Relatório - A6-0437/2006Relatório
A6-0437/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”

29.11.2006 - (COM(2005)0123 – C6‑0124/2005 – 2005/0046(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Barbara Kudrycka

Processo : 2005/0046(COD)
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A6-0437/2006
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”

(COM(2005)0123 – C6‑0124/2005 – 2005/0046(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0123)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2, alínea b), do artigo 63 do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0124/2005),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A6‑0437/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Proposta alterada de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios"

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do nº 2 do artigo 63.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado[3]

Considerando o seguinte:

(1)    Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê, por um lado, a adopção de medidas destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)    O Conselho Europeu, na sua sessão extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, reafirmou a sua vontade de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para o efeito, é necessário dispor de uma política europeia comum em matéria de asilo e de migração que contemple simultaneamente um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e uma melhor gestão dos fluxos migratórios. Uma política comum em matéria de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

(2-A) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consignados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção de Genebra.

(2-B) No que respeita ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão, os Estados‑Membros estão vinculados às obrigações que assumiram no âmbito dos instrumentos de direito internacional de que são partes, e que proíbem a discriminação.

(2-C) O "interesse superior da criança" nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança deverá ser, quando for caso disso, uma das principais considerações dos Estados‑Membros ao aplicarem a presente decisão.

(3)    A aplicação desta política deve assentar na solidariedade entre os Estados‑Membros e pressupõe a existência de mecanismos que garantam uma repartição equilibrada do esforço entre os Estados‑Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e ao suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Foi com este objectivo que foi criado o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2000 a 2004, pela Decisão 2000/596/CE[4]. Esta decisão foi substituída pela Decisão 2004/904/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010[5], o que assegurou a continuação da solidariedade entre os Estados‑Membros, à luz da legislação comunitária recentemente adoptada em matéria de asilo e aproveitando a experiência adquirida com a execução do Fundo para o período de 2000 a 2004.

(4)    No Programa da Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu fixou uma série de objectivos e prioridades com vista a fazer entrar o sistema europeu comum de asilo na sua segunda fase.

(5)    Em especial, o Conselho Europeu sublinhou que a UE deve contribuir, num espírito de responsabilidade partilhada, para um sistema de protecção internacional mais acessível, equitativo e eficaz e para facultar o acesso à protecção e a soluções duradouras numa fase tão precoce quanto possível, e solicitou o desenvolvimento de programas de protecção regional da EU, incluindo um programa conjunto de reinstalação para os Estados‑Membros que nele desejem participar.

(6)    O Conselho Europeu apelou igualmente à criação de estruturas adequadas que envolvam os serviços nacionais de asilo dos Estados‑Membros, tendo em vista fomentar uma cooperação prática e frutuosa que permitiria aos Estados‑Membros instaurar um procedimento único válido em toda a EU, proceder à compilação, avaliação e aplicação conjuntas de informações sobre os países de origem, bem como lidar com as pressões específicas exercidas sobre os sistemas de asilo e as capacidades de acolhimento resultantes de factores como a sua situação geográfica.

(6-A) Atendendo ao alcance e aos objectivos do Fundo, este não poderá, em circunstância alguma, apoiar acções que impliquem zonas ou centros de detenção de pessoas em países terceiros.

(7)    À luz das propostas da Comissão sobre a criação do Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros legalmente residentes, do Fundo Europeu de Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (a seguir designado "Fundo de Regresso") e do Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios", especialmente tendo em vista estabelecer regras comuns de gestão, de controlo e de avaliação, é conveniente criar um novo Fundo Europeu para os Refugiados.

(8)    É necessário adaptar a duração do Fundo à duração do quadro financeiro plurianual, tal como previsto no Acordo Interinstitucional aplicável para o período de 2008 a 2013.

(9)    O presente instrumento é concebido para se inscrever num quadro coerente, que inclui a presente decisão, a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013, a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013, e a decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013, cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre Estados‑Membros no que diz respeito ao encargo financeiro resultante da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União e da implementação de políticas comuns em matéria de asilo e de imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(10) É necessário apoiar e intensificar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para proporcionar adequadas condições de acolhimento aos refugiados, às pessoas deslocadas e aos beneficiários de protecção subsidiária nos termos da Directiva 2004/83/CE que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida[6], aplicar procedimentos de asilo equitativos e eficazes e promover as boas práticas no domínio do asilo por forma a proteger os direitos das pessoas que necessitam de protecção internacional e a permitir que os sistemas de asilo dos Estados‑Membros funcionem eficazmente.

(11)  A integração dos refugiados na sociedade do país em que se instalam é um dos objectivos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, completada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967. É necessário que estas pessoas possam partilhar os valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para o efeito, será conveniente apoiar a acção desenvolvida pelos Estados¬ Membros para promover a sua integração social, económica e cultural, já que esta contribui para a coesão económica e social, cuja manutenção e reforço figuram entre os objectivos fundamentais da Comunidade, previstos no artigo 2.º e na alínea k) do artigo 3.º do Tratado.

Suprimido

(13)  À luz do Programa da Haia, é necessário assegurar que os recursos do Fundo sejam utilizados o mais eficazmente possível por forma a realizar os objectivos da política europeia de asilo, tendo em conta a necessidade de apoiar medidas de reinstalação e a cooperação prática entre os Estados‑Membros, nomeadamente como meio de lidar com pressões específicas exercidas sobre a capacidade de acolhimento e os sistemas de asilo.

(14)  O Fundo deve igualmente apoiar os esforços dos Estados‑Membros relacionados com o reforço da sua capacidade para desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas de asilo à luz das suas obrigações ao abrigo da legislação comunitária, tendo especialmente em vista estabelecer a cooperação prática entre Estados‑Membros.

(15) O Fundo deve apoiar os esforços voluntários dos Estados‑Membros para proporcionar, no seu território, uma protecção internacional e uma solução duradoura aos refugiados e às pessoas deslocadas identificados como elegíveis para a reinstalação pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), designadamente as acções dos Estados‑Membros relativas à avaliação das necessidades de reinstalação e à transferência das pessoas em causa para os seus territórios tendo em vista conceder‑lhes um estatuto jurídico seguro e promover a sua integração efectiva.

(16)  É próprio da natureza do Fundo poder apoiar operações voluntárias de encargos partilhados acordadas entre Estados‑Membros e que consistem na transferência de beneficiários de protecção internacional de um Estado‑Membro para outro que lhes concede uma protecção semelhante, e de requerentes de protecção internacional.

(17)  O Fundo deve também poder prestar o adequado apoio aos esforços conjuntos dos Estados‑Membros para identificar, partilhar e promover as melhores práticas e instaurar estruturas de cooperação eficazes para melhorar a qualidade da tomada de decisões no âmbito do sistema europeu comum de asilo.

(18)  É conveniente constituir uma reserva financeira destinada à aplicação de medidas de emergência, a fim de fornecer uma protecção temporária em caso de afluxo maciço de refugiados, nos termos da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento[7].

(19)  Deveria ser possível utilizar igualmente esta reserva financeira para apoiar os esforços dos Estados‑Membros para lidar com pressões específicas resultantes da chegada inesperada de um grande número de pessoas que podem necessitar de protecção internacional e que, por conseguinte, sujeitam a capacidade de acolhimento ou o sistema de asilo dos Estados‑Membros em causa a solicitações importantes e urgentes. É conveniente regulamentar as condições e o procedimento de concessão de apoio financeiro nestas situações.

(20)  O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co­‑financiamento das acções elegíveis se basear num programa plurianual, sujeito a reanálise intercalar, e num programa de trabalho anual, elaborado por cada Estado­‑Membro em função da sua situação e das suas necessidades.

(21)  Embora seja conveniente atribuir a cada Estado­‑Membro um montante fixo, não deixa de ser justo proceder à repartição de uma grande parte dos recursos proporcionalmente aos esforços assumidos por cada Estado­‑Membro ao acolher refugiados e pessoas deslocadas, incluindo refugiados que beneficiem de protecção internacional ao abrigo dos programas nacionais.

(22)  Os beneficiários de protecção internacional e de uma solução duradoura através da reinstalação deveriam ser incluídos no cálculo do número de beneficiários da protecção internacional tido em conta para a repartição dos recursos entre os Estados‑Membros.

(23)  A fim de atribuir recursos suficientes às medidas de reinstalação e tendo em conta a descida do número de requerentes de asilo na União Europeia, é conveniente aumentar a percentagem de recursos disponíveis atribuídos com base no número de pessoas que beneficiam de uma protecção internacional, incluindo através da reinstalação[8].

(24)  Tendo em conta a importância que reveste o recurso estratégico à reinstalação de pessoas provenientes de países ou regiões seleccionados para a execução de programas de protecção regionais, é necessário conceder apoio financeiro suplementar à reinstalação de pessoas provenientes dos novos Estados independentes ocidentais e da África subsariana, indicados na Comunicação da Comissão de 1 de Setembro de 2005 sobre programas de protecção regionais e nas conclusões do Conselho de 12 de Outubro de 2005, bem como de todos os outros países ou regiões que venham a ser seleccionados no futuro[9].

(25)  É igualmente necessário conceder apoio financeiro suplementar às medidas de reinstalação que visam certas categorias de pessoas particularmente vulneráveis, nos casos em que a reinstalação seja considerada a resposta mais adequada às suas especiais necessidades[10].

(26)  No contexto da gestão partilhada referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [11], é conveniente especificar as condições que permitam à Comissão exercer as suas competências em matéria de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, bem como clarificar as obrigações de cooperação que incumbem aos Estados­‑Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão assegurar­‑se de que o Fundo é utilizado pelos Estados­‑Membros no respeito da legalidade e da regularidade e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira na acepção do artigo 27.° e do n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento Financeiro.

Suprimido

Suprimido

(27)  Os Estados­‑Membros devem adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais e as funções necessárias que todos os programas devem assegurar.

Suprimido

(28)  Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados‑Membros são os primeiros responsáveis pela execução e controlo das intervenções.

(29)  Devem ser especificadas as obrigações dos Estados‑Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas, bem como à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário determinar as condições que permitam aos Estados‑Membros garantir a criação dos sistemas e seu adequado funcionamento.

(30)  Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados‑Membros e a Comissão neste domínio.

(31) A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo Fundo dependem igualmente da sua avaliação e da divulgação dos resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados­‑Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as modalidades que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.

(31-A)Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deve fornecer orientações para facilitar que qualquer autoridade, organização não governamental ou outra entidade que receba subvenções deste fundo dê o devido destaque ao apoio recebido, tendo em conta a prática noutros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.

(32)  É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva do seu reexame intercalar e da apreciação dos seus efeitos e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.

(33)  A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um quadro financeiro que deve constituir para a Autoridade Orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[12].

(34)  Atendendo a que o objectivo da presente decisão, ou seja, promover uma repartição equilibrada dos esforços assumidos pelos Estados‑Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar este objectivo.

(35)  As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999[13], que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(35-A)Em particular, é necessário seguir o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral, destinadas a alterar as disposições não essenciais do presente regulamento, nomeadamente através da supressão de algumas dessas disposições ou através do aditamento ao presente regulamento de novas disposições não essenciais; essas medidas são referidas no n.º 4 do artigo 18.º da presente decisão. No que diz respeito à aprovação das directrizes estratégicas, e por uma questão de eficiência, os prazos aplicáveis no procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados.

(36)  Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(37)  Nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(38)  Nos termos dos artigos 1º e 2º do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, não ficando a ela vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

(39)  Em conformidade com o segundo travessão do n.º 2 do artigo 67.º do Tratado, a Decisão 2004/927/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que torna aplicável o processo previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado[14] tornou extensiva a aplicação do procedimento referido no artigo 251.º do Tratado aos domínios abrangidos pelo ponto 1, alínea a) do ponto 2 e ponto 3 do artigo 62.º e pela alínea b) do ponto 2 e alínea b) do ponto 3 do artigo 63.º do Tratado.

[…] O Comité Económico e Social Europeu emitiu parecer[15].

[…] O Comité das Regiões emitiu parecer[16].

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo Europeu para os Refugiados, a seguir designado por "Fundo", que se inscreve num quadro coerente, que inclui igualmente a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013, a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 e a decisão do Conselho que cria o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros para o período de 2007 a 2013, a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados­‑Membros.

A presente decisão define os objectivos para os quais o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a sua atribuição.

Estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras e os mecanismos de acompanhamento e de controlo com base numa partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados‑Membros.

Artigo 2.º

Objectivo geral do Fundo

1.  O Fundo tem por objectivo geral apoiar e encorajar os esforços assumidos pelos Estados‑Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências desse acolhimento, através do co‑financiamento das acções previstas na presente decisão, tendo em conta a legislação comunitária nestes domínios.

