilidade, a objectividade e a fiabilidade dos dados a nível europeu, em cooperação com a Comissão e os Estados‑Membros; |
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(c) Realiza e incentiva trabalhos de investigação científica e inquéritos, bem como estudos preparatórios e de viabilidade, ou colabora nestas acções, incluindo, se for caso disso, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, desde que tal se revele adequado e seja compatível com as suas prioridades e com o seu programa de trabalho anual. Organiza igualmente reuniões de peritos e, sempre que necessário, constitui grupos de trabalho ad hoc; |
(c) Realiza e incentiva trabalhos de investigação científica e inquéritos, bem como estudos preparatórios e de viabilidade, ou colabora nestas acções, incluindo, se for caso disso, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, desde que tal se revele adequado e seja compatível com as suas prioridades e com o seu programa de trabalho anual; |
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(d) Formula conclusões e emite pareceres sobre questões gerais, quer por iniciativa própria quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, para serem transmitidos às instituições da União, assim como aos seus Estados‑Membros quando apliquem o direito comunitário; |
(d) Formula e publica conclusões e emite pareceres sobre temas específicos, quer por iniciativa própria quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, para serem transmitidos às instituições da União, assim como aos seus Estados‑Membros quando apliquem o direito comunitário; |
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(e) Coloca as suas competências técnicas à disposição do Conselho sempre que este, por força do nº 1 do artigo 7º do Tratado da União Europeia, solicite a personalidades independentes que apresentem um relatório sobre a situação num Estado‑Membro ou receba uma proposta ao abrigo do nº 2 do artigo 7º, e sempre que o Conselho, deliberando no quadro do procedimento previsto pelos referidos números do artigo 7º do Tratado da União Europeia, solicite essas competências técnicas da Agência; |
(e) Coloca as suas competências técnicas à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho sempre que este receba uma proposta, por força dos nºs 1 e 2 do artigo 7º do Tratado da União Europeia; |
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(f) Publica um relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais, indicando igualmente exemplos de boas práticas; |
(f) Publica um relatório anual sobre as questões ligadas aos direitos fundamentais abrangidas pelos domínios de intervenção da Agência, indicando igualmente exemplos de boas práticas; |
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(g) Publica relatórios temáticos com base nas suas análises, trabalhos de investigação e inquéritos; |
(g) Publica relatórios temáticos com base nas suas análises, trabalhos de investigação e inquéritos; |
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(h) Publica um relatório anual de actividades; |
(h) Publica um relatório anual de actividades; |
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(i) Reforça a cooperação entre a sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais, os parceiros sociais, os centros de investigação e os representantes das autoridades públicas competentes, bem como outras personalidades ou organismos envolvidos nas questões relativas aos direitos fundamentais, designadamente através da criação de redes, da promoção do diálogo a nível europeu e, sempre que necessário, da participação em debates ou reuniões a nível nacional; |
(i) Desenvolve uma estratégia de comunicação e promove o diálogo com a sociedade civil, a fim de reforçar a sensibilização do público para os direitos fundamentais e de o informar de forma activa das actividades que desenvolve. |
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(j) Organiza, com as partes interessadas, conferências, campanhas, mesas-redondas, seminários e reuniões a nível europeu, a fim de promover e divulgar os seus trabalhos; e |
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(k) Concebe uma estratégia de comunicação destinada a sensibilizar o grande público, constitui um fundo de documentação aberto ao público e elabora material didáctico, promovendo a cooperação e evitando a duplicação com outras fontes de informação. |
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2. As conclusões, os pareceres e os relatórios que a Agência elabora no quadro da execução das tarefas referidas no n.º 1 não incidirão sobre questões de legalidade das propostas apresentadas pela Comissão ao abrigo do artigo 250.º do Tratado, de legalidade das posições assumidas pelas instituições no âmbito dos procedimentos legislativos ou de legalidade dos actos na acepção do artigo 230.º do Tratado. Também não abordam as questões relativas a um eventual incumprimento, por parte de um Estado‑Membro, das obrigações previstas no Tratado na acepção do artigo 226.º do Tratado. |
2. As conclusões, os pareceres e os relatórios referidos no nº 1 podem reportar-se a propostas apresentadas pela Comissão ao abrigo do artigo 250.º do Tratado ou a posições assumidas pelas instituições no âmbito dos procedimentos legislativos exclusivamente nos casos em que a instituição visada apresente um pedido nesse sentido, em conformidade com o disposto na alínea d), nº 1, do artigo 4º. Essas conclusões, pareceres e relatórios não se reportarão à legalidade dos actos na acepção do artigo 230.º do Tratado. Também não abordam as questões relativas a um eventual incumprimento, por parte de um Estado‑Membro, das obrigações previstas no Tratado na acepção do artigo 226.º do Tratado. |
Alteração 23 Artigo 5 | |
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1. A Comissão adopta um quadro plurianual para a Agência, em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no n.º 2 do artigo 29.º. Este quadro:
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1. Tendo devidamente em conta as orientações constantes das resoluções do Parlamento e das conclusões do Conselho no domínio dos direitos fundamentais, o conselho de administração da Agência, adopta, com base numa proposta da Comissão, um quadro plurianual. |
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a) Abrange um período de cinco anos; |
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b) Define os domínios temáticos da actividade da Agência, nos quais se inclui sempre a luta contra o racismo e a xenofobia; |
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c) Respeita as prioridades da União definidas nos objectivos estratégicos da Comissão; |
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d) Tem em devida conta os recursos humanos e financeiros da Agência; e |
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e) Inclui disposições destinadas a evitar as sobreposições a nível temático com o mandato de outros órgãos e organismos comunitários. |
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2. A Agência executa as suas tarefas no âmbito dos domínios temáticos definidos no quadro plurianual. Esta disposição aplica‑se sem prejuízo da possibilidade de a Agência dar resposta a pedidos relativos a questões não abrangidas por estes domínios temáticos, formulados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3º e no nº 1, alíneas d) e e) do artigo 4º, desde que os seus recursos humanos e financeiros o permitam. |
2. O quadro plurianual abrange cinco anos e deve ser consentâneo com as prioridades da União e os seus objectivos estratégicos e ser compatível com os recursos financeiros e humanos colocados à disposição da Agência. |
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3. A Agência executa as suas tarefas com base no seu programa de trabalho anual e tendo em devida conta os recursos humanos e financeiros disponíveis. |
3. A Agência executa as suas tarefas nos domínios temáticos fixados no quadro plurianual. No entanto, a Agência deve também responder aos pedidos apresentados pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão, em conformidade com o disposto no nº 1, alíneas d) e e), do artigo 4º, que não se insiram no âmbito destes domínios, na medida em que os respectivos recursos financeiros e humanos o permitam. |
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4. O programa de trabalho anual, adoptado em conformidade com o disposto no nº 4, alínea a), do artigo 11º, respeita o programa de trabalho anual da Comissão, incluindo as actividades no domínio da investigação e as acções em matéria de estatísticas desenvolvidas no quadro do programa estatístico comunitário. |
4. A Agência executa as suas tarefas à luz do seu programa de trabalho anual. |
Alteração 24 Artigo 6, nºs 1 e 2 | |
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1. A Agência estabelece e coordena as redes de informação necessárias. Estas redes são concebidas de modo a garantir o fornecimento de informações objectivas, fiáveis e comparáveis, aproveitando a experiência de uma vasta gama de organizações e de organismos de todos os Estados-Membros e tendo em conta a necessidade de implicar as autoridades nacionais na recolha de dados. |
1. Tendo em vista garantir o fornecimento de informações objectivas, fiáveis e comparáveis, aproveitando a experiência de uma vasta gama de organizações e de organismos de todos os Estados-Membros e tendo em conta a necessidade de implicar as autoridades nacionais na recolha de dados: |
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a) cria e coordena redes de informação, tal como seja a rede de peritos independentes sobre os direitos fundamentais e utiliza as redes existentes, |
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b) organiza reuniões de peritos e |
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c) constitui, em caso de necessidade, grupos de trabalho "ad hoc". |
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2. No exercício das suas actividades, e para evitar a duplicação de esforços e garantir a melhor utilização possível dos recursos, a Agência tem em conta as informações disponíveis, provenientes de qualquer fonte e, em especial, as actividades já desenvolvidas pelas seguintes instâncias: |
2. No exercício das suas actividades, e para lograr complementaridade e garantir a melhor utilização possível dos recursos, a Agência tem em conta, nos casos em que tal se revele apropriado, as informações coligidas e as actividades desenvolvidas nomeadamente pelas seguintes instâncias: |
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a) As instituições, órgãos e organismos comunitários; |
a) As instituições da União e órgãos, organismos e agências da Comunidade, da União e dos Estados-Membros; |
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b) As instituições, órgãos e organismos dos Estados‑Membros; e |
b) O Conselho da Europa, no que se refere às conclusões e às actividades dos seus mecanismos de monitorização e de controlo, bem como o seu comissário para os Direitos do Homem; e |
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c) O Conselho da Europa e outras organizações internacionais. |
c) A Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), as Nações Unidas e outras organizações internacionais. |
Alteração 25 Artigo 8, título, nº -1 (novo) e nº 1 | |
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Cooperação com organizações a nível nacional e europeu |
Cooperação com organizações a nível nacional e internacional |
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-1. A fim de lograr uma estreita cooperação entre si, cada Estado-Membro deve designar um funcionário do seu governo para o cargo de agente de ligação nacional. A Agência transmite aos agentes de ligação nacionais todos os documentos elaborados nos termos das alíneas a), b), c), d), e), f), g) e i) do nº 1 do artigo 4º. |
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1. Para a ajudar na execução das suas tarefas, a Agência coopera com organizações governamentais e não governamentais e órgãos competentes no domínio dos direitos fundamentais a nível nacional ou europeu. |
1. Para a ajudar na execução das suas tarefas, a Agência coopera com:
