RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005
5.10.2006 - (COM(2006)0241 – C6‑0235/2006 – 2006/0083(CNS)) - *
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Lutz Goepel
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005
(COM(2006)0241 – C6‑0235/2006 – 2006/0083(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0241)[1],
– Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0235/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6‑0315/2006),
1. Rejeita a proposta da Comissão;
2. Convida a Comissão a retirar a sua proposta;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
A proposta da Comissão relativa ao estabelecimento da modulação voluntária radica numa decisão do Conselho de Dezembro de 2005 (cf. conclusões do Conselho de 16.12.2006, quadro financeiro para 2007-2013, nº 63).
A proposta insere-se no contexto da redução das dotações consagradas ao desenvolvimento rural (que passaram de cerca de 88 mil milhões de euros para aproximadamente 69 mil milhões de euros), convencionada no Conselho mediante pressão dos "países 1%" e, em particular, da Grã-Bretanha, redução esta que deveria em parte ser compensada pela modulação voluntária. O Parlamento anunciou de imediato importantes reservas nesta matéria (cf. declaração nº 9 relativa ao Acordo Interinstitucional sobre a Disciplina Orçamental e a Melhoria do Processo Orçamental, a seguir denominado "AII").
A decisão do Conselho preconiza igualmente que as despesas globais da União, incluindo as despesas agrícolas, sejam submetidas a um "exame clínico geral". O Parlamento Europeu terá de participar amplamente na preparação e aplicação dos resultados (cf. declaração nº 3 relativa ao AII).
A proposta da Comissão, que diverge em parte da decisão do Conselho, comporta os seguintes elementos fundamentais:
– os Estados-Membros, no âmbito da modulação voluntária, poderão efectuar reduções até 20% em todos os pagamentos directos (o Conselho pretendia incluir igualmente as despesas de mercado).
– a modulação não se encontra associada a quaisquer condições acessórias, com excepção da franquia aplicada a pequenos beneficiários que recebam menos de 5 000 euros em pagamentos directos.
– os recursos podem ser livremente utilizados, em observância do disposto no Regulamento Feader; as prescrições em matéria de despesas mínimas por eixo devem ser respeitadas (ao invés do que pretendia o Conselho).
– não se encontra prescrito de forma vinculativa o co-financiamento.
– os Estados-Membros terão, no prazo de dois meses, de fixar a taxa de redução aplicável a todo o período de elegibilidade.
Não foi efectuada uma avaliação de impacto.
Por parte dos Estados-Membros, regista-se uma clara aspiração no sentido de uma maior flexibilização, ou seja, que se renuncie à vinculação aos eixos, que seja prolongado o prazo para a declaração, que exista a possibilidade de adaptar as taxas de modulação ao longo do período de elegibilidade, que a regionalização seja mais acentuada, etc.
Avaliação
O Parlamento não pode dar o seu aval à proposta, porquanto esta:
– põe em perigo as bases da existência de muitas explorações,
– dá azo a distorções da concorrência e a uma discriminação dos agricultores em determinados Estados-Membros, a qual é contrária ao Tratado,
– dá origem ao abandono e/ou à renacionalização da PAC, e a que se renuncie à obrigação de solidariedade cometida à Política Agrícola Comum,
– não atende aos objectivos da Comunidade em matéria de espaço rural,
– é desequilibrada e incoerente, e
– é lesiva do direito de participação do Parlamento Europeu.
Na ausência de uma avaliação de impacto ou de cifras comprovativas, o Parlamento não pode concordar com uma alteração paradigmática de tal modo profunda.
O relator assinala que o Parlamento, no relatório Böge sobre a resolução dos problemas de financiamento da PAC, tinha proposto um co-financiamento nacional e obrigatório das despesas do primeiro pilar. Se este preceito tivesse sido acatado, teria sido possível cumprir as promessas feitas aos agricultores, em Outubro de 2002, pelos Chefes de Estado e de Governo, sem que a Política Agrícola Comum, ou seja, uma política determinada em comum a nível europeu, fosse posta em causa.
A decisão do Conselho reduz o debate em torno da estrutura das despesas agrícolas, no quadro do "exame clínico", a questões de modulação, como o comprova a comunicação da Comissária sobre a ampliação da modulação obrigatória após 2008. Como se torna patente, não existirá um debate aberto em torno das propostas do Parlamento expressas no relatório Böge.