2.  O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados‑Membros ou da Comissão.

Artigo 3.º

Acções elegíveis nos Estados‑Membros

1.  O Fundo apoia as acções executadas nos Estados‑Membros relativas a um ou mais dos seguintes aspectos:

a)   Condições de acolhimento e procedimentos de asilo;

b)   Integração das pessoas referidas no artigo 6.º, cuja permanência no Estado‑Membro em causa tenha um carácter duradouro e estável;

Suprimido

c)   Reforço da capacidade dos Estados‑Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas de asilo à luz das suas obrigações ao abrigo da legislação comunitária, tendo especialmente em vista as actividades de cooperação prática entre Estados‑Membros

d)   Reinstalação das pessoas referidas na alínea e) do artigo 6.°;

                 Para efeitos da presente decisão, a reinstalação significa o processo pelo qual os nacionais de países terceiros ou os apátridas são transferidos, a pedido do ACNUR baseado na necessidade de protecção internacional dessas pessoas, de um país terceiro para um Estado‑Membro no qual serão autorizados a residir por força de um dos seguintes estatutos

    estatuto de refugiado na acepção da Directiva 2004/83/CE do Conselho[17], ou

    estatuto que, por força da legislação nacional e comunitária, oferece os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado;

e)   Transferência das pessoas abrangidas pelas categorias referidas nas alíneas a) e b), do artigo 6.°, a partir do Estado‑Membro que lhes concedeu protecção internacional para outro Estado‑Membro onde lhes será concedida uma protecção similar, e das pessoas abrangidas pela categoria referida na alínea c) do artigo 6.º para outro Estado‑Membro onde serão analisados os seus pedidos de protecção internacional;

2.  No que se refere às condições de acolhimento e aos procedimentos de asilo, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluirão:

a) Os serviços ou infra‑estruturas de alojamento;

a­‑A)As estruturas e a formação necessárias para assegurar o acesso aos procedimentos de asilo por parte dos requerentes de asilo;

b) A prestação de ajuda material e de cuidados médicos ou psicológicos;

c) A assistência social, a informação ou assistência no âmbito das diligências         administrativas e/ou judiciais, ou a informação ou o aconselhamento quanto ao   eventual resultado do procedimento de asilo, incluindo aspectos tais como o   regresso voluntário;

d) A assistência jurídica e linguística;

e) A educação, a formação linguística e outras iniciativas consentâneas com o estatuto da  pessoa em causa;

f)  A prestação de serviços de apoio, como tradução e formação, que contribua para        melhorar as condições de acolhimento e a eficácia e qualidade dos procedimentos de   asilo;

g) A informação das comunidades locais e a formação do pessoal das autoridades locais        que interajam com as pessoas recebidas no país de acolhimento.

h) A transferência das pessoas abrangidas pela categoria referida na alínea c) do  artigo 6.°, a partir do Estado‑Membro onde se encontram efectivamente para o   Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de asilo em questão.

3.  Em matéria de integração na sociedade dos Estados‑Membros das pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.°, e dos membros da sua família, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluirão:

a) O aconselhamento e a assistência em áreas tais como o alojamento, os meios de subsistência, a integração no mercado de trabalho e os cuidados médicos, psicológicos e sociais;

b) Acções que facilitem a adaptação dos beneficiários à sociedade do Estado‑Membro no plano sócio‑cultural, bem como a partilha dos valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

c) As acções de incentivo à participação duradoura e sustentável dos beneficiários na vida cívica e cultural;

d) Medidas vocacionadas para a educação, a formação profissional e o reconhecimento das qualificações e diplomas;

e) Acções destinadas a promover a auto‑capacitação e a tornar estas pessoas autónomas, inclusive no plano económico;

f)  Acções que fomentem um contacto genuíno e um diálogo construtivo entre essas pessoas e a sociedade de acolhimento, incluindo acções que incentivem o envolvimento dos principais parceiros, como a população em geral, as autoridades locais, as associações de refugiados, os grupos de voluntários, os parceiros sociais e a sociedade civil em geral;

g) Medidas de apoio à aquisição de competências por essas pessoas, inclusive no domínio da formação linguística;

h) Acções que promovam a igualdade de acesso e de oportunidades no âmbito da relação dessas pessoas com as instituições públicas.

Suprimido

Suprimido

Suprimido

4.   Em matéria de reforço da capacidade dos Estados‑Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas de asilo, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento do Fundo incluirão:

a) Acções que promovam a recolha, a compilação, a utilização e a divulgação de informações sobre os países de origem, incluindo sob a forma de tradução;

b) Acções que reforcem a capacidade de recolha, análise e divulgação de estatísticas sobre procedimentos de asilo, acolhimento, integração e beneficiários de protecção internacional;

c) Acções que reforcem a capacidade para apreciar pedidos de asilo, incluindo recursos;

d) Acções que contribuam para a avaliação de políticas de asilo, designadamente avaliações nacionais de impacto, inquéritos entre grupos‑alvo, desenvolvimento de indicadores e de avaliações comparativas.

5.   Em matéria de reinstalação, as acções susceptíveis de beneficiar do financiamento do Fundo incluirão:

a) Acções relativas à elaboração e ao estabelecimento e desenvolvimento de um programa de reinstalação;

b) Acções relativas à avaliação das possibilidades de reinstalação pelas autoridades dos Estados‑Membros competentes, como missões ao país de acolhimento, entrevistas, controlos médicos e de segurança;

c) Realização de avaliações médicas antes da partida e de tratamentos médicos;

d) Fornecimento de material antes da partida;

e) Prestação de informações antes da partida;

f) Disposições relativas à viagem, incluindo serviços médicos de escolta;

g) Prestação de informações e de assistência imediatamente à chegada, incluindo serviços de interpretação.

6.   Em matéria de transferência de beneficiários de protecção internacional entre os Estados‑Membros, as acções susceptíveis de beneficiar do financiamento do Fundo incluirão:

a) Prestação de informações antes da partida;

b) Disposições relativas à viagem, incluindo serviços médicos de escolta;

c) Prestação de informações e de assistência imediatamente à chegada, incluindo serviços de interpretação.

7.   As acções referidas nos n.°s 2, 3 e 4 serão igualmente susceptíveis de beneficiar de financiamento do Fundo quando visam as pessoas referidas na alínea e) do artigo 6.°.

8.   As acções previstas nos n.°s 1 a 4 visam, em especial, promover a aplicação das disposições da legislação comunitária pertinente no domínio do sistema comum europeu de asilo.

9.   As acções terão em conta as questões relacionadas com o género, o interesse superior da criança, a situação específica das pessoas vulneráveis como crianças, crianças não acompanhadas, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, e vítimas de tortura ou violação ou de outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, vítimas de tráfico ou de outras formas de abuso sexual, pessoas necessitadas de cuidados de urgência e de tratamento básico de doenças.

10. O Fundo só apoiará acções relacionadas com o alojamento de pessoas referidas na alínea c) do artigo 6.º que esteja separado das zonas e centros destinados a pessoas cuja entrada foi recusada e a pessoas que tenham sido interceptadas após terem atravessado ilegalmente as fronteiras externas, ou ao aproximarem‑se das mesmas tendo em vista entrar ilegalmente no território dos Estados‑Membros.

Artigo 4.º

Acções de interesse para a Comunidade

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 10% dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu todo ("acções comunitárias") em matéria de política de asilo e medidas aplicáveis aos grupos‑alvo referidos no artigo 6.°.

2.   Para poderem ser elegíveis para financiamento, as acções comunitárias devem, nomeadamente:

a) Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas, incluindo os serviços de interpretação e tradução em apoio dessa cooperação;

b) Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos‑piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados Membros que se destinem a incentivar a inovação, a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e a melhorar a qualidade da política de asilo;

c) Apoiar campanhas transnacionais de sensibilização;

d) Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos das políticas de asilo, incluindo a utilização das tecnologias mais modernas e a cooperação a nível nacional entre parceiros­‑chave, tais como as autoridades locais e regionais, as associações de refugiados e os grupos de voluntários;

e) Apoiar projectos‑piloto, nomeadamente projectos inovadores e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária e de legislação comunitária neste domínio;

f)  Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados­‑Membros de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns que permitam apreciar a evolução da política no domínio do asilo;

f-A)Oferecer apoio estrutural às redes que ligam organizações não governamentais de assistência a refugiados e requerentes de asilo e presentes em pelo menos 10

               Estados‑Membros, tendo em vista facilitar os intercâmbios de experiência e de boas práticas e assegurar que o desenvolvimento da política e da prática comunitárias em matéria de asilo tenha em conta a experiência adquirida pelas organizações não governamentais e os interesses dos refugiados e dos requerentes de asilo;

g) Prestar serviços de apoio aos Estados‑Membros em caso de situações de emergência devidamente justificadas que exijam uma intervenção urgente.

3.   O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º.

Artigo 5.º

Medidas de emergência

1.   Em caso de aplicação de mecanismos de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE do Conselho, e para além das acções referidas no artigo 3.º, o Fundo financia igualmente, em separado e a título complementar, medidas em favor dos Estados‑Membros.

2.   Sem prejuízo do disposto no nº 1, o Fundo apoiará igualmente os Estados‑Membros na aplicação de medidas de emergência que visam lidar com situações de especial pressão. Tais situações são caracterizadas pela chegada inesperada a determinados pontos das fronteiras de um grande número de nacionais de países terceiros com necessidade de uma eventual protecção internacional, tendo por consequência que a capacidade de acolhimento, o regime de asilo ou as infra‑estruturas dos Estados‑Membros em causa são submetidos a solicitações de importância e urgência excepcionais e que a vida ou o bem‑estar das pessoas ou o acesso à protecção consagrado na legislação comunitária podem estar ameaçados.

3.   As acções destinadas a lidar com as situações de especial pressão referidas no nº 2 são susceptíveis de beneficiar de financiamento do Fundo se:

a) Tiverem por objectivo ser aplicadas imediatamente e não puderem ser incluídas no programa anual pertinente, e

b) A sua duração não exceder seis meses.

4.   As medidas de emergência elegíveis abrangem os seguintes tipos de acções:

a) Acolhimento e alojamento;

b) Disponibilização de meios de subsistência, incluindo alimentação e vestuário;

c) Assistência médica, psicológica ou outra;

d) Despesas de pessoal e administrativas decorrentes do acolhimento das pessoas em causa e aplicação de medidas;

e) Despesas de logística e de transporte.

f) A assistência jurídica e linguística;

g) A prestação de serviços de tradução e interpretação, de competências especializadas sobre países de origem e outras medidas que contribuam para a identificação rápida de pessoas que possam necessitar de protecção internacional e de um tratamento equitativo e eficaz dos pedidos de asilo.

5.   As medidas previstas no n.º 4 podem ser apoiadas por equipas de peritos.

Artigo 6.º

Grupos‑alvo

Para efeitos da presente decisão, os grupos‑alvo são compostos pelas seguintes categorias de pessoas:

a)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem do estatuto definido pela Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e pelo seu Protocolo de 1967, e que sejam autorizados a residir como refugiados num dos Estados‑Membros;

b)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de uma forma de protecção subsidiária na acepção da Directiva 2004/83/CE do Conselho[18];

c)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham solicitado uma das formas de protecção descritas nas alíneas a) e b);

d)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de um regime de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE.

e)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que são objecto de reinstalação num Estado‑Membro.

Suprimido

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO

Artigo 7.º

Complementaridade, coerência e cumprimento

1.  O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

2.  A Comissão e os Estados‑Membros garantirão que a assistência do Fundo e dos Estados‑Membros seja coerente com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade. Esta coerência estará inscrita, em especial, no programa plurianual referido no artigo 19.°.

3.  As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 8.º

Programação

1. Os objectivos do Fundo são executados no quadro de um período de programação plurianual (2008­‑2013), sujeito a uma reanálise intercalar nos termos do artigo 22.º‑A. O sistema de programação plurianual incluirá as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisão, de auditoria e de certificação.

2.  Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

Artigo 9.º

Intervenção subsidiária e proporcional

1.  A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 19.° e 21.º é da competência dos Estados‑Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado‑Membro. Esta competência é exercida em conformidade com a presente decisão.

2.  Os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados‑Membros variam em função da importância da contribuição comunitária no que diz respeito às disposições em matéria de auditoria. A diferenciação aplica‑se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.

Artigo 10.º

Modalidades de execução

1.  O orçamento comunitário afectado ao Fundo será executado em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 4.° e da assistência técnica referida no artigo 16.º.

2.  No exercício das suas competências de execução do orçamento geral das Comunidades Europeias, a Comissão:

a) Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados‑Membros, em conformidade com os procedimentos descritos no artigo 32.º;

b) Interrompe ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, em conformidade com os artigos 41.º e 42.º, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 45.º e 46.º.

Artigo 11.º

Adicionalidade

Suprimido

Artigo 12.º

Parceria

1.   Cada Estado­‑Membro organiza, em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento de acordo com o Estado­‑Membro em causa.

      Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações e entidades internacionais, em especial o ACNUR, que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais ou parceiros sociais.

2.   A parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiro.

CAPÍTULO III

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 13.º

Recursos globais

1.  O envelope financeiro para a execução do Fundo, de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, é de [628] milhões de euros.

2.  As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela Autoridade Orçamental nos limites do quadro financeiro.

3.  A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado‑Membro, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 14.º.

Artigo 14.º

Repartição anual dos recursos para as acções elegíveis nos Estados‑Membros

1.   Cada Estado‑Membro recebe, a partir da dotação anual do Fundo, o montante fixo de EUR 300.000.

      Este montante é fixado em 500 000 euros por ano para o período de 2007 a 2008 para os Estados que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

      Este montante é fixado em EUR 500.000 por ano para os Estados‑Membros que aderirão à União Europeia durante o período de 2007 a 2013, em relação à parte restante do período de 2008 a 2013, a contar do ano seguinte ao da sua adesão.

