Relatório - A6-0411/2006Relatório
A6-0411/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais

23.11.2006 - (COM(2006)0340 – C6‑0209/2006 – 2006/0117(COD)) - ***I

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf

Processo : 2006/0117(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0411/2006
Textos apresentados :
A6-0411/2006
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais

(COM(2006)0340 – C6‑0209/2006 – 2006/0117(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0340)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 4, alínea b), do artigo 152º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0209/2006),

–  Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6‑0411/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 1 BIS (novo)

 

(1 bis) Actualmente os objectivos da segurança da alimentação animal são atingidos através da aplicação das disposições dos Regulamentos (CE) nº 178/2002 e nº 183/2005,

Justificação

Em consequência da revisão completa da legislação em matéria de segurança da alimentação animal desde 2002 - em particular com a aprovação e aplicação do Regulamento (CE) nº 178/2002 (princípios e normas gerais da legislação alimentar) e do Regulamento (CE) nº 183/2005 (higiene dos alimentos para animais), que ainda não existiam aquando da aprovação da Directiva 2002/2/CE - o objectivo inicial do nº 4 do artigo 1º da Directiva 2002/2/CE - isto é, a segurança da alimentação animal - deixou de ser relevante. Segundo o relatório CIVIC de 2005, a maioria dos Estados‑Membros não vê nenhuma utilidade na declaração das percentagens para a segurança da alimentação animal.

Alteração 2

CONSIDERANDO 1 TER (novo)

 

(1 ter) Vários acórdãos judiciais pronunciados nos Estados-Membros levaram a uma aplicação distinta e desigual da Directiva 2002/2/CE e actualmente alguns casos a este respeito ainda estão pendentes perante os tribunais de alguns Estados-Membros.

Justificação

A aplicação da Directiva 2002/2/CE ao nível dos Estados-Membros não é uniforme, dado que as medidas nacionais de transposição da directiva são objecto de recursos judiciais em alguns Estados-Membros, o que não acontece noutros. Isto resulta numa discriminação relativamente à aplicação das disposições da directiva e, em particular, relativamente à declaração das percentagens das matérias-primas para alimentação animal.

Alteração 3

CONSIDERANDO 3 BIS (novo)

 

(3 bis) O Conselho e o Parlamento Europeu renunciam, nesta fase, a fazer modificações de maior alcance ao acto jurídico de base, dado que a Comissão se comprometeu, no quadro do programa de simplificação, a apresentar até meados de 2007 propostas para uma reorganização completa da legislação relativa aos produtos alimentares e à alimentação animal. Eles esperam que, neste contexto, também seja amplamente reavaliada a questão da chamada "declaração aberta dos ingredientes" e, a esse respeito, esperam novas propostas por parte da Comissão que tomem em consideração tanto o interesse dos agricultores numa informação exacta e detalhada sobre os ingredientes da alimentação animal como o interesse da indústria numa protecção suficiente dos segredos industriais.

Justificação

O Parlamento Europeu deve renunciar, nesta fase, a propor modificações individuais ao acto jurídico de base, dado que a Comissão anunciou que irá apresentar até meados de 2007 propostas abrangentes para uma reforma da legislação relativa aos produtos alimentares e à alimentação animal. Estas propostas serão acompanhadas de uma avaliação de impacto abrangente e deverão efectuar uma forte harmonização das disposições da legislação relativa aos produtos alimentares e à alimentação animal. Modificações individuais que sejam mais do que a simples transposição dos acórdãos dos tribunais apenas dificultarão este trabalho.

Alteração 4

ARTIGO 1, PONTO 1

Artigo 1, n° 1, alínea b) (Directiva 2002/2/CE)

(1) No nº 1 do artigo 1º, é suprimida a alínea b).

(1) No nº 1 do artigo 1º, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

 

"b) É aditada uma nova alínea:

 

"l) No caso dos alimentos compostos que não se destinem a animais de companhia, a menção "a percentagem ponderal exacta das matérias-primas utilizadas na composição deste alimento pode ser obtida pelas autoridades competentes em caso de calamidades junto de: ..." (indicação do nome ou denominação social, da morada ou sede social e do número de telefone e e‑mail do responsável pelas indicações a que se refere o presente número). Esta informação será comunicada a pedido das autoridades competentes em caso de calamidades."