Não é suficiente efectuar alguns retoques. Pelo contrário, torna-se necessário proceder a um exame circunstanciado de todas as alternativas possíveis, a partir do qual seja então possível estabelecer medidas coerentes e consonantes entre si.
A) Repercussões no mercado agrícola comum
A modulação voluntária, na forma em que é proposta, infringe os princípios da PAC, é lesiva dos direitos dos agricultores visados e põe em risco a agricultura extensiva na Europa.
1. A proposta infringe o princípio da não-discriminação. A PAC é pautada pelos princípios básicos de igualdade em matéria de concorrência e de solidariedade (artigos 33º e 34º do TCE). A proposta permite uma grande amplitude, a nível nacional e regional, no cálculo do apoio comunitário ao rendimento (até 20%). Estas diferenças não radicam em bases objectivas. O regulamento não prevê condições acessórias (postos de trabalho, apoio aos rendimentos por hectare, entre outras) para o exercício da modulação, nem comporta um mecanismo que impeça que a situação concorrencial dos agricultores visados se deteriore de forma desproporcionada. Estabelecer uma diferenciação no mercado agrícola comum em matéria de ajuda ao rendimento sem a vinculação a critérios objectivos é, porém, contrário à jurisprudência constante do TJCE. Esta infracção torna-se ainda mais patente, pelo facto de não ter sido feita uma avaliação de impacto da proposta.
2. A proposta da Comissão dá ainda azo a perdas consideráveis de rendimentos na agricultura, sem que exista uma avaliação das respectivas consequências.
A partir de 2008, os pagamentos directos podem ser reduzidos até um terço relativamente à situação de 2003 (20% de modulação facultativa, 5% de modulação obrigatória e 8% de reduções, após a adesão da Roménia e da Bulgária), e isto não obstante os pagamentos deverem ser garantidos até 2013, segundo a decisão de 2002.
As reduções ocorrem num momento em que a agricultura europeia se encontra confrontada com difíceis processos de adaptação (concorrência crescente no mercado internacional, reforma de importantes organizações de mercado, aumento crescente dos preços das matérias-primas, etc.). Reduzir os pagamentos a breve trecho, e ainda por cima com tal amplitude, não culminará numa adaptação estrutural, mas sim numa ruptura estrutural. Neste momento, os agricultores necessitam de segurança em termos de planeamento. Deixarão de ter qualquer confiança na política, se as promessas que lhes são feitas forem continuamente postas em causa.
B) Objectivos e princípios relativos ao desenvolvimento rural
1. Diferindo das regulamentações dos demais Fundos Estruturais e também de disposições precedentes em matéria de modulação, a proposta não prevê um co‑financiamento. Contudo, este último representa um importante instrumento da política estrutural, já que permite garantir que os recursos comunitários sejam despendidos segundo os princípios de rentabilidade e de economia de meios e que sejam somente utilizados em circunstâncias em que efectivamente gerem uma mais-valia.
2. Devido a problemas manifestos de financiamento com que se confrontam alguns Estados-Membros (por exemplo, Portugal), não seria garantida a aplicação uniforme do instrumento da modulação facultativa em caso de co-financiamento obrigatório, porquanto a decisão dependeria eminentemente da situação dos orçamentos nacionais e não da situação dos rendimentos dos agricultores ou das necessidades do espaço rural. Tal circunstância torna uma vez mais patente o facto de se ter trabalhado de forma incipiente e apressada, pondo em risco a coerência da política de desenvolvimento rural. Introduzir melhorias aqui e ali na proposta de regulamento não permitirá salvá-lo.
3. Maior flexibilidade, como se discute no Conselho, por exemplo, pôr termo à vinculação aos eixos, deve ser à partida rejeitada, já que, de outro modo, nem sequer se garantiria remotamente que as dotações europeias fossem utilizadas em conformidade com os objectivos europeus.
4. No pior dos casos, a proposta teria por consequência que diminuíssem as dotações globais consagradas ao espaço rural. Os cortes efectuados no primeiro pilar, que continua a constituir uma importante base do desenvolvimento rural, podem ser utilizados para substituir recursos nacionais de co-financiamento. Uma panorâmica geral comprova que o primeiro e o segundo pilares e o co-financiamento põem à disposição do espaço rural menos dotações do que presentemente sucede. A proposta culmina exactamente no contrário daquilo que alegadamente se pretende.
