RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
13.10.2006 - (COM(2005)0236 – C6‑0174/2005 – 2005/0106(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Carlos Coelho
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II)
(COM(2005)0236 – C6‑0174/2005 – 2005/0106(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0236)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, a alínea a) do nº 2 do artigo 62º e o artigo 66º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0174/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6‑0355/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
PROJECTO DE REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO AO ESTABELECIMENTO, AO FUNCIONAMENTO E À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN DE SEGUNDA GERAÇÃO (SIS II)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.º, a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.º e o artigo 66.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão [2],
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [3],
Considerando o seguinte:
(1) O Sistema de Informação de Schengen (a seguir designado "SIS 1+"), criado nos termos do disposto no Título IV da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns [4], assinada em 19 de Junho de 1990 (a seguir designada "Convenção de Schengen"), constitui um instrumento essencial para aplicar as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.
(2) O desenvolvimento do SIS de segunda geração (a seguir designado "SIS II") foi confiado à Comissão por força do Regulamento (CE) n.º 2424/2001 do Conselho [5] e da Decisão n.º 2001/886/JAI do Conselho [6], de 6 de Dezembro de 2001, relativos ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II). O SIS II substituirá o SIS, conforme estabelecido pela Convenção de Schengen.
(3) O presente regulamento constitui a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II no que respeita às questões que se inscrevem no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado "Tratado CE"). A Decisão 2006/XX/JAI do Conselho, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II [7], constitui a base legislativa necessária para o SIS II no que respeita às questões que se inscrevem no âmbito do Tratado da União Europeia (a seguir designado "Tratado UE").
(4) O facto de a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II consistir em dois instrumentos distintos não afecta o princípio de que o SIS II constitui um sistema de informação único e de que deve funcionar como tal. Certas disposições destes instrumentos devem, por isso, ser idênticas.
(5) O SIS II deve constituir uma medida de compensação que contribui para manter um elevado nível de segurança num espaço (...) de liberdade, segurança e justiça, apoiando a aplicação das políticas que estão ligadas à livre circulação das pessoas e que fazem parte do acervo de Schengen, integradas no Título IV do Tratado CE.
(6) É necessário especificar os objectivos do SIS II e estabelecer as regras aplicáveis ao seu funcionamento, utilização e responsabilidades, nomeadamente em matéria de arquitectura técnica e de financiamento, bem como às categorias de dados a inserir no sistema, à finalidade da sua inserção e respectivos critérios, às autoridades que têm de acesso ao sistema, à interligação das indicações, assim como regras complementares relativas ao tratamento dos dados e à protecção dos dados pessoais.
(7) As despesas decorrentes do funcionamento do SIS II Central e da infra‑estrutura de comunicação devem ficar a cargo do orçamento da União Europeia.
(8) É necessário elaborar um manual com regras pormenorizadas aplicáveis ao intercâmbio de informações suplementares relativamente à conduta exigida pela indicação. As autoridades nacionais de cada Estado‑Membro devem assegurar o intercâmbio destas informações.
(9) Durante um período transitório, a Comissão deve ser responsável pela gestão operacional do SIS II Central e de partes da infra‑estrutura de comunicação. No entanto, para assegurar uma transição sem incidentes entre o SIS 1+ e o SIS II, pode delegar todas ou parte destas responsabilidades em dois organismos nacionais do sector público. A longo prazo, e na sequência de uma avaliação de impacto que inclua uma análise substantiva das alternativas numa perspectiva financeira, operacional e organizativa, e de propostas legislativas apresentadas pela Comissão, deverá ser criada uma autoridade permanente de gestão responsável por estas tarefas. O período de transição não deverá ser superior a cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(10) O SIS II deve conter indicações sobre a não admissão ou interdição de permanência. (...) É necessário prosseguir a harmonização das disposições relativas aos motivos que justificam a inserção de indicações de nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão e interdição de permanência e clarificar a utilização destas indicações no quadro das políticas de asilo, de imigração e de regresso. Assim, três anos após o início da aplicação do presente regulamento, a Comissão deve reapreciar as disposições relativas aos objectivos e às condições para a emissão de indicações para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência.
(11) As indicações para efeitos de não admissão ou interdição de permanência não devem ser mantidas no SIS II por um período superior ao tempo necessário para cumprir as finalidades para que foram fornecidas. Devem, por princípio, ser automaticamente suprimidas do SIS II após um período de três anos. A decisão de manter a indicação deverá ser baseada numa avaliação individual circunstanciada. Os Estados‑Membros devem proceder a uma revisão destas indicações dentro deste período de três anos e manter estatísticas sobre o número de indicações cujo período de conservação foi prorrogado.
(12) O SIS II deve permitir o tratamento dos dados biométricos, a fim de contribuir para a identificação correcta das pessoas em causa. No mesmo contexto, o SIS II também deve permitir o tratamento dos dados das pessoas cuja identidade tenha sido usurpada, a fim de evitar os problemas causados por erros de identificação, sob reserva das garantias adequadas, nomeadamente o consentimento das pessoas em causa e uma limitação estrita dos fins para os quais esses dados podem ser legalmente tratados.
(13) O SIS II deve proporcionar aos Estados‑Membros a possibilidade de estabelecer ligações entre as indicações. O estabelecimento de ligações por um Estado‑Membro entre duas ou mais indicações não deve ter efeitos a nível da conduta a adoptar, do período de conservação ou dos direitos de acesso às indicações.
(13-A) Os dados tratados no SIS II em aplicação do presente regulamento não devem ser transferidos ou disponibilizados a países terceiros ou organizações internacionais.
(14) A Directiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [8], é aplicável ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Isto inclui a designação do responsável pelo tratamento nos termos da alínea d) do artigo 2.º da referida directiva e a possibilidade de os Estados‑Membros estabelecerem excepções e limitações a certos direitos e obrigações previstos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º dessa directiva, inclusive em matéria de direitos de acesso e de informação das pessoas em causa. Os princípios estabelecidos na Directiva 1995/46/CE devem, sempre que necessário, ser completados ou clarificados no presente regulamento.
(15) O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados [9], nomeadamente os artigos 21.º e 22.º no que respeita à segurança e à confidencialidade do tratamento, é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários no exercício das suas funções de responsáveis pela gestão operacional do SIS II. Os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 45/2001 devem ser completados ou clarificados pelo presente regulamento, se necessário.
(15-A) (deslocado para o considerando nº 15)
(15-B) No que respeita à confidencialidade, as disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes das Comunidades Europeias e dos regimes aplicáveis aos outros agentes das Comunidades Europeias são aplicáveis aos funcionários e aos agentes das Comunidades Europeias empregados e a trabalhar no SIS II.
(16) É conveniente que as Autoridades Nacionais de Controlo (...) verifiquem a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados‑Membros, ao passo que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, nomeada pela Decisão 2004/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à nomeação do órgão independente de supervisão previsto no artigo 286.º do Tratado CE[10], deve verificar as actividades das instituições e órgãos comunitários relacionadas com o tratamento de dados pessoais, tendo em conta as suas tarefas limitadas no que se refere aos dados propriamente ditos.
(17) A responsabilidade da Comunidade em caso de violação do presente regulamento pelas instituições e órgãos comunitários é regida pelo segundo parágrafo do artigo 288.º do Tratado CE.
(18) Tanto os Estados‑Membros como a Comissão devem elaborar um plano de segurança para facilitar a aplicação concreta das obrigações de segurança e devem cooperar entre si para tratar as questões de segurança numa perspectiva comum.
(18-A) A fim de assegurar a transparência, a autoridade de gestão deverá apresentar, de dois em dois anos, um relatório sobre o funcionamento do SIS II Central e da infra‑estrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, bem como sobre o intercâmbio de informações suplementares. A Comissão deverá proceder a uma avaliação global de quatro em quatro anos.
(19) Certos aspectos do SIS II, tais como as regras técnicas para a introdução, incluindo os dados necessários para introduzir uma indicação, a actualização, a supressão e a consulta, as regras de compatibilidade e prioridade das indicações, as ligações entre indicações e o intercâmbio de informações suplementares, não podem ser cobertos de forma exaustiva pelas disposições do presente regulamento, devido à sua natureza técnica, ao seu grau de pormenorização e à necessidade de uma actualização regular. Por conseguinte, devem ser conferidas à Comissão competências de execução relativamente a esses aspectos. As regras técnicas para a consulta de indicações devem ter em conta o funcionamento regular das aplicações nacionais. Sob reserva de uma avaliação de impacto da Comissão, será decidido até que ponto as medidas de execução poderão ser da responsabilidade da autoridade permanente de gestão, logo que esta seja criada.
(20) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [11].
(21) É conveniente estabelecer disposições transitórias no que respeita às indicações inseridas no SIS 1+ (...) que serão transferidas para o SIS II (...). Certas disposições do acervo de Schengen devem continuar a aplicar‑se por um período limitado até os Estados‑Membros procederem ao exame da compatibilidade dessas indicações com o novo quadro jurídico. A compatibilidade das indicações relativas a pessoas deve ser examinada com carácter de prioridade. Além disso, qualquer alteração, aditamento, rectificação ou actualização de uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, bem como qualquer acerto correspondente a tal indicação deve desencadear imediatamente um exame da sua compatibilidade com o disposto no presente regulamento.
(22) É necessário estabelecer disposições especiais no que respeita à parte restante do orçamento atribuído às actividades do SIS que não faz parte do orçamento da União Europeia.
(23) Tendo em conta que os objectivos da acção proposta, nomeadamente o estabelecimento e a regulamentação de um sistema conjunto de informação, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.
(24) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(25) Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Dado que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen em aplicação do disposto no Título IV da Parte III do Tratado CE, a Dinamarca decidirá, em conformidade com o artigo 5.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses após a data da adopção do presente regulamento, se procederá à sua transposição para o seu direito interno.
(26) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da GrãBretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[12]; por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(27) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[13]; por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(27-A) O presente regulamento não prejudica as disposições relativas à participação parcial do Reino Unido e da Irlanda no acervo de Schengen estabelecidas, respectivamente, na Decisão 2000/365/CE e na Decisão 2002/192/CE.
(28) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [14], que é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo [15].
(28-A) Há que acordar em disposições que permitam aos representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Tais disposições foram contempladas na Troca de Cartas entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativa aos comités que prestarão assistência à Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos [16], anexa ao referido Acordo.
(29) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º das Decisões 2004/849/CE [17] e 2004/860/CE [18].
