Relatório - A6-0004/2007Relatório
A6-0004/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional

22.1.2007 - (COM(2005)0375 – C6‑0279/2005 – 2005/0156(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Ewa Klamt

Processo : 2005/0156(COD)
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A6-0004/2007
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A6-0004/2007
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional

(COM(2005)0375 – C6‑0279/2005 – 2005/0156(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0375)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0279/2005),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0004/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO[2]*

à proposta da Comissão de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

 

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5] ,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[6],

Considerando o seguinte:

(1) Nas suas conclusões, o Conselho “Justiça e Assuntos Internos", realizado em 28 e 29 de Maio de 2001, considerou que, no que respeita à análise comum e à melhoria do intercâmbio de estatísticas sobre o asilo e a migração, era necessário um quadro global e coerente para as acções futuras destinadas a melhorar as estatísticas.

(2) Em Abril de 2003, a Comissão publicou uma Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu destinada a apresentar um plano de acção para a recolha e a análise de estatísticas comunitárias no domínio da migração[7]. Este plano de acção introduz diversas alterações importantes, destinadas a melhorar a exaustividade e o grau de harmonização destas estatísticas. Ao abrigo do plano de acção, a Comissão tenciona propor legislação relativa às estatísticas comunitárias sobre migração e asilo.

(3) Nas suas conclusões, o Conselho Europeu de Salónica, de 20 de Junho de 2003, reconheceu a necessidade de mecanismos mais eficazes para recolher e analisar as informações sobre migração e asilo na União Europeia.

(4)       Na sua resolução de 6 de Novembro de 2003, o Parlamento Europeu considerou essencial a existência de legislação que assegurasse a produção de estatísticas abrangentes necessárias para a elaboração de políticas comunitárias equitativas e eficazes em matéria de migração. A resolução apoia a intenção da Comissão de propor legislação relativa às estatísticas comunitárias sobre migração e asilo.

(5)       O alargamento da União Europeia conferiu uma dimensão geográfica e política nova à escala dos fenómenos associados à migração. Veio igualmente reforçar a procura de informações estatísticas fiáveis, oportunas e harmonizadas. Verifica‑se também uma necessidade crescente de informações estatísticas sobre a profissão, o nível de estudos, as qualificações e o tipo de actividade dos migrantes.

(6)       As estatísticas comunitárias sobre migração e asilo harmonizadas e comparáveis são essenciais para a elaboração e o acompanhamento da legislação e das políticas comunitárias em matéria de imigração e asilo, bem como de livre circulação das pessoas.

(7)       É necessário reforçar o intercâmbio de informações estatísticas sobre o asilo e a migração e melhorar a qualidade das recolhas de estatísticas comunitárias e dos seus resultados, actividades que têm, até agora, sido realizadas com base em acordos informais.

(8)       É essencial que estejam disponíveis informações à escala da União Europeia para acompanhar a elaboração e a aplicação da legislação e das políticas comunitárias. Em geral, a prática actual não é suficiente para garantir a entrega e a divulgação de dados harmonizados de forma uniforme, oportuna e rápida.

(8 bis) O presente regulamento não cobre estimativas do número de pessoas que residem ilegalmente nos Estados-Membros. Os Estados-Membros não devem fornecer à Comissão (Eurostat) quaisquer estimativas ou dados sobre os residentes ilegais, embora essas pessoas possam ser incluídas no cômputo da população em estudos.

(8 ter) Sempre que possível, as definições utilizadas para efeitos do presente regulamento baseiam-se nas Recomendações das Nações Unidas para as Estatísticas sobre as Migrações Internacionais, nas Recomendações das Nações Unidas para os Recenseamentos da População e Habitação na Região da CEE ou na legislação comunitária e devem ser actualizadas de acordo com os procedimentos pertinentes.

(9)       As novas necessidades em matéria de estatísticas sobre migração e asilo tornam obsoletas as disposições do Regulamento (CEE) nº 311/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros[8] .

(10)     O Regulamento (CEE) n.º 311/76 deve, por conseguinte, ser revogado.

(11)     Uma vez que o objectivo da acção a tomar com vista a instituir regras comuns para a recolha e o estabelecimento de estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros e que, por conseguinte, devido à escala ou aos efeitos da acção, pode ser mais facilmente alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade previsto nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objectivo.

