Relatório - A6-0007/2007Relatório
A6-0007/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

25.1.2007 - (SEC(2006)0866 – C6‑0231/2006 – 2006/0900(CNS)) - *

Comissão do Controlo Orçamental
Relatores: Ingeborg Gräßle, Borut Pahor

Processo : 2006/0900(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0007/2007
Textos apresentados :
A6-0007/2007
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

(SEC(2006)0866 – C6‑0231/2006 – 2006/0900(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (SEC(2006)0866 ),

–   Tendo sido consultado pela Comissão por carta de 4 de Julho de 2006, em conformidade com a declaração[1] adoptada no quadro do processo de concertação que antecedeu a adopção do Regulamento Financeiro, em relação aos seu artigo 183º (C6‑0231/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6‑0000/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

CONSIDERANDO 15

(15) A fim de assegurar a boa gestão da base de dados central comum sobre as exclusões, devem estar previstas as principais modalidades práticas da sua utilização.

(15) A fim de assegurar a boa gestão da base de dados central comum sobre as exclusões, devem estar previstas as principais modalidades práticas da sua utilização. Após a consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, devem ser aplicadas normas adequadas de protecção de dados.

Justificação

A presente alteração é uma consequência da alteração relativa ao artigo 134.º-A.

Alteração 2

ARTIGO 1, PONTO 1
Artigo 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

Artigo 2.°

Artigo 2.°

Actos legislativos relativos à execução do orçamento

Actos legislativos relativos à execução do orçamento

(Artigo 2.º do Regulamento Financeiro)

(Artigos 2.º e 49º do Regulamento Financeiro)

A Comissão actualizará anualmente no anteprojecto de orçamento a informação sobre os actos referidos no artigo 2.° do Regulamento Financeiro.

A Comissão actualizará anualmente no anteprojecto de orçamento a informação sobre os actos referidos no artigo 2.° do Regulamento Financeiro.

 

Qualquer projecto de proposta de um acto legislativo indicará claramente quaisquer disposições que contenham excepções ou derrogações do Regulamento Financeiro e/ou das suas normas de execução, mencionando expressamente as disposições pertinentes no parágrafo final da exposição de motivos do acto proposto, que será fornecida à autoridade orçamental.

Justificação

Adaptação jurídica e técnica de uma alteração já existente.

Alteração 3

ARTIGO 1, PONTO 12
Artigo 17 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

Artigo 17.°

Suprimido

Regras relativas ao cálculo dos prazos e percentagens de transferências

 

(Artigos 22.º e 23.º do Regulamento Financeiro)

 

1. A contagem dos prazos estabelecidos no artigo 24.° do Regulamento Financeiro, aplicáveis às decisões sobre transferências referidas no n.º 1 do artigo 22.° e no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 23.° do Regulamento Financeiro tem início na data em que a autoridade orçamental foi informada pela instituição de que pretende realizar essa transferência.

 

2. O cálculo das percentagens referidas nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Financeiro será efectuado no momento do pedido de transferência e terá em conta as dotações inscritas no orçamento, incluindo os orçamentos rectificativos.

 

3. Para proceder ao cálculo dos limites percentuais referidos nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento Financeiro, será tido em consideração o montante total das transferências a efectuar sobre a rubrica a partir da qual têm lugar as transferências, corrigido das transferências anteriores. Não será tomado em consideração o montante correspondente às transferências que podem ser efectuadas de forma autónoma pela instituição em causa, sem uma decisão da autoridade orçamental.

 

Justificação

Mantêm-se os direitos do Parlamento Europeu na sua qualidade de ramo da autoridade orçamental.

Alteração 4

ARTIGO 1, PONTO 13 BIS (novo)
Artigo 21, n.º 1, alínea h) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(13 bis) A alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"h) O montante das dotações, recursos humanos e outras despesas administrativas a afectar em função do princípio da boa gestão financeira, em particular a relação custo/eficácia;"

Justificação

A presente alteração visa clarificar o facto de que a relação custo/eficácia é parte integrante do princípio da boa gestão financeira.

Alteração 5

ARTIGO 1, PONTO 13 TER (novo)
Artigo 21, n.º 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(13 ter) O n.º 2 do artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. A proposta estabelecerá as disposições em matéria de controlo, apresentação de relatórios e avaliação, tomando em devida conta as competências respectivas de todos os níveis da administração que estarão envolvidos na execução do programa ou da actividade proposta. Sempre que possível e apropriado, a proposta predefinirá os objectivos intermédios que implicam a apresentação de relatórios, tendo em conta os fins do programa ou da actividade e as etapas necessárias para a sua execução."

Justificação

As obrigações em matéria de apresentação de relatórios devem estar associadas essencialmente ao facto de ser atingida uma certa fase do programa ou da actividade individual. A fim de garantir a maior clareza possível e de diminuir a sobrecarga administrativa imposta às entidades sujeitas à apresentação dos relatórios, estes objectivos intermédios devem ser identificados e definidos na fase de concepção do programa ou da actividade.

Alteração 6

ARTIGO 1, PONTO 13 QUATER (novo)
Artigo 21, n.º 3, alíneas a) e b) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(13 quater) As alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 21.° passam a ter a seguinte redacção:

 

"a) Proceder-se-á a uma avaliação periódica dos resultados obtidos a nível da execução de um programa plurianual, segundo um calendário que permita ter em conta as conclusões destas avaliações para qualquer decisão relativa à prorrogação, alteração ou interrupção do programa; sempre que possível e apropriado, as avaliações serão executadas sempre que o programa atinge um objectivo intermédio (pre)definido ou definível.

 

b) As actividades financiadas anualmente serão objecto de uma avaliação dos resultados obtidos, pelo menos de seis em seis anos; sempre que possível e apropriado, as avaliações serão executadas sempre que a actividade atinge um objectivo intermédio (pre)definido ou definível."

Justificação

cf. alteração precedente.

Alteração 7

ARTIGO 1, PONTO 16
Artigo 23-A, título (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

Definição de controlo interno eficaz e eficiente

Definição de controlo interno eficaz e eficiente

(N.º 1 do artigo 30.º-A do Regulamento Financeiro)

(N.º 1 do artigo 28.º-A do Regulamento Financeiro)

Justificação

Adaptação técnica.

Alteração 8

ARTIGO 1, PONTO 16
Artigo 23-A, n.º 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

2. A eficiência do controlo interno basear‑se-á nos seguintes elementos:

2. A eficiência do controlo interno basear‑se-á nos seguintes elementos:

a) Estratégias de gestão e controlo do risco coordenadas entre os intervenientes implicados na cadeia de controlo que, tendo em conta as modalidades de gestão aplicadas, assegure um equilíbrio entre os custos para o orçamento comunitário e os benefícios do controlo e estabeleça o nível de controlo por forma a obter um nível de risco aceitável;

a) Estratégias de gestão e controlo do risco coordenadas entre os intervenientes implicados na cadeia de controlo;

b) O acesso aos resultados dos controlos por todos os intervenientes implicados na cadeia de controlo;

b) O acesso aos resultados dos controlos por todos os intervenientes implicados na cadeia de controlo;

c) A aplicação atempada de medidas correctivas incluindo, quando for caso disso, sanções dissuasivas;

c) A aplicação atempada de medidas correctivas incluindo, quando for caso disso, sanções dissuasivas;

d) A garantia, por parte da gestão, a nível adequado, de que foram criados sistemas oferecem um nível de segurança razoável sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

d) A existência de legislação clara e inequívoca subjacente às políticas;

 

d bis) A eliminação dos controlos múltiplos;

 

d ter) O princípio da melhoria da relação custo/benefício dos controlos.

 

O elemento mencionado na alínea d bis) garante que sempre que a legalidade e regularidade das operações subjacentes tenham sido estabelecidas por uma instituição de serviço público (auditoria inicial), não serão em princípio realizadas outras auditorias da mesma entidade no mesmo domínio durante um ano a contar da conclusão da auditoria inicial.

