RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação
29.11.2006 - (COM(2006)0084 – C6‑0256/2006 – 2006/0022(CNS)) - *
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Ioannis Varvitsiotis
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação
(COM(2006)0084 – C6‑0256/2006 – 2006/0022(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2006)0084)[1],
– Tendo em conta o nº 2, alínea b), ponto i), do artigo 62º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 67º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0256/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0431/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 3 | |
(3) A Antígua e Barbuda, as Baamas, os Barbados, a Maurícia, São Cristóvão e Neves e as Seicheles devem ser transferidas para o Anexo II. É conveniente que a isenção da obrigação de visto a favor dos nacionais destes países não comece a ser aplicada antes da conclusão de um acordo bilateral de isenção de visto entre a Comunidade Europeia e o país em questão. |
(3) A Antígua e Barbuda, as Baamas, os Barbados, a Maurícia, São Cristóvão e Neves e as Seicheles devem ser transferidos para o Anexo II. É conveniente que a isenção da obrigação de visto a favor dos nacionais destes países não comece a ser aplicada antes da conclusão de um acordo bilateral de isenção de visto entre a Comunidade Europeia e o país em questão. Aquando da próxima revisão do Regulamento (CE) nº 539/2001, deve ser examinado o caso dos outros pequenos Estados insulares. |
Justificação | |
Por motivos de coerência regional (nos termos do considerando 5 do Regulamento (CE) nº 539/2001 original) e a fim de evitar viagens em busca do visto mais fácil ("visa shopping"). | |
Alteração 2 CONSIDERANDO 6 | |
(6) Os Estados-Membros têm a possibilidade de dispensar de visto os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas que residem num país terceiro do Anexo II, bem como os estudantes que participam numa viagem escolar que residem num destes países. É conveniente introduzir a favor destas duas categorias de pessoas uma plena isenção de visto desde que residam num Estado-Membro. |
(6) Os Estados-Membros têm a possibilidade de dispensar de visto os refugiados com estatuto reconhecido, todos os apátridas, tanto os abrangidos pelo âmbito da Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas como os não abrangidos, bem como os estudantes que participam numa viagem escolar que residem num país terceiro constante do anexo II. Já existe uma plena isenção de visto a favor destas três categorias de pessoas que residem no espaço Schengen quando as mesmas regressam a esse espaço. É conveniente introduzir uma isenção geral a favor das pessoas dessas categorias que residem num Estado‑Membro que não aderiu, ou ainda não aderiu, ao espaço Schengen, no que se refere ao seu regresso ao território de qualquer outro Estado-Membro vinculado pelo acervo de Schengen. |
Justificação | |
Esta formulação visa encontrar uma solução para todos os apátridas, incluindo os não abrangidos pelo âmbito da Convenção de 1954, nomeadamente nos Estados do Báltico. |
Alteração 3
ARTIGO 1, Nº 1, ALÍNEA B)
Artigo 1, nº 2, parágrafo 1 bis, travessão 3 (Regulamento (CE) nº 539/2001)
– os refugiados com estatuto reconhecido e os apátridas que residem num Estado‑Membro e sejam titulares de um documento de viagem emitido por este Estado-Membro.» |
– os refugiados com estatuto reconhecido, os apátridas e outras pessoas que não sejam nacionais de qualquer país que residem num Estado‑Membro e sejam titulares de um passaporte para estrangeiros, um passaporte de “não‑cidadãos”ou outro documento de viagem emitido por este Estado-Membro; |
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– os nacionais de um país terceiro que são detentores de um título de residência de longa duração, nos termos do artigo 8º da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração1. |
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1 JO L 116 de 23.1.2004, p. 44. |
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Justificação
As long as the SIS II system is not operational, and therefore the completion of the Schengen area is postponed, those with a long term residence permit residing in the new Member States will need a visa for travelling to the Schengen area. Also long-term residents of the old Schengen member states will need a visa for travelling to the new member states during this transition period. At the moment all residents of full Schengen members are free to travel within the Schengen area. The amendment suggests that those with a long term residence permit would have the right to travel in the whole European Union without applying for visa. This is necessary to avoid an internal visa border within the Union during a short transition period.
