RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007‑2010)
29.11.2006 - (COM(2006)0564 – C6‑0423/2006 – 2006/0194(CNS)) - *
Comissão do Desenvolvimento Regional
Relator: Jim Higgins
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007‑2010)
(COM(2006)0564 – C6‑0423/2006 – 2006/0194(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0564)[1],
– Tendo em conta o artigo 308º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0423/2006),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta os artigos 51º e 35º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6‑0432/2006),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;
3. Insta o Conselho, ao examinar a proposta de alteração da base jurídica da proposta da Comissão, a evitar qualquer atraso na afectação das dotações do Fundo Internacional para a Irlanda;
4. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Citação 1 | |
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308º, |
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 159º, (Esta alteração aplica-se a todo o texto. A sua aprovação exigirá as alterações correspondentes de todo o texto). |
Justificação | |
Existem sérias dúvidas quanto à base jurídica. Dado que o objectivo do FII é "promover o progresso económico e social", o regulamento deveria basear-se no artigo 159º (coesão). Esta questão é importante, na medida em que o artigo 159º prevê um procedimento de co-decisão. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Antecedentes
A Comunidade Europeia contribui para o financiamento do Fundo Internacional para a Irlanda (FII) desde 1989, três anos após a sua instituição por um acordo celebrado entre os governos do Reino Unido e da Irlanda. No final de 2006, o apoio da União Europeia terá representado 57% das contribuições anuais para o Fundo, pelo que a União constitui o principal doador. O FII visa contribuir para a execução do artigo 10°‑A do Acordo Anglo‑Irlandês, de 15 de Novembro de 1985, que prevê que “os dois Governos devem cooperar para promover o desenvolvimento económico e social das regiões das duas partes da Irlanda que mais têm sofrido com as consequências da instabilidade destes últimos anos e para reflectir sobre a possibilidade de obter um apoio internacional para este trabalho”.
O FII tem por objectivo promover o progresso económico e social e incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre os nacionalistas e os unionistas em toda a Irlanda.
Enquanto instrumento concebido para atingir o objectivo do desenvolvimento económico e social a favor da paz e da reconciliação a nível da base, o FII completa a acção levada a efeito pelos programas da UE para a Paz e Reconciliação na Irlanda do Norte e na Região Fronteiriça da Irlanda ("PEACE I" 1995‑1999,"PEACE II" 2000‑2006 e “PEACE III” 2007‑2013).
O Conselho de Administração do Fundo é nomeado de comum acordo pelos governos do Reino Unido e da Irlanda e é composto por um presidente e seis membros, responsáveis pela administração e funcionamento do FII. O Conselho de Administração é assistido por um Comité Consultivo de funcionários nomeados pelos dois governos. A gestão do Fundo é assegurada por um Secretariado, dirigido conjuntamente por dois directores-gerais colocados em Belfast e Dublin. Quando necessário, os ministérios e organismos públicos desempenham o papel de agências de administração do Fundo, no Norte e no Sul da Irlanda. O Conselho de Administração é representativo das comunidades do Norte e do Sul da Irlanda e reúne‑se em média quatro vezes por ano. A Comissão e os países doadores (Estados Unidos da América, Canadá, Nova Zelândia e Austrália) participam nas reuniões do Conselho de Administração na qualidade de observadores. As actuais actividades do Fundo são realizadas no âmbito de diversos programas e planos, que podem ser agrupados em três temas: revitalização das áreas desfavorecidas, reforço das capacidades comunitárias e desenvolvimento económico. O FII dedica actualmente uma parte crescente dos seus recursos (cerca de 30%) a projectos orientados para a população, nomeadamente as intervenções em matéria de educação.
Ciente de que o nível actual de apoio internacional não se manterá indefinidamente, o Fundo Internacional procedeu, em 2005, a uma análise das suas estruturas e prioridades a fim de redefinir a sua missão tendo em conta a nova realidade, e adoptou um quadro estratégico que porá fim ao Fundo em 2010. Esta estratégia, que se intitula “Sharing this Space” (partilhar um espaço comum), enceta a fase final das actividades do Fundo (2006‑2010). Os objectivos do FII para os cinco últimos anos consistem em:
· conceber e concretizar a visão de um futuro comum para a Irlanda do Norte e ambas as partes da ilha;
· promover a compreensão entre as diferentes comunidades na Irlanda;
· facilitar a integração entre as comunidades;
· estabelecer alianças com outros organismos, por forma a garantir a sustentabilidade a longo prazo dos trabalhos do FII após 2010 e partilhar a experiência adquirida com promotores da paz noutras regiões.
