Relatório - A6-0446/2006Relatório
A6-0446/2006

RELATÓRIO sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração

1.12.2006 - (PE-CONS 3658/2006 – C6‑0382/2006 – 2003/0210(COD)) - ***III

Delegação do Parlamento Europeu ao Comité de Conciliação
Presidente da delegação: Dagmar Roth-Behrendt
Relatora: Christa Klaß

Processo : 2003/0210(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0446/2006
Textos apresentados :
A6-0446/2006
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração

(PE-CONS 3658/2006 – C6‑0382/2006 – 2003/0210(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação (PE-CONS 3658/2006 – C6‑0382/2006),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)0550)[2] e sobre a proposta alterada (COM(2005)0282),

–   Tendo em conta a sua posição em segunda leitura[3] sobre a posição comum do Conselho[4],

–   Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(2006)0434)[5],

–   Tendo em conta o nº 5 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 65º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A6‑0446/2006),

1.  Aprova o projecto comum;

2.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 254º do Tratado CE;

3.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho e à Comissão.

  • [1]  JO C 45 E de 23.2.2006, p. 15.
  • [2]  Ainda não publicada em JO.
  • [3]  Textos Aprovados de 13.6.2006, P6_TA(2006)0251.
  • [4]  JO C 126 E de 30.5.2006, p. 1.
  • [5]  Ainda não publicado em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

As águas subterrâneas são um importante recurso natural, pois constituem um reservatório do qual pode ser extraída água de boa qualidade para o abastecimento de água potável e a utilização na indústria e na agricultura. Tanto a Directiva 80/68/CEE relativa às águas subterrâneas, como a Directiva‑Quadro “Água“ 2000/60/CE contêm disposições de protecção das subterrâneas contra a poluição. A Directiva relativa às águas subterrâneas de 1980 deve ser, no entanto, revogada em 2013, dado que os requisitos essenciais de protecção das águas subterrâneas, tirando duas excepções, são regulamentados pela Directiva-Quadro “Água”.

A Comissão Europeia apresentou, em 19 de Setembro de 2003, uma proposta de directiva relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição, em aplicação do artigo 17º da Directiva-Quadro “Água”. A proposta define critérios e procedimentos para a avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas, assim como para a identificação de tendências significativas e persistentes e a definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências, e prevê medidas para impedir ou limitar as descargas de poluentes nas águas subterrâneas.

Na sequência da primeira leitura do Parlamento, em 28 de Abril de 2005, o Conselho aprovou a sua posição comum em 23 de Janeiro de 2006. O Parlamento Europeu considerou que esta posição comum não constituía o instrumento adequado para introduzir uma regulamentação clara, orientada para objectivos e satisfatória para a protecção das águas subterrâneas na Europa. Assim sendo, o Parlamento aprovou, em segunda leitura, em 13 de Junho de 2006, um total de 41 alterações à posição comum do Conselho.

O Conselho informou o Parlamento, de forma não oficial, numa data anterior e, oficialmente, por carta de 10 de Outubro de 2006 de que não poderia aceitar todas as alterações do Parlamento, pelo que seria necessário um processo de conciliação. O processo de conciliação foi então iniciado formalmente em 17 de Outubro.

O processo de conciliação

A reunião constitutiva da delegação do Parlamento teve lugar em 5 de Julho de 2006, em Estrasburgo. Entre 5 de Setembro de 2006 e 10 de Outubro de 2006, tiveram lugar três trílogos (5.9.2006, 19.9.2006 e 10.10.2006), em que a delegação do PE esteve representada por Dagmar Roth-Behrendt (Vice-Presidente do PE e Presidente da delegação), Karl-Heinz Florenz (Presidente da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar) e Christa Klaß (relatora). A estes trílogos seguiram-se reuniões da delegação do PE (6.9.2006, 27.9.2006 e 10.10.2006).

Estas reuniões levaram a um acordo provisório sobre 24 alterações, sob reserva de um acordo global. O Comité de Conciliação reuniu em 17 de Outubro de 2006, à noite, a fim de iniciar formalmente o processo e, eventualmente, alcançar um acordo sobre as questões ainda em aberto. Após debates de várias horas, foi alcançado pela meia-noite um acordo global. O resultado das negociações foi confirmado pela delegação do PE por 16 votos a favor e 4 abstenções.

