RELATÓRIO sobre a proposta e decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário
23.11.2006 - (COM(2006)0273 – C6‑0199/2006 – 2006/0098(CNS)) - *
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relatora: Ilda Figueiredo
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário
(COM(2006)0273 – C6‑0199/2006 – 2006/0098(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0273)[1],
– Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0199/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6‑0409/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
| Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 8 BIS (novo) | |
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(8 bis) Existe escasso conhecimento do que se tem passado com os programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais nos diversos Estados-Membros. |
Alteração 2 CONSIDERANDO 8 TER (novo) | |
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(8 ter) Há diferentes atitudes e comportamentos face às mesmas doenças em diversos Estados-Membros, mesmo vizinhos, o que pode afectar a eficiência das medidas tomadas. |
Alteração 3 CONSIDERANDO 8 QUATER (novo) | |
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(8 quater) Deve ser dado especial relevo às situações de emergência, que requerem dispêndios súbitos e não programáveis de recursos financeiros muito elevados. |
Alteração 4 ARTIGO 1, PONTO 2 Artigo 16, alínea a bis) (nova) (Decisão 90/424/CEE) | |
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a bis) apoio a acções de divulgação de boas práticas e incentivo à apresentação de programas comuns de dois ou mais Estados-Membros e zonas fronteiriças, sempre que tal se mostre importante para a prevenção, controlo, vigilância e erradicação das doenças animais contagiosas, incluindo zoonoses. |
Alteração 5 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 24, nº 1, parágrafo 2 (Decisão 90/424/CEE) | |
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A lista constante do anexo pode ser alterada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.º, sobretudo no que diz respeito a novas doenças animais que representem um risco para a sanidade animal e, indirectamente, para a saúde pública. |
A lista constante do anexo apenas poderá ser actualizada após um parecer específico do Parlamento Europeu e do Conselho. Excepcionalmente, pode ser alterada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 41.º, desde que se trate de novas doenças animais que representem um risco para a sanidade animal e, indirectamente, para a saúde pública. |
Justificação | |
A decisão de suprimir doenças da lista deve continuar a ser da competência do Conselho e do Parlamento Europeu. | |
Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 24, nº 1, parágrafo 2 bis (novo) (Decisão 90/424/CEE) | |
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Todavia, os Estados-Membros têm a possibilidade de apresentar, em função da sua realidade específica, programas nacionais, que serão co-financiados pela UE, para a erradicação, controlo e vigilância de doenças animais contagiosas, incluindo zoonoses. |
Alteração 7 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 24, nº 2, parágrafo 1 (Decisão 90/424/CEE) | |
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Anualmente, até 31 de Março, o mais tardar, os Estados‑Membros apresentam à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade. |
Anualmente, até 30 de Abril, o mais tardar, os Estados‑Membros apresentam à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade. |
Alteração 8 ARTIGO 1, PONTO 4 Artigo 24, nº 2, parágrafo 2 (Decisão 90/424/CEE) | |
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Os programas apresentados após 31 de Março não são elegíveis para financiamento no ano seguinte. |
Os programas apresentados após 30 de Abril não são elegíveis para financiamento no ano seguinte. |
Alteração 9 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 26, parágrafo 1 bis (novo) (Decisão 90/424/CEE) | |
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As situações de emergência, que requerem dispêndios súbitos e não programáveis de recursos financeiros muito elevados, devem ser sempre aceites e não devem ficar sujeitas aos prazos referidos na presente decisão. |
Alteração 10 ARTIGO 1, PONTO 7 BIS (novo) | |
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(7 bis. O artigo 43.º bis passa a ter a seguinte redacção: |
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"Artigo 43º bis |
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De quatro em quatro anos, a Comissão apresentará, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação da sanidade animal e a relação custo‑eficácia da aplicação dos programas nos diversos Estados‑Membros, incluindo uma explicitação dos critérios adoptados." |
Alteração 11 ARTIGO 2 | |
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É revogada a Decisão 90/638/CEE do Conselho a partir da data de entrada em vigor da decisão que estabelece os critérios referidos no terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 24.º da Decisão 90/424/CEE e as modalidades de aplicação referidas no n.º 10 do artigo 24.º da mesma decisão. |
