Relatório - A6-0025/2007Relatório
A6-0025/2007

RELATÓRIO sobre uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente às linhas de orientação das negociações de um Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro

5.2.2007 - (2006/2221(INI))

Comissão dos Assuntos Externos
Relator: Luis Yañez-Barnuevo García

Processo : 2006/2221(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0025/2007

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU AO CONSELHO

referente às linhas de orientação das negociações de um Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro

(2006/2221(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho apresentada por Luis Yañez‑Barnuevo García em nome do Grupo do PSE referente às directivas de negociação de um Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro (B6‑0374/2006),

–   Tendo em conta o ponto 31 da Declaração de Viena, que reafirma a decisão tomada pela União Europeia e pela Comunidade Andina na IV Cimeira União Europeia‑América Latina e Caraíbas, realizada em Viena em 12 de Maio de 2006, de iniciar, durante o ano de 2006, um processo conducente à negociação de um Acordo de Associação que inclua um diálogo político, programas de cooperação e um Acordo comercial,

–   Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia,

   Tendo em conta a sua resolução de 15 de Novembro de 2001 sobre uma associação global e uma estratégia comum para as relações entre a União Europeia e a América Latina[1],

–   Tendo em conta a sua posição de 31 de Março de 2004 sobre a conclusão de um Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, as Repúblicas da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Peru e Bolivariana da Venezuela, por outro[2],

–   Tendo em conta a sua resolução de 27 de Abril de 2006 sobre uma parceria mais forte entre a União Europeia e a América Latina[3],

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia sobre a abertura de negociações com vista à celebração de um Acordo de Associação com a Comunidade Andina e os seus países membros (SEC(2006)1625),

–   Tendo em conta o nº 3 do artigo 114º e o nº  5 do artigo 83º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A6‑0025/2007),

A. Considerando que o respeito da democracia, do Estado de direito e o pleno gozo dos direitos humanos por todas as pessoas, bem como a plena observância dos direitos civis e políticos dos cidadãos de ambas as regiões, são condições básicas para o desenvolvimento da associação entre as partes,

B.  Considerando que a garantia para todos os cidadãos do pleno gozo dos direitos fundamentais, em particular as pessoas menos favorecidas como as pertencentes aos povos indígenas, e o aumento da sua participação social e política constituem elementos fundamentais do Acordo,

C. Considerando o esforço e a disponibilidade da Comunidade Andina no que respeita tocante à celebração de um Acordo de Associação com a União Europeia, não obstante as dificuldades internas que teve que enfrentar,

D. Considerando que as directrizes de negociação do futuro Acordo devem estabelecer claramente que as partes irão assinar um Acordo de Associação global, ou seja, que inclua o diálogo político próprio de uma verdadeira Associação, programas de cooperação e a criação de uma zona de comércio livre, que se traduza no benefício de todos os cidadãos de ambas as regiões,

E.  Considerando que em 13 de Junho de 2006 os Presidentes dos quatro Estados andinos se reuniram em Quito, que reagiram de forma positiva aos requisitos de Viena, e que concordaram em consolidar a sua vontade de integrar e impulsionar o processo conducente ao início das negociações do Acordo de Associação entre a Comunidade Andina (CAN) e a UE,

F.  Considerando que a criação da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) representa um passo determinante para reforçar a legitimidade democrática e a dimensão política das relações entre a UE e a América Latina, e, em particular, da UE e da CAN, e que esta Assembleia constituirá o fórum permanente do diálogo político entre as duas regiões,

G. Considerando que as directrizes de negociação do futuro Acordo não devem ignorar o grave défice económico, político e social existente na maioria dos países andinos, nem as diferenças de desenvolvimento entre ambas as regiões e as características das relações económicas no seio da própria CAN,

H. Considerando que é necessário tomar medidas para que os instrumentos plurianuais de programação financeira da UE sejam compatíveis com a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) na região andina

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

     a)  Incluir de uma forma expressa no mandato de negociação a base jurídica sobre a qual será negociado o novo Acordo de Associação, a qual deverá ser constituída pelo artigo 310º do Tratado CE, conjugado com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 300º do referido Tratado;

     b)  Especificar no mandato de negociação que o objectivo do Acordo de Associação entre a UE e a CAN consiste na liberalização gradual das trocas comerciais, no diálogo político e na cooperação, bem como em promover o desenvolvimento humano sustentável, a coesão social, a consolidação da democracia e do Estado de direito e o pleno respeito dos direitos humanos, civis, políticos, económicos e sociais, sem esquecer a dimensão cultural e ambiental destes direitos;

     c)  Prever, nas referidas directrizes, indicações claras de apoio aos parceiros andinos nos seus esforços para aprofundar a integração regional em todos os domínios, privilegiando um Acordo entre blocos regionais que não exclua, todavia, o tratamento diferenciado indispensável à evolução do processo de integração no interior da CAN;

     d)  Identificar claramente nas referidas directrizes os temas centrais em torno dos quais se desenvolverá a agenda e o diálogo político, incluindo a actualização dos objectivos e das abordagens de temas como a governação e a estabilização democrática; a luta contra a corrupção, a impunidade e o terrorismo, especialmente contra o narcoterrorismo e a sua ligação ao crime organizado; a manutenção da paz e da segurança e a gestão de conflitos; incluir outros temas como a redução da pobreza, o apoio à coesão social, a migração e os intercâmbios humanos; e preparar acções concretas sobre assuntos como a adopção de posições comuns em fóruns internacionais e nas Nações Unidas;

     e)  Prever a designação dos membros da comissão parlamentar mista UE-CAN, que será criada no novo Acordo de Associação, entre os deputados do Parlamento Europeu e do Parlamento Andino que fazem igualmente parte da Assembleia Parlamentar Euro‑Latino‑Americana, como expressão concreta de apoio ao processo de integração regional na região andina e à associação estratégica bi-regional UE-ALC;

     f)   Promover a participação estruturada das organizações sociais e da sociedade civil nos domínios abrangidos pelo Acordo de Associação e no respectivo processo de negociação, definindo os mecanismos de diálogo, garantindo a transparência e o acesso oportuno à informação, propondo a organização de conferências periódicas com os representantes das organizações sociais e da sociedade civil, quer na UE quer na CAN, a concessão a estes representantes do estatuto de observadores nas reuniões interministeriais, e facilitando a sua participação activa nos fóruns, nas comissões e nas subcomissões sectoriais correspondentes;

     g)  Reiterar que o mandato de negociação inclua, em particular, o consenso UE-CAN sobre a responsabilidade partilhada em matéria de luta contra o tráfico de drogas ilícitas, reforçando o diálogo político especializado no domínio da luta contra as drogas, bem como as suas implicações sociais, económicas e ambientais da aplicação das medidas propostas e, em particular, as medidas tendentes à promoção e ao acesso ao mercado de alternativas de emprego e de culturas de substituição, bem como aos mecanismos de controlo específicos que visam limitar e reduzir progressivamente os crimes ligados ao branqueamento de capitais e ao tráfico de armas;

