Relatório - A6-0469/2006Relatório
A6-0469/2006

RECOMENDAÇÃO referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que altera o Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

20.12.2006 - (6987/2006 – C6‑0124/2006 – 2005/0071(AVC)) - ***

Comissão do Desenvolvimento
Relator: José Ribeiro e Castro

Processo : 2005/0071(AVC)
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A6-0469/2006
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A6-0469/2006
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que altera o Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

(6987/2006 – C6‑0124/2006 – 2005/0071(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (6987/2006)[1],

–   Tendo em conta o projecto de Acordo que altera o Acordo de Parceria, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

–   Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º, conjugado com o artigo 310º do Tratado CE, (C6‑0124/2006),

–   Tendo em conta o artigo 75º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A6‑0469/2006),

1.  Dá parecer favorável à conclusão do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos governos e parlamentos dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As negociações para a revisão do Acordo de Cotonu foram concluídas sob a presidência conjunta do Luxemburgo e de Cabo Verde, em 23 de Fevereiro de 2005, em Bruxelas, e o tratado revisto foi formalmente assinado em 25 de Junho de 2005, no Luxemburgo.

Trata-se da primeira das revisões quinquenais previstas no artigo 95º do Acordo de Cotonu. O acordo foi concluído para um período de 20 anos, que se iniciou em Março de 2000 e termina em Fevereiro de 2020.

A revisão inscreve-se plenamente na continuidade e no acervo de Lomé e Cotonu, introduzindo no entanto várias modificações políticas ou alterações que visam melhorar a sua eficácia. O Parlamento Europeu é convidado, nos termos do artigo 300º do Tratado CE, a apreciar o acordo no âmbito do processo de parecer favorável e a pronunciar-se igualmente através de uma resolução sobre recomendações para a sua implementação. Contudo, o presente acordo levanta um problema, na medida em que não contém disposições sobre o financiamento.

1. O Acervo de Lomé-Cotonu

A modificação em análise assume a herança de Lomé e de Cotonu como um todo. A Convenção de Lomé foi assinada em 1975 por 46 países de África, das Caraíbas e do Pacífico e pelos 9 Estados-Membros da União Europeia. A União Europeia foi-se alargando progressivamente e inclui actualmente 25 membros (em breve 27) e o número de Estados ACP parceiros passou de 46 para 78.

A cooperação assenta na parceria que reconhece a igualdade entre as partes signatárias, atestada pela existência de instituições conjuntas. A estratégia pretende-se global e coerente, desde o início, com a possibilidade de programação, o sistema comercial e não recíproco - protocolos por produtos - e os mecanismos de estabilização das receitas de exportação dos produtos primários.

Após a queda do muro de Berlim, em 1989, e as perturbações que se seguiram, foi inserida na convenção de Lomé IV a referência ao respeito dos direitos humanos.

O Acordo de Cotonu reforça e consolida esta evolução, definindo ao mesmo tempo cinco pilares interdependentes: uma dimensão política aprofundada, uma participação acrescida, uma abordagem mais estratégica da cooperação centrada na redução da pobreza, a negociação e a celebração de acordos de parceria económica (APE) e uma melhoria da cooperação financeira.

O Parlamento Europeu deu o seu parecer favorável ao Acordo de Cotonu em 17 de Janeiro de 2002.

O Acordo de Cotonu é um acordo exemplar, não somente porque rege o conjunto dos aspectos relativos às relações da União Europeia com os países em causa, mas também porque abrange cerca de 750 milhões de pessoas da população mundial.

2. As alterações da primeira revisão quinquenal do Acordo de Cotonu

O diálogo político (artigos 6º bis e 96º e anexo VII)

O Acordo revisto prevê um diálogo político ao abrigo do artigo 8º mais sistemático e mais formal no que respeita aos três elementos essenciais (direitos humanos, princípios democráticos, Estado de direito). Além disso, o diálogo é doravante obrigatório antes das consultas previstas no artigo 96º. Estas disposições são completadas por um anexo que especifica as modalidades deste diálogo estruturado. Em conformidade com o carácter preventivo do diálogo previsto no artigo 8º, deve ser realizado, de forma sistemática, um diálogo formal e estruturado com cada país. Se, na sequência desse diálogo formalizado, uma parte considerar que a outra parte não respeita uma obrigação essencial, pode recorrer ao processo de consulta e, eventualmente, às medidas adequadas previstas no artigo 96º. Os prazos previstos para as consultas ao abrigo dos artigos 96º e 97º foram alargados. O Conselho conjunto poderá precisar diversas modalidades adicionais, nomeadamente no tocante às etapas do processo de consulta e no que respeita a uma tipologia de critérios e de objectivos.

