RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro
5.2.2007 - (COM(2006)0507 – C6‑0298/2006 – 2006/0166(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Wolf Klinz
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro
(COM(2006)0507 – C6‑0298/2006 – 2006/0166(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0507)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º, o nº 2 do artigo 47º e o artigo 55º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresenta pela Comissão(C6-0298/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6‑0027/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 2 | |
(2) Esse quadro jurídico não prevê, todavia, critérios pormenorizados para a avaliação prudencial das propostas de aquisição ou de aumento de participações nem o correspondente procedimento de aplicação. Tal situação é causa de falta de segurança jurídica, clareza e previsibilidade, no que diz respeito tanto ao processo de avaliação como ao resultado deste. |
(2) O quadro jurídico não previu, até ao momento, nem critérios pormenorizados para a avaliação prudencial das propostas de aquisição ou de aumento de participações nem o correspondente procedimento de aplicação. Impõe-se uma clarificação dos critérios e do processo de avaliação prudencial, para garantir a necessária segurança jurídica, clareza e previsibilidade, no que diz respeito tanto ao processo de avaliação como ao resultado deste. |
Justificação | |
A reformulação proporciona uma justificação mais objectiva. | |
Alteração 2 CONSIDERANDO 3 | |
(3) O papel das autoridades competentes, em casos de âmbito quer nacional quer transnacional, deve ser o de proceder a uma avaliação prudencial com base em procedimentos e critérios de avaliação bem definidos. É, pois, necessário especificar os critérios que devem presidir à avaliação prudencial dos accionistas e dirigentes no quadro de uma proposta de aquisição ou de aumento de uma participação qualificada e definir um procedimento claro para a sua aplicação. Com o objectivo de assegurar coerência, os referidos critérios devem ser compatíveis com os aplicados na avaliação dos accionistas e dirigentes no quadro do procedimento de autorização inicial. |
(3) O papel das autoridades competentes, em casos de âmbito quer nacional quer transnacional, deve ser o de proceder a uma avaliação prudencial com base num procedimento claro e em critérios de avaliação bem definidos. É, pois, necessário especificar os critérios que devem presidir à avaliação prudencial dos accionistas e dirigentes no quadro de uma proposta de aquisição ou de aumento de uma participação qualificada e definir um procedimento claro para a sua aplicação. É igualmente de extrema importância assegurar a coerência entre os critérios da avaliação prudencial e os critérios aplicados no procedimento de autorização inicial em relação aos accionistas e à direcção no Estado-Membro no qual se pretende fazer a aquisição. Não deve ser possível contornar as condições iniciais para a autorização através da aquisição de uma participação maioritária na entidade visada. |
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A presente directiva não impede as autoridades competentes de tomar em conta os compromissos assumidos pelo adquirente potencial para cumprir os requisitos prudenciais no âmbito dos critérios da avaliação prudencial, desde que os direitos do adquirente potencial nos termos da presente directiva não sejam afectados. |
Alteração 3 CONSIDERANDO 3 BIS (novo) | |
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(3 bis) A avaliação prudencial de uma aquisição proposta não suspende nem substitui de forma alguma os requisitos da supervisão prudencial em curso e de outras disposições relevantes, aos quais a entidade regulamentada está sujeita desde a sua autorização inicial. |
Alteração 4 CONSIDERANDO 3 TER (novo) | |
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(3 ter) As disposições propostas não devem impedir os operadores do mercado de operarem efectivamente no mercado dos valores mobiliários. As informações necessárias para avaliar a proposta de aquisição, bem como a avaliação da conformidade com os diferentes critérios devem, por conseguinte, ser proporcionadas, nomeadamente quanto ao envolvimento do adquirente potencial na gestão da instituição que é objecto da aquisição. As autoridades competentes devem igualmente, de acordo com a boa prática administrativa, concluir sem demora a sua avaliação e poder informar o adquirente potencial também no caso de uma avaliação favorável, em todo o caso se o adquirente potencial o solicitar. |
Alteração 5 CONSIDERANDO 4 | |
(4) No caso de mercados crescentemente integrados e em que as estruturas de grupo se podem estender a vários EstadosMembros, a aquisição de participações qualificadas é em alguns EstadosMembros objecto de escrutínio, sendo essencial harmonizar em toda a Comunidade o procedimento e os critérios de avaliação prudencial, sem que os EstadosMembros devam introduzir regras mais estritas. |
(4) No caso de mercados crescentemente integrados e em que as estruturas de grupo se podem estender a vários EstadosMembros, a aquisição de participações qualificadas é em alguns EstadosMembros objecto de escrutínio. Por conseguinte, é essencial harmonizar ao máximo em toda a Comunidade o procedimento e os critérios de avaliação prudencial, sem que os EstadosMembros devam introduzir regras mais estritas. |
Justificação | |
Há que deixar claro que é aplicada uma harmonização máxima no que respeita ao procedimento e às avaliações prudenciais. | |
Alteração 6 CONSIDERANDO 5 | |
(5) No que respeita à avaliação prudencial, o critério da 'idoneidade do adquirente potencial' implica determinar se existem e se têm fundamento dúvidas quanto à integridade e à competência profissional do adquirente potencial; tais dúvidas podem surgir, por exemplo, da sua conduta empresarial passada. A avaliação da idoneidade importa sobremaneira se o adquirente potencial for uma entidade não‑regulamentada. |
(5) No que respeita à avaliação prudencial, o critério da 'idoneidade do adquirente potencial' implica determinar se existem e se têm fundamento dúvidas quanto à integridade e à competência profissional do adquirente potencial; tais dúvidas podem surgir, por exemplo, da sua conduta empresarial passada. A avaliação da idoneidade importa sobremaneira se o adquirente potencial for uma entidade não‑regulamentada , mas é facilitada se o adquirente estiver autorizado e supervisionado na EU. |
Alteração 7 CONSIDERANDO 5 BIS (novo) | |
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(5 bis) As listas estabelecidas pelos EstadosMembros especificando as informações que podem ser solicitadas para efeitos de avaliação, em estrita conformidade com os critérios definidos na presente directiva, devem ser proporcionais à complexidade do caso avaliado e devem dar às autoridades competentes a flexibilidade necessária para solicitar informação adicional relevante, em particular, nos casos em que o potencial adquirente seja uma entidade não regulada ou se encontre estabelecido num país terceiro. Deveria igualmente prever-se a possibilidade de solicitar informação menos extensa em casos justificados. |
Alteração 8 CONSIDERANDO 5 TER (novo) | |
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(5 ter) Para assegurar a clareza e a previsibilidade do procedimento de avaliação, a presente directiva prevê um prazo máximo para a conclusão da avaliação. No procedimento de avaliação, a autoridade competente só pode suspender a contagem do tempo uma vez e apenas para efeitos do pedido de informação adicional. Em qualquer caso, num período de tempo razoável antes da caducidade do período de avaliação, a autoridade competente pode solicitar esclarecimentos suplementares e o potencial adquirente pode apresentar a informação adicional. |
Justificação | |
A bem da boa cooperação, há que evitar perguntas e respostas de última hora. Além disso, os responsáveis pela supervisão precisam de tempo suficiente para procederem a uma avaliação correcta. Há que assegurar que o normal progresso da avaliação não é comprometido por pedidos de informação de última hora ou de uma entrega muito tardia da informação solicitada. | |
Alteração 9 CONSIDERANDO 6 | |
(6) A fim de cumprir o papel que o Tratado lhe confere e estar em posição de determinar se os critérios de avaliação da adequação carecem de melhor clarificação, a Comissão deve poder exigir que lhe seja fornecida cópia dos documentos em que as autoridades competentes basearam a sua avaliação prudencial. |
(6) A Comissão deve poder acompanhar, de acordo com os direitos e obrigações estabelecidos nesta matéria pelo Tratado, a aplicação das disposições relativas à avaliação prudencial das aquisições, a fim de cumprir as funções que lhe foram atribuídas no que se refere à execução do direito comunitário. Sem prejuízo do artigo 296º do Tratado, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão, transmitindo-lhe as informações referentes às avaliações prudenciais efectuadas pelas respectivas autoridades competentes, exclusivamente para determinar se um Estado-Membro infringiu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da presente directiva. |
Alteração 10 CONSIDERANDO 8 BIS (novo) | |
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(8 bis) A Comunidade tem a intenção de manter os seus mercados financeiros abertos ao resto do mundo e, por conseguinte, de contribuir para promover a liberalização dos mercados financeiros internacionais nos países terceiros. Seria vantajoso para todos os operadores do mercado lograr condições equivalentes de acesso aos investimentos no mundo inteiro. Os Estados-Membros deveriam informar a Comissão dos casos em que estabelecimentos de crédito, empresas de investimento, outros estabelecimentos financeiros ou empresas de seguros da Comunidade que adquirem estabelecimentos de crédito, empresas de investimento, outros estabelecimentos financeiros ou empresas de seguros situados num país terceiro não beneficiem do mesmo tratamento que os adquirentes nacionais e sejam confrontados com obstáculos de monta. A Comissão deveria propor medidas para remediar os casos dessa natureza ou suscitar o debate sobre este assunto na instância adequada. |
Alteração 11 ARTIGO 1, PONTO 1 BIS (novo) | |
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1 bis. À alínea g) do artigo 1º é aditado o terceiro parágrafo seguinte: |
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“Para determinar se são respeitados os critérios de uma participação qualificada referidos no presente artigo e os níveis de participação previstos nos artigos 15.º a 15.º C , os Estados-Membros não terão em conta os direitos de voto ou acções adquiridas que: |
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(i) até um limiar de 20 % dos direitos de voto ou do capital da empresa de seguros, são adquiridos ou detidos nas circunstâncias mencionadas nos nºs 4, 5 e 6 do artigo 9º da Directiva 2004/109/CE (não são tidas em conta, para este fim, as referências ao limiar de 5 % que figura nos nºs 5 e 6 do artigo 9º da Directiva 2004/109/CE), ou que |
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ii) são detidos com carácter temporário em consequência da tomada firme de uma emissão ou oferta de valores mobiliários, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e contanto que sejam cedidos no prazo de um ano a contar da data de aquisição." |
Alteração 12 ARTIGO 1, PONTO 1 TER (novo) | |
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1 ter. À alínea g) do artigo 1º é aditado o quarto parágrafo seguinte: |
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Além disso, para determinar uma participação qualificada e os outros níveis de participação referidas no presente artigo e nos artigos 15.º a 15.º C, uma empresa-mãe não é obrigada a agregar as suas participações em virtude dos artigos 9º e 10º da Directiva 2004/109/CE com as participações geridas por uma filial se a sua filial |
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(i) é uma sociedade de gestão na acepção do n.º 2 do artigo 1.º A, da Directiva 85/611/CEE, que |
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– gere participações nas condições definidas na Directiva 85/611/CEE; |
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– é uma empresa de investimento autorizada a prestar serviços de gestão de carteira na acepção do anexo I, secção A, ponto 4, da Directiva 2004/39/CE, que gere participações cliente por cliente em condições equivalentes às que são enunciadas na Directiva 85/611/CEE; ou |
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– é uma empresa cuja sede social está situada num país terceiro que teria exigido uma aprovação em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, da Directiva 85/611/CEE ou para a gestão de carteira na acepção do anexo I, secção A, ponto 4, da Directiva 2004/39/CE se tivesse a sua sede social - ou, unicamente no caso de uma sociedade de investimento, a sua administração central - no interior da Comunidade e que gere participações cliente por cliente em condições equivalentes às que são enunciadas na Directiva 85/611/CEE; e |
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ii) exerce os seus direitos de voto independentemente da empresa-mãe. |
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No entanto, uma empresa-mãe deve agregar as suas participações com as participações geridas por uma filial quando a empresa-mãe ou uma outra empresa controlada pela empresa-mãe investiu em participações geridas pela sociedade de gestão, a empresa de investimento ou a empresa de países terceiros e que esta última não tem a liberdade de exercer os direitos de voto ligados a estas participações e apenas pode exercer esses direitos de voto sob instruções directas ou indirectas da empresa-mãe ou de uma outra empresa controlada pela empresa-mãe. |
Alteração 13 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 15-A, nº 1, parágrafo 2 (Directiva 92/49/CEE) | |
As autoridades competentes disporão de um prazo máximo de trinta dias úteis a contar da data do aviso de recepção, a seguir designado 'período de avaliação”, para se oporem à proposta do adquirente potencial. |
As autoridades competentes disporão de um prazo máximo de quarenta e sete dias úteis a contar da data do aviso de recepção, a seguir designado 'período de avaliação”, para se oporem à proposta do adquirente potencial. |
Justificação | |
As autoridades de supervisão precisam de tempo suficiente para avaliarem todos os documentos, a fim de tomarem uma decisão. Este aspecto reveste importância particular, na medida em que o mesmo prazo se aplica a casos transfronteiriços e transsectoriais. | |
Alteração 14 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 15-A, nº 1, parágrafo 1 (Directiva 92/49/CEE) | |
2. As autoridades competentes podem solicitar informações suplementares se necessário para efeitos da avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-B, para o que disporão de um prazo de cinco dias úteis a contar da data do aviso de recepção a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 15. |
2. As autoridades competentes podem solicitar informações suplementares directamente relacionadas com os critérios enunciados no nº 1 do artigo 15º-B, se necessário, para efeitos da avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-B, para o que disporão de um prazo de dez dias úteis a contar da data do aviso de recepção a que se refere o presente artigo. |
Justificação | |
Ao estabelecerem um período mais longo para solicitar informações suplementares, as autoridades competentes terão mais tempo para proceder a uma análise da informação necessária a uma avaliação apropriada antes de pararem a contagem do tempo. Na verdade, tal não resultará na prorrogação do período máximo de avaliação. O período de avaliação permanecerá o mesmo, visto que só é possível suspender a contagem do tempo uma vez e apenas durante um período limitado de dez dias úteis. | |
Alteração 15 ARTIGO 1, PONTO 3 | |
As informações solicitadas serão fornecidas às autoridades competentes no prazo de dez dias úteis. O período de avaliação será interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode ir além de 10 dias úteis. Outros eventuais pedidos de informações por parte das autoridades competentes não podem dar lugar à interrupção do período de avaliação. |
As informações solicitadas serão fornecidas às autoridades competentes. O período de avaliação será interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode ir além de 10 dias úteis. Outros eventuais pedidos de informações por parte das autoridades competentes apenas podem visar completar ou precisar as informações já na sua posse e não podem dar lugar à interrupção do período de avaliação. |
Alteração 16 ARTIGO 1, PONTO 3 | |
3. Se, uma vez concluída a avaliação, decidirem opor-se à proposta de aquisição ou de aumento da participação, as autoridades competentes, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período mencionado no nº 1, segundo parágrafo, informarão por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. |
3. No caso de, uma vez concluída a avaliação, tomarem a decisão de autorizar ou não a proposta de aquisição ou de aumento da participação, as autoridades competentes, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período mencionado no nº 1, segundo parágrafo, informarão por escrito o adquirente potencial da sua decisão e apresentarão uma declaração adequada das razões que a motivaram, a qual deverá ser acessível ao público. |
Alteração 17 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 15-A, nº 5 (Directiva 92/49/CEE) | |
5. As autoridades competentes podem prolongar o período de avaliação para um máximo de cinquenta dias úteis se o adquirente potencial estiver sujeito a uma regulamentação extracomunitária e se localizar num país terceiro em que existam impedimentos jurídicos à transferência das informações necessárias. |
5. As autoridades competentes podem prolongar o período de avaliação para um máximo de setenta e sete dias úteis se o adquirente potencial estiver sujeito a uma regulamentação extracomunitária e se localizar fora da Comunidade. |
Justificação | |
As autoridades de supervisão precisam de tempo suficiente para avaliarem todos os documentos, a fim de tomarem uma decisão. Este aspecto reveste importância particular, na medida em que o mesmo prazo se aplica a casos transfronteiriços e transsectoriais. Além disso, se o eventual adquirente, trate-se de uma entidade regulada, não regulada ou pessoa singular, estiver localizado num país terceiro, precisa de mais tempo para levar a efeito uma avaliação correcta. | |
