RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico para execução do 7º programa-quadro (2007-2011) da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear
10.10.2006 - (COM(2005)0445 – C6‑0386/2005 –2005/0190 (CNS)) - *
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Umberto Guidoni
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico para execução do 7º programa-quadro (2007-2011) da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear
(COM (2005)0445 – C6‑0386/2005 –2005/0190 (CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM (2005)0445)[1],
– Tendo em conta o artigo 7º do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0386/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6‑0333/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Considera que a dotação financeira indicativa constante da proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1 bis do novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual em conformidade com as disposições do ponto 38 do AII de 17 de Maio de 2006;
3. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 119º, segundo parágrafo, do Tratado Euratom;
4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 12 | |
(12) Devem ser tomadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e devem ser feitas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, incorrectamente pagos ou indevidamente utilizados nos termos previstos no Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no Regulamento (CE, Euratom) da Comissão nº 2342/2002, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro e eventuais alterações futuras, no Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/1995 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, no Regulamento (CE, Euratom) nº 2185/1996, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades e no Regulamento (CE) nº 1074/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF). |
(12) Devem ser tomadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e devem ser feitas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, incorrectamente pagos ou indevidamente utilizados nos termos previstos no Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no Regulamento (CE, Euratom) da Comissão nº 2342/2002, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro e eventuais alterações futuras, no Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/1995 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, no Regulamento (CE, Euratom) nº 2185/1996, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades e no Regulamento (CE) nº 1074/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF). |
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Todos os fundos recuperados com base nos regulamentos mencionados neste considerando devem ser atribuídos à implementação de actividades nos termos do programa quadro. |
Alteração 2 Artigo 3 | |
Nos termos do artigo 3º do programa‑quadro, o montante considerado necessário para a execução do programa específico é de 2 553 milhões de euros, dos quais 15% se destinarão às despesas administrativas da Comissão. |
Nos termos do artigo 3º do programa‑quadro, o montante considerado necessário para a execução do programa específico é de 2 553 milhões de euros, dos quais menos de 15% se destinarão às despesas administrativas da Comissão. |
Justificação | |
Transferir a investigação e a administração para países que geram custos inferiores significa que com o mesmo orçamento é possível gastar mais em investigação e/ou na expansão da infra-estrutura de investigação. O valor de 6% é o destinado aos custos administrativos noutros programas. | |
Alteração 3 Artigo 3, parágrafo 1 bis (novo), depois do quadro | |
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A Comissão adoptará todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas são eficazmente levadas a efeito e de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro. |
Alteração 4 Artigo 3, parágrafo 1 ter (novo) | |
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Os custos administrativos globais do programa, incluindo as despesas internas e de gestão da Agência de Execução, devem ser proporcionais às missões previstas no programa em causa, estando sujeitos à decisão das autoridades orçamental e legislativa. |
Justificação | |
As dotações atribuídas à Agência de Execução deverão estar em conformidade, quer com as disposições previstas no Código de Conduta sobre a criação de tais Agências, quer com o Regulamento nº 58/2003 do Conselho, que define o estatuto das Agências de Execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários. Ficará, assim, salvaguardado o devido financiamento das acções que constam do programa. | |
Alteração 5 Artigo 3, parágrafo 1 quater (novo) | |
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As dotações orçamentais serão utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente em conformidade com os princípios da economia, da eficácia e da eficiência, bem como da proporcionalidade. |
Alteração 6 Artigo 4, nº 1 | |
1. Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do programa específico serão realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais. |
1. Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do programa específico serão realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais. Um objectivo essencial das actividades de investigação consiste em contribuir tanto para a segurança da utilização pacífica da energia nuclear ("Safety") como para impedir o seu uso ilícito com fins militares ("Security"). |
Justificação | |
