Relatório - A6-0422/2006Relatório
A6-0422/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.º 404/93, (CE) n.º 1782/2003 e (CE) n.º 247/2006 no que respeita ao sector das bananas

27.11.2006 - (COM(2006)0489 – C6‑0339/2006 – 2006/0173(CNS)) - *

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Jean-Claude Fruteau

Processo : 2006/0173(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0422/2006

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.º 404/93, (CE) n.º 1782/2003 e (CE) n.º 247/2006 no que respeita ao sector das bananas

(COM(2006)0489 – C6‑0339/2006 – 2006/0173(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0489)[1],

–   Tendo em conta o artigo 37º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0339/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6‑0422/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que o montante indicativo de referência indicado na proposta da Comissão deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 2 do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual em conformidade com as disposições do ponto 38 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[2].

3.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

4.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 1

(1) O regime vigente no sector das bananas é definido pelo Regulamento (CEE) n.º 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas. O regime de ajuda aos produtores de bananas, nomeadamente, baseia-se em princípios que, noutras organizações comuns de mercado, foram substancialmente reformados. A fim de melhor assegurar um nível de vida equitativo à comunidade agrícola nas regiões de produção de bananas, melhor adequar os recursos à orientação dos produtores para o mercado, estabilizar as despesas, assegurar o respeito das obrigações internacionais da Comunidade, ter em devida conta as especificidades das regiões de produção, simplificar a gestão do regime e alinhá-lo pelos princípios das organizações comuns de mercado reformadas, é necessário alterar o regime.

(1) O regime vigente no sector das bananas é definido pelo Regulamento (CEE) n.º 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas. O regime de ajuda aos produtores de bananas, nomeadamente, baseia-se em princípios que, noutras organizações comuns de mercado, foram substancialmente reformados. A fim de melhor assegurar um nível de vida equitativo à comunidade agrícola nas regiões de produção de bananas, melhor adequar os recursos à evolução específica de cada uma destas regiões, estabilizar as despesas, assegurar o respeito das obrigações internacionais da Comunidade, ter em devida conta as especificidades das regiões de produção, simplificar a gestão do regime e alinhá-lo pelos princípios das organizações comuns de mercado reformadas, é necessário alterar o regime.

Justificação

A filosofia da reforma assenta na capacidade das regiões de produção para identificarem melhor as suas necessidades, tendo em vista uma utilização mais eficaz das ajudas compensatórias em função das suas necessidades específicas.

Alteração 2

CONSIDERANDO 2 BIS (novo)

 

(2 bis) Na sequência da criação da organização comum de mercado (OCM) no sector das bananas, face à concorrência dos produtores de bananas dos países terceiros e tendo em vista uma melhor utilização das dotações comunitárias, o sector efectuou um esforço considerável de modernização de toda a sua cadeia de produção e de comercialização, logrando uma melhoria significativa dos seus níveis de produtividade e da qualidade dos seus produtos, reduzindo ao mesmo tempo o impacto ambiental da sua actividade. A OCM favoreceu, além do mais, uma concentração da oferta comunitária, o que contribuiu para uma consolidação do sector nas regiões de produção e facilitou a comercialização das bananas europeias.

Alteração 3

CONSIDERANDO 3

(3) As bananas são uma das principais culturas de certas regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos ultramarinos franceses da Guadalupe e Martinica, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. A produção de bananas, prejudicada pelo afastamento, a insularidade, a pequena dimensão e a difícil topografia destas regiões, constitui um elemento importante do equilíbrio ambiental, social e económico das suas zonas rurais.

(3) As bananas são uma das principais culturas de certas regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos ultramarinos franceses da Guadalupe e Martinica, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. A produção de bananas, prejudicada pelo afastamento, a insularidade, a pequena dimensão e a difícil topografia destas regiões, constitui um elemento importante do equilíbrio ambiental, social e económico das suas zonas rurais que, além disso, não dispõem de nenhuma solução alternativa que permita uma diversificação orientada para outras culturas economicamente viáveis.

Justificação

As bananas são a principal produção agrícola das regiões ultraperiféricas, nas quais esta produção desempenha um papel económico e social primordial. Contudo, não existem quaisquer alternativas à produção de bananas, pelo que é impossível a diversificação orientada para outras culturas economicamente viáveis. Da sua manutenção, depende, pois, o equilíbrio destas regiões.

Alteração 4

CONSIDERANDO 3 BIS (novo)

 

(3) Importa ter em conta a importância socio-económica do sector da banana para as regiões ultraperiféricas e o seu contributo para o objectivo da coesão económica e social, pelo rendimento e emprego que gera, pelas actividades económicas que gera a montante e a jusante e pela manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico, que potencia o desenvolvimento do turismo.

Justificação

Importa salientar a importância socioeconómica do sector da banana e seu contributo para a coesão económica e social.

Alteração 5

CONSIDERANDO 5

(5) O título III do Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, prevê a instauração de programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, nos quais são contempladas medidas específicas de ajuda às produções agrícolas locais. O mesmo regulamento prevê a apresentação de um relatório de avaliação até 31 de Dezembro de 2009. Se houver mudanças substanciais nas condições económicas que afectem os meios de subsistência nas regiões ultraperiféricas, a Comissão apresentará o relatório mais cedo. Tal instrumento afigura-se o mais apto a apoiar a produção de bananas em cada uma das regiões em causa, proporcionando flexibilidade e descentralização dos mecanismos de apoio. A possibilidade de incluir o apoio às bananas em tais programas deve reforçar a coerência das estratégias de apoio à produção agrícola nestas regiões.

(5) O título III do Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, prevê a instauração de programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, nos quais são contempladas medidas específicas de ajuda às produções agrícolas locais. O mesmo regulamento prevê a apresentação de um relatório de avaliação até 31 de Dezembro de 2009. Todavia, a fim de ter em conta a situação específica dos produtores de bananas, a Comissão apresentará mais cedo um relatório específico ao Parlamento Europeu e ao Conselho se houver uma degradação significativa da situação económica destes produtores, nomeadamente na sequência de mudanças no regime externo. Tal instrumento afigura-se o mais apto a apoiar a produção de bananas em cada uma das regiões em causa, proporcionando flexibilidade e descentralização dos mecanismos de apoio. A possibilidade de incluir o apoio às bananas em tais programas deve reforçar a coerência das estratégias de apoio à produção agrícola nestas regiões.

Justificação

É necessário indicar claramente o instrumento de avaliação proposto pela Comissão, associando-o especificamente à evolução da situação externa, designadamente à eventual degradação da futura pauta aduaneira, e exigir que, face a essa eventualidade, sejam propostas soluções concretas e adequadas à situação específica do sector das bananas.

Alteração 6

CONSIDERANDO 5 BIS (novo)

 

(5bis) É necessário prever o pagamento de um ou mais adiantamentos específicos para os produtores de bananas das regiões ultraperiféricas.

Justificação

A transferência das ajudas compensatórias para os programas POSEI põe termo ao actual sistema de adiantamentos de que os produtores beneficiam; no entanto, estes adiantamentos são indispensáveis à actividade do sector. É necessário colmatar esta importante lacuna, sob pena de condenar ao desaparecimento uma cultura indispensável ao equilíbrio socioeconómico da maioria das regiões de produção.

Alteração 7

CONSIDERANDO 7

(7) Relativamente à produção comunitária de bananas fora das regiões ultraperiféricas, já não se afigura necessário prever um regime de ajuda específico, dada a sua parte reduzida na produção total da Comunidade.

(7) Relativamente à produção comunitária de bananas fora das regiões ultraperiféricas, afigura-se conveniente oferecer aos Estados-Membros a possibilidade de optarem parcialmente pelo sistema dissociado de apoio às bananas, apesar da sua parte reduzida na produção total da Comunidade.

