RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico “Prevenir e combater a criminalidade” para o período de 2007 a 2013 - Programa geral “Segurança e protecção das liberdades”
10.11.2006 - (COM(2005)0124 – C6‑0242/2005 – 2005/0035(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Romano Maria La Russa
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico “Prevenir e combater a criminalidade” para o período de 2007 a 2013 - Programa geral “Segurança e protecção das liberdades"
(COM(2005)0124 – C6‑0242/2005 – 2005/0035(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0124)[1],
– Tendo em conta a alínea c) do nº 2 do artigo 34º do Tratado UE,
– Tendo em conta o nº 1 do artigo 39º do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0242/2005),
– Tendo em conta os artigos 93º e 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6‑0389/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Considera que o montante indicativo de referência financeira indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 3 A do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual em conformidade com as disposições do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006;[2]
3. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 1 | |
(1) O objectivo da União que consiste em facultar aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça será atingido através da prevenção e do combate à criminalidade, organizada ou não, como previsto no quarto travessão do artigo 2.º e no artigo 29.º do Tratado da União Europeia.
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(1) O objectivo prioritário da União que consiste em facultar aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça será atingido através da prevenção e do combate à criminalidade, organizada ou não, como previsto no quarto travessão do artigo 2.º e no artigo 29.º do Tratado da União Europeia. |
Justificação | |
É importante que fique claramente expresso o carácter prioritário que a UE confere à questão da segurança e, por conseguinte, o combate a todos os tipos de criminalidade, no âmbito do seu objectivo de desenvolvimento de um verdadeiro espaço de liberdade, de segurança e de justiça. | |
Alteração 2 Considerando 2 | |
(2) A fim de proteger a liberdade e a segurança dos cidadãos e da sociedade face às actividades criminosas, a União deve adoptar as medidas necessárias para prevenir, detectar, investigar e reprimir com eficiência e eficácia todas as formas de criminalidade, designadamente a de carácter transfronteiras. |
(2) A fim de proteger a liberdade e a segurança dos cidadãos e da sociedade face às actividades criminosas, a União deve adoptar as medidas necessárias para prevenir, detectar, investigar e reprimir com eficiência e eficácia todas as formas de criminalidade, designadamente nos casos do crime organizado. |
Alteração 3 Considerando 5 | |
(5) Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, é necessário e oportuno alargar as possibilidades de financiamento das medidas destinadas a prevenir e a combater a criminalidade e rever as suas modalidades. |
(5) Numa perspectiva de eficácia, rentabilidade e transparência, é necessário e oportuno alargar as possibilidades de financiamento das medidas destinadas a prevenir e a combater a criminalidade. Neste contexto, procurar-se-á, nomeadamente, obter uma utilização óptima dos serviços competentes através de uma abordagem das capacidades centrada nos aspectos directamente operacionais. As disposições do presente programa devem, além disso, permitir rever as modalidades de financiamento. |
Justificação | |
O anterior programa AGIS contribuiu consideravelmente para um melhor conhecimento e cooperação entre as diferentes autoridades responsáveis pelo combate ao crime; é desejável que esta cooperação adquira uma dimensão mais directamente operacional graças ao presente programa. | |
Alteração 4 Considerando 9 | |
(9) Uma vez que os objectivos da acção a desenvolver, nomeadamente a prevenção da criminalidade organizada e transnacional e a luta contra este fenómeno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(9) Uma vez que os objectivos da acção a desenvolver, nomeadamente a prevenção da criminalidade organizada e transnacional e a luta contra este fenómeno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da iniciativa, necessitar de uma intervenção ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no referido artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
Justificação | |
Reafirmação do princípio da subsidiariedade. | |
Alteração 5 Considerando 11 | |
(11) As despesas do programa deverão ser compatíveis com o limite máximo previsto na rubrica 3 das Perspectivas Financeiras. É necessário prever uma determinada flexibilidade na definição do programa, de forma a poder adaptar as acções previstas e dar resposta à evolução das necessidades durante o período de 2007 a 2013. Por conseguinte, a decisão deverá limitar-se a dar uma definição genérica das acções previstas e das respectivas disposições administrativas e financeiras. |
(11) As despesas do programa deverão ser compatíveis com o limite máximo previsto na rubrica 3 das Perspectivas Financeiras. É necessário prever uma determinada flexibilidade na definição do programa, de forma a poder adaptar as acções previstas e dar resposta à evolução das necessidades durante o período de 2007 a 2013. |
Justificação | |
Não obstante ser desejável um certo grau de flexibilidade, convém não transmitir a impressão que a decisão é demasiado geral e que, consequentemente, é possível fazer tudo ao abrigo do programa. | |
Alteração 6 Artigo 3, nº 1, alíneas a) e b) | |
(a) Aplicação da lei; |
a) Prevenção da criminalidade e criminologia |
(b) Prevenção da criminalidade e criminologia; |
(b) Aplicação da lei destinada a contra‑atacar as actividades criminosas e a impedir os criminosos de beneficiarem do produto das suas actividades. |
