RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1592/2002, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação
31.1.2007 - (COM(2005)0579 – C6‑0403/2006 – 2005/0228(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Jörg Leichtfried
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1592/2002, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação
(COM(2005)0579 – C6‑0403/2006 – 2005/0228(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0579)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0403/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6‑0023/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1A do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e com o disposto no ponto 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[2];
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 2 BIS (novo) | |
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(2 bis) A Comissão examina em que medida devem ser, futuramente, também transferidas para a Agência competências em matéria de controlo da observância das regras comuns no domínio da segurança da aviação civil. |
Justificação | |
A participação da Agência seria conveniente, em particular nos âmbitos da segurança técnica do transporte aéreo (safety) e da segurança aérea (security). | |
A presente alteração está em consonância com a votação do Parlamento Europeu em primeira leitura, que teve lugar em 15 de Junho de 2006, sobre as regras comuns no domínio da segurança da aviação civil. | |
Alteração 2 CONSIDERANDO 10 BIS (novo) | |
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(10 bis) O Regulamento (CE) nº 2115/2005* impõe à Agência um dever de comunicação de qualquer informação útil à actualização da "lista negra" comunitária. Se, no contexto do presente regulamento, a Agência recusar a concessão de uma certificação a uma transportadora aérea, deverá transmitir todas as informações justificativas da recusa a fim de que o nome da transportadora seja, eventualmente, inscrito na "lista negra" comunitária. |
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* Regulamento (CE) nº 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 2005 relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9º da Directiva 2004/36/CE |
Justificação | |
Para efeitos de coerência da legislação comunitária, convém associar a certificação das transportadoras aéreas e a interdição das transportadoras inscritas na lista negra. | |
Alteração 3 CONSIDERANDO 16 BIS (novo) | |
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(16 bis) Os Estados-Membros devem velar por que os orçamentos das autoridades nacionais e os encargos e taxas por elas cobrados sejam objecto de redução correspondente à transferência de competências para a Agência. |
Justificação | |
A poupança dos Estados‑Membros resultante da transferência de competências para a Agência deve repercutir-se plenamente nos clientes e não ser utilizada no saneamento de orçamentos nacionais. | |
Alteração 4 ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA A) Artigo 3, alínea f) (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
f) «Entidade competente»: um organismo habilitado autorizado a exercer tarefas de certificação sob o controlo e a responsabilidade da Agência ou de uma autoridade aeronáutica nacional; |
f) «Entidade competente»: um organismo autorizado a exercer tarefas de certificação sob o controlo e a responsabilidade da Agência ou de uma autoridade aeronáutica nacional; |
Justificação | |
As entidades competentes já são abrangidas pela responsabilidade da Agência ou das autoridades aeronáuticas nacionais e não carecem, por conseguinte, de habilitação. | |
Alteração 5 ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA B) Artigo 3, alínea j), subalínea i) (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
i) um avião: |
i) um avião: |
- com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou |
- com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg ou |
- com uma configuração máxima aprovada superior a 9 lugares ou |
- com uma configuração máxima aprovada superior a 19 lugares ou |
- certificado para funcionar com uma tripulação mínima de 2 pilotos ou |
- certificado para funcionar com uma tripulação mínima de 2 pilotos ou |
- equipado com (um) motor(es) turbo‑jacto(s); ou |
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Justificação | |
Uma aeronave que exija mais de um piloto é considerada complexa. Do mesmo modo, 19 lugares de passageiros representam o limite a partir do qual é exigida a presença de um/uma assistente de bordo e, por conseguinte, o limite natural para a imposição de requisitos mais complexos em matéria de organização. | |
Existe um risco considerável de que, ao limitar o acesso a tecnologia específica, se crie uma futura barreira à introdução de tecnologia nova, mais segura e ecológica, o que cercearia o crescimento da aviação geral na Europa. Do ponto de vista operacional, um pequeno motor a jacto é muito mais fácil de operar do que um grande motor de êmbolo com turbo. | |
Alteração 6 ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA B) Artigo 3, alínea k) (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
k) «Operação de recreio»: uma operação não comercial com uma aeronave a motor não complexa; |
k) «Operação com aeronave ligeira»: uma operação não comercial com uma aeronave ligeira; |
Justificação | |
As operações meramente "recreativas" são uma parte marginal de todas as operações não comerciais de aviação geral em aeronaves ligeiras. A expressão "aeronave a motor complexa" é utilizada para englobar toda uma gama que vai desde as aeronaves de recreio/pessoais/ligeiras aos aviões que exigem uma estrutura e gestão organizativa complexa. | |
A aprovação desta alteração deve ser interpretada como a substituição das expressões "operação de recreio" e "aeronave a motor não complexa" em todo o texto. | |
Alteração 7 ARTIGO 1, PONTO 2, ALÍNEA B) Artigo 3, alínea n bis) (nova) (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
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n bis) "aeronave ligeira": uma aeronave: |
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- com um peso máximo certificado à descolagem que não seja superior a 2.000 kg; |
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- com uma configuração máxima aprovada de 5 lugares de passageiros. |
Justificação | |
Actualmente, a expressão "aeronave a motor complexa" é utilizada para englobar toda uma gama que vai desde as aeronaves de recreio/pessoais/ligeiras aos aviões que exigem uma organização e gestão complexas. Tal afigura-se ilógico, pois pode, por um lado, comportar medidas insuficientes para aeronaves muito complexas utilizadas com licenças de pilotagem de aeronaves de recreio e, por outro, complicar excessivamente as operações que implicam apenas uma pessoa. | |
Alteração 8 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 6-A, nº 7 (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
7. Ao estabelecer as normas de execução referidas no n.º 6, a Comissão zelará especificamente por que estas reflictam o estado da técnica e as melhores práticas no domínio da formação de pilotos e permitam uma reacção imediata às causas comprovadas de acidentes e incidentes graves. |
7. Ao estabelecer as normas de execução referidas no n.º 6, a Comissão zelará especificamente por que estas reflictam o estado da técnica, as melhores práticas e o progresso científico e técnico no domínio da formação de pilotos e permitam uma reacção imediata às causas comprovadas de acidentes e incidentes graves. |
Justificação | |
Ao implementar legislação em matéria de licenças de piloto, deverão ser tidos em conta todos os dados científicos e técnicos mais recentes e relevantes. | |
Alteração 9 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 6- B, nº 3 (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