Alteração 18 ARTIGO 1, PONTO 3 | |
6. As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a concretização da proposta de aquisição ou de aumento da participação. |
6. As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo de 90 dias, no mínimo, para a concretização da proposta de aquisição ou de aumento da participação e prorrogar esse prazo se for caso disso. |
Justificação | |
O prazo máximo para a concretização de uma proposta de aquisição deve ser renovável, uma vez que seria difícil avaliar com segurança o horizonte temporal para a concretização de uma aquisição. A resolução das questões relacionadas com essa concretização pode depender de elementos influenciados pelo mercado e sujeitos a diferentes variáveis. O prazo mínimo de 90 dias para a data-limite da concretização impedirá o estabelecimento de limites apertados, deliberadamente obstrutivos. |
Alteração 19
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 15-A, nº 6 bis (novo) (Directiva 92/49/CEE)
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“6 bis. Quando o adquirente potencial for uma sociedade de gestão na acepção do nº 2 do artigo 1º bis da Directiva 85/611/CEE ou uma empresa de investimento autorizada a fornecer serviços de gestão de carteira nos termos da secção A, ponto 4 do Anexo I da Directiva 2004/39/CE e gerir participações em condições equivalentes às estipuladas na Directiva 85/611/CEE, poderá optar por apresentar a notificação referida no nº 1 antes de ter tomado a decisão mencionada nesse mesmo nº, a fim de obter uma autorização antecipada para a aquisição ou o aumento de uma participação qualificada acima do limiar de 10%. As autoridades competentes podem, se necessário impor um limite para o nível global da participação qualificada consecutiva à aquisição ou ao aumento.” |
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Alteração 20
ARTIGO 5, PONTO 2, ALÍNEA (B QUATER) (nova)
Artigo 15-A, nº 6 ter (novo) (Directiva 92/49/CEE)
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6 ter. Quando o adquirente potencial for uma sociedade de gestão na acepção do nº 2 do artigo 1º bis da Directiva 85/611/CEE ou uma empresa de investimento autorizada a fornecer serviços de gestão de carteira nos termos da secção A, ponto 4 do Anexo I da Directiva 2004/39/CE e gerir participações em condições equivalentes às estipuladas na Directiva 85/611/CEE, poderá apresentar a notificação referida no nº 1 depois de ter realizado um projecto de aquisição ou de aumento de participação qualificada, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: |
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(i) seja apresentada pelo adquirente potencial a notificação prevista pelo disposto no nº 1 no prazo de cinco dias úteis após a realização da aquisição ou do aumento; e |
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(ii) na medida em que ultrapassem o limiar de 10%, os direitos de voto correspondentes à participação qualificada não serão exercidos enquanto a autoridade competente não se tiver pronunciado sobre o pedido. |
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Se as autoridades competentes decidirem ulteriormente opor-se à aquisição ou ao aumento de participação, poderão exigir que o adquirente potencial reduza a sua participação para um nível inferior ao limiar pertinente e, na pendência de tal redução, prever a suspensão dos direitos de voto correspondentes, a nulidade dos votos emitidos ou a possibilidade de os anular." |
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Alteração 21
ARTIGO 1, PONTO 3
Artigo 15-A, nº 6 quater (novo) (Directiva 92/49/CEE)
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6 quater. Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos à notificação e à aprovação pelas autoridades competentes das aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou capital do que os requisitos definidos na presente directiva. |
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Alteração 22 ARTIGO 1, PONTO 3 | |
a) Idoneidade do adquirente potencial; |
a) Idoneidade do adquirente potencial; a avaliação de um adquirente já abrangido pela regulamentação comunitária será facilitada quanto a esse critério; |
Alteração 23 ARTIGO 1, PONTO 3 | |
d) Capacidade da empresa de seguros para, uma vez concretizada a aquisição proposta, cumprir de forma continuada as obrigações que lhe são impostas pela presente directiva e quaisquer regras sectoriais aplicáveis na acepção do nº 7 do artigo 2º da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; |
d) Capacidade da empresa de seguros para cumprir, e continuar a cumprir, os requisitos prudenciais com base na presente directiva e, quando seja aplicável, em outras directivas, nomeadamente a Directiva 2002/87/CE, se for caso disso, quando o grupo que passará a integrar tiver uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efectiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a definição das autoridades competentes responsáveis pela supervisão consolidada ou suplementar; |
Justificação | |
É necessário assegurar que o adquirente potencial possa cumprir todos os requisitos prudenciais. Além disso, no caso de estruturas complexas, a transparência da entidade a criar e a sua supervisão efectiva são fundamentais. | |
Alteração 24 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 15-B, nº 2 (Directiva 92/49/CEE) | |
2. As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se determinarem que os critérios enunciados no nº 1 não são cumpridos ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas. |
2. As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se existirem motivos razoáveis para o fazer com base nos critérios enunciados no nº 1 não são cumpridos ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas. Caso se oponham a uma aquisição proposta, as autoridades competentes apresentam uma justificação devidamente fundamentada. A autoridade competente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção da informação do adquirente potencial, comunicará a este último se as informações estão completas ou, caso não estejam, quais são as informações suplementares necessárias para concluir a avaliação. Essas informações suplementares serão especificadas pelo menos 10 dias úteis antes do fim do período de avaliação. Se o adquirente potencial não receber tal pedido até essa data, considera‑se que as informações fornecidas estão completas. |
Justificação | |
É importante sublinhar, quer o dever do potencial adquirente de prestar ao responsável pela supervisão toda a informação necessária, quer o dever do responsável pela supervisão de avaliar o comprador potencial à luz dos critérios estabelecidos na presente proposta. Além disso, um requisito geral no sentido de fundamentar uma decisão negativa, conjuntamente com um direito de recurso, impedirá qualquer decisão arbitrária. O supervisor dará uma explicação adequada, de molde a permitir a compreensão de qualquer decisão negativa. | |
Alteração 25 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 15-B, nº 4, parágrafo 2 (Directiva 92/49/CEE) | |
As informações requeridas serão em nível proporcionado e adaptado à natureza da proposta de aquisição ou de aumento de participações. |
As informações requeridas serão em nível proporcionado e adaptado à natureza do potencial adquirente e da proposta de aquisição ou de aumento de participações. |
Justificação | |
Os Estados-Membros definem a lista em consonância com o princípio da subsidiariedade. Para garantir a igualdade nas condições de concorrência no mercado interno, é necessário que todas as listas tenham um nível comparável, proporcionado e adaptado à natureza da proposta de aquisição ou de aumento de participações, bem como do potencial adquirente. | |
Alteração 26 ARTIGO 1, PONTO 3 | |
Os Estados-Membros não requererão informações irrelevantes para uma avaliação prudencial. |
Os Estados-Membros requererão todas as informações necessárias que lhes permitam efectuar uma avaliação prudencial bem fundamentada. |
Justificação | |
As autoridades competentes devem receber todos os dados necessários para tomar uma decisão bem fundamentada. | |
Alteração 27 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 15-B, nº 4, parágrafo 3 bis (novo) (Directiva 92/49/CEE) | |
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No prazo de* , a Comissão avalia se as listas dos Estados-Membros são comparáveis. Se tal não for o caso, a Comissão toma as medidas necessárias para apresentar uma abordagem comunitária. |
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* dois anos após o prazo para a implementação da presente Directiva. |
Justificação | |
Os Estados-Membros definem a lista em consonância com o princípio da subsidiariedade. Para garantir a igualdade nas condições de concorrência no mercado interno, é necessário que todas as listas tenham um nível comparável. Assim, este aspecto tem de ser verificado pela Comissão, que tomará as medidas necessárias caso se registem diferenças substanciais entre as listas. | |
Alteração 28 ARTIGO 1, PONTO 3 | |
Em complemento ao nº 1 do artigo 15º e aos artigos 15º-A e 15º-B, e salvo especificação em sentido diverso, as autoridades competentes consultar-se-ão mutuamente aquando da avaliação da aquisição nos termos do nº 1 do artigo 15º‑B, caso o adquirente potencial corresponda a uma das seguintes entidades: |
As autoridades competentes responsáveis pela supervisão da empresa de seguros que é objecto da aquisição e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão do adquirente potencial trabalharão em conjunto, em plena concertação, aquando da avaliação da aquisição nos termos do nº 1 do artigo 15º-B, caso o adquirente potencial corresponda a uma das seguintes entidades: |
Justificação | |
À luz da Directiva 92/49/CEE relativa ao seguro directo não vida, é importante explicitar a necessidade de uma boa cooperação e troca rápida de informações entre todas as autoridades de supervisão envolvidas. Além disso, é necessário clarificar qual a autoridade de supervisão que toma a decisão. | |
Alteração 29 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 15-C, parágrafo 2 (Directiva 92/49/CEE) | |
As autoridades competentes colaborarão estreitamente, trocando entre si todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício. A este respeito, as autoridades competentes comunicar-se-ão mutuamente todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. |
As autoridades competentes, sem atrasos injustificados, trocarão entre si todas as informações essenciais ou relevantes para avaliar a aquisição. A este respeito, as autoridades competentes comunicar-se-ão mutuamente todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Uma decisão da autoridade competente que autorizou e que supervisiona a empresa de seguros objecto da aquisição indicará os pontos de vista ou reservas manifestados pela autoridade competente responsável pela supervisão do adquirente potencial. |
Justificação | |
À luz da Directiva 92/49/CEE relativa ao seguro directo não vida, é importante explicitar a necessidade de uma boa cooperação e troca rápida de informações entre todas as autoridades de supervisão envolvidas. Além disso, é necessário clarificar qual a autoridade de supervisão que toma a decisão. A última frase visa reforçar a cooperação entre autoridades de supervisão e a transparência. | |
Alteração 30 ARTIGO 1, PONTO 3 Artigo 15-D, (Directiva 92/49/CEE) | |
1. A Comissão pode convidar as autoridades competentes a fornecerem‑lhe, o mais rapidamente possível, cópias da documentação em que basearam a sua avaliação relativa ao nº 1 do artigo 15º e aos artigos 15º-A, 15º-B e 15º-C, bem como as razões apresentadas ao adquirente potencial. |
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2. As informações fornecidas à Comissão serão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e a Comissão utilizá-las-á unicamente para efeitos de determinar se um Estado-Membro cumpriu as obrigações impostas pela presente directiva. |
2. As informações sobre avaliações prudenciais fornecidas à Comissão pelos Estados-Membros serão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e a Comissão utilizá-las-á unicamente para efeitos de determinar se um Estado-Membro cumpriu as obrigações impostas pela presente directiva. |
As pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para a Comissão, bem como os revisores oficiais de contas ou peritos que actuem em nome da Comissão, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional. |
As pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para a Comissão, bem como os revisores oficiais de contas ou peritos que actuem em nome da Comissão, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional. Durante um período de 18 meses após terem cessado tal actividade, as pessoas em questão não exercerão quaisquer funções na qualidade de assalariados ou consultores no sector que tenha sido objecto de uma avaliação |
3. As informações confidenciais que a Comissão receba por força do nº 1 não podem ser divulgadas a pessoa ou autoridade alguma, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a impedir a identificação individual dos adquirentes potenciais ou das empresas de seguros. |
3. Não podem ser divulgadas informações confidenciais a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a impedir a identificação individual dos adquirentes potenciais ou das empresas de seguros. |
Alteração 31 ARTIGO 2, PONTO 1 BIS (novo) | |
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1 bis. No artigo 1º, é aditado à alínea j) um terceiro parágrafo com a seguinte redacção: |
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“Para determinar a existência de uma participação qualificada referida no presente artigo e de outras taxas de participação referidas nos artigos 15º a 15º‑C, os Estados-Membros não terão em conta quaisquer direitos de voto ou acções: |
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i) que sejam adquiridas ou detidas, até um limiar de 20% dos direitos de voto ou do capital da empresa de seguros, nas circunstâncias mencionadas nos nºs 4, 5 e 6 do artigo 9º da Directiva 2004/109/CE (não sendo tidas em conta, para tais efeitos, as referências ao limiar de 5% que constam dos nºs 5 e 6 do artigo 9º da Directiva 2004/109/CE), ou |
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ii) que sejam adquiridas ou detidas com carácter temporário em consequência da tomada firme da emissão ou oferta de valores mobiliários, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e com a condição de que os direitos de voto ou as acções sejam cedidos no prazo de um ano a contar da data de aquisição." |
Alteração 32 ARTIGO 2, PONTO 1 TER (novo) | |
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1 ter. No artigo 1º, é aditado à alínea j) um quarto parágrafo com a seguinte redacção: |
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"Além disso, a fim de determinar a existência de uma participação qualificada e das outras taxas de participação referidas no presente artigo e nos artigos 15º a 15º-C, uma empresa-mãe não é obrigada a agregar as suas participações nos termos dos artigos 9º e 10º da Directiva 2004/109/CE com as participações geridas por uma filial sempre que a sua filial: |
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i) seja uma sociedade de gestão na acepção do nº2 do artigo 1º bis da Directiva 85/611/CEE que |
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- gere participações nas condições definidas na Directiva 85/611/CEE; |
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- constitui uma empresa de investimento autorizada a fornecer serviços de gestão de carteira nos termos da secção A, ponto 4 do Anexo I da Directiva 2004/39/CE, que gere participações por cliente em condições equivalentes às estipuladas na Directiva 85/611/CEE; ou |
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- constitui uma empresa cuja sede estatutária está situada num país terceiro que, caso a empresa tivesse a sua sede estatutária (ou a sua administração central, unicamente no caso de uma sociedade de investimento) no interior da Comunidade, exigiria uma autorização em conformidade com o disposto no nº 1 o artigo 5º da Directiva 85/611/CEE (ou, para a gestão de carteira, nos termos da secção A, ponto 4 do Anexo I da Directiva 2004/39/CE) e que gere participações cliente por cliente em condições equivalentes às estipuladas na Directiva 85/611/CEE; e |
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ii) exerça os seus direitos de voto independentemente da empresa-mãe. |
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No entanto, uma empresa-mãe deverá agregar as suas participações com as participações geridas por uma filial sempre que a empresa-mãe ou outra empresa controlada pela empresa-mãe tenha investido em participações geridas pela sociedade de gestão, empresa de investimento ou empresa situada num país terceiro em questão e que esta última não tenha a liberdade de exercer os direitos de voto referentes a tais participações, podendo apenas exercer esses direitos através de instruções directas ou indirectas da empresa-mãe ou de uma empresa controlada pela empresa-mãe. |
Alteração 33 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15-A, nº1, parágrafo 2 (Directiva 2002/83/CE) | |
As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de trinta dias úteis a contar da data do aviso de recepção, a seguir designado 'período de avaliação”, para se oporem à proposta do adquirente potencial. |
As autoridades competentes dispõem de um prazo máximo de quarenta e sete dias úteis a contar da data do aviso de recepção, a seguir designado ''período de avaliação", para se oporem à proposta do adquirente potencial. |
Justificação | |
As autoridades de supervisão precisam de tempo suficiente para avaliarem todos os documentos, a fim de tomarem uma decisão. Este aspecto reveste importância particular, na medida em que o mesmo prazo se aplica a casos transfronteiriços e transsectoriais. | |
Alteração 34 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15-A, nº 2, parágrafo 1 (Directiva 2002/83/CE) | |
2. As autoridades competentes podem solicitar informações suplementares se necessário para efeitos da avaliação a que se refere o nº 1 do artigo 15º-B, para o que disporão de um prazo de cinco dias úteis a contar da data do aviso de recepção a que se refere o primeiro parágrafo do nº 1.