De futuro, os programas objecto de apoio do FII agrupar‑se‑ão em torno de quatro temas: estabelecer bases, criar laços, integrar e deixar uma herança.
Proposta da Comissão
O pacote de medidas a adoptar inclui:
● uma proposta de regulamento do Conselho relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007‑2010);
● uma comunicação da Comissão relativa ao Relatório sobre o Fundo Internacional para a Irlanda nos termos do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 177/2005 do Conselho.
Na sua proposta, a Comissão indica que no decurso do período final, o Fundo orientar‑se‑á para as regiões mais carenciadas e velará por que o seu trabalho se repercuta a longo prazo. A Comissão propõe que a contribuição anual da UE de 15 milhões de euros em favor do FII prossiga por um período suplementar de quatro anos. O novo período proposto terminará, assim, em 2010, data que coincidirá com a cessação do FII.
A Comissão considera que o novo regulamento do Conselho deve ter em conta as observações formuladas no relatório da Comissão, nomeadamente as que visam reforçar a sinergia dos objectivos e a coordenação com as intervenções dos fundos estruturais e, sobretudo, com o novo programa PEACE e as disposições relativas ao processo de encerramento.
Avaliação do FII
A avaliação levada a cabo em conformidade com o disposto no artigo 5º do regulamento em vigor[1], que rege a contribuição da UE para o FII, confirmou a necessidade de continuar a apoiar as actividades do fundo sem deixar de reforçar a sinergia dos objectivos e a coordenação com as intervenções dos fundos estruturais, nomeadamente com o programa PEACE.
Na sua reunião de 15 e 16 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu adoptou a seguinte conclusão da Presidência relativa ao Fundo Internacional para a Irlanda:
O Conselho Europeu registou os importantes trabalhos efectuados pelo Fundo Internacional para a Irlanda em prol da paz e da reconciliação. O Conselho Europeu solicitou à Comissão que tome as medidas necessárias para dar continuidade ao apoio da UE ao Fundo no momento em que este entra na fase final decisiva dos seus trabalhos, que decorrerão até 2010.
Importa assinalar, igualmente, que as Perspectivas Financeiras garantiram a continuidade do programa PEACE na Irlanda do Norte e nos Condados Limítrofes da Irlanda:
Em reconhecimento do esforço especial em prol do processo de paz na Irlanda do Norte, será afectado ao programa PEACE um total de 200 milhões de euros para o período de 2007 a 2013. Este programa será implementado no pleno respeito pela adicionalidade das intervenções dos Fundos Estruturais.
A proposta da Comissão está em total conformidade com este requisito e deve ser acolhida favoravelmente. Contudo, tal como no caso da proposta anterior da Comissão ao Conselho[2], é lamentável que o texto tenha sido transmitido tardiamente ao Parlamento Europeu. Além disso, o relator lamenta que as comunidades do Norte e do Sul da Irlanda continuem a pensar que o Fundo é sobretudo uma organização apoiada pelos Estados Unidos, não obstante o facto de a UE ser o principal contribuidor. Como recomenda o Parlamento no seu relatório de 10 de Dezembro de 2004[3], no que diz respeito à implementação do regulamento, a Comissão deve fazer pleno uso do artigo 4º, que a obriga, em cooperação com o Conselho de Administração do Fundo, a estabelecer procedimentos adequados de divulgação e informação com vista a publicitar a contribuição da Comunidade para os projectos financiados pelo Fundo. O relator considera que se pode e deve fazer mais relativamente a esta questão e sublinha que a Comissão tem o dever de garantir que o dinheiro do contribuinte europeu seja devidamente reconhecido.