Justificação

É conveniente oferecer aos Estados-Membros que o desejem a possibilidade de conservar uma percentagem da ajuda ligada à produção, por razões económicas, ambientais e, sobretudo, sociais. A escassa produção não justifica, de forma alguma, que se aplique o regime de pagamento único, dado que este contribuiria para o abandono de uma cultura tradicional.

Alteração 8

CONSIDERANDO 8

(8) O Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera certos regulamentos1, prevê um sistema dissociado de apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por “regime de pagamento único”). Este sistema visava permitir a passagem do apoio à produção para o apoio ao produtor.

Suprimido

1 JO L 270, de 21.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n° 319/2006 (JO L 58, de 28.2.2006, p. 32).

 

Justificação

É conveniente oferecer aos Estados-Membros que o desejem a possibilidade de conservar uma percentagem da ajuda ligada à produção, por razões económicas, ambientais e, sobretudo, sociais. A escassa produção não justifica, de forma alguma, que se aplique o regime de pagamento único, dado que este contribuiria para o abandono de uma cultura tradicional.

Alteração 9

CONSIDERANDO 8 BIS (NOVO)

 

(8 bis) Aquando da passagem do apoio à conversão para o apoio ao produtor, deve conceder-se a máxima importância às medidas de informação e de infra-estruturas tendentes ao desenvolvimento rural; neste contexto, deve procurar-se uma adaptação da produção e da comercialização das bananas a diversos critérios de qualidade, como, por exemplo, o comércio equitativo, os produtos biológicos, as espécies locais ou que incluam um certificado da origem geográfica; no âmbito do turismo existente nestas regiões, podem igualmente comercializar-se bananas como um produto local específico, o que poderá levar os consumidores a ver este tipo de bananas como um produto identificável e privilegiado.

Justificação

O abandono total da produção de bananas não deveria constituir o objectivo das medidas de transição. Paralelamente às medidas de diversificação, impõe-se analisar e aplicar meios que permitam abrir novos mercados para as bananas.

Alteração 10

CONSIDERANDO 8 TER (novo)

 

(8 ter) Para que se possam atingir os importantes objectivos da reforma da Política Agrícola Comum, é necessário dissociar, em grande medida, o apoio ao algodão, ao azeite, ao tabaco em rama, ao lúpulo e à banana e integrá-lo no regime de pagamento único.

Justificação

É conveniente seguir o texto do Regulamento (CE) nº 864/2004 relativo aos regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum no que respeita aos produtos mediterrânicos, a fim de oferecer aos Estados-Membros que o desejem a possibilidade de manter uma percentagem da ajuda ligada à produção, por razões económicas, ambientais e, sobretudo, sociais. A aplicação do regime de pagamento único contribuiria para o abandono de uma cultura tradicional.

Alteração 11

CONSIDERANDO 8 QUATER (novo)

 

(8 quater) A plena integração do regime de apoio actualmente em vigor no sector das bananas no regime de pagamento único implicaria um risco considerável de desorganização da produção nas regiões de cultura da Comunidade. Assim, uma parte da ajuda deve continuar vinculada à produção, com o pagamento de um montante por hectare elegível da cultura em questão. O montante da ajuda deve ser calculado por forma a garantir condições económicas que permitam, nas regiões propícias a esta cultura, a prossecução das actividades no sector das bananas e a evitar a substituição dessa cultura por outras. Para atingir este objectivo, é legítimo fixar, para todos os Estados-Membros que o desejem, a ajuda total disponível por hectare em 40% da quota-parte nacional da ajuda que era paga indirectamente aos produtores.

Justificação

É conveniente seguir o texto do Regulamento (CE) nº 864/2004 relativo aos regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum no que respeita aos produtos mediterrânicos, a fim de oferecer aos Estados-Membros que o desejem a possibilidade de manter uma percentagem da ajuda ligada à produção, por razões económicas, ambientais e, sobretudo, sociais. A aplicação do regime de pagamento único contribuiria para o abandono de uma cultura tradicional.

Alteração 12

CONSIDERANDO 8 QUINQUIES (NOVO)

 

(8 quinquies) Os 60% restantes da quota‑parte nacional da ajuda que era paga indirectamente aos produtores devem continuar disponíveis para o regime de pagamento único.

Justificação

É conveniente seguir o texto do Regulamento (CE) nº 864/2004 relativo aos regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum no que respeita aos produtos mediterrânicos, a fim de oferecer aos Estados-Membros que o desejem a possibilidade de manter uma percentagem da ajuda ligada à produção, por razões económicas, ambientais e, sobretudo, sociais. A aplicação do regime de pagamento único contribuiria para o abandono de uma cultura tradicional.

Alteração 13

CONSIDERANDO 9

(9) Por razões de coerência, é adequado abolir o actual regime de ajuda compensatória para as bananas e incluí-lo no regime de pagamento único. Para tal é necessário incluir a ajuda compensatória para as bananas na lista dos pagamentos directos relativos ao regime de pagamento único referido no artigo 33.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003. Deve igualmente prever-se o estabelecimento pelos Estados-Membros de montantes de referência e dos hectares elegíveis ao abrigo do regime de pagamento único, com base num período representativo apropriado ao mercado das bananas e em critérios objectivos e não-discriminatórios adequados. As superfícies plantadas com bananeiras não devem ser excluídas pelo seu estatuto de culturas permanentes. Os limites máximos nacionais devem ser alterados em conformidade. Deve igualmente prever-se que a Comissão adopte as regras de execução e as medidas transitórias necessárias.

Suprimido

Justificação

A integração total da ajuda ao sector das bananas no regime de pagamento único correria o risco de criar problemas para determinadas regiões da Comunidade onde esta cultura é tradicional. Existe o risco de desorganização das actividades de produção, que, por seu turno, teria repercussões sociais negativas. Assim, impõe-se dar aos Estados-Membros que o desejem a possibilidade de conservar uma percentagem da ajuda que esteja vinculada à produção.

Alteração 14

CONSIDERANDO 10

(10) No que se refere às organizações de produtores, o regime existente visava a sua constituição, a fim de reunir o maior número possível de produtores, e limitar o pagamento da ajuda compensatória aos membros das organizações de produtores reconhecidas.

(10) No que se refere às organizações de produtores, o regime existente visava a sua constituição, a fim de reunir o maior número possível de produtores e a apoiar a comercialização no sector da banana, assim como limitar o pagamento da ajuda compensatória aos membros das organizações de produtores reconhecidas.

Justificação

É necessário recordar o papel importante, de serviço público, que as organizações de produtores no sector de banana prestaram aos seus associados, nomeadamente ao nível do apoio à comercialização da banana.

Alteração 15

CONSIDERANDO 11

(11) O primeiro objectivo foi atingido, uma vez que os produtores comunitários são agora, numa grande maioria, membros de organizações de produtores. O segundo objectivo é obsoleto, dada a próxima supressão do regime de ajuda compensatória. Não é, pois, necessário manter regras sobre as organizações de produtores ao nível comunitário, devendo ser deixada aos Estados-Membros a liberdade de as adoptar, se necessário, em função das situações específicas nos seus territórios.

(11) O primeiro objectivo foi atingido, uma vez que os produtores comunitários são agora, numa grande maioria, membros de organizações de produtores. É, pois, necessário manter regras sobre as organizações de produtores. A fim de evitar o desmembramento do sector das bananas nas regiões produtoras, propõe-se a manutenção de um quadro de regulação comunitário, e insta-se os Estados‑Membros a manter a obrigatoriedade de comercializar a produção através destas organizações de produtores como requisito indispensável para receber a ajuda.

Justificação

A concentração da oferta comunitária foi um dos principais êxitos da Organização Comum de Mercado (OCM) lançada em 1993. É necessário continuar a incentivar a formação destes agrupamentos, mantendo as disposições pertinentes do Regulamento nº 404/93, dado que o seu desaparecimento só contribuiria para piorar a situação de desvantagem dos produtores comunitários face às importações de países terceiros.