(12)     O Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias, constitui o quadro de referência das disposições do presente regulamento. Esse regulamento prevê que a elaboração das estatísticas se faça no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico[9].

(13)     As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[10].

(13 bis) Em particular, deve ser atribuída à Comissão a competência para actualizar as definições e decidir do agrupamento de dados e de desagregações suplementares. Tendo em conta que se trata de medidas de alcance geral que têm por objectivo alterar elementos não essenciais e completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE.

(14)     O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias[11], foi consultado pela Comissão nos termos do artigo 3.º da referida decisão,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objecto

O presente regulamento estabelece regras comuns para a recolha e o estabelecimento de estatísticas comunitárias sobre:

a)        a emigração e a imigração de e para os territórios dos Estados‑Membros, incluindo os fluxos do território de um Estado‑Membro para o território de outro Estado‑Membro e os fluxos entre um Estado‑Membro e o território de um país terceiro

b)        a nacionalidade e o país de nascimento das pessoas ▌com residência habitual no território dos Estados‑Membros

c)        os trâmites administrativos e judiciais nos Estados‑Membros em matéria de imigração, concessão de autorizações de residência, nacionalidade, asilo e outras formas de protecção internacional e de prevenção da imigração ilegal.

Artigo 2º

Definições

1.          Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a)        “residência habitual”, o local onde a pessoa usufrui habitualmente do seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, actividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa ou, se não existirem dados, o local de residência legal ou registada;

b)        “imigração”, a acção pela qual uma pessoa ▌que residia habitualmente num Estado‑Membro ou num país terceiro estabelece a sua residência habitual no território de um outro Estado‑Membro por um período cuja duração real ou prevista é, no mínimo, de doze meses;

c)        “emigração”, a acção pela qual uma pessoa ▌que residia habitualmente num Estado‑Membro deixa de ter a sua residência habitual no território desse Estado‑Membro por um período cuja duração real ou prevista é, no mínimo, de doze meses;

c bis)  "nacionalidade", a ligação jurídica específica entre uma pessoa e o seu Estado, adquirida por nascimento ou por naturalização, na sequência de uma declaração, uma opção, um casamento ou outro meio, em conformidade com a legislação nacional;

c ter)   "país de nascimento", o país de residência (nas suas fronteiras actuais, se existentes) da mãe na altura do nascimento, ou, se não for possível, o país (nas suas fronteiras actuais, se existentes) em que o nascimento teve lugar;

d)        “imigrante”, a pessoa ▌que empreende a acção de imigrar;

e)        “emigrante”, a pessoa ▌que empreende a acção de emigrar;

f)         “residente de longa duração”, o titular do estatuto de residente de longa duração na acepção da alínea b) do artigo 2.º da Directiva 2003/109/CE do Conselho[12];

g)        "nacional de um país terceiro", qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.º 1 do artigo 17.º do Tratado, incluindo os apátridas;

h)        “pedido de protecção internacional”, o pedido de protecção internacional na acepção da alínea g) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE do Conselho[13];

i)         “estatuto de refugiado”, o estatuto de refugiado na acepção da alínea g) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE do Conselho;

j)         “estatuto de protecção subsidiária”, o estatuto de protecção subsidiária na acepção da alínea f) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE do Conselho;

k)        “membros da família”, os membros da família na acepção da alínea i) do artigo 2.º do Regulamento 2003/343/CE do Conselho[14];

l)         “protecção temporária”, a protecção temporária na acepção do artigo 2.º da Directiva 2001/55/CE do Conselho[15];

m)       “menor não acompanhado”, o menor não acompanhado na acepção da alínea i) do artigo 2.º da Directiva 2004/83/CE do Conselho;

m bis)“fronteiras externas” as fronteiras externas conforme definidas no nº 2 do artigo 2º do Regulamento(CE) nº 562/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006;

m ter) "recusa de entrada a nacionais de países terceiros", a recusa de entrada a nacionais de países terceiros nas fronteiras externas, dado não preencherem todas as condições de entrada estabelecidas no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 562/2006/CE e não pertencerem às categorias de pessoas referidas no nº 4 do artigo 5º desse regulamento;

m quater)       "nacionais de países terceiros considerados residentes ilegais", nacionais de países terceiros que se encontram oficialmente no território de um Estado-Membro e não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições de estada ou residência nesse Estado‑Membro;

n)        “reinstalação”, a transferência de nacionais de países terceiros ou de pessoas apátridas, com base numa avaliação das suas necessidades de protecção internacional e de uma solução sustentável, para um Estado-Membro, onde são autorizados a residir com um estatuto legal seguro.

