RELATÓRIO que contém recomendações à Comissão sobre o Estatuto da Sociedade Privada Europeia
29.12.2006 - (2006/2013(INI))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Klaus-Heiner Lehne
(Iniciativa - Artigo 39º do Regimento)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém recomendações à Comissão sobre o Estatuto da Sociedade Privada Europeia
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 192º, segundo parágrafo, do Tratado CE,
– Tendo em conta os artigos 39º e 45º do seu Regimento,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 21 de Maio de 2003, intitulada "Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia - Uma estratégia para o futuro" (COM(2003)0284),
– Tendo em conta a audição pública da Comissão sobre as futuras prioridades do Plano de Acção para Modernizar o Direito das Sociedades e o Governo das Sociedades na União Europeia e as respectivas conclusões,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0434/2006),
A. Considerando que a condição prevista no nº3 do artigo 39º do seu Regimento, nomeadamente que nenhuma proposta semelhante se encontra em fase de elaboração, está devidamente preenchida,
B. Considerando que a audição pública que a Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu realizou em 22 de Junho de 2006 veio acentuar a necessidade de se dispor da forma jurídica de Sociedade Privada Europeia para pequenas e médias empresas que operam a nível transfronteiriço,
C. Considerando que deveria ser possível a criação da Sociedade Privada Europeia (SPE) no território da Comunidade por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas que não teriam necessariamente de se encontrar sedeadas num Estado-Membro, em conformidade com disposições e normas processuais do direito comunitário a consignar em Regulamento específico,
D. Considerando que a SPE deveria ser dotada de personalidade jurídica e que a responsabilidade por passivos junto de credores deveria ser limitada ao seu activo,
E. Considerando que a Sociedade Privada Europeia (SPE) propicia às empresas, a par das formas nacionais de sociedade, uma possibilidade adicional e facultativa de escolherem a forma como pretendem constituir-se,
F. Considerando que a SPE deveria ter a possibilidade de optar por uma estrutura monista ou dualista,
G. Considerando que, no país em que se encontrasse sedeada, a SPE deveria ser matriculada no Registo designado pela legislação nacional, nos termos da Directiva 68/151/CEE, com um endereço profissional para onde pudessem ser enviadas notificações, tendo em conta mecanismos de controlo da autenticidade e correcção do acto constitutivo,
H. Considerando que, numa SPE, teriam de ser respeitados os direitos de co-determinação dos trabalhadores consagrados na legislação do Estado-Membro em que a sociedade tivesse a sua sede, assim como no direito comunitário; que a conversão de uma sociedade em que vigorassem direitos dos trabalhadores em matéria de co-determinação, informação e consulta numa SPE não deveria conduzir à perda desses direitos,
1. Solicita à Comissão que lhe submeta durante o ano de 2007 uma proposta legislativa sobre o Estatuto da Sociedade Privada Europeia, com base no artigo 308º do Tratado CE, a qual deverá ser elaborada no quadro de consultas interinstitucionais e em observância das recomendações detalhadas que figuram em anexo;
2. Verifica que as recomendações em causa respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;
3. Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.