Alteração 16

ARTIGO 1, PONTO 1)

(Regulamento (CEE) nº 404/93)

1) São suprimidos os títulos II e III, os artigos 16.° a 20.°, o n.° 2 do artigo 21.°, o artigo 25.° e os artigos 30.° a 32.°.

1) São suprimidos os artigos 6º e 7º do Título II, o Título III, os artigos 16.° a 20.°, o n.° 2 do artigo 21.°, o artigo 25.° e os artigos 30.° a 32.°.

Justificação

A concentração da oferta comunitária foi um dos principais êxitos da Organização Comum de Mercado (OCM) iniciada em 1993. É necessário continuar a incentivar a formação desses agrupamentos, mantendo as disposições existentes no Título II do Regulamento nº 404/93, dado que o desmembramento da produção limitar-se-ia a piorar a situação de desvantagem dos produtores comunitários face às importações de países terceiros.

Alteração 17

ARTIGO 2, PONTO -1) (novo)

Artigo 1, travessão 3 (Regulamento (CE) nº 1782/2003)

"- regimes de apoio para os agricultores que produzem trigo duro, proteaginosas, arroz, frutos de casca rija, culturas energéticas, batata para fécula, leite, sementes, culturas arvenses, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, leguminosas para grão, algodão, tabaco, lúpulo, assim como para os agricultores que tenham olivais e bananais”.

"- regimes de apoio para os agricultores que produzem trigo duro, proteaginosas, arroz, frutos de casca rija, culturas energéticas, batata para fécula, leite, sementes, culturas arvenses, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, leguminosas para grão, algodão, tabaco, lúpulo, assim como para os agricultores que tenham olivais e bananais”.

Justificação

É conveniente completar correctamente o artigo 1º, terceiro travessão, do Regulamento (CE) nº 1782/2003, a fim de nele integrar as bananas.

Alteração 18

ARTIGO 2, PONTO 1)

Artigo 33, nº 1, alínea a) (Regulamento (CE) nº 1782/2003)

1) No artigo 33.°, a alínea a) do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

“a) Lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.°, a título de, pelo menos, um dos regimes de apoio referidos no Anexo VI ou, no caso do azeite, nas campanhas de comercialização referidas no segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 37.°, ou, no caso da beterraba açucareira, cana‑de-açúcar e chicória, se tiverem beneficiado de apoio ao mercado no período representativo referido no ponto K do Anexo VII, ou, no caso das bananas, se tiverem beneficiado de compensação por perda de receitas no período representativo referido no ponto L do Anexo VII;”

 

Justificação

A integração da ajuda ao sector das bananas no regime de pagamento único correria o risco de criar problemas para determinadas regiões da Comunidade onde esta cultura é tradicional. Assim, é conveniente não submeter a banana às disposições do nº 1 do artigo 33º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, mas ao artigo 64º deste mesmo regulamento.

Alteração 19

ARTIGO 2, PONTO 6 BIS) (novo)

Artigo 64, nº 2 (Regulamento (CE) nº 1782/2003)

 

6 bis) No artigo 64º, nº 2, os parágrafos 1 e 2 são substituídos pela redacção seguinte:

 

“a) Em função da escolha feita por cada Estado-Membro, a Comissão fixa, em conformidade com o procedimento visado no artigo 144°, n° 2, um limite máximo para cada um dos pagamentos directos visados, respectivamente, nos artigos 66º, 67º, 68º, 68º bis, 68º ter e 69.

 

Este limite máximo equivale à componente de cada tipo de pagamento directo nos limites nacionais visados no artigo 41°, multiplicada pelas percentagens de redução aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 66º, 67º, 68º, 68° bis, 68º ter e 69°.

Justificação

A integração da ajuda ao sector das bananas no regime de pagamento único correria o risco de criar problemas para determinadas regiões da Comunidade onde esta cultura é tradicional. Assim, é conveniente não submeter a banana às disposições do nº 1 do artigo 33º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, mas sim ao nº 2 do artigo 64º deste regulamento para que seja possível a concessão de uma ajuda associada.

Alteração 20

ARTIGO 2, PONTO 6 TER) (novo)

Artigo 68 ter (novo) (Regulamento (CE) nº 1782/2003)

 

6 ter) É aditado o artigo 68º ter seguinte:

 

“Artigo 68º ter

 

Pagamentos para as bananas

 

No caso dos pagamentos para as bananas, uma percentagem de 40% da ajuda continuará vinculada à produção, enquanto os restantes 60% da quota-parte nacional da ajuda continuarão disponíveis para o regime de pagamento único”

Justificação

A integração da ajuda ao sector das bananas no regime de pagamento único correria o risco de criar problemas para determinadas regiões da Comunidade onde esta cultura é tradicional. Assim, é conveniente não submeter a banana às disposições do nº 1 do artigo 33º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, mas sim a um novo artigo 68º ter deste regulamento para que seja possível a concessão de uma ajuda associada.

Alteração 21

ARTIGO 2, PONTO 7)

Artigo 145, alínea d-c) (Regulamento (CE) nº 1782/2003)

7) No artigo 145.°, é inserida a seguinte alínea após a alínea d-b):

Suprimido

“d-c) regras relativas à inclusão do apoio às bananas no regime de pagamento único;”

 

Justificação

A integração da ajuda ao sector das bananas no regime de pagamento único correria o risco de criar problemas para determinadas regiões da Comunidade onde esta cultura é tradicional. Existe o risco de desorganização das actividades, que, por sua vez, teria repercussões sociais negativas. É oportuno dar aos Estados-Membros que o desejem a possibilidade de conservar uma percentagem da ajuda vinculada à produção, por razões económicas, ambientais e, sobretudo, sociais.

Alteração 22

ARTIGO 3, PONTO -1) (novo)

Artigo 18 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 247/2006)

 

-1) É inserido o seguinte artigo 18º bis:

 

"Artigo 18º bis

 

Bananas

 

A cobrança das ajudas aos produtores do sector das bananas estará condicionada à filiação numa organização reconhecida, em conformidade com o Título II do Regulamento nº 404/93. Essa ajuda poderá ser também concedida a produtores individuais cujas condições específicas, especialmente as geográficas, não lhes permitam filiar-se numa organização de produtores.”

Justificação

A concentração da oferta comunitária foi um dos principais êxitos da Organização Comum de Mercado (OCM) iniciada em 1993. É necessário continuar a incentivar a formação desses agrupamentos, mantendo a vinculação das ajudas à filiação numa organização de produtores.

Alteração 23

ARTIGO 3, PONTO 2 BIS) (novo)

Artigo 28, nº 3 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 247/2006)

 

2 bis) No artigo 28º, é aditado o seguinte n.º 3 bis:

 

"3 bis. Em caso de degradação das condições económicas que afecte as fontes de rendimento dos produtores de bananas, na sequência nomeadamente, de uma modificação do regime externo, a Comissão apresentará um relatório específico ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2009, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas."

Justificação

É necessário prever uma cláusula de revisão das ajudas aos produtores de bananas antecipando qualquer modificação da pauta aduaneira estabelecida para as importações procedentes de países terceiros.

Alteração 24

ARTIGO 3, PONTO 3)

Artigo 30 (Regulamento (CE) nº 247/2006)

"Nos mesmos termos, a Comissão pode igualmente adoptar medidas para facilitar a transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 404/93do Conselho para as estabelecidas pelo presente regulamento.

"Nos mesmos termos, a Comissão pode igualmente adoptar medidas para facilitar a transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho para as estabelecidas pelo presente regulamento. Deve, nomeadamente, prever-se um regime de adiantamentos específico para os produtores de bananas durante o ano de 2007 e, nomeadamente, durante o período compreendido entre Janeiro e Outubro.

