Relatório - A6-0019/2007Relatório
A6-0019/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção consolidada de 2006 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho marítimo

5.2.2007 - (COM(2006)0288 – C6‑0241/2006 – 2006/0103(CNS)) - *

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Mary Lou McDonald

Processo : 2006/0103(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0019/2007
Textos apresentados :
A6-0019/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção consolidada de 2006 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho marítimo

(COM(2006)0288 – C6‑0241/2006 – 2006/0103(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2006)0288)[1],

–   Tendo em conta o artigo 42º e o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0241/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0019/2007),

1.  Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Título

Proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção consolidada de 2006 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho marítimo

Proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção de 2006 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho marítimo

Justificação

Nova redacção acordada com o Conselho.

Alteração 2

Considerando 1

(1) A Convenção consolidada de 2006 da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada “OIT”) sobre o trabalho marítimo foi adoptada em 23 de Fevereiro de 2006 na sessão da Conferência Internacional do Trabalho da OIT dedicada aos assuntos marítimos reunida em Genebra.

(1) A Convenção de 2006 da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada “OIT”) sobre o trabalho marítimo foi adoptada em 23 de Fevereiro de 2006 na sessão da Conferência Internacional do Trabalho da OIT dedicada aos assuntos marítimos reunida em Genebra.

Justificação

Nova redacção acordada com o Conselho.

Alteração 3

Artigo 1

Os Estados-Membros estão autorizados a ratificar a Convenção consolidada de 2006 da OIT sobre o trabalho marítimo, adoptada em 23 de Fevereiro de 2006.

Os Estados-Membros estão autorizados a ratificar a Convenção de 2006 da OIT sobre o trabalho marítimo, adoptada em 23 de Fevereiro de 2006.

Justificação

Nova redacção acordada com o Conselho.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

sobre a proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção consolidada de 2006 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho marítimo

Introdução

A Convenção de 2006 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as normas de trabalho marítimo (a seguir designada "Convenção de 2006") foi adoptada por quase unanimidade em 23 de Fevereiro de 2006 em Genebra. Esta Convenção reúne num só texto as convenções e recomendações relativas ao trabalho marítimo adoptadas pela OIT desde 1919, constituindo o esboço do primeiro código universal do trabalho marítimo.

Estando já adoptada a Convenção, é importante acelerar a sua ratificação e aplicação.

É imperativa uma reflexão sobre o enquadramento legislativo comunitário no que respeita às normas sociais aplicáveis aos marítimos, a fim de tornar a profissão mais atractiva e, a longo prazo, conservar uma competência europeia neste domínio.

Em Junho de 2006, a Comissão publicou uma comunicação sobre as normas mínimas do trabalho marítimo que propõe medidas legislativas tendentes a reforçar a aplicação das normas internacionais de trabalho dos marítimos na União Europeia. No âmbito da elaboração de um relatório sobre a Convenção de 2006, é oportuno emitir um parecer sobre as questões evocadas na comunicação da Comissão.

I. CONTRIBUTOS DA CONVENÇÃO

1. Promover um código universal do trabalho marítimo e métodos inovadores

Consolidar num só texto das recomendações da OIT existentes, e torná-las mais eficazes e transparentes, contribuirá para incrementar a taxa de ratificação pelos Estados que são membros da OIT. A rápida ratificação da Convenção de 2006 pelos Estados-Membros da UE

fará com que o número de partes da convenção se aproxime dos 30 países representando no seu conjunto 33% da tonelagem da frota comercial mundial, a condição necessária para que a convenção entre em vigor.

A Convenção de 2006 rege as normas de trabalho aplicáveis ao pessoal em funções a bordo de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 que efectuam viagens internacionais ou trajectos entre portos estrangeiros.

Agrupa um conjunto de disposições por tema, sob cinco títulos diferentes, e visa garantir condições de trabalho e de vida dignas a bordo dos navios. O título 1 define as condições mínimas exigíveis para o trabalho marítimo, englobando a saúde, a formação, a idade mínima, o recrutamento. As condições de emprego, definidas no título 2, regulam o teor do contrato de trabalho, os horários de trabalho, a protecção do salário, o direito a férias e o repatriamento e as indemnizações em caso de perda do navio.

