RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS)
9.10.2006 - (COM(2006)0011 – C6‑0024/2006 – 2006/0004(COD)) - ***I
Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Jan Andersson
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS)
(COM(2006)0011 – C6‑0024/2006 – 2006/0004(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0011)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0024/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º e o nº 1 do artigo 43º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6‑0324/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 8 bis (novo) | |
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(8 bis) Uma vez que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a elaboração de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e, consequentemente, pode ser melhor realizado a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5º do Tratado. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, previsto nesse mesmo artigo, o presente regulamento não ultrapassará o necessário para a realização desse objectivo. |
Alteração 2 Considerando 8 ter (novo) | |
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(8 ter) Existe uma cooperação com a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) no domínio das prestações líquidas de protecção social. |
Alteração 3 Artigo 2º, alínea c bis) (nova) | |
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(c bis) “Agrupamentos de sistemas”: os critérios para classificar cada sistema de protecção social, designadamente, o processo de decisão, a obrigatoriedade legal, a constituição de direitos e o âmbito e nível de protecção. Cada sistema é classificado numa única categoria por critério. |
Alteração 4 Artigo 3, nº 1, parágrafo 3 bis (novo) | |
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O primeiro ano relativamente ao qual os dados são recolhidos será o ano civil subsequente à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia . |
Alteração 5 Artigo 3, nº 2 | |
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2. Para além do sistema principal, serão acrescentados os módulos que cobrem a informação estatística suplementar sobre aspectos particulares da protecção social. |
2. Para além do sistema principal, serão acrescentados os módulos que cobrem a informação estatística suplementar sobre os beneficiários de pensões e as prestações líquidas de segurança social. |
Alteração 6 Artigo 4, parágrafo 2 bis (novo) | |
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O primeiro ano relativamente ao qual os dados são recolhidos será o ano civil subsequente à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia . |
Alteração 7 Artigo 5, título | |
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Módulos adicionais |
Módulo de prestações líquidas de segurança social |
Alteração 8 Artigo 5, nº 1 | |
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1. Para efeitos de um módulo sobre prestações líquidas de protecção social, serão realizadas recolhas de dados piloto relativos ao ano de 2005 em todos os Estados-Membros até finais de 2008. Os assuntos a cobrir, a transmissão de dados e a difusão são estabelecidos no anexo III. |
1. Tendo em vista a introdução de um módulo sobre prestações líquidas de protecção social, será realizada uma recolha de dados piloto relativos ao ano de 2005 em todos os Estados-Membros até finais de 2008. Os assuntos a cobrir, a transmissão de dados e a difusão são estabelecidos no anexo III. |
Alteração 9 Artigo 5, nº 2 | |
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2. Com base numa síntese destas recolhas de dados piloto nacionais, a decisão de introduzir este módulo e de lançar uma recolha de dados completa não antes de 2010 respeitará o procedimento definido no artigo 8.°. |
2. Com base numa síntese desta recolha de dados piloto nacionais, e desde que o resultado de uma grande maioria destes estudos-piloto seja positivo, a decisão de lançar, não antes de 2010, uma recolha de dados completa sobre este módulo será aprovada em conformidade com o procedimento regulamentar definido no nº 2 do artigo 8.°. |
Alteração 10 Artigo 7 | |
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As disposições para aplicação do presente regulamento, relativamente à classificação pormenorizada dos dados cobertos, as definições a utilizar, os formatos para a transmissão de dados, os resultados a transmitir, os critérios para a medição da qualidade, a actualização das regras para difusão, serão estabelecidas nos termos do procedimento regulador definido no artigo 8.°, nomeadamente para: |
As disposições para aplicação do presente regulamento terão em conta os resultados de uma análise custo-benefício e abrangerão o primeiro ano relativamente ao qual os dados são recolhidos, a, classificação pormenorizada dos dados cobertos, as definições a utilizar, os formatos para a transmissão de dados, os resultados a transmitir, os critérios para a medição da qualidade e a actualização das regras para difusão. As disposições serão estabelecidas nos termos do procedimento regulador definido no artigo 8.° para: |
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(a) o sistema principal do ESSPROS, (anexo I) |
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(b) o módulo sobre beneficiários de pensões, (anexo II) |
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(c) o módulo sobre prestações líquidas de protecção social. (artigo 5º) |
Alteração 11 Artigo 8, nº 3 bis (novo) | |
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3 bis. O Comité aprovará o seu próprio regulamento interno. |
Alteração 12 Anexo I, ponto 1 | |
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1. Dados quantitativos |
1. Dados quantitativos por sistemas e prestações detalhadas |
Alteração 13 Anexo I, ponto 1.1 | |
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1.1 Com referência à classificação agregada, os dados transmitidos cobrirão:
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(Não se aplica à versão portuguesa.)
