Relatório - A6-0466/2006Relatório
A6-0466/2006

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos

15.12.2006 - (COM(2005)0667 – C6‑0009/2006 – 2005/0281(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Caroline Jackson


Processo : 2005/0281(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0466/2006

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos

(COM(2005)0667 – C6‑0009/2006 – 2005/0281(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0667)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0009/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6‑0466/2006),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 1 bis a 1 quater (novo)

 

(1 bis) O objectivo principal de toda e qualquer política em matéria de resíduos deve consistir na minimização das repercussões negativas da produção e da gestão de resíduos para a saúde humana e o ambiente. A legislação no domínio dos resíduos deve igualmente ter por objectivo a redução da utilização de recursos e a promoção da aplicação prática da hierarquia em matéria de resíduos.

 

(1 ter) Na sua Resolução de 24 de Fevereiro de 1997, o Conselho confirmou que a prevenção de resíduos deve constituir a primeira prioridade da gestão de resíduos e que a reutilização e a reciclagem de materiais deveriam ter prioridade em relação à valorização energética de resíduos, desde que se trate das melhores opções do ponto de vista ecológico.

 

(1 quater) O sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente confirmou esta orientação, com o objectivo de lograr uma redução global significativa do volume de resíduos produzidos e de fixar os objectivos a atingir subsequentemente.

Justificação

O objectivo da gestão de resíduos deve consistir na minimização da incidência ligada à produção e à gestão de resíduos, contribuindo assim ulteriormente para a redução da utilização de recursos. Deve, desde logo, ser posta em prática uma hierarquia pré‑estabelecida cuja aplicação garanta a continuidade dos objectivos políticos em vigor.

O objectivo da presente alteração consiste em recordar as bases da hierarquia em cinco etapas em matéria de gestão de resíduos, a começar pela prevenção enquanto etapa prioritária, recorrendo ulteriormente às soluções mais compatíveis com os requisitos ambientais.

A decisão que estabelece o sexto programa comunitário de acção, tal como aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho relativamente ao objectivo de prevenção de resíduos, é recordada para destacar a importância de que se reveste uma redução global, bem como a fixação de objectivos.

Alteração 2

Considerando 6 bis (novo)

 

(6 bis) É urgente transformar o sistema actual de produção e de consumo; o objectivo essencial consiste na modificação dos padrões de consumo, adoptando uma abordagem sustentável e tornando compatíveis os processos de extracção de matérias-primas, de produção e de concepção de produtos com os processos e concepções naturais.

Alteração 3

Considerando 6 ter (novo)

 

(6 ter) A sociedade depende essencialmente de produtos constituídos por um conjunto de materiais diferentes, nomeadamente materiais biológicos, minerais e sintéticos, que são frequentemente combinados para obter materiais compostos; estes materiais deveriam ser utilizados e transformados de forma a que, uma vez expirada a vida útil dos produtos, não se tornem em resíduos inúteis.

Alteração 4

Considerando 10 bis (novo)

(10 bis) A legislação relativa aos resíduos deveria visar a redução da utilização de recursos naturais e incentivar a aplicação da hierarquia de resíduos.

Justificação

A hierarquia de resíduos deveria ser a base da política relativa aos resíduos, uma vez que se fundamenta em considerações de natureza ambiental. Por conseguinte, a aplicação da hierarquia de resíduos gera ganhos ambientais, contribui para a utilização eficiente dos recursos naturais e para a redução da dependência energética, promovendo a minimização da produção de resíduos e a reciclagem material dos resíduos.

Alteração 5

Considerando 11

(11) Deveria ser incluída uma definição de reutilização, a fim de clarificar o âmbito desta operação no tratamento geral de resíduos e o papel da reutilização de materiais ou produtos abrangidos pela definição de resíduos. A definição de reutilização não deveria abranger a reutilização de produtos que não se tenham transformado primeiro em resíduos e deveria relacionar-se, por conseguinte, apenas com as actividades que levam à reutilização de produtos ou componentes que se tornaram resíduos.

(11) Deveria ser incluída uma definição de reutilização, a fim de clarificar o âmbito desta operação no contexto da política de gestão de resíduos da União Europeia. Esta definição deve ser formulada, de molde a cobrir todas as operações definidas como reutilização no quadro da legislação da União Europeia em vigor no domínio de resíduos específicos de produtos.

Justificação

As novas definições constantes da directiva-quadro em matéria de resíduos deveriam ter em consideração as definições em vigor na acepção de directivas sectoriais sobre resíduos de produtos (por exemplo, definição da "reutilização" prevista na Directiva 94/62/CE relativa às embalagens e aos resíduos de embalagem (nº 5 do artigo 3º), Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida (nº 6 do artigo 2º) e Directiva 2002/96/CE sobre resíduos de equipamento eléctrico e electrónico (artigo 3º, alínea d)).

Alteração 6

Considerando 13

(13) É necessário alterar as definições de valorização e eliminação, a fim de garantir uma distinção clara entre os dois conceitos, com base numa diferença genuína no seu impacto ambiental e, mais especificamente, no facto de a operação conduzir ou não à substituição de recursos naturais na economia. Além disso, é necessário introduzir um mecanismo de correcção para clarificar os casos em que esta distinção é difícil de aplicar na prática ou em que a classificação da actividade como de valorização não corresponde ao impacto ambiental real ou à operação.

(13) É necessário alterar as definições de valorização e eliminação, a fim de garantir uma distinção clara entre os dois conceitos, com base numa diferença genuína no seu impacto ambiental ou na saúde e, no facto de a operação conduzir ou não à substituição preferível de recursos naturais na economia. Além disso, é necessário introduzir um mecanismo de correcção para clarificar em que a classificação da actividade como de valorização não corresponde ao impacto ambiental real da operação.

Justificação

As incidências para a saúde devem igualmente ser tidas em consideração. No que se refere à distinção entre valorização e eliminação, a substituição dos recursos naturais por resíduos é preferível a qualquer outra substituição. Um mecanismo corrector através do processo de comitologia apenas é aceitável para medidas contra uma falsa valorização e não para a fixação de distinções específicas entre valorização e eliminação.

Alteração 7

Considerando 14 bis (novo)

 

(14 bis) A fim de clarificar certos aspectos da definição de resíduos, é necessário especificar quando é que um material ou substância resultante de um processo de produção ou de extracção que inicialmente não se destinava à sua produção e do qual o titular não pretende desfazer-se, mas sim explorar, se converte num subproduto. A Comissão deveria publicar orientações interpretativas com base na jurisprudência em vigor. Caso estas se revelem insuficientes, a Comissão apresentará, se necessário, e concedendo particular atenção às preocupações ambientais e sanitárias, bem como às condições estabelecidas na jurisprudência, propostas legislativas contendo critérios claros que permitam determinar, caso a caso, se os materiais ou substâncias em questão podem ser considerados como não recaindo no âmbito da definição de resíduo. Na ausência destas medidas, adoptadas a nível da UE, ou de jurisprudência comunitária aplicável, os materiais ou substâncias em questão continuarão a ser considerados como resíduos.

Alteração 8

Considerando 15

(15) É conveniente que os custos sejam distribuídos de modo a reflectir os custos ambientais reais decorrentes da geração e gestão desses resíduos.

(15) É conveniente que os custos sejam distribuídos de modo a reflectir os custos ambientais reais decorrentes da geração e gestão desses resíduos. Deverão ser aplicados, neste contexto, o princípio do "poluidor-pagador" e a responsabilidade do produtor. A responsabilidade individual constitui, em particular, um instrumento susceptível de ser utilizado para efeitos de promoção da prevenção, reutilização e reciclagem de resíduos garantindo que os produtores tenham em consideração o impacto do ciclo de vida, incluindo o impacto em fim de vida, dos seus produtos e desenvolvam uma concepção apropriada.

Justificação

Os programas definidos no passado para evitar a produção de resíduos ficaram aquém das expectativas. Ao conferir-se expressamente ênfase ao princípio do "poluidor-pagador" e à responsabilidade do produtor, pretende-se ter em conta a importância particular de que se reveste a necessidade de evitar a produção de resíduos. Há que rejeitar as medidas que têm unicamente por consequência aumentar os encargos administrativos e, paralelamente, as despesas, mas que não representam uma contrapartida em termos de mais-valia ecológica.

Alteração 9

Considerando 16 bis (novo)

(16 bis) Mantendo o nível de protecção ambiental necessário, os Estados‑Membros deveriam garantir opções de gestão suficientes e rentáveis no domínio dos resíduos com base em operações de reciclagem, reconhecendo o papel essencial desempenhado pelas instalações de reciclagem na redução da eliminação final. Esses resíduos finais constituem um ponto de estrangulamento importante no contexto de um novo desenvolvimento das capacidades de reciclagem e as autoridades competentes deveriam adoptar as medidas necessárias em conformidade com o objectivo de realização da “sociedade de reciclagem”.

Justificação

Mais reciclagem significa mais resíduos residuais, a qual deveria ser planeada de forma apropriada para melhor enveredar por uma “sociedade de reciclagem”.

Alteração 10

Considerando 18

(18) A fim de melhorar o modo como as acções de prevenção de resíduos são realizadas nos Estados-Membros e de facilitar a circulação das melhores práticas neste domínio, é necessário reforçar as disposições em matéria de prevenção de resíduos e introduzir um requisito exigindo aos Estados-Membros a elaboração de programas de prevenção de resíduos que incidam nos principais impactos ambientais e tomem em consideração o ciclo de vida na sua totalidade. Esses objectivos e medidas deveriam ter como finalidade dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais relacionados com a geração de resíduos. As partes interessadas, bem como o público em geral, deveriam ter a oportunidade de participar na elaboração dos programas e ter acesso aos mesmos uma vez elaborados, de acordo com o estabelecido na Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(18) A fim de melhorar o modo como as acções de prevenção de resíduos são realizadas nos Estados-Membros e de facilitar a circulação das melhores práticas neste domínio, é necessário adoptar objectivos e medidas comunitárias em matéria de prevenção de resíduos e introduzir um requisito exigindo aos Estados-Membros a elaboração de programas de prevenção de resíduos que incidam nos principais impactos ambientais e tomem em consideração o ciclo de vida na sua totalidade. Esses objectivos e medidas deveriam ter como finalidade dissociar o crescimento económico e o crescimento do volume de resíduos, bem como os impactos ambientais relacionados com a geração de resíduos logrando uma redução clara da produção de resíduos, da sua nocividade e das suas incidências negativas. As autoridades locais e regionais, bem como as partes interessadas, e o público em geral, deveriam ter a oportunidade de participar na elaboração dos programas e ter acesso aos mesmos uma vez elaborados, de acordo com o estabelecido na Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Justificação

O crescimento do volume de resíduos permanece imparável e onera, incluindo do ponto de vista financeiro, a gestão de resíduos em todos os Estados‑Membros (nomeadamente nos novos Estados‑Membros).

O crescimento contínuo de resíduos não é sustentável. Os objectivos de prevenção a nível comunitário são mais necessários do que nunca e, com efeito, são requeridos no sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de ambiente. Além disso, não é suficiente dissociar a relação entre crescimento económico e impactos ambientais em termos relativos, dado que esta abordagem pode viabilizar um aumento da incidência ambiental em termos absolutos. As medidas devem induzir uma redução absoluta da produção de resíduos e das incidências negativas correspondentes.

Alteração 11

Considerando 18 bis (novo)

(18 bis) Os resíduos perigosos são classificados segundo critérios de risco e de perigo. Consequentemente, devem ser regulados por via de especificações rigorosas, a fim de prevenir ou limitar, na medida do possível, os efeitos negativos de uma gestão inapropriada susceptível de afectar o ambiente, bem como de prevenir os riscos para a saúde humana e a segurança.

 

Em função das suas características perigosas, os resíduos perigosos necessitam de uma gestão apropriada que envolva tecnologias específicas e adaptadas de recolha e de tratamento, controlos específicos e modalidades específicas de rastreabilidade. Todos os operadores de resíduos perigosos devem possuir qualificações e formação adequadas.

Justificação

Importa que a revogação da actual directiva sobre resíduos perigosos não seja interpretada como uma lacuna sugerindo não ser necessário impor tantas exigências à gestão de resíduos perigosos. Assim sendo, convém sublinhar este aspecto num considerando.

Alteração 12

Considerando 19

(19) Determinadas disposições em matéria de tratamento de resíduos, estabelecidas na Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos, deveriam ser alteradas com vista a suprimir aspectos obsoletos e a melhorar a clareza do texto. Numa preocupação de simplificação da legislação comunitária, essas disposições deveriam ser integradas na presente directiva. A fim de clarificar a aplicação da proibição de mistura de resíduos e de proteger o ambiente e a saúde humana, as isenções à proibição de mistura de resíduos previstas na Directiva 91/689/CEE deveriam ser limitadas a situações em que essa mistura corresponda às melhores técnicas disponíveis, conforme definidas na Directiva 96/61/CE. Em consequência, a Directiva 91/689/CEE deveria também ser revogada.

Suprimido

Justificação

A presente alteração visa estabelecer a coerência com as alterações apresentadas aos artigos 22º a 24º.

Alteração 13

Considerando 20

(20) Uma vez que a prioridade atribuída à regeneração na Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados já não reflecte um benefício ambiental claro, essa directiva deveria ser revogada. Contudo, dado que a recolha separada de óleos usados continua a ser crucial para a sua gestão adequada e para a prevenção dos danos para o ambiente decorrentes da sua eliminação inadequada, a obrigação de recolha de óleos usados deveria ser integrada na presente directiva. Em consequência, a Directiva 75/439/CEE deveria também ser revogada.

Suprimido

Justificação

A proposta de revogação da directiva sobre óleos usados está em contraste flagrante com o objectivo declarado da Comissão de tornar a União Europeia uma "sociedade de reciclagem". A regeneração de óleos usados apresenta vantagens ambientais e deveria continuar a beneficiar de prioridade. A "simplificação" da legislação não deveria levar a uma situação de confusão em que a legislação-quadro seja misturada com a legislação sectorial. Existem outros fluxos de resíduos que são regulamentados por directivas específicas e continuarão a sê-lo também no futuro. Esta mesma abordagem deve aplicar-se à directiva sobre óleos usados.

Alteração 14

Artigo 1

A presente directiva estabelece medidas destinadas a reduzir os impactos ambientais gerais, relacionados com a utilização de recursos, decorrentes da geração e gestão dos resíduos.

A presente directiva estabelece medidas destinadas a minimizar os impactos ambientais e sanitários gerais decorrentes da geração e gestão dos resíduos e a contribuir igualmente para a redução da utilização dos recursos.

Com esse fim em vista, estabelece igualmente que os Estados-Membros devem adoptar medidas, prioritariamente, para a prevenção ou redução da produção de resíduos e da sua nocividade e, em segundo lugar, para a valorização de resíduos mediante operações de reutilização, reciclagem e outras operações de valorização.

Com esse fim em vista, como norma geral, os Estados-Membros e a Comunidade adoptarão medidas por ordem de prioridade descendente para:

 

1. a prevenção e a redução da produção de resíduos,

 

2. a reutilização de resíduos,

 

3. a reciclagem de resíduos,

 

4. outras operações de valorização,

 

5. uma eliminação dos resíduos segura e compatível com o ambiente.

 

Quando as avaliações do ciclo de vida e as análises custo-benefício indicam claramente que uma opção de tratamento alternativa demonstra um registo melhor para um determinado fluxo de resíduos, os Estados-Membros poderão desviar-se das prioridades estabelecidas no segundo parágrafo. Essas avaliações são tornadas públicas e revistas por organismos científicos independentes. Serão levadas a efeito consultas, a fim de assegurar um processo completo e transparente, nomeadamente através do envolvimento das partes interessadas e dos cidadãos. Caso seja necessário, a Comissão elaborará orientações para a aplicação das referidas avaliações e análises.

Justificação

As avaliações do ciclo de vida não podem ter em consideração aspectos não quantificáveis, como as incidências educativas da triagem selectiva ou as vantagens em matéria de biodiversidade decorrentes de uma menor extracção de recursos. Uma abordagem baseada na precaução no contexto da utilização destes instrumentos para contornar a hierarquia em apreço é desde logo importante. As isenções relativamente à hierarquia deveriam ser concedidas caso a caso, quando existam provas inequívocas dos benefícios daí advenientes. A fim de garantir uma transparência total, é essencial que as avaliações sejam tornadas públicas e sejam objecto de análise por parte de um organismo científico independente, no quadro de consultas apropriadas, tal como previsto no novo Anexo V bis.

Alteração 15

Artigo 2

A presente directiva não abrange os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera.

A presente directiva não abrange:

 

- os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera,

 

- os materiais escavados não contaminados susceptíveis de serem utilizados no seu estado natural, quer no mesmo local quer num local diferente.

1. A presente directiva não abrange as categorias de resíduos a seguir indicadas, no que diz respeito a determinados aspectos específicos dessas categorias que já estejam abrangidos por outra legislação comunitária:

1. A presente directiva não abrange as categorias de resíduos a seguir indicadas, no que diz respeito a determinados aspectos específicos dessas categorias que já estejam abrangidos por outra legislação comunitária:

a) Resíduos radioactivos;

a) Resíduos radioactivos;

b) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenamento de recursos minerais e da exploração de pedreiras;

b) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenamento de recursos minerais e da exploração de pedreiras;

c) Matérias fecais e outras substâncias naturais não perigosas utilizadas nas explorações agrícolas;

c) Matérias fecais e outras substâncias naturais não perigosas utilizadas nas explorações agrícolas;

d) Águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;

d) Águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;

e) Explosivos abatidos à carga;

e) Explosivos abatidos à carga;

 

e bis) carcaças animais ou subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) 1774/2002/CE, sem prejuízo da aplicação da presente directiva ao tratamento de resíduos que contêm subprodutos animais e aos subprodutos animais que, por razões de saúde, não são apropriados para utilização como um produto, e que têm, por esta razão, de ser tratados como resíduos.

f) Solos contaminados não escavados.

f) Solos contaminados não escavados.

2. A presente directiva não abrangerá carcaças de animais nem subprodutos animais destinados a utilizações previstas no Regulamento (CE) nº 1774/2002, sem prejuízo da aplicação da presente directiva ao tratamento de resíduos biológicos que contenham subprodutos animais.

 

 

2 bis. A Comissão apresentará uma proposta destinada a promover a reciclagem de materiais específicos, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.

3. A presente directiva não abrangerá matérias fecais, palhas e outras substâncias naturais não perigosas decorrentes da produção agrícola que sejam utilizadas nas explorações agrícolas ou para a produção de energia a partir da biomassa através da utilização de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana.

3. A presente directiva não abrangerá matérias fecais, palhas e outras substâncias naturais não perigosas que sejam utilizadas nas explorações agrícolas ou para a produção de energia a partir da biomassa através da utilização de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana. As lamas de depuração são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva excepto quando forem utilizadas na agricultura, em conformidade com a Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração1

 

4. Por “carcaças de animais”, conforme referidas no nº 2, entende-se animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de uma doença epizoótica, no contexto de práticas agro-pecuárias.

4. Por “carcaças de animais”, conforme referidas no nº 1 (e bis), entende-se animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de uma doença epizoótica, no contexto de práticas agro-pecuárias.

 

______________

 

1 JO L 181 de, 4.7.1986, p. 6, com a última redacção que lhe foi dada pelo regulamento do Conselho (CE) N° 807/2003 (JO L 122, de 16.05.2003, p.36).