2.   O saldo dos recursos anuais disponíveis é repartido entre os Estados‑Membros da seguinte forma:

a) Numa percentagem de 30%, proporcionalmente ao número de pessoas admitidas numa das categorias referidas nas alíneas a), b) e e) […] do artigo 6.º durante os três anos anteriores;

b) 70%, proporcionalmente ao número de pessoas referidas nas alíneas c) e d) do artigo 6.º registadas durante os três anos anteriores.

Para efeitos desta repartição, as pessoas referidas na alínea e) do artigo 6.º não serão tidas em conta na categoria referida na alínea a) do artigo 6.º.

3.   […] Os Estados­‑Membros receberão um montante fixo de EUR 4 000[19] por cada pessoa reinstalada abrangida por uma das seguintes categorias:

a) pessoas vindas de um país ou região seleccionado(a) para a execução de um programa de protecção regional;

b) menores não acompanhados;

c) menores e mulheres que se encontram ameaçados, nomeadamente de violência e exploração psicológica, física ou sexual.

d) pessoas com necessidade de cuidados médicos importantes que apenas podem ser tratadas graças à reinstalação.

4.   Quando um Estado‑Membro reinstalar uma pessoa abrangida por mais do que uma das categorias referidas no n.º 3, receberá o montante fixo por essa pessoa apenas uma vez.

5.   Os valores de referência são as últimas estatísticas estabelecidas pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, com base nos dados fornecidos pelos Estados‑Membros de acordo com a legislação comunitária.

      Caso os Estados‑Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, fornecerão dados provisórios o mais rapidamente possível.

      Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais habituais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados­‑Membros fornecem­‑lhe todas as informações necessárias para o fazer[20].

6.   Até 1 de Maio de cada ano, os Estados‑Membros fornecem à Comissão uma estimativa do número de pessoas visadas no n.º 3 […] que pretendem reinstalar no ano seguinte, acompanhada de uma repartição segundo as diferentes categorias visadas nesse número. A Comissão comunica esta informação ao Comité.

Artigo 15.º

Estrutura do financiamento

1.   A contribuição financeira do Fundo assume a forma de subvenções.

2.   As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co‑financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias.

3.   As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados‑Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.

4.   A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos Estados‑Membros referidas no artigo 3.º, não pode exceder 50% do custo total de uma acção específica.

      A contribuição pode ser aumentada para 75% relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas, tal como definido no artigo 18.°.

     A contribuição é aumentada para 75% nos Estados‑Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

5.   No âmbito da execução da programação nacional tal como consta do Capítulo IV, os Estados‑Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:

(a)            Situação e requisitos do Estado‑Membro;

(b) Relação custo‑eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;

(c) Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;

(d) Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.

6.   Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, sob reserva de relatórios periódicos sobre os progressos realizados.

6.   A contribuição da Comunidade para o financiamento de acções executadas nos termos do n.º 4 do artigo 3.° não pode exceder 15% do total dos recursos anuais atribuídos a cada Estado‑Membro em conformidade com o artigo 14.°.

Artigo 16.º

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de EUR 500.000 da sua dotação anual, o Fundo pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.

2.  Essas acções incluirão:

a) Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;

b) Acções de informação destinadas aos Estados­‑Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, nomeadamente campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados no âmbito do Fundo;

c) A instalação, o funcionamento e a interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, inspecção e avaliação;

d) A concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;

e) A melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;

f) Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados‑Membros em conformidade com o Capítulo V, complementares dos esforços dos Estados‑Membros para darem orientações às suas autoridades nos termos do n.º 2 do artigo 31.º.

Artigo 17.º

Assistência técnica por iniciativa dos Estados‑Membros

1.   Por iniciativa do Estado‑Membro em causa, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa tendo em vista a execução do Fundo.

2.   O montante anual afectado à assistência técnica não pode exceder:

a) Um montante equivalente a 7% do co‑financiamento anual total afectado ao Estado‑Membro, acrescido de EUR 30 000 para 2008‑2010 e

b) Um montante equivalente a 4% do co‑financiamento anual total afectado ao Estado‑Membro, acrescido de EUR 30 000 para 2011‑2013.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO

Artigo 18.º

Adopção de directrizes estratégicas

1.  A Comissão adopta directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio da política de asilo, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período em causa.

2.  Para cada objectivo do Fundo, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista promover a implementação do sistema comum europeu de asilo.

3.  A Comissão adopta as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual o mais tardar até 31 de Maio de 2007.

4.  As directrizes estratégicas são aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 52.º. Uma vez aprovadas, essas directrizes estratégicas serão aditadas à presente decisão sob a forma de anexo.

Artigo 19.º

Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais

1.   Cada Estado‑Membro propõe, com base nas directrizes estratégicas referidas no artigo 18.°, um projecto de programa plurianual de que constam os seguintes elementos:

a) Uma descrição da situação actual no Estado­‑Membro no que respeita às condições de acolhimento, aos procedimentos de asilo, ao aconselhamento com vista ao regresso voluntário, à integração e à reinstalação e transferência a partir de outro Estado‑Membro das pessoas abrangidas pelo artigo 6, bem como ao desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das políticas de asilo;

b) Uma análise das necessidades no Estado­‑Membro em causa em matéria de acolhimento, procedimentos de asilo, aconselhamento com vista ao regresso voluntário, integração e reinstalação e transferência a partir de outro Estado‑Membro das pessoas abrangidas pelo artigo 6.º, bem como de desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das políticas de asilo;

Suprimido

c) A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;

d) Uma indicação da compatibilidade desta estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

e) Uma informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos são quantificados utilizando um número limitado de indicadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos alcançados em relação à situação de base inicial e à eficácia dos objectivos de execução das prioridades;

f)  Uma descrição da abordagem escolhida para a implementação do princípio de parceria estabelecido no artigo 12.º;

g) Um projecto de plano de financiamento que especifique, relativamente a cada prioridade e a cada ano, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co‑financiamento público ou privado;

h) As regras de execução do programa plurianual, de que constam:

•  a designação pelo Estado‑Membro de todas as entidades previstas no artigo 25.º;

•  uma descrição dos sistemas de execução, de acompanhamento, de controlo e de avaliação;

•  uma definição dos procedimentos aplicáveis à mobilização e circulação dos fluxos financeiros para garantir a sua transparência;

•  as disposições previstas para garantir a publicidade do programa plurianual.

Suprimido

2.   Os Estados‑Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual no prazo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas para o período em causa.

3.   Para aprovar o projecto de programa plurianual, a Comissão analisará:

a) A sua coerência com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas definidas no artigo 18.°;

b) A relevância das acções previstas no projecto à luz da estratégia proposta;

c) A conformidade com as disposições estabelecidas na presente decisão das regras de gestão e controlo estabelecidas pelo Estado‑Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo;

d) A sua conformidade com o direito comunitário e, em especial, com as disposições comunitárias destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração.

4.   Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas e/ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado­‑Membro a fornecer todas as informações adicionais necessárias e, se for caso disso, a rever o programa proposto em conformidade.

5.   A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º.

Artigo 20.º

Revisão dos programas plurianuais

1.  Por iniciativa do Estado‑Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à parte restante do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias […]. Os programas plurianuais podem ser reanalisados à luz de avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.

2.  A Comissão adopta uma decisão aprovando a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após ter recebido um pedido formal do Estado­‑Membro em causa. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º.

Artigo 21.º

Programas anuais

1.   O programa plurianual aprovado pela Comissão é executado através de programas anuais.

2.   A Comissão comunica aos Estados‑Membros, o mais tardar até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, em aplicação das regras de cálculo definidas no artigo 14.º.

3.   Os Estados‑Membros apresentam à Comissão, o mais tardar até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, e que inclui os seguintes elementos:

a) As regras gerais de selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;

b) Uma descrição das acções a apoiar no âmbito do programa anual;

c) A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 17.º para a execução do programa anual.

4.   Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado­‑Membro, a Comissão terá em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.

      No prazo de um mês a contar da apresentação formal desse projecto, a Comissão comunica ao Estado‑Membro se pode ou não aprová‑lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida o Estado‑Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o programa proposto em conformidade.

      A Comissão adopta a decisão de financiamento que aprova o programa anual o mais tardar até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado‑Membro, bem como o período de elegibilidade das despesas.

5.   A fim de ter em conta situações de emergência devidamente justificadas que não tenham sido previstas aquando da aprovação do programa anual e que exijam uma intervenção urgente, um Estado‑Membro pode rever até 10% da repartição financeira da contribuição do Fundo entre as diferentes acções enumeradas no programa anual ou atribuir até 10% da repartição a outras acções em conformidade com a presente decisão. A Comissão é informada do programa anual revisto.

Artigo 22.º

Disposições específicas aplicáveis às medidas de emergência

1.   Os Estados‑Membros apresentam à Comissão uma lista das necessidades e um plano de execução das medidas de emergência referidas no artigo 5.º que inclua uma descrição das acções previstas e dos organismos encarregados da sua execução.

2.   O Estado­‑Membro que solicita apoio financeiro do Fundo a fim de lidar com uma situação de especial pressão descrita no n.º 2 do artigo 5.°, apresenta à Comissão um pedido acompanhado de todas as informações pertinentes disponíveis, nomeadamente:

a) Uma descrição pormenorizada da situação existente, em especial no que diz respeito ao número de chegadas, aos efeitos sobre a capacidade de acolhimento e o sistema ou a infra­‑estrutura de asilo e as necessidades urgentes, bem como uma previsão fundamentada da possível evolução da situação a curto prazo;

b) Uma explicação fundamentada sobre o carácter excepcional da situação, apoiada em elementos que podem incluir estatísticas recentes e outros dados relativos ao afluxo de pessoas num determinado ponto da fronteira em causa;

c) Uma descrição pormenorizada das acções de emergência previstas, do seu alcance, da sua natureza e dos parceiros envolvidos;

d) Uma repartição dos custos previstos das acções preconizadas.

      A Comissão decide se as condições de concessão de apoio financeiro do Fundo para medidas de emergência estão preenchidas e sobre o montante do apoio financeiro a conceder com base nas informações acima referidas e noutras informações relevantes à sua disposição. A Comissão informa os Estados­‑Membros da decisão acima referida.

3.   A contribuição financeira do Fundo para as medidas de emergência referidas no artigo 5.º é limitada a um período de seis meses e não pode exceder 80% do custo de cada medida.

4.   Em caso de aplicação do mecanismo de protecção temporária referido no n.º 1 do artigo 5.°, serão distribuídos entre os Estados‑Membros os recursos disponíveis com base no número de pessoas que beneficiam de protecção temporária em cada Estado‑Membro a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º.

Artigo 22.º-A

Reanálise intercalar do programa plurianual

1.  A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, adopta o mais tardar até 31 de Março de 2010 novas directrizes estratégicas para o período de 2011 a 2013.

2.  Se forem adoptadas novas directrizes estratégicas, cada Estado‑Membro reanalisará o seu programa plurianual e, se necessário, revê‑lo‑á.

3.  As regras constantes do artigo 19.º, relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, mutatis mutandis, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.

4.  As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento a que refere o n.º 3 do artigo 52.º.

CAPÍTULO V

SISTEMAS DE GESTÃO E DE CONTROLO

Artigo 23.º

Aplicação

A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.

Artigo 24.º

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados‑Membros devem prever:

a)  A definição das funções dos organismos intervenientes no controlo e na gestão e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

b)  O respeito do princípio da separação de funções entre e no interior desses organismos;

c)  Recursos adequados para permitir a cada organismo exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções financiadas pelo Fundo;

d)  Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas plurianuais;

e)  sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

f)   Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delega a execução das tarefas noutro organismo;

g)  Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;

h)  Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;

i)   Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

j)   Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 25.º

Designação de autoridades

1.   Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais, o Estado‑Membro designa:

a) Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado­‑Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado­‑Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado­‑Membro e investida de uma missão de serviço público, que terá a seu cargo a gestão dos programas plurianuais e anuais financiados pelo Fundo e será o único interlocutor da Comissão;

b) Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade, designado pelo Estado­‑Membro para certificar as declarações de despesas e os pedidos de pagamento antes do seu envio à Comissão;

c) Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado­‑Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

d) Se necessário, uma autoridade delegada.

Suprimido

2.   O Estado­‑Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades a que se refere o n.º 1, bem como as relações destas com a Comissão.

3.   Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 24.º, algumas ou todas as autoridades referidas no n.º 1 podem estar situadas dentro do mesmo organismo.

4.   A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 26.° a 30.° pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º.

Artigo 26.º

Autoridade responsável

Suprimido

1.   A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas. Deve:

a) Ter personalidade jurídica, excepto no caso de a autoridade responsável ser um organismo funcional do Estado‑Membro;

b) Dispor de infra‑estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados‑Membros e da Comissão;

c) Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar os conflitos de interesses;

d) Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;

e) Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;

f)  Dispor de pessoal que reúna as qualificações […] profissionais adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.

2.   O Estado‑Membro assegura um financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente as suas funções durante o período de 2008 a 2013.

3.   A Comissão pode assistir os Estados‑Membros na formação de pessoal, nomeadamente no que respeita à correcta aplicação do Capítulos V a IX da presente decisão.