É revogada a Decisão 90/638/CEE do Conselho a partir da data de entrada em vigor da decisão que estabelece os critérios referidos no terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 24.º da Decisão 90/424/CEE e as modalidades de aplicação referidas no n.º 10 do artigo 24.º da mesma decisão, sem prejuízo da manutenção do procedimento previsto no artigo 41º da Decisão 90/424/CEE e do parecer do Parlamento Europeu se houver qualquer alteração dos critérios actualmente em vigor. |
Alteração 12 ANEXO, TRAVESSÕES 20 BIS a 20 no 20 TER, 20 QUATER E 20 QUINQUIES (novos) | |
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- Leucose bovina |
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- Doença de Newcastle |
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- Doença de Aujeszky |
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- Brucelose suína |
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- BHV-1 |
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- Maedi-Visna |
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- Enterite paratuberculosa |
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- Micoplasma gallisepticum |
- [1] JO C ... / Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I – Proposta da Comissão Europeia
Com esta proposta, a Comissão refere expressamente que o seu objectivo não é alterar a política em matéria de "erradicação, controlo e vigilância de doenças e zoonoses animais", mas apenas actualizar alguns dos instrumentos que acompanham a política comunitária em matéria de sanidade animal. Entretanto, a Comissão Europeia informou que irá apresentar brevemente um relatório completo sobre a política de saúde animal, podendo, depois, apreciar-se, globalmente, alterações mais profundas da legislação em vigor. De momento, dada a entrada em vigor do novo quadro financeiro, a Comissão insiste nalgumas alterações pontuais imediatas para introduzir algumas melhorias nos procedimentos.
Assim, dá destaque a três alterações da Decisão 90/424/CEE do Conselho:
- alterar os procedimentos no financiamento comunitário de programas nacionais de erradicação e de vigilância de doenças animais, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário;
- introduzir a possibilidade de aprovação e financiamento, pela Comunidade, de programas plurianuais de erradicação, controlo e vigilância de doenças e de zoonoses animais, propondo a alteração do seu artigo 24º;
- actualizar o âmbito das actuais medidas financeiras destinadas a melhorar a política de informação nos domínios da sanidade animal e da segurança dos alimentos de origem animal, quer a utilização de sistemas informáticos veterinários integrados TRACES (sistema de controlo da circulação de animais e de controlo sanitário das importações para a União Europeia), através da alteração do artigo 37º bis, para ter em conta a adaptação técnica do sistema ANIMO e a sua inserção naquele novo sistema, quer do artigo 16º para alargar o âmbito da política de informação.
Registe-se que, no entanto, também é alterado o anexo da referida Decisão, sobre as doenças contagiosas de animais, reduzindo para 20 a actual lista de 23 doenças animais endémicas e 8 zoonoses ou doenças epizoóticas relativamente às quais poderia ser concedido um apoio financeiro da Comunidade.
A Comissão propõe também, em nome da simplificação da legislação em vigor, a revogação da Decisão 90/638/CEE do Conselho, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais, substituindo-os pelos novos critérios técnicos constantes dos anexos da nova Decisão que agora estamos a apreciar e que a Comissão Europeia quer, posteriormente, transformar em critérios e requisitos normalizados relativos aos conteúdos dos programas, através de uma decisão sua, que seja alterada quando for do seu interesse, sem participação do Parlamento Europeu.
II – Apreciação e propostas de alteração da Relatora
Há aspectos positivos nesta proposta da Comissão, particularmente o que se refere à possibilidade de aprovação de programas plurianuais, embora se saiba que essa é uma evolução inevitável por força da entrada em vigor das disposições do Regulamento (CE) n.º 882/2004 de 29 de Abril de 2004 (nomeadamente do seu artigo 41º), cujo horizonte de implementação, neste contexto, será o ano de 2008, pelo que pode parecer que a actual proposta de alteração só iria vigorar durante um ano. E, assim, fica a dúvida sobre o melhor caminho a seguir: alterar esta Decisão 90/424 ou preparar a aplicação do Regulamento n.º 882/2004, cuja complexidade parece ser, de facto, elevada?
O alargamento da elegibilidade das despesas no âmbito dos sistemas de informação (informatizados) configura-se uma medida que pode ter alguma razoabilidade. De facto, o controlo do movimento dos animais (trocas intracomunitárias) é uma ferramenta fulcral para prevenir a introdução de novas doenças contagiosas num determinado território. Uma base de dados europeia instalada num servidor com capacidade suficiente para poder ser utilizado por todos os operadores europeus em simultâneo (sistema TRACES) seria um recurso muito útil para controlar a difusão das doenças. De acordo com especialistas, o actual “Sistema TRACES” tem muitas limitações técnicas; é lento; não tem módulos estatísticos; não tem filtragem automática para impedir movimentos de animais entre zonas com restrições sanitárias e zonas livres.