O Acordo de Cotonu revisto prevê ainda a participação de representantes do grupo ACP e da APP ACP-UE na condução do diálogo político ao abrigo do artigo 8º − o que, na prática, implica, para o grupo ACP, a Tróica do Comité dos Embaixadores ACP e o presidente da subcomissão ACP para os assuntos políticos, sociais, humanitários e culturais, e para a APP, os co-presidentes ou os seus representantes designados.

Reforço dos parlamentos (nº 2 do artigo 58º)

Pela primeira vez, é feita referência expressa aos parlamentos nacionais como beneficiários de ajuda. O que agora ficou escrito era já possível no passado, mas isto vai certamente incentivar os governos dos países ACP a incluir mais sistematicamente os parlamentos, quando negociam os Documentos de Estratégia Nacionais.

A referência ao Tribunal Penal Internacional (Preâmbulo, artigo 6º)

Trata-se, aqui também, de um elemento totalmente novo no acordo. Os Estados envolvidos na parceria afirmam o seu apoio ao Tribunal Penal Internacional. As negociações sobre este ponto foram difíceis. Os Estados ACP são maioritariamente favoráveis ao TPI e alguns foram mesmo motor da sua criação. Ao mesmo tempo, estão sujeitos às pressões dos Estados Unidos, que ameaçaram de represálias os Estados que subscrevessem o Estatuto de Roma. Esta problemática foi amplamente discutida no debate entre o Presidente do TPI, Philippe Kirsch, e a APP ACP-UE, em 23 de Novembro de 2004, na Haia. A intervenção do Sr. Kirsch foi certamente determinante, num ponto crucial das negociações, para persuadir os representantes ACP a subscreverem este ponto.

A cooperação na luta contra as armas de destruição maciça (artigo 11º ter)

É, sem dúvida, um dos pontos politicamente mais importantes da alteração do Acordo e foi objecto de intensa negociação. Estão previstas: (1)uma afirmação de que a assistência financeira e técnica para a cooperação em matéria de não proliferação de armas de destruição maciça será adicional e não financiada pelos recursos destinados à cooperação para o desenvolvimento ACP-UE; (2) uma declaração especificando que as medidas serão tomadas de acordo com um calendário aprovado, tendo em conta as condições específicas de cada país; (3) uma disposição que prevê a avaliação da observância das medidas de não proliferação, que deverá basear-se sobretudo nos relatórios elaborados pelas instituições multilaterais competentes.

A luta contra as armas de destruição maciça é agora elevada ao nível de elemento essencial da parceria, no mesmo plano que os direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de direito.

Os ACP mostraram-se reticentes quanto à inclusão deste ponto no acordo revisto que, segundo eles, justificou o desencadeamento da guerra contra o Iraque, embora a existência de armas de destruição maciça nesse país não tenha sido ulteriormente comprovada[1]. Outro problema referido, embora menos abertamente, pelos ACP é o da debilidade estrutural de alguns dos Estados ACP e da sua impossibilidade de controlar de facto a totalidade do seu território. As partes entenderam-se, finalmente, sobre uma formulação satisfatória para todos, nomeadamente porque prevê recursos adicionais para a assistência técnica.

A luta contra o terrorismo (artigo 11º bis)

A luta contra o terrorismo é mencionada como um objectivo comum.