     h)  Garantir a inclusão no futuro Acordo de Associação da chamada cláusula democrática e outras cláusulas de carácter social (relacionadas os direitos laborais contidos nas convenções da OIT, com especial referência à Convenção nº 169 sobre os povos indígenas e tribais em países independentes, a salvaguarda de condições de trabalho dignas, a ausência de discriminações e a igualdade laboral entre homens e mulheres e a erradicação do trabalho infantil) e ambiental; referir expressamente os mecanismos concretos que garantam a sua aplicabilidade e assegurar, em especial, a continuidade e a melhoria do regime de incentivos em matéria de emprego e de ambiente do sistema de preferências generalizadas[4] (SPG), incluindo o SP plus, prevendo em particular um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre o seguimento levado a cabo pela Comissão sobre esta matéria;

i)   Ter bem presente nas directrizes de negociação, no que respeita às disposições em matéria de cooperação para o desenvolvimento do novo Acordo, orientadas para a realização dos ODM, as especificidades da região andina e partir do princípio de que a formação do capital humano é prioritária para a erradicação da pobreza na região, de modo que seja prestada especial atenção à educação, à investigação, à ciência e à tecnologia, bem como à cultura, promovendo além disso os intercâmbios neste âmbitos, a protecção da saúde pública, dos ecossistemas e da biodiversidade;

     j)   Insistir na necessidade de garantir a coerência das políticas a favor do desenvolvimento, em conformidade com o princípio consagrado no artigo 178º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na Declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia intitulada "Consenso europeu sobre desenvolvimento"[5] e as conclusões do Conselho sobre a integração das questões de desenvolvimento no processo de tomada de decisões[6];

k)  Salientar a necessidade de as directrizes de negociação terem plenamente em conta o objectivo prioritário de erradicar a pobreza, a desigualdade, a exclusão social e todas as formas de discriminação, em especial a discriminação por razões de género e de origem étnica, e sublinhar que importa aplicar uma estratégia geral integrada em matéria de desenvolvimento e de políticas que garantam a igualdade de oportunidades de emprego e de melhores condições de vida e de trabalho para todos, incluindo os direitos económicos e culturais dos povos indígenas, bem dar prioridade a um maior acesso à educação e à saúde;

l)   Reforçar os mecanismos internos e as medidas conjuntas no âmbito da associação para que as estratégias de desenvolvimento sejam potencialmente optimizadas, incentivando os projectos de co-desenvolvimento, em especial com as populações imigrantes que residem na UE;

m) Salientar que o investimento estrangeiro constitui um elemento essencial para o desenvolvimento económico de ambas as regiões, e salientar que deveria esperar-se que as empresas europeias com investimentos na CAN apliquem os mesmos padrões no que respeita a condições de trabalho e de investimento que os que são respeitados na UE, e que deveria ser garantida a segurança jurídica dos investidores com base no Direito Privado Internacional e no pleno respeito do princípio de soberania nacional sobre os recursos naturais;

n)  Incluir no futuro Acordo, no que respeita à migração, disposições destinadas a reforçar os direitos fundamentais, laborais e civis dos migrantes legais, em particular a sua segurança social, independentemente do local em que se encontrem, e definir mecanismos que facilitem a transferência de remessas, as tornem menos onerosas e lhes confiram maior transparência e segurança, acometendo simultaneamente as razões de fundo que subjazem à migração;

     o)  Contemplar os objectivos de apoio à integração regional andina – em especial a integração das infra‑estruturas materiais e das infra‑estruturas no domínio dos transportes, das comunicações e da energia – entre os objectivos do próximo mandato de actividades do Banco Europeu de Investimento na América Latina e na Ásia, a fim de que as actividades desta instituição completem eficazmente o novo Acordo;

     p)  Prever nas directrizes de negociação o reforço do apoio prestado pela União à integração andina e à reforma e fortalecimento do seu quadro legislativo e das suas instituições, visando uma maior eficácia, representatividade e legitimidade das mesmas, especialmente no que se refere à eliminação de obstáculos às trocas comerciais, à livre circulação de pessoas, às políticas comuns e à harmonização das legislações, fazendo igualmente referência à experiência europeia em matéria de fundos estruturais, regionais e de coesão;

     q)  Estabelecer no mandato de negociação que o estudo de impacto social e ambiental deve ser apresentado no início das negociações e incluído como documento de referência da agência das negociações;

     r)   Concluir um Acordo de Associação com a CAN, amplo e equilibrado, baseado em três pilares: um capítulo político e institucional que reforce o diálogo democrático e a cooperação política; um capítulo relativo à cooperação que promova o desenvolvimento económico e social sustentável; e um capítulo comercial que tenha plenamente em conta os objectivos específicos em matéria de desenvolvimento dos países da CAN;

     s)  Prever nas directrizes de negociação, a liberalização progressiva e recíproca das trocas comerciais, em condições competitivas, de modo a que o futuro Acordo reduza as assimetrias existentes entre a UE e a CAN e entre os países membros da CAN; prever, por conseguinte, um tratamento especial, diferenciado e flexível nos prazos a estabelecer, em função dos compromissos no domínio da integração regional e dos progressos alcançados pelos países em matéria de competitividade; é necessário que exista um apoio para a transformação da produção e da competitividade das economias andinas através de instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, assim como através da transferência de tecnologia, da inclusão de critérios de conteúdo nacional nas regras de origem e da criação de programas de cooperação e assistência técnica, medidas essas susceptíveis de promover um ambiente jurídico estável que garanta a segurança dos investimentos e das relações económicas e comerciais entre as partes; assegurar a competitividade e a liberdade do mercado, por intermédio de uma política de liberalização consonante com os objectivos do futuro Acordo de Associação;

     t)   Considerar vital a negociação de uma Zona de Comércio Livre (ZCL) UE-CAN para o reforço do papel da UE enquanto parceiro comercial e de investimento da América Latina, bem como da integração intercontinental, negociação que deve ser levada a cabo num contexto caracterizado pela expansão dos acordos comercias bilaterais dos EUA e a proposta de criação de uma Zona de Comércio Livre das Américas, liderada pelos EUA;

     u)  Ter em conta que a conclusão de um Acordo de Associação com a CAN, para estabelecer uma ZCL, constitui um objectivo estratégico prioritário das relações externas da UE num contexto internacional caracterizado pela crescente interdependência, pelo crescimento económico, pela emergência de novas potências económicas e toda uma série de desafios mundiais que transcendem as fronteiras nacionais, nomeadamente, a segurança, a governação económica mundial, o ambiente e a redução da pobreza;

     v)  Comprometer-se a estabelecer uma ZCL no pleno respeito do novo mecanismo de transparência da OMC, bem como dos direitos e obrigações decorrentes da OMC, em particular o artigo XXIV do GATT e o artigo V do GATS, contribuindo, desta forma, para reforçar o sistema multilateral de comércio;

     w) Não incluir qualquer subordinação, expressa ou táctica, que condicione a celebração do futuro Acordo UE‑CAN da conclusão prévia das negociações da ronda da OMC, sem prejuízo da inclusão, em devido tempo, no referido Acordo dos resultados do programa de trabalho de Doha que sejam compatíveis com o objectivo último da associação UE‑CAN, a título de apoio tangível e decisivo ao processo andino de integração regional;