There is a need to define the groups of persons exempt from the visa requirement more clearly in line with the Declaration on the holders of aliens’ and non-citizens' passports made in the course of the negotiations on the proposal for a Regulation establishing a Community Code on the rules governing the movement of persons across borders: “The European Parliament and the Council request the Commission to bring forward proposals, in the framework of the revision of Regulation (EC) No. 539/2001, in order to exempt holders of aliens’ and non-citizens’ passports residing in a Member State from the visa obligation” (A6-0188/2005, 15 June 2005). The current wording proposed by the Commission does not cover the essential categories of people referred to in that.
Alteração 4 ARTIGO 1, Nº 2, ALÍNEA A) Artigo 4, nº 1, alínea a) (Regulamento (CE) nº 539/2001) | |
« a) Os titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço/oficiais ou de passaportes especiais, de acordo com qualquer um dos procedimentos previstos no nº 1 do artigo 1º e no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) n° 789/2001;» |
« a) Os titulares de passaportes diplomáticos ou de passaportes de serviço/oficiais, de acordo com qualquer um dos procedimentos previstos no nº 1 do artigo 1º e no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CE) n° 789/2001;» |
Justificação | |
O termo "passaportes especiais" foi suprimido, pois poderia dar origem a uma categoria ambígua. | |
Alteração 5 ARTIGO 1, Nº 3, ALÍNEA C) Anexo I, ponto 3 (Regulamento (CE) nº 539/2001) | |
« 3) CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO TÊM A QUALIDADE DE NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO : |
« 3) CIDADÃOS BRITÂNICOS QUE NÃO TÊM A QUALIDADE DE NACIONAIS DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE NA ACEPÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO : |
British Overseas Territories Citizens |
British Overseas Territories Citizens que não dispõem de direito de residência no Reino Unido |
British Overseas Citizens |
British Overseas Citizens |
British Subjects |
British Subjects que não dispõem de direito de residência no Reino Unido |
British Protected Persons » |
British Protected Persons » |
Justificação | |
Esta solução, proposta nas últimas discussões do Conselho, poderá ser aceite pela Comissão se assegurar que não dará origem a qualquer discriminação entre as diversas categorias de cidadãos britânicos. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O objectivo da revisão do Regulamento (CE) nº 539/2001 consiste em modificar as duas listas seguintes: a lista dos nacionais dos países terceiros que devem ser detentores de um visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros (anexo I) e a lista dos nacionais dos países terceiros isentos dessa obrigação (anexo II).
O regulamento baseia-se no princípio da reciprocidade e tem em conta os critérios atinentes à imigração clandestina e à ordem pública. É unicamente aplicável aos vistos de curta duração (cuja duração não exceda três meses).
1. As propostas da Comissão são as seguintes:
- Transferir a Bolívia do anexo II para o anexo I (obrigação de visto), dado haver indícios de uma pressão migratória persistente e intensa.
- A Antígua e Barbuda, as Baamas, os Barbados, a Maurícia, São Cristóvão e Neves e as Seicheles serão transferidos do anexo I para o anexo II (isenção de visto). Propomos que, numa futura revisão do presente regulamento, também sejam incluídos no anexo II (isenção de visto) outros pequenos Estados insulares, por motivos de coerência regional (nos termos do considerando 5 do Regulamento (CE) nº 539/2001 original) e a fim de evitar viagens de "visa shopping".
- A proposta de regulamento trata igualmente a questão das categorias de cidadãos britânicos. É aditado o seguinte ponto: Cidadãos britânicos que não têm a qualidade de nacionais do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte na acepção do direito comunitário: os nacionais British Nationals (Overseas) deverão ser incluídos no anexo II (isenção de visto). Não existem indícios de que possam representar um risco em termos de migração ou de ordem pública.