(29-A) Há que acordar em disposições que permitam aos representantes da Suíça serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Tais disposições foram contempladas na Troca de Cartas entre a Comunidade e a Suíça, anexa ao referido Acordo.[19]
(30) O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do Acto de Adesão de 2003.
(31) O presente regulamento deve ser aplicável aos Estados referidos nos considerandos 29 e 30 em datas determinadas segundo os procedimentos estabelecidos nos instrumentos pertinentes relativos à aplicação do acervo de Schengen a esses Estados.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Estabelecimento e objectivo geral do SIS II
1. É criado o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (a seguir designado "SIS II").
2. O SIS II tem por objectivo, de acordo com o disposto no presente regulamento, assegurar um elevado nível de segurança num espaço (...) de liberdade, segurança e justiça, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança (...) no território dos Estados‑Membros, bem como aplicar as disposições do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "TCE") sobre a circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas por este sistema.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento define as condições e os procedimentos a aplicar ao tratamento de indicações introduzidas no SIS II relativas a nacionais de países terceiros, ao intercâmbio de informações suplementares e dados suplementares para efeitos de não admissão ou interdição de permanência no território dos Estados‑Membros.
2. O presente regulamento também inclui disposições, designadamente, sobre a arquitectura técnica do SIS II, as responsabilidades dos Estados‑Membros e da autoridade de gestão a que se refere o artigo 12.º, as regras gerais do tratamento dos dados e os direitos das pessoas em causa, bem como em matéria de responsabilidade.
Artigo 3.º
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
a) "indicação", um conjunto de dados inseridos no SIS II para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa (...) com vista à adopção de medidas específicas;
b) "informações suplementares", as informações não armazenadas no SIS II, mas ligadas a indicações introduzidas no SIS II, cujo intercâmbio é efectuado:
– para permitir que os Estados‑Membros se consultem ou informem mutuamente por ocasião da inserção de uma indicação;
– na sequência de uma resposta positiva, tendo em vista tomar as medidas necessárias;
– quando não for possível adoptar as medidas adequadas;
– para efeitos da qualidade dos dados do SIS II;
– para efeitos da compatibilidade e prioridade das indicações;
– para efeitos do exercício do direito de acesso;
c) "dados suplementares", os dados armazenados no SIS II e ligados a indicações inseridas no SIS II, que estarão imediatamente à disposição das autoridades competentes quando, na sequência de pesquisas realizadas no sistema, forem encontradas pessoas relativamente às quais tinham sido inseridos dados no SIS II.
d) "nacional de país terceiro", qualquer pessoa que não seja
– (...) cidadão da União Europeia, na acepção do n.º1 do artigo 17.º do Tratado CE; ou
– (...) nacional de um dos países terceiros cujos cidadãos gozem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União, por força de acordos celebrados entre a Comunidade e os seus Estados‑Membros, por um lado, e esses países, por outro;
e) "dados pessoais", qualquer informação relativa a uma pessoa singular, identificada ou identificável ("pessoa em causa"); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente;
f) "tratamento de dados pessoais" ("tratamento"), qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, o alinhamento ou combinação, o bloqueio, o apagamento ou a destruição.
Artigo 4.º
Arquitectura técnica e modos de funcionamento do SIS II
1. O SIS II é composto por:
aa) um sistema central (a seguir designado "SIS II Central") constituído por:
– uma função de apoio técnico (a seguir designada "CS‑SIS") que contém a base de dados (...) do SIS II;
– uma interface nacional uniforme (a seguir designada "NI‑SIS");
a) uma parte nacional (a seguir designada "N.SIS II") em cada Estado‑Membro, constituída pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS II Central; cada N.SIS II pode conter um ficheiro de dados (a seguir designado "cópia nacional") que constitua a cópia integral ou parcial da base de dados (...) do SIS II;
b) (deslocado para aa))
c) uma infra‑estrutura de comunicação entre o CSSIS e os NISIS (a seguir designada "infra‑estrutura de comunicação") que proporcione uma rede virtual cifrada dedicada aos dados SIS II e o intercâmbio de dados entre os gabinetes SIRENE, conforme referido no n.º 2 do artigo 7.º.
2. Os dados do SIS II são introduzidos, actualizados, suprimidos e consultados através dos N.SIS II. Será disponibilizada uma cópia nacional para a consulta automatizada no território de cada um dos Estados‑Membros mediante tal cópia. Não será possível consultar os ficheiros de dados dos N.SIS II de outros Estados‑Membros.
3. O CS‑SIS principal, que assegura a supervisão técnica e a administração, está sedeado em Estrasburgo (França) e o CS‑SIS de salvaguarda, capaz de assegurar todas as funcionalidades do CS‑SIS principal em caso de falha deste último, está sedeado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).
4. O CS‑SIS prestará os serviços necessários para a actualização e a consulta da base de dados (...) do SIS II. Para os Estados‑Membros que utilizem uma cópia nacional, o CS‑SIS assegurará:
– a actualização em linha das cópias nacionais;
– a sincronização e a coerência entre as cópias nacionais e a base de dados (...) do SIS II;
– a operação para a inicialização e o restauro das cópias nacionais.
Artigo 5.º
Custos
1. Os custos decorrentes da instalação, funcionamento e manutenção do SIS II Central e da infra‑estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento da União Europeia.
2. Esses custos incluem o trabalho efectuado pelo CS‑SIS para assegurar a prestação dos serviços referidos no n.º 4 do artigo 4.º.
3. Os custos de instalação, funcionamento e manutenção de cada N.SIS II são suportados pelo respectivo Estado‑Membro.
4. (...)
CAPÍTULO II
Responsabilidades dos Estados‑Membros
Artigo 6.º
Sistemas nacionais
Cada Estado‑Membro (...) é responsável:
a) pela criação, pelo funcionamento e pela manutenção do seu N.SIS II;
b) pela conexão do seu N.SIS II ao NI‑SIS.
Artigo 7.º
Serviço N.SIS II e gabinete SIRENE
1. a) Cada Estado‑Membro designará uma autoridade (a seguir denominada "Serviço N.SIS II") que terá competência no que diz respeito ao seu N.SIS II.
b) A referida autoridade será responsável pelo bom funcionamento e segurança do N.SIS II, assegurará o acesso das autoridades competentes ao SIS II e tomará as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento.
c) Cada Estado Membro transmitirá as suas indicações por intermédio do serviço N.SIS II.
2. a) Cada Estado‑Membro designará a autoridade que assegura o intercâmbio de todas as informações suplementares (a seguir denominada "gabinete SIRENE"), em conformidade com o disposto no Manual SIRENE, referido no artigo 8.º.
b) Este gabinete coordenará a verificação da qualidade das informações inseridas no SIS II (...).
c) Para esse efeito, terá acesso aos dados tratados no âmbito do SIS II.
3. Os Estados‑Membros comunicarão à autoridade de gestão (...) o nome do seu serviço N.SIS II e do seu gabinete SIRENE. Essa autoridade publicará uma lista com as referidas designações, juntamente com a lista constante do n.º 6 do artigo 21.º.
Artigo 8.º
Intercâmbio de informações suplementares
1. O intercâmbio de informações suplementares será efectuado em conformidade com o disposto no Manual SIRENE e através da infra‑estrutura de comunicação.
2. Essas informações serão utilizadas apenas para os fins para que foram transmitidas.
3. Caso a infra‑estrutura de comunicação não esteja disponível, os Estados‑Membros poderão usar outros meios técnicos com a segurança adequada para o intercâmbio de informações suplementares.
3-AA. Os pedidos de informações suplementares feitos por outros Estados‑Membros serão tratados o mais rapidamente possível.
3-A. Serão adoptadas, sob a forma de manual denominado "Manual SIRENE", regras de pormenor para o intercâmbio de informações suplementares, de acordo com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 35.º, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão referida no artigo 12.º.
Artigo 9.º
Conformidade técnica
1. A fim de permitir uma transmissão rápida e eficaz dos dados, cada Estado‑Membro, ao criar o seu N.SIS II, procederá em conformidade com os protocolos e processos técnicos estabelecidos para assegurar a compatibilidade do CS‑SIS com o N.SIS II. Estes protocolos e processos devem ser estabelecidos de acordo com o procedimento a que se refere o n.º 3 do artigo 35.º, sem prejuízo das disposições do instrumento que cria a autoridade de gestão referida no artigo 12.º (...).
2. Os Estados‑Membros que utilizarem uma cópia nacional deverão assegurar, através dos serviços prestados pelo CS.SIS, (...) que os dados armazenados nessa cópia sejam idênticos e coerentes com a base de dados do SIS II, mediante as actualizações automáticas referidas no n.º 4 do artigo 4.º, e que uma consulta na sua cópia nacional produza um resultado equivalente ao de uma consulta na base de dados SIS II.
Artigo 10.º
Segurança (...)
1. Cada Estado‑Membro adopta, relativamente ao seu N.SIS II, as medidas necessárias, incluindo a adopção de um plano de segurança, para:
aa) proteger fisicamente as bases de dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra‑estruturas essenciais;
a) impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);
b) impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);
c) impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção);
d) impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);
e) garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só possam ter acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, servindo‑se para o efeito apenas de identidades de utilizadores pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);
ea) garantir que todas as autoridades com direito de acesso ao SIS II ou às instalações utilizadas para o tratamento de dados criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas que são autorizadas a ter acesso, introduzir, suprimir e consultar os dados, e ponham esses perfis à disposição das autoridades nacionais de controlo, sem demora e a seu pedido (perfis do pessoal);
f) garantir que se possa verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);
g) garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem e com que finalidade (controlo da introdução);
h) impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos de forma não autorizada, durante a transmissão de dados pessoais (controlo do transporte);
ha) controlar a eficácia da medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto‑auditoria).
2. Os Estados‑Membros adoptarão as medidas equivalentes às referidas no nº 1 no que respeita à segurança em matéria de intercâmbio de informações suplementares.
Artigo 10.º‑A
Confidencialidade
Cada Estado‑Membro deve aplicar as suas regras de sigilo profissional ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todas as pessoas e entidades que tenham de trabalhar com dados do SIS II e informações suplementares, em conformidade com a sua legislação nacional. Esta obrigação mantém‑se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das actividades dessas entidades.
Artigo 11.º
Manutenção de registos a nível nacional
1. a) Os Estados‑Membros que não utilizem cópias nacionais devem garantir que todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais com o CS‑SIS fiquem registados no N.SIS II, a fim de verificar a admissibilidade da consulta, e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao auto‑controlo e assegurar o bom funcionamento do N.SIS II, bem como a integridade e a segurança dos dados.
b) Os Estados‑Membros que utilizem cópias nacionais devem conservar registos de todos os acessos e de todos os intercâmbios de dados do SIS II, para os fins descritos na alínea a) do n.º 1, com excepção dos intercâmbios relacionados com os serviços referidos no n.º 4 do artigo 4.º.