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- organizações governamentais e órgãos públicos competentes no domínio dos direitos fundamentais a nível nacional, incluindo instituições nacionais operantes nos domínios dos direitos humanos; |
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- a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, nomeadamente o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos do Homem (ODIHR), as Nações Unidas e outras organizações internacionais. |
Alteração 26 Artigo 9 | |
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A Agência coordena as suas actividades com as do Conselho da Europa, em especial no que respeita ao seu programa de trabalho anual previsto no artigo 5º. Para este efeito, e nos termos do procedimento previsto no artigo 300º do Tratado, a Comunidade celebrará um acordo com o Conselho da Europa, a fim de estabelecer uma cooperação estreita entre esta organização e a Agência. Este acordo inclui a obrigação, por parte do Conselho da Europa, de designar uma personalidade independente para fazer parte do conselho de administração da Agência, em conformidade com o disposto no artigo 11º. |
A fim de lograr complementaridade e valor acrescentado, a Agência coordena as suas actividades com as do Conselho da Europa, em especial no que respeita ao seu programa de trabalho anual previsto no artigo 5º e à cooperação com a sociedade civil nos termos do artigo 9º bis. Para este efeito, e nos termos do procedimento previsto no artigo 300º do Tratado, a Comunidade celebrará um acordo com o Conselho da Europa, a fim de estabelecer uma cooperação estreita entre esta organização e a Agência. Este acordo inclui a designação de uma personalidade independente pelo Conselho da Europa para fazer parte do conselho de administração da Agência e da sua comissão executiva, em conformidade com o disposto nos artigos 11º e 12º. |
Alteração 27 Artigo 9 bis (novo) | |
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Artigo 9º bis |
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Cooperação com a sociedade civil e criação de uma Plataforma dos Direitos Fundamentais |
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1. A Agência coopera estreitamente com organizações não governamentais e com instituições da sociedade civil operantes, a nível nacional, europeu ou internacional, no domínio dos direitos fundamentais, incluindo a luta contra o racismo e a xenofobia e da protecção das minorias. Para esse efeito, a Agência cria uma rede de cooperação, que será designada de Plataforma dos Direitos Fundamentais, composta por organizações não governamentais operantes nos domínios dos direitos humanos, organizações sindicais e patronais, organizações socioprofissionais relevantes, igrejas, organizações religiosas, filosóficas e confessionais, universidades e outros peritos competentes de organizações e órgãos europeus e internacionais. |
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2. A Plataforma constitui um mecanismo para o intercâmbio e partilha de informações e assegura uma estreita colaboração entre a Agência e as partes interessadas. |
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3. A Plataforma está aberta a todas as partes interessadas e habilitadas nos termos do nº 1. A Agência pode recorrer aos membros da Plataforma em função das suas necessidades específicas ligadas aos domínios identificados como prioritários nas actividades da Agência. |
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4. A Agência recorre à Plataforma nomeadamente com o objectivo de: |
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a) apresentar propostas ao conselho de administração relativamente ao programa de trabalho anual, a adoptar nos termos da alínea a) do nº 4 do artigo 11º; |
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b) informar e propor medidas de seguimento ao conselho de administração no que se refere ao relatório anual previsto na alínea f), do nº 1 do artigo 4º e |
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c) comunicar ao director e ao Comité Científico as conclusões e as recomendações de conferências, seminários e reuniões relevantes para os trabalhos da Agência. |
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5. A Plataforma será coordenada sob a autoridade do director. |
Alteração 28 Artigo 10, alíneas c) e d) | |
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c) Um director; |
c) Um Comité Científico e |
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d) Um fórum. |
d) Um director. |
Alteração 29 Artigo 11 | |
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1. O conselho de administração é composto por personalidades com experiência adequada no domínio dos direitos fundamentais e da gestão de organismos do sector público, com a seguinte repartição: |
1. O conselho de administração é composto por personalidades com experiência adequada no domínio dos direitos fundamentais e da gestão de organismos do sector público, com a seguinte repartição: |
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a) Uma personalidade independente designada por cada Estado-Membro; |
a) Uma personalidade independente designada por cada Estado-Membro, com responsabilidades de alto nível numa instituição nacional independente no domínio dos direitos do Homem ou numa outra organização pública ou privada; |
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b) Uma personalidade independente designada pelo Parlamento Europeu; |
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c) Uma personalidade independente designada pelo Conselho da Europa; e |
c) Uma personalidade independente designada pelo Conselho da Europa; e |
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d) Dois representantes da Comissão. |
d) Duas pessoas nomeadas pela Comissão: |
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- a primeira é uma personalidade independente escolhida entre um grupo de personalidades cujas competências e experiência no domínio dos direitos fundamentais são reconhecidas e |
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- a segunda é um representante da Comissão. |
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As personalidades referidas na alínea a) são pessoas que: |
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- assumem responsabilidades de alto nível na gestão de uma instituição nacional independente de defesa dos direitos humanos; ou |
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- possuem sólidas competências no domínio dos direitos fundamentais no âmbito de outros órgãos ou instituições independentes. |
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Cada membro do conselho de administração pode ser representado por um suplente que preencha os critérios supramencionados. |
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A Agência publica a lista dos membros do conselho de administração no seu sítio Web e assegura a sua actualização. |
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2. A duração do mandato dos membros do conselho de administração é de cinco anos. Este mandato é renovável uma única vez. |
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No entanto, se um membro deixar de preencher os critérios que presidiram à sua designação, deve comunicar imediatamente esse facto à Comissão e ao director da Agência. A parte interessada designa um novo membro para cumprir o período restante do mandato. |
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3. O conselho de administração elege o seu presidente e vice-presidente, cargos que são exercidos por um período de dois anos e meio, com a possibilidade de uma renovação. |
3. O conselho de administração elege o seu presidente e vice-presidente, cargos que são exercidos por um período de dois anos e meio, com a possibilidade de uma renovação. |
|
Cada membro do conselho de administração ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispõe de um voto. |
Cada membro do conselho de administração ou, na sua ausência, o respectivo suplente, dispõe de um voto. |
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4. O conselho de administração assegura que a Agência executa as tarefas que lhe são confiadas. Constitui o órgão de programação e de supervisão da Agência. Em particular, deve: |
4. O mandato dos membros e dos suplentes do conselho de administração é de cinco anos. Este mandato não é renovável. |
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a) Adoptar o programa de trabalho anual da Agência com base num projecto apresentado pelo director da Agência e após parecer da Comissão. Este programa de trabalho tem por base os recursos humanos e financeiros disponíveis. O programa de trabalho é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; |
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b) Adoptar os relatórios anuais referidos no nº 1, alíneas f) e h), do artigo 4.°, comparando, em especial, os resultados alcançados com os objectivos do programa de trabalho anual; estes relatórios são transmitidos até 15 de Junho ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões; |
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c) Nomear e, se for caso disso, demitir o director da Agência; |
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d) Adoptar o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anuais da Agência; |
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e) Exercer autoridade disciplinar sobre o director; |
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f) Elaborar anualmente um mapa previsional das receitas e despesas da Agência e transmiti‑lo à Comissão, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 19.º; |
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g) Adoptar o regulamento interno da Agência com base num projecto apresentado pelo director e após parecer da Comissão; |
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h) Adoptar a regulamentação financeira da Agência com base num projecto apresentado pelo director e após parecer da Comissão, em conformidade com o disposto no n.º 11 do artigo 20.º; |
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i) Adoptar as medidas necessárias para aplicar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 23.º; e |
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j) Adoptar os procedimentos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º.
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5. O conselho de administração pode delegar na comissão executiva as suas responsabilidades, exceptuando as respeitantes às questões referidas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 4. |
5. Excepção feita aos casos de substituição regular ou de falecimento, o mandato de um membro ou de um suplente apenas expira quando este último se demite. Todavia, sempre que um membro ou um suplente deixe de preencher os critérios que estiveram na base da sua nomeação, informa imediatamente desse facto a Comissão e o director da Agência. A parte visada nomeia um novo membro ou suplente pela duração do mandato restante. A parte interessada deve igualmente nomear um novo membro ou suplente pela duração do mandato restante caso o conselho de administração conclua, com base numa proposta apresentada por um terço dos seus membros ou pela Comissão, que um membro ou um suplente deixou de satisfazer o critério de independência. Caso a duração do mandato restante seja inferior a dois anos, o mandato do novo membro ou membro suplente pode ser de cinco anos completos. |
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6. As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos expressos, excepto no que respeita às decisões referidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 4, para as quais é necessária uma maioria de dois terços da totalidade dos membros. O presidente tem voto de qualidade. A personalidade designada pelo Conselho da Europa só pode participar na votação das decisões a que se referem as alíneas a) e b) do nº 4. |
6. O conselho de administração elege o seu presidente e o seu vice-presidente, bem como os dois outros membros da Comissão Executiva, tal como previsto no artigo 13º, entre os seus membros designados nos termos da alínea a), do nº 1 por um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez.
