Relatório - A6-0002/2007Relatório
A6-0002/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e prorroga a Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa "Hércules II")

8.1.2007 - (COM(2006)0339 – C6‑0216/2006 – 2006/0114(COD)) - ***I

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Herbert Bösch

Processo : 2006/0114(COD)
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A6-0002/2007
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A6-0002/2007
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e prorroga a Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa "Hércules II")

(COM(2006)0339 – C6‑0216/2006 – 2006/0114(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0339)[1],

–   Tendo em conta o parecer nº 6/2006[2] do Tribunal de Contas Europeu,

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 280 do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0216/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6‑0002/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que a dotação financeira indicada na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 5 do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com as disposições do ponto 37 do Acordo interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[3];

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 1

(1) A Comunidade e os Estados‑Membros têm por objectivo combater a fraude e qualquer actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo o combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros.

(1) A Comunidade e os Estados‑Membros têm por objectivo combater a fraude e qualquer actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo o combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros. Serão utilizados todos os meios disponíveis para atingir este objectivo, sem comprometer a actual repartição e o actual equilíbrio de competências entre os níveis nacional e comunitário.

Alteração 2

CONSIDERANDO 7 BIS (NOVO)

 

(7bis) A presente decisão estabelece um enquadramento financeiro para toda a duração do programa, que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1, para a autoridade orçamental durante o processo orçamental anual.

 

_______________________

 

JO C 139, 14.6.2006, p. 1

Alteração 3

ARTIGO 1, PONTO 1

Artigo 1 (Decisão nº 804/2004/CE)

(1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

(a) O título passa a ter a seguinte redacção:

(a) O título passa a ter a seguinte redacção:

«Objectivos gerais do programa»

«Objectivos do programa»

(b) No n.º 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

(b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«O programa destina‑se a contribuir para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade através da promoção de acções segundo os critérios gerais especificados no anexo

"2. O programa promoverá acções segundo os critérios gerais especificados na decisão. Privilegiará os seguintes objectivos em particular:

 

(a) reforço da cooperação transnacional e pluridisciplinar entre as autoridades dos Estados-Membros, a Comissão e o OLAF;

 

(b) construção de redes em todos os Estados-Membros, países aderentes e países candidatos à adesão - em conformidade com o memorando de entendimento - para facilitar a troca de informações, experiências e boas práticas, respeitando simultaneamente as tradições de cada Estado-Membro;

 

(c) apoio técnico e operacional às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei na sua luta contra actividades transfronteiriças ilegais, reforçando o apoio às autoridades aduaneiras;

 

(d) sem que seja posta em causa a eficácia operacional, instaurar um equilíbrio geográfico, envolvendo, se possível, todos os Estados-Membros, países aderentes e países candidatos adesão - em conformidade com o memorando de entendimento - nas actividades financiadas pelo programa;

 

(e) multiplicação e intensificação das medidas nos domínios considerados mais sensíveis, em particular no do contrabando e contrafacção de cigarros."

Justificação

Na sua resolução sobre o Hércules I, o Parlamento Europeu, na linha do parecer do Tribunal de Contas, reclamara uma definição mais clara de objectivos mensuráveis no caso de o Hércules prosseguir após 2006. Esta medida reveste particular importância à luz do importante aumento orçamental.

Alteração 4

ARTIGO 1, PONTO 2

Artigo 1 - A (Decisão nº 804/2004/CE)

(2) É inserido o seguinte artigo 1.º‑ A, intitulado «Objectivos sectoriais do programa»:

(2) É inserido o seguinte artigo 1.º‑ A, «Acções»:

«No âmbito dos objectivos gerais, o programa promove os seguintes objectivos sectoriais no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo no domínio do combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros:

O programa será executado através das seguintes acções no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo no domínio da prevenção e do combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros:

(a) Sector «Assistência técnica»: desenvolvimento e melhoria dos métodos de inquéritos e dos meios técnicos na luta contra a fraude, bem como melhoria da qualidade do apoio técnico e operacional nos inquéritos.

(a) Assistência técnica às autoridades nacionais:

 

- colocando à disposição conhecimentos, equipamento e instrumentos de TI especializados que facilitem a cooperação transnacional e a cooperação com o OLAF,

 

- apoiando operações conjuntas,

 

- aumentando os intercâmbios de pessoal;

(b) Sector "Formação, seminários e conferências", com duas vertentes:

1) promoção e melhoria da cooperação entre os Estados‑Membros e a Comunidade mediante uma melhor compreensão dos mecanismos comunitários e nacionais através do intercâmbio de experiências entre as autoridades dos Estados‑Membros e a divulgação dos conhecimentos, nomeadamente operacionais; 2) promoção e reforço da cooperação entre "homens de terreno" e teóricos; sensibilização dos juízes, magistrados e outros juristas.