Alteração 7 Artigo 3, nº 2, alínea a) | |
(a) Promover e desenvolver a coordenação, a cooperação e a compreensão mútua entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as outras autoridades nacionais e organismos conexos da União Europeia; |
(a) Promover e desenvolver a coordenação, a cooperação e a compreensão mútua entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as outras autoridades nacionais, autoridades locais e organismos conexos da União Europeia, procedendo, em particular, a uma racionalização dos seus esforços e a uma melhoria da sua interoperabilidade, incentivando a multiplicação das "Joint Investigation Teams" coordenadas pela EUROPOL e promovendo acções de formação e de sensibilização em matéria de combate ao terrorismo no quadro da cooperação CEPOL/EUROPOL; |
Justificação | |
Privilegiar o aspecto operacional do programa seja privilegiado requer o envolvimento das autoridades locais, a generalização das equipas mistas em matéria de investigação e manutenção da ordem e a realização de acções de formação específicas em matéria de combate ao terrorismo. | |
Alteração 8 Artigo 3, nº 2, alínea a) | |
(a) Promover e desenvolver a coordenação, a cooperação e a compreensão mútua entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei e as outras autoridades nacionais e organismos conexos da União Europeia; |
(a) promover e desenvolver a coordenação, a cooperação e a compreensão mútua entre os serviços responsáveis pela aplicação da lei, outras autoridades nacionais, regionais e locais e organismos competentes da União Europeia; |
Justificação | |
Importa envolver todos os níveis da autoridade nos Estados‑Membros. | |
Alteração 9 Artigo 3, nº 2, alínea b) | |
(b) Encorajar, promover e desenvolver os métodos e instrumentos horizontais necessários para uma estratégia de prevenção e de luta contra a criminalidade, por exemplo parcerias entre os sectores público e privado, o intercâmbio das melhores práticas em matéria de prevenção da criminalidade, comparabilidade das estatísticas e criminologia aplicada; |
(b) Encorajar, promover e desenvolver os métodos e instrumentos horizontais, bem como a normalização dos procedimentos necessários para uma estratégia de prevenção e de luta contra a criminalidade, por exemplo parcerias entre os sectores público e privado (no rigoroso respeito das normas já adoptadas e a adoptar em domínios tão sensíveis como a retenção e a protecção dos dados), o intercâmbio das melhores práticas em matéria de prevenção da criminalidade, comparabilidade das estatísticas e criminologia aplicada, nomeadamente através da criação de uma ferramenta de benchmarking autónoma; |
Justificação | |
A normalização dos procedimentos e a criação e utilização de uma ferramenta estatística relevante no domínio da criminalidade são dois aspectos fundamentais do presente programa. Quanto à parceria público/privado, que é indispensável, esta deve estar preparada para fazer face a qualquer tipo de críticas, respeitando o quadro legal em vigor em domínios sensíveis como os que têm a ver com o respeito das liberdades fundamentais e da vida privada. | |
Alteração 10 Artigo 3, nº 2, alínea c) | |
(c) Promover e desenvolver as melhores práticas em matéria de protecção das vítimas e das testemunhas da criminalidade. |
(c) Promover e desenvolver as melhores práticas em matéria de protecção das vítimas e das testemunhas da criminalidade, em particular, assentando as bases de um fundo de indemnização permanente complementar dos diversos sistemas nacionais que forneça uma protecção e uma indemnização mínimas comuns. |
Justificação | |
A indemnização das vítimas ou das suas famílias, bem como a protecção das testemunhas, deve ir mais longe do que as medidas, aliás muito desiguais, actualmente em vigor nos Estados-Membros. A criação de um fundo para indemnizações fará avançar a solidariedade para com as vítimas e, simultaneamente, contribuir para a eficácia policial e judicial limitando as pressões sobre as testemunhas. | |
Alteração 11 Artigo 3, nº 2, alínea c bis) (nova) | |
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c bis) promover, no quadro dos projectos que o permitam, o conceito de "participação do cidadão" e incentivar as iniciativas baseadas no empenho activo da sociedade civil e dos seus actores em prol da melhoria da segurança global. |
Justificação | |
A mobilização do público no combate a todos os tipos de criminalidade e, particularmente, na luta contra o terrorismo, deve figurar entre os objectivos do presente programa, uma vez que esse empenho, que, em certa medida, funciona como uma acção de prevenção a longo prazo, irá contribuir para a emergência de uma resposta apropriada e equilibrada, devendo tornar-se um elemento subjacente à definição e aplicação das políticas dos Estados-Membros neste domínio. | |
Alteração 12 Artigo 3, nº 3 | |
3. O programa não abrange a cooperação judiciária. Todavia, poderá cobrir acções destinadas a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os serviços responsáveis pela aplicação da lei. |
3. O programa não abrange a cooperação judiciária. Todavia, poderá cobrir acções destinadas a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os serviços responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente, através da disponibilização, no âmbito da cooperação entre a EUROPOL e a EUROJUST, de uma célula permanente de assistência jurídica de urgência encarregada de avaliar, em função da situação subjacente à consulta, a pertinente base jurídica susceptível de ser invocada, permitindo a prossecução da acção dos serviços de polícia e/ou de segurança no pleno respeito do direito. |
Justificação | |
Frequentemente, o direito de persecução judicial conferido às polícias e a outros serviços de segurança dos Estados-Membros torna-se virtual, minado pelas incertezas que pesam sobre a base jurídica que autoriza a prossecução da sua acção além fronteiras: a referida assistência deveria alargar as possibilidades de acção e limitar as anulações a posteriori por vício de forma ou ausência de base jurídica. | |
