Relatório - A6-0428/2006Relatório
A6-0428/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade(Alfândega 2013)

28.11.2006 - (COM(2006)0201 – C6‑0158/2006 – 2006/0075(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores
Relatora: Janelly Fourtou

Processo : 2006/0075(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0428/2006
Textos apresentados :
A6-0428/2006
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013)

(COM(2006)0201 – C6‑0158/2006 – 2006/0075(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0201)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0158/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6‑0428/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que o enquadramento financeiro indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1a do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e lembra que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com o disposto no ponto 37 do AII de 17 de Maio de 2006;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 1

(1) O crescimento e o emprego são os principais objectivos a realizar pela Comunidade durante os próximos anos, como enunciado quando do relançamento da Estratégia de Lisboa. Os anteriores programas no domínio aduaneiro, em particular a Decisão nº 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade1 (a seguir denominado “Alfândega 2007”), contribuíram significativamente para a realização desses objectivos e dos objectivos gerais da política aduaneira. Por conseguinte, é conveniente prosseguir as actividades iniciadas ao abrigo desses programas. O presente programa deve ser criado por um período de seis anos, a fim de alinhar a sua duração pela do quadro financeiro plurianual integrado no Acordo Interinstitucional de (inserir data) entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e uma boa gestão financeira.

(1) O crescimento e o emprego são os principais objectivos a realizar pela Comunidade durante os próximos anos, como enunciado quando do relançamento da Estratégia de Lisboa. Os anteriores programas no domínio aduaneiro, em particular a Decisão nº 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade1 (a seguir denominado “Alfândega 2007”), contribuíram significativamente para a realização desses objectivos e dos objectivos gerais da política aduaneira. Por conseguinte, é conveniente prosseguir as actividades iniciadas ao abrigo desses programas. O presente programa deve ser criado por um período de seis anos, a fim de alinhar a sua duração pela do quadro financeiro plurianual integrado no Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira2.

______________

1 JO L 36 de 12.2.2003, p. 1.Decisão alterada pela Decisão 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.

______________

1 JO L 36 de 12.2.2003, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 787/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004.

2 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

Alteração 2

Considerando 2

2) As administrações aduaneiras desempenham um papel crucial na protecção dos interesses da Comunidade, designadamente dos seus interesses financeiros. Oferecem também uma protecção de nível equivalente aos cidadãos e aos operadores económicos da Comunidade em qualquer ponto do território aduaneiro comunitário onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de desalfandegamento. Neste contexto, a estratégia definida pelo Grupo de Política Aduaneira visa assegurar que as administrações aduaneiras nacionais funcionem de forma tão eficaz e eficiente e reajam a qualquer exigência resultante de um ambiente aduaneiro em mutação como se de uma administração única se tratasse. Por conseguinte, é importante que este programa seja coerente com a política aduaneira geral e a apoie, e que a criação do Grupo de Política Aduaneira, composto pelos directores-gerais das administrações aduaneiras e os respectivos suplentes, seja apoiada no âmbito do programa. Assim, a execução do programa deve ser coordenada e organizada pela Comissão e pelos Estados-Membros no âmbito da política comum definida pelo Grupo de Política Aduaneira.

(2)As administrações aduaneiras desempenham um papel crucial na protecção dos interesses da Comunidade, designadamente dos seus interesses financeiros. Oferecem também uma protecção de nível equivalente aos cidadãos e aos operadores económicos da Comunidade em qualquer ponto do território aduaneiro comunitário onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de desalfandegamento. Neste contexto, a estratégia definida pelo Grupo de Política Aduaneira visa assegurar que as administrações aduaneiras nacionais funcionem de forma tão eficaz e eficiente e reajam a qualquer exigência resultante de um ambiente aduaneiro em mutação como se de uma administração única se tratasse. Por conseguinte, é importante que este programa seja coerente com a política aduaneira geral e a apoie, e que o Grupo de Política Aduaneira, composto pela Comissão e pelos directores-gerais das administrações aduaneiras dos Estados‑Membros ou respectivos representantes, seja apoiado no âmbito do programa. Assim, a execução do programa deve ser coordenada e organizada pela Comissão e pelos Estados-Membros no âmbito da política comum definida pelo Grupo de Política Aduaneira.

Alteração 3

Considerando 9

(9) Os funcionários aduaneiros precisam de ter um nível de competência linguística suficiente para colaborar e participar no programa Alfândega. Incumbe aos Estados‑Membros proporcionar aos seus funcionários a formação linguística necessária.

(9) Os funcionários aduaneiros precisam de ter um nível de competência linguística suficiente para colaborar e participar no programa Alfândega. Incumbe aos países participantes proporcionar aos seus funcionários a formação linguística necessária.

Alteração 4

Considerando 12

(12) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um quadro financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental.

(12) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um quadro financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração 5

Considerando 13

(13) As medidas necessárias à execução da presente decisão são aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1.

(13) As medidas necessárias à execução da presente decisão são aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1.

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1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela última vez pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

Alteração 6

Artigo 1, nº 1

1. É criado um programa de acção comunitário plurianual (Alfândega 2013), a seguir designado por “o programa”, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013, com vista a apoiar e a complementar as acções realizadas pelos Estados-Membros no domínio aduaneiro.

1. É criado um programa de acção comunitário plurianual (Alfândega 2013), a seguir designado por “o programa”, pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013, com vista a apoiar e a complementar as acções realizadas pelos Estados-Membros para garantir o funcionamento efectivo do mercado interno no domínio aduaneiro.