x)  Negociar um acordo comercial único e indivisível que vá para além das obrigações presentes e futuras dos intervenientes com respeito à OMC e estabeleça, após um período de transição compatível com os critérios da OMC, uma ZCL que, sem excluir nenhum sector, tenha em consideração, de uma forma menos restritiva quanto possível, a dimensão de desenvolvimento e a sensibilidade específica de determinados produtos;

y)  Prestar particular atenção à avaliação conjunta UE-CAN sobre a integração regional da CAN a nível económico, que aponta para uma série de importantes conclusões operacionais concretas do ponto de vista operacional, com vista a reforçar, desenvolver e completar a união aduaneira e o mercado interno comum da CAN, ambos essenciais para a negociação e realização de uma ZCL eficaz entre as duas regiões;

z)  Dar particular atenção, enquanto passo importante para o sucesso das negociações, às iniciativas previstas pela CAN no sentido do aprofundamento da integração económica regional e, em particular, às que se reportam aos direitos aplicados a produtos originários da UE, à simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros, bem como aos sectores dos serviços e do transporte rodoviário transfronteiriços;

aa) Oferecer oportunidades novas e significativas de acesso ao mercado no sector agrícola, essencial para o desenvolvimento da CAN, tendo, porém, em consideração que o grau de flexibilidade da UE neste sector deve igualmente depender do progresso realizado noutros sectores, tal como o acesso ao mercado dos produtos não agrícolas e dos serviços, bem como noutras questões agrícolas, que não o acesso ao mercado;

ab) Ter em conta a importância de garantir o acesso universal aos serviços essenciais e ao direito a uma regulamentação nacional e, por conseguinte, agir com prudência nas negociações sobre a liberalização do comércio de serviços, em conformidade com o artigo V do GATS, a fim de garantir progressos efectivos no que respeita aos compromissos de liberalização acordados e aplicados até à data, bem como a necessidade de um quadro regulador claro e previsível; abster-se de fazer ofertas ou aceitar pedidos nos domínios da saúde pública e da educação;

ac) Solicitar à Comissão que, uma vez que os mecanismos de resolução de litígios incluídos em acordos comerciais semelhantes já concluídos pela Comunidade com países terceiros não estão a ser utilizados, proponha novas ideias para desenvolver um instrumento bilateral de resolução de litígios mais eficaz que facilite as decisões sobre conflitos que surjam em qualquer dos âmbitos cobertos pela ZCL;

ad) Examinar cuidadosamente, a fim de impedir que a crescente sobreposição dos múltiplos compromissos bilaterais, regionais e multilaterais em matéria de liberalização e as diferentes regulamentações na América Latina dêem lugar a obstáculos não deliberados aos fluxos de comércio e de investimento, a necessidade de a UE e a América Latina procurarem, por princípio, uma eventual convergência dos vários acordos em vigor ou em negociação entre as duas regiões;

ae) Prever, nas directrizes de negociação a promoção de um sistema que potencie a criação de pequenas e médias empresas, enquanto factor fundamental para o desenvolvimento económico, a criação de emprego e de bem-estar social; tomar em consideração, como meio de combate ao desemprego, o desenvolvimento das pequenas e médias empresas através de facilidades de crédito e desenvolver programas de apoio às empresas no âmbito da inovação;

af) Informar exaustivamente o Parlamento por parte da Comissão, se necessário com carácter confidencial, quer sobre os projectos de directrizes de negociação quer sobre as directrizes de negociação finalmente aprovadas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos Governos dos Estados‑Membros da União Europeia.

  • [1]  JO C 140 E de 13.06.2002, p. 569.
  • [2]  JO C 103 E de 29.04.2004, p. 543.
  • [3]  Textos aprovados P6_TA(2006)0155.
  • [4]  Regulamento (CE) nº 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 169 de 30.06.2005, p. 1).
  • [5]  Consenso europeu sobre o desenvolvimento, JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.
  • [6]  Conclusões do Conselho “Assuntos Gerais e Relações Externas” de 16 e 17 de Outubro de 2006, documento n° 13735/06.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.  Na IV Cimeira UE-ALC, realizada em Viena, foi dada luz verde às negociações com vista à assinatura de um Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Andina (CAN). Não há a menor dúvida de que a própria perspectiva de negociar o referido acordo, assim como a nova relação de forças existente na região depois da eleição de Alan García para as funções de Presidente do Peru, de Evo Morales como Presidente da Bolívia e da reeleição do Presidente Uribe na Colômbia, sem esquecer a aproximação do Chile à CAN – por acção da Presidente chilena Michelle Bachelet – contribuem para o reforço da CAN e, deste modo, para o processo de integração na América Latina, seja qual for a evolução que este processo venha a conhecer, tudo isto apesar e independentemente do papel crescente e controverso na cena internacional da Venezuela dirigida pelo Presidente Chávez, cujo regresso só pode estimular a CAN. Com efeito, a CAN representa hoje o único mecanismo político, económico e institucional susceptível de conferir uma estrutura sólida a uma região tão agitada como a região andina, de funcionar como contrapeso democrático face às tendências e às veleidades autoritaristas que constantemente germinam na região e de assegurar a esta um lugar político, económico e comercial na era da globalização.

2.  Como afirmou por diversas vezes o Parlamento Europeu desde a II Cimeira UE-ALC realizada em Madrid em 17 e 18 de Maio de 2002, nenhuma fórmula poderia combinar melhor os interesses tanto de uma União alargada como da própria CAN do que a assinatura de um amplo Acordo de Associação política, comercial e de desenvolvimento, dotado, pelo menos, de determinadas características muito concretas.

3.  No domínio político, este Acordo deve estabelecer as bases de uma associação política e de segurança euro-andina eficaz, assente em instrumentos que poderão incluir os seguintes:

§ assinatura e aplicação de uma carta euro-andina para a paz e a segurança, vinculativa nos planos político e jurídico;

§ instauração de um diálogo político geral assente num calendário político centrado em temas sensíveis e actuais como a coesão social, o apoio à governação, a redução da pobreza, o intercâmbio humano, a luta contra o terrorismo, a prevenção de conflitos, a acção coordenada no âmbito das Nações Unidas e, em especial, do Conselho de Segurança, e as operações de gestão simultaneamente civil e militar de crises;

§ a instauração de um diálogo especialmente consagrado à coesão social;

§ a melhoria significativa da presença e da visibilidade da União Europeia na região, por meio de visitas muito mais frequentes do Alto Representante/futuro ministro dos Assuntos Externos da União, do membro competente da Comissão e do Presidente do Parlamento Europeu;

§ a elaboração de iniciativas e de planos de emergência conjuntos destinados a fazer face a situações de crise nos diferentes países, a fim de evitar qualquer explosão ou, se for caso disso, de contribuir para a sua resolução pacífica e negociada, e a criação conjunta de um Centro euro-latino-americano de prevenção de conflitos estabelecido na região andina.