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7. O presidente convoca o conselho de administração uma vez por ano, sem prejuízo da possibilidade de convocar reuniões extraordinárias. O presidente convoca reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho de administração. |
7. O conselho de administração vela por que a Agência execute as missões que lhe foram confiadas. Constitui o órgão de programação e de monitorização da Agência e deve nomeadamente: |
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a) adoptar o programa de trabalho anual da Agência em conformidade com o quadro plurianual, com base num projecto apresentado pelo director da Agência, após emissão de parecer por parte da Comissão e do Comité Científico. Este programa de trabalho deve ser compatível com os recursos humanos e financeiros disponíveis e ter em consideração as actividades de investigação e de estatística comunitárias. É transmitido ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão; |
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b) adoptar os relatórios anuais previstos no nº 1, alíneas f) e h), do artigo 4º, procedendo em particular à comparação dos resultados alcançados com os objectivos do programa de trabalho anual. Sem prejuízo do parágrafo 5 do artigo 12º bis, o Comité Científico é consultado antes da adopção do relatório mencionado no nº 1, alínea f) do artigo 4º; estes relatórios são transmitidos, o mais tardar, em 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões; |
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c) designar e, se necessário, destituir o director da Agência; |
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d) adoptar o projecto de orçamento e o orçamento definitivo anual da Agência; |
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e) exercer as competências e a autoridade disciplinar tal como previsto no nº 2 do artigo 23º em relação ao director; |
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f) elaborar uma previsão anual de receitas e despesas da Agência e transmiti-la à Comissão, nos termos do nº 5 do artigo 19º; |
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g) adoptar o regulamento interno da Agência com base num projecto apresentado pelo director, tendo sido consultada a Comissão e o Comité Científico; |
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h) adoptar a regulamentação financeira aplicável à Agência com base num projecto apresentado pelo director, após parecer da Comissão, nos termos do disposto no nº 11 do artigo 20º; |
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i) adoptar as modalidades necessárias para aplicar o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 23º; |
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j) adoptar as normas de execução do Regulamento (CE) nº 1049/2001, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 16º; |
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k) nomear e demitir os membros do Comité Científico, em conformidade com o parágrafo 1 e 3 do artigo 12º bis; |
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l) provar que um membro ou um membro suplente do conselho de administração deixa de satisfazer os critérios de independência, em conformidade com o estabelecido no nº 5. |
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8. O director do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres pode participar nas reuniões do conselho de administração na qualidade de observador. Os directores de outros organismos comunitários e órgãos da União competentes também podem participar nas reuniões como observadores a convite da comissão executiva. |
8. O Conselho de administração pode delegar na comissão executiva as suas atribuições, excepção feita às que se reportem às questões enunciadas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h), k) e l) do nº 7. |
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8 bis. As decisões do Conselho de administração são adoptadas por maioria simples dos votos expressos, excepção feita às decisões referidas no nº 6, bem como nas alíneas a), b), c), d), e), g), k) e l) do nº 7, para as quais é requerida uma maioria de dois terços do conjunto dos membros. Cada membro do conselho de administração ou, em caso de ausência, o seu suplente, dispõe do direito de um voto. O presidente dispõe de voto de qualidade. A pessoa designada pelo Conselho da Europa apenas poderá participar na votação das decisões referidas nas alíneas a), b), g) e k) do nº 7. |
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8 ter. O presidente convoca o conselho de administração duas vezes por ano, sem prejuízo da possibilidade de convocar reuniões extraordinárias adicionais. Convoca as reuniões extraordinárias por sua própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho de administração. |
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8 quater. O presidente ou o vice-presidente do Comité Científico, bem como o director do Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres podem assistir às reuniões do Conselho de administração na qualidade de observadores. Os directores de outras agências comunitárias, órgãos da União e outras instituições internacionais enumeradas nos artigos 8º e 9º podem igualmente participar na qualidade de observadores, a convite da comissão executiva. |
Alteração 30 Artigo 12, nº 1 | |
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1. O conselho de administração é assistido por uma comissão executiva. Esta última é composta pelo presidente e pelo vice‑presidente do conselho de administração e por dois representantes da Comissão. |
1. O conselho de administração é assistido por uma comissão executiva. Esta última é composta pelo presidente e pelo vice‑presidente do conselho de administração, dois outros membros do conselho de administração, eleitos pelo conselho de administração em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 11º, e uma das pessoas designadas pela Comissão para o conselho de administração. A pessoa nomeada pelo Conselho da Europa para o conselho de administração pode participar nas reuniões na qualidade de observador. |
Alteração 31 Artigo 12 bis (novo) | |
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Artigo 12º bis |
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Comité Científico |
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O Comité Científico é composto por onze personalidades independentes, altamente qualificadas no domínio dos direitos fundamentais. O conselho de administração nomeia os membros na sequência um convite transparente à apresentação de candidaturas e de um processo de selecção, após ter consultado a comissão competente do Parlamento Europeu cujo parecer será tido em consideração. O conselho de administração garante igualmente uma representação geográfica equitativa. Os membros do conselho de administração não devem ser membros do Comité Científico. O regulamento mencionado no nº 7, alínea g), do artigo 11º, enuncia as disposições detalhadas que regem a nomeação do Comité Científico. |
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O mandato dos membros do Comité Científico é de cinco anos sem direito a renovação. |
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Os membros do Comité Científico são independentes. Um membro apenas pode ser substituído na sequência de um pedido por si apresentado ou se não estiver em condições, de forma permanente, de cumprir as suas funções. No entanto, caso um membro deixe de satisfazer o critério de independência, informa sem demora a Comissão e o director da Agência desse facto. Além disso, o conselho de administração pode, com base numa proposta apresentada por um terço dos seus membros, declarar que a pessoa em causa deixou de satisfazer o critério de independência e proceder à sua destituição. O conselho de administração nomeia um novo membro pela duração do mandato restante, em conformidade com o procedimento em vigor aplicável aos restantes membros. Se a duração do mandato restante for inferior a dois anos, o mandato do novo membro pode ser de cinco anos completos. A lista dos membros do Comité Científico é publicada e actualizada no sítio internet da Agência. O Comité Científico elege o seu presidente e vice-presidente por um mandato de um ano. O Comité Científico constitui o garante da qualidade científica das actividades desenvolvidas pela Agência, devendo as suas actividades reger-se por esse propósito. Para o efeito, o director envolve o Comité Científico, logo que tal se revele apropriado, na preparação de todos os documentos elaborados nos termos do nº 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e i), do artigo 4º. |
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O Comité Científico decide por maioria de dois terços e é convocado pelo seu presidente quatro vezes por ano. Se necessário, o presidente lança um processo escrito ou convoca reuniões extraordinárias por sua própria iniciativa ou a pedido de, pelo menos, quatro membros do Comité Científico. |
Alteração 32 Artigo 13 | |
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1. A Agência é chefiada por um director nomeado pelo conselho de administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão. O director é nomeado com base no mérito e nas suas capacidades em matéria de administração e gestão, bem como na sua experiência no domínio dos direitos fundamentais. Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo conselho de administração pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos seus membros. |
1. A Agência é chefiada e representada por um director nomeado pelo conselho de administração em conformidade com o processo de cooperação ("concertação") previsto no nº 2 com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão. O director é nomeado com base no mérito e experiência no domínio dos direitos fundamentais e nas suas capacidades em matéria de administração e de gestão. |
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2. O mandato do director tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado uma vez por um período máximo de cinco anos. No âmbito da avaliação, a Comissão examina, em especial, os resultados alcançados durante o primeiro mandato e o modo como foram alcançados, bem como as obrigações e as necessidades da Agência nos anos seguintes. |
2. O processo de cooperação desenrola-se do seguinte modo: |
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a) com base numa lista elaborada pela Comissão na sequência de convite à apresentação de candidaturas e de um processo de selecção transparente, os candidatos são chamados, antes de toda e qualquer nomeação, a avistar-se com o Conselho da União Europeia e a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas; |
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b) o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia emitem subsequentemente um parecer sobre os candidatos e estabelecem uma ordem de preferência; |
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c) o conselho de administração nomeia o director tendo em consideração estes pareceres. |
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3. O director é responsável: |
3. O mandato do director é de cinco anos. |
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a) Pela execução das tarefas previstas no artigo 4.º; |
No decurso dos últimos nove meses antes do termo deste mandato, a Comissão avalia, em particular: |
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b) Pela preparação e aplicação do programa de trabalho anual da Agência; |
os resultados obtidos pelo director e |
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c) Por todos os assuntos relativos ao pessoal e, em especial, o exercício dos poderes previstos no n°2 do artigo 23.°; |
as responsabilidades e as necessidades da Agência nos anos subsequentes. |
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d) Pela gestão dos assuntos correntes; |
Tendo em conta o relatório de avaliação e apenas quando as responsabilidades e as necessidades da Agência o justifiquem, o conselho de administração pode, por proposta da Comissão, prorrogar uma vez o mandato do director por um período máximo de três anos. |
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e) Pela execução do orçamento da Agência, em conformidade com o disposto no artigo 20.º; e |
O conselho de administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do director. No prazo de um mês antes da decisão oficial do conselho de administração relativa à prorrogação do mandato, o director pode ser convidado a prestar declarações perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros. |
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f) Pela aplicação de mecanismos eficazes de acompanhamento e de avaliação do desempenho da Agência em relação aos objectivos definidos e em conformidade com normas profissionalmente reconhecidas. O director dá anualmente conta dos resultados do processo de acompanhamento ao conselho de administração. |
Caso o seu mandato não seja prorrogado, o director conserva o seu lugar até à nomeação do seu sucessor. |
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4. O director dá conta das suas actividades ao conselho de administração e participa nas suas reuniões sem direito de voto. |
4. O director será responsável pelas seguintes missões: |
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a) execução das tarefas referidas no artigo 4º e, em particular, a preparação e a publicação dos documentos elaborados em conformidade com o disposto no nº 1, alíneas a), b), c) d), e), f), g) e i), do artigo 4º, em cooperação com o comité científico; |
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b) preparação e execução do programa de trabalho anual da Agência; |
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c) todas as questões relacionadas com o pessoal, nomeadamente o exercício dos poderes a que se refere ao nº 2 do artigo 23º; |
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d) gestão dos assuntos correntes; |
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e) execução do orçamento da Agência, em conformidade com o disposto no artigo 20º; |
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f) aplicação de mecanismos eficazes de acompanhamento e avaliação do desempenho da Agência relativamente aos objectivos definidos, segundo normas reconhecidas a nível profissional. O director presta anualmente contas dos resultados do sistema de monitorização ao conselho de administração; |
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g) cooperação com os agentes de ligação nacionais; e |
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h) cooperação com a sociedade civil, nomeadamente coordenação da Plataforma dos Direitos Fundamentais, em conformidade com o disposto no artigo 9º bis. |
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5. O director pode ser demitido pelo conselho de administração antes do termo do seu mandato com base numa proposta da Comissão. |
5. O director executa as suas funções de forma independente, dá contas da sua gestão ao conselho de administração e participa nas suas reuniões sem direito de voto. |
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5 bis. O director pode ser chamado, a qualquer momento, pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, a participar numa audição relativa a toda e qualquer questão relacionada com as actividades da Agência. |
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5 ter. O director pode ser demitido, antes da expiração do seu mandato, pelo conselho de administração, por proposta de um terço dos seus membros. O presidente do conselho de administração informa o Parlamento Europeu e o Conselho das razões da demissão. |
Alteração 33 Artigo 14 | |
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Artigo 14º |
Suprimido |
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Fórum dos direitos fundamentais |
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1. O fórum é composto por representantes de organizações não governamentais de defesa dos direitos fundamentais e activas no domínio da luta contra o racismo, a xenofobia e o anti‑semitismo, de organizações sindicais e patronais, de organizações socioprofissionais relevantes, de organizações religiosas, filosóficas e não confessionais, de universidades e peritos competentes e de organizações e órgãos europeus e internacionais. |
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2. Os membros do fórum são seleccionados através de um processo de selecção aberto, que será determinado pelo conselho de administração. O número de membros é limitado a 100. A duração do respectivo mandato é de cinco anos, com possibilidade de uma renovação. |
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3. Os membros do conselho de administração não podem ser membros do fórum, mas podem assistir às suas reuniões. |
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4. O fórum constitui um mecanismo de intercâmbio de informações sobre as questões relativas aos direitos fundamentais e de partilha de conhecimentos. Assegura uma cooperação estreita entre a Agência e as partes interessadas. |
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5. O fórum: |
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- apresenta sugestões para a elaboração do programa de trabalho anual a adoptar nos termos do n.º 4, alínea a), do artigo 11.º; e |
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- transmite reacções e sugere acções de seguimento com base no relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais, adoptado nos termos do n.º 4, alínea b), do artigo 11.º. |