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2. As autoridades competentes podem, se necessário, solicitar informações suplementares directamente relacionadas com os critérios enunciados no nº 1 do artigo 15º-B, para efeitos da avaliação a que se refere este mesmo nº, para o que disporão de um prazo de dez dias úteis a contar da data do aviso de recepção a que se refere o primeiro parágrafo do nº 1. |
Alteração 35 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15º-A, nº 2, parágrafo 3 (Directiva 2002/83/CEE) | |
As informações solicitadas devem ser fornecidas às autoridades competentes no prazo de dez dias úteis. O período de avaliação será interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode ir além de 10 dias úteis. Outros eventuais pedidos de informações por parte das autoridades competentes não podem dar lugar à interrupção do período de avaliação. |
As informações solicitadas devem ser fornecidas às autoridades competentes. O período de avaliação será interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode ir além de 10 dias úteis. Outros eventuais pedidos de informações por parte das autoridades competentes só poderão ter por objectivo completar ou clarificar as informações que já possuam e não podem dar lugar à interrupção do período de avaliação. |
Alteração 36 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15-A, nº 3 (Directiva 2002/83/CE) | |
3. Se, uma vez concluída a avaliação, decidirem opor-se à proposta de aquisição ou de aumento da participação, as autoridades competentes, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período mencionado no n.º 1, segundo parágrafo, informarão por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. |
3. Quando, uma vez concluída a avaliação, tomarem a decisão de se opor à proposta de aquisição ou de aumento da participação ou de a autorizar, as autoridades competentes, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período mencionado no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 15º-A, informarão por escrito o adquirente potencial da sua decisão e apresentarão uma declaração adequada das razões que a motivaram, que estará acessível ao público. |
Alteração 37 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15-A, n° 5 (Directiva 2002/83/CE) | |
5. As autoridades competentes podem prolongar o período de avaliação para um máximo de cinquenta dias úteis se o adquirente potencial estiver sujeito a uma regulamentação extracomunitária e se localizar num país terceiro em que existam impedimentos jurídicos à transferência das informações necessárias. |
5. As autoridades competentes podem prolongar o período de avaliação para um máximo de setenta e sete dias úteis se o adquirente potencial estiver sujeito a uma regulamentação extracomunitária e se localizar fora da Comunidade. |
Justificação | |
As autoridades de supervisão precisam de tempo suficiente para avaliarem todos os documentos, a fim de tomarem uma decisão. Este aspecto reveste-se de importância particular na medida em que o mesmo prazo se aplica a casos transfronteiriços e transsectoriais. Além disso, se o eventual adquirente, quer se trate de uma entidade regulada, não regulada ou de uma pessoa singular, estiver localizado num país terceiro necessitará de mais tempo para levar a efeito uma avaliação correcta. | |
Alteração 38 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15º-A, nº 6 (Directiva 2002/83/CE) | |
6. As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a concretização da proposta de aquisição ou de aumento da participação. |
6. As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a concretização da proposta de aquisição ou de aumento da participação e prorrogar esse prazo se for caso disso. |
Justificação | |
O prazo máximo para a concretização de uma proposta de aquisição deve ser renovável, uma vez que seria difícil avaliar com segurança o horizonte temporal para a concretização de uma aquisição. A resolução das questões relacionadas com essa concretização pode depender de elementos influenciados pelo mercado e sujeitos a diferentes variáveis. O prazo mínimo de 90 dias como data-limite da concretização impedirá o estabelecimento de limites reduzidos para obstaculizar as operações. | |
Alteração 39 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15-A, nº 6 bis (novo) (Directiva 2002/83/CE) | |
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6 bis. Um adquirente potencial que seja uma sociedade de gestão conforme definida no nº 2 do artigo 1º-A da Directiva 85/611/CEE ou uma sociedade de investimento autorizada a prestar serviços de gestão de carteiras conforme previsto no ponto 4 da Secção A do Anexo I à Directiva 2004/39/CE e que efectue a gestão de participações em condições equivalentes às que estão previstas na Directiva 85/611/CEE, pode optar por apresentar a notificação prevista no nº 1 antes de ter tomado a decisão referida nesse parágrafo, a fim de obter a aprovação antecipada da aquisição ou o aumento de uma participação qualificada superior ao limiar de 10%. Se for caso disso, as autoridades competentes podem impor um limite ao nível global da participação qualificada resultante da aquisição ou do aumento. |
Alteração 40 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15-A, nº 6 ter (novo) (Directiva 2002/83/CE) | |
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6 ter. Um adquirente potencial que seja uma sociedade de gestão conforme definida no nº 2 do artigo 1º bis da Directiva 85/611/CEE ou uma sociedade de investimento autorizada a prestar serviços de gestão de carteiras conforme previsto no ponto 4 de Secção A do Anexo I à Directiva 2004/39/CE que efectue a gestão de participações em condições equivalentes às previstas na Directiva 85/611/CEE, pode apresentar a notificação prevista no nº 1 depois de ter efectuado a aquisição proposta ou o aumento numa sociedade qualificada, desde que sejam cumpridas as seguintes condições: |
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i) o adquirente potencial tenha apresentado a notificação prevista no nº 1 no prazo de cinco dias úteis a contar da conclusão da aquisição ou do aumento; e |
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ii) os direitos de voto associados à participação qualificada, na medida em que não ultrapassem o limiar de 10%, não são exercidos até que a autoridade competente tenha determinado a aplicação. |
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Se as autoridades competentes decidirem posteriormente opor-se à aquisição ou ao aumento, poderão requerer que o adquirente potencial reduza a sua participação para um valor inferior ao limiar correspondente e, na pendência dessa redução, diligenciar no sentido da suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, da nulidade ou da anulabilidade dos votos expressos. |
Alteração 41 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15-A, nº 6 quater (novo) (Directiva 2002/83/CE) | |
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6 quater. Os Estados-Membros não podem impor requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente directiva para a notificação das autoridades competentes, ou para a aprovação por parte destas, de aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou de capital. |
Alteração 42 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15-B, nº 1, alínea a (Directiva 2002/83/CE) | |
a) Idoneidade do adquirente potencial; |
a) Idoneidade do adquirente potencial. No que respeita a este critério, será facilitada a avaliação de um adquirente que esteja regulamentado no interior da Comunidade; |
Alteração 43 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15-B, nº 1, alínea d (Directiva 2002/83/CE) | |
d) Capacidade da empresa de seguros para, uma vez concretizada a aquisição proposta, cumprir de forma continuada as obrigações que lhe são impostas pela presente directiva e quaisquer regras sectoriais aplicáveis na acepção do n.º 7 do artigo 2.º da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; |
d) Capacidade da empresa de seguros para cumprir, e continuar a cumprir, os requisitos prudenciais decorrentes da presente directiva e, se for caso disso, de outras directivas, nomeadamente a Directiva 2002/87/CE, se for o caso, quando o grupo que passará a integrar tiver uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efectiva, o intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes e a definição das autoridades competentes responsáveis pela supervisão; |
Justificação | |
É necessário assegurar que o adquirente potencial possa cumprir todos os requisitos prudenciais. Além disso, no caso de estruturas complexas, a transparência da entidade a criar e a sua supervisão efectiva são fundamentais. | |
Alteração 44 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15-B, nº 2 (Directiva 2002/83/CE) | |
2. As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se determinarem que os critérios enunciados no n.º 1 não são cumpridos ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas. |
2. As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se houver motivos razoáveis para a mesma com base nos critérios enunciados no n.º 1 ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas. No prazo de pelo menos 10 dias antes do fim do período de avaliação, a autoridade competente comunicará ao adquirente potencial, no caso de considerar que as informações recebidas não estão completas, que informações suplementares, razoáveis e proporcionadas são necessárias para concluir a avaliação. Se o adquirente potencial não receber tal pedido até essa data, considera‑se que as informações fornecidas estavam completas. |
Justificação | |
É importante sublinhar, quer o dever do adquirente potencial de prestar ao responsável pela supervisão toda a informação necessária, quer o dever do responsável pela supervisão de avaliar o potencial comprador à luz dos critérios estabelecidos na presente proposta. Além disso, um requisito geral no sentido de fundamentar uma decisão negativa, conjuntamente com um direito de recurso, impedirá qualquer decisão arbitrária. O supervisor dará uma explicação adequada, de molde a permitir a compreensão de qualquer decisão negativa. | |
Alteração 45 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15-B, nº 4, parágrafo 2 (Directiva 2002/83/CE) | |
As informações requeridas serão em nível proporcionado e adaptado à natureza da proposta de aquisição ou de aumento de participações. |
As informações requeridas serão em nível proporcionado e adaptado à natureza do potencial adquirente e da proposta de aquisição ou de aumento de participações. |
Justificação | |
Os EstadosMembros definem a lista em consonância com o princípio da subsidiariedade. Para garantir a igualdade nas condições de concorrência no mercado interno, é necessário que todas as listas tenham um nível comparável, proporcionado e adaptado à natureza da proposta de aquisição ou de aumento de participações, bem como da natureza do potencial adquirente. | |
Alteração 46 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15º-B, nº 4, parágrafo 3 (Directiva 2002/83/CE) | |
Os Estados-Membros não requererão informações irrelevantes para uma avaliação prudencial. |
Os Estados-Membros requererão todas as informações necessárias que lhes permitam efectuar uma avaliação prudencial bem fundamentada. |
Justificação | |
As autoridades competentes devem receber todos os dados necessários que lhes permitam tomar uma decisão bem fundamentada. | |
Alteração 47 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15-B, nº 4, parágrafo 3 bis (novo) (Directiva 2002/83/CE) | |
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No prazo de ...* , a Comissão avaliará se as listas dos EstadosMembros são comparáveis e, se for caso disso, tomará as medidas necessárias para apresentar uma abordagem comunitária; |
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________ * dois anos a contar do prazo para a implementação da presente Directiva. |
Justificação | |
Os EstadosMembros definem a lista em consonância com o princípio da subsidiariedade. Para garantir a igualdade nas condições de concorrência no mercado interno, é necessário que todas as listas tenham um nível comparável. Assim, este aspecto tem de ser verificado pela Comissão, que tomará, se necessário, as medidas necessárias caso se registem diferenças significativas ou substanciais entre as listas. | |
Alteração 48 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15-C, nº 1, parte introdutória (Directiva 2002/83/CE) | |
Em complemento ao n.º 1 do artigo 15.º e aos artigos 15.º-A e 15.º-B, e salvo especificação em sentido diverso, as autoridades competentes consultar-se-ão mutuamente aquando da avaliação da aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 15.º-B, caso o adquirente potencial corresponda a uma das seguintes entidades: |
As autoridades competentes responsáveis pela supervisão da empresa de seguros que é objecto da aquisição e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão do adquirente potencial trabalharão em conjunto, em plena concertação, aquando da avaliação da aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 15.º-B, caso o adquirente potencial corresponda a uma das seguintes entidades: |
Justificação | |
À luz da Directiva 2002/83/CE relativa aos seguros de vida, é importante explicitar a necessidade de uma boa cooperação e de uma troca rápida de informações entre todas as autoridades de supervisão envolvidas. Além disso, é necessário clarificar qual é a autoridade de supervisão incumbida de tomar a decisão. | |
Alteração 49 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15-C, parágrafo 2 (Directiva 2002/83/CE) | |
As autoridades competentes colaborarão estreitamente, trocando entre si todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício. A este respeito, as autoridades competentes comunicar-se-ão mutuamente todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. |
As autoridades competentes trocarão entre si, sem atrasos injustificados, todas as informações essenciais ou relevantes para a avaliação da aquisição. A este respeito, as autoridades competentes comunicar-se-ão mutuamente todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Uma decisão da autoridade competente que tenha autorizado e que supervisiona a empresa de seguros objecto da aquisição deverá indicar todos os pontos de vista ou reservas manifestados pela autoridade competente responsável pela supervisão do adquirente potencial. |
Justificação | |