Artigo 27.º

Funções da autoridade responsável

1.   A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

      Cabe‑lhe especificamente:

a) Consultar os parceiros nos termos do artigo 12.º;

b) Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais referidos nos artigos19.° e 21.°;

c) Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso;

d) Organizar os procedimentos de selecção e de atribuição do co­‑financiamento das acções ao abrigo do Fundo, em conformidade com os princípios estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º;

e) Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;

f)  Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co‑financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;

g) Verificar o fornecimento de produtos e serviços co‑financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções tenham sido realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;

h) Assegurar que existe um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que é efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;

i)  Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co­‑financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

j)  Assegurar que as avaliações dos programas plurianuais referidas no artigo 49.º sejam realizadas dentro dos prazos fixados na presente decisão e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado‑Membro;

k) Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados em conformidade com o disposto no artigo 43.º;

l)  Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias descritas no n.º 1 do artigo 30.°, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co‑financiados pelo Fundo;

m) Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;

n) Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamentos ou, se for caso disso, a declaração de reembolso;

o) Assegurar actividades de informação e de aconselhamento, bem como actividades de divulgação dos resultados das acções financiadas;

p) Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados‑Membros.

q) Verificar a aplicação pelos beneficiários finais das directrizes referidas no n.º6 do artigo 33.º.

2.   As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados‑Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17.º.

Artigo 28.º

Delegação de funções pela autoridade responsável

1.  Se delegar todas ou algumas das suas funções a uma autoridade delegada, a autoridade responsável definirá o âmbito das funções delegadas e estabelecerá procedimentos de execução pormenorizados dessas funções, que satisfarão as condições previstas no artigo 26.°.

2.  Estes procedimentos preverão a comunicação regular de informações à autoridade responsável sobre o desempenho efectivo das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.

Artigo 29.º

Autoridade de certificação

1.   Cabe à autoridade de certificação […]:

a) Certificar que:

–    a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis,

–    as despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

b) Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas por parte da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

c) Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

d) Conservar registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

e) Assegurar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, acompanhada de juros sempre que tal for adequado, bem como conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsar ao orçamento geral das Comunidades Europeias os montantes cobrados, se possível mediante dedução a nível da declaração de despesas seguinte.

2.   As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados‑Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17.º, sob reserva do respeito das prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 25.°.

Artigo 30.º

Autoridade de auditoria

1.  Cabe à autoridade de auditoria:

a) Garantir que são realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

b) Assegurar que são realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras representarão pelo menos 10% das despesas totais elegíveis para cada programa anual;

c) Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), garantindo que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.

2.   Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das decisões ...., …. e …., ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, poderá ser apresentada, a título da alínea c) do nº 1, uma estratégia de auditoria única combinada.

3.   Para cada programa anual, a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que incluirá:

a) Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;

b) Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares;

c) Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa.

4.   A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria tem em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

5.   As auditorias ligadas aos projectos executados nos Estados‑Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 17.º, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 25.°.

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES E CONTROLOS

Artigo 31.º

Responsabilidades dos Estados‑Membros

1.  Cabe aos Estados‑Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.

2.  Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria, bem como quaisquer outros organismos interessados recebam todas as orientações necessárias ao estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 24.º a 30.º, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.

3.  Os Estados‑Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades. comunicam‑nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

     Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser cobrados, o Estado­‑Membro será responsável pelo reembolso ao orçamento geral das Comunidades Europeias dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de irregularidades ou negligência da sua parte.

4.  Os Estados‑Membros assumem a primeira responsabilidade pelo controlo financeiro das acções e verificam a aplicação dos sistemas de gestão e de auditoria por forma a assegurar uma utilização correcta e efectiva dos fundos comunitários. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.

Suprimido

5.  As regras de execução dos nºs 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º.

Artigo 32.º

Sistemas de gestão e controlo

1.  Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, do programa plurianual, os Estados­‑Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos em conformidade com os artigos 24.º a 30.º. Incumbirá aos Estados­‑Membros assegurar o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.

2.  Os Estados­‑Membros apresentam à Comissão, juntamente com o seu projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.

Suprimido

3.  A Comissão analisa a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório previsto no n.º 3 do artigo 50.º

Artigo 33.º

Responsabilidades da Comissão

1. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 32.º, a Comissão certifica­‑se de que os Estados­‑Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 24.º a 30.º e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação.

2.  Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados­‑Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar auditorias no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incidir nas acções previstas nos programas anuais, mediante um pré­‑aviso mínimo de três dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado‑Membro em causa.

3.  A Comissão pode solicitar a um Estado‑Membro que efectue controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

4.  A Comissão assegura, em cooperação com os Estados‑Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, de publicidade e de um acompanhamento adequados.

5.  A Comissão assegura, em cooperação com os Estados‑Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitárias pertinentes.

6.  A Comissão estabelece directrizes para assegurar a visibilidade do financiamento concedido nos termos da presente decisão.

Artigo 34.º

Cooperação com os organismos de controlo dos Estados‑Membros

1.  A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos de controlo e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias de esforços.

     A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada a título do artigo 30.º no prazo máximo de três meses.

2. Ao definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.

     No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas da auditoria fornecidas pelos Estados­‑Membros e que só procederá às suas próprias auditorias no local se houver indícios de deficiências nos sistemas.

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 35.º

Elegibilidade – Declarações de despesas

1.  Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.

2.  As despesas devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários. são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.

3.  Só podem beneficiar de financiamento pelo Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual prevista no n.º 4 do artigo 21.º. As acções co­‑financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.

Suprimido

4.  As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções executadas nos Estados‑Membros e co‑financiadas pelo Fundo, referidas no artigo 3.º, são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 52.º.

Artigo 36.º

Pagamento integral aos beneficiários

Os Estados­‑Membros certificam­‑se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não será aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes satisfaçam todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas.

Artigo 37.º

Utilização do euro

1.  Os montantes que constam dos programas plurianuais e anuais dos Estados­‑Membros referidos respectivamente nos artigos 19.º e 21.º, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea n), do n.º 1 do artigo 27.º e das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.º 4 do artigo 39.º e no relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 51.º são expressos em euros.

2.  Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados­‑Membros referidas no n.º 4 do artigo 21.º e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.  Os Estados‑Membros que não tenham adoptado o euro como sua moeda na data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram registadas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.  Quando um Estado‑Membro adoptar o euro como sua moeda, o processo de conversão descrito no número anterior continua a aplicar‑se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixada entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 38.º

Autorizações

As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual referida no n.º 4 do artigo 21.º.

Artigo 39.º

Pagamentos – pré‑financiamento

1.  Os pagamentos pela Comissão da contribuição dos Fundos são efectuados em conformidade com as autorizações orçamentais.

2.  Os pagamentos assumem a forma de pré‑financiamentos e de pagamentos do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado‑Membro.

3.  No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual, é pago ao Estado­‑Membro um pré­‑financiamento que representa 50% do montante atribuído nessa decisão.

4.  É pago um segundo pré­‑financiamento, o mais tardar três meses após a aprovação pela Comissão, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal, de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.° e com o artigo 35.° e que comprova um nível de despesas correspondente a, pelo menos, 60% do montante do pagamento inicial. O montante do segundo pré­‑financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50% do montante total atribuído na decisão de financiamento que aprova o programa anual e, em qualquer caso, quando um Estado­‑Membro tenha atribuído a nível nacional um montante inferior ao montante indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, o saldo entre o montante dos fundos comunitários efectivamente atribuídos pelo Estado­‑Membro em benefício de projectos seleccionados no quadro do programa anual e o montante do primeiro pré­‑financiamento pago.

5.  Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré‑financiamento são afectados ao programa em causa, sendo considerados um recurso para o Estado‑Membro sob a forma de contribuição pública nacional e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas final do programa em causa.

6.  Os montantes pagos a título de pré‑financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.

Artigo 40.º

Pagamento do saldo

1.   A Comissão só efectuará o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, os documentos seguintes:

a) Uma declaração de despesas certificada devidamente elaborada em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.° e com o artigo 35.º e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso;

b) O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 51.º;

c) O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no nº 3 do artigo 30.°.

      O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.

2.   Se a autoridade responsável não fornecer os documentos referidos no nº 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procederá à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondentes que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré‑financiamento.

3.  O procedimento de anulação automática referido no nº 2 será suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver a decorrer a nível do Estado‑Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos no momento da apresentação dos documentos referidos no nº 1. O Estado‑Membro fornecerá informações pormenorizadas sobre tais projectos no relatório final parcial que apresentar, e enviará semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses subsequentes à conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado‑Membro apresentará os documentos referidos no nº 1 em relação aos projectos em causa.

4.  O período de nove meses previsto no nº 1 será interrompido se a Comissão adoptar uma decisão de suspensão dos pagamentos de co‑financiamento relativo ao programa anual correspondente, em conformidade com o disposto no artigo 42.°. O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado‑Membro da decisão da Comissão referida no nº 3 do artigo 42.°.

5.  Sem prejuízo do disposto no artigo 41.°, e, no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no nº 1, a Comissão informa o Estado‑Membro sobre o montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado‑Membro tem três meses para apresentar as suas observações.

6.  No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado‑Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas aos Estados‑Membros.

7.  Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.° 1. O saldo da autorização orçamental é anulado no prazo de seis meses após o pagamento[21].

Artigo 41.º

Interrupção

1.  O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, interrompe o prazo de pagamento por um período máximo de seis meses se:

a) Existirem, num relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, provas que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;

b) Tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida.

2.   O Estado­‑Membro e a autoridade de certificação são imediatamente informados dos motivos dessa interrupção. A interrupção termina logo que as medidas necessárias tenham sido tomadas pelos Estados­‑Membros.

Suprimido

Artigo 42.º

Suspensão

1.   A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré‑financiamento e do saldo nos seguintes casos:

a) O sistema de gestão e de controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou

b) As despesas constantes da declaração de despesas certificada estejam ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c) Um Estado‑Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.º e 32.º.

2.   A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré‑financiamento e do saldo após ter dado ao Estado‑Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.

3.   A Comissão porá termo à suspensão do pagamento do pré‑financiamento e do saldo quando considerar que o Estado‑Membro tomou as medidas necessárias que permitem anular a suspensão.

4.   Se o Estado‑Membro não tomar as medidas requeridas, a Comissão pode adoptar uma decisão no sentido de cancelar a totalidade ou parte da contribuição comunitária para o programa anual, em conformidade com o artigo 46.º.

Artigo 43.º

Conservação dos documentos

Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.º do Tratado, a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, tal como definido no n.º 1 do artigo 40.º.

Esse período é interrompido quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.

CAPÍTULO VIII

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 44.º

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados‑Membros;

1.   A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, ao Estado­‑Membro.

2.  Os Estados‑Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais. As correcções efectuadas pelos Estados‑Membros consistem na recuperação total ou parcial da contribuição comunitária. Os Estados‑Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros daí resultantes para o Fundo.

     Os Estados­‑Membros incluirão no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 51.º, uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.

     As correcções financeiras efectuadas pelos Estados‑Membros consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária e dão origem, em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado‑Membro em causa, ao pagamento de juros de mora à taxa prevista no n.º 2 do artigo 47.º.

3.  Em caso de irregularidades sistemáticas, o Estado‑Membro alargará o alcance dos seus inquéritos por forma a cobrir todas as operações susceptíveis de serem afectadas.

Artigo 45.º

Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão

1.  Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados­‑Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das operações financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré­‑aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado­‑Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado­‑Membro em causa.

    A Comissão pode solicitar ao Estado‑Membro em causa que efectue um controlo no local a fim de verificar a regularidade de uma ou várias operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

2.  Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.º, suspende o pagamento do pré‑financiamento ou do saldo, em conformidade com o artigo 42.°.

Artigo 46.º

Critérios aplicáveis às correcções

1.   A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

a) O sistema de gestão e de controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a participação comunitária já paga ao programa;

b) As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado­‑Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c) O Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 31.º, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

      A Comissão adopta a sua decisão após ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado‑Membro.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade, a fim de determinar se deve aplicar uma correcção fixa ou extrapolada. Sempre que o caso de irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha sido previamente fornecida uma garantia positiva no âmbito de um relatório anual, em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º, haverá a presunção de um problema sistemático de que resultará a aplicação de uma correcção fixa ou extrapolada, excepto se o Estado‑Membro puder apresentar provas para refutar essa presunção no prazo três meses.

      Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão terá em conta a importância da irregularidade, bem como o alcance e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.

4.   Sempre que basear a sua posição em factos apurados por outros auditores que não os dos seus próprios serviços, a Comissão tirará as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado‑Membro em causa nos termos do artigo 32.°, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado‑Membro.

Artigo 47.º

Reembolso

1.  Qualquer montante devido ao orçamento geral das Comunidades Europeias será reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida em conformidade com o artigo 72.º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho . Essa data de vencimento será o último dia do segundo mês seguinte ao da emissão da ordem.

2.  Qualquer atraso a nível do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros serão calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 48.º

Obrigações dos Estados‑Membros

A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira não prejudica a obrigação dos Estados‑Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 46.º.

CAPÍTULO IX

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 49.º

Acompanhamento e avaliação

1.  A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados‑Membros.

2.  O Fundo é objecto de uma avaliação, realizada pela Comissão em parceria com os Estados‑Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções executadas relativamente ao objectivo geral referido no artigo 2.º no âmbito da preparação do relatório previsto no n.º 3 do artigo 50.º.