(b) Formação, seminários e conferências que visem:

uma melhor compreensão dos mecanismos comunitários e nacionais,

– o intercâmbio de experiências entre as autoridades dos Estados‑Membros, dos países aderentes e dos países candidatos,

– a coordenação das actividades dos Estados-Membros, dos países aderentes, dos países candidatos e dos países terceiros,

a divulgação dos conhecimentos, nomeadamente operacionais;

o apoio a actividades de investigação avançada, incluindo estudos,

o reforço da cooperação entre "homens de terreno" e teóricos;

a sensibilização dos juízes, magistrados e outros juristas para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade;.

(c) Sector «Apoio informático»: fornecimento de informações e apoio a acções tendo em vista o acesso às informações, aos dados e às fontes de dados.»

(c) Apoio informático através:

– da concepção e colocação à disposição de bases de dados e instrumentos de TI específicos destinados a facilitar o acesso aos dados e a análise dos mesmos,

– do aumento do intercâmbio de informações,

– da concepção e colocação à disposição de instrumentos de TI para o trabalho de investigação, acompanhamento e recolha de informações.

Justificação

É necessário fixar objectivos concretos para as acções a financiar pelo programa a fim de facilitar a sua execução e avaliação.

Alteração 5

ARTIGO 1, PONTO 2 BIS (novo)

Artigo 1 ter (novo) (Decisão nº 804/2004/CE)

 

2 ter. É inserido o seguinte artigo 1º ter:

 

"Artigo 1º ter

 

Realização das actividades apoiadas

 

As actividades exercidas pelas entidades susceptíveis de receberem financiamento comunitário (contrato público ou subvenção) a título do programa dizem respeito, nomeadamente, a acções que tenham em vista o reforço da acção comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros e prosseguem um fim de interesse geral europeu neste domínio ou um objectivo que se inscreve no quadro da política da União Europeia nesta matéria.

 

Em conformidade com o artigo 2º, poderão aceder ao programa as seguintes entidades:

 

- todas as administrações nacionais ou regionais dos Estados-Membros ou de um país não comunitário, como definido no artigo 3º da presente decisão, que promovam o reforço da acção da Comunidade com vista à protecção dos interesses financeiros comunitários;

 

- todos os institutos de investigação ou de ensino dotados de personalidade jurídica desde há pelo menos um ano, que estão situados e funcionam nos Estados‑Membros ou num país não comunitário, como definido no artigo 3º da presente decisão, que promovam o reforço da acção da Comunidade no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários;

 

- qualquer organismo sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica desde há pelo menos um ano e legalmente constituído num Estado-Membro ou num país não comunitário, como definido no artigo 3º da presente decisão, que promova o reforço da acção da Comunidade destinada à protecção dos interesses financeiros comunitários.

Justificação

As actividades apoiadas no âmbito do presente programa revestem-se da maior importância, pelo que não podem ser tratadas no anexo do acto de base.

Alteração 6

ARTIGO 1, PONTO 3, ALÍNEA B

Artigo 2, nº -1 (Decisão nº 804/2004/CE)

b) É aditado o nº 1 seguinte:

b) É inserido antes do nº 1 o nº -1 seguinte:

« 1. O financiamento comunitário pode assumir as formas jurídicas seguintes:

« -1. O financiamento comunitário pode assumir as formas jurídicas seguintes, nos termos do Regulamento (CE, EURATOM) nº 1605/2002:

- subvenções

- subvenções (Título V)

- contratos públicos.»

- contratos públicos (Título VI)

Justificação

Clarificação tendente a garantir que as subvenções e os contratos públicos se rejam pelas disposições do Regulamento Financeiro.

Alteração 7

ARTIGO 1, PONTO 3 BIS (novo)
Artigo 2 bis (novo) (Decisão nº 804/2004/CE)

 

3 bis. É inserido o seguinte artigo 2º bis:

 

"Artigo 2º bis

 

Selecção dos beneficiários

 

Os organismos beneficiários de uma subvenção para uma acção a título do artigo 1º quater são seleccionados com base em convites à apresentação de propostas."

Justificação

As actividades apoiadas no âmbito do presente programa revestem-se da maior importância, pelo que não podem ser tratadas no anexo do acto de base.

Alteração 8

ARTIGO 1, PONTO 3 TER (novo)

Artigo 2 ter (novo) (Decisão Nº 804/2004/CE)

 

3 ter. É inserido o seguinte artigo 2º ter:

 

"Artigo 2º ter

 

Critérios de avaliação dos pedidos de subvenção

 

Os pedidos de subvenção das acções são avaliados em função dos seguintes factores:

 

- coerência da acção proposta, tendo em conta os objectivos do presente programa;

 

- complementaridade da acção proposta em relação a outras actividades subvencionadas;

 

- viabilidade da acção proposta, isto é, possibilidades concretas da sua realização através dos meios propostos;

 

- proporcionalidade entre os custos e os benefícios da acção proposta;

 

- valor acrescentado da actividade proposta;

 

- amplitude do público visado pela acção proposta;

 

- aspectos transnacionais e pluridisciplinares da actividade proposta;

 

- alcance geográfico da acção proposta;

Justificação

As actividades apoiadas no âmbito do presente programa revestem-se da maior importância, pelo que não podem ser tratadas no anexo do acto de base.