ANEXO À PROPOSTA DE RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES dEtaLHADAS QUANTO AO conteÚDO
da proposTA REQUERIDA
Recomendação 1 (Configuração da forma jurídica da sociedade em termos de direito comunitário)
O Parlamento Europeu entende que o Estatuto da SPE deveria ser composto, tanto quanto possível, por normas do direito comunitário, com a correspondente renúncia a remissões para o direito nacional. Deveria, por conseguinte, ser concebido como um Estatuto uniforme e definitivo. Deste modo, deveriam ser exclusivamente aplicáveis as disposições em matéria de direito das sociedades previstas no Regulamento relativo ao Estatuto da Sociedade Privada Europeia e subtraídos à aplicação do direito nacional os domínios regulamentados nesse diploma. Tal é válido, designadamente, para a natureza jurídica, a capacidade jurídica e a capacidade de acção, a constituição, a conversão e a dissolução, a firma ou a razão social, a estrutura organizativa, a competência de representação dos órgãos, a aquisição e a perda da qualidade de membro e os direitos e obrigações conexos, a responsabilidade da sociedade, dos administradores executivos, dos membros dos respectivos órgãos e dos sócios por passivos da sociedade, bem como para as normas mínimas relativas aos deveres da Administração para com a sociedade. O Estatuto da SPE deve igualmente definir o funcionamento dos órgãos da sociedade, as maiorias de voto, as consultas dos sócios e as condições de aquisição e de cessão de partes da sociedade; essas disposições devem poder ser elaboradas individualmente, consoante as necessidades da sociedade. Aos demais domínios são, por princípio, aplicáveis o Estatuto e, a título meramente subsidiário, outras normas, por ordem sequencial: outras disposições do direito comunitário, disposições nacionais aplicáveis a sociedades existentes no Estado-Membro em que a SPE tenha a sua sede estatutária e cuja forma jurídica seja similar. As formas jurídicas de sociedades existentes em cada um dos Estados-Membros e que sejam relevantes, em termos comparativos, deverão ser mencionadas em anexo específico;
Recomendação 2 (modalidades de constituição)
No entender do Parlamento Europeu, a Sociedade Privada Europeia deveria poder ser constituída ex nihilo, ou a partir de uma sociedade existente, ou na sequência de uma fusão entre sociedades ou, ainda, no quadro de uma filial comum. Por outro lado, a Sociedade Privada Europeia deve poder ser transformada em sociedade europeia.
Recomendação 3 (Capital social)
O Parlamento Europeu crê que o capital social da SPE deveria ser repartido em partes sociais com um determinado valor nominal; que as partes sociais detidas pelos sócios deveriam ser expressas em euros e arredondadas para a unidade; que o capital mínimo deveria perfazer dez mil euros ou seu equivalente noutra moeda no momento do registo; que o capital mínimo não teria necessariamente de ser libertado e que se destinaria a determinar a responsabilidade dos sócios.
Recomendação 4 (Organização)
O Parlamento Europeu sugere que a SPE tenha, pelo menos, um administrador executivo e que os administradores principais sejam nomeados por decisão dos sócios ou na escritura da sociedade; que não possa ser administrador executivo quem tenha sido proibido de exercer um cargo equivalente ao de administrador executivo por decisão judicial ou de uma entidade administrativa de um Estado-Membro.
Recomendação 5 (Teor da escritura da sociedade)
O Parlamento Europeu sugere que a escritura da sociedade inclua os seguintes dados: a forma jurídica e a razão social da sociedade, a vigência da sociedade, se for constituída por período limitado, o seu objecto social, a respectiva sede, o capital da sociedade e o ou os órgãos que estão habilitados a representar a sociedade junto de terceiros ou em tribunal, bem como a quota com que cada sócio participará, correspondente às partes sociais que detenha.
Recomendação 6 (Responsabilidade do administrador executivo)
O Parlamento Europeu considera que o ou os administradores executivos da SPE deverão ser responsáveis perante a sociedade, individual ou solidariamente, pelas dívidas por esta contraídas no quadro de todas as operações que violem as disposições em matéria civil e penal por que se reja a sociedade;
Recomendação 7 (Responsabilidade dos administradores executivos da sociedade e dos sócios em caso de diminuição do património)
O Parlamento Europeu considera que os órgãos da sociedade deverão ser solidariamente responsáveis pelas dívidas ocasionadas por prejuízos causados à SPE através de operações da sociedade que reduzam o património da SPE em benefício de um órgão da sociedade, de um sócio ou de pessoa da sua proximidade; que o beneficiário de uma prestação ilegítima da sociedade deverá ficar obrigado a restituí-la; que a responsabilidade só poderá ser imputada se a operação não tiver sido executada no interesse concreto da SPE; que não poderá ser imputada responsabilidade, em particular, quando a SPE esteja integrada numa política coerente de grupo e as eventuais desvantagens sejam compensadas por vantagens decorrentes da pertença ao grupo; que a responsabilidade dos administradores executivos ou dos sócios deverá ser entendida sem prejuízo da aplicação de outras disposições jurídicas vigentes.