Justificação

A fim de melhorar a eficiência das auditorias e optimizar a utilização dos recursos de auditoria existentes, a duplicação de auditorias nos mesmos domínios por várias instituições de auditoria deve ser evitada.

Alteração 9

ARTIGO 1, PONTO 17 BIS (novo)
Artigo 25 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(17 bis) É inserido um artigo 25.º bis com a seguinte redacção:

 

"Artigo 25.º bis

 

Informações sobre as observações orçamentais

 

(Artigo 33.º, n.º 1, alínea g), do artigo 46.º e artigo 49.º do Regulamento Financeiro)

 

Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º do Regulamento Financeiro, as fichas de actividade da Comissão previstas no artigo 33.º do Regulamento Financeiro indicarão os resultados das medidas adoptadas com vista a dar seguimento às observações ao orçamento (n.º 1, alínea g), do artigo 46.º do Regulamento Financeiro)."

Justificação

A presente alteração visa melhorar a comparação entre a vontade política expressa pelo Parlamento nas observações ao orçamento e a execução efectiva (informação relativa ao seguimento dado), tendo em conta que a existência de um acto de base é uma condição prévia da execução do orçamento.

Alteração 10

ARTIGO 1, PONTO 22 BIS (novo)
Artigo 35 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(22 bis) É inserido um artigo 35.º bis com a seguinte redacção:

 

"Artigo 35.º bis

 

Medidas destinadas a favorecer uma interpretação coerente da legislação sectorial específica

 

(Artigo 53.º-B do Regulamento Financeiro

 

A Comissão compilará um registo das entidades competentes para os controlos de primeiro e segundo nível no âmbito dos regulamentos sectoriais específicos. A fim de realizar uma interpretação coerente da legislação estrutural comunitária na União Europeia, a Comissão preverá um serviço de apoio directo e publicará exemplos de boa prática, bem como orientações públicas sobre a interpretação da legislação."

Justificação

A presente alteração visa melhorar o desempenho financeiro da União Europeia no capítulo da gestão partilhada que é regularmente objecto de críticas do Tribunal de Contas Europeu.

Alteração 11

ARTIGO 1, PONTO 32
Artigo 43, n.º 2, alínea c bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

c bis) A União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Seus Recursos

Justificação

A inserção da UICN é foi prevista pelo Parlamento na sua resolução relativa à revisão das Normas de Execução de 1 de Junho de 2006 (cf. alteração 1).

Alteração 12

ARTIGO 1, PONTO 32 BIS (novo)
Artigo 43 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(32 bis) É inserido um artigo 43.º bis com a seguinte redacção:

 

"Artigo 43.º bis

 

Informação sobre a transferência de dados

 

Em qualquer convite realizado no âmbito de contratos públicos, subvenções ou dos fundos estruturais, os beneficiários potenciais serão informados de que, para efeitos de salvaguardar os interesses financeiros das Comunidades, os seus dados pessoais podem ser transferidos para os serviços de auditoria interna, o Tribunal de Contas Europeu, a Instância especializada em matéria de irregularidades financeiras e/ou o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), ou para qualquer outra instituição ou organismo competente no domínio da auditoria ou da investigação."

Justificação

A presente alteração traduz as declarações produzidas pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. Os interessados devem ser informados de que, para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades, os seus dados podem ser postos à disposição dos organismos de auditoria.

Alteração 13

ARTIGO 1, PONTO 33 BIS (novo)
Artigo 48, alínea e) e e bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(33 bis) No artigo 48.º, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

 

"e) A identificação e prevenção dos riscos de gestão, em particular, mas não exclusivamente, os relacionados com a execução dos contratos a longo prazo (mais de três anos);

 

e bis) Garantir a observância do princípio da boa gestão financeira, instalando sistemas que prevêem o acompanhamento regular das obrigações a longo prazo;"

Justificação

É necessário analisar regularmente os contratos a longo prazo (por exemplo, contratos de arrendamento), a fim de avaliar a solidez económica da operação subjacente.

Alteração 14

ARTIGO 1, PONTO 33 TER (novo)
Artigo 49, parágrafo 3 (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(33 ter) No artigo 49.º, é inserido um novo parágrafo com a seguinte redacção:

 

"A Comissão avaliará periodicamente a necessidade de continuar a armazenar os dados pessoais."

Justificação

Os dados pessoais devem ser armazenados apenas enquanto necessário.

Alteração 15

ARTIGO 1, PONTO 34 BIS (novo)
Artigo 59, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(34 bis) O n.º 1 do artigo 59.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. O contabilista pode apenas, para as necessidades da gestão de tesouraria, abrir contas em nome da Instituição junto dos organismos financeiros ou bancos centrais nacionais. Em casos devidamente justificados, podem ser abertas contas em outras divisas que não o euro.

 

As contas, quer para as receitas quer para as despesas, podem apenas ser abertas para efeitos da execução orçamental.

 

Todas as contas, incluindo os fundos para adiantamentos, devem constar de um anexo aos relatórios da Comissão relativos à gestão orçamental e financeira. Este anexo conterá o saldo destas contas no início e no final do exercício em questão, bem como uma descrição sucinta do objectivo da abertura ou da manutenção da conta.

 

O contabilista velará através dos meios apropriados para que as contas que não são utilizadas sejam imediatamente encerradas."

Justificação

A presente alteração visa clarificar a competência e as condições prévias de abertura e manutenção de contas da Comunidade.

Alteração 16

ARTIGO 1, PONTO 36 BIS (novo)
Artigo 73, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(36 bis) O n.º 1 do artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Sempre que um gestor orçamental considere que uma instrução que lhe foi dirigida está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente pelo facto de a sua execução ser incompatível com o nível dos recursos que lhe foram atribuídos, deve expor por escrito tal situação à autoridade que lhe conferiu a delegação ou subdelegação. Se a instrução for confirmada por escrito em tempo útil e for suficientemente precisa, na medida em que refira explicitamente os aspectos considerados contestáveis pelo gestor orçamental delegado ou subdelegado, este fica eximido da sua responsabilidade; o gestor orçamental executará a instrução, salvo quando esta seja manifestamente ilegal, caso em que comunicará imediatamente a questão ao superior hierárquico da autoridade responsável pela instrução, em conformidade com o artigo 21.º-A do Estatuto dos Funcionários1."

 

Regulamento n.º 31 (CEE), n.º 11 (CEEA), JO 45 de 14.6.1962, p. 1385. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 2104/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).

Justificação

A presente disposição deve ser coerente com as disposições gerais do Estatuto dos Funcionários que prevêem o direito de recorrer contra uma instrução para uma autoridade superior. As "regras de segurança" aplicam-se às disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho. Contudo, na situação a que o presente artigo se aplica, não é concebível que a actuação do gestor orçamental possa configurar uma violação das normas em matéria de saúde e segurança.

Alteração 17

ARTIGO 1, PONTO 38
Artigo 75 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

75.º

Artigo 75.º

Instância especializada em matéria de irregularidades financeiras

Instância especializada em matéria de irregularidades financeiras

(N.º 6 do artigo 60.º e n.º 4 do artigo 66.º do Regulamento Financeiro)

(N.º 6 do artigo 60.º e n.º 4 do artigo 66.º do Regulamento Financeiro)

1. Os casos das irregularidades financeiras referidos no artigo 74.° serão remetidos pela Entidade Competente para Proceder a Nomeações (AIPN) para emissão de parecer à referida instância, nos termos do n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 66.° do Regulamento Financeiro.

1. Os casos das irregularidades financeiras referidos no artigo 74.° serão remetidos pela Entidade Competente para Proceder a Nomeações (AIPN) para emissão de parecer à referida instância, nos termos do n.º 4, segundo parágrafo, do artigo 66.° do Regulamento Financeiro.

Os gestores orçamentais delegados podem enviar uma questão à instância se considerarem que ocorreu uma irregularidade financeira.

