Relatório - A6-0036/2007Relatório
A6-0036/2007

RELATÓRIO sobre o futuro do futebol profissional na Europa

13.2.2007 - (2006/2130(INI))

Comissão da Cultura e da Educação
Relator: Ivo Belet


Processo : 2006/2130(INI)
Ciclo de vida em sessão
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A6-0036/2007
Textos apresentados :
A6-0036/2007
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o futuro do futebol profissional na Europa

(2006/2130(INI))

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o Relatório de Helsínquia e a declaração de Nice sobre as características específicas do Desporto e a sua função social na Europa,

- Tendo em conta os artigos 16º e III-182 do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (Tratado Constitucional),

- Tendo em conta a iniciativa da presidência do Reino Unido relativa ao futebol europeu, de que resultou um estudo independente sobre o Desporto europeu ("Independent European Sport Review 2006"),

- Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Tribunal de Justiça) e do Tribunal de Primeira Instância, bem como as decisões da Comissão, em questões relacionadas com o Desporto,

–    Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–    Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0036/2007),

A.  Considerando que a Comissão sublinhou, no âmbito do Relatório de Helsínquia, a necessidade da existência de uma parceria entre os organismos que regem o futebol e os poderes públicos, para que a modalidade seja bem administrada;

B.   Considerando que o Desporto europeu, em geral, e o futebol, em particular, são uma parte inalienável da identidade, da cidadania e da cultura europeias, e que o modelo do futebol europeu — caracterizado por competições desportivas abertas, numa estrutura piramidal em que várias centenas de milhar de clubes amadores e milhões de voluntários e de jogadores formam a base para os clubes profissionais de topo — constitui o resultado de uma longa tradição democrática e do apoio popular da sociedade no seu todo;

C.  Considerando que o futebol desempenha um importante papel social e educativo, constituindo um instrumento eficaz de inclusão social e de diálogo multicultural, bem como um meio de combater a discriminação e de lutar contra a intolerância, o racismo e a violência, e considerando que os clubes e as ligas profissionais de futebol têm também um papel social e cultural de grande importância nas respectivas comunidades locais e nacionais;

D.  Considerando que o futebol profissional tem uma dimensão económica e uma vertente não económica;

E.   Considerando que a função social do futebol está a ser posta em perigo pela exploração dos jovens jogadores, pela corrupção e pelo facto de que os clubes são movidos por razões puramente comerciais, muitas vezes em consequência de processos de aquisição;

F.   Considerando que os aspectos económicos do futebol profissional estão sujeitos ao Direito comunitário e que a jurisprudência reconhece a especificidade do Desporto, bem como o papel social e pedagógico desempenhado pelo futebol na Europa;

G.  Considerando, assim, que incumbe às autoridades políticas e desportivas nacionais e europeias garantir que a aplicação do Direito comunitário ao futebol profissional não comprometa as suas diferentes funções sociais e culturais, desenvolvendo um quadro jurídico apropriado;

H.  Considerando que, à luz da importância crescente do Desporto nas diferentes políticas da União Europeia (liberdade de circulação, reconhecimento das qualificações, concorrência, políticas da saúde e do audiovisual), foi decidido incluir o Desporto no Tratado Constitucional como domínio de competência da União Europeia (ao abrigo dos artigos 16º e III‑182º); considerando, além disso, que o Tratado Constitucional não foi aprovado por todos os Estados-Membros e que a Declaração de Nice sobre o Desporto na União Europeia não é, por si só, suficiente para se lidar com os problemas actuais, que transcendem as fronteiras das nações e que, como tal, exigem soluções à escala europeia;

I.    Considerando que a crescente profissionalização e comercialização do Desporto, em geral, e do futebol, em particular, conferiu relevância acrescida ao Direito comunitário neste sector, facto que se reflecte no número crescente de casos pendentes no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e na própria Comissão,

      -   o que, por um lado, agravou profundamente o problema da incerteza jurídica, pelo que os sectores afectados consideram cada vez mais inadequada uma abordagem casuística, ponto de vista que se encontra também documentado no estudo "Independent European Sport Review 2006", encomendado por alguns ministros do Desporto dos Estados‑Membros e recentemente publicado,

      -   para além de que não é claro, por outro lado, se a norma da UEFA que impõe uma quota mínima de jogadores nacionais, factor de extrema importância para a promoção de jovens talentos, poderia ser declarada como estando em conformidade com o artigo 12º do Tratado, caso fosse objecto de análise pelo Tribunal de Justiça;

J.    Considerando que o problema da incerteza jurídica foi exacerbado e que todo o sector concebe como cada vez mais inadequada uma abordagem baseada exclusivamente no tratamento de casos individualizados;