3. Os operadores envolvidos na exploração não comercial de aeronaves a motor complexas devem declarar a sua capacidade e meios para desempenhar as tarefas relacionadas com a operação da aeronave. |
3. Os operadores envolvidos na exploração não comercial de aeronaves a motor complexas devem apresentar uma declaração comprovativa da sua capacidade e meios para desempenhar as tarefas relacionadas com a operação da aeronave. |
Justificação | |
A presente alteração está em consonância com a alteração relativa ao nº 5 deste novo artigo 6.º-B, que visa a obtenção de uma declaração mais específica com um conteúdo mais preciso. Uma formulação demasiado vaga seria susceptível de suscitar problemas com a AESA. | |
Alteração 10 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 6- B, nº 4 (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
4. As tripulações de cabina envolvidas na exploração de aeronaves referidas no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 4º devem cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV e dispor de um certificado e de um atestado médico adequados às operações efectuadas. |
4. As tripulações de cabina envolvidas na exploração de aeronaves referidas no n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 4º devem cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no anexo IV. As tripulações envolvidas na exploração comercial devem possuir um certificado de formação como inicialmente enunciado na alínea d) da norma OPS 1.1005 do Regulamento n.º 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil1 (OPS-UE); à discrição do Estado‑Membro [...], esse certificado pode ser emitido por operadores certificados ou por entidades que ministram formação. |
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1 JO L 377, de 27.12.2006, p. 1. |
Justificação | |
A presente alteração destina-se a reforçar, ao máximo, as práticas de segurança e a uniformizá-las, bem como a permitir a livre circulação das tripulações de cabina na UE. Quer as operações aéreas (ponto 7. b. do Anexo IV), quer a aptidão médica devem ser abrangidas, não só no interesse dos passageiros, mas igualmente no interesse das tripulações de cabina. O estudo relativo à limitação do tempo de voo deve abranger igualmente as tripulações de cabina. | |
Alteração 11 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 6- B, nº 5, alínea d) (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
d) As condições e procedimentos para a supervisão e inspecção dos operadores referidos no n.º 3; |
d) O conteúdo e os meios de prova das declarações a prestar pelos operadores visados no nº 3 e as condições e procedimentos para a supervisão e inspecção relativas às operações específicas descritas na declaração; |
Justificação | |
A presente alteração faz referência a requisitos mais específicos relativos ao conteúdo dos atestados e à respectiva emissão (ver alteração relativa ao nº 3 do artigo 6.º-B). | |
Alteração 12 ARTIGO 1, PONTO 5 Artigo 6-B, nº 5, alínea e) (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
e) As condições de emissão, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação dos certificados da tripulação de cabina referidos no n.º 4; |
e) As condições de emissão, reconhecimento mútuo, manutenção, alteração, limitação, suspensão ou revogação dos certificados da tripulação de cabina referidos no n.º 4; |
Justificação | |
Em conformidade com a Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, o certificado representa o nível inferior da comprovação da posse de uma qualificação. A tripulação de cabina tem um importante papel a desempenhar também por razões de segurança, devendo, por conseguinte, o respectivo pessoal ser devidamente formado e qualificado. Neste contexto, afigura-se mais adequado prever a certificação por um organismo independente, o que permitirá igualmente o reconhecimento mútuo das qualificações dos tripulantes de cabina, incrementando, assim, a mobilidade dos trabalhadores. | |
Alteração 13 ARTIGO 1, PONTO 6 Artigo 7, nº 1 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
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1 bis. Se um Estado-Membro ou a Agência recolherem informações comprovativas de que um certificado emitido por um outro Estado-Membro não é conforme ao presente regulamento ou às suas normas de execução e que tal poderá comprometer a segurança, comunicam imediatamente esse facto aos outros Estados-Membros e à Comissão. |
Justificação | |
Em caso de obtenção de informações susceptíveis de pôr em causa a validade de certificados emitidos por um Estado‑Membro, é necessário que as informações sejam transmitidas, o mais rapidamente possível, a fim de permitir a aplicação de medidas correctoras e, eventualmente, de sanções. | |
Alteração 14 ARTIGO 1, PONTO 7, ALÍNEA A) Artigo 8, nº 2 (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: |
a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: |
«2. Na pendência da adopção das normas de execução referidas no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 6.º-A, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, os certificados que não possam ser emitidos em conformidade com o presente regulamento podem ser emitidos com base na regulamentação nacional aplicável.»; |
«2. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro ou da Agência, pode iniciar o procedimento referido no n.º 4 do artigo 54.º para decidir se um certificado emitido em conformidade com o presente regulamento respeita efectivamente o mesmo e as suas normas de execução. |
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Em caso de não cumprimento ou de cumprimento não efectivo, a Comissão solicita ao emitente do certificado que adopte acções correctivas adequadas e medidas de salvaguarda, tais como a limitação ou a suspensão do certificado. Além disso, as disposições do n.º 1 deixam de ser aplicáveis ao certificado a contar da data de notificação da decisão da Comissão aos Estados‑Membros. |
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2 bis. Quando a Comissão tenha provas suficientes de que o emitente referido no n.º 2 empreendeu acções correctivas adequadas para resolver o caso de não cumprimento ou de cumprimento não efectivo e que as medidas de salvaguarda já não são necessárias, decidirá que as disposições do n.º 1 são aplicáveis ao certificado em causa. As referidas disposições são aplicáveis a contar da data de notificação desta decisão aos Estados-Membros. |
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2 ter. Na pendência da adopção das normas de execução referidas no n.º 4 do artigo 5.º, no nº6 do artigo 6.º-A e no nº4 do artigo 6.º-C, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do presente regulamento, os certificados que não possam ser emitidos em conformidade com o presente regulamento podem ser emitidos com base na regulamentação nacional aplicável. |
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2 quater. Na pendência da adopção das normas de execução referidas no n.º 5 do artigo 6.º-B e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do presente regulamento, os certificados que não possam ser emitidos em conformidade com o presente regulamento podem ser emitidos com base na regulamentação nacional aplicável ou, se for caso disso, com base nos requisitos relevantes do Regulamento (CEE) nº3922/1991. |
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2 quinquies. As disposições do presente artigo não prejudicam o disposto no Regulamento (CE) n.º 2111/05 e nas suas normas de execução." |
Alteração 15 ARTIGO 1, PONTO 9 Artigo 9 -A (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