Alteração 7

Artigo 3, nº 4

4. Os países participantes fazem-se representar por membros da respectiva administração.

4. Os países participantes fazem-se representar por funcionários da respectiva administração.

Alteração 8

Artigo 4, nº 1, alínea a)

a) Assegurar que as actividades aduaneiras correspondem às necessidades do mercado interno, designadamente em matéria de segurança da cadeia de abastecimento;

a) Assegurar que as actividades aduaneiras correspondem às necessidades do mercado interno, designadamente em matéria de segurança da cadeia de abastecimento e de simplificação das trocas, e que apoiam a Estratégia para o Crescimento e o Emprego;

Alteração 9

Artigo 4, nº 1, alínea b)

b) Assegurar que a interacção entre as administrações aduaneiras e o desempenho das respectivas funções sejam tão eficientes como se de uma única administração se tratasse, garantindo a equivalência dos controlos em todos os pontos do território aduaneiro da Comunidade e o apoio às actividades comerciais legais;

b) As administrações aduaneiras comunitárias deverão interagir e desempenhar as respectivas funções de forma tão eficiente como se de uma única administração se tratasse, assim como garantir controlos com resultados de nível equivalente em todos os pontos do território aduaneiro da Comunidade e o apoio às actividades comerciais legais;

Alteração 10

Artigo 4, nº 1, alínea d)

d) Reforçar a segurança e a protecção dos cidadãos;

d) Reforçar a segurança e a protecção;

Alteração 11

Artigo 4, nº 1, alínea e)

e) Efectuar os preparativos necessários para o alargamento, incluindo a partilha de experiências e de conhecimentos com as administrações aduaneiras dos países em causa.

e) Preparar os países mencionados no nº 2 do artigo 3º para o alargamento, incluindo a partilha de experiências e de conhecimentos com as administrações aduaneiras dos países em causa.

Alteração 12

Artigo 4, nº 2

2. A abordagem comum sobre a política aduaneira será continuamente adaptada às novas evoluções em parceria entre a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, constituído pelos directores-gerais das administrações aduaneiras da Comissão e dos Estados-Membros ou pelos seus representantes. A Comissão informará regularmente o Grupo de Política Aduaneira das medidas relativas à execução do programa.

2. A abordagem comum sobre a política aduaneira será continuamente adaptada às novas evoluções em parceria entre a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, constituído pela Comissão e pelos chefes das administrações aduaneiras dos Estados‑Membros ou pelos seus representantes. A Comissão informará regularmente o Grupo de Política Aduaneira das medidas relativas à execução do programa.

Justificação

A presente alteração visa assegurar a coerência com o considerando 2.

Alteração 13

Artigo 5, alínea a)

a) Diminuir os encargos administrativos e os custos relativos ao cumprimento da legislação para os operadores económicos, graças a uma melhor normalização e simplificação dos sistemas e controlos aduaneiros, especialmente no que respeita ao registo de dados e à gestão de riscos;

a) Diminuir os encargos administrativos e os custos relativos ao cumprimento da legislação para os operadores económicos, graças a uma melhor normalização e simplificação dos sistemas e controlos aduaneiros, e manter uma cooperação aberta e transparente com os operadores comerciais;

Alteração 14

Artigo 5, nº 1, alínea c)

c) Manter um sistema de avaliação do desempenho das administrações aduaneiras dos Estados‑Membros com vista à melhoria desse desempenho;

c) Manter um sistema de avaliação do desempenho das administrações aduaneiras dos Estados‑Membros com vista a aumentar a respectiva eficiência e a sua eficácia;

Alteração 15

Artigo 5, nº 1, alínea d

d) Apoiar acções com vista a prevenir irregularidades através da rápida transmissão de informações de controlo às estâncias aduaneiras da linha da frente;

d) Apoiar acções com vista a prevenir irregularidades, em particular através da rápida transmissão de informações sobre riscos às estâncias aduaneiras da linha da frente;

Alteração 16

Artigo 5, nº 1, alínea d bis) (nova)

 

d bis) Assegurar uma classificação pautal uniforme e isenta de ambiguidades na União Europeia, sobretudo através de uma melhor coordenação e cooperação entre laboratórios;

Alteração 17

Artigo 5, alínea h)

h) Contribuir para o estabelecimento de administrações aduaneiras de elevada qualidade em países terceiros;

h) Contribuir para o desenvolvimento de administrações aduaneiras de elevada qualidade em países terceiros;

Alteração 18

Artigo 7, nº 2, alínea b)

b) O Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NCTS/NSTI);

b) O Sistema de Trânsito Informatizado (NCTS);

Alteração 19

Artigo 7, nº 2, alínea c)

c) Os sistemas pautais;

c) Os sistemas pautais, em particular o sistema de divulgação de dados (DDS), a nomenclatura combinada (NC), o sistema de informação sobre a pauta integrada das Comunidades Europeias (TARIC), o sistema europeu de informações pautais vinculativas (EBTI), o sistema de gestão da vigilância dos contingentes pautais (TQS), o sistema de informação das suspensões, o sistema de gestão dos espécimes (SMS), o sistema informático para o tratamento dos procedimentos (ISPP), o inventário aduaneiro europeu de substâncias químicas (ECICS) e o sistema dos exportadores registados (REX);

Alteração 20

Artigo 7, nº 2, alínea d)

d) Os sistemas aduaneiros electrónicos;

Suprimido

Alteração 21

Artigo 7, nº 2, alínea e)

e) Os sistemas para as alterações em matéria de segurança;

e) Os sistemas de reforço da segurança definidos no Regulamento (CE) nº 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário1, em particular o sistema comunitário de gestão dos riscos, o sistema de controlo das exportações (SCE), o sistema de controlo das importações (SCI) e o sistema relativo aos operadores económicos autorizados;

 

___________

1 JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.

Alteração 22

Artigo 7, nº 2, alínea f)

f) Novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio aduaneiro, estabelecidos em conformidade com a legislação comunitária e previstos no programa de trabalho referido no artigo 6º.

f) Novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio aduaneiro (incluindo os sistemas aduaneiros electrónicos), estabelecidos em conformidade com a legislação comunitária e previstos no programa de trabalho referido no artigo 6º.