Recomendação 8 (Anexos ao Regulamento)
O Parlamento Europeu sugere que o Regulamento contenha os seguintes anexos:
a) Modelo de estatutos, que os sócios poderão adoptar parcial ou integralmente;
b) Relativamente a cada Estado-Membro, as formas jurídicas de sociedade a que é equiparada a SPE no que respeita aos domínios que não são regidos pelo Regulamento, em particular no que se prende com a aplicação das normas em matéria de prestação de contas, de direito penal, de direitos sociais e de direito laboral;
c) A denominação dos órgãos da sociedade em todas as línguas oficiais da União Europeia.
Recomendação 9 (Contas anuais)
O Parlamento Europeu crê que a SPE deverá ficar sujeita às disposições harmonizadas em matéria de prestação de contas (constantes das Directivas 78/660/CEE[1] e 83/349/CEE[2]) que vigoram em todos os Estados-Membros para formas jurídicas de sociedade similares.
Recomendação 10 (Possibilidade de conversão)
O Parlamento Europeu crê que terá de assistir a uma SPE a possibilidade de efectuar fusões[3], de transferir a sua sede, de se cindir e de alterar a sua forma jurídica para sociedade anónima europeia[4], quando possível segundo o direito comunitário harmonizado; se não existirem normas comunitárias na matéria, deverão vigorar as disposições dos Estados-Membros aplicáveis a formas jurídicas nacionais equiparáveis; que, neste contexto, serão aplicadas as normas de co-determinação vigentes no país em que a SPE tem a sua sede e segundo o direito comunitário. Sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores em vigor, a conversão de sociedades nacionais em SPE deverá igualmente ser viabilizada; o mesmo se aplica à reconversão de una SPE numa forma jurídica nacional.
Recomendação 11 (Dissolução, liquidação, insolvência e cessação de pagamentos)
O Parlamento Europeu considera que os administradores executivos de uma SPE terão de ser obrigados, caso se verifique uma situação de insolvência, a iniciar o processo de falência por incapacidade de assegurar os pagamentos ou por endividamento excessivo da sociedade sem dilação culposa e, o mais tardar, após três semanas; que a violação deste preceito face a credores aos quais advenha prejuízo de tal facto deverá ser da responsabilidade directa e solidária dos administradores executivos, em termos de dívidas; que, nos restantes aspectos, em matéria de dissolução ou liquidação, de insolvência e cessação de pagamentos e procedimentos análogos, a SPE deverá ficar sujeita às normas aplicadas às sociedades a que seja equiparada por força do Regulamento em referência. No que respeita à insolvência, são de aplicação as disposições em vigor na sede administrativa da sociedade.
- [1] Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54º, nº 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Directiva alterada pela última vez pela Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).
- [2] Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p.1). Directiva alterada pela última vez pela Directiva 2006/46/CE.
- [3] Directiva.
- [4] Regulamento.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Contexto
O Estatuto da Sociedade Privada Europeia deverá propiciar às pequenas e médias empresas (PME) europeias uma forma empresarial que lhes facilite a actividade transfronteiriça. A necessidade de um Estatuto desta índole foi pela última vez expressa numa audição que a Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu efectuou em 22 de Junho de 2006.
Um dos aspectos fulcrais para a realização do mercado interno e a almejada melhoria da situação económica e social da Comunidade consiste inequivocamente na eliminação dos obstáculos ao comércio. Porém, só por si, tal abordagem seria insuficiente, se não fossem igualmente desenvolvidos os factores de produção à escala comunitária e se estes não fossem adaptados ao crescimento coerente do mercado interno.
Enquanto que a Sociedade Anónima Europeia (SE) cobre o segmento das grandes sociedades de capitais, a SPE visa as PME. A definição do Estatuto da SE foi morosa, o resultado não é satisfatório e o mercado ainda não assimilou a SE como forma jurídica de sociedades anónimas. Entre outras razões, tal facto justifica-se por a SE não consistir numa forma jurídica europeia uniforme, mas sim numa obra que ficou incompleta, devido às múltiplas remissões para o direito nacional, o que aumenta a insegurança jurídica e não acarreta a redução de despesas.
II. Posição do relator
1. Teor do Estatuto
Com o Estatuto da SPE, haverá que evitar as desvantagens advenientes do Estatuto da SE a que aludimos. Sendo assim, haveria que renunciar o mais possível a remissões para o direito nacional e criar uma forma jurídica uniforme na Europa. Ao agir deste modo, os custos de consultadoria descem automaticamente, porquanto deixará de ser aplicável o direito de vários Estados-Membros na actividade transfronteiriça, sendo substituído por um Estatuto único. Terão, contudo, de existir as necessárias remissões, sobretudo em domínios jurídicos harmonizados (por exemplo, em matéria de registo ou de prestação de contas).