Conclusão
A prossecução do Fundo intervém num momento em que os governos britânico e irlandês já estabeleceram orientações definitivas para que os partidos políticos da Irlanda do Norte aprovem as propostas relativas à criação de instituições autónomas. A possibilidade de as negociações em curso resultarem numa partilha do poder executivo suscita um optimismo crescente.
Todavia, a situação política e social da região permanece frágil e o contínuo nível de violência e de divergência exige que a UE prossiga os seus esforços no sentido de promover a paz e a reconciliação nesta parte da União Europeia. Tendo em conta que o FII cessará em 2010, um eventual regulamento relativo às contribuições comunitárias deve assegurar a existência de disposições adequadas relativas ao encerramento do Fundo, compatíveis com os princípios de boa gestão financeira.
Plenamente ciente de que é necessário dar continuidade às contribuições financeiras da Comunidade para o FII, o relator recomenda que a proposta seja rapidamente aprovada, sem alteração, de forma a permitir que o regulamento entre em vigor em 1 de Janeiro de 2007.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
SOBRE A BASE JURÍDICA
Exm.º Senhor
Deputado Gerardo Galeote
Presidente da Comissão do Desenvolvimento Regional
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a base jurídica da proposta de Regulamento do Conselho relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) (COM(2006)0564 final – 2006/0194(CNS))
Senhor Presidente
Por carta de 8 de Novembro de 2006, a Comissão dos Orçamentos solicitou, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 35º do Regimento, à Comissão dos Assuntos Jurídicos, a que tenho a honra de presidir, que analisasse a pertinência da base jurídica da proposta da Comissão referida em epígrafe.
Na primeira troca de pontos de vista organizada pela Comissão dos Orçamentos, levantou-se a questão de saber se não seria preferível substituir a base jurídica proposta – o artigo 308° – pelo artigo 159° do Tratado CE.
Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a escolha da base jurídica não é deixada ao livre arbítrio do legislador comunitário, mas deve ser determinada por factores objectivos susceptíveis de controlo jurisdicional[4], entre os quais figuram o objectivo e o conteúdo do acto[5]. Além disso, o objecto principal do acto deve ser o factor determinante[6].
Por outro lado, o Tribunal de Justiça estabeleceu que o artigo 308° do Tratado CE só constitui uma base jurídica apropriada se nenhum outro artigo do Tratado conferir às instituições comunitárias a competência necessária[7]. Consequentemente, antes de escolher esta disposição para base jurídica, o legislador comunitário deve assegurar-se de que não existe outra disposição do Tratado que lhe confira competência necessária para o acto proposto.
O considerando 1 indica claramente que o Fundo Internacional para a Irlanda tem por objectivos "promover o progresso económico e social e incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre os nacionalistas e os unionistas em toda a Irlanda".
Em conformidade com esta abordagem, o objectivo do regulamento proposto é apresentado do seguinte modo no considerando 10: "O apoio concedido pelo Fundo só pode revelar‑se eficaz na medida em que se traduza em melhorias económicas e sociais sustentáveis e não seja utilizado para substituir outras despesas públicas ou privadas."; e no terceiro parágrafo do artigo 2°: "A contribuição é utilizada de modo a fomentar melhorias económicas e sociais sustentáveis nas zonas em causa e não para substituir outras despesas públicas ou privadas."
O conteúdo principal da proposta consiste, essencialmente, no pagamento, por parte da Comunidade Europeia, de uma contribuição para o Fundo Internacional para a Irlanda, a fim de promover o progresso económico e social nos domínios que interessam à Irlanda do Norte.
Decorre do que precede que os aspectos da proposta relativos ao progresso económico e social sustentável são predominantes e constituem os principais – ou mesmo os únicos – factores objectivos susceptíveis de determinar a base jurídica. Estes factores apontam inequivocamente para o artigo 159° do Tratado CE como a única base jurídica possível.
Por outro lado, não podemos esquecer que o programa comunitário PEACE, que visa o mesmo objectivo que o Fundo Internacional para a Irlanda, foi criado no quadro das actividades financiadas pelos Fundos Estruturais (veja-se o nº 4 do artigo 7° do Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, que enuncia o seguinte: "No âmbito do objectivo nº 1, será criado para o período 2000-2004 um programa de apoio ao processo de paz na Irlanda do Norte (programa PEACE) a favor da Irlanda do Norte e das zonas limítrofes da Irlanda."[8]).