À luz da Directiva 2002/83/CE relativa aos seguros de vida, é importante explicitar a necessidade de uma boa cooperação e de uma troca rápida de informações entre todas as autoridades de supervisão envolvidas. Além disso, é necessário clarificar qual é a autoridade de supervisão incumbida de tomar a decisão. A última frase visa reforçar a cooperação entre as autoridades de supervisão e a transparência. | |
Alteração 50 ARTIGO 2, PONTO 3 Artigo 15-D (Directiva 2002/83/CE) | |
1. A Comissão pode convidar as autoridades competentes a fornecerem-lhe, o mais rapidamente possível, cópias da documentação em que basearam a sua avaliação relativa ao n.º 1 do artigo 15.º e aos artigos 15.º-A, 15.º-B e 15.º-C, bem como as razões apresentadas ao adquirente potencial. |
|
2. As informações fornecidas à Comissão serão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e a Comissão utilizá-las-á unicamente para efeitos de determinar se um Estado-Membro cumpriu as obrigações impostas pela presente directiva. |
1. As informações em matéria de avaliações prudenciais fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão serão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e a Comissão utilizá-las-á unicamente para efeitos de determinar se um Estado-Membro cumpriu as obrigações impostas pela presente directiva. |
As pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para a Comissão, bem como os revisores oficiais de contas ou peritos que actuem em nome da Comissão, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional. |
As pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para a Comissão, bem como os revisores oficiais de contas ou peritos que actuem em nome da Comissão, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional. Durante um período de 18 meses a contar da data em que deixaram de exercer esse cargo, essas pessoas não podem assumir nenhuma função no sector avaliado, quer como empregados quer como consultores. |
3. As informações confidenciais que a Comissão receba por força do n.º 1 não podem ser divulgadas a pessoa ou autoridade alguma, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a impedir a identificação individual dos adquirentes potenciais ou das empresas de seguros. |
2. As informações confidenciais que a Comissão receba por força do n.º 1 não podem ser divulgadas a pessoa ou autoridade alguma, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a impedir a identificação individual dos adquirentes potenciais ou das empresas de seguros. |
Alteração 51 ARTIGO 5, PONTO 2 | |
|
Ao determinarem o cumprimento dos critérios para uma participação qualificada prevista no presente artigo e de outras taxas de participação referidas nos artigos 10º-A e 10º-B, os Estados-Membros não terão em conta quaisquer direitos de voto ou acções que: |
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a) até um limite de 20% dos direitos de voto ou do capital da empresa de investimentos, tenham sido adquiridos ou mantidos nas circunstâncias referidas nos n.°s 4 e 6 do artigo 9° da Directiva 2004/109/CE (e, para o efeito, deverão ignorar-se as referências contidas nos nºs 5 e 6 do artigo 9º da Directiva 2004/109/CE até ao limiar de 5%), ou |
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b) sejam mantidos numa base temporária como resultado da subscrição de uma emissão ou oferta de valores mobiliários, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou utilizados de outra forma para intervir na gestão do emissor e contanto que sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição. |
Alteração 52 ARTIGO 3, PONTO 2 Artigo 10, n° 3, parágrafo 2 ter (novo) (Directiva 2004/39/CE) | |
|
Além disso, para efeitos de determinação da existência de uma participação qualificada ou de outras taxas de participação referidas no presente artigo e nos artigos 10º-A e 10º-B, uma empresa-mãe não será obrigada a agregar as suas participações, nos termos dos artigos 9º e 10º da Directiva 2004/109/CE, com as participações geridas por uma empresa filial quando esta: |
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i) for uma empresa de gestão conforme definida no nº 2 do artigo 1º-A da Directiva 85/611/CEE, que: |
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– efectue a gestão de participações nas condições estabelecidas na Directiva 85/611/CEE; |
|
– for uma empresa de investimento autorizada a prestar serviços de gestão de carteiras conforme previsto no ponto 4 da Secção A do Anexo I à Directiva 2004/39/CE, que efectue a gestão de participações de clientes individuais em condições equivalentes às que estão previstas na Directiva 85/611/CEE; ou |
|
– for uma empresa cuja sede registada se encontre num país terceiro que tenha solicitado uma autorização em conformidade com o n° 1 do artigo 5° da Directiva 85/611/CEE ou que no tocante à gestão da carteiras conforme prevista no ponto 4 da Secção A do Anexo I à Directiva 2004/39/CE tenha a sua sede registada - ou, no caso de uma empresa de investimento, apenas a sua sede social - no interior da Comunidade e que efectue a gestão de participações de clientes individuais em condições equivalentes às que estão previstas na Directiva 85/611/CEE; e |
|
ii) exercer os seus direitos de voto independentemente da empresa-mãe. |
|
Contudo, uma empresa-mãe será solicitada a agregar as suas participações com as participações geridas por uma empresa filial quando a empresa-mãe, ou outra empresa controlada pela empresa-mãe, tenham investido em participações geridas por essa empresa de gestão ou empresa de investimento ou empresa de um país terceiro e esta última não esteja habilitada a exercer os direitos de voto associados a essas participações podendo apenas exercer esses direitos de voto ao abrigo de instruções directas ou indirectas da empresa-mãe ou de outra empresa controlada pela empresa-mãe. |
Alteração 53 ARTIGO 3, PONTO 3 Artigo 10-A, nº 1, parágrafo 2 (Directiva 2004/39/CE) | |
As autoridades competentes devem dispor de um prazo máximo de trinta dias úteis a contar da data do aviso de recepção, a seguir designado “período de avaliação”, para se oporem à proposta do adquirente potencial. |
As autoridades competentes devem dispor de um prazo máximo de quarenta e sete dias úteis a contar da data do aviso de recepção, a seguir designado “período de avaliação”, para se oporem à proposta do adquirente potencial. |
Justificação | |
As autoridades de supervisão devem dispor de tempo suficiente para avaliar todos os documentos com vista a tomar uma decisão. Isto é particularmente importante, uma vez que o mesmo calendário se aplica aos casos de âmbito transnacional e transectorial. | |
Alteração 54 ARTIGO 3, PONTO 3 Artigo 10-A, nº 2, parágrafo 1 (Directiva 2004/39/CE) | |
2. As autoridades competentes podem solicitar informações suplementares se necessário para efeitos da avaliação a que se refere o nº 1 do artigo 10º-B, para o que devem dispor de um prazo de cinco dias úteis a contar da data do aviso de recepção a que se refere o primeiro parágrafo do nº 1. |
2. As autoridades competentes podem solicitar informações suplementares directamente relacionadas com os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 10.º-B se necessário para efeitos da avaliação a que se refere o nº 1 do artigo 10º-B, para o que devem dispor de um prazo de dez dias úteis a contar da data do aviso de recepção a que se refere o presente artigo. |
Justificação | |
A fixação de um prazo mais longo para solicitar informações suplementares dará mais tempo às autoridades competentes para analisar as informações necessárias para uma avaliação adequada antes de parar a contagem do tempo. De facto, isto não dará origem a um prolongamento do período máximo de avaliação, que permanecerá o mesmo, já que a contagem do tempo só poderá ser interrompida uma vez e pelo prazo limitado de dez dias úteis. | |
Alteração 55 ARTIGO 3, PONTO 3 | |
As informações solicitadas devem ser fornecidas às autoridades competentes no prazo de dez dias úteis. O período de avaliação deve ser interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode ir além de 10 dias úteis. Outros eventuais pedidos de informações por parte das autoridades competentes não podem dar lugar à interrupção do período de avaliação. |
As informações solicitadas devem ser fornecidas às autoridades competentes. O período de avaliação deve ser interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode ir além de 10 dias úteis. Outros eventuais pedidos de informações por parte das autoridades competentes devem ser apresentados com o objectivo exclusivo de completar ou clarificar as informações já em sua posse e não podem dar lugar à interrupção do período de avaliação. |
Alteração 56 ARTIGO 3, PONTO 3 | |
3. Se, uma vez concluída a avaliação, decidirem opor-se à proposta de aquisição ou de aumento da participação, as autoridades competentes devem, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período mencionado no n.º 1, segundo parágrafo, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. |
3. Quando, uma vez concluída a avaliação, tomem a decisão de se opor à proposta de aquisição, ou de a autorizarem, as autoridades competentes devem, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período mencionado no n.º 1, segundo parágrafo, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e fornecer uma declaração adequada sobre as razões que a motivaram, que tornarão acessível ao público. |
Alteração 57 ARTIGO 3, PONTO 3 Artigo 10-A, nº 5 (Directiva 2004/39/CE) | |
5. As autoridades competentes podem prolongar o período de avaliação para um máximo de cinquenta dias úteis se o adquirente potencial estiver sujeito a uma regulamentação extracomunitária e se localizar num país terceiro em que existam impedimentos jurídicos à transferência das informações necessárias. |
5. As autoridades competentes podem prolongar o período de avaliação para um máximo de setenta e sete dias úteis se o adquirente potencial se localizar fora da Comunidade ou estiver sujeito a uma regulamentação extracomunitária. |
Justificação | |
As autoridades de supervisão devem dispor de tempo suficiente para avaliar todos os documentos com vista a tomar uma decisão. Isto é particularmente importante, uma vez que o mesmo calendário se aplica aos casos de âmbito transnacional e transectorial. Além disso, se o adquirente potencial, seja ele uma entidade ou uma pessoa singular, sujeita ou não a regulamentação, se localizar num país terceiro, é necessário mais tempo para levar a cabo uma avaliação adequada. | |
Alteração 58 ARTIGO 3, PONTO 3 | |
6. As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a concretização da proposta de aquisição ou de aumento da participação. |
6. As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo de, pelo menos, 90 dias para a concretização da proposta de aquisição ou de aumento da participação e prolongar esse prazo quando necessário. |
Justificação | |
O período máximo para concluir uma aquisição potencial deveria poder ser renovável porque poderia ser difícil avaliar com certeza o prazo necessário para a concretização de uma aquisição. A decisão sobre as questões relativas à concretização podem depender de elementos condicionados pelo mercado e sujeitos a variáveis diferentes. O estabelecimento de um mínimo de 90 dias para tais prazos máximos de concretização obstará ao estabelecimento de prazos curtos intencionalmente obstrutivos. |
Alteração 59
ARTIGO 3, PONTO 3
Artigo 10-A, nº 6 bis (novo) (Directiva 2004/39/CE)
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(6 bis) : Um adquirente potencial que seja uma sociedade de gestão, na acepção do n.º 2 do artigo 1.º-A da Directiva 85/611/CEE, ou uma empresa de investimento autorizada a exercer a gestão de carteiras, nos termos do ponto 4 da Secção A do Anexo I da Directiva 2004/39/CE, que efectue a gestão de participações em condições equivalentes às previstas na Directiva 85/611/CEE, pode |
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optar por apresentar a notificação prevista no nº 1 antes de tomar a decisão referida nesse mesmo número, tendo em vista conseguir a aprovação prévia para a aquisição ou aumento de uma participação qualificada superior ao limiar de 10%. As autoridades competentes podem, quando apropriado, impor um limite ao nível global da participação qualificada na sequência da aquisição ou do aumento.” |
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Alteração 60
ARTIGO 3, PONTO 3
Artigo 10-A, nº 6 ter (novo) (Directiva 2004/39/CE)
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(6 ter) : Um adquirente potencial que seja uma sociedade de gestão, na acepção do n.º 2 do artigo 1.º-A da Directiva 85/611/CEE, ou uma empresa de investimento autorizada a exercer a gestão de carteiras, nos termos do ponto 4 da Secção A do Anexo I da Directiva 2004/39/CE, que efectue a gestão de participações em condições equivalentes às previstas na Directiva 85/611/CEE, pode apresentar a notificação referida no nº 1 após ter efectuado a aquisição proposta ou o aumento numa participação qualificada desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições: |
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(i) o adquirente potencial apresenta a notificação requerida nos termos do primeiro parágrafo no prazo de cinco dias úteis a contar da data de concretização da aquisição ou do aumento; e
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(ii) na medida em que ultrapassem o limiar de 10%, os direitos de voto associados à participação qualificada não serão exercidos enquanto a autoridade competente não se pronunciar sobre o pedido. |
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Caso as autoridades competentes decidam opor-se à aquisição ou ao aumento, podem solicitar ao adquirente potencial a redução da sua participação abaixo do limiar pertinente e, na pendência dessa redução, prever a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, ou a nulidade dos votos expressos ou a possibilidade da sua anulação. |
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Alteração 61
ARTIGO 3, PONTO 3
Artigo 10-A, nº 6 quater (novo) (Directiva 2004/39/CE)
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"6 quater. Os Estados-Membros não podem impor requisitos de notificação e aprovação, pelas autoridades competentes, das aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou capital mais rigorosos do que os requisitos definidos na presente Directiva." |
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Alteração 62 ARTIGO 3, PONTO 3 | |
a) Idoneidade do adquirente potencial; |