Outros pontos do acordo revisto:

a.  Referência aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (Preâmbulo)

b.  Referência às autoridades locais descentralizadas (artigo 4º e nº 2 do artigo 58º)

c.  Prevenção contra o mercenariado (artigo 3º bis, novo)

d.  Promoção dos saberes tradicionais (artigo 23º, alínea e))

e.  Prevenção do VIH/SIDA, da malária e da tuberculose (artigo 25º, novo)

f.  Incentivo ao intercâmbio de estudantes e jovens (artigo 27º, alínea e))

g.  Extensão da cooperação regional aos países não ACP (nº 2 do artigo 30º e artigo 58º)

h.  Tecnologias da informação e da comunicação (nº 4 do artigo 43º)

i.  Países menos desenvolvidos, sem litoral ou insulares (artigo 89º)

A questão da simplificação dos processos de gestão é introduzida nos anexos e será também objecto de uma decisão do Conselho conjunto.

3. Avaliação das alterações

No conjunto, podemos subscrever as alterações, que são intencionalmente limitadas. O novo procedimento no diálogo político, o novo papel atribuído aos parlamentos, a referência ao Tribunal Penal Internacional, a referência aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e a cooperação regional representam incontestáveis melhorias em relação ao texto anterior.

Poderemos interrogar-nos sobre a oportunidade de promover a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça a elemento essencial do Acordo. É primordial que os objectivos em matéria de direitos humanos, os princípios democráticos, o Estado de direito e a boa gestão dos assuntos públicos não fiquem diluídos pois eles continuam a ser a referência principal de todo o acordo.

Outros consideram que o novo objectivo de luta contra o terrorismo deveria traduzir-se em termos concretos a curto prazo no domínio dos procedimentos contra o branqueamento de capitais e da luta contra os circuitos financeiros das redes do terrorismo internacional.

A referência expressa aos ODM é de saudar. Convém que ela se reflicta nos documentos de estratégia nacionais e que seja dada prioridade à redução da pobreza, à educação de base e à saúde.

A menção do papel dos parlamentos nacionais na aplicação do acordo é, para o Parlamento Europeu, um dos pontos essenciais da sua revisão. Com efeito, se é certo que nada proibia um reforço da capacidade parlamentar por meio de dotações do FED, este aspecto manteve-se marginal no passado. Segundo a Comissão, dos 77 países ACP (antes da adesão de Timor-Leste), apenas 7 beneficiam actualmente de um apoio à capacidade parlamentar através do FED. Ora o desenvolvimento da capacidade parlamentar é essencial para velar pela transparência, pela boa gestão dos assuntos públicos e pelo debate público sobre as escolhas e prioridades das políticas de desenvolvimento. O controlo parlamentar tornou-se ainda mais essencial desde que a ajuda orçamental é utilizada para mais de um terço dos países ACP. A Comissão dos Assuntos Políticos da APP analisou, num relatório, a questão do reforço dos parlamentos nacionais na implementação do Acordo de Cotonu e identificou, numa resolução aprovada em 24 de Novembro de 2005, em Edimburgo, sugestões concretas para reforçar o papel dos parlamentos[2]. Em particular, o relatório sugere que os parlamentos sejam associados sistematicamente à programação, ao acompanhamento e à avaliação do impacto da cooperação e que as "melhores práticas" de controlo parlamentar sejam identificadas e difundidas.

No que se refere à parte ACP, Luís Borges, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Cabo Verde e Presidente em exercício do Conselho ACP, considerou, na Comissão do Desenvolvimento, em 21 de Junho de 2005, que "o Acordo é satisfatório e equilibrado". Contudo, exprimiu o desejo de uma simplificação dos procedimentos administrativos aplicáveis ao acesso ao FED.

Finalmente, como se verá mais adiante, a lacuna principal do Acordo é não ter fixado um montante para o quadro financeiro plurianual.

4. O quadro financeiro

O Acordo de Cotonu revisto, ao contrário dos acordos anteriores, não contém disposições relativas ao quadro financeiro. As negociações não chegaram a resultados conclusivos sobre este ponto, em parte devido ao debate, ainda em aberto, sobre a inscrição do FED no orçamento e sobre as Perspectivas Financeiras. O novo quadro financeiro plurianual deve entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

O Anexo I bis do Acordo de Cotonu revisto prevê apenas que:

"Neste novo período, a União Europeia manterá o esforço de ajuda aos países ACP, pelo menos ao nível do nono FED, excluindo saldos, a que deverão acrescentar-se, com base nas estimativas comunitárias, os efeitos da inflação, do crescimento na União Europeia e do alargamento a 10 novos Estados-Membros em 2004."