4.  A qualidade da democracia, a crise da governação e a instabilidade política são desafios essenciais que a UE deve enfrentar através das suas acções e, nomeadamente, através do Acordo de Associação. Os indicadores destes países em matéria de pobreza e de desigualdades continuam idênticos aos da década de 1990. A pobreza e as desigualdades que afectam a região andina, exacerbadas pela crise de governação que a região atravessou, constituem claramente uma ameaça à consolidação da democracia. Se bem que tenham sido instaurados regimes democráticos, no respeito por processos eleitorais livres, as elevadas taxas de abstenção, o descrédito de que padecem as instituições públicas e os partidos políticos, assim como a corrupção e a impunidade reinantes, a fraca influência dos cidadãos e da sociedade civil na vida política e social da maior parte destes países, a tendência para a fragmentação social e territorial que se pode observar em alguns deles e, por último, a persistência da discriminação e da exclusão por razões étnicas ou de outra natureza, não permitem fazer um balanço optimista da situação.

5.  A integração das economias andinas no comércio internacional é dificultada por obstáculos de escala ou de falta de complementaridade, assim como pela fraca integração do mercado regional. Os países andinos e, em especial, algumas regiões e sectores de produção, não estão em condições de aproveitar as oportunidades criadas pela abertura comercial e pela atractividade dos investimentos, nem, por outro lado, de lutar contra os riscos daí decorrentes. É por isso que a integração regional pode ser considerada como uma condição essencial para uma melhor integração internacional e mesmo como uma condição sine qua non na perspectiva da conclusão do futuro Acordo de Associação com a União Europeia, e também dos tratados de comércio livre assinados por alguns Estados da região com os Estados Unidos.

6.  Entre os diferentes desafios do futuro Acordo conta-se, nomeadamente, a criação de um acesso gradual aos mercados europeus em condições de competitividade, tendo o cuidado de evitar qualquer agravamento das assimetrias existentes. Este desafio exige aos europeus que recorram a um tratamento especial, diferenciado e flexível, que passe pelo estabelecimento de períodos de transição e pela exclusão de sectores sensíveis, e ainda por outros critérios de flexibilidade adaptados aos progressos realizados pelos países andinos em matéria de competitividade, através de medidas de apoio da União Europeia relativas à transferência de tecnologia, à adição de critérios de conteúdo nacional nas regras de origem e à criação de programas de cooperação e de assistência técnica, e também por meio de um apoio sustentável à integração andina e à sua capacidade para definir políticas comuns.

7.  A vertente comercial do novo Acordo de Associação deve ter como objectivo a promoção do desenvolvimento social e económico, através da liberalização bilateral e preferencial, progressiva e recíproca do comércio de todos os tipos de bens e serviços entre as duas regiões, em conformidade com as normas estabelecidas pela OMC. Após a entrada em vigor do acordo, é essencial que todos os países andinos mantenham as facilidades do novo regime comunitário “SPG Plus”. As linhas de orientação das negociações devem, portanto, eliminar qualquer condição expressa ou tácita que subordine a assinatura do novo Acordo à conclusão das negociações do ciclo da OMC. Este Acordo deve ser, aliás, semelhante, mutatis mutandis, aos que foram assinados com o México e o Chile, assim como ao que está em negociação com o Mercosul, embora importe ter em conta as consideráveis assimetrias existentes entre as duas regiões. Por outro lado, e uma vez que é bi-regional, o Acordo deverá contribuir para o aprofundamento e a consolidação da integração andina. No plano estratégico, é evidente que o relator defende plenamente a proposta do Parlamento, na medida em que o futuro Acordo UE-CAN (tal como os acordos já assinados ou em vias de conclusão com o México, o Chile, o Mercosul ou a América Central) constitui um prelúdio à subsequente assinatura de um Acordo global inter-regional que permitirá a criação, o mais tardar em 2010, de uma zona euro-latinoamericana de comércio livre que sirva de contrapeso à ALCA.

8.  É necessário preservar a manutenção de um nexo positivo entre o comércio livre, tal como o prevê o Acordo de Associação UE-CAN, e os objectivos de desenvolvimento sustentável e de coesão social visados pela UE através das suas acções na região andina. Para este efeito, se importa reconhecer as assimetrias, recorrendo a um tratamento especial e diferenciado, a períodos de transição, a derrogações e a outros instrumentos comerciais, importa igualmente encorajar vivamente a transformação do aparelho de produção, assim como a competitividade das economias andinas, por meio de instrumentos de cooperação para o desenvolvimento. É necessário, também, acautelar o respeito das normas mínimas de direito ambiental e do trabalho previstas no actual regime “SPG Plus” e garantir que este sistema de incentivos, que já deu provas da sua utilidade, seja definitivamente incluído no Acordo de Associação, tendo o cuidado de estabelecer mecanismos que permitam controlar eficazmente a sua aplicação.

9.  Por último, e para além da sua dimensão puramente assistencial, o novo Acordo de Associação deve privilegiar a cooperação nos domínios da tecnologia, do ensino superior e da inovação, e estabelecer as fundações de uma sociedade do conhecimento euro-andina, que contribua para lançar as bases de uma economia aberta e competitiva, capaz de resgatar decisivamente as sociedades andinas do seu atraso secular. A este respeito, as disposições do referido Acordo devem constituir a expressão de uma política nova e generosa de desenvolvimento conduzida pela UE em benefício da CAN, nomeadamente:

§ abrindo os seus mercados e procedendo à revisão da sua política agrícola comum e do seu sistema de subvenções comunitárias;

§ criando o fundo de solidariedade bi-regional nos termos propostos;

§ associando completa e eficazmente a população indígena à vida política, económica e social de cada país, no respeito dos seus direitos, de que deve poder beneficiar em condições idênticas às dos restantes cidadãos;

§ adoptando medidas e novos programas simultaneamente inovadores e generosos nos domínios da educação, da cultura, da saúde e das migrações;

§ concedendo aos países andinos recursos orçamentais correspondentes às suas necessidades reais;

§ reforçando a acção do Banco Europeu de Investimento na região andina, através de um novo mandato que permita canalizar recursos destinados a projectos de interesse comum que, por outro lado, contribuam para promover a integração e o desenvolvimento por meio de infra‑estruturas regionais nos sectores dos transportes e da energia, tanto na região andina como no espaço sul-americano.

10. Por último, com base no Acordo de complementaridade económica que o Mercosul e a CAN assinaram em 16 de Dezembro de 2003, em Lima, as duas partes associadas devem contribuir para a concretização de um espaço sul-americano sólido e para a criação de uma zona de comércio livre que lhes permita desempenhar um papel fundamental tanto no quadro das futuras negociações da ALCA como no das relações entre as duas sub-regiões e o conjunto da América do Sul com a UE. Só o futuro dirá se este empreendimento deverá, a prazo, articular-se ou não com a novíssima Comunidade Sul-Americana, através do processo de convergência do Mercosul e da CAN. Dito isto, e qualquer que seja a fórmula final, não restam dúvidas de que o Mercosul, tal como a CAN, estão na base de qualquer reorganização futura do espaço político, económico e institucional sul-americano, assim como de qualquer outra eventual zona de comércio livre no interior do mesmo espaço. Por esse motivo, o reforço das relações, em todos os planos, com o Mercosul e a CAN, graças a estes acordos de associação, constitui, com toda a evidência, uma necessidade imperiosa para uma União Europeia que aspira, justificadamente, a desempenhar um papel global. Neste sentido, o futuro Acordo UE-CAN deve funcionar como pedra angular no quadro das relações euro-andinas essenciais para o sucesso da associação estratégica bi-regional decidida nas quatro cimeiras UE-CAN realizadas desde 1999. Para esse efeito, o Acordo de Associação UE-CAN em preparação deverá ser assinado, o mais tardar, por ocasião da V Cimeira, que se realizará em Lima, em Maio de 2008.

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO (B6‑0374/2006) (22.6.2006  )

apresentada nos termos do nº 1 do artigo 114º do Regimento

por Luis Yañez-Barnuevo García

em nome do Grupo PSE

referente às directivas de negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o ponto 31 da Declaração de Viena, que dá seguimento à decisão tomada pela União Europeia e pela Comunidade Andina na IV Cimeira UE‑ALC de encetar, durante o ano de 2006, um processo conducente à negociação de um acordo de associação que inclua um diálogo político, programas de cooperação e um acordo comercial,

–   Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia,

–   Tendo em conta o nº 1 do artigo 114º do seu Regimento, conjugado com o artigo 83º do mesmo Regimento,

A. Considerando que, em Viena, a CAN e a UE decidiram realizar todas as reuniões necessárias até 20 de Julho próximo, a fim de clarificar e definir as bases da negociação que permitam uma participação plena e frutífera para todas as partes no futuro acordo de associação,

B.  Considerando que o respeito da democracia, do Estado de direito e o pleno gozo dos direitos humanos por todas as pessoas, incluindo os direitos e as liberdades fundamentais dos povos indígenas, bem como a protecção dos defensores dos direitos humanos e a eliminação da impunidade, devem constituir condições básicas para o desenvolvimento da associação entre as partes,

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

a)  Providenciar para que o mandato de negociação inclua expressamente a base jurídica sobre a qual será negociado o novo acordo de associação e que deverá ser constituída pelo artigo 310º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º e o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º do mesmo Tratado;

b)  Incluir nas directrizes de negociação sinais claros de apoio aos parceiros andinos nos seus esforços para superar a crise gerada pela retirada da Venezuela, privilegiando um acordo entre blocos regionais que não exclua, todavia, o tratamento diferenciado que possa requerer a evolução do processo de integração no interior da Comunidade Andina;

c)  Identificar os temas centrais sobre os quais se centrará a agenda e o diálogo político, incluindo a actualização dos objectivos e abordagens em temas como a governação democrática, a manutenção da paz e da segurança e a gestão de conflitos; abordar igualmente outras questões como a redução da pobreza, o apoio à coesão social, as migrações e os intercâmbios humanos, e lançar novas acções, nomeadamente em matéria de adopção de posições comuns em fóruns internacionais e nas Nações Unidas e de respeito dos direitos humanos;

d)  Retomar, em particular, no mandato de negociação o consenso UE‑CAN sobre a responsabilidade partilhada em matéria de luta contra o tráfico de drogas ilícitas, bem como as suas implicações sociais e económicas no quadro da aplicação das medidas propostas e, em particular, as medidas relativas, por um lado, ao acesso ao mercado das culturas alternativas e, por outro, aos mecanismos de controlo específicos que visam travar e reduzir progressivamente os crimes ligados ao branqueamento de capitais e ao tráfico de armas;

e)  Prever, nas referidas directrizes de negociação, o acesso progressivo dos produtos andinos aos mercados europeus em condições competitivas, evitando que o futuro acordo agrave as assimetrias existentes; prever, por conseguinte, um tratamento especial, diferenciado e flexível nos prazos a estabelecer, em função dos compromissos em matéria de integração regional e de melhoria da competitividade dos países andinos, através de medidas de apoio da União, como a transferência de tecnologia, a inclusão de critérios de conteúdo nacional nas regras de origem e a criação de programas de cooperação e assistência técnica, promovendo simultaneamente um ambiente jurídico que garanta a segurança dos investimentos e as relações económicas e comerciais entre as partes;

f)   Excluir destas directrizes, em particular, qualquer condição expressa ou implícita que faça depender a assinatura do futuro acordo UE‑CAN da conclusão prévia das negociações da ronda da OMC, sem prejuízo da inclusão nas referidas directrizes, em tempo útil, dos resultados do programa de trabalho de Doha compatíveis com o objectivo essencial da associação UE‑CAN, a título de apoio tangível e decisivo ao processo andino de integração regional;

g)  Providenciar para que as disposições do novo acordo em matéria de cooperação para o desenvolvimento tenham em conta as especificidades da região andina e tenham subjacente o princípio de que a formação do capital humano é prioritária para a erradicação da pobreza na região, em particular, apostando na educação, na investigação, na ciência e na tecnologia, bem como na promoção da cultura;

h)  Convidar a Comissão a manter o Parlamento totalmente informado, se necessário por via confidencial, sobre as suas recomendações em matéria de mandato de negociação;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos dos Estados‑Membros da União Europeia.

PARECER DA COMISSÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL (20.12.2006)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos

sobre o mandato de negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro
(2006/2221 (INI))

Relatora de parecer: Małgorzata Handzlik

SUGESTÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que a conclusão de um Acordo de Associação entre a UE a Comunidade Andina (CAN) se traduzirá num impulso significativo para a criação, a médio prazo, da Zona Euro-Latino-Americana de Parceria Global Inter-regional, proposta pelo Parlamento na Resolução de 27 de Abril de 2006[1],

B.  Considerando que a conclusão e bem sucedida aplicação dos Acordos de Associação entre a UE e o México, e entre a UE e o Chile, chamaram a atenção para a importância estratégica e para o interesse económico, político e social de relações bilaterais entre a UE e a América Latina, assentes em acordos de associação que incluem zonas de comércio livre (ZCL),

C. Considerando que, contrariamente aos acordos comerciais concluídos bilateralmente entre os EUA e os países da CAN, a UE e a CAN propõem criar uma associação estratégica global que ultrapasse os aspectos meramente comerciais e passe a incluir uma cooperação alargada e o diálogo político,

D. Considerando que a conclusão bem sucedida do Acordo de Associação UE-CAN deve contribuir para o crescimento económico e a redução da pobreza, tendo em vista a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, em particular os relacionados com a redução da pobreza, a redistribuição justa e equitativa da riqueza, a criação de emprego estável assente em postos de trabalho de qualidade e a inclusão social dos grupos excluídos,

E.  Considerando que a União Europeia e a CAN deveriam, no quadro da Associação e no quadro mais vasto da governação mundial, acordar na promoção de normas internacionais e multilaterais em matéria comercial, social e ambiental,

F.  Considerando que os países membros da CAN são, desde 1971, beneficiários do Sistema de Preferências Generalizadas da UE para os países de rendimentos mais baixos, beneficiando igualmente do SPG Plus, que prevê um acesso preferencial adicional para um total de, aproximadamente, 7200 produtos;