Os gestores orçamentais delegados podem enviar uma questão à instância se considerarem que ocorreu uma irregularidade financeira.

 

Qualquer interveniente financeiro pode enviar uma questão à instância se considera que ocorreu uma irregularidade financeira e se tem motivos para supor que pode incorrer em responsabilidade.

A instância emitirá um parecer em que avalia se as irregularidades, na acepção do artigo 74.°, tiveram lugar e qual a sua gravidade e possíveis consequências. Se a análise da instância permitir concluir que os casos que lhe foram apresentados são da competência do OLAF, esta remeterá sem demora o processo à AIPN, informando imediatamente o OLAF desse facto.

A instância emitirá um parecer em que avalia se as irregularidades, na acepção do artigo 74.°, tiveram lugar e qual a sua gravidade e possíveis consequências. Se a análise da instância permitir concluir que os casos que lhe foram apresentados são da competência do OLAF, esta remeterá sem demora o processo à AIPN, informando imediatamente o OLAF desse facto.

Quando for informada de um caso directamente por um agente, nos termos do n.º 6 do artigo 60.° do Regulamento Financeiro, a instância transmitirá o processo à AIPN e informará o agente em questão desse facto. A AIPN pode solicitar o parecer da instância sobre o caso.

Quando for informada de um caso directamente por um agente, nos termos do n.º 6 do artigo 60.° do Regulamento Financeiro, a instância transmitirá o processo à AIPN e informará o agente em questão desse facto. A AIPN pode solicitar o parecer da instância sobre o caso.

 

1 bis. Sempre que a instância considere que não ocorreu qualquer irregularidade, indicará neste parecer que não existem fundamentos para imputar responsabilidade às pessoas afectadas pelo seu parecer.

2. A instituição ou, no caso de uma instância conjunta, as instituições participantes especificarão, em função da sua estrutura interna, as modalidades de funcionamento e a composição da instância, que incluirá uma personalidade externa com as qualificações e competência requeridas para o efeito.

2. A instituição ou, no caso de uma instância conjunta, as instituições participantes especificarão, em função da sua estrutura interna, as modalidades de funcionamento e a composição da instância, que incluirá uma personalidade externa com as qualificações e competência requeridas para o efeito.

Justificação

A decisão relativa à responsabilidade de um interveniente financeiro deve ser formalizada. Os intervenientes financeiros devem ter a possibilidade de defender-se de alegações injustificadas por meio de uma decisão da instância.

Alteração 18

ARTIGO 1, PONTO 40 BIS (novo)
Artigo 81, n.º 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(40 bis) No artigo 81.º, é inserido um n.º 2 bis com a seguinte redacção:

 

"2 bis. Sempre que o valor acumulado anual da dívida de um devedor não exceda o montante de 200 euros não será em geral emitida uma ordem de cobrança.

 

Os montantes em dívida aos quais se aplica o prazo de prescrição não serão incluídos no montante acumulado."

Justificação

Trata-se de uma clarificação da alteração existente que concede uma maior flexibilidade à Comissão.

Alteração 19

ARTIGO 1, PONTO 40 TER (novo)
Artigo 81, n.º 2 ter (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(40 ter) No artigo 81.º, é inserido um n.º 2 ter com a seguinte redacção:

 

"2 ter. O contabilista de cada instituição manterá um registo dos montantes em dívida a cobrar, agrupando as dívidas em função da sua data de vencimento. Transmitirá esta lista ao contabilista da Comissão.

 

O contabilista da Comissão elaborará uma lista consolidada indicando o montante em dívida a cobrar por contabilista e a data de vencimento. Esta lista figurará em anexo aos relatórios da Comissão relativos à gestão orçamental e financeira."

Justificação

Adaptação técnica da redacção.

Alteração 20

ARTIGO 1, PONTO 40 QUATER (novo)
Artigo 81, n.º 2 quater (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(40 quater) No artigo 81.º, é inserido um n.º 2 quater com a seguinte redacção:

 

"2 quater. A Comissão estabelecerá uma lista de dívidas com a indicação dos nomes de todos os devedores de fundos da Comunidade e do montante da dívida, sempre que o devedor tenha sido condenado a pagar por uma decisão com força de caso julgado e não tenha sido efectuado nenhum pagamento, ou um pagamento significativo, durante um ano a contar do seu proferimento. Esta será publicada, tendo em conta a legislação aplicável em matéria de protecção de dados."

Justificação

A presente alteração clarifica a alteração existente que visa publicar a lista de devedores em falta.

Alteração 21

ARTIGO 1, PONTO 41 BIS (novo)
Artigo 84, n.º 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(41 bis) No artigo 84.º, é inserido um n.º 2 bis com a seguinte redacção:

 

"2 bis. Quando os procedimentos de cobrança forem executados pelos Estados­Membros ou por quaisquer outras instituições em nome da Comunidade, o orçamento da Comunidade pode ser utilizado para reembolsar os custos associados a estes procedimentos, caso estes custos não sejam suportados pelo devedor em falta."

 

Os custos de cobrança por terceiros serão determinados semestralmente pelo contabilista da Comissão e serão fixados em função crescente do montante a cobrar."

Justificação

Os custos de cobrança devem ser suportados pela entidade que dela beneficia em última análise, em particular, sempre que estes custos não são suportados em última instância pelo devedor em falta. O Parlamento já previu esta disposição no seu relatório inicial de 15 de Março (cf. alteração 71 do relatório citado).

Alteração 22

ARTIGO 1, PONTO 43
Artigo 85-C, n.º 4 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

4. Qualquer acção judicial relativa a um crédito referido no n.º 1, incluindo as acções instauradas perante um tribunal que venha, mais tarde, a declarar-se incompetente, interromperá a contagem do prazo de prescrição. A contagem do novo prazo de prescrição de 5 anos não começará a correr enquanto não for proferida uma decisão com força de caso julgado, ou não houver um acordo extrajudicial entre as mesmas partes da mesma acção.

4. Qualquer acção judicial relativa a um crédito referido no n.º 1 interromperá a contagem do prazo de prescrição. A contagem do novo prazo de prescrição de 5 anos não começará a correr enquanto não for proferida uma decisão com força de caso julgado, ou não houver um acordo extrajudicial entre as mesmas partes da mesma acção.

Justificação

A determinação do tribunal competente para conhecer a causa deve ser da responsabilidade do demandante.

Alteração 23

ARTIGO 1, PONTO 43
Artigo 85-C, n.º 6 bis, 6 ter e 6 quater (novos) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

6 bis. Se o crédito se fundar num prejuízo causado com dolo aos interesses das Comunidades, o prazo de prescrição começará a correr não antes da data em que o prejuízo e o fundamento jurídico da indemnização devida e o respectivo montante sejam determinados de facto e de jure e registados pela instituição titular do direito à indemnização.

 

6 ter. Caso sejam responsáveis vários devedores como devedores solidários, a interrupção relativamente a um devedor produz efeitos em relação a cada um dos devedores solidários.

 

6 quater. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nenhuma ordem de cobrança será emitida após a expiração do prazo de prescrição que, para o presente efeito, começará a correr no final do ano em que se verifique o pagamento ou, no caso de adiantamentos ou de pagamentos intermédios, o pagamento final.

Justificação

O n.º 6 do artigo 85.°-C clarifica que os devedores responsáveis por prejuízos causados com dolo aos interesses financeiros das Comunidades, apenas em casos excepcionais, podem valer-se da prescrição. Além disso, a fim de reforçar a segurança jurídica, os prazos de prescrição dos devedores solidários devem ser sincronizados. O Parlamento já previu esta disposição no seu relatório inicial de 15 de Março (cf. alteração 72 do relatório citado). A presente alteração visa uma maior segurança jurídica.