3.  A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitárias pertinentes.

Artigo 50.º

Obrigação de informação

1.  A autoridade responsável de cada Estado‑Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.

     Para este efeito, os acordos e contratos que concluir com as organizações encarregadas da execução das acções incluirão cláusulas que preverão a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituirão a base dos relatórios intercalar e final sobre a execução do programa anual.

Suprimido

2. Os Estados‑Membros transmitirão à Comissão até 30 de Junho de 2012, para o período de 2008‑2010, e até 30 de Junho de 2015, para o período de 2011‑2013, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co‑financiadas pelo Fundo.

3.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões até 31 de Dezembro de 2012 para o período de 2008‑2010, e até 31 de Dezembro de 2015 para o período de 2011‑2013, respectivamente, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 51.º

Relatório final sobre a execução do programa anual

1.   A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório incluirá os seguintes elementos:

a) A execução financeira e operacional do programa anual;

b) Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e suas prioridades em relação aos objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;

c) As medidas tomadas pela autoridade responsável tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

–    as medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados;

–    uma síntese dos problemas mais importantes registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas;

–    a utilização da assistência técnica.

d) As medidas tomadas para assegurar a informação sobre os programas anuais e plurianuais e a sua publicidade.

2. O relatório será considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.º 1. A Comissão deverá chegar a uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.º 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados‑Membros. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera­‑se que o relatório foi aceite.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.º

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité comum "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios", estabelecido pela Decisão que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios" ../ …(pela presente decisão e pelas decisões ...., .... e … ) (a seguir designado "Comité").

2.  Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3.  Sempre que for feita referência ao presente número, aplicar‑se‑á o procedimento de regulamentação previsto nos nºs 1 a 4 e na alínea b) do nº 5.º do artigo 5.º-A e no artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

     Os prazos previstos na alínea c) do n.º 3, na alínea b) do n.º 4 e na alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho são de seis semanas.

4.  O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 53.º

Revisão

Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam a presente decisão até 30 de Junho de 2013.

Artigo 54.º

Disposições transitórias

1.  A presente decisão não afecta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, das intervenções aprovadas pela Comissão com base na Decisão 2004/904/CE ou em qualquer outro acto legislativo aplicável a essas intervenções em 31 de Dezembro de 2007.

2.  A Comissão tem em conta, na adopção de decisões de co‑financiamento no quadro do Fundo, as medidas já aprovadas com base na Decisão 2004/904/CE antes da entrada em vigor da presente decisão e que tenham incidência financeira durante o período abrangido por esse co‑financiamento.

3.  Os montantes autorizados para os co‑financiamentos aprovados pela Comissão entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2007, e relativamente aos quais os documentos necessários para o encerramento dos programas não tenham sido enviados à Comissão antes do termo do prazo previsto para a apresentação do relatório final, são automaticamente anulados pela Comissão até 31 de Dezembro de 2010, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

     Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não serão tomados em consideração os montantes relativos a operações ou programas que tenham sido suspensos na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.

4.  Os Estados‑Membros apresentam à Comissão, o mais tardar até 30 de Junho de 2009, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co‑financiadas pelo Fundo para o período de 2005 a 2007.

5.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo para o período de 2005 a 2007.

Artigo 55.º

Revogação

A Decisão 2004/904/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 55.º-A

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 56.º

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, com excepção dos artigos 14.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º e 25.º, dos nºs 2 e 5 do artigo 31.º, do artigo 32.º, do n.º 4 do artigo 35.º e do artigo 52.º, que são aplicáveis à data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 57.º

Destinatários

Os Estados‑Membros são destinatários da presente decisão.

  • [1]  JO C ... / Ainda não publicada em JO.
  • [2]  JO C ... de …
  • [3]  JO C ... de …
  • [4]  JO L 252 de 6.10.02, p. 12.
  • [5]  JO L 381 de 28.12.04.
  • [6]  JO L 304 de 30.9.04, p. 12.
  • [7]  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.
  • [8]  SUPRIMIDO: reserva de análise relacionada com a sua reserva acerca do artigo 14º.
  • [9]  SUPRIMIDO: reserva de análise relacionada com a sua reserva acerca do artigo 14º.
  • [10]  SUPRIMIDO: reserva de análise relacionada com a sua reserva acerca do artigo 14º.
  • [11]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
  • [12]  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
  • [13]  JO C 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
  • [14]  JO L 396 de 31.12.2004, p. 45-46.
  • [15]  JO C ... de …
  • [16]  JO C ... de …
  • [17]  JO L 304 de 30.9.04, p. 12.
  • [18]  JO L 304 de 30.9.04, p. 12.
  • [19]  SUPRIMIDO: reserva devido ao facto de a reinstalação ser financiada pelo montante total do Fundo e não apenas pela dotação anual atribuída a cada Estado­‑Membro a partir do Fundo, baseada no artigo 14.º.
  • [20]  A redacção revista atende à situação actual (acordos entre os Estados­‑Membros e o Eurostat, estando este último vinculado pelas regras gerais estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias) e futura (regulamento específico relativo às estatísticas comunitárias sobre a migração e protecção internacional). Os dados para o Fundo devem ter tratamento idêntico ao dos outros dados (referência aos procedimentos operacionais habituais).
  • [21]  Suprimido sugere-se o aditamento do seguinte número:
    "Qualquer atraso a nível do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros serão calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia útil do mês de vencimento, majorada de três pontos e meio."

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (22.3.2006)

destinado à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios"
(COM(2005)0123 – C6‑0124/2005 – 2005/0046(COD))

Relatora de parecer: Tatjana Ždanoka

BREVE JUSTIFICAÇÃO

Com o objectivo de garantir uma maior coerência e simplicidade da política da União em matéria de migração, a Comissão propõe um programa-quadro em matéria de solidariedade e gestão dos fluxos migratórios para o período de 2007 a 2013. O programa prevê a criação de quatro fundos: o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo Europeu de Regresso, o Fundo para as Fronteiras Externas e o Fundo Europeu para a Integração dos nacionais de países terceiros.

Este novo programa destina-se a apoiar as políticas internas da União e a criar um mecanismo que permita aos Estados-Membros repartir os encargos relativos à gestão dos migrantes e dos requerentes de asilo, garantindo um controlo conveniente das fronteiras externas da União e políticas de vistos adequadas.

O conteúdo da proposta de decisão sobre o Fundo para os Refugiados é essencialmente de natureza técnica, indo além das competências da Comissão dos Assuntos Externos. Contudo, o objectivo de reforçar a dimensão externa do espaço de liberdade, segurança, prosperidade e justiça da UE e dos países limítrofes é uma questão central da política externa europeia. Desnecessário será dizer que o êxito da política da UE em matéria de migração e asilo depende da eficácia da cooperação com os países de origem e de trânsito.

A relatora de parecer apoia a estrutura proposta para este programa-quadro e sublinha a necessidade de os fundos constituírem um pacote coerente. Além disso, uma abordagem coerente e global da política da UE em matéria de migração pressupõe complementaridade e sinergia entre todos os instrumentos internos de regulamentação neste domínio e os novos instrumentos da política externa, em particular o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) e um novo programa temático de ajuda a países terceiros. Assim, uma estreita colaboração com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e a plena aplicação das convenções internacionais são requisitos essenciais para uma política justa, coerente e eficaz.

A proposta relativa ao Fundo Europeu para os Refugiados prevê a continuação do programa já em curso, cuja segunda fase para o período 2005-2010 já teve início, e introduz uma modificação, a saber, uma parte do financiamento para o regresso voluntário passa a ser coberta pelo Fundo de Regresso.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 2 bis (novo)

(2 bis) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em particular, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e na Convenção sobre os Direitos da Criança.

Alteração 2

Considerando 3

(3) A aplicação desta política deve assentar na solidariedade entre os Estados-Membros e pressupõe mecanismos que garantam uma repartição equilibrada do esforço entre os Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Foi com este objectivo que foi criado o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2000 a 2004 pela Decisão 2000/596/CE. Esta decisão foi substituída pela Decisão 2004/904/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 . Assim se assegurou a continuação da solidariedade entre os Estados-Membros, à luz da legislação comunitária recentemente adoptada em matéria de asilo e aproveitando a experiência adquirida com a execução do Fundo para o período de 2000 a 2004.

(3) A aplicação desta política deve assentar na solidariedade entre os Estados-Membros e deve ser levada a cabo no pleno respeito pelos princípios e normas internacionais em matéria de direitos humanos, definidos, em particular, na Convenção de Genebra, em cooperação com as organizações da sociedade civil dos Estados-Membros e o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados. A aplicação desta política pressupõe igualmente mecanismos que garantam uma repartição equilibrada do esforço entre os Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Foi com este objectivo que foi criado o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2000 a 2004 pela Decisão 2000/596/CE. Esta decisão foi substituída pela Decisão 2004/904/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010. Assim se assegurou a continuação da solidariedade entre os Estados-Membros, à luz da legislação comunitária recentemente adoptada em matéria de asilo e aproveitando a experiência adquirida com a execução do Fundo para o período de 2000 a 2004.

Alteração 3

Considerando 7 bis (novo)

(7 bis) Ao darem aplicação à presente decisão, a Comissão e os Estados-Membros terão em conta as necessidades especiais das pessoas mais vulneráveis, como os menores (especialmente os menores não acompanhados), os deficientes, os idosos, as grávidas, as famílias monoparentais, as pessoas vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica e/ou física, as pessoas vítimas do tráfico de seres humanos ou de violência sexual e as pessoas que necessitam de tratamentos médicos especiais.

Alteração 4

Artigo 2, nº 1

1. O Fundo tem por objectivo geral apoiar e encorajar os esforços assumidos pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências desse acolhimento, através do co-financiamento das acções previstas na presente decisão, tendo em conta a legislação comunitária nestes domínios.

1. O Fundo tem por objectivo geral promover e apoiar as medidas tomadas pelos Estados‑Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e fazerem face às consequências desse acolhimento, à luz da legislação comunitária aplicável e da dos países de origem ou de trânsito. As acções previstas na presente decisão serão objecto de co-financiamento.

Justificação

Os objectivos do Fundo devem ser definidos em função da situação dos refugiados e das pessoas deslocadas nos países de origem ou de trânsito. Convém recorrer às possibilidades oferecidas por uma acção preventiva antes de as pessoas saírem do país.

Alteração 5

Artigo 3, nº -1 (novo)

- 1. Os centros de detenção fora do território da União Europeia não poderão ser financiados pelo Fundo.

Alteração 6

Artigo 3, nº 5

5. As acções previstas nos n.°s 1 a 4 visam, em especial, promover a aplicação das disposições da legislação comunitária pertinentes no domínio do sistema comum europeu de asilo.

5. As acções previstas nos n.°s 1 a 4 serão levadas a cabo no pleno respeito pelas normas internacionais em matéria de direitos humanos e pela Convenção de Genebra. Estas acções visam promover a aplicação das disposições da legislação comunitária pertinentes no domínio do sistema comum europeu de asilo.

Justificação

As acções financiadas devem ser levadas a cabo no pleno respeito pelas normas internacionais em matéria de direitos humanos e pela Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados.

Alteração 7

Artigo 3, nº 6

6. As acções terão em conta a situação específica das pessoas vulneráveis como menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

6. As acções terão em conta questões relacionadas com o género, os interesses superiores dos menores, a situação específica das pessoas vulneráveis como menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, pessoas vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica e/ou física, pessoas vítimas do tráfico de seres humanos ou de violência sexual e pessoas que necessitam de tratamentos médicos especiais.

Alteração 8

Artigo 3, nº 6 bis (novo)

 

6 bis. Os Estados-Membros procurarão envolver as organizações relevantes da sociedade civil, ao executarem as acções previstas nos nos 1 a 4.

Justificação

A participação da sociedade civil é crucial para a execução eficaz da política comunitária de imigração e asilo.

Alteração 9

Artigo 4, nº 1

1. Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar até ao limite de 7% dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu todo (“acções comunitárias”) em matéria de política de asilo e medidas aplicáveis aos grupos-alvo referidos no artigo 6.°.

1. Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 15% dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu todo (“acções comunitárias”) em matéria de política de asilo e medidas aplicáveis aos grupos-alvo referidos no artigo 6.°.

Justificação

É necessária uma percentagem mais elevada dos recursos disponíveis do Fundo para intensificar a cooperação comunitária no domínio da aplicação do direito comunitário e das boas práticas, bem como para apoiar a criação de redes transnacionais de cooperação destinadas a melhorar tanto a qualidade da política de regresso como as campanhas transnacionais de sensibilização.

Alteração 10

Artigo 6, nº 2

2. Nacional de um país terceiro é qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado.

2. Nacional de um país terceiro é qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado nem seja apátrida.

Justificação

Para efeitos da presente decisão, os grupos-alvo são compostos pelas seguintes categorias de pessoas mencionadas no nº 1 do artigo 6º: nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de uma forma de protecção subsidiária na acepção da Directiva 2004/83/CE do Conselho; nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de um regime de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE. Assim, para efeitos da presente decisão, a noção de "nacional de um país terceiro" não pode incluir a categoria de "apátrida".

