RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente
10.10.2006 - (COM(2006)0154 – C6‑0137/2006 – 2006/0056(CNS)) - *
Comissão das Pescas
Relator: Philippe Morillon
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente
(COM(2006)0154 – C6‑0137/2006 – 2006/0056(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0154)[1],
– Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0137/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6‑0331/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 5 bis (novo) | |
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(5 bis) A aquicultura não constitui a única fonte de disseminação potencial de espécies exóticas no meio aquático. Outras actividades, como, por exemplo, a utilização de água de lastro e o comércio de peixes ornamentais, são talvez mais significativas em termos de risco ambiental, exigindo medidas de gestão especiais. Seria oportuno desenvolver estratégias globais para fazer frente ao problema das espécies exóticas de forma integrada. No entanto, até que tal estratégia possa ser posta em prática, convém adoptar medidas sectoriais, a exemplo das que são propostas no presente regulamento. |
Justificação | |
Sendo as ameaças ambientais, por natureza, muito variadas, particularmente no tipo de actividade industrial sectorial que pode estar na origem dessas ameaças, deveriam ser desenvolvidas estratégias globais para fazer face à questão da disseminação de espécies exóticas no meio aquático. | |
Alteração 2 Considerando 5 ter (novo) | |
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(5 ter) Importa desenvolver estratégias específicas para fazer frente à introdução de espécies geneticamente modificadas no sector da aquicultura da UE e para controlar a deslocação de ovos fertilizados. |
Justificação | |
Necessário se afigura precaver a possibilidade de fuga de peixe geneticamente modificado para o meio marinho, bem como a respectiva reprodução com espécies indígenas. É igualmente essencial assegurar que o regulamento abranja a importação para a UE, bem como a deslocação, na UE, de ovos fertilizados. Além disso, a prática que consiste em deslocar tunídeos juvenis dos pesqueiros para locais distantes para efeitos de criação pode dar azo a riscos potenciais, nos termos do presente regulamento. | |
Alteração 3 Considerando 8 bis (novo) | |
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(8 bis) É necessário ter em conta o facto de os movimentos de espécies exóticas ou ausentes localmente conservadas em instalações aquícolas fechadas que sejam consideradas seguras e apresentem um risco muito pequeno de possibilidade de fuga não têm de ser normalmente submetidos a uma prévia avaliação de risco ambiental. |
Alteração 4
Considerando 9 bis (novo)
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(9 bis) Algumas espécies exóticas têm sido utilizadas na aquicultura desde há muito tempo, tendo a experiência demonstrado ser mínimo o respectivo risco ambiental. Assim sendo, actividades conexas deveriam beneficiar de um tratamento diferente susceptível de facilitar o seu desenvolvimento, em acarretar uma carga administrativa suplementar. |
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Justificação
As espécies não nativas estabelecidas desde há muito tempo e largamente difundidas na Comunidade devem ser tratadas de forma diferente, na medida em que não apresentam efeitos nocivos conhecidos.