K.  Considerando que, em consequência da referida incerteza jurídica, não é claro o grau de autonomia de que dispõem estes organismos de auto-regulação, como a UEFA e as federações nacionais, nem até que ponto eles se encontram vinculados, no exercício do seu direito de auto-regulação e na execução da sua função reguladora, à observância de determinados princípios do Direito comunitário, como a livre circulação, a não discriminação e as normas da concorrência;

L.   Considerando que esta incerteza jurídica é problemática, não só em termos económicos, mas também, e em particular, no que se refere à função social, cultural e educativa do futebol, reduzindo simultaneamente o interesse dos adeptos, enfraquecendo os esforços de fomento da modalidade e minando o princípio do “fair play”;

M.  Considerando que foi tomada uma decisão no sentido de incluir o Desporto no Tratado Constitucional como domínio de competência da União Europeia (artigos 16° e III‑182°), a fim de conferir poderes à UE para desenvolver a respectiva dimensão comunitária;

N.  Considerando que o futebol profissional não funciona como um sector económico típico e os clubes de futebol profissional não podem ser geridos em condições de mercado idênticas às dos outros sectores da economia, devido à interdependência dos adversários no campo desportivo e ao equilíbrio competitivo indispensável à incerteza dos resultados, e considerando que os vários intervenientes na modalidade, incluindo adeptos, jogadores, clubes, ligas e federações, não são consumidores ou empresas normais;

O.  Considerando que o futuro do futebol profissional na Europa está ameaçado pela crescente concentração da riqueza económica e da força desportiva;

P.   Considerando que a importância crescente das receitas das transmissões televisivas como parcela das receitas globais dos clubes mina o equilíbrio competitivo entre os clubes de países diferentes, na medida em que tais receitas são, em grande parte, determinadas pela dimensão dos mercados nacionais de radiodifusão;

Q.  Considerando que a importância crescente das receitas provenientes da venda dos direitos de transmissão pode abalar o equilíbrio competitivo entre clubes de diferentes países, na medida em que essas receitas são, em grande parte, determinadas pela dimensão dos mercados nacionais de radiodifusão, e considerando que a prática da venda individual de direitos de transmissão em certos campeonatos infringe o princípio da solidariedade e ameaça destruir por completo o equilíbrio competitivo;

R.   Considerando que, de há várias décadas a esta parte, o futebol profissional se caracteriza cada vez mais por uma dimensão supranacional, sendo também afectado pela existência de diferentes regimes regulamentares e legislativos internacionais;

S.   Considerando que a existência de legislações e de critérios de licenciamento divergentes na Europa produz condições de concorrência económica e juridicamente desiguais e que esta situação afecta gravemente a competição desportiva livre e leal entre as equipas, tanto ao nível das ligas europeias, como no plano das selecções nacionais;

T.   Considerando que a participação das mulheres no Desporto, em geral, ainda é muito inferior à dos homens, que as mulheres continuam a estar sub-representadas nos órgãos de decisão das entidades desportivas e que persistem casos de discriminação sexual no capítulo da remuneração das atletas profissionais;

U.  Considerando que o acórdão Bosman, que data de 1995, desencadeou um efeito positivo nos contratos e na mobilidade dos jogadores, embora tenha deixado por resolver múltiplos problemas sociais relacionados com questões do âmbito do emprego; considerando que o referido acórdão acarretou também diversas consequências negativas para a modalidade, de que se destacam o poder crescente da parte dos clubes mais ricos para recrutar os melhores jogadores, a ligação, também ela, cada vez mais forte entre o poder financeiro e o êxito desportivo, a espiral inflacionista dos salários dos jogadores, a redução das oportunidades de os jogadores formados a nível local expressarem o seu talento ao mais alto nível e a diminuição do grau de solidariedade entre o Desporto profissional e o Desporto amador;

V.  Considerando que muitas actividades criminosas (resultados combinados, corrupção, etc.) são consequência da espiral de despesas, da inflação dos salários e da consequente crise financeira que muitos clubes enfrentam;

W. Considerando que a Comissão confirmou, mediante a tomada de decisões formais, a compatibilidade da venda conjunta dos direitos de transmissão com a legislação comunitária em matéria de concorrência,

Contexto geral

1.  Sublinha o seu apego ao modelo do futebol europeu, com a sua relação simbiótica entre futebol amador e profissional;

2.  Chama a atenção para a importância de estruturas nacionais articuladas em pirâmide típicas do futebol europeu, que fomentam a descoberta de talentos na base e o espírito de competição, visto as competições nacionais serem também a via de acesso às competições europeias, pelo que cumpre estabelecer um equilíbrio adequado entre o futebol praticado a nível nacional e o futebol disputado a nível europeu, a fim de permitir que as ligas e as associações da modalidade cooperem de forma eficaz;