2.        As medidas destinadas a actualizar as definições do nº 1 serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no nº 2 bis do artigo 11º.

3.        Os Estados-Membros apresentarão à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a utilização e eventuais efeitos de estimativas ou outros métodos de adaptação das estatísticas baseadas em definições nacionais com o objectivo de respeitar as definições harmonizadas estabelecidas no nº 1.

3 bis. Para o ano de referência 2008, as estatísticas fornecidas à Comissão (Eurostat) por força do presente regulamento podem basear-se em definições alternativas (nacionais). Neste caso, os Estados-Membros informarão a Comissão (Eurostat) das definições alternativas.

4.        Se os actos jurídicos a que se faz referência nas definições constantes do nº 1 não forem vinculativos para um Estado‑Membro, esse Estado‑Membro fornecerá estatísticas comparáveis às exigidas por força do presente regulamento, caso estas possam ser fornecidas ao abrigo de procedimentos legislativos e/ou administrativos existentes.

Artigo 3º

Estatísticas sobre migração internacional, população habitualmente residente e aquisição de nacionalidade

1.          Os Estados‑Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)        imigrantes que entram no território do Estado‑Membro, de acordo com as seguintes desagregações:

(i)    grupos segundo a nacionalidade, por idade e sexo;

(ii)   grupos segundo o país de nascimento, por idade e sexo;

(iii)  grupos segundo o país da anterior residência habitual, por idade e sexo;

b)        emigrantes que saem do território do Estado‑Membro, de acordo com as seguintes desagregações:

(i)    grupos segundo a nacionalidade,

(ii)   por idade

(iii)  por sexo

(iv) grupos segundo o país da futura residência habitual

c)        pessoas ▌que possuem a sua residência habitual no território do Estado‑Membro, no final do período de referência de acordo com as seguintes desagregações:

(i)    grupos segundo a nacionalidade, por idade e sexo;

(ii)   grupos segundo o país de nascimento, por idade e sexo;

d)        pessoas ▌que têm a sua residência habitual no território do Estado‑Membro e que adquiriram, durante o ano de referência, a nacionalidade do Estado‑Membro após terem sido nacionais de um outro Estado‑Membro ou de um país terceiro ou possuírem o estatuto de apátridas, com desagregação por idade e sexo e pela sua anterior nacionalidade, ou, se for caso disso, pelo seu anterior estatuto de apátrida.

2.        As estatísticas referidas no nº 1 dirão respeito a períodos de referência de um ano civil e serão fornecidas à Comissão (Eurostat) no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência será 2008.

2 bis.  As medidas relacionadas com a definição das categorias de grupos segundo o país de nascimento, segundo o país de residência anterior ou futuro ou segundo a nacionalidade são adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no nº 2 bis do artigo 11º, a fim de assegurar a harmonização das categorias.

Artigo 4º

Estatísticas sobre protecção internacional

1.          Os Estados‑Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)        pessoas que apresentaram um pedido de protecção internacional ou que estão incluídas num pedido desta natureza como membros da família durante o período de referência;

b)        pessoas que sejam objecto de pedidos de protecção internacional que se encontram em fase de análise pelas autoridades nacionais responsáveis no final do período de referência;

h)        pedidos de protecção internacional retirados durante o período de referência.

Estas estatísticas serão desagregadas por idade e por sexo, e pela nacionalidade das pessoas em causa. Dirão respeito a períodos de referência de um mês e serão fornecidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do mês de referência. O primeiro mês de referência será Janeiro de 2008.

1 bis.  Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)        pessoas abrangidas por decisões de primeira instância de indeferimento dos pedidos de protecção internacional adoptadas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, designadamente decisões que declarem os pedidos inadmissíveis ou sem fundamento e decisões adoptadas no quadro de procedimentos prioritários ou acelerados.

b)        pessoas abrangidas por decisões de primeira instância de concessão ou retirada do estatuto de refugiado, adoptadas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência.

c)         pessoas abrangidas por decisões de primeira instância de concessão ou retirada do estatuto de protecção subsidiária, adoptadas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência.

d)        pessoas abrangidas por decisões de primeira instância de concessão ou retirada de uma protecção temporária, adoptadas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência

e)        pessoas abrangidas por outras decisões de primeira instância de concessão, indeferimento ou retirada de uma autorização de estada por razões humanitárias ao abrigo da legislação nacional no que respeita à protecção internacional, adoptadas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência.