Tendo em conta os desenvolvimentos mais recentes, é essencial que as actividades de investigação no domínio da energia nuclear também incluam "Safety" e "Security". | |
Alteração 7 Artigo 5 bis (novo) | |
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Artigo 5º bis |
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A Comissão informará previamente a autoridade orçamental sempre que pretenda afastar-se da repartição de despesas apresentada nas observações e no anexo ao orçamento anual. |
Justificação | |
Este procedimento foi introduzido em resultado de um acordo estabelecido entre a Comissão dos Orçamentos e a Comissão Europeia em Outubro de 1999. A relatora considera que o procedimento deve ser mantido para melhorar o acompanhamento da utilização das dotações nos programas específicos do Sétimo Programa-Quadro. | |
Alteração 8 Artigo 6, nº 3 | |
3. O programa de trabalho especificará os critérios em função dos quais as propostas de acções indirectas ao abrigo dos regimes de financiamento serão avaliadas e os projectos seleccionados. Os critérios serão a excelência, o impacto e a execução e, neste âmbito, poderão ser especificados ou desenvolvidos requisitos, ponderações e limiares adicionais no programa de trabalho. |
3. O programa de trabalho especificará os critérios em função dos quais as propostas de acções indirectas ao abrigo dos regimes de financiamento serão avaliadas e os projectos seleccionados. Os critérios serão a excelência, a contribuição para a sustentabilidade, o impacto e a execução e, neste âmbito, poderão ser especificados ou desenvolvidos requisitos, ponderações e limiares adicionais no programa de trabalho. |
Justificação | |
Os projectos seleccionados devem respeitar os critérios de sustentabilidade e os objectivos fixados pela UE na Estratégia de Lisboa. | |
Alteração 9 Artigo 7, parágrafo 1 bis (novo) | |
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1 bis. A Comissão elaborará um relatório de avaliação que inclua uma apreciação da boa gestão financeira e uma avaliação da eficácia e da regularidade da gestão orçamental e económica do programa. |
Alteração 10 Artigo 7, nº 3 | |
3. A Comissão informará regularmente o comité sobre os progressos gerais da execução do programa específico, incluindo informação sobre todas as acções de IDT financiadas ao abrigo do presente programa. |
3. A Comissão informará regularmente o comité sobre os progressos gerais da execução do programa específico, incluindo informação sobre todas as acções de IDT financiadas ao abrigo do presente programa. |
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As referidas informações estarão sempre disponíveis e serão apresentadas a pedido do Parlamento Europeu, do Comité das Regiões, do Comité Económico e Social Europeu ou do Provedor de Justiça Europeu. |
Justificação | |
Parece adequado encarregar o Provedor de Justiça Europeu ‑ na sua qualidade de garante do funcionamento correcto das instituições comunitárias e da aplicação das suas políticas ‑ de velar pela aplicação correcta do artigo 5º do programa‑quadro relativamente ao respeito dos princípios éticos fundamentais em todas as actividades de investigação realizadas em virtude do mesmo. No interesse de uma transparência máxima, também deve ser assegurada aos outros organismos citados a informação sobre o desenvolvimento e financiamento das actividades do programa específico. | |
Alteração 11 Anexo, Parte 1, introdução, parágrafo 1 bis (novo) | |
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Sem menosprezo dos esforços que a União Europeia faz e deve continuar a fazer na investigação sobre as energias renováveis, a energia nuclear pode dar um contributo importante para conseguir um abastecimento energético seguro e sustentável da UE. |
Justificação | |
Esta alteração insiste na aposta decidida que a UE está a fazer em favor da investigação sobre as energias renováveis, que podem e devem ser combinadas com os esforços de geração de energia proveniente de fontes limpas e seguras, como é o caso da que se pode obter através da fusão nuclear por meio do projecto ITER. | |
Alteração 12 Anexo, Parte 1, parágrafo 2 | |
A mais longo prazo, a fusão nuclear oferece possibilidades de um aprovisionamento quase ilimitado de energia limpa, sendo o ITER a próxima etapa crucial para a concretização deste objectivo final. A realização do projecto ITER é, por conseguinte, o elemento central da actual estratégia da UE, embora deva ser acompanhada de um programa europeu de I&D sólido e bem orientado, a fim de preparar a exploração do ITER e de desenvolver as tecnologias e a base de conhecimentos que serão necessárias para a sua fase operacional e posteriormente. |
A mais longo prazo, a fusão nuclear oferece possibilidades de um aprovisionamento quase ilimitado de energia limpa, sendo o ITER a próxima etapa importante para a concretização deste objectivo final. A realização do projecto ITER é, por conseguinte, o elemento central da actual estratégia da UE, embora deva ser acompanhada de um programa europeu de I&D sólido e bem orientado, a fim de preparar a exploração do ITER e de desenvolver as tecnologias e a base de conhecimentos que serão necessárias para a sua fase operacional e posteriormente. |
Alteração 13 Anexo, Parte 2, Secção 2.1, subtítulo "Actividades", alínea ii), parágrafo 1, parte introdutória | |