Alteração 9

ARTIGO 1, PONTO 3 QUATER (novo)
Artigo 2 quater (novo) (Decisão nº 804/2004/CE)

 

3 quater. É inserido o seguinte artigo 2º quater:

 

"Artigo 2º quater

 

Despesas elegíveis

 

A título do artigo 1º ter, só são tidas em conta para a determinação do montante da subvenção as despesas elegíveis necessárias a uma realização cabal da acção visada.

 

São igualmente elegíveis as despesas relativas à participação dos representantes dos países dos Balcãs que participam no processo de estabilização e de associação para os países da Europa do Sudeste 1, da Federação Russa, dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança 2, bem como certos países terceiros com os quais a Comunidade celebrou um acordo de assistência mútua em matéria aduaneira.

 

________________

 

1 Antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Sérvia e Montenegro, Bósnia-Herzegovina e Croácia

 

2 Argélia, Arménia, Autoridade Palestiniana, Azerbeijão, Bielorrússia, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Moldávia, Síria, Tunísia e Ucrânia."

Justificação

As actividades apoiadas no âmbito do presente programa revestem-se da maior importância, pelo que não podem ser tratadas no anexo do acto de base.

Alteração 10

ARTIGO 1, PONTO 6 BIS (novo)
Artigo 5 bis (novo) (Decisão nº 804/2004/CE)

 

6 bis. É inserido o seguinte artigo 5º bis:

 

"Artigo 5º bis

 

Controlos e auditorias

 

1. O beneficiário de uma subvenção deve velar por que os elementos comprovativos que se encontram na posse dos parceiros ou dos membros sejam, se necessário, colocados à disposição da Comissão.

 

2. A Comissão, quer directamente por intermédio dos seus agentes quer por intermédio de qualquer outro organismo externo qualificado da sua escolha, pode efectuar uma auditoria à utilização do financiamento comunitário. Estas auditorias podem realizar‑se durante todo o período de vigência do contrato ou do acordo e por um período de cinco anos a contar da data do último pagamento. Os resultados destas auditorias poderão eventualmente conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão.

 

3. Os funcionários da Comissão, bem como os agentes externos mandatados por esta, devem ter um acesso adequado, em especial aos escritórios do beneficiário, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para a realização correcta destas auditorias.

 

4. O Tribunal de Contas e o OLAF dispõem dos mesmos direitos que as pessoas referidas no nº 3, nomeadamente o direito de acesso.

 

5. Além disso, a fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra as fraudes e outras irregularidades, a Comissão está autorizada a efectuar controlos e verificações no local no quadro do presente programa, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) nº 2185/96 do Conselho de 11 de Novembro de 1996 relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades1. Se necessário, serão efectuados inquéritos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), regidos pelo Regulamento (CE) n° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)2.

 

________________

 

1 JO L 292, de 15.11.1996, p. 2.

 

2 JO L 136, de 31.5.1999, p. 1."

Alteração 11

ARTIGO 1, PONTO 7, ALÍNEA A)
Artigo 6, nº 1 (Decisão nº 804/2004/CE)

O presente programa é prorrogado para o período de 1 Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

O presente programa é prorrogado para o período de 1 Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 e termina em 31 de Dezembro de 2013.

Alteração 12

ARTIGO 1, PONTO 8

Artigo 7 (Decisão nº 804/2004/CE)

(8) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

(8) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

 

"O OLAF fornecerá anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os resultados do programa, nomeadamente dados sobre a compatibilidade e complementaridade com outros programas e actividades ao nível da União Europeia.

(a) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

 

(a) «O mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, um relatório do OLAF sobre a execução do programa e a oportunidade da sua continuação;»

O mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, será realizada uma avaliação independente da execução do programa, incluindo um estudo do desempenho e da consecução dos objectivos do programa.

(b) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

 

«O mais tardar até 31 de Dezembro de 2014, um relatório do OLAF sobre o cumprimento dos objectivos do presente programa. Esse relatório baseia-se nos resultados obtidos pelos beneficiários de subvenções e deve avaliar, nomeadamente, a eficácia demonstrada quanto à realização dos objectivos definidos no artigo 1.º e no anexo.»

O mais tardar até 31 de Dezembro de 2014, o OLAF apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o cumprimento dos objectivos do presente programa.

Justificação

Já no seu parecer sobre o Programa Hércules I, o Tribunal de Contas recomendara que o OLAF fornecesse anualmente informações sobre os resultados do programa. Além disso, a prorrogação do período de programação e o aumento do orçamento só se justificam se a autoridade orçamental puder avaliar a meio desse período os resultados obtidos com base numa avaliação independente.