Estas estatísticas serão desagregadas por idade e por sexo, e pela nacionalidade das pessoas em questão. Dirão respeito a períodos de referência de três meses e serão transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do período de referência. O primeiro período de referência será de Janeiro a Março de 2008.

2.        Os Estados‑Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)        requerentes de protecção internacional que as autoridades nacionais competentes considerem como menores não acompanhados durante o período de referência;

b)        pessoas abrangidas por decisões finais de indeferimento dos pedidos de protecção internacional, designadamente decisões que declarem os pedidos inadmissíveis ou sem fundamento e decisões adoptadas no quadro de procedimentos prioritários ou acelerados, adoptadas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão durante o período de referência;

c)        pessoas abrangidas por decisões finais de concessão ou de retirada do estatuto de refugiado adoptadas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão durante o período de referência;

d)        pessoas abrangidas por decisões finais de concessão ou de retirada do estatuto de refugiado adoptadas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão durante o período de referência;

e)        pessoas abrangidas por decisões finais de concessão ou de retirada do estatuto de refugiado adoptadas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão durante o período de referência;

f)         pessoas abrangidas por outras decisões finais de concessão ▌ou retirada de uma autorização de estada por razões humanitárias ou outros motivos ao abrigo da legislação nacional respeitante à protecção internacional durante o período de referência, adoptadas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão;

h)        pessoas a quem tenha sido concedida autorização de residência no Estado‑Membro, no quadro de um regime nacional ou comunitário de reinstalação durante o período de referência, caso esse tipo de regime seja aplicado no Estado-Membro.

Estas estatísticas serão desagregadas por idade e por sexo, e pela nacionalidade das pessoas em causa. Dirão respeito a períodos de referência de um ano civil e serão fornecidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência será 2008.

2 bis.  Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) as seguintes estatísticas relativas à aplicação do Regulamento (CE) nº 343/2003 e do Regulamento (CE) nº 1560/2003:

a)        o número de pedidos de readmissão ou de admissão de requerentes de asilo,

b)        as disposições em que se baseiam os pedidos referidos na alínea a),

c)        as decisões tomadas em resposta aos pedidos referidos na alínea a),

d)        o número de transferências decorrentes das decisões referidas na alínea c),

e)        o número de pedidos de informações,

Estas estatísticas dirão respeito a períodos de referência de um ano civil e serão fornecidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência será 2008.

Artigo 5º

Estatísticas sobre a prevenção de entradas e permanências ilegais

1.          Os Estados‑Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

a)        nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada no território do Estado‑Membro nas fronteiras externas;

b)        nacionais de países terceiros detectados em situação de permanência ilegal no território do Estado‑Membro, nos termos da legislação nacional em matéria de imigração.

As estatísticas referentes à alínea a) serão desagregadas em conformidade com o nº 5 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 562/2006.

As estatísticas referentes à alínea b) serão desagregadas por idade e por sexo, e pela nacionalidade das pessoas em causa.

2.        As estatísticas referidas no n.º 1 dirão respeito a períodos de referência de um ano civil e serão fornecidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência será 2008.

Artigo 6º

Estatísticas sobre autorizações de residência e sobre residência de nacionais de países terceiros

1.        Os Estados‑Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre:

a)        o número de autorizações de residência concedidas a nacionais de países terceiros, de acordo com as seguintes desagregações:

(i)        autorizações emitidas durante o período de referência, concedendo à pessoa em causa uma autorização de residência pela primeira vez, desagregadas por nacionalidade, por motivo para a emissão da autorização e por prazo de validade desta última;

(ii)       autorizações emitidas durante o período de referência, concedidas aquando da alteração do estatuto de imigrante ou da razão da estada da pessoa em causa, desagregadas por nacionalidade, por motivo para a emissão da autorização e por prazo de validade desta última;

(iii)      autorizações válidas no final do período de referência (número de autorizações emitidas, não revogadas nem caducadas), desagregadas por nacionalidade, por motivo para a emissão da autorização e por prazo de validade desta última;

b)        o número de residentes de longa duração, no final do período de referência com desagregação por nacionalidade.

