Relatório - A6-0319/2006Relatório
A6-0319/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

5.10.2006 - (COM(2006)0237 – C6‑0237/2006 – 2006/0082(CNS)) - *

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Jan Mulder

Processo : 2006/0082(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0319/2006
Textos apresentados :
A6-0319/2006
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

(COM(2006)0237 – C6‑0237/2006 – 2006/0082(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0237)[1],

–   Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0237/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6‑0319/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

FEADER - Acordo financeiro de 2005

Todos os pagamentos relativos ao desenvolvimento rural correspondentes ao período 2007-2013 serão financiados pelo FEADER (Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural), que é o fundo único que irá substituir as duas actuais fontes de financiamento do desenvolvimento rural (os Fundos de Orientação e de Garantia do FEOGA).

No Acordo Financeiro do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 foi acordado um certo número de parâmetros para o Fundo de Desenvolvimento Rural, estando previstas dotações de 69,75 mil milhões de euros antes de se operar a modulação. Um montante mínimo de 33,01 mil milhões de euros será dividido entre os dez novos Estados-Membros, além da Roménia e a Bulgária, que deverão aderir à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. Os 37,74 mil milhões de euros restantes serão divididos entre os países da UE-25, sendo a metade, pelo menos, desse montante (18,91 mil milhões de euros) assegurada aos Estados-Membros da UE-15.

Deste total, cerca de 4,07 mil milhões de euros serão destinados, no caso de determinados países, aos envelopes nacionais, a saber: 1,35 mil milhões de euros à Áustria, 640 milhões de euros à Finlândia, 500 milhões de euros à Irlanda, 500 milhões de euros à Itália, 20 milhões de euros ao Luxemburgo, 111 milhões de euros à França, 820 milhões de euros à Suécia e 320 milhões de euros a Portugal. No caso deste último país, o Conselho concluiu que os montantes não deveriam ser submetidos à aplicação do requisito de co‑financiamento, dadas as particulares dificuldades enfrentadas pela agricultura portuguesa, tal como é referido no relatório 10859/03 da Comissão.

O total dos montantes atribuídos ao desenvolvimento rural que foi acordado situa-se num nível consideravelmente inferior em comparação com a proposta inicial da Comissão para as Perspectivas Financeiras.

Proposta da Comissão Europeia

Na proposta da Comissão (COM(2006)0237), em conformidade com o Acordo Financeiro do Conselho de Dezembro de 2005, propõe-se isentar Portugal da aplicação do requisito de co‑financiamento no montante de 320 milhões de euros.

A proposta COM(2006)0237 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, é necessária para proceder ao alinhamento da regra da “fixação do limite máximo” com o Acordo Financeiro do Conselho de Dezembro de 2005, bem como com a disposição correspondente da legislação comunitária que regula os Fundos estruturais e o Fundo de Coesão relativamente ao período 2007-2013.

A fixação do limite máximo representa o total máximo das despesas relativas ao conjunto dos Fundos estruturais e dos Fundos de Desenvolvimento Rural num determinado Estado‑Membro, tendo em conta uma percentagem do seu PIB. Tendo o Conselho fixado o montante total das ajudas à escala europeia a um nível muito mais baixo em comparação com o que consta da proposta inicial da Comissão, será necessário, por conseguinte, alterar as regras de fixação do limite máximo.

Posição do relator

O relator propõe que seja aceite, a título excepcional, a proposta de isentar Portugal da aplicação do requisito de co‑financiamento no montante de 320 milhões de euros, partindo do pressuposto de que este será um caso isolado. Quanto às modificações propostas às regras de fixação do limite máximo, trata-se aparentemente de alterações de carácter sobretudo técnico.

O relator reconhece a necessidade de proceder ao alinhamento da legislação em matéria de desenvolvimento rural com o Acordo Financeiro do Conselho de Dezembro de 2005. Não obstante, há que observar que as decisões legislativas deveriam normalmente preceder as decisões orçamentais e não o inverso. Por outro lado, a prática que consiste em convencer certos Estados-Membros a votarem a favor de um acordo, mediante a inclusão de montantes suplementares ou a garantia de um tratamento preferencial em benefício dos mesmos (as denominadas "prendas de Natal"), é francamente indesejável. Além disso, por razões de transparência, de unidade e de boa gestão financeira, há que evitar esse tipo de "horse trading".

A posição do relator tende a ser favorável ao co-financiamento de todos os pagamentos relativos ao desenvolvimento rural, bem como das ajudas directas ao rendimento concedidas aos agricultores no âmbito do primeiro pilar da política agrícola comum europeia, o que não é o caso actualmente.

O co-financiamento relativo às ajudas europeias faz com que os Estados-Membros sejam mais diligentes para assegurar que esses fundos sejam bem utilizados e controlados. Por outro lado, o co-financiamento dos pagamentos directos a título do primeiro pilar permitiria atenuar a pressão actualmente existente sobre o orçamento comunitário. A esse respeito, o relator remete para a Declaração nº 19 do Acordo Interinstitucional relativo ao período 2007-2013, na qual o Parlamento, além de reservar a sua posição acerca da noção de modulação voluntária, salienta a necessidade de avaliar o instrumento de co-financiamento na revisão prevista para 2008-2009.

Por último, o relator não está de acordo com a forma como os fundos de desenvolvimento rural são distribuídos pelos Estados-Membros. No seu modo de ver, de acordo com o princípio de igualdade, esses fundos deveriam ser distribuídos com base em critérios objectivos, no âmbito de um sistema "fundado nas necessidades", e não com base em métodos históricos de distribuição nem como dádivas do Conselho acompanhadas da proposta modulação voluntária pelos Estados-Membros.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

Referências

(COM(2006)0237 – C6‑0237/2006 – 2006/0082(CNS))

Data de consulta do PE

13.7.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

AGRI
5.9.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

REGI
5.9.2006

CONT
5.9.2006

BUDG
5.9.2006

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

REGI
21.6.2006

CONT
20.6.2006

BUDG
5.7.2006

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Jan Mulder
30.5.2006

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

12.7.2006

11.9.2006

3.10.2006

 

 

Data de aprovação

3.10.2006

Resultado da votação final

+: 35

–:

0:

Deputados presentes no momento da votação final

Katerina Batzeli, Sergio Berlato, Thijs Berman, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Giuseppe Castiglione, Joseph Daul, Albert Deß, Duarte Freitas, Jean-Claude Fruteau, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Bogdan Golik, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Albert Jan Maat, Diamanto Manolakou, Mairead McGuinness, María Isabel Salinas García, Agnes Schierhuber, Czesław Adam Siekierski, Csaba Sándor Tabajdi, Kyösti Virrankoski, Brian Simpson, Andrzej Tomasz Zapałowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pilar Ayuso, Bernadette Bourzai, Ilda Figueiredo, Wiesław Stefan Kuc, Jan Mulder, James Nicholson, Markus Pieper, Zdzisław Zbigniew Podkański

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk

Data de entrega

5.10.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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