Justificação

Todos os anos, pelo menos mil milhões de toneladas de materiais são escavados por empresas de construção na UE. Quando esses materiais são reutilizados no mesmo local, as administrações públicas, regra geral, consideram-nos como resíduos. No entanto, esta é uma interpretação "informal" da legislação em vigor, que nem sempre tem sido ratificada pelo Tribunal de Justiça.

Mas quando esses materiais são deslocados desse local para serem utilizados noutro diferente, para os mesmos objectivos, são invariavelmente considerados, na acepção da definição comunitária, como resíduos. Isto implica custos adicionais consideráveis e um ónus administrativo para a empresa em causa no que diz respeito à sua nova utilização ou eliminação, o que, por sua vez, se reflecte nos preços da construção.

Seria por isso apropriado excluir do âmbito de aplicação da directiva materiais naturais não contaminados, susceptíveis de serem utilizados no seu estado natural, tanto no mesmo local, como num local diferente.

As carcaças animais e os subprodutos animais são igualmente resíduos, mas deveriam ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva. Além disso, esclarece-se que os subprodutos animais devem ser abrangidos pelo regulamento relativo aos subprodutos animais não destinados a consumo humano, e não apenas "destinados a utilizações" em conformidade com aquele regulamento.

A reciclagem das lamas de depuração para utilização na agricultura, na sequência de tratamento apropriado, deve ser excluída do âmbito de aplicação da presente directiva, na medida em que já se encontra coberta pela Directiva 86/278/CE do Conselho relativa à protecção do ambiente, e, nomeadamente, dos solos. Esta directiva reporta-se ao tratamento das lamas, de forma a que sejam evitadas todas as eventuais consequências negativas para o solo, para a flora, para a fauna e para o Homem. Importa evitar que as duas directivas se sobreponham.

A visão a longo prazo de uma "Sociedade de Reciclagem", tal como proposta pela Comissão na Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos, recolhe um apoio generalizado. Contudo, nem a presente directiva, nem a estratégia temática incluem medidas concretas destinadas a promover a reciclagem. Considera-se, por isso, necessário especificar na presente directiva que a Comissão apresentará uma proposta que visa promover a reciclagem de materiais específicos, o mais tardar, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da directiva. Trata-se por conseguinte de uma directiva horizontal sobre a reciclagem ou de um conjunto de directivas sobre fluxos de resíduos específicos.

Alteração 16

Artigo 3, alínea a)

a) “Resíduo”, qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

a) “Resíduo”, qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;

 

Todas as categorias de resíduos estão enumeradas no Catálogo Europeu de Resíduos, na sequência da decisão da Comissão 2000/532/CE1.

 

1JO L 226, de 6.09.2000, p.3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho 2001/573/CE (JO L 203, 28.07.2001, p.18).

Justificação

Para maior clareza, convém referir o catálogo de resíduos europeu.

Alteração 17

Artigo 3, alínea d)

d) “Gestão”, a recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação;

d) “Gestão”, a recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação;

Justificação

O tratamento faz parte do processo de gestão dos resíduos e pode constituir uma operação distinta em relação à valorização e eliminação.

Alteração 18

Artigo 3, alínea e bis) (nova)

 

e bis) "recolha separada", a recolha em que um fluxo de resíduos é segregado por materiais e transportado separadamente;

Justificação

Os Estados-Membros deveriam assegurar a implementação dos sistemas de recolha separada para que a recolha dos resíduos domésticos respeitasse os padrões de qualidade do sector de reprocessamento adequado.

Alteração 19

Artigo 3, alínea e ter) (nova)

 

e ter) "Prevenção", qualquer acção realizada antes de um produto ou substância se converter em resíduo e que tenha por objectivo a redução da produção de resíduos ou da sua nocividade; refere-se igualmente à redução da nocividade através de restrições à utilização de substâncias ou materiais perigosos em produtos e qualquer acção tomada para prevenir a formação, a transferência e a dispersão de substâncias perigosas durante a gestão dos resíduos;

Alteração 20

Artigo 3, alínea f)

f) “Reutilização”, qualquer operação de valorização mediante a qual produtos ou componentes que se tornaram resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

f) “Reutilização”, a utilização de produtos ou componentes, sejam eles resíduos ou não, para o mesmo fim para que foram concebidos sem qualquer tratamento prévio, exceptuando a sua purificação ou reparação;

Justificação

A definição da Comissão não é satisfatória dado que apenas abarca a reutilização de produtos que se transformaram em resíduos. As actividades de reutilização podem igualmente ser efectuadas em produtos que são enviados directamente do consumidor ao reutilizador e que, por conseguinte, nunca se tornaram resíduos.

Alteração 21

Artigo 3, alínea g)

g) “Reciclagem”, a valorização de resíduos em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Não inclui a valorização energética;

g) “Reciclagem”, o reprocessamento de materiais ou substâncias contidos nos resíduos através de um processo de produção através do qual produzam ou sejam incorporados em novos produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de material orgânico, mas não inclui, nomeadamente, a valorização energética, a conversão para utilização como combustível, processos que impliquem a combustão ou a utilização enquanto fonte de energia, incluindo a energia química ou operações de aterro;

Alteração 22

Artigo 3, alínea g bis) (nova)

 

g bis) "Valorização", uma operação final de tratamento de resíduos que cumpra os seguintes critérios:

 

1. Tenha por resultado que os resíduos substituem outros recursos que teriam sido utilizados para cumprir essa função;

 

2. Tenha por resultado que, com a substituição, os resíduos servem verdadeiramente um fim útil, quer na fábrica quer na economia em geral;

 

3. Respeite certos critérios de eficiência estabelecidos em conformidade com o nº 2 do artigo 5º;

 

4. Reduza os efeitos negativos gerais no ambiente através da utilização de resíduos em substituição de outros recursos;

 

5. Assegure que não serão transferidas substâncias poluentes para o produto e minimize a formação, a transferência e a dispersão de substâncias perigosas durante o processo;

 

6. Conceda uma elevada prioridade à protecção da saúde humana e do ambiente.

Alteração 23

Artigo 3, alínea h)

h) “Óleos minerais usados”, quaisquer óleos industriais ou lubrificantes de base mineral que se tornaram impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, nomeadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos minerais lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

h) “Óleos usados”, quaisquer óleos industriais ou lubrificantes de base mineral, sintética ou biológica que se tornaram impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, nomeadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

Justificação

Esta definição deveria cobrir, em princípio, todos os óleos usados, razão pela qual é preferível adoptar uma definição mais lata. Os óleos lubrificantes ou industriais são frequentemente de base sintética e, nalguns casos, são derivados de óleos vegetais. A definição proposta garante a inclusão de todos os óleos lubrificantes e industriais.

Alteração 24

Artigo 3, alínea i)

i) “Tratamento”, a valorização ou eliminação.

i) “Tratamento”, a valorização ou eliminação, incluindo operações de tratamento provisórias como a reembalagem, a troca, a mistura ou o armazenamento anterior à valorização ou eliminação;

Justificação

Impõe-se uma definição mais exaustiva e informativa.

Alteração 25

Artigo 3, alínea i bis) (nova)

i bis) "Eliminação", qualquer operação que não preenche as condições de valorização ou reutilização e, no mínimo, as operações enumeradas no anexo I. Todas as operações de eliminação devem atribuir uma elevada prioridade à protecção da saúde humana e do ambiente.

Justificação

Considerando igualmente a importância dada ao termo "Eliminação" na directiva, era necessário dar-lhe uma definição.

Convém incluir todas as definições no artigo 3°, em vez de elas estarem dispersas pelos artigos 3° e 5°, conforme acontece na proposta da Comissão. A directiva deverá continuar a dar prioridade a considerações ligadas à saúde e ao ambiente.

Alteração 26

Artigo 3, alínea i ter) (nova)

i ter) "Valorização energética", a utilização de resíduos combustíveis como combustível para a produção de energia através da incineração directa com ou sem outros resíduos ou outros combustíveis, mas com recuperação de calor. A incineração de combustíveis em que a energia fornecida exceda a energia recebida durante o processo não é considerada valorização energética;

Justificação

Para uma aplicação correcta da directiva, é necessário incluir no artigo 3º uma definição exacta de "valorização energética". De acordo com a definição proposta, valorização energética designa qualquer operação em que os resíduos combustíveis sejam utilizados como combustível para a produção de energia. Para estabelecer uma distinção entre valorização e eliminação, propõe-se que a operação só seja considerada valorização energética se se demonstrar que a energia é produzida a partir de resíduos.

Alteração 27

Artigo 3, alínea i quater) (nova)

i quater) "Comerciante", qualquer pessoa que desempenha o papel principal na compra e posterior venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não se encontrem fisicamente em posse desses resíduos;

Justificação

O artigo 25º contém uma referência a comerciantes. A definição é retirada do regulamento relativo às transferências de resíduos.

Alteração 28

Artigo 3, alínea i quinquies) (nova)

i quinquies) "Corretor", pessoa que se encarrega da valorização ou da eliminação de resíduos por conta de terceiros, incluindo corretores que não se encontrem fisicamente na posse desses resíduos;

Justificação

O artigo 25º contém uma referência a corretores. A definição é retirada do regulamento relativo às transferências de resíduos.

Alteração 29

Artigo 3, alínea i sexies) (nova)

 

i sexies) "Operador", qualquer pessoa que actue em nome de outra para a compra e a venda do resíduo;

Justificação

Retoma o conceito de negociador de um produto alheio, não sendo necessário estar na posse do objecto.

Alteração 30

Artigo 3, alínea i septies) (nova)

i septies) "Resíduos biológicos", os resíduos de origem animal ou vegetal a valorizar, que podem ser decompostos por microrganismos ou organismos que vivem no solo ou enzimas. Não constituem resíduos biológicos, os solos desprovidos de uma quantidade substancial de resíduos biológicos e os resíduos vegetais procedentes da actividade agrícola que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 2.º;

Justificação

A presente alteração surge na sequência da alteração 17 sobre os resíduos biológicos.

Alteração 31

Artigo 3, alínea i octies) (nova)

i octies) "Melhores técnicas disponíveis", as melhores técnicas disponíveis na acepção do artigo 2.º, n.º 11, da Directiva 96/61/CE;

Justificação

É conveniente completar a definição dos conceitos enunciadas na directiva-quadro relativa aos resíduos, introduzindo normas ambientais mais rigorosas para as operações de valorização (melhor técnica disponível, obrigação de separação) e normas qualitativas para as substâncias obtidas.

Alteração 32

Artigo 3, alínea i nonies) (nova)

i nonies) "Melhores técnicas disponíveis em matéria de gestão dos resíduos", a fase de desenvolvimento mais eficaz e avançada das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para evitar, na prática, pôr em perigo a saúde humana e os danos ao ambiente no âmbito da gestão dos resíduos. O artigo 2.º, n.º 11, e o anexo IV da Directiva 96/61/CE são aplicáveis mutatis mutandis.

Justificação

É conveniente completar a definição dos conceitos enunciadas na directiva-quadro relativa aos resíduos, introduzindo normas ambientais mais rigorosas para as operações de valorização (melhor técnica disponível, obrigação de separação) e normas qualitativas para as substâncias obtidas.

Alteração 33

Artigo 3, alínea i decies) (nova)

i decies) "Limpeza", qualquer processo destinado a remover impurezas de substâncias e materiais, para que as substâncias ou os materiais originais possam continuar a ser utilizados;

Justificação

Não há qualquer razão para que os processos de limpeza não sejam tidos em conta nos debates sobre resíduos. Uma casaco com uma nódoa de gordura não será classificado como resíduo, pois basta limpá-lo para poder continuar a ser usado.

Na indústria química, um processo de limpeza destina-se a remover impurezas de substâncias, para que estas possam ser utilizadas como equivalente de uma substância nova.

A indústria química aplica muitos tipos diferentes de purificação/limpeza, como, por exemplo:

· a destilação (por exemplo, solventes),

· a filtração de líquido,

· a regeneração de catalisadores/carvão activo,

· processos de lavagem.

Se uma substância for sujeita apenas a um processo de limpeza como os acima referidos a título de exemplo e se essa substância for novamente utilizada como um produto novo, tal processo não deve ser regido pelas disposições regulamentares e legislativas aplicadas aos resíduos.

Alteração 34

Artigo 3, alínea i undecies) (nova)

i undecies) "Regeneração", qualquer processo que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados que implique, nomeadamente, a separação dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que estes óleos contêm;

Justificação

Com a revogação da Directiva relativa à eliminação dos óleos usados, a regeneração deixa de ser objecto de uma definição na legislação europeia. Se a prioridade dada actualmente à regeneração for mantida na directiva relativa aos resíduos, é necessário definir este processo para evitar interpretações divergentes.

Alteração 35

Artigo 3 bis (novo)

 

Artigo 3º bis

 

Responsabilidade dos produtores

 

1. A fim de reforçar a responsabilidade dos produtores, os Estados-Membros e a Comunidade adoptarão medidas susceptíveis de obrigarem os produtores ou os importadores a assumirem a responsabilidade pelos resíduos gerados na sequência da colocação no mercado do seu produto. Isto poderá ser feito, nomeadamente, da seguinte maneira:

 

- introduzindo a obrigação de o produtor/importador retomar o produto;

 

- introduzindo a obrigação de disponibilizar informações acessíveis ao público sobre até que ponto o produto é reciclável;

 

- requerendo aos produtores que utilizem materiais e uma concepção dos produtos que contribuam para a prevenção ou a redução da geração de resíduos e que tornem os resíduos produzidos menos prejudiciais;

 

- criando instalações que permitam a reparação e a reutilização;

 

- criando instalações para a recolha em separado, a retoma e a eliminação responsável dos produtos no final da sua vida.

 

2. Os Estados-Membros informarão a Comissão sobre a aplicação do nº 1. A Comissão avaliará a conveniência de introduzir sistemas alargados de responsabilidade do produtor para determinados fluxos de resíduos a nível da UE com base na experiência dos Estados-Membros.

Alteração 36

Artigo 4

A Comissão elaborará uma lista de resíduos, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36º.

A lista de resíduos elaborada nos termos da Decisão 2000/532/CE1 da Comissão será anexada à presente directiva e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Essa lista pode ser alterada pela Comissão de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36º.

Essa lista incluirá os resíduos que devem ser considerados perigosos em aplicação dos artigos 12º a 15º, tomando em consideração a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores‑limite de concentração.

Essa lista será arquivada e alterada pela Comissão para efeitos de recolha de dados e incluirá igualmente os resíduos que devem ser considerados perigosos em aplicação dos artigos 12º a 15º, tomando em consideração a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores-limite de concentração.

 

A Comissão velará por que esta lista seja suficientemente compreensível pelas PME e facilmente acessível.

 

__________

 

1 JO L 226 de 6.9.2000, p. 3. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18).

Justificação

A presente alteração destina-se a uma maior clareza. Na prática, esta lista é um documento muito longo que contém descrições ora muito técnicas ora muito vagas, o que torna difícil a sua aplicação pelas PME. Torna-se, por isso, necessário facilitar a sua leitura.

Os Estados-Membros só utilizam a lista europeia de resíduos de forma incompleta e insuficiente. Convém incluir a utilização da lista europeia de resíduos na directiva para assegurar a sua aplicação uniforme em toda a União.

Alteração 37

Artigo 4 bis (novo)

 

Artigo 4º bis

 

Prevenção de resíduos

 

Em conformidade com o artigo 1º, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para estabilizar, até 2012, a sua produção total de resíduos por comparação com a sua produção total de resíduos em 2008.

 

Estabilização significa que não haverá mais aumentos na produção relativamente ao início do período de estabilização.

 

Na sequência da consulta de todas as partes interessadas, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas sobre as medidas de apoio necessárias a acções de prevenção dos Estados-Membros, que incluam:

 

a) até 2008, uma lista de indicadores que habilitará os Estados-Membros a controlarem, examinarem e a informarem sobre os progressos registados nos seus programas e medidas de prevenção de resíduos;

 

b) até 2010, a definição de uma política de concepção ecológica dos produtos que aborde tanto a produção de resíduos como a presença de substâncias perigosas nos resíduos, com o objectivo de promover tecnologias orientadas para produtos sustentáveis, reutilizáveis e recicláveis;

 

c) até 2010, a definição de outros objectivos qualitativos e quantitativos de redução dos resíduos para 2020, com base nas melhores práticas disponíveis;

 

d) até 2010, o desenvolvimento de um plano de acção contendo outras medidas de apoio a nível europeu tendo, nomeadamente, como objectivo mudar os actuais modelos de consumo.

Alteração 38

Artigo 5

1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que todos os resíduos sejam sujeitos a operações, a seguir designadas “operações de valorização”, que lhes permitam servir um fim útil, quer na instalação quer na economia em termos mais vastos, de substituição de outros recursos que seriam utilizados para essa finalidade ou prepará-los para essa utilização. Os Estados-Membros considerarão como operações de valorização, no mínimo, as operações enumeradas no anexo II.

1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias, em consonância com as disposições do artigo 1º, para assegurar que, quando seja viável, todos os resíduos sejam sujeitos a operações de valorização. Estas incluirão, no mínimo, as operações enumeradas no anexo II, desde que satisfaçam a definição de valorização referida no artigo 3º.

 

Para evitar quaisquer dúvidas, as operações são cobertas pelo anexo II mesmo que produzam materiais que posteriormente sejam sujeitos a operações de eliminação, se o seu objectivo primário for uma operação de valorização prevista no anexo II.

 

Podem ser acrescentadas novas operações de valorização à lista das operações enumeradas no anexo II, com base numa proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 36°, adoptar medidas de execução a fim de definir critérios de eficiência em função dos quais as operações enumeradas no anexo II podem ser consideradas como servindo um fim útil, conforme referido no nº 1.

2. Até ... *, a Comissão apresentará uma proposta legislativa de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado, para a adopção de medidas de execução a fim de definir critérios ambientais e de eficiência em função dos quais as operações finais enumeradas no anexo II podem ser consideradas como sendo operações de valorização.

 

2 bis. Antes de proceder à modificação do Anexo II e à adopção das medidas de execução, nos termos do nº 2, a Comissão consulta os Estados Membros, assim como as federações industriais, as organizações de defesa do ambiente, bem como as organizações de trabalhadores e de consumidores em causa.

 

2 ter. Os Estados-Membros tomarão medidas para promover a reutilização de produtos, nomeadamente através do estabelecimento e apoio de redes acreditadas de reutilização e reparação e do estabelecimento, quando necessário, das normas relevantes em matéria de procedimentos e produtos.

 

Os Estados-Membros poderão tomar outras medidas para promover a reutilização, como a utilização de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, objectivos quantitativos ou proibições da colocação no mercado de certos produtos.

 

* Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

Convém consultar as partes interessadas antes de definir os procedimentos de valorização aplicáveis.

São necessárias medidas claras para promover a reutilização.

A Comissão deverá ter um papel de impulsão e de iniciativa na matéria, a fim de permitir a evolução da lista em função da evolução das tecnologias.

Alteração 39

Artigo 6

1.Os Estados-Membros assegurarão que, na impossibilidade de valorização de acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 5º, todos os resíduos sejam sujeitos a operações de eliminação.

1. Sem prejuízo do parágrafo 2 do artigo 1º, os Estados-Membros assegurarão, nos casos em que não tenha existido prevenção, reutilização, reciclagem ou outra valorização, que todos os resíduos sejam sujeitos a operações de eliminação em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 7º.