Apesar de uma declaração da UE nesse sentido, nenhum "montante preciso" pôde ser fixado antes do mês de Setembro de 2005. Com base no anexo I bis do Acordo de Cotonu revisto, a Presidência luxemburguesa tinha calculado um montante de 22,682 mil milhões de euros em preços correntes para o período de 2008-2013 (6 anos), retomado no âmbito da negociação sobre as Perspectivas Financeiras, tendo em vista a reunião do Conselho Europeu de 16 e 17 de Junho de 2005[3]. A Comissão Europeia tinha, por seu lado, avaliado o montante em 24,948 mil milhões de euros[4].

Na sua resolução de 3 de Março de 2006[5], o Parlamento Europeu considerou que o montante final deveria reflectir a manutenção do esforço da ajuda a título do 9º FED, de acordo com a fórmula do anexo I bis, devendo também reflectir o compromisso de elevar a Ajuda Pública ao Desenvolvimento a pelo menos 0,39% do PNB em 2006 e a 0,56% até 2010, para atingir 0,7% até 2015.

Finalmente, o Conselho conjunto ACP-UE que se realizou em Port Moresby (Papuásia-Nova-Guiné) a 2 de Junho de 2006 aprovou um montante de 23,966 milhões de euros para um período de 6 anos, a partir de 1 de Janeiro de 2008. A soma de 21,966 milhões de euros a título do 10º FED ficará disponível quando entrar em vigor o quadro financeiro plurianual e terá a seguinte repartição: 17,766 milhões de euros serão dedicados ao financiamento dos programas indicativos nacionais e regionais; 2,700 milhões de euros ao financiamento da cooperação intra-ACP e inter-regional; 1,500 milhões de euros ao financiamento da facilidade de investimento. O Banco Europeu de Investimento contribuirá com 2 milhões de euros sob a forma de empréstimos sobre recursos próprios. Este montante destina-se exclusivamente aos ACP, o que afasta a proposta de inclusão dos Países e Territórios Ultramarinos (PTOM).

Na sequência do pedido do Parlamento, as despesas administrativas são adicionais. Elevam-se a 430 milhões de euros.

5. Conclusão

Globalmente, o relator subscreve as alterações do acordo, apresentando algumas observações e sugestões relativas à sua aplicação.

  • [1] Ver, neste sentido, a intervenção da Sra. Coye, Presidente do Comité dos Embaixadores ACP, na Comissão dos Assuntos Políticos da APP ACP-UE, em 3 de Fevereiro de 2005.
  • [2] Ainda não publicada no JO.
  • [3]  Conselho da União Europeia, 15 de Junho de 2005, ST 10090/05 CADREFIN 130.
  • [4]  COM (2003) 590, COM (2004) 629 e COM (2004) 838.
  • [5]  P6_TA-PROV(2006)0112

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (30.1.2006)

destinado à Comissão do Desenvolvimento

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que altera o Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro
(6987/2006 – C6-0124/2006+OM(2005)0185 – 2005/0071(AVC))

Relator de parecer: Johan Van Hecke

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Desenvolvimento, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.   Congratula-se com os numerosos desenvolvimentos positivos que reflectem o novo vigor e as novas ambições de África, como o estabelecimento da Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD), a criação da União Africana e o número crescente de dirigentes africanos desejosos de se empenhar nos esforços de mediação e manutenção da paz;

2.   Salienta que o Acordo revisto representa uma melhoria nas relações entre os Estados ACP, a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, mantendo simultaneamente o acervo de Cotonu;

3.   Insta a que se conceda maior atenção à criação de mecanismos regionais eficazes que permitam aplicar a regulamentação e as normas jurídicas internacionais e regionais;

4.   Congratula-se com o reforço das disposições relativas ao diálogo político na versão revista do Acordo de Cotonu e preconiza uma utilização estratégica dessas novas disposições que permita responder às crises de forma mais rápida e eficaz;