Resultados do processo de conciliação

Os elementos principais do acordo obtido na conciliação podem ser resumidos como segue:

Protecção contra a “deterioração" da qualidade das águas subterrâneas

Uma das preocupações principais do Parlamento era incluir, nos objectivos da directiva, a “protecção contra a deterioração” do status quo das águas subterrâneas. A delegação do PE conseguiu introduzir, no título da directiva, a “protecção contra a deterioração” como sendo um dos seus objectivos, assim como assegurar referências nesse sentido no primeiro considerando e no nº 2 do artigo 5º relativo a tendências significativas e persistentes e à inversão dessas tendências. No nº 1, alínea b), do artigo 6º, foi possível introduzir o princípio da precaução e, por conseguinte, a ideia de proibição da deterioração, por forma a impedir uma deterioração também no caso de descargas indirectas e, neste contexto, também qualquer depósito.

A aprovação da proposta de compromisso do PE relativa à alteração 42 permitiu ainda assegurar que, em caso de actuação tardia de medidas de inversão de tendências, não se verifique um atraso na consecução dos objectivos ambientais da directiva. Como parte do acordo global, a delegação do PE teve, todavia, de retirar a alteração 12 (definição de “deterioração").

Nitratos

No que se refere à relação entre a directiva relativa às águas subterrâneas e a directiva relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

(Directiva 91/676/CEE), a delegação do PE conseguiu assegurar que as medidas destinadas a alcançar normas de qualidade em relação aos nitratos se orientem pela Directiva‑Quadro “Água”, em articulação com a nova directiva relativa às águas subterrâneas (alteração 36). Em contrapartida, a delegação do PE teve que aceitar um compromisso relativo à alteração 43, que submete as medidas de inversão de tendências às condições estabelecidas na Directiva‑Quadro “Água” e na directiva relativa aos nitratos. Neste contexto, reveste importância o novo artigo 11º, que prevê uma avaliação da directiva em apreço, em articulação com todas as demais directivas ambientais pertinentes, incluindo a directiva relativa aos nitratos.

Cláusula de revisão

Por insistência da delegação do PE, o Conselho acabou por ter de aceitar que a Comissão reexamine periodicamente a directiva às águas subterrâneas, todavia, de 6 em 6 anos, e não de 5 em 5 anos como exigido pelo PE.

Comitologia e co-decisão

A delegação do PE conseguiu igualmente assegurar possibilidades ulteriores de intervenção do Parlamento em futuras decisões. Se, por exemplo, a Comissão, no seu reexame, chegar à conclusão de que determinados elementos da directiva relativa às águas subterrâneas devem ser revistos, essa revisão deve processar-se de acordo com o novo procedimento de comitologia (Comité de Regulamentação com Controlo). Este procedimento confere ao Parlamento mais direitos do que o procedimento antigo (o Parlamento pode, por exemplo, levantar objecções aquando da alteração das listas dos poluentes e indicadores). A supressão de determinados poluentes das listas apenas é possível no âmbito do processo de co-decisão legislativa.

Introdução de substâncias perigosas

A delegação do PE conseguiu igualmente reforçar as obrigações dos Estados-Membros em matéria de prevenção ou limitação da introdução de substâncias perigosas nas águas subterrâneas: os Estados-Membros são obrigados a adoptar todas as medidas necessárias para o efeito e não devem apenas a envidar esforços nesse sentido.

Pagamentos compensatórios à agricultura

As perdas de rendimento na agricultura geradas por exigências de protecção das águas subterrâneas podem ser compensadas no âmbito do Regulamento relativo ao apoio ao desenvolvimento rural ((CE) nº 1698/2005).

Outros elementos

O compromisso alcançado permite tornar o texto da directiva mais inequívoco e claro: conceitos como “concentração de fundo geoquímico", "nível de base" e "tendência significativa e persistente" são agora definidos de forma clara. Na definição dos limiares devem ser igualmente tidas em conta condições hidrogeológicas. A directiva tem, deste modo, em conta as diversas condições existentes nas várias regiões europeias e concede aos Estados‑Membros uma maior margem de manobra na transposição. São também possíveis acordos contratuais, por exemplo, entre agricultores e empresas de tratamento de águas ou comunas.