Um programa centrado na física e na tecnologia visará a consolidação das escolhas do projecto ITER e a preparação para um arranque rápido do seu funcionamento, reduzindo significativamente o tempo e os custos necessários para o ITER alcançar os seus objectivos de base. Esse programa será executado através de actividades experimentais, teóricas e de modelização coordenadas utilizando as instalações do JET e outros dispositivos das Associações e permitirá à Europa exercer a influência necessária no projecto ITER e preparar‑se para desempenhar um papel importante na sua exploração. Este programa incluirá: |
Um programa centrado na física e na tecnologia visará a consolidação das escolhas do projecto ITER e a preparação para um arranque rápido do seu funcionamento, reduzindo significativamente o tempo e os custos necessários para o ITER alcançar os seus objectivos de base. Esse programa será executado através de actividades experimentais, teóricas e de modelização coordenadas utilizando as instalações do JET, os sistemas de confinamento magnético (tokamaks, stellarators e RPFs que já existem ou estão a ser construídos em todos os Estados‑Membros) e outros dispositivos das Associações e permitirá à Europa exercer a influência necessária no projecto ITER e preparar‑se para desempenhar um papel importante na sua exploração. Este programa incluirá: |
Justificação | |
Ao especificar os dispositivos tokamak, stellerator e RPFs para os sistemas de confinamento magnético define‑se perfeitamente as actividades do programa europeu de fusão. | |
Alteração 14 Anexo, Parte 2, Secção 2.1, subtítulo "Actividades", alínea v), travessão 3 bis (novo) | |
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– estímulo da obtenção de patentes. |
Justificação | |
A promoção da investigação e da formação em recursos humanos tem que resultar num aumento do número de patentes, o que, a acontecer, será reflexo de uma aplicação correcta dos objectivos deste programa. | |
Alteração 15 Anexo, Parte 2, Secção 2.2, parágrafo 1 | |
Serão realizadas acções indirectas em cinco sectores de actividade principais a seguir indicados. Contudo, existem ligações transversais importantes em todo o programa e as interacções entre diferentes actividades devem ser contempladas de forma adequada. Um aspecto crucial nesta matéria é o apoio a actividades de formação e a infra estruturas de investigação. As necessidades de formação devem constituir um aspecto chave de todos os projectos financiados pela UE neste sector e serão, em conjunto com o apoio a infra estruturas, uma componente essencial da questão relativa às competências nucleares. |
A segurança será o objectivo essencial em todas as actividades de investigação no domínio da cisão nuclear na UE. Neste contexto, trata se, por um lado, da segurança das instalações produtoras de energia ("Safety") e, por outro lado, de impedir o seu uso ilícito com fins militares ("Security"). Serão realizadas acções indirectas em cinco sectores de actividade principais a seguir indicados. Contudo, existem ligações transversais importantes em todo o programa e as interacções entre diferentes actividades devem ser contempladas de forma adequada. Um aspecto crucial nesta matéria é o apoio a actividades de formação e a infra estruturas de investigação. As necessidades de formação devem constituir um aspecto chave de todos os projectos financiados pela UE neste sector e serão, em conjunto com o apoio a infra estruturas, uma componente essencial da questão relativa às competências nucleares. |
Justificação | |
O conceito de segurança abrange dois aspectos: por um lado, segurança no domínio da utilização das instalações ("Safety") e, por outro lado, segurança contra o seu uso ilícito sob qualquer forma ("Security"). | |
Alteração 16 Anexo, Parte 2, Secção 2.2, parágrafo 1 | |
Serão realizadas acções indirectas em cinco sectores de actividade principais a seguir indicados. Contudo, existem ligações transversais importantes em todo o programa e as interacções entre diferentes actividades devem ser contempladas de forma adequada. Um aspecto crucial nesta matéria é o apoio a actividades de formação e a infra‑estruturas de investigação. As necessidades de formação devem constituir um aspecto‑chave de todos os projectos financiados pela UE neste sector e serão, em conjunto com o apoio a infra estruturas, uma componente essencial da questão relativa às competências nucleares. |
Serão realizadas acções indirectas em cinco sectores de actividade principais a seguir indicados. Contudo, existem ligações transversais importantes em todo o programa e as interacções entre diferentes actividades devem ser contempladas de forma adequada. Um aspecto crucial nesta matéria é o apoio a actividades de formação, intercâmbio de informação científica e tecnológica, e a infra‑estruturas de investigação. As necessidades de formação devem constituir um aspecto‑chave de todos os projectos financiados pela UE neste sector e serão, em conjunto com o apoio a infra estruturas, uma componente essencial da questão relativa às competências nucleares. |
Justificação | |
As acções de formação devem ser acompanhadas por acções de informação, entre as quais se destacam os intercâmbios de dados científicos e tecnológicos. | |
Alteração 17 Anexo, Parte 2, Secção 2.2, alínea ii), subtítulo «Actividades», travessão 1 | |
– Segurança das instalações nucleares: IDT sobre segurança operacional das instalações nucleares actuais e futuras e especialmente: avaliação e gestão das centrais, cultura da segurança, metodologias avançadas de avaliação da segurança, ferramentas digitais de simulação, instrumentação e controlo, bem como prevenção e atenuação de acidentes graves, com actividades associadas a fim de optimizar a gestão dos conhecimentos e de manter as competências. |
