Relatório - A6-0417/2006Relatório
A6-0417/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2978/94 do Conselho

27.11.2006 - (COM(2006)0111 – C6‑0104/2006 – 2006/0046(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Fernand Le Rachinel

Processo : 2006/0046(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0417/2006
Textos apresentados :
A6-0417/2006
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2978/94 do Conselho

(COM(2006)0111 – C6‑0104/2006 – 2006/0046(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0111),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0104/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0417/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer que esta proposta lhe seja de novo submetida, caso a Comissão pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

ARTIGO 1

Artigo 4, nº 3 (Regulamento (CE) nº 417/2002)

Ao artigo 4.º do Regulamento (CE) n° 417/2002 é aditado o n.º 3-A seguinte:

O n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n° 417/2002 passa a ter a seguinte redacção:

"3-A. Nenhum petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados pode arvorar pavilhão de um Estado-Membro, excepto se for de casco duplo."

"3. Nenhum petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados pode arvorar pavilhão de um Estado‑Membro, excepto se for de casco duplo.

A nenhum petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados, qualquer que seja o seu pavilhão, será permitido entrar ou sair dos portos ou terminais no mar ou ancorar em zonas sob a jurisdição de um Estado-Membro, excepto se for um petroleiro de casco duplo."

Justificação

A criação de um novo n.º 3-A obrigaria à alteração de todas as referências ao n.º 3 no texto do actual regulamento, como as dos números 4 e 5 do artigo 4º. Uma parte da alteração ("heavy grades of oil" no texto inglês) é meramente linguística e só se aplica à versão inglesa. Uma vez que a versão original deste regulamento foi redigida em francês, a expressão do n.º 3 do artigo 4º que deve ser aqui retomada (“produits pétroliers lourds”) não foi correctamente traduzida.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão

Foi aprovado em 2002 o Regulamento (CE) n.º 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples. Este regulamento continha um calendário para a retirada de serviço dos petroleiros de casco simples, de acordo com o qual, após a data de aniversário da entrega do navio, nenhum petroleiro de casco simples será autorizado a arvorar o pavilhão de um Estado‑Membro. O regulamento prevê ainda que, após aquela data, nenhum petroleiro, seja qual for o seu pavilhão, será autorizado a entrar nos portos de um Estado‑Membro da União, excepto se for um petroleiro de casco duplo.

Depois do naufrágio do petroleiro “Prestige”, em Novembro de 2002, revelou-se necessário acelerar a retirada de serviço dos petroleiros de casco simples. Em Outubro de 2003, entrou em vigor um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 417/2002, proibindo com efeitos imediatos o transporte de petróleos pesados em petroleiros de casco simples com destino ou partida de portos de um Estado‑Membro da União Europeia.

Paralelamente, o objectivo da União era introduzir estas novas regras no direito internacional, mais concretamente na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, na sua versão alterada pelo protocolo de 1978 (MARPOL 73/78). Em Dezembro de 2003, foram aprovadas as alterações ao anexo I da MARPOL 73/78, que conferem a este anexo coerência com os requisitos ao nível europeu, mas que permitem também algumas derrogações:

· Isenções da regra 13G (calendário de retirada de serviço dos petroleiros de casco simples): o Regulamento n.º 417/2002 não permite o recurso a isenções. Todavia, no que se refere a uma segunda série de excepções, a situação é diferente;

· Isenções da regra 13H (proibição do transporte de produtos petrolíferos pesados nos petroleiros de casco simples): um navio que arvore pavilhão de um Estado‑Membro e opere fora dos portos ou terminais no mar sob jurisdição comunitária poderá beneficiar de uma isenção, sem deixar de cumprir o Regulamento n.º 417/2002.

Em 2003, a Presidência italiana efectuou uma declaração, em nome dos 15 Estados‑Membros, junto da Organização Marítima Internacional (OMI), afirmando que os Estados‑Membros não autorizariam os navios que arvorem os seus pavilhões a recorrer a qualquer destas isenções.

Nesse contexto, a Comissão Europeia sublinha que esta vontade política não corresponde à possibilidade jurídica de uma isenção relativa à regra 13H. A Comissão propõe-se alterar o Regulamento n.º 417/2002, clarificando que nenhum petroleiro que transporte produtos petrolíferos pesados está autorizado a arvorar o pavilhão de um Estado‑Membro, excepto se for um petroleiro de casco duplo, harmonizando assim o direito comunitário com a declaração da Presidência italiana.

Importa ainda especificar que um navio que arvore o pavilhão de um Estado terceiro não pode entrar num porto sob jurisdição comunitária se pretender recorrer a qualquer das isenções referidas.

Observações

a) O relator recebeu comentários sobre a presente proposta por parte da INTERTANKO, uma associação internacional de proprietários de petroleiros independentes.

A INTERTANKO sublinhou a importância de as autoridades europeias garantirem um ambiente empresarial estável para que as indústrias da UE possam florescer. A INTERTANKO espera que a maioria dos actos legislativos ou regulamentares adoptados se mantenha, a menos que existam razões excepcionais para os modificar. A Associação entende que não há qualquer razão de peso para alterar o Regulamento.

b) No que se refere à posição dos Estados‑Membros, só a Grécia se opõe a esta iniciativa legislativa de suprimir as isenções.