Alteração 23

Artigo 7, nº 5

5. A Comissão coordena, em cooperação com os países participantes, os aspectos relativos ao estabelecimento e funcionamento dos componentes comunitários e dos componentes não comunitários dos sistemas e das infra-estruturas referidos no nº 2, que são necessários para assegurar a sua operabilidade e interconexão, bem como o seu aperfeiçoamento constante. O calendário e os prazos fixados para o efeito devem ser cumpridos pelos países participantes.

5. A Comissão coordena, em cooperação com os países participantes, os aspectos relativos ao estabelecimento e funcionamento dos componentes comunitários e dos componentes não comunitários dos sistemas e das infra-estruturas referidos no nº 2, que são necessários para assegurar a sua operabilidade e interconexão, bem como o seu aperfeiçoamento constante. A Comissão e os países participantes envidarão todos os esforços ao seu alcance para cumprir o calendário e os prazos fixados para o efeito.

Alteração 24

Artigo 7, nº 6

6. A Comissão pode tornar os sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações acessíveis a outros serviços públicos para fins aduaneiros ou outros, desde que seja paga uma contribuição financeira para o programa.

6. A Comissão pode tornar a CCN/CSI acessível a outras administrações para fins aduaneiros ou outros. Será possível exigir uma contribuição financeira para cobrir as respectivas despesas.

Alteração 25

Artigo 11, nº 2

2. Os países participantes permitem a participação efectiva dos funcionários visitantes nas actividades da administração de acolhimento. Para o efeito, esses funcionários são autorizados a desempenhar tarefas relacionadas com as funções que lhes sejam confiadas pela administração de acolhimento de acordo com a sua ordem jurídica.

2. Os países participantes permitem a participação efectiva dos funcionários visitantes nas actividades da administração de acolhimento. Para o efeito, esses funcionários são autorizados a desempenhar tarefas relacionadas com as funções que lhes sejam confiadas. Se as circunstâncias assim o exigirem, e em particular no intuito de atender aos requisitos específicos da ordem jurídica de cada país participante, as autoridades competentes dos países participantes podem restringir a referida autorização.

Alteração 26

Artigo 11, nº 3

3. Durante a visita de trabalho, a responsabilidade civil do funcionário visitante, no exercício das suas funções, é equiparada à dos funcionários da administração de acolhimento. Os funcionários visitantes estão sujeitos às mesmas regras em matéria de sigilo profissional que os funcionários nacionais.

3. Durante a visita de trabalho, a responsabilidade civil do funcionário visitante, no exercício das suas funções, é equiparada à dos funcionários da administração de acolhimento. Os funcionários visitantes estão sujeitos às mesmas regras em matéria de confidencialidade profissional que os funcionários nacionais.

Alteração 27

Artigo 12, nº 1, parte introdutória

1. A Comissão, em cooperação com os países participantes, facilita uma cooperação estruturada entre os organismos de formação nacionais e os funcionários responsáveis pela formação nas administrações aduaneiras, nomeadamente através:

1. Cumpre aos países participantes, em cooperação com a Comissão, facilitar a cooperação entre estabelecimentos de formação nacionais e, em particular:

Alteração 28

Artigo 12, nº 1, alínea a)

a) Da definição de normas de formação, do desenvolvimento dos programas de formação existentes e, se necessário, da criação de novos programas com vista a criar um tronco comum de formação para os funcionários abrangendo toda a regulamentação e procedimentos aduaneiros, a fim de lhes permitir adquirir as qualificações e conhecimentos profissionais comuns necessários;

a) Da definição de normas de formação, do desenvolvimento dos programas de formação existentes e, se for caso disso, do desenvolvimento dos módulos de formação existentes e de novos módulos que possam ser utilizados na aprendizagem em linha, com vista a criar um tronco comum de formação para os funcionários abrangendo toda a regulamentação e procedimentos aduaneiros, a fim de lhes permitir adquirir as qualificações e conhecimentos profissionais comuns necessários;

Alteração 29

Artigo 12, nº 1, alínea b)

b) Se for caso disso, da coordenação da abertura de cursos de formação em matéria aduaneira aos funcionários de todos os países participantes, sempre que esses cursos sejam administrados por um país participante aos seus funcionários;

b) Se for caso disso, da promoção de cursos de formação em matéria aduaneira, a que tenham acesso os funcionários de todos os países participantes, sempre que esses cursos sejam ministrados por um país participante aos seus funcionários;

Alteração 30

Artigo 12, nº 1, alínea c)

c) Sempre que adequado, da criação das infra-estruturas e dos instrumentos necessários para a formação aduaneira comum e a gestão dessa formação;

c) Sempre que adequado, o fornecimento das infra-estruturas e dos instrumentos necessários para uma aprendizagem comum em linha em matéria aduaneira e para a gestão dessa formação;

Alteração 31

Artigo 12, nº 1, alínea d)

d) Do exame das possibilidades de desenvolver as acções de formação com outros serviços públicos.