A necessidade de uniformização radica no facto de as PME operarem frequentemente, a nível transfronteiriço, através de empresas de distribuição e de prestação de serviços (filiais). Por questões de facilidade para as empresas, idealmente as filiais deveriam ser criadas e dirigidas em todos os Estados-Membros segundo as mesmas regras. Para que os agentes económicos provenientes das diferentes tradições jurídicas acedam facilmente a uma nova forma jurídica, é ainda necessário permitir a opção entre diferentes modalidades, sempre que possível. Insere-se também neste preceito o direito jurídico de a empresa se organizar segundo um sistema monista ou dualista.
Para que uma sociedade privada tenha flexibilidade no circuito económico, terão ainda de lhe ser proporcionadas várias possibilidades de conversão, entre as quais figuram as fusões, a transferência de sede ou, inclusive, a cotação em Bolsa (alteração da forma jurídica para SE). Neste aspecto, haveria que recorrer, tanto quanto possível, ao direito comunitário harmonizado. Torna-se, aliás, patente a urgência de se dispor de uma directiva sobre a transferência de sede a nível transfronteiriço.
Porém, um Estatuto deverá servir para mais do que facilitar a criação e o modo de organização de uma empresa. Tem, por um lado, que consignar um equilíbrio justo entre os órgãos de uma sociedade; por outro lado, cabe-lhe simultaneamente contribuir para a segurança do circuito comercial e proteger os credores de empresas. É o que se sucede, por exemplo, através de regras equilibradas em matéria de responsabilidade.
A relação entre a protecção dos credores e a configuração flexível da criação da empresa é ainda abordada no quadro das regras relativas ao capital social. A recomendação, neste aspecto, consiste em manter o princípio do capital mínimo, renunciando, contudo, ao dever de pagamentos em dinheiro. Um outro aspecto da protecção dos credores consiste nos entraves à distribuição de dividendos, de modo a que o capital mínimo da empresa se mantenha, para salvaguarda dos credores, e o património não se escoe ilegalmente a favor de alguns sócios.
2. Procedimento
Nos termos do nº 2 do artigo 192º do Tratado CE e dos artigos 39º e 45º do Regimento do Parlamento Europeu, este último propõe a via de um relatório de iniciativa legislativa, pelo que requer à Comissão que legisle. Segundo o Acordo-Quadro Interinstitucional entre o Parlamento e a Comissão (assinado em 26 de Maio de 2005), cumpre à Comissão atender a este requisito de ordem legislativa.
Para a elaboração do presente projecto de relatório, o relator dispôs de três propostas de Estatuto da SPE, designadamente, um projecto da Câmara da Indústria e do Comércio de Paris, um projecto da ex-cátedra do Prof. Dr. Hommelhoff ("Privat Dozent" Dr. Teichmann), da Universidade de Heidelberg , e, por último, um projecto do Dr. Vossius, notário em Munique.
PROCESSO
Título |
Relatório que contém recomendações à Comissão sobre o Estatuto da Sociedade Privada Europeia |
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Número de processo |
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Comissão competente quanto ao fundo |
JURI |
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Data de comunicação em sessão da autorização (art. 45º) |
19.1.2006 |
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Data de comunicação em sessão da autorização (art. 39º) |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
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Comissões que não emitiram parecer |
EMPL |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Klaus-Heiner Lehne |
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Relator(es) substituído(s) |
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Exame em comissão |
22.6.2006 |
3.10.2006 |
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Data de aprovação |
21.11.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Berger, Carlo Casini, Rosa Díez González, Giuseppe Gargani, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Achille Occhetto, Aloyzas Sakalas, Gabriele Stauner, Andrzej Jan Szejna, Diana Wallis, Jaroslav Zvěřina |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Nicole Fontaine, Jean-Paul Gauzès, Othmar Karas, Eva Lichtenberger, Arlene McCarthy, Manuel Medina Ortega |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Sharon Bowles, Albert Deß, Ewa Klamt |
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Data de entrega |
0.0.0000 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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