– Segurança das instalações nucleares: IDT sobre segurança operacional das instalações nucleares actuais e futuras e especialmente: avaliação e gestão das centrais, cultura da segurança (minimização do risco de erro humano e de erro de organização), metodologias avançadas de avaliação da segurança, ferramentas digitais de simulação, instrumentação e controlo, bem como prevenção e atenuação de acidentes graves, com actividades associadas a fim de optimizar a gestão dos conhecimentos e de manter as competências. |
Justificação | |
Além de mencionar expressamente o risco de erro humano, deve se mencionar também o chamado “erro de organização”, já que foi demonstrado que mesmo em instalações de alta fiabilidade um erro na cadeia organizativa do processo de produção pode ser fatal e mesmo provocar acidentes. | |
Alteração 18 Anexo, Parte 2, Secção 2.2, ponto iii), subtítulo «Objectivos», parágrafo 2 | |
Um objectivo‑chave destes trabalhos de investigação será ajudar a resolver a controvérsia sobre o risco de exposição a radiações em doses baixas e prolongadas. A resolução desta questão científica e política tem custos potencialmente importantes e/ou implicações para a saúde no que diz respeito à utilização de radiações em medicina e na indústria. |
Um objectivo‑chave destes trabalhos de investigação será ajudar a resolver a controvérsia sobre o risco de exposição a radiações em doses baixas e prolongadas. A resolução desta questão científica tem custos potencialmente importantes e/ou implicações para a saúde no que diz respeito à utilização de radiações em medicina e na indústria. |
Alteração 19 Anexo, Parte 2, Secção 2.2, ponto v), subtítulo «Objectivos» | |
Devido às preocupações existentes em todos os sectores da cisão nuclear e da protecção contra radiações no que diz respeito à manutenção do nível necessariamente elevado de competências e recursos humanos e às respectivas implicações possíveis, especialmente quanto à capacidade de manutenção dos actuais níveis elevados de segurança nuclear, os objectivos do programa serão apoiar, através de uma série de medidas, a difusão de competências científicas e know‑how em todo o sector. Estas medidas visam garantir a disponibilidade de investigadores e técnicos com qualificação adequada, por exemplo através de uma melhor coordenação entre os estabelecimentos de ensino da UE, a fim de garantir que as qualificações sejam equivalentes em todos os EstadosMembros, ou facilitando a formação e mobilidade de estudantes e cientistas. Apenas uma abordagem genuinamente europeia poderá garantir os indispensáveis incentivos e níveis harmonizados de ensino superior e formação, facilitando assim a mobilidade de uma nova geração de cientistas e satisfazendo as necessidades de formação ao longo da carreira de engenheiros confrontados com os desafios científicos e tecnológicos do futuro num sector nuclear cada vez mais integrado. |
Devido às preocupações existentes em todos os sectores da cisão nuclear e da protecção contra radiações no que diz respeito à manutenção do nível necessariamente elevado de competências e recursos humanos e às respectivas implicações possíveis, especialmente quanto à capacidade de manutenção dos actuais níveis elevados de segurança nuclear, os objectivos do programa serão apoiar, através de uma série de medidas, a difusão de competências científicas e know‑how em todo o sector. Estas medidas visam garantir, o mais depressa possível, a disponibilidade de investigadores e técnicos com qualificação adequada, por exemplo através de uma melhor coordenação entre os estabelecimentos de ensino da UE, a fim de garantir que as qualificações sejam equivalentes em todos os EstadosMembros, ou facilitando a formação e mobilidade de estudantes e cientistas. Apenas uma abordagem genuinamente europeia poderá garantir os indispensáveis incentivos e níveis harmonizados de ensino superior e formação, facilitando assim a mobilidade de uma nova geração de cientistas e satisfazendo as necessidades de formação ao longo da carreira de engenheiros confrontados com os desafios científicos e tecnológicos do futuro num sector nuclear cada vez mais integrado. |
Justificação | |
Uma abordagem sociotécnica da gestão da produção contribuirá, sem dúvida, para promover a segurança nas instalações nucleares. Para isso, é preciso contar com os profissionais adequados. | |
Alteração 20 Anexo, Parte 2, Secção 2.2, ponto v), subtítulo «Actividades», travessão 1 | |
– Formação: Coordenação de programas nacionais e satisfação de necessidades de formação gerais no domínio das ciências e tecnologias nucleares através de uma série de instrumentos, incluindo instrumentos concorrenciais, como parte integrante de um apoio geral aos recursos humanos em todos os domínios temáticos. Estas actividades incluem o apoio a cursos de formação e redes de formação. |
– Formação: Coordenação de programas nacionais e satisfação de necessidades de formação gerais no domínio das ciências e tecnologias nucleares através de uma série de instrumentos, incluindo instrumentos concorrenciais, como parte integrante de um apoio geral aos recursos humanos em todos os domínios temáticos. Estas actividades incluem o apoio a cursos de formação e redes de formação. Por outro lado, e com base nos objectivos do programa específico “Pessoas” e outras acções relativas à formação de profissionais, serão tomadas medidas para fazer com que os jovens de excelência se sintam atraídos pela indústria da energia nuclear como campo para exercer a sua actividade laboral futura. |
Justificação | |