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6. O fórum é presidido pelo director. Reúne‑se anualmente ou a pedido do conselho de administração. As suas regras de funcionamento são definidas no regulamento interno da Agência e são tornadas públicas. |
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7. A Agência presta ao fórum o apoio técnico e logístico necessário e assegura o secretariado das suas reuniões. |
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Alteração 34 Artigo 15, nº 2 | |
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2. Os membros do conselho de administração, o director e os membros do fórum comprometem‑se a actuar em prol do interesse público. Prestam, para este efeito, uma declaração de compromisso. |
2. Os membros e os suplentes do conselho de administração, os membros do comité científico e o director e os membros do fórum comprometem‑se a actuar em prol do interesse público. Prestam, para este efeito, uma declaração de interesses indicando, quer a ausência de interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência, quer de interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Esta declaração é apresentada por escrito no momento do início do exercício de funções dos membros e é revista em caso de alterações desses interesses. Esta declaração é publicada no sítio internet da Agência. |
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Os membros do conselho de administração designados nos termos do disposto no n.º 1, alíneas a), b) e c), do artigo 11.º, o director e os membros do fórum comprometem‑se a actuar com independência. Para o efeito, prestam uma declaração de interesses indicando quer a ausência de interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência, quer de interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. |
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Estas duas declarações devem ser feitas anualmente e por escrito. |
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Alteração 35 Artigo 16, título e nºs 1 e 2 | |
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Acesso aos documentos |
Transparência e acesso aos documentos |
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1. O Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável aos documentos detidos pela Agência. |
1. A Agência desenvolve boas práticas administrativas, a fim de garantir que as suas actividades se pautem pelo maior grau possível de transparência. O Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável aos documentos detidos pela Agência. |
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2. O conselho de administração aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em funcionamento da Agência. |
2. O conselho de administração, no prazo de seis meses na sequência da entrada em funções da Agência, adopta normas específicas para efeitos de aplicação prática do nº 1. Trata-se nomeadamente de normas respeitantes às seguintes questões: |
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- a natureza pública das reuniões, |
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- a publicação dos trabalhos da Agência incluindo os do comité científico e |
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- a aplicação do Regulamento (CE) nº 1049/2001. |
Alteração 36 Artigo 19, nº 3 | |
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3. As receitas da Agência incluem, sem prejuízo de outros recursos: |
3. As receitas da Agência incluem, sem prejuízo de outros recursos, uma subvenção a cargo da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção Comissão). |
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a) Uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»); e |
Esta receita pode ser complementada por pagamentos efectuados em remuneração por serviços prestados no quadro da execução das tarefas enumeradas no artigo 4º. |
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b) Os pagamentos efectuados em remuneração por serviços prestados. |
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Estas receitas podem ser completadas através de: |
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a) Contribuições voluntárias dos Estados‑Membros; e |
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b) Contribuições financeiras das organizações ou países terceiros referidos no artigo 8.°, 9.º ou 27.º; |
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Alteração 37 Artigo 22, nº 4 | |
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4. A Agência sucede juridicamente ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia. Assume todos os direitos e obrigações de natureza jurídica, bem como todos os compromissos financeiros do Observatório. Os contratos de trabalho celebrados pelo Observatório antes da adopção do presente regulamento serão respeitados. |
4. A Agência sucede juridicamente ao Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia. Assume todos os direitos e obrigações de natureza jurídica, bem como todos os compromissos financeiros do Observatório. |
Alteração 38 Artigo 23, nºs 1 e 2 | |
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1. São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime. |
1. São aplicáveis ao pessoal da Agência e ao seu director o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime. |
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2. No que respeita ao seu pessoal, a Agência exerce os poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações. |
2. No que respeita ao seu pessoal, a Agência exerce os poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade competente para celebrar contratos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias. |
Alteração 39 Artigo 27 | |
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Participação de países candidatos ou potencialmente candidatos |
Participação de países candidatos e de países com os quais tenha sido celebrado um acordo de estabilização e de associação |
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1. A Agência está aberta à participação de países que tenham celebrado acordos de associação com a Comunidade e que tenham sido reconhecidos pelo Conselho Europeu como sendo países candidatos ou potencialmente candidatos à adesão à União, desde que o conselho de associação competente decida dessa participação. |
1. A Agência está aberta à participação de países candidatos ou de países com os quais tenha sido celebrado um acordo de estabilização e de associação com a Comunidade Europeia. |
|
2. Nesse caso, as condições de participação são determinadas por uma decisão do conselho de associação competente. A decisão deve especificar as competências e a assistência a proporcionar ao país em causa e indicar, designadamente, a natureza, o alcance e a forma de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal. A decisão deve estar em consonância com o presente regulamento e com as disposições do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias. Deve estabelecer que o país participante pode designar para o conselho de administração, na qualidade de observador e sem direito de voto, uma personalidade independente com as qualificações referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 11º. |
2. A participação desses países e as modalidades aplicáveis são determinadas por uma decisão do conselho de associação competente, tendo em consideração o estatuto específico de cada país. A decisão deve especificar, designadamente, a natureza, o alcance e a forma de participação desses países nos trabalhos da Agência, em conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º, incluindo disposições relativas à participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal. A decisão deve estar em consonância com o presente regulamento e com as disposições do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias. Deve estabelecer que o país participante pode designar para o conselho de administração, na qualidade de observador e sem direito de voto, uma personalidade independente com as qualificações referidas no n.º 1, alínea a), do artigo 11º. |
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3. A Agência acompanha a situação dos direitos fundamentais nos países que participam nas suas actividades em conformidade com o disposto no presente artigo, na medida em que tal seja pertinente para os respectivos acordos de associação. Os artigos 4.º e 5.º são aplicáveis mutatis mutandis para este fim. |
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Alteração 40 Artigo 29 | |
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Artigo 29º |
Suprimido |
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Procedimento |
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1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido pelo representante da Comissão. |
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2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplicar‑se‑á o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, com observância do n° 3 do seu artigo 7°. |
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3. O período previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês. |
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Alteração 41 Artigo 30 | |
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1. O mandato actual dos membros do conselho de administração do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia termina em 31 de Dezembro de 2006. A Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que o mandato do conselho de administração constituído em conformidade com o artigo 11.º tenha início em 1 de Janeiro de 2007. |
1. O mandato actual dos membros do conselho de administração do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia termina em 31 de Dezembro de 2006. Sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão toma as medidas necessárias para assegurar que o conselho de administração constituído em conformidade com o artigo 11.º dê início aos seus trabalhos em devido tempo. |
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2. A Comissão dá início ao procedimento para nomear um director da Agência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. |
2. As partes interessadas dão início ao procedimento para nomear um director da Agência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. |
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3. O conselho de administração, sob proposta da Comissão, pode prolongar o mandato actual do director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia por um período máximo de 18 meses, na pendência do procedimento de nomeação referido no n.º 2. |
3. O conselho de administração, sob proposta da Comissão, pode designar um director interino ou prolongar o mandato actual do director do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia por um período o mais breve possível, na pendência do procedimento de nomeação referido no n.º 2. |
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4. Se o director do Observatório não quiser ou não puder prolongar o seu mandato em conformidade com o disposto no n.º 3, o conselho de administração designa um director interino nas mesmas condições. |
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Alteração 42 Artigo 31, nºs 1 a 3 | |
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1. A Agência procede regularmente a avaliações ex-ante e ex-post das suas actividades sempre que estas impliquem despesas significativas. Comunica ao conselho de administração os resultados destas avaliações. |
1. A Agência procede regularmente a avaliações ex-ante e ex-post das suas actividades sempre que estas impliquem despesas significativas. O director comunica ao conselho de administração os resultados destas avaliações. |
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2. A Agência transmite anualmente à Autoridade Orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. |
2. A Agência transmite anualmente à Autoridade Orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. |
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3. Até 31 de Dezembro de 2009, a Agência encomenda uma avaliação externa independente dos resultados alcançados durante os primeiros três anos de funcionamento com base em especificações estabelecidas pelo conselho de administração, com o acordo da Comissão. Esta avaliação tem em conta as tarefas da Agência, as práticas de trabalho e o impacto da Agência na protecção e na promoção dos direitos fundamentais e inclui uma análise das sinergias e das implicações financeiras de um eventual alargamento das tarefas. A avaliação tem em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional. |
3. Até 31 de Dezembro de 2011, a Agência encomenda uma avaliação externa independente dos resultados alcançados durante os primeiros três anos de funcionamento com base em especificações estabelecidas pelo conselho de administração, com o acordo da Comissão. Esta avaliação:
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- tem em conta as tarefas da Agência, as práticas de trabalho e o impacto da Agência na protecção e na promoção dos direitos fundamentais; |
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- inclui uma avaliação da eventual necessidade de proceder à modificação das tarefas, âmbito, domínios de actividade ou estrutura da Agência; |
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- inclui uma análise das sinergias e das implicações financeiras de um eventual alargamento das tarefas; e |
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- avaliação tem em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional. |
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A avaliação incide igualmente sobre a eventual necessidade de alterar ou de alargar as tarefas, a esfera de acção, os domínios de actividade ou a estrutura da Agência, designadamente a necessidade de introduzir alterações estruturais para assegurar a conformidade com as regras horizontais aplicáveis às agências de regulamentação, após a sua entrada em vigor. |
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Alteração 43 Artigo 32, nº 1 | |
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1. O conselho de administração examina as conclusões da avaliação referida no artigo 31.º e transmite à Comissão as recomendações de alterações que possam ser necessárias no que respeita à Agência, aos seus métodos de trabalho e ao âmbito da sua missão. A Comissão deve transmitir o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torná-los públicos. |
1. O conselho de administração examina as conclusões da avaliação referida nos nºs 3 e 4 do artigo 31.º e transmite à Comissão as recomendações de alterações que possam ser necessárias no que respeita à Agência, aos seus métodos de trabalho e ao âmbito da sua missão. A Comissão deve transmitir o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torná-los públicos. |
- [1] JO C ... de ..., p. ....
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
No actual contexto da suspensão do processo de aprovação de uma constituição para a União Europeia, o relator considera que chegou o momento de a Europa brandir com veemência a protecção e a promoção dos direitos humanos fundamentais.
No quadro do debate do papel do Parlamento Europeu na criação de uma Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é essencial manter o nível das ambições que figuravam na sua primeira proposta. No contexto do debate interinstitucional aprofundado sobre o mandato e a estrutura da Agência, é, pois, necessário permanecer fiel aos princípios formulados na Resolução do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 sobre a promoção e defesa dos direitos fundamentais: o papel das instituições nacionais europeias, incluindo a Agência dos Direitos Fundamentais.
Em conformidade com esta resolução e com a actual posição do relator, é fundamental criar uma agência que seja independente e responsável. É, por conseguinte, necessário encontrar um equilíbrio entre estas duas exigências, não perdendo de vista que é essencial conceber um órgão funcional e eficaz. A fim de alcançar este objectivo, é necessária uma cooperação activa e estreita entre as três instituições europeias. É portanto fulcral lograr um consenso político.
Uma tal Agência apenas se justifica se estiver habilitada a cumprir as suas missões com legitimidade, eficiência e credibilidade. No quadro deste processo, importa encontrar um equilíbrio entre dois desafios concorrentes: reforçar a independência da Agência e garantir a sua responsabilidade em relação às Instituições da União Europeia. Uma Agência dotada de legitimidade e responsabilidade deve centrar-se em primeiro lugar nos Estados-Membros da União, sem excluir a possibilidade de abordar questões relativas a países terceiros, na medida que tal se afigure pertinente para efeitos de aplicação da legislação comunitária e das políticas internas da União.
O relator modificou a proposta original da Comissão, a fim de garantir que estes aspectos se tornem efectivamente características do novo organismo. Estas alterações podem ser agrupadas em função de três grandes linhas de argumentação.
Em primeiro lugar, e a fim de reforçar a legitimidade da Agência, a tónica deve ser colocada no papel do Parlamento Europeu, o que não se verifica na proposta da Comissão, para efeitos de definição do seu mandato e estrutura (alterações 8, 9, 13, 19, 21 e 39).
Em segundo lugar, a fim de definir o papel, o âmbito de competência geográfica e as missões da Agência, é necessário ter em consideração os trabalhos do Conselho da Europa, a fim de evitar uma duplicação de esforços e assegurar sinergias (alterações, 11, 17, 25, 31, 33 e 40).
