Relatório - A6-0414/2006Relatório
A6-0414/2006

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

27.11.2006 - (9010/1/2006 – C6‑0312/2006 – 2003/0252(COD)) - ***II

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Mathieu Grosch

Processo : 2003/0252(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0414/2006
Textos apresentados :
A6-0414/2006
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

(9010/1/2006 – C6‑0312/2006 – 2003/0252(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (9010/1/2006 – C6‑0312/2006),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0621)[2],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0414/2006),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do ConselhoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 20 bis

(20 bis) Convém, em particular, atribuir à Comissão competências para estabelecer os critérios necessários para a aplicação da presente directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, tais medidas devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

Convém adaptar a directiva à Decisão do Conselho 2006/512/CE de 17 de Julho de 2006, o que não a modifica no essencial..

Alteração 2

Artigo 1, nº 2

2. Sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados, os Estados­‑Membros podem introduzir, como parte integrante da carta de condução um suporte de armazenamento (micropastilha), a partir do momento em que a Comissão estabeleça os requisitos do Anexo I relativos à micropastilha, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º. Esses requisitos técnicos devem prever a homologação CE, a qual só poderá ser concedida quando for demonstrada a capacidade de resistência a tentativas de manipulação ou alteração dos dados.

2. Sem prejuízo das regras relativas à protecção de dados, os Estados­‑Membros podem introduzir, como parte integrante da carta de condução um suporte de armazenamento (micropastilha), a partir do momento em que a Comissão estabeleça os requisitos relativos à micropastilha prevista no Anexo I, que visem modificar os elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º. Esses requisitos técnicos devem prever a homologação CE, a qual só poderá ser concedida quando for demonstrada a capacidade de resistência a tentativas de manipulação ou alteração dos dados.

Alteração 3

Artigo 1, nº 3, parágrafo 3

Em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, a Comissão pode adaptar o Anexo I a fim de assegurar uma interoperabilidade futura.

Em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, a Comissão pode modificar o Anexo I a fim de assegurar uma interoperabilidade futura.

Alteração 4

Artigo 3, nº 2

2. O material utilizado para a carta de condução previsto no Anexo I deve ser protegido contra a falsificação em aplicação das especificações que forem estabelecidas pela Comissão em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º. Os Estados­‑Membros têm liberdade para introduzir dispositivos de segurança complementares.

2. O material utilizado para a carta de condução previsto no Anexo I deve ser protegido contra a falsificação em aplicação das especificações que visem modificar os elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, e que forem estabelecidas pela Comissão em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º. Os Estados‑Membros têm liberdade para introduzir dispositivos de segurança complementares.

Alteração 5

Artigo 9

1. A Comissão é assistida pelo "Comité da Carta de Condução", a seguir designado por "o Comité".

1. A Comissão é assistida pelo "Comité da Carta de Condução", a seguir designado por "o Comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os nºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

 

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

 

Justificação

Convém adaptar a directiva à Decisão do Conselho 2006/512/CE de 17 de Julho de 2006, o que não a modifica no essencial.

  • [1]  JO C 304 E de 1.12.2005, pp. 138-200.
  • [2]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Observações prévias e processo

A proposta da Comissão referente à terceira directiva relativa à carta de condução data de 2003. Não tendo sido possível concluir a primeira leitura durante a quinta legislatura, a comissão retomou plenamente os trabalhos na sexta legislatura, em Novembro de 2004. Já em Outubro de 2004 o Conselho teve oportunidade de, por sua vez, reunir numa «abordagem geral» os resultados dos diferentes debates em torno da proposta.

O relator retomou diversos aspectos desta «abordagem geral», entre os quais as disposições em matéria de protecção contra a falsificação do documento, as definições das categorias C1, D1, C e D, bem como o anexo relativo aos examinadores, que foi completamente reformulado. No entanto, o relator fez questão em colocar uma tónica especial em determinados aspectos da proposta, designadamente no que respeita ao combate do chamado «turismo de cartas de condução», à redução efectiva da actual diversidade de modelos de cartas de condução nos 25 Estados‑Membros, aos motociclos, às caravanas e às autocaravanas.

O intuito principal das alterações propostas prendia-se fundamentalmente não só com a melhoria da segurança rodoviária, através de uma formação correcta e da experiência, como também com um combate eficaz do chamado «turismo de cartas de condução». Do ponto de vista do relator, a diversidade de modelos e os diferentes períodos de validade das cartas de condução constituíam obstáculos desnecessários à livre circulação e limitavam a segurança jurídica dos cidadãos da União Europeia. Relativamente às caravanas e autocaravanas, o objectivo era encontrar um compromisso pragmático entre a segurança e a viabilidade económica.