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Alteração 14 Anexo I, ponto 1.3 | |
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1.3 A Comissão (Eurostat) publicará dados sobre as despesas de protecção social ao nível de todos os sistemas até ao final de N+22 meses (Outubro do ano N+2) com base nos dados relativos ao exercício orçamental N. A Comissão (Eurostat) divulgará simultaneamente dados pormenorizados por sistemas a utilizadores específicos (instituições nacionais que compilam dados do ESSPROS, departamentos da Comissão e instituições internacionais). Estes utilizadores específicos apenas serão autorizados a publicar grupos de sistemas. |
1.3 A Comissão (Eurostat) publicará dados sobre as despesas de protecção social ao nível de todos os sistemas até ao final de N+22 meses (Outubro do ano N+2) com base nos dados relativos ao ano civil N. A Comissão (Eurostat) divulgará simultaneamente dados pormenorizados por sistemas a utilizadores específicos (instituições nacionais que compilam dados do ESSPROS, departamentos da Comissão e instituições internacionais). Estes utilizadores específicos apenas serão autorizados a publicar grupos de sistemas.
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Alteração 15 Anexo I, ponto 2.2 | |
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2.2 A actualização anual de um conjunto completo de informações qualitativas já apresentado limitar-se-á a mudanças no sistema de protecção social e será transmitida juntamente com os dados quantitativos. |
(Não se aplica à versão portuguesa.)
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Alteração 16 Anexo II, ponto 2 | |
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As estatísticas serão enviadas anualmente. Os dados serão dados em stock referentes ao final do ano (31.12. /1.1). O prazo para transmissão de dados do ano N é o fim de Maio do ano N+2, com a seguinte subdivisão: |
(Não se aplica à versão portuguesa.)
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Alteração 17 Anexo II, ponto 2, alínea c) | |
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c) por tipo de gestão do sistema (dependendo de resultados positivos do estudo de viabilidade). |
Suprimido |
Alteração 18 Anexo II, ponto 3 bis (novo) | |
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3 bis. A Comissão (Eurostat) publicará e divulgará a utilizadores específicos (instituições nacionais que compilam dados ESSPROS, serviços da Comissão e instituições internacionais) o total de cada uma das 7 categorias no fim do ano N+22 meses (Outubro do ano N+2) com base nos dados relativos ao ano N. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
PROCESSO
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Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema Europeu de Estatísticas Integradas de Protecção Social (ESSPROS) |
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Referências |
COM(2006)0011 – C6‑0024/2006 – 2006/0004(COD) |
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Data de apresentação do PE |
20.1.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
EMPL |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
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Comissões que não emitiram parecer |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Jan Andersson 1.2.2006 |
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Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
12.9.2006 |
4.10.2006 |
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Data de aprovação |
5.10.2006 |
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Resultado da votação final |
+ – 0 |
40 0 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Andersson, Jean-Luc Bennahmias, Emine Bozkurt, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Milan Cabrnoch, , Alejandro Cercas, Derek Roland Clark, Ole Christensen, Luigi Cocilovo, Jean Louis Cottigny, Harald Ettl, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Joel Hasse Ferreira, Roger Helmer, Stephen Hughes, Karin Jöns, Ona Juknevičienė, Jan Jerzy Kułakowski, Sepp Kusstatscher, Bernard Lehideux, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Mario Mantovani, Ana Mato Adrover, Maria Matsouka, Csaba Őry, Pier Antonio Panzeri, Jacek Protasiewicz, José Albino Silva Peneda, Jean Spautz, Kathy Sinnott, Gabriele Zimmer |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Mihael Brejc, Udo Bullmann, Françoise Castex, Richard Howitt, Roberto Musacchio, Leopold Józef Rutowicz, Elisabeth Schroedter |
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Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Ari Vatanen |
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Data de entrega |
9.10.2006 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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