As acomodações a bordo são objecto do título 3 e a protecção social do título 4. A Convenção define igualmente, no título 5, as responsabilidades relativas à sua aplicação, ou seja, conseguir que os Estados de bandeira instituam um regime de aplicação eficaz, apoiado num sistema de certificação, e que o Estado do porto e os Estados fornecedores de mão‑de‑obra assegurem o cumprimento da Convenção mediante inspecções apropriadas.

Cada título contém regras e duas séries de normas hierarquizadas entre si: o código A, correspondente a uma parte obrigatória, e o código B, correspondente a uma parte não obrigatória, com disposições destinadas a orientar a interpretação das regras obrigatórias.

O interesse da Convenção reside igualmente nos mecanismos inovadores que utiliza para dar plena eficácia ao texto. A Convenção instaura o certificado de trabalho marítimo e a declaração de trabalho marítimo que, salvo prova em contrário, atestam a observância do prescrito na Convenção. Deste modo, um Estado emite certificados para os navios que arvoram o seu pavilhão, depois de verificar que as condições de trabalho a bordo respeitam as leis nacionais e as regras da Convenção. Ao certificado é apensa uma declaração com a síntese da legislação nacional aplicável a uma série pré‑estabelecida de matérias reguladas pela Convenção. Nestas condições, o sistema de certificação que garante a conformidade com a Convenção pode ser verificado pelo Estado do porto, o qual tem direito a inspeccionar os navios (e a imobilizá‑los, se necessário), não só por deficiências a nível de segurança ou de protecção do ambiente, mas também por razões de ordem social.

Para não penalizar os Estados que ratificaram a Convenção em relação aos que não o fizeram, a cláusula de não‑atribuição de tratamento mais favorável garantirá que os navios com pavilhão de Estados que não ratificaram a Convenção não beneficiem de tratamento mais favorável do que os navios com pavilhão de Estados que a ratificaram. Esta cláusula deverá impedir a concorrência desleal e encorajar uma ratificação quase universal da Convenção.

Por outro lado, a Convenção cria uma estrutura ad hoc, a comissão tripartida especial, composta por representantes nomeados pelo governo de cada um dos Estados que ratificaram a Convenção e por representantes dos armadores e dos marítimos. A comissão tripartida pode actualizar o texto à luz da aplicação concreta do seu dispositivo.

2. Garantir o emprego e as normas sociais

A Convenção de 2006 vem complementar as três convenções marítimas fundamentais adoptadas sob a égide da Organização Marítima Internacional: a Convenção SOLAS (salvaguarda da vida humana no mar), a Convenção MARPOL (prevenção da poluição por navios) e a Convenção STCW (normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos). Constitui o quarto pilar da regulamentação internacional no sector marítimo.

A Convenção de 2006 contribuirá para estabilizar o sector dos transportes marítimos, confrontado com a concorrência mundial, e reduzir o duplo desfasamento, por um lado entre operadores europeus e terceiros, por outro entre os diversos pavilhões, que favorece de facto as nações marítimas e os operadores socialmente menos zelosos. Daqui decorre uma pressão constante, pela ameaça de deslocalização do recrutamento dos marítimos em detrimento do emprego europeu, inclusive no tráfego intracomunitário. Há que reconhecer que os interesses financeiros são importantes, tendo em conta as grandes disparidades económicas e jurídicas que se repercutem nos custos da mão‑de‑obra, incluindo salários e encargos sociais, no transporte marítimo mundial.

Além disso, importa normalizar o estatuto do marítimo a fim de limitar os efeitos negativos da globalização, nomeadamente o dumping social, que penaliza os marítimos e os armadores cumpridores das regras vigentes, e definir as condições de um trabalho digno. A ratificação e a entrada em vigor da Convenção representará um contributo de relevo da UE para a promoção de um trabalho digno no mundo.