Suprimido

Alteração 32

Artigo 12, nº 2, parágrafo 1)

Os países participantes asseguram que os programas de formação comum e as respectivas infra-estruturas referidos na alínea c) do nº 1 estejam totalmente integrados nos programas de formação nacionais.

Se adequado, os países participantes integram os módulos destinados à aprendizagem em linha instituídos em comum, a que se refere o nº 1, alínea a), nos respectivos programas de formação nacionais.

Alteração 33

Artigo 12, nº 2, parágrafo 2

Os países participantes asseguram igualmente que os seus funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem as qualificações e conhecimentos profissionais comuns, em conformidade com os programas de formação comum, e a formação linguística necessária para que atinjam um nível de competência linguística suficiente para poderem participar no programa.

Os países participantes asseguram igualmente que os seus funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem as qualificações e conhecimentos profissionais comuns, em conformidade com os programas de formação comum. Os países participantes promoverão ainda a formação linguística dos funcionários necessária para que estes atinjam um nível de competência linguística suficiente para poderem participar no programa.

Alteração 34

Artigo 13, nº 1

1. Em cooperação com os países participantes, a Comissão decide dos sectores específicos da legislação aduaneira comunitária que podem ser objecto de acompanhamento.

1. Em cooperação com os Estados‑Membros, a Comissãodecide dos sectores específicos da legislação aduaneira comunitária que podem ser objecto de acompanhamento.

Alteração 35

Artigo 14

Os representantes das organizações internacionais, as administrações de países terceiros, os operadores económicos e as respectivas organizações podem participar nas actividades organizadas no âmbito do programa sempre que tal se revele essencial para a realização dos objectivos referidos nos artigos 4º e 5º.

Os representantes das organizações internacionais, as administrações de países terceiros, os operadores económicos e as respectivas organizações podem participar nas actividades organizadas no âmbito do programa sempre que tal se revele útil para a realização dos objectivos referidos nos artigos 4º e 5º.

Alteração 36

Artigo 15

A Comissão, em cooperação com os países participantes, desenvolve a partilha sistemática e estruturada das informações resultantes das actividades do programa.

A Comissão, em cooperação com os países participantes, desenvolve a partilha das informações resultantes das actividades do programa.

Alteração 37

Artigo 16, nº 2

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites das perspectivas financeiras plurianuais.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do enquadramento financeiro plurianual, em conformidade com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira;.

Justificação

Por razões de clareza jurídica, é importantes indicar as disposições pertinentes.

Alteração 38

Artigo 17, nº 2, alínea b)

b) As despesas de deslocação e de estada incorridas pelos funcionários dos países participantes com as acções de análise comparativa, visitas de trabalho, seminários, workshops e grupos de projecto, bem como com as acções de formação e de acompanhamento;

b) As despesas de deslocação e de estada incorridas pelos funcionários dos países participantes com as acções de análise comparativa, visitas de trabalho, seminários e workshops, grupos de projecto e grupos directores, bem como com as acções de formação e de acompanhamento;

Alteração 39

Artigo 17, nº 2, alínea c)

c) As despesas de organização de seminários e de workshops, bem como as despesas de deslocação e de estada incorridas com a participação de peritos externos e participantes referidos no artigo 14º;

c) As despesas de organização de seminários e de workshops;

Alteração 40

Artigo 17, nº 2, alínea c bis) (novo)

 

c bis) As despesas de deslocação e de estada decorrentes da participação de peritos externos e dos participantes referidos no artigo 14º;

Alteração 41

Artigo 17, nº 2, alínea e)

e) As despesas com outras actividades referidas no n° 2, alínea h), do artigo 1°.

e) As despesas com outras actividades referidas no n° 2, alínea h), do artigo 1° , até uma percentagem máxima de 5% do custo total do programa.

Justificação

A possibilidade de tomar a seu cargo "quaisquer outras actividades necessárias à realização dos objectivos do programa" está formulada de forma demasiado abrangente. Para permitir a almejada flexibilidade sem repercussões negativas para outras despesas no âmbito do Programa Alfândega 2013, convém incluir no texto da decisão uma percentagem máxima de 5%, tal como acordado no grupo de trabalho do Conselho.

Alteração 42

Artigo 17, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Os países participantes tomam a seu cargo as seguintes despesas:

 

a) As despesas de desenvolvimento, aquisição, instalação e manutenção, bem como as despesas correntes de funcionamento dos componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o nº 4 do artigo 7°;

 

b) As despesas relativas à formação inicial e contínua dos seus funcionários, nomeadamente a formação linguística.

Alteração 43

Artigo 17, nº 4

4. A Comissão aprova todas as medidas necessárias à gestão orçamental do programa em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 19°.

Suprimido

Alteração 44

Artigo 17, nº 6

6. Os países participantes tomam a seu cargo as seguintes despesas:

Suprimido

a) As despesas de desenvolvimento, aquisição, instalação e manutenção, bem como as despesas correntes de funcionamento dos componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações a que se refere o nº 4 do artigo 7°;

 

b) As despesas relativas à formação inicial e contínua dos seus funcionários, incluindo a formação linguística.