1. As entidades competentes responsáveis por determinadas tarefas de certificação, em conformidade com os procedimentos de certificação aplicáveis, em nome da Agência ou em nome dos Estados-Membros, nos casos em que estes efectuam tarefas de certificação em aplicação do presente regulamento, devem cumprir os critérios estabelecidos no anexo V e demonstrar que possuem a organização e competências necessárias. Estas capacidades e meios devem ser reconhecidos através da emissão de uma habilitação pela Agência. |
Quando uma determinada tarefa de certificação é confiada a uma entidade competente, a Agência ou a autoridade aeronáutica nacional em causa velam por que a mesma cumpra os critérios estabelecidos no anexo V. |
2. No que se refere às entidades competentes, a Agência deve: |
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a) efectuar ela própria, ou através das autoridades aeronáuticas nacionais, inspecções e auditorias das entidades por si habilitadas; |
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b) emitir e renovar as habilitações; |
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c) alterar, limitar, suspender ou revogar a habilitação da entidade relevante quando as condições em que foi emitida pela Agência deixem de ser satisfeitas ou a entidade em questão não cumprir as obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento ou pelas suas normas de execução. |
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Justificação | |
Se a entidade cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5º, encontram-se preenchidos todos os critérios necessários. | |
Alteração 16 ARTIGO 1, PONTO 12 Artigo 11-A, nºs 1 a 3 (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
1. Quando as informações referidas no artigo 11.º forem voluntariamente fornecidas por uma pessoa singular, os relatórios não podem revelar as fontes dessas informações. |
1. Quando as informações referidas no n.º 1 do artigo 11.º forem voluntariamente fornecidas por uma pessoa singular à Comissão ou à Agência, a fonte dessas informações não deverá ser revelada. Quando as informações forem fornecidas a uma autoridade nacional, a fonte dessas informações deve ser protegida em conformidade com a legislação nacional. |
2. Sem prejuízo das normas de direito penal aplicáveis, os Estados-Membros devem abster-se de proceder judicialmente relativamente a infracções da legislação não premeditadas ou inadvertidas de que tomem conhecimento exclusivamente por estas terem sido objecto de comunicação em aplicação do presente regulamento e das suas normas de execução. |
2. Sem prejuízo das normas de direito penal aplicáveis, os Estados-Membros devem abster-se de proceder judicialmente relativamente a infracções da legislação não premeditadas ou inadvertidas de que tomem conhecimento exclusivamente por estas terem sido objecto de comunicação em aplicação do presente regulamento e das suas normas de execução. |
Esta regra não é aplicável em casos de negligência grave. |
Esta regra não é aplicável em casos de negligência grave. |
3. Nos termos dos procedimentos previstos na legislação e práticas nacionais, os Estados‑Membros devem assegurar que os trabalhadores que fornecerem informações em aplicação do presente regulamento e das suas normas de execução não serão prejudicados pelo seu empregador, excepto em casos de negligência grave. |
3. Sem prejuízo das normas de direito penal aplicáveis, e nos termos dos procedimentos previstos na legislação e práticas nacionais, os Estados‑Membros devem assegurar que os trabalhadores que fornecerem informações em aplicação do presente regulamento e das suas normas de execução não serão prejudicados pelo seu empregador, excepto em casos de negligência grave. |
Alteração 17 ARTIGO 1, PONTO 17 BIS (novo) Artigo 16 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
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(17 bis) É inserido o seguinte artigo 16º bis: |
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“Artigo 16º bis |
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Coimas |
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1. Ao tomar as suas decisões ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 13º, a Agência pode: |
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a) aplicar coimas às pessoas e às empresas para as quais tenha emitido um certificado, quando estas tenham infringido por dolo ou negligência as disposições do presente regulamento ou as respectivas normas de execução; |
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b) aplicar, às pessoas e às empresas para as quais tenha emitido um certificado, sanções pecuniárias compulsórias, calculadas a partir da data fixada na sua decisão, de forma a coagi‑las a cumprir as disposições do presente regulamento ou as respectivas normas de execução. |
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2. As coimas e sanções pecuniárias compulsórias previstas no nº 1 devem ser dissuasoras e proporcionais à gravidade da infracção e à capacidade financeira do titular do certificado, tomando em particular consideração a gravidade do risco para a segurança. |
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3. As decisões em aplicação do nº 1 não têm natureza penal. |
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4. O montante das coimas cobradas pela Agência é deduzido da contribuição a que se refere o nº1, alínea a), do artigo 48.º. |
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5. A Comissão adopta, de acordo com o procedimento previsto no nº 3 do artigo 54º, as normas de execução do presente artigo, especificando, nomeadamente: |
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a) as disposições das normas de execução cujo desrespeito é sancionado por coima ou sanção pecuniária compulsória; |
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b) o montante máximo das coimas e sanções pecuniárias compulsórias; |
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c) as condições de aplicação das coimas e das sanções pecuniárias compulsórias, incluindo os critérios para a fixação do respectivo montante. |
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6. Ao estabelecer os critérios de fixação do montante das coimas, a Comissão tem em conta os rendimentos das pessoas e das empresas visadas." |
Justificação | |
A AESA deve ter a possibilidade de aplicar sanções pecuniárias compulsórias quando uma entidade ou pessoa não actua em conformidade com os requisitos. | |
Alteração 18 ARTIGO 1, PONTO 18 BIS (novo) Artigo 20, nº 1 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
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18 bis. No artigo 20º, é aditado o seguinte nº 1 bis: |
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"1 bis. O artigo 12º, nº 2, alínea e) e o artigo 82º, nº 3, alínea e) do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias só serão aplicáveis decorridos 36 meses após a contratação dos agentes temporários e dos agentes contratuais." |
Justificação | |
A experiência recolhida desde 2002 pela Agência em matéria de contratações ilustrou que o recrutamento de uma parte importante (cerca de 10 %) do pessoal altamente qualificado, que é urgentemente necessário, falhou apenas devido às exigências em matéria de conhecimentos linguísticos aplicáveis ao pessoal das Comunidades Europeias, dado que muitos candidatos dominavam a língua de trabalho da Agência (inglês), mas não possuíam conhecimentos suficientes de uma outra língua das Comunidades. Isto impede a AESA de realizar as suas tarefas correctamente. É, pois, necessária uma fase de transição, durante a qual o pessoal em questão possa começar a trabalhar para a AESA e a adquirir os conhecimentos linguísticos necessários até à aplicação das exigências neste domínio. | |
Alteração 19 ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA A), SUBALÍNEA I) | |
(b) Aprovará o relatório anual geral da actividade da Agência e enviá-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros; em nome da Agência, enviará anualmente à autoridade orçamental quaisquer informações relevantes para o resultado dos procedimentos de avaliação; |