3. Reforçar a segurança marítima e a atractividade da profissão

Na sua comunicação de 6 de Abril de 2001, a Comissão Europeia assinalou que 80% dos acidentes marítimos se devem a erro humano. Perante a multiplicidade das causas de acidentes, é indispensável dispor de normas sociais globais mínimas num quadro coerente, até hoje inexistente. Notar-se-á um efeito positivo na segurança marítima logo que a Convenção entre em vigor..

Segundo um inquérito da BIMCO[1], existe na UE‑25 um défice de 17.000 marítimos comunitários. Esta constatação impõe respostas adequadas por parte das autoridades públicas e dos operadores num sector estratégico como o do transporte marítimo, que assegura o encaminhamento de 90% do comércio mundial e 40% do intracomunitário.

É imperativo tornar a profissão marítima, inclusive as actividades associadas ao controlo pelo Estado do porto, mais atractiva, para erradicar este tendencial declínio das vocações, nefasto a longo prazo para o sector marítimo no seu conjunto.

Para o efeito, há que dissuadir as práticas abusivas a bordo e criar condições de trabalho e de vida dignas para os marítimos, qualquer que seja o pavilhão do navio e a nacionalidade da tripulação. Neste sentido, a Convenção pode contribuir para assegurar a aplicação de condições de emprego mais homogéneas, em benefício dos marítimos.

Foram feitos esforços em matéria de qualificação, mediante o reconhecimento das formações e a integração da Convenção STCW no direito comunitário. Importa promover a profissão de marítimo reconhecendo as formações de qualidade e tornando os postos mais atractivos mediante condições dignas de trabalho e de vida.

II. QUESTÕES JURÍDICAS

No âmbito das negociações, a Comissão garantiu que o texto da Convenção e o direito comunitário fossem compatíveis, a fim de evitar obstáculos à ratificação, nomeadamente em matéria de segurança social. Teve, pois, de ser adoptada uma cláusula de salvaguarda para preservar a existência do sistema comunitário de coordenação dos regimes de segurança social.

Fazer evoluir as normas comunitárias

A ratificação da Convenção de 2006 não deverá colocar problemas, na medida em que todos os Estados-Membros da UE, bem como os parceiros sociais, votaram a favor da Convenção em Fevereiro de 2006, em Genebra.

Todavia, subsistem algumas questões relacionadas com a Convenção de 2006 e as medidas que a Comunidade pode pôr em prática em matéria de normas do trabalho marítimo que devem ser examinadas pela UE. A relatora formula as seguintes observações à comunicação da Comissão:

1. Será necessário adaptar o acervo comunitário para actualizar os textos directamente afectados pelo dispositivo da Convenção de 2006 (por exemplo: as Directivas 1995/21 [2] e 1999/95 [3]).

2. Será necessário legislar nos domínios regidos pela Convenção, mas não contemplados (ou só parcialmente contemplados) na legislação comunitária (p. ex.: regulamentação das agências de recrutamento, obrigação de o trabalhador dispor de um contrato de trabalho assinado).

3. A Convenção de 2006 fixa apenas normas mínimas, não se excluindo reforçar e completar essas normas ou ampliar o seu âmbito de aplicação a nível comunitário por meio de disposições complementares, não previstas pela OIT. A UE deve tomar medidas que vão para além do disposto na Convenção que reforcem a protecção dos direitos e dos interesses dos marítimos.

4. É necessário tornar obrigatória a parte B da Convenção, a fim de garantir uma aplicação mais uniforme da Convenção e reduzir os riscos de divergência entre interpretações possíveis na União.

5. Seria útil criar uma estrutura a nível comunitário, dependente da Convenção da OIT, para reflectir o carácter tripartido da comissão de acompanhamento prevista pela Convenção (artigo XIII).

No que se refere ao ponto 3, poderiam ser adoptadas a nível comunitário diversas medidas específicas. O défice de trabalhadores neste sector suscita a questão do peso que esta profissão representa para a vida social e familiar dos marítimos. Deveriam ser examinados mecanismos e propostas que visem a criação de acomodações nos navios adaptadas ao acolhimento das famílias.