Alteração 13

ARTIGO 1, PONTO 8 BIS (novo)
Artigo 7 bis (novo) (Decisão nº 804/2004/CE)

 

8 bis. É inserido o seguinte artigo 7º bis:

 

"Artigo 7º bis

 

Gestão do programa

 

Com base numa análise de custo/eficácia, a Comissão pode recorrer a peritos, bem como a qualquer assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada no quadro de contratos de prestações pontuais de serviços. Além disso, pode financiar estudos e organizar reuniões de peritos, susceptíveis de facilitarem a realização do programa, e realizar acções de informação, de publicação e de divulgação, directamente ligadas à realização dos objectivos do programa.”

Justificação

As actividades apoiadas no âmbito do presente programa revestem-se da maior importância, pelo que não podem ser tratadas no anexo do acto de base.

Alteração 14

ARTIGO 1, PONTO 8 TER (novo)
Anexo (Decisão nº 804/2004/CE)

 

8 ter. O anexo é suprimido.

Justificação

As disposições do anexo transitam para o articulado da decisão.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.
  • [2]  JO C 302, 12.2.2006, p. 41.
  • [3]  JO C 139, 14.6.2006, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No fim de Junho de 2006, a Comissão apresentou a proposta agora em discussão sobre o Programa Hércules II, juntamente com um relatório sobre a execução do primeiro Programa Hércules I. Apesar de o Hércules I ter uma duração de três anos, com um orçamento de 11 775 000 euros, o período de programação do Hércules II será de 7 anos, com um orçamento de 98 525 000 euros.

O relator é de opinião que as acções financiadas pelo Hércules I representam uma importante contribuição para a prevenção, a detecção e o combate às actividades lesivas dos interesses financeiros da Comunidade. Merece especial destaque o apoio dado às autoridades dos Estados-Membros ao nível de instrumentos específicos de TI para a troca de informações e a interligação em rede entre elas. O mesmo se pode dizer do valioso trabalho de aproximação dos peritos de todos os Estados-Membros para que pudesse instalar-se a confiança mútua e relações de trabalho estáveis. O programa Hércules permitiu também que o OLAF respondesse às necessidades específicas dos Estados-Membros e dos países candidatos nas fronteiras externas. O programa merece por isso ser consolidado e prolongado durante o período das novas perspectivas financeiras. Assim, o relator considera importante o aumento orçamental que o Hércules II obteve relativamente ao Hércules I, que, em princípio, representa uma evolução positiva.

Duas razões explicam este aumento orçamental:

Em primeiro lugar, no seu parecer sobre o Hércules I, o Tribunal de Contas já recomendara que o Hércules fosse financiado por um único artigo orçamental. O relator congratula-se por isso com a programada fusão das diferentes rubricas orçamentais num único artigo 24 02 01, que cobre o financiamento de todas as actividades de combate à fraude sob a designação de "Hércules II". A fusão diz respeito:

· à actual rubrica 24 02 04 01 (Programa de subvenção para a luta contra a fraude)

· à actual rubrica 24 02 04 02 (Conferências, congressos e reuniões relacionados com as actividades das associações de juristas europeus para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade)

· ao actual artigo 24 02 01 (Acções gerais de luta contra a fraude)

Actualmente, o Hércules I cobre apenas subvenções e é financiado pelas rubricas 24 02 04 01 e 24 02 04 02. O artigo 24 02 01 cobre apenas contratos. Depois da fusão, o Hércules II cobrirá subvenções e contratos.

Em segundo lugar, o Hércules II beneficiará de fundos suplementares no valor de 6 ou 7 milhões de euros anuais ao abrigo do Acordo relativo à luta contra o contrabando e a contrafacção celebrado entre a Comissão e vários Estados-Membros e a Philip Morris International (PMI). O relator regozija-se com o facto de a prevenção e a luta contra o contrabando e a contrafacção de cigarros se tornarem pilares fundamentais do Programa Hércules II.

Concorda com o plano acordado de repartição dos pagamentos feitos pela PMI (cerca de 800 000 000 de euros) pelos 10 Estados-Membros e a Comissão Europeia, como prevê o Acordo anteriormente citado. Apoia vivamente a intenção de utilizar a parte que cabe à Comunidade (9,7 %) na luta contra o contrabando e a contrafacção de cigarros. Convida os Estados-Membros a utilizar o dinheiro que recebem para o mesmo fim. Saúda o facto de 24 Estados-Membros terem assinado o acordo e gostaria de incentivar o Reino Unido a apoiar tão importante medida.

Antes de os fundos poderem ser gastos no quadro do programa Hércules II, há que proceder a alguns ajustamentos importantes da base jurídica. O Parlamento Europeu, na sua resolução sobre o Hércules I, e o Tribunal de Contas, no seu parecer, reclamaram a clarificação dos objectivos do programa caso ele se prolongasse além de 2006. O relator lamenta que a proposta da Comissão não estabeleça objectivos claros e tecnicamente bem definidos. Tendo em conta o aumento orçamental e a prorrogação do período de programação, as alterações visam fixar objectivos mensuráveis para a execução. O relator propõe ainda que o OLAF elabore um relatório anual sobre os resultados obtidos. Considera também que se impõe uma revisão intercalar independente para a prorrogação do período de programação.