Alteração 24

ARTIGO 1, PONTO 46 BIS (novo)
Artigo 97, n.º 3 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(46 bis) No artigo 97.º, é inserido um n.º 3 bis com a seguinte redacção:

 

"A decisão de liquidação será tomada, o mais tardar, seis semanas após a recepção dos documentos comprovativos pelo gestor orçamental. Após a expiração deste prazo, o gestor orçamental informará o credor, por escrito ou electronicamente, dos motivos do atraso e indicará a data provisória da decisão."

Justificação

A presente alteração visa acelerar os procedimentos.

Alteração 25

ARTIGO 1, PONTO 46 TER (novo)
Artigo 104, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(46 ter) O n.º 1 do artigo 104.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Os pré-financiamentos, incluindo os casos de pagamentos fraccionadas, serão desembolsados, quer com base no contrato, convenção, decisão ou acto de base, quer com base em documentos comprovativos, que permitam verificar a conformidade das acções financiadas com as condições enunciadas no contrato ou convenção em causa. Os pagamentos intermédios e os pagamentos dos saldos assentarão em documentos comprovativos que permitam verificar a realização das acções financiadas em conformidade com as condições enunciadas no contrato ou convenção celebrados com, ou na decisão notificada ao, beneficiário ou no acto de base.

 

Se a data de um pré-financiamento ou pagamento intermédio for determinada nos instrumentos atrás mencionados, ou se o beneficiário houver entregue toda a documentação necessária para realizar as verificações necessárias, o pagamento do montante devido não dependerá de um pedido complementar do beneficiário. Neste caso, os contratos preverão normalmente o pagamento automático na data de pagamento estipulada ou, se for caso disso, aquando da recepção de toda a documentação estipulada."

Justificação

A presente alteração visa a diminuir a sobrecarga administrativa. O Parlamento já previu esta disposição no seu relatório inicial de 15 de Março (cf. alteração 74 do relatório citado).

Alteração 26

ARTIGO 1, PONTO 47 BIS (novo)
Artigo 106 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(47 bis) O artigo 106.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Os montantes em dívida serão pagos no prazo máximo de quarenta e cinco dias de calendário a contar da data de registo de um pedido de pagamento admissível pelo serviço habilitado do gestor orçamental competente; entende-se por data de pagamento a data em que a conta da Instituição foi debitada. Um pedido de pagamento não será admissível sempre que careça de pelo menos um elemento essencial.

 

Sempre que o pedido de pagamento careça de um ou mais elementos essenciais, o gestor orçamental informará o credor no prazo de trinta dias de calendário a contar da data em que o pedido de pagamento foi inicialmente recebido. Esta informação incluirá uma descrição de todas as deficiências.

 

2. O prazo referido no n.º 1 é fixado em trinta dias de calendário para os pagamentos associados aos contratos de serviços ou de fornecimentos, salvo disposição em contrário do contrato. No caso de procedimentos por negociação e de contratos de valor reduzido, utilizar-se-ão os descontos de pronto pagamento disponíveis.

 

3. No caso de contratos ou convenções de subvenção, bem como de decisões cujo pagamento está sujeito à aprovação de um relatório ou de um certificado, os prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 só começam a contar a partir da aprovação do relatório ou certificado em causa. O beneficiário será imediatamente informado.

 

Este prazo de aprovação não pode exceder:

 

a) Vinte dias de calendário, no caso de contratos simples de fornecimento de bens e prestação de serviços;

 

b) Quarenta e cinco dias de calendário, no caso de outros contratos e convenções de subvenção;

 

c) Sessenta dias de calendário, no caso de contratos cujas prestações técnicas fornecidas sejam de avaliação especialmente complexa.

 

Em qualquer caso, o beneficiário será informado, respectivamente, no aviso de concurso ou no convite à apresentação de propostas inicial da possibilidade de que os pagamentos sejam atrasados para efeitos da aprovação.

 

O gestor orçamental competente informará o beneficiário através de um documento formal de qualquer suspensão do prazo de aprovação do relatório ou certificado.

 

O gestor orçamental competente pode decidir aplicar um prazo único de aprovação do relatório ou certificado e dos pagamentos. Este prazo único não pode exceder o prazo máximo acumulado de aprovação do relatório ou certificado e dos pagamentos.

 

4. O prazo de pagamento pode ser suspenso pelo gestor orçamental competente se este informar os credores, em qualquer momento do período referido no n.º 1, que o pedido de pagamento não pode ser satisfeito, quer por o montante não ser devido, quer por não terem sido apresentados os documentos comprovativos adequados. Caso o gestor orçamental competente tenha conhecimento de uma informação que permita duvidar da elegibilidade das despesas constantes de um pedido de pagamento, pode suspender o prazo de pagamento para permitir verificações complementares, nomeadamente controlos in loco, tendo em vista assegurar-se, antes de proceder ao pagamento, do carácter elegível das despesas. O gestor orçamental informará com a brevidade possível o beneficiário em causa e indicará os motivos do atraso.

 

O prazo de pagamento por transcorrer recomeça a contar na data em que o pedido de pagamento formulado correctamente for registado pela primeira vez.

 

5. No termo dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 2, o credor tem direito a juros nos termos das seguintes disposições:

 

a) A taxa de juro é a taxa referida no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 86.º;

 

b) São devidos juros relativos ao período decorrido entre o dia de calendário seguinte ao do termo do prazo de pagamento e a data do pagamento.

 

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos Estados­Membros.

 

6. As instituições apresentarão à autoridade orçamental um relatório sobre o cumprimento dos prazos e sobre a suspensão dos prazos previstos nos n.ºs 1 a 5."

Justificação

A Comissão deve realizar os procedimentos relativos aos pagamentos com transparência e adequação ao cliente.

Alteração 27

ARTIGO 1, PONTO 47 TER (novo)
Artigo 112, n.º 1, parágrafo 1 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(47 ter) No n.º 1 do artigo 112.º, é inserido um parágrafo com a seguinte redacção:

 

"O auditor interno concentrar-se-á em particular na observância global do princípio da boa gestão financeira e velará pela adopção das medidas apropriadas com vista a melhorar e reforçar constantemente a sua aplicação e fornecerá as informações respectivas."

Justificação

O princípio da boa gestão financeira é fundamental para uma gestão eficiente, efectiva e eficaz do sector público. A presente alteração visa clarificar a posição do auditor interno a este respeito.

Alteração 28

ARTIGO 1, PONTO 50
Artigo 117, n.º 1, parágrafo 4 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

O disposto no quarto parágrafo aplicar-se-á com as modificações necessárias aos contratos de arrendamento a longo prazo que serão reavaliados pelo menos de seis em seis anos.

Justificação

A presente alteração visa melhorar o desempenho económico no domínio da política imobiliária.

Alteração 29

ARTIGO 1, PONTO -54 (novo)
Artigo 129, n.º 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(-54) O n.º 3 do artigo 129.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. Os contratos com um valor menor ou igual a 7 000 euros podem ser adjudicados com base numa só proposta."

Justificação

O limiar actual parece implicar procedimentos ineficientes e sujeita as pequenas unidades administrativas a uma sobrecarga administrativa inútil.

Alteração 30

ARTIGO 1, PONTO 54 BIS (novo)
Artigo 129, n.º 4 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(54 bis) No artigo 129.º, é inserido um n.º 4 bis com a seguinte redacção:

 

"4 bis. Sempre que o orçamento é executado pelos grupos políticos do Parlamento Europeu ou por deputados individuais do Parlamento Europeu, sem prejuízo da directiva relativa à adjudicação de contratos públicos, os contratos serão adjudicados de acordo com as disposições especificadas pelo Parlamento Europeu."

Justificação

A presente alteração visa criar condições de segurança jurídica no domínio dos grupos políticos do Parlamento. O regime determinado pelo Parlamento para os seus grupos deve ser suficientemente transparente e flexível, permitindo aplicar disposições eficientes e exequíveis aos grupos em matéria de adjudicação de contratos públicos

Alteração 31

ARTIGO 1, PONTO 58
Artigo 134, n.º 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

A entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, abster-se de exigir aos candidatos ou proponentes a declaração referida no primeiro parágrafo de que não se encontram numa das situações que motivam a exclusão, referidas nos artigos 93.º e 94.º, quanto aos contratos referidos no n.º 3 do artigo 129.° com um valor igual ou inferior a 3 500 euros e quanto aos contratos referidos no n.º 1, último parágrafo, do artigo 241.°, no n.º 1, último parágrafo, do artigo 243.º e no n.º 1, último parágrafo, do artigo 245.º com um valor igual ou inferior a 10 000 euros.

A entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, abster-se de exigir aos candidatos ou proponentes a declaração referida no primeiro parágrafo de que não se encontram numa das situações que motivam a exclusão, referidas nos artigos 93.º e 94.º, quanto aos contratos referidos no n.º 3 do artigo 129.° com um valor igual ou inferior a 7 000 euros e quanto aos contratos referidos no n.º 1, último parágrafo, do artigo 241.°, no n.º 1, último parágrafo, do artigo 243.º e no n.º 1, último parágrafo, do artigo 245.º com um valor igual ou inferior a 10 000 euros.

Justificação

A presente alteração é consequência da alteração 27.

Alteração 32

ARTIGO 1, PONTO 59
Artigo 134-A (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

1. As instituições, agências executivas, autoridades e organismos referidos nos n.ºs 1e 2 do artigo 95.º do Regulamento Financeiro transmitirão à Comissão, num formulário normalizado, as informações sobre os terceiros em questão, os fundamentos da exclusão e sua duração. Devem ser igualmente transmitidas as informações relativas às pessoas singulares que exerçam poderes de representação, decisão ou controlo sobre esses terceiros e se encontrem numa das situações referidas nos artigos 93.º, 94.º e nos n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a), do artigo 96.º.

1. As instituições, agências executivas, autoridades e organismos referidos nos n.ºs 1e 2 do artigo 95.º do Regulamento Financeiro transmitirão à Comissão, num formulário normalizado, as informações sobre os terceiros em questão, os fundamentos da exclusão e sua duração. Devem ser igualmente transmitidas as informações relativas às pessoas singulares que exerçam poderes de representação, decisão ou controlo sobre esses terceiros e se encontrem numa das situações referidas nos artigos 93.º, 94.º e nos n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a), do artigo 96.º.

As autoridades dos Estados Membros transmitirão as informações relativas às exclusões nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 93.º do Regulamento Financeiro apenas quanto aos contratos abrangidos pela Directiva 2004/18/CE.

As autoridades referidas no n.º 2 do artigo 95.º do Regulamento Financeiro transmitirão o texto integral das decisões com força de caso julgado que condenem os réus pela prática de actividades criminosas na acepção do n.º 1, alínea e), do artigo 93.º e do artigo 95.º do Regulamento Financeiro. Esta transmissão será realizada, o mais tardar, três meses após a entrada em vigor da decisão.

 

Será aplicável o n.º 7 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados1.

Devem também enviar à Comissão uma declaração que certifica que a informação foi obtida e transmitida de acordo com as regras relativas à protecção dos dados pessoais, e que o terceiro em questão foi informado acerca dessa transmissão. Sendo o caso, devem actualizar a informação transmitida.

Devem também enviar à Comissão uma declaração que certifica que a informação foi obtida e transmitida de acordo com as regras relativas à protecção dos dados pessoais, e que o terceiro em questão foi informado acerca dessa transmissão. Sendo o caso, devem actualizar a informação transmitida.

2. De acordo com as normas comunitárias relativas ao tratamento dos dados pessoais, a Comissão enviará, regularmente e através de protocolo seguro, os dados validados contidos na base de dados às pessoas designadas pelas instituições, agências executivas, autoridades e organismos referidos no n.º 1.

2. De acordo com as normas comunitárias relativas ao tratamento dos dados pessoais, a Comissão enviará, mensalmente e através de protocolo seguro, os dados validados contidos na base de dados às pessoas designadas pelas instituições, agências executivas, autoridades e organismos referidos no n.º 1.

3. O registo de terceiros na base de dados e a sua remoção nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do Regulamento Financeiro serão realizados a pedido escrito do gestor orçamental responsável, dirigido ao contabilista da Comissão. O gestor orçamental responsável pela apresentação dos pedidos de registo e remoção de terceiros da base de dados, bem como pelo procedimento, será definido pelas regras administrativas da instituição, agência executiva ou organismo referido no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

3. O registo de terceiros na base de dados e a sua remoção nos termos do n.º 1 do artigo 95.º do Regulamento Financeiro serão realizados a pedido escrito do gestor orçamental responsável, dirigido ao contabilista da Comissão. O gestor orçamental responsável pela apresentação dos pedidos de registo e remoção de terceiros da base de dados, bem como pelo procedimento, será definido pelas regras administrativas da instituição, agência executiva ou organismo referido no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

4. Ao receber uma comunicação transmitida nos termos do n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 95.º do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental da Comissão responsável pelo programa ou acção em questão, após verificar se o terceiro está claramente identificado e se foram indicados os fundamentos e duração da exclusão, remeterá a comunicação ao contabilista da Comissão para registo na base de dados.

4. Ao receber uma comunicação transmitida nos termos do n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 95.º do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental da Comissão responsável pelo programa ou acção em questão tomará nota da decisão, verificando se o terceiro está claramente identificado e se foram indicados os fundamentos e duração da exclusão, e remeterá a comunicação ao contabilista da Comissão para registo na base de dados. Sempre que não seja transmitida informação sobre a duração da exclusão, o gestor orçamental estabelecê-la-á em conformidade com o disposto no artigo 133º-A.

 

Qualquer terceiro que figure na base de dados tem o direito de examinar todos e quaisquer dados armazenados e todas as comunicações que lhe dizem respeito, mediante pedido dirigido ao contabilista, se puder estabelecer um interesse legítimo “prima facie”.

 

JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

Justificação

A presente alteração visa uma maior eficiência e eficácia dos procedimentos, prevendo a comunicação do veredicto integral. Traduz igualmente as declarações produzidas pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

Alteração 33

ARTIGO 1, PONTO 59 BIS (novo)
Artigo 135, n.º 6, parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(59 bis) No n.º 6 do artigo 135.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

"Sempre que a entidade adjudicante decida não exigir prova da capacidade financeira, económica, técnica e profissional dos candidatos ou proponentes, o gestor orçamental, com base na sua análise do risco, pode decidir reter os pré-financiamentos, salvo no caso de ser prestada uma garantia financeira de montante equivalente ou de ser apresentada subsequentemente a prova de capacidade financeira, económica, técnica e profissional."

Justificação

A retenção obrigatória dos pré-financiamentos afigura-se excessiva, por exemplo, sempre que o candidato/proponente já é conhecido do gestor orçamental em virtude de projectos anteriores. O Parlamento já previu esta disposição nos seus relatórios sobre o Regulamento Financeiro de 15 de Março (cf. alteração 86 do relatório citado) e de 1 de Junho (cf. alteração 7 do relatório citado).

Alteração 34

ARTIGO 1, PONTO 63
Artigo 149, n.º 3, alínea b), parágrafo 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

cada caso, a entidade adjudicante indicará os motivos por que a proposta ou candidatura não foram aceites e as vias de recurso judicial disponíveis.

Em cada caso, a entidade adjudicante indicará os motivos por que a proposta ou candidatura não foram aceites, expondo as disposições jurídicas aplicáveis e a fundamentação pormenorizada da decisão, e as vias de recurso judicial disponíveis.

Justificação

A presente alteração visa melhorar a segurança jurídica dos candidatos.

Alteração 35

ARTIGO 1, PONTO 64
Artigo 149-A (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

“Artigo 149.º-A

(Não se aplica à versão portuguesa)

Assinatura do contrato

 

(Artigos 100.º e 105.º do Regulamento Financeiro)

 

A execução de um contrato não terá início antes da sua assinatura."

