Relatório - A6-0455/2006Relatório
A6-0455/2006

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género

11.12.2006 - (10351/1/2006 – C6‑0314/2006 –2005/0017 (COD)) - ***II

Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
Relatoras: Lissy Gröner e Amalia Sartori

Processo : 2005/0017(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0455/2006
Textos apresentados :
A6-0455/2006
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género

(10351/1/2006 – C6‑0314/2006 –2005/0017 (COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a posição comum do Conselho (10351/1/2006 – C6‑0314/2006),

–   Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0081)[2],

–   Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2006)0209),

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6‑0455/2006),

1.  Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Posição comum do ConselhoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 15 bis (novo)

 

(15 bis) A fim de assegurar o necessário equilíbrio entre Estados­‑Membros e a continuidade da composição do Conselho de Administração, os representantes do Conselho serão nomeados por cada mandato segundo uma ordem de rotação idêntica à estabelecida para as Presidências do Conselho, com início em 2007.

Alteração 2

Artigo 3, nº 1, alínea f)

f) Organiza uma reunião anual de peritos das instâncias competentes especializadas em igualdade de género nos Estados‑Membros;

Suprimido

Alteração 3

Artigo 9, alínea b)

b) Uma Mesa;

b) Um Fórum de Peritos;

Alteração 4

Artigo 10, nº 1, alínea a)

a) Um membro em representação do Governo de cada Estado-Membro, nomeado pelo Conselho com base numa proposta dos Estados-Membros;

a) Dezoito representantes nomeados pelo Conselho, com base numa proposta de cada Estado­‑Membro interessado;

Alteração 5

Artigo 10, nº 1, alínea b)

b) Três membros em representação da Comissão, nomeados pela Comissão;

b) Um membro em representação da Comissão, nomeado pela Comissão;

Alteração 6

Artigo 10, nº 1, alínea c)

c) Três membros, sem direito a voto, nomeados pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, cada um em representação de um dos seguintes grupos:

Suprimido

i) Uma organização não­‑governamental competente a nível comunitário que tenha um interesse legítimo em contribuir para a luta contra a discriminação em razão do sexo e para a promoção da igualdade de género;

 

ii) Organizações de entidades patronais a nível comunitário; e

 

iii) Organizações de trabalhadores a nível comunitário;

 

Alteração 7

Artigo 10, nº 3

3. O mandato é de cinco anos, renovável uma vez.

3. O mandato é de três anos. Em cada mandato os membros nomeados pelo Conselho representam dezoito Estados­‑Membros segundo uma ordem de rotação idêntica à estabelecida para as Presidências e sendo cada um deles proposto pelo Estado­‑Membro que representa.  

Alteração 8

Artigo 10, nº 4

4. O Conselho de Administração elege o seu Presidente e Vice-Presidente, cargos que são exercidos por um período de dois anos e meio, renováveis.

4. O Conselho de Administração elege o seu Presidente e Vice‑Presidente, cargos que são exercidos por um período de três anos.

Alteração 9

Artigo 10, nº 10

10. O Conselho de Administração nomeia uma Mesa de seis membros, nos termos do artigo 11º.

Suprimido

Alteração 10

Artigo 10 bis (novo)

 

Artigo 10º bis

 

Fórum de Peritos 

 

O Fórum de Peritos é composto por representantes de entidades competentes especializadas em questões de igualdade de género, cada um dos quais designado por cada Estado­‑Membro, por dois representantes de outras organizações pertinentes especializadas em questões de igualdade de género designados pelo Parlamento Europeu e por três representantes das partes interessadas a nível europeu, nomeados pela Comissão, dos quais:

 

(i) um em representação de uma organização não governamental competente a nível comunitário com interesse legítimo em contribuir para o combate à discriminação em razão do sexo e para a promoção da igualdade de género;

 

(ii) um em representação das associações patronais a nível comunitário;

 

(iii) um em representação das organizações de trabalhadores a nível comunitário.

 

Os Estados-Membros e a Comissão procurarão obter uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Fórum de Peritos.

 

Os representantes podem ser substituídos por suplentes, nomeados simultaneamente.

 

2. Os membros do Fórum de Peritos não podem ser membros do Conselho de Administração.

 

3. O Fórum de Peritos presta apoio ao Director na garantia da excelência e independência das actividades do Instituto.

 

4. O Fórum de Peritos constitui um mecanismo ao serviço do intercâmbio de informações relativas às questões da igualdade de género e da utilização comum dos conhecimentos e assegura a estreita cooperação entre o Instituto e os organismos competentes dos Estados­‑Membros.