Os Estados-Membros proibirão o abandono, o despejo ou a eliminação não controlada de resíduos.

Os Estados-Membros proibirão o abandono, o despejo ou a eliminação não controlada de resíduos.

2. Os Estados-Membros considerarão como operações de eliminação, no mínimo, as operações enumeradas no anexo I, mesmo quando a operação tem como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.

2. As operações de eliminação incluirão as operações enumeradas no anexo I.

 

Os Estados-Membros considerarão como operações de eliminação as operações de incineração nas quais os resíduos não são principalmente utilizados como combustível ou outro meio de produzir energia.

 

Os Estados-Membros poderão aplicar e invocar os princípios da proximidade e da auto-suficiência relativamente a quaisquer resíduos destinados à eliminação, à incineração ou à co-incineração.

 

As operações de eliminação classificadas como D11 (Incineração no mar) e D7 (Descargas para os mares/oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos) serão proibidas.

3. Quando, apesar da substituição de recursos, os resultados de uma operação indicam que, para efeitos do artigo 1°, o seu potencial é reduzido, a Comissão pode, nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 36°, adoptar medidas de execução que acrescentem essa operação específica à lista constante do anexo I.

3. Quando, apesar da substituição de recursos, os resultados de uma operação indicam que, para efeitos do artigo 1°, a substituição é apenas limitada, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa que acrescente essa operação específica à lista constante do anexo I.

 

Antes de proceder à modificação do Anexo I, a Comissão consulta os Estados‑Membros, assim como as federações industriais, as organizações de defesa do ambiente, bem como as organizações de trabalhadores e de consumidores em causa.

Justificação

A alteração define melhor as condições para a eliminação e especifica as obrigações que incumbem aos Estados-Membros. Trata-se do tipo de resíduo mais susceptível de ser despejado ou exportado ilegalmente.

A formulação que foi suprimida no nº 2 era desnecessária e prestava à confusão. A intenção noutras partes da proposta consiste em fazer uma distinção entre operações de R1 e de D 10 através de um limiar de eficácia e não da identificação do objectivo principal ou secundário da operação. Um aterro onde se recupera energia do metano produzido pelos resíduos continua a ser um local de eliminação, independentemente de se incluírem ou não estas palavras, e não recairá na definição de valorização.

Pretende-se com a alteração ao nº 3 uma maior clareza e reduzir o âmbito do procedimento de comitologia..

Os princípios da proximidade e da auto-suficiência devem aplicar-se a qualquer tipo de incineração, co-incineração e eliminação.

Convém explicitar que a incineração no mar (D11) e a descarga de resíduos nos mares/oceanos, incluindo a inserção nos fundos marinhos, é proibida.

Convém consultar os interessados antes de definir os procedimentos de valorização aplicáveis.

Alteração 40

Artigo 7

Os Estados-Membros velarão por que se proceda à valorização ou eliminação de resíduos do seguinte modo:

Os Estados-Membros velarão por que se proceda à gestão de resíduos, da recolha até à valorização ou eliminação, através de processos ou métodos que assegurem um nível elevado de protecção para:

a) Sem pôr em perigo a saúde humana;

a) a saúde humana;

b) Sem utilização de processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente;

b) o ambiente;

c) Sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora;

c) a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora

d) Sem causar incómodos por ruído ou cheiros;

e sem causar incómodos por ruído ou cheiros ou sem afectar negativamente o meio rural ou locais de especial interesse.

e) Sem afectar negativamente o meio rural ou locais de especial interesse.

 

Justificação

Em sentido estrito, "sem criar riscos" significa com um nível de risco igual a zero o que, infelizmente, não é possível. A jurisprudência comunitária em vigor reconheceu o seguinte: no caso da Comissão contra a Irlanda (2005), o Tribunal estabeleceu que, em relação ao artigo 4° da directiva em vigor "compete à Comunidade e aos Estados-Membros prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar a origem da fonte de poluição ou do incómodo mediante a adopção de medidas susceptíveis de eliminarem os riscos reconhecidos". Esta formulação é muito mais cuidadosa do que a do texto da Comissão na presente proposta.

Alteração 41

Artigo 7, nº 1 bis (novo)

1 bis. Na medida em que os Estados Membros estabeleçam critérios de valorização e de eliminação dos resíduos sob a forma de regras geralmente vinculativas, as mesmas devem basear-se nas melhores técnicas disponíveis em matéria de gestão dos resíduos. Se a protecção da saúde humana e do ambiente assim o exigir, a Comissão apresenta propostas de directivas específicas que fixem, para os resíduos ou as operações de valorização, que, quantitativamente, sejam muito importantes no plano ecológico ou económico, critérios para a valorização, as substâncias e os objectos produzidos no âmbito de uma operação de valorização, bem como para a utilização subsequente dessas substâncias e objectos. Esses critérios baseiam-se nos melhores técnicas disponíveis em matéria de gestão dos resíduos. Essas directivas podem igualmente especificar a data em que os resíduos valorizados perdem essa qualidade.

Justificação

Seria oportuno introduzir normas ambientais mais rigorosas para os métodos de valorização (melhor tecnologia disponível, obrigação de triagem) e normas de qualidade para as substâncias obtidas.

Alteração 42

Artigo 7 bis (novo)

 

Artigo 7º bis

 

Diluição de resíduos

 

É proibido misturar um resíduo com um ou mais materiais com o objectivo de reduzir a concentração de um ou mais componentes que estejam presentes nos resíduos a fim de:

 

- Utilizar um método de eliminação para os resíduos diluídos que não seja permitido para os resíduos não diluídos;

 

- Valorizar os resíduos diluídos no caso de os resíduos não diluídos serem eliminados;

 

- Reutilizar os resíduos diluídos, ou transformá-los num produto secundário, se os resíduos não diluídos não forem adequados para esse fim.

Justificação

Tanto a directiva relativa aos aterros como o regulamento relativo a transferências de resíduos proíbem a "diluição de resíduos". A nova directiva relativa aos resíduos constitui o quadro ideal para proporcionar esta clarificação tão necessária com vista a evitar mal‑entendidos.

Alteração 43

Artigo 8

Os Estados-Membros velarão por que os detentores de resíduos procedam à sua valorização ou eliminação ou mandem proceder a essa valorização ou eliminação num estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos ou através de um serviço de recolha de resíduos público ou privado.

Em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, os Estados-Membros velarão por que os detentores de resíduos procedam à sua valorização ou eliminação ou mandem proceder a essa valorização ou eliminação num estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos ou através de um serviço de recolha de resíduos público ou privado.

Justificação

A noção de poluidor-pagador deve figurar neste texto uma vez que este princípio desempenha um papel essencial na gestão dos resíduos.

Alteração 44

Artigo 9

Os Estados-Membros velarão por que os custos incorridos na valorização ou eliminação de resíduos sejam distribuídos, conforme adequado, entre o detentor, os detentores anteriores e o produtor.

De acordo com o princípio do poluidor‑pagador, o custo da gestão dos resíduos deve ser suportado:

 

- pelo detentor dos resíduos recolhidos ou geridos pelo responsável da recolha ou por uma empresa, e/ou

 

- pelos anteriores detentores, e/ou

 

- pelo produtor do produto que está na origem do resíduo.

Justificação

A actual directiva é mais clara no que respeita aos custos e esta alteração baseia-se no seu artigo 15º, para:

-   reintroduzir o princípio do poluidor-pagador;

-   garantir que os custos são "suportados" e não "repartidos" pelos Estados-Membros;

-   garantir que os custos são a cargo do produtor dos resíduos a montante até ao produtor do produto e não a jusante do produtor dos resíduos;

-   garantir que os custos cobrem a valorização e a eliminação, mas também os custos globais da gestão dos resíduos (por exemplo, a recolha).

Alteração 45

Artigo 11

1. Com vista a determinar se é adequado considerar que determinados resíduos deixaram de ser resíduos com a conclusão de uma operação de reutilização, reciclagem ou valorização, e reclassificar esses resíduos como produtos, substâncias ou materiais secundários, a Comissão avaliará se estão reunidas as seguintes condições:

1. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que determine se, a título excepcional, certos resíduos deixaram de ser resíduos com base no seguinte:

 

-a) Tenham concluído uma operação de reutilização, reciclagem ou valorização, em conformidade com as disposições da presente directiva, devendo por conseguinte ser reclassificados como produtos, substâncias ou materiais secundários;

a) A reclassificação não teria como resultado impactos ambientais gerais negativos;

a) Essa reclassificação não teria como resultado impactos ambientais ou sanitários gerais negativos;

b) Existe um mercado para esses produtos, substâncias ou materiais secundários.

b) Existe, ou poderia existir, um mercado para esses produtos, substâncias ou materiais secundários.

2. Com base na sua avaliação prevista no nº 1, a Comissão adoptará, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36°, medidas de execução no que diz respeito a uma categoria específica de produtos, substâncias ou materiais de resíduos, especificando os critérios ambientais e de qualidade a satisfazer para que esses resíduos possam passar a ser considerados produtos, substâncias ou materiais secundários.

2. Até...*, a Comissão apresentará, se for caso disso, com base na sua avaliação prevista no nº 1, uma proposta legislativa especificando os critérios ambientais e de qualidade a satisfazer para que certas categorias específicas de produtos, substâncias ou materiais de resíduos possam passar a ser considerados produtos, substâncias ou materiais secundários.

3. Os critérios definidos no nº 2 deverão garantir que os produtos, substâncias ou materiais secundários resultantes satisfaçam as condições necessárias para a sua colocação no mercado.

3. Os critérios definidos no nº 2 deverão garantir que os produtos, substâncias ou materiais secundários resultantes satisfaçam as condições necessárias para a sua colocação no mercado.

Os critérios terão em conta quaisquer riscos de transporte ou utilização das substâncias ou materiais secundários que sejam prejudicais para o ambiente e serão definidos a um nível que garanta um elevado grau de protecção da saúde humana e do ambiente.

Os critérios terão em conta quaisquer riscos de transporte ou utilização das substâncias ou materiais secundários que sejam prejudicais para o ambiente e serão definidos a um nível que garanta um elevado grau de protecção da saúde humana e do ambiente.

 

3 bis. Até… ** a Comissão deverá, se for caso disso, apresentar propostas para determinar se os seguintes fluxos de resíduos recaem no âmbito das disposições do presente artigo e, em caso afirmativo, as especificações que lhes são aplicáveis:

 

- composto,

 

- agregados,

 

- papel,

 

- vidro,

 

- metal,

 

- pneus em fim de vida,

 

- roupas em segunda mão.

 

* Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva

 

** Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva

Alteração 46

Artigo 12, n° 1 bis (novo)

.

1 bis. A reclassificação dos resíduos perigosos em resíduos não perigosos não pode ser obtida por diluição ou mistura de que resulte uma redução da concentração inicial em poluentes para valores inferiores aos limiares que definem o carácter perigoso de um resíduo.

Justificação

Trata‑se de aumentar a segurança no âmbito do tratamento dos resíduos perigosos.

Alteração 47

Artigo 12, parágrafo 2

Os resíduos perigosos produzidos por agregados familiares não serão considerados resíduos perigosos até à sua recolha por uma empresa que proceda a operações de tratamento ou por um serviço de recolha de resíduos público ou privado.

Os resíduos perigosos produzidos por agregados familiares não serão considerados resíduos perigosos até à sua recolha por uma empresa que proceda a operações de tratamento de resíduos perigosos recolhidos separadamente ou por um serviço de recolha de resíduos perigosos público ou privado.

Justificação

O artigo 12º isenta os resíduos perigosos dos agregados familiares dos requisitos aplicáveis aos resíduos perigosos até à sua recolha para fins de tratamento. Tal poderia dar azo à obrigação automática de todo e qualquer processo de recolha ser levado a efeito em conformidade com as condições exigidas para os resíduos perigosos, dado ser sempre possível que uma pequena fracção de resíduos perigosos possa surgir como parte do fluxo de resíduos urbanos ou da recolha selectiva de resíduos de embalagens. O artigo 12º deveria clarificar que os resíduos dos agregados familiares são considerados perigosos a partir do momento em que são objecto de recolha separada para tratamento como resíduos perigosos.

Alteração 48

Artigo 13, parágrafo 1

A Comissão estabelecerá, de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 36º, uma lista dos resíduos perigosos, a seguir designada “a lista”.

É anexada à presente directiva a lista dos resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE. Essa lista pode ser modificada pela Comissão segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 36°.

Justificação

Alteração de coerência com a alteração ao artigo 4°.

Alteração 49

Artigo 13, parágrafo 2

Essa lista terá em consideração a origem e composição dos resíduos e, quando necessário, os valores‑limite de concentração.

Essa lista terá em consideração a composição dos resíduos e, quando necessário, os valores‑limite de concentração e a origem dos resíduos.

Justificação

A origem não constitui um factor determinante para declarar um resíduo como perigoso. Somente a composição do resíduo constitui factor determinante. É possível que se observe, por vezes, uma correlação entre a origem e a composição, mas, regra geral, a origem não é determinante como critério de perigosidade do resíduo em causa.

Alteração 50

Artigo 14, nº 1

1. Um Estado-Membro pode tratar resíduos como sendo perigosos quando, apesar de não constarem como tal na lista de resíduos referida no artigo 4º, a seguir designada “a lista”, estes apresentem uma ou mais das propriedades enumeradas no anexo III.

1. Caso um Estado-Membro considere que um resíduo deve ser tratado como resíduo perigoso, apesar de não constar como tal na lista de resíduos referida no artigo 4º (a seguir designada “a lista”), e esse resíduo apresentar uma ou mais das propriedades enumeradas no anexo III, esse Estado‑Membro notificará de imediato esses casos à Comissão e fornecer-lhe-á todas as informações relevantes.

O Estado-Membro notificará esses casos à Comissão no relatório previsto no nº 1 do artigo 34° e fornecerá à Comissão todas as informações relevantes.

 

Justificação

A decisão de declarar um resíduo como resíduo perigoso ou não deve ser notificada à Comissão antes de o Estado-Membro tomar medidas específicas, em conformidade com as políticas de harmonização dos produtos químicos e perigosos conduzidas pela União Europeia.

Alteração 51

Artigo 15

1. Quando um Estado-Membro dispõe de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta qualquer uma das propriedades enumeradas no anexo III, pode tratar esse resíduo como resíduo não perigoso.

1. Quando um Estado-Membro dispõe de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta qualquer uma das propriedades enumeradas no anexo III, notificará de imediato esses casos à Comissão e apresentar-lhe-á as provas necessárias.

O Estado-Membro notificará esses casos à Comissão no relatório previsto no nº 1 do artigo 34° e apresentará à Comissão as provas necessárias.

 

2. A Comissão procederá à revisão da lista em função das notificações recebidas, a fim de decidir sobre a sua adaptação, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36°.

2. A Comissão procederá à revisão da lista em função das notificações recebidas, a fim de decidir sobre a sua adaptação, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36°.

 

2 bis. Os Estados-Membros poderão tratar os resíduos como resíduos não perigosos quando a adaptação da lista tiver sido aprovada.

Justificação

As disposições contidas na proposta da Comissão não são aceitáveis e podem implicar aplicações divergentes da directiva, uma vez que permitiriam aos Estados-Membros tratarem de resíduos que estão inscritos na lista como não perigosos antes da sua notificação à Comissão e, igualmente importante, antes da confirmação por parte da Comissão.

Alteração 52

Artigo 15 bis (novo)

 

Artigo 15º bis

 

Rastreabilidade e controlo de resíduos perigosos

 

De acordo com as disposições da presente directiva relativa aos resíduos perigosos, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que a recolha, a produção e o transporte de resíduos perigosos, bem como o seu armazenamento e tratamento, sejam realizados nas melhores condições de protecção do ambiente e da saúde humana, bem como de segurança dos operadores, das instalações e da população, incluindo, no mínimo, a adopção de medidas que garantam a rastreabilidade e o controlo de todos os resíduos perigosos, desde a produção até ao destino final, e uma avaliação adequada dos riscos durante a sua gestão.

Alteração 53

Artigo 16, nº 1

1. Os Estados‑Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que as condições a seguir indicadas sejam observadas no caso de resíduos perigosos misturados quer com outros resíduos perigosos com propriedades diferentes, quer com outros resíduos, substâncias ou materiais:

1. Os Estados‑Membros adoptarão as medidas necessárias para exigir aos estabelecimentos e empresas de gestão de resíduos perigosos que não misturem diferentes categorias de resíduos perigosos nem estes resíduos com resíduos não perigosos.

a) Que a operação de mistura seja executada por um estabelecimento ou empresa detentor de uma licença de acordo com o disposto no artigo 19°;

 

b) Que sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 7º;

 

c) Que o impacto ambiental da gestão dos resíduos não seja agravado;

 

d) Que essa operação esteja em conformidade com as melhores técnicas disponíveis.

 

Justificação

Cumpre proceder sistematicamente à separação dos resíduos perigosos dos não perigosos.

Alteração 54

Artigo 16, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. Os Estados‑Membros devem incentivar a separação dos compostos perigosos de todos os fluxos antes que estes entrem na cadeia de valorização.

Alteração 55

Artigo 16, nº 2

2. Sem prejuízo de critérios de viabilidade técnica e económica a determinar pelos Estados‑Membros, caso os resíduos perigosos tenham sido misturados, de forma contrária ao estabelecido no nº 1, com outros resíduos perigosos que apresentem propriedades diferentes ou com outros resíduos, substâncias ou materiais, proceder‑se‑á à sua separação, quando necessário, a fim de dar cumprimento ao artigo 7°.

Suprimido

Artigo 18

Sem prejuízo das obrigações em matéria de tratamento dos resíduos perigosos estabelecidas nos artigos 16° e 17º, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que os óleos minerais usados sejam recolhidos e tratados de acordo com o estabelecido no artigo 7°.

Sem prejuízo das obrigações em matéria de gestão dos resíduos perigosos estabelecidas nos artigos 16° e 17º, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que os óleos minerais usados sejam recolhidos separadamente dos outros resíduos, quando tecnicamente viável, e, em seguida, tratados em conformidade com a hierarquia dos resíduos referida no segundo parágrafo do artigo 1º, segundo as condições definidas no artigo 7º; sempre que possível, deverá manter-se a preferência concedida na Directiva 75/439/CEE à regeneração.

Alteração 57

Artigo 19

1. Os Estados‑Membros exigirão a todos os estabelecimentos ou empresas que tencionem proceder a operações de eliminação ou valorização a obtenção de uma licença das autoridades nacionais competentes.

1. Os Estados‑Membros exigirão a todos os estabelecimentos ou empresas que tencionem proceder a operações de eliminação ou valorização, ou contem fazê‑lo por conta de terceiros, a obtenção de uma licença das autoridades nacionais competentes, garantindo as condições previstas no artigo 7º.

As licenças devem especificar os seguintes elementos:

As licenças devem especificar os seguintes elementos:

a) Os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados;

a) Os tipos e quantidades de resíduos que podem ser tratados;

b) Para cada tipo de operação permitida, os requisitos técnicos relevantes para o local em questão;

b) Para cada tipo de operação permitida, os requisitos técnicos relevantes para o local e para as instalações de tratamento de resíduos em questão;

c) As precauções a tomar em matéria de segurança;

c) As precauções a tomar em matéria de segurança;

d) O método a utilizar para cada tipo de operação.

d) O método a utilizar para cada tipo de operação.