Alteração 13 Artigo 6, n° 1 | |
1. O apoio financeiro da União pode assumir as seguintes formas jurídicas: |
1. O apoio financeiro da União pode assumir as seguintes formas jurídicas, nos termos dos artigos 108º e 88º do Regulamento Financeiro: |
(a) Subvenções, |
(a) Subvenções, |
(b) Contratos públicos. |
(b) Contratos públicos. |
Justificação | |
Deve indicar-se que o apoio financeiro da UE deve respeitar as regras do Regulamento Financeiro 1605/2002/CE. Correcção de um patente erro de redacção. | |
Alteração 14 Artigo 6, nº 2 bis (novo) | |
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2 bis. O acesso a financiamentos será facilitado através da aplicação do princípio da proporcionalidade no tocante a documentos a serem apresentados e da criação de uma base de dados para a apresentação de pedidos. |
Justificação | |
Há que simplificar os métodos e os procedimentos para reforçar a transparência do processo de selecção e facilitar o acesso ao programa. | |
Alteração 15 Artigo 7, nº 3 bis (novo) | |
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3 bis. A Comissão deve, na medida do possível, simplificar os procedimentos e garantir que os convites à apresentação de propostas previstos no presente programa não representem um peso burocrático para os promotores dos projectos candidatos. Se necessário, o convite à apresentação de propostas poderia ser organizado em duas fases, requerendo-se, na primeira fase, apenas o envio das informações absolutamente necessárias para uma avaliação adequada do projecto. |
Justificação | |
O programa não deve desencorajar quem quer que seja por causa da complexidade e/ou rigidez administrativas. A simplificação dos procedimentos é uma das chaves do seu sucesso. | |
Alteração 16 Artigo 7, nº 5, alínea d) | |
(d) Impacto geográfico das actividades desenvolvidas; |
(d) Impacto social das actividades desenvolvidas; |
Alteração 17 Artigo 9 | |
1. Sempre que se fizer referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresentará ao Comité um projecto das medidas a adoptar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação. |
Sempre que se fizer referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE. |
2. Esse parecer deve ser exarado em acta. Cada Estado‑Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. |
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3. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. Informará o Comité do modo como esse parecer foi tomado em consideração. |
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Justificação | |
Por razões de simplificação e de clareza do acto legislativo, é proposto fazer directamente referência às disposições relativas ao procedimento consultivo estabelecido pela "Decisão sobre Comitologia"de 1999. Longe de ser ideal, esta decisão do Conselho prevê, apesar de tudo, um certo grau de informação e de transparência em favor do Parlamento Europeu, enquanto o procedimento previsto pela Comissão evita toda a informação do PE. | |
Alteração 18 Artigo 14, n° 1 bis (novo) | |
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1 bis. A Comissão garantirá que as acções previstas pela presente decisão serão objecto de uma avaliação ex ante, de um acompanhamento e de uma avaliação ex post. A Comissão assegurará a possibilidade de acesso ao programa e a transparência da sua execução. |
Justificação | |
Considera importante garantir o controlo democrático através de um acompanhamento e uma avaliação do programa em tempo oportuno. | |
Alteração 19 Artigo 14, nº 2 | |
2. A Comissão assegurará a avaliação periódica, independente e externa do programa. |
2. A Comissão assegurará a avaliação periódica, independente e externa do programa. Procederá também regularmente a trocas de pontos de vista com os beneficiários do presente programa quanto à concepção, execução e acompanhamento do mesmo. |
Justificação | |
A regular troca de informações com os beneficiários é uma componente indispensável da melhoria potencial do programa, já que permitirá uma adaptação às realidades com que estes são confrontados. | |
Alteração 20 Artigo 14, nº 3, proémio e alínea (-a) (nova) | |
3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho: |
3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parlamentos nacionais: |
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(- a) um relatório anual sucinto que contenha, em particular, informações que permitam avaliar quantitativamente o êxito do presente programa; |
Justificação | |
A comunicação dos documentos de acompanhamento deve ser estendida ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu; além disso, o PE não pode esperar três anos e meio para ter uma primeira ideia dos resultados deste programa; necessita, sobretudo, de indicações que lhe permitam exercer convenientemente o seu papel de co‑legislador orçamental e alterar ou reorientar o esforço em função dos referidos resultados. Impõe-se, por conseguinte, que seja obrigatória a apresentação de um relatório anual sucinto. | |
Alteração 21 Artigo 14, n° 3 | |
3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho: |
3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho: |
(a) Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa até 31 de Março de 2010; |
(a) Três anos após a adopção do programa, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa; |
(b) Uma comunicação sobre a continuação do programa até 31 de Dezembro de 2010; |
(b) Quatro anos após a adopção do programa, uma comunicação sobre a continuação do programa; |
(c) Um relatório de avaliação ex post até 31 de Março de 2015. |
(c) Até 31 de Março de 2015, um relatório pormenorizado de avaliação ex post sobre a execução e os resultados do programa, no final da execução do programa. |
Justificação | |