 

 

Alteração 45

Artigo 17 bis (novo)

 

Artigo 17º bis

 

Aplicabilidade do Regulamento Financeiro

 

As disposições do Regulamento Financeiro são aplicáveis a todas as subvenções concedidas por força da presente decisão, em conformidade com o Título VI do Regulamento Financeiro. Em particular, essas subvenções são objecto de um acordo prévio, por escrito, com os beneficiários, nos termos do artigo 108º do Regulamento Financeiro, e, com base nas normas de execução estabelecidas nessa conformidade, os beneficiários declaram aceitar a realização de uma auditoria pelo Tribunal de Contas Europeu sobre a utilização dada ao financiamento concedido.

Justificação

Sempre que a Comissão celebra acordos-quadro em parceria, devem neles ser incluídas, sem excepção, as correspondentes disposições do Regulamento Financeiro. Dado que não se trata exclusivamente de disposições relativas ao controlo financeiro, a aplicabilidade do Regulamento Financeiro deve ser objecto de um artigo separado.

Alteração 46

Artigo 18

As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão devem ser objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. Todas as subvenções concedidas em conformidade com a presente decisão são objecto de um acordo prévio, por escrito, dos beneficiários. O acordo deve conter a aceitação, pelos beneficiários, da realização de uma auditoria pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre a utilização dada ao financiamento concedido.

As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão devem ser objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. Esse controlo pode ter lugar sem aviso prévio.

Justificação

Um controlo é substancialmente mais eficaz quando é levado a cabo sem aviso prévio. Justifica-se, por isso, a inclusão, no texto da decisão, de uma correspondente obrigação por parte dos Estados-Membros. As obrigações das partes contratantes por força do Regulamento Financeiro não afectam apenas o controlo financeiro, pelo que devem ser incluídas num artigo separado, o novo artigo 17º bis intitulado "Aplicabilidade do Regulamento Financeiro".

Alteração 47

Artigo 21, nº 3, alínea a)

a) Até 30 de Setembro de 2011 o mais tardar, um relatório de avaliação intercalar, assim como uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o programa;

a) Até 31 de Julho de 2011 o mais tardar, um relatório de avaliação intercalar, assim como uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o programa;

Justificação

As datas para a apresentação dos relatórios pela Comissão ao PE, CES e CdR não têm em devida conta o calendário do processo orçamental no Parlamento Europeu. Assim, justifica-se que o prazo de apresentação para a Comissão seja antecipado de 30 de Setembro para 31 de Julho.

Alteração 48

Artigo 21, nº 3, alínea b)

b) Até 30 de Setembro de 2014 o mais tardar, um relatório de avaliação final.

b) Até 31 de Julho de 2014 o mais tardar, um relatório de avaliação final.

Justificação

As datas para a apresentação dos relatórios pela Comissão ao PE, CES e CdR não têm em devida conta os prazos no âmbito do processo orçamental no Parlamento Europeu. Assim, justifica-se que o prazo de apresentação para a Comissão seja antecipado de 30 de Setembro para 31 de Julho.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O comércio intracomunitário de mercadorias, cujo volume quase que duplicou desde a supressão das fronteiras internas, representa presentemente cerca de 1 500 mil milhões de euros por ano. As administrações aduaneiras desempenham uma função crucial na Comunidade, por preservarem e desenvolverem o mercado interno, efectuando controlos nas fronteiras externas e protegendo os interesses financeiros e outros da Comunidade.

Os programas aduaneiros ocupam um lugar fundamental nestas missões, já que sem eles a Europa assistiria a graves perturbações no seu comércio e à redução da sua capacidade competitiva, ficando ameaçada a segurança dos seus cidadãos. Face a novos desafios e às mutações em curso, é indispensável passar a uma velocidade superior e tomar iniciativas em prol do desenvolvimento, em particular no domínio informático.

A avaliação intercalar do programa "Alfândega 2007" (cuja vigência terminará em 31 de Dezembro de 2007) veio demonstrar que este programa está bem adaptado às necessidades das Administrações, que é essencial para o bom funcionamento da união aduaneira da UE e que desempenha uma função crucial, ao auxiliar os países participantes a aprenderem uns com os outros.

No quadro da avaliação a que aludimos, foi recomendada a intensificação das actividades levadas a efeito nos domínios da formação e da difusão da informação. É por esta razão que o Programa Alfândega 2013 é criado como prolongamento do Programa Alfândega 2007, sendo reforçado com recursos financeiros adicionais no intuito não só de apoiar novas iniciativas políticas como também de prever um acréscimo acessório do orçamento das restantes sub-rubricas.

O Programa visa os seguintes objectivos:

- auxiliar as administrações aduaneiras dos países participantes a propiciarem trocas legítimas;

- simplificar e acelerar os procedimentos aduaneiros;

- garantir a segurança e a protecção dos cidadãos e dos interesses financeiros da Comunidade.

Estes objectivos serão alcançados através do estabelecimento de alfândegas informatizadas a nível pan-europeu e da aplicação de um Código Aduaneiro modernizado, através do reforço da cooperação aduaneira a nível internacional, do apoio ao conceito de operador económico certificado, seu desenvolvimento e aplicação, da actualização dos sistemas TI transeuropeus e do reforço da cooperação e do intercâmbio de informações e das melhores práticas com as administrações aduaneiras de países terceiros, em particular dos países candidatos, dos potenciais países candidatos e dos países parceiros no quadro da Política Europeia de Vizinhança.