1-A. (deslocado para 1b)).
2. Os registos contêm, em especial, o historial das indicações, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e da pessoa responsável pelo tratamento dos dados.
3. Os registos só podem ser utilizados para os fins descritos no n.º 1 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. Os registos que incluam o historial das indicações serão apagados um a três anos após a supressão das indicações.
4. Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de controlo já em curso.
4-A. As autoridades nacionais competentes encarregadas de verificar se a consulta é admissível ou não, para efeitos da legalidade do tratamento de dados, auto controlo, assegurar o bom funcionamento do N.SIS II, integridade e segurança dos dados, terão acesso a estes registos, nos limites da sua competência e a pedido, com vista a assegurar que possam cumprir as suas funções.
Artigo 11.º‑A
Auto‑controlo
Os Estados‑Membros (...) devem assegurar que cada autoridade com direito de acesso aos dados do SIS II tome as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento e coopere, se necessário, com a autoridade nacional de controlo referida no n.º 1‑A do artigo 31.º.
Artigo 11.º‑B
Formação de pessoal
Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados do SIS II, o pessoal das autoridades que tenham direito de acesso ao SIS II deve receber formação adequada sobre as regras aplicáveis à segurança e protecção de dados e ser informado de todas as infracções e sanções penais pertinentes.
Artigo 11.º‑C
Comunicação com o público
(suprimido)
CAPÍTULO III (...)
Responsabilidades da autoridade de gestão
Artigo 12.º
Gestão operacional
1. A autoridade de gestão, que será financiada pelo orçamento da União Europeia, é responsável pela gestão operacional do CS‑SIS. É ainda responsável pelas seguintes tarefas relacionadas com a infra‑estrutura de comunicação:
a) supervisão;
b) segurança;
c) coordenação das relações entre os Estados‑Membros e o fornecedor.
2. A Comissão é responsável por todas as outras tarefas relacionadas com a infra‑estrutura de comunicação, em especial:
a) execução do orçamento;
b) aquisição e renovação;
c) questões contratuais.
3. Durante o período transitório antes de a autoridade de gestão referida no n.º 1 assumir funções, a Comissão será responsável pela gestão operacional do SIS II Central. De acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [20], a Comissão poderá delegar essa gestão, assim como as tarefas relacionadas com a execução do orçamento, em organismos públicos nacionais de dois países diferentes.
3-AA. Cada organismo público nacional referido no n.º 3 deve obedecer, nomeadamente, aos seguintes critérios de selecção:
a) Demonstrar ter uma longa experiência de gestão de um sistema de informação em grande escala com as funcionalidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º;
b) Possuir uma longa perícia em termos de funcionamento e requisitos de segurança de um sistema de informação comparável com as funcionalidades referidas no n.º 4 do artigo 4.º;
c) Dispor de pessoal suficiente e experimentado, que reúna as habilitações profissionais e linguísticas adaptadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional, tal como previsto no artigo 4.º;
d) Dispor de uma infra‑estrutura de instalações seguras e feitas por medida, capaz de salvaguardar e garantir o funcionamento contínuo de sistemas informáticos de grande escala; e
e) Trabalhar num ambiente administrativo que lhe permita desempenhar as suas funções de forma adequada e evitar qualquer conflito de interesses.
3-A. Antes de proceder a qualquer delegação de competências e, em seguida, periodicamente, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as condições da delegação de competências, o âmbito exacto dessa delegação e os organismos nos quais foram delegadas as funções.
3-B. No caso de a Comissão delegar a sua responsabilidade (...) durante o período transitório, nos termos do n.º 3, deverá certificar‑se de que essa delegação de competências respeita plenamente os limites estabelecidos pelo sistema institucional definido no Tratado. A Comissão deverá assegurar, nomeadamente, que essa delegação de competências não tenha repercussões negativas em relação a qualquer mecanismo de controlo eficaz, instituído ao abrigo do direito comunitário (...), quer se trate do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
4. A gestão operacional do SIS II Central engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do SIS II Central, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento do sistema.
5. (suprimido).
6. A autoridade de gestão deve assegurar que, em cooperação com os Estados‑Membros, o SIS II Central recorra permanentemente à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo‑benefício.
Artigo 13.º
Segurança (...)
1. A autoridade de gestão, relativamente ao SIS II Central , e a Comissão, relativamente à infra‑estrutura de comunicação, devem adoptar as medidas necessárias, incluindo a adopção de um plano de segurança, para:
aa) proteger fisicamente as bases de dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra‑estruturas essenciais;
a) impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);
b) impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);
c) impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo da inserção);
d) impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);
e) garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só possam ter acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, servindo‑se para o efeito apenas de identidades de utilizadores pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);
ea) criar perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas que são autorizadas a ter acesso aos dados ou às instalações de tratamento de dados e ponham esses perfis à disposição da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, sem demora e a seu pedido (perfis do pessoal);
f) garantir que se possa verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);
fa) garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando e por quem (controlo da introdução);
g) impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada, durante a transmissão de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte).
ga) controlar a eficácia da medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (auto‑auditoria).
2. A autoridade de gestão tomará medidas equivalentes às referidas no n.º 1 no que respeita à segurança (...) do intercâmbio de informações suplementares através da infra‑estrutura de comunicação.
Artigo 13.º‑A
Confidencialidade
1. Sem prejuízo do artigo 17.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, a autoridade de gestão deve aplicar regras de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com dados do SIS II, segundo padrões comparáveis aos previstos no artigo 10.º‑A. Esta obrigação mantém‑se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das suas actividades.
2. A autoridade de gestão tomará medidas equivalentes às referidas no n.º 1 no que respeita à (...) confidencialidade do intercâmbio de informações suplementares através da infra‑estrutura de comunicação.
Artigo 14.º
Manutenção de registos a nível central
1. A autoridade de gestão deve garantir que todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais no âmbito do CS‑SIS fiquem registados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 11.º.
2. Os registos contêm, em especial, o historial das indicações, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efectuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados.
3. Os registos só podem ser utilizados para os fins previstos no n.º 1 (...) e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. Os registos que incluam o historial das indicações serão apagados um a três anos após a supressão das indicações.
4. Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de controlo já em curso.
4-A. As autoridades competentes encarregadas de verificar se a consulta é admissível ou não, para efeitos da legalidade do tratamento de dados, auto controlo, assegurar o bom funcionamento do N.SIS II, integridade e segurança dos dados, terão acesso a estes registos, nos limites da sua competência e a pedido, com vista a assegurar que possam cumprir as suas funções.
Artigo 14.º‑ AA
Campanha de informação
A Comissão deverá, em cooperação com as autoridade nacionais de controlo referidas no n.º 1‑A do artigo 31.º, e com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, referida no n.º 1 do artigo 31.º‑A, acompanhar o lançamento do SIS II com uma campanha de informação dirigida ao público sobre os objectivos, os dados inseridos, as autoridades com direito de acesso ao sistema e os direitos das pessoas. Depois de criada, a autoridade de gestão, em cooperação com as Autoridades Nacionais de Controlo e com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, repetirá estas campanhas periodicamente. Os Estados‑Membros, em cooperação com as suas autoridades nacionais de controlo, estabelecerão e aplicarão as políticas necessárias para dar informação do SIS II aos seus cidadãos em geral.
Capítulo IV
Indicações relativas a nacionais de países terceiros para efeitos
de não admissão e interdição de permanência
Artigo 14.º‑A (...)
Categorias de dados
1. Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 8.º ou das disposições do presente regulamento que prevêem a conservação de dados suplementares, o SIS II incluirá exclusivamente as categorias de dados fornecidas por cada um dos Estados‑Membros e necessárias para os fins previstos no artigo 15.º.
2. As informações sobre as pessoas indicadas serão exclusivamente as seguintes:
a) apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de nascimento e apelidos utilizados anteriormente, e alcunhas eventualmente registadas em separado;
b) sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;
c) local e data de nascimento;
d) sexo;
e) fotografias;
f) impressões digitais;
g) nacionalidade(s);
h) indicação de que as pessoas em causa estão armadas, são violentas ou se evadiram;
i) motivo pelo qual se encontram indicadas;
j) autoridade que insere a indicação;
k) referência à decisão que originou a indicação;
l) conduta a adoptar;
m) ligação(ões) a outras indicações inseridas no SIS II nos termos do artigo 26.º.
3. (...)
3-A. As regras técnicas necessárias para a introdução, actualização, supressão e consulta dos dados referidos no n.º 2 serão estabelecidas segundo o procedimento referido no n.º 3 do artigo 35.º, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão referida no artigo 12.º.
3-B. As regras técnicas necessárias para a consulta dos dados referidos no n.º 5 serão congruentes para as consultas no CS-SIS, nas cópias nacionais e nas cópias técnicas referidas no n.º 2 do artigo 40.º.
Artigo 14.º‑B
Cláusula de proporcionalidade
O Estado‑Membro autor das indicações verificará se o caso é adequado, pertinente e suficientemente importante para justificar a sua inserção no SIS II.
Artigo 14.º‑C
Disposições específicas aplicáveis a fotografias e impressões digitais
As fotografias e impressões digitais a que se referem as alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 14.º‑A serão utilizadas de acordo com as seguintes disposições:
a) As fotografias e impressões digitais só serão inseridas na sequência de um controlo de qualidade específico destinado a determinar a observância de uma norma de qualidade mínima dos dados. Os requisitos para o controlo de qualidade específico serão estabelecidos segundo o procedimento referido no n.º 3 do artigo 35.º, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão referida no artigo 12.º;
b) As fotografias e impressões digitais só serão usadas para confirmar a identidade de nacionais de países terceiros encontrados graças a uma pesquisa alfanumérica efectuada no SIS II;
c) Logo que seja tecnicamente possível, as impressões digitais também poderão ser usadas para identificar nacionais de países terceiros com base nos seus identificadores biométricos. Antes de esta funcionalidade ser aplicada no SIS II, a Comissão apresentará um relatório sobre a disponibilidade e prontidão da tecnologia necessária, sobre o qual deverá ser consultado o Parlamento Europeu.