Considera importante garantir o controlo democrático através de um acompanhamento e uma avaliação do programa em tempo oportuno. | |
Alteração 22 Artigo 14 bis (novo) | |
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Artigo 14º bis |
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Igualdade de tratamento |
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Os organismos que beneficiam de uma subvenção de funcionamento a título do presente programa poderão participar em convites à apresentação de propostas para outros programas, sem beneficiar, no entanto, de qualquer tratamento preferencial relativamente às outras organizações financiadas por outros orçamentos que não o da União Europeia. |
Justificação | |
Reafirmação do princípio da igualdade de tratamento. | |
Alteração 23 Artigo 14 ter (novo) | |
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Artigo 14º ter |
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Publicidade dos financiamentos |
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Qualquer instituição, associação ou actividade que beneficie de uma subvenção a título do presente programa deve assegurar a publicidade do apoio fornecido pela UE; para esse efeito, a Comissão estabelecerá linhas directrizes detalhadas em matéria de visibilidade. |
Justificação | |
A ajuda financeira recebida da UE deveria, sempre que possível, ser tornada pública. Esta publicidade, que poderia simplesmente decorrer do princípio da transparência, é também primordial para dar a conhecer os esforços realizados pela União. As linhas directrizes já elaboradas pela Comissão na matéria podem servir de modelo geral. | |
Alteração 24 Artigo 14 quater (novo) | |
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Artigo 14º quater |
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Divulgação dos resultados |
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A fim de facilitar a divulgação dos resultados, as ferramentas que decorrem de projectos financiados pelo presente programa, nomeadamente em matéria de estatísticas e dados criminológicos, são colocadas gratuitamente à disposição do grande público por via electrónica. |
Justificação | |
A referida disponibilização alargará o leque de divulgação dos resultados do programa e sublinhará o carácter de interesse geral do programa. | |
Alteração 25 Artigo 14 bis (novo) | |
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Artigo 14º bis |
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Publicação dos projectos |
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A Comissão e os Estados-Membros publicam anualmente a lista dos projectos financiados pelo presente programa com uma breve descrição de cada projecto. |
Justificação | |
Importante por razões de transparência. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
De acordo com as preocupações manifestadas, nomeadamente, nas cimeiras de Tampere e de Haia, a Comissão estabeleceu como uma das suas prioridades no quadro das perspectivas financeiras 2007-2013 dotar a União Europeia de um nível global de segurança cuja excelência o tornará um dos pilares que conferirão o seu pleno significado ao conceito de cidadania europeia: ampla tarefa, uma vez que o contexto de segurança europeu se caracteriza por um aumento dos riscos e ameaças sem que, pelo facto, a visibilidade de tais riscos e ameaças se torne mais evidente.
Pelo contrário, a sofisticação das tecnologias utilizadas para fazer progredir todo o tipo de criminalidade, juntamente com a existência de fronteiras que só parecem constituir uma barreira para os serviços de polícia, torna imperativo o reforço de uma cooperação eficaz entre os serviços de polícia e de segurança, a fim de reduzir o leque das vulnerabilidades, sejam elas materiais, tecnológicas, jurídicas ou administrativas. Desta cooperação aprofundada, é legítimo esperar uma racionalização dos esforços, evitando a sua fragmentação e a sua inútil duplicação, uma normalização de tudo o que seja possível normalizar em matéria de procedimento, e a melhoria de uma interoperabilidade ainda frequentemente balbuciante.
Tais são os objectivos essenciais que podemos fixar para o programa "Prevenir e combater a criminalidade", atribuindo um lugar preponderante ao combate à ameaça terrorista: com efeito, o balanço humano e material dos atentados que recentemente atingiram alvos europeus no território europeu (estamos obviamente a pensar nos ataques verificados nos transportes colectivos de Madrid e de Londres), mas igualmente fora da Europa (como em Casablanca) fazem provavelmente do combate ao terrorismo o aspecto emblemático deste imperativo de cooperação ao serviço dos cidadãos europeus.
Desde muito cedo que a União Europeia começou a agir neste domínio – cooperação policial mas também judiciária em matéria penal – através de diversos programas (Grotius penal, Oisin, Stop, Falcone e Hipócrates) que foram agrupados a partir de Janeiro de 2003 no programa-quadro AGIS. Este programa conheceu um amplo sucesso (em 2004, só um terço dos projectos transmitidos pôde ser financiado) e revelou-se muito útil contribuindo consideravelmente para reforçar o entendimento entre as diferentes instituições e autoridades nacionais. Não surpreende, por conseguinte, que a Comissão tenha reconduzido, através dos programas específicos "Justiça penal" e do presente programa a totalidade das possibilidades oferecidas pelo AGIS, enriquecendo-o com algumas prioridades suplementares que visam a utilização óptima dos serviços competentes graças a uma abordagem privilegiada (capacity building) centrada em aspectos directamente operacionais: a melhoria do intercâmbio de informações (com a ajuda das novas tecnologias), a indexação e a interoperabilidade das bases de dados, a tecnologia e a metodologia das comunicações protegidas, bem como o desenvolvimento das parcerias público/privado, constituem outros tantos objectivos específicos para os quais o presente relatório pretende contribuir.