a) Idoneidade do adquirente potencial. A avaliação de um adquirente sujeito a regulamentação na Comunidade deverá ser facilitada no respeitante a este critério; |
Alteração 63 ARTIGO 3, PONTO 3 | |
d) Capacidade da empresa de investimento para, uma vez concretizada a aquisição proposta, cumprir de forma continuada as obrigações que lhe são impostas pela presente directiva e quaisquer regras sectoriais aplicáveis na acepção do n.º 7 do artigo 2.º da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho; |
d) Capacidade da empresa de investimento para cumprir e continuar a cumprir os requisitos prudenciais decorrentes da presente directiva e, se for caso disso, de outras directivas, nomeadamente a Directiva 2002/87/CE, se for o caso, quando o grupo que passará a integrar tiver uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efectiva, o intercâmbio eficaz de informações entre as autoridades competentes e a definição das autoridades competentes responsáveis pela supervisão; |
Justificação | |
É imperioso assegurar que o adquirente potencial poderá cumprir todos os requisitos prudenciais. Além disso, em caso de estruturas complexas, são vitais a transparência da entidade a estabelecer e a sua supervisão eficaz. | |
Alteração 64 ARTIGO 3, PONTO 3 Artigo 10-B, nº 2 (Directiva 2004/39/CE) | |
2. As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se determinarem que os critérios enunciados no nº 1 não são cumpridos ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas. |
2. As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se houver motivos razoáveis para o fazer com base nos critérios enunciados no nº 1 ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas. |
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No prazo mínimo de 10 dias antes do fim do período de avaliação, a autoridade competente informa o adquirente potencial se considera incompletas as informações recebidas e indica-lhe, se for o caso, que outras informações razoáveis e proporcionadas são necessárias para completar a avaliação. Se o adquirente potencial não receber um pedido nesse sentido até essa data, a informação apresentada é considerada completa. |
Justificação | |
É importante acentuar o dever que incumbe ao adquirente potencial de fornecer ao supervisor do objectivo todas as informações necessárias, bem como o dever que incumbe ao supervisor de avaliar o adquirente potencial à luz dos critérios estabelecidos na presente proposta. Além disso, uma disposição geral no sentido de apresentar os motivos no caso de uma decisão negativa impedirá, juntamente com o direito de recurso, qualquer decisão arbitrária. O supervisor do objectivo fornecerá uma explicação adequada para tornar compreensível uma eventual decisão negativa. | |
Alteração 65 ARTIGO 3, PONTO 3 Artigo 10-B, nº 4, parágrafo 2 (Directiva 2004/39/CE) | |
As informações requeridas devem ser em nível proporcionado e adaptado à natureza da proposta de aquisição ou de aumento de participações. |
As informações requeridas devem ser em nível proporcionado e adaptado à natureza do adquirente potencial e da proposta de aquisição ou de aumento de participações. |
Justificação | |
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os EstadosMembros definem a lista. A fim de garantir condições de concorrência equitativas no mercado interno, é necessário que todas as listas tenham um nível comparável e sejam proporcionadas e adaptadas, não só à natureza da proposta de aquisição ou de aumento de participações, mas também à natureza do adquirente potencial. | |
Alteração 66 ARTIGO 3, PONTO 3 Artigo 10-B, nº 4, parágrafo 3 (Directiva 2004/39/CE) | |
Os Estados-Membros não devem requerer informações irrelevantes para uma avaliação prudencial. |
Os Estados-Membros devem requerer todas as informações necessárias para que possam proceder a uma avaliação prudencial com perfeito conhecimento de causa. |
Justificação | |
As autoridades competentes devem dispor de todos os dados necessários a fim de poderem adoptar uma decisão com perfeito conhecimento de causa. | |
Alteração 67 ARTIGO 3, PONTO 3 Artigo 10-B, nº 4, parágrafo 3 bis (novo) (Directiva 2004/39/CE) | |
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A Comissão avaliará, até+, se as listas dos EstadosMembros são comparáveis e, se for caso disso, tomará as medidas necessárias para assegurar uma abordagem comunitária. |
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+ dois anos após o prazo fixado para a execução da presente directiva. |
Justificação | |
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os EstadosMembros definem a lista. A fim de garantir condições de concorrência equitativas no mercado interno, é necessário que todas as listas tenham um nível comparável. Por conseguinte, esta avaliação deve ser realizada pela Comissão, que poderá eventualmente tomar as medidas necessárias se houver diferenças significativas ou substanciais entre as listas. | |
Alteração 68 ARTIGO 3, PONTO 3 Artigo 10-C (Directiva 2004/39/CE) | |
1. A Comissão pode convidar as autoridades competentes a fornecerem‑lhe, o mais rapidamente possível, cópias da documentação em que basearam a sua avaliação prudencial relativa aos n.os 3 e 4 do artigo 10.º e ao artigo 10.º-B, bem como as razões apresentadas ao adquirente potencial. |
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2. As informações fornecidas à Comissão devem ser abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e a Comissão deve utilizá-las unicamente para efeitos de determinar se um Estado-Membro cumpriu as obrigações impostas pela presente directiva. |
1. As informações relativas às avaliações prudenciais fornecidas à Comissão pelos Estados-membros devem ser abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e a Comissão deve utilizá-las unicamente para efeitos de determinar se um Estado-Membro cumpriu as obrigações impostas pela presente directiva. |
As pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para a Comissão, bem como os revisores oficiais de contas ou peritos que actuem em nome da Comissão, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional. |
As pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para a Comissão, bem como os revisores oficiais de contas ou peritos que actuem em nome da Comissão, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional. Durante um período de 18 meses a contar da data em que deixaram de exercer esse cargo, essas pessoas não podem assumir nenhuma função no sector avaliado, quer como empregados quer como consultores. |
3. As informações confidenciais que a Comissão receba por força do nº 1 não podem ser divulgadas a pessoa ou autoridade alguma, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a impedir a identificação individual dos adquirentes potenciais ou das empresas de investimento. |
2. As informações confidenciais que a Comissão receba por força do nº 1 não podem ser divulgadas a pessoa ou autoridade alguma, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a impedir a identificação individual dos adquirentes potenciais ou das empresas de investimento. |
Alteração 69 ARTIGO 4, PONTO 1 BIS (novo) Artigo 2, nº 2, parágrafo 3 bis (novo) (Directiva 2005/68/CE) | |
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1 bis. No n.º 2 do artigo 2º é inserido o quarto parágrafo seguinte: |
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“Ao determinarem o cumprimento dos critérios para uma participação qualificada prevista no presente artigo e de outras taxas de participação referidas nos artigos 10º-A e 10º-B, os Estados-Membros não terão em conta quaisquer direitos de voto ou acções que: |
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até um limite de 20% dos direitos de voto ou do capital da empresa de resseguros, tenham sido adquiridos ou mantidos nas circunstâncias referidas nos nºs 4 e 6 do artigo 9° da Directiva 2004/109/CE (e, para o efeito, deverão ignorar-se as referências contidas nos nºs 5 e 6 do artigo 9º da Directiva 2004/109/CE até ao limiar de 5%), ou |
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sejam mantidos numa base temporária como resultado da subscrição de uma emissão ou oferta de valores mobiliários, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou utilizados de outra forma para intervir na gestão do emissor e contanto que sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição." |
Alteração 70 ARTIGO 4, PONTO 1 TER (novo) Artigo 2, nº 2, parágrafo 3 ter (novo) (Directiva 2005/68/CE) | |
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1 ter. No n.º 2 do artigo 2º é inserido o quinto parágrafo seguinte: |
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Além disso, para efeitos de determinação da existência de uma participação qualificada ou de outras taxas de participação referidas no presente artigo e nos artigos 10º-A e 10º-B, uma empresa-mãe não será obrigada a agregar as suas participações, nos termos dos artigos 9º e 10º da Directiva 2004/109/CE, com as participações geridas por uma empresa filial quando esta: |
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i) for uma empresa de gestão conforme definida no nº 2 do artigo 1º-A da Directiva 85/611/CEE, que: |
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i) for uma empresa de gestão conforme definida no nº 2 do artigo 1º-A da Directiva 85/611/CEE, que: |
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– efectue a gestão de participações nas condições estabelecidas na Directiva 85/611/CEE; |
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– for uma empresa de investimento autorizada a prestar serviços de gestão de carteiras conforme previsto no ponto 4 da Secção A do Anexo I à Directiva 2004/39/CE, que efectue a gestão de participações de clientes individuais em condições equivalentes às que estão previstas na Directiva 85/611/CEE; ou |
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– for uma empresa cuja sede registada se encontre num país terceiro que tenha solicitado uma autorização em conformidade com o nº 1 do artigo 5° da Directiva 85/611/CEE ou que, no tocante à gestão da carteiras conforme prevista no ponto 4 da Secção A do Anexo I à Directiva 2004/39/CE, tenha a sua sede registada - ou, no caso de uma empresa de investimento, apenas a sua sede social - no interior da Comunidade e que efectue a gestão de participações de clientes individuais em condições equivalentes às que estão previstas na Directiva 85/611/CEE; e |
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ii) exercer os seus direitos de voto independentemente da empresa-mãe. |
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Contudo, uma empresa-mãe será solicitada a agregar as suas participações com as participações geridas por uma empresa filial quando a empresa-mãe, ou outra empresa controlada pela empresa-mãe, tenham investido em participações geridas por essa empresa de gestão ou empresa de investimento ou empresa de um país terceiro e esta última não esteja habilitada a exercer os direitos de voto associados a essas participações, podendo apenas exercer esses direitos de voto ao abrigo de instruções directas ou indirectas da empresa-mãe ou de outra empresa controlada pela empresa-mãe." |
Alteração 71 ARTIGO 4, PONTO 2 Artigo 19, nº 2, parágrafo 2 (Directiva 2005/68/CE) | |
As autoridades competentes devem dispor de um prazo máximo de trinta dias úteis a contar da data do aviso de recepção, a seguir designado “período de avaliação”, para se oporem à proposta do adquirente potencial. |
As autoridades competentes devem dispor de um prazo máximo de quarenta e sete dias úteis a contar da data do aviso de recepção, a seguir designado “período de avaliação”, para se oporem à proposta do adquirente potencial. |
Justificação | |
As autoridades de supervisão devem dispor de tempo suficiente para avaliar todos os documentos, a fim de tomarem uma decisão. Este aspecto reveste importância particular, na medida em que o mesmo prazo se aplica a casos transfronteiriços e transsectoriais. | |
Alteração 72 ARTIGO 4, PONTO 2 Artigo 19, nº 3, parágrafo 1 (Directiva 2005/68/CE) | |
3. As autoridades competentes podem solicitar informações suplementares se necessário para efeitos da avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º-A, para o que disporão de um prazo de cinco dias úteis a contar da data do aviso de recepção a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 2. |
3. As autoridades competentes podem solicitar informações suplementares directamente relacionadas com os critérios enunciados no nº 1 do artigo 19º-A se necessário para efeitos da avaliação a que se refere o presente artigo, para o que disporão de um prazo de dez dias úteis a contar da data do aviso de recepção a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 2. |
Justificação | |
Ao estabelecerem um período mais longo para solicitar informações suplementares, as autoridades competentes terão mais tempo para proceder a uma análise da informação necessária a uma avaliação apropriada antes de pararem a contagem do tempo. Na verdade, tal não resultará na prorrogação do período máximo de avaliação. O período de avaliação permanecerá o mesmo, visto que só é possível suspender a contagem do tempo uma vez e apenas durante um período limitado de dez dias úteis. | |
Alteração 73 ARTIGO 4, PONTO 2 Artigo 19, nº 3, parágrafo 3 (Directiva 2005/68/CE) | |
As informações solicitadas devem ser fornecidas às autoridades competentes no prazo de dez dias úteis. O período de avaliação deve ser interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode ir além de 10 dias úteis. Outros eventuais pedidos de informações por parte das autoridades competentes não podem dar lugar à interrupção do período de avaliação.
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As informações solicitadas devem ser fornecidas às autoridades competentes. O período de avaliação deve ser interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode ir além de 10 dias úteis. Outros eventuais pedidos de informações por parte das autoridades competentes devem ser efectuados com a exclusiva finalidade de completar ou de clarificar as informações já recebidas e não podem dar lugar à interrupção do período de avaliação. |
Alteração 74 ARTIGO 4, PONTO 2 Artigo 19, nº 4 (Directiva 2005/68/CE) | |
4. Se, uma vez concluída a avaliação, decidirem opor-se à proposta de aquisição ou de aumento da participação, as autoridades competentes devem, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período mencionado no n.º 2, segundo parágrafo, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram.