Artigo 14.º‑ D
Requisito para a inserção de uma indicação
1. Não pode ser inserida uma indicação sem os dados referidos nas alíneas a), d), k) e l) do n.º 2 do artigo 14.º‑A.
2. Além disso, se disponíveis, devem ser introduzidos todos os outros dados enumerados no n.º 2 do artigo 14.º‑A.
Artigo 15.º
Condições para a emissão de indicações de não admissão ou de interdição de permanência
1. Os dados relativos aos nacionais de países terceiros indicados para efeitos de não admissão ou interdição de permanência serão inseridos com base numa indicação nacional resultante de uma decisão tomada pelas autoridades administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais competentes, de acordo com as regras processuais previstas pela legislação nacional. Essa decisão só pode ser tomada com base numa avaliação individual (...). Os recursos contra tais decisões serão tramitados em conformidade com o direito nacional.
1-A. (suprimido)
2. Será inserida uma indicação quando a decisão a que se refere o n.º 1 se fundar no facto de a presença de um nacional de um país terceiro no território nacional constituir ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional. Esta situação verifica‑se, nomeadamente, no caso de:
a) o nacional de um país terceiro ter sido condenado por um crime passível de uma pena privativa de liberdade, de pelo menos, um ano;
b) existirem fortes razões para crer o nacional de um país terceiro praticou factos puníveis graves ou indícios reais para supor que tenciona praticar tais factos no território de um Estado‑Membro;
c) (deslocado para o artigo 15.º‑AA)
2-A. (deslocado para o artigo 15.º‑A)
3. Também pode ser inserida uma indicação quando a decisão a que se refere o n.º 1 se fundar no facto de recair sobre o nacional de um país terceiro uma medida de afastamento, de reenvio ou de expulsão não adiada nem suspensa que inclua ou seja acompanhada por uma interdição de entrada ou, se for caso disso, de permanência, fundada no incumprimento das regulamentações nacionais relativas à entrada ou à estada de nacionais de países terceiros.
3-A. (deslocado para o n.º 1)
3-B. Este artigo não se aplica às pessoas referidas no artigo15.º‑AA.
3-C. A aplicação (...) deste artigo (...) será revista pela Comissão três anos após a data a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º. Com base nessa revisão, a Comissão, fazendo uso do seu direito de iniciativa de acordo com o Tratado, apresentará as propostas necessárias para as disposições deste artigo (...) tendo em vista um maior grau de harmonização dos critérios de inserção das indicações.
Artigo 15.º‑A
Condições para a emissão de indicações sobre nacionais de países terceiros que usufruam do direito comunitário de livre circulação
1. As indicações relativas a nacionais de países terceiros que usufruam do direito comunitário de livre circulação na acepção da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, serão fundadas nas regras adoptadas para dar execução à directiva.
2. Em caso de acerto relativamente a uma indicação nos termos do artigo 15.º relativa a um nacional de um país terceiro que usufrua do direito comunitário de livre circulação, o Estado‑Membro de execução consulta imediatamente o Estado‑Membro autor da indicação, através do seu Gabinete SIRENE e em conformidade com o disposto no Manual SIRENE, a fim decidir sem demora da conduta a adoptar.
Artigo 15.º‑AA
Condições para a emissão de indicações sobre nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida restritiva adoptada em conformidade com o artigo 15.º do TUE
1. Sem prejuízo do artigo 15.º‑A, e na medida em que possam ser satisfeitos os requisitos em matéria de qualidade dos dados, pode ser inserida no SIS II uma indicação para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência relativamente a um nacional de um país terceiro que seja objecto de uma medida restritiva, adoptada em conformidade com o artigo 15.º do Tratado da União Europeia, que se destine a impedir a entrada ou o trânsito no território dos Estados‑Membros inclusive quando se trate de uma medida de aplicação de uma proibição de viajar decretada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.
2. O artigo 14.º‑D não se aplica às indicações inseridas com base no n.º 1.
3. O Estado‑Membro que deverá inserir, actualizar ou suprimir essas indicações em nome de todos os Estados‑Membros será designado aquando da adopção da medida pertinente tomada em conformidade com o artigo 15.º do Tratado da União Europeia.
Artigo 16.º
Categorias de dados
(...)
Artigo 17.º
Autoridades com direito de acesso às indicações
1. O acesso aos dados inseridos no SIS II nos termos do artigo 15.º, bem como o direito de os consultar directamente ou por meio de uma cópia dos dados do CS‑SIS, é exclusivamente reservado às entidades competentes para a identificação dos nacionais de países terceiros para efeitos de:
a) controlo de fronteiras, em conformidade com Regulamento (CE) nº 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 , que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen);
b) outras verificações policiais e aduaneiras efectuadas no interior do país, (...) a respectiva coordenação pelas autoridades designadas.
2. Todavia, o acesso aos dados inseridos no SIS II, bem como o direito de os consultar directamente, poderá também ser exercido pelas autoridades judiciárias nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, na execução das suas funções, nos termos previstos no direito nacional, bem como pelas suas autoridades de coordenação.
3. Além disso, o acesso aos dados inseridos nos termos do artigo 15.º e aos dados relativos a documentos referentes a pessoas inseridos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 35.º da Decisão 2006/XX do Conselho, bem como o direito de os consultar directamente, podem ser exercidos pelas entidades competentes para a emissão de vistos, pelas entidades centrais competentes para a análise de pedidos de vistos, bem como pelas autoridades competentes para a emissão de títulos de residência e para a administração da legislação aplicável aos nacionais de países terceiros no âmbito da aplicação do acervo comunitário sobre circulação de pessoas. O acesso aos dados por essas autoridades é regulado pelo direito nacional de cada Estado‑Membro.
4. As autoridade referidas no presente artigo serão incluídas na lista referida no n.º 6 do artigo 21.º.
Artigo 17.º‑A
Limitações de acesso
Os utilizadores só podem ter acesso aos dados que sejam necessários ao cumprimento das suas tarefas.
Artigo 18.º
(...)
Artigo 18.º‑A
(...)
Artigo 19.º
Acesso às indicações relativas a documentos de identidade
(...)
Artigo 20.º
Período de conservação das indicações
1. As indicações sobre pessoas inseridas no SIS II em conformidade com o disposto no presente regulamento serão conservadas apenas durante o período necessário para os fins a que se destinam.
(... deslocado para o nº 2)
2. No prazo de três anos a contar da inserção de tal indicação no SIS II, o Estado‑Membro que a introduziu apreciará a necessidade da sua conservação.
2-AA. Cada Estado‑Membro estabelecerá, se for caso disso, prazos de apreciação mais curtos, em conformidade com o seu direito nacional.
2-A. O Estado‑Membro autor da indicação pode, durante o período de apreciação e na sequência de uma avaliação individual exaustiva, que deve ser (...) registada, decidir mantê‑la, se necessário para os fins subjacentes a essa indicação. Neste caso, aplica‑se o n.º 2 mutatis mutandis. A prorrogação da indicação deve ser comunicada ao CS‑SIS.
3. As indicações são automaticamente apagadas uma vez expirado o período de apreciação referido no n.º 2. Tal não se aplicará no caso de o Estado‑Membro autor de uma indicação ter comunicado a prorrogação da indicação ao CS‑SIS, nos termos do n.º 2‑A. O CS‑SIS informará automaticamente os Estados‑Membros da supressão programada dos dados no sistema, mediante um pré‑aviso de quatro meses.
4. (deslocado para o n.º 3)
4-A. (deslocado para o artigo 20.º‑AA)
4-B. Os Estados‑Membros devem manter estatísticas sobre o número de indicações cujo período de conservação tenha sido prorrogado de acordo com o n.º 2‑A.
Artigo 20.º‑AA
Aquisição de nacionalidade e indicações sobre a não admissão
As indicações referentes a uma pessoa que tenha adquirido a nacionalidade de qualquer Estado cujos nacionais usufruam do direito comunitário de livre circulação são apagadas logo que o Estado‑Membro que inseriu a indicação seja informado nos termos do artigo 24.º ou tome conhecimento de que o interessado adquiriu essa nacionalidade.
Artigo 20.º‑A
Prorrogação do período de conservação das indicações
(suprimido)
CAPÍTULO V
Regras gerais aplicáveis ao tratamento de dados
Artigo 21.º
Tratamento dos dados do SIS II
1. Os Estados‑Membros podem tratar os dados referidos no artigo 15.º para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos seus territórios.
2. Os dados só podem ser copiados para fins técnicos, desde que essa cópia seja necessária para uma consulta directa pelas autoridades referidas no artigo 17.º. O disposto no presente regulamento é igualmente aplicável às cópias assim efectuadas. As indicações de outros Estados‑Membros não podem ser copiadas do N.SIS II para outros ficheiros de dados nacionais.
2-A. a) As cópias técnicas referidas no n.º 2 que dêem origem a bases de dados fora de linha só podem ser criadas por um período que não exceda 48 horas. Esta duração pode ser prorrogada em situações de emergência. Essas cópias serão destruídas logo que cesse a situação de emergência.
aa) Em derrogação à alínea a), as cópias técnicas que dêem origem a bases de dados fora de linha a utilizar pelas autoridades emissoras de vistos não serão autorizadas um ano após a ligação bem sucedida da autoridade em questão à infra‑estrutura de comunicação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) a que se refere o artigo 38.º do Regulamento xx/xxxx/CE, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados Membros sobre os vistos de curta duração. Esta disposição não se aplica às cópias efectuadas para serem usadas apenas em situações de emergência, na sequência de indisponibilidade da rede por um período superior a 24 horas.
b) (...) Os Estados‑Membros manterão um inventário actualizado das cópias assim efectuadas, facultarão esse inventário às Autoridades Nacionais de Controlo a que se refere o n.º 1‑A do artigo 31.º e providenciarão por que as disposições do presente regulamento, em particular as referidas no artigo 10.º, sejam aplicadas relativamente a essas cópias.
3. O acesso aos dados do SIS II só é autorizado dentro dos limites da competência da autoridade nacional e é reservado ao pessoal devidamente autorizado.
3-A. Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos. Por derrogação, os dados inseridos ao abrigo do presente regulamento podem ser utilizados, de acordo com o direito nacional de cada Estado‑Membro, pelas autoridades referidas no n.º 3 do artigo 17.º para o desempenho das suas atribuições.
4. Os dados inseridos nos termos do artigo 15.º e os dados relativos a documentos referentes a pessoas inseridos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 35.º da Decisão xx/xxxx do Conselho podem ser utilizados, segundo o direito nacional de cada Estado‑Membro, para efeitos do n.º 3 do artigo 17.º.