O presente relatório, embora subscreva totalmente a arquitectura global do projecto da Comissão, pode, no entanto, contribuir para colmatar algumas lacunas, para desenvolver sinergias relevantes e para fixar alguns limites:
Lacunas a colmatar:
Gostaríamos que os conceitos de "participação do cidadão" e de "dimensão humana" estivessem mais afirmados no programa:
· No primeiro caso, trata-se de promover, sempre que os projectos o permitam, a mobilização do público para o combate a todos os tipos de criminalidade e, particularmente, a luta contra o terrorismo; parece, com efeito, totalmente indicado incentivar as iniciativas que assentam no empenho activo da sociedade civil e dos seus actores em prol da melhoria da segurança global. Tal empenho, que se enquadra numa acção de prevenção a longo prazo, irá contribuir para a emergência de uma resposta apropriada e equilibrada, devendo tornar-se um aspecto subjacente à definição e execução das políticas dos Estados-Membros neste domínio. Para o efeito, deve ser assegurada uma melhor associação das autoridades locais, já que estas constituem frequentemente o nível pertinente onde se elaboram e experimentam as respostas de terreno à ameaça criminosa.
· No segundo caso, trata-se de afirmar uma forte vontade em matéria de protecção das testemunhas e das vítimas, particularmente, e uma vez mais, em matéria de terrorismo: para além da natural assistência médica, psicológica e social às vítimas e às suas famílias, deveria ser decidida a criação de um fundo de indemnização permanente que permitisse concretizar um princípio da solidariedade frequentemente pouco traduzido na prática, fundo que, de acordo com um princípio da complementaridade, se viria acrescentar para corrigir as insuficiências de sistemas nacionais muito diversos, e assim contribuir para fornecer uma garantia de protecção e de indemnização mínimas comuns no interior da UE.
Seria igualmente desejável, à luz do exercício anterior do programa AGIS, aprofundar a simplificação dos procedimentos, a fim de permitir o lançamento de iniciativas até agora desencorajadas por dificuldades formais e/ou administrativas.
Sinergias a desenvolver:
Alguns dos objectivos inscritos no programa poderiam ser mais facilmente atingidos se fosse estabelecida ou estivesse melhor assegurada uma verdadeira sinergia com a acção ou as capacidades de certos organismos comunitários:
· Os objectivos em matéria estatística (programa em matéria de criminologia e base de dados comuns, estabelecimento de uma ferramenta de "benchmarking" autónoma relativa às melhores práticas, etc...) deveriam beneficiar de uma conexão em rede com a EUROSTAT e, sobretudo, com a EUROPOL, responsável pela elaboração anual do OCTA (Organised Crime Threat Assessment) cuja primeira publicação está prevista para a Primavera de 2006 e que deverá apoiar-se na análise de dados estatísticos nacionais, pertinentes e comparáveis.
· Os protocolos da EUROPOL relativos à sua participação nas Joint Investigation Teams (JO C 312 de 16/12/2002) e à sua vocação de foco da cooperação policial europeia (protocolo "dinamarquês", JO C 002 de 06/01/2004) devem constituir referências na matéria e pontos de ancoragem para as iniciativas do presente programa que pretendem contribuir para o reforço destas JITs, inclusive nos Estados-Membros que ainda não os ratificaram. Estas iniciativas necessitam igualmente da contribuição da EUROJUST nos casos em que esteja presente qualquer dimensão judicial.
· Tendo em conta o aspecto prioritário do tema, será prestada uma atenção muito particular às propostas de acções de formação de sensibilização específicas em matéria de combate ao terrorismo: estas acções devem essencialmente resultar de uma cooperação CEPOL/EUROPOL cujas estratégias de acção assentarão, entre outras coisas, no OCTA.
· Finalmente, a fim de permitir a prossecução da acção das polícias europeias para além das suas próprias fronteiras, nomeadamente no âmbito do seu direito de persecução, a EUROJUST e a EUROPOL deveriam, no quadro da sua cooperação, facultar uma célula permanente de assistência jurídica de urgência, encarregada de avaliar, em função da situação subjacente à consulta, a pertinente base jurídica susceptível de ser invocada a fim de permitir a prossecução da acção no pleno respeito do direito.
Limites a fixar:
O relator já manifestou que era favorável ao conceito de "participação do cidadão", conceito este que cabe totalmente no âmbito de uma resposta global em matéria de segurança; do mesmo modo, considera indispensável reforçar a parceria público/privado em domínios em que o imperativo do conhecimento tecnológico requer a cooperação de participantes cujos primeiros objectivos não são a manutenção da ordem e o combate ao crime (videovigilância, "acompanhamento" em matéria de telefonia e Internet, combate à cibercriminalidade, etc...). Contudo, é necessário que o âmbito destas parcerias cobertas pelo programa seja delimitado com rigor e que estas nunca favoreçam uma transferência de responsabilidade em matéria de segurança do sector público para o privado.