Acontece actualmente que os indivíduos de excelência se dedicam a outras áreas de trabalho diferentes da cisão e socialmente mais valorizadas. É preciso corrigir esta tendência, dado que a falta de bons profissionais pode resultar em desempenhos de baixa fiabilidade e problemas graves de segurança. | |
Alteração 21 Anexo, Parte 3 bis (nova) | |
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3 bis. DIVULGAÇÃO |
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É necessário empreender a divulgação da informação sobre energia nuclear entre os cidadãos e os seus representantes, instituindo campanhas plurianuais para informar sobre a energia nuclear, a fim de promover o debate e facilitar a tomada de decisões. Para assegurar o nível máximo de eficácia, estas campanhas serão elaboradas aplicando as metodologias das Ciências Sociais. |
Justificação | |
Para uma maior compreensão, por parte dos cidadãos, das acções do programa específico "Euratom", é necessário promover uma divulgação adequada das mesmas, explicando o alcance da energia nuclear e incitando ao debate social. O segundo parágrafo da alteração pretende, por motivo de justiça, destacar os grandes esforços da UE com vista à promoção e desenvolvimento das energias renováveis. |
- [1] JO C ... / Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O relator acolhe com satisfação a proposta da Comissão sobre este programa específico, em que as actividades para acções indirectas de investigação se articulam em torno de duas linhas:
1. investigação sobre energia de fusão e
2. cisão nuclear e protecção contra radiações
Directrizes para investigação sobre energia de fusão
O relator, em sintonia com o relator geral sobre o 7º Programa-Quadro, crê que a UE deve explorar ao mais alto grau o potencial da fusão para se tornar a longo prazo uma fonte de energia virtualmente ilimitada, ecologicamente aceitável e economicamente competitiva, dando assim uma contribuição importante para a realização de um aprovisionamento energético sustentável e seguro. Para este objectivo, crê que deve adoptar-se um processo acelerado para a adopção da energia de fusão, incluindo contribuições voluntárias adicionais do orçamento dos Estados-Membros para projectos específicos - a fim de encurtar tanto quanto possível o tempo dispendido para desenvolver uma central eléctrica de fusão.
Uma etapa fundamental neste caminho até à energia de fusão consiste na instalação ITER. Em Junho do ano passado foi assinado finalmente um acordo internacional sobre o ITER entre as seis Partes (UE, EUA, Rússia, Japão, China e Coreia), após uma negociação longa para a escolha do sítio de acolhimento do ITER. Durante estas negociações difíceis, todas as instituições e Estados-Membros europeus assumiram compromissos fortes, em termos de programas e orçamento, com as outras Partes, para apoiar a localização europeia (Cadarache, na França). Em algumas ocasiões no passado recente, a Comissão ITRE indicou que a UE deve continuar firmemente a sua estratégia a favor da construção de um reactor e conservar a sua posição de liderança mundial na investigação em energia de fusão. Para este objectivo, a Comissão ITRE incentivou repetidamente a Comissão e Conselho a tomarem todas as decisões necessárias (incluindo, naturalmente, o financiamento apropriado de todas as actividades e programas relevantes) para assegurar que a instalação ITER seria construída realmente na Europa.
A conclusão positiva destas negociações, com a escolha de uma localização comunitária para o ITER, exige agora decisões e medidas coerentes no âmbito deste e dos próximos programas-quadro.
A partilha de custos e a repartição entre as Partes dos mercados dos componentes do ITER, tal como estabelecido no Acordo Internacional ITER, implica compromissos bem definidos para o anfitrião do projecto, ou seja, a UE. Por este motivo é necessário um orçamento adequado para a construção do ITER, tal como proposto pela Comissão.
Ao mesmo tempo, a exploração plena e eficaz da instalação ITER, quando estiver construída, exigirá um número adequado de cientistas europeus especializados e um conhecimento de alto nível em física e tecnologia. Para este fim, deve ser adequadamente apoiado, em termos de orçamento e gestão, um programa de fusão europeu durante a construção do ITER - o chamado programa de acompanhamento.
Neste sentido o relator faz as seguintes recomendações:
· Apoio total a todo o programa europeu de fusão. É necessário manter um programa de investigação robusto capaz de assegurar que o investimento no ITER vai ser economicamente eficaz. Para tal a Comissão deve evitar qualquer redução significativa do orçamento.
1. A Agência Interna ITER é necessária. Tal como proposto pela Comissão, assumirá a forma de uma empresa comum ao abrigo do Tratado Euratom. O relator concorda que esta agência dotará a Euratom dos meios necessários para o cumprimento das suas obrigações internacionais ao abrigo do Acordo ITER e assegurará que a Euratom forneça, de uma forma eficiente e coerente, a contribuição europeia para o ITER e para os projectos inseridos na abordagem mais vasta com o Japão. A mesma agência deverá ser responsável igualmente por gerir e administrar todas as actividades de apoio à construção do ITER, exposto no subtítulo "Realização do ITER" do Anexo da proposta da Comissão. O relator está convencido, como quase toda a comunidade de investigadores em fusão, que a construção do ITER é um desafio de tal modo estimulante que merece - pelo menos durante a próxima década - uma estrutura completamente dedicada, concentrando-se exclusivamente na melhor e mais rápida realização do ITER.
2. Deve ser mantido um programa de investigação de acompanhamento forte, com orçamento dedicado. Para a melhor exploração do ITER, depois de construído, e para manter a liderança europeia na física e tecnologia de fusão, um programa de investigação corajoso (o programa de acompanhamento) deve ser mantido durante a construção do ITER, tal como exposto no Anexo da proposta da Comissão. O relator crê que este programa deve ser adequadamente apoiado, com dotações específicas no seio do envelope global previsto para a fusão, tal como proposto pelo relator-geral no seu projecto de relatório sobre o 7º Programa-Quadro Euratom.
3. O programa de acompanhamento da investigação não deveria ser gerido pela Agência ITER. Em concordância com quase a totalidade da comunidade da fusão, o relator crê que todas as actividades do programa de acompanhamento, incluindo actividades em preparação da possível construção de um reactor de fusão de demonstração e de outras instalações, expostas no Anexo da proposta da Comissão (ou seja, todas as actividades não mencionadas no parágrafo 1 acima) devem ser implementadas e geridas separadamente da Agência ITER. Para todas estas actividades deve manter-se a mesma gestão que para os precedentes programas-quadro, incluindo os Contratos das Associações e o Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão. De facto o relator está inteiramente convencido de que a abordagem integrada das actividades de investigação no domínio da fusão e a participação plena das Associações de Fusão dos Estados-Membros permitiram, até agora, realizar um espaço verdadeiramente europeu em investigação de fusão, fazendo da UE o líder mundial na física e tecnologia de fusão.
4. JET, a maior instalação europeia para investigação da fusão, deveria ser mantida inteiramente operacional. Contudo, uma vez que JET absorve quase metade do orçamento do programa de acompanhamento, é importante garantir a fiabilidade da mesma mediante avaliações regulares dos seus resultados científicos.
5. Deve manter-se a liderança mundial da EU em investigação sobre a energia de fusão. A liderança mundial da UE não é preservada automaticamente pela construção do ITER na Europa. A exploração bem sucedida do ITER, em geral, e a participação eficaz da UE nas actividades experimentais, em particular, exigem um programa de I&D sólido, com a participação de todos os Estados-Membros. O relator acolhe a proposta da Comissão de actividades de I&D em preparação do funcionamento do ITER sobre as instalações toroidais de confinamento magnético, já existentes ou em construção em todos os Estados-Membros. A exploração de tais instalações, durante a construção do ITER (que durará uma década), aumentará o conhecimento em alguns domínios relevantes ligados ao ITER e representará um elemento-chave para actividades experimentais bem sucedidas sobre o ITER. Contudo o relator crê que terá de ser executada no início do 7º Programa-Quadro uma revisão das instalações incluídas neste programa, baseada em argumentos científicos compartilhados.
6. Deveriam assegurar-se os recursos humanos adequados. A realização do ITER exige um reforço significativo do orçamento de fusão da Euratom bem como um aumento importante de pessoal adequadamente formado. O relator crê, que para responder a esta procura, a UE deveria não apenas prever programas de formação de alto nível, incluindo PHD europeus em física e engenharia de fusão, como concentrar-se igualmente em programas científicos, capazes de assegurar a formação apropriada para uma nova geração de físicos e engenheiros.
7. Uma abordagem acelerada para a energia de fusão deve ser fortemente apoiada. O relator crê firmemente que uma abordagem acelerada para a energia de fusão deve ser prosseguida, a fim de alcançar o mais depressa possível o objectivo da realização mais rápida da central DEMO, um reactor de fusão de demonstração. Para tal, pensa que deve ser dada mais ênfase às actividades de investigação expostas no subtítulo "Resposta a necessidades emergentes e a necessidades políticas imprevistas" do Anexo da proposta da Comissão. Contudo, o relator crê que devem ser definidas estratégias - incluindo igualmente contribuições voluntárias adicionais a partir do orçamento dos Estados-Membros para projectos específicos - a fim de estarem prontos a reagir oportunamente e a lançar tantas actividades de investigação em paralelo quanto possível de modo a reduzir o tempo que vai até ao lançamento comercial de uma central de fusão no caso de agravamento da crise energética.
Directrizes para a cisão nuclear e a protecção contra radiações
Dadas as circunstâncias de recursos limitados no orçamento da Euratom, o relator entende que a UE deve dar prioridade ao financiamento de actividades de investigação relacionadas com a segurança e a gestão dos resíduos, a fim de assegurar uma exploração mais segura dos reactores existentes.
Sistemas de reactores. O relator entende que, no âmbito de actividades "Sistemas de reactores", deve dar-se prioridade menor ao objectivo de "explorar o potencial de tecnologias mais avançadas que permitam uma exploração da energia nuclear ainda mais segura, mais eficiente em termos de recursos e mais competitiva". A investigação sobre reactores de nova geração pode ser melhor executada pelos Estados-Membros em estreita colaboração com sectores privados.
