RELATÓRIO sobre o projecto de orçamento rectificativo n° 1/2007 da União Europeia para o exercício de 2007: acordo resultante do trílogo de 28 de Novembro de 2006 – Fundos Estruturais, Fundo Europeu para a Pesca, Fundo Europeu de Investimento e Centro Comum de Investigação
26.1.2007 - (0000/2007 – C6‑0000/2007 – 2006/2303(BUD))
Secção III – Comissão
Comissão dos Orçamentos
Relator: James Elles
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projecto de orçamento rectificativo n° 1/2007 da União Europeia para o exercício de 2007: acordo resultante do trílogo de 28 de Novembro de 2006 – Fundos Estruturais, Fundo Europeu para a Pesca, Fundo Europeu de Investimento e Centro Comum de Investigação, Secção III – Comissão
(0000/2007 – C6‑0000/2007 – 2006/2303(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4, penúltimo parágrafo, do seu artigo 272º,
– Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 177º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[1] e, nomeadamente, os seus artigos 37º e 38º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, tal como foi definitivamente aprovado em 14 Dezembro 2006,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[2],
– Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n° 1/2007 da União Europeia para o exercício de 2007, que a Comissão apresentou em 20 Dezembro 2006 (SEC(2006)1776),
– Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n° 1/2007, estabelecido pelo Conselho em ... 2007 (0000/2007 – C6‑0000/2007),
– Tendo em conta o artigo 69º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6‑0000/2007),
A. Considerando que é necessário proceder a ajustamentos técnicos de modo a que as conclusões do trílogo de 28 de Novembro possam ser tomadas em consideração e aplicadas no orçamento da União Europeia para 2007,
B. Considerando que o objectivo do projecto de orçamento rectificativo nº 1/2007 consiste em introduzir esses ajustamentos,
1. Congratula-se com o projecto de orçamento rectificativo nº 1/2007;
2. Aprova sem alterações o projecto de orçamento rectificativo nº 1/2007;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Antecedentes
O Anteprojecto de Orçamento Rectificativo (AOR) nº 1 para o exercício de 2007 tem por objectivo integrar no orçamento de 2007 os ajustamentos técnicos necessários da carta rectificativa nº 2/2007, os quais não puderam ser tidos em conta na última fase do processo orçamental de 2007, tal como acordado durante o trílogo de 28 de Novembro de 2006.
Com base no acordo alcançado na reunião do trílogo de 28 de Novembro, a Autoridade Orçamental apenas aceitou da carta rectificativa nº 2/2007 os pontos relativos ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) e ao Hercule II. Além disso, as dotações para o Fundo Internacional para a Irlanda já haviam sido incluídas pelo Parlamento na primeira leitura do projecto de orçamento de 2007, tendo sido aceites pelo Conselho em segunda leitura. O trílogo acordou ainda em que outros ajustamentos necessários para reflectir o acordo alcançado seriam apresentados através de um orçamento rectificativo, a fim de serem integrados no orçamento de 2007 antes da sua publicação em Jornal Oficial, prevista para Março de 2007.
O projecto de orçamento rectificativo nº 1/2007 confirmou a proposta da Comissão sem modificações, tendo sido adoptado pelo Comité Budgetaire, em 16 de Janeiro, e pelo COREPER, em 22 de Janeiro. Atendendo a que as modificações propostas no projecto de orçamento rectificativo são de natureza técnica, ou resultam das conclusões das negociações de 28 de Novembro de 2006, o relator recomenda a aprovação do projecto de orçamento rectificativo nº 1/2007 sem alterações, numa única leitura, com vista à sua aprovação definitiva em 1 de Fevereiro de 2007.
Seguem-se informações adicionais sobre as modificações.