 

5. O Fórum de Peritos é presidido pelo Director ou, na sua ausência, por um suplente designado de entre os membros do Instituto e deve reunir­‑se regularmente, e pelo menos uma vez por ano, a convite do Director ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. Os procedimentos do funcionamento do Fórum de Peritos são especificados no seu regulamento interno e tornados públicos.

 

6. Nos trabalhos do Fórum de Peritos participam também representantes dos serviços da Comissão.

 

7. O Instituto presta ao Fórum de Peritos o apoio técnico e logístico necessário e assegura o secretariado das suas reuniões.

 

8. O Director pode convidar peritos ou representantes dos sectores económicos pertinentes, empregadores, sindicatos, organismos profissionais ou de investigação ou ainda organizações não governamentais com experiência reconhecida em áreas relacionadas com a actividade do Instituto a colaborarem em tarefas específicas e participarem nas actividades relevantes do Fórum de Peritos.

Alteração 11

Artigo 11

Artigo 11º

Suprimido

Mesa

 

1. A Mesa é composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração, por três membros do Conselho de Administração em representação dos Estados-Membros e por um representante da Comissão.

 

O mandato tem uma duração de dois anos e meio e pode ser renovado.

 

Os membros da Mesa são nomeados pelo Conselho de Administração por forma a garantir o leque de competências necessário para o funcionamento da Mesa.

 

2. Sem prejuízo das atribuições do Director previstas no artigo 12º, a Mesa supervisiona a execução das decisões do Conselho de Administração e toma todas as medidas administrativas necessárias para a gestão correcta do Instituto entre as reuniões do Conselho de Administração.

 

3. As decisões da Mesa são aprovadas por consenso. Se não for possível obter um consenso, a Mesa remete a questão ao Conselho de administração, para que seja este a decidir.

 

4. O Conselho de Administração deve ser plena e regularmente informado das actividades da Mesa e de quaisquer decisões por ela tomadas.

 

Alteração 12

Artigo 12, nº 1

1. O Instituto é dirigido por um Director, nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão. Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a proferir uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s) do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos

respectivos membros.

 

1. O Instituto é dirigido por um Director, nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos propostos pela Comissão depois de um concurso público, na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia e noutros lugares de um convite a manifestações de interesse. Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo Conselho de Administração será convidado a proferir uma declaração perante a(s) comissão(ões) competente(s) do Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos respectivos membros.

Alteração 13

Artigo 12, nº 3, alínea c)

c) Preparar as reuniões do Conselho de Administração e da Mesa;

c) Preparar as reuniões do Conselho de Administração e do Fórum de Peritos;

Alteração 14

Artigo 20, nº 1

1. Até… , o Instituto manda efectuar uma avaliação externa independente das actividades realizadas com base no caderno de encargos estabelecido pelo Conselho de Administração em concertação com a Comissão. A avaliação deve examinar o impacto do Instituto na promoção da igualdade de género e incluir uma análise das sinergias. Deve incidir, em especial, na eventual necessidade de alterar ou alargar as funções do Instituto, e nomeadamente nas consequências financeiras de qualquer alteração ou alargamento de funções. A avaliação deve ter em conta as observações das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional.

 

1. Até… , o Instituto manda efectuar uma avaliação externa independente das actividades realizadas com base no caderno de encargos estabelecido pelo Conselho de Administração em concertação com a Comissão. A avaliação deve examinar o impacto do Instituto na promoção da igualdade de género e incluir uma análise das sinergias. Deve incidir, em especial, na eventual necessidade de alterar ou alargar as funções do Instituto, e nomeadamente nas consequências financeiras de qualquer alteração ou alargamento de funções. Esta avaliação deve igualmente analisar a adequação da estrutura de gestão ao cumprimento das tarefas do Instituto. A avaliação deve ter em conta as observações das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional.

Alteração 15

Artigo 21

O Conselho de Administração do Instituto examina as conclusões da avaliação referida no artigo 20.º e, se necessário, transmite à Comissão recomendações relativas a mudanças a operar no Instituto, nos seus métodos de trabalho e nas suas atribuições. A Comissão transmite o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torna­‑os públicos. Depois de analisar o relatório de avaliação e as recomendações, a Comissão pode apresentar as propostas de alteração do presente regulamento que considere necessárias.

O Conselho de Administração do Instituto examina as conclusões da avaliação referida no artigo 20.º e, se necessário, transmite à Comissão recomendações relativas a mudanças a operar no Instituto, nos seus métodos de trabalho e nas suas atribuições. A Comissão transmite o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões e torna­‑os públicos. Depois de analisar o relatório de avaliação e as recomendações, a Comissão pode apresentar as propostas relativas ao presente regulamento que considere necessárias.