(b) Aprovará o relatório anual geral da actividade da Agência e enviá-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros; em nome da Agência, enviará anualmente à autoridade orçamental quaisquer informações relevantes para o resultado dos procedimentos de avaliação e, em particular, informações referentes aos efeitos ou consequências de alterações das tarefas cometidas à Agência; |
Justificação | |
Frequentemente, alterações na lista de tarefas atribuídas a uma Agência têm incidência no volume de recursos necessários à sua realização. Para que a autoridade orçamental possa avaliar se um pedido de aumento dos recursos é justificado, tem de ter uma imagem clara das modificações do mandato da agência. | |
Alteração 20 ARTIGO 1, PONTO 20, ALÍNEA A) Artigo 25, nº 1 (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
1. O Conselho de Administração será composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão. Para o efeito, o Conselho nomeará um representante de cada Estado‑Membro, bem como um suplente, que o representará na sua ausência. A Comissão nomeará igualmente o seu representante e o respectivo suplente. Este mandato é de cinco anos e pode ser renovado. |
1. O Conselho de Administração será composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante da Comissão, seleccionados com base na sua experiência reconhecida no domínio da aviação civil e nas suas capacidades de gestão. Para o efeito, o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu, nomeará um representante de cada Estado‑Membro, bem como um suplente, que o representará na sua ausência e que não estará envolvido na aplicação do presente Regulamento ou nas normas adoptadas tendo em vista a sua execução. A Comissão nomeará igualmente o seu representante e o respectivo suplente. Este mandato é de cinco anos e pode ser renovado. |
Justificação | |
A presente alteração destina-se a assegurar uma representação mais equilibrada das três Instituições no seio do Conselho de Administração e a resolver um eventual problema de incompatibilidade das funções a nível nacional e a nível da AESA. O Parlamento deverá desempenhar um papel que reflicta a sua importância sem, todavia, complicar o procedimento. | |
Alteração 21 ARTIGO 1, PONTO 22 Artigo 28, nº 2 (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
2. Cada membro nomeado pelo Conselho dispõe de um voto. O representante da Comissão dispõe de um número de votos igual ao total do número de votos dos membros nomeados pelo Conselho. Os representantes das partes interessadas e o director executivo da Agência não participam nas votações. Em caso de ausência de um membro, o seu direito de voto pode ser exercido pelo respectivo suplente. |
2. Cada membro nomeado nos termos do n.º1 do artigo 25.º dispõe de um voto. O representante da Comissão dispõe de um número de votos igual a 25% do número de votos dos membros nomeados pelo Conselho. Os representantes das partes interessadas e o director executivo da Agência não participam nas votações. Em caso de ausência de um membro, o seu direito de voto pode ser exercido pelo respectivo suplente. |
Alteração 22 ARTIGO 1, PONTO 23 Artigos 28 -A, 28 -B e 28 -C (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
23. Os seguintes artigos 28.º-A a 28.º-C são inseridos após o artigo 28.º: |
Suprimido |
«Artigo 28.º-A |
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Competência do Conselho Executivo |
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1. A Agência terá um Conselho Executivo. |
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2. Sem prejuízo da competência do Conselho de Administração e das funções e competência do director executivo, o Conselho Executivo: |
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a) Estabelecerá o seu regulamento interno; |
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b) Adoptará orientações estratégicas para as atribuições da Agência referidas no artigo 12.º, bem como para a sua organização e funcionamento; |
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c) Preparará as decisões do Conselho de Administração e controlará a sua aplicação; |
|
d) Controlará a execução do orçamento adoptado pelo Conselho de Administração. |
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Artigo 28.º-B |
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Composição do Conselho Executivo |
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1. O Conselho Executivo será composto por: |
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a) Três membros designados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros nomeados pelo Conselho; |
|
b) Três membros designados pela Comissão; |
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c) Dois observadores designados de entre e pelos representantes das partes interessadas com assento no Conselho de Administração. |
|
2. Os mandatos dos membros e observadores do Conselho Executivo terminam quando terminarem os respectivos mandatos enquanto membros do Conselho de Administração. Sem prejuízo dessa disposição, os seus mandatos têm uma duração de trinta meses e são renováveis uma vez. |
|
3. O Conselho Executivo elegerá, de entre os seus membros, um presidente e um vice‑presidente. O vice-presidente substitui por inerência de funções o presidente em caso de impedimento deste. Os mandatos do presidente e do vice‑presidente terminam quando terminarem os respectivos mandatos enquanto membros do Conselho Executivo. |
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Artigo 28.º-C |
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Reuniões do Conselho Executivo |
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1. Conselho Executivo reúne-se por convocação do seu presidente. |
|
2. O Conselho Executivo reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros. |
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3. O Conselho Executivo pode convidar a participar nas suas reuniões, na qualidade de observador, qualquer pessoa cuja opinião possa ser de interesse. |
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4. Os membros do Conselho Executivo podem, sem prejuízo das disposições do seu regulamento interno, ser assistidos por consultores ou peritos. |
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5. As instalações para as reuniões e o secretariado do Conselho Executivo serão assegurados pela Agência. |
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6. O Conselho Executivo delibera por maioria. |
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7. Cada membro do Conselho Executivo dispõe de um voto. Os representantes das partes interessadas, referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 28.º-B, bem como os observadores, consultores e peritos, referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, não participam nas votações. |
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8. O regulamento interno fixará mais pormenorizadamente as regras de votação, em particular as condições em que um membro pode agir em nome de outro membro, bem como quaisquer requisitos em matéria de quórum, sempre que adequado.». |
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Justificação | |
Não se considera necessária a existência de um Conselho Executivo, que nada acrescenta à busca de optimização de processos. | |
Alteração 23 ARTIGO 1, PONTO 30 | |
O programa de trabalho anual deve ser conforme com os objectivos, atribuições e tarefas da Agência, conforme definidos no presente Regulamento. |
O programa de trabalho anual deve ser conforme com os objectivos, atribuições e tarefas da Agência, conforme definidos no presente Regulamento. Deve indicar claramente quais os mandatos e tarefas da Agência que foram aditados, modificados ou suprimidos relativamente aos existentes no ano anterior. |