Alteração 5 Considerando 9 ter (novo) | |
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(9 ter) Será conveniente prever um período de adaptação adequado entre a entrada em vigor e o início da aplicação do presente regulamento, tendo em conta as suas implicações financeiras e institucionais para as partes interessadas. |
Alteração 6 Artigo 2, nº 4 bis (novo) | |
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4 bis. O presente regulamento terá em consideração o facto de as instalações aquícolas fechadas, na acepção do nº 3 do artigo 3º, apresentarem um menor risco de fuga. |
Justificação | |
Os sistemas de aquicultura em águas interiores, sitos em terra e com recirculação da água revelam-se muito seguros do ponto de vista biológico. O risco de fuga de organismos aquícolas destes sistemas é despiciendo[2]. Por outro lado, estas instalações operam independentemente de fontes hídricas abertas. | |
Alteração 7 Artigo 2, nº 5 bis (novo) | |
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5 bis. O presente regulamento, à excepção dos artigos 3º e 4º, não se aplica às espécies comummente utilizadas em aquicultura há mais de 30 anos e em relação às quais as fugas para o meio natural se tenham revelado como não constituindo um risco para o ambiente. |
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Cabe à Comissão estabelecer a lista dessas espécies, de acordo com o procedimento previsto no nº 3 do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 e com base nos conhecimentos científicos, antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
Justificação | |
Certas espécies não nativas, introduzidas há várias décadas na Europa, estão actualmente muito difundidas e fazem parte das espécies tradicionalmente utilizadas na aquicultura na Comunidade (a truta arco-íris, a ostra do Pacífico, a carpa, por exemplo). Essas espécies devem, em princípio, ser excluídas da aplicação do presente regulamento, na medida em que não apresentam efeitos nocivos conhecidos. | |
Alteração 8 Artigo 5 | |
Os Estados-Membros designarão a autoridade competente responsável por assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento (a seguir denominada “a autoridade competente”). Para a assistir, cada autoridade competente nomeará um comité consultivo, que integrará peritos com a especialização adequada nos domínios biológico e ecológico (a seguir denominado “o comité consultivo”). |
Os Estados-Membros designarão a autoridade competente responsável por assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento (a seguir denominada “a autoridade competente”). Para a assistir, cada autoridade competente nomeará um comité consultivo, que integrará peritos com a especialização adequada nos domínios biológico e ecológico (a seguir denominado “o comité consultivo”). Quando a competência em matéria de gestão das actividades de aquicultura tenha sido delegada a órgãos regionais ou sub-regionais, as autoridades e comités consultivos competentes em causa podem ser designados por órgãos regionais ou sub-regionais. |
Justificação | |
A presente alteração visa tornar possível em certos Estados-Membros, em função das suas estruturas institucionais e regionais, a existência de diversas autoridades competentes e de diversos comités consultivos. | |
Alteração 9 Artigo 6, nº 1 | |
1. Qualquer interessado que pretenda introduzir ou translocar um organismo aquático solicitará uma licença à autoridade competente do Estado-Membro receptor. Podem ser apresentados pedidos relativamente a movimentos múltiplos a efectuar durante um período não superior a cinco anos. |
1. Qualquer interessado que pretenda introduzir ou translocar um organismo aquático solicitará uma licença à autoridade competente do Estado-Membro receptor. Podem ser apresentados pedidos relativamente a movimentos múltiplos a efectuar durante um período não superior a sete anos. |
Justificação | |
A duração máxima de cinco anos é insuficiente e não tem em conta o ciclo de reprodução de certas espécies e a duração indispensável para a amortização dos investimentos necessários. | |
Alteração 10 Artigo 10, nº 1 | |
1. O requerente será informado por escrito da decisão de emitir ou recusar uma licença num período de tempo razoável, que nunca será superior a um ano a contar da data da apresentação do pedido. |
1. O requerente será informado por escrito da decisão de emitir ou recusar uma licença num período de tempo razoável, que nunca será superior a seis meses a contar da data da apresentação do pedido. |
Justificação | |
O prazo de um ano é excessivo, não pode ser considerado razoável e não responde às necessidades do sector. |
Alteração 11
Artigo 12
A autoridade competente pode, a qualquer momento, retirar a licença se se verificarem acontecimentos imprevistos com efeitos negativos para o ambiente ou para as populações nativas. |
A autoridade competente pode, a qualquer momento, retirar a licença se se verificarem acontecimentos imprevistos com efeitos negativos para o ambiente ou para as populações nativas. A retirada de uma licença deve ser fundamentada cientificamente. |
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Justificação
A retirada da licença por parte da autoridade competente deve assentar em informações científicas.
Alteração 12 Artigo 25, parágrafo 1 bis (novo) | |
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O presente regulamento aplicar-se-á a partir de...* |
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* Doze meses após a data da entrada em vigor. |
Justificação | |
Tendo em conta as implicações financeiras e institucionais para os requerentes e as autoridades nacionais, convém prever um período de adaptação adequado. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I- A proposta da Comissão
A presente proposta de regulamento aplica-se à introdução de espécies exóticas e às translocações de espécies localmente ausentes tendo em vista a sua utilização na aquicultura na Comunidade.