Alteração 11

Artigo 7, nº 2

2. A Comissão e os Estados-Membros garantirão que a assistência do Fundo e dos Estados-Membros seja coerente com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade. Esta coerência deve estar inscrita, em especial, no programa plurianual referido no artigo 19.°.

2. A Comissão e os Estados-Membros garantirão que a assistência do Fundo e dos Estados-Membros seja coerente com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade e, em especial, com o programa plurianual referido no artigo 19.°. As acções referidas no nº 1 do presente artigo serão executadas em sinergia com os instrumentos de ajuda externa da União, em particular o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria.

Justificação

O novo regulamento relativo ao IEVP prevê a cooperação do domínio da justiça e dos assuntos internos em relação a questões como o asilo e a migração, bem como a luta contra o terrorismo e o crime organizado e respectiva prevenção. Um novo programa temático dedicado aos desafios comuns que se colocam aos países limítrofes e aos Estados-Membros deveria ser complementar dos Fundos, que se debruçam sobre as políticas internas e criam um mecanismo de solidariedade entre os Estados‑Membros.

Alteração 12

Artigo 7, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Os Estados-Membros procurarão trabalhar em estreita colaboração com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e obter uma sinergia das suas acções no domínio da política de imigração e de asilo.

Justificação

Para o planeamento dos esforços no âmbito da política de imigração e asilo é necessária uma sinergia entre os Estados-Membros, que se confrontam diariamente com a aplicação desta política, e o ACNUR, o organismo das Nações Unidas activo neste domínio e que pode ser útil aos Estados-Membros.

Alteração 13

Artigo 12, nº 1, alínea b bis) (novo)

b bis) O Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados.

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral "Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios"

Referências

(COM(2005)0123 – C6‑0124/2005 – 2005/0046(COD))

Comissão competente quanto ao fundo

LIBE

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

AFET
22.6.2005

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Tatjana Ždanoka
21.7.2005

Exame em comissão

23.2.2006

20.3.2006

 

 

 

Data de aprovação

21.3.2006

Resultado da votação final

A favor:

Contra:

Abstenções:

44

2

4

Deputados presentes no momento da votação final

Angelika Beer, Panagiotis Beglitis, André Brie, Elmar Brok, Philip Claeys, Véronique De Keyser, Giorgos Dimitrakopoulos, Ana Maria Gomes, Alfred Gomolka, Richard Howitt, Jana Hybášková, Toomas Hendrik Ilves, Michał Tomasz Kamiński, Helmut Kuhne, Vytautas Landsbergis, Emilio Menéndez del Valle, Francisco José Millán Mon, Pasqualina Napoletano, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Baroness Nicholson of Winterbourne, Raimon Obiols i Germà, Cem Özdemir, Justas Vincas Paleckis, Alojz Peterle, Tobias Pflüger, João de Deus Pinheiro, Mirosław Mariusz Piotrowski, Hubert Pirker, Paweł Bartłomiej Piskorski, Libor Rouček, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Jacek Emil Saryusz-Wolski, György Schöpflin, Gitte Seeberg, Marek Maciej Siwiec, István Szent-Iványi, Konrad Szymański, Charles Tannock, Inese Vaidere, Ari Vatanen, Karl von Wogau, Luis Yañez-Barnuevo García e Josef Zieleniec

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexandra Dobolyi, Glyn Ford, Patrick Gaubert, Jaromír Kohlíček, Miguel Angel Martínez Martínez, Aloyzas Sakalas e Tatjana Ždanoka

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (13.2.2006)

destinado à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”
(COM(2005)0123 – C6‑0124/2005 – 2005/0046(COD))

Relator de parecer: Fernando Fernández Martín

BREVE JUSTIFICAÇÃO

1. Um programa-quadro de solidariedade

A Comissão Europeia propõe sob a designação de “programa‑quadro “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios” para o período de 2007 a 2013”[1] três decisões do Conselho e do Parlamento Europeu (apresentadas no quadro do processo de co-decisão) e uma decisão do Conselho (apresentada no âmbito do processo de consulta). Estas propostas visam dar maior coerência e harmonizar a política de imigração da União Europeia. Para o efeito, a ratificação do Tratado Constitucional por todos os Estados-Membros teria facilitado a tarefa das instituições, embora os instrumentos jurídicos de que a União dispõe actualmente devam ser suficientes para avançar neste domínio.

A proposta visa reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros no domínio da gestão e financiamento dos custos gerados pelo acolhimento dos imigrantes. A imigração é uma prioridade para a União Europeia, como declararam a Comissão e o Parlamento em diversas ocasiões. Importa sublinhar que as dotações dos quatro fundos previstos neste pacote legislativo não devem ser transferíveis entre si. Por esta razão, aquando do debate sobre as Perspectivas Financeiras, a Comissão do Desenvolvimento deve velar para que, a fim de atingir este objectivo de gestão comum, não seja permitida qualquer redução da dotação financeira actual dos instrumentos, sendo mesmo desejável um aumento.

2. Criação do Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013

Criado igualmente a pedido do Parlamento Europeu em 2000, o Fundo Europeu para os Refugiados (FER) permitiu estabelecer as bases de uma solidariedade comunitária em matéria de acolhimento de requerentes de asilo e de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas. A segunda fase do FER para o período de 2005 a 2010 que agora se inicia tem em conta o novo quadro legislativo comunitário em matéria de política de asilo. Tendo em conta este facto, a presente proposta prevê uma prorrogação deste instrumento até 2013, com um primeiro ciclo de programação plurianual até 2007, como previsto no regulamento em vigor, e dois outros períodos de 2008 a 2010 e de 2011 a 2013 no âmbito do novo programa-quadro. A dotação financeira do Fundo para o período 2008‑2013 eleva‑se a 1 184 milhões de euros.

3. Posição do relator de parecer

Tendo em conta que a execução das normas adoptadas pela União Europeia (por exemplo o acervo de Schengen) origina uma repartição desigual do encargo imposto individualmente aos Estados‑Membros, é necessário um mecanismo de solidariedade, que deveria em primeiro lugar assegurar um tratamento equitativo dos refugiados, dos requerentes de asilo e dos migrantes, no pleno respeito das normas em matéria de direitos humanos.

Além disso, é necessário ter em mente que a discussão em torno da “solidariedade” não deve cingir-se apenas aos Estados-Membros, devendo esta noção de “solidariedade” ser válida para todos os países em causa, incluindo os países terceiros. Nesta perspectiva, o relator de parecer congratula-se com o aprofundamento das discussões em curso sobre os benefícios que a política de desenvolvimento pode trazer a uma política eficaz em matéria de migração. Os acontecimentos dos últimos meses nos enclaves espanhóis de Ceuta e Melilla salientaram uma vez mais uma necessidade por demais evidente: "more development for less migration". Nesta perspectiva, o relator de parecer considera que deve haver um equilíbrio entre segurança e solidariedade com os imigrantes.

Tendo em conta que no caso vertente se trata de linhas directrizes dos programas-quadro para a totalidade da duração das Perspectivas Financeiras, os textos limitam-se a delinear as dimensões que serão concretizadas pelos programas plurianuais. É por esta razão que as propostas em apreço não se prestam a modificações concretas e na sua generalidade os textos parecem ter em conta as discussões realizadas nos últimos anos. Mas será necessário apurar como estas propostas se irão articular concretamente.

O relator de parecer propõe que a importância de certos aspectos do Fundo Europeu para os Refugiados seja reforçada. Em primeiro lugar, a relação entre os refugiados e a política de desenvolvimento deve ser incluída no artigo sobre os objectivos gerais da proposta. A política de imigração tem uma dupla dimensão, interna e externa. Por essa razão, é indispensável estabelecer mecanismos claros que confiram um carácter operacional e coordenado às duas dimensões. O relator de parecer considera que a imigração controlada constitui uma garantia de respeito dos direitos humanos e das condições de vida e de trabalho dos imigrantes. Em todo caso, o apoio aos países em vias de desenvolvimento e a plena cooperação entre a União Europeia e estes países são primordiais para o sucesso de qualquer política de imigração.

Tendo em conta os esforços contínuos para reforçar a harmonização das acções comunitárias, o relator de parecer pensa que a afectação de apenas 7% do orçamento às medidas comunitárias é uma dotação muito modesta, sobretudo atendendo a que um dos pedidos do Programa da Haia[2] - e que é referido na proposta – é a criação de “estruturas adequadas que envolvam os serviços nacionais de asilo dos Estados-Membros, tendo em vista facilitar a cooperação prática num espírito de colaboração”. Do mesmo modo, não basta instituir procedimentos de asilo, sendo igualmente necessário garantir o acesso a estes procedimentos. Na opinião do relator de parecer, o reforço do respeito dos direitos humanos é um elemento essencial do debate sobre o Fundo Europeu para os Refugiados. Esta noção deve ser urgentemente consagrada nas disposições relativas à adopção de directrizes estratégicas e contemplada na elaboração dos programas plurianuais.

Tendo em conta estas observações e a aplicação concreta do programa-quadro, o relator de parecer não pode deixar de apoiar esta proposta de decisão como um passo necessário no sentido de uma política europeia comum em matéria de asilo.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[3]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Artigo 2, nº 1

1. O Fundo tem por objectivo geral apoiar e encorajar os esforços assumidos pelos Estados‑Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências desse acolhimento, através do co-financiamento das acções previstas na presente decisão, tendo em conta a legislação comunitária nestes domínios.

1. O Fundo tem por objectivo geral apoiar e encorajar os esforços assumidos pelos Estados‑Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências desse acolhimento, através do co-financiamento das acções previstas na presente decisão, tendo em conta a legislação comunitária nestes domínios, bem como a legislação dos países de origem e os princípios gerais da política de desenvolvimento.

Justificação

Os objectivos gerais do Fundo Europeu para os Refugiados só poderão ser verdadeiramente definidos se forem igualmente tidas em conta as razões que levam os refugiados a deixar o seu país. Por esta razão, os objectivos devem contemplar não só os esforços assumidos pelos Estados-Membros, mas também as possibilidades de acção existentes antes de os refugiados deixarem o seu país, como por exemplo cláusulas bilaterais entre a União e o país de origem e as repercussões positivas da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

Alteração 2

Artigo 3, nº 2, alínea (-a) (nova)

 

(-a) A informação e o acesso dos requerentes aos procedimentos de asilo;

Justificação

Não basta criar estruturas para os procedimentos de asilo, sendo sobretudo necessário garantir que os requerentes de asilo tenham acesso a essas estruturas, o que pode implicar a existência de uma política de informação no país de origem do requerente de asilo. Por conseguinte, é importante incluir esse direito à informação e ao acesso nas acções elegíveis do instrumento financeiro.

Alteração 3

Artigo 3, nº 2, alínea (g)

(g) A informação das comunidades locais que interajam com as pessoas recebidas no país de acolhimento.

(g) A informação das comunidades locais e a formação do pessoal das autoridades locais e das estruturas de acolhimento que interajam com as pessoas recebidas no país de acolhimento.

Justificação

É muito importante que as pessoas recebidas nas entidades locais sejam encaradas de uma forma positiva. Para conseguir esta imagem positiva, a sensibilização da população local é certamente importante, mas a eficácia desta sensibilização depende antes de mais de uma formação adequada do pessoal das autoridades locais e das estruturas de acolhimento.

Alteração 4

Artigo 3, nº 6

6. As acções terão em conta a situação específica das pessoas vulneráveis como menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.

6. As acções terão em conta a situação específica das pessoas vulneráveis como menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, garantindo em primeiro lugar e no quadro de todas as acções o pleno respeito das normas em matéria de direitos humanos.

Justificação

No âmbito de todas as acções, deve ser dada primazia ao pleno respeito dos direitos humanos. Tendo em conta que a situação dos requerentes de asilo é com frequência precária, é indispensável que no âmbito dos procedimentos adoptados a dignidade humana seja respeitada, princípio que é ainda muitas vezes descurado pelas práticas actuais.

Alteração 5

Artigo 4, nº 1

1. Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar até ao limite de 7% dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu todo (“acções comunitárias”) em matéria de política de asilo e medidas aplicáveis aos grupos‑alvo referidos no artigo 6°.

1. Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar até ao limite de 15% dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu todo (“acções comunitárias”) em matéria de política de asilo e medidas aplicáveis aos grupos‑alvo referidos no artigo 6°.

Justificação

A afectação de 7% do orçamento às acções comunitárias deste instrumento financeiro não é suficiente para realizar a ambição enunciada na proposta como objectivo de "...produzir benefícios colectivos a nível da UE através da execução de acções coordenadas ou conjuntas." (p. 8) Para "facilitar a cooperação prática num espírito de colaboração" (p. 9), é necessário um montante mais elevado.

Alteração 6

Artigo 5, nº 2, alínea (e bis) (nova)

 

(e bis) A assistência jurídica e serviços de interpretação e tradução.

Justificação

Nas medidas de urgência previstas no artigo 5º, a proposta refere a necessidade de "assistência médica, psicológica ou outra" (nº 2, alínea c), do artigo 5º). A expressão "ou outra" é muito vaga e, na nossa opinião, também é importante que o requerente de asilo seja informado dos seus direitos e deveres. Por esta razão, uma assistência jurídica que seja compreensível para o requerente é indispensável e deve ser referida explicitamente nas medidas de urgência.