Justificação | |
Frequentemente, alterações na lista de tarefas atribuídas a uma agência têm incidência no volume de recursos necessários à sua realização. Para que a autoridade orçamental possa avaliar se um pedido de aumento dos recursos é justificado, tem de ter uma imagem clara das modificações do mandato da agência. | |
Alteração 24 ARTIGO 1, PONTO 30 | |
O relatório geral anual deve descrever o modo como a Agência aplica o seu programa de trabalho anual. |
O relatório geral anual deve descrever o modo como a Agência aplica o seu programa de trabalho anual. Deve descrever também claramente quaisquer efeitos ou consequências de eventuais alterações das tarefas atribuídas à Agência. |
Justificação | |
Frequentemente, alterações na lista de tarefas atribuídas a uma agência têm incidência no volume de recursos necessários à sua realização. Para que a autoridade orçamental possa avaliar se um pedido de aumento dos recursos é justificado, tem de ter uma imagem clara das modificações do mandato da agência. | |
Alteração 25 ARTIGO 1, PONTO 32, ALÍNEA A) Artigo 48, nº 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
A Agência pode igualmente receber contribuições financeiras de EstadosMembros, países terceiros e outras entidades. |
A Agência não pode receber quaisquer contribuições financeiras de EstadosMembros, países terceiros e outras entidades. |
Or. hu | |
Justificação | |
É importante preservar cuidadosamente a independência política, material e organizativa da Agência, incluindo a longo prazo. | |
Alteração 26 ARTIGO 1, PONTO 32, ALÍNEA A BIS) (nova) Artigo 48, nº 5 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
|
a bis) No artigo 48.º é inserido o seguinte nº 5 bis: |
|
"5 bis) Os orçamentos estatutários e as taxas fixadas e cobradas por actividades de certificação devem ser decididos e tratados separadamente no orçamento da Agência." |
Justificação | |
A transparência deve ser um princípio fundamental. | |
Alteração 27 ARTIGO 1, PONTO 33 Artigo 53 (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
33. No n.º 4 do artigo 54.º, é suprimido o segundo parágrafo. |
33. Os nºs 2 a 4 do artigo 53.º passam a ter a seguinte redacção: |
|
"2. O Regulamento relativo às taxas e encargos determinará, nomeadamente, os casos em que aqueles são devidos, nos termos do nº 1, alíneas c) e d), do artigo 48º, bem como o respectivo montante e modo de pagamento. |
|
3. Serão cobradas taxas e encargos pela: |
|
a) emissão e renovação de certificados e pelas funções de supervisão contínua com eles relacionados, excepto no que respeita à aeronavegabilidade contínua dos produtos; |
|
|
|
b) prestação de serviços; estas taxas e encargos devem reflectir o custo efectivo de cada prestação; |
|
c) tramitação de recursos. |
|
Todas as taxas e encargos serão expressos e pagos em euros. |
|
O montante das taxas e encargos será fixado de forma a garantir que as receitas resultantes sejam, em princípio, suficientes para cobrir integralmente o custo dos serviços prestados." |
Justificação | |
A presente alteração procede a uma distinção mais clara e mais explícita entre as diferentes categorias de receitas e estabelece um limiar para as receitas apuradas da cobrança de taxas. | |
. | |
Alteração 28 ARTIGO 1, PONTO 34 BIS (novo) Artigo 56, nº 3 bis (novo) (Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
|
34 bis. No artigo 56º, é aditado o seguinte nº 3 bis: |
|
"3 bis. As taxas relativas à certificação‑tipo e demais taxas não devem ser desproporcionalmente superiores às aplicadas antes da criação da AESA." |
Justificação | |
Do ponto de vista da concorrência, não é admissível que as taxas resultantes de uma fixação centralizada pela Agência sejam fonte de discriminação apenas em razão das diferenças observadas a nível do poder de compra entre os Estados-Membros ou que obstruam as actividades de aviação e actividades conexas em alguns Estados-Membros. | |
Alteração 29 ANEXO, PONTO 2 Anexo IV, ponto 8g bis. (novo) Regulamento (CE) nº 1592/2002) | |
|
8g bis. As normas de execução aplicáveis aos requisitos especificados nos pontos 8.a. a 8.f. devem basear-se numa avaliação do risco e ser proporcionais à importância e ao âmbito da operação. |
Justificação | |
O regulamento cobre uma gama muito vasta de actividades e de aeronaves, abrangendo entre uma e centenas de pessoas. O novo ponto supra específica que as normas de execução devem ser proporcionadas e basear-se numa avaliação dos riscos associados a uma determinada operação. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I Introdução
O Regulamento (CE) nº 1592/2002, que entrou em vigor em Setembro de 2002, atribuiu à Comunidade competência exclusiva em matéria de aeronavegabilidade e de compatibilidade ambiental dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como para estabelecer normas que regem os organismos e o pessoal envolvido na respectiva concepção, fabricação e manutenção.
O Regulamento instituiu a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) a fim de coadjuvar a Comissão na criação de um conjunto coerente de normas destinadas à respectiva aplicação. Uma vez que a aplicação centralizada de tais normas se afigura mais eficaz nestes casos, a AESA é também responsável pela certificação de tipos de produtos, peças e equipamentos (nomeadamente as aeronaves, os motores e as hélices) e na supervisão de organismos situados fora da UE, enquanto que as autoridades aeronáuticas nacionais são responsáveis pela certificação individual dos produtos e pela supervisão dos organismos e das pessoas sob a sua jurisdição. Por último, a AESA supervisiona os Estados-Membros a fim de assegurar a aplicação uniforme das normas comunitárias.
II Proposta da Comissão
Baseando-se no mesmo artigo 80º, nº 2 do Tratado CE e, em particular, no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 1592/2002, a Comissão propõe alargar as competências da Comunidade Europeia a vários domínios cuja coordenação era assegurada até à data pelas Autoridades Conjuntas de Aviação (JAA), mas de um modo não obrigatório e heterogéneo. Estes domínios são os seguintes:
1- Licenças dos pilotos: O novo artigo 6º-A estipula que os pilotos, bem como os dispositivos de treino artificial de voo e pessoas envolvidas na sua formação, exame, verificação e avaliação médica devem cumprir os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no Anexo III da proposta de Regulamento modificada. Os Estados-Membros, sob a supervisão da AESA, são responsáveis pela totalidade dos licenciamentos e pela certificação do pessoal e de organismos no seu território. No que diz respeito aos países terceiros, a AESA assume directamente essa responsabilidade (Art.15º, nº 1, alínea b i).
Este ponto suscita algumas observações:
As normas a utilizar para a aplicação do presente artigo devem ser adoptadas mediante o procedimento regulamentar de tomada de decisão (Artigo 5º), a “comitologia” (1999/468/CE).
É proposto facilitar o acesso à aviação ligeira adaptando a este tipo de actividade as normas de emissão de licenças de piloto particular e autorizando os organismos de avaliação não governamentais, tais como as federações de pilotos, a emitir licenças de piloto particular para voos de recreio aéreo. As necessárias inspecções e auditorias a estes organismos de avaliação podem ser asseguradas pela própria AESA ou por autoridades aeronáuticas nacionais.
Em conformidade com a proposta, os certificados atinentes aos organismos incumbidos da formação de pessoal, os centros médicos aeronáuticos e os dispositivos de treino artificial de voo sob a supervisão regulamentar de um Estado-Membro podem ser emitidos pela AESA, a pedido do Estado-Membro. Esta poderia ser uma oportunidade para certos Estados‑Membros, que não estão em condições de assegurar a inspecção ou a certificação, delegarem algumas destas tarefas directamente à AESA.