Ou seja, trata-se de um problema premente, de uma carência evidente, e, por isso, urge encontrar uma fonte de financiamento para permitir o desenvolvimento adequado do Sistema TRACES. Mas essa fonte de financiamento poderia ser encontrada num contexto autónomo desta decisão.
Por outro lado, alargar o âmbito de aplicação da Decisão 90/424 às questões da “segurança sanitária dos alimentos de origem animal” e à “política de informação no domínio da protecção dos animais”, no contexto da elaboração de uma decisão que altera uma outra (prévia) que dizia exclusivamente respeito a apoios a “despesas de combate a doença contagiosas dos animais” configura-se mais como uma total transfiguração do espírito da decisão original (90/424).
De facto, o âmbito da Decisão 90/424 respeitava exclusivamente a ajudas financeiras concedidas aos países nos quais grassam doenças contagiosas com graves repercussões na produção animal. Parece, pois, não se justificar, num contexto de transição, estar a desfigurar o espírito original da legislação. Estas novas valências de despesas elegíveis tornam a legislação, já por si complexa, num processo ainda mais burocratizado.
As questões do “bem-estar animal” e da “segurança alimentar”, sendo realmente relevantes, não o são no contexto do combate às doenças contagiosas dos animais. Existem, de facto, doenças animais contagiosas que são transmitidas pelos alimentos (brucelose, tuberculose, salmonelose, colibacilose), mas o espírito do financiamento ao combate às doenças nos animais era, sobretudo, ajudar a minimizar os prejuízos que os agricultores têm sempre que é necessário destruir os seus animais quando adoecem com uma doença que se propaga facilmente. É evidente que, com isso, indirectamente se está a dar garantias à segurança alimentar, mas só por segunda intenção. Além disso, existem programas específicos de apoio às medidas de protecção animal e de promoção da segurança sanitária dos alimentos.
Assim, deveriam ser retirados desta “proposta de alteração à Decisão 90/424” as ajudas compensatórias decorrentes das questões do “bem-estar animal” e da “segurança alimentar”.
O modo como se pode alterar o elenco das doenças elegíveis indicadas no anexo, carece de definição de critérios, sobretudo para aplicação do conceito “novas doenças animais”. Ou seja, no caso de, subitamente, surgir “febre aftosa” num Estado-Membro tratar-se-á ou não de uma doença nova? Pode ser considerada nova porque actualmente a doença não existe na UE, contudo, nos últimos cem anos, já ocorreram surtos desta doença em todos os Estados‑Membros. Esta gravíssima doença não consta do Anexo.
Não estão definidos os requisitos que devem satisfazer as doenças, ou os países, para poderem ser apresentados planos plurianuais ou anuais. Em que circunstâncias são apresentados uns ou outros?
Deveria ser dado especial relevo às situações de emergência, que requerem dispêndios súbitos e não programáveis de recursos financeiros muito elevados. Tome-se como exemplo o surto de febre aftosa no Reino Unido, em 2000. No caso destas doenças, as medidas impostas, são tanto mais eficazes quanto mais precoce e radical for a sua aplicação. Para isso, é necessário constituir-se uma reserva financeira mínima para acudir a estas situações de calamidade que surgem de forma súbita, insidiosa e não previsível.
A lista de doenças contagiosas de animais elencadas no Anexo é diferente da decisão original. Foram retiradas: a febre aftosa, a leucose bovina, a peste equina, a doença de Aujeszky, a doença de Newcastle e a doença de Teushen.
Deste conjunto de doenças retiradas, pelo menos três têm importância para Portugal. A leucose bovina é uma doença que tem programas de erradicação há cerca de 20 anos, encontrando-se na fase terminal da sua erradicação definitiva. No último ano já foram encontrados muito poucos casos de leucose em Portugal, estimando-se que, mais um ano de campanha, permitiria erradicar definitivamente a doença. A não elegibilidade desta doença para financiamento poderá comprometer todo o esforço desenvolvido e conduzir ao recrudescimento descontrolado da doença.
A doença de Newcastle é endémica em aves silvestres em Portugal, podendo a todo o momento transmitir-se às aves de capoeira não vacinadas. As consequências económicas desta doença na avicultura são devastadoras.
Também a doença de Aujeszky dos suínos, agora excluída, tinha um programa previsto para Portugal, correspondendo a sua “não erradicação” à impossibilidade de envio de suínos para alguns mercados (EU e terceiros).