Esta observação resulta da posição constantemente defendida por esta comissão que só concebe a procura de um ambiente mais seguro no quadro do mais estrito respeito dos valores fundamentais da União como as liberdades individuais, o respeito da vida privada, o Estado de Direito e a democracia. Esta parceria, cujo desenvolvimento é desejável, deve pois ser irrepreensível quanto ao respeito das normas já adoptadas ou a adoptar futuramente (em domínios tão sensíveis como, por exemplo, a retenção e a protecção dos dados pessoais) e respeitar o novo quadro legal do terceiro pilar que deverá ser adoptado em 2006.
Nesta perspectiva, o relator considera que o lugar atribuído ao controlo parlamentar – em particular, do Parlamento Europeu – não é suficientemente visível: este só será exercido de forma efectiva e eficaz se o conjunto do programa for objecto de um relatório anual sucinto e for acompanhado por uma cláusula de revisão em função dos resultados obtidos. Por outro lado, a disseminação dos projectos e dos referidos resultados é uma condição essencial para o êxito deste programa: deve expressamente incluir os parlamentos nacionais que estão vocacionados para servir de elo de ligação com as iniciativas da União e para velar por que os seus Estados-Membros respectivos ofereçam uma cooperação plena e total na matéria.
Para terminar, é importante recordar que, se o programa "Prevenir e combater a criminalidade" deve prosseguir na via do programa AGIS, não só contribuindo para intensificar a coordenação, a cooperação e a compreensão mútua entre os diversos serviços competentes da União Europeia, como também avaliando as medidas legislativas e políticas adoptadas a nível europeu quanto à sua aplicação e eficácia, devem igualmente ser-lhe atribuídas novas prioridades no sentido de evitar que o aspecto "comunicação" mobilize a quase totalidade do orçamento disponível: sem pô-los de lado, as conferências, seminários e outras actividades de formação e de intercâmbio ser complementados - com vista a desenvolver e promover no terreno métodos e ferramentas horizontais de combate ao crime - de forma a fazer passar a cooperação entre os Estados-Membros a uma fase mais operacional para os serviços e mais visível para os cidadãos.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (26.4.2006)
destinado à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico "Prevenir e combater a criminalidade" para o período de 2007 a 2013: programa geral "Segurança e protecção das liberdades"
(COM(2005)0124 – C6‑0242/2005 – 2005/0035(CNS))
Relator de parecer: Yannick Vaugrenard
BREVE JUSTIFICAÇÃO
I. Proposta da Comissão
A presente proposta constitui uma das duas decisões que integram o programa‑quadro "Segurança e protecção das liberdades"[1], apresentado pela Comissão em Abril 2005 e proposto para o período de Janeiro de 2007 a Dezembro de 2013 com uma dotação financeira de 745 milhões de EUR em dotações para autorizações. O programa‑quadro proposto estabelece dois programas, cada um com bases jurídicas diferentes, simultaneamente complementares e harmonizados: o programa específico "Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo" e o programa específico "Prevenir e combater a criminalidade".
À parte deste programa previsto para o período 2007 - 2013, a acção comunitária em matéria de luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada consiste actualmente em dois projectos-piloto e acções preparatórias[2]2:
1. Vítimas de actos terroristas (acção preparatória)
Posto que não existe actualmente qualquer base jurídica que preveja o financiamento do projecto em 2006, a actividade é desenvolvida enquanto acção preparatória. A partir de 2007, essas actividades serão cobertas pelo actual programa "Segurança e protecção das liberdades - Prevenir e combater a criminalidade". O objectivo da acção preparatória consiste em contribuir para o financiamento de projectos destinados a ajudar as vítimas de actos terroristas e/ou os membros das suas famílias a ultrapassar as consequências da situação que viveram e contribuir para o financiamento de projectos susceptíveis de mobilizarem o público europeu contra a ameaça terrorista. As dotações 2004 foram inteiramente aplicadas. Orçamento 2005: EUR 1 950 000 em dotações para autorizações.
Rubrica orçamental |
Ano de implementação
|
Título da acção preparatória |
Orçamento 2004
|
Orçamento 2005 |
Orçamento 2006 |
||||||
2004 |
2005 |
PP2006 |
DA |
DP |
DA |
DP |
DA |
DP |
|||
18 05 04 |
PP1 |
PP2 |
AP1 |
Vítimas de actos terroristas |
1,00 |
1,00 |
2,00 |
1,00 |
2,00 |
1,20 |
|
2. Luta contra o terrorismo (projecto-piloto)
O objectivo do projecto-piloto consiste em fomentar as actividades que visem melhorar a segurança dos cidadãos da União Europeia e na cooperação na luta contra o terrorismo, colmatando as lacunas entre as actividades comunitárias. Na sequência de um convite à apresentação de propostas em 2004, perto de 100% das dotações puderam ser utilizadas para 2005.