5. Qualquer utilização de dados não conforme com os n.ºs 1 a 4 será considerada como desvio de finalidade face ao direito nacional de cada Estado‑Membro.
6. Cada Estado‑Membro enviará à autoridade de gestão uma lista das autoridades competentes autorizadas a consultar directamente os dados inseridos no SIS II, nos termos do presente regulamento, bem como quaisquer alterações à mesma. Essa lista indicará, para cada autoridade, os dados que esta pode consultar em função das respectivas atribuições. A autoridade de gestão assegura a publicação anual da lista no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 22.º
Inserção de um número de referência
(...)
Artigo 23.º
Dados do SIS II e ficheiros nacionais
1. O disposto no n.º 2 do artigo 21.º não prejudica o direito de um Estado‑Membro de manter, nos seus ficheiros nacionais, os dados do SIS II relacionados com medidas tomadas no seu território. Esses dados são mantidos em ficheiros nacionais por um período máximo de três anos, a não ser que disposições específicas do direito nacional prevejam um período de conservação mais longo.
2. O n.º 2 do artigo 21.º não prejudica o direito de um Estado‑Membro de manter, nos seus ficheiros nacionais, os dados constantes de uma determinada indicação inserida no SIS II por esse mesmo Estado‑Membro.
Artigo 23.º‑A
Indicações do SIS II e direito nacional
1. (...)
2. Desde que a legislação comunitária (...) não preveja disposições específicas, o direito de cada Estado‑Membro é aplicável aos dados inseridos no N.SIS II.
3. Se a acção solicitada não puder ser executada, o Estado‑Membro requerido informa imediatamente desse facto o Estado‑Membro autor da indicação.
Artigo 24.º
Qualidade dos dados tratados no SIS II (...)
1. O Estado‑Membro autor da indicação é responsável pela exactidão e actualidade dos dados, bem como pela licitude da sua introdução no SIS II.
2. Só o Estado‑Membro autor das indicações é autorizado a alterar, completar, rectificar, actualizar ou eliminar os dados que introduziu.
3. Se um dos Estados‑Membros que não é autor das indicações dispuser de indícios que o levem a presumir que um dado se encontra viciado por um erro de direito ou de facto, informará com a maior brevidade, e no prazo máximo de dez dias após ter tido conhecimento desses indícios, o Estado‑Membro autor das indicações, mediante o intercâmbio de informações suplementares; este último Estado deve (...) verificar a comunicação e, se necessário, corrigir ou eliminar sem demora o dado em questão.
4. Se os Estados‑Membros não conseguirem chegar a acordo no prazo de dois meses, o Estado‑Membro que não é autor das indicações submeterá o caso a parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que actuará como mediadora, conjuntamente com as Autoridades Nacionais de Controlo envolvidas a que se refere o artigo 31.º.
5. (...)
5-A. Os Estados‑Membros procederão ao intercâmbio de informações suplementares se uma pessoa afirmar não ser a pessoa procurada a quem diz respeito uma indicação. Se, na sequência da verificação, se concluir pela existência de duas pessoas diferentes, o requerente será informado das disposições do artigo 25.º.
6. Se uma pessoa tiver já sido indicada no SIS II, o Estado‑Membro que introduzir uma nova indicação acordará com o Estado‑Membro autor da primeira a inserção das indicações posteriores. O acordo deve ser obtido com base no intercâmbio de informações suplementares. (...)
Artigo 24.º‑A
Distinção entre pessoas com características semelhantes
1. Se, durante a introdução de uma nova indicação, se verificar que já existe no SIS II uma pessoa com os mesmos elementos de identidade, deve ser adoptado o seguinte procedimento:
2. (suprimido)
a) (suprimido)
b) O Gabinete SIRENE entra em contacto com o serviço que introduziu o pedido para precisar se se trata ou não da mesma pessoa;
c) Se, com base na averiguação efectuada, se apurar que se trata da mesma pessoa, o Gabinete SIRENE aplica o processo para a inserção de indicações múltiplas, definido no n.º 6 do artigo 24.º. Se, na sequência da verificação, se concluir pela existência de duas pessoas diferentes, o Gabinete SIRENE aprova o pedido de inserção de uma nova indicação, acrescentando os dados necessários para evitar quaisquer erros de identificação.
Artigo 25.º
Dados suplementares para evitar usurpações de identidade
1. Se a pessoa que é efectivamente objecto de uma indicação for susceptível de ser confundida com uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada, o Estado‑Membro que inseriu a indicação (...) acrescenta à indicação, com o consentimento explícito desta última pessoa, dados a ela relativos, de forma a evitar as consequências negativas dos erros de identificação.
2. Os dados relativos a uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada só podem utilizados para permitir que:
a) a autoridade competente estabeleça a distinção entre a pessoa cuja identidade foi usurpada e a pessoa que é efectivamente objecto da indicação;
b) a pessoa cuja identidade foi usurpada comprove a sua identidade e estabeleça que esta foi usurpada.
3. Para efeitos do disposto no presente artigo, só podem ser inseridos e tratados ulteriormente no SIS II os seguintes dados pessoais:
a) apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de nascimento e apelidos utilizados anteriormente, e alcunhas eventualmente registadas em separado;
b) sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;
c) local e data de nascimento;
d) sexo;
e) fotografias;
f) impressões digitais;
g) nacionalidade(s)
h) número(s) do(s) documento(s) de identidade e data de emissão.
3-A. As regras técnicas necessárias para introduzir, actualizar e suprimir os dados referidos no n.º 3 serão estabelecidas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 35.º, sem prejuízo do instrumento que cria a autoridade de gestão referida no artigo 12.º.
4. Os dados referidos no n.º 3 são apagados ao mesmo tempo que a indicação correspondente ou antes disso, se a pessoa o solicitar.
5. Os dados referidos no n.º 3 só podem ser consultados pelas autoridades com direito de acesso à indicação correspondente, que poderão fazê‑lo unicamente para evitar erros de identificação.
Artigo 26.º
Ligações entre indicações
1. Um Estado‑Membro pode criar uma ligação entre as indicações que insere no SIS II. Essa ligação tem por efeito estabelecer uma relação entre duas ou mais indicações.
2. A criação de uma ligação não afecta nem a conduta específica a adoptar com base em cada indicação que é objecto de ligação, nem o período de conservação dessas indicações.
3. A criação de uma ligação não afecta os direitos de acesso previstos no presente regulamento. As autoridades que não tenham direito de acesso a certas categorias de indicações não poderão ver a ligação a uma indicação a que não tenham direito de acesso.
3-A. Um Estado‑Membro só criará uma ligação entre indicações quando uma clara necessidade operacional o exija.
3-B. Um Estado‑Membro pode criar ligações em conformidade com a sua legislação nacional, desde que sejam respeitados os princípios consignados no presente artigo.
4. Se um Estado‑Membro considerar que a criação de uma ligação entre indicações por outro Estado‑Membro é incompatível com o seu direito nacional ou com as obrigações internacionais que lhe incumbem, pode tomar as medidas necessárias para impedir o acesso a tal ligação a partir do seu território ou por parte das autoridades nacionais situadas fora do seu território.
4-A. As regras técnicas para interligar as indicações serão adoptadas segundo o procedimento referido no n.º 3 do artigo 35.º, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão referida no artigo 12.º.
Artigo 27.º
Finalidade e período de conservação das informações suplementares
1. Os Estados‑Membros conservam no Gabinete SIRENE uma referência às decisões que originaram a indicação, como base para a troca de informações suplementares.
2. Os dados pessoais guardados em ficheiros pelo Gabinete SIRENE na sequência da troca de informações (...) serão conservados apenas durante o tempo necessário para os efeitos para que foram fornecidos. Deverão, em qualquer caso, ser apagados o mais tardar um ano após ter sido eliminada do SIS II a indicação relativa à pessoa em causa.
3. O disposto no n.º 2 não prejudica o direito dos Estados‑Membros de manterem nos ficheiros nacionais dados relativos a indicações especiais por si emitidas ou a indicações relativamente às quais tenham sido tomadas medidas no seu território. O tempo durante o qual esses dados poderão ser conservados nos ficheiros será determinado pelo direito nacional.
Artigo 27.º‑AA
Transferência de dados pessoais para terceiros
Os dados pessoais tratados no SIS II em aplicação do presente regulamento não serão transferidos para um país terceiro ou para uma organização internacional, nem colocados à sua disposição.
CAPÍTULO VI
Protecção de dados
Artigo 27.º‑A
Tratamento de categorias de dados sensíveis
Não é autorizado o tratamento das categorias de dados enumeradas no n.º 1 do artigo 8.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 28.º
Direito de acesso, correcção de dados inexactos e supressão de dados ilicitamente inseridos
1. O direito que assiste a qualquer pessoa de aceder aos dados que lhe dizem respeito, inseridos no SIS II ao abrigo do presente regulamento, será exercido em conformidade com o direito do Estado‑Membro junto do qual o invoca. Se o direito nacional assim o estabelecer, a autoridade nacional de controlo prevista no n.º 1 do artigo 31.º decidirá se as informações podem ser comunicadas e em que condições. O Estado‑Membro que não inseriu indicações só pode comunicar informações relativas a estes dados se previamente tiver dado oportunidade ao Estado‑Membro autor das indicações de tomar posição, o que será feito mediante o intercâmbio de informações suplementares.
2. A comunicação da informação ao interessado será recusada se for susceptível de prejudicar a execução da tarefa legal consignada na indicação ou a protecção dos direitos e liberdades de outrem.
3. Qualquer pessoa tem o direito a que sejam rectificados os dados inexactos que lhe digam respeito ou suprimidos os dados ilegalmente armazenados que lhe digam respeito.
3-A. A (...) pessoa em causa será informada o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de acesso. Se a legislação nacional previr um prazo mais curto, este deve ser respeitado.
3-B. A pessoa deve ser informada acerca do seguimento dado ao exercício dos direitos de rectificação e de supressão o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da data do pedido de rectificação ou de supressão. Se a legislação nacional previr um prazo mais curto, este deve ser respeitado.
Artigo 29.º
Direito à informação
1. Os nacionais de países terceiros relativamente aos quais tenha sido inserida uma indicação nos termos do presente regulamento serão informados, de acordo com os artigos 10.º e 11.º da Directiva 95/46/CE. Esta informação será prestada por escrito, juntamente com uma cópia ou uma referência da decisão nacional, referida no n.º 1 do artigo 15.º, que dá origem à indicação.