Justificação

A fim de facilitar a transição do antigo para o novo regime das bananas, é oportuno prever um sistema de adiantamentos específicos indispensável para a sobrevivência do sector. A avaliação do novo regime prevista até 2009, em concertação com os produtores, deverá permitir determinar se este sistema deve ser perenizado, com base no mecanismo de adiantamentos bimestrais actualmente em vigor no seio da OCM das bananas.

Alteração 25

ANEXO, PONTO 1)

Anexo I (Regulamento (CE) nº 1782/2003)

1) No anexo I é eliminada a linha relativa às bananas;

Suprimido

Justificação

O regulamento deve reflectir a vontade de alguns Estados-Membros de manterem uma percentagem da ajuda vinculada à produção, a fim de evitar o abandono de uma pequena cultura tradicional em determinadas regiões da União Europeia.

Alteração 26

ANEXO, PONTO 2)

Anexo VI (Regulamento (CE) nº 1782/2003)

2) Ao anexo VI é aditada a seguinte linha:

Suprimido

“Bananas

 

Artigo 12.º do Regulamento (CE) n.° 404/93

 

Compensação por perda de receitas”;

 

Justificação

A inclusão das bananas no Anexo VI, prevista no artigo 33º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, implica a sujeição das bananas ao regime de pagamento único. Todavia, o Regulamento deve reflectir a vontade de certos Estados-Membros de manterem uma percentagem da ajuda vinculada à produção, a fim de evitar o abandono de uma pequena cultura tradicional em determinadas regiões da União Europeia.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.
  • [2]  JO C 139, de 14.6.2006, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

A organização comum de mercado (OCM) no sector das bananas foi criada pelo Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993. A OCM das bananas compreendia uma vertente interna, uma vertente externa e a definição de normas de qualidade.

A vertente interna caracterizava-se por um regime de ajudas aos produtores comunitários e a vertente externa, por um regime comum de importação, assente num sistema de contingentes pautais. Em Janeiro de 2006, na sequência da "guerra das bananas" no seio da Organização Mundial do Comércio (OMC), foi instituído um sistema de direito único.

Desde a sua criação, em 1993, foram sendo introduzidas alterações significativas na OCM, em especial no que se refere à sua vertente externa, a fim de ter em conta as negociações multilaterais levadas a cabo no âmbito do "Uruguay Round" e os compromissos internacionais da UE.

O regime de ajudas da vertente interna contemplava o pagamento de uma ajuda compensatória aos produtores comunitários membros de organizações de produtores reconhecidas. Esta ajuda compensatória era "calculada com base na diferença entre a receita forfetária de referência das bananas produzidas e comercializadas na Comunidade e a receita média na produção obtida no mercado da Comunidade durante o ano em causa para as bananas produzidas e comercializadas na Comunidade"[1].

A quantidade máxima de bananas produzidas e comercializadas na Comunidade elegíveis ao abrigo do regime de ajuda compensatória havia sido fixada em 854 500 toneladas, repartidas pelas regiões produtoras.

Estava previsto um complemento de ajuda quando a receita média na produção tivesse sido significativamente inferior à receita média comunitária. A OCM previa, além disso, um apoio estrutural no quadro dos programas POSEI (programas de opções específicas relativas ao afastamento e à insularidade). Não obstante o nível de apoio aos produtores comunitários ter aumentado progressivamente desde 1993, continuaram a registar‑se diferenças substanciais entre as regiões produtoras.

A génese da reforma

De acordo com um estudo externo1 encomendado pela Comissão e realizado em 2005, qualquer eventual reforma da vertente interna deveria contemplar três aspectos principais:

-          a inexistência de uma repartição equitativa entre os produtores das diferentes regiões, uma vez que o mecanismo do complemento de ajuda apenas permite compensar parcialmente estas distorções, que poderiam tornar-se crónicas no caso de uma baixa, mais do que provável, do preço das bananas na importação, na sequência da instauração de um sistema exclusivamente pautal;

-          o controlo e a estabilização da despesa orçamental;

-          o alinhamento pelos princípios da reforma da PAC de 2003, visto a banana ser um dos raros sectores ainda baseado num sistema de ajuda associada.

Para levar a cabo a reforma, a Comissão encarou três opções:

           a) Dissociação

Esta opção pressupõe a substituição das ajudas compensatórias por ajudas dissociadas, estabelecidas com base em montantes históricos de referência, na mesma linha da PAC reformada. Os montantes da ajuda compensatória seriam integrados no regime de pagamento único. Na opinião da Comissão, esta integração induziria uma simplificação administrativa sem prejudicar o equilíbrio socioeconómico das regiões de produção nas quais a cultura da banana é secundária ou marginal relativamente a outras culturas. Inversamente, e sempre segundo a Comissão, este sistema revestir-se-ia de graves repercussões para as regiões ultraperiféricas (RUP). Com efeito, tendo em conta o nível da ajuda por hectare de que beneficia o sector das bananas, a introdução de um pagamento único por exploração específico para os produtores de bananas teria o efeito de um incentivo muito atractivo ao abandono desta produção, com o risco concomitante de um abandono maciço desta actividade.

           b) Memorando

Baseada na proposta dos principais países produtores europeus, esta opção prevê um montante fixo por país e a concessão de ajudas com base em montantes históricos de referência e condicionada à manutenção de uma parte da produção. Cada país disporia de um orçamento anual fixo que seria utilizado de maneira diferenciada, em função das características de cada região de produção. Para a Comissão, os principais argumentos em desfavor desta opção seriam o risco de derrapagem orçamental, a flexibilidade reduzida em função das especificidades regionais ou a complexidade dos procedimentos de gestão das ajudas.

           c) POSEI

Esta opção pressupõe a transferência dos recursos financeiros do regime de ajuda para os programas POSEI, descentralizando a determinação das modalidades de concessão e dos tipos de ajuda de acordo com as especificidades de cada região de produção. Para as regiões de produção continentais, a opção prevê a integração das ajudas no regime de pagamento único dissociado. Segundo a Comissão, esta opção reforçaria a coerência da estratégia de apoio à agricultura das regiões ultraperiféricas ao mesmo tempo que a flexibilidade na definição das ajudas e a descentralização da gestão facilitaria a focalização nas especificidades de cada região de produção. A estabilidade orçamental seria assegurada no âmbito dos planos de financiamento anuais dos programas regionais. O orçamento global basear-se-ia na média das ajudas concedidas durante um período histórico de referência plurianual.

Proposta da Comissão

A Comissão acabou por adoptar a última destas abordagens.

A proposta da Comissão - Quadro sinóptico:

Situação actual

Proposta

- Regime de ajuda compensatória para os produtores comunitários

- Supressão e substituição por:

Ø Para os produtores das RUP

- transferência de um orçamento de 278,8 milhões de euros por ano para os programas POSEI. Esta verba suplementar não se destina especificamente às bananas, cabendo aos Estados-Membros decidir a forma como ela será utilizada.

Ø Para os produtores do continente

- integração no regime de pagamento único, com um aumento dos limites máximos nacionais para a Grécia e Portugal de 1,1 milhões de euros e 0,1 milhões de euros, respectivamente. É proposto um orçamento adicional de 3,4 milhões de euros para a aplicação do regime de pagamento único em Chipre a partir de 2009, ajustado em conformidade com o calendário dos aumentos aplicado aos novos Estados-Membros.

- Sistema de adiantamentos bimestrais.

- Possibilidade de um adiantamento anual

- Auxílios destinados a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento das organizações de produtores.

- Supressão.

- Comité de Gestão das Bananas distinto.

- Supressão com transferência de responsabilidades para o Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos.

 

- Cláusula de revisão: a Comissão tenciona efectuar um balanço dos programas comunitários POSEI antes do final de 2009.