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4. Sempre que, uma vez concluída a avaliação, decidirem opor-se ou autorizar a proposta de aquisição, ou não, as autoridades competentes devem, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período mencionado no nº 2, segundo parágrafo, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e apresentar uma declaração adequada das razões que motivaram essa decisão que é publicada. |
Alteração 75 ARTIGO 4, PONTO 2 Artigo 19, nº 6 (Directiva 2005/68/CE) | |
6. As autoridades competentes podem prolongar o período de avaliação para um máximo de cinquenta dias úteis se o adquirente potencial estiver sujeito a uma regulamentação extracomunitária e se localizar num país terceiro em que existam impedimentos jurídicos à transferência das informações necessárias. |
6. As autoridades competentes podem prolongar o período de avaliação para um máximo de setenta e sete dias úteis se o adquirente potencial se localizar fora da Comunidade ou estiver sujeito a uma regulamentação extracomunitária. |
Justificação | |
As autoridades de supervisão devem dispor de tempo suficiente para avaliar todos os documentos, a fim de tomarem uma decisão. Este aspecto reveste importância particular, na medida em que o mesmo prazo se aplica a casos transfronteiriços e transsectoriais. Além disso, se o eventual adquirente, trate-se de uma entidade regulada, não regulada ou pessoa singular, estiver localizado num país terceiro, precisa de mais tempo para levar a efeito uma avaliação correcta. | |
Alteração 76 ARTIGO 4, PONTO 2 Artigo 19, nº 7 (Directiva 2005/68/CE) | |
7. As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a concretização da proposta de aquisição ou de aumento da participação. |
7. As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo de, pelo menos, 90 dias para a concretização da proposta de aquisição ou de aumento da participação e prorrogar esse prazo, se for caso disso. |
Justificação | |
O prazo máximo para a concretização da aquisição proposta deveria ser renovável porque poderia ser difícil avaliar com certeza o período de tempo necessário para a concretização de uma aquisição. A decisão sobre questões relativas à concretização de uma aquisição pode depender de elementos condicionados pelo mercado e sujeita a diversas variáveis. O prazo mínimo de 90 dias para a data-limite da concretização impedirá o estabelecimento de limites apertados, deliberadamente obstrutivos. |
Alteração 77
ARTIGO 4, PONTO 2
Artigo 19, nº 7 bis (novo) (Directiva 2005/68/CE)
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7 bis. Se o adquirente potencial for uma sociedade de gestão, tal como definida no n° 2 do artigo 1 bis da Directiva 85/611/CEE ou uma sociedade de investimento autorizada a gerir carteiras, em conformidade com o ponto 4 da Secção A do Anexo I à Directiva 2004/39/CEE, que gere as participações nas condições previstas na Directiva 85/611/CEE, pode optar por apresentar a notificação referida no nº 1 antes de tomar a decisão referida nesse mesmo número, tendo em vista conseguir a aprovação prévia para a aquisição ou o aumento da participação qualificada acima do limiar de 10%. As autoridades competentes podem aplicar um limite ao nível global de participações qualificadas na sequência da aquisição ou do aumento, caso seja adequado. |
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Alteração 78
ARTIGO 4, PONTO 2
Artigo 19, nº 7 ter (novo) (Directiva 2005/68/CE)
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7 ter. Se o adquirente potencial for uma sociedade de gestão, tal como definida no n° 2 do artigo 1 bis da Directiva 85/611/CEE ou uma sociedade de investimento autorizada a gerir carteiras, em conformidade com o ponto 4 da Secção A do Anexo I à Directiva 2004/39/CEE, que gere as participações nas condições previstas na Directiva 85/611/CEE, pode apresentar a notificação referida no nº 1 após ter concretizado uma proposta de aquisição ou de aumento de uma participação qualificada, desde que se observem as seguintes condições: |
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i) o adquirente potencial apresenta a notificação requerida nos termos do n° 1, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de conclusão da aquisição ou do aumento; e |
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ii) os direitos de voto associados à participação qualificada, na medida em que ultrapasse o limiar de 10%, não são exercidos até a autoridade competente ter determinado a sua aplicação. |
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Caso, subsequentemente, as autoridades competentes decidam opor-se à aquisição ou ao aumento, estas podem solicitar ao potencial adquirente a redução da sua participação abaixo do limiar pertinente e, na pendência dessa redução, prever a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes para a nulidade dos votos expressos ou a possibilidade da sua anulação. |
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Alteração 79
ARTIGO 4, PONTO 2
Artigo 19, nº 7 quater (novo) (Directiva 2005/68/CE)
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7 quater. Os Estados-Membros não podem impor requisitos à notificação e à aprovação pelas autoridades competentes das aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou capital que sejam mais rigorosos do que os requisitos definidos na presente directiva. |
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Alteração 80 ARTIGO 4, PONTO 3 | |
a) Idoneidade do adquirente potencial; |
a) Idoneidade do adquirente potencial. A avaliação de um adquirente já sujeito à regulamentação da Comunidade deve ser facilitada relativamente a este critério; |
Alteração 81 ARTIGO 4, PONTO 3 | |
d) Capacidade da empresa de resseguros para, uma vez concretizada a aquisição proposta, cumprir de forma continuada as obrigações que lhe são impostas pela presente directiva e quaisquer regras sectoriais aplicáveis na acepção do n.º 7 do artigo 2.º da Directiva 2002/87/CE; |
d) Capacidade da empresa de resseguros para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais nos termos da presente directiva e, se for caso disso, de outras directivas, nomeadamente, a Directiva 2002/87/CE, em particular, nos devidos casos, se o grupo de que passará a fazer parte possui uma estrutura que permite exercer uma supervisão eficaz, trocar eficazmente as informações entre as autoridades competentes e determinar as autoridades competentes responsáveis pela supervisão; |
Justificação | |
Tendo em conta a Directiva 2005/68/CEE relativa ao resseguro, é importante indicar explicitamente a necessidade de uma boa cooperação e de um intercâmbio rápido de informações entre todas as entidades de supervisão envolvidas. Deve igualmente ser clarificada a identidade da entidade de supervisão a quem cabe decidir. A última frase visa reforçar a cooperação entre as entidades de supervisão e a transparência. | |
Alteração 82 ARTIGO 4, PONTO 3 | |
2. As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se determinarem que os critérios enunciados no nº 1 não são cumpridos ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas. |
2. As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se existirem fundamentos razoáveis para tal, com base nos critérios enunciados no nº 1, ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas. A autoridade competente deve informar o adquirente potencial, pelo menos 10 dias antes do fim do período de avaliação, se considerar que as informações recebidas são incompletas e, em caso afirmativo, de que outras informações razoáveis e proporcionadas são necessárias para completar a avaliação. Se o adquirente potencial não receber este pedido até essa data, as informações fornecidas são consideradas completas. |
Justificação | |
É importante acentuar o dever que incumbe ao adquirente potencial de fornecer ao supervisor do objectivo todas as informações necessárias, bem como o dever que incumbe ao supervisor de avaliar o adquirente potencial à luz dos critérios estabelecidos na presente proposta. Além disso, uma disposição geral no sentido de apresentar os motivos no caso de uma decisão negativa impedirá, juntamente com o direito de recurso, qualquer decisão arbitrária. O supervisor do objectivo fornecerá uma explicação adequada para tornar compreensível uma eventual decisão negativa. | |
Alteração 83 ARTIGO 4, PONTO 3 Artigo 19-A, nº 4, parágrafo 2 (Directiva 2005/68/CE) | |
As informações requeridas devem ser em nível proporcionado e adaptado à natureza da proposta de aquisição ou de aumento de participações. |
As informações requeridas devem ser em nível proporcionado e adaptado à natureza do adquirente proposto e da proposta de aquisição ou de aumento de participações. |
Justificação | |
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os EstadosMembros definem a lista. A fim de garantir condições de concorrência equitativas no mercado interno, é necessário que todas as listas tenham um nível comparável e sejam proporcionadas e adaptadas à natureza da proposta de aquisição ou de aumento de participações, mas também à natureza do adquirente potencial. | |
Alteração 84 ARTIGO 4, PONTO 3 | |
Os Estados-Membros não devem requerer informações irrelevantes para uma avaliação prudencial. |
Os Estados-Membros devem requerer todas as informações necessárias que lhes permitam realizar uma avaliação prudencial bem informada. |
Justificação | |
As autoridades competentes devem receber todos os elementos necessários para uma decisão bem informada. | |
Alteração 85 ARTIGO 4, PONTO 4 Artigo 19-A, nº 4, parágrafo 3 bis (novo) (Directiva 2005/68/CE) | |
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A Comissão avaliará, até+, se as listas dos EstadosMembros são comparáveis, e, caso seja adequado, tomará as medidas necessárias para assegurar uma abordagem comunitária. |
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+ dois anos após o prazo fixado para a execução da presente directiva. |
Justificação | |
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os EstadosMembros definem a lista. A fim de garantir condições de concorrência equitativas no mercado interno, é necessário que todas as listas tenham um nível comparável. Por conseguinte, esta avaliação deve ser realizada pela Comissão, que poderá eventualmente tomar as medidas necessárias se houver diferenças significativas ou substanciais entre as listas. | |
Alteração 86 ARTIGO 4, PONTO 4 | |
Em complemento aos artigos 19.º e 19.º-A, e salvo especificação em sentido diverso, as autoridades competentes devem consultar-se mutuamente aquando da avaliação da aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 19.º-A, caso o adquirente potencial corresponda a uma das seguintes entidades: |
As autoridades competentes responsáveis pela supervisão da empresa de resseguros objecto da aquisição e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão do adquirente potencial devem trabalhar consultando-se plena e mutuamente aquando da avaliação da aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 19.º-A, caso o adquirente potencial corresponda a uma das seguintes entidades: |
Justificação | |
Tendo em conta a Directiva 2005/68/CEE relativa ao resseguro, é importante indicar explicitamente a necessidade de uma boa cooperação e de um intercâmbio rápido de informações entre todas as entidades de supervisão envolvidas. Deve igualmente ser clarificada a identidade da entidade de supervisão a quem cabe decidir. | |
Alteração 87 ARTIGO 4, PONTO 4 | |
As autoridades competentes devem colaborar estreitamente, trocando entre si todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício. A este respeito, as autoridades competentes devem comunicar-se mutuamente todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. |
As autoridades competentes devem trocar entre si, sem demora, todas as informações essenciais ou relevantes para avaliar a aquisição. A este respeito, as autoridades competentes devem comunicar-se mutuamente todas as informações relevantes, a pedido, e todas as informações essenciais, por iniciativa própria. Qualquer decisão da autoridade competente que autorizou e que supervisiona a empresa de resseguros objecto da aquisição proposta deve indicar as eventuais observações ou reservas expressas pelas autoridades competentes responsáveis pela supervisão do adquirente proposto. |
Justificação | |
Tendo em conta a Directiva 2005/68/CEE relativa ao resseguro, é importante indicar explicitamente a necessidade de uma boa cooperação e de um intercâmbio rápido de informações entre todas as entidades de supervisão envolvidas. Deve igualmente ser clarificada a identidade da entidade de supervisão a quem cabe decidir. A última frase visa reforçar a cooperação entre as entidades de supervisão e a transparência. | |
Alteração 88 ARTIGO 4, PONTO 5 Artigo 20-A (Directiva 2005/68/CE) | |
1. A Comissão pode convidar as autoridades competentes a fornecerem‑lhe, o mais rapidamente possível, cópias da documentação em que basearam a sua avaliação relativa aos artigos 19.º, 19.º-A e 20.º, bem como as razões apresentadas ao adquirente potencial. |
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2. As informações fornecidas à Comissão devem ser abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e a Comissão deve utilizá-las unicamente para efeitos de determinar se um Estado-Membro cumpriu as obrigações impostas pela presente directiva. |
1. As informações sobre avaliações prudenciais fornecidas à Comissão pelos Estados-Membros devem ser abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e a Comissão deve utilizá-las unicamente para efeitos de determinar se um Estado-Membro cumpriu as obrigações impostas pela presente directiva. |
As pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para a Comissão, bem como os revisores oficiais de contas ou peritos que actuem em nome da Comissão, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional. |
As pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para a Comissão, bem como os revisores oficiais de contas ou peritos que actuem em nome da Comissão, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional. Devem evitar assumir funções profissionais e de consultoria que envolvam empresas no sector avaliado durante um período de 18 meses a contar do abandono dessa função. |
3. As informações confidenciais que a Comissão receba por força do n.º 1 não podem ser divulgadas a pessoa ou autoridade alguma, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a impedir a identificação individual dos adquirentes potenciais ou das empresas de resseguros.» |
2. As informações confidenciais não podem ser divulgadas a pessoa ou autoridade alguma, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a impedir a identificação individual dos adquirentes potenciais ou das empresas de resseguros. |
Alteração 89 ARTIGO 5, PONTO 1 BIS (novo) | |
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1 bis. Ao n.º 1 do artigo 12º é aditado o terceiro parágrafo seguinte: |
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“Para determinar se se cumprem os critérios de participação qualificada referidos no presente artigo e quaisquer taxas de participação referidas nos artigos 19.º a 19.º ter, os Estados-Membros não terão em conta os direitos de voto ou as acções que: |
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a) até um limiar de 20% dos direitos de voto ou do capital da instituição de crédito, sejam adquiridas ou detidas nas circunstâncias mencionadas nos nºs 4 a 6 do artigo 9º da Directiva 2004/109/CE (e, para este efeito, as referências ao n.º 5 e ao n.º 6 do artigo 9.º da Directiva 2004/109/CE relativas ao limiar de 5% não são consideradas); ou |
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b) sejam detidas com carácter temporário em consequência da tomada firme da emissão ou oferta de valores mobiliários, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão do emitente e contanto que os direitos de voto ou acções sejam cedidos no prazo de um ano a contar da data de aquisição." |
Alteração 90 ARTIGO 5, PONTO 1 TER (novo) | |
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1 ter. Ao n.º 1 do artigo 12º é aditado o quarto parágrafo seguinte: |
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"Além disso, para efeitos de determinar a existência de uma participação qualificada e das outras taxas de participação referidas no presente artigo e nos artigos 19.º a 21.º, uma empresa-mãe não é obrigada a agregar as suas participações, nos termos dos artigos 9° e 10° da Directiva 2004/109/CE, com as participações geridas por uma filial, sempre que a sua filial i) for uma sociedade de gestão, em conformidade com a definição constante do no n° 2 do artigo 1 bis da Directiva 85/611/CEE, que: |
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- gere as participações nas condições estabelecidas na Directiva 85/611/CEE, |
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- é uma sociedade de investimento autorizada a gerir carteiras, conforme estabelece o ponto 4 da Secção A do Anexo I à Directiva 2004/39/CE, que gere as participações individualmente nas condições previstas na Directiva 85/611/CEE; ou |
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- é uma sociedade estabelecida num país terceiro que tenha requerido uma autorização, nos termos do n° 1 do artigo 5° da Directiva 85/611/CEE, ou para a gestão de carteiras, em conformidade com o ponto 4 da Secção A do Anexo I à Directiva 2004/39/CE, está estabelecida ou, no caso de, exclusivamente, uma sociedade de investimento, tem a sua sede, na Comunidade e gere individualmente as carteiras dos clientes, nas condições estabelecidas na Directiva 85/611/CEE; e (ii ter) exercer o seu direito de voto independentemente da empresa-mãe. |
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No entanto, uma empresa-mãe é obrigada a agregar as suas participações com as participações geridas por uma filial sempre que a empresa-mãe, ou outra sociedade controlada pela empresa-mãe, tenha investido em participações geridas pela referida sociedade de gestão ou sociedade de investimento ou sociedade estabelecida num país terceiro e que a última não tenha poder discricionário para exercer os direitos de voto associados a essas participações e apenas possa exercer esses direitos de voto sob instrução directa ou indirecta da empresa-mãe ou de qualquer outra empresa controlada pela empresa-mãe." |
Alteração 91 ARTIGO 5, PONTO 2, ALÍNEA A) | |
2. As autoridades competentes devem comunicar por escrito ao adquirente potencial a recepção da notificação prevista no n.º 1, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção. |
2. As autoridades competentes devem comunicar por escrito ao adquirente potencial a recepção da notificação, bem como a eventual recepção subsequente dos documentos a que se refere o segundo parágrafo, com a maior brevidade e impreterivelmente no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção. |
Justificação | |
O período de avaliação não deve ser encurtado em relação à situação actual (três meses). Além disso, este período deve começar a correr assim que o processo está completo do ponto de vista administrativo. | |