Rubrica orçamental |
Ano de implementação
|
Título do Projecto‑Piloto |
Orçamento 2005
|
Orçamento 2006 |
||||
2005 |
2006
|
DA |
DP |
DA |
DP |
|||
18 05 06 |
PP1 |
PP2 |
Luta contra o terrorismo |
7,00 |
4,00 |
9,00 |
7,00 |
|
Há pois que acrescentar, a partir de 2007, os 745 milhões de euros do presente programa‑quadro.
O programa específico para "prevenir e combater a criminalidade" vem substituir o actual programa‑quadro de cooperação judiciária e policial em matéria penal (AGIS) e destina‑se a garantir aos cidadãos um elevado nível de segurança mediante a prevenção e o combate à criminalidade, nomeadamente o terrorismo, o tráfico de seres humanos, os crimes contra as crianças, o tráfico de drogas e de armas, bem como a corrupção e a fraude.
O Fundo centra-se em três vertentes:
· a manutenção da ordem;
· a prevenção da criminalidade e a criminologia;
· a protecção das testemunhas e das vítimas.
Para alcançar estes três objectivos, o programa ocupar-se-á do financiamento de projectos de coordenação, de cooperação e de compreensão mútua no seio da União Europeia, de métodos e instrumentos horizontais para construir uma estratégia de prevenção e de luta contra a criminalidade e de melhores práticas em matéria de protecção das vítimas e das testemunhas. Para este fim, serão apoiados projectos de dimensão europeia, transnacional e nacional.
A Comissão propõe um reforço desta acção com uma dotação financeira global de 597,6 milhões de euros, repartida do seguinte modo:
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014... |
TOTAL |
|
Despesas Operacionais
D.A
D.P |
44,6 |
50,9 |
71,8 |
85,6 |
108 |
117,2 |
119,5 |
|
597,6 |
|
22,3 |
43,92 |
60,09 |
74,52 |
94,04 |
108,12 |
116,51 |
78,1 |
597,6 |
||
A ficha financeira da proposta da Comissão apresenta um montante total de despesas administrativas no valor de 10 milhões de EUR, sem especificar o montante correspondente a cada um dos programas específicos que integram o programa‑quadro "Segurança e protecção das liberdades".
II. COMENTÁRIOS
Para além das medidas inovadoras apresentadas pela Comissão, o relator de parecer formula as seguintes propostas:
1. É necessário sublinhar que o montante indicado na ficha financeira deve ser considerado como meramente indicativo até que seja concluído um acordo sobre as Perspectivas Financeiras. A este respeito, são propostas duas alterações ao projecto de resolução legislativa.
2. Qualquer apoio financeiro da Comissão destinado aos beneficiários deve respeitar as disposições do Regulamento Financeiro, nomeadamente as regras aplicáveis às subvenções e aos contratos públicos. Neste sentido, é proposta uma alteração ao artigo 6º.
3. Por razões de simplificação e de clareza do acto legislativo, é proposto fazer directamente referência às disposições relativas ao procedimento consultivo estabelecido pela "Decisão sobre Comitologia"[3]. Neste sentido, é proposta uma alteração ao artigo 10º.
4. Para fins de coerência da acção da União na execução dos novos programas para o desenvolvimento de um espaço de segurança, liberdade e justiça, é necessário assegurar a complementaridade do presente instrumento com outros programas comunitários, nomeadamente:
· os programas para a prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo[4],
· os programas‑quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico[5],
· os projectos-piloto e as acções preparatórias já existentes, mencionados supra[6],
· o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o mecanismo de preparação e de resposta às emergências graves[7].
É, assim, proposta uma alteração ao artigo 14º com vista a evitar a dissipação de fundos europeus geridos por diferentes direcções-gerais no seio da Comissão Europeia.