 

d bis) registos dos fluxos de entrada/saída.

As licenças podem especificar condições e obrigações adicionais.

As licenças podem especificar condições e obrigações adicionais , tais como exigências relativas à qualidade do tratamento.

2. As licenças podem ser concedidas por um período específico e ser renováveis.

2. As licenças podem ser concedidas por um período específico e ser renováveis.

3. A autoridade nacional competente recusará a emissão de uma licença caso considere que o método de tratamento previsto é inaceitável do ponto de vista da protecção do ambiente.

3. A autoridade nacional competente recusará a emissão de uma licença caso considere que o método de tratamento previsto é inaceitável do ponto de vista da protecção do ambiente e da saúde pública.

4. As licenças que abranjam a valorização energética estabelecerão como condição que esta deve realizar‑se com um elevado nível de eficiência energética.

4. As licenças que abranjam a utilização de resíduos como fonte energética estabelecerão como condição que a valorização energética deve realizar‑se com um elevado nível de eficiência energética.

 

No caso das instalações destinadas à incineração de resíduos sólidos urbanos, um nível elevado de eficiência energética significará a valorização e utilização combinadas de calor e electricidade.

 

No que respeita às instalações de incineração e co‑incineração, a eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:

 

– 0,40 para instalações em funcionamento e autorizadas de acordo com legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009,

 

– 0,50 para instalações autorizadas após 31 de Dezembro de 2008 e antes de 1 de Janeiro de 2013,

 

– 0,60 para instalações autorizadas após 31 de Dezembro de 2012,

 

Eficiência energética = (Ep ‑( Ef + Ei)) / (0.97 x (Ew + Ef))

 

em que:

 

Ep significa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada pela multiplicação por 2,6 da energia sob a forma de electricidade e por 1,1 (GJ/ano) do calor produzido para uso comercial.

 

Ef significa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano)

 

Ew significa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido mais baixo dos resíduos (GJ/ano)

 

Ei significa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano)

 

0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.

Justificação

Se as isenções da obrigação em matéria de licença apenas podem ser permitidas quando tenham sido estabelecidas normas que observem o disposto no artigo 7º, afigura‑se óbvio que as próprias licenças observem igualmente o disposto no artigo 7º.

A utilização da expressão "valorização energética" deveria ser evitada, porquanto tal poderia implicar que uma elevada eficiência energética apenas fosse aplicável a instalações R1. A verdade é que também as instalações de incineração D10 deveriam pautar‑se por uma elevada eficiência energética.

Importa estabelecer registos dos fluxos de entrada/saída, no intuito de assegurar a transparência, permitir comparações no que respeita à eficiência de diferentes processos e de facilitar a identificação de operações fictícias de valorização.

A directiva relativa à incineração de resíduos exige que todos os operadores do sector valorizem a energia na medida do exequível. As notas BREF relativas à incineração de resíduos IPPC especificam que, no respeitante à incineração dos resíduos sólidos urbanos, tal significaria a valorização energética através da produção de calor e electricidade. A eficiência da valorização energética é definida de modo similar ao proposto pela Comissão no Anexo II, mas com um período de implementação mais prolongado.

Alteração 58

Artigo 19 bis (novo)

 

Artigo 19º bis

 

Requisitos para a atribuição de licenças

 

Todas as instalações de tratamento de resíduos perigosos estarão sujeitas a um licenciamento concedido em conformidade com a Directiva 96/61/CE.

 

Sem prejuízo da Directiva 96/61/CE, o pedido de licenciamento apresentado às autoridades competentes incluirá uma descrição das medidas previstas para garantir que a instalação seja concebida e equipada e funcione segundo os tipos de resíduos tratados e os riscos que lhes estão associados.

 

A licença concedida pelas autoridades competentes especificará:

 

- as quantidades e as categorias de resíduos perigosos tratados,

 

- as características técnicas dos tratamentos de resíduos que permitem assegurar a máxima protecção do ambiente e garantir um elevado nível de segurança.

 

Quando o operador de uma instalação de tratamento de resíduos não perigosos previr uma alteração do modo operatório que implique resíduos perigosos, tal deverá ser considerado como uma mudança substancial na acepção da alínea b) do n°10 do artigo2º da Directiva 96/61/CE, pelo que deverá aplicar-se o n° 2 do artigo 12º dessa directiva.

Alteração 59

Artigo 20

O nº 1 do artigo 19º da presente directiva não é aplicável a um estabelecimento ou empresa que tenha obtido uma licença ao abrigo da Directiva 96/61/CE.

O nº 1 do artigo 19º da presente directiva não é aplicável a um estabelecimento ou empresa que tenha obtido uma licença ao abrigo da Directiva 96/61/CE, desde que a licença inclua todos os elementos enunciados no nº 1 do artigo 19º.

Justificação

As licenças IPPC apenas podem ser aceites em vez das licenças específicas, como previsto no artigo 19º, se todos os elementos referidos no artigo 19º se encontrarem incluídos, a fim de evitar lacunas.

Alteração 60

Artigo 21

A Comissão pode, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36°, adoptar normas mínimas para a concessão de licenças a fim de garantir que os resíduos sejam tratados de uma forma ambientalmente correcta.

A Comissão deverá, se for caso disso, apresentar propostas de directivas específicas que fixem as normas mínimas para a concessão de licenças a fim de garantir que os resíduos sejam tratados em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 7º.

 

Com base na avaliação da procura nacional e no princípio da proporcionalidade, e de acordo com as disposições dos Tratados, os Estados‑Membros podem instituir normas mais elevadas para a concessão de licenças.

Justificação

Trata-se de mais um exemplo de como a directiva remete para a comitologia as questões que deveriam ser objecto de uma proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho. Trata-se aqui de directiva -quadro. Caso seja necessário completá-la com normas específicas a fim de incluir determinadas actividades, isto deverá ser feito através de directivas específicas. A estratégia temática para os resíduos propõe a aplicação de normas mínimas a determinadas operações de valorização. Isto sugere que se trata precisamente de um tipo de caso em que a directiva-quadro deve ser completada por uma directiva específica, conforme é actualmente o caso nos termos do n.° 2 do artigo 2.° da Directiva 75/442/CE em vigor.

Alteração 61

Artigo 21 bis (novo)

 

Artigo 21º bis

Medidas adicionais

 

Até... *, a Comissão elaborará um relatório em que serão examinadas as medidas que possam contribuir mais eficazmente para alcançar a consecução do objectivo definido no artigo 1.°. Este relatório será apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de seis meses a contar da sua elaboração e será acompanhado de propostas, caso necessário. Este relatório terá, nomeadamente, em consideração o seguinte:

 

a) Se o anexo II deve ser alterado por forma a:

 

i) omitir casos em que operações inscritas na lista não conduzem a uma proporção suficientemente elevada de resíduos que servem um fim útil por forma a ser coerente com o objectivo definido no artigo 1.°,

 

ii) identificar os casos em que se deverá especificar a proporção de resíduos utilizados e a proporção de resíduos eliminados no âmbito de uma operação de valorização, a fim de assegurar o cumprimento do objectivo definido no artigo 1.°,

 

iii) especificar um nível ou níveis diferentes de eficiência energética em relação à operação de valorização R1,

 

iv) adaptar quaisquer referências à luz dos progressos técnicos e científicos;

 

b) Se o anexo II deve ser alterado por forma a:

 

i) acrescentar quaisquer operações omitidas no Anexo II,

 

ii) adaptar quaisquer referências à luz dos progressos técnicos e científicos; e

 

c) Se a determinação de normas mínimas para operações específicas de eliminação ou de valorização contribuirá para cumprir os objectivos fixados no artigo 7º

 

O pedido de elaboração deste relatório não impedirá a Comissão de, entretanto, apresentar propostas.

 

___________

 

* Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

A proposta inclui inúmeras referências ao processo de comitologia, que deixa vários domínios importantes sujeitos à possibilidade de serem alterados sem um escrutínio adequado. Esta alteração destina-se a obviar esta situação requerendo à Comissão que apresente relatórios sobre vários domínios importantes com o intuito de que então estará em condições de apresentar novas propostas para a apreciação do Parlamento e do Conselho. A Comissão já deve ter previstas propostas específicas nos domínios para os quais propôs o processo de comitologia, pelo que estará em condições de as apresentar sem demora. Isto não dever obstar a que sejam feitas alterações, uma vez que a alteração esclarece que a Comissão pode, entretanto, apresentar as suas propostas.

Alteração 62

Artigo 25, nº 1, parágrafo 2

Esses estabelecimentos ou empresas deverão cumprir determinadas normas mínimas.

Esses estabelecimentos ou empresas deverão cumprir determinados requisitos de registo.

Justificação

A imposição de normas mínimas implica que cada Estado‑Membro tem a possibilidade de impor requisitos complementares. Isto não é desejável, a bem da almejada harmonização. Com os termos "requisitos de registo", cada Estado‑Membro impõe os mesmos requisitos qualitativos aos estabelecimentos ou empresas referidos no nº 1.

Alteração 63

Artigo 25, nº 2, parágrafo 1 bis (novo)

Sempre que possível, os registos na posse das autoridades competentes serão utilizados para obter as informações relevantes para este processo de registo, a fim de minimizar a burocracia.

Justificação

O registo necessário para simples actividades de isenção deveria ser simplificado, na medida do possível, visando minimizar o ónus burocrático/administrativo que recai tanto sobre as autoridades competentes como sobre os estabelecimentos/empresas.

Alteração 64

Artigo 25, nº 3

3. De acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 36º, a Comissão adoptará as normas mínimas referidas no segundo parágrafo do nº 1.

3. De acordo com o procedimento previsto no nº 2 bis do artigo 36º, e em concertação com a indústria, a Comissão adoptará os requisitos em matéria de registo referidos no segundo parágrafo do nº 1.

Justificação

A presente alteração afigura‑se necessária para alinhar o texto com as disposições da nova Decisão relativa à comitologia e, em particular, para substituir o procedimento habitual de "comité de regulamentação" pelo de "comité de regulamentação com controlo.", uma vez que as medidas em causa são medidas de alcance geral que visam alterar elementos não essenciais dos projectos legislativos.

No presente, os Estados‑Membros divergem quanto ao registo dos estabelecimentos ou empresas referido no nº 1 do artigo 25º. Considera‑se amiúde essa disparidade como um obstáculo que impede o exercício da actividade em vários Estados‑Membros. Um procedimento de registo claro e uniforme, definido em concertação com as empresas e, sobretudo também, o reconhecimento mútuo dos diferentes registos proporcionam a almejada harmonização.

Alteração 65

Artigo 25, nº 4

4. Os Estados‑Membros velarão por que o sistema de recolha e transporte de resíduos no seu território garanta que os resíduos recolhidos e transportados sejam entregues em instalações de tratamento adequadas que respeitem as obrigações estabelecidas no artigo 7°.

4. Os Estados‑Membros velarão por que o sistema de recolha e transporte de resíduos no seu território, bem como a transferência transfronteiriça, garanta que os resíduos recolhidos e transportados sejam entregues em instalações de tratamento adequadas que respeitem as obrigações estabelecidas no artigo 7°.

 

No respeitante às transferências de resíduos, aplicar‑se‑ão as disposições do Regulamento (CE) nº 1013/2006 do Parlamento e do Conselho, de 14 de Junho de 20061.

 

1 JO L 190, de 12.07.2006, p.1

Justificação

Os Estados‑Membros deveriam velar por que as obrigações previstas no artigo 7º sejam observadas, não só quando tem lugar a recolha e o transporte de resíduos no seu território, mas também ao permitirem ou autorizarem a transferência transfronteiriça de resíduos.

Alteração 66

Artigo 26, nº 3

3. O plano de gestão de resíduos deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

3. O plano de gestão de resíduos incluirá todas as informações necessárias ao cumprimento da obrigação prevista no nº 2 e permitirá às autoridades competentes, aos estabelecimentos e às empresas agirem por forma a poderem concretizar o plano. A Comissão apresentará, quando for conveniente, orientações para o planeamento da gestão de resíduos.

 

O plano de gestão de resíduos deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados, bem como dos resíduos provenientes do exterior do território nacional que poderão ser sujeitos a tratamento;

a) Tipo, quantidade e origem dos resíduos gerados, bem como dos resíduos com origem no exterior do território nacional que poderão ser sujeitos a tratamento;

b) Requisitos técnicos gerais, incluindo regimes de recolha e métodos de tratamento;

b) Regimes de recolha e métodos de tratamento;

c) Quaisquer disposições especiais para fluxos de resíduos que coloquem problemas específicos a nível político, técnico ou de gestão dos resíduos;

c) Quaisquer disposições especiais para fluxos de resíduos incluindo as visadas por legislação comunitária específica;

d) Uma identificação e avaliação das instalações de eliminação e das grandes instalações de valorização existentes, bem como dos locais de eliminação de resíduos contaminados de longa data e de medidas para a sua reabilitação;

d) Uma identificação e avaliação das instalações de eliminação e das grandes instalações de valorização existentes, bem como dos locais de eliminação de resíduos contaminados de longa data e de medidas para a sua reabilitação;

e) Informação suficiente, sob a forma de critérios para a identificação de locais, a fim de permitir às autoridades competentes decidir sobre a concessão ou não de autorizações para futuras instalações de eliminação ou grandes instalações de valorização;

e) Informação suficiente, sob a forma de critérios para a identificação de locais, a fim de permitir às autoridades competentes nos Estados-Membros decidir sobre a concessão ou não de autorizações para futuras instalações de eliminação ou grandes instalações de valorização;

f) As pessoas singulares ou colectivas habilitadas a proceder à gestão dos resíduos;

f) Políticas gerais de gestão dos resíduos, incluindo as tecnologias e os métodos de gestão de resíduos previstos.

g) Os aspectos financeiros e organizacionais relacionados com a gestão de resíduos;

 

h) Uma avaliação da utilidade e adequação de instrumentos económicos específicos para a resolução de vários problemas relacionados com os resíduos, tendo em consideração a necessidade de manter o bom funcionamento do mercado interno.

 

Alteração 67

Artigo 26, n° 3 bis (novo)

.

3 bis. Os Estados‑Membros podem tomar as medidas necessárias para impedir os movimentos de resíduos não conformes aos seus planos de gestão dos resíduos. Informarão a Comissão e ou outros Estados‑Membros dessas medidas.

Justificação

É importante que os Estados‑Membros integrem nos seus planos de gestão dos resíduos as condições de não conformidade de certos movimentos transfronteiriços de resíduos.

Alteração 68

Artigo 28

Artigo 28º

Suprimido

Medidas de execução

 

A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 36º, o modelo para a notificação prevista no nº 5 do artigo 26º.

 

Justificação

O planeamento da gestão dos resíduos deve ser feito pelas comunidades locais que devem encontrar métodos eficazes de gestão dos seus resíduos. As comunidades locais devem poder decidir que planos pretendem adoptar e qual é a forma que melhor lhes pode servir.

Alteração 69

Artigo 29

1. Os Estados‑Membros elaborarão, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, programas de prevenção de resíduos o mais tardar [três anos após a entrada em vigor da presente directiva].

1. Os Estados‑Membros elaborarão, de acordo com o estabelecido no artigo 1º e no artigo 4º bis, programas de prevenção de resíduos o mais tardar [dezoito meses após a entrada em vigor da presente directiva].

 

Esses programas, assim como as medidas conexas, devem, no mínimo, ambicionar a estabilização do tratamento dos resíduos até 2012 e futuras limitações significativas até 2020.

Esses programas serão integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 26º ou funcionarão como programas separados. Os programas serão elaborados ao nível geográfico mais adequado para a sua aplicação eficaz.

Esses programas serão integrados nos planos de gestão de resíduos previstos no artigo 26º ou funcionarão como programas separados. Os programas serão elaborados ao nível geográfico mais adequado para a sua aplicação eficaz.

2.Os Estados‑Membros velarão por que as partes interessadas e o público em geral tenham a oportunidade de participar na elaboração dos programas e tenham acesso aos mesmos uma vez elaborados, de acordo com o estabelecido na Directiva 2003/35/CE.

2. Os Estados‑Membros velarão por que as autoridades locais e regionais participem na preparação dos programas e por que as partes interessadas e o público em geral tenham a oportunidade de participar na elaboração dos programas e tenham acesso aos mesmos uma vez elaborados, de acordo com o estabelecido na Directiva 2003/35/CE.

 

2 bis. A Comissão criará um sistema com vista ao intercâmbio de informações sobre as melhores práticas em matéria de prevenção dos resíduos.

Justificação

O período de dezoito meses deveria ser suficiente para efeitos de adopção dos primeiros programas em matéria de prevenção de resíduos. Uma eventual entrada em vigor em Dezembro de 2007 implicaria que os programas fossem adoptados, aproximadamente, até Junho de 2009 (tempo suficiente para ter em conta os indicadores comuns desenvolvidos a nível da UE, bem como as medidas de consecução dos objectivos intermédios estabelecidos para 2012.

Mesmo se integrados nos planos de gestão dos resíduos, os programas deveriam ser claramente diferenciáveis, por forma a assegurar que possam ser avaliados independentemente uns dos outros, bem como no intuito de garantir que seja conferida a necessária atenção prioritária às políticas de prevenção, a par do planeamento geral da gestão de resíduos.

As autoridades locais e regionais são actores fundamentais no quadro da implementação das medidas de prevenção dos resíduos, devendo ser associadas à elaboração dos programas de prevenção dos mesmos.

Este sistema pode permitir que certas autoridades se inspirem em medidas eficazes tomadas noutro Estado‑Membro.

Alteração 70

Artigo 30

Artigo 30º

Suprimido

Conteúdo

 

1. Nos seus programas, os Estados‑Membros fixarão objectivos de prevenção de resíduos e avaliarão as oportunidades para a adopção de medidas conforme estabelecido no anexo IV.

 

Esses objectivos e medidas destinar‑se‑ão a dissociar o crescimento económico dos impactos ambientais relacionados com a geração de resíduos.

 

Os Estados‑Membros determinarão objectivos e indicadores qualitativos e quantitativos específicos para qualquer medida ou combinação de medidas adoptada, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação dos progressos de cada uma das medidas.

 

Justificação

Cf. justificação a uma nova alteração ao artigo 29º.

Alteração 71

Artigo 31

Os Estados-Membros procederão regularmente à avaliação dos programas de prevenção de resíduos, pelo menos antes da apresentação dos seus relatórios previstos no nº 1 do artigo 34°.

Os Estados-Membros procederão regularmente à avaliação dos programas de prevenção de resíduos, assim como à sua revisão, pelo menos, de cinco em cinco anos. A Agência Europeia do Ambiente incluirá no seu relatório anual uma revisão dos progressos alcançados relativamente ao cumprimento e à aplicação destes programas.

Justificação

A Agência Europeia do Ambiente deve ser incluída para prestar auxílio à Comissão e ao Parlamento relativamente ao que se está a passar continuamente no terreno. Os Estados-Membros podem facilmente iludir os controlos atrasando simplesmente a apresentação dos seus relatórios à Comissão. De acordo com a Directiva 91/692/CEE, os Estados-Membros deveriam ter apresentado os seus relatórios periódicos sobre a Directiva-Quadro em vigor relativa aos resíduos até 30 de Setembro de 2004. Em 31 de Dezembro de 2004, apenas 9 Estados-Membros o tinham feito, nomeadamente a Alemanha, a Dinamarca, a Grécia, a Finlândia, Portugal, a Suécia, a República Checa, a Eslovénia e a Eslováquia.