2- Operações aéreas: Em conformidade com a proposta, a regulamentação das operações aéreas incumbirá também à AESA (Artigo 6º-B) e as operações com aeronaves deverão cumprir os requisitos essenciais estabelecidos no Anexo IV do documento. Os operadores comerciais devem ser titulares de um certificado que ateste que dispõem de capacidade e meios para assumir as responsabilidades que lhes são conferidas. Os operadores de voos não comerciais de aeronaves complexas (ver a definição no artigo 3º j) "devem declarar" a sua capacidade para cumprir as normas operacionais e para desempenhar as tarefas relacionadas com a categoria da aeronave. No nº 4 do artigo 6º-B, propõe-se que as tripulações de cabina estejam na posse de uma licença adequada e de um atestado médico. Também nesta matéria, as normas de execução necessárias à aplicação do presente artigo devem ser adoptadas de acordo com o mesmo procedimento de comitologia que rege a licença dos pilotos e reflectir as evoluções actuais e as melhores práticas do sector.
3- Aeronaves de países terceiros: É proposto acrescentar aos domínios de competência da AESA as operações de aeronaves de países terceiros na União Europeia, anteriormente abrangidos pela legislação da UE. O objectivo consiste em estabelecer uma verificação ex ante do respeito das normas de segurança pelo operador estrangeiro antes de ser autorizado a efectuar ligações de e para a Comunidade. Estas práticas já estão em vigor em alguns países como os Estados Unidos da América. É evidente que tais normas devem estar em consonância com as obrigações impostas aos Estados-Membros pela Convenção de Chicago (Artigos 5º, nº 1, 5º, nº 4 (j), 5º, nº 5 (d), 6º, alínea a), nº 1 e 6º-B, nº 1.
4- Supervisão colectiva (Artigo 7º): Um outro aspecto da proposta que pode ser considerado como a sequência lógica da criação de um vasto espaço aéreo europeu consiste na introdução de uma obrigação de cooperação, partilhada pela AESA e pelos Estados-Membros, tendo em vista assegurar a aplicação efectiva do presente Regulamento e das normas conexas.
5- Entidades competentes (Artigo 9º-A): Estas entidades, responsáveis por determinadas tarefas de certificação por conta da AESA ou das Autoridades Aeronáuticas Nacionais, devem cumprir os critérios estabelecidos no Anexo V da proposta. A conformidade é atestada através da emissão de uma habilitação pela Agência.
6- Cultura de segurança não repressiva (Artigo 11º-A): É proposto assegurar uma protecção adequada das fontes de informação, incluindo a denúncia, a fim de estimular a comunicação de incidentes cuja análise pode melhorar a segurança evitando a ocorrência de acidentes.
7- Cooperação internacional (Artigo 18º): No que diz respeito às relações internacionais, é óbvio que a Comissão e a AESA desempenharão um papel importante; todavia, embora caiba recordar que a ausência de representação da UE na OACI carece de lógica: a UE, enquanto tal, não é membro desta organização, mas segundo a legislação europeia ela partilha e possui mesmo uma competência exclusiva na maior parte dos domínios regidos pela Convenção de Chicago.
8- Estrutura e método de trabalho da AESA:
A Comissão propõe que um representante de cada Estado-Membro seja nomeado para o Conselho Executivo. Sugere igualmente que seja atribuído ao representante da Comissão um número de votos igual ao do conjunto dos representantes dos Estados-Membros (Artigo 28º). Trata-se aqui de uma alteração radical em relação ao texto original em que o representante da Comissão tinha apenas um único voto. Por último, ela propõe a criação de um Conselho Executivo que terá por missão preparar os trabalhos e as decisões do Conselho de Administração.
9- Financiamento da AESA: No artigo 48º, a Comissão propõe que sejam tomadas em consideração receitas orçamentais suplementares, nomeadamente, contribuições dos Estados‑Membros, de países terceiros e de “outras entidades”. Seria mais criterioso precisar este conceito, a fim de evitar que entidades com interesses comercias directos na aeronáutica contribuam para o financiamento do orçamento da AESA e, ao faze-lo ameaçar a sua independência.
III Comentários
· O relator acolhe muito favoravelmente esta proposta que considera com uma sequência lógica da adopção e da entrada em vigor do Regulamento nº 1592/2002. A Comissão propõe o alargamento das competências da AESA e, após alguns anos de funcionamento, esforça-se por rectificar e aprimorar alguns procedimentos relativos à gestão, ao orçamento e a outros domínios. Todos os domínios que actualmente se inscrevem nas competências da AESA ou que nelas se poderiam inscrever, foram precedentemente geridos pelas Autoridades Conjuntas de Aviação enquanto órgão de coordenação sem poder regulamentar. As decisões tomadas eram de natureza não vinculativa, permitiam em alguns casos demasiada latitude na interpretação e na execução das prescrições de segurança.
· A AESA foi instituída para assegurar tarefas diferentes e complexas descritas na primeira e segunda partes desta exposição de motivos e o relator recomenda vivamente que sejam conferidas à Agência competências não só teóricas, mas também práticas para a execução das tarefas de que está incumbida. A aviação constitui uma matéria de complexidade crescente e carecem, mesmo num espaço geograficamente limitado tal como a UE ou a Europa, de uma resposta única se o nosso objectivo consistir em normas de segurança uniformes ao mais alto nível. A AESA deverá ser agora dotada de uma estrutura, de recursos humanos e de um orçamento que lhe permitam preparar-se para o futuro. O relator considera que a segurança é, aqui, o elemento mais importante e que face à perspectiva de um aumento constante do tráfego aéreo ao longo dos anos vindouros, é importante dispor de uma estrutura sólida capaz de assumir todas as tarefas que se afiguram necessárias. A segurança constitui o objectivo prioritário e não deveria ser descurada por conflitos de competência com as autoridades aeronáuticas nacionais. Estas autoridades perdem, em certa medida, uma boa parte das suas competências, mas, por outro lado, ganham em importância por via do novo artigo 7º relativo à supervisão colectiva e ao reconhecimento mútuo de certificados.
· O relator foi informado que a AESA sente dificuldades em contratar pessoal experiente, nomeadamente pelos seguintes motivos: conhecimentos linguísticos (o pessoal da AESA – possuindo o estatuto de funcionário da UE - deve dominar no mínimo duas línguas estrangeiras quando a língua de comunicação utilizada na aviação é o inglês - vários candidatos a funcionários seniores não preenchem este critério) e remuneração (as remunerações praticadas na UE nem sempre são suficientemente atraentes para convencer os candidatos a trocar ou a abandonar o posto de trabalho que o ocupam). O relator exorta a AESA e a Comissão a enfrentar este problema com a devida criatividade utilizando as possibilidades oferecidas pelo Estatuto dos funcionários da UE. Uma outra fonte de dificuldade reside no facto de, ao longo dos anos, ter vindo a ser cada vez mais difícil recrutar no exterior pessoal experiente porque os funcionários competentes necessários são absorvidos pelas administrações nacionais. Esta situação deve-se ao facto de as competências destas administrações terem sido transferidas para a AESA. O relator pretende enfatizar a importância para a AESA de proporcionar internamente a possibilidade de transferir competências e de propor às novas gerações a formação necessária.