Essas espécies constituem uma autêntica oportunidade económica para a aquicultura europeia, quer numa perspectiva de diversificação, quer em razão das suas características, que as podem tornar mais adaptadas à cultura em cativeiro do que as variedades indígenas. De acordo com a Comissão, todavia, a sua introdução nos ecossistemas europeus acarretou, nalguns casos, um empobrecimento da biodiversidade. O tratamento desta questão constitui, por conseguinte, uma etapa importante no processo de integração das preocupações ambientais na Política Comum de Pescas (PCP).
A presente proposta tem por objecto a instauração, a nível nacional, de um sistema de autorizações para a introdução ou a translocação de organismos aquáticos tendo em vista a sua utilização na aquicultura. As medidas propostas prevêem que os pedidos de introdução ou de translocação sejam entregues à autoridade competente do Estado-Membro de destino e submetidos à apreciação de um comité consultivo nacional encarregado de determinar se a introdução proposta é de natureza rotineira ou não. Em caso de introdução excepcional, deverá proceder-se a uma avaliação do risco ambiental (ARA). Somente os movimentos considerados como sendo de baixo risco poderão beneficiar de uma licença. Se o risco for considerado médio ou elevado, o comité consultivo verificará com o requerente se existem tecnologias ou processos de atenuação adequados que sejam susceptíveis de fazer com que o risco passe a ter um nível aceitável.
Para os movimentos excepcionais, a proposta prevê procedimentos de quarentena e, em certos casos, as autoridades nacionais competentes podem decidir também a aplicação de uma "liberação piloto" antes da comercialização em grande escala. A autoridade competente só pode emitir licenças relativas a movimentos excepcionais nos casos em que a avaliação dos riscos, depois de aplicadas as eventuais medidas de atenuação, conclui existir um risco de nível baixo para o ambiente. A recusa da concessão de licença deve ser cientificamente justificada.
Propõe-se igualmente no regulamento um certo número de exigências relativamente aos planos de urgência, os procedimentos de controlo e a manutenção de registos nacionais.
A proposta não se aplica às translocações de organismos aquáticos no interior dos Estados‑Membros, salvo num certo número de casos definidos no nº 2 do artigo 2º. Os Estados-Membros podem decidir, no entanto, em derrogação dessa disposição, aplicar igualmente o regulamento proposto a outros casos de translocação no interior do seu território.
O artigo 11º da proposta estabelece um processo de consulta específico das partes interessadas e de validação de licenças quando as incidências ambientais, potenciais ou comprovadas do movimento de um organismo marinho que é objecto de um pedido são susceptíveis de afectar outros Estados-Membros.
Além disso, uma licença pode ser retirada a qualquer momento pela autoridade competente em caso de se verificarem acontecimentos imprevistos com efeitos negativos para o ambiente ou para as populações indígenas (artigo 12º).
As medidas que figuram na presente proposta têm por base o código de conduta elaborado pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) para as introduções e as translocações de organismos marinhos, o "Code of Practice and Manual of Procedures for consideration of introductions and transfers of marine and freshwaters organisms" do Comité Consultivo Europeu para as Pescas nas Águas Internas (CECPI) e ainda o Código Nacional Canadiano sobre a introdução e a translocação de organismos aquáticos, bem como os instrumentos comunitários em vigor para a protecção da biodiversidade.
Em 2001, no seu plano de acção em prol da diversidade biológica no domínio da pesca (COM(2001)0162), a Comissão comprometeu-se a estudar o impacto no ambiente em geral da introdução de espécies não nativas. A estratégia comunitária de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia de 2002 (COM(2002)511 final) incluía o compromisso de propor regras de gestão a fim de responder aos eventuais efeitos negativos desses movimentos.