A transferência de 278,8 milhões de euros para os programas POSEI obedece ao seguinte critério de repartição:

% e milhões EUR

 

 

Exercícios financeiros de 2008 e seguintes

França

Guadalupe e Martinica

46,1 %

+ 129,1

Portugal

Açores e Madeira

3,1 %

+ 8,6

Espanha

Ilhas Canárias

50,4%

+ 141,1

Posição do relator

Desde a criação da OCM bananas, a ajuda compensatória permitiu colmatar parcialmente as diferenças de custos de produção entre as regiões da América Latina e Central e as regiões de produção europeias. Ao fazê-lo, permitiu assegurar a perenidade da produção de bananas na União, designadamente nas regiões ultraperiféricas nas quais desempenha um papel socioeconómico central e onde a falta de alternativas agrícolas credíveis inviabiliza a diversificação para outras culturas economicamente viáveis.

A evolução das regras do comércio mundial, bem como as alterações recentemente introduzidas na vertente externa da OCM (abolição do sistema de contingentes pautais e introdução de um direito aduaneiro único) tornam, porém, necessária uma modificação do regime de apoio primitivo, inadequado neste novo contexto.

O projecto de reforma proposto pela Comissão satisfaz em larga medida esta exigência, propondo um conjunto de medidas destinadas a assegurar o respeito das obrigações contraídas pela União no âmbito da Organização Mundial do Comércio e contribuindo para que as necessidades específicas das diferentes regiões de produção sejam devidamente tidas em conta, para além de se propor continuar a garantir um nível de vida equitativo aos agricultores das regiões de produção de bananas.

Dotação financeira

Para esse efeito, a Comissão propõe um orçamento de 278,8 milhões de euros no quadro do regime POSEI, em substituição do antigo regime de ajuda compensatória. Face aos efeitos previstos da instituição de um direito aduaneiro único de 176 euros por tonelada, que permite pressagiar uma mudança significativa da situação das trocas comerciais relativamente à situação anterior, este montante afigura-se sensivelmente inferior às verbas frequentemente reputadas necessárias para garantir um apoio substancial ao sector.

Face à situação orçamental da União e aos objectivos comunitários de estabilização da despesa pública e saudando os esforços recentes da Comissão nesta matéria, não convém, porém, pôr em causa esta opção financeira, uma vez que ela permite responder de forma positiva às necessidades dos produtores no actual contexto comercial e aduaneiro.

Flexibilidade do regime, em função da situação aduaneira externa

No entanto, a instabilidade das relações comerciais e designadamente o risco de fracasso das negociações multilaterais no seio da OMC geram alguma incerteza quanto à perenidade da situação aduaneira e permitem eventualmente pressagiar uma nova redução da protecção pautal. Assinale-se a este respeito que o direito único inicialmente proposto pela Comissão no decurso das primeiras discussões com os países latino-americanos (230 euros por tonelada) era já inferior ao nível considerado adequado para manter o status quo das trocas comerciais. Se, com um direito de 176 euros por tonelada, o sector das bananas se encontra actualmente numa situação de fragilidade extrema, é previsível que, sem uma adaptação do projecto proposto pela Comissão, uma nova redução da protecção aduaneira condene a produção de bananas comunitária ao desaparecimento.

Nesta ordem de ideias, o relator sugere que seja introduzida uma maior flexibilidade na definição do regime de ajuda compensatória, a fim de entrar eficazmente em linha de conta com uma eventual degradação das condições aduaneiras.

É verdade que a Comissão propõe uma avaliação dos programas POSEI antes de 31 de Dezembro de 2009 se houver uma degradação das condições económicas que afecte os meios de subsistência dos agricultores. Contudo, esta iniciativa, por demais lacónica e geral, afigura‑se insuficiente ao vosso relator, que propõe a introdução de algumas clarificações, designadamente a obrigação que incumbe aos serviços da Comissão de propor, caso a situação aduaneira assim o exija, a aplicação de um conjunto de medidas concretas para garantir os meios de subsistência dos produtores comunitários de bananas.

Adiantamentos aos produtores

O sistema de apoio à produção no âmbito da actual OCM bananas prevê um dispositivo de adiantamentos, indispensáveis à actividade do sector, tanto nas regiões ultraperiféricas como nos demais países produtores da União. Indispensáveis, pois proporcionam aos agricultores os fundos intercalares necessários ao funcionamento efectivo do aparelho produtivo. Indispensáveis também porquanto a Europa parece ser a entidade apropriada para fornecer as verbas que, mercê das flutuações do mercado, o sector privado nem sempre está disposto a emprestar.

Contudo, a transferência dos orçamentos para o POSEI prevista na proposta da Comissão não é acompanhada de uma recondução deste sistema de adiantamentos, o que põe em risco a própria sobrevivência do sector, visto não garantir a disponibilidade das verbas antes do mês de Outubro.

O relator propõe que se colmate esta lacuna importante, reintroduzindo este mecanismo vital para a produção bananeira europeia, sob pena de ver desaparecer uma cultura que, não só continua a ser a única cultura viável de um ponto de vista agrícola nas principais regiões de produção europeias, como, além disso, contribui para moldar o território e as paisagens, constituindo um trunfo insubstituível no que se refere à sua capacidade para continuar a aumentar o seu desenvolvimento turístico.

(CNS)

PARECER da Comissão dos Orçamentos (22.11.2006)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.° 404/93, (CE) n.° 1782/2003 e (CE) n.° 247/2006 no que respeita ao sector das bananas
(COM(2006)0489 – C6‑0339/2006 – 2006/0173(CNS))

Relator de parecer: Janusz Lewandowski

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As alterações propostas aos Regulamentos (CEE) n.° 404/93, (CE) n.° 1782/2003 e (CE) n.° 247/2006 dizem exclusivamente respeito a aspectos internos da organização comum de mercado no sector das bananas da União Europeia. Esta proposta de reforma constitui igualmente uma resposta às recomendações do Tribunal de Contas Europeu, que figuram no seu Relatório Especial n° 7/2002, relativo à boa gestão financeira da organização comum de mercado no sector das bananas[1].

Importa referir uma vez mais que, lamentavelmente, o Parlamento Europeu foi obrigado a correr contra o tempo no que diz respeito à aprovação da proposta da Comissão, que apenas data de 20 de Setembro de 2006. A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural acedeu ao pedido do Conselho, de encetar um procedimento urgente, no sentido de viabilizar a introdução das alterações a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Por conseguinte, a única alteração possível, proposta pelo relator, é a alteração padrão, aprovada pela Comissão dos Orçamentos, com vista à sua introdução nos novos programas que não são objecto de co-decisão, no intuito de assegurar a observância dos limites do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2007-2013. Uma vez que a proposta é objecto do processo de consulta, a alteração ajudará a clarificar melhor que o envelope financeiro destinado à ajuda aos produtores de bananas tem de ser sujeito a um escrutínio democrático, no mínimo, através do processo orçamental anual.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Projecto de resolução legislativa

Alteração 1

N° 1 bis (novo)

1bis.   Considera que o montante indicativo de referência indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 2 do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual em conformidade com as disposições do ponto 38 do AII de 17 de Maio de 2006.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.° 404/93, (CE) n.° 1782/2003 e (CE) n.° 247/2006 no que respeita ao sector das bananas

Referências

COM(2006)0489 – C6‑0339/2006 – 2006/0173(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

AGRI

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

BUDG
23.10.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Janusz Lewandowski
25.10.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

20.11.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

20.11.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Simon Busuttil, Brigitte Douay, Bárbara Dührkop Dührkop, James Elles, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Anne E. Jensen, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Mario Mauro, Jan Mulder, Gérard Onesta, Giovanni Pittella, Wojciech Roszkowski, Antonis Samaras, Esko Seppänen, László Surján, Kyösti Virrankoski e Ralf Walter

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

 

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

(CNS)

  • [1]  JO C 294, de 28.12.2002, p. 1.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (17.11.2006)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n° 404/93, (CE) n° 1782/2003 e (CE) n° 247/2006 no que respeita ao sector das bananas
(COM(2006)0489 – C6‑0339/2006 – 2006/0173(CNS))

Relator de parecer: Pedro Guerreiro

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta da Comissão para reformar o sistema de ajudas comunitárias aos produtores de banana, inserida na actual Organização Comum de Mercado (OCM) da banana (Regulamento (CEE) nº 404/93 de 13 Fevereiro 1993), inscreve-se na liberalização do sector agrícola, ao nível da União Europeia e nas negociações na Organização Mundial de Comércio (OMC), que se encontram actualmente num impasse.