· O relator subscreve plenamente o objectivo de alargar o campo de aplicação do Regulamento (CE) nº 1592/2002 ao licenciamento das tripulações de cabine, que representa uma parte importante do conjunto das actividades de regulamentação em matéria de segurança e que, segundo a proposta, deve ser assegurado doravante por um único organismo. Esta alteração criará uma maior fluidez das actividades, mas também aqui as dificuldades orçamentais não deverão entravar as actividades e as iniciativas da AESA neste domínio. Uma licença será a expressão e o reconhecimento da competência das tripulações de cabina e proporcionará aos respectivos titulares a motivação necessária e o respeito pelas suas competências profissionais.
· Contudo, um problema de natureza jurídica emerge com o papel mais proeminente que a AESA desempenhará nas relações internacionais. Actualmente, nem a AESA nem a Comissão Europeia são membros da OACI (Agências especializada das Nações Unidas para a aviação civil internacional). Só os Estados-Membros da UE são membros desta organização, o que cria uma contradição entre a Comissão e a AESA que, através da Comissão, recebe mais responsabilidades para domínios nos quais não pode negociar com as instâncias internacionais, a não ser por intermédio das Estados-Membros da UE.
· Por último, o relator pretende assinalar que seria adequado perspectivar futuramente o alargamento das competências da AESA a domínios tais como a segurança aeroportuária, a segurança em voo e a gestão do tráfego aéreo (ATM) assegurada actualmente pela EUROCONTROL.
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (27.9.2006)
dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo
sobre a proposta de Regulamento (CE) nº1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação
(COM(2005)0579 – C6‑0403/2005 – 2005/0228(COD))
Relatora de parecer: Jutta D. Haug
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Contexto geral
O objectivo da presente proposta da Comissão é alargar o âmbito das competências da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, estendendo o seu mandato às operações aéreas, licenciamento de pilotos e aeronaves de países terceiros, e alterar em conformidade o Regulamento nº 1592/2002.
A proposta procura resolver a seguinte anomalia: embora as aeronaves gozem actualmente de total liberdade num mercado unificado, as normas de segurança continuam a variar de um Estado‑Membro para outro. Presentemente, a responsabilidade de regulamentar as normas do tráfego aéreo cabe a diversos organismos, nomeadamente a Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), a Autoridade Comum da Aviação (Joint Aviation Authority (JAA)), a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e o Eurocontrol. Estas organizações são de natureza intergovernamental e as regras que decidem só são aplicáveis se os Estados em questão quiserem aplicá-las. Não têm poderes regulamentares vinculativos, e as diferenças entre as normas podem ser consideráveis.
O Regulamento nº 1592/2002 resolveu a questão das normas, atribuindo à UE a responsabilidade exclusiva da aeronavegabilidade e da compatibilidade ambiental dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos. A Agência Europeia para a Segurança da Aviação foi criada por este Regulamento para apoiar a Comissão nessa tarefa. O âmbito de aplicação do Regulamento é bastante específico, na medida em que se limita aos produtos aeronáuticos.
No entanto, quando o Regulamento foi adoptado, em 2002, reconheceu-se que o seu âmbito de aplicação iria necessitar, futuramente, de ser alargado. Uma vez que o principal objectivo do Regulamento é garantir um nível elevado e uniforme de segurança e assegurar boas condições de concorrência aos operadores aéreos da Comunidade, existiu sempre a necessidade de alargar o seu âmbito de aplicação. Na verdade, tanto o legislador como o Conselho mandataram expressamente a Comissão para apresentar uma proposta nesse sentido e para reconsiderar a questão das aeronaves de países terceiros. A proposta em apreço corresponde a esse mandato e visa alargar o âmbito de aplicação do Regulamento. Se for aprovada, a AESA ficará em condições de elaborar normas que possam ser aplicadas uniformemente em toda a UE.
Implicações financeiras
A proposta da Comissão é relativa às rubricas orçamentais 06 02 01 01 e 06 02 02 02 – Agência Europeia para a Segurança da Aviação – Subsídios dos Títulos 1, 2 e 3. O montante de referência total indicado pela Comissão é de 17 972 milhões de euros em autorizações e pagamentos:
Tipo de despesa |
Ano n |
n +1 |
n + 2 |
n +3 |
n +4 |
n+5 e seguintes |
Total |
|
Despesas operacionais |
|
|||||||
Dotações de autorização (DA) |
2,365 |
2,412 |
2,461 |
2,510 |
2,560 |
2,611 |
14,919 |
|
Dotações de pagamento (DP) |
2,365 |
2,412 |
2,461 |
2,510 |
2,560 |
2,611 |
14,919 |
|
Tipo de despesa |
Ano n |
n +1 |
n + 2 |
n +3 |
n +4 |
n+5 e seguintes |
Total |
|
Despesas administrativas dentro do montante de referência[1] |
|
|
|
|
|
|
|
|
Assistência técnica e administrativa (ATA) |
0,484
|
0,494 |
0,504 |
0,514 |
0,524 |
0,534 |
3,053 |
|
Montante de referência total |
|
|||||||
Dotações de autorização |
2,849 |
2,906 |
2,964 |
3,023 |
3,084 |
3,146 |
17,972 |
|
Dotações de pagamento |
2,849 |
2,906 |
2,964 |
3,023 |
3,084 |
3,146 |
17,972 |
|
Se forem incluídas as despesas administrativas que não fazem parte do montante de referência financeira, o custo financeiro indicativo total da intervenção eleva-se a:
Tipo de despesa |
Ano |
n +1 |
n + 2 |
n +3 |
n +4 |
n+5 e seguintes |
Total |
|
TOTAL DA incluindo custo de recursos humanos |
3,009 |
3,069 |
3,130 |
3,192 |
3,256 |
3,322 |
18,978 |
|
TOTAL DP incluindo custo de recursos humanos |
3,009 |
3,069 |
3,130 |
3,192 |
3,256 |
3,322 |
18,978 |
|
Os recursos humanos planeados da AESA são constituídos por um total de 20 agentes temporários.
Apreciação
No interesse da segurança de todos os cidadãos europeus, a relatora é claramente favorável à atribuição dos recursos adicionais pretendidos para a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, a fim de que esta possa produzir normas de segurança da aviação de nível elevado, uniformes e juridicamente vinculativas para as operações aéreas, o licenciamento de pilotos e as aeronaves de países terceiros.