3.   Reconhece a necessidade da realização de um esforço conjunto dos organismos que regem o futebol e dos órgãos políticos de decisão, a vários níveis, para contrariar certas tendências negativas, como o comercialismo exacerbado e a concorrência desleal, e para garantir um futuro auspicioso ao futebol profissional, com competições cerradas, um elevado grau de identificação dos adeptos com os clubes e uma grande afluência de público às competições, através de iniciativas como, por exemplo, a disponibilização de bilhetes a preço especial para jovens e famílias, designadamente, nos grandes jogos internacionais;

4.   Congratula-se com as recomendações do "Independent European Sport Review 2006" e exorta os Estados‑Membros, as entidades que regem o futebol e a Comissão, no seu próximo Livro Branco sobre o Desporto, a prosseguirem os esforços, iniciados pela Presidência britânica, para dar resposta à necessidade de se empreenderem medidas correctivas conformes com os princípios e recomendações essenciais que constam do referido documento;

5.   Exprime o seu propósito de impedir que o futuro do futebol profissional na Europa seja determinado por decisões judiciais e, simultaneamente, de estabelecer uma maior certeza jurídica;

6.  Concorda com o princípio básico de que os aspectos económicos do Desporto profissional não se enquadram no âmbito de aplicação do Tratado da União Europeia, atendendo à especificidade do Desporto, tal como foi definida no âmbito da Declaração de Nice, e entende, a este respeito, que os efeitos restritivos decorrentes de uma decisão tomada na esfera desportiva susceptível de acarretar dificuldades económicas são compatíveis com o Direito comunitário, desde que sejam proporcionadas e persigam o objectivo de proteger a natureza e a finalidade do Desporto;

7.   Exorta a Comissão a elaborar directrizes acerca do modo de aplicação deste princípio e a encetar um processo de consultas com as autoridades do futebol europeu, conducente à elaboração de um acordo-quadro formal entre a União Europeia e os organismos que regem o futebol;

8.   Considera que, apesar da lacuna em matéria de uma competência legislativa para o Desporto, existem no Tratado CE instrumentos muito variados, susceptíveis de serem aplicados no quadro de um plano de acção, como por exemplo:

- Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à admissão de jogadores de países não pertencentes à UE, à protecção dos jogadores jovens e aos empresários dos jogadores;

- isenções, por categoria, em relação a diferentes aspectos do Direito da concorrência, como sejam os contratos de comercialização e as subvenções;

- Directivas da Comissão, nos termos do artigo 211º do Tratado, sobre a aplicação do Direito da concorrência; para o efeito, seria igualmente necessário apurar até que ponto as organizações desportivas prestam serviços de interesse económico geral, na acepção do artigo 86º do Tratado;

- instrumentos de concertação social, designadamente, no que se refere aos direitos dos jogadores;

- recomendações aos Estados‑Membros, a fim de serem eliminadas certas especificidades nacionais (por exemplo, em benefício de sistemas centralizados de comercialização);

- decisões-quadro do Conselho, por exemplo, para combater determinados formas de de criminalidade;

9.   Solicita à Comissão que, em colaboração com o Parlamento, os Estados‑Membros e os organismos que regem o futebol, tanto a nível nacional, como europeu, que inclua os princípios e recomendações constantes da presente resolução no próximo Livro Branco da Comissão sobre esta temática e elabore um plano de acção para o Desporto europeu, em geral, e o futebol, em particular, que defina as questões a tratar pela Comissão e os instrumentos jurídicos a utilizar (directivas, orientações, isenções por categorias, recomendações), com o objectivo de criar certeza jurídica e condições de concorrência equitativas para o futebol profissional;

10. Solicita à Comissão que prossiga um diálogo estruturado com os organismos que regem o futebol e outras partes interessadas, com vista a ultrapassar o problema da incerteza jurídica;

11. Congratula‑se com o êxito e o enorme interesse suscitado pelo futebol feminino na Europa, salientando o crescente significado de que ele se reveste em termos sociais;

Governação

12. Insta todos os organismos responsáveis pela gestão do futebol a definirem e coordenarem melhor as suas competências, responsabilidades, funções e processos decisórios, a fim de aumentarem a sua democraticidade, transparência e legitimidade; convida a Comissão a definir as condições em que a auto-regulação é legítima e adequada, no respeito pelas legislações dos países e pelo apoio financeiro às federações e às associações, cujo objectivo é a formação e o desenvolvimento dos jovens jogadores e das selecções nacionais;

13. Exorta a UEFA a incluir no grupo dos intervenientes consultados no âmbito do processo decisório as organizações representativas, como a FIFPro, o “European Club Forum” e a Associação das Ligas Europeias de Futebol Profissional (EPFL, ou “European Professional Football Leagues”);

14. Entende que uma melhor governