Relatório - A6-0026/2007Relatório
A6-0026/2007

RELATÓRIO que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente às directrizes de negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Central, por outro

5.2.2007 - (2006/2222 (INI))

Comissão dos Assuntos Externos
Relator: Willy Meyer Pleite

Processo : 2006/2222(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0026/2007
Textos apresentados :
A6-0026/2007
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU AO CONSELHO

referente às directrizes de negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Central, por outro

(2006/2222 (INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Willy Meyer Pleite, em nome do Grupo GUE/NGL, referente às directrizes de negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e a América Central (B6‑0417/2006),

–   Tendo em conta o nº 31 da Declaração de Viena, que faz referência à decisão adoptada pela União Europeia e a América Central na Quarta Cimeira União Europeia‑América Latina e Caraíbas, realizada em Viena, em 12 de Maio de 2006, no sentido de se lançar as negociações para um Acordo de Associação, incluindo o estabelecimento de uma Zona de Comércio Livre,

­–   Tendo em conta o título V do Tratado da União Europeia,

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Novembro de 2001, sobre uma associação global e uma estratégia comum para as relações entre a União Europeia e a América Latina[1],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de Abril de 2006, sobre uma parceria mais forte entre a União Europeia e a América Latina[2],

–   Tendo em conta o nº 3 do artigo 114º e o nº 5 do artigo 83º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A6‑0026/2007),

A. Considerando que o respeito da democracia e do Estado de direito e o pleno gozo dos direitos humanos por todas as pessoas, bem como o pleno respeito dos direitos civis e políticos dos cidadãos de ambas as regiões, constituem as condições básicas para o desenvolvimento de uma associação entre as Partes, tal como decidido em Viena,

B.  Considerando que a garantia do pleno gozo dos direitos fundamentais por todos os cidadãos, especialmente as pessoas menos favorecidas como as pertencentes aos povos indígenas, e o reforço da sua participação social e política constituem elementos fundamentais do acordo,

C. Considerando que as directrizes de negociação do futuro acordo de associação económica, de concertação política e de cooperação devem moldar-se ao desiderato das Partes, explicitamente formulado no nº 31 da Declaração de Viena, de celebrar um acordo de associação abrangente, que reafirme a convicção de que as relações com a América Central visam o comércio livre e implicam uma associação política e económica com a região e os diferentes países que a integram, que tenha em consideração as assimetrias e as desigualdades existentes entre as duas regiões e entre os vários países da América Central e que, por essa mesma razão, inclua também disposições fundamentais sobre a cooperação para o desenvolvimento e a coesão social,

D. Considerando que a criação da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EUROLAT) representou um passo decisivo para o reforço da legitimidade democrática e a dimensão política das relações entre a União Europeia e a América Latina, e particularmente entre a UE e a América Central, e que esta Assembleia constituirá um fórum permanente de diálogo político entre ambas as regiões,

E.  Considerando que as directrizes de negociação do futuro acordo devem ter em conta não só as condições económicas, políticas e sociais existentes na maioria dos países da América Central, como as disparidades de desenvolvimento entre as regiões e as características das relações económicas na América Central (concentração do comércio regional num reduzido número de países, elevada dependência da exportação de produtos tradicionais e níveis reduzidos de investimento estrangeiro directo da UE na região, etc.),

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

     a)  O mandato de negociação deve incluir expressamente a base jurídica com base na qual será negociado o novo acordo de associação, devendo esta ser constituída pelo artigo 310º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º e o segundo parágrafo do nº 3 do mesmo artigo;

     b)  O mandato de negociação deve especificar que o objectivo do acordo de associação entre a UE e a América Central engloba a liberalização progressiva das trocas comerciais, em condições de justiça e de benefício mútuo com base na complementaridade e na solidariedade, o diálogo político e a cooperação, paralelamente com a consolidação da democracia e do Estado de direito e o pleno respeito dos direitos humanos, civis e políticos, a coesão social, o desenvolvimento humano sustentável e os direitos económicos e sociais, sem esquecer a dimensão cultural e ambiental destes direitos;

     c)  As directrizes de negociação devem prever os mecanismos necessários para garantir uma perfeita adequação das disposições do futuro acordo com o disposto no Tratado da União Europeia, nos termos do qual a contribuição para o desenvolvimento humano sustentável, tal como definido no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento de 1996, o fomento da cooperação internacional, o desenvolvimento e a consolidação da democracia, bem como o respeito dos direitos humanos constituem os objectivos fundamentais da União;

d)  As directrizes de negociação devem definir, tendo em conta a vulnerabilidade que caracteriza o desenvolvimento da América Central no plano socioeconómico, ambiental e democrático, os grandes temas em torno dos quais serão articulados o programa de trabalho e o diálogo político, incluindo a actualização dos objectivos e das linhas de conduta para questões como a boa governação democrática, o combate ao terrorismo, a manutenção da paz e da segurança e a gestão dos conflitos; as directrizes devem incluir novos temas, como o combate à pobreza, medidas apropriadas para favorecer a coesão social, a migração e os intercâmbios humanos, a luta contra a delinquência e, mais especificamente, contra a violência com ramificações internacionais (tráfico de droga e de armas ligeiras, tráfico de seres humanos, acções de bandos organizados como os Maras), etc. e prever acções concretas com vista à adopção de posições comuns nas instâncias internacionais e nas Nações Unidas, no sentido de permitir a obtenção de uma verdadeira concertação política no plano internacional entre ambas as regiões;

     e)  Prever que os membros da comissão parlamentar mista União Europeia‑América Central, a criar no âmbito do novo acordo de associação, sejam nomeados entre os deputados ao Parlamento Europeu, os membros do Parlamento Centro-americano, os membros dos parlamentos nacionais que não façam ainda parte de nenhuma assembleia de carácter regional e os membros da EUROLAT, como uma expressão concreta do apoio à integração regional na América Central e à associação estratégica bi-regional UE-ALC;

     f)   Incluir nas directrizes de negociação referências específicas à participação adequada da sociedade civil no novo diálogo político, propondo a organização de conferências periódicas com os representantes da sociedade civil, tanto na União Europeia como na América Central, bem como a atribuição, a esses representantes, do estatuto de observador nas reuniões interministeriais, e facilitando a sua participação activa nos fóruns, comissões e subcomissões sectoriais correspondentes, e isto em todas as fases das discussões, das negociações e do acompanhamento do processo;

     g)  Conferir igualmente um papel essencial ao apoio à luta contra a impunidade e contra a corrupção, e prever acções e programas em prol do reforço das instituições democráticas na América Central;

     h)  Prever nas directrizes de negociação o reforço do apoio dado pela União Europeia à integração centro-americana, bem como à reforma e ao reforço do seu quadro normativo e das suas instituições – incluindo o Secretariado-Geral, o Parlamento Centro-americano e o Tribunal de Justiça Centro-americano –, em prol de uma maior eficácia, representatividade e legitimidade das mesmas, mais especificamente no que se refere à união aduaneira, à livre circulação de pessoas, às políticas comuns, à harmonização das legislações e à criação de um mecanismo próprio de financiamento;

     i)   Incluir os objectivos de apoio à integração regional – nomeadamente a integração das infra-estruturas materiais, de transporte, de comunicação e de energia –entre os objectivos do próximo mandato para as intervenções do Banco Europeu de Investimento na América Latina e na Ásia, por forma a que essas acções completem eficazmente o novo acordo;

     j)   Colaborar com os países da América Central apoiando os seus esforços contra a produção e o comércio ilegais de drogas; parte desta acção deveria nomeadamente consistir em programas de ajuda aos agricultores para se dedicarem a culturas alternativas cuja comercialização possa ser eficazmente garantida pela União Europeia;

     k)  Garantir a inclusão da cláusula democrática nas linhas directrizes do acordo de associação e o seu carácter vinculativo, e estabelecer mecanismos tendentes a garantir a continuidade do regime de incentivos previstos pelo sistema de preferências generalizadas (SPG),[3] incluindo o SPG Plus, em matéria de emprego e ambiente, através de cláusulas de natureza social ou ambiental; fazer uma referência específica aos mecanismos concretos destinados a garantir a sua aplicação e prever, nomeadamente, a elaboração de um relatório anual a apresentar ao Parlamento Europeu sobre o acompanhamento do processo por parte da Comissão;

     l)   Ter em conta o facto de o SPG, incluindo o SPG Plus, ser um regime autónomo da UE, o qual beneficia os países da América Central com base nos seus níveis de desenvolvimento;

     m) Ter em conta, no que se refere às disposições do novo acordo em matéria de cooperação para o desenvolvimento, as especificidades da região centro-americana e a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) na região com base no postulado de que a formação do capital humano e o intercâmbio cultural e educativo são prioritários para erradicar a pobreza na região, devendo, para o efeito, ser dedicada uma atenção muito especial ao ensino, à investigação, à ciência e à tecnologia, bem como à cultura, promovendo, além disso, o aumento dos intercâmbios nestas áreas;

     n)  Assinalar que o acordo de associação entre a UE e América Central se deve basear, por um lado, na consecução dos ODM e, por outro, no combate para a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades, que constituem prioridades em matéria de cooperação fixadas pela União;

     o)  Garantir que a cooperação e os instrumentos económicos à disposição da União sejam também utilizados para a promoção e a preservação do meio ambiente na região da América Central;

     p)  Prestar uma atenção especial aos projectos turísticos na América Central, garantindo o desenvolvimento sustentável destes projectos, já que o turismo constitui uma alavanca para o crescimento económico;

     q)  Fomentar igualmente a cooperação triangular e bi-regional, sobretudo com as Caraíbas, e a política de cooperação Sul-Sul, logo que o Acordo de Associação entre em vigor;

     r)  Promover um quadro de apoio adequado para as pequenas e médias empresas (PME) e fazer delas o elemento essencial para o desenvolvimento económico, a criação de emprego e o bem-estar social; examinar as medidas, incluindo de natureza fiscal, que podem ser levadas a cabo para combater o desemprego no sector das PME e desenvolver programas de apoio a estas empresas no domínio da investigação;

     s)  Apoiar os pequenos produtores e as PME em geral e incentivar a aplicação de investimentos em pequenas empresas, já que a abertura dos mercados europeus beneficiará fundamentalmente os produtores mais importantes, capazes de cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias europeias;

     t)   Concluir um Acordo de Associação amplo e equilibrado com base em três pilares: um capítulo político e institucional que reforce o diálogo democrático e a cooperação política, um capítulo relativo à cooperação que promova o desenvolvimento económico e social sustentável, e um capítulo comercial que instaure uma Zona de Comércio Livre (ZCL) avançada com uma ampla agenda, que inclua, para além da liberalização gradual e recíproca do comércio de bens e serviços, os aspectos relativos ao investimento, aos contratos públicos, à protecção dos direitos de propriedade intelectual, à cooperação em matéria de concorrência e de instrumentos de defesa comercial, à simplificação dos procedimentos comerciais e a um mecanismo eficaz de resolução de litígios;

     u)  As directrizes de negociação devem prever a liberalização progressiva e recíproca das trocas comerciais, o acesso progressivo dos produtos da América Central aos mercados europeus em condições concorrenciais, evitando que o futuro acordo agrave as assimetrias existentes; as directrizes devem prever, por conseguinte, um tratamento especial, diferenciado e flexível nos prazos a acordar, em função dos compromissos e das melhorias de competitividade logradas pelos países da América Central, incluindo medidas de apoio da União que contribuam para a transformação das estruturas de produção e para a competitividade da economia dos países da América Central, tais como a transferência de tecnologias, a inclusão de requisitos de conteúdo nacional nas regras de origem e a criação de programas de cooperação e de assistência técnica, promovendo, simultaneamente, um quadro jurídico estável e regras de jogo claras que garantam a segurança dos investimentos e das relações económicas e comerciais entre as partes;

     v)  Considerar uma Zona de Comércio Livre (ZCL) UE-América Central como objectivo estratégico prioritário para as relações externas da UE num contexto internacional, marcado por uma maior interdependência, pelo crescimento económico, pela emergência de novas potências económicas, pela expansão dos acordos de comércio bilaterais dos EUA, incluindo a Área de Livre Comércio da América Central (ALCAC), e por um número crescente de desafios globais que transcendem as fronteiras nacionais;

     w) Unir-se ao Parlamento para solicitar à Comissão que leve a cabo, com urgência, uma avaliação do impacto do acordo comercial na sustentabilidade, a qual deverá constituir um passo preliminar na negociação de um acordo comercial, e solicitar que a Comissão mantenha o Parlamento informado sobre as iniciativas adoptadas neste domínio;

     x)  Não incluir, nomeadamente, qualquer condição, expressa ou tácita, que faça depender a conclusão do futuro acordo entre a União Europeia e a América Central do encerramento prévio do ciclo de negociações da Organização Mundial de Comércio (OMC), sem prejuízo das possibilidade de consubstanciar oportunamente neste acordo os resultados do programa de trabalho de Doha que sejam compatíveis com o objectivo último da associação UE-América Central, devendo tudo isto constituir o testemunho do apoio concreto e determinante concedido ao processo de integração regional na América Central;

     y)  Comprometer-se a estabelecer uma ZCL em absoluta conformidade com o novo mecanismo de transparência da OMC, bem como com os direitos e as obrigações decorrentes da OMC, em particular o artigo XXIV do GATT e o artigo V do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), contribuindo, desta forma, para reforçar o sistema multilateral de comércio;

     z)  Negociar um acordo comercial único e indivisível, o qual vá para além das obrigações presentes e futuras das partes com respeito à OMC e estabeleça uma ZCL, durante um período de transição compatível com os requisitos da OMC o qual, sem excluir nenhum sector, tenha em consideração a dimensão do desenvolvimento, e, de uma forma tão pouco restritiva quanto possível, a sensibilidade específica de determinados produtos;

     aa) Ter em conta, como medida de suma importância para que as negociações se desenvolvam com êxito, o facto de a América Central ter envidado todos os esforços para cumprir o seu compromisso, como se confirmou na supramencionada Cimeira de Viena, de aplicar, tal como previsto, as decisões tomadas pelos Chefes de Estado da AC em 9 de Março de 2006, no Panamá, as quais visam realizar uma união aduaneira eficaz, assim como obter a ratificação do Tratado sobre Investimento e Comércio de Serviços entre os países centro-americanos e desenvolver um mecanismo jurisdicional que garanta a aplicação da legislação regional em matéria de economia em toda a região;

     ab) Ter judiciosamente em conta que a avaliação conjunta UE-América Central sobre a integração económica regional da América Central coloca em evidência uma série de importantes conclusões operacionais concretas (no que respeita ao quadro institucional da integração económica, da União Aduaneira, dos entraves técnicos ao comércio, das normas relativas às medidas sanitárias e fitossanitárias, da liberalização regional dos serviços e dos investimentos, dos contratos públicos, dos direitos de propriedade intelectual e do sistema de informação geográfica (SIG), da concorrência e do instrumento de defesa comercial), para reforçar, desenvolver e completar a União Aduaneira centro-americana e o mercado interno comum, que são essenciais para negociar e implementar uma genuína ZCL entre as duas regiões;

     ac) Ter em conta que a consolidação e o reforço do mercado comum centro‑americano, principalmente através da concretização da União Aduaneira e do desenvolvimento do mercado comum, incluindo a criação de uma política comercial externa e uma verdadeira liberdade de circulação dos bens importados, permitirão reduzir os obstáculos que se colocam aos operadores económicos e encorajar as trocas comerciais e os investimentos entre as duas regiões;

     ad) Oferecer novas e significativas oportunidades de acesso ao mercado no sector agrícola, o qual constitui um sector essencial para o desenvolvimento da América Central, independentemente do progresso realizado noutros sectores, tal como o acesso ao mercado dos produtos não agrícolas (NAMA) e dos serviços, bem como noutras questões agrícolas, que não o acesso ao mercado;

     ae) Garantir resultados de amplo alcance e equilibrados das negociações sobre o NAMA, de modo a propiciar novas oportunidades reais de acesso ao mercado do conjunto dos intercâmbios comerciais, de acordo com o grau de flexibilidade apropriado no que respeita ao calendário de desmantelamento aduaneiro da América Central, incluindo a manutenção e a ampliação das actividades relacionadas com a pesca;

     af) Ter plenamente em conta a importância e sensibilidade que a actividade pesqueira reveste para a UE, bem como para a América Central, pelo seu contributo para o desenvolvimento económico e a criação de emprego na região, preservando, ao mesmo tempo, a sustentabilidade dos recursos pesqueiros mediante uma pesca responsável;

     ag) Ter em conta a importância de garantir o acesso universal a serviços essenciais e aos direitos nacionais para regulamentar, e, por conseguinte, avançar com cautela nas negociações de liberalização do comércio no sector dos serviços, em conformidade com o artigo V do GATS, de forma a garantir progressos reais no que respeita aos compromissos de liberalização acordados e aplicados até à data, bem como a necessidade de um quadro regulador claro e previsível; abster-se de fazer ofertas ou de aceitar pedidos nos sectores da saúde pública e da educação;

     ah) Ter em conta o crescente potencial do sector do turismo para o investimento e o desenvolvimento económico dos países centro-americanos, assim como a importância de fomentar o turismo entre ambas as regiões;

     ai) Incluir como disposição geral a necessidade, tanto para a UE como para a América Latina, de procurar alcançar, como questão de princípio, a convergência possível dos vários acordos vigentes ou em fase de negociação entre as duas regiões;

     aj) Ter em conta que os mecanismos de resolução de litígios incluídos em acordos comerciais análogos celebrados entre países terceiros e a Comunidade não são utilizados eficazmente; solicitar, por conseguinte, à Comissão que apresente novas propostas para desenvolver um instrumento de resolução de litígios mais eficaz que permita tomar decisões sobre os conflitos que surjam em cada um dos sectores cobertos pela ZCL;

     ak) A Comissão deverá fornecer ao Parlamento, se necessário com carácter confidencial, todas as informações não só sobre as directrizes de negociação previstas como sobre as directrizes de negociação que venham a ser adoptadas;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros da União Europeia.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.  É incontestável que, depois de ter desempenhado um papel decisivo no processo de pacificação e de democratização do istmo centro-americano durante a década de 80, a influência política da União Europeia na região está actualmente em franco recuo. Tal facto é ainda mais lamentável se considerarmos que o contributo da União para a gestação do processo de pacificação e de democratização nesta região durante a década em questão e que os progressos realizados no âmbito do diálogo ministerial de São José, lançado em Setembro de 1984, constituíram um dos raríssimos êxitos a inscrever no activo da cooperação política europeia da época, antepassada da actual política externa e de segurança comum, e um dos raros casos em que a União Europeia adoptou uma posição própria e independente da dos Estados Unidos então sob a presidência de Ronald Reagan.

2.  Além disso, o peso da União Europeia enquanto parceiro comercial da América Central também regrediu, uma vez que em 2001 não absorvia mais que 13% das exportações centro-americanas, contra 24% em 1990, e isto não obstante o tratamento preferencial unilateral concedido pela União Europeia através do seu Sistema de Preferências Generalizadas. Esta situação é geralmente imputada a um conhecimento deficiente das modalidades de aplicação das regras de origem e dos trâmites para a obtenção de certificados, bem como à falta de competitividade das empresas centro-americanas. Ao contrário, apenas 0,6% das exportações da União têm como destino a América Central.

3.  As relações actuais entre a União Europeia e os países da América Central inscrevem-se no quadro, limitado, do acordo sobre o diálogo político e a cooperação, assinado em Roma em Dezembro de 2003, tendo como principal objectivo criar as condições necessárias à negociação de um acordo de associação viável e mutuamente vantajoso, que comporte um acordo de comércio livre. A abertura das negociações com vista a um acordo de associação, que o Parlamento Europeu tinha proposto desde as IIª e IIIª cimeiras UE-ALC em 2002 (Madrid) e 2004 (Guadalajara, México), foi finalmente decidida por ocasião da IVª cimeira realizada em Viena.

4.  Com efeito, o nº 31 da Declaração de Viena faz referência à decisão das partes de encetar negociações com vista à celebração de um acordo de associação que inclua a criação de uma zona de comércio livre. Nesse sentido, a América Central comprometeu-se a aplicar as decisões aprovadas pelos Chefes de Estado da América Central no dia 9 de Março de 2006, no Panamá, a fazer ratificar o tratado da América Central sobre investimentos e serviços e a instituir um mecanismo jurisdicional que permita assegurar o cumprimento da legislação económica regional em toda a região. O Panamá também participará neste processo, assim que tomar a decisão formal de aderir ao processo de integração económica da América Central (SIECA).

América Central: muito para além do comércio livre

5.  Na perspectiva do novo acordo de associação, o vosso relator considera ser necessário, mais do que nunca, consolidar os processos democráticos na América Central, melhorar a eficácia das administrações e das instituições democráticas e dotá-las de mais meios, mais especificamente no que se refere ao poder judiciário e à sua independência, utilizar todos os instrumentos do Estado de direito para combater a violência, a corrupção e a impunidade, bem como as violações dos direitos humanos, e, por último, melhorar a coesão social e as condições de vida de todos os habitantes da região. Por outras palavras, o novo acordo de associação coloca as duas partes diante das suas verdadeiras responsabilidades. No que se refere à União Europeia, trata-se além disso de uma verdadeira responsabilidade moral: importa agora contribuir para consolidar as esperanças de paz e de justiça suscitadas nos países e nas populações da região e garantir o êxito de diversas medidas de ajuda que, do ponto de vista da União Europeia, longe de terem terminado com a realização das primeiras eleições, exigem que se dê um verdadeiro impulso à melhoria da situação económica e social dos países e dos cidadãos da América Central. Os países da América Central, por seu turno, têm a responsabilidade de manter e honrar os compromissos assumidos em matéria de pacificação, democratização e integração, levar a cabo todas as reformas que foram decididas e progredir na via de uma verdadeira integração que permita tirar o melhor partido possível do novo acordo de associação, sob os pontos de vista político, económico e social. Este acordo deve contribuir, finalmente, para o estabelecimento de relações equilibradas e coerentes entre a União Europeia e a América Central, assentes nos interesses legítimos das duas partes em todos os aspectos.

6.  O futuro acordo de associação não pode negligenciar o grave défice económico, político e social existente em numerosos países da América Central, nem ignorar os desníveis de desenvolvimento entre as duas regiões ou as características das suas relações económicas: concentração do comércio regional num número reduzido de países, forte dependência das exportações de produtos tradicionais e nível reduzido do investimento estrangeiro directo da UE na região (apenas um décimo dos investimentos dos Estados Unidos).

7.  Tendo em conta as assimetrias existentes entre os dois parceiros, há quem receie que o futuro acordo de associação se reduza a um mero acordo de comércio livre, o que agravaria ainda mais essas assimetrias e as desigualdades entre os países da América Central. Não é essa a vontade das partes, que, no nº 31 da Declaração de Viena, aludem expressamente ao objectivo comum, que consiste em concluir um acordo de associação global, e esperam que as negociações avancem rapidamente e que o futuro acordo de associação seja efectivamente aplicado, logo que possível.

8.  Por conseguinte, a fim de reiterar a convicção de que a União Europeia não propõe exclusivamente a negociação de um tratado semelhante ao CAFTA, é essencial que o acordo de associação tenha por base o interesse comum decorrente de uma associação política e económica com a região e os diferentes países que a compõem, que tenha em conta as assimetrias e desigualdades existentes entre as duas regiões, bem como entre os diferentes países da América Central e no interior dos mesmos, e que comporte além disso disposições fundamentais sobre a cooperação para o desenvolvimento.

9.  No fim de contas, a conclusão desse acordo de associação entre parceiros tão diferentes não poderia nem deveria assentar logo de início numa reciprocidade total em matéria de acesso aos mercados, pois é evidente que as estruturas de produção dos países membros do Sistema de Integração Centro-americana (SICA) não poderiam fazer face à pressão da concorrência resultante de uma reciprocidade absoluta. Em contrapartida, a fixação de períodos de transição suficientemente longos, a instauração de derrogações para determinados produtos sensíveis e a concessão, por parte da UE, de uma ajuda importante à reconversão das estruturas de produção da região teriam indubitavelmente efeitos benéficos para as duas partes. Uma política desta natureza facultaria à economia dos países da América Central a possibilidade de desenvolvimento, de diversificação e de integração efectiva e progressiva na economia mundial.

Os principais desafios para o futuro acordo de associação

10. A primeira dificuldade reside no fraco crescimento económico dos países da América Central. Nos últimos anos, a taxa de crescimento per capita destes países mal atingiu uma média de 0,6% (de acordo com os dados da Comissão Económica para a América Latina e as Caraíbas (CEPALC) referentes a 2005), o que é totalmente insuficiente para alcançar os Objectivos do Milénio.

11. Com efeito, a pobreza na América Central é tão grande como na década de 90, e as desigualdades são ainda mais profundas. Assim, a pobreza e as desigualdades comprometem manifestamente a consolidação da democracia. Apesar da instauração de regimes democráticos neste últimos quinze anos após a realização de eleições livres, a elevada taxa de absentismo, o descrédito das instituições públicas e dos partidos políticos, a corrupção e a impunidade, bem como a fraca influência dos cidadãos e da sociedade civil na vida política e social da maior parte destes países não permitem fazer um balanço optimista.

12. A própria dimensão dos pequenos países da América Central coloca grandes dificuldades à sua integração no comércio mundial. A maioria dos países desta região não consegue sequer tirar partido da abertura dos mercados e dos investimentos e fazer face aos riscos que estes podem apresentar. Estas dificuldades ficam a dever-se às dimensões reduzidas do seu mercado interno e ao seu fraco desenvolvimento económico, factores que afectam a sua competitividade, quase não permitem às suas empresas realizar economias de escala, tornam estas mais vulneráveis às flutuações do comércio e dos investimentos estrangeiros e acarretam custos elevados para as suas transformações internas.

13. No fim de contas, conseguir obter um acesso progressivo aos mercados europeus, em condições de concorrência, evitando ao mesmo tempo que o futuro acordo agrave as assimetrias existentes, constitui um verdadeiro desafio no que se refere à vertente comercial do acordo de associação. Isto pressupõe que a União Europeia conceda um tratamento especial, diferenciado e flexível nos prazos a fixar, em função dos compromissos assumidos pelos países da América Central e dos ganhos de competitividade que estes obtiverem, a partir de medidas de apoio da parte da União Europeia, tais como a transferência de tecnologias, a integração de exigências de conteúdo nacional nas regras de origem e o estabelecimento de programas de cooperação e de assistência técnica.

14. É necessário assegurar uma ligação efectiva entre o comércio livre previsto pelo acordo de associação e os objectivos de desenvolvimento sustentável e de coesão social que estão na base da política da UE para a região. O reconhecimento das assimetrias existentes mediante um tratamento especial e diferenciado, períodos de transição, derrogações e outros instrumentos comerciais, assim como o estímulo à transformação das estruturas de produção e à competitividade podem contribuir para esse fim. No entanto, torna-se igualmente necessário fixar normas mínimas em matéria de emprego e de ambiente, semelhantes às previstas pelo actual SPG+. É preciso zelar por que este regime de incentivos, que comprovou a sua utilidade, seja integrado de forma duradoura no acordo de associação, e estabelecer mecanismos eficazes para que este produza os seus efeitos.

Os êxitos da integração regional na América Central e as dificuldades a ultrapassar

15.      O processo de integração regional caracteriza-se actualmente pela fragilidade das instituições a nível regional, com uma integração económica mais guiada pelas consequências económicas da globalização e do desenvolvimento dos mercados regionais do que por instituições fortes e políticas comuns elaboradas. Basta pensar na dependência da região em relação aos Estados Unidos, agravada na perspectiva da CAFTA, a qual implica a facilitação do comércio e dos investimentos dos Estados Unidos na América Central, sem que reforce necessariamente a integração regional. O mais grave é que esta última terá de se adaptar às novas normas e disposições da CAFTA e existe o risco de se converter a integração num quadro inadequado. Mais do que nunca, é necessário zelar por que a integração desempenhe um papel importante através de políticas comuns que permitam melhorar a competitividade, a produção e o emprego e, consequentemente, favorecer um desenvolvimento sustentável da região.

16.      A integração na América Central progrediu muito graças à criação do Sistema de Integração Centro-americana (SICA) pelo Protocolo de Tegucigalpa, em Dezembro de 1991, o qual entrou em vigor em 26 de Março de 1996 e conferiu uma dimensão política a este processo (com efeito, o SICA estabelece uma ligação formal entre a paz, a democracia, o Estado de direito, o desenvolvimento económico e social e a integração regional), que perdeu assim o carácter estritamente económico das décadas anteriores. Se é verdade que a criação de órgãos e instituições centro-americanos de integração, tais como o Secretariado-Geral do SICA, o Parlacen e o Tribunal de Justiça Centro-americano, representa um progresso na direcção certa, o facto é que a integração centro-americana continua a ser um quadro de cooperação intergovernamental que, em vez de normas comunitárias vinculativas, emana acordos políticos cuja eficácia depende, afinal, de os governos interessados decidirem aplicá-los ou não.

17.      Não obstante os importantes progressos alcançados nos últimos tempos, no que se refere à união aduaneira, a verdade é que esses progressos estão ameaçados pela inexistência de uma política comercial comum, como ficou demonstrado pela assinatura de acordos comerciais com países terceiros – tratados de comércio livre – no âmbito dos quais cada país centro-americano fixou a sua própria tarifa aduaneira.

18.      A América Central carece, portanto, de uma reorientação da integração regional para que esta se torne verdadeiramente supranacional, mais eficaz, mais representativa e mais legítima, mais próxima da realidade social e territorial, tenha como objectivo a melhoria das condições económicas, regionais e o aumento da coesão social, e seja acompanhada por um reforço das capacidades que permita à região dar resposta aos desafios decorrentes quer da CAFTA quer do acordo de associação com a UE.

A política da União Europeia para a América Central em matéria de cooperação para o desenvolvimento

19.      A Comissão é a principal fonte de subvenções não reembolsáveis concedidas à América Central: a dotação orçamental para o período de 2002-2006 foi de 563,2 milhões de euros, aos quais há a acrescentar 74,5 milhões de euros ao abrigo do memorando de entendimento entre a Comissão e o Secretariado-Geral do SICA, bem como 250 milhões de euros suplementares, disponibilizados na sequência do furacão Mitch ao abrigo do programa de reconstrução da América Central. Além disso, foi disponibilizada uma verba de 47 milhões de euros após o sismo que em seguida abalou El Salvador, e várias dezenas de milhões de euros foram mobilizadas através de outros programas e linhas orçamentais de carácter horizontal.

20.      O mínimo que se pode dizer é que a nova estratégia de cooperação da União Europeia com a América Central para o período de 2007-2013 torna evidente uma contradição entre as dificuldades observadas na região (défice democrático, coesão social frágil, ambiente vulnerável, fragilidade do SICA), o objectivo principal da estratégia (apoio à integração regional tendo em vista o futuro acordo de associação) e os meios previstos para fazer face a essas dificuldades (novo modelo de cooperação proposto, assente numa ajuda financeira a países em que a fragilidade das instituições democráticas e a falta de transparência comportam um risco de desvio dos recursos).

21.      Posto isto, é desejável que a cooperação da União Europeia com a América Central se converta num dos pilares fundamentais do futuro acordo de associação, de modo a contribuir para um verdadeiro desenvolvimento do istmo centro-americano. Nesta perspectiva, esta região pede que a União Europeia desempenhe um papel mais activo a favor da estabilidade política dos países centro-americanos, das instituições democráticas e da protecção dos direitos fundamentais, por forma a que a nova política de assistência financeira concebida pela Comissão contribua directamente para a harmonização das ajudas concedidas aos diferentes países em função dos Objectivos do Milénio e não seja utilizada pelos Estados como um mero instrumento de legitimação política. De modo particular, a luta contra a impunidade e a corrupção e os programas e medidas a favor do reforço das instituições democráticas devem desempenhar a esse respeito um papel crucial na política europeia de cooperação para o desenvolvimento.

  • [1]  JO C 140 E de 13.6.2002, p. 569.
  • [2]  Textos aprovados, P6_TA(2006)0155.
  • [3]  Regulamento (CE) n° 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 169 de 30.6.2005, p. 1).

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO (B6‑0417/2006) (4.7.2006)

apresentada nos termos do nº 1 do artigo 114º do Regimento

por Willy Meyer Pleite

em nome do Grupo GUE/NGL

referente às directrizes de negociação de um Acordo de Associação entre a União Europeia e a América Central

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o nº 31 da Declaração de Viena, que contém a decisão adoptada pela União Europeia e a América Central na IV Cimeira UE-ALC para lançar as negociações para um Acordo de Associação, incluindo o estabelecimento de uma Zona de Comércio Livre,

-    Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia,

–   Tendo em conta o nº 1 do artigo 114º, em relação com o artigo 83º, do seu Regimento,

A. Considerando que o respeito da democracia e do Estado de direito e o pleno usufruto dos direitos humanos por todas as pessoas, incluindo os direitos e as liberdades fundamentais dos povos indígenas, bem como a protecção dos defensores dos direitos humanos e a erradicação da impunidade, devem constituir condições básicas para o desenvolvimento da Associação entre as Partes, tal como decidido em Viena,

B.  Considerando que as directrizes de negociação do futuro Acordo devem moldar-se ao desiderato das Partes, explicitamente formulado no nº 31 da Declaração de Viena, de celebrar um Acordo de Associação abrangente, isto é, que reafirme a convicção de que a América Central representa muito mais do que o simples comércio livre e que a União Europeia não se propõe negociar um tratado meramente comercial, similar ao CAFTA, mas sim lograr uma Associação política e económica com a região e os diferentes países que a integram que tenha em consideração a assimetria e as desigualdades que existem entre as duas regiões e entre os vários países da América Central e que inclua também disposições-chave sobre a cooperação para o desenvolvimento,

C; Considerando que as directrizes de negociação do futuro Acordo não devem esquecer o grave défice económico, político e social que existe na maioria dos países da América Central nem ignorar os desníveis de desenvolvimento entre as duas regiões ou tão-pouco as características das relações económicas na América Central (concentração do comércio regional num reduzido número de países, elevada dependência da exportação de produtos tradicionais e níveis reduzidos de investimento estrangeiro directo (IED) da UE na região, etc.),

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

     a)  que o mandato de negociação inclua de forma expressa a base jurídica sobre a qual será negociado o novo Acordo de Associação, e que deve ser constituída pelo Artigo 310º do Tratado constitutivo da Comunidade Europeia em relação com a primeira frase do primeiro parágrafo do nº 2 do artigo 300º e o segundo parágrafo do nº 3 do seu artigo 300º,

     b)  que as directrizes de negociação prevejam os mecanismos necessários para assegurar que as disposições do futuro Acordo se adaptam perfeitamente ao mandato do Tratado da União em conformidade com o qual o fomento da cooperação internacional e o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de direito e o respeito dos direitos humanos constituem os objectivos fundamentais da PESC,

c)   que as directrizes de negociação incluam indicações sobre a melhor maneira de colaborar estreita e conjuntamente para fomentar o multilateralismo efectivo e reforçar as capacidades de manutenção e de consolidação da paz das Nações Unidas, bem como de fazer face conjuntamente às ameaças à paz e à segurança, incluindo a proliferação das armas de destruição maciça e o terrorismo, no quadro multilateral, como foi decidido em Viena,

     d)  que as directrizes de negociação prevejam o acesso progressivo dos produtos da América Central aos mercados europeus em condições competitivas, evitando que o futuro Acordo agrave as assimetrias existentes; que essas directrizes prevejam, por conseguinte, um tratamento especial, diferenciado e flexível nos prazos a acordar, em função dos compromissos e das melhorias de competitividade logradas pelos países da América Central, a partir de medidas de apoio por parte da União como a transferência de tecnologia, a inclusão de requisitos de conteúdo nacional na regras de origem e a criação de programas de cooperação e de assistência técnica,

     e)  que, a fim de que a inclusão da cláusula democrática ou de outras cláusulas de carácter social ou ambiental no Acordo de Associação não seja apenas a expressão de boas intenções, as novas directrizes de negociação façam expressamente referência aos mecanismos concretos que garantem a sua operacionalidade, e prevejam em especial um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre o acompanhamento levado a cabo pela Comissão neste âmbito,

     f)   que se incluam referências específicas à participação estruturada da sociedade civil no novo diálogo político, propondo a organização de conferências periódicas com os representantes da sociedade civil organizada tanto na UE como na América Central, a concessão a esses representantes do estatuto de observadores nas reuniões interministeriais e facilitando a sua participação activa nos fóruns, comissões e subcomissões sectoriais correspondentes, em todas as fases de discussão, negociação e acompanhamento do processo,

     g)  que a Comissão informe o Parlamento de forma exaustiva, se necessário com carácter confidencial, sobre as suas recomendações no que se refere ao mandato de negociação;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão e aos Governos dos Estados-Membros da União Europeia.

PARECER da Comissão do Comércio Internacional (20.12.2006)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos

sobre o mandato de negociação com vista à conclusão de um Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e a América Central, por outro
(2006/2222 (INI))

Relator de parecer: Gianluca Susta

SUGESTÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que, no contexto das pressões da concorrência causadas pela globalização, a integração regional e o comércio e o investimento bi-regionais podem estimular o crescimento económico, o desenvolvimento e o emprego, contribuindo eficazmente para a integração dos países em desenvolvimento na economia mundial;

B.  Considerando que, contrariamente ao acordo bilateral CAFTA concluído entre os EUA e os países da América Central, a UE e a América Central (AC) propõem criar uma associação estratégica global que ultrapasse os aspectos meramente comerciais e passe a incluir uma cooperação alargada e o diálogo político;

C. Considerando que a conclusão e a bem sucedida aplicação dos acordos de associação entre a UE e o México e entre a UE e o Chile chamam a atenção para a importância estratégica e para os interesses económicos, políticos e sociais das relações bi‑regionais entre a UE e a América Latina assentes nos acordos de associação que incluem zonas de comércio livre;

D. Considerando que o início de um Acordo de Associação UE-AC constitui um elemento-chave para avançar na integração bi-regional, com base em vínculos culturais e históricos especiais, no compromisso comum de promover e reforçar valores comuns como o respeito pelos direitos humanos, a democracia, a coesão económica e social, a paz e a estabilidade;

E.  Considerando que o futuro Acordo de Associação entre a UE e os países da América Central deve contribuir para o crescimento económico e para a redução da pobreza com vista à realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, especialmente os que se referem à redução da pobreza, à redistribuição justa e equitativa da riqueza, à criação de um emprego estável e de qualidade e à inserção social dos grupos marginalizados;

F.  Considerando que a UE e a AC deveriam chegar a um acordo para promover normas internacionais e multilaterais aplicáveis às questões comerciais, sociais e ambientais, no quadro do Acordo de Associação e no âmbito mais vasto da governação mundial;

G.  Considerando que as economias centro-americanas se caracterizam por uma forte dependência do sector agrícola e que, por conseguinte, o Acordo de Associação deveria ter em conta o relevante impacto socio-económico das suas disposições em matéria de agricultura, quer ao nível do apoio ao desenvolvimento económico da AC, quer dos produtos da UE;

H. Considerando que uma Zona de Comércio Livre (ZCL) com a UE seria importante para a consolidação da AC enquanto mercado comum, união aduaneira e para uma zona que se encontra num processo de integração global;

I.   Considerando que uma Zona de Comércio Livre UE-AC por si só não poderá gerar crescimento económico, a menos que seja acompanhada de apoios adequados ao desenvolvimento, sobretudo para as pequenas e médias empresas, que possibilitem aproveitar todas as oportunidades;

J.   Considerando que é de acolher com satisfação que a UE e a AC tenham decidido, na quarta Cimeira UE-Países da América Latina realizada em Viena, em 12 de Maio de 2006, lançar negociações com vista à conclusão de um Acordo de Associação, que inclua a criação de uma Zona de Comércio Livre, com base nos objectivos estratégicos comuns da Declaração de Guadalajara e tendo em consideração os resultados positivos do exercício de avaliação conjunta sobre a integração económica regional levada a cabo com a AC;

K. Considerando que a UE é o maior doador de ajuda ao desenvolvimento destinada à AC e o único que definiu uma estratégia de cooperação orientada para o reforço da integração regional;

Dirige ao Conselho as seguintes recomendações no que diz respeito às orientações para a negociação, no quadro do futuro Acordo de Associação, tendo em vista a criação de uma Zona de Comércio Livre entre a Comunidade Europeia e os países da América Central:

No que respeita à negociação com vista à criação de uma ZCL com a América Central

1.  Considerar uma ZCL UE-AC como objectivo estratégico prioritário para as relações externas da UE num contexto internacional, marcado por uma maior interdependência, pelo crescimento económico, pela emergência de novas potências económicas, pela expansão dos acordos de comércio bilaterais dos EUA, incluindo a CAFTA, e por um número crescente de desafios globais que transcendem as fronteiras nacionais;

2.  Ter em conta o facto de o SPG, incluindo o "SPG Plus", ser um regime autónomo da UE, o qual beneficia os países da AC com base nos seus níveis de desenvolvimento;

3.  Concluir um amplo e equilibrado Acordo de Associação com a AC com base em três pilares: um capítulo político e institucional que reforce o diálogo democrático e a cooperação política, um capítulo relativo à cooperação que promova o desenvolvimento económico e social sustentável, e um capítulo comercial que instaure uma ZCL avançada que abarque uma agenda alargada, a qual inclua, para além da liberalização gradual e recíproca do comércio de bens e serviços, os aspectos relativos ao investimento, aos contratos públicos, à protecção dos direitos de propriedade intelectual, à cooperação em matéria de concorrência e de instrumentos de defensa comercial, à simplificação dos procedimentos comerciais e a um mecanismo eficaz de resolução de litígios;

4.  Unir-se ao Parlamento para solicitar à Comissão que leve a cabo, com urgência, uma avaliação do impacto do acordo comercial na sustentabilidade, a qual deverá constituir um passo preliminar na negociação de um acordo comercial, e solicitar que a Comissão mantenha o Parlamento informado sobre as iniciativas adoptadas a este respeito;

Princípios, âmbito de aplicação e relações com a OMC

5.  Solicitar que tanto o Concelho como a Comissão garantam um processo de negociação abrangente, eficaz e transparente, que conte, desde o início, com a mais vasta participação dos intervenientes, em especial os parceiros sociais e a sociedade civil em todos os países envolvidos;

6.  Comprometer-se a estabelecer uma ZCL em absoluta conformidade com o novo mecanismo de transparência da OMC, bem como com os direitos e as obrigações decorrentes da OMC, em particular o artigo XXIV do GATT e o artigo V do GATS, contribuindo, desta forma, para reforçar o sistema multilateral de comércio;

7.  Negociar um acordo comercial único e indivisível, o qual vá para além das obrigações presentes e futuras das partes com respeito à OMC e estabeleça uma ZCL, durante um período de transição compatível com os requisitos da OMC o qual, sem excluir nenhum sector, tenha em consideração a dimensão do desenvolvimento, e, de uma forma tão pouco restritiva quanto possível, a sensibilidade específica de determinados produtos;

Tratamento especial e diferenciado

8.  Reconhecer efectivamente os princípios de “assimetria dos níveis de desenvolvimento”, de “tratamento especial e diferenciado” e de “reciprocidade menos que total” e, por conseguinte, garantir que a ZCL equilibre as concessões em conformidade com os níveis de desenvolvimento e a competitividade sectorial das duas regiões;

Direitos humanos e cláusula democrática

9.  Incluir a cláusula-tipo sobre o respeito pelo objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do primado do direito e sobre o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais; prever, a este respeito, medidas específicas no âmbito dos direitos sociais e civis e mecanismos concretos para aplicar a cláusula democrática, como no caso do "regime especial de incentivo SPG Plus" previsto no Regulamento (CE) n.º 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências[1] pautais generalizadas;

SPG

10.  Ter em conta o facto de o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), incluindo o SPG Plus, ser um regime autónomo da UE, o qual beneficia os países da AC tendo em consideração os seus níveis de desenvolvimento, e de a ZCL UE-AC ter, por conseguinte, de contemplar o facto de não fazer depender as preferências da obrigação de reciprocidade dos países da AC no que toca às reduções pautais;

11.  Incluir no Acordo de Associação uma cláusula sobre o respeito das convenções internacionais relativas ao direito laboral e ao meio ambiente, tal como figuram no SPG Plus, a fim de continuar a incentivar o respeito e a aplicação efectiva das mesmas nos países da região, estabelecendo para o efeito mecanismos de controlo efectivo e apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre o seguimento da aplicação por parte da Comissão;

Integração regional da AC a nível económico

12.  Ter em conta, como medida de suma importância para que as negociações se desenvolvam com êxito, o facto de a AC ter envidado todos os esforços para cumprir o seu compromisso, como se confirmou na supramencionada Cimeira de Viena, de aplicar, tal como previsto, as decisões tomadas pelos Chefes de Estado da AC em 9 de Março de 2006, no Panamá, as quais visam realizar uma união aduaneira eficaz, assim como obter a ratificação do Tratado da AC sobre o investimento e os serviços e desenvolver um mecanismo jurisdicional que garanta a aplicação da legislação regional em matéria de economia em toda a região;

13. Ter judiciosamente em conta que a avaliação conjunta UE-América Central sobre a integração económica regional da América Central coloca em evidência uma série de importantes conclusões operacionais concretas (no que respeita ao quadro institucional da integração económica, da União Aduaneira, dos entraves técnicos ao comércio, das normas relativas às medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS), da liberalização regional dos serviços e dos investimentos, dos concursos públicos, dos direitos de propriedade intelectual e do sistema de informação geográfica (SIG), da concorrência e do instrumento de defesa comercial), para reforçar, desenvolver e completar a União Aduaneira centro-americana e o mercado interno comum, que são essenciais para negociar e implementar uma genuína ZCL entre as duas regiões;

14.  Ter em conta que a consolidação e o reforço do mercado comum centro‑americano, principalmente através da concretização da União Aduaneira e do desenvolvimento do mercado comum, incluindo a criação de uma política comercial externa e uma verdadeira liberdade de circulação dos bens importados, permitirão reduzir os obstáculos que se colocam aos operadores económicos e encorajar as trocas comerciais e os investimentos entre as duas regiões;

Agricultura

15.  Oferecer novas e significativas oportunidades de acesso ao mercado no sector agrícola, o qual constitui um sector essencial para o desenvolvimento da AC, independentemente do progresso realizado noutros sectores, tal como o acesso ao mercado dos produtos não agrícolas (NAMA) e dos serviços, bem como noutras questões agrícolas, que não o acesso ao mercado;

NAMA

16.  Garantir resultados de amplo alcance e equilibrados das negociações sobre o NAMA, de modo a propiciar novas oportunidades reais de acesso ao mercado do conjunto dos intercâmbios comerciais, de acordo com o grau de flexibilidade apropriado no que respeita ao calendário de desmantelamento aduaneiro da AC, incluindo a manutenção e a ampliação das actividades relacionadas com a pesca;

17.  Ter cuidadosamente em conta a importância e sensibilidade que a actividade pesqueira reveste para a UE, bem como para a AC, pelo seu contributo para o desenvolvimento económico e a criação de emprego na região, preservando, ao mesmo tempo, a sustentabilidade dos recursos pesqueiros mediante uma pesca responsável;

Serviços

18.  Ter em conta a importância de garantir o acesso universal a serviços essenciais e aos direitos nacionais para regulamentar, e, por conseguinte, avançar com cautela nas negociações de liberalização do comércio no sector dos serviços, em conformidade com o artigo V do GATS, de forma a garantir progressos reais no que respeita aos compromissos de liberalização acordados e aplicados até à data, bem como a necessidade de um quadro regulador claro e previsível; abster-se de fazer ofertas ou de aceitar pedidos nos sectores da saúde pública e da educação;

19.  Ter em conta o crescente potencial do sector do turismo para o investimento e o desenvolvimento económico dos países centro-americanos, assim como a importância de fomentar o turismo entre ambas as regiões;

Investimento

20.  Garantir que as novas ZCL que a UE negocie com outros países e regiões, incluindo a AC, integrem, em conformidade com o Tratado CE e a declaração do Concelho Europeu sobre os princípios orientadores do desenvolvimento sustentável, uma “cláusula de não redução de normas” que dissuada e previna investimentos estrangeiros directos que conduzam à redução de normas, disposições e legislação nacionais em matéria de meio ambiente, trabalho ou de saúde e segurança;

21.  Estabelecer mecanismos que exijam das empresas implantadas na AC que dêem provas da responsabilidade social, no quadro mais geral da boa governação;

Normas de origem

22.  Garantir que as normas de origem que se negociem com a AC sejam transparentes, de fácil compreensão e aplicação, adaptadas ao nível de desenvolvimento e ao grau de industrialização dos respectivos países e baseadas em critérios adaptados às características de cada produto;

Regras e simplificação dos procedimentos comerciais

23.  Incluir no Acordo um capítulo destinado a facilitar as trocas comerciais através da simplificação e da racionalização dos procedimentos de importação, da eliminação das diferenças ao nível da normalização e da avaliação de conformidade e em relação às medidas sanitárias e fitossanitárias, aspectos que contribuiriam para melhorar o acesso de ambas as regiões aos respectivos mercados;

24.  Ter cabalmente em conta a necessidade de aprofundar de modo determinado a harmonização das normas em matéria de contabilidade e de auditoria para incrementar o comércio e o investimento;

Propriedade intelectual

25.  Incluir na ZCL entre a UE e a AC medidas que garantam a necessária e efectiva protecção dos direitos de propriedade intelectual e comercial, incluindo a protecção contra a contrafacção e a pirataria, nos termos do acordo sobre as questões em matéria de direitos de propriedade intelectual relativas ao comércio (TRIPS+) da OMC; neste contexto, ter em conta o facto de que nenhum acordo TRIPS+ deve excluir as garantias de saúde pública à disposição dos membros da OMC com base no acordo TRIPS, uma vez que tal limitaria o acesso a medicamentos económicos nos países em vias de desenvolvimento;

Concursos públicos

26.  Considerar que, não sendo qualquer Estado da América Central parte contratante num acordo multilateral sobre os concursos públicos no quadro da OMC, a inclusão de disposições sobre os concursos públicos na ZCL UE-AC é importante para garantir um acesso real e progressivo de ambas as regiões aos respectivos mercados dos concursos num contexto muito mais previsível, fiável, transparente e não discriminatório para os operadores económicos;

27.  Ter em conta que os intercâmbios no quadro dos contratos públicos deverão obedecer a princípios gerais de transparência e abertura, objectividade na selecção e controlo pelas autoridades pertinentes de ambas as regiões;

Convergência geral

28.  Incluir como disposição geral a necessidade, tanto para a UE como para a América Latina, de procurar alcançar, como questão de princípio, a convergência possível dos vários acordos vigentes ou em fase de negociação entre as duas regiões;

Resolução de litígios

29.  Ter em conta que os mecanismos de resolução de litígios incluídos em acordos comerciais análogos celebrados entre países terceiros e a Comunidade não são utilizados eficazmente; solicitar, por conseguinte, à Comissão que apresente novas propostas para desenvolver um instrumento de resolução de litígios mais eficaz que permita tomar decisões sobre os conflitos que surjam em cada um dos sectores cobertos pela ZCL;

Outras questões

30.  Requerer uma cooperação mais estreita no domínio da política de concorrência, a fim de favorecer o investimento e alcançar a compatibilidade dos quadros reguladores relevantes;

31.  Ter em conta e examinar as repercussões positivas que poderia ter a próxima construção da terceira eclusa do Canal do Panamá para a economia da região em termos de reforço da integração e o estímulo do investimento;

No que respeita à cooperação económica e às medidas de acompanhamento

32.  Garantir, como condição para o êxito do processo de liberalização, que o Acordo de Associação complemente a ZCL com a cooperação técnica e os recursos financeiros necessários para apoiar, desde o início, o processo de adaptação económica e respectivas consequências em termos sociais;

33.  Solicitar à Comissão que assegure fundos apropriados para a nova estratégia de cooperação regional com a AC para o período 2007-2013, de modo a facultar uma base segura para responder aos desafios da institucionalização, reforçar o processo regional e dar rápida e plena aplicação ao futuro Acordo de Associação, especialmente no que diz respeito à conclusão do mercado comum e da União Aduaneira e a participação reforçada da sociedade civil;

34.  Incluir no Acordo de Associação a elaboração de planos de cooperação conjuntos destinados a conseguir una maior diversificação e complementaridade das economias, para reduzir a excessiva dependência da exportação de produtos agrícolas; neste sentido, alargar a cooperação à sociedade civil, associando-a activamente a este processo de integração e intensificando as relações entre os parceiros sociais, os operadores económicos e os intervenientes sociais de ambas as regiões;

35.  Ter em conta que a questão da dívida e dos empréstimos continua a ser um dos mais importantes obstáculos ao saneamento da administração pública e ao progresso económico dos países centro-americanos e que o eventual perdão da dívida deveria constituir um capítulo essencial na cooperação entre ambas as regiões;

36.  Incluir no Acordo de Associação o estabelecimento de mecanismos de cooperação para garantir a segurança dos intercâmbios comerciais, a fim de lutar contra o tráfico de drogas, o comércio ilícito de armas e o tráfico de seres humanos;

37.  Requerer que sejam previstos mecanismos reguladores de coordenação e cooperação para a gestão dos fluxos migratórios entre ambas as regiões;

No que respeita à condução das negociações e ao papel do Parlamento

38.  Conferir ao processo das negociações com vista à criação da ZCL com a AC maior legitimidade e mais transparência, e garantir a necessária participação de todos os intervenientes da UE, incluindo todos os actores pertinentes da sociedade civil, parceiros sociais e agentes económicos das duas regiões;

39.  Apoiar de forma decidida o desenvolvimento operacional da recém-criada Assembleia Parlamentar Euro-Latinoamericana, de maneira a que sejam dados passos efectivos para reforçar a dimensão parlamentar do processo de associação e integração entre ambas as regiões; ter em conta, neste sentido, que a participação no EUROLAT de membros do PARLACEN e de membros do Parlamento Europeu pode contribuir para alcançar este objectivo, exercendo um maior controlo sobre as acções dos governos, impulsionando o processo de integração, oferecendo legitimidade e participando na definição da cooperação política entre ambas as regiões;

40.  Ter em conta que a Comissão deve facultar ao Parlamento informação imediata e clara, tanto durante a fase de preparação dos acordos como durante a condução e conclusão das negociações internacionais, e que esta informação deve ser fornecida ao Parlamento em tempo oportuno, de forma a permitir que este manifeste o seu ponto de vista, se for caso disso, e que permita à Comissão e ao Conselho terem em conta, na medida do possível, os pontos de vista do Parlamento.

41.  Reforçar o processo de negociação actualmente em curso através da inclusão de uma dimensão parlamentar, e convidar a Comissão a associar regularmente e de forma estreita o Parlamento Europeu às negociações do Acordo de Associação entre a UE e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Central, por outro;

42.  Ter em conta que o Acordo de Associação só deve ser concluído após parecer favorável do Parlamento; ter em conta, neste contexto, o facto de que a Comissão deve consultar e prestar ao Parlamento Europeu informações claras e tempestivas sobre a estratégia da UE durante as negociações; solicitar à Comissão, em especial, que, no final de cada ronda de negociações ou no final de cada encontro importante, transmita ao Parlamento um documento, sem prejuízo das regras de confidencialidade em vigor, que descreva o conteúdo e as conclusões respectivas;

PROCESSO

Título

Mandato de negociação com vista à conclusão de um Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados­Membros, por um lado, e a América Central, por outro

Número de processo

(2006/2222 (INI))

Comissão competente quanto ao fundo

AFET

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

INTA

28.9.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Gianluca Susta

12.6.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

22.11.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

18.12.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Kader Arif, Jean-Pierre Audy, Enrique Barón Crespo, Daniel Caspary, Christofer Fjellner, Alain Lipietz, Caroline Lucas, Erika Mann, Helmuth Markov, David Martin, Georgios Papastamkos, Tokia Saïfi, Gianluca Susta, Johan Van Hecke, Zbigniew Zaleski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Panagiotis Beglitis, Harlem Désir, Elisa Ferreira, Małgorzata Handzlik, Jens Holm, Jörg Leichtfried

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  OJ L 169, 30.6.2005, p. 1.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (7.11.2006)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos

sobre directrizes de negociação com vista à conclusão de um Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro
(2006/2222(INI))

Relator de parecer: Miguel Angel Martínez Martínez

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Externos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Assinala que o objectivo de um acordo de associação entre a UE e a América Central deve, nomeadamente, consistir na promoção do desenvolvimento humano, sustentável e, por inerência, integral, dos países de América Central, na promoção da coesão social, na consolidação da democracia e do Estado de direito e na promoção do respeito integral dos direitos humanos, económicos, sociais, culturais e ambientais;

2.  Reafirma que a acção da União Europeia, nas suas relações com os países da América Central, deve ser totalmente guiada pelas prioridades globais que a União determinou para a sua política de cooperação, ou seja, o combate para a erradicação da pobreza, os esforços no sentido da redução das desigualdades, hoje dramáticas a todos os títulos, e, já de imediato, a realização no prazo previsto dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

3.  Sublinha a necessidade de garantir que a cláusula dos direitos humanos e da democracia, bem como as cláusulas de natureza social ou ambiental, sejam incluídas no acordo de uma forma vinculativa e dotadas de mecanismos e instrumentos que permitam assegurar a sua correcta aplicação, prevendo um relatório anual ao Parlamento Europeu sobre o acompanhamento pela Comissão da implementação destas cláusulas;

4.  Convida as partes, na negociação comercial do Acordo de Associação, a terem em conta as assimetrias e as disparidades existentes, não só entre a América Central e a Europa, mas também entre as regiões; solicita, por isso, que seja previsto um tratamento especial, diferenciado e flexível relativamente aos prazos a conceder e ao acesso dos produtos centro-americanos aos mercados europeus em condições competitivas;

5.  Solicita a criação de mecanismos concretos e vinculativos para a participação estruturada dos parlamentos nacionais, do Parlamento Europeu e da sociedade civil em todas as fases de discussão, negociação e acompanhamento do processo nas três dimensões do Acordo de Associação o diálogo político, a cooperação e o comércio;

6.  Sublinha a importância de incluir medidas que contribuam para promover uma cultura de paz e de justiça social, intensificando o apoio da UE ao desenvolvimento e ao progresso social dos países centro-americanos; para o efeito, deve ser dada claramente prioridade às acções no domínio da educação e da saúde, domínios em que a UE procurará, além disso, coordenar as suas iniciativas com as de outros países, em particular os seus interlocutores latino‑americanos, que já praticam activamente este tipo de políticas solidárias;

7.  Recorda que em todas as fases da negociação devem ser potenciados e respeitados os direitos económicos e sociais de todos os cidadãos insistindo na inclusão social, em especial dos cidadãos de origem indígena;

8.  Considera que a cooperação da UE deveria apoiar os pequenos produtores e as pequenas e médias empresas em geral, e incentiva a aplicação de investimentos em pequenas empresas, já que a abertura dos mercados europeus beneficiará fundamentalmente os produtores mais importantes, capazes de cumprir as normas sanitárias e fitossanitárias europeias (SPS);

9.  Realça a necessidade - no reconhecimento das prioridades referidas nos nºs 2 e 6 - de que os investimentos sejam acompanhados de infra-estruturas, que constituem um dos elementos motores do desenvolvimento económico;

10. Defende firmemente que a cooperação e os instrumentos económicos sejam também utilizados para garantir a preservação do meio ambiente nos países de América Central; sublinha que o desenvolvimento da agricultura sustentável deveria também suscitar o interesse da cooperação europeia e que é conveniente fomenta o comércio equitativo e a produção ecológica através, por exemplo, da negociação de uma pauta aduaneira comunitária específica para os produtos do comércio equitativo e/ou ecológicos;

11. Sublinha que, relativamente ao acesso de produtos aos mercados respectivos, o reforço da sua rastreabilidade permitiria não só uma elevação dos padrões de saúde e de qualidade ambiental, mas também num aumento substancial das práticas de comércio equitativo;

12. Sublinha que o turismo é a primeira actividade mundial e constitui uma alavanca para o crescimento económico; convida a Comissão a prestar uma atenção especial aos projectos de desenvolvimento do turismo sustentável nos países de América Central a fim de que, pela sua difusão, envolvam o maior número possível de pessoas;

13. Chama a atenção, porém, para o facto de o turismo depender duma vasta gama de factores externos - como o terrorismo e as catástrofes naturais - e, por isso, não constituir um factor de crescimento seguro e estável;

14. Considera que a UE deverá colaborar com os países da América Central apoiando os seus esforços contra a produção e o comércio ilegais de drogas; parte desta acção deveria nomeadamente consistir em programas de ajuda aos agricultores para se dedicarem a culturas alternativas cuja comercialização possa ser eficazmente garantida pela União Europeia;

15. Entende que uma parte destes acordos de cooperação deveria garantir certas quotas que permitissem canalizar um importante fluxo de imigração legal e controlada da América Central para a UE; considera ainda, e no tocante à imigração clandestina, que é necessário prever acordos de repatriação que evitem o efeito de atracção, tendo plenamente em conta as actuais reflexões da comunidade internacional tendo em vista reduzir e pôr termo progressivo à imigração ilegal;

16. Considera que, logo que o Acordo de Associação entre em vigor, deveria ser igualmente fomentada a cooperação triangular e bi-regional, sobretudo com as Caraíbas, e ser apoiada a política de cooperação Sul-Sul.

PROCESSO

Título

Directrizes de negociação com vista à conclusão de um Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro

Número de processo

2006/2222(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

AFET

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

DEVE
28.9.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Miguel Angel Martínez Martínez
11.7.2006

Relator de parecer substituído


 

 

 

 

Exame em comissão

2.10.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

6.11.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

13

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Margrietus van den Berg, Danutė Budreikaitė, Marie‑Arlette Carlotti, Hélène Goudin, Maria Martens, Luisa Morgantini, Horst Posdorf, Feleknas Uca e Anna Záborská

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

John Bowis, Fiona Hall, Alain Hutchinson, Jan Jerzy Kułakowski e Manolis Mavrommatis

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PROCESSO

Título

Proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente às directrizes de negociação de um acordo de associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da América Central, por outro

Número de processo

2006/2222(INI)

Proposta de recomendação de base

B6-0417/2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

AFET
28.9.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
Data de comunicação em sessão

INTA

28.9.2006

DEVE

28.9.2006

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer
Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
Data de designação

Willy Meyer Pleite
13.9.2006

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

28.11.2006

23.1.2007

 

 

 

Data de aprovação

25.1.2007

Resultado da votação final

+:

−:

0:

54

0

7

Deputados presentes no momento da votação final

Roberta Alma Anastase, Panagiotis Beglitis, André Brie, Elmar Brok, Marco Cappato, Philip Claeys, Simon Coveney, Véronique De Keyser, Ana Maria Gomes, Alfred Gomolka, Klaus Hänsch, Richard Howitt, Jana Hybášková, Stanimir Ilchev, Helmut Kuhne, Vytautas Landsbergis, Emilio Menéndez del Valle, Willy Meyer Pleite, Eugen Mihăescu, Francisco José Millán Mon, Pasqualina Napoletano, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Baroness Nicholson of Winterbourne, Cem Özdemir, Ioan Mircea Paşcu, Libor Rouček, Katrin Saks, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, György Schöpflin, Gitte Seeberg, Marek Siwiec, Hannes Swoboda, István Szent-Iványi, Konrad Szymański, Charles Tannock, Inese Vaidere, Ari Vatanen, Kristian Vigenin, Francis Wurtz, Luis Yañez-Barnuevo García

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Laima Liucija Andrikienė, Francisco Assis, Carlos Carnero González, Alexandra Dobolyi, Árpád Duka-Zólyomi, Glyn Ford, Michael Gahler, Doris Pack, Csaba Sándor Tabajdi, Marcello Vernola

Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Charlotte Cederschiöld, Małgorzata Handzlik, Filip Kaczmarek, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Marcin Libicki, José Javier Pomés Ruiz, José Albino Silva Peneda, Kyriacos Triantaphyllides, Lambert van Nistelrooij, Zbigniew Zaleski, Stefano Zappalà

Data de entrega

5.2.2007

Observações (dados disponíveis numa única língua)