 

Alteração 36

ARTIGO 1, PONTO 64 BIS (novo)
Artigo 152 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(64 bis) O artigo 152.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"Será exigida uma garantia a título de contrapartida do pagamento de pré-financiamentos superiores a 150 000 euros ou no caso a que se refere o n.º 6, segundo parágrafo, do artigo 135.º.

 

Contudo, sempre que o adjudicatário seja uma entidade pública, o gestor orçamental competente dispensará em geral dessa obrigação, em função da sua avaliação dos riscos."

Justificação

O risco de insolvência das entidades públicas é - regra geral - extremamente reduzido. Consequentemente, a exigência de uma garantia dos pré-financiamentos deve ser a excepção e não a regra.

Alteração 37

ARTIGO 1, PONTO 64 TER (novo)
Artigo 153, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(64 ter) O n.º 1 do artigo 153.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. A suspensão do contrato prevista no artigo 103.º do Regulamento Financeiro terá por objecto verificar se foram efectivamente cometidos erros, irregularidades substanciais ou as presumidas fraudes. Caso não se confirmem, a execução do contrato será retomada na sequência desta verificação. Sempre que o período de suspensão exceda as seis semanas, o credor será informado por escrito dos motivos do atraso e da data provisória da decisão."

Justificação

A presente alteração visa acelerar os procedimentos e tornar o processo mais adequado e transparente.

Alteração 38

ARTIGO 1, PONTO 68
Artigo 160-C, título e n.º 2 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

Artigo 160.º-C

Artigo 160.º-C

Disposições específicas

Disposições específicas

(N.º 3 do artigo 108.º do Regulamento Financeiro)

(N.ºs 2 e 3 do artigo 108.º do Regulamento Financeiro)

 

2 bis. Por despesas efectuadas nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 108.º, entendem-se as despesas com os antigos deputados do Parlamento Europeu e a sua associação.

Justificação

A presente alteração visa uma maior transparência das despesas, e já foi prevista pelo Parlamento na sua resolução relativa à reforma do Regulamento Financeiro de 15 de Março de 2006 (cf. alteração 99). Além disso, a adaptação técnica do título desta disposição é consequência dos resultados do processo de concertação relativo ao Regulamento Financeiro.

Alteração 39

ARTIGO 1, PONTO 70, PONTO A), PONTO IV BIS) (novo)
Artigo 164, n.º 1, alínea i) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

iv bis) A alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

 

"i) As responsabilidades do beneficiário, nomeadamente em matéria de boa gestão financeira e apresentação de relatórios de actividades e financeiros; sempre que possível, serão acordados objectivos intermédios que implicam a apresentação de relatórios;"

Justificação

As obrigações em matéria de apresentação de relatórios não devem ser uma resposta automática mas antes estar associadas às actividades realizadas relativamente a certos projectos.

Alteração 40

ARTIGO 1, PONTO 70, PONTO A), PONTO IV TER) (novo)
Artigo 164, n.º 1, alínea j bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

iv ter) É aditada uma nova alínea j bis) com a seguinte redacção:

 

"j bis) As disposições relativas à exposição pública de referências do apoio da União Europeia, salvo quando esta exposição pública seja expressamente indesejada."

Justificação

Em geral, o financiamento europeu deve ser objecto de exposição pública, a fim de sublinhar as funções múltiplas da União e de melhorar a opinião do público em geral sobre a União Europeia. Podem ser abertas excepções sempre que, por motivos de segurança, uma exposição pública se afigure provocatória e/ou perigosa.

Alteração 41

ARTIGO 1, PONTO 70, PONTO B BIS) (novo)
Artigo 164, n.º 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

b bis) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. As convenções de subvenções apenas podem ser alteradas mediante acto adicional escrito. Estes actos adicionais não podem ter por objecto ou efeito introduzir nas convenções alterações susceptíveis de pôr em causa a decisão de concessão da subvenção, nem de infringir a igualdade de tratamento das partes.

 

As alterações às convenções de subvenção podem ser efectuadas em caso de mudança das circunstâncias e caso esta mudança não haja sido prevista ou não fosse previsível por qualquer das partes, e a execução da convenção sem alterações implique consequências não razoáveis para uma ou mais das partes, ou frustre de qualquer outra forma o contrato."

Justificação

A presente alteração visa uma maior flexibilidade, por exemplo, ao nível dos programas de investigação, sempre que se verifique que não é possível realizar certos objectivos, e os meios devam ser utilizados de uma forma diferente para aproveitar os resultados já obtidos, sob pena da perda total do projecto. Esta disposição já foi prevista pelo Parlamento na sua resolução relativa à reforma do Regulamento Financeiro de 1 de Junho de 2006 (cf. alteração 9).

Alteração 42

ARTIGO 1, PONTO 70, PONTO B TER) (novo)
Artigo 164, n.º 3 bis (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

b ter) É inserido um n.º 3 bis com a seguinte redacção:

 

"3 bis. As presentes disposições aplicam-se com as modificações necessárias às decisões de subvenção."

Justificação

Adaptação ao novo Regulamento Financeiro.

Alteração 43

ARTIGO 1, PONTO 71 BIS (novo)
Artigo 165, n.º 3 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(71 bis) O n.º 3 do artigo 165.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"3. No caso de subvenções de funcionamento a organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu, a Comissão terá o direito a recuperar a percentagem do lucro anual correspondente à contribuição da Comunidade para o orçamento de funcionamento dos organismos em questão sempre que estes organismos sejam igualmente financiados por administrações públicas que devam obrigatoriamente recuperar elas próprias a percentagem do lucro anual correspondente à sua contribuição, ou que recuperem de facto parte ou a totalidade da percentagem do lucro anual correspondente à sua contribuição. Para efeitos do cálculo do montante a recuperar, a percentagem correspondente às contribuições em espécie para o orçamento de funcionamento não será tida em conta.

 

Em qualquer caso, sempre que é estabelecido um lucro e que hajam sido efectuadas contribuições por outros organismos públicos além do beneficiário e da Comunidade (terceiros contribuintes), a recuperação pela Comissão visará apenas a percentagem do excedente representativa da quota-parte da Comissão na contribuição inicial."

Justificação

Se os outros organismos contribuintes têm um poder discricionário de recuperar ou não parte ou a totalidade da sua contribuição, a Comissão deve igualmente ter a faculdade de abster-se da recuperação. Contudo, esta recuperação deve ser obrigatória sempre que os outros contribuintes são obrigados a recuperar a sua contribuição ou (com base no seu poder discricionário) procedem de facto à sua recuperação. Sempre que os projectos contam com uma pluralidade de doadores, cada um deve apenas ter o direito a recuperar a quota-parte do eventual lucro correspondente à sua quota-parte na contribuição inicial.

Alteração 44

ARTIGO 1, PONTO 74, PONTO B)
Artigo 167, n.º 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

2. Os convites serão publicados no sítio Internet das Instituições europeias e, eventualmente, noutros suportes adequados, como o Jornal Oficial da União Europeia, por forma a assegurar a publicidade mais alargada possível junto dos beneficiários potenciais. Qualquer modificação do conteúdo dos convites à apresentação de propostas será igualmente objecto de publicação nas mesmas condições.

2. Os convites serão publicados no sítio Internet das Instituições europeias e, eventualmente, noutros suportes adequados, como o Jornal Oficial da União Europeia, por forma a assegurar a publicidade mais alargada possível junto dos beneficiários potenciais. Podem ser publicados já no ano precedente àquele em que a acção será executada, condicionados à disponibilidade das dotações no ano seguinte. Qualquer modificação do conteúdo dos convites à apresentação de propostas será igualmente objecto de publicação nas mesmas condições.

 

Serão estabelecidas normas comuns pelos gestores orçamentais com vista à elaboração de manuais utilizados nomeadamente para estabelecer as disposições pormenorizadas suplementares relativas à execução da subvenção. Estes manuais serão modificados apenas se o convite à apresentação de propostas for modificado.

Justificação

A presente alteração visa acelerar os procedimentos e uma maior segurança jurídica dos beneficiários de subvenções. Esta disposição já foi prevista pelo Parlamento na sua resolução relativa à reforma do Regulamento Financeiro de 15 de Março de 2006 (cf. alteração 106).

Alteração 45

ARTIGO 1, PONTO 75, PONTO B BIS) (novo)
Artigo 168, n.º 1, alínea f bis) (nova) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

b bis) É inserida uma alínea f bis) com a seguinte redacção:

 

"f bis) No caso das despesas relativas à cooperação com os meios de comunicação (da imprensa escrita e/ou meios electrónicos, nomeadamente rádio, vídeo e conteúdos e exibição na Internet) na acepção do n.º 4 do artigo 108.º do Regulamento Financeiro."

Justificação

Esta disposição pormenorizada é necessária em consequência da introdução do n.º 4 do artigo 108.° no Regulamento Financeiro.

Alteração 46

ARTIGO 1, PONTO 76
Artigo 169 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

O artigo 169.º é alterado do seguinte modo:

O artigo 169.º passa a ter a seguinte redacção:

a) A alínea c) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 169.º

"Publicidade ex post dos fundos directa e indirectamente administrados

“c) O montante concedido e, salvo nos casos de montante fixo ou de um financiamento a taxa fixa referidos no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 108.º-A do Regulamento Financeiro, a taxa de financiamento dos custos da acção ou do programa de trabalho aprovado."

(Artigos 53.º e 54.º e n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º do Regulamento Financeiro)

b) É aditado um n.º 3 com a seguinte redacção:

1. Todas as subvenções, com inclusão das restituições (adiante designadas subvenções, para efeitos do presente artigo), concedidas durante um exercício serão publicadas no sítio Internet das Instituições comunitárias durante o primeiro semestre seguinte ao encerramento do exercício a título do qual foram atribuídas.

“3. Na sequência da publicação nos termos do n.º 2, quando a autoridade orçamental o solicitar, a Comissão transmitir lhe á um relatório sobre:

Podem igualmente ser publicadas em qualquer outro suporte adequado, como o Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

a) O número de requerentes no último ano;

O contabilista da Comissão determinará as normas comuns aplicáveis à publicação impressa e/ou electrónica dos dados nos termos de n.º 2 (normas de publicidade dos beneficiários). Estas normas preverão em particular que os dados devem ser claros, compreensíveis e facilmente localizáveis. A utilização de bases de dados interactivas e de ilustrações gráficas será incentivada em particular sempre que possam ser estabelecidas comparações entre vários conjuntos de dados.

b) O número e percentagem de candidaturas bem sucedidas por convite à apresentação de propostas;

Estas normas incluirão igualmente as normas aplicáveis à transmissão electrónica de dados.

c) A duração média do procedimento desde a data de encerramento do convite à apresentação de propostas até à concessão de uma subvenção."

Em geral, estas normas serão reapreciadas simultaneamente com a reapreciação do Regulamento Financeiro (artigo 184.º do Regulamento Financeiro).

 

1 bis. Nos casos de gestão delegada aos organismos referidos no artigo 54.º do Regulamento Financeiro, deve constar pelo menos uma referência ao endereço do sítio onde podem ser encontradas estas informações, caso não tenham sido publicadas directamente no sítio Internet das Instituições comunitárias.

 

Os organismos referidos no artigo 54.º aplicarão as normas de publicidade dos beneficiários.

 

2. Sempre que o orçamento é executado na acepção dos n.ºs 1 e 1 bis,, salvo no caso das bolsas pagas a pessoas singulares, os elementos seguintes serão publicados, com o acordo dos beneficiários, como adiante se estabelece:

 

a) O nome e o endereço dos beneficiários;

 

b) O objecto da subvenção;

 

c) O montante concedido e, salvo nos casos de montante fixo ou de um financiamento a taxa fixa referidos no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 108.º-A do Regulamento Financeiro, a taxa de financiamento dos custos da acção ou do programa de trabalho aprovado. A obrigação prevista no primeiro parágrafo pode ser objecto de derrogação se, de acordo com o juízo do gestor orçamental competente, pesadas as probabilidades, existirem motivos fundados para supor que a divulgação das informações é susceptível de comprometer a segurança dos beneficiários ou de lesar substancialmente os seus interesses comerciais. O número de derrogações e os seus motivos serão publicados no mesmo sítio Internet que os dados dos beneficiários, com a indicação do nome do gestor orçamental competente para decidir a derrogação.

 

Os beneficiários serão informados nos convites à apresentação de propostas da base jurídica e da amplitude da publicidade ex post. Chamar-se-á a atenção para o facto de que a candidatura subsequente a uma subvenção exprime o acordo do beneficiário com a publicidade e que, sempre que a publicação possa ser contrária ao interesse do beneficiário, não será viável qualquer objecção não declarada no acto da candidatura à subvenção.

 

3. Na sequência da publicação nos termos do n.º 2, quando a autoridade orçamental o solicitar, a Comissão transmitir-lhe-á um relatório sobre:

 

a) O número de requerentes no último ano;

 

b) O número e percentagem de candidaturas bem sucedidas por convite à apresentação de propostas;

 

c) A duração média do procedimento desde a data de encerramento do convite à apresentação de propostas até à concessão de uma subvenção;

 

d) O tempo médio desde a data do relatório final até à avaliação final e ao pagamento final (n.º 1 do artigo 119.º).

aplicáveis a todas as entidades que administrem fundos da União Europeia, em particular as Instituições Europeias, normas uniformes relativas à publicação de dados claros, compreensíveis e facilmente localizáveis. A política actual em matéria de publicidade dos fundos directa e indirectamente administrados (artigo 54.º do Regulamento Financeiro) será mantida. Contudo, os beneficiários devem ter conhecimento expresso de que, requerendo um subsídio, ficam sujeitos às regras em matéria de publicidade. A protecção dos requisitos dos beneficiários no que respeita ao sigilo profissional ou pessoal deve ser controlada pelo gestor orçamental.

O n.º 3 já foi previsto pelo Parlamento na sua resolução sobre a reforma do Regulamento Financeiro de 15 de Março de 2006 (cf. alteração 107), com vista a uma melhor avaliação do desempenho.

Alteração 47

ARTIGO 1, PONTO 77
Artigo 169 bis (o proposto artigo 169-A passa a artigo 169 ter) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

169.º bis

 

Publicidade ex post dos fundos administrados por países terceiros ou administrados conjuntamente

 

(Artigos 53.º e 53.-Cº do Regulamento Financeiro)

 

1. Nos casos de gestão delegada aos países terceiros referidos no artigo 53.º-C do Regulamento Financeiro, em particular no caso da ajuda/apoio orçamental, bem como sempre que o orçamento é executado em gestão conjunta (artigo 53.º-D do Regulamento Financeiro), deve constar pelo menos uma referência ao endereço do sítio onde podem ser encontradas estas informações, caso não tenham sido publicadas directamente no sítio Internet das Instituições comunitárias.

 

Em qualquer caso, a publicação observará as normas de publicidade dos beneficiários.

 

Sempre que a publicação é efectuada directamente no sítio Internet da Instituição comunitária, compete à outra parte fornecer oportunamente os dados necessários dos beneficiários. Nos demais casos, a outra parte transmitirá estes dados a pedido da Comissão.

 

2. Sempre que o orçamento é executado na acepção do n.º 1, os elementos seguintes serão publicados, com o acordo dos beneficiários, como adiante se estabelece:

 

a) O nome e o endereço dos beneficiários;

 

b) O objecto da subvenção;

 

c) O montante concedido e a taxa de financiamento dos custos da acção ou do programa de trabalho aprovado. A obrigação prevista no primeiro parágrafo pode ser objecto de derrogação se, de acordo com o juízo do gestor orçamental competente, pesadas as probabilidades, existirem motivos fundados para supor que a divulgação das informações é susceptível de comprometer a segurança dos beneficiários. O número de derrogações e os seus motivos serão publicados no mesmo sítio Internet que os dados dos beneficiários, com a indicação do nome do gestor orçamental competente para decidir a derrogação.