A UE deveria envidar esforços para instituir normas mínimas em matéria de emprego e de salários para todos os navios que navegam nas suas águas. Todos os marítimos empregados a bordo de navios registados num Estado-Membro deveriam, independentemente da sua nacionalidade, estar inscritos no regime de segurança social do Estado do porto. A Comissão deveria, em particular, apresentar novamente a proposta de directiva relativa aos ferries[4].

A Comissão deveria controlar e avaliar se as legislações e regulamentações em vigor nos Estados-Membros garantem os direitos fundamentais e os princípios estabelecidos no artigo III da Convenção, a fim de estarem aptos a ratificar a Convenção.

A Comissão deveria propor, o mais rapidamente possível após a ratificação da Convenção de 2006, uma coordenação adequada dos regimes de segurança social.

III. CONCLUSÃO

A relatora considera que a Convenção de 2006, que foi negociada durante cinco anos, deve ser ratificada sem demora. Nesta perspectiva, o prazo de 2008 preconizado pela OIT deve ser respeitado.

A rápida ratificação da Convenção permitiria demonstrar o papel de vanguarda que a UE tem desempenhado a nível mundial em matéria de normas de trabalho e constituiria um sinal claro para o resto do mundo. Além disso, a ratificação pelos Estados-Membros da UE representaria um contributo importante para atingir as condições necessárias para que a Convenção de 2006 entre em vigor.

  • [1]  A BIMCO é a maior associação de armadores do mundo, representando cerca de 60% da frota internacional de embarcações de carga seca e de navios-tanque.
  • [2]  Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados‑Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto).
  • [3]  Directiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade.
  • [4]  Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições aplicáveis às tripulações dos navios que efectuam serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados-Membros (COM(2000)0437).

PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO (19.12.2006)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção consolidada de 2006 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho marítimo
(COM(2006)0288 – C6‑0241/2006 – 2006/0103(CNS))

Relatora de parecer: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A 23 de Fevereiro de 2006, a 94° Sessão da Conferência Internacional da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção sobre o trabalho marítimo que, quando entrar em vigor, passará a ser o primeiro código internacional sobre o trabalho marítimo.

Esta Convenção é extremamente importante dado que consolida e altera cerca de 65 normas internacionais de trabalho marítimo aprovadas desde a fundação da OIT em 1919 até hoje, promovendo condições dignas de vida e trabalho para os marítimos bem como condições de concorrência mais justas para os empresários e armadores, estimando-se que irá afectar 1,2 milhões de marítimos. Paralelamente, deste modo, faz-se face ao baixo nível de ratificação de grande número de convenções no sector do trabalho marítimo, uma vez que diversos países, em função dos seus interesses, até hoje, só ratificaram parte dessas normas internacionais do trabalho marítimo

Esta Convenção entrará em vigor a partir do momento em que pelo menos 30 Estados representando no seu conjunto pelo menos 33% da tonelagem da frota comercial mundial a tiverem ratificado.

A. Condições de trabalho e de vida dignas

A Convenção contém obrigações gerais em matéria de direitos e princípios fundamentais (Artigo III) que devem reger o trabalho marítimo e os direitos sociais (Artigo IV) com regras específicas e linhas de orientação para a sua aplicação, agrupadas em cinco unidades temáticas -títulos:

1. Exigências mínimas para o exercício da profissão marítima (a bordo)

2. Condições de trabalho e de emprego

3. Condições de alojamento e alimentação

4. Protecção social

5. Conformidade, aplicação e repartição da responsabilidade de aplicação das normas

As disposições da Convenção cobrem portanto assuntos como as condições de emprego e trabalho, saúde, formação, segurança, idade mínima, recrutamento, contratação, horário de trabalho, protecção salarial, direito de férias, repatriamento, alimentação a bordo, protecção social.

A Convenção diz respeito às normas de trabalho em vigor para as tripulações que trabalham abordo de navios da mais de 500 toneladas de arqueação bruta e efectuam rotas internacionais (entre portos do país de bandeira e portos estrangeiros) ou rotas no estrangeiro (isto é, exclusivamente entre portos que não do país de bandeira).