Medidas nacionais mais rigorosas

Em alguns países, designadamente na Dinamarca, grande parte da água potável é extraída das águas subterrâneas, predominantemente de águas subterrâneas naturais. A protecção da saúde humana pode exigir que sejam eventualmente definidos valores mais rigorosos para poluentes, por exemplo, pesticidas. Independentemente do facto de o direito de adoptar medidas nacionais mais rigorosas estar já consignado nos Tratados, a maioria da delegação do PE insistiu em que este direito fosse explicitamente consignado na directiva em apreço.

O compromisso obtido após uma árdua luta com o Conselho prevê uma referência à Directiva‑Quadro "Água" num considerando da directiva: este considerando estabelece que, para prevenir ou limitar a introdução de poluentes nas massas de águas subterrâneas, os Estados-Membros podem criar zonas de protecção para estas massas de águas. Por insistência da delegação do PE, foi explicitamente acrescentado que essas zonas de protecção poderão abranger igualmente todo o território de um Estado-Membro.

Conclusão

O texto definitivo pode ser considerado um compromisso muito satisfatório e bem equilibrado. Foram aceites numerosas alterações aprovadas pelo Parlamento em segunda leitura e foi possível obter compromissos satisfatórios em relação a outras. O resultado da conciliação pode ser, assim, considerado também um êxito significativo para ao Parlamento Europeu.

A delegação do PE recomenda, por esse motivo, que o projecto comum seja aprovado em terceira leitura.

PROCESSO

Título

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração

Referências

PE-CONS 3658/2006 – C6‑0382/2006 – 2003/0210(COD)

Presidente da delegação:

vice-presidente

Dagmar Roth-Behrendt

Comissão competente quanto ao fundo

Presidente

Karl-Heinz Florenz                             ENVI

Relatora

Christa Klaß

Proposta da Comissão

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição – COM(2003)0550 – C5‑0447/2003

Data da primeira leitura do PE –

Número P

28.4.2005

P6_TA(2005)0145

Proposta alterada da Comissão

COM(2005)0282

Posição comum do Conselho

Data de comunicação em sessão

12062/1/2005 – C6‑0055/2006
23.1.2006

Posição da Comissão

(nº 2, segundo parágrafo, terceiro travessão, do art. 251º)

COM(2006)0050

Data 2ª leitura PE –

Número P

13.6.2006                                             P6-TA(2006)0251

Parecer da Comissão

(nº 2, terceiro parágrafo, alínea c), do art. 251º)

COM(2006)0434

Data de recepção da 2ª leitura pelo Conselho

14.7.2006

 

Data da carta do Conselho sobre a ausência de aprovação das alterações do PE

10.10.2006

Reuniões do Comité de Conciliação

17.10.2006

Data de votação da delegação do PE

17.10.2006

Resultado da votação

+:

-:

0:

16

0

4

 

 

Deputados presentes

Jens-Peter Bonde, Dorette Corbey, Chris Davies, Karl-Heinz Florenz, Cristina Gutiérrez-Cortines, Gyula Hegyi, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Anne Laperrouze, Ria Oomen-Ruijten, Dagmar Roth-Behrendt, Karin Scheele, Carl Schlyter, Richard Seeber e María Sornosa Martínez.

Suplente(s) presente(s)

John Bowis, Christofer Fjellner, Erna Hennicot-Schoepges, Jens Holm, Mary Honeyball, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Renate Sommer e Åsa Westlund.

Data de acordo no Comité de Conciliação

17.10.2006

Data de verificação, pelos co-presidentes, de aprovação do projecto comum e respectiva transmissão ao PE e ao Conselho

28.11.2006

Data de entrega

1.12.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

Prazo para a 2ª leitura do Conselho

não

Prazo para a convocação do Comité

Instituição requerente – Data

não

 

Prazo para os trabalhos do Comité

Instituição requerente – Data

não

 

Prazo para adoptar o acto

Instituição requerente – Data

não