Em terceiro lugar, na sua estrutura, a independência da Agência apenas pode ser garantida se os seus membros e órgãos de decisão forem independentes e designados mercê de um processo transparente. Para além da Comissão, o Parlamento também deve ser envolvido na definição do programa-quadro plurianual da Agência (alteração 22). A Agência deveria ter a possibilidade de examinar questões por sua própria iniciativa (as alterações 32, 33, 38, 39 e 40 visam alcançar este objectivo múltiplo).
No que respeita ao âmbito de competência geográfica da Agência, o relator entende que o papel primordial do organismo consiste em ajudar as instituições da UE e os Estados‑Membros a cumprirem as suas obrigações impostas pelo direito comunitário de respeitarem os direitos fundamentais nas políticas que aplicam. Todavia, os países terceiros não podem ser excluídos deste domínio de competências, uma vez que é necessário examinar também a dimensão externa da legislação comunitária ou de uma determinada política interna. No âmbito da procura de um compromisso relativamente a esta questão, foi tida em consideração a cooperação reforçada com a Comissão AFET (a alteração 16 reflecte este acordo).
O objectivo destas alterações consiste em colocar a Agência no centro de uma evolução a nível europeu em prol de uma melhor protecção dos direitos fundamentais. Trata-se também de lançar mão de toda e qualquer experiência adquirida neste domínio. Os direitos fundamentais devem estar no cerne de todas as políticas e iniciativas da UE, por forma a que a Europa possa constituir efectivamente o símbolo dos direitos fundamentais.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS (11.5.2006)
destinado à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internossobre a proposta de regulamento do Conselho que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(COM(2005)0280 –C6‑0288/2005 – 2005/0124(CNS))
Relator de parecer: Cem Özdemir
(*) Cooperação reforçada entre comissões, nos termos do artigo 47° do Regimento
BREVE JUSTIFICAÇÃO
O Parlamento Europeu tem ocupado sempre uma posição de liderança no que respeita à melhoria dos direitos humanos e à garantia dos direitos fundamentais na UE e no mundo. Por esta razão, parece imperativo que a União Europeia crie a agência proposta. De facto, o objectivo da criação da Agência é assegurar a sua capacidade de garantir o respeito dos direitos humanos nas suas políticas. No que respeita ao seu mandato (nº 2 do artigo 6º do TUE e da Carta dos Direitos Fundamentais), a Agência deve empenhar-se em coordenar-se e cooperar intimamente com o Conselho da Europa a fim de evitar qualquer tipo de duplicação de actividades. Com efeito, a Agência deve ter devidamente em conta as informações, as análises e os trabalhos do Conselho da Europa e, em particular, dos seus mecanismos de controlo do respeito dos direitos humanos, a fim de evitar a criação de linhas de separação e normas duplicadas que correriam o risco de retrair a protecção global dos direitos humanos na Europa.
O principal papel da Agência consiste em auxiliar as Instituições da União Europeia e os seus Estados-Membros, ao actuarem no âmbito do direito comunitário, a cumprir a missão que lhes incumbe, por força da legislação europeia e do direito comunitário, de respeitar os direitos fundamentais nas suas políticas. A esse respeito, há que contemplar a hipótese de a UE e os seus Estados-Membros, em conformidade com o direito comunitário e o direito internacional, poderem ser considerados responsáveis por quaisquer actos que constituam violação dos direitos humanos em países terceiros e que a Agência, por conseguinte, deveria ser incumbida de analisar as políticas que poderiam ocasionar tal responsabilidade. A esse título, a Agência poderia funcionar como um sistema de alerta rápido no que respeita às violações dos direitos humanos nos países terceiros.
O papel subsidiário da Agência consiste em assistir a UE na aplicação das suas políticas externas, quando estas exijam uma avaliação da situação de um país terceiro no que diz respeito aos direitos humanos (nº 4 do artigo 3º da proposta da Comissão). A Agência está igualmente aberta à participação dos países que foram reconhecidos pelo Conselho Europeu como sendo países candidatos ou potencialmente candidatos à adesão à União, tal como consta da proposta da Comissão Europeia (artigo 27º). Isto pode ser considerado como um ensinamento baseado nos alargamentos anteriores, sendo susceptível de contribuir ainda mais para assegurar uma integração facilitada, no futuro, aos países candidatos à adesão. Além disso, um outro papel semelhante da Agência tem origem nos acordos da UE com países terceiros (nº 4 do artigo 3º da proposta da Comissão), nomeadamente os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, incluindo uma cláusula de condicionalidade relativa ao respeito dos direitos humanos, ou seja, uma cláusula que deve ser aplicada de forma recíproca.
O Parlamento Europeu, na sua qualidade de Instituição eleita directamente pelo povo e em conjunto com o Conselho, que supervisiona as relações da UE com os países terceiros no plano político, deve ter a possibilidade de recorrer aos serviços e aos conhecimentos especializados para formar juízos bem fundamentados.
O reforço da independência da Agência e a responsabilidade da mesma face às Instituições europeias deveriam efectuar-se em cooperação com a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.
Por esta razão, a Comissão dos Assuntos Externos e a Subcomissão dos Direitos do Homem solicitam à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a inclusão das seguintes alterações no seu relatório:
ALTERAÇÕES
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Texto da Comissão[1] |
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Alterações do Parlamento |
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Alteração 1
Considerando 2
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(2) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reafirma os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, do Tratado da União Europeia e dos Tratados comunitários, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
(2) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reafirma os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, do Tratado da União Europeia e, em particular, do nº 2 do artigo 6º e do artigo 11º deste Tratado, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e de todos os outros instrumentos internacionais relevantes no domínio dos direitos humanos, dos Tratados comunitários, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
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Alteração 2 Considerando 16 | |
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(16) A Agência deve estabelecer uma cooperação estreita com o Conselho da Europa. Esta cooperação deve garantir que serão evitadas duplicações entre as actividades da Agência e as do Conselho da Europa, em especial através da elaboração de mecanismos para assegurar o estabelecimento de sinergias, tais como a conclusão de um acordo de cooperação bilateral e a participação nas estruturas de gestão da Agência de uma personalidade independente com direitos de voto adequados, designada pelo Conselho da Europa, tal como acontece no actual Observatório. |
(16) A Agência deve estabelecer uma cooperação estreita com o Conselho da Europa, evitando qualquer tipo de dependência ou interdependência em relação ao mesmo. Esta cooperação deve garantir que serão evitadas duplicações entre as actividades da Agência e as do Conselho da Europa, em especial através da elaboração de mecanismos para assegurar o estabelecimento de sinergias, tais como a conclusão de um acordo de cooperação bilateral e a participação nas estruturas de gestão da Agência de uma personalidade independente com direitos de voto adequados, designada pelo Conselho da Europa, tal como acontece no actual Observatório. |
Justificação | |
A colaboração não limita a capacidade da Agência para tomar decisões de forma autónoma, com base nas suas posições próprias. | |
Alteração 3 Considerando 18 | |
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(18) O Parlamento Europeu desempenha um papel importante no domínio dos direitos fundamentais. Deve designar uma personalidade independente para o conselho de administração da Agência. |
(18) O Parlamento Europeu desempenha um papel importante no domínio dos direitos fundamentais. Deve designar uma personalidade independente para o conselho de administração da Agência e deve ter o direito de participar na nomeação do director da Agência e na prorrogação do seu mandato. |
Justificação | |
O Parlamento Europeu deveria exercer igualmente a sua função de fiscalização no que diz respeito à gestão da Agência. | |
Alteração 4 Considerando 26 bis (novo) | |
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(26 bis) O Parlamento Europeu reconhece e reafirma a importância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em todos os acordos que a União Europeia celebra com países terceiros e reconhece que a Comissão deve avaliar activamente o cumprimento destas obrigações fundamentais. |
Alteração 5 Artigo 2 | |
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O objectivo da Agência consiste em proporcionar às instituições, órgãos e organismos da Comunidade, bem como aos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomam medidas ou definem acções nos domínios abrangidos pelas suas competências. |
O objectivo da Agência consiste em proporcionar às instituições, órgãos e organismos da Comunidade, bem como aos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomam medidas ou definem acções nos domínios abrangidos pelas suas competências. Embora seja a legítima sucessora do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, a Agência adoptará uma metodologia, procedimentos e processos de tomada de decisão próprios e, no seu trabalho, reger-se-á pelo princípio de objectividade científica. |
Alteração 6
Artigo 3, nº 2
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2. Para executar as suas tarefas, a Agência toma como referência os direitos fundamentais, tal como definidos no nº 2 do artigo 6º do Tratado da União Europeia e, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000. |
2. Para executar as suas tarefas, a Agência toma como referência os direitos fundamentais, tal como definidos no nº 2 do artigo 6º e no artigo 11º do Tratado da União Europeia e, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000, tendo na devida conta as normas internacionais existentes em matéria de direitos humanos, tais como as que constam da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e dos seus protocolos, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e de todos os outros instrumentos internacionais relevantes no domínio dos direitos humanos. |
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Alteração 7
Artigo 3, nº 3
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3. No quadro das suas actividades, a Agência acompanha a situação dos direitos fundamentais na União Europeia, bem como nos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário, sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo, no nº 1, alínea e), do artigo 4º e nos artigos 27º e 28º. |
3. No quadro das suas actividades, a Agência acompanha a situação dos direitos fundamentais na União Europeia, e os efeitos das suas actividades sobre estes mesmos direitos, bem como nos seus Estados-Membros e nos países candidatos, quando apliquem o direito comunitário, sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo, no nº 1, alínea e), do artigo 4º e nos artigos 27º e 28º. |
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Alteração 8 Artigo 3, nº 4 | |
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4. Sem prejuízo do artigo 27°, a Agência fornece, a pedido da Comissão, informações e análises sobre as questões relativas aos direitos fundamentais referidas no pedido no que respeita aos países terceiros com os quais a Comunidade tenha concluído acordos de associação ou acordos com disposições respeitantes aos direitos humanos, ou com os quais tenha iniciado ou tencione iniciar negociações com vista à conclusão desses acordos, nomeadamente os países abrangidos pela política europeia de vizinhança. |
4. A Agência fornece, a pedido do Parlamento Europeu, da Comissão ou do Conselho informações e análises sobre as questões relativas aos direitos fundamentais referidas no pedido no que respeita aos países terceiros, na medida em que esteja em causa a dimensão externa da aplicação do direito comunitário ou das políticas internas, sem prejuízo do disposto no artigo 9º. Esta tarefa não porá em causa o principal interesse da Agência, ou seja, os Estados-Membros. |
Alteração 9 Artigo 3, nº 4 bis (novo) | |
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4 bis. O mais tardar dois anos após a nomeação do seu primeiro conselho de administração, a Agência apresenta ao Parlamento Europeu, à Comissão e ao Conselho uma avaliação exaustiva do seu mandato, tal como estabelecido no presente artigo em conformidade com as condições orçamentais e administrativas, incluindo, se necessário, propostas de modificações. |
Alteração 10
Artigo 4, nº 1, alínea d)
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(d) Formula conclusões e emite pareceres sobre questões gerais, quer por iniciativa própria quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, para serem transmitidos às instituições da União, assim como aos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário; |
(d) Formula recomendações e emite pareceres sobre questões gerais e sobre acordos internacionais, quer por iniciativa própria quer a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, para serem transmitidos às instituições da União, assim como aos seus Estados-Membros quando apliquem o direito comunitário; |
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Justificação
Para que a Agência tenha realmente um valor acrescentado, é importante que possa formular recomendações, inclusivamente sobre acordos internacionais.