O orçamento proposto para o Programa Alfândega 2013 referencia um aumento sensível ao longo de seis anos, porquanto passou de 157,435 para 323,8 milhões de euros. Este acréscimo radica sobretudo na elaboração de novos sistemas informatizados para apoiar as novas iniciativas comerciais e legislativas:

- seriam necessários 77 milhões de euros para fazer funcionar e evoluir o sistema de trânsito e o sistema pautal;

- 104,5 milhões de euros, ao longo de seis anos, para levar a efeito o projecto de alfândegas electrónicas que está a ser elaborado;

- haveria que consagrar 38,7 milhões de euros aos sistemas de gestão das iniciativas que incidem nos aspectos da política aduaneira que se prendem com a segurança;

- encontra-se inscrito no orçamento um montante de 46 milhões de euros para financiar as acções comuns;

- por último, o programa prevê um montante de 11,4 milhões de euros, ao longo de seis anos, para contribuir para o estabelecimento de instrumentos de formação comuns destinados a apoiar os objectivos da política aduaneira supramencionados.

Em suma, o Programa Alfândega 2013 vem aperfeiçoar a cooperação entre as administrações aduaneiras e os seus funcionários, e criar redes informáticas transeuropeias que permitam cumprir as obrigações de controlo aduaneiro no mercado interno e manter a imposição dos bens e serviços, em conformidade com a legislação fiscal, nacional e comunitária, no interior do mercado. Este programa desempenha uma função capital no funcionamento harmonioso do mercado interna e na gestão da fronteira externa da UE, contribuindo, assim, para a realização dos objectivos 2005-2009 da Comissão e da Estratégia de Lisboa. O prolongamento do programa é indispensável para a competitividade do comércio europeu, para a recuperação e protecção das receitas da Comunidade e para a segurança dos cidadãos da UE.

É essencial garantir a continuidade do programa, razão pela qual a votação deve ocorrer o mais rapidamente possível.

É nesta óptica, visando uma única leitura, que a relatora propõe alterações que convergem com os trabalhos do Conselho.

(COD)

PARECER da Comissão dos Orçamentos (20.11.2006)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013)
(COM(2006)0201 – C6‑0158/2006 – 2006/0075(COD))

Relator de parecer: Wojciech Roszkowski

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O programa Alfândega 2013 é o sucessor do programa Alfândega 2007 agora em curso e que expira no final de 2007. A sua duração foi prevista para o período a partir de 1 de Janeiro de 2008 até 31 de Dezembro de 2013, pelo que termina ao mesmo tempo que o quadro financeiro plurianual acordado este ano.

Os objectivos gerais do programa são: assegurar que as actividades aduaneiras correspondem às necessidades do mercado interno, o funcionamento das diferentes administrações aduaneiras como uma única administração, a protecção dos interesses financeiros da Comunidade e aumentar a segurança e a protecção dos cidadãos. Estes objectivos, juntamente com outros mais específicos, serão realizados na prática, nomeadamente, através de sistemas operacionais de comunicação e de intercâmbio de informações, actividades de análise comparativa a fim de identificar as melhores práticas, formação, projectos comuns e controlo das acções.

O montante de referência proposto durante os seis anos de duração do programa é de 323,8 milhões EUR. Verifica-se portanto um aumento em comparação com a edição precedente do programa. Segundo a Comissão, o aumento dos fundos é necessário a fim de executar as novas iniciativas estratégicas (eAlfândega) e, em menor grau, para modernizar os sistemas TI transeuropeus, bem como para outros objectivos.

De acordo com a ficha financeira anexa à proposta da Comissão, 2,1% do montante de referência (6,8 milhões EUR) serão gastos em despesas administrativas. A repartição das despesas pelos seis anos de duração do programa figura no quadro seguinte, com a discriminação das despesas administrativas e operacionais.

EUR milhões

 

Tipo de despesas

 

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014-2015

Total
2008-13

Despesas operacionais

Dotações de autorização (DA)

(1)

41.868

48.368

50.318

54.768

59.568

62.118

-

317.008

Dotações de pagamento (DP)

(2)

15.417

35.276

47.368

51.253

55.133

59.328

53.233

317.008

Despesas administrativas incluídas no montante de referência

Assistência técnica e administrativa (DND)

(3)

1.132

1.132

1.132

1.132

1.132

1.132

-

6.792

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA

 

 

 

 

 

 

 

Dotações de autorização

(1+3)

43.000

49.500

51.450

55.900

60.700

63.250

-

323.800

Dotações de pagamento

(2+3)

16.549

36.408

48.500

52.385

56.265

60.460

53.233

323.800

O programa ALFÂNDEGA apresenta-se como um instrumento bem sucedido de apoio aos serviços aduaneiros europeus, tanto no domínio da cooperação como da formação. O programa permite a organização de seminários, grupos de trabalho internacionais, estágios, análises comparativas e formações.

O Alfândega 2007 assegura igualmente o funcionamento de sistemas de partilha de informação entre os seus parceiros.

Nas conclusões da avaliação intercalar do programa Alfândega 2007, a Comissão Europeia conclui que: "…verifica-se uma satisfação geral com a eficácia e a eficiência do programa. Este facto parece ser confirmado pelos dados quantitativos recolhidos durante esta avaliação".