2. Em todo o caso, essa informação não será disponibilizada:
a) quando
i) os dados pessoais não tenham sido obtidos do nacional do país terceiro em questão; e
ii) se comprove a impossibilidade de disponibilizar a informação ou o esforço envolvido seja desproporcionado;
b) quando o nacional do país terceiro em questão já possua a informação;
c) quando (...) o direito nacional permitir uma restrição (...) ao direito de informação, nomeadamente para salvaguardar a segurança nacional, a defesa, a segurança pública e a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais.
3. (...)
Artigo 30.º
Recursos
1. Qualquer pessoa pode instaurar, perante um órgão jurisdicional ou perante a autoridade competente por força do direito nacional de qualquer Estado‑Membro, uma acção que tenha por objecto, nomeadamente, a rectificação, eliminação, informação ou indemnização por uma indicação que lhe diga respeito.
2. Os Estados‑Membros comprometem‑se mutuamente a executar as decisões definitivas tomadas pelos órgãos jurisdicionais ou pelas autoridades a que se refere o n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º.
3. As regras em matéria de recursos previstas no presente artigo serão avaliadas pela Comissão dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 31.º
Fiscalização dos N.SIS II
1-A. A autoridade ou autoridades designadas em cada Estado‑Membro e investidas dos poderes enumerados no artigo 28.º da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (a seguir designadas "autoridades nacionais de controlo"), fiscalizarão de forma independente a legalidade do tratamento dos dados pessoais no seu território e a partir do seu território, incluindo o intercâmbio e o tratamento ulterior de informações suplementares.
1-B. A autoridade ou autoridades a que se refere o n.º 1 providenciarão por que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados no N.SIS II em conformidade com as normas internacionais de auditoria.
1-C. Os Estados‑Membros assegurarão que a autoridade ou autoridades a que se refere o n.º 1 disponham dos meios necessários para cumprir as atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento.
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. (...)
Artigo 31.º‑A
Fiscalização da autoridade de gestão
1. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados verificará se as actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pela autoridade de gestão estão de acordo com o presente regulamento. São aplicáveis em conformidade as funções e competências a que se referem os artigos 46.º e 47.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.
2. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados providenciará por que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das actividades de tratamento de dados pessoais da autoridade de gestão, em conformidade com as normas internacionais de auditoria. O relatório da auditoria será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à autoridade de gestão, à Comissão e às Autoridades Nacionais de Controlo (...). A autoridade de gestão terá a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação do relatório.
Artigo 31.º‑B
Cooperação entre as Autoridades Nacionais de Controlo e a AEPD
1. As Autoridades Nacionais de Controlo (...) e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam estreitamente no âmbito das suas responsabilidades e asseguram a coordenação do controlo do SIS II.
2. Agindo no âmbito das respectivas competências, trocam entre si informações relevantes, assistem‑se mutuamente na condução de auditorias e inspecções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, estudam os problemas que possam colocar‑se aquando do exercício do controlo independente ou por ocasião do exercício dos direitos da pessoa em causa, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para quaisquer eventuais problemas e promovem a consciencialização para os direitos em matéria de protecção de dados, na medida do necessário.
3. As Autoridades Nacionais de Controlo (...) e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados reúnem‑se, para o efeito, pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente em função das necessidades. De dois em dois anos, será enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à autoridade de gestão um relatório de actividades conjunto.
Artigo 31.º‑C
Protecção de dados durante o período de transição
Caso a Comissão delegue as suas responsabilidades noutro órgão durante o período de transição, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, assegurará que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados tenha o direito e a possibilidade de desempenhar cabalmente as suas funções, nomeadamente a possibilidade de efectuar verificações in loco ou de exercer (...) quaisquer outras competências atribuídas à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pelo artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.
CAPÍTULO VII
Responsabilidade e sanções
Artigo 32.º
Responsabilidade
1. Cada Estado‑Membro é responsável, em conformidade com o seu direito nacional, por qualquer prejuízo causado a uma pessoa pela exploração do N.SIS II. O mesmo se verifica quando os prejuízos tenham sido causados pelo Estado‑Membro autor da indicação, se este tiver inserido dados viciados por um erro de direito ou de facto.
2. Se o Estado‑Membro contra o qual uma acção é instaurada não for o autor da indicação, esse Estado‑Membro é obrigado a reembolsar, a pedido, as somas pagas a título de indemnização, a menos que os dados tenham sido utilizados em violação do presente regulamento pelo Estado‑Membro requerente do reembolso.
3. Se o incumprimento por um EstadoMembro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar um dano ao SIS II, esse EstadoMembro é considerado responsável pelo dano, a menos que a autoridade de gestão ou outro(s) Estado(s)-Membro(s) que participem no SIS II não tenham tomado medidas razoáveis para prevenir o dano ou minimizar os seus efeitos.
Artigo 33.º
Sanções
Os Estados‑Membros assegurarão que qualquer desvio de finalidade dos dados do SIS II ou qualquer intercâmbio de informações suplementares contrários ao presente regulamento sejam sujeitos a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com o direito nacional.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 34.º
Acompanhamento e estatísticas
1. A autoridade de gestão deve assegurar o estabelecimento de procedimentos para acompanhar o funcionamento do SIS II relativamente aos objectivos fixados em termos de resultados, relação custo‑eficácia, segurança e qualidade do serviço.
2. Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios e estatísticas, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no SIS II Central.
2-A. A autoridade de gestão publica todos os anos estatísticas que mostrem o número de registos e de acertos por categoria de indicações e quantas vezes houve acesso ao SIS II, indicando, respectivamente, o total e a repartição por cada Estado‑Membro.
3. Dois anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de dois em dois anos, a autoridade de gestão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS II central e da infra‑estrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, e sobre o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados‑Membros.
4. Três anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresentará uma avaliação global do SIS II central e do intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados‑Membros. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objectivos fixados e avaliar se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento ao SIS II Central, a segurança do SIS II Central bem como as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão transmite os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os Estados‑Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias à elaboração dos relatórios referidos nos n.ºs 2‑A, 3 e 4.
5-A. A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias à realização da avaliação global a que se refere o n.º 4.
6. Durante um período transitório anterior à assumpção de funções pela autoridade de gestão, a Comissão será responsável pela elaboração e apresentação dos relatórios referidos nos
n.ºs 2‑A e 3.
Artigo 35.º
Comité
1. A Comissão será assistida por um Comité.
2. (suprimido)
3. Sempre que se remeta para o presente número, será aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE, observando‑se o n.º 3 do seu artigo 7.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
4. O Comité adoptará o seu regulamento interno.
5. O Comité referido no nº 1 exerce as suas funções a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 36.º
Alteração das disposições do Acervo de Schengen
1. No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado CE, o presente regulamento substitui, na data referida no nº 1-A do artigo 39º, o disposto nos artigos 92.º a 119.º da Convenção de Schengen, com excepção do artigo 102.º‑A.
2. O presente regulamento substitui igualmente, na data referida no nº 1-A do artigo 39º, as seguintes disposições do acervo de Schengen que dão execução aos referidos artigos: [21]
a) Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do C.SIS [SCH/Com‑ex (93) 16];
b) Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa ao desenvolvimento do C.SIS [SCH/Com‑ex (97) 24];
c) Decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS [SCH/Com‑ex (97) 35];
d) Decisão do Comité Executivo, de 21 de Abril de 1998, relativa ao C.SIS com 15/18 conexões [SCH/Com‑ex (98) 11];
e) Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa a despesas de instalação do C.SIS [SCH/Com‑ex (99) 4];
f) Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à actualização do Manual SIRENE [SCH/Com‑ex (99) 5];
g) Declaração do Comité Executivo, de 18 de Abril de 1996, relativa à definição do conceito de estrangeiro [SCH/Com‑ex (96) decl. 5];
h) Declaração do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à estrutura do SIS [SCH/Com‑ex (99) decl. 2 rev.];
i) Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa às participações da Islândia e da Noruega nas despesas de instalação e de funcionamento do C.SIS [SCH/Com‑ex (97) 18]
3. No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado CE, as referências aos artigos substituídos da Convenção de Schengen e às disposições pertinentes do acervo de Schengen que executam esses artigos devem ser entendidas como referências ao presente regulamento e ser lidas com base no quadro de correspondências em anexo.
Artigo 37.º
Revogação
São revogados o Regulamento (CE) n.º 378/2004, o Regulamento (CE) n.º 871/2004, a Decisão 2005/451/JAI, a Decisão 2005/728/JAI e a Decisão 2006/628/JAI na data referida no n.º 1‑A do artigo 39.º.
Artigo 38.º
Período de transição e orçamento
1. As indicações podem ser transferidas do SIS 1+ para o SIS II. Os Estados‑Membros assegurarão, dando prioridade às indicações sobre pessoas, que o conteúdo das indicações transferidas do SIS 1+ para o SIS II satisfaçam o disposto no presente regulamento, logo que possível e o mais tardar no prazo de três anos a partir da data referida no n.º 1-A do artigo 39.º. Durante período de transição, os Estados‑Membros poderão continuar a aplicar o disposto nos artigos 94.º e 96.º (...) da Convenção de Schengen (...) ao conteúdo das indicações transferidas do SIS 1+ para o SIS II, sob reserva das seguintes regras:
– em caso de alteração, aditamento, rectificação ou actualização do conteúdo da indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, os Estados‑Membros assegurarão que a indicação cumpre o disposto no presente regulamento a partir do momento dessa alteração, aditamento, rectificação ou actualização.
– Em caso de acerto correspondente a uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, os Estados‑Membros examinarão a compatibilidade dessa indicação com o disposto no presente regulamento, imediatamente mas sem atrasar a acção a tomar com base nessa indicação.
2. Na data fixada em conformidade com o n.º 1-A do artigo 39.º, o remanescente do orçamento aprovado em conformidade com o disposto no artigo 119.º da Convenção de Schengen é reembolsado aos Estados‑Membros. Os montantes a reembolsar são calculados com base nas contribuições dos Estados‑Membros estabelecidas na Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do Sistema de Informação de Schengen.
3. Durante o período de transição referido no n.º 3 do artigo 12.º, as referências do presente regulamento à autoridade de gestão deverão ser entendidas como referências à Comissão.
Artigo 39.º
Entrada em vigor, aplicabilidade e migração
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
1-A. O presente regulamento é aplicável aos Estados‑Membros que participam no SIS 1+ a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando pela unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados‑Membros participantes no SIS 1+.