  • [1]  Textos Aprovados de 14.3.2006, P6_TA(2006) 0074.
  • [2]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

O Parlamento Europeu aprovou a sua posição em primeira leitura em 14 de Março de 2006, tendo aprovado 50 alterações à proposta da Comissão, publicada em 8 de Março de 2006.

O Conselho adoptou a sua posição comum em 21 de Setembro de 2006, tendo tido em consideração 35 alterações do Parlamento.

Face ao desejo manifestado pelas três Instituições no sentido de habilitar o Instituto a dar início às suas actividades tão rapidamente quanto possível, em 2007, a Presidência do Conselho e os co-relatores negociaram, com o apoio da Comissão, uma série de alterações visando alcançar um rápido acordo no âmbito da segunda leitura.

Em 16 de Novembro de 2006, teve lugar um trílogo informal, que permitiu à Presidência, com base num mandato conferido pelo COREPER e pelos co-relatores assente numa linha política acordada com todos os Grupos, alcançar um acordo global que inclui 13 alterações à Posição Comum.

Acordo:

Os debates incidiram em três aspectos principais:

- Composição do Conselho de Administração:

Na sua primeira leitura, o Parlamento optou por um Conselho de Administração de pequenas dimensões composto por 13 membros no total.

Na sua Posição Comum, o Conselho optou por um Conselho de Administração representativo composto por um representante por Estado-Membro, três representantes da Comissão e três representantes dos parceiros sociais. Este Conselho de Administração alargado seria apoiado por uma Mesa constituída apenas por seis membros.

O acordo alcançado prevê um Conselho de Administração de dimensão média, que inclui 18 membros nomeados pelo Conselho (segundo um sistema de rotação), bem como um representante da Comissão.

O acordo em questão inclui a supressão da Mesa prevista na Posição Comum.

- Reintrodução do Fórum de Peritos:

A Posição Comum não previa a criação de um fórum consultivo composto por especialistas no domínio da igualdade de género, fórum esse pretendido, quer pela Comissão, quer pelo Parlamento.

O Conselho reviu a sua posição e concordou com a substituição da Mesa por um Fórum de Peritos composto por um representante por Estado-Membro, dois membros nomeados pelo Parlamento e três representantes dos parceiros sociais.

A principal atribuição do Fórum consistirá em apoiar o Director no planeamento das actividades do Instituto.

- Nomeação do Director :

Na sua posição em primeira leitura, o Parlamento solicitou ser associado ao processo de nomeação do Director, no quadro de um procedimento aberto e transparente.

A Posição Comum não teve em conta esse pedido, incumbindo, antes, essa função ao Conselho de Administração e à Comissão. Foi alcançado um compromisso que incluía a especificação do procedimento aberto e transparente, bem como a obrigação de o candidato seleccionado comparecer perante a comissão competente do Parlamento e responder às perguntas formuladas pelos respectivos membros.

Outras questões:

Duas alterações técnicas integram o texto do compromisso relativamente aos artigos referentes à avaliação e à cláusula de revisão (artigos 20º e 21º), a fim de clarificar os procedimentos e de respeitar o direito de iniciativa da Comissão.

Apensa à presente recomendação figura uma declaração comum do Conselho, do Parlamento e da Comissão, que tem por objectivo especificar que o acordo alcançado pelo Conselho e pelo Parlamento é determinado pela natureza específica do Instituto, não sendo, por conseguinte; considerado como constituindo um precedente para qualquer outra Agência futura.

PROCESSO

Título

Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instituto Europeu para a Igualdade de Género

Referências

10351/1/2006 - C6‑0314/2006 – 2005/0017(COD)

Data da 1ª leitura do PE – Número P

14.03.2006

P6_TA(2006)0074

Proposta da Comissão

COM(2005)0081 - C6-0083/2005

Proposta alterada da Comissão

COM(2006)0209

Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão

28.9.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

FEMM
28.9.2006

Relator(es)
  Data de designação

Lissy Gröner, Amalia Sartori,
4.10.2006

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

28.11.2006

11.12.2006

 

 

 

Data de aprovação

11.12.2006

Resultado da votação final

+:
–:

0:

15

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Ilda Figueiredo, Věra Flasarová, Claire Gibault, Lissy Gröner, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Pia Elda Locatelli, Siiri Oviir, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Teresa Riera Madurell, Eva-Britt Svensson, Corien Wortmann-Kool, Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

 

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Cristina Gutiérrez-Cortines, Justas Vincas Paleckis

Data de entrega

11.12.2006

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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