Na opinião do relator, a comissão deveria verificar de perto se a execução do Hércules II observa os objectivos precisos a integrar na base jurídica. Gostaria ainda de assinalar que, no quadro do processo orçamental anual, há que respeitar os princípios da especificidade e da transparência previsto no regulamento financeiro a fim de assegurar a transparência das despesas.

Na sequência das negociações mantidas com o Conselho, foi alcançado um compromisso com vista a um acordo em primeira leitura. Em 20 de Dezembro de 2006, o presidente da Comissão do Controlo Orçamental recebeu uma carta do presidente do Comité de Representantes Permanentes (Coreper II). Nesta carta, o Coreper II confirmava que, se o Parlamento alterar a proposta da Comissão respeitando os termos do compromisso, o Conselho adoptará a decisão proposta na sua forma alterada. A Comissão do Controlo Orçamental aprovou o compromisso por unanimidade. Será, por isso, possível chegar a acordo na primeira leitura se o relatório for aprovado em sessão plenária sem alterações.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (22.11.2006)

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e prorroga a Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa "Hércules II")
(COM(2006)0339 – C6‑0216/2006 – 2006/0114(COD))

Relatora de parecer: Janusz Lewandowski

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

I. Observações gerais

A presente proposta tem como objectivo constituir um acto de base, na acepção do artigo 49º do Regulamento Financeiro (CE, Euratom) nº 1605/2002, de 25 de Junho de 2002.

Não há dúvida de que a acção comunitária no âmbito do programa "Hércules I" foi um sucesso e que deve prosseguir. A proposta de decisão é, pois, urgentemente necessária, estando a comissão competente a tentar alcançar um acordo em primeira leitura, o qual deverá permitir que a decisão entre em vigor em 1 de Janeiro de 2007. Todavia, não é claro para o relator o motivo pelo qual a Comissão optou por um acto que altera e prorroga o programa "Hércules I" em vez de revogar a decisão nº 804/2004/CE e adoptar um novo programa para o período do novo quadro financeiro plurianual (QFP). Contrariamente ao que havia proposto para outros programas complementares relativamente ao período 2007-2013 do novo QFP, a Comissão não propõe a adopção de um novo acto jurídico para substituir e revogar o anterior, facto que representa um incumprimento lamentável do estabelecido no ponto 35 do acordo interinstitucional "legislar melhor"[1], o qual prevê que a actualização da legislação se deve fazer, nomeadamente, através da revogação dos actos que já não são aplicados.

Sendo o Parlamento Europeu e demais co-legisladores chamados a melhorar a qualidade da legislação, afigura-se oportuno suscitar esta questão neste contexto, ainda que a mesma não se inscreva no âmbito principal de competências da Comissão dos Orçamentos.

Acresce ainda que o anexo da Decisão nº 804/2004/CE contém disposições que não dizem apenas respeito a questões técnicas menores, mas incidem sobre o cerne do programa, o que contraria os esforços que as três instituições se comprometeram a desenvolver no sentido de legislar melhor, para além de ser contrário ao disposto nas directrizes comuns das três instituições, de acordo com as quais os anexos de actos jurídicos devem ser utilizados para apresentar disposições ou certos aspectos de disposições em separado do articulado, em particular devido à sua natureza técnica[2].

O relator propõe, por conseguinte, uma série de alterações que visam transferir as disposições mais importantes do anexo para o articulado.

II. Disposições financeiras

O montante total de referência proposto para os sete anos de duração do programa (rubrica orçamental 24 02 01 com o título "Luta contra a fraude") ascende a 98 525 000 euros, o que representa um aumento em relação ao programa anterior "Hércules I, que abrangia um período de três anos, de 2004 a 2006, com um envelope financeiro global de 11 800 000 euros. A Comissão dos Orçamentos aprovou uma alteração tipo a inserir nos novos programas, no intuito de assegurar a conformidade com os limites máximos do QFP 2007‑2013, e que é proposta pelo relator (alteração 1).

Tipo de despesas

 

 

2007

 

2008

 

2009

 

2010

 

2011

2012 e seguintes

 

Total em milhões de EUR

Despesas operacionais

 

 

 

 

 

 

 

Dotações de autorização

13.725

13.8

14

14.1

14.2

28.7

98.525

Dotações de pagamento

11

11

11.5

11.5

11.6

41.925

98.525

Os números relativos à aplicação do anterior programa "Hércules I", nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, confirmam o êxito desta acção comunitária:

 

em milhões de EUR

31/12/2004

em percentagem

31/12/2004

em percentagem

em 08/10/2006

montante executado em de 8/10/2006

Dotações de autorização

11,8

99 %

99 %

52 %

7,0

Dotações de pagamento

11,8

45 %

45 %

59 %

7,9

III. Observações sobre o conteúdo da proposta

As alterações à Decisão nº 804/2004/CE ora proposta dizem respeito:

-          ao aditamento de objectivos sectoriais, como o combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros;

-          à supressão, no texto do programa, das subvenções de funcionamento (o que não significa que os organismos não continuem a ser elegíveis nos termos do nº 1 do artigo 108º do Regulamento Financeiro);

-          aos países elegíveis, especialmente às mudanças necessárias com vista aos próximos alargamentos da União Europeia e à inclusão da Argélia, da Arménia, do Azerbeijão, da Geórgia, de Israel, da Jordânia, do Líbano, da Líbia, de Marrocos, da Autoridade Palestiniana, da Síria e da Tunísia;

-          em vários pontos, à harmonização do texto do programa com as normas do Regulamento Financeiro.