2.        Se a legislação nacional ou as práticas administrativas de um Estado‑Membro contemplarem a concessão de categorias específicas de vistos de longa duração ou do estatuto de imigrante em vez de autorizações de residência, o número dos vistos e das concessões de estatuto em causa deve ser incluído nas estatísticas previstas no nº 1.

2 bis.  As medidas relacionadas com a definição das categorias dos motivos para a concessão de autorização serão adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, referido no nº 2 bis do artigo 11º, a fim de assegurar a harmonização das categorias.

3.        As estatísticas referidas no n.º 1 dirão respeito a períodos de referência de um ano civil e serão fornecidas à Comissão (Eurostat) no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência será 2008.

Artigo 7º

Estatísticas sobre regresso

 

1.        Os Estados‑Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre:

a) o número de nacionais de países terceiros que se encontram ilegalmente no território do Estado-Membro e que são objecto de uma decisão administrativa ou judicial ou de um acto que constata ou declara que a sua estada é ilegal e lhes impõe a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, com desagregação por nacionalidade das pessoas em questão;

b) o número de nacionais de países terceiros que tenham efectivamente abandonado o território do Estado-Membro na sequência de uma decisão administrativa ou judicial ou de um acto legislativo, tal como referido na alínea a), com desagregação ▌por nacionalidade das pessoas que empreendem o regresso;

2.        As estatísticas referidas no nº 1 dirão respeito a períodos de referência de um ano civil e serão fornecidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência será 2008.

3.        As estatísticas referidas no nº 1 não incluirão nacionais de países terceiros transferidos de um Estado-Membro para outro ao abrigo do mecanismo estabelecido no Regulamento (CE) nº 343/2003 e no Regulamento (CE) nº 1560/2003.

Artigo 8º

Desagregações suplementares

1.        Em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no nº 2 bis do artigo 11º, a Comissão poderá adoptar medidas relacionadas com a definição de desagregações suplementares para as estatísticas abaixo indicadas:

c)        estatísticas exigidas ao abrigo do artigo 4º no seu conjunto,

(iii)       ano de apresentação do pedido,

c bis) estatísticas exigidas ao abrigo do nº 3 do artigo 4º:

(i)        número de pessoas a que o pedido, a decisão e a transferência diz respeito,

c ter)   estatísticas exigidas ao abrigo do nº 1, alínea a), do artigo 5º:

(i)        idade,

(ii)      sexo,

d)        estatísticas exigidas ao abrigo do nº 1, alínea b) do artigo 5º:

(i)        motivos para para ▌a detenção,

(ii)       local da ▌detenção,

e)        estatísticas exigidas ao abrigo do artigo 6º:

(i)        ano de concessão da primeira autorização de residência,

(iv)      idade,

(v)       sexo,

f)         estatísticas exigidas ao abrigo do artigo 7º:

(i)        motivo da decisão ou do acto que impõe uma obrigação de partir,

(ii)      idade,

(iii)     sexo.

1 bis.  As desagregações suplementares referidas no nº 1 serão fornecidas unicamente em separado, mas sem classificações cruzadas com as desagregações exigidas ao abrigo dos artigos 4º a 7.

2.        Ao decidir se serão exigidas desagregações suplementares, a Comissão analisará a necessidade desta informação para a elaboração e o acompanhamento das políticas comunitárias e terá em consideração a disponibilidade das fontes de dados adequadas e os custos envolvidos.

           As negociações sobre outras desagregações que possam ser necessárias para a aplicação dos artigos 3º a 7º serão iniciadas, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento. O primeiro ano de referência para a aplicação das desagregações suplementares será 2010.

Artigo 9º

Fontes de dados e normas de qualidade

1.        As estatísticas basear‑se‑ão nas seguintes fontes de dados, em função da sua disponibilidade no Estado‑Membro e em conformidade com a legislação e as práticas nacionais:

a)        registos dos processos administrativos e judiciais;

b)        registos relativos aos processos administrativos;

c)        registos de população das pessoas ▌ou de um subgrupo específico dessa população;

d)        recenseamentos;

e)        inquéritos por amostragem;

f)         outras fontes adequadas.

Como parte do processo estatístico, podem ser utilizados métodos de cálculo estatístico cientificamente fundados e bem documentados.