Os British Overseas Territories Citizens (BOTC) que não dispõem de direito de residência no Reino Unido, os British Overseas Citizens (BOC), os British Subjects que não dispõem de direito de residência no Reino Unido e os British Protected Persons (BPP) serão incluídos no anexo I (obrigação de visto).
O relator solicita à Comissão que assegure que esta solução, obtida no âmbito do Conselho, não dê origem a qualquer discriminação no direito comunitário entre as diversas categorias de cidadãos britânicos.
- Disposições relativas aos passaportes diplomáticos, de serviço e especiais
Numa tentativa de evitar ambiguidades nas isenções a favor dos titulares de passaporte diplomático, de serviço ou especial, a Comissão propõe uma distinção mais precisa entre estas três categorias de passaportes.
O relator propõe a supressão do termo "passaporte especial", pois poderia dar origem a confusão.
- Casos harmonizados de isenção: refugiados com estatuto reconhecido/apátridas
É proposta uma isenção de visto automática a favor dos refugiados com estatuto reconhecido e de todos os apátridas, tanto os abrangidos pelo âmbito da Convenção de 1954 como os não abrangidos.
- Casos harmonizados de isenção: estudantes que participam em viagens escolares
Os estudantes nacionais de um país terceiro e residentes num Estado-Membro que se deslocam no âmbito de viagens escolares organizadas estarão isentos da obrigação de visto.
- Pequeno tráfego fronteiriço
Os nacionais de países terceiros constantes do anexo I que sejam detentores de uma "autorização especial para o pequeno tráfego fronteiriço", emitida por um Estado-Membro, estarão isentos da obrigação de visto.
- Forças armadas que efectuam missões no âmbito da OTAN e da Parceria para a Paz
Por razões de segurança jurídica, todas as disposições que regem a isenção da obrigação de visto a favor dos nacionais de países terceiros constantes do anexo I, mas que sejam membros das forças armadas que efectuam missões no âmbito da OTAN ou da Parceria para a Paz, devem ser referidas no Regulamento (CE) n° 539/2001.
2. Observações:
A proposta inclui questões de natureza muito diversa, algumas das quais poderão ser consideradas urgentes:
- transferir a Bolívia para o anexo I, devido à pressão migratória acrescida, ou
- introduzir uma nova isenção da obrigação de visto a favor das pessoas que se deslocam no âmbito do pequeno tráfego fronteiriço, ou
- solucionar o problema dos apátridas em alguns Estados-Membros, como os Estados do Báltico. Esta questão é importante, pois urge encontrar uma solução para as várias centenas de milhares de pessoas afectadas, em países que ainda não pertencem ao espaço Schengen. No entanto, o relator gostaria de acentuar que, de futuro, a Comissão deverá evitar utilizar como base jurídica o nº 2 do artigo 62º [passagem das fronteiras externas] para solucionar problemas relacionados com a situação nos Estados-Membros da União Europeia.
Os Estados-Membros e a Comissão promovem a rápida adopção destas medidas. De futuro, a Comissão deve evitar tratar questões de diferente natureza e urgência no mesmo instrumento jurídico.
3. Conclusão:
Em anexo, o relator apresenta as alterações à proposta da Comissão.
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação |
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Referências |
COM(2006)0084 – C6-0256/2006 – 2006/0022(CNS) |
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Data de consulta do PE |
26.7.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
LIBE |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
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Comissões que não emitiram parecer |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Ioannis Varvitsiotis |
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Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
22.11.2006 |
27.11.2006 |
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Data de aprovação |
27.11.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
10 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Edit Bauer, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Martine Roure, Ioannis Varvitsiotis, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Giorgos Dimitrakopoulos, Roland Gewalt, Sophia in 't Veld |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Data de entrega |
29.11.2006 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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