C) Renacionalização da política agrícola
A modulação de 20% conduz a uma renacionalização da política agrícola. Nestas circunstâncias, em matéria de Política Agrícola Comum já não é possível falar senão de um esboço. Em grande medida, o montante dos pagamentos directos ficará igualmente ao critério dos Estados‑Membros, assim como a repartição dos recursos comunitárias que deles provêm.
A redução fica submetida exclusivamente à decisão unilateral dos Estados-Membros, servindo o primeiro pilar para satisfazer interesses financeiros nacionais. Não existem quaisquer disposições que proíbam a discriminação dos agricultores ou que garantam, por via dos recursos financeiros, que serão supridos determinados desequilíbrios ou atingidos certos objectivos comunitários. Perante a amplitude das medidas possíveis no quadro do segundo pilar e, sobretudo, se fossem seguidas as propostas do Conselho, que vão ainda mais longe, a coerência interna da Política Agrícola Comum ficaria escassamente salvaguardada.
Uma mudança paradigmática! A Política Agrícola Comum é renacionalizada, mas o respectivo financiamento é comunitarizado. Uma reforma tão radical, sem uma consulta circunstanciada do Parlamento e dos interessados, não é concebível.
D) Desrespeito do Parlamento
O projecto em apreço torna patente um desrespeito gritante dos direitos do Parlamento, razão pela qual não pode ser aceite.
1. Nos termos do Anexo III do AII, as despesas relativas ao desenvolvimento rural são classificadas como não-obrigatórias. No quadro da modulação voluntária, os Estados‑Membros podem unilateralmente e sem que exista uma verdadeira participação do Parlamento, nos termos da alínea c) do AII, aumentar as despesas de vários milhares de milhões de euros relativamente ao quadro financeiro previsto no Anexo I do AII. Esta modificação radical dos princípios orçamentais no que se prende com as despesas não-obrigatórias, sem a participação do Parlamento, é manifestamente contrária ao espírito e à letra do AII.
2. O estabelecimento da modulação voluntária é lesivo dos resultados do "exame clínico" do orçamento previsto para 2008/2009, do qual deverão surgir propostas para o período de financiamento posterior a 2013. O "exame clínico" e todas as propostas dele decorrentes deverão, contudo, ocorrer em estreita cooperação com o Parlamento, nos termos da declaração nº 3 relativa ao AII. Ora, nada disto acontece com a presente proposta. Pelo contrário, o Parlamento é convidado a dar a sua bênção a uma proposta muito abrangente, decidida do dia para a noite pelo Conselho e apresentada nos termos do procedimento previsto no artigo 37º TCE.
3. Perante o alcance da proposta em apreço, a Comissão, nos termos do Acordo Interinstitucional "Legislar Melhor", deveria ter efectuado uma avaliação de impacto e ouvido os círculos interessados. Foi o compromisso que assumiu, nesta matéria, com o Parlamento.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (26.9.2006)
dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005
(COM(2006) 241 – C6‑0235/2006 – 2006/0083(CNS))
Relator de parecer: Herbert Bösch
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
I. Retrospectiva e conteúdo da proposta
Em 15/16 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu de Bruxelas aprovou um documento com o título "Conselho Europeu de Bruxelas de 15/16 de Dezembro de 2005 - Conclusões da Presidência"[1] que inclui no seu nº 6, sob o título "Perspectivas Financeiras", a seguinte referência: "O Conselho Europeu chegou ao acordo sobre as Perspectivas Financeiras 2007‑2013 reproduzido no doc. 15915/05."[2]
No referido documento, sob o título "Rubrica 2 - Preservação e gestão dos recursos naturais" os Estados‑Membros acordaram no seguinte:
"62. Os Estados-Membros podem decidir transferir somas adicionais dentro deste limite máximo para programas de desenvolvimento rural até ao valor máximo de 20% dos montantes que revertem a seu favor provenientes das despesas de mercado e dos pagamentos directos. O Conselho Europeu convida o Conselho, com base numa proposta da Comissão, a estabelecer as modalidades que regerão essas transferências. As somas transferidas para apoiar medidas de desenvolvimento rural em aplicação dessas disposições não estarão sujeitas a co-financiamento nacional, nem às regras em matéria de despesas mínimas por eixo previstas no regulamento relativo ao desenvolvimento rural".
O Parlamento Europeu expressou reservas ao acordo do Conselho Europeu[3] (Declaração nº 9 anexa ao AII de 17 de Maio de 2006)
A Comissão Europeia, que havia sido "convidada" pelo Conselho Europeu a utilizar o seu direito de iniciativa nos termos dos Tratados e apresentou uma proposta, indicou algumas objecções circunstanciais a este "convite"[4].