Alteração 7

Artigo 9, nº 1

1. A execução dos programas plurianuais e anuais, referidos nos artigos 19° e 21º, é da responsabilidade dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta responsabilidade será exercida em conformidade com a presente decisão.

1. A execução dos programas plurianuais e anuais, referidos nos artigos 19° e 21º, é da responsabilidade da autoridade competente dos Estados-Membros, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta responsabilidade será exercida em conformidade com a presente decisão.

Justificação

As estruturas internas de cada Estado-Membro são muito diversas. A gestão e a execução dos programas plurianuais devem ser efectuadas de acordo com a legislação e as estruturas internas de cada Estado (territoriais ou não).

Alteração 8

Artigo 18, nº 2

2. Para cada objectivo do Fundo, essas directrizes fixarão em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista promover a realização do sistema comum europeu de asilo.

2. Para cada objectivo do Fundo, essas directrizes fixarão em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista promover a realização do sistema comum europeu de asilo, no pleno respeito das normas em matéria de direitos humanos.

Justificação

No âmbito da programação e dos programas plurianuais nacionais deve ser dada primazia ao pleno respeito dos direitos humanos. Tendo em conta que a situação dos requerentes de asilo é com frequência precária, é indispensável que no âmbito dos procedimentos adoptados a dignidade humana seja respeitada, princípio que é ainda muitas vezes descurado pelas práticas actuais.

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”

Número de processo

COM(2005)0123 – C6‑0124/2005 – 2005/0046(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

LIBE

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

DEVE
22.6.2005

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Fernando Fernández Martín
31.8.2005

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

14.11.2005

1.12.2005

25.1.2005

 

 

Data de aprovação

25.1.2005

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Margrietus van den Berg, Danutė Budreikaitė, Marie-Arlette Carlotti, Thierry Cornillet, Nirj Deva, Fernando Fernández Martín, Hélène Goudin, Filip Andrzej Kaczmarek, Glenys Kinnock, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Maria Martens, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Toomas Savi, Frithjof Schmidt, Jürgen Schröder, Anna Záborská, Mauro Zani

Suplentes presentes no momento da votação final

Milan Gaľa, Linda McAvan, Manolis Mavrommatis, Anne Van Lancker, Gabriele Zimmer

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

  • [1] COM(2005)0123 de 6.4.2005.
  • [2]  Conclusões do Conselho Europeu reunido em 4 e 5 de Novembro de 2004 em Bruxelas.
  • [3]  Ainda não publicado em JO.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (28.3.2006)

destinado à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”
(COM(2005)0123 –C6‑0124/2005 – 2005/0046(COD))

Relatora de parecer: Kathalijne Maria Buitenweg

BREVE JUSTIFICAÇÃO

A Comissão propôs uma nova categoria 3 "Cidadania, liberdade, segurança e justiça" nas suas propostas para o novo quadro financeiro da União (2007‑2013) apresentado ao Parlamento e ao Conselho[1], dotada de um total de 24 705 mil milhões de euros, 65% dos quais se propunha fossem aplicados na criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Na sua resolução de 8 de Junho de 2005 "Desafios políticos e os recursos orçamentais da União alargada 2007‑2013[2]" o Parlamento propôs um aumento de mil milhões de euros (preços de 2004), indicando que deveriam ser aplicados na defesa dos direitos fundamentais e na luta contra o criminalidade. O Conselho Europeu propõe, no entanto, no seu acordo de 15/16 de Dezembro de 2005, um aumento de apenas 6 630 mil milhões de euros para esse sector.

I. PROPOSTA DA COMISSÃO

Trata‑se de uma das quatro propostas de decisões que fazem parte do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios[3], apresentado pela Comissão em 6 de Abril de 2005 e que vigorará de Janeiro de 2007 a Dezembro de 2013, com um total de 5 866 milhões de euros em dotações para autorizações. São criados no âmbito do programa quatro fundos: o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo para as Fronteiras Externas, o Fundo Europeu para a Integração e o Fundo Europeu de Regresso.

A presente proposta diz respeito ao Fundo Europeu para os Refugiados que visa sobretudo apoiar e encorajar os esforços dos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e suportarem as consequências desse acolhimento, incluindo no caso de um inesperado afluxo maciço de pessoas deslocadas. No entanto, a questão do apoio financeiro destinado a certos aspectos de um sistema de reinstalação à escala comunitária (relatório Lambert)[4] ainda não foi incluída na proposta da Comissão.

O grupo‑alvo inclui:

· refugiados na acepção constante da Convenção de Genebra de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 1967, que sejam autorizados a residir num dos Estados‑Membros, incluindo os que solicitam este estatuto;

· nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de uma forma de protecção subsidiária na acepção da Directiva 2004/83/CE, incluindo os que solicitam este estatuto;

· nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de um regime de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE (afluxo maciço de pessoas deslocadas).

O Fundo apoiará acções (acções elegíveis) nos Estados-Membros relacionadas com:

· as condições de acolhimento e os procedimentos de asilo;

· a integração das pessoas do grupo‑alvo cuja permanência no Estado-Membro em causa tenha um carácter duradouro e estável;

· o regresso voluntário das pessoas do grupo‑alvo, exceptuando as que tenham sido objecto de uma decisão negativa na sequência do seu pedido de protecção internacional ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1957 e do respectivo protocolo de 1967, ou de uma forma de protecção subsidiária na acepção da Directiva 2004/83/CE do Conselho.

Um montante de 10 milhões de euros ficará reservado anualmente para cobrir as primeiras semanas de resposta a uma situação de afluxo maciço de refugiados ou pessoas deslocadas (medidas de emergência).

Segundo a proposta da Comissão, os Estados-Membros disporão anualmente de um montante fixo (300 000 euros). Esta verba será mais elevada para os Estados que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 e para os Estados-Membros cuja adesão à União Europeia ocorrerá entre 2007 e 2013 (500 000 euros).

O resto dos recursos anuais disponíveis será distribuído pelos Estados-Membros do seguinte modo:

· 30% proporcionalmente ao número de pessoas admitidas como refugiadas ou como beneficiárias de uma forma de protecção subsidiária durante os três anos anteriores;

· 70% proporcionalmente ao número de pessoas registadas durante os três anos anteriores que tenham solicitado o estatuto de refugiado ou de beneficiário de uma forma de protecção subsidiária ou que tenham sido admitidas enquanto beneficiárias de um regime de protecção temporária.

A dotação financeira do Fundo no período 2007‑2013 é de 1 184 milhões de euros repartidos da seguinte forma:

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014...

TOTAL

Despesas Operacionais

D.A.

 

D.P.

60

140

140

150

200

204,2

208,6

 

1 102,8

54,77

105

150

145

175

202,1

206,4

64,52

1 102,8

Despesas Administrativas

1,3

1,6

1,5

1,6

1,85

1,55

1,8

 

11,2

Medidas de emergência

10

10

10

10

10

10

10

 

70

D.A. + Desp. Admin. + Medidas de emergência

71,3

151,6

151,5

161,6

211,85

215,75

220,4

 

1.184

II. PROPOSTAS DA RELATORA

A proposta da Comissão merece um acolhimento favorável, mas suscita algumas observações:

1.   As dotações indicadas na proposta de decisão não passam de meras directrizes até que se chegue a um acordo sobre as Perspectivas Financeiras para o período 2007‑13. No que diz respeito a este ponto específico, são apresentadas diversas alterações.

2.   Para garantir a coerência e a simplificação, é proposto um artigo comum relativo às medidas de execução do fundo a debater no comité consultivo. Este artigo inclui o programa de trabalho anual, as orientações e as propostas para a selecção dos projectos, entre outras medidas a adoptar pelo já mencionado comité para assegurar a transparência. É, por isso, apresentada uma alteração que visa a criação de um novo artigo 21º bis.

3.   Para garantir a eficiência do processo de comitologia, deve ser seguida a abordagem habitual da Comissão dos Orçamentos de aplicação do processo consultivo. É apresentada, por isso, uma alteração ao artigo 51º. Será conveniente, contudo, que o Parlamento se assegure de que os poderes legislativos estão a ser respeitados. Para esse efeito, são propostas alterações a fim de que se possa fazer ouvir a propósito das orientações estratégicas, que têm natureza política, não sendo meras medidas técnicas de execução.

4.   Importa assegurar o controlo democrático por meio de medidas adequadas de controlo e avaliação dos fundos. São, por isso, apresentadas alterações aos artigos correspondentes.

5.   Será preferível financiar medidas de emergência fora do âmbito das Perspectivas Financeiras, a fim de evitar que, todos os anos, as dotações orçamentais tenham que permanecer disponíveis no orçamento sem que esteja garantida a sua utilização. São apresentadas várias alterações que visam alcançar esse objectivo.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

I. Projecto de resolução legislativa

Alteração 1

Nº 1 bis (novo)

1 bis.  Assinala que as dotações indicadas na proposta de decisão são meramente indicativas até à conclusão de um acordo sobre as Perspectivas Financeiras para 2007 e exercícios seguintes;

Alteração 2

Nº 1 ter (novo)

1 ter.   Convida a Comissão a apresentar, se for caso disso, uma proposta de ajustamento do montante de referência do programa, uma vez aprovado o próximo quadro financeiro plurianual;

Justificação

Estas alterações destacam o facto de os montantes propostos ficarem sujeitos a eventual confirmação do quadro financeiro plurianual. Logo que este seja aprovado, a Comissão apresentará outra proposta legislativa para fixar o montante de referência definitivo.

Alteração 3

Nº 2 bis (novo)

2 bis.  Reitera que qualquer modificação das regras relativas à gestão partilhada previstas no nº 3 do artigo 53º do Regulamento (CE, Euratom) Nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ("Regulamento Financeiro") deve ser abordada horizontalmente no âmbito da revisão em curso do Regulamento Financeiro;

Justificação

As disposições do Regulamento Financeiro e respectivas regras de execução relativas à gestão comum são exaustivas e suficientes para regulamentar a gestão de todos os fundos comunitários. As excepções às regras do Regulamento Financeiro devem ser reduzidas ao mínimo e, em princípio, tratadas no próprio texto do Regulamento Financeiro.

II. Proposta de decisão

Texto da Comissão[5]Alterações do Parlamento

Alteração 4

Considerando 10 bis (novo)

(10 bis) É possível que os países candidatos tenham uma necessidade imediata de uma ajuda financeira para fazer face às despesas relativas a um afluxo em massa de refugiados, tal como prevê a Directiva 2001/55/CE do Conselho. Assim, caso um país candidato venha a apresentar semelhante pedido, deverá ser-lhe concedido um pré-financiamento na sequência da recepção do pedido, de acordo com as disponibilidades orçamentais.

Justificação

O objectivo é evitar que, todos os anos, as dotações orçamentais tenham que permanecer disponíveis no orçamento sem que esteja garantida a sua utilização, o que reduz a margem da nova rubrica 3A. Será preferível financiar medidas de emergência fora do âmbito das perspectivas financeiras, a exemplo do modelo do Fundo de Solidariedade (Regulamento (CE) nº 2012/2002/CE do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, JO L 311 de 14.11.2002 e proposta de revisão (COM(2005)0108, de 6 de Abril de 2005)).

Alteração 5

Considerando 10 ter (novo)

(10 ter) Convém permitir que seja tomada uma decisão rápida sobre a concessão de recursos financeiros específicos e que os mesmos sejam mobilizados tão rapidamente quanto possível. Para esse efeito, será necessária uma adaptação dos procedimentos administrativos, reduzindo‑os ao mínimo indispensável. Foi tendo em vista esse objectivo que o Parlamento, o Conselho e a Comissão concluíram o Acordo Institucional de 7 de Novembro de 2002 relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Justificação

O objectivo é evitar que, todos os anos, as dotações orçamentais tenham que permanecer disponíveis no orçamento sem que esteja garantida a sua utilização, o que reduz a margem da nova rubrica 3A. Será preferível financiar medidas de emergência fora do âmbito das perspectivas financeiras, a exemplo do modelo do Fundo de Solidariedade (Regulamento (CE) nº 2012/2002/CE do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, JO L 311 de 14.11.2002 e proposta de revisão (COM(2005)0108, de 6 de Abril de 2005)).

Alteração 6

Considerando 10 quater (novo)

(10 quater) Os mecanismos de pagamento e de utilização das ajudas previstas na presente decisão devem reflectir a urgência da situação. Deste modo, deve ser fixado um prazo para a utilização da ajuda financeira concedida.

Justificação

O objectivo é evitar que, todos os anos, as dotações orçamentais tenham que permanecer disponíveis no orçamento sem que esteja garantida a sua utilização, o que reduz a margem da nova rubrica 3A. Será preferível financiar medidas de emergência fora do âmbito das perspectivas financeiras, a exemplo do modelo do Fundo de Solidariedade (Regulamento (CE) nº 2012/2002/CE do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, JO L 311 de 14.11.2002 e proposta de revisão (COM(2005)0108, de 6 de Abril de 2005)).

Alteração 7

Artigo 5 bis (novo)

Artigo 5º bis

 

Pedidos

 

Os países elegíveis podem apresentar à Comissão, o mais cedo possível e num prazo máximo de dez semanas após o início de um afluxo em massa de refugiados, um pedido de assistência a título do Fundo, devendo fornecer, para esse efeito, todas as informações de que disponham.