Alteração 72

Artigo 31, parágrafos 1 bis e 1 ter (novos)

 

A Comissão, após consulta do Fórum de Consulta estabelecido no artigo 36 º bis, pode elaborar orientações para a avaliação dos programas de prevenção de resíduos, incluindo os indicadores estabelecidos no artigo 4º bis.

 

Com base nesta avaliação, e no prazo de 18 meses a contar do termo do período de 5 anos abrangido, o referido Fórum apresentará à Comissão um relatório de avaliação sobre o modo como os programas contribuíram para a consecução dos objectivos e metas estabelecidos na presente directiva.

Justificação

A avaliação e normalização das informações recolhidas são necessárias para avaliar quais os progressos gerais registados e se as medidas propostas nos programas de prevenção permitirão alcançar os objectivos e metas fixados. A fim de evitar requisitos formais adicionais de informação, a missão regular da recolha de dados pode ser executada pela Agência Europeia do Ambiente ou outro organismo como, por exemplo, o Centro Comum de Investigação, visando a realização de uma avaliação adequada com base em indicadores, que serão estabelecidos até 2008, em cooperação com as autoridades nacionais competentes e os actores interessados. Com base nesta avaliação, a agência responsável deve transmitir à Comissão um relatório de avaliação.

Alteração 73

Artigo 31 bis (novo)

 

Artigo 31º bis

 

Transmissão de informações sobre os planos e programas.

 

O mais tardar dois anos após cada revisão quinquenal dos planos e programas prevista nos artigos 31º e 26º, e tendo em conta as avaliações levadas a efeito, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre a eficácia das medidas tomadas nesse contexto.

 

Com base nessas informações, a Comissão apresentará, sendo o caso, outras medidas que não as previstas no artigo 4º bis.

Justificação

Com base nas avaliações efectuadas, a Comissão deve também transmitir tempestivamente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se necessário, propor outras medidas para além das já previstas no artigo 4º bis e no plano de acção da UE, o que garante que o Parlamento seja regularmente envolvido na avaliação dos progressos e suficiência das medidas previstas na presente Directiva.

Alteração 74

Artigo 33

1. Os estabelecimentos ou empresas referidos no nº 1 do artigo 19°, os produtores de resíduos perigosos e os estabelecimentos e empresas que recolhem ou transportam resíduos perigosos manterão um registo da quantidade, natureza, origem e, quando relevante, do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto no que diz respeito aos resíduos e disponibilizarão essa informação às autoridades competentes, mediante pedido.

1. Os estabelecimentos ou empresas referidos no Capítulo V, Secção 1, os produtores e revendedores de resíduos e os estabelecimentos e empresas que recolhem ou transportam resíduos manterão um registo cronológico das quantidades de resíduos entradas e saídas, bem como da sua natureza e origem sectorial e geográfica, e, quando relevante, do destino, frequência de recolha, modo de transporte e método de tratamento previsto no que diz respeito aos resíduos e disponibilizarão essa informação às autoridades competentes, mediante pedido.

2. Relativamente aos resíduos perigosos, os registos devem ser conservados por um período mínimo de três anos, excepto no caso dos estabelecimentos e empresas que efectuam o transporte de resíduos perigosos, os quais devem conservar esses registos durante um período mínimo de doze meses.

2. Relativamente aos resíduos perigosos, os registos devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos.

Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão devem ser facultados a pedido das autoridades competentes ou de um detentor anterior.

Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão devem ser facultados a pedido das autoridades competentes ou de um detentor anterior.

 

Os Estados‑Membros velarão por que as autoridades nacionais competentes mantenham um registo de todos os estabelecimentos e empresas, na acepção da Secção 1 do Capítulo V, podendo exigir a esses estabelecimentos e empresas a apresentação de relatórios.

 

Os Estados‑Membros podem também exigir aos produtores de resíduos não perigosos a observância do disposto no presente artigo.

Justificação

Os fluxos de entrada e saída de resíduos devem ser registados, no intuito de conferir eficácia aos controlos. Um período de doze meses é demasiado curto para efeitos de inspecção.

Cumpre registar tanto a produção de resíduos perigosos, como a produção de resíduos não perigosos, uma vez que, de outro modo, não nos é possível cumprir as obrigações de informação no respeitante aos volumes de resíduos produzidos.

Em matéria de registo relativo às diferentes operações de tratamento de resíduos perigosos, convém estender as disposições contidas no presente artigo aos revendedores e aos períodos de conservação dos registos.

A fim de monitorizar o impacto das medidas destinadas a prevenir a geração de resíduos, importa que a recolha de dados estatísticos em matéria de resíduos inclua informações quanto à origem dos resíduos, tanto em função do respectivo sector profissional como da sua proveniência geográfica.

A fim de assegurar a rastreabilidade e o controlo dos fluxos de resíduos e de cumprir os requisitos em matéria de prestação de informações, deveria ser estabelecido explicitamente o requisito de inclusão de todas as partes no registo mantido pela autoridade nacional, devendo ser prevista a possibilidade de exigir relatórios e/ou resumos (registos de entradas/saídas).

A aplicação de obrigações de registo aos produtores de resíduos não perigosos encontra se preceituada ao abrigo do direito em vigor (cf. artigo 14º da Directiva quadro), sendo as mesmas igualmente prescritas pelos Estados Membros. Equipamentos eléctricos usados, são por exemplo, em grande parte, resíduos não perigosos, devendo ser tratados em conformidade com a regulamentação aplicável. A manutenção de registos constitui um pré requisito essencial para efeitos de controlo de uma entrega e tratamento efectuados em conformidade com as normas aplicáveis.

Alteração 75

Artigo 34

1. De três em três anos os Estados‑Membros apresentarão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, sob a forma de um relatório .

1. De quatro em quatro anos os Estados‑Membros apresentarão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, sob a forma de um relatório sectorial.

O relatório será elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6º da Directiva 91/692/CEE . O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do termo do período de três anos a que se refere.

O relatório será elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6º da Directiva 91/692/CEE . O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do termo do período de três anos a que se refere.

Os Estados‑Membros incluirão nesses relatórios informações sobre os progressos realizados na execução dos seus programas de prevenção de resíduos.

Os Estados‑Membros incluirão, inter alia, nesses relatórios informações sobre os regimes de responsabilidade alargada do produtor e os progressos realizados na execução dos seus programas de prevenção de resíduos e na consecução dos objectivos de prevenção de resíduos previstos no artigo 4º bis.

No contexto das obrigações de apresentação de relatórios, serão recolhidos dados sobre os restos de cozinha e de mesa que permitam o estabelecimento de regras para a sua utilização, valorização, reciclagem e eliminação em condições seguras.

No contexto das obrigações de apresentação de relatórios, serão recolhidos dados sobre os restos de cozinha e de mesa que permitam o estabelecimento de regras para a sua utilização, valorização, reciclagem e eliminação em condições seguras.

2. A Comissão enviará o questionário ou esquema aos Estados‑Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório.

2. A Comissão enviará o questionário ou esquema aos Estados‑Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório.

3. A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados Membros, de acordo com o estabelecido no nº 1.

3. A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da presente directiva no prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados Membros, de acordo com o estabelecido no nº 1. A Comissão publicará igualmente um relatório de avaliação sobre a pertinência da introdução de regimes de responsabilidade mais alargada no caso de fluxos de resíduos específicos a nível da UE.

4. No primeiro relatório a apresentar cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão procederá à revisão da aplicação da directiva e apresentará uma proposta de revisão, caso adequado.

4. No primeiro relatório a apresentar cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão procederá à revisão da aplicação da directiva e apresentará uma proposta de revisão, caso adequado.

Justificação

A frequência dos relatórios sectoriais deveria ser coordenada com a da revisão dos programas de prevenção da produção de resíduos e com a da revisão dos planos de gestão dos resíduos.

O artigo 8º faz referência a regimes de responsabilidade de produção alargada, sendo neste contexto que cumpre garantir que a Comissão receba todas as informações que lhe permitam avaliar as oportunidades de introdução de responsabilidades de produção alargadas no que respeita a novos fluxos de resíduos, com base nas experiências dos Estados‑Membros.

Atendendo ao objectivo global de prevenção, afigura‑se importante clarificar que os Estados‑Membros devem prestar informações específicas sobre a consecução dos objectivos de prevenção de resíduos.

Alteração 76

Artigo 35

De acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 36º, a Comissão aprovará as alterações necessárias para a adaptação dos anexos ao progresso científico e técnico.

De acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 36º, a Comissão aprovará as alterações necessárias para a adaptação dos anexos III e IV ao progresso científico e técnico.

Justificação

Esta alteração impõe-se caso o Parlamento pretenda restringir o recurso ao processo de comitologia.

Alteração 77

Artigo 35 bis (novo)

 

Artigo 35º bis

 

Sanções por não cumprimento

 

Os Estados‑Membros estabelecerão disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto na presente directiva, em particular no que respeita ao seu artigo 16º, e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções assim previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros notificarão essas disposições à Comissão até ...*, e qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

 

* 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

À semelhança de outros diplomas‑quadro (por exemplo, a Directiva‑Quadro "Água") ou outra legislação sobre resíduos (por exemplo, a Directiva "REEE"), a Directiva‑Quadro "Resíduos" deveria igualmente prever sanções por não cumprimento. A presente redacção foi extraída 'ipsis verbis' da Posição Comum sobre o Regulamento REACH, com o aditamento de uma referência específica ao artigo 16º , relativamente ao qual as sanções assumem particular relevância.

Alteração 78

Artigo 36, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n°s 1 a 4 dos artigos 5º bis e 7º da Decisão 1999/468/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE.

Justificação

Alteração necessária a bem da conformidade com a nova Decisão "Comitologia", visando, em particular, incluir o "procedimento de regulamentação com controlo", uma vez que algumas das medidas em causa são de âmbito geral e destinadas a alterar elementos não essenciais de projectos legislativos.

Alteração 79

Artigo 36, n° 3 bis (novo)

 

3 bis. Ao adoptar medidas nos termos do presente artigo, a Comissão deverá:

 

a) efectuar uma consulta adequada das partes interessadas;

 

b) apresentar um calendário preciso;

 

c) assegurar a harmonização das normas processuais para todos os processos de comitologia previstos na presente directiva;

 

d) assegurar a aplicabilidade do processo;

 

e) assegurar o acesso do público aos documentos processuais.

 

f) efectuar, se necessário, um estudo de impacto da medida prevista sobre o ambiente e o mercado.

Justificação

Retoma da alteração 35 do relator a que é aditado o pedido de realização de um estudo de impacto, se necessário.

Alteração 80

Artigo 36 bis (novo)

 

Artigo 36º bis

Fórum de Consulta em matéria de Gestão de Resíduos

 

1. A Comissão institui um Fórum de consulta em matéria de Gestão dos Resíduos.

 

2. O Fórum de Consulta tem a incumbência de transmitir pareceres à Comissão, seja a pedido desta, seja por sua própria iniciativa, sobre:

 

a) a formulação de uma política no domínio da gestão dos resíduos, tendo em conta a necessidade de assegurar a melhor utilização dos recursos, a prevenção da produção de resíduos e a gestão ecológica de resíduos;

 

b) os diferentes aspectos técnicos, económicos, administrativos e legais referentes à gestão dos resíduos;

 

c) a aplicação da legislação comunitária sobre a gestão dos resíduos, incluindo planos, programas e relatório intercalares, e a apresentação de novas propostas de legislação neste domínio.

 

3. O Fórum de Consulta é composto, de uma forma equilibrada, por representantes dos Estados‑Membros e de todos os grupos interessados nas questões de gestão dos resíduos, como a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os grupos de protecção do ambiente, assim como as organizações de consumidores.

 

4. O Fórum de Consulta reúne‑se, pelo menos, três vezes por ano e é convocado pela Comissão. A Comissão preside às reuniões. Se necessário, podem ser convocados grupos de trabalho ad hoc.

 

Se necessário, podem ser convocados grupos de trabalho ad hoc com uma maior frequência.

 

5. A Comissão adopta o regulamento interno do Fórum de Consulta.

Justificação

É fundamental estabelecer um fórum adequado para efeitos de implementação da Directiva, à semelhança do que ocorreu com outros domínios da política ambiental, nomeadamente o Ar e a Água. Este fórum a nível europeu, essencialmente um comité de consulta em matéria de gestão e aplicação no domínio dos resíduos, deveria incluir os organismos competentes dos Estados‑Membros e os intervenientes interessados, devendo‑lhe, por outro lado, incumbir obrigações específicas de controlo e participar, tanto quanto, possível, no desenvolvimento de medidas de execução relevantes.

Alteração 81

Anexo I, ponto D 7

D 7 Descargas para os mares/oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos

Suprimido

Justificação

Há que proibir qualquer descarga ou armazenamento de resíduos no mar dado que, a longo prazo, não é seguro.

Alteração 82

Anexo I, ponto D 11

D 11 Incineração no mar

Suprimido

Justificação

A Convenção OSPAR proíbe a incineração no mar a partir da data em que a Comunidade Europeia se tornou signatária dessa convenção, isto é, 7 de Outubro de 1997.

Alteração 83

Anexo II, ponto R1

R 1 Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia.

R 1 Utilização principal como combustível ou outro meio de produção de energia.

Inclui instalações de incineração dedicadas ao processamento de resíduos sólidos urbanos apenas quando a sua eficiência energética é igual ou superior aos seguintes valores:

 

0,60 para instalações em funcionamento e autorizadas de acordo com a legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009,

 

0,65 para instalações autorizadas após 31 de Dezembro de 2008,

 

Eficiência energética .= (Ep ‑( Ef + Ei)) / (0.97 x (Ew + Ef))

 

Ep significa a energia anual produzida sob a forma de calor ou electricidade. É calculada pela multiplicação por 2,6 da energia sob a forma de electricidade e por 1,1 do calor produzido para uso comercial (GJ/ano)

 

Ef significa a entrada anual de energia no sistema a partir de combustíveis que contribuem para a produção de vapor (GJ/ano)

 

Ew significa a energia anual contida nos resíduos tratados calculada utilizando o valor calorífico líquido mais baixo dos resíduos (GJ/ano)

 

Ei significa a energia anual importada com exclusão de Ew e Ef (GJ/ano)

 

0,97 é um factor que representa as perdas de energia nas cinzas de fundo e por radiação.

 

Justificação

A proposta da Comissão no sentido de reclassificar as incineradoras de resíduos urbanos com base na sua eficiência energética não reconhece que as instalações de tratamento de misturas de resíduos com uma composição variável e imprevisível deveriam ter primordialmente a seu cargo o devido tratamento ambiental (mineralização) desses resíduos e o controlo das emissões. A recuperação de energia (e calor) deveriam continuar a ser uma preocupação secundária. A fórmula da eficiência energética enquanto critério único para classificar as instalações de incineração de resíduos sólidos urbanos como valorização não é coerente com a abordagem multi‑critérios da definição de valorização e a preocupação ambiental primeira de controlo das emissões.

Alteração 84

Anexo II, Ponto 9 bis (novo)

 

9 bis. Outras actividades de valorização para a produção de produtos, materiais e substâncias secundários

Justificação

A presente alteração visa clarificar a situação em que a valorização é composta por várias fases consecutivas. Uma tal cadeia de valorização de várias indústrias é habitual na Europa.

Alteração 85

Anexo II, Ponto R 11 bis (novo)

R 11 Utilização de resíduos obtidos a partir de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 10

R 11 Valorização de energia de gás de aterro

Justificação

Modernos aterros, especialmente concebidos, podem constituir efectivos biogeradores através da conversão de gás de aterro em energia. Cumpre incentivar a optimização desta forma de valorização energética através do reconhecimento no quadro da presente directiva. Uma vez que as modernas tecnologias de vanguarda podem permitir alcançar a maioria dos objectivos de gestão de gás, como sejam o controlo dos odores, a destruição de componentes tóxicas e o reduzido nível de emissões poluentes, a conversão de gás de aterro em energia tem como benefício adicional a deslocação de combustíveis fósseis não renováveis, que seriam utilizados para gerar a mesma qualidade de energia noutro sítio.

Alteração 86

Anexo II, Ponto R11 bis (novo)

 

R11 bis. Utilização de resíduos para fins de construção, técnicos, de segurança ou ecológicos, para os quais teriam sido utilizados outros materiais

Justificação

No sentido de uma utilização sustentável dos recursos, a lista das operações de valorização que figura no Anexo II B deveria ser actualizada, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, bem como a evolução técnica.

Alteração 87

Anexo II, Ponto R 13 bis (novo)

13 bis. Utilização de materiais obtidos a partir de qualquer uma das operações enumeradas de R 1 a R 10

Justificação

A presente alteração visa clarificar a situação em que a valorização é composta por várias fases consecutivas e em que, por exemplo, a reciclagem é completada após operações (intermédias) de valorização, quando o estatuto jurídico dos resíduos tenha sido já alterado. Uma tal cadeia de valorização de várias indústrias é habitual na Europa.

Alteração 88

Anexo II, Ponto R 13 bis (novo)

 

13bis. Reutilização de produtos e componentes que se tornaram resíduos

Justificação

Associada a parte da alteração apresentada pelos mesmos proponentes ao considerando 11.

A reutilização de produtos ou componentes é diferente da recuperação de determinados materiais e deveria constar explicitamente do anexo relativo às operações de valorização. É requerida, para o efeito, uma entrada adicional no Anexo II.

Alteração 89

Anexo II bis (novo)

 

II bis. Aplicações para as quais os resíduos podem ser utilizados como produtos, materiais ou substâncias secundárias:

 

– utilização em ou como fertilizante ou como substância de melhoria do solo

 

– utilização em ou como material de construção,

 

– utilização como solo

Justificação

A presente alteração encontra‑se associada à alteração relativa ao artigo 11º “os produtos, substâncias e materiais secundários devem ser utilizados numa das aplicações enunciadas no Anexo II bis”.

Alteração 90

Anexo III, pontos H 13 e H 14

H13, Substâncias e preparações susceptíveis de, após serem eliminadas, darem origem, por qualquer meio, a outra substância, por exemplo um lixiviado, que possua uma das características acima enumeradas.

H14 , Substâncias e preparações susceptíveis de, após serem eliminadas, darem origem, por qualquer meio, a outra substância, por exemplo um lixiviado, que possua uma das características acima enumeradas.

H14, “Ecotóxico”: substâncias e preparações que representam ou podem representar um risco imediato ou diferido para um ou vários sectores do ambiente.

H13, “Ecotóxico”: substâncias e preparações que representam ou podem representar um risco imediato ou diferido para um ou vários sectores do ambiente.

Justificação

A presente alteração revela‑se necessária, a fim de alinhar a ordem da lista das propriedades dos resíduos que os tornam perigosos com o direito internacional, nomeadamente a Convenção de Basileia. O critério H 13 afigura‑se muito importante, porquanto inclui propriedades perigosas ocorrentes após a eliminação. Uma vez que o critério H13 remete para características enunciadas “supra”, na ordem actual, a propriedade”ecotóxico” não é tida em consideração. Em conformidade com a Convenção de Basileia, a ordem deveria ser invertida, por forma a que a propriedade “ecotóxico” seja igualmente considerada após eliminação, nomeadamente, num lixiviado.