Porém, a Comissão aceitou subsequentemente o "convite" do Conselho Europeu e, em 24 de Maio de 2006, apresentou uma proposta "que estabelece regras de modulação voluntária"[5] .
A proposta:
· tem por base o artigo 37º do Tratado CE (o Parlamento Europeu apenas será consultado);
· permite a transferência até um máximo de 20% das ajudas directas do primeiro pilar da PAC para o desenvolvimento rural (2º pilar), além da modulação obrigatória decidida no contexto da reforma da PAC de 2003;
· os fundos podem ser utilizados livremente de acordo com o Regulamento FEADER; as regras de despesas mínimas por eixo devem ser cumpridas;
· tem a mesma base de cálculo que a modulação obrigatória, incluindo uma medida específica para os pequenos agricultores (percentagem reduzida aplicável aos primeiros 5.000 € - para os pequenos agricultores);
· prevê medidas específicas para os agricultores rurais através de um montante adicional de 5.000 €;
· prevê que o co-financiamento seja não obrigatório;
· estabelece que os Estados-Membros devem decidir sobre a taxa de redução para o conjunto do período de financiamento num prazo de dois meses.
O relator deseja salientar que não é contra o princípio da modulação enquanto tal, que implica uma transferência de financiamento do 1º pilar, "medidas de apoio ao mercado e ajudas directas", para o 2º pilar, "desenvolvimento rural", uma vez que reflecte o espírito da Política Agrícola Comum. O desenvolvimento rural constitui um instrumento fundamental para a reestruturação do sector agrícola e para incentivar a diversificação nas zonas rurais.
Porém, o Parlamento considera inaceitável a forma como o Conselho procedeu, mais uma vez, sobre esta questão e a forma como a Comissão pôs em prática o mandato dos Chefes de Estado e de Governo[6]
1. Co-financiamento da PAC
Ao contrário das regras aplicadas aos outros Fundos Estruturais e das disposições anteriores sobre a modulação, a proposta não prevê o co-financiamento. A Comissão comprometeu-se também, como indicado na sua Declaração nº 10 anexa ao AII de 17 de Maio de 2006, a fazer todos os esforços para que tal mecanismo possa reflectir o mais estreitamente possível as regras básicas que regem a política de desenvolvimento rural. Uma modulação voluntária e não co-financiada provoca graves problemas, uma vez que o não co-financiamento infringe os princípios da responsabilidade partilhada e da adicionalidade dos Fundos da UE.
Além disso, propôs no Relatório Böge (A6-0153/2005), que os problemas de financiamento da PAC pudessem ser resolvidos através da introdução de um novo mecanismo de co‑financiamento para a agricultura na política comunitária.
2. Regulamento Financeiro
A modulação implica uma transferência no interior da rubrica 2 do QFP para 2007-2013 e, consequentemente, tem implicações na classificação das despesas. Porém, a proposta da Comissão não prevê disposições detalhadas relativamente à forma como os montantes serão movimentados, no interior do orçamento, do capítulo 05 03, Ajudas directas, para o capítulo 05 04, Desenvolvimento rural. O Parlamento deixa claramente que estas dotações apenas podem ser transferidas se forem respeitados os princípios da especificação, da unicidade e verdade orçamental, e da transparência estabelecidos no Regulamento Financeiro.
3. Desrespeito pelo Parlamento Europeu enquanto ramo da autoridade orçamental (nº 9 do artigo 272º, do TCE)
Ao abrigo da modulação voluntária, os Estados-Membros podem, unilateralmente e sem a participação do Parlamento, aumentar as despesas previstas no Anexo I do AII em vários milhares de milhões de euros. Uma alteração desta magnitude no orçamento relativamente às despesas não obrigatórias e sem a participação da autoridade orçamental viola o espírito e a letra do AII.
4. Impacto sobre o cálculo da TMA
A diminuição das despesas obrigatórias e o aumento das despesas não obrigatórias relativas à modulação voluntária terá um impacto sobre o cálculo do TMA (taxa máxima de aumento) que tem de ser avaliado mais em detalhe.
5. Não foi realizada qualquer avaliação prévia do impacto
É inaceitável e irresponsável que a Comissão não tenha realizado uma avaliação adequada do impacto antes de apresentar a sua proposta, apesar de tal ser requerido pelo AII "Legislar melhor", de 16 de Dezembro de 2003. Além disso, a Comissão não apresentou qualquer ficha financeira completa e clara.