Do ponto de vista do relator, todas estas modificações são desejáveis.

IV. Conclusão

As reservas do relator são de natureza essencialmente formal e dizem respeito à deficiente redacção da proposta da Comissão, que não respeita os acordos interinstitucionais sobre a qualidade do trabalho legislativo. Essas reservas não justificam uma rejeição da proposta, cujo conteúdo pode ser inteiramente apoiado. Afigura-se, todavia, necessário propor algumas alterações, a fim de melhorar a qualidade da legislação.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Proposta de resolução legislativa

Alteração 1

Nº 1 bis (novo)

1 bis.  Considera que a dotação financeira indicada na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 5 do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e assinala que o montante anual será decidido no âmbito do processo orçamental anual, em conformidade com as disposições do ponto 37 do AII de 17 de Maio de 2006;

Proposta de decisão

Texto da Comissão[3]Alterações do Parlamento

Alteração 2

ARTIGO 1, PONTO 1, ALÍNEA B BIS) (nova)

Artigo 1, parágrafo 2 bis (Decisão nº 804/2004/CE)

b bis) No final do nº 2, é aditada a seguinte frase:

 

“O programa promove a transparência e o acesso do público à utilização e à repartição dos fundos comunitários, nomeadamente, via Internet, a fim de permitir, facilitar e incentivar o controlo público.”

Justificação

Qualquer programa destinado a proteger os interesses financeiros da Comunidade deve promover a transparência e envolver os cidadãos, fornecendo-lhes informações relevantes sobre a forma como os fundos comunitários são gastos. Um maior controlo público poderá, a prazo, reduzir o custo de tais programas e promover uma cidadania activa e um maior envolvimento no processo.

Alteração 3

ARTIGO 1, PONTO 2 BIS (novo)

Artigo 1 ter (novo) (Decisão nº 804/2004/CE)

 

2 bis. É inserido o seguinte artigo 1º ter:

 

"Artigo 1º ter

 

Actividades apoiadas

 

O objectivo geral definido no artigo 1º e os objectivos sectoriais, tal como definidos no artigo 1º-A, destinam-se a reforçar a acção comunitária no âmbito da prevenção e da luta contra as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade e da luta contra essas fraudes, incluindo o combate ao contrabando e à contrafacção de cigarros, promovendo as acções nesta área das entidades que operam neste domínio.

 

As acções dos organismos susceptíveis de contribuírem para o reforço e a eficácia da actividade comunitária, nos termos do artigo 2º, são nomeadamente as seguintes:

 

a) organização de seminários e conferências;

 

b) promoção de estudos científicos sobre as políticas comunitárias no âmbito da protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

 

c) coordenação das actividades relativas à protecção dos interesses financeiros da Comunidade;

 

d) formação e sensibilização, incluindo em matéria de operações conjuntas de fiscalização;

 

e) promoção de intercâmbios de pessoal qualificado;

 

f) desenvolvimento e disponibilização de instrumentos informáticos específicos; tratamento de dados;

 

g) assistência técnica, incluindo compra de equipamento;

 

h) promoção e reforço do intercâmbio de dados;

 

i) prestação de informações e apoio a acções tendo em vista o acesso às informações, aos dados e às fontes de dados;

 

j) compra de material técnico especializado e apoio técnico para o controlo de actividades ilegais no âmbito da luta contra a fraude."

Justificação

As actividades apoiadas no âmbito do presente programa revestem-se da maior importância, pelo que não podem ser tratadas no anexo do acto de base.

Alteração 4

ARTIGO 1, PONTO 2 TER (novo)

Artigo 1 quater (novo) (Decisão nº 804/2004/CE)

 

2 ter. É inserido o seguinte artigo 1º quater:

 

"Artigo 1º quater

 

Realização das actividades apoiadas

 

As actividades exercidas pelas entidades susceptíveis de receberem financiamento comunitário (contrato público ou subvenção) a título do programa dizem respeito, nomeadamente, a acções que tenham em vista o reforço da acção comunitária no domínio da protecção dos interesses financeiros e prosseguem um fim de interesse geral europeu neste domínio ou um objectivo que se inscreve no quadro da política da União Europeia nesta matéria.