Alteração 91

Anexo IV, ponto 3 bis (novo)

 

3 bis. Os Estados‑Membros notificarão à Comissão os produtos susceptíveis de serem submetidos a uma comparação à escala da UE centrada na prevenção da produção de resíduos.

Justificação

O facto de os produtores/importadores colocarem no mercado os materiais menos nocivos para o ambiente contribui de forma significativa para concretizar o objectivo da presente directiva. Os produtores/importadores devem efectuar as respectivas escolhas com base em indicadores que informem sobre o impacto ambiental dos diferentes materiais.

Alteração 92

Anexo IV, ponto 3 ter (novo)

3 ter. A especificação dos critérios de elegibilidade para financiamento estrutural e regional de projectos, tanto comunitários como não comunitários, a fim de conferir prioridade à prevenção de resíduos, em particular, ao recurso às melhores técnicas disponíveis e a indicadores de referência no domínio de uma produção mais limpa.

Alteração 93

Anexo IV, ponto 3 quater (novo)

.

3 quater. Incentivos, por parte dos Estados‑Membros, a sistemas de recolha separada para que os resíduos domésticos sejam recolhidos de forma compatível com os padrões de qualidade dos sectores que os vão utilizar.

Justificação

A reciclagem começa com uma adequada recolha separada.

Alteração 94

Anexo IV, subtítulo 2

Medidas que podem afectar a fase de concepção e produção

Medidas que podem afectar a fase de concepção, produção e distribuição

Justificação

Os distribuidores não deveriam ser esquecidos na sua qualidade de importantes actores. A atitude dos consumidores representa uma questão importante, a ser abordada no contexto dos programas de prevenção.

Alteração 95

Anexo IV, ponto 7

7. Inclusão de medidas para fins de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela Directiva 96/61/CE. Quando adequado, essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.

7. Inclusão de medidas para fins de prevenção da produção de resíduos em instalações não abrangidas pela Directiva 96/61/CE. Essas medidas podem incluir avaliações ou planos de prevenção de resíduos.

Justificação

Cf. justificação da alteração ao Anexo IV, subtítulo 2.

Alteração 96

Anexo IV, ponto 9

9. Recurso a acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais, a fim de que as empresas ou sectores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou corrijam produtos ou embalagens com grande consumo de recursos.

9. Recurso a legislação, acordos voluntários, painéis de consumidores/produtores ou negociações sectoriais, a fim de que as empresas ou sectores industriais relevantes estabeleçam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou corrijam produtos ou embalagens com grande consumo de recursos.

Justificação

Cf. justificação da alteração ao Anexo IV, subtítulo 2.

Alteração 97

Anexo IV, ponto 11

11. Instrumentos económicos como incentivos para a aquisição de produtos não poluentes ou a instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de um determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, de outro modo, fornecido gratuitamente.

11. Instrumentos económicos como incentivos para a aquisição de produtos não poluentes ou a instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de um determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, de outro modo, fornecido gratuitamente ou a preços mais baixos.

Justificação

Cf. justificação da alteração ao Anexo IV, subtítulo 2.

  • [1]  JO C ... / Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente directiva dá seguimento ao debate iniciado na década de 70 sobre as primeiras directivas relativas aos resíduos comunitários e que foi aprofundado em 1999 com a Directiva relativa aos aterros. As questões que se colocam hoje em dia centram-se no modo como podemos reduzir a quantidade de resíduos que o nosso bem-estar crescente nos incentiva a produzir e como devemos alterar as nossas políticas por forma a encararmos os resíduos fundamentalmente como um recurso do qual se pode extrair um valor, em vez de os considerarmos como um resíduo que apenas pode ser depositado em aterro.

Dado o número de casos apresentados, até à data, junto do Tribunal de Justiça sobre a interpretação da legislação comunitária em matéria de resíduos, seria oportuno assegurar, em primeiro lugar, que a legislação que venha a ser adoptada crie certezas tanto em relação às definições como às intenções políticas. Este é o motivo pelo qual a relatora propôs uma série de aditamentos ao artigo 3° e a consolidação, nesse mesmo artigo, de definições que aparecem noutras partes da directiva.

A relatora recebeu inúmeras indicações sobre a necessidade de incluir na directiva uma referência à hierarquia dos resíduos na sua forma mais completa, isto é, em 5 fases. Importa recordar que a hierarquia não tem força legal. No entanto, envia um sinal sobre as prioridades e, no caso da presente directiva, resolve o problema de um artigo com uma redacção algo confusa (o artigo 1º). No entanto, está claro que convém prever desvios à hierarquia quando as condições o exijam. A questão é a seguinte: que condições? As sugestões da comissão estão contidas na última parte da alteração ao artigo 1°. Parece haver um consenso em relação ao facto de que os desvios deverão assentar na reflexão/análise/avaliação do ciclo de vida, devendo igualmente incluir-se uma análise custo-benefício. A questão consiste em saber que grau de rigor deve ser aplicado a uma licença/autorização nessa base: devem os Estados‑Membros devem instaurar processos de autorização para cada caso? Far-se-ia referência, em cada caso, à Comissão? Talvez a melhor opção - ou, pelo menos, uma sugestão - esteja contida na proposta da comissão no sentido de a Comissão definir orientações sobre a forma como deverá ser feita a análise do ciclo de vida.

Coloca-se, então, a questão de saber qual será o passo seguinte. Necessitamos de mais acções para definir a que fluxos de resíduos se devem aplicar as disposições do artigo 11° e quais passarão da categoria de resíduos à de produto. A alteração da comissão ao artigo 11°, novo nº 3 bis, fixa um calendário para as futuras acções da Comissão.

Quanto à questão do processo, a relatora salienta que está a ser depositada demasiada confiança na directiva em relação à utilização do processo de comitologia, conforme exposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho. A directiva contém, ao longo de vários artigos, 11 referências às decisões para as quais está previsto o processo de comitologia. No entanto, há que fazer uma distinção entre o recurso à comitologia para adaptações técnicas e a sua utilização abusiva para tomar decisões com um carácter mais geral e político, às quais se adapta melhor o processo de co-decisão. Por esta razão propõe-se a adopção do processo de co-decisão no artigo 5° (para definir os critérios de eficácia), no artigo 11° (para estabelecer os critérios que determinam quando os resíduos se transformam num produto) e no artigo 21° (normas mínimas para licenças).

As modificações ao processo de comitologia estão a ser objecto de debate. Não obstante, a relatora não está optimista em relação ao facto de estas modificações virem a conferir mais poderes aos deputados ao Parlamento Europeu para poderem vetar uma decisão ou a favorecer um maior envolvimento dos interesses externos. Convém aos Estados-Membros e à Comissão que o processo seja mantido o mais fechado possível, motivo pelo qual nos devemos opor resolutamente à sua usurpação da tomada de decisão democrática.

A directiva abarca as directivas em vigor relativas aos resíduos perigosos e aos óleos usados. A relatora considera que isto é feito de forma adequada e segura, pelo que não defende a inversão do processo de simplificação para reconstruir estas directivas na sua globalidade. No entanto, incluiu-se uma alteração ao artigo 18º no sentido da promoção da regeneração de óleos usados.

A questão de saber que processo será classificado, ao abrigo da directiva, como valorização e qual como eliminação, reveste-se de importância fundamental. A directiva introduz uma qualificação assente em critérios de eficácia no artigo 5°. Estes critérios estão definidos no anexo II, ponto R1. Nem a directiva, nem a estratégia temática nem a avaliação do impacto anexa fornecem quaisquer pormenores acerca do eventual impacto económico e social da aplicação destes critérios. Contudo, trata-se de critérios fundamentais: um incinerador qualificado para realizar operações de valorização pode tratar resíduos importados e pode fazer parte de uma estratégia destinada a alcançar os objectivos de valorização definidos na legislação comunitária como, por exemplo, na Directiva relativa às embalagens. Um incinerador qualificado para realizar operações de eliminação já não terá essa possibilidade. Dado o breve espaço de tempo até a data para a qual está prevista a aplicação das novas normas, parece improvável que os operadores existentes consigam adaptar os seus processos a tempo. Os novos critérios são altamente susceptíveis de afectarem os contratos existentes e poderão pôr em causa postos de trabalho e os planos de gestão de resíduos das autoridades locais.

Os dados relativos à França, por exemplo, indicam que, de um total de 85 instalações existentes, apenas 14 estariam à altura de preencher os critérios de valorização adoptados. Não é certamente coerente que numa altura em que há inúmeras propostas para tornar as avaliações de impacto mais eficazes, se deixe totalmente de lado este tipo de avaliação em relação a um aspecto fundamental da directiva.

Por último, a directiva contém duas séries de propostas para planos e programas de gestão de resíduos. As alterações da comissão confirmam o objectivo global de fomentar planos de gestão de resíduos e programas de prevenção de resíduos. Entretanto, as alterações propostas tornam os requisitos previstos menos burocráticos e melhor adaptados às diferentes condições locais, em sintonia com o princípio da subsidiariedade. Deveríamos, por outro lado, perguntar o que tenciona a Comissão fazer exactamente face à multitude de planos e programas que agora terá de controlar. Conviria deixar este controlo contínuo para a Agência Europeia do Ambiente. A Agência não é citada na directiva, embora deva, sem dúvida, desempenhar um papel-chave para garantir que os Estados-Membros se encontram praticamente ao mesmo nível no combate aos resíduos e para alcançar uma melhor utilização dos recursos.

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (15.9.2006)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos
(COM(2005) 0667 – C6‑0009/2006 – 2005/0281(COD))

Relatora de parecer: Cristina Gutiérrez-Cortines

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A revisão da Directiva 75/442/CEE, que foi apresentada ao Parlamento, tem indubitavelmente como objectivo actualizar alguns aspectos, como, por exemplo, a introdução dos objectivos ambientais, e corrigir deficiências nas definições e outros conceitos que, segundo grande número de sectores e peritos, constituem uma das debilidades da legislação anterior.

A par destes objectivos claramente enunciados são acrescentados outros propósitos: 1. simplificar o actual quadro jurídico; 2. propor a revogação da Directiva 75/ 439 /CE relativa à eliminação dos óleos usados e da Directiva-Quadro 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos, não esquecendo também a intenção, claramente visível em todo o texto, de evitar a hierarquização e a atribuição de prioridades que constituíram um eixo essencial na política de resíduos da UE nas décadas anteriores.

Este afã de simplificação é particularmente inquietante no caso da directiva relativa aos resíduos perigosos, posto que se tratava uma directiva que a sociedade havia assumido e aplicado com relativo êxito. A sua revogação pode produzir um vazio sem as suficientes garantias para um dos sectores que apresenta maiores riscos. Caso se proponha uma prioridade, entendemos que esta deveria ser a primeira e a mais clara. Quanto aos óleos usados, a presente proposta tem em conta a sua utilidade e a necessidade de não gerar impactos negativos na indústria e no mercado existente.

Uma das razões essenciais para rever a legislação são os numerosos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Luxemburgo condenando diversos Estados-Membros pelo incumprimento e pela lentidão na transposição da legislação europeia ou pelo que se poderia denominar uma definição insuficiente dos conceitos fundamentais incluídos nas anteriores directivas. Com efeito, uma das inovações da presente proposta é a redacção de novas definições ajustadas às boas práticas. Trata-se de uma preocupação reconhecida por alguns Estados-Membros e sectores implicados que expressam uma grande preocupação com as definições que figuram nos artigos 3º e 5º, temendo que, de novo, a Directiva possa gerar insegurança jurídica. Por esse motivo - e é a proposta que aqui defendemos - procurou-se aperfeiçoar algumas definições e acrescentaram-se outras. Para todas as definições, tomou-se como referência as definições elaboradas pelo Tribunal de Justiça na fundamentação das suas decisões.

Outra inovação da proposta de directiva em apreço consiste no impacto ambiental dos resíduos, sob uma óptica dupla: os riscos dos resíduos para a saúde e para o ambiente e, por outro lado, os custos energéticos originados pela reciclagem e pela recuperação. Com esse fim, é introduzido um novo conceito (o "ciclo de vida"), que deve ser tido em consideração antes de se adoptarem decisões relativamente às alternativas existentes para eliminar os resíduos. No ciclo de vida, dever-se-ão avaliar expressamente os gastos em termos energéticos. Embora, no papel, a avaliação do ciclo de vida pareça "perfeita" e parecer lógico introduzir o custo energético no processo de tomada de decisões, a realidade é muito mais complexa, pois pode tornar-se um critério extremamente perigoso. Por esse motivo, num considerando e no articulado, solicita-se que a definição do ciclo de vida seja estudada do ponto de vista científico, mediante a elaboração de propostas diversificadas e abertas, em função do tipo de resíduos, do território e dos transportes, da capacidade calorífica, dos recursos económicos, etc., e sendo os Estados-Membros responsáveis pela sua execução, visto conhecerem os resíduos existentes, os seus custos e a capacidade técnica.

Um debate de fundo em torno da presente directiva consiste em estabelecer se se atribui prioridade à recuperação e à reciclagem relativamente à eliminação. Nos últimos trinta anos, desenvolveu-se na Europa uma indústria e um mercado importante para a reciclagem e a recuperação, pelo que parece lógico que a nova directiva não coarcte este processo dando prioridade à eliminação. Em contrapartida, uma outra perspectiva defende a necessidade de reduzir os gastos energéticos e a possibilidade de produzir energia a partir dos resíduos obriga a considerar a eliminação como uma alternativa que, no futuro, pode tender a substituir algumas operações de reciclagem. Contudo, importa não esquecer que se trata de uma directiva cujo principal objectivo consiste na máxima redução dos riscos produzidos pelos resíduos, prevenir a sua criação, conseguindo o máximo aproveitamento possível dos recursos e produtos, o que significa que o desaparecimento de depósitos históricos ou actuais, assim como a recuperação ou a eliminação dos mesmos, é um eixo prioritário. Consequentemente, dever-se-ão ter em conta os dados referentes à recuperação de energia, que devem ser fornecidos por estudos científicos nos quais se deverá analisar cada uma das categorias de produtos.

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 2

(2) A Decisão n° 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente apela para o desenvolvimento ou revisão da legislação relativa aos resíduos, incluindo nomeadamente a clarificação da distinção entre resíduos e não resíduos e o desenvolvimento de critérios adequados para complementar os anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE.

(2) A Decisão n° 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente apela para a elaboração e a aplicação de medidas em matéria de prevenção e gestão dos resíduos, nomeadamente através da definição de um conjunto de metas quantitativas e qualitativas de redução, abrangendo todos os resíduos relevantes, a serem atingidas a nível comunitário até 2010; o incentivo à concepção de produtos ecologicamente correcta e sustentável; a formulação de medidas operacionais de incentivo à prevenção da produção de resíduos, por exemplo, estimulando a reutilização e a valorização, bem como para a supressão gradual de determinadas substâncias e materiais através de medidas respeitantes aos produtos; o desenvolvimento ou revisão da legislação relativa aos resíduos, incluindo nomeadamente os resíduos da construção e demolição, os resíduos biodegradáveis, a clarificação da distinção entre resíduos e não resíduos e o desenvolvimento de critérios adequados para complementar os anexos II A e II B da Directiva 75/442/CEE.

Justificação

A Comissão seleccionou apenas algumas das acções prioritárias para a consecução dos objectivos estabelecidos no artigo 8º do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia em matéria de utilização e gestão sustentáveis dos recursos naturais e dos resíduos. Importa explicitar plenamente as acções prioritárias do sexto programa que são aqui aplicáveis.

Alteração 2

Considerando 6 bis (novo)

 

(6 bis) A análise do ciclo de vida das categorias de produtos e materiais, deve realizar-se, tendo em conta o carácter inovador e a complexidade desse conceito. Os critérios devem ser económicos e ambientais, nomeadamente, a influência de elementos como o transporte, o gasto energético, as tecnologias eventualmente aplicáveis e seu custo, sempre numa perspectiva científica. Para a elaboração dos critérios é necessária a participação activa das pessoas interessadas: a indústria, as administrações públicas e os consumidores.

Alteração 3

Considerando 10 bis (novo)

(10 bis) A legislação relativa aos resíduos deveria visar a redução da utilização de recursos naturais e incentivar a aplicação da hierarquia de resíduos.

Justificação

A hierarquia de resíduos deveria ser a base da política relativa aos resíduos, uma vez que se fundamenta em considerações de natureza ambiental. Por conseguinte, a aplicação da hierarquia de resíduos gera ganhos ambientais, contribui para a utilização eficiente dos recursos naturais e para a redução da dependência energética, promovendo a minimização da produção de resíduos e a reciclagem material dos resíduos.

Alteração 4

Considerando 17 bis (novo)

 

(17 bis) A fim de assegurar o devido planeamento da capacidade de utilização de resíduos e garantir que os resíduos apropriados para incineração e produzidos em território nacional tenham acesso às incineradoras nacionais de resíduos, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de invocar os princípios de proximidade e de auto‑suficiência no que diz respeito aos resíduos destinados à incineração com recuperação de energia.

Alteração 5

Considerando 18 bis (novo)

 

(18 bis) Os resíduos perigosos são qualificados por riscos e critérios de riscos. Consequentemente, devem ser regulados por especificações rigorosas que visem impedir ou limitar, na medida do possível, os efeitos negativos de uma gestão inadequada para o ambiente, assim como proteger dos riscos para a saúde humana e a segurança. Devido às suas características, os resíduos perigosos necessitam de uma gestão adequada que inclua técnicas específicas e adaptadas de recolha e de tratamento, controlos particulares e modalidades próprias de rastreabilidade. Todos os operadores de resíduos perigosos devem ser detentores de qualificações, formação e autorizações adequadas.

Justificação

Os resíduos perigosos não são resíduos ordinários. Têm especificidades próprias que importa precisar, numa perspectiva de clareza jurídica e de segurança.

Alteração 6

Considerando 20

(20) Uma vez que a prioridade atribuída à regeneração na Directiva 75/439/CEE (1) do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados já não reflecte um benefício ambiental claro, essa directiva deveria ser revogada. Contudo, dado que a recolha separada de óleos usados continua a ser crucial para a sua gestão adequada e para a prevenção dos danos para o ambiente decorrentes da sua eliminação inadequada, a obrigação de recolha de óleos usados deveria ser integrada na presente directiva. Em consequência, a Directiva 75/439/CEE deveria também ser revogada.

(20) Mantém-se a prioridade atribuída à regeneração na Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, apesar da revogação dessa directiva. Contudo, dado que a recolha separada de óleos usados continua a ser crucial para a sua gestão adequada e para a prevenção dos danos para o ambiente decorrentes da sua eliminação inadequada, a obrigação de recolha de óleos usados deveria ser integrada na presente directiva. Em consequência, a Directiva 75/439/CEE deve ser revogada.

(1) JO L 194 de 25.7.1975, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 332 de 28.12.2000, p. 91).

 

Justificação

A revogação da Directiva no âmbito da política de "Legislar melhor" não implica que os objectivos que a mesma defendia não devam ser mantidos.

Alteração 7

Artigo 1

A presente directiva estabelece medidas destinadas a reduzir os impactos ambientais gerais, relacionados com a utilização de recursos, decorrentes da geração e gestão dos resíduos.

1. A presente directiva estabelece medidas destinadas a melhorar a utilização sustentável dos recursos e a atenuar os impactos ambientais decorrentes da geração e gestão dos resíduos.