É incontestável que os instrumentos financiados pelos Fundos Estruturais podem propor-se como objectivo favorecer a paz e a reconciliação intercomunitária e que, consequentemente, qualquer outra contribuição financeira comunitária que prossiga o mesmo objectivo – como a contribuição para o Fundo – pode entrar no domínio de competências da política de coesão económica e social. Neste contexto, a base jurídica mais adequada para a proposta em questão seria o terceiro parágrafo do artigo 159° do Tratado CE: esta disposição faz efectivamente referência à eventualidade de " se verificar a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos, e sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da Comunidade". Além disso, o nº 3 do artigo 159°, indica que a co-decisão é o procedimento aplicável ao processo decisório em causa e, por isso, confere um papel mais importante ao Parlamento Europeu.
De resto, esta conclusão – ou seja, a aplicabilidade do nº 3 do artigo 159° – parece ser sugerida pela própria formulação da proposta em apreciação: o segundo parágrafo do artigo 2° indica que a missão do Fundo consiste em "complementar as actividades financiadas pelos fundos estruturais, em especial as actividades do Programa Especial para a Paz e a Reconciliação na Irlanda do Norte e nos Condados Limítrofes da Irlanda (Programa PEACE)", na medida em que esta complementaridade vem revelar claramente um mesmo objectivo, comum às duas iniciativas. Por outras palavras, o programa PEACE e a contribuição do Fundo, que partilham os mesmos objectivos, devem assentar na mesma base jurídica.
Além disso, o considerando 9 ("É indispensável assegurar uma coordenação eficaz entre as actividades do Fundo e as actividades financiadas a título dos fundos estruturais comunitários referidos no artigo 159.º do Tratado, nomeadamente o Programa PEACE.") demonstra bem que, mesmo mantendo o artigo 308° como base jurídica da proposta, a Comissão teria provavelmente pensado no artigo 159°.
Dada a aplicabilidade do artigo 159° do Tratado CE, que parece ser a base jurídica mais correcta e mais adequada, o artigo 308° perde a sua relevância. Como vimos, o artigo 308° só é aplicável se necessário "no funcionamento do mercado comum", o que, é claro, não é o caso – pelo menos directamente – quando se trata de promover a paz e a reconciliação intercomunitárias. Além disso, esta disposição apenas prevê a simples consulta do Parlamento Europeu, com a deliberação por unanimidade do Conselho.
Assim sendo, na sua reunião de 20 Novembro 2006, após a consulta do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, a Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a questão e decidiu, por unanimidade[9], recomendar que o terceiro parágrafo do artigo 159° do Tratado CE seja a única base jurídica para a proposta em epígrafe.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Giuseppe Gargani
- [1] Regulamento (CE) no 177/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2005-2006) - JO L 30 de 3.2.2005, p. 1.
- [2] Proposta de regulamento do Conselho relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2005-2006) COM(2004)0632.
- [3] A6-0071/2004 de 10.12.2004.
- [4] Processo 45/86, Comissão / Conselho [1987] Colectânea 1439, nº 5.
- [5] Processo C-300/89, Comissão / Conselho [1991] Colectânea I-287, nº 10, e Processo C-42/97, Parlamento Europeu / Conselho [1999] Colectânea I-869, nº 36.
- [6] Processo C-377/98, Países -Baixos / Parlamento Europeu e Conselho [2001] Colectânea I-7079, nº 27.
- [7] Processo C-45/86, Comissão / Conselho [1987] Colectânea 1493, nº 13.
- [8] JO L 161, de 26.06.1999, p. 1. Como forma de reconhecimento dos esforços particulares feitos em prol do processo de paz, o programa PEACE recebeu uma dotação suplementar dos Fundos Estruturais para o período 2007-2013, em conformidade com o nº 22 do anexo do Regulamento (CE) n°1083/2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) nº 1260/1999 (JO L 210, de 31.7.2006, p. 25).
- [9] Encontravam-se presentes no momento da votação Giuseppe Gargani (presidente), Maria Berger, Carlo Casini, Rosa Díez González, Jean-Paul Gauzès, Manuel Medina Ortega, Gabriele Stauner e Jaroslav Zvěřina.