 

Em conformidade com o artigo 2º, são abrangidas:

 

- as administrações nacionais ou regionais dos Estados-Membros ou de um país não comunitário, como definido no artigo 3º da presente decisão, que promovam o reforço da acção da Comunidade com vista à protecção dos interesses financeiros comunitários;

 

- todos os institutos de investigação ou de ensino dotados de personalidade jurídica desde há pelo menos um ano, que estão situados e funcionam nos Estados‑Membros ou num país não comunitário, como definido no artigo 3º da presente decisão, que promovam o reforço da acção da Comunidade no domínio da protecção dos interesses financeiros comunitários;

 

- qualquer organismo sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica desde há pelo menos um ano e legalmente constituído num Estado-Membro ou num país não comunitário, como definido no artigo 3º da presente decisão, que promova o reforço da acção da Comunidade destinada à protecção dos interesses financeiros comunitários.

Justificação

As actividades apoiadas no âmbito do presente programa revestem-se da maior importância, pelo que não podem ser tratadas no anexo do acto de base.

Alteração 5

ARTIGO 1, PONTO 3, ALÍNEA B

Artigo 2, nº -1 (Decisão nº 804/2004/CE)

b) É aditado o nº 1 seguinte:

b) É inserido antes do nº 1 o seguinte nº -1:

« 1. O financiamento comunitário pode assumir as formas jurídicas seguintes:

« -1. O financiamento comunitário pode assumir as formas jurídicas seguintes, nos termos do Regulamento (CE, EURATOM) nº 1605/2002:

- subvenções

- subvenções (Título V)

- contratos públicos.»

- contratos públicos (Título VI)

Justificação

Clarificação tendente a garantir que as subvenções e os contratos públicos se rejam pelas disposições do Regulamento Financeiro.

Alteração 6

ARTIGO 1, PONTO 3 BIS (novo)
Artigo 2 bis (novo) (Decisão nº 804/2004/CE)

 

3 bis. É inserido o seguinte artigo 2º bis:

 

"Artigo 2º bis

 

Selecção dos beneficiários

 

Os organismos beneficiários de uma subvenção para uma acção a título do artigo 1º quater são seleccionados com base em convites à apresentação de propostas."

Justificação

As actividades apoiadas no âmbito do presente programa revestem-se da maior importância, pelo que não podem ser tratadas no anexo do acto de base.

Alteração 7

ARTIGO 1, PONTO 3 TER (novo)

Artigo 2 ter (novo) (Decisão Nº 804/2004/CE)

 

3 ter. É inserido o seguinte artigo 2º ter:

 

"Artigo 2º ter

 

Critérios de avaliação dos pedidos de subvenção

 

Os pedidos de subvenção das acções são avaliados em função dos seguintes factores:

 

- coerência da acção proposta, tendo em conta os objectivos do presente programa;

 

- complementaridade da acção proposta em relação a outras actividades subvencionadas;

 

- viabilidade da acção proposta, isto é, possibilidades concretas da sua realização através dos meios propostos;

 

- proporcionalidade entre os custos e os benefícios da acção proposta;

 

- valor acrescentado da actividade proposta;

 

- amplitude do público visado pela acção proposta;

 

- aspectos transnacionais e pluridisciplinares da actividade proposta;

 

- alcance geográfico da acção proposta;

Justificação

As actividades apoiadas no âmbito do presente programa revestem-se da maior importância, pelo que não podem ser tratadas no anexo do acto de base.

Alteração 8

ARTIGO 1, PONTO 3 QUATER (novo)
Artigo 2 quater (novo) (Decisão nº 804/2004/CE)

 

3 quater. É inserido o seguinte artigo 2º quater:

 

"Artigo 2º quater

 

Despesas elegíveis

 

A título do artigo 1º quater, só são tidas em conta para a determinação do montante da subvenção as despesas elegíveis necessárias a uma realização cabal da acção visada.

 

São igualmente elegíveis as despesas relativas à participação dos representantes dos países dos Balcãs que participam no processo de estabilização e de associação para os países da Europa do Sudeste 1, da Federação Russa, dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança 2, bem como certos países terceiros com os quais a Comunidade celebrou um acordo de assistência mútua em matéria aduaneira.

 

________________

 

1 Antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Sérvia e Montenegro, Bósnia-Herzegovina e Croácia

 

2 Argélia, Arménia, Autoridade Palestiniana, Azerbeijão, Bielorrússia, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Moldávia, Síria, Tunísia e Ucrânia."

Justificação

As actividades apoiadas no âmbito do presente programa revestem-se da maior importância, pelo que não podem ser tratadas no anexo do acto de base.

Alteração 9

ARTIGO 1, PONTO 6 BIS (novo)
Artigo 5 bis (novo) (Decisão nº 804/2004/CE)

 

6 bis. É inserido o seguinte artigo 5º bis:

 

"Artigo 5º bis

 

Controlos e auditorias

 

1. O beneficiário de uma subvenção deve zelar no sentido de os elementos comprovativos, que se encontram na posse dos parceiros ou dos membros, serem, se necessário, colocados à disposição da Comissão.

 

2. A Comissão, quer directamente por intermédio dos seus agentes quer por intermédio de qualquer outro organismo externo qualificado da sua escolha, pode efectuar uma auditoria sobre a utilização da subvenção. Estas auditorias podem realizar‑se durante todo o período de vigência do contrato ou do acordo e por um período de cinco anos a contar da data do último pagamento. Os resultados destas auditorias poderão eventualmente conduzir a decisões de recuperação por parte da Comissão.