Com esse fim em vista, estabelece igualmente que os Estados-Membros devem adoptar medidas, prioritariamente, para a prevenção ou redução da produção de resíduos e da sua nocividade e, em segundo lugar, para a valorização de resíduos mediante operações de reutilização, reciclagem e outras operações de valorização.

2. Com esse fim em vista, determina igualmente que os Estados-Membros devem adoptar medidas, em ordem decrescente de prioridade, para:

 

 

a) a prevenção ou redução da produção de resíduos;

 

b) a reutilização dos resíduos;

 

c) a reciclagem dos resíduos;

 

d) outras operações de recuperação;

 

e) a eliminação dos resíduos.

 

3. Com base em critérios relativos à protecção do ambiente, adoptados ao nível comunitário, os Estados‑Membros poderão derrogar as prioridades estabelecidas no nº 2 depois de realizar uma análise do ciclo de vida e um estudo sobre o impacto económico para uma categoria de resíduos pertinente.

 

4. Até à adopção de tais critérios, e se uma avaliação de impacto indicar claramente que uma opção de tratamento, a que se refere o nº 2, evidencia melhores resultados para uma determinada categoria de resíduos, os Estados‑Membros poderão, de igual modo, derrogar as prioridades estabelecidas no nº2.

 

5. A validação dos resultados das avaliações, referidos no nº4, é da responsabilidade das autoridades nacionais competentes. Os resultados validados são objecto de um relatório à Comissão e serão revistos, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36º.

Alteração 8

Artigo 1, parágrafo 2 bis (novo)

Além disso, estabelece que os Estados‑Membros adoptarão as medidas necessárias para impor que a produção, recolha e/ou o transporte, o armazenamento e o tratamento dos resíduos perigosos se processem em condições que consintam uma protecção ambiental optimizada e a segurança dos operadores, das unidades industriais e do público em geral.

Justificação

Deve ser dispensada uma atenção particular aos resíduos perigosos, razão pela qual é necessário sublinhá‑lo num objectivo à parte a aditar ao artigo 1º. O objectivo proposto refere-se, não apenas à protecção ambienta, mas também à saúde e à segurança.

Alteração 9

Artigo 2, frase introdutória

A presente directiva não abrange os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera.

A presente directiva não abrange:

 

a) os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera,

 

b) o solo,

 

c) os subprodutos na acepção do artigo 3°,

 

d) as matérias-primas secundárias (produtos, matérias, substâncias) e

 

e) a utilização inerente ao processo de resíduos de produção na instalação.

Justificação

Os subprodutos industriais não constituem resíduos Esta a razão pela qual deveriam ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva. É necessária uma nova classificação também por razões de sistematização. No caso de processos de produção complexos, afigura-se também vantajoso, para efeitos de gestão de resíduos, quer por razões económicas, quer ecológicas, reutilizar em processos de produção apropriados os resíduos produzidos no local. Estas matérias ou substâncias utilizadas num ciclo fechado no interior de uma instalação não se tornam resíduos.

Alteração 10

Artigo 2, nº 4 bis (novo)

 

4 bis. As disposições específicas relativas a casos concretos, ou que completem as disposições da presente directiva sobre a gestão de categorias específicas de resíduos, podem ser estabelecidas através de directivas específicas.

 

 

Alteração 11

Artigo 2, n° 4 ter (novo)

 

4 ter. A directiva não se aplica à utilização de lamas, nos termos da Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração1

 

__________________

 

1 JO L 181 de, 4.7.1986, p. 6.

Justificação

A reciclagem das lamas de depuração para utilização na agricultura, na sequência de tratamento apropriado, deve ser excluída do âmbito de aplicação da presente directiva, na medida em que já se encontra coberta pela Directiva 86/278/CE do Conselho relativa à protecção do ambiente, e, nomeadamente, dos solos. Esta directiva reporta-se ao tratamento das lamas, de forma a que sejam evitadas todas as eventuais consequências negativas para o solo, para a flora, para a fauna e para o Homem. Importa evitar que as duas directivas se sobreponham.

Alteração 12

Artigo 3, alínea c)

c) “Detentor”, o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

c) “Detentor”, a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

Justificação

"Detentor"deve ser alguém que detém temporariamente o objecto, não o criador do mesmo.

Alteração 13

Artigo 3, alínea c bis) (nova)

 

c bis) "Comerciante", qualquer pessoa que conduza actividades de compra e, posteriormente, de venda de resíduos, incluindo-se de igual modo os vendedores que não tomem posse real dos resíduos;

Alteração 14

Artigo 3, alínea c ter) (nova)

 

c ter) "Corretor", qualquer pessoa que organize actividades de valorização ou de eliminação de resíduos em nome de terceiros, incluindo-se de igual modo os corretores que não tomem posse real dos resíduos;

Alteração 15

Artigo 3, alínea d)

d) “Gestão”, a recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação;

d) “Gestão”, a recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a fiscalização destas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação;

Justificação

O tratamento faz parte do processo de gestão dos resíduos e pode constituir uma operação distinta em relação à valorização e eliminação.

Alteração 16

Artigo 3, alínea e bis) (nova)

 

e bis) "Prevenção", toda a aplicação de medidas que tenha lugar antes de um produto ou substância se tornar resíduo, com o objectivo de diminuir a produção de resíduos, a sua nocividade e o impacto ambiental da utilização de recursos de um modo geral;

Alteração 17

Artigo 3, alínea g)

g) “Reciclagem”, a valorização de resíduos em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Não inclui a valorização energética;

g) “Reciclagem”, o processo realizado depois do processo de produção e que inclui a valorização de resíduos, através da desmontagem, separação e outros processos de produção, em produtos, materiais ou substâncias, na qualidade de matérias‑primas secundárias, para o seu fim original ou para outros fins. Não inclui a valorização energética;

Alteração 18

Artigo 3, alínea g bis) (nova)

 

g bis) "Valorização", qualquer operação de tratamento de resíduos que:

 

- vise a utilização útil de resíduos, substituindo ‑ quer na instalação de tratamento quer na economia entendida de um modo lato ‑ outros recursos, que seriam utilizados para tal propósito, ou que conduza à preparação dos resíduos para essa utilização;

 

- cumpra os critérios de eficiência com base nos quais se considera que serviu um objectivo útil;

 

- impeça o agravamento do impacto geral no ambiente através da utilização de resíduos como substitutos de outros recursos;

 

- garanta a não transferência das substâncias poluentes para o produto final, durante tal processo;

Alteração 19

Artigo 3, alínea h)

h) “Óleos minerais usados”, quaisquer óleos industriais ou lubrificantes de base mineral que se tornaram impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, nomeadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos minerais lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

h) “Óleos usados”, quaisquer óleos industriais ou lubrificantes que se tornaram impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, nomeadamente os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;

Justificação

Actualmente, os óleos usados são compostos de uma mistura de óleos minerais e sintéticos. A definição deve ser adaptada em consequência.

Alteração 20

Artigo 3, alínea h ter) (nova)

 

h ter) "Matérias‑primas secundárias", os produtos, materiais e substâncias valorizadas, possuidoras de valor de mercado;

 

 

Alteração 21

Artigo 3, alínea (i)

(i) “Tratamento”, a valorização ou eliminação.

(i) “Tratamento”, a valorização ou eliminação, assim como a preparação para valorização ou eliminação que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos.

Justificação

A preparação de resíduos que resulte numa mudança na natureza ou na composição dos resíduos é tratamento, e, por conseguinte, faz parte da gestão dos resíduos, pelo que deve ser incluída na definição de "tratamento". Esta formulação é coerente com a alínea b) do artigo 3.° sobre a definição de "produtor".

Alteração 22

Artigo 3, alínea i) bis (nova)

 

i bis. "Operador", qualquer pessoa que actue em nome de outra para a compra e a venda do resíduo;

Justificação

Retoma o conceito de negociador de um produto alheio, não sendo necessário estar na posse do objecto.

Alteração 23

Artigo 4, parágrafo 1

A Comissão elaborará uma lista de resíduos, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36º.

A lista existente dos resíduos (Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 20011) será revista, se necessário, pela Comissão, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36º.

 

_________________________

 

1 JO L 226 de 6.9.2000. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE do Conselho (JO L 203, de 28.7.2001, p.18).

Justificação

A lista, tornada necessária pela actual directiva, já existe. Esta lista, que provou a sua eficácia, pode necessitar de uma actualização mas não de uma total substituição.

Alteração 24

Artigo 5, Título

Valorização

Valorização e minimização dos resíduos

Justificação

A fim de actuar em conformidade com a hierarquia, é importante incluir a minimização dos resíduos que não podem ser reutilizados ou reciclados na hierarquia.

Alteração 25

Artigo 5, nº 1

1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que todos os resíduos sejam sujeitos a operações, a seguir designadas “operações de valorização”, que lhes permitam servir um fim útil, quer na instalação quer na economia em termos mais vastos, de substituição de outros recursos que seriam utilizados para essa finalidade ou prepará-los para essa utilização. Os Estados-Membros considerarão como operações de valorização, no mínimo, as operações enumeradas no anexo II.

1. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 1.º e do n° 1 do artigo 6°, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que todos os resíduos sejam sujeitos a operações, a seguir designadas “operações de valorização”, que lhes permitam servir um fim útil, quer na instalação quer na economia em termos mais vastos, de substituição de outros recursos que seriam utilizados para essa finalidade ou prepará-los para essa utilização. Os Estados-Membros considerarão como operações de valorização, no mínimo, as operações enumeradas no anexo II.

Justificação

A valorização tem de ser feita de acordo com a hierarquia dos resíduos.

Alteração 26

Artigo 5, nº 1, parágrafo 1 bis (novo)

 

Podem ser acrescentadas novas operações de valorização à lista das operações enumeradas no anexo II, com base numa proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

A Comissão deverá ter um papel de impulsão e de iniciativa na matéria, a fim de permitir a evolução da lista em função da evolução das tecnologias.

Alteração 27

Artigo 6, nº 1, parágrafo 1

1. Os Estados-Membros assegurarão que, na impossibilidade de valorização de acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 5º, todos os resíduos sejam sujeitos a operações de eliminação.

1. Os Estados-Membros assegurarão que os resíduos, que não puderam ser valorizados de acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 5º, sejam sujeitos a operações de eliminação.

Justificação

Não existe nenhum processo para demonstrar que uma valorização não é possível. É sempre possível proceder a uma maior valorização, se não se tiverem em conta os custos económicos e ambientais, e se nenhuma perspectiva de mercado for tomada em conta para a matéria valorizada. Consequentemente, a obrigação de eliminação deve ser imposta para todos os resíduos que não puderam ser valorizados.

Alteração 28

Artigo 6, nº 3

3. Quando, apesar da substituição de recursos, os resultados de uma operação indicam que, para efeitos do artigo 1°, o seu potencial é reduzido, a Comissão pode, nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 36°, adoptar medidas de execução que acrescentem essa operação específica à lista constante do anexo I.

3. Quando, apesar da substituição de recursos, os resultados de uma operação indicam que, para efeitos do artigo 1°, o seu potencial é reduzido, esta operação específica é acrescentada à lista que figura no anexo I, por proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do procedimento previsto no artigo 21º.

Justificação

Esta alteração visa aplicar o processo de co-decisão a uma questão de ordem política e, deste modo, restabelecer uma coerência do texto, em particular com a modificação do artigo 5º sugerida pela relatora competente quanto à matéria de fundo. A aplicação da co-decisão ao artigo 5º e da comitologia ao artigo 6º poderá, com efeito, suscitar decisões contraditórias: uma operação específica poderá depender da recuperação no âmbito da co-decisão e da eliminação no âmbito da comitologia.

Alteração 29

Artigo 7

Os Estados-Membros velarão por que se proceda à valorização ou eliminação de resíduos do seguinte modo:

 

Os Estados-Membros procurarão assegurar que os processos de valorização ou eliminação de resíduos se efectuem prestando a máxima atenção aos seguintes aspectos:

 

a) Sem pôr em perigo a saúde humana;

a) protecção da saúde pública;

b) Sem utilização de processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente;

b) protecção do ambiente (incluindo a água, o ar, o solo, a fauna, a flora, as paisagens ou os sítios de especial interesse);

c) Sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora;

 

 

c) prevenção de incómodos por ruído ou cheiros;

d) Sem causar incómodos por ruído ou cheiros;

e) Sem afectar negativamente o meio rural ou locais de especial interesse.

 

Justificação

Para o cumprimento da legislação respeitante aos resíduos, os objectivos devem ser realistas relativamente aos meios de que se dispõe; é impossível obter a total eliminação dos efeitos indesejáveis de uma dada actividade.

Alteração 30

Artigo 8

Os Estados-Membros velarão por que os detentores de resíduos procedam à sua valorização ou eliminação ou mandem proceder a essa valorização ou eliminação num estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos ou através de um serviço de recolha de resíduos público ou privado.

De acordo com o princípio do poluidor‑pagador, os Estados-Membros velarão por que os detentores de resíduos procedam à sua valorização ou eliminação ou mandem proceder a essa valorização ou eliminação num estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos ou através de um serviço de recolha de resíduos público ou privado.

Justificação

Considera-se essencial referir o princípio do "poluidor-pagador" que sempre desempenhou um papel essencial no âmbito da gestão dos resíduos. Integrado na Directiva nº 75/442/CE e nas suas versões alteradas, é indispensável mencioná-lo nesta fase.

Alteração 31

Artigo 9

Os Estados-Membros velarão por que os custos incorridos na valorização ou eliminação de resíduos sejam distribuídos, conforme adequado, entre o detentor, os detentores anteriores e o produtor.

De acordo com o princípio do poluidor‑pagador, o custo da gestão dos resíduos deve ser suportado:

 

- pelo detentor dos resíduos recolhidos ou geridos pelo responsável da recolha ou por uma empresa, e/ou

 

- pelos anteriores detentores, e/ou

 

- pelo produtor do produto que está na origem do resíduo.

Justificação

A actual directiva é mais clara no que respeita aos custos e esta alteração baseia-se no seu artigo 15º, para:

-   reintroduzir o princípio do poluidor-pagador;

-   garantir que os custos são "suportados" e não "repartidos" pelos Estados-Membros;

-   garantir que os custos são a cargo do produtor dos resíduos a montante até ao produtor do produto e não a jusante do produtor dos resíduos;

-   garantir que os custos cobrem a valorização e a eliminação, mas também os custos globais da gestão dos resíduos (por exemplo, a recolha).

Alteração 32

Artigo 10, parágrafo 1

Em cooperação com outros Estados-Membros, e sempre que tal se afigure necessário ou aconselhável, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para o estabelecimento de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação, tomando em consideração as melhores tecnologias disponíveis na acepção do nº 11 do artigo 2º da Directiva 96/61/CE, a seguir designadas “melhores técnicas disponíveis”.

 

Em cooperação com outros Estados-Membros, e sempre que tal se afigure necessário ou aconselhável, cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para o estabelecimento de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação, tomando em consideração as tecnologias mais eficientes e viáveis.

 

Justificação

As técnicas adequadas para o tratamento dos resíduos, incluindo a sua eliminação, devem estar adaptadas ao local e ter em conta, para a sua selecção, critérios económicos, ambientais e de saúde pública.

Alteração 33

Artigo 11, nº 1

1. Com vista a determinar se é adequado considerar que determinados resíduos deixaram de ser resíduos com a conclusão de uma operação de reutilização, reciclagem ou valorização, e reclassificar esses resíduos como produtos, substâncias ou materiais secundários, a Comissão avaliará se estão reunidas as seguintes condições:

1. A Comissão determina, ou solicita aos Estados-Membros que determinem, se determinados resíduos deixaram de ser resíduos, caso:

 

- a) Tenham concluído uma operação de reutilização, reciclagem ou adaptação, devendo, por conseguinte, ser reclassificados como produtos, substâncias ou materiais secundários; e

a) A reclassificação não teria como resultado impactos ambientais gerais negativos;

a) Essa reclassificação não teria como resultado impactos ambientais gerais negativos e

b) Existe um mercado para esses produtos, substâncias ou materiais secundários.

b) Existe, ou virá a existir, um mercado para esses produtos, substâncias ou materiais secundários.

Justificação

Reformulado para maior clareza. Alguns resíduos (por exemplo, os desperdícios de madeira) são uma fonte ecológica de produção de energia. A adaptação de tais materiais deve ser incluída na enumeração das acções. Há que conceder uma atenção especial à rápida reclassificação de tais resíduos. A Comissão tem a última palavra na determinação da classificação dos resíduos.

Alteração 34

Artigo 11, nº1, alínea b bis) (nova)

 

b bis) O produto, material ou substância secundários submetidos a tratamento entrarão num novo ciclo como matéria‑prima secundária, cujas qualidades se aproximam das dos produtos, materiais ou substâncias originais.

Alteração 35

Artigo 11, nº 2

2. Com base na sua avaliação prevista no nº 1, a Comissão adoptará, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36°, medidas de execução no que diz respeito a uma categoria específica de produtos, substâncias ou materiais de resíduos, especificando os critérios ambientais e de qualidade a satisfazer para que esses resíduos possam passar a ser considerados produtos, substâncias ou materiais secundários.

2. Em ...*, a Comissão, com base na sua avaliação prevista no nº 1, apresentará, caso seja necessário, uma proposta legislativa que especifique os critérios em matéria de meio ambiente a reunir para que os resíduos dos produtos, materiais ou substâncias possam passar a ser considerados produtos, substâncias ou materiais secundários.

 

Os critérios considerados são definidos após a consulta dos sectores interessados da indústria. O procedimento prevê uma tomada de decisões democrática e a possibilidade de recurso. A avaliação tem em conta todos os aspectos relevantes, incluindo toda a cadeia de abastecimento desde a origem da substância, produto ou material até à respectiva aplicação final, valorização ou eliminação.

 

_____________________

 

* Dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

Saber que "directivas irmãs" devem decorrer da presente directiva e qual a forma que estas directivas devem assumir, são questões de natureza política. Devem, consequentemente, ser objecto do processo de co-decisão. As exigências em matéria de produtos secundários não deveriam ser mais rigorosas que as aplicáveis aos produtos primários equivalentes que os mesmos substituem.

Alteração 36

Artigo 11, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Até ... ** a Comissão deverá, se for caso disso, apresentar propostas para determinar se os seguintes fluxos de resíduos recaem no âmbito das disposições do presente artigo e, em caso afirmativo, que especificações se lhes devem aplicar:

 

- composto,

 

- resíduos da construção e de demolições,

 

- papel valorizado,

 

- vidro valorizado,

 

- Combustível sólido recuperado (CSR).

 

_____________________

 

** Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

Estes são os candidatos mais urgentes a novas propostas. Especialmente no que diz respeito ao CSR, a sua inclusão na lista de candidatos urgentes impõe-se, visto que alguns Estados‑Membros já desenvolveram e consolidaram uma utilização industrial de CSR de qualidade ecologicamente sustentável em centrais eléctricas alimentadas a carvão e fornos de cimento. O CSR de qualidade substitui, em parte, o combustível fóssil (carvão) utilizado nessas centrais.

Alteração 37

Artigo 11 bis (novo)

 

Artigo 11º bis

 

Conhecimento e rastreabilidade dos resíduos perigosos

 

1. Antes da aceitação num estabelecimento de tratamento de resíduos, cada resíduo perigoso deve ser submetido a um processo específico que estabeleça os riscos e os tratamentos a aplicar.

 

2. Qualquer recepção de resíduos perigosos num depósito deve ser gerida segundo um processo específico a fim de garantir que os resíduos em questão apresentem de facto as mesmas características que os resíduos aprovados aquando do processo de aceitação.

 

3. Cada produtor, responsável pela recolha ou detentor de resíduos perigosos ao transferir os mesmos para uma instalação de tratamento apresenta um documento de notificação e de transporte específico que acompanha os resíduos do seu local de produção até ao seu destino.

 

4. As obrigações de relatório, referidas no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006 relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes1, aplicam-se a todos os produtores de resíduos perigosos e operadores dos estabelecimentos de tratamento destes resíduos.

 

______________________

 

1 JO L 33, de 4.2.2006, p. 1.

Justificação

O conhecimento e a rastreabilidade dos resíduos perigosos são essenciais para garantir o seu tratamento óptimo no respeito do meio ambiente e da segurança.

(1) Conhecer os resíduos antes de os aceitar, e controlar cada entrega a fim de garantir que os resíduos correspondem aos que foram aceites.

(2a) Um documento de comunicação e de transporte constitui um precioso utensílio de rastreabilidade.

(2b) A obrigação de relatório figura na regulamentação E-PRTR, mas o anexo não abrange a totalidade dos produtores de resíduos perigosos e de estabelecimentos de tratamento.

Alteração 38

Artigo 14, nº 1

1. Um Estado-Membro pode tratar resíduos como sendo perigosos quando, apesar de não constarem como tal na lista de resíduos referida no artigo 4º, a seguir designada “a lista”, estes apresentem uma ou mais das propriedades enumeradas no anexo III.

1. Caso um Estado-Membro considere que um resíduo deve ser tratado como resíduo perigoso, apesar de não constar como tal na lista de resíduos referida no artigo 4º (a seguir designada “a lista”), e esse resíduo apresente uma ou mais das propriedades enumeradas no anexo III, esse Estado‑Membro notificará de imediato esses casos à Comissão no relatório previsto no nº 1 do artigo 34° e fornecerá à Comissão todas as informações relevantes.

O Estado-Membro notificará esses casos à Comissão no relatório previsto no nº 1 do artigo 34° e fornecerá à Comissão todas as informações relevantes.

 

Justificação

A decisão de declarar um resíduo como resíduo perigoso ou não deve ser notificada à Comissão antes de o Estado-Membro tomar medidas específicas, em conformidade com as políticas de harmonização dos produtos químicos e perigosos conduzidas pela União Europeia.

Alteração 39

Artigo 15, nº 1

1. Quando um Estado-Membro dispõe de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta qualquer uma das propriedades enumeradas no anexo III, pode tratar esse resíduo como resíduo não perigoso.

1. Quando um Estado-Membro dispõe de provas de que um resíduo específico inscrito na lista como resíduo perigoso não apresenta qualquer uma das propriedades enumeradas no anexo III, notificará de imediato esses casos à Comissão e apresentará à Comissão as provas necessárias.

O Estado-Membro notificará esses casos à Comissão no relatório previsto no nº 1 do artigo 34° e apresentará à Comissão as provas necessárias.

 

Justificação

A decisão de declarar um resíduo como resíduo perigoso ou não deve ser notificada à Comissão antes de o Estado-Membro tomar medidas específicas, em conformidade com as políticas de harmonização dos produtos químicos e perigosos conduzidas pela União Europeia.

Alteração 40

Artigo 16, nº 1

1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que as condições a seguir indicadas sejam observadas no caso de resíduos perigosos misturados quer com outros resíduos perigosos com propriedades diferentes, quer com outros resíduos, substâncias ou materiais:

1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para exigir aos estabelecimentos e empresas de gestão de resíduos perigosos que não se misturem diferentes categorias de resíduos perigosos ou estes resíduos com resíduos não perigosos.

a) Que a operação de mistura seja executada por um estabelecimento ou empresa detentor de uma licença de acordo com o disposto no artigo 19°;

 

b) Que sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 7º;

 

c) Que o impacto ambiental da gestão dos resíduos não seja agravado;

 

d) Que essa operação esteja em conformidade com as melhores técnicas disponíveis.

 

Justificação

Deve proceder-se sempre à separação dos resíduos perigosos dos não perigosos.

Alteração 41

Artigo 16, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. Uma operação de mistura sem reacção química não deve, em circunstância alguma, conduzir a uma desclassificação de um resíduo perigoso para resíduo não perigoso nem/ou de poluentes orgânicos persistentes (POP) que contêm resíduos para um não POP contendo resíduos.

Justificação

As propostas do artigo 16.° associadas às as regras de "misturas" têm de ser reforçadas, para permitir a aplicação a estas operações de licenças PCIP e evitar a desclassificação de resíduos perigosos.

Alteração 42

Artigo 16, nº 2

2. Sem prejuízo de critérios de viabilidade técnica e económica a determinar pelos Estados‑Membros, caso os resíduos perigosos tenham sido misturados, de forma contrária ao estabelecido no nº 1, com outros resíduos perigosos que apresentem propriedades diferentes ou com outros resíduos, substâncias ou materiais, proceder‑se-á à sua separação, quando necessário, a fim de dar cumprimento ao artigo 7°.

2. Caso os resíduos perigosos tenham sido misturados, de forma contrária ao estabelecido no nº 1, com outros resíduos perigosos que apresentem propriedades diferentes ou com outros resíduos, substâncias ou materiais, proceder‑se-á à sua separação, quando necessário, a fim de dar cumprimento ao artigo 7°, tendo em conta a necessária rastreabilidade das diferentes substâncias ou materiais.

Justificação

No caso dos resíduos perigosos que tenham sido misturados, é necessário estabelecer a sua rastreabilidade a fim de poderem ser controlados.

Alteração 43

Artigo 18

Óleos minerais usados

Especificações relativas aos óleos usados

Sem prejuízo das obrigações em matéria de tratamento dos resíduos perigosos estabelecidas nos artigos 16° e 17º, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que os óleos minerais usados sejam recolhidos e tratados de acordo com o estabelecido no artigo 7°.

Sem prejuízo das obrigações em matéria de tratamento dos resíduos perigosos estabelecidas nos artigos 16° e 17º, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que os óleos usados sejam recolhidos separadamente, manipulados e tratados de acordo com o estabelecido nos artigos , 19º e 20º da presente directiva e nas disposições da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000 sobre a incineração dos resíduos1. Os responsáveis pela recolha de óleos usados devem apresentar um pedido de autorização específica submetida a um processo adequado.

 

______________________________

 

1 JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.

Justificação

Os óleos usados continuam a ser uma fonte importante de poluição.

A extrema fragmentação do mercado torna os controlos complexos. Os progressos registados graças à directiva de 1975 não devem ser ameaçados pela derrogação da directiva sobre os óleos usados. A nova directiva-quadro deve, pois, incluir disposições explícitas sobre esta questão: recolha, armazenamento e instalações de tratamento sob autorização IPPC ou autorização específica e o respeito por parte das instalações que queimam os óleos usados da directiva sobre a incineração dos resíduos.

Alteração 44

Artigo 18, parágrafo 1 bis (novo)

 

Desde que não existam obstáculos de natureza técnica, económica ou de organização, os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para conferir prioridade ao tratamento dos óleos usados através de regeneração.

Justificação

A revogação da Directiva 75/439/CEE destinada a simplificar a legislação não deve significar automaticamente a supressão da prioridade conferida à regeneração. A alteração retoma a disposição relevante da Directiva 75/439/CEE. A reciclagem de resíduos constitui um princípio geral da política europeia do ambiente. Assim sendo, a mesma deve aplicar-se também aos óleos minerais (produtos de elevada qualidade que contribuem para fazer face ao nosso problema energético) mantendo a prioridade conferida à regeneração. Se não for conferida uma prioridade clara à regeneração, a combustão será encorajada enquanto solução mais fácil.

Alteração 45

Artigo 19, nº 1, última frase

As licenças podem especificar condições e obrigações adicionais.

As licenças podem especificar condições e obrigações adicionais, tais como exigências relativas à qualidade do tratamento.

Alteração 46

Artigo 21

A Comissão pode, de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 36°, adoptar normas mínimas para a concessão de licenças a fim de garantir que os resíduos sejam tratados de uma forma ambientalmente correcta.

A Comissão pode, de acordo com um procedimento no qual estarão envolvidas as entidades interessadas, e após a condução de uma avaliação dos efeitos das medidas propostas, adoptar normas mínimas para a concessão de licenças a fim de garantir que os resíduos sejam tratados de uma forma ambientalmente correcta.

 

Com base na avaliação da procura nacional, no princípio da proporcionalidade e de acordo com as disposições dos Tratados, os Estados‑Membros podem instituir normas mais elevadas para a concessão de licenças.

Alteração 47

Artigo 24

Resíduos perigosos

Condições de autorização dos estabelecimentos de tratamento de resíduos perigosos

No caso dos resíduos perigosos, os Estados‑Membros podem permitir a isenção ao abrigo do artigo 22° apenas dos estabelecimentos ou empresas que executam operações de valorização.

Todos os estabelecimentos de tratamento de resíduos perigosos devem dispor de uma autorização emitida nos termos das disposições da Directiva 96/61/CE.

Para além das regras gerais estabelecidas no nº 1 do artigo 23º, os Estados-Membros estabelecerão condições específicas para isenções relativas a resíduos perigosos, incluindo valores-limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos, valores‑limite de emissão, tipos de actividade, bem como quaisquer outros requisitos necessários para a realização de diferentes formas de valorização.

Sem prejuízo do disposto na Directiva 96/61/CE, o pedido de autorização junto das autoridades competentes inclui uma descrição das medidas previstas para garantir que o estabelecimento seja concebido, equipado e explorado de acordo com as categorias de resíduos tratados e os riscos conexos.

 

A autorização emitida pelas autoridades competentes especifica:

 

- os volumes e as categorias de resíduos perigosos tratados,

 

- as especificações técnicas que garantem o tratamento óptimo dos resíduos, respeitando o meio ambiente e oferecendo um nível de segurança elevado.

 

Quando o operador de um estabelecimento de tratamento de resíduos não perigosos tenciona proceder a operações que incluam resíduos perigosos, é necessário considerar este facto como uma modificação substancial nos termos da alínea b) do nº 10 do artigo 2º da Directiva nº 96/61/CE; é então aplicável o nº 2 do artigo 12º desta mesma directiva.

Justificação

Segundo a Directiva IPPC, todos os tipos de tratamentos de resíduos perigosos necessitam de uma autorização. Esta regra deve ser rigorosamente aplicada a todas as pessoas que executam operações que incluam resíduos perigosos.

A primeira parte da alteração diz respeito à obtenção de uma autorização IPPC. A segunda descreve alguns dos elementos que a autorização deve incluir. A última parte visa garantir que um operador que trata resíduos não perigosos em tempo normal será obrigado a solicitar uma nova autorização para poder aceitar resíduos perigosos.

Alteração 48

Artigo 26, nº 1, parágrafo 1

1. Os Estados-Membros velarão por que as suas autoridades competentes elaborem, de acordo com o artigo 1°, um ou mais planos de gestão de resíduos, que serão revistos, no mínimo, com uma periodicidade quinquenal.

1. Os Estados-Membros velarão por que as suas autoridades competentes elaborem, de acordo com o artigo 1°, um ou mais planos de gestão de resíduos, que serão revistos, no mínimo, com uma periodicidade quadrienal.

Alteração 49

Artigo 26, n° 4

4. Os planos de gestão de resíduos estarão em conformidade com os requisitos de planeamento em matéria de resíduos estabelecidos no artigo 14° da Directiva 94/62/CE e com a estratégia para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros, referida no artigo 5° da Directiva 1999/31/CE, incluindo campanhas de sensibilização relevantes e a utilização de instrumentos económicos.

4. Os planos de gestão de resíduos estarão em conformidade com os requisitos de planeamento em matéria de resíduos estabelecidos no artigo 14° da Directiva 94/62/CE e com a estratégia para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros, referida no artigo 5° da Directiva 1999/31/CE, incluindo campanhas de sensibilização relevantes.

Justificação

A "utilização de instrumentos económicos" não se encontra definida nem foi analisada com precisão até ao momento. Estes instrumentos poderiam eventualmente ter repercussões indesejáveis ou induzir uma subida dos preços das alternativas "verdes" que não reflecte factores ligados à compatibilidade ambiental.

Alteração 50

Artigo 29, nº 1, parágrafo 1

1. Os Estados-Membros elaborarão, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, programas de prevenção de resíduos o mais tardar [três anos após a entrada em vigor da presente directiva].

1. Os Estados-Membros elaborarão, de acordo com o estabelecido no artigo 1º, programas técnicos e organizacionais de prevenção de resíduos o mais tardar [três anos após a entrada em vigor da presente directiva]. Tais programas devem ser revistos, no mínimo, com uma periodicidade quadrienal.

 

Esses programas e as medidas conexas devem, no mínimo, ambicionar a estabilização do tratamento dos resíduos até 2010 e futuras limitações significativas até 2020.

Alteração 51

Artigo 30, nº 2

2. Os Estados-Membros determinarão objectivos e indicadores qualitativos e quantitativos específicos para qualquer medida ou combinação de medidas adoptada, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação dos progressos de cada uma das medidas.

2. Os Estados-Membros determinarão objectivos qualitativos e quantitativos específicos. A Comissão, de acordo com o procedimento referido no nº2 do artigo 36º, pode adoptar objectivos mínimos quantitativos e qualitativos e indicadores gerais, que serão utilizados pelos Estados‑Membros para o acompanhamento e a avaliação dos progressos alcançados através de medidas individuais

Alteração 52

Artigo 30, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. Os Estados-Membros devem, no mínimo, adoptar as seguintes medidas:

 

a) Promover embalagens reutilizáveis através do estabelecimento de sistemas de distribuição e retorno apropriados, incluindo se necessário, o recurso a impostos ou depósitos.

 

b) Incentivar a reparação de produtos, como alternativa à eliminação, através do estabelecimento de instalações de reparação.

 

c) Prestar informação sobre técnicas de prevenção de resíduos através do estabelecimento de centros nacionais para a identificação e promoção de informação para obter produtos mais limpos e mais aproveitáveis, tecnologias e sistemas de distribuição para facilitar a aplicação de parâmetros de referência sectoriais das melhores práticas (semelhantes aos Centros de Produção Mais Limpa do Programa Ambiental das Nações Unidas (UNEP), especialmente adequados às PME.

 

d) Utilizar requisitos sectoriais, a fim de que as empresas interessadas ou os sectores industriais definam os seus próprios planos ou objectivos de prevenção de resíduos ou corrijam produtos menos aproveitáveis ou a embalagem.

Justificação

Não é suficiente que os Estados-Membros tenham apenas de avaliar oportunidades de prevenção. Diversas medidas têm de ser obrigatórias para todos os Estados-Membros.

Alteração 53

Artigo 33, nº 2, parágrafo 1

2. Relativamente aos resíduos perigosos, os registos devem ser conservados por um período mínimo de três anos, excepto no caso dos estabelecimentos e empresas que efectuam o transporte de resíduos perigosos, os quais devem conservar esses registos durante um período mínimo de doze meses.

2. Relativamente aos resíduos perigosos, os registos devem ser conservados por um período mínimo de cinco anos, excepto no caso dos estabelecimentos e empresas que efectuam o transporte de resíduos perigosos, os quais devem conservar esses registos durante um período mínimo de dois anos.

Justificação

As características específicas dos produtos perigosos determinam que se mantenham as informações durante mais tempo do que para qualquer outro produto.

Alteração 54

Anexo I, alínea D 7

D 7 Descargas para os mares/oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.

Suprimido

Alteração 55

Artigo 35, alínea D 11

D 11 Incineração no mar.

Suprimido

Alteração 56

Anexo II, ponto R1, nº 2, travessão 1 e 2

- 0,60 para instalações em funcionamento e autorizadas de acordo com a legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009,

- 0,45 para instalações em funcionamento e autorizadas de acordo com a legislação comunitária aplicável antes de 1 de Janeiro de 2009,

- 0,65 para instalações autorizadas após 31 de Dezembro de 2008,

- 0,50 para instalações autorizadas após 31 de Dezembro de 2008,

Justificação

A classificação das instalações de incineração como eficazes ou não eficazes do ponto de vista energético terá um grande impacto sobre essas instalações e sobre a legislação que as afecta directamente, bem como outras legislações como a Directiva relativa aos depósitos de resíduos. Para tal, é necessário que a Comissão realize um estudo sobre o aproveitamento energético dos resíduos e o estabelecimento de limiares.

Alteração 57

Anexo IV, ponto 1

1. Recurso a medidas de planeamento ou a outros instrumentos económicos que afectem a disponibilidade e preço dos recursos primários.

Suprimido

Justificação

Os instrumentos económicos não promoveriam a produção de aço a partir de resíduos de aço e não a partir de minério de ferro, induzindo apenas uma influência negativa no mercado que funciona e numa cadeia de valorização já existente, cf. também alteração ao n° 4 do artigo 26°.

Alteração 58

Anexo IV, ponto 11

11. Instrumentos económicos como incentivos para a aquisição de produtos não poluentes ou a instituição de um regime que obrigue os consumidores ao pagamento de um determinado artigo ou elemento de uma embalagem que seria, de outro modo, fornecido gratuitamente.

Suprimido

Justificação

Cf. alteração ao n° 4 do artigo 26°.

PROCESSO

Título

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos

Referências

COM(2005)0667 – C6-0009/2006 – 2005/0281(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ENVI

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

ITRE
19.1.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Cristina Gutiérrez-Cortines
26.1.2006

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

19.4.2006

3.5.2006

13.7.2006

12.9.2006

 

Data de aprovação

12.9.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

6

0

Deputados presentes no momento da votação final

John Attard-Montalto, Šarūnas Birutis, Jan Březina, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Pilar del Castillo Vera, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Den Dover, Lena Ek, Nicole Fontaine, Adam Gierek, Norbert Glante, Umberto Guidoni, András Gyürk, Fiona Hall, David Hammerstein Mintz, Rebecca Harms, Erna Hennicot-Schoepges, Ján Hudacký, Romana Jordan Cizelj, Anne Laperrouze, Eugenijus Maldeikis, Eluned Morgan, Reino Paasilinna, Aldo Patriciello, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Herbert Reul, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Dominique Vlasto

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

María del Pilar Ayuso González, Daniel Caspary, Neena Gill, Cristina Gutiérrez-Cortines, Edit Herczog, Lambert van Nistelrooij

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

PROCESSO

Título

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos

Referências

COM(2005)0667 – C6-0009/2006 – 2005/0281(COD))

Data de apresentação ao PE

21.12.2005

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

ENVI
19.1.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

ITRE
19.1.2006

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Caroline F. Jackson
21.2.2006

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

Exame em comissão

10.10.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

28.11.2006

Resultado da votação final

+

0

48

6

2

 

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Jens Holm, Marie Anne Isler Béguin, Caroline Jackson, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Marie-Noëlle Lienemann, Linda McAvan, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Vittorio Prodi, Frédérique Ries, Dagmar Roth-Behrendt, Guido Sacconi, Karin Scheele, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Kathy Sinnott, Bogusław Sonik, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Marcello Vernola, Anja Weisgerber, Åsa Westlund

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pilar Ayuso, Giovanni Berlinguer, Niels Busk, Bairbre de Brún, Hélène Goudin, Ambroise Guellec, Jutta Haug, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Miroslav Mikolášik, Ria Oomen-Ruijten

Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

15.12.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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