Alteração 92 ARTIGO 5, PONTO 2, ALÍNEA A) Artigo 19, nº 2, parágrafo 2 (Directiva 2006/48/CE) | |
As autoridades competentes devem dispor de um prazo máximo de trinta dias úteis a contar da data do aviso de recepção, a seguir designado “período de avaliação”, para se oporem à proposta do adquirente potencial.» |
As autoridades competentes devem dispor de um prazo máximo de quarenta e sete dias úteis a contar da data do aviso de recepção, a seguir designado “período de avaliação”, para se oporem à proposta do adquirente potencial.» |
Justificação | |
As autoridades de supervisão devem dispor de tempo suficiente para avaliar todos os documentos com vista a tomar uma decisão. Isto é particularmente importante, uma vez que o mesmo calendário se aplica aos casos de âmbito transnacional e transectorial. | |
Alteração 93 ARTIGO 5, PONTO 2, ALÍNEA B) | |
3. As autoridades competentes podem solicitar informações suplementares se necessário para efeitos da avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º-A, para o que disporão de um prazo de cinco dias úteis a contar da data do aviso de recepção a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 2. |
3. As autoridades competentes podem solicitar informações suplementares directamente relacionadas com os critérios constantes do n.º 1 do artigo 19.º‑A, se necessário, para efeitos da avaliação a que se refere este artigo, para o que disporão de um prazo de dez dias úteis a contar da data do aviso de recepção a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 2. |
Alteração 94 ARTIGO 5, PONTO 2, ALÍNEA B) | |
As informações solicitadas devem ser fornecidas às autoridades competentes no prazo de dez dias úteis. O período de avaliação deve ser interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode ir além de 10 dias úteis. Outros eventuais pedidos de informações por parte das autoridades competentes não podem dar lugar à interrupção do período de avaliação. |
As informações solicitadas devem ser fornecidas às autoridades competentes. O período de avaliação deve ser interrompido no intervalo que medeia entre a data do pedido de informações formulado pelas autoridades competentes e a recepção da resposta do adquirente potencial. A interrupção não pode ir além de 10 dias úteis. Outros eventuais pedidos de informações por parte das autoridades competentes só podem servir para completar ou clarificar as informações já obtidas e não podem dar lugar à interrupção do período de avaliação. |
Alteração 95 ARTIGO 5, PONTO 2, ALÍNEA B) | |
4. Se, uma vez concluída a avaliação, decidirem opor-se à proposta de aquisição ou de aumento da participação, as autoridades competentes devem, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período mencionado no n.º 2, segundo parágrafo, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e das razões que a motivaram. |
4. Quando, uma vez concluída a avaliação, tomarem a decisão de se opor à proposta de aquisição ou de a autorizar, as autoridades competentes devem, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período mencionado no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 19º, informar por escrito o adquirente potencial da sua decisão e fornecer uma exposição adequada das razões que a motivaram que seja acessível ao público. |
Alteração 96 ARTIGO 5, PONTO 2, ALÍNEA B) Artigo 19, nº 6, parte introdutória e alínea a) (Directiva 2006/48/CE) | |
As autoridades competentes podem prolongar o período de avaliação para cinquenta dias úteis nos seguintes casos: |
As autoridades competentes podem prolongar o período de avaliação para setenta e sete dias úteis nos seguintes casos: |
a) Se o adquirente potencial estiver sujeito a uma regulamentação extracomunitária e existirem, no país terceiro em questão, impedimentos jurídicos à transferência das informações necessárias; |
a) Se o adquirente potencial estiver situado fora da Comunidade ou sujeito a uma regulamentação extracomunitária; |
Justificação | |
As autoridades de supervisão devem dispor de tempo suficiente para avaliar todos os documentos com vista a tomar uma decisão. Isto é particularmente importante, uma vez que o mesmo calendário se aplica aos casos de âmbito transnacional e transectorial. Além disso, se o adquirente potencial, seja ele uma entidade ou uma pessoa singular, sujeita ou não a regulamentação, se localizar num país terceiro, é necessário mais tempo para levar a cabo uma avaliação adequada. | |
Alteração 97 ARTIGO 5, PONTO 2, ALÍNEA B) | |
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b bis) Se o adquirente potencial for uma pessoa singular ou colectiva e não estiver sujeito a supervisão no quadro da Directiva 92/49/CEE, da Directiva 2002/83/CE, da Directiva 2004/39/CE, da Directiva 2005/68/CE, da Directiva 2006/48/CE ou da Directiva 85/611/CEE. |
Justificação | |
Se o adquirente potencial for uma pessoa singular ou colectiva que não esteja sujeita a um controlo prudencial em virtude de uma das directivas citadas, aplica-se o prazo alargado da avaliação. | |
Alteração 98 ARTIGO 5, PONTO 2, ALÍNEA B) | |
7. As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo para a concretização da proposta de aquisição ou de aumento da participação. |
7. As autoridades competentes podem fixar um prazo máximo de, pelo menos, 90 dias para a concretização da proposta de aquisição ou de aumento da participação e prorrogar esse prazo quando for apropriado. |
Justificação | |
O período máximo para concluir uma proposta de aquisição deveria ser renovável, porque pode ser difícil avaliar com certeza o período de tempo necessário ao cumprimento de uma aquisição. A conclusão do processo pode depender de elementos que estão dependentes do mercado e sujeitos a diferentes variáveis. Facultar um mínimo de 90 dias para tal conclusão irá obviar à imposição de prazos curtos, que são deliberadamente obstrutivos. | |
Alteração 99 ARTIGO 5, PONTO 2, ALÍNEA B BIS) (nova) | |
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b bis) É aditado o seguinte nº 7 bis: |
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"7 bis. Um adquirente potencial que seja uma sociedade de gestão, na acepção do nº 2 do artigo 1º-A da Directiva 85/611/CEE, ou uma sociedade de investimento autorizada a prestar serviços de gestão de carteiras, nos termos do ponto 4 da Secção A do Anexo I da Directiva 2004/39/CE, e que preste serviços de gestão de carteiras em condições equivalentes às estabelecidas na Directiva 85/611/CEE pode optar por apresentar a notificação referida no nº 1 antes de tomar a decisão referida nesse mesmo número, tendo em vista conseguir a aprovação prévia para a aquisição ou o aumento da participação qualificada para mais do limiar de 10%. As autoridades competentes podem impor um limite ao nível global da participação qualificada após a aquisição ou o aumento quando tal for apropriado." |
Alteração 100 ARTIGO 5, PONTO 2, ALÍNEA B TER) (nova) | |
|
b ter) É aditado o seguinte nº 7 ter: |
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"7 ter. Um adquirente potencial que seja uma sociedade de gestão, na acepção do nº 2 do artigo 1º-A da Directiva 85/611/CEE, ou uma sociedade de investimento autorizada a prestar serviços de gestão de carteiras, nos termos do ponto 4 da Secção A do Anexo I da Directiva 2004/39/CE, e que preste serviços de gestão de carteiras em condições equivalentes às estabelecidas na Directiva 85/611/CEE pode apresentar a notificação referida no nº 1 depois de concluir a aquisição proposta ou o aumento da participação qualificada desde que satisfaça as seguintes condições: |
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i) o adquirente potencial apresenta a notificação prevista no nº 1 no prazo de cinco dias úteis após a conclusão da aquisição ou do aumento; e |
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ii) os direitos de voto associados à participação qualificada, na medida em que esta exceda o limiar de 10%, não são exercidos até a autoridade competente ter determinado a aplicação. |
|
Se as autoridades competentes decidirem posteriormente opor-se à aquisição ou ao aumento, podem solicitar ao adquirente potencial a redução da sua participação abaixo do limiar pertinente e, na pendência dessa redução, prever a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, a nulidade dos votos expressos ou a possibilidade da sua anulação." |
Alteração 101 ARTIGO 5, PONTO 2, ALÍNEA B QUATER) (nova) | |
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b quater) É aditado o seguinte nº 7 quater: |
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"7 quater. Os Estados-Membros não podem impor obrigações de notificação e aprovação das autoridades competentes de aquisições directas ou indirectas de direitos de voto ou capital que sejam mais rigorosas que as estabelecidas na presente directiva." |
Alteração 102 ARTIGO 5, PONTO 3 | |
a) Idoneidade do adquirente potencial; |
a) Idoneidade do adquirente potencial. A avaliação de qualquer adquirente regulamentado na Comunidade será facilitada com base neste critério; |
Alteração 103 ARTIGO 5, PONTO 3 | |
d) Capacidade da instituição de crédito para, uma vez concretizada a aquisição proposta, cumprir de forma continuada as obrigações que lhe são impostas pela presente directiva e quaisquer regras sectoriais aplicáveis na acepção do n.º 7 do artigo 2.º da Directiva 2002/87/CE, incluindo, nomeadamente, o disposto no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 22.º desta última; |
d) Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais baseados na presente directiva e, quando aplicável, noutras directivas, nomeadamente, as Directivas 2000/46/CE, 2002/87/CE e 2006/49/CE, em particular, se aplicável, se o grupo do qual passará a fazer parte dispuser de uma estrutura que possibilite exercer uma supervisão eficaz, um intercâmbio eficaz de informação entre as autoridades competentes e determinar a supervisão entre as autoridades competentes. |
Justificação | |
As regras referidas nestes critérios deveriam incluir as regras nacionais de aplicação das directivas prudenciais. Além disso, as autoridades competentes devem poder opor-se ao pedido se não existirem garantias suficientes no que respeita ao supervisor do adquirente potencial. | |
Alteração 104 ARTIGO 5, PONTO 3 | |
2. As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se determinarem que os critérios enunciados no n.º 1 não são cumpridos ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas. |
2. As autoridades competentes só podem opor-se à aquisição proposta se existirem motivos justificados para o fazer com base nos critérios enunciados no n.º 1 ou se as informações prestadas pelo adquirente potencial forem incompletas. A autoridade competente informa o adquirente potencial, pelo menos 10 dias antes do final do período de avaliação, se considerar que a informação recebida está incompleta e, nesse caso, comunica quais as informações suplementares, razoáveis e proporcionadas, necessárias para completar a avaliação. Se o adquirente potencial não receber tal pedido até essa data, considerar-se-á que as informações prestadas estão completas. |
Alteração 105 ARTIGO 5, PONTO 3 | |
4. Os Estados-Membros devem divulgar publicamente uma lista que especifique as informações necessárias à avaliação referida no n.º 1. |
4. Os Estados-Membros devem elaborar em conjunto e divulgar publicamente uma lista normalizada que especifique as informações necessárias à avaliação referida no n.º 1. |
Justificação | |
As listas de informações devem ser comparáveis entre os Estados-Membros, o que torna necessária a avaliação a nível europeu. Para atingir este objectivo de harmonização, a Comissão deve incentivar os Estados-Membros a elaborarem estas listas através da cooperação ao nível dos comités Lamfalussy. | |
Alteração 106 ARTIGO 5, PONTO 3 Artigo 19-A, nº 4, parágrafo 2 (Directiva 2006/48/CE) | |
As informações requeridas devem ser em nível proporcionado e adaptado à natureza da proposta de aquisição ou de aumento de participações. |
As informações requeridas devem ser em nível proporcionado e adaptado à natureza do adquirente potencial e da proposta de aquisição ou de aumento de participações. |
Justificação | |
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os EstadosMembros definem a lista. A fim de garantir condições de concorrência equitativas no mercado interno, é necessário que todas as listas tenham um nível comparável. Por conseguinte, esta avaliação deve ser realizada pela Comissão, que poderá eventualmente tomar as medidas necessárias se houver diferenças significativas ou substanciais entre as listas. | |
Alteração 107 ARTIGO 5, PONTO 3 | |
Os Estados-Membros não devem requerer informações irrelevantes para uma avaliação prudencial. |
Os Estados-Membros devem requerer todas as informações necessárias que lhes permitam proceder a uma avaliação prudencial devidamente fundamentada. |
Justificação | |
As autoridades competentes devem dispor de todos os dados necessários para tomar uma decisão devidamente fundamentada. | |
Alteração 108 ARTIGO 5, PONTO 3 Artigo 19-A, nº 4, parágrafo 3 bis (novo) (Directiva 2006/48/CE) | |
|
A Comissão avaliará, até+, se as listas dos EstadosMembros são comparáveis e, se for caso disso, tomará as medidas necessárias para assegurar uma abordagem comunitária. |
|
+ dois anos após o prazo fixado para a execução da presente directiva. |
Justificação | |
Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os EstadosMembros definem a lista. A fim de garantir condições de concorrência equitativas no mercado interno, é necessário que todas as listas tenham um nível comparável e sejam proporcionadas e adaptadas à natureza da proposta de aquisição ou de aumento de participações, mas também à natureza do adquirente potencial. | |
Alteração 109 ARTIGO 5, PONTO 3 | |
Em complemento aos artigos 19.º e 19.º-A, e salvo especificação em sentido diverso, a avaliação da aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 19.º-A deve ser sujeita ao disposto no n.º 3 do artigo 129.º, caso o adquirente potencial corresponda a uma das seguintes entidades: |
As autoridades competentes responsáveis pela supervisão da instituição de crédito na qual se pretende fazer a aquisição e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão do adquirente potencial trabalham em regime de consulta recíproca ao avaliar a aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 19.º-A, caso o adquirente potencial corresponda a uma das seguintes entidades: |
Alteração 110 ARTIGO 5, PONTO 3 | |
|
As autoridades competentes transmitirão entre si, sem atrasos injustificados, qualquer informação que seja essencial ou relevante para avaliar a aquisição. Neste contexto, as autoridades competentes comunicarão umas às outras, mediante pedido, todas as informações relevantes e comunicarão por iniciativa própria todas as informações essenciais. |
|
Uma decisão pela autoridade competente que autorizou e supervisiona a instituição de crédito na qual se pretende realizar a aquisição indicará quaisquer pontos de vista ou reservas expressos pela autoridade competente responsável pela supervisão do adquirente potencial. |
Alteração 111 ARTIGO 5, PONTO 3 | |
1. A Comissão pode convidar as autoridades competentes a fornecerem‑lhe, o mais rapidamente possível, cópias da documentação em que basearam a sua avaliação relativa aos artigos 19.º, 19.º-A e 19.º-B, bem como as razões apresentadas ao adquirente potencial. |
|
2. As informações fornecidas à Comissão devem ser abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e a Comissão deve utilizá-las unicamente para efeitos de determinar se um Estado-Membro cumpriu as obrigações impostas pela presente directiva. |
1. As informações sobre avaliações prudenciais fornecidas à Comissão pelos Estados-Membros devem ser abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e a Comissão deve utilizá-las unicamente para efeitos de determinar se um Estado‑Membro cumpriu as obrigações impostas pela presente directiva. |
As pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para a Comissão, bem como os revisores oficiais de contas ou peritos que actuem em nome da Comissão, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional. |
As pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade para a Comissão, bem como os revisores oficiais de contas ou peritos que actuem em nome da Comissão, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional. Essas pessoas não assumirão qualquer função profissional ou de consultoria no sector avaliado por um período de 18 meses após a sua saída desse cargo. |
3. As informações confidenciais que a Comissão receba por força do n.º 1 não podem ser divulgadas a pessoa ou autoridade alguma, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a impedir a identificação individual dos adquirentes potenciais ou das instituições de crédito. |
2. As informações confidenciais não podem ser divulgadas a pessoa ou autoridade alguma, excepto de forma sumária ou agregada, de modo a impedir a identificação individual dos adquirentes potenciais ou das instituições de crédito. |
Alteração 112 ARTIGO 5, PONTO 4 BIS (novo) | |
|
4 bis) O n° 3 do artigo 21° é substituído pelo seguinte: |
|
"3. Ao determinar uma participação qualificada e outros níveis de participação referidos no presente artigo e nos artigos 19º a 20º, são tidos em conta os direitos de voto referidos nos artigos 9º e 10º da Directiva 2004/109/CE." |
Justificação | |
A alteração actualiza o n° 3 do artigo 21° da directiva, remetendo para a directiva relativa à transparência, em conformidade com o n° 1 do artigo 12°. Além disso, assegura que os direitos de voto referidos nos artigos 9° e 10° da directiva "transparência" são igualmente tidos em consideração nos artigos 19° a 20° da directiva, assim como no artigo 21° da directiva. | |
Alteração 113 ARTIGO 5, PONTO 5 | |
5. No artigo 129.º, é aditado o seguinte n.º 3: |
Suprimido |
«3. No caso de uma avaliação em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.º‑A, a autoridade competente que autorizou a instituição de crédito objecto da aquisição proposta deve consultar a autoridade competente do adquirente potencial. |
|
Qualquer decisão da autoridade competente que autorizou a instituição de crédito objecto da aquisição proposta deve indicar eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente do adquirente.» |
|
Alteração 114 ARTIGO 6, Nº 1, PARÁGRAFO 1 | |
1. Os Estados-Membros porão em vigor, até […]1, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e as disposições da presente directiva. |
1. Os Estados-Membros porão em vigor, até […]1, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e as disposições da presente directiva. |
Seis meses após a entrada em vigor da presente directiva. |
Doze meses após a entrada em vigor da presente directiva. |
Justificação | |
Geralmente, o período de execução é de 12 meses. Este princípio deve ser mantido, visto tratar-se de um prazo razoável. Um período de execução de 6 meses seria demasiado curto. |
- [1] JO C 11 de 26.10.2006, p. ...