Fundo Europeu de Investimento
As observações relativas à rubrica orçamental (01 04 09 01), destinada a financiar a participação comunitária num aumento de capital previsto para o Fundo Europeu de Investimento, estão actualizadas, tendo, além disso, sido criada uma nova rubrica de receitas que deverá permitir recolocar na rubrica qualquer receita resultante de dividendos pagos pelo Fundo. Não existem modificações nas dotações da rubrica (25 milhões de euros na reserva, aprovados no âmbito do procedimento orçamental).
Receitas provenientes da Confederação Suiça
Os ajustamentos têm em conta a participação da Confederação Suiça nalguns programas comunitários com base no acordo concluído. Trata-se de ajustamentos técnicos, pelo que poderão ser aceites.
Fundos Estruturais e de Coesão e Fundo Europeu das Pescas
Os ajustamentos modificam a repartição do montante global por diferentes rubricas, em conformidade com as bases jurídicas aprovadas e os montantes apresentados na carta rectificativa nº 2. Não têm incidência orçamental, pelo que o envelope global para a rubrica 1b permanece inalterado.
As modificações dizem respeito, em particular:
- à transferência de dotações para a rubrica “Cooperação transfronteiras - contribuição da rubrica 1b”, na sequência da aprovação da base jurídica,
- a uma transferência menor de dotações entre objectivos do Fundo das Pescas, em conformidade com a base jurídica,
- ao ajustamento da repartição de dotações entre as diferentes rubricas do FEDER e do FSE, assim como ao ajustamento do ratio pagamento/autorizações.
Saúde e protecção dos consumidores - actualização da base jurídica
Pretende-se, com os ajustamentos, ter em conta as novas propostas relativas à base jurídica e a separação em rubricas distintas para a política dos consumidores e a saúde, a última das quais introduzida a pedido do Parlamento.
Plataforma das organizações não governamentais sociais europeias – mudança de rubrica
O objectivo da modificação proposta é deslocar a rubrica 04 04 09 "Contribuição para os custos operacionais da Plataforma das Organizações não-governamentais sociais europeias" da posição 1a para a posição 3b (Cidadania). Esta modificação é conforme com as disposições da base jurídica recentemente aprovada.
Ajustamentos subsequentes à modernização do sistema contabilístico
Esses ajustamentos resultam da modernização do sistema contabilístico da Comissão. O Parlamento Europeu já aceitou ajustamentos semelhantes quando aprovou o orçamento rectificativo nº 5/2006. As modificações incluem a criação de uma nova rubrica orçamental para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (contribuição para as despesas comuns de apoio administrativo).
Centro Comum de Investigação - alterações do quadro do pessoal
As modificações propostas introduzem algumas alterações no quadro do pessoal do CCI. Embora não sejam completamente neutras do ponto de vista financeiro, não ultrapassam a margem deixada pelas dotações de 2007.
As modificações decorrem da necessidade, quer de aplicar os mesmos critérios de promoção a todo o pessoal da Comissão afectado a diferentes quadros de pessoal quer de adaptar o quadro do pessoal do CCI para ter em conta o limiar de promoção previsto pela Comissão para o exercício de 2006. Além disso, é necessário um aumento do número de lugares AD6 (acompanhado da redução de lugares AD5), uma vez que o pessoal, que o CCI pretendia recrutar na sequência de um concurso para lugares AD5/AD6, não pôde ser recrutado no nível AD5 em virtude das elevadas qualificações exigidas ao pessoal do CCI (doutoramento, pós-graduação e experiência de investigação).
Rubrica 4
As modificações propostas relativas à rubrica 4 são, em resumo, as seguintes:
a) Introdução das referências às bases jurídicas aprovadas e o ajustamento dos títulos da rubrica orçamental em função da estrutura jurídica definitivamente adoptada.
b) Consolidação das rubricas relativas à democracia e aos direitos humanos em duas rubricas principais: uma para a Iniciativa europeia para a democracia e os direitos humanos (19 04 01) e uma rubrica distinta para a observação de eleições (19 04 02). É, assim, transparente a exigência do Parlamento para que se acordasse num limite máximo de 25% do programa global para observação eleitoral. Além disso, a Comissão acordou num novo comentário na rubrica relativa às eleições para ter em conta este facto.
c) Criação de uma nova rubrica intitulada “Intervenções da protecção civil em países terceiros” (19 06 05) visto que tais acções não serão cobertas pelo instrumento de estabilidade mas antes pela base jurídica sobre um instrumento financeiro para a protecção civil. A rubrica seria dotada com 5 milhões de euros, com uma compensação de - 4 milhões para “Acções no domínio da não-proliferação de armas de destruição maciça” (19 06 02 01) e de -1 milhão para “Acções transregionais nos domínios do crime organizado ..., etc.” (19 06 03), por ex. todos no mesmo capítulo.
d) Para as chamadas “acções temáticas”, a saber, segurança alimentar, ONG, ambiente, desenvolvimento humano e social, etc., o orçamento rectificativo n°1 suprime as rubricas distintas inicialmente previstas para as intervenções no âmbito do instrumento de desenvolvimento, por um lado, e do instrumento de vizinhança, por outro. Em vez disso, e uma vez que, do ponto de vista jurídico, essas acções ficarão agora cobertas pelo instrumento de desenvolvimento, propõe-se uma única rubrica por acção. Contudo, tendo em vista manter a transparência, a Comissão acordou na inserção de observações para especificar qual a percentagem dessas acções destinada aos “países vizinhos”. Tal poderá oscilar entre os 3 e os 9% dependendo da rubrica em questão. Para a cooperação no domínio da migração, outra acção temática, mantêm-se rubricas distintas para os dois instrumentos, pois, neste caso, ambos contam com montantes significativos.
e) Com a adopção do novo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), a contribuição deste para a cooperação transfronteiras no âmbito dos instrumentos externos foi inferior ao inicialmente previsto. Consequentemente, a rubrica relativa à cooperação transfronteiras no âmbito da política de vizinhança (19 08 02 01) sofrerá uma redução de 18, 8 milhões de euros. Tal será compensado por um aumento proporcional das rubricas MEDA e Europa de Leste (+ 12, 6 m e +6, 2 m, respectivamente). A mesma operação é realizada no âmbito do instrumento de pré‑adesão; 24, 7 milhões de euros passam da componente transfronteiriça (22 02 04 02) para as rubricas relativas aos países candidatos e aos potenciais países candidatos, respectivamente (+17, 3 m e + 7,4 m).
PROCESSO
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Título |
Projecto de orçamento rectificativo nº 1/2007 da União Europeia para o exercício de 2007: acordo resultante do trílogo de 28 de Novembro de 2006 – Fundos Estruturais, Fundo Europeu para a Pesca, Fundo Europeu de Investimento e Centro Comum de Investigação - Secção III Comissão |
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Referências |
0000/2006 – C6-0000/2006 – 2006/2303(BUD) |
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Base jurídica |
Artigos 272 CE e 177 Euratom |
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Base regimental |
Artigo 69º e Anexo IV |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de consulta |
BUDG
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de consulta |
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Relator |
James Elles |
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Relator substituído |
Gianni Pittella |
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Anteprojecto de orçamento rectificativo Data de apresentação pela Comissão |
N° 1/2007 – SEC(2006)1776 25.1.2007 |
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Data de elaboração do projecto de orçamento rectificativo pelo Conselho |
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Data de transmissão do projecto de orçamento rectificativo pelo Conselho |
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Exame em comissão |
25.1.2007 |
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Data de aprovação |
25.1.2007 |
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Resultado da votação final |
A favor: 16 Contra: 0 Abstenções: 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Reimer Böge, Herbert Bösch, Gérard Deprez, Brigitte Douay, James Elles, Salvador Garriga Polledo, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Wiesław Stefan Kuc, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Gérard Onesta, László Surján, Helga Trüpel, Ralf Walter Monica Maria Iacob Ridzi |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
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Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
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Data de entrega – A[5] |
26.1.2007 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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