G. Considerando que uma ZCL UE-CAN daria um importante contributo para a consolidação da CAN como mercado comum, união aduaneira e processo de integração mundial,

H. Considerando que uma ZCL não seria, de per se, suficiente para gerar crescimento económico, a menos que fosse acompanhada de políticas económicas coadjuvantes, que permitissem tirar pleno partido das novas oportunidades e reduzir os eventuais riscos,

I.   Considerando que a UE é, de longe, o maior doador de ajuda ao desenvolvimento da CAN e o único que definiu uma estratégia de cooperação orientada para o reforço da integração regional,

J.   Considerando que uma estreita e construtiva cooperação entre todas as instituições da UE se afigura necessária para obter resultados satisfatórios nas negociações com a CAN,

K. Considerando que é de acolher com satisfação que a UE e a CAN tenham decido dar início às necessárias consultas internas e tomar as medidas necessárias que permitam lançar as negociações para um Acordo de Associação, que inclua um acordo comercial, com base nos objectivos estratégicos comuns da Declaração de Guadalajara e tendo em consideração os resultados do exercício de avaliação conjunta sobre a integração económica regional levada a cabo com a CAN,

Dirige ao Conselho as seguintes recomendações no que diz respeito às orientações para a negociação, no quadro do futuro Acordo de Associação, com vista à criação de uma Zona de Comércio Livre entre a Comunidade Europeia e os países da Comunidade Andina:

No que respeita à negociação com vista à criação de uma ZCL com a Comunidade Andina

1.  Considerar vitais as negociações com vista à criação de uma ZCL UE-CAN para o reforço do papel da UE enquanto parceiro comercial e de investimento da América Latina, bem como da integração intercontinental; por outro lado, as negociações devem ser levadas a cabo num contexto caracterizado pela expansão dos acordos comercias bilaterais dos EUA e pela proposta de criação de uma ZCL, liderada pelos EUA;

2.  Ter em conta que a conclusão de um Acordo de Associação com a CAN, que estabelece uma ZCL, constitui um objectivo estratégico prioritário para as relações externas da UE num contexto internacional caracterizado por uma maior interdependência, pelo crescimento económico, pela emergência de novas potências económicas e toda uma série de desafios mundiais que transcendem as fronteiras nacionais, nomeadamente, a segurança, a governação económica mundial, o ambiente e a redução da pobreza;

3.  Concluir um amplo e equilibrado Acordo de Associação com a CAN com base em três pilares: um capítulo político e institucional que reforce o diálogo democrático e a cooperação política, um capítulo relativo à cooperação que promova o desenvolvimento económico e social sustentável, e um capítulo comercial que tenha plenamente em conta os objectivos específicos em matéria de desenvolvimento dos países da CAN;

4.  Unir-se ao Parlamento para solicitar à Comissão que leve a cabo, com urgência, uma avaliação do impacto do acordo comercial na sustentabilidade, a qual deverá constituir um passo preliminar na negociação de um acordo comercial, e solicitar que a Comissão mantenha o Parlamento informado sobre o calendário proposto e as iniciativas adoptadas a este respeito;

Princípios, âmbito de aplicação e relações com a OMC

5.  Solicitar que tanto o Conselho como a Comissão garantam um processo de negociação inclusivo, eficaz e transparente, que beneficie, desde o início, da mais ampla participação das partes implicadas, em particular os parceiros sociais e a sociedade civil de todos os países em questão;

6.  Comprometer-se a estabelecer uma ZCL em absoluta conformidade com o novo mecanismo de transparência da OMC, bem como com os direitos e as obrigações decorrentes da OMC, em particular o artigo XXIV do GATT e o artigo V do GATS, contribuindo, desta forma, para reforçar o sistema multilateral de comércio;

7.  Negociar um acordo comercial único e indivisível, o qual vá para além das obrigações presentes e futuras dos intervenientes com respeito à OMC e estabeleça uma ZCL, durante um curto período de transição compatível com os requisitos da OMC, e o qual, sem excluir nenhum sector, tenha em consideração, de uma forma tão pouco restritiva quanto possível, a dimensão do desenvolvimento e a sensibilidade específica de determinados produtos;

Tratamento especial e diferenciado

8.  Reconhecer efectivamente os princípios de “assimetria dos níveis de desenvolvimento”, de “tratamento especial e diferenciado” e de “reciprocidade menos que total” e, por conseguinte, garantir que a ZCL equilibre as concessões em conformidade com os níveis de desenvolvimento e a competitividade sectorial das duas regiões;

Direitos humanos e cláusula democrática

9.  Incluir a cláusula-tipo sobre o respeito pelo objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do primado do direito e sobre o respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pelas normas internacionais fundamentais no domínio laboral;

SPG

10.  Ter em conta o facto de o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), incluindo o SPG Plus, ser um regime autónomo da UE, o qual beneficia os países da CAN tendo em consideração os seus níveis de desenvolvimento, e de a ZCL UE-CAN dever, por conseguinte, prever a manutenção de tais preferências, independentemente de os países membros da CAN concederem, ou não, reciprocidade em matéria de reduções pautais;

Integração regional da CAN a nível económico

11.  Votar particular atenção à avaliação conjunta UE-CAN da integração regional da CAN a nível económico, a qual aponta para uma série de importantes conclusões operacionais concretas com vista ao reforço, ao desenvolvimento e à concretização da união aduaneira da CAN e do mercado interno comum, ambos essenciais para a negociação e realização de uma ZCL eficaz entre as duas regiões;

12.  Votar particular atenção, enquanto passo importante para o sucesso das negociações, às iniciativas previstas pela CAN no sentido do aprofundamento da integração económica regional e, em particular, às que se reportam aos direitos aplicados a produtos originários da UE, à simplificação e harmonização dos regimes aduaneiros, bem como aos sectores dos serviços e do transporte rodoviário transfronteiriços;

Agricultura

13.  Realçar que, no âmbito da reforma da PAC de 2003, a UE já reduziu substancialmente as subvenções nacionais que distorciam o comércio e que na Ronda de Doha a UE apresentou uma oferta para suprimir o regime das restituições à exportação até 2013;

14.  Oferecer oportunidades novas e significativas de acesso ao mercado no sector agrícola, o qual constitui um sector essencial para o desenvolvimento da CAN, tendo, porém, em consideração que o grau de flexibilidade da UE neste sector deve igualmente depender do progresso realizado noutros sectores, tal como o acesso ao mercado dos produtos não agrícolas (NAMA) e dos serviços, bem como noutras questões agrícolas, que não o acesso ao mercado;

NAMA

15.  Garantir resultados de amplo alcance e equilibrados das negociações sobre o NAMA, os quais permitam novas oportunidades reais de acesso ao mercado do conjunto dos intercâmbios comerciais, de acordo com o grau de flexibilidade apropriado no que respeita ao calendário de desmantelamento aduaneiro da CAN;