Alteração 11
Artigo 9
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A Agência coordena as suas actividades com as do Conselho da Europa, em especial no que respeita ao seu programa de trabalho anual previsto no artigo 5º. Para este efeito, e nos termos do procedimento previsto no artigo 300º do Tratado, a Comunidade celebrará um acordo com o Conselho da Europa, a fim de estabelecer uma cooperação estreita entre esta organização e a Agência. Este acordo inclui a obrigação, por parte do Conselho da Europa, de designar uma personalidade independente para fazer parte do conselho de administração da Agência, em conformidade com o disposto no artigo 11º. |
A Agência coordena as suas actividades com as do Conselho da Europa, em especial no que respeita ao seu programa de trabalho anual previsto no artigo 5º. Para este efeito, e nos termos do procedimento previsto no artigo 300º do Tratado, a Comunidade celebrará um acordo bilateral com o Conselho da Europa, a fim de estabelecer uma cooperação estreita entre esta organização e a Agência. Este acordo inclui, inter alia: (a) a possibilidade de o Conselho da Europa, designar o seu representante ou o seu Comissário dos Direitos Humanos para fazer parte do conselho de administração da Agência, em conformidade com o disposto no artigo 11º; |
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(b) a cooperação reforçada entre a Agência e os órgãos relevantes do Conselho da Europa em relação com os países terceiros membros do Conselho da Europa. |
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Alteração 12 Artigo 9 bis (novo) | |
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Artigo 9° bis |
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Cooperação com as Nações Unidas |
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A Agência tem em conta, nas suas actividades, os órgãos competentes das Nações Unidas, como, por exemplo, o Alto Comissariado para os Direitos do Homem, com os quais pode concluir acordos de cooperação. |
Justificação | |
A Agência deverá coordenar a sua actuação com os organismos competentes das Nações Unidas. | |
Alteração 13 Artigo 9 ter (novo) | |
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Artigo 9° ter |
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Cooperação com as ONG de direitos humanos |
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No quadro das suas actividades, a Agência coopera com as ONG de direitos humanos de reconhecido prestígio, sobretudo no que respeita às denúncias e relatórios sobre violações de direitos humanos na UE e em países terceiros regularmente apresentados pelas referidas organizações. |
Alteração 14 Artigo 11, nº 6 | |
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6. As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos expressos, excepto no que respeita às decisões referidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 4, para as quais é necessária uma maioria de dois terços da totalidade dos membros. O presidente tem voto de qualidade. A personalidade designada pelo Conselho da Europa só pode participar na votação das decisões a que se referem as alíneas a) e b) do nº 4. |
6. As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos expressos, excepto no que respeita às decisões referidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 4, para as quais é necessária uma maioria de dois terços da totalidade dos membros. O presidente tem voto de qualidade. A pessoa designada pelo Conselho da Europa não pode participar na votação das decisões a que se referem as alíneas c), d), e), f) h), i) e j) do nº 4. |
Justificação | |
A alteração visa permitir à pessoa designada pelo Conselho da Europa tomar parte na votação sobre determinadas questões, como, por exemplo, a aprovação de conclusões e pareceres relativos a assuntos gerais, bem como sobre procedimentos, contribuindo, assim, para reforçar a coerência e a complementaridade com as normas e as actividades do Conselho da Europa. | |
Alteração 15 Artigo 12, nº 1 | |
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1. O conselho de administração é assistido por uma comissão executiva. Esta última é composta pelo presidente e pelo vice‑presidente do conselho de administração e por dois representantes da Comissão. |
1. O Conselho de Administração é assistido por uma comissão executiva. Esta última é composta pelo presidente e pelo vice‑presidente do Conselho de Administração, da pessoa designada pelo Conselho da Europa para o conselho de administração e por dois representantes da Comissão. |
Justificação | |
O objectivo da presente alteração é idêntico ao das alterações 5, 6 e 7. | |
Alteração 16 Artigo 13, nº 1 | |
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1. A Agência é chefiada por um director nomeado pelo conselho de administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão. O director é nomeado com base no mérito e nas suas capacidades em matéria de administração e gestão, bem como na sua experiência no domínio dos direitos fundamentais. Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo conselho de administração pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos seus membros. |
1. A Agência é chefiada por um director nomeado pelo conselho de administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão. O director é nomeado com base no mérito e nas suas capacidades em matéria de administração e gestão, bem como na sua experiência no domínio dos direitos fundamentais. Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo conselho de administração pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos seus membros. O Parlamento Europeu rejeita ou aprova a nomeação do director. |
Alteração 17 Artigo 13, nº 2 | |
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2. O mandato do director tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado uma vez por um período máximo de cinco anos. No âmbito da avaliação, a Comissão examina, em especial, os resultados alcançados durante o primeiro mandato e o modo como foram alcançados, bem como as obrigações e as necessidades da Agência nos anos seguintes. |
2. O mandato do director tem uma duração de cinco anos. Sob proposta da Comissão e após avaliação, este mandato pode ser renovado uma vez por um período máximo de cinco anos. No âmbito da avaliação, a Comissão examina, em especial, os resultados alcançados durante o primeiro mandato e o modo como foram alcançados, bem como as obrigações e as necessidades da Agência nos anos seguintes. A eventual prorrogação do mandato do director será submetida à aprovação do Parlamento Europeu. |
Justificação | |
O Parlamento Europeu deve desempenhar um papel de controlo no processo de renovação do mandato do director. | |
Alteração 18 Artigo 13, nº 5 | |
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5. O director pode ser demitido pelo conselho de administração antes do termo do seu mandato com base numa proposta da Comissão. |
5. O director pode ser demitido pelo conselho de administração antes do termo do seu mandato com base numa proposta da Comissão ou do Parlamento Europeu. |
Alteração 19 Artigo 14, nº 6 | |
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6. O fórum é presidido pelo director. Reúne‑se anualmente ou a pedido do conselho de administração. As suas regras de funcionamento são definidas no regulamento interno da Agência e são tornadas públicas. |
6. O fórum é presidido pelo director. Reúne‑se, pelo menos, duas vezes por ano ou a pedido do conselho de administração, ou ainda quando considerado necessário pela maioria dos seus elementos. As suas regras de funcionamento são definidas no regulamento interno da Agência e são tornadas públicas. |
Alteração 20 Artigo 27, nº 1 | |
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1. A Agência está aberta à participação de países que tenham celebrado acordos de associação com a Comunidade e que tenham sido reconhecidos pelo Conselho Europeu como sendo países candidatos ou potencialmente candidatos à adesão à União, desde que o conselho de associação competente decida dessa participação. |
1. A Agência está aberta à participação, na qualidade de observadores, de países que tenham celebrado acordos de associação com a Comunidade e que tenham sido reconhecidos pelo Conselho Europeu como sendo países candidatos ou potencialmente candidatos à adesão à União, desde que o conselho de associação competente decida dessa participação. |
Justificação | |
O objectivo da presente alteração é incluir na Agência novos Estados-Membros potenciais da UE e possibilitar a sua participação nas actividades da Agência antes da adesão, de forma coerente com a sua finalidade preponderante. | |
PROCESSO
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Título |
Proposta de regulamento do Conselho que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia |
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Referências |
(COM(2005)0280 –C6‑0288/2005 – 2005/0124(CNS)) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por |
AFET |
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Cooperação reforçada Data de comunicação em sessão |
29.9.2005 |
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Relator de parecer |
Cem Özdemir |
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Relator de parecer substituído |
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Exame em comissão |
21.11.2005 |
4.1.2006 |
24.1.2006 |
20.2.2006 |
3.5.2006 |
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Data de aprovação |
3.5.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 5 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Bastiaan Belder, André Brie, Elmar Brok, Simon Coveney, Ana Maria Gomes, Alfred Gomolka, Richard Howitt, Jana Hybášková, Anna Ibrisagic, Toomas Hendrik Ilves, Ioannis Kasoulides, Bogdan Klich, Helmut Kuhne, Vytautas Landsbergis, Cecilia Malmström, Emilio Menéndez del Valle, Francisco José Millán Mon, Pasqualina Napoletano, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Baroness Nicholson of Winterbourne, Cem Özdemir, Justas Vincas Paleckis, Alojz Peterle, Tobias Pflüger, João de Deus Pinheiro, Mirosław Mariusz Piotrowski, Michel Rocard, Libor Rouček, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jacek Emil Saryusz-Wolski, György Schöpflin, Gitte Seeberg, Antonio Tajani, Charles Tannock, Paavo Väyrynen, Ari Vatanen, Karl von Wogau, Luis Yañez-Barnuevo García |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Irena Belohorská, Árpád Duka-Zólyomi, Michl Ebner, Kinga Gál, Milan Horáček, Aloyzas Sakalas, Inger Segelström, Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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- [1] Ainda não publicado em JO.
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (25.4.2006)
dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Conselho que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(COM(2005)0280 – C6 0288/2005 – 2005/0124(CNS))
Relatora de parecer: Jutta D. Haug
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
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A proposta da Comissão Generalidades Em 13 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu, sublinhando a importância de que se reveste a recolha e a análise de dados sobre os direitos humanos para a definição da política da União Europeia neste domínio, chegou a acordo no sentido de desenvolver o actual Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia e de alargar o seu mandato para passar a constituir uma Agência dos Direitos Humanos. Exprimindo a sua concordância, a Comissão indicou que tencionava apresentar uma proposta destinada a alterar o Regulamento 1035/97, de 2 de Junho de 1997, que institui o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia. Posteriormente, a ideia de uma Agência dos Direitos Humanos foi incluída no Programa de Haia intitulado "Reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia", adoptado em 4 e 5 de Novembro de 2004. Em 16 e 17 de Dezembro de 2004, o Conselho Europeu apelou a que fosse prosseguida a implementação do acordo no sentido de criar uma Agência dos Direitos Humanos. De acordo com a Comunicação intitulada "Objectivos estratégicos 2005-2009, Europa 2010: uma parceria para a renovação europeia - Prosperidade, solidariedade e segurança", adoptada pela Comissão em 26 de Janeiro de 2005, a protecção dos direitos fundamentais deve passar para o primeiro plano da acção europeia com a criação de uma Agência Europeia dos Direitos Fundamentais.