À luz do anteriormente exposto sobre as prerrogativas orçamentais do Parlamento Europeu, e na ausência de uma avaliação do impacto, o Parlamento não pode concordar com uma iniciativa de tão grande alcance.
Em referência à Declaração nº 9 do PE anexa ao AII de 17 de Maio de 2006, o relator considera que seria útil avaliar a questão do co-financiamento da agricultura no contexto da revisão de 2008-09.
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A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a propor que a proposta da Comissão seja rejeitada.
PROCESSO
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Título |
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 |
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Referências |
(COM(2006)0241 – C6-0235/2006 – 2006/0083(CNS)) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
AGRI |
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Parecer emitido por |
BUDG |
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Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
10.7.2006 |
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Relator de parecer |
Herbert Bösch 6.9.2006 |
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Relator de parecer substituído |
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Exame em comissão |
26.9.2006 |
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Data de aprovação |
26.9.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Reimer Böge, Herbert Bösch, Vito Bonsignore, Brigitte Douay, Salvador Garriga Polledo, Dariusz Maciej Grabowski, Ingeborg Gräßle, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Jutta D. Haug, Anne E. Jensen, Janusz Lewandowski, Jan Mulder, Giovanni Pittella, Kyösti Virrankoski, Ralf Walter |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Albert Jan Maat, Mairead McGuinness |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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- [1] Publicado no sítio web do Conselho da União Europeia: http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/en/ec/87642.pdf
- [2] http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressdata/en/misc/87677.pdf
- [3] "O Parlamento Europeu toma nota das Conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 relativas à modulação facultativa das despesas de mercado e dos pagamentos directos da Política Agrícola Comum a favor do Desenvolvimento Rural até um máximo de 20% e das reduções para as despesas de mercado. Quando forem estabelecidas as regras de execução dessa modulação nos actos jurídicos aplicáveis, o Parlamento Europeu avaliará a viabilidade dessas disposições em relação aos princípios da UE, tais como as regras de concorrência e outras; o Parlamento Europeu reserva actualmente a sua posição sobre o resultado do procedimento. Considera que seria útil apreciar a questão do co-financiamento da agricultura no contexto da reapreciação de 2008-09."
- [4] "A Comissão toma nota do nº 62 das Conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 segundo as quais os Estados‑Membros podem transferir somas adicionais das despesas de mercado e dos pagamentos directos da Política Agrícola Comum para o Desenvolvimento Rural até um máximo de 20% dos montantes que revertem a seu favor provenientes das despesas de mercado e dos pagamentos directos.
Ao estabelecer as modalidades desta modulação nos actos jurídicos relevantes, a Comissão tentará tornar possível a modulação voluntária, fazendo entretanto todos os esforços para garantir que tal mecanismo reflicta o mais estreitamente possível as regras básicas que regem a política de desenvolvimento rural." - [5] COM (2006)0241
- [6] As reservas do PE encontram-se formalizadas no AII sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira e na Declaração nº 9 sobre a modulação voluntária, P6_TA-PROV(2006)0210
PROCESSO
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Título |
Proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 |
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Referências |
COM(2006)0241 – C6-0235/2006 – 2006/0083(CNS) |
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Data de consulta do PE |
10.7.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
AGRI |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
BUDG |
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Comissões que não emitiram parecer |
REGI 21.6.2006 |
CONT 20.6.2006 |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Lutz Goepel |
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Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
12.7.2006 |
11.9.2006 |
3.10.2006 |
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Data de aprovação |
3.10.2006 |
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Resultado da votação final |
+: 32 –: 3 0: - |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Katerina Batzeli, Sergio Berlato, Thijs Berman, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Giuseppe Castiglione, Joseph Daul, Albert Deß, Duarte Freitas, Jean-Claude Fruteau, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Bogdan Golik, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Albert Jan Maat, Diamanto Manolakou, Mairead McGuinness, María Isabel Salinas García, Agnes Schierhuber, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Csaba Sándor Tabajdi, Kyösti Virrankoski, Brian Simpson, Andrzej Tomasz Zapałowski] |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Pilar Ayuso, Bernadette Bourzai, Ilda Figueiredo, Wiesław Stefan Kuc, James Nicholson, Markus Pieper, Zdzisław Zbigniew Podkański, |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk |
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Data de entrega |
5.10.2006 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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