5. Por último, é importante assegurar o controlo democrático através de um acompanhamento e de uma avaliação adequados do programa. Nesse sentido, são propostas três alterações ao artigo14º.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Projecto de resolução legislativa
Alteração 1
Nº 1 bis (novo)
1 bis. Considera que o montante indicativo de referência financeira indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 3 A do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual em conformidade com as disposições do ponto 38 do AII de xxx;
Proposta de decisão
Texto da Comissão[8] | Alterações do Parlamento |
Alteração 2 Artigo 6, n° 1 | |
1. O apoio financeiro da União pode assumir as seguintes formas jurídicas: |
1. O apoio financeiro da União pode assumir as seguintes formas jurídicas, nos termos dos artigos 108º e 88º do Regulamento Financeiro: |
(a) Subvenções, |
(a) Subvenções, |
(b) Contratos públicos. |
(b) Contratos públicos. |
Justificação | |
Deve indicar-se que o apoio financeiro da UE deve respeitar as regras do Regulamento Financeiro 1605/2002/CE. Correcção de um patente erro de redacção. | |
Alteração 3 Artigo 6, n° 2 | |
2. As subvenções da União serão atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas, excepto em casos excepcionais de urgência devidamente justificados ou quando as características do beneficiário o imponham como única escolha possível para uma dada acção, serão concedidas sob a forma de subvenções de funcionamento e de subvenções de acção. A taxa máxima do co‑financiamento será especificada nos programas de trabalho anuais. |
2. As subvenções da União serão atribuídas na sequência de convites para a apresentação de propostas sob a forma de subvenções de funcionamento e de subvenções de acção. A taxa máxima do co‑financiamento será especificada nos programas de trabalho anuais. |
Justificação | |
Deve indicar-se que o apoio financeiro da UE deve respeitar as regras do Regulamento Financeiro 1605/2002/CE. | |
Alteração 4 Artigo 6, nº 2 bis (novo) | |
|
2 bis. O acesso a financiamentos será facilitado através da aplicação do princípio da proporcionalidade no tocante a documentos a serem apresentados e da criação de uma base de dados para a apresentação de pedidos. |
Justificação | |
Há que simplificar os métodos e os procedimentos para reforçar a transparência do processo de selecção e facilitar o acesso ao programa. | |
Alteração 5 Artigo 9 | |
1. Sempre que se fizer referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresentará ao Comité um projecto das medidas a adoptar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação. |
Sempre que se fizer referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE. |
2. Esse parecer deve ser exarado em acta. Cada Estado‑Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. |
|
3. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. Informará o Comité do modo como esse parecer foi tomado em consideração. |
|
Justificação | |
Por razões de simplificação e de clareza do acto legislativo, é proposto fazer directamente referência às disposições relativas ao procedimento consultivo estabelecido pela "Decisão sobre Comitologia"de 1999. Longe de ser ideal, esta decisão do Conselho prevê, apesar de tudo, um certo grau de informação e de transparência em favor do Parlamento Europeu, enquanto o procedimento previsto pela Comissão evita toda a informação do PE. | |
Alteração 6 Artigo 14, n° 1 bis (novo) | |
|
1 bis. A Comissão garantirá que as acções previstas pela presente decisão serão objecto de uma avaliação ex ante, de um acompanhamento e de uma avaliação ex post. A Comissão assegurará a possibilidade de acesso ao programa e a transparência da sua execução. |
Justificação | |
Considera importante garantir o controlo democrático através de um acompanhamento e uma avaliação do programa em tempo oportuno. | |
Alteração 7 Artigo 14, n° 3 | |
3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho: |
3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho: |
(a) Um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa até 31 de Março de 2010; |
(a) Três anos após a adopção do programa, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa; |
(b) Uma comunicação sobre a continuação do programa até 31 de Dezembro de 2010; |
(b) Quatro anos após a adopção do programa, uma comunicação sobre a continuação do programa; |
(c) Um relatório de avaliação ex post até 31 de Março de 2015. |
(c) Até 31 de Março de 2015, um relatório pormenorizado de avaliação ex post sobre a execução e os resultados do programa, no final da execução do programa. |
Justificação | |
Considera importante garantir o controlo democrático através de um acompanhamento e uma avaliação do programa em tempo oportuno. |
PROCESSO
Título |
Proposta de decisão do Conselho que estabelece o programa específico "Prevenir e combater a criminalidade" para o período de 2007 a 2013: programa geral "Segurança e protecção das liberdades" |
||||||
Referências |
COM(2005)0124 – C6‑0242/2005 – 2005/0035(CNS) |
||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
||||||
Parecer emitido por |
BUDG 9.6.2005 |
||||||
Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
0.0.0000 |
||||||
Relator de parecer |
Yannick Vaugrenard |
||||||
Relator de parecer substituído |
|
|
|
|
|
||
Exame em comissão |
6.3.2006 |
34.2006 |
18.4.2006 |
25.4.2006 |
|
||
Data de aprovação |
25.4.2006 |
||||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33
|
|||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Richard James Ashworth, Simon Busuttil, Paulo Casaca, Gérard Deprez, Bárbara Dührkop Dührkop, James Elles, Markus Ferber, Salvador Garriga Polledo, Neena Gill, Dariusz Maciej Grabowski, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Catherine Guy-Quint, Jutta D. Haug, Ville Itälä, Sergej Kozlík, Wiesław Stefan Kuc, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Mario Mauro, Gérard Onesta, Wojciech Roszkowski, Antonis Samaras, Esko Seppänen, Nina Škottová, László Surján, Yannick Vaugrenard, Kyösti Virrankoski e Ralf Walter |
||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Lidia Joanna Geringer de Oedenberg e Peter Šťastný |
||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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||||||
Observações (dados disponíveis numa única língua) |
|
||||||
- [1] COM(2005)0124.
- [2] 2 O artigo 49º do Regulamento Financeiro estipula que, enquanto os projectos-piloto (PP) visam "testar a viabilidade de uma acção, bem como a sua utilidade", as acções preparatórias (AP) "se destinam a preparar propostas com vista à adopção de acções futuras".
- [3] CE/1999/468, JO nº L 184 de 17.7.1999, pp. 23-26.
- [4] 2005/0034(CNS), COM(2005)0124.
- [5] Rubrica orçamental 02 04 02, com 15 milhões de euros em dotações para autorizações e 19 milhões de euros em dotações para pagamentos.
- [6] Rubricas orçamentais 18 15 04 e 18 05 06.
- [7] COM(2005)0123.
- [8] JO C 00 de 12.12.2005, p. 00.