A relatora considera bem justificados os montantes envolvidos na proposta da Comissão, de aproximadamente 3 milhões de euros adicionais por ano para a Agência. A parte administrativa dos custos totais é proporcional.
O montante de referência será compatível com o limite máximo da rubrica 1A do novo quadro financeiro plurianual (alteração 1).
Tendo em conta os efeitos e as consequências que as alterações da lista de tarefas podem ter para os recursos necessários de uma agência, a relatora considera altamente desejável uma exposição clara do que mudou nas tarefas e mandatos da Agência comparativamente aos anos anteriores. As alterações na lista de tarefas devem, portanto, ser indicadas claramente no programa de trabalho e no relatório anual geral da actividade da Agência (alterações 2 e 3).
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Projecto de resolução legislativa
Alteração 1 Nº 1 bis (novo) | |||||||||
1 bis. Considera que o montante de referência indicado na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1A do novo quadro financeiro plurianual (QFP) e com o disposto no ponto 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[2]; | |||||||||
Proposta de Regulamento | |||||||||
| |||||||||
Alteração 2 ARTIGO 1, PONTO 19, ALÍNEA A), SUBALÍNEA I) | |||||||||
(b) Aprovará o relatório anual geral da actividade da Agência e enviá-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros; em nome da Agência, enviará anualmente à autoridade orçamental quaisquer informações relevantes para o resultado dos procedimentos de avaliação; |
(b) Aprovará o relatório anual geral da actividade da Agência e enviá-lo-á, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros; em nome da Agência, enviará anualmente à autoridade orçamental quaisquer informações relevantes para o resultado dos procedimentos de avaliação, em particular, informação relacionada com os efeitos ou consequências de alterações das tarefas atribuídas à Agência; | ||||||||
Justificação | |||||||||
Frequentemente, alterações na lista de tarefas atribuídas a uma agência têm incidência no volume de recursos necessários à sua realização. Para que a autoridade orçamental possa avaliar se um pedido de aumento dos recursos é justificado, tem de ter uma imagem clara das modificações do mandato da agência. | |||||||||
Alteração 3 ARTIGO 1, PONTO 30 | |||||||||
O programa de trabalho anual deve ser conforme com os objectivos, atribuições e tarefas da Agência, conforme definidos no presente Regulamento. |
O programa de trabalho anual deve ser conforme com os objectivos, atribuições e tarefas da Agência, conforme definidos no presente Regulamento. Deve indicar claramente quais os mandatos e tarefas da Agência que foram acrescentados, modificados ou suprimidos relativamente aos existentes no ano anterior. | ||||||||
Justificação | |||||||||
Frequentemente, alterações na lista de tarefas atribuídas a uma agência têm incidência no volume de recursos necessários à sua realização. Para que a autoridade orçamental possa avaliar se um pedido de aumento dos recursos é justificado, tem de ter uma imagem clara das modificações do mandato da agência. | |||||||||
Alteração 4 ARTIGO 1, PONTO 30 | |||||||||
O relatório geral anual deve descrever o modo como a Agência aplica o seu programa de trabalho anual. |
O relatório geral anual deve descrever o modo como a Agência aplica o seu programa de trabalho anual. Deve descrever também claramente quaisquer efeitos ou consequências de eventuais alterações das tarefas atribuídas à Agência. | ||||||||
Justificação | |||||||||
Frequentemente, alterações na lista de tarefas atribuídas a uma agência têm incidência no volume de recursos necessários à sua realização. Para que a autoridade orçamental possa avaliar se um pedido de aumento dos recursos é justificado, tem de ter uma imagem clara das modificações do mandato da agência. |
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento (CE) nº1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação |
||||||
Referências |
COM(2005)0579 – C6‑0403/2005 – 2005/0228(COD) |
||||||
Comissão competente quanto ao fundo |
TRAN |
||||||
Parecer emitido por |
BUDG |
||||||
Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
0.0.0000 |
||||||
Relator de parecer |
Jutta Haug |
||||||
Relator de parecer substituído |
|
|
|
|
|
||
Exame em comissão |
26.09.2006 |
0.0.0000 |
0.0.0000 |
|
|
||
Data de aprovação |
26.09.2006 |
||||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 0 0 |
|||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Reimer Böge, Herbert Bösch, Vito Bonsignore, Brigitte Douay, Salvador Garriga Polledo, Dariusz Maciej Grabowski, Ingeborg Gräβle, Nathalie Griesbeck, Catherine Guy-Quint, Jutta D. Haug, Anne E. Jensen, Janusz Lewandovski, Jan Mulder, Giovanni Pittella Kyösti Virrankoski e Ralf Walter |
||||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Albert Jan Maat e Mairead McGuinnes |
||||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
|
||||||
Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... |
||||||
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento (CE) nº1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação |
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Referências |
COM(2005)0579 – C6 0403/2005 – 2005/0228(COD) |
|||||
Data de apresentação ao PE |
15.11.2005 |
|||||
Comissão competente quanto ao fundo |
TRAN |
|||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
LIBE 13.12.2005 |
ITRE 13.12.2005 |
ENVI 13.12.2005 |
BUDG
13.12.2005 |
|
|
Comissões que não emitiram parecer |
LIBE |
ITRE 31.1.2006 |
ENVI 29.11.2005 |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Jörg Leichtfried |
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Relator(es) substituído(s) |
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Processo simplificado – Data da decisão |
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Contestação da base jurídica |
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Modificação da dotação financeira |
BUDG |
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Consulta do Comité Económico e Social Europeu pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Consulta do Comité das Regiões pelo PE – Data da decisão em sessão |
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Exame em comissão |
11.7.2006 |
9.10.2006 |
23.11.2006 |
|
|
|
Data de aprovação |
23.1.2007 |
|||||
Resultado da votação final |
+: 37 –: 3 0: 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Philip Bradbourn, Paolo Costa, Michael Cramer, Christine De Veyrac, Arūnas Degutis, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Roland Gewalt, Luis de Grandes Pascual, Mathieu Grosch, Ewa Hedkvist Petersen, Stanisław Jałowiecki, Georg Jarzembowski, Dieter-Lebrecht Koch, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Robert Navarro, Seán Ó Neachtain, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Reinhard Rack, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Silvia-Adriana Ţicău, Georgios Toussas, Armando Veneto, Marta Vincenzi e Corien Wortmann-Kool |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Zsolt László Becsey, Jean Louis Cottigny, Den Dover, Anne E. Jensen, Vladimír Remek, Hannu Takkula e Dominique Vlasto |
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Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Brian Simpson |
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Data de entrega |
31.1.2007 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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