5.   Chama a atenção para a necessidade de desenvolver também um diálogo político mais estruturado e eficaz com os países e regiões onde não existe crise evidente ou iminente;

6.   Solicita a integração das actividades da UE que visam a prevenção de conflitos, a gestão das crises, a busca de soluções para os conflitos, a reconciliação e a reconstrução, e que se tenha em especial atenção os Estados recém-saídos de conflitos; insta, além disso, a Comissão a monitorizar eficazmente o cumprimento dos acordos de paz internacionais pelas partes envolvidas;

7.   Realça a importância do papel desempenhado pelas missões de observação eleitoral da UE na prevenção de conflitos e na promoção da democracia e solicita que as conclusões dessas missões sejam tidas em consideração aquando da elaboração da política de desenvolvimento da UE para com os Estados ACP;

8.   Congratula-se com a inserção de uma cláusula de cooperação em matéria de combate à proliferação de armas de destruição maciça e solicita uma cooperação tão estreita quanto possível entre a UE, os Estados ACP e a ONU na luta contra o terrorismo e na prevenção da proliferação, tanto de armas ligeiras como de armas de destruição maciça, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o Direito Internacional;

9.   Congratula-se com a determinação das Partes no Acordo em tomar iniciativas com vista à ratificação e aplicação do estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e instrumentos conexos, enquanto elemento fundamental dos esforços para levar a tribunal os autores de crimes contra a humanidade, e salienta a importância das Nações Unidas e dos seus tribunais ad hoc na luta contra a impunidade.

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que altera o Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

Número de processo

2005/0071(AVC)

Comissão competente quanto ao fundo

DEVE

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

AFET

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Johan Van Hecke
14.6.2005

Exame em comissão

24.10.2005

25.1.2006

 

 

 

Data de aprovação

26.1.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Elmar Brok, Simon Coveney, Giorgos Dimitrakopoulos, Camiel Eurlings, Maciej Marian Giertych, Ana Maria Gomes, Alfred Gomolka, Anna Ibrisagic, Toomas Hendrik Ilves, Georgios Karatzaferis, Ioannis Kasoulides, Bogdan Klich, Vytautas Landsbergis, Cecilia Malmström, Emilio Menéndez del Valle, Francisco José Millán Mon, Philippe Morillon, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Raimon Obiols i Germà, Cem Özdemir, Mirosław Mariusz Piotrowski, Bernd Posselt, Michel Rocard, Raül Romeva i Rueda, Libor Rouček, Jacek Emil Saryusz-Wolski, György Schöpflin, Hannes Swoboda, István Szent-Iványi, Konrad Szymański, Charles Tannock, Jan Marinus Wiersma, Karl von Wogau, Luis Yañez-Barnuevo García e Josef Zieleniec

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Marie Anne Isler Béguin, Erik Meijer, Janusz Onyszkiewicz, Aloyzas Sakalas e Inger Segelström

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Lena Ek e Jules Maaten

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo que altera o Acordo de Parceria ACP-UE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

Referências

6987/2006 – C6-0124/2006 – 2005/0071(AVC)

Data de pedido de parecer favorável do PE

10.4.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

DEVE
26.4.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

AFET
26.4.2006

INTA
26.4.2006

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

INTA
30.8.2005

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

José Ribeiro e Castro
24.5.2005

Exame em comissão

2.10.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

19.12.2006

Resultado da votação final

+: 27

–: 0

0: 3

Deputado(s) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken, Alessandro Battilocchio, Margrietus van den Berg, Danutė Budreikaitė, Marie-Arlette Carlotti, Thierry Cornillet, Fernando Fernández Martín, Michael Gahler, Filip Kaczmarek, Glenys Kinnock, Maria Martens, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Horst Posdorf, Toomas Savi, Pierre Schapira, Frithjof Schmidt, Jürgen Schröder, Anna Záborská e Mauro Zani

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

John Bowis, Milan Gaľa, Fiona Hall, Alain Hutchinson, Linda McAvan, Manolis Mavrommatis, Anne Van Lancker, Zbigniew Zaleski e Gabriele Zimmer

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

María Sornosa Martínez

Data de entrega

20.12.2006

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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