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Retrospectiva/Contexto
Aquando do Conselho ECOFIN informal de Scheveningen, em Setembro de 2004, foi debatida a questão da actividade de fusões e aquisições transfronteiras nos sectores financeiro e bancário.
Foi então solicitado à Comissão que realizasse um estudo sobre os obstáculos potenciais à consolidação financeira no mercado interno. O referido estudo foi apresentado em Novembro de 2005 e revelou que os procedimentos de aprovação da supervisão eram considerados um obstáculo importante às F&A transfronteiras. A principal questão dizia respeito à falta de clareza e de segurança jurídica das normas e procedimentos aplicados pelas entidades de supervisão (bancária) ao realizarem a avaliação prudencial dos adquirentes potenciais.
A fim de ultrapassar esta situação, foi considerado necessário proceder a alterações legislativas. Inicialmente, apenas estavam previstas normas para a avaliação da supervisão bancária. Ulteriormente, devido a analogias entre as disposições relevantes aplicáveis aos seguros e aos valores mobiliários, a Comissão, com o apoio dos Ministros do Conselho ECOFIN, propôs a alteração das normas de avaliação prudencial em todas as áreas do mercado financeiro: banca, seguros e empresas de investimento. Esta abordagem garante a aplicação de normas comparáveis no conjunto do sector financeiro. Além disso, contribui para a clareza necessária nas F&A transectoriais.
A proposta da Comissão, publicada em Setembro de 2006, inclui, assim, alterações às directivas seguintes: 1992/49/CEE (seguros não vida), 2002/83/CE (seguros de vida), 2004/39/CE (empresas de investimento), 2005/68/CE (resseguros) e 2006/48/CE (bancos).
Os principais aspectos da proposta da Comissão
1. A proposta segue uma abordagem de harmonização máxima no que diz respeito ao procedimento de notificação, ao período do procedimento de avaliação e às normas aplicáveis a esta avaliação.
2. Introduz prazos claros para cada fase do procedimento de avaliação na legislação comunitária. Os prazos foram consideravelmente restringidos. Actualmente, as entidades de supervisão dispõem de 3 meses (ou 65 dias úteis) para realizar uma avaliação e podem prolongar este período por tempo indeterminado.
A proposta da Comissão reduz significativamente o período de avaliação para 30 dias úteis (DU). O período pode ser alargado para um máximo de 40 DU no caso de a entidade competente solicitar informações adicionais, devendo haver uma "paragem do contador" de outros 10 dias. A proposta clarifica as condições e situações em que uma entidade competente pode "parar o contador", o que só será possível uma vez e por um período máximo de 10 dias. Em caso de envolvimento de países terceiros, a avaliação não pode exceder 50 DU, ou 60 DU, respectivamente.
3. A proposta estabelece uma lista "definitiva" de critérios de acordo com os quais as entidades competentes têm de avaliar o adquirente potencial.
Os 5 critérios propostos pela Comissão são os seguintes:
I. a idoneidade do adquirente;
II. a idoneidade e competência das pessoas que dirigirão a actividade adquirida;
III. a solidez financeira do adquirente potencial;
IV. a conformidade das normas e obrigações sectoriais com a legislação comunitária após a aquisição/fusão;
V. a existência de suspeitas em matéria de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.
Estes serão os únicos critérios que as entidades competentes utilizarão para a avaliação da aquisição de participações qualificadas quando:
i. ocorrer num Estado-Membro;
ii. tiver uma dimensão transfronteiras ou transectorial;
iii. o adquirente for regulado fora da Comunidade e tiver a sua sede fora da Comunidade;
iv. o adquirente potencial for uma entidade não regulamentada;
v. o adquirente potencial for uma pessoa singular;
vi. o adquirente potencial for um fundo de gestão ou uma entidade de custódia.
Quaisquer futuras especificações ou clarificações dos critérios, a fim de reflectir os desenvolvimentos do mercado, serão feitas através da comitologia.
4. A proposta da Comissão deixa aos Estados-Membros o encargo de determinar a lista de documentos necessários para o procedimento de avaliação. Porém, estipula que só podem ser adquiridas as informações relevantes para a avaliação prudencial. Além disso, estas têm de ser proporcionadas à natureza da aquisição proposta ou aumento de participações.
5. Clarifica a situação no caso de dois ou mais Estados-Membros estarem envolvidos na fusão ou aquisição. Exige uma cooperação/consulta estreita entre as entidades de supervisão em causa. A entidade de supervisão da "empresa-alvo" continua a ter um papel decisivo. Assim, a proposta não implica qualquer transferência de responsabilidades relativamente à situação actual, mas, pelo contrário, coloca a tónica na cooperação.
6. A Comissão clarifica que o ónus da prova cabe, em caso de decisão negativa no procedimento de avaliação, à entidade de supervisão da "empresa-alvo".
7. A proposta introduz o direito da Comissão de solicitar directamente às autoridades competentes os documentos em que a avaliação se baseia. Actualmente a Comissão pode pedir aos Estados-Membros que solicitem informação prudencial às entidades de supervisão respectivas, mas, na realidade, não há qualquer obrigação de dar acesso a tais documentos.
A opinião do relator
Num mercado único, as actividades de F&A devem ser orientadas por decisões económicas e benefícios realizáveis para os consumidores e devem cumprir plenamente o direito europeu da concorrência. Consequentemente, quaisquer obstáculos injustificados no mercado interno devem ser suprimidos. Importa recordar, porém, que a utilização incorrecta das competências de supervisão raramente tem ocorrido. Assim, as alterações ao procedimento de avaliação deverão destinar-se a evitar qualquer futura utilização incorrecta, mas devem ser proporcionadas, sem reduzir desnecessariamente as competências de supervisão.
1. O relator aprova inteiramente o princípio da harmonização máxima. Esta abordagem garante as melhores condições e procedimentos europeus comuns, segurança jurídica e clareza, assim como a prevenção da utilização incorrecta.
2. O relator congratula-se com a simplificação do procedimento de avaliação, nomeadamente o facto de deverem ser estabelecidos a nível da UE prazos claros para cada fase do procedimento de avaliação e de passar a haver um período máximo para a "paragem do contador", assim como apenas uma possibilidade de "parar o contador" por um período definido de 10 DU.
Porém, o relator compreende que as entidades de supervisão necessitam de tempo suficiente para realizar uma avaliação adequada, sensata e exaustiva e está preocupado com o facto de um prazo desnecessariamente limitado poder gerar riscos para a estabilidade financeira na UE.
Consequentemente, é necessário encontrar um equilíbrio entre a simplificação do procedimento, através da redução do período, e a determinação de um prazo razoável para as entidades de supervisão poderem avaliar adequadamente o adquirente.
Por estas razões, o relator propõe o alargamento do período para 47 DU (sem "paragem do contador") e 57 DU (com "paragem do contador") e, concomitantemente, no caso de envolvimento de países terceiros, para 77 DU (sem "paragem do contador") e 87 DU (com "paragem do contador").
3. O relator é favorável a uma lista definitiva de critérios aplicáveis em toda a Europa. Isto trará mais clareza e transparência ao procedimento e segurança jurídica aos operadores de mercado. Além disso, evitará mais situações em que um número indefinido de critérios adicionais pode obstruir indevidamente operações de F&A.
O relator considera que os critérios propostos asseguram, em larga medida, o quadro necessário para realizar uma avaliação prudencial adequada e proporcional ao âmbito da directiva. Considera, não obstante, que ainda é necessária alguma clarificação e precisão, nomeadamente no que diz respeito ao critério da "idoneidade do adquirente", pelo que deve ser devidamente tido em conta o facto de o adquirente potencial ser ou não ser uma entidade autorizada e regulamentada na UE. No primeiro caso, a avaliação do primeiro critério deverá ser amplamente simplificada, desde que o adquirente esteja devidamente autorizado e supervisionado na UE.
O relator considera que, caso seja necessária uma especificação dos detalhes técnicos dos critérios no futuro, esta deverá ser realizada via comitologia.
Além disso, importa assegurar que a empresa-alvo continue a cumprir todos os requisitos prudenciais aplicáveis ao sector em questão. A medida proposta não deverá, de forma alguma, incentivar os indivíduos ou instituições que pretendam realizar actividades bancárias (ou de seguros) à evasão dos requisitos de autorização mais estritos através da aquisição de um banco (ou companhia de seguros).
4. O relator apoia a abordagem prática que deixa aos Estados-Membros a responsabilidade de definir a lista de documentos a apresentar pelo adquirente potencial. Não obstante, é muito desejável uma maior coordenação entre os comités Lamfalussy de nível 3 (CEIOPS, CESR e CEBS) e o desenvolvimento de uma abordagem comum neste domínio. A realização pela Comissão de uma revisão, dois anos após a transposição das directivas, deverá permitir um exame do grau de comparabilidade entre as listas nacionais. Caso os progressos sejam insuficientes, será necessária uma acção a nível da UE para definir os requisitos comunitários destinados a garantir condições de concorrência equitativas.
Importa salientar também que a complexidade das operações de F&A é variável. Assim, a informação requerida deve ser proporcionada. Uma fusão ou aquisição que ocorra no mesmo sector e que implique um adquirente potencial já devidamente autorizado e supervisionado na UE constitui um caso relativamente simples em comparação com uma operação transectorial do mesmo tipo, e a complexidade aumenta quando estão envolvidos países terceiros ou entidades não regulamentadas.
Importa acrescentar que a aquisição de participações qualificadas pode resultar numa transferência do controlo efectivo da empresa-alvo. Porém, deverá existir a possibilidade de as entidades de supervisão, em casos justificados, requererem informação menos ampla para efeitos de avaliação, de forma a que os participantes no mercado possam operar eficientemente no mercado dos valores mobiliários. Isto é relevante para os gestores de fundos e as entidades de custódia que adquirem acções por um período muito curto ou não exercem os direitos de voto que lhes estão associados. Em qualquer caso, a estabilidade financeira não deverá ser posta em risco.
5. O relator é favorável à manutenção do status quo e à preservação do papel decisivo da autoridade competente do Estado-Membro em que a empresa-alvo está situada. Não obstante, considera que, nomeadamente em casos complexos em que estejam envolvidas várias entidades de supervisão, é fundamental a cooperação entre todas estas últimas, assim como a transparência no que diz respeito às suas eventuais divergências de ponto de vista ou de razões.
6. O relator considera que, em caso de decisão negativa, a entidade de supervisão da empresa-alvo deve prestar uma explicação adequada que permita entender as razões. Este requisito geral, conjuntamente com o direito de recurso, evitará qualquer decisão arbitrária que tenha ocorrido no passado. Importa salientar que o adquirente potencial tem o dever de prestar à entidade de supervisão todas as informações necessárias e esta última tem o dever de avaliar o adquirente potencial de acordo com os critérios estabelecidos na presente proposta.
7. O relator considera útil dar à Comissão acesso aos documentos em que a decisão negativa da entidade de supervisão da empresa-alvo se basear. A Comissão deverá dirigir o seu pedido aos Estados-Membros, mantendo assim a forma de cooperação habitual. Os Estados‑Membros contactarão, então, as suas respectivas entidades de supervisão. Os documentos que podem ser excluídos deste procedimento são, nomeadamente, os que se baseiam em informações dos serviços secretos ou abrangidos pelo artigo 296º do Tratado.
PROCESSO
Título |
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro |
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Referências |
COM(2006)0507 – C6-0298/2006 – 2006/0166(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
12.9.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ECON |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
JURI |
IMCO |
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Comissões que não emitiram parecer |
JURI |
IMCO |
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Cooperação reforçada |
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Relator(es) |
Wolf Klinz |
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Relator(es) substituído(s) |
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Exame em comissão |
2.10.2006 |
21.11.2006 |
19.12.2006 |
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Data de aprovação |
24.1.2007 |
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Resultado da votação final |
+ – 0 |
24 1 13 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Ieke van den Burg, David Casa, Corina Cretu, Philip Dimitrov Dimitrov; Jan Christian Ehler, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Robert Goebbels, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Guntars Krasts, Andrea Losco, Astrid Lulling, Gay Mitchell, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Peter Skinner, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Mia De Vits, Ján Hudacký, Thomas Mann, Sahra Wagenknecht |
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Suplente(s) (nº2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Ingeborg Gräßle, Adina-Ioana Vălean |
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Data de entrega |
5.2.2007 |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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