Empresas comuns na área da cisão nuclear e da protecção contra radiações. O relator crê que empresas comuns estabelecidas nos termos do Tratado Euratom devem ser bem-vindas sempre que possam realmente melhorar a eficiência da gestão das actividades sob a sua responsabilidade bem como a qualidade dos resultados científicos. Neste contexto, reconhece que uma empresa comum no campo da gestão dos resíduos radioactivos, tal como proposta pela Comissão, poderia realmente apresentar um ambiente mais favorável para o desenvolvimento de tecnologias mais seguras e mais eficientes para gestão dos resíduos nucleares.
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (23.6.2006)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico para execução do 7º programa-quadro (2007-2011) da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011)
(COM(2005)0445 – C6‑0386/2005 – 2005/0190(CNS))
Relatora de parecer: Marilisa Xenogiannakopoulou
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
1. Principais elementos da proposta
A presente proposta de programa específico abrange o mesmo período que o Programa‑Quadro, a saber 2007 a 2011, o qual tem, por sua vez, como base jurídica o artigo 7º do Tratado Euratom. Nos termos do segundo parágrafo do referido artigo, os programas de investigação são elaborados para um período não superior a cinco anos. Por conseguinte, a presente proposta não corresponde a um período idêntico ao dos programas específicos CE.
A Comissão propõe que, salvo circunstâncias especiais, estes programas específicos Euratom sejam renovados para o período de 2012-2013, em conformidade com o procedimento legislativo previsto.
A "ficha financeira legislativa" apensa à presente Decisão estabelece a incidência orçamental e os recursos humanos e administrativos, apresentando igualmente dados numéricos indicativos para o período 2012-2013.
A Comissão tenciona criar uma agência de execução, à qual serão confiadas determinadas tarefas necessárias à execução do programa específico.
O presente programa específico abrange as duas prioridades temáticas que se seguem:
· Investigação sobre a energia de fusão: Desenvolver a base de conhecimentos para a construção de reactores-protótipo destinados a centrais eléctricas que sejam seguras, sustentáveis, respeitadoras do ambiente e economicamente viáveis e realizar o ITER como principal passo nesse sentido. Esta prioridade temática inclui as seguintes áreas de actividade:
– Realização do ITER
– I&D preparatória para o funcionamento do ITER
– Actividades tecnológicas preparatórias do projecto DEMO
– Actividades de I&D a longo prazo
– Recursos humanos, ensino e formação
– Infra-estruturas
– Resposta a necessidades emergentes e a necessidades políticas imprevistas.
· Cisão nuclear e protecção contra radiações: Promover a utilização e a exploração seguras da cisão nuclear e de outras aplicações das radiações na indústria e na medicina. Esta prioridade temática inclui as seguintes áreas de actividade:
– Gestão dos resíduos radioactivos
– Sistemas de reactores
– Protecção contra radiações
– Apoio e acesso a infra-estruturas de investigação
– Recursos humanos e formação, incluindo a mobilidade.
Há novidades importantes no presente programa específico, que exigem uma atenção especial no plano da execução:
– Uma abordagem reforçada da coordenação dos programas nacionais de investigação no domínio da cisão nuclear e da protecção contra radiações;
– A execução conjunta do ITER num quadro internacional, o estabelecimento de um empreendimento comum Euratom para o ITER e um maior reforço da coordenação das actividades europeias integradas de investigação sobre a energia de fusão.
– Em cada tema está prevista uma abordagem mais centrada na cooperação internacional, com acções de cooperação específicas a identificar nos programas de trabalho em consonância com a abordagem estratégica prevista para a cooperação internacional.
– Será apoiada uma componente que permita uma resposta flexível a necessidades emergentes e a necessidades políticas imprevistas no âmbito de cada um dos temas e, na implementação, tirar-se-á partido da experiência adquirida com os regimes de "Apoio científico a políticas" e de "Ciências e tecnologias novas e emergentes" introduzidos no 6º programa-quadro, bem como com o regime de "Tecnologias futuras e emergentes" na área das TCI.
Durante a vigência do presente programa específico e da prorrogação prevista até 2013 poderão surgir oportunidades para a criação de empreendimentos comuns eficazes, por exemplo no domínio da gestão dos resíduos radioactivos. Os serviços da Comissão apresentarão ao Conselho propostas para a criação de tais empreendimentos comuns em momento oportuno.
2. Recomendações da relatora
A bem da coerência, a relatora propõe o mesmo conjunto de alterações aos 7 programas específicos de investigação.
É apresentada um alteração-padrão que incide no Quadro Financeiro Plurianual e na necessidade de respeitar o limite da rubrica 1 bis.
As propostas de alteração que se seguem incluem a ideia da boa gestão financeira e da implementação eficaz das acções financiadas a título do programa específico.