Implicações financeiras Actualmente, o Observatório dispõe de um orçamento anual de 8 200 000 EUR e de um efectivo de 37 pessoas. Propõe-se que a nova Agência entre em funcionamento em 1 de Janeiro de 2007, com um mandato substancialmente alargado. A experiência anterior mostra que a criação de uma Agência necessita de um período de dois a três anos, prevendo-se que um alargamento substancial de uma instituição existente exija o mesmo período de tempo. Por conseguinte, propõe-se um orçamento progressivo da nova agência para o período de 2007 a 2013, a fim de ter em conta o inevitável período de transição. A programação financeira indicativa é a seguinte: orçamento 2007: 16 milhões EUR; 2008: 20 milhões EUR; 2009: 21 milhões EUR; 2010: 23 milhões EUR; 2011: 26 milhões EUR; 2012: 28 milhões EUR; 2013: 29 milhões EUR. É proposto um total de 100 efectivos. Os dados financeiros são os seguintes: |
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2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total |
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Subvenção para o Título 1 – Pessoal |
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DA/DP |
4.806 |
6.318 |
7.560 |
8.640 |
9.720 |
10.800 |
10.800 |
58.644 |
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Subvenção para o Título 2 – Outras despesas administrativas |
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DA/DP |
1.200 |
1.550 |
1.900 |
2.150 |
2.400 |
2.700 |
2.700 |
14.600 |
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Subvenção para o Título 3 - Despesas operacionais |
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9.894 |
12.132 |
11.540 |
12.810 |
14.280 |
14.600 |
16.400 |
91.656 |
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MONTANTE DE REFERÊNCIA TOTAL |
15.900 |
20.000 |
21.000 |
23.600 |
26.400 |
28.100 |
29.900 |
164.900 |
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Incluindo o custo dos recursos humanos, são necessários os seguintes montantes desde 2007 até 2013:
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2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
TOTAL |
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TOTAL DA/DP |
16.262 |
20.365 |
21.368 |
24.030 |
26.834 |
28.538 |
30.338 |
167.735 |
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Observações
A relatora reconhece plenamente que as agências descentralizadas, efectivamente, podem ser uma resposta apropriada à necessidade de melhorar a gestão das actividades da União. Especialmente, para criar um espaço de liberdade, segurança e justiça para os cidadãos europeus, as agências actuais e futuras poderão ter um papel importante a desempenhar. Uma nova Agência dos Direitos Fundamentais independente e respeitada, operando num ambiente que permita um trabalho eficaz, pode, de facto, oferecer um valor acrescentado europeu a todos os que vivem na União Europeia de hoje.
Contudo, a proliferação de agências nos últimos dez anos inspira alguma preocupação em virtude da parte, que cresce permanentemente, dos fundos operacionais assim utilizada em despesas, que pela sua própria natureza, são administrativas. Especialmente, num contexto de escassez de recursos para o período do próximo quadro financeiro 2007-2013 e considerando que o Parlamento deseja estabelecer um limite máximo global para as agências descentralizadas, a relatora lembra mais uma vez que chegou o momento de atender à relação custo/eficácia também no domínio das agências comunitárias. A duplicação do mesmo trabalho por agências diferentes que tratam de assuntos relacionados é um luxo que já não pode ser permitido neste contexto de significativas incertezas orçamentais.
Em relação ao montante de referência previsto para a Agência dos Direitos Fundamentais, é importante lembrar que, segundo a última repartição indicativa das despesas elaborada pela Comissão com base nas conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2005, os fundos necessários a título da sub-rubrica 3A do novo quadro financeiro 2007-2013 parecem estar garantidos neste momento. Naturalmente, uma avaliação final da situação, também no que respeita à exigência de um limite máximo global para as agências, só pode ser feita depois de acordado um novo quadro financeiro.
Nesta fase, a relatora lembra que os números actuais parecem indicar que, até 2013, pode ser muito difícil (porventura impossível), no quadro da sub-rubrica 3A, financiar qualquer nova agência ainda não proposta. Em caso de novos desenvolvimentos no espaço de liberdade, segurança e justiça, que tornem necessário criar uma nova agência, pode, pura e simplesmente, não haver dinheiro para isso.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Projecto de resolução legislativa
Alteração 1
Nº 1 bis (novo)
1 bis. Considera que o montante de referência financeiro indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica xx do novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e com o disposto no ponto 47 do AII de xxx;
Proposta de regulamento
| Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Artigo 31, nº 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. A Agência transmite anualmente à Autoridade Orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação. |
2. A Agência transmite anualmente à Autoridade Orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos processos de avaliação, em especial, se estão envolvidas despesas significativas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Autoridade Orçamental precisa de ser informada sobre as actividades que ocasionam despesas significativas, em especial, se a avaliação mostrar alguns problemas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Artigo 31, nº 3, parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A avaliação incide igualmente sobre a eventual necessidade de alterar ou de alargar as tarefas, a esfera de acção, os domínios de actividade ou a estrutura da Agência, designadamente a necessidade de introduzir alterações estruturais para assegurar a conformidade com as regras horizontais aplicáveis às agências de regulamentação, após a sua entrada em vigor. |
A avaliação incide igualmente sobre a eventual necessidade de alterar ou de alargar as tarefas, a esfera de acção, os domínios de actividade ou a estrutura da Agência, designadamente a necessidade de introduzir alterações estruturais para assegurar a conformidade com as regras horizontais aplicáveis às agências de regulamentação, após a sua entrada em vigor. As consequências orçamentais de qualquer das supramencionadas alterações ou alargamentos são especificadas no relatório de avaliação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A avaliação deve indicar as consequências orçamentais de quaisquer mudanças na estrutura ou tarefas da Agência. Este aspecto é ainda mais importante se for previsto um limite máximo global para as agências nas novas Perspectivas Financeiras. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PROCESSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- [1] Ainda não publicado em JO.
PARECER DA COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA IGUALDADE (23.3.2006)
DOS GÉNEROS
destinado à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de regulamento do Conselho que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia
(COM(2005)0280 –C6‑0288/2005 –2005/0124 (CNS))
Relatora de parecer: Emine Bozkurt
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
| Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 2 | |
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(2) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reafirma os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, do Tratado da União Europeia e dos Tratados comunitários, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
(2) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reafirma os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, do Tratado da União Europeia e dos Tratados comunitários, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, dos diversos instrumentos jurídicos, como a Carta dos Direitos da Criança, e da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
Justificação | |
Sabendo que as crianças pertencem a um grupo particularmente vulnerável, é da maior importância prestar-lhes especial atenção e persistir nessa atitude. | |
Alteração 2 Considerando 4 | |
|
(4) Um conhecimento mais aprofundado e uma maior sensibilização no que respeita às questões relativas aos direitos fundamentais na União favorecem o pleno respeito pelos direitos fundamentais. A criação de uma agência comunitária com a missão de fornecer informações e dados sobre os direitos fundamentais contribuirá para a realização deste objectivo. Além disso, tal como expresso na Recomendação nº R (97) 14, de 30 de Setembro de 1997, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, o desenvolvimento de instituições eficazes para a protecção e a promoção dos direitos humanos constitui um valor comum das comunidades internacional e europeia. |
(4) Um conhecimento mais aprofundado e uma maior sensibilização no que respeita às questões relativas aos direitos fundamentais na União favorecem o pleno respeito pelos direitos fundamentais. A criação de uma agência comunitária com a missão de fornecer informações e dados sobre os direitos fundamentais contribuirá para a realização deste objectivo. Além disso, tal como expresso na Recomendação nº R (97) 14, de 30 de Setembro de 1997, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, o desenvolvimento de instituições eficazes para a protecção e a promoção dos direitos humanos e dos direitos da criança constitui um valor comum das comunidades internacional e europeia. |
Justificação | |
Vide justificação da alteração ao considerando 2. | |
Alteração 3 Considerando 13 | |
|
(13) A Agência deve apresentar um relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia e sobre a forma como são respeitados pelas instituições, órgãos e organismos da UE, bem como pelos Estados‑Membros quando apliquem o direito comunitário. Além disso, a Agência deve elaborar relatórios temáticos sobre os assuntos de importância específica para as políticas da União. |
(13) A Agência deve apresentar um relatório anual sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia e sobre a forma como são respeitados pelas instituições, órgãos e organismos da UE, bem como pelos Estados‑Membros quando apliquem o direito comunitário. Além disso, a Agência deve elaborar relatórios temáticos sobre os assuntos de importância específica para as políticas da União. As questões relativas à igualdade entre mulheres e homens serão plenamente tidas em conta em todos os relatórios. |
Justificação | |
Os aspectos que dizem respeito à igualdade entre mulheres e homens devem desempenhar um papel preponderante nos trabalhos da Agência. | |
Alteração 4 Considerando 15 bis (novo) | |
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(15 bis) A Agência deve contribuir para apoiar uma política pública de defesa dos direitos da criança, criando programas específicos que garantam o pleno respeito dos seus direitos. |
Justificação | |
Vide justificação da alteração ao considerando 2. | |
Alteração 5 Artigo 3, nº 4 | |
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4. Sem prejuízo do artigo 27.º, a Agência fornece, a pedido da Comissão, informações e análises sobre as questões relativas aos direitos fundamentais referidas no pedido no que respeita aos países terceiros com os quais a Comunidade tenha concluído acordos de associação ou acordos com disposições respeitantes aos direitos humanos, ou com os quais tenha iniciado ou tencione iniciar negociações com vista à conclusão desses acordos, nomeadamente os países abrangidos pela política europeia de vizinhança. |
4. Sem prejuízo do artigo 27.º, a Agência fornece, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, informações e análises sobre as questões relativas aos direitos fundamentais referidas no pedido no que respeita aos países terceiros com os quais a Comunidade tenha concluído acordos de associação ou acordos com disposições respeitantes aos direitos humanos, ou com os quais tenha iniciado ou tencione iniciar negociações com vista à conclusão desses acordos, nomeadamente os países abrangidos pela política europeia de vizinhança. |
Justificação | |
A alteração vem obviar à lacuna supramencionada, alargando a obrigação de prestar contas que incumbe à Agência a todas as Instituições da UE. | |
Alteração 6 Artigo 3, nº 4 bis (novo) | |
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4 bis. Sendo os direitos da criança um factor determinante no respeito dos direitos fundamentais, a Agência deve esforçar-se por desenvolver e favorecer acções prioritárias que tenham em conta apenas o superior interesse das crianças, em particular das crianças mais desfavorecidas, abandonadas ou com grandes carências, em termos psíquicos e afectivos. A Agência estabelece um diálogo construtivo com os Estados-Membros, tendo por objectivo zelar pela protecção de todos os direitos da criança. |
Justificação | |
Vide justificação da alteração ao considerando 2 | |
Alteração 7 Artigo 4, nº 1, alínea b) | |
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(b) Elabora métodos para melhorar a comparabilidade, a objectividade e a fiabilidade dos dados a nível europeu, em cooperação com a Comissão e os Estados‑Membros;
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(b) Tendo em conta os aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens, elabora métodos para melhorar a comparabilidade, a objectividade e a fiabilidade dos dados a nível europeu, em cooperação com a Comissão e os Estados‑Membros; |
Alteração 8 Artigo 5, nº 1, alínea b) | |
|
b) Define os domínios temáticos da actividade da Agência, nos quais se inclui sempre a luta contra o racismo e a xenofobia; |