A Grécia alega, em primeiro lugar, que a declaração da Presidência italiana não pode comprometer os Estados‑Membros, porque não se baseou num procedimento formal que incluísse o Conselho e o Parlamento Europeu. Por outro lado, e a título de argumento de oportunidade, a Grécia alega que a Convenção MARPOL 73/78 já permite às partes contratantes e, nomeadamente, aos países terceiros recusarem o acesso aos seus portos de navios que recorram às isenções acima referidas. A Grécia não vê por que razões imperiosas é necessário excluí-las totalmente ao nível europeu, ficando os Estados terceiros livres de optar por aceitar ou não navios petroleiros de casco simples nos seus portos. Em segundo lugar, o outro ponto-chave para a Grécia é o da questão dos empregos. Com efeito, a Grécia receia que a aprovação deste regulamento tenha como única consequência que um certo número de petroleiros gregos (23 é o número avançado pelas autoridades gregas) mude de pavilhão, o que implicaria quase automaticamente uma supressão de cerca de 300 empregos na Grécia.

c) A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia não quis emitir um parecer formal sobre esta proposta. No entanto, o presidente desta comissão, Gilles Chichester, sublinhou numa carta ao Presidente da Comissão dos Transportes e do Turismo, Paolo Costa, que a sua comissão apoia inteiramente a proposta de regulamento da Comissão Europeia, considerando que a mesma constitui uma resposta adequada ao pedido do Parlamento Europeu, reiterado por diversas vezes, de retirar do activo os petroleiros de casco simples.

Posição do relator

O relator formou uma opinião sobre esta questão com base nos argumentos acima expostos. É verdade que a estabilidade do quadro jurídico é de grande importância para o sector privado, económico e comercial, mas esta estabilidade deve ser comparada com as vantagens de uma modificação jurídica que traga mais clareza e coerência política global. O relator tem a sensação de que a alteração proposta pela Comissão confirma simplesmente o que já é respeitado e aplicado pela grande maioria dos Estados‑Membros.

As reacções e oposições expressas pela Grécia devem ser, evidentemente, tidas em conta, ainda que se trate – é bom lembrá-lo – de apenas cerca de vinte de petroleiros. Por outro lado, o Regulamento n.º 417/2002, actualmente em aplicação, define o calendário de retirada do serviço dos petroleiros de casco simples até 2015 (artigo 4º). É por isso que a controvérsia gerada pela Grécia se refere apenas ao período compreendido entre hoje e aquela data, ou seja, um pouco menos de dez anos, no máximo. É importante referir que, durante este período, a entrada em vigor do novo regulamento não implicará uma obrigação de deixar em terra os petroleiros de casco simples. Com efeito, o regulamento, na sua versão alterada, apenas proibirá o transporte de produtos petrolíferos pesados. Será perfeitamente possível utilizar estes navios-cisterna para o transporte de outros produtos. Por último, parece razoável afirmar que uma hipotética mudança de pavilhão dos petroleiros gregos não condicionará em nada uma perda de empregos que é inelutável.

Ponderando todos os argumentos, o relator entende que a proposta é razoável e merece ser apoiada pela nossa comissão. O objectivo de segurança marítima máxima deve prevalecer sobre todos os outros interesses, sejam eles quais forem. Com efeito, o risco de um naufrágio de um petroleiro arvorando o pavilhão de um Estado‑Membro fora dos nossos portos pesa mais do que as restrições a impor a vinte petroleiros por um período limitado. Deverá ser possível chegar a um acordo com o Conselho sobre este processo em primeira leitura.

O relator apresenta uma alteração técnica que é igualmente apoiada pela Comissão Europeia. Esta alteração evita que se tenha de alterar uma série de referências. A segunda parte da alteração é de natureza linguística e só se aplica à versão inglesa. A alteração não afecta a substância do texto.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2978/94 do Conselho

Referências

COM(2006)0111 – C6-0104/2006 – 2006/0046(COD)

Data de apresentação ao PE

27.3.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

TRAN
3.4.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Fernand Le Rachinel
17.5.2006

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

 

 

 

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

10.10.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

22.11.2006

Resultado da votação final

+: 45

–: 0

0: 0

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Margrete Auken, Etelka Barsi-Pataky, Philip Bradbourn, Paolo Costa, Michael Cramer, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Roland Gewalt, Mathieu Grosch, Ewa Hedkvist Petersen, Jeanine Hennis-Plasschaert, Stanisław Jałowiecki, Georg Jarzembowski, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Jörg Leichtfried, Fernand Le Rachinel, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Robert Navarro, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Luís Queiró, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Renate Sommer, Ulrich Stockmann, Georgios Toussas, Marta Vincenzi, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Johannes Blokland, Markus Ferber, Anne E. Jensen, Sepp Kusstatscher, Antonio López-Istúriz White, Helmuth Markov, Francesco Musotto, Aldo Patriciello, Ari Vatanen

Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Brian Simpson

Data de entrega

27.11.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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