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (22.11.2006)
dirigido à Comissão do Desenvolvimento Regional
sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo às contribuições -financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010)
(COM(2006)0564 – C6‑0423/2006 – 2006/0194(CNS))
Relator de parecer: Janusz Lewandowski
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Principais elementos da proposta da Comissão
O Fundo Internacional para a Irlanda (FII) foi instituído em 1986 para contribuir para a execução do artigo 10°-A do Acordo Anglo-Irlandês, de 15 de Novembro de 1985. O FII tem por objectivo "promover o progresso económico e social e incentivar os contactos, o diálogo e a reconciliação entre os nacionalistas e os unionistas em toda a Irlanda".
A Comunidade começou a contribuir para financiamento do FII em 1989. Actualmente, o financiamento comunitário representa 48% das contribuições anuais para o FII. Para o período 2005-2006 foi autorizado um montante de 15 milhões de euros, provenientes do orçamento comunitário, para cada um dos exercícios de 2005 e 2006, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 177/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda. Este regulamento expira em 31 de Dezembro de 2006.
O FII complementa a acção desenvolvida mediante os Programas da União Europeia para a Paz e a Reconciliação na Irlanda do Norte e nos Condados Limítrofes da Irlanda (PEACE I 1995-1999, PEACE II 2000-2006 e PEACE III 2007-2013). As estruturas e prioridades do FII foram revistas em 2005. Foi decidido proceder ao encerramento do Fundo em 2010.
Para este período final de funcionamento do Fundo, a Comissão adoptou agora uma proposta de Regulamento em que propõe que as contribuições comunitárias para o Fundo Internacional para a Irlanda, no valor de 15 milhões de euros anuais, continuem durante um novo período de 4 anos, até 2010.
No projecto de orçamento para 2007, o Conselho inscreveu 15 milhões de euros na reserva para o FII.
Alterações propostas pelo relator
* A alteração 2 visa modificar a base jurídica: a proposta baseia-se no artigo 308º do Tratado CE (que é um artigo general que se utiliza quando não há outra base jurídica - consulta). Existem, não obstante, sérias dúvidas, uma vez que o objectivo do FII é «promover o progresso económico e social». O artigo 159º (coesão) poderia constituir uma base jurídica mais adequada. Trata-se de algo importante, já que o artigo 159º prevê um procedimento de co-decisão.
* As alterações 3 a 5 garantem que se mantenha informada a Autoridade Orçamental dos resultados reais e da execução das acções financiadas ao abrigo do presente Regulamento.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Desenvolvimento Regional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Projecto de resolução legislativa
Alteração 1 Nº 1 bis (novo) | |
1 bis. Considera que a dotação financeira indicada na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1b do novo quadro financeiro plurianual (QFP), e assinala que o montante anual se decidirá no quadro do procedimento do orçamental anual em conformidade com o disposto no nº 37 do AI de 17 de Maio de 2006; |
Proposta de regulamento
Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 2 Citação 1 | |
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.º, |
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 159º, |
Justificação | |
Existem sérias dúvidas quanto à base jurídica. Dado que o objectivo do FII é "promover o progresso económico e social", o regulamento deveria basear-se no artigo 159º (coesão). Esta questão é importante, na medida em que o artigo 159º prevê um procedimento de co-decisão. | |
Alteração 3 Artigo 5 bis (novo) | |
|
Artigo 5º bis |
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Anualmente, até 31 de Março, a Comissão deve apresentar à autoridade orçamental um relatório de avaliação dos resultados das actividades do fundo, atendendo à evolução do processo de paz na Irlanda do Norte. Este relatório deve incluir, nomeadamente: |
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(a) Um balanço das actividades do fundo; |
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(b) Uma lista dos projectos que beneficiaram de ajuda; |
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(c) Uma avaliação da natureza e do impacto das actividades do fundo, nomeadamente em relação aos seus objectivos e aos critérios previstos nos artigos 2º e 8º; |
|
(d) Uma avaliação da acção do fundo com o objectivo de garantir a cooperação e a coordenação com as intervenções dos fundos estruturais, tendo especialmente em conta as obrigações decorrentes dos artigos 3.º e 4.º; |
|
(e) Um anexo de que constem os resultados das verificações e dos controlos efectuados pela Comissão segundo o compromisso referido no artigo 7.º. |
Justificação | |
Este texto consta do actual Regulamento sobre o Fundo Internacional para a Irlanda, porém a Comissão não o incluiu na nova proposta. Deve restabelecer-se o presente artigo, dado que as obrigações de informação da Comissão são vitais para a Autoridade Orçamental. | |