Justificação

Em caso de calamidades, as autoridades competentes devem ter direito a obter as percentagens ponderais exactas utilizadas na composição dos alimentos.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE, relativa à circulação de alimentos compostos para animais, radica num acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) em 6 de Dezembro de 2005. O TJCE, com base em vários processos apensos (C-453/03, C-11/04, C-12/04 e C‑194/04), examinou, à luz do princípio da proporcionalidade, as disposições constantes da Directiva em matéria de declaração explícita da composição de alimentos para animais.

Esta "declaração explícita" dos ingredientes dos alimentos para animais constituía uma das exigências primordiais do Parlamento Europeu, na sequência da crise da BSE e no quadro dos requisitos expressos à Comissão Europeia pela Comissão de Inquérito da BSE (vide Resolução de 19 de Fevereiro de 1997 sobre as conclusões da Comissão Temporária de Inquérito em matéria de BSE).

O Parlamento conferiu particular importância ao facto de os consumidores terem não só de beneficiar da maior protecção possível, como também de lhes assistir a possibilidade de decidirem autonomamente, através de rótulos claros e transparentes, que géneros alimentares pretendem e de que origem, numa óptica de segurança e de saúde. Este preceito deveria igualmente ser extensível aos agricultores, que de facto também quando adquirem alimentos compostos para animais dependem de uma rotulagem inequívoca.

Por via da sua proposta legislativa COM(1999)744, que visava alterar a Directiva 79/373/CEE, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais, a Comissão apresentou uma proposta que satisfazia os requisitos supramencionados, na qual se previa a enumeração das matérias‑primas para a alimentação animal, expressas em percentagem ponderal exacta. Enquanto o PE, em primeira leitura, reiterava a necessidade de se dispor destas medidas, por parte do Conselho surgiam resistências acentuadas à declaração explícita. A posição comum do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, tornou menos consistentes as disposições relativas à declaração explícita, ao que o PE reagiu, em segunda leitura, empenhando-se resolutamente no sentido de ser restabelecida a redacção inicial. As alterações da segunda leitura foram aprovadas por maioria esmagadora em comissão (23 votos a favor e 1 contra) e em plenário (praticamente por unanimidade).

No Comité de Conciliação subsequente, os dois ramos da autoridade legislativa da Comunidade alcançaram um acordo que consistiu fundamentalmente nas seguintes disposições:

Ø Declaração obrigatória das matérias-primas no rótulo ou no documento informativo, com indicação da respectiva percentagem ponderal, sendo admissível uma margem de tolerância de +/- 15 % do valor indicado (nº 4 do artigo 1º da Directiva 2002/2/CE; artigo 5º-C da Directiva 79/373/CEE);

Ø Indicação da composição exacta do alimento composto para animais, a pedido do cliente (nº 1 do artigo 1º da Directiva 2002/2/CE; nº 1, alínea l), do artigo 5º da Directiva 79/373/CEE).

Várias empresas do Reino Unido, de Itália e dos Países Baixos apresentaram queixas contra a transposição da Directiva 2002/2/CE para o direito nacional. Foram estes casos que constituíram a base para o acórdão do TJCE de 6 de Dezembro de 2005. Nas várias queixas, foram expressas as seguintes objecções:

Ø A Directiva era destituída de efeito jurídico, porquanto tinha sido adoptada com base no nº 4 do artigo 152º do Tratado;

Ø As disposições em matéria de rotulagem constantes dos nºs 1 e 4 do artigo 1º violavam o princípio da igualdade de tratamento e de não-discriminação;

Ø As mesmas disposições violavam ainda o princípio da proporcionalidade;

Ø A Directiva não era aplicável sem a lista positiva de matérias-primas exigida no décimo considerando.

No acórdão que proferiu, o Tribunal confirmou inequivocamente a validade jurídica da Directiva, não tendo acolhido a grande maioria das críticas expressas pelas recorrentes. Só num aspecto é que o Tribunal aceitou os argumentos aduzidos pelas recorrentes, tendo criticado o preceito de "informação exacta, a pedido", constante do nº 1 do artigo 1º, que considerou desproporcionado face ao objectivo expresso da Directiva (protecção da saúde).