Neste contexto, a Comissão Europeia propõe alinhar a actual OCM da banana com as revisões já efectuadas noutras OCM, no sentido de dissociar as ajudas da produção e inclui-las no regime de pagamento único decidido na reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de 2003. É este objectivo que a Comissão pretende alcançar com a presente proposta, abolindo as ajudas compensatórias, que ajudavam a estabilizar os preços e a garantir, embora parcialmente, o rendimento aos produtores.

A denominada opção "POSEI", implica o enquadramento das actuais ajudas dentro dos programas POSEI para os produtores de banana das regiões ultraperiféricas (RUP) - Madeira e Açores, Martinique e Guadalupe e Canárias - e a integração das ajudas no regime de pagamento único para os restantes produtores (Portugal continental, Chipre e Grécia).

Por outro lado, a proposta da Comissão pretende responder aos compromissos de liberalização assumidos no âmbito da OMC, após o sistema comunitário para a banana ter sido posto em causa pelos países da "banana dólar", no sentido de passar de um regime de contingentes pautais a um sistema exclusivamente pautal (tarifa única).

A proposta da Comissão visa igualmente estabilizar a despesa orçamental com a OCM, ou seja, poupar. O actual sistema apesar de limitado a uma quantidade máxima de 867500 toneladas para o conjunto das regiões de produção não tem tecto orçamental. A ficha de impacto da Comissão baseia-se numa quantidade máxima de 750000 toneladas, o que quer dizer que os 280 milhões de euros previstos são insuficientes.

O relator não vê como estes três objectivos possam promover a garantia do rendimento e um nível de vida equitativo dos produtores. Por isso, o relator considera que teria sido preferível manter o sistema de ajudas compensatórias. No entanto, tendo em conta a proposta da Comissão, considera que é necessário garantir, pelo menos, um tempo de transição adequado relativamente à aplicação da presente reforma.

Os produtores de banana na Comunidade garantem apenas 16% do abastecimento comunitário, sendo que a produção se concentra quase exclusivamente nas RUP (os restantes produtores representam menos de 2%). A produção de banana é muito importante para o desenvolvimento regional, económico e social das RUP, tendo em conta as suas características específicas: exiguidade dos mercados, insularidade, afastamento e difícil topografia, não existindo possibilidades economicamente viáveis à produção da banana, produção que tem impacto no desenvolvimento de outras actividades económicas a montante e jusante, na manutenção e a criação de emprego, para além de manter uma paisagem característica, potenciando o turismo.

Deste modo, o relator considera que as mudanças e impactos decorrentes da aplicação da reforma da presente OCM terão que ser avaliadas de forma intercalar, de modo a avaliar se responde aos objectivos enunciados, nomeadamente ao nível do rendimento e da coesão económica e social. O relator considera que o sistema actual de adiantamentos tem de ser mantido, que tem de ser assegurado o estatuto de cultura permanente para as bananas e que as organizações de produtores existentes devem continuar a ser apoiadas (até porque desenvolvem funções importantes de apoio à comercialização), de forma a garantir a continuidade desta produção. Por fim, o relator considera fundamental dar flexibilidade dentro do POSEI para responder às características específicas das regiões produtoras.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 1

(1) O regime vigente no sector das bananas é definido pelo Regulamento (CEE) n° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas. O regime de ajuda aos produtores de bananas, nomeadamente, baseia-se em princípios que, noutras organizações comuns de mercado, foram substancialmente reformados. A fim de melhor assegurar um nível de vida equitativo à comunidade agrícola nas regiões de produção de bananas, melhor adequar os recursos à orientação dos produtores para o mercado, estabilizar as despesas, assegurar o respeito das obrigações internacionais da Comunidade, ter em devida conta as especificidades das regiões de produção, simplificar a gestão do regime e alinhá-lo pelos princípios das organizações comuns de mercado reformadas, é necessário alterar o regime.

(1) O regime vigente no sector das bananas é definido pelo Regulamento (CEE) n° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas. A fim de melhor assegurar um nível de vida equitativo à comunidade agrícola nas regiões de produção de bananas, proteger os produtores, garantir o desenvolvimento do sector das bananas, melhor adequar os recursos à adaptação e ao desenvolvimento do sector da banana e ter em devida conta as especificidades das regiões de produção, simplificar a gestão do regime e alinhá-lo pelos princípios das organizações comuns de mercado reformadas, é necessário alterar o regime.

Justificação

Qualquer alteração ao actual sistema de ajudas deve ter como principal objectivo a garantia do rendimento dos produtores de banana e potenciar o desenvolvimento do sector da banana, nomeadamente nas RUP, adequando os recursos às especificidades de cada região de produção.

Alteração 2

CONSIDERANDO 2 BIS (novo)

 

(2 bis) Na sequência da criação da organização comum de mercado (OCM) no sector das bananas, face à concorrência dos produtores de bananas dos países terceiros e tendo em vista uma melhor utilização das dotações comunitárias, o sector efectuou um esforço considerável de modernização de toda a sua cadeia de produção e de comercialização, logrando uma melhoria significativa dos seus níveis de produtividade e da qualidade dos seus produtos, reduzindo ao mesmo tempo o impacto ambiental da sua actividade. A OCM favoreceu, além do mais, uma concentração da oferta comunitária, o que contribuiu para uma consolidação do sector nas regiões de produção e facilitou a comercialização das bananas europeias.

Justificação

Adenda à alteração do relator.

Alteração 3

CONSIDERANDO 3

(3) As bananas são uma das principais culturas de certas regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos ultramarinos franceses da Guadalupe e Martinica, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. A produção de bananas, prejudicada pelo afastamento, a insularidade, a pequena dimensão e a difícil topografia destas regiões, constitui um elemento importante do equilíbrio ambiental, social e económico das suas zonas rurais.

(3) As bananas são uma das principais culturas de certas regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente os departamentos ultramarinos franceses da Guadalupe e Martinica, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias. A produção de bananas, prejudicada pelo afastamento, a insularidade, a pequena dimensão e a difícil topografia destas regiões, constitui um elemento importante do equilíbrio ambiental, social e económico das suas zonas rurais, assumindo maior relevância por não existirem outras oportunidades de diversificação para actividades agrícolas que sejam economicamente viáveis.

Justificação

É de salientar que não existem alternativas economicamente viáveis ao sector da banana nas RUP.

Alteração 4

CONSIDERANDO 3 BIS (novo)

 

(3) Considerando a importância socio-económica do sector da banana para as regiões ultraperiféricas e o seu contributo para o objectivo da coesão económica e social, pelo rendimento e emprego que gera, pelas actividades económicas que gera a montante e a jusante e pela manutenção do equilíbrio ecológico e paisagístico, que potencia o desenvolvimento do turismo.

Justificação

Importa salientar a importância socioeconómica do sector da banana e seu contributo para a coesão económica e social.