2. A data referida no n.º 1‑A será determinada logo que:
a) as medidas de execução necessárias tenham sido adoptadas;
b) todos os EstadosMembros plenamente participantes no SIS 1+ tenham notificado a Comissão de que adoptaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efectuar o tratamento dos dados do SIS II e proceder ao intercâmbio de informações suplementares;
c) a Comissão tenha declarado que foi concluído com êxito um ensaio circunstanciado do SIS II, a realizar pela Comissão juntamente com os Estados‑Membros, e os órgãos preparatórios do Conselho tenham validado os resultados do ensaio proposto. Esta validação confirmará que o nível de rendimento do SIS II é, pelo menos, equivalente ao alcançado com o SIS 1+;
d) a Comissão tenha tomado as medidas técnicas necessárias para permitir a ligação do SIS II Central aos N.SIS II dos Estados‑Membros em questão.
2-A. A Comissão informará o Parlamento Europeu dos resultados do ensaio efectuado de acordo com a alínea c) do n.º 2.
3. Qualquer decisão do Conselho tomada em conformidade com o n.º 1A será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
4. (suprimido)
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os EstadosMembros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho,
O Presidente O Presidente
ANEXO
Quadro de correspondências
Artigos da Convenção de Schengen[22]
|
Artigos do regulamento |
|
Nº 1 do artigo do 92º |
Nº 1 do artigo 1º; nº 1 do artigo 2º; Nos 1, 2 e 3 do artigo 4º |
|
Nº 2 do artigo 92º |
Nos 1, 2 e 3 do artigo 4º; Nos 2 e 3 do artigo 5º; artigo 6.º; artigo 9.º |
|
Nº 3 do artigo 92º |
Nos 1, 2 e 3 do artigo 4º, nº 1 do artigo 5º, artigo 12º |
|
Nº 4 do artigo 92º |
Nº 1 do artigo 3º; nos 2 e 3 do artigo 7º; artigo 8.º |
|
Artigo 93.° |
Nº 2 do artigo 1º; |
|
Nº 1 do artigo 94º |
Nº 1 do artigo 21º |
|
Nº 2 do artigo 94º |
Nº 1 do artigo 15º |
|
Nº 3 do artigo 94º |
Nº 1 do artigo 16º; Nº 3 do artigo 25º |
|
Nº 4 do artigo 94º |
|
|
Nº 1 do artigo 95º |
|
|
Nº 2 do artigo 95º |
|
|
Nº 3 do artigo 95º |
|
|
Nº 4 do artigo 95º |
|
|
Nº 5 do artigo 95º |
|
|
Nº 6 do artigo 95º |
|
|
Nº 1 do artigo 96º |
Nº 1 do artigo 15º |
|
Nº 2 do artigo 96º |
Nº 1 do artigo 15º |
|
Nº 3 do artigo 96º |
Nº 1 do artigo 15º |
|
Artigo 97.° |
|
|
Nº 1 do artigo 98º |
|
|
Nº 2 do artigo 98º |
|
|
Nº 1 do artigo 99º |
|
|
Nº 2 do artigo 99º |
|
|
Nº 3 do artigo 99º |
|
|
Nº 4 do artigo 99º |
|
|
Nº 5 do artigo 99º |
|
|
Nº 6 do artigo 99º |
|
|
Nº 1 do artigo 100º |
|
|
Nº 2 do artigo 100º |
|
|
Nº 3 do artigo 100º |
|
|
Nº 1 do artigo 101º |
Nº 1 do artigo 17º |
|
Nº 2 do artigo 101º |
Nos 1 e 3 do artigo 17º; artigo 18.°; artigo 19.º |
|
Nº 3 do artigo 101º |
Nº 2 do artigo 21º |
|
Nº 4 do artigo 101º |
Nº 3 do artigo 21º |
|
Nº 1 do artigo 101º‑A |
|
|
Nº 2 do artigo 101º‑A |
|
|
Nº 3 do artigo 101º‑A |
|
|
Nº 4 do artigo 101º‑A |
|
|
Nº 5 do artigo 101º‑A |
|
|
Nº 6 do artigo 101º‑A |
|
|
Nº 1 do artigo 101º‑B |
|
|
Nº 2 do artigo 101º‑B |
|
|
Nº 3 do artigo 101º‑B |
|
|
Nº 4 do artigo 101º‑B |
|
|
Nº 5 do artigo 101º‑B |
|
|
Nº 6 do artigo 101º‑B |
|
|
Nº 7 do artigo 101º‑B |
|
|
Nº 8 do artigo 101º‑B |
|
|
Nº 1 do artigo 102º |
Nº 1 do artigo 21º |
|
Nº 2 do artigo 102º |
Nos 1 e 2 do artigo 23º |
|
Nº 3 do artigo 102º |
|
|
Nº 4 do artigo 102º |
Nos 1 e 3 do artigo 17º; artigo 18.º; artigo 19.º |
|
Nº 5 do artigo 102º |
Nº 1 do artigo 32º |
|
Artigo 103.° |
Artigo 11.° |
|
Nº 1 do artigo 104º |
|
|
Nº 2 do artigo 104º |
|
|
Nº 3 do artigo 104º |
|
|
Artigo 105.° |
Nº 1 do artigo 24º |
|
Nº 1 do artigo 106º |
Nº 2 do artigo 24º |
|
Nº 2 do artigo 106º |
Nº 3 do artigo 24º |
|
Nº 3 do artigo 106º |
Nº 4 do artigo 24º |
|
Artigo 107.° |
Nº 6 do artigo 24º |
|
Nº 1 do artigo 108º |
Nº 1 do artigo 7º |
|
Nº 2 do artigo 108º |
|
|
Nº 3 do artigo 108º |
Artigo 6.°; nº 1 do artigo 7º nº 1 do artigo 9º |
|
Nº 4 do artigo 108º |
Nº 3 do artigo 7º |
|
Nº 1 do artigo 109º |
Artigo 28.°; nos 1, 2 e 3 do artigo 29º |
|
Nº 2 do artigo 109º |
|
|
Artigo 110.° |
Nos 1 e 4 do artigo 29º; Nº 1 do artigo 31º |
|
Nº 1 do artigo 111º |
Artigo 30.° |
|
Nº 2 do artigo 111º |
|
|
Nº 1 do artigo 112º |
Nos 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 20º; nº 7 do artigo 24º |
|
Nº 2 do artigo 112º |
Nº 7 do artigo 24º |
|
Nº 3 do artigo 112º |
Nº 6 do artigo 20º |
|
Nº 4 do artigo 112º |
Nº 5 do artigo 20; |
|
Nº 1 do artigo 112º‑A |
Nº 2 do artigo 27º |
|
Nº 2 do artigo 112º‑A |
Nº 3 do artigo 27º |
|
Nº 1 do artigo 113º |
|
|
Nº 2 do artigo 113º |
Nos 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º |
|
Nº 1 do artigo 113º‑A |
Nº 2 do artigo 27º |
|
Nº 2 do artigo 113º‑A |
Nº 3 do artigo 27º |
|
Nº 1 do artigo 114º |
Nº 1 do artigo 31º |
|
Nº 2 do artigo114º |
Artigo 31.° |
|
Nº 1 do artigo115º |
Nº 2 do artigo 31º |
|
Nº 2 do artigo 115º |
|
|
Nº 3 do artigo 115º |
|
|
Nº 4 do artigo 115º |
|
|
Nº 1 do artigo 116º |
Nº 1 do artigo 32º |
|
Nº 2 do artigo 116º |
Nº 2 do artigo 32º |
|
Nº 1 do artigo 117º |
|
|
Nº 2 do artigo 117º |
|
|
Nº 1 do artigo 118º |
Nº 1 do artigo 10º |
|
Nº 2 do artigo 118º |
Nº 1 do artigo 10º |
|
Nº 3 do artigo 118º |
Nº 3 do artigo 10º |
|
Nº 4 do artigo 118º |
Artigo 13.° |
|
Nº 1 do artigo 119º |
Nº 1 do artigo 5º; nº 2 do artigo 38º |
|
Nº 2 do artigo 119º |
Nos 1 e 2 do artigo 5º |
|
- [1] Ainda não publicada em JO.
- [2] JO C ..., p .
- [3] JO C ..., p .
- [4] JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 871/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 29).
- [5] JO L 328 de 13.12.2001, p.4.
- [6] JO L 328 de 13.12.2001, p. 1.
- [7] JO L ...
- [8] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
- [9] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
- [10] JO L 12 de 17.1.2004, p. 47.
- [11] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
- [12] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
- [13] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
- [14] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
- [15] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
- [16] JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.
- [17] Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).
- [18] Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).
- [19] Inserção provisória, na pendência de uma solução permanente para esta questão.
- [20] JO L 248 de 16.9.2002, pp. 1‑48.
- [21] JO L 239 de 22.9.2000, p. 439.
- [22] Os artigos e os números em itálico foram aditados ou alterados pelo Regulamento (CE) n.º 871/2004 do Conselho e pela Decisão 2005/211/JAI do Conselho relativos à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Introdução
O SIS II reveste‑se de uma grande importância para a União Europeia, designadamente, para permitir que o alargamento do espaço Schengen, aos novos Estados‑Membros, ocorra o mais depressa possível. O relator tem plena consciência da importância política do tema e da urgência que dela resulta. Reafirma, por isso, a sua vontade de, construtivamente, tentar alcançar um acordo em primeira leitura com as três propostas, encaradas como um pacote.
II. Abordagem geral
O relator aplicou uma série de princípios orientadores, ao preparar as alterações às propostas da Comissão. Antes de mais, foi incorporada a posição tradicional do Parlamento, tal como foi expressa no decurso dos últimos anos. Em segundo lugar, são propostas as alterações e são apoiadas as propostas da Comissão que garantem a firme inclusão do SIS II no ordenamento jurídico da Comunidade e da UE. Em terceiro lugar, um “sistema maior” exige “maiores salvaguardas”. Em consequência, são propostas alterações para uma melhoria dos padrões da protecção de dados. Há que dar mostras de uma noção da prioridade da protecção dos dados. Em quarto lugar, procedeu‑se à análise escrupulosa da ideia de “voltar ao texto antigo”, tal como foi solicitado por muitos Estados‑Membros em sede de Conselho. Foram introduzidas passagens da actual Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAAS), sempre que este texto pareceu melhor e mais completo.