Segundo o Tribunal, as vantagens da Directiva (rastreabilidade, possibilidade de reacção rápida em caso de contaminação de um lote de alimentos para animais) são garantidas pelo disposto no nº 4 do artigo 1º do Regulamento. A obrigação de indicar exactamente os ingredientes, a pedido, "não pode ser justificada pelo objectivo de protecção da saúde prosseguido e vai manifestamente além do que é necessário para atingir este objectivo" (ponto 85). Segundo o Tribunal, o escasso acréscimo, em termos de protecção (da saúde) dos consumidores, não é suficiente face ao argumento das recorrentes de que são lesados "gravemente os interesse económicos dos produtores".

Deste modo, o nº 1, alínea b), do artigo 1º foi considerado inválido pelo TJCE, à luz do princípio da proporcionalidade. O artigo 233º do Tratado comete ao legislador a obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. A Comissão preconiza, na sua proposta, a supressão da Directiva 2002/2/CE da alínea controvertida.

Nas suas alegações ao TJCE, o Parlamento refere que a alínea controvertida prossegue um objectivo adicional, porquanto visa aumentar a transparência do comércio de alimentos para animais e, em última instância, possibilitar aos criadores decidirem conscientemente que alimentos deverão utilizar na alimentação dos seus animais (ponto 75 do acórdão).

O relator confere ainda importância ao facto de o TJCE ter estabelecido uma ponderação entre o valor adicional de uma informação exacta, a pedido, para a protecção da saúde, e a despesa que tal implica para o produtor.

Poderia, pois, ser vantajoso debater uma formulação que representasse um compromisso que fizesse jus tanto ao acórdão do TJCE como aos interesses dos operadores económicos, e que salvaguardasse o princípio da proporcionalidade.

Os produtores de alimentos compostos para animais referiram em várias conversações que a questão da protecção do direito de propriedade intelectual que fizeram valer em tribunal é particularmente importante no caso dos denominados "micro-componentes" (matéria-primas dos alimentos para animais que figuram em escassa quantidade nos alimentos compostos).

Deste modo, o relator propõe a manutenção do princípio da "indicação exacta, a pedido", mas com a aplicação deste artigo controvertido somente aos componentes principais dos alimentos compostos para animais, sendo que, por via de uma cláusula "de minimis", os componentes que correspondam a uma percentagem ponderal inferior a 2% ficam isentos da declaração "exacta".

Atento o acórdão proferido pelo TJCE, o relator considera que um compromisso desta índole é inteiramente proporcional. Seriam, deste modo, plenamente tidas em conta as reservas do TJCE em matéria de protecção da propriedade intelectual; também o objectivo da transparência e da decisão consciente dos consumidores ficaria melhor salvaguardado do que com a supressão proposta pela Comissão.

Por último, cumpre referir que presentemente está a ser elaborada uma regulamentação similar da "indicação de ingredientes, a pedido", no caso dos produtos cosméticos, a qual reforça os direitos dos consumidores, "sem prejuízo do sigilo comercial e dos direitos de propriedade intelectual"[1].

  • [1]  Cf. comunicado de imprensa da Comissão de 28 de Agosto de 2006 (IP 06-1127).

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que rectifica a Directiva 2002/2/CE, que altera a Directiva 79/373/CEE do Conselho relativa à circulação de alimentos compostos para animais

Referências

COM(2006)0340 – C6‑0209/2006 – 2006/0117(COD)

Data de apresentação ao PE

27.6.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

AGRI
6.7.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

ENVI

6.7.2006

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

ENVI

13.7.2006

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf
12.7.2006

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

 

 

 

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

11.9.2006

2.10.2006

22.11.2006

 

 

Data de aprovação

22.11.2006

Resultado da votação final

+: 31

–: 0

0: 0

Deputados presentes no momento da votação final

Vincenzo Aita, Thijs Berman, Giuseppe Castiglione, Joseph Daul, Albert Deß, Gintaras Didžiokas, Michl Ebner, Carmen Fraga Estévez, Jean-Claude Fruteau, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Bogdan Golik, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Heinz Kindermann, Stéphane Le Foll, Albert Jan Maat, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, Neil Parish, María Isabel Salinas García, Brian Simpson, Witold Tomczak, Kyösti Virrankoski, Andrzej Tomasz Zapałowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pilar Ayuso, Ilda Figueiredo, Gábor Harangozó, Wiesław Stefan Kuc, Jan Mulder, Markus Pieper

Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

23.11.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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