Alteração 5

CONSIDERANDO 5

(5) O título III do Regulamento (CE) n.° 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, prevê a instauração de programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, nos quais são contempladas medidas específicas de ajuda às produções agrícolas locais. O mesmo regulamento prevê a apresentação de um relatório de avaliação até 31 de Dezembro de 2009. Se houver mudanças substanciais nas condições económicas que afectem os meios de subsistência nas regiões ultraperiféricas, a Comissão apresentará o relatório mais cedo. Tal instrumento afigura-se o mais apto a apoiar a produção de bananas em cada uma das regiões em causa, proporcionando flexibilidade e descentralização dos mecanismos de apoio. A possibilidade de incluir o apoio às bananas em tais programas deve reforçar a coerência das estratégias de apoio à produção agrícola nestas regiões.

(5) O título III do Regulamento (CE) n.° 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, prevê a instauração de programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas, nos quais são contempladas medidas específicas de ajuda às produções agrícolas locais. O mesmo regulamento prevê a apresentação de um relatório de avaliação até 31 de Dezembro de 2009. Contudo, para ter em conta o impacto da mudança do regime interno e externo sobre os produtores comunitários de banana, a Comissão apresentará antes desta data um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em caso de deterioração dos rendimentos e da situação económica.

Justificação

Em caso de deterioração dos rendimentos e da situação económica do sector das bananas, a Comissão deverá apresentar um relatório de avaliação mais cedo do que o previsto (31 de Dezembro de 2009).

Alteração 6

CONSIDERANDO 5 BIS (novo)

 

(5bis) Considerando que é necessário manter os adiantamentos específicos para os produtores de banana das regiões ultraperiféricas.

Justificação

A eliminação das ajudas de compensação e a transferência das ajudas para o POSEI não pode colocar em causa o sistema de adiantamentos existente actualmente para os produtores de bananas das regiões ultraperiféricas, sem os quais seria posta em causa a actividade no sector da banana.

Alteração 7

CONSIDERANDO 7

(7) Relativamente à produção comunitária de bananas fora das regiões ultraperiféricas, já não se afigura necessário prever um regime de ajuda específico, dada a sua parte reduzida na produção total da Comunidade.

(7) Relativamente à produção comunitária de bananas fora das regiões ultraperiféricas, afigura-se conveniente oferecer aos Estados-Membros a possibilidade de optarem parcialmente pelo sistema dissociado de ajuda ao sector das bananas, apesar da sua parte reduzida na produção total da Comunidade.

Justificação

A escassa produção não justifica, de forma alguma, que se aplique o regime de pagamento único, dado que este contribuiria para o abandono de uma cultura tradicional. É conveniente oferecer aos Estados-Membros que o desejem a possibilidade de conservar uma percentagem da ajuda ligada à produção, por razões económicas, ambientais e, sobretudo, sociais.

Alteração 8

CONSIDERANDO 8

(8) O Regulamento (CE) n° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera certos regulamentos, prevê um sistema dissociado de apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por “regime de pagamento único”). Este sistema visava permitir a passagem do apoio à produção para o apoio ao produtor.

Suprimido

Justificação

Os Estados-Membros que o desejem devem ter a possibilidade de conservar uma percentagem da ajuda ligada à produção, o que contribuiria para evitar o abandono de uma cultura tradicional.

Alteração 9

CONSIDERANDO 9

(9) Por razões de coerência, é adequado abolir o actual regime de ajuda compensatória para as bananas e incluí-lo no regime de pagamento único. Para tal é necessário incluir a ajuda compensatória para as bananas na lista dos pagamentos directos relativos ao regime de pagamento único referido no artigo 33.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003. Deve igualmente prever-se o estabelecimento pelos Estados-Membros de montantes de referência e dos hectares elegíveis ao abrigo do regime de pagamento único, com base num período representativo apropriado ao mercado das bananas e em critérios objectivos e não-discriminatórios adequados. As superfícies plantadas com bananeiras não devem ser excluídas pelo seu estatuto de culturas permanentes. Os limites máximos nacionais devem ser alterados em conformidade. Deve igualmente prever-se que a Comissão adopte as regras de execução e as medidas transitórias necessárias.

Suprimido

Justificação

A integração total da ajuda ao sector das bananas no regime de pagamento único correria o risco de criar problemas para determinadas regiões da Comunidade onde esta cultura é tradicional. Existe o risco de desorganização das actividades de produção, que, por seu turno, teria repercussões sociais negativas. Assim, impõe-se dar aos Estados-Membros que o desejem a possibilidade de conservar uma percentagem da ajuda que esteja vinculada à produção.

Alteração 10

CONSIDERANDO 10

(10) O título II do Regulamento (CE) n.° 404/93 diz respeito às organizações de produtores e aos mecanismos de concentração. No que se refere às organizações de produtores, o regime existente visava a sua constituição, a fim de reunir o maior número possível de produtores, e limitar o pagamento da ajuda compensatória aos membros das organizações de produtores reconhecidas.

(10) O título II do Regulamento (CE) n.° 404/93 diz respeito às organizações de produtores e aos mecanismos de concentração. No que se refere às organizações de produtores, o regime existente visava a sua constituição, a fim de reunir o maior número possível de produtores, e apoiar a comercialização no sector da banana, limitando o pagamento da ajuda compensatória aos membros das organizações de produtores reconhecidas.

Justificação

É necessário recordar o papel importante, de serviço público, que as organizações de produtores no sector de banana prestaram aos seus associados, nomeadamente ao nível do apoio à comercialização da banana.

Alteração 11

CONSIDERANDO 11

(11) O primeiro objectivo foi atingido, uma vez que os produtores comunitários são agora, numa grande maioria, membros de organizações de produtores. O segundo objectivo é obsoleto, dada a próxima supressão do regime de ajuda compensatória. Não é, pois, necessário manter regras sobre as organizações de produtores ao nível comunitário, devendo ser deixada aos Estados-Membros a liberdade de as adoptar, se necessário, em função das situações específicas nos seus territórios.

(11) O primeiro objectivo foi atingido, uma vez que os produtores comunitários são agora, numa grande maioria, membros de organizações de produtores. É, pois, necessário manter regras sobre as organizações de produtores ao nível comunitário. A fim de evitar o desmembramento do sector das bananas nas regiões de produção, propõe-se a manutenção de um quadro de regulação comunitário, e insta-se os Estados-Membros a manter a obrigatoriedade de comercializar a produção através destas organizações de produtores como requisito indispensável para receber a ajuda.

Justificação

A concentração da oferta comunitária foi um dos principais êxitos da Organização Comum de Mercado (OCM) lançada em 1993. É necessário continuar a incentivar a formação destes agrupamentos, mantendo as disposições pertinentes do Regulamento nº 404/93, dado que o seu desaparecimento só contribuiria para piorar a situação de desvantagem dos produtores comunitários face às importações de países terceiros.

Alteração 12

CONSIDERANDO 16 BIS (novo)

 

(16 bis) Considerando a necessidade de, três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentar um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre o impacto do presente regulamento nos rendimentos dos produtores comunitários e na coesão económica e social, propondo iniciativas concretas, caso não se concretizem os objectivos iniciais.

Justificação

É necessário fazer uma avaliação intercalar das alterações propostas ao presente regulamento.

Alteração 13

ARTIGO 1, PONTO 1

(Regulamento (CEE) nº 404/93)

1) São suprimidos os títulos II e III, os artigos 16.° a 20.°, o n.° 2 do artigo 21.°, o artigo 25.° e os artigos 30.° a 32.°.

1) São suprimidos os artigos 6º e 7º do Título II, o Título III, os artigos 16.° a 20.°, o n.° 2 do artigo 21.°, o artigo 25.° e os artigos 30.° a 32.°.