B. Prevenção da concorrência desleal

Deste modo, a Convenção assegura paralelamente as condições de uma concorrência saudável. Com a clausula relativa ao "tratamento não preferencial" impede-se que navios sob bandeira de Estados que não ratificaram a Convenção beneficiem de tratamento mais favorável que navios sob pavilhão de Estados que ratificaram a Convenção. Deste modo é concedida uma protecção às frotas dos Estados que ratificaram a Convenção, são asseguradas condições dignas de trabalho para os marítimos e evita-se o dumping social que prejudica os marítimos e as empresas de navegação que já aplicam normas dignas aos marítimos e às empresas de navegação que, com base no seu direito nacional, já aplicam normas dignas para o trabalho marítimo. Considera-se que estas disposições irão contribuir para evitar o risco de redução da contratação de marítimos europeus, o que afectaria o mercado de trabalho europeu, dado que há grandes diferenças em termos de salário e de prestações socioeconómicas para os marítimos provenientes de países onde o custo da mão-de-obra marítima é particularmente baixo.

C. Responsabilidade de aplicação da Convenção

A forma de repartição da responsabilidade de aplicação da Convenção tem por objectivo assegurar a aplicação eficaz e credível das normas marítimas através da criação de sistemas de certificação pelos Estados de porto e os Estados de bandeira relativamente ao cumprimento das normas fixadas pela Convenção e à realização das inspecções apropriadas.

A consagração da certificação e da declaração de trabalho marítimo são inovações que confirmam o cumprimento das normas da Convenção. Assim, cada navio dispõe de um certificado emitido pelo Estado de bandeira em como cumpre as regras nacionais de aplicação das disposições da Convenção. O certificado é acompanhado da declaração que descreve a legislação nacional de aplicação das normas da Convenção. Este sistema pode ser submetido ao controlo do Estado de porto (inspecção e potencial arresto em caso de dúvidas quanto ao cumprimento das normas).

D. Transposição para a ordem jurídica comunitária

O texto da Convenção cobre uma grande diversidade de temas e políticas que, com base na ordem jurídica comunitária, são quer da competência exclusiva da Comunidade (por exemplo: coordenação dos sistemas de segurança social) quer da competência partilhada entre a Comunidade e os Estados-Membros como é o caso para a maioria das disposições da Convenção (por exemplo: condições de trabalho, igualdade e não discriminação, protecção da saúde, assistência médica, etc.). Para as disposições da Convenção que são da exclusiva competência da Comunidade, o Conselho emite uma decisão segundo a qual autoriza os Estados-Membros a ratifica-las no interesse da Comunidade.

E. Posição da relatora

A relatora saúda a assinatura da Convenção que contribui para assegurar os direitos laborais e sociais básicos dos trabalhadores marítimos, condições de vida dignas, educação e formação de qualidade. Em particular para a marinha comunitária onde é urgente tornar a carreira marítima mais atractiva uma vez que nos últimos anos se tem registado uma falta preocupante de pessoal marítimo (faltam 17.000 marítimos comunitários).

Para assegurar a necessária segurança jurídica e evitar interpretações erradas, a relatora propõe que a Comissão, na proposta inicial de decisão do Conselho, autorize claramente os Estados-Membros a ratificarem as disposições da Convenção que, segundo os Tratados, são da competência da Comunidade.

A relatora manifesta a sua satisfação por a Comissão ter iniciado o processo de consulta dos parceiros sociais para que estes contribuam para a melhor integração possível da Convenção a nível europeu. Salienta, no entanto, que o processo de ratificação de uma tal Convenção com a multiplicidade e diversidade de temas e entidades envolvidas (parceiros sociais e outras entidades, Parlamentos nacionais) bem como o grande número de partes envolvidas, não deve ser limitado a prazos estreitos. Portanto, para dar o tempo necessário à totalidade do processo de ratificação a relatora propõe que o prazo proposto pela Comissão seja mais dilatado e que a ratificação pelos Estados-Membros se inicie o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Título

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção consolidada de 2006 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho marítimo

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção de 2006 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho marítimo

Justificação

O Título da proposta deve estar de acordo com a última formulação oficial do título da Convenção

Alteração 2

Considerando 1

(1)       A Convenção consolidada de 2006 da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada “OIT”) sobre o trabalho marítimo foi adoptada em 23 de Fevereiro de 2006 na sessão da Conferência Internacional do Trabalho da OIT dedicada aos assuntos marítimos reunida em Genebra.