Considera-se que as medidas previstas na presente proposta de regulamento não prejudicam as condições exigidas noutras regulamentações comunitárias, nomeadamente em matéria de condições de política sanitária aplicáveis aos animais e ao produtos de aquicultura e em matéria de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (artigo 13º).
II- Observações do relator
O relator julga positiva a elaboração de um quadro comunitário susceptível de assegurar uma protecção adequada do ambiente aquático contra os riscos ligados à utilização de espécies exóticas na aquicultura. Esse quadro é importante para o desenvolvimento do sector da aquicultura na Europa, um sector em pleno crescimento, que necessita de investir na diversificação das espécies cultivadas, a fim de adaptar a produção às condições e exigências do mercado.
Assim sendo, é conveniente antecipar e impedir as interacções biológicas nefastas em relação às populações nativas, incluindo as modificações genéticas, e limitar a propagação das espécies não referidas, bem como outros efeitos nocivos.
Não obstante, o relator considera que certas espécies ou variedades exóticas introduzidas na Europa desde há várias décadas devem ser excluídas do âmbito de aplicação do regulamento proposto, na medida em que não apresentam efeitos nocivos conhecidos.
Com efeito, certas espécies inicialmente não nativas estão actualmente muito difundidas e fazem parte das espécies tradicionalmente utilizadas na aquicultura na Comunidade (a truta arco-íris, a ostra do Pacífico, a carpa, por exemplo).
O relator propõe que a Comissão adopte, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 30º do Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho, uma lista das espécies em causa que serão excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, com base nos dados científicos disponíveis.
Por outro lado, o relator entende que a lista que consta do Anexo I pode revelar-se excessivamente pormenorizada e corre o risco de desencorajar os eventuais requerentes. Deste modo, propõe uma alteração ao nº 2 do artigo 6º, prevendo a possibilidade da não exigência, por parte dos comités consultivos, de algumas das informações referidas no Anexo I, tendo em conta, nomeadamente: as características das instalações (por exemplo, instalações de aquicultura abertas ou fechadas), as espécies em questão (por exemplo, espécies de baixo risco) e experiências anteriores (por exemplo, instalação em funcionamento há vários anos, sem efeitos nocivos conhecidos).
Outras alterações têm em vista:
- alargar o período de duração máxima das licenças; com efeito, a duração máxima de cinco anos é insuficiente e não tem em conta o ciclo de reprodução de certas espécies e a duração indispensável para a amortização dos investimentos necessários;
- diminuir o prazo para a adopção da decisão de concessão ou de recusa da licença, na medida em que o prazo de um ano não parece razoável e não responde às necessidades do sector;
- permitir a existência, ao nível nacional, de várias autoridades competentes e de vários comités consultivos, quando esta seja a solução mais adaptada à organização institucional interna de cada um dos Estados-Membros;
- garantir um prazo suficiente entre a entrada em vigor e o início da aplicação do regulamento proposto, a fim de permitir um período de adaptação adequado.
O relator propõe ainda a inclusão de um considerando tendo em vista sublinhar que a aquicultura não é a única nem provavelmente a mais importante fonte de introdução de espécies exóticas no meio aquático e que esta questão deve ser objecto de uma abordagem integrada e global que tenha em conta os riscos relacionados com outros sectores de actividades.
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento do Conselho relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente |
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Referências |
COM(2006)0154 – C6-0137/2006 – 2006/0056(CNS) |
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Data de consulta do PE |
2.5.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
PECH |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
ENVI 15.5.2006 |
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Comissões que não emitiram parecer |
ENVI |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Philippe Morillon |
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Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
11.7.2006 |
28.8.2006 |
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Data de aprovação |
3.10.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Iles Braghetto, David Casa, Paulo Casaca, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Carmen Fraga Estévez, Alfred Gomolka, Pedro Guerreiro, Ian Hudghton, Rosa Miguélez Ramos, Philippe Morillon, Seán Ó Neachtain, Catherine Stihler, Margie Sudre e Daniel Varela Suanzes-Carpegna |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Josu Ortuondo Larrea e Carl Schlyter |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Data de entrega |
10.10.2006 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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