 

Os beneficiários serão informados nos convites à apresentação de propostas da base jurídica e da amplitude da publicidade ex post. Chamar-se-á a atenção para o facto de que a candidatura subsequente a uma subvenção exprime o acordo do beneficiário com a publicidade e que, sempre que a publicação possa ser contrária ao interesse do beneficiário, não será viável qualquer objecção não declarada no acto da candidatura à subvenção.

 

3. O disposto no n.º 3 do artigo 169.º aplicar-se-á em conformidade.

uma maior transparência, sempre que o orçamento é executado por países terceiros ou em gestão conjunta, os dados dos beneficiários devem em geral ser publicados exactamente como no caso da gestão directa. Os interessados devem ter a faculdade de escolher o sítio Internet onde se procede à publicação.

Alteração 48

ARTIGO 1, PONTO 77 TER (novo)
Artigo 169 quater (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(77 ter) É inserido um artigo 169.º quater com a seguinte redacção:

 

"Artigo 169.º quater

 

Apresentação uniforme ao cliente

 

(Artigo 110.º Regulamento Financeiro)

 

A Comissão preverá um serviço comum para receber os pedidos e aconselhar e auxiliar os requerentes.

 

Sempre que possível e apropriado, os requerentes que apresentem vários pedidos diferentes devem estar a cargo de um serviço (serviço principal)."

A presente alteração visa melhorar a imagem pública da Comissão, posicionando-a como uma organização orientada para o cliente. A apresentação uniforme ao cliente é uma regra corrente nas grandes organizações do sector privado e público.

Alteração 49

ARTIGO 1, PONTO 80 BIS (novo)
Artigo 172 quater (novo) (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(80 bis) É inserido um artigo 172.º quater com a seguinte redacção:

 

"Artigo 172.º quater

 

Princípio da degressividade

 

(N.º 2 do artigo 113.º do Regulamento Financeiro)

 

Sempre que as subvenções de funcionamento sejam reduzidas, proceder-se-á a esta redução de uma forma proporcionada e equitativa."

A degressividade não significa uma redução indiscriminada, tendo em conta a dependência económica das subvenções de funcionamento por parte das pequenas entidades.

Alteração 50

ARTIGO 1, PONTO -81 (novo)
Artigo 173, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(-81) O n.º 1 do artigo 173.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Os pedidos serão apresentados com recurso ao formulário (alínea a) do artigo 169.º quater) divulgado para o efeito pelos gestores orçamentais e segundo os critérios definidos no acto de base e no convite à apresentação de propostas."

Adaptação técnica.

Alteração 51

ARTIGO 1, PONTO 88, PONTO -A) (novo)
Artigo 178, n.º 1 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

-a) O n.º 1 do artigo 178.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, antes da data limite a que se refere a alínea d) do artigo 167.º, o gestor orçamental competente pode nomear uma comissão de avaliação das propostas, salvo decisão da Comissão, relativa a um programa sectorial específico.

 

Esta comissão será composta por, no mínimo, três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da Comissão sem qualquer relação hierárquica entre si. No intuito de prevenir qualquer situação de conflito de interesses, estas pessoas estarão sujeitas às obrigações referidas no artigo 52.º do Regulamento Financeiro.

 

Nas representações e unidades locais a que se refere o artigo 254.º, bem como nos organismos a quem foi conferida delegação nos termos do n.º 1 do artigo 160.º, e na ausência de entidades distintas, não se aplicará a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierárquica entre si.

 

Por decisão do gestor orçamental competente, esta comissão pode ser assistida por peritos externos."

Justificação

A presente alteração modifica o texto existente com vista a prever a máxima flexibilidade nos procedimentos administrativos.

Alteração 52

ARTIGO 1, PONTO 88, PONTO A)
Artigo 178, n.º 1-A (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

1-A. Sempre que necessário, o gestor orçamental competente dividirá o processo em diversas fases processuais. As regras que regem o processo serão anunciadas no convite à apresentação de propostas.

1-A. Sempre que necessário, o gestor orçamental competente dividirá o processo em diversas fases processuais. As regras que regem o processo serão anunciadas no convite à apresentação de propostas.

Quando o convite à apresentação de propostas prever um processo de candidaturas em duas fases, serão convidadas a apresentar uma proposta completa na segunda fase as propostas que preencham os critérios de avaliação da primeira fase. Quando o convite à apresentação de propostas prever um processo de avaliação em duas fases, só as propostas que passarem a primeira fase, com base na avaliação de um conjunto limitado de critérios, serão avaliadas na fase subsequente.

Quando o convite à apresentação de propostas prever um processo de candidaturas em duas fases, o gestor orçamental competente pode nomear a comissão a que se refere o n.º 1 antes do fim da primeira fase. Quando o convite à apresentação de propostas prever um processo de avaliação em duas fases, só as propostas que passarem a primeira fase, com base na avaliação de um conjunto limitado de critérios, serão avaliadas na fase subsequente.

 

Quando o convite à apresentação de propostas prever um processo de candidaturas em duas fases, serão convidadas a apresentar uma proposta completa na segunda fase as propostas que preencham os critérios de avaliação da primeira fase.

Os requerentes cujas propostas forem rejeitadas em qualquer fase são informados nos termos do n.º 3 do artigo 116.° do Regulamento Financeiro.

Os requerentes cujas propostas forem rejeitadas em qualquer fase são informados aquando da conclusão dessa fase nos termos do n.º 3 do artigo 116.° do Regulamento Financeiro.

Cada fase subsequente do procedimento deve ser claramente distinta da precedente.

Cada fase subsequente do procedimento deve ser claramente distinta da precedente.

Não será novamente solicitada a apresentação dos mesmos documentos e informações ao longo do mesmo procedimento.

Não será novamente solicitada a apresentação dos mesmos documentos e informações ao longo do mesmo procedimento.

Justificação

A presente alteração visa atenuar a sobrecarga burocrática e clarificar este número.

Alteração 53

ARTIGO 1, PONTO 91 BIS (novo)
Artigo 183, n.º 2 (Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002)

 

(91 bis) O n.º 2 do artigo 183.º passa a ter a seguinte redacção:

 

"2. Os pagamentos podem ser igualmente suspensos em caso de presunção de violação de outras cláusulas da convenção. Esta suspensão visa verificar a existência real das violações presumidas e permitir, se for caso disso, a respectiva correcção.

 

Neste caso, o gestor orçamental competente verificará imediatamente a existência ou inexistência da alegada violação e decidirá o mais depressa possível sobre a adopção de outros procedimentos. Sempre que o período de suspensão exceda as seis semanas, o credor será informado por escrito dos motivos do atraso e da data provisória da decisão."

Tendo em conta as queixas múltiplas dos beneficiários, a presente alteração visa uma maior segurança jurídica e prevê uma continuação rápida do processo, introduzindo um prazo de decisão obrigatório.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento (CE, Euratom) da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

Referências

SEC(2006)0866 – C6‑0231/2006 – 2006/0900(CNS)

Data de consulta do PE

4.7.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

CONT

5.9.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

BUDG

5.9.2006

 

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

BUDG

25.10.2006

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Ingeborg Gräßle, Borut Pahor
13.7.2006

Relator(es) substituído(s)

 

Exame em comissão

20.12.2006

23.1.2007

 

 

 

 

Data de aprovação

23.1.2007

Resultado da votação final

+: 13

-: 1

0: 1

Deputados presentes no momento da votação final

Mogens N.J. Camre, Paulo Casaca, Antonio De Blasio, Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Nils Lundgren, Jan Mulder, Borut Pahor, José Javier Pomés Ruiz, Bart Staes, Alexander Stubb, Jeffrey Titford

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Salvador Garriga Polledo, Ashley Mote, Paul Rübig

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Oldřich Vlasák

Data de entrega

25.1.2007

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

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