O relator de parecer entende que, com as alterações seguintes, a proposta da Comissão Europeia relativa à renovação do programa será um instrumento de apoio ainda mais eficaz dos serviços aduaneiros europeus no período 2008-13.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Projecto de resolução legislativa

Alteração1

Nº 1 bis (novo)

1bis.   Considera que o enquadramento financeiro indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1a do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e lembra que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com o disposto no ponto 37 do AII de 17 de Maio de 2006;

Proposta de decisão

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 2

Considerando 1

(1) O crescimento e o emprego são os principais objectivos a realizar pela Comunidade durante os próximos anos, como enunciado quando do relançamento da Estratégia de Lisboa. Os anteriores programas no domínio aduaneiro, em particular a Decisão nº 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (a seguir denominado “Alfândega 2007”), contribuíram significativamente para a realização desses objectivos e dos objectivos gerais da política aduaneira. Por conseguinte, é conveniente prosseguir as actividades iniciadas ao abrigo desses programas. O presente programa deve ser criado por um período de seis anos, a fim de alinhar a sua duração pela do quadro financeiro plurianual integrado no Acordo Interinstitucional de (inserir data) entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e uma boa gestão financeira2.

(1) O crescimento e o emprego são os principais objectivos a realizar pela Comunidade durante os próximos anos, como enunciado quando do relançamento da Estratégia de Lisboa. Os anteriores programas no domínio aduaneiro, em particular a Decisão nº 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (a seguir denominado “Alfândega 2007”), contribuíram significativamente para a realização desses objectivos e dos objectivos gerais da política aduaneira. Por conseguinte, é conveniente prosseguir as actividades iniciadas ao abrigo desses programas. O presente programa deve ser criado por um período de seis anos, a fim de alinhar a sua duração pela do quadro financeiro plurianual integrado no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e uma boa gestão financeira2.

2 A inserir durante as negociações.

2 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

Justificação

A referência do Acordo Interinstitucional em vigor deve ser inserida.

Alteração 3

Considerando 12

(12) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um quadro financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental10.

(12) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um quadro financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

10 JO L 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

 

Justificação

O Acordo interinstitucional de 6 de Maio de 1999 já não está em vigor.

Alteração 4

Artigo 4, nº 1, alínea a)

a) Assegurar que as actividades aduaneiras correspondem às necessidades do mercado interno, designadamente em matéria de segurança da cadeia de abastecimento;

a) Assegurar que as actividades aduaneiras correspondem às necessidades do mercado interno, designadamente em matéria de segurança da cadeia de abastecimento e facilitação do comércio, e apoiam a estratégia para o crescimento e o emprego;

Justificação

Os objectivos gerais do programa devem ser completados em conformidade com a estratégia de Lisboa.

Alteração 5

Artigo 4, nº 1, alínea b)

b) Assegurar que a interacção entre as administrações aduaneiras e o desempenho das respectivas funções sejam tão eficientes como se de uma única administração se tratasse, garantindo a equivalência dos controlos em todos os pontos do território aduaneiro da Comunidade e o apoio às actividades comerciais legais;

b) Assegurar que as administrações aduaneiras da Comunidade interagem e desempenham as respectivas funções tão eficientemente como se de uma única administração se tratasse, garantindo controlos que conduzem à equivalência dos resultados em todos os pontos do território aduaneiro da Comunidade e o apoio às actividades comerciais legais;

Justificação

Devemos insistir na equivalência dos resultados, e não dos controlos.

Alteração 6

Artigo 4, nº 1, alínea d)

d) Reforçar a segurança e a protecção dos cidadãos;

d) Reforçar a segurança e a protecção;

Justificação

Uma redacção mais ampla, que permite uma maior flexibilidade, parece-nos mais apropriada.

Alteração 7

Artigo 4, nº 1, alínea e)

e) Efectuar os preparativos necessários para o alargamento, incluindo a partilha de experiências e de conhecimentos com as administrações aduaneiras dos países em causa.

e) Preparar os países mencionados no nº 2 do artigo 3º para o alargamento, incluindo a partilha de experiências e de conhecimentos com as administrações aduaneiras dos países em causa.

Justificação

Com uma referência ao artigo 3°, esta disposição será mais precisa.

Alteração 8

Artigo 14

Os representantes das organizações internacionais, as administrações de países terceiros, os operadores económicos e as respectivas organizações podem participar nas actividades organizadas no âmbito do programa sempre que tal se revele essencial para a realização dos objectivos referidos nos artigos 4º e 5º.

Os representantes das organizações internacionais, as administrações de países terceiros, os operadores económicos e as respectivas organizações podem participar nas actividades organizadas no âmbito do programa sempre que tal se revele útil para a realização dos objectivos referidos nos artigos 4º e 5º.

Justificação

As condições da participação de representantes de organismos externos devem ser menos restritivas.

Alteração 9

Artigo 16, nº 2

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites das perspectivas financeiras plurianuais.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites dos quadros financeiros plurianuais, em conformidade com o ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira;.

Justificação

Por razões de clareza jurídica, é importantes indicar as disposições pertinentes.

Alteração 10

Artigo 17, nº 2, alínea e)

e) As despesas com outras actividades referidas no n° 2, alínea h), do artigo 1°.

e) As despesas com outras actividades referidas no n° 2, alínea h), do artigo 1° , até uma percentagem máxima de 5% do custo total do programa.

Justificação

A possibilidade de tomar a seu cargo "quaisquer outras actividades necessárias à realização dos objectivos do programa" está formulada de forma demasiado abrangente. Para permitir a almejada flexibilidade sem repercussões negativas para outras tarefas no âmbito do Programa Alfândega 2013, convém incluir no texto da decisão uma percentagem máxima de 5%, tal como acordado no grupo de trabalho do Conselho.