Serviços

16.  Ter em conta a importância de garantir o acesso universal aos serviços essenciais, bem como dos direitos nacionais em matéria de regulamentação e de, por conseguinte, prosseguir as negociações de forma prudente no que respeita à liberalização do comércio no sector dos serviços, em conformidade com o artigo V do GATS, de forma a garantir progressos reais no que respeita aos compromissos de liberalização acordados e aplicados até à data, bem como a necessidade de um quadro regulador claro e previsível; abster-se de fazer ofertas ou aceitar pedidos nos domínios da saúde pública e da educação;

Investimento

17.  Assegurar que as novas ZCL a negociar pela UE com outros países e regiões, incluindo a CAN, integrem, em conformidade com o Tratado CE e a declaração do Conselho sobre os princípios orientadores do desenvolvimento sustentável, uma cláusula relativa à não redução do rigor dos padrões, que desencoraje e impeça que o investimento externo directo conduza a uma redução do rigor das normas e padrões previstos na legislação interna em matéria de ambiente, trabalho ou saúde e segurança;

Regras de origem

18.  Garantir que as regras de origem a negociar com a CAN sejam transparentes, de fácil compreensão e aplicação, adaptadas ao nível de desenvolvimento e ao nível de industrialização dos países em causa e baseadas em critérios especificamente definidos em função das características de cada produto;

Regras e simplificação dos procedimentos comerciais

19.  Incluir um capítulo destinado a facilitar o comércio mediante a simplificação e racionalização dos procedimentos no domínio das importações e eliminação das diferenças em matéria de normalização e avaliação de conformidade, bem como de medidas sanitárias e fitossanitárias, o que contribuiria para melhorar o acesso de ambas as regiões aos respectivos mercados;

Propriedade intelectual

20.  Incluir disposições destinadas a assegurar a efectiva e adequada protecção dos direitos de propriedade intelectual e comercial, incluindo a protecção contra a contrafacção e a pirataria, em conformidade com o Acordo da OMC sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS+), tendo simultaneamente em conta que nenhum acordo TRIPS+ pode excluir as salvaguardas de saúde pública de que dispõem os membros da OMC ao abrigo do Acordo TRIPS, uma vez que tal restringiria o acesso a medicamentos financeiramente acessíveis nos países em desenvolvimento;

Contratos públicos

21.  Incluir disposições específicas aplicáveis aos contratos públicos, no intuito de assegurar um acesso efectivo e gradual de ambas as regiões aos mercados de contratos respectivos num ambiente mais previsível, fiável, transparente e não discriminatório para os operadores económicos;

Resolução de litígios

22.  Solicitar à Comissão que, uma vez que os mecanismos de resolução de litígios incluídos em acordos comerciais semelhantes já concluídos pela Comunidade com países terceiros não estão a ser utilizados eficazmente, proponha novas ideias para desenvolver um instrumento bilateral de resolução de litígios mais eficaz;

Convergência global

23.  Examinar cuidadosamente, a fim de impedir que a crescente sobreposição dos múltiplos compromissos bilaterais, regionais e multilaterais em matéria de liberalização e as diferentes regulamentações na América Latina dêem lugar a obstáculos não deliberados aos fluxos de comércio e de investimento, a necessidade de a UE e a América Latina procurarem, por princípio, a convergência final dos vários acordos em vigor ou em negociação entre as duas regiões;

No que respeita à cooperação económica e às medidas de acompanhamento

24.  Garantir o adequado financiamento da nova estratégia de cooperação regional com a CAN durante o período de 2007-2013, de forma a que o Acordo de Associação complemente a ZCL com a cooperação técnica e os recursos financeiros necessários para apoiar o processo de adaptação económica e as suas consequências em termos sociais; fazer face aos desafios da institucionalização e do aprofundamento do processo regional da CAN, em especial no que respeita à conclusão da união aduaneira e do mercado comum;

25.  Ter em conta que um dos objectivos primordiais da UE em matéria comercial para a cooperação com a CAN deveria consistir no reforço do processo de integração económica regional, incluindo a conclusão de uma União Aduaneira dotada de uma cabal Pauta Externa Comum (PEC), um suficiente grau de harmonização das regras sanitárias e fitossanitárias (SPS) e normas técnicas;

26.  Ter em conta, como declarado no 'Consenso Europeu sobre Desenvolvimento’, que a UE, com base na sua própria experiência e exclusiva competência no domínio comercial, é portadora de uma vantagem comparativa na prestação de assistência aos seus países parceiros no tocante à integração do comércio nas suas estratégias nacionais de desenvolvimento, ao desenvolvimento do sector privado e ao apoio à cooperação regional;

27.  Garantir, desde o início, que o capítulo relativo à cooperação e a nova estratégia de cooperação regional com a CAN para o período de 2007-2013 prevejam medidas específicas para que as PME europeias e da CAN possam beneficiar plenamente das oportunidades decorrentes do acordo comercial;

28.  Assegurar que o capítulo do Acordo de Associação com a CAN relativo à cooperação encoraje uma cooperação regional mais estreita no sector da energia;

29.  Ter em conta, nas orientações subjacentes às negociações, o sistema de comércio equitativo, que se revelou um instrumento eficaz de combate à pobreza e de desenvolvimento sustentável e que, a longo prazo, poderia igualmente possibilitar à CAN participar, sem restrições, no sistema de comércio multilateral;

30.  Ter em conta, nas orientações subjacentes às negociações, sobretudo o consenso UE-‑CAN sobre a sua responsabilidade comum em matéria de luta contra o tráfico de estupefacientes, bem como as respectivas repercussões económicas e sociais, quando se trate de aplicar as medidas propostas, em particular no que respeita ao acesso ao mercado de culturas alternativas e aos mecanismos específicos de controlo que visam atenuar e reduzir progressivamente os delitos que se prendem com o branqueamento de capitais e o comércio de armamento;

Condução das negociações e papel do Parlamento

31.  Conferir ao processo de negociações com vista à criação da ZCL com a CAN maior legitimidade, através de mais transparência e uma maior participação por parte de todos os intervenientes da UE, incluindo todos os actores pertinentes da sociedade civil, os parceiros sociais e os agentes económicos das duas regiões; neste contexto, manifestar o seu apoio ao estabelecimento da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, que inclua deputados do Parlamento Europeu e dos parlamentos de integração latino-americanos, incluindo o Parlandino, enquanto instituição parlamentar da parceria estratégica bi-regional responsável pelo controlo e acompanhamento parlamentares dos Acordos de Associação concluídos entre as duas regiões;

32.  Ter em conta que o Acordo de Associação apenas será concluído após obtenção do parecer favorável do Parlamento; ter em conta, neste contexto, que cumpre que a Comissão apresente atempadamente ao Parlamento informações claras, tanto durante a fase de preparação dos acordos, como ao longo do processo de condução e conclusão das negociações comerciais internacionais, e que estas informações sejam prestadas ao Parlamento a tempo de este manifestar o seu ponto de vista, sendo o caso, e de a Comissão poder ter em conta, tanto quanto possível, a posição do Parlamento;

33.  Consultar e informar o Parlamento, adequada e tempestivamente, sobre a estratégia da UE ao longo do processo de negociação e ter em conta que, no final de cada ronda ou importante reunião de negociações, importa que o Parlamento receba um documento descritivo do respectivo conteúdo e conclusões, sem prejuízo das regras em vigor em matéria de confidencialidade.