2.        Os Estados‑Membros comunicarão à Comissão (Eurostat) as fontes de dados utilizadas, as razões subjacentes à escolha dessas fontes e os efeitos que as fontes seleccionadas terão na qualidade das estatísticas, e manterão a Comissão (Eurostat) informada das alterações nesse domínio.

3.        Os Estados‑Membros fornecerão à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade da informação estatística.

4.        Os Estados‑Membros informarão imediatamente a Comissão (Eurostat) das revisões ou correcções efectuadas às estatísticas fornecidas ao abrigo do presente regulamento, bem como de quaisquer alterações dos métodos e das fontes de dados utilizados.

5.        As medidas relacionadas com a definição dos formatos adequados para a transmissão dos dados serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no nº 2 do artigo 11º .

Artigo 10º

Medidas de execução

1. A seguinte medida necessária à execução do presente regulamento será adoptada nos termos do procedimento de regulamentação previsto no nº 2 do artigo 11º.

(e)       definição das regras relativas aos formatos adequados para a transmissão dos dados, como previsto no artigo 9º.

1 bis.  As seguintes medidas necessárias à execução do presente regulamento e que têm por objectivo alterar elementos não essenciais, e designadamente completá-lo, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no nº 2 bis do artigo 11º:

a)        actualização das definições, tal como previsto no artigo 2º,

b)        definição das categorias de grupos segundo o país de nascimento, o país de residência anterior e residência futura e segundo a cidadania, tal como previsto no nº 2 bis do artigo 3º,

c)         definição das categorias de motivos para a concessão de autorização, tal como previsto no nº 2 bis do artigo 6º;

d)         definição das desagregações suplementares e dos níveis de desagregação a aplicar às variáveis, em conformidade com o artigo 8º;

e)         regras relativas à exactidão e às normas de qualidade.

Artigo 11º

Procedimento

1.        Ao adoptar as medidas de execução, a Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pelo artigo 1.º da Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2.        Sempre que for feita referência ao presente número, aplicar‑se‑ão os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

2 bis.  Sempre que for feita referência ao presente número, aplicar-se-ão os nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8º.

3.        O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 12º

Relatório

No prazo de cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas produzidas em conformidade com o presente regulamento e sobre a sua qualidade.

Artigo 13º

Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) nº 311/76.

Artigo 14º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

 

  • [1]  Ainda não publicada em JO.
  • [2] * O texto alterado é assinalado a negrito e itálico, as supressões são indicadas pelo seguinte símbolo ▌
  • [3]               JO C [...], [...], p. [...].
  • [4]               JO C [...], [...], p. [...].
  • [5]               JO C [...], [...], p. [...].
  • [6]               JO C [...], [...], p. [...].
  • [7]               COM(2003) 179.
  • [8]               JO L 39 de 14.2.1976, p. 1.
  • [9]               JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
  • [10]               JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
  • [11]             JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
  • [12]             JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.
  • [13]             JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.
  • [14]             JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.
  • [15]             JO L 212 de 7.8.2001, p. 1.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional

Referências

COM(2005)0375 – C6-0279/2005 – 2005/0156(COD)

Data de apresentação ao PE

14.9.2005

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

LIBE
13.10.2005

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

AFET
13.10.2005

DEVE
13.10.2005

EMPL
13.10.2005

FEMM
13.10.2005

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

AFET
19.10.2005

DEVE
5.10.2005

EMPL
27.10.2005

FEMM
29.11.2005

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relatora
  Data de designação

Ewa Klamt
4.10.2005

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Processo simplificado – Data da decisão

 

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

 

 

 

Modificação da dotação financeira
  Data do parecer BUDG

 

 

 

Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão

 

Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão

 

Exame em comissão

24.1.2006

29.5.2006

19.12.2006

 

 

Data de aprovação

19.12.2006

Resultado da votação final

+

0

27

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Edit Bauer, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Michael Cashman, Jean-Marie Cavada, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Ole Krarup, Barbara Kudrycka, Henrik Lax, Hartmut Nassauer, Martine Roure, Inger Segelström, Ioannis Varvitsiotis, Donato Tommaso Veraldi, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Gérard Deprez, Javier Moreno Sánchez, Bill Newton Dunn, Herbert Reul, Antonio Tajani, Rainer Wieland

Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

22.1.2007

Observações (dados disponíveis numa única língua)