Depois da primeira leitura, em Fevereiro de 2005, realizaram‑se intensas negociações entre o Parlamento Europeu (representado pelo relator, pelos relatores‑sombra e pelo presidente da comissão parlamentar), a Comissão Europeia e as diversas Presidências em exercício do Conselho (Luxemburgo, Reino Unido e Áustria). As negociações versaram principalmente as quatro áreas acima referidas, tendo o Parlamento logrado impor, em larga medida, os seus pontos de vista. Das 94 alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura o Conselho aceitou 77 na íntegra ou em princípio, e foi possível alcançar compromissos em relação a outras importantes alterações.

O resultado destas negociações foi confirmado numa carta ao Conselho, na qual o presidente da comissão parlamentar, após ter consultado o relator e os relatores‑sombra, confirma estar de acordo em recomendar aos membros da comissão e ao plenário a aprovação da posição comum sem alterações, desde que essa posição comum corresponda ao texto negociado.

O resultado das negociações foi então finalmente aprovado pelo Conselho em Julho de 2006, sob a forma de posição comum. O texto que agora é enviado ao Parlamento corresponde ao texto anteriormente negociado. A posição comum proposta contém as principais inovações introduzidas, cumprindo referir que as três Instituições fizeram concessões pouco relevantes, sem pôr em causa o conceito global. O relator recomenda, por isso, que a posição comum, que é o resultado de intensas negociações conducentes a um compromisso entre as três Instituições, seja aprovada sem alterações.

2. Observações sobre determinados pontos da posição comum

2.1. Combate do «turismo de cartas de condução»

Com a aprovação deste texto é dado um importante passo na luta contra o chamado «turismo de cartas de condução». Esta expressão descreve a prática seguida pelos cidadãos quando, estando inibidos de conduzir no seu país por terem cometido uma infracção grave, fazem o necessário para obter uma nova carta noutro Estado‑Membro, que tem seguidamente de ser reconhecida no seu país de origem. Nesta matéria, foi aceite a proposta do Parlamento: um Estado-Membro recusará emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido objecto de restrição, suspensão ou retirada noutro Estado-Membro (artigo 11.º). Os Estados-Membros prestar-se-ão mutuamente assistência na aplicação da presente directiva (artigo 15.º) e, no que se refere à emissão, substituição, renovação ou troca de uma carta de condução, procederão à verificação, com outros Estados‑Membros, da existência de razões para suspeitar que o candidato é já titular de outra carta de condução. Para facilitar esta cooperação, deverá ser criada uma rede de cartas de condução da UE para efeitos de intercâmbio de dados. O relator apela, pois, aos Estados‑Membros para que diligenciem no sentido de esta rede de cartas de condução ficar operacional o mais rapidamente possível e, o mais tardar, a partir da data de entrada em vigor da presente directiva.

2.2. Veículos de duas rodas: segurança através da experiência

As estatísticas de acidentes revelam que o sector dos motociclos é aquele em que existe maior necessidade de acção. Sob os auspícios do Parlamento, ficou consagrado na directiva o princípio do acesso progressivo, muito embora tenha sido concedida alguma flexibilidade aos Estados‑Membros no que se refere à idade mínima (cf. artigo 4.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e Anexo VI). O acesso progressivo promove a aquisição de experiência em motociclos mais pequenos antes de se poder conduzir motociclos de maior cilindrada. Para o efeito, é importante criar categorias de veículos A1 e A2 que sejam atractivas e válidas a nível europeu, introduzir eventualmente nos Estados‑Membros uma formação em alternativa aos exames para acesso à categoria superior, bem como aumentar para 24 anos a idade mínima que dá acesso directo aos motociclos mais potentes (sem experiência de condução prévia). Para os ciclomotores é, além disso, criada uma nova categoria europeia AM. O acesso a esta categoria está sujeito, pelo menos, à aprovação num exame teórico obrigatório, com o qual se pretende aumentar a segurança rodoviária destes jovens condutores particularmente vulneráveis.

2.3. Reboques, caravanas e autocaravanas

A proposta da Comissão era muito restritiva em relação aos reboques, na medida em que exigia para todos os reboques a partir de 750 kg a carta de condução B+E (com os respectivos exames), e isto apesar de não existirem estatísticas de acidentes ou de outra natureza que justificassem tal exigência. O Parlamento conseguiu que os titulares de uma carta de condução da categoria B possam conduzir um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima autorizada do conjunto assim formado não exceda 4 250 kg. No caso de a massa máxima autorizada do conjunto assim formado exceder 3 500 kg, é exigida uma formação e/ou um exame consoante as regras em vigor nos Estados‑Membros (cf. Anexo V). Em relação às autocaravanas, o Conselho não aceitou introduzir um sistema semelhante, pelo que o limite de peso para a categoria B se mantém nos 3 500 kg.