PROCESSO

Título

Mandato de negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro

Número de processo

(2006/2221 (INI))

Comissão competente quanto ao fundo

AFET

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

INTA

28.9.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Małgorzata Handzlik

12.6.2006

Relator de parecer substituído


 

 

 

 

Exame em comissão

22.11.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

18.12.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Kader Arif, Jean-Pierre Audy, Enrique Barón Crespo, Daniel Caspary, Christofer Fjellner, Alain Lipietz, Caroline Lucas, Erika Mann, Helmuth Markov, David Martin, Georgios Papastamkos, Tokia Saïfi, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Johan Van Hecke e Zbigniew Zaleski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Panagiotis Beglitis, Harlem Désir, Elisa Ferreira, Małgorzata Handzlik, Jens Holm e Jörg Leichtfried

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  Testos aprovados, P6_TA(2006)155.

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (7.11.2006)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos

sobre as directivas de negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro
(2006/2221(INI))

Relator de parecer: José Javier Pomés Ruiz

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Solicita que as directivas de negociação incluam expressamente a base jurídica que sustentará a negociação do novo acordo de associação, e que esta deve ser constituída pelo artigo 310º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do nº 2 e o segundo parágrafo do nº 3 do artigo 300º;

2.  Solicita que as directivas de negociação sejam suficientemente flexíveis para ter em conta os diferentes níveis de desenvolvimento verificados entre os países-membros da Comunidade Andina (CAN);

3.  Salienta a necessidade de que estas directivas tenham plenamente em conta o objectivo prioritário que é a erradicação da pobreza, da desigualdade, da exclusão social e de todas as formas de discriminação, em especial a discriminação por razões de género e de origem; sublinha que importa aplicar uma estratégia geral integrada em matéria de desenvolvimento e de políticas que garantam a igualdade de oportunidades de emprego e de melhores condições de vida e de trabalho para todos, bem como uma elevada prioridade no acesso à educação e à saúde;

4.  Solicita o reforço dos mecanismos internos e das medidas conjuntas no âmbito da associação para que as estratégias de desenvolvimento sejam potencialmente optimizadas, incentivando os projectos de co-desenvolvimento, em especial com as populações imigrantes que residem na União Europeia;

5.  Solicita que seja estudada a possibilidade de uma redução dos custos, bem como de uma transparência e de uma segurança acrescida das transferências bancárias efectuadas pelos imigrantes para os seus países de origem, as quais, pelos valores que atingem, constituem um factor muito importante de desenvolvimento da CAN;

6.  Insiste na importância de enriquecer as negociações com as contribuições dos parlamentos regionais, verdadeiros motores da integração e do diálogo político, prevendo a sua adequada participação no processo de negociação; salienta também que deve haver uma participação adequada das ONG e da sociedade civil;

7.  Solicita que as directivas de negociação identifiquem como temas prioritários os objectivos em matéria de boa governação democrática, de manutenção da paz e da segurança e a gestão dos conflitos, para além da promoção da coesão social e dos ODM, concedendo uma elevada prioridade ao ensino primário e secundário e à saúde, e da gestão conjunta das migrações, da luta contra o tráfico de drogas e da adopção de posições comuns, nomeadamente em matéria de direitos do Homem, por ocasião de fóruns internacionais ou no seio das Nações Unidas;

8.  Realça a importância de continuar a reforçar o consenso em torno da luta contra o tráfico de drogas, recordando que se trata de uma responsabilidade partilhada tanto a nível interno, no seio da própria CAN, como a nível bilateral entre a CAN e a União Europeia; salienta que a promoção de alternativas económicas viáveis à produção de droga se reveste de uma grande importância neste contexto;

9.  Salienta que o investimento estrangeiro constitui um elemento essencial para o desenvolvimento económico de ambas as regiões e que se deveria esperar que as empresas europeias com investimentos na CAN apliquem os mesmos padrões no que respeita a condições de trabalho e de investimento que os aplicados na União, e que se garanta a segurança jurídica dos investidores com base no direito privado internacional e no pleno respeito do princípio da soberania nacional sobre os recursos naturais; é importante que a maior parte dos lucros provenientes dos recursos naturais nacionais reverta a favor do Estado e, através do Estado, a favor da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

PROCESSO

Título

Negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro

Número de processo

2006/2221(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AFET

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

DEVE
29.8.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

José Javier Pomés Ruiz
11.7.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

2.10.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

6.11.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

13

1

 

Deputados presentes no momento da votação final

Margrietus van den Berg, Danutė Budreikaitė, Marie-Arlette Carlotti, Hélène Goudin, Maria Martens, Luisa Morgantini, Horst Posdorf, Feleknas Uca e Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

John Bowis, Fiona Hall, Alain Hutchinson, Jan Jerzy Kułakowski e Manolis Mavrommatis

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PROCESSO

Título

Negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Comunidade Andina e os seus países membros, por outro

Número de processo

2006/2221(INI)

Proposta(s) de recomendação de base

B6-0374/2006

 

 

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão

AFET
28.9.2006

Data da decisão de elaborar um relatório

 

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

INTA

28.9.2006

DEVE

28.9.2006


 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

Relator(es)
  Data de designação

Luis Yañez-Barnuevo García
13.9.2006

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

28.11.2006

23.1.2007

 

 

 

Data de aprovação

25.1.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

60

0

6

Deputados presentes no momento da votação final

Roberta Alma Anastase, Panagiotis Beglitis, André Brie, Elmar Brok, Marco Cappato, Simon Coveney, Véronique De Keyser, Ana Maria Gomes, Alfred Gomolka, Klaus Hänsch, Richard Howitt, Jana Hybášková, Stanimir Ilchev, Helmut Kuhne, Vytautas Landsbergis, Emilio Menéndez del Valle, Willy Meyer Pleite, Francisco José Millán Mon, Pasqualina Napoletano, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Baroness Nicholson of Winterbourne, Raimon Obiols i Germà, Cem Özdemir, Ioan Mircea Paşcu, Hubert Pirker, Michel Rocard, Libor Rouček, Katrin Saks, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, György Schöpflin, Gitte Seeberg, Marek Siwiec, Hannes Swoboda, István Szent-Iványi, Konrad Szymański, Charles Tannock, Paavo Väyrynen, Inese Vaidere, Geoffrey Van Orden, Ari Vatanen, Kristian Vigenin, Francis Wurtz e Luis Yañez-Barnuevo García

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Francisco Assis, Carlos Carnero González, Alexandra Dobolyi, Árpád Duka-Zólyomi, Glyn Ford, Michael Gahler, Tunne Kelam, Doris Pack, Pierre Schapira, Csaba Sándor Tabajdi e Marcello Vernola

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Charlotte Cederschiöld, Małgorzata Handzlik, Filip Kaczmarek, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Marcin Libicki, José Javier Pomés Ruiz, José Albino Silva Peneda, Kyriacos Triantaphyllides, Lambert van Nistelrooij, Zbigniew Zaleski e Stefano Zappalà

Data de entrega

5.2.2007

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...