 

3. Os funcionários da Comissão, bem como os agentes externos mandatados por esta, devem ter um acesso adequado, em especial aos escritórios do beneficiário, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, para a realização correcta destas auditorias.

 

4. O Tribunal de Contas e o OLAF dispõem dos mesmos direitos, nomeadamente do direito de acesso, do que a Comissão.

 

5. Além disso, a fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra as fraudes e outras irregularidades, a Comissão está autorizada a efectuar controlos e verificações no local no quadro do presente programa, em conformidade com o Regulamento (EURATOM, CE) nº 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996 1. Se necessário, serão efectuados inquéritos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), regidos pelo Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Maio de 19992.

 

________________

 

1 JO L 292, de 15.11.1996, p. 2.

 

2 JO L 136, de 31.5.1999, p. 1."

Justificação

As actividades apoiadas no âmbito do presente programa revestem-se da maior importância, pelo que não podem ser tratadas no anexo do acto de base.

Alteração 10

ARTIGO 1, PONTO 8 BIS (novo)
Artigo 7 bis (novo) (Decisão nº 804/2004/CE)

 

8 bis. É inserido o seguinte artigo 7º bis:

 

"Artigo 7º bis

 

Gestão do programa

 

Com base numa análise de custo/eficácia, a Comissão pode recorrer a peritos, bem como a qualquer assistência técnica e administrativa que não implique uma missão de poder público, subcontratada no quadro de contratos de prestações pontuais de serviços. Além disso, pode financiar estudos e organizar reuniões de peritos, susceptíveis de facilitarem a realização do programa, e realizar acções de informação, de publicação e de divulgação, directamente ligadas à realização do objectivo do programa.”

Justificação

As actividades apoiadas no âmbito do presente programa revestem-se da maior importância, pelo que não podem ser tratadas no anexo do acto de base.

Alteração 11

ARTIGO 1, PONTO 8 TER (novo)
Anexo (Decisão nº 804/2004/CE)

 

8 ter. O anexo é suprimido.

Justificação

As disposições do anexo transitam para o articulado da decisão.

Alteração 12

ARTIGO 1, PONTOS 9 A 14

 

Os pontos 9 a 14 são suprimidos.

Justificação

Consequência lógica da alteração 10.

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e prorroga a Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa "Hércules II")

Referências

COM(2006)0339 – C6-0216/2006 – 2006/0114(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

CONT

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

BUDG
6.7.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Janusz Lewandowski

27.9.2006

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

6.11.2006

22.11.2006

 

 

 

Data de aprovação

22.11.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Reimer Böge, Herbert Bösch, Simon Busuttil, Paulo Casaca, Gérard Deprez, Bárbara Dührkop Dührkop, Szabolcs Fazakas, Markus Ferber, Salvador Garriga Polledo, Neena Gill, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Ville Itälä, Anne E. Jensen, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Jan Mulder, Giovanni Pittella, Antonis Samaras, László Surján, Yannick Vaugrenard, Kyösti Virrankoski e Ralf Walter

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

 

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  Acordo interinstitucional "legislar melhor", de 16 de Dezembro de 2003, JO C 321, de 31.12.2003, p. 1. Cf. igualmente o acordo interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos, JO C 77, de 28.3.2002, p.1.
  • [2]  Guia Prático Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, para as pessoas que contribuem para a redacção de textos legislativos nas instituições comunitárias: http://intracomm.cec.eu-admin.net/sj/jurrev/gpc/en.pdf; exemplos de disposições que podem figurar no anexo: regras a aplicar pelos funcionários (tais como estudos técnicos, recolha de amostras e formulários), listas de produtos, quadros numéricos, planos, desenhos, etc.
  • [3]  JO L 143 de 30.4.2004, p. 9.

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera e prorroga a Decisão n.º 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (Programa "Hércules II")

Referências

COM(2006)0339 – C6-0216/2006 – 2006/0114(COD)

Data de apresentação ao PE

28.6.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

CONT
6.7.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

BUDG
6.7.2006

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Herbert Bösch
13.7.2006

Relator(es) substituído(s)

Herbert Bösch

Processo simplificado – Data da decisão

 

 

 

 

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

 

 

Exame em comissão

23.10.2006

28.11.2006

 

 

 

Data de aprovação

20.12.2006

Resultado da votação final

+: 16

–: 0

0: 0

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Herbert Bösch, Simon Busuttil, Paul van Buitenen, Paulo Casaca, Antonio De Blasio, Petr Duchoň, Szabolcs Fazakas, Dan Jørgensen, Jan Mulder, José Javier Pomés Ruiz, Alexander Stubb, Kyösti Virrankoski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Valdis Dombrovskis, Joel Hasse Ferreira, Paul Rübig

Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

[Theodorus J.J. Bouwman]

Data de entrega

8.1.2007

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...