b) Define os domínios temáticos da actividade da Agência, nos quais se inclui sempre a luta contra o racismo e a xenofobia, sendo que deverá também ser prestada igual atenção a todos os domínios temáticos de actividade em que são perpetradas violações dos direitos fundamentais e dos direitos da criança, bem como à protecção das minorias nacionais tradicionais e dos grupos mais vulneráveis; |
Justificação | |
O quadro plurianual não deve padecer de uma abordagem parcial, que combine limitações de recursos (vide outras alíneas do mesmo artigo) com uma "preferência" pelo racismo e a xenofobia. Por isso, a redacção desta alínea deve mencionar um compromisso no sentido de se tomar igual e devidamente em conta todos os domínios temáticos sujeitos à violação dos direitos fundamentais, a fim de proporcionar ao legislador um quadro de acção mais definido. | |
Alteração 9 Artigo 5, nº 1, alínea b bis) (nova) | |
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b bis) Age dentro do respeito do artigo 2º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos termos do qual a Comunidade tem como missão promover a igualdade entre homens e mulheres, e do artigo 3º do mesmo Tratado, nos termos do qual, na realização de todas as acções previstas nesse artigo, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres; |
Alteração 10 Artigo 5, nº 1, alínea e) | |
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e) Inclui disposições destinadas a evitar as sobreposições a nível temático com o mandato de outros órgãos e organismos comunitários. |
e) Inclui disposições destinadas a evitar as sobreposições a nível temático com o mandato de outros órgãos e organismos comunitários, em particular, o Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres. |
Justificação | |
A melhor utilização dos recursos, tanto do Instituto como dos direitos fundamentais, implica uma cooperação específica que facilitará o respeito das respectivas competências. | |
Alteração 11 Artigo 11, nº 1, parágrafo 1 bis (novo) | |
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Os Estados-Membros e as instituições que designam os membros do conselho de administração visarão garantir o equilíbrio entre mulheres e homens na constituição desse conselho. |
Alteração 12 Artigo 11, nº 6 | |
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6. As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos expressos, excepto no que respeita às decisões referidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 4, para as quais é necessária uma maioria de dois terços da totalidade dos membros. O presidente tem voto de qualidade. A personalidade designada pelo Conselho da Europa só pode participar na votação das decisões a que se referem as alíneas a) e b) do nº 4. |
6. As decisões do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos expressos, excepto no que respeita às decisões referidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 4, para as quais é necessária uma maioria de dois terços da totalidade dos membros. A personalidade designada pelo Conselho da Europa só pode participar na votação das decisões a que se referem as alíneas a) e b) do nº 4. |
Justificação | |
No que toca à adopção de decisões pelo conselho de administração, o presidente deve estar em situação de igualdade relativamente aos outros membros do conselho. | |
Alteração 13 Artigo 11, nº 8 | |
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8. O director do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres pode participar nas reuniões do conselho de administração na qualidade de observador. Os directores de outros organismos comunitários e órgãos da União competentes também podem participar nas reuniões como observadores a convite da comissão executiva. |
8. O director do Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres deve participar nas reuniões do conselho de administração na qualidade de observador a fim de coordenar os respectivos programas de trabalho anuais. Os directores de outros organismos comunitários e órgãos da União competentes também podem participar nas reuniões como observadores a convite da comissão executiva. |
Justificação | |
Para ser coerente com o considerando 15 da proposta da Comissão. Além disso, a cooperação prática entre os dois órgãos terá de ser feita através da coordenação dos programas de trabalho, pelo que uma presença claramente definida do director do Instituto nas reuniões do conselho de administração é essencial para assegurar uma cooperação efectiva. | |
Alteração 14 Artigo 12, nº 1 | |
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1. O conselho de administração é assistido por uma comissão executiva. Esta última é composta pelo presidente e pelo vice‑presidente do conselho de administração e por dois representantes da Comissão. |
1. O conselho de administração é assistido por uma comissão executiva. Esta última é composta pelo presidente e pelo vice‑presidente do conselho de administração, pela pessoa designada para o conselho de administração pelo Conselho da Europa e por dois representantes da Comissão. |
Justificação | |
A alteração visa reforçar as disposições destinadas a evitar a duplicação das actividades do Conselho da Europa e proporcionar a esta instituição a possibilidade de estar representada na Agência, criando deste modo um mecanismo prático que permitirá evitar duplicações do trabalho do Conselho da Europa e garantir coerência e complementaridade. | |
Alteração 15 Artigo 14, nº 1 | |
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1. O fórum é composto por representantes de organizações não governamentais de defesa dos direitos fundamentais e activas no domínio da luta contra o racismo, a xenofobia e o anti‑semitismo, de organizações sindicais e patronais, de organizações socioprofissionais relevantes, de organizações religiosas, filosóficas e não confessionais, de universidades e peritos competentes e de organizações e órgãos europeus e internacionais. |
1. O fórum é composto por representantes de organizações não governamentais de defesa dos direitos fundamentais e dos direitos da criança e activas no domínio da luta contra o racismo, a xenofobia e o anti‑semitismo, de organizações sindicais e patronais, de organizações socioprofissionais relevantes, de organizações religiosas, filosóficas e não confessionais, de universidades e peritos competentes e de organizações e órgãos europeus e internacionais. |
Justificação | |
Vide justificação da alteração ao considerando 2. | |
Alteração 16 Artigo 23, nº 1 | |
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1. São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime. |
1. São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime. Será dada uma atenção especial à igualdade de representação entre homens e mulheres. |
Justificação | |
Muitas agências padecem da falta de representação das mulheres no seu pessoal. É claramente necessário realçar o respeito da igualdade de oportunidades, de forma a ter uma referência no regulamento quando se proceder à avaliação do desempenho da Agência. | |
Alteração 17 Artigo 27, nº 3 | |
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Agência acompanha a situação dos direitos fundamentais nos países que participam nas suas actividades em conformidade com o disposto no presente artigo, na medida em que tal seja pertinente para os respectivos acordos de associação. Os artigos 4.º e 5.º são aplicáveis mutatis mutandis para este fim. |
3. A Agência acompanha a situação dos direitos fundamentais e dos direitos da criança nos países que participam nas suas actividades em conformidade com o disposto no presente artigo, na medida em que tal seja pertinente para os respectivos acordos de associação. Os artigos 4.º e 5.º são aplicáveis mutatis mutandis para este fim. |
Justificação | |
Vide justificação da alteração ao considerando 2. | |
Alteração 18 Artigo 31, nº 3 | |
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3. Até 31 de Dezembro de 2009, a Agência encomenda uma avaliação externa independente dos resultados alcançados durante os primeiros três anos de funcionamento com base em especificações estabelecidas pelo conselho de administração, com o acordo da Comissão. Esta avaliação tem em conta as tarefas da Agência, as práticas de trabalho e o impacto da Agência na protecção e na promoção dos direitos fundamentais e inclui uma análise das sinergias e das implicações financeiras de um eventual alargamento das tarefas. A avaliação tem em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional. |
3. Até 31 de Dezembro de 2009, a Agência encomenda uma avaliação externa independente dos resultados alcançados durante os primeiros três anos de funcionamento com base em especificações estabelecidas pelo conselho de administração, com o acordo da Comissão. Esta avaliação tem em conta as tarefas da Agência, as práticas de trabalho, a política de igualdade de oportunidades no seio da Agência e o impacto da Agência na protecção e na promoção dos direitos fundamentais e inclui uma análise das sinergias e das implicações financeiras de um eventual alargamento das tarefas. A avaliação tem em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional. |
|
A avaliação incide igualmente sobre a eventual necessidade de alterar ou de alargar as tarefas, a esfera de acção, os domínios de actividade ou a estrutura da Agência, designadamente a necessidade de introduzir alterações estruturais para assegurar a conformidade com as regras horizontais aplicáveis às agências de regulamentação, após a sua entrada em vigor. |
A avaliação incide igualmente sobre a eventual necessidade de alterar ou de alargar as tarefas, a esfera de acção, os domínios de actividade ou a estrutura da Agência, designadamente a necessidade de introduzir alterações estruturais para assegurar a conformidade com as regras horizontais aplicáveis às agências de regulamentação, após a sua entrada em vigor. |
Justificação | |
Muitas agências padecem da falta de representação das mulheres no seu pessoal. É claramente necessário realçar o respeito da igualdade de oportunidades, de forma a ter uma referência no regulamento quando se proceder à avaliação do desempenho da Agência. | |
PROCESSO
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Título |
Proposta de regulamento do Conselho que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia |
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Referências |
COM(2005)0280 – C6‑0288/2005 – 2005/0124(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Parecer emitido por |
FEMM |
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Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
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Relator de parecer |
Emine Bozkurt |
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Relator de parecer substituído |
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Exame em comissão |
21.2.2006 |
21.3.2006 |
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Data de aprovação |
21.3.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 0 2 |
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|
Deputados presentes no momento da votação final |
Edit Bauer, Hiltrud Breyer, Edite Estrela, Ilda Figueiredo, Věra Flasarová, Lissy Gröner, Zita Gurmai, María Esther Herranz García, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Pia Elda Locatelli, Astrid Lulling, Angelika Niebler, Siiri Oviir, Teresa Riera Madurell, Amalia Sartori, Britta Thomsen, Corien Wortmann-Kool, Anna Záborská |
||||||
|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Lidia Joanna Geringer de Oedenberg |
||||||
|
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... |
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- [1] Ainda não publicado em JO.
PROCESSO
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Título |
Proposta de regulamento do Conselho que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia |
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Referências |
COM(2005)0280 – C6‑0288/2005 – 2005/0124(CNS) |
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Data de consulta do PE |
22.9.2005 |
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|
Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
AFET |
FEMM |
AFCO |
CULT 29.9.2005 |
BUDG 29.9.2005 |
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Comissões que não emitiram parecer |
AFCO |
CULT 30.8.2005 |
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Cooperação reforçada |
AFET |
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Relator(es) |
Kinga Gál |
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Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
4.10.2005 4.5.2006 |
24.1.2006 1.6.2006 |
22.2.2006 |
23.3.2006 |
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Data de aprovação |
13.9.2006 |
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Resultado da votação final |
+: 31 –: 6 0: 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Alfredo Antoniozzi, Edit Bauer, Mihael Brejc, Michael Cashman, Jean-Marie Cavada, Charlotte Cederschiöld, Carlos Coelho, Fausto Correia, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Lilli Gruber, Timothy Kirkhope, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Sarah Ludford, Jaime Mayor Oreja, Claude Moraes, Lapo Pistelli, Martine Roure, Ioannis Varvitsiotis, Donato Tommaso Veraldi, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Frieda Brepoels, Marco Cappato, Bárbara Dührkop Dührkop, Maria da Assunção Esteves, Anne Ferreira, Ignasi Guardans Cambó, Sophia in 't Veld, Hubert Pirker, Antonio Tajani, Kyriacos Triantaphyllides |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Thomas Wise |
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Data de entrega |
25.9.2006 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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