Alteração 11

Artigo 17 bis (novo)

 

Artigo 17º bis

 

Aplicabilidade do Regulamento Financeiro

 

As disposições do Regulamento Financeiro são aplicáveis a todas as subvenções concedidas por força da presente decisão, em conformidade com o Título VI do Regulamento Financeiro1. Em particular, essas subvenções são objecto de um acordo prévio, por escrito, com os beneficiários, nos termos do artigo 108º do Regulamento Financeiro, e, com base nas normas de execução estabelecidas nessa conformidade2, os beneficiários declaram aceitar a realização de uma auditoria pelo Tribunal de Contas Europeu sobre a utilização dada ao financiamento concedido.

 

1 Regulamento (CE, Euratom) N.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

 

2 Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).

Justificação

Sempre que a Comissão celebra acordos-quadro em parceria, devem neles ser incluídas, sem excepção, as correspondentes disposições do Regulamento Financeiro. Dado que não se trata exclusivamente de disposições relativas ao controlo financeiro, a aplicabilidade do Regulamento Financeiro deve ser objecto de um artigo separado.

Alteração 12

Artigo 18

Artigo 18º

Artigo 18º

Controlo Financeiro

Controlo Financeiro

As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão devem ser objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. Todas as subvenções concedidas em conformidade com a presente decisão são objecto de um acordo prévio, por escrito, dos beneficiários. O acordo deve conter a aceitação, pelos beneficiários, da realização de uma auditoria pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre a utilização dada ao financiamento concedido.

As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão devem ser objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. Esse controlo pode ter lugar sem aviso prévio.

Justificação

Um controlo é substancialmente mais eficaz quando é levado a cabo sem aviso prévio. Justifica-se, por isso, a inclusão, no texto da decisão, de uma correspondente obrigação por parte dos Estados-Membros. As obrigações das partes contratantes por força do Regulamento Financeiro não afectam apenas o controlo financeiro, pelo que devem ser incluídas num artigo separado, o novo artigo 17º bis intitulado "Aplicabilidade do Regulamento Financeiro".

Alteração 13

Artigo 19, nº 2

2.Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto nos seus artigos 7º e 8º. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão nº 1999/468/CE é de três meses.

Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto nos seus artigos 7º e 8º.

Justificação

Também no caso de um programa que se destina sobretudo a apoiar os Estados-Membros, mas que procede à transposição de política da UE e é financiado ao abrigo do orçamento da União, o Conselho não deve estar em posição vantajosa em relação ao Parlamento. Por isso, um comité consultivo é mais indicado que um comité de gestão.

Alteração 14

Artigo 21, nº 3, alínea a)

a) Até 30 de Setembro de 2011 o mais tardar, um relatório de avaliação intercalar, assim como uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o programa;

a) Até 31 de Julho de 2011 o mais tardar, um relatório de avaliação intercalar, assim como uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o programa;

Justificação

As datas para a apresentação dos relatórios pela Comissão ao PE, CES e CdR não têm em devida conta o calendário do processo orçamental no Parlamento Europeu. Assim, justifica‑se que o prazo de apresentação para a Comissão seja antecipado de 30 de Setembro para 31 de Julho.

Alteração 15

Artigo 21, nº 3, alínea b)

b) Até 30 de Setembro de 2014 o mais tardar, um relatório de avaliação final.

b) Até 31 de Julho de 2014 o mais tardar, um relatório de avaliação final.

Justificação

As datas para a apresentação dos relatórios pela Comissão ao PE, CES e CdR não têm em devida conta os prazos no âmbito do processo orçamental no Parlamento Europeu. Assim, justifica-se que o prazo de apresentação para a Comissão seja antecipado de 30 de Setembro para 31 de Julho.

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013)

Referências

COM(2006)0201 – C6‑0158/2006 – 2006/0075(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

IMCO

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

BUDG

15.6.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Wojciech Roszkowski
15.6.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

20.11.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

20.11.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

 

Deputados presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Simon Busuttil, Gérard Deprez, Brigitte Douay, Bárbara Dührkop Dührkop, James Elles, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Anne E. Jensen, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Jan Mulder, Gérard Onesta, Giovanni Pittella, Wojciech Roszkowski, Antonis Samaras, Esko Seppänen, László Surján, Kyösti Virrankoski, Ralf Walter

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Hans-Peter Martin, Margarita Starkevičiūtė

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade

(Alfândega 2013)

Referências

COM(2006)0201 – C6‑0158/2006 – 2006/0075(COD)

Data de apresentação ao PE

17.5.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

IMCO
15.6.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

BUDG

15.6.2006

CONT

15.6.2006

INTA

15.6.2006

ITRE

15.6.2006

LIBE

15.6.2006

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

CONT

20.6.2006

INTA

30.5.2006

ITRE

12.9.2006

LIBE

20.6.2006

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Janelly Fourtou

12.6.2006

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

 

 

 

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

10.10.2006

13.09.2006

21.11.2006

22.11.2006

 

Data de aprovação

22.11.2006

Resultado da votação final

+: 34

–: 0

0: 0

Deputados presentes no momento da votação final

Charlotte Cederschiöld, Mia De Vits, Janelly Fourtou, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Christopher Heaton-Harris, Anna Hedh, Edit Herczog, Anneli Jäätteenmäki, Pierre Jonckheer, Alexander Lambsdorff, Kurt Lechner, Arlene McCarthy, Manuel Medina Ortega, Zita Pleštinská, Guido Podestà, Luisa Fernanda Rudi Ubeda, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Eva-Britt Svensson, József Szájer, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

André Brie, Jean-Claude Fruteau, Benoît Hamon, Konstantinos Hatzidakis, Othmar Karas, Maria Matsouka, Olle Schmidt, Anja Weisgerber

Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Marie-Line Reynaud

Data de entrega

28.11.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)