No intuito de melhorar a fiscalização financeira das actividades de investigação financiadas pela Comunidade, a relatora considera que a Comissão deve informar regularmente a autoridade orçamental sobre a implementação dos programas específicos e prestar previamente informações sempre que tencione afastar-se da repartição das despesas constante do orçamento geral.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Projecto de resolução legislativa
Alteração 1 Considerando 1 bis (novo) | |
1 bis. Considera que a dotação financeira indicativa constante da proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1 bis do novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual em conformidade com as disposições do ponto 38 do AII de 17 de Maio de 2006; | |
Justificação | |
Alteração-padrão. |
Proposta de decisão
Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 2 Artigo 3, parágrafo 1 bis (novo) | |
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A Comissão adoptará todas as medidas necessárias para verificar se as acções financiadas são eficazmente levadas a efeito e de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro. |
Alteração 3 Artigo 3, parágrafo 1 ter (novo) | |
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Os custos administrativos globais do programa, incluindo as despesas internas e de gestão da Agência de Execução, devem ser proporcionais às missões previstas no programa em causa, estando sujeitos à decisão das autoridades orçamental e legislativa. |
Justificação
As dotações atribuídas à Agência de Execução deverão estar em conformidade, quer com as disposições previstas no Código de Conduta sobre a criação de tais Agências, quer com o Regulamento nº 58/2003 do Conselho, que define o estatuto das Agências de Execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários. Ficará, assim, salvaguardado o devido financiamento das acções que constam do programa.
Alteração 4 Artigo 3, parágrafo 1 quater (novo) | |
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As dotações orçamentais serão utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente em conformidade com os princípios da economia, da eficácia e da eficiência, bem como com o princípio da proporcionalidade. |
Alteração 5 Artigo 5 bis (novo) | |
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Artigo 5º bis |
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A Comissão informará previamente a autoridade orçamental sempre que pretenda afastar-se da repartição de despesas apresentada nas observações e no anexo do orçamento anual. |
Justificação | |
Este procedimento foi introduzido em resultado de um acordo estabelecido entre a Comissão dos Orçamentos e a Comissão Europeia em Outubro de 1999. A relatora considera que o procedimento deve ser mantido para melhorar o acompanhamento da utilização das dotações nos programas específicos do Sétimo Programa-Quadro. | |
Alteração 6 Artigo 7, parágrafo 1 bis (novo) | |
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O relatório de avaliação deverá incluir uma apreciação da boa gestão financeira. Deverá igualmente incluir uma avaliação da eficácia e da regularidade da gestão orçamental e económica do programa. |
PROCESSO
Título |
Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico para execução do 7º programa-quadro (2007-2011) da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear |
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Referências |
(COM(2005)0445 – C6 0386/2005 – 2005/0190(CNS)) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ITRE |
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Parecer emitido por |
BUDG |
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Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
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Relator de parecer |
Marilisa Xenogiannakopoulou |
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Relator de parecer substituído |
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Exame em comissão |
22.6.2006 |
Exame em comissão |
22.6.2006 |
Exame em comissão |
22.6.2006 |
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Data de aprovação |
22.6.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
Resultado da votação final |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Herbert Bösch, Simon Busuttil, Bárbara Dührkop Dührkop, Markus Ferber, Ingeborg Gräßle, Nathalie Griesbeck, Anne E. Jensen, Wiesław Stefan Kuc, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Antonis Samaras, Esko Seppänen, Nina Škottová, Helga Trüpel, Yannick Vaugrenard e Ralf Walter |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
… |
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- [1] JO C 49 de 28.2.2006, p. 37.
PROCESSO
Título |
Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico para execução do 7º programa-quadro (2007-2011) da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) |
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Referências |
COM(2005)0445 – C6-0386/2005 – 2005/0190(CNS) |
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Data de consulta do PE |
14.11.2005 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ITRE |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
BUDG |
EMPL |
ENVI |
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Comissões que não emitiram parecer |
EMPL |
ENVI |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Umberto Guidoni |
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Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
31.1.2006 |
21.2.2006 |
3.5.2006 |
30.5.2006 |
19.6.2006 |
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Data de aprovação |
3.10.2006 |
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Resultado da votação final |
+: −: 0: |
[10] [2] [0] |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Šarūnas Birutis, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Den Dover, Nicole Fontaine, Adam Gierek, Umberto Guidoni, András Gyürk, Fiona Hall, David Hammerstein Mintz, Rebecca Harms, Erna Hennicot-Schoepges, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Anne Laperrouze, Vincenzo Lavarra, Pia Elda Locatelli, Eluned Morgan, Reino Paasilinna, Umberto Pirilli, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Patrizia Toia, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Alejo Vidal-Quadras Roca y Dominique Vlasto |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, María del Pilar Ayuso González, Avril Doyle, Edit Herczog, Peter Liese, Erika Mann, Lambert van Nistelrooij, Vittorio Prodi y John Purvis |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Data de entrega |
10.10.2006 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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