Justificação

O objectivo é evitar que, todos os anos, as dotações orçamentais tenham que permanecer disponíveis no orçamento sem que esteja garantida a sua utilização, o que reduz a margem da nova rubrica 3A. Será preferível financiar medidas de emergência fora do âmbito das perspectivas financeiras, a exemplo do modelo do Fundo de Solidariedade (Regulamento (CE) nº 2012/2002/CE do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, JO L 311 de 14.11.2002 e proposta de revisão (COM(2005)0108, de 6 de Abril de 2005)).

Alteração 8

Artigo 5 ter (novo)

Artigo 5º ter

 

Pré-financiamento

 

Imediatamente após a recepção do pedido referido no artigo 5º bis, a Comissão pode adoptar, em função das disponibilidades orçamentais, uma decisão autorizando a concessão de um pré‑financiamento para as operações elegíveis mais urgentes e efectuar o respectivo pagamento ao país interessado, sem demora, de uma só vez.

 

Isto aplicar-se-á apenas no caso de o pedido incluir um requerimento explícito de pré-financiamento.

Justificação

O objectivo é evitar que, todos os anos, as dotações orçamentais tenham que permanecer disponíveis no orçamento sem que esteja garantida a sua utilização, o que reduz a margem da nova rubrica 3A. Será preferível financiar medidas de emergência fora do âmbito das perspectivas financeiras, a exemplo do modelo do Fundo de Solidariedade (Regulamento (CE) nº 2012/2002/CE do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, JO L 311 de 14.11.2002 e proposta de revisão (COM(2005)0108, de 6 de Abril de 2005)).

Alteração 9

Artigo 5 quater (novo)

Artigo 5º quater

 

Procedimento orçamental

 

1. No caso de a Comissão ter concluído que a ajuda financeira deve ser concedida a partir do Fundo, apresentará à Autoridade Orçamental as propostas necessárias para autorizar as dotações correspondentes ao montante determinado em conformidade com o artigo 22º.

 

2. Logo que as dotações tenham sido colocadas à disposição pela Autoridade Orçamental, a Comissão adoptará uma decisão de concessão, tendo em conta todo e qualquer pré-financiamento que tenha sido pago nos termos do artigo 5º ter.

Justificação

O objectivo é evitar que, todos os anos, as dotações orçamentais tenham que permanecer disponíveis no orçamento sem que esteja garantida a sua utilização, o que reduz a margem da nova rubrica 3A. Será preferível financiar medidas de emergência fora do âmbito das perspectivas financeiras, a exemplo do modelo do Fundo de Solidariedade (Regulamento (CE) nº 2012/2002/CE do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, JO L 311 de 14.11.2002 e proposta de revisão (COM(2005)0108, de 6 de Abril de 2005)).

Alteração 10

Artigo 13, nº 1

1. O montante de referência financeira para a execução do Fundo, de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, é de 1 112,7 milhões de euros.

1. O montante indicativo de referência financeira para a execução do presente instrumento é de 1 112,7 milhões de euros para um período de 6 anos com início em 1 de Janeiro de 2008.

Justificação

A presente alteração salienta que os montantes propostos estão sujeitos a confirmação mediante um eventual quadro financeiro plurianual. Uma vez adoptada a decisão, a Comissão apresentará uma proposta legislativa a fim de determinar o montante de referência definitivo.

Alteração 11

Artigo 14, nº 1, parágrafo 3

Este montante é fixado em 500 000 euros por ano para os Estados-Membros que aderirão à União Europeia durante o período 2008‑2013, e em relação ao período restante de 2008-2013 a contar do ano seguinte ao da sua adesão.

Este montante é fixado em 500 000 euros por ano para os Estados-Membros que aderirão à União Europeia durante o período 2007‑2013, e em relação ao período restante de 2008-2013 a contar do ano seguinte ao da sua adesão.

Justificação

A decisão sobre a data de adesão da Roménia e da Bulgária será tomada proximamente. Estes dois países não podem ser penalizados num montante de 200 000 euros durante 6 anos apenas por estarem em condições de aderir à UE em 2007.

Alteração 12

Artigo 15 bis (novo)

Artigo 15º bis

 

Serão aplicáveis as disposições do Regulamento Financeiro. Caso a Comissão tencione afastar-se dessas disposições por necessidades específicas do Fundo, deverá informar do facto, expressa e separadamente, a comissão do Parlamento Europeu competente para as questões orçamentais.

Justificação

Convém que haja transparência no que se refere à aplicação das disposições do Regulamento Financeiro. A presente alteração deve ser considerada em conjunto com a alteração 4 ao artigo 53º, nº 1 (novo) que prevê uma revisão intercalar.

Alteração 13

Artigo 18 bis (novo)

Artigo 18º bis

 

Antes de adoptar as orientações estratégicas referidas no artigo 18º, nas quais se baseará o programa plurianual, a Comissão deve apresentar o projecto de texto ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Num prazo de três meses a contar da apresentação do projecto, cada Instituição pode propor alterações, se considerar que o projecto não corresponde aos objectivos definidos pela autoridade legislativa, ou opor-se à adopção do texto e, eventualmente, convidar a Comissão a apresentar uma proposta de acto legislativo a adoptar em conformidade com o artigo 251º do Tratado.

Justificação

É indispensável que o PE mantenha a sua influência sobre as orientações estratégicas, uma vez que as mesmas têm natureza política, não sendo meras medidas técnicas de execução. Em princípio, o PE deve insistir para que se mantenha a aplicação do processo de co-decisão do artigo 251º para a adopção dos documentos estratégicos. No entanto, a fim de permitir à Comissão uma certa flexibilidade, é proposto um procedimento segundo o qual os documentos estratégicos podem ser adoptados no âmbito da comitologia, desde que nenhuma das Instituições se oponha. Isto significa que o procedimento legislativo deveria ser adoptado unicamente no caso de existir uma forte oposição por parte dos co-legisladores em relação às propostas apresentadas pela Comissão.

Alteração 14

Artigo 21 bis (novo)

 

Artigo 21º bis

 

Medidas de execução

 

1. As medidas necessárias à execução do programa serão adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 52º, no que se refere às seguintes questões:

 

(a) o programa de trabalho anual;

 

(b) o orçamento anual e a repartição das dotações entre as várias acções do Fundo;

 

(c) as orientações gerais para a execução do Fundo e os critérios e processos de selecção;

 

(d) a repartição de fundos entre as acções que serão geridas pelas autoridades nacionais correspondentes;

 

(e) as medidas para o acompanhamento e a avaliação das acções e para a divulgação e transferência dos resultados;

 

(f) as propostas relativas à selecção dos projectos.

Justificação

É conveniente inserir um artigo relativo às medidas de execução, a fim de estabelecer uma distinção entre a adaptação técnica a cargo dos Comités e as modificações sensíveis de carácter político que incumbem aos co-legisladores (PE e Conselho). A abordagem tradicional da Comissão dos Orçamentos é o procedimento consultivo previsto na Decisão 468/1999/CE do Conselho, a fim de assegurar a eficácia e a rapidez dos processos.

As propostas da Comissão relativas à selecção dos projectos podem ser submetidas ao Comité por razões de transparência.

Alteração 15

Artigo 30, nº 1, alínea b)

b) Assegurar que são realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras representarão pelo menos 10% das despesas totais elegíveis para cada programa anual;

b) Assegurar que são realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras representarão pelo menos 20% das despesas totais elegíveis para cada programa anual;

Justificação

Nos seus relatórios anuais de 2003 e 2004, o Tribunal de Contas constata que existem certas deficiências no sistema de controlo do Fundo Europeu para os Refugiados. Para impedir que tais deficiências subsistam em futuros Fundos, os Estados-Membros deveriam assegurar, mediante controlos que incidam sobre pelo menos 20% do total das despesas elegíveis, que as acções sejam geridas em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável. Tal corresponde às recomendações do Tribunal de Contas.

Alteração 16

Artigo 49, nº 1, parágrafo 1 bis (novo)

A Comissão velará por que as acções abrangidas pela presente decisão sejam objecto de avaliação prévia, acompanhamento e avaliação ex‑post. Garantirá que o programa seja acessível e executado de forma transparente.

Justificação

O programa tem de ser acompanhado e avaliado na altura certa, de modo a garantir o controlo democrático.

Alteração 17

Artigo 49, nº 3 bis (novo)

3 bis. A Comissão informará regular e atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a execução do programa, principalmente sobre a utilização dos recursos disponíveis.

Justificação

Os dois ramos da autoridade orçamental devem ser informados de forma regular e em tempo útil, a fim de garantir um acompanhamento e uma avaliação eficazes do programa.

Alteração 18

Artigo 50, nº 4

4. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões até 31 de Dezembro de 2012 para o período de 2008‑2010, e até 31 de Dezembro de 2015 para o período de 2011‑2013, respectivamente, um relatório de avaliação a posteriori.

4. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:

 

a) o mais tardar ...*, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo, acompanhado de uma proposta sobre o futuro desenvolvimento do Fundo. Além disso, a Comissão apresentará anualmente um relatório sucinto fazendo o ponto da situação da execução do Fundo;

 

b) até 31 de Dezembro de 2012 para o período de 2008‑2010, e até 31 de Dezembro de 2015 para o período de 2011‑2013, respectivamente, um relatório de avaliação a posteriori sobre a execução e os resultados do programa, no termo da sua execução.

 

___________

 

* Três anos após a adopção da presente decisão.

Justificação

O programa tem de ser acompanhado e avaliado na altura certa de modo a garantir um controlo democrático.

Alteração 19

Artigo 51, nº 2

2. Os relatórios serão considerados admissíveis se deles constarem todas as informações enumeradas no nº 1. A Comissão dispõe de dois meses para se pronunciar sobre o conteúdo do relatório de execução anual comunicado pela autoridade responsável. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera‑se que o relatório foi aceite.

2. A Comissão dispõe de dois meses para se pronunciar sobre o conteúdo do relatório de execução anual comunicado pela autoridade responsável. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera‑se que o relatório foi aceite.

Alteração 20

Artigo 52, nºs 1 e 2

1. A Comissão é assistida pelo Comité comum “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”, estabelecido pela Decisão que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios” ../ …(a presente decisão e as decisões ...., .... e … ) (a seguir designado “Comité”).

1. A Comissão é assistida pelo Comité comum “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios” estabelecido para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios” ../ …(a presente decisão e as decisões ...., .... e … ) (a seguir designado “Comité”).

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos e 7º da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

Enquanto se aguarda uma decisão do Conselho sobre a proposta da Comissão relativa à reforma do regime de comitologia, o procedimento consultivo previsto nos artigos 3º e 7º da Decisão do Conselho 1999/468/CE constitui a abordagem habitual da Comissão dos Orçamentos para garantir a eficácia e transparência dos procedimentos de comitologia.

Alteração 21

Artigo 53

 

1. A Comissão poderá submeter a presente decisão a uma revisão intercalar no fim de 2010, com o objectivo de melhorar a execução do Fundo.

Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam a presente decisão até 30 de Junho de 2013.

2. Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam a presente decisão até 30 de Junho de 2013.

Justificação

Importa dar uma certa flexibilidade ao Fundo e melhorar a sua execução.

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”

Referências

(COM(2005)0123 –C6‑0124/2005 – 2005/0046(COD))

Comissão competente quanto ao fundo

LIBE

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

BUDG
22.6.2005

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relatora de parecer
  Data de designação

Kathalijne Maria Buitenweg
22.6.2005

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

23.6.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

23.6.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

 

Deputados presentes no momento da votação final

Richard James Ashworth, Reimer Böge, Simon Busuttil, Gérard Deprez, Valdis Dombrovskis, Hynek Fajmon, Neena Gill, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Catherine Guy-Quint, Jutta D. Haug, Ville Itälä, Anne E. Jensen, Wiesław Stefan Kuc, Janusz Lewandowski, Mario Mauro, Jan Mulder, Giovanni Pittella, Antonis Samaras, Nina Škottová, László Surján, Kyösti Virrankoski e Ralf Walter

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Kathalijne Maria Buitenweg, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg e Peter Šťastný

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”

Referências

(COM(2005)0123 –C6‑0124/2005 – 2005/0046(COD))

Data de apresentação ao PE

6.4.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

LIBE
22.6.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

AFET

22.6.2005

DEVE

22.6.2005

BUDG

22.6.2005

EMPL

22.6.2005

 

CULT

22.6.2005

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

EMPL
12.1.2006

CULT
16.6.2005

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Barbara Kudrycka
6.6.2005

Relator(es) substituído(s)

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

 

 

 

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

 

 

 

 

Exame em comissão

4.10.2005

1.6.2006

1.12.2005

23.10.2006

22.2.2006

6.11.2006

3.4.2006

18.4.2006

Data de aprovação

0.0.0000

Resultado da votação final

+: 19

–: 0

0: 0

Deputados presentes no momento da votação final

Mihael Brejc, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Patrick Gaubert, Adeline Hazan, Lívia Járóka, Ole Krarup, Barbara Kudrycka, Romano Maria La Russa, Henrik Lax, Hartmut Nassauer, Martine Roure, Ioannis Varvitsiotis, Stefano Zappalà

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Maria da Assunção Esteves, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Sophia in 't Veld, Kyriacos Triantaphyllides

Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Salvatore Tatarella

Data de entrega

29.11.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...