III. Questões inerentes ao Regulamento e à Decisão em apreço
III.1 Cópias técnicas
Na sequência de uma análise cuidadosa, o relator declara‑se disponível para aceitar cópias nacionais (nº 3 do artigo 4º). Aceita igualmente cópias técnicas (artigo 23º), mas apenas na condição de elas estarem permanentemente “on‑line”, contendo, assim, dados sempre idênticos aos do sistema central e das cópias nacionais. A cópia para fins técnicos que conduz ao armazenamento de dados “off‑line” (por exemplo, em CD) deve perder a validade um ano após o início de operações do VIS. Entretanto, há que introduzir salvaguardas adequadas (por exemplo, a manutenção de um inventário das cópias “off‑line” existentes). Afigura‑se também importante que a realização de uma pesquisa numa cópia só possa ser feita através do recurso aos mesmos critérios de pesquisa do sistema central e que uma pesquisa numa cópia produza o mesmo resultado que uma pesquisa efectuada no sistema central (cf. alterações aos artigos 9º e 23º).
III.2 Qualidade dos dados
A qualidade dos dados do SIS II é de primordial importância para a garantia da eficácia do sistema. Registaram‑se até hoje muitas queixas sobre a qualidade dos dados do SIS. Os dados de cidadãos comunitários, ou de familiares de cidadãos comunitários, constituem um problema específico. No artigo 24º, são apresentadas diversas sugestões que têm por objectivo o reforço da qualidade dos dados. Elas incluem a introdução de procedimentos formais e escritos para assegurar que os dados são objecto de tratamento legal, exactos e actualizados, da obrigação de submeter os litígios sobre a exactidão dos dados às autoridades encarregadas da respectiva protecção, da obrigação de comunicar de imediato aos Estados‑Membros a mudança de estatuto de uma pessoa sujeita a uma indicação, bem como a documentação das revisões. Além disso, é introduzida uma obrigação de intercâmbio de informações suplementares para os casos em que uma pessoa alega não ser a pessoa visada por uma indicação. Finalmente, o período de revisão é alargado de um para dois anos, que parece mais realista. O relator receia que os preceitos excessivamente ambiciosos possam dar lugar a uma aplicação imprópria.
III.3 Dados biométricos
A Comissão propõe a inclusão da biometria, sem qualquer outra especificação relativamente à origem dos dados biométricos e à sua utilização. O relator propõe, no artigo 16º bis (novo), a introdução de certas regras básicas para colmatar esta lacuna: primeiro, os dados biométricos inseridos no SIS II têm de passar por um controlo de qualidade, de acordo com uma norma a estabelecer em sede de comitologia, a fim de diminuir o risco de erros. Em segundo lugar, a realização de pesquisas com dados biométricos deverá ser excluída nesta fase inicial do sistema
III.4 Interligação
Tal como a biometria, a interligação das indicações é uma das novidades do SIS II em comparação com o sistema actual, o que reforçará as capacidades do sistema. De futuro, será possível ligar, por exemplo, a indicação de um automóvel furtado à indicação de uma pessoa com um mandado de captura. Se um agente policial descobrir o veículo furtado, terá razões para crer que a pessoa com um mandado de captura estava, ou ainda está, nas imediações do veículo em causa. Todavia, é importante sublinhar que as interligações só devem ser feitas, caso possuam requisitos operacionais inequívocos (cf. alteração ao artigo 26º).
III.5 Comunicação com o público
Um dos grandes problemas do actual SIS é a falta de informação ao público. Por este motivo, persistem muitos receios obscuros e exagerados. Na maior parte dos casos, os cidadãos não estão informados acerca dos seus direitos relativamente ao sistema (por exemplo, o direito de solicitar informação, bem como a sua correcção). O lançamento do SIS II deveria proporcionar um ensejo para informar correctamente o público sobre o sistema. Esta tarefa deveria ser levada a cabo pela Comissão e pelos Estados‑Membros e financiada pelo orçamento SIS II. Tais campanhas deveriam ser realizadas regularmente. Um modelo a seguir poderia ser a campanha de informação sobre “Os Direitos dos Passageiros Aéreos” e respectivos cartazes afixados nos aeroportos. O relator aguarda um compromisso claro da Comissão e dos Estados‑Membros sobre esta questão.
III.6 Controlo
Houve que chegar a novas propostas para o sistema de supervisão, a fim de harmonizar o sistema actual, incluindo a Autoridade Comum de Controlo (ACC), e as realidades de um contexto legal e institucional modificado. Para tal, o relator teve uma série de reuniões com os representantes da ACC e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), com o objectivo de encontrar uma solução mutuamente satisfatória. Esta solução é agora apresentada nas alterações correspondentes ao artigo 31º, 31º bis (novo) e 31º ter (novo). O elemento fulcral deste sistema é o conceito de responsabilidade partilhada. A natureza do SIS II requer uma cooperação estreita entre as autoridades de controlo, que é mais bem alcançada desta forma. As propostas são completadas por uma descrição mais pormenorizada das tarefas de controlo, com base no artigo 115º da CAAS (Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen) e na prática actual. Finalmente, o relator deseja sublinhar que o mandato da Comissão não se circunscreve à gestão operacional; mais do que isso, a Comissão é simultaneamente a guardiã do Tratado e, por conseguinte, também uma autoridade de supervisão. É essencial que a Comissão aceite este papel, porque constitui um elemento‑chave para uma supervisão eficaz. As alterações referentes a este papel da Comissão são introduzidas nos artigos 14º e 34º.
III. 7 Local de instalação
O relator, inicialmente, aceitou excluir o problema do local de instalação do debate sobre o quadro legislativo. Dado que os Estados-Membros, em sede de Conselho, suscitaram , esta questão e lhe atribuiram grande importância o relator não tem objecções em incluir a matéria neste instrumento legislativo.
Quanto à localização física, o relator não tem objecções a Estrasburgo e Sankt Johann, Pongau (cf. alteração ao artigo 4º bis [novo]). A gestão operacional do SIS II nestes locais tem, contudo, de recair sob a responsabilidade única da Comissão.
O relator defende com firmeza a ideia de que, futuramente, uma agência comunitária deve ser responsável pela gestão de todos os grandes sistemas TI estabelecidos para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e justiça (ou seja, também para o Eurodac, que é gerido actualmente pela Comissão e para o VIS).
IV. O Regulamento actual
IV. 1 Art. 15º
Foram identificados problemas graves com os dados das indicações previstas no actual artigo 96º, para efeitos de recusa de admissão, os quais cumpre solucionar. O relator congratula‑se, por isso, com a proposta da Comissão referente a este artigo. Propõe algumas alterações ao artigo 15°, que têm como objectivo melhorar o texto. O relator gostaria de reforçar, por exemplo, as ideias segundo as quais as indicações têm de se fundamentar numa avaliação individual e que deverá existir uma harmonização das indicaçõesao nível do SIS II.
IV.2 Direitos de acesso
De uma maneira geral, o relator concorda com a concessão de direitos de acesso às várias autoridades, tal como propõe a Comissão. São propostas algumas alterações aos artigos 17º e 18º, fundamentalmente para esclarecer quais são as autoridades em causa. No nº1 do artigo 18º, o relator deixa claro que as autoridades policiais gostariam de manter o direito de acesso às indicações para efeitos de recusa de admissão, porque há que saber se tais pessoas estão autorizadas a permanecer no território dos Estados‑Membros.
O relator não concorda, porém, que esse direito de acesso seja atribuído às autoridades competentes em matéria de asilo, para a designação doEstado‑Membro responsável por um pedido de asilo (alteração ao nº 2 do artigo 18º). A justificação para esse acesso é demasiado rebuscada. Além disso, o relator considera que o acesso concedido às autoridades competentes em matéria de asilo, com o objectivo de se determinar se um candidato a asilo político representa “uma ameaça à ordem pública ou à segurança interna” (nº 3 do artigo 18º), procedendo‑se, assim – indirectamente –, à análise de um pedido de asilo, deverá ser clarificado através de uma referência aos motivos exactos, tal como prescreve a Directiva relativa às condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado.
A publicação – também na Internet – de uma lista actualizada das autoridades com direito de acesso reveste‑se de grande importância por razões de transparência e controlo (cf. alterações ao nº 3 do artigo 21º).
IV. 3 Períodos de conservação
O relator propõe um período de conservação de três anos, em consonância com o prazo de três anos previsto actualmente para a análise das indicações previstas no artigo 96º (nº 1 do artigo 112º da CAAS). Deveria, contudo, ser possível prorrogar o período por mais dois anos, na sequência de uma avaliação individual. Se as condições se encontrarem ainda preenchidas após os cinco anos, deverá ser inserida uma nova indicação. Conjuntamente com a revisão dos dados prevista no nº 7 do artigo 24º, isto significaria que as indicações seriam verificadas decorridos dois, três e cinco anos. O relator entende que isso é indispensável à salvaguarda da qualidade dos dados do SIS II.
IV.4 Comitologia
O relator subscreve a actual posição da comissão LIBE, ao propor um procedimento de comitologia alternativo, que poria Parlamento e Conselho a um mesmo nível. O relator tem plena consciência dos debates interinstitucionais em curso sobre esta matéria, mas manterá as alterações (ao artigo 35º), até que seja encontrada uma solução satisfatória. Além disso, são incorporados no texto do Regulamento certos trechos do manual SIRENE, uma vez que este está sujeito ao procedimento de comitologia e porque, em grande medida, segundo o relator, ele não se reporta apenas a medidas de execução puramente técnicas. Por fim, o relator propõe que as autoridades de protecção de dados possam emitir pareceres sobre propostas de medidas de execução.
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) |
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Referências |
COM(2005)0236 – C6 0174/2005 – 2005/0106(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
31.5.2005 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
BUDG JURI |
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Comissões que não emitiram parecer |
BUDG |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Carlos Coelho 13.6.2005 |
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Exame em comissão |
20.6.2005 |
23.11.2005
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12.7.2006 |
18.4.2006
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4.5.2006
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12.9.2006 |
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Data de aprovação |
5.10.2006 |
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Resultado da votação final |
for: against: abstentions: |
35 3 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Edit Bauer, Johannes Blokland, Mihael Brejc, Maria Carlshamre, Michael Cashman, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Fausto Correia, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Elly de Groen-Kouwenhoven, Lilli Gruber, Adeline Hazan, Lívia Járóka, Barbara Kudrycka, Henrik Lax, Antonio Masip Hidalgo, Edith Mastenbroek, Hartmut Nassauer, Martine Roure, Inger Segelström, Ioannis Varvitsiotis, Manfred Weber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Roland Gewalt, Genowefa Grabowska, Luis Herrero-Tejedor, Sophia in 't Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Viktória Mohácsi, Javier Moreno Sánchez, Hubert Pirker, Marie-Line Reynaud, Bogusław Sonik |
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Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Jens Holm, Feleknas Uca |
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Data de entrega |
13.10.2006 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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