Alteração 4 Artigo 6, parágrafo 1, frase introdutória | |
Até 30 de Junho de 2008, o mais tardar, o Fundo deve apresentar à Comissão a estratégia de encerramento das suas actividades, da qual deve constar: |
Até 30 de Junho de 2008, o mais tardar, o Fundo deve apresentar à Comissão e à Autoridade Orçamental a estratégia de encerramento das suas actividades, da qual deve constar: |
Justificação | |
Deve manter-se informada a Autoridade Orçamental da execução e da estratégia para o encerramento do Fundo. | |
Alteração 5 Artigo 9 | |
Seis meses antes da data de cessação prevista na estratégia de encerramento mencionada na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 6.º, ou seis meses após o último pagamento efectuado pela Comunidade, consoante o que ocorrer primeiro, deve ser apresentado à Comissão um relatório final com todas as informações necessárias para que esta instituição avalie a concretização da assistência financeira e dos objectivos.
|
Seis meses antes da data de cessação prevista na estratégia de encerramento mencionada na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 6.º, ou seis meses após o último pagamento efectuado pela Comunidade, consoante o que ocorrer primeiro, será apresentado à Comissão e à Autoridade Orçamental um relatório final com todas as informações necessárias para que esta instituição avalie a concretização da assistência financeira e dos objectivos. |
Justificação | |
Deve manter-se informada a Autoridade Orçamental da execução e da estratégia para o encerramento do Fundo. |
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento do Conselho relativo às contribuições -financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007-2010) |
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Referências |
COM(2006)0564 – C6‑0423/2006 – 2006/0194(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
REGI |
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Parecer emitido por |
BUDG |
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Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
0.0.0000 |
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Relator de parecer |
Janusz Lewandowski |
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Relator de parecer substituído |
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Exame em comissão |
22.11.2006 |
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Data de aprovação |
22.11.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Reimer Böge, Simon Busuttil, Markus Ferber, Salvador Garriga Polledo, Ingeborg Gräßle, Ville Itälä, Janusz Lewandowski, Antonis Samaras, László Surján, Herbert Bösch, Paulo Casaca, Bárbara Dührkop Dührkop, Szabolcs Fazakas, Louis Grech, Catherine Guy-Quint, Vladimír Maňka, Giovanni Pittella, Yannick Vaugrenard, Ralf Walter, Gérard Deprez, Nathalie Griesbeck, Anne E. Jensen, Jan Mulder e Kyösti Virrankoski. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... |
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- [1] Ainda não publicado em JO.
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento do Conselho relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007‑2010) |
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Referências |
COM(2006)0564 – C6-0423/2006 – 2006/0194(CNS) |
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Data de consulta do PE |
15.11.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
REGI |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
BUDG |
JURI |
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Comissões que não emitiram parecer |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Jim Higgins |
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Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
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Contestação da base jurídica |
BUDG 8.11.2006 |
/ |
JURI |
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Modificação da dotação financeira |
BUDG |
/ |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
16.11.2006 |
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Data de aprovação |
23.11.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Jean Marie Beaupuy, Graham Booth, Bairbre de Brún, Gerardo Galeote, Eugenijus Gentvilas, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Gábor Harangozó, Konstantinos Hatzidakis, Jim Higgins, Mieczysław Edmund Janowski, Miloš Koterec, Constanze Angela Krehl, Miroslav Mikolášik, Jan Olbrycht, Markus Pieper, Bernard Poignant, Elisabeth Schroedter, Grażyna Staniszewska, Salvatore Tatarella e Vladimír Železný |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jan Březina, László Surján e Marta Vincenzi |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Hannu Takkula e Kyösti Virrankoski |
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Data de entrega |
29.11.2006 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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