Outras doenças, como a brucelose suína, não contemplada na actual lista, são doenças que podem pôr o mesmo tipo de problemas às trocas comerciais, sendo esta última doença endémica em Portugal e na bacia do Mediterrâneo. Por exemplo, a venda de suínos da raça Alentejana (importante fonte de rendimento daquela região) pode ser afectada por falta de um programa de vigilância ou de erradicação.
Por outro lado, a proposta adiciona novas doenças, especialmente as zoonóticas (salmonelose, campilobacteriose e listeriose). A campilobacteriose é uma doença muito frequente em Humanos no Norte da Europa, não tendo expressão significativa no Sul. A maior parte das espécies pecuárias são portadoras sãs do agente que causa esta doença nos Humanos, não sendo possível conceber qualquer programa de controlo ou de erradicação nos animais.
Perante este cenário, julgamos poder afirmar que a construção da lista teve em conta interesses que não são exactamente coincidentes com os dos países do Sul. Por isso é, no mínimo, desequilibrada. A lista poderia ser reduzida às doenças comuns a todos os Estados‑Membros, permitindo-se alguma flexibilização para ter em conta os problemas sanitários de carácter mais regional ou específicos de cada País.
Há, ainda, outras preocupações que importa ter em conta, designadamente:
- o escasso conhecimento do que se tem passado com os programas de erradicação, de controlo e de vigilância de determinadas doenças dos animais nos diversos Estados‑Membros, pelo que se impõe um relatório periódico da situação e do custo‑eficiência dos respectivos programas;
- as diferentes atitudes sobre as mesmas doenças em diversos Estados-Membros, mesmo nalguns vizinhos, o que pode ser um obstáculo à melhoria da situação ou à erradicação de uma doença, como salientou a Federação de Veterinários Europeia (FVE). Dando como exemplo o caso da peste porcina clássica, para a qual países como a Alemanha, a República Checa e a Eslováquia apresentaram um programa e pediram apoio para a respectiva erradicação, mas não a Polónia, a FVE questiona a eficácia daqueles programas já que se sabe que esta epizootia pode ser transmitida por animais selvagens que, evidentemente, não conhecem as fronteiras;
- a heterogeneidade dos programas que podem também não ter em conta todas as necessidades de países vizinhos;
- a informação dos criadores de animais nas suas próprias explorações, o que pode ajudar a limitar a propagação das epizootias, mas com um aumento dos fundos disponíveis, dado que, com os actuais, é difícil;
- a data limite estipulada para a entrega dos programas (31 de Março) é de difícil aplicação. Deve ser mantida a data da Decisão original – 31 de Maio;
- a necessidade de manter o Parlamento Europeu informado da evolução da situação e da obrigatoriedade de nova decisão se houver alteração dos critérios previstos nos anexos a esta decisão;
- uma clarificação da linguagem utilizada nas diversas versões linguísticas, passando a usar apenas a expressão que nos parece mais correcta: “doenças contagiosas dos animais, incluindo zoonoses”, dado que todas as zoonoses são doenças contagiosas de animais e Humanos e que esta decisão apenas se aplica a doenças contagiosas dos animais de elevado impacto sanitário e económico.
PROCESSO
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Título |
Proposta e decisão do Conselho que altera a Decisão 90/424/CEE relativa a determinadas despesas no domínio veterinário |
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Referências |
COM(2006)0273 – C6‑0199/2006 – 2006/0098(CNS) |
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Data de consulta do PE |
22.6.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
AGRI |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
BUDG |
ENVI |
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Comissões que não emitiram parecer |
BUDG |
ENVI |
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Relator(es) |
Ilda Figueiredo |
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Exame em comissão |
2.10.2006 |
22.11.2006 |
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Data de aprovação |
22.11.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Vincenzo Aita, Thijs Berman, Giuseppe Castiglione, Joseph Daul, Albert Deß, Gintaras Didžiokas, Michl Ebner, Carmen Fraga Estévez, Jean-Claude Fruteau, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Bogdan Golik, Esther Herranz García, Gábor Harangozó, Heinz Kindermann, Albert Jan Maat, Diamanto Manolakou, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, María Isabel Salinas García, Brian Simpson, Witold Tomczak, Kyösti Virrankoski, Andrzej Tomasz Zapałowski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Pilar Ayuso, Bernadette Bourzai, Ilda Figueiredo, Wiesław Stefan Kuc, Jan Mulder |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Data de entrega |
23.11.2006 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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