Justificação

A concentração da oferta comunitária foi um dos principais êxitos da Organização Comum de Mercado (OCM) iniciada em 1993. É necessário continuar a incentivar a formação desses agrupamentos, mantendo as disposições existentes no Título II do Regulamento (CEE) nº 404/93, dado que o desmembramento da produção se limitaria a piorar a situação de desvantagem dos produtores comunitários face às importações de países terceiros.

Alteração 14

ARTIGO 2, PONTO 1

Artigo 33, nº 1, alínea a) (Regulamento (CEE) nº 404/93)

1) No artigo 33.°, a alínea a) do n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

“a) Lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.°, a título de, pelo menos, um dos regimes de apoio referidos no Anexo VI ou, no caso do azeite, nas campanhas de comercialização referidas no segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 37.°, ou, no caso da beterraba açucareira, cana‑de-açúcar e chicória, se tiverem beneficiado de apoio ao mercado no período representativo referido no ponto K do Anexo VII, ou, no caso das bananas, se tiverem beneficiado de compensação por perda de receitas no período representativo referido no ponto L do Anexo VII;”

 

Justificação

A integração da ajuda ao sector das bananas no regime de pagamento único correria o risco de criar problemas para determinadas regiões da Comunidade onde esta cultura é tradicional. Assim, é conveniente não submeter a banana às disposições do nº 1 do artigo 33º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, mas sim ao artigo 64º deste regulamento.

Alteração 15

ARTIGO 2, PONTO 6 BIS (novo)

Artigo 68 ter (novo) (Regulamento (CE) nº 1782/2003)

 

6 bis) É aditado o seguinte artigo 68º ter:

 

"Artigo 68º ter

 

Pagamentos para as bananas

 

No caso dos pagamentos para as bananas, uma percentagem de 40% da ajuda continuará vinculada à produção, enquanto os restantes 60% da quota-parte nacional da ajuda continuarão disponíveis para o regime de pagamento único.”

Justificação

A integração da ajuda ao sector das bananas no regime de pagamento único correria o risco de criar problemas para determinadas regiões da Comunidade onde esta cultura é tradicional. Assim, é conveniente não submeter a banana às disposições do nº 1 do artigo 33º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, mas sim a um novo artigo 68º ter deste regulamento para que seja possível a concessão de uma ajuda associada.

Alteração 16

ARTIGO 3, PONTO 2
Artigo 28, nº 3 (Regulamento (CE) n.° 247/2006)

“3. Até 31 de Dezembro de 2009 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, incluindo o sector das bananas, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.”

“3. Até 31 de Dezembro de 2009 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que será analisado o impacto na economia, no emprego, nos rendimentos e no ambiente das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, incluindo o sector das bananas, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.”

 

Contudo, em virtude do impacto da mudança do regime interno e externo sobre os produtores comunitários de banana, a Comissão apresentará antes desta data um relatório específico ao Parlamento Europeu e ao Conselho, caso se revele necessário reagir à deterioração do nível de vida dos produtores de banana e à deterioração da situação económica no sector da banana, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.”

Justificação

Em caso de deterioração dos rendimentos e da situação económica do sector das bananas, a Comissão deverá apresentar um relatório de avaliação mais cedo do que o previsto (31 de Dezembro de 2009).

Alteração 17

ARTIGO 3, PONTO 3

Artigo 30 (Regulamento (CE) nº 247/2006)

"Nos mesmos termos, a Comissão pode igualmente adoptar medidas para facilitar a transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 404/93do Conselho para as estabelecidas pelo presente regulamento.

"Nos mesmos termos, a Comissão pode igualmente adoptar medidas para facilitar a transição das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho para as estabelecidas pelo presente regulamento. Deve, nomeadamente, prever-se um regime de adiantamentos específico para os produtores de bananas durante o período compreendido entre Janeiro e Outubro.

Justificação

A transferência das ajudas compensatórias para os programas POSEI põe termo ao actual sistema de adiantamentos de que os produtores beneficiam; no entanto, estes adiantamentos são indispensáveis à actividade do sector. É necessário colmatar esta importante lacuna, sob pena de condenar ao desaparecimento uma cultura indispensável ao equilíbrio socioeconómico da maioria das regiões de produção.

Alteração 18

ARTIGO 3, PONTO -1 (novo)

Artigo 18 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 247/2006)

 

-1) É aditado um novo artigo 18º bis:

 

"Artigo 18º bis

 

Bananas

 

A cobrança das ajudas por parte dos produtores do sector das bananas estará condicionada à filiação numa organização reconhecida, em conformidade com o Título II do Regulamento nº 404/93. Essa ajuda poderá ser também concedida a produtores individuais cujas condições específicas, especialmente as geográficas, não lhes permitam filiar-se numa organização de produtores.”

Justificação

A concentração da oferta comunitária foi um dos principais êxitos da Organização Comum de Mercado (OCM) iniciada em 1993. É necessário continuar a incentivar a formação desses agrupamentos, mantendo a vinculação das ajudas à filiação numa organização de produtores.

Alteração 19

ARTIGO 4 BIS (novo)

 

Artigo 4° bis

 

Avaliação

 

Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o impacto do presente regulamento no nível de vida dos agricultores comunitários, nos rendimentos dos produtores da Comunidade e na coesão económica e social, propondo iniciativas concretas, caso não se concretizem os objectivos iniciais.

Justificação

É necessário fazer uma avaliação intercalar das alterações propostas ao presente regulamento.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n° 404/93, (CE) n° 1782/2003 e (CE) n° 247/2006 no que respeita ao sector das bananas

Referências

COM(2006)0489 – C6‑0339/2006 – 2006/0173(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

AGRI

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

REGI
23.10.06

Cooperação reforçada

-

Relator de parecer
  Data de designação

Pedro Guerreiro

6.11.2006

Exame em comissão

6.11.2006

 

 

 

 

Data de aprovação das alterações

16.11.2006

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

33

1

3

Deputados presentes no momento da votação final

Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Antonio De Blasio, Bairbre de Brún, Giovanni Claudio Fava, Gerardo Galeote, Iratxe García Pérez, Eugenijus Gentvilas, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Zita Gurmai, Marian Harkin, Konstantinos Hatzidakis, Jim Higgins, Mieczysław Edmund Janowski, Gisela Kallenbach, Constanze Angela Krehl, Jamila Madeira, Sérgio Marques, James Nicholson, Jan Olbrycht, Elisabeth Schroedter, Grażyna Staniszewska, Margie Sudre, Kyriacos Triantaphyllides, Oldřich Vlasák e Vladimír Železný

Suplentes presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Jan Březina, Brigitte Douay, Jill Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Nikolaos Vakalis e Paavo Vayrinen

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

-

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n° 404/93, (CE) n° 1782/2003 e (CE) n° 247/2006 no que respeita ao sector das bananas

Referências

COM(2006)0489 – C6‑0339/2006 – 2006/0173(CNS)

Data de consulta do PE

16.10.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

AGRI
23.10.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

BUDG

23.10.2006

REGI

23.10.2006

DEVE

23.10.2006

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

DEVE
3.10.2006

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Jean-Claude Fruteau
11.9.2006

Exame em comissão

2.10.2006

23.10.2006

22.11.2006

 

 

Data de aprovação

22.11.2006

Resultado da votação final

+: 27

–: -

0: -

Deputados presentes no momento da votação final

Vincenzo Aita, Thijs Berman, Giuseppe Castiglione, Joseph Daul, Albert Deß, Gintaras Didžiokas, Michl Ebner, Carmen Fraga Estévez, Jean-Claude Fruteau, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Esther Herranz García, Heinz Kindermann, Albert Jan Maat, Diamanto Manolakou, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, María Isabel Salinas García, Brian Simpson, Kyösti Virrankoski e Andrzej Tomasz Zapałowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pilar Ayuso, Bernadette Bourzai, Ilda Figueiredo, Wiesław Stefan Kuc e Jan Mulder

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

27.11.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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