2.4. Redução da actual diversidade de modelos de cartas de condução: uma carta de condução europeia

A actual coexistência de mais de 110 modelos diferentes de cartas de condução, que dificulta extremamente o controlo na prática, dá lugar a um modelo único de carta de condução em formato de cartão de crédito. O mais tardar seis anos a contar da data de entrada em vigor da directiva todas as novas cartas de condução emitidas têm de estar em conformidade com o novo modelo, assim como todas as cartas de condução substituídas na sequência de perda, roubo, etc. Os Estados‑Membros podem introduzir um suporte de memória (microchip) como componente da carta de condução. Os direitos relativos à carta de condução adquiridos antes da entrada em vigor da directiva não serão, em caso algum, afectados (nº 2 do artigo 13º).

Além disso, os Estados‑Membros devem garantir que, o mais tardar 26 anos após a data de entrada em vigor da directiva, todas as cartas de condução em circulação correspondam ao novo modelo de cartão plastificado (nº 3 do artigo 3º). O relator lamenta que o prazo seja tão alargado, mas está confiante de que, na prática, a troca estará concluída mais cedo.

A introdução de um período de validade limitado para as cartas de condução permite, além disso, a actualização dos dados indicados e da fotografia, bem como a introdução periódica de novos dispositivos de segurança. Isso não significa, porém, que a União Europeia irá impor a repetição obrigatória de exames ou a realização obrigatória de exames médicos ou de testes à visão. Os Estados‑Membros podem decidir se, no momento da renovação da carta, procederão ou não à realização de tais exames, que a partir de uma certa idade e em determinadas circunstâncias se afiguram, sem dúvida, úteis para melhorar a segurança rodoviária.

2.5. Formação inicial e contínua dos examinadores (artigo 10º)

Esta área é apenas um exemplo das muitas vantagens desta nova directiva. Enquanto que a carta de condução propriamente dita é objecto de reconhecimento mútuo, não existem actualmente quaisquer regras harmonizadas aplicáveis aos examinadores. A directiva irá pôr cobro a esta situação insustentável, regulando de forma detalhada no seu Anexo IV os requisitos aplicáveis aos examinadores. Nele são estabelecidos os elementos indispensáveis para obter a habilitação inicial, os requisitos para as disposições em matéria de garantia da qualidade e os programas de formação contínua que os examinadores devem frequentar regularmente.

3. Avaliação final

A posição comum é mais do que um simples compromisso entre 25 Estados‑Membros com tradições, perspectivas e experiências muito distintas no que respeita à carta de condução e à condução de diferentes veículos. Como é evidente, não foi possível cumprir cabalmente todas as expectativas do conjunto de intervenientes, entre os quais os Estados‑Membros, os deputados e as mais diversas partes interessadas.

O compromisso alcançado, tal como consta agora da posição comum, representa, contudo, um importante passo na direcção certa. Para além da necessária harmonização a nível europeu, sempre que se afigure adequado, as decisões continuarão a ser tomadas de acordo com o princípio da subsidiariedade.

Pelas razões expostas, o relator recomenda que a posição comum seja aprovada com as cinco alterações sobre "comitologia" aprovadas pela Comissão dos Transportes e do Turismo.

PROCESSO

Título

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução

Referências

9010/1/2006 – C6-0312/2006 – 2003/0252(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

1.12.2005

T6-0041/2005

Proposta da Comissão

COM(2003)0621 – C5-0610/2003

Proposta alterada da Comissão

 

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

28.9.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

TRAN
28.9.2006

Relator(es)
  Data de designação

Mathieu Grosch
22.8.2006

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

10.10.2006

21.11.2006

 

 

 

Data de aprovação

22.11.2006

Resultado da votação final

+ :

–:

0 :

31

2

2

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Margrete Auken, Etelka Barsi-Pataky, Philip Bradbourn, Paolo Costa, Michael Cramer, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Roland Gewalt, Mathieu Grosch, Ewa Hedkvist Petersen, Jeanine Hennis-Plasschaert, Stanisław Jałowiecki, Georg Jarzembowski, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Jörg Leichtfried, Fernand Le Rachinel, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Robert Navarro, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Luís Queiró, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Renate Sommer, Ulrich Stockmann, Georgios Toussas, Marta Vincenzi, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Johannes Blokland, Markus Ferber, Anne E. Jensen, Sepp Kusstatscher, Antonio López-Istúriz White, Helmuth Markov, Francesco Musotto, Aldo Patriciello, Ari Vatanen

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Brian Simpson

Data de entrega

27.11.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua))

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