(1)       A Convenção de 2006 da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designada “OIT”) sobre o trabalho marítimo foi adoptada em 23 de Fevereiro de 2006 na sessão da Conferência Internacional do Trabalho da OIT dedicada aos assuntos marítimos reunida em Genebra.

Justificação

O Título da proposta deve estar de acordo com a última formulação oficial do título da Convenção

Alteração 3

Artigo 1

Os Estados-Membros estão autorizados a ratificar a Convenção consolidada de 2006 da OIT sobre o trabalho marítimo, adoptada em 23 de Fevereiro de 2006.

Os Estados-Membros estão autorizados, para as partes da competência comunitária, a ratificar, a Convenção sobre o trabalho marítimo de 2006 da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em 23 de Fevereiro de 2006.

Justificação

A maior parte das disposições da Convenção diz respeito a competências partilhadas entre a Comunidade e os Estados-Membros. A Convenção também contém disposições explícitas em domínios da competência exclusiva da Comunidade. Em termos legais, os Estados-Membros não são livres de ratificar qualquer convenção internacional que diga respeito a áreas de competência comunitária exclusiva. A autorização de ratificação diz respeito apenas a estes domínios.

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção consolidada de 2006 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho marítimo

Referências

COM(2006)0288 – C6-0241/2006 – 2006/0103(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

EMPL

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

TRAN
5.9.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Rodi Kratsa-Tsagaropoulou
5.9.2006

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

23.11.2006

18.12.2006

 

 

 

Data de aprovação

19.12.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Robert Atkins, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Paolo Costa, Michael Cramer, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Emanuel Jardim Fernandes, Roland Gewalt, Luis de Grandes Pascual, Mathieu Grosch, Ewa Hedkvist Petersen, Stanisław Jałowiecki, Georg Jarzembowski, Dieter-Lebrecht Koch, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Robert Navarro, Seán Ó Neachtain, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Reinhard Rack, Gilles Savary, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Gary Titley, Georgios Toussas, Armando Veneto, Marta Vincenzi, Corien Wortmann-Kool, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Zsolt László Becsey, Johannes Blokland, Nathalie Griesbeck, Zita Gurmai, Anne E. Jensen, Sepp Kusstatscher, Zita Pleštinská, Vladimír Remek

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificarem, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção consolidada de 2006 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho marítimo

Referências

COM(2006)0288 – C6-0241/2006 – 2006/0103(CNS)

Data de consulta do PE

17.7.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

EMPL
5.9.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

TRAN
5.9.2006

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Mary Lou McDonald
10.7.2006

 

Exame em comissão

22.11.2006

23.1.2007

 

 

 

Data de aprovação

24.1.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Andersson, Alexandru Athanasiu, Roselyne Bachelot-Narquin, Jean-Luc Bennahmias, Herbert Bösch, Iles Braghetto, Philip Bushill-Matthews, Milan Cabrnoch, Alejandro Cercas, Derek Roland Clark, Luigi Cocilovo, Jean Louis Cottigny, Proinsias De Rossa, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Joel Hasse Ferreira, Roger Helmer, Stephen Hughes, Ona Juknevičienė, Jan Jerzy Kułakowski, Jean Lambert, Raymond Langendries, Elizabeth Lynne, Mary Lou McDonald, Thomas Mann, Mario Mantovani, Ana Mato Adrover, Maria Matsouka, Ria Oomen-Ruijten, Csaba Őry, Siiri Oviir, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Pier Antonio Panzeri, Jacek Protasiewicz, José Albino Silva Peneda

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Françoise Castex, Pedro Guerreiro, Richard Howitt, Gabriele Stauner, Patrizia Toia, Georgios Toussas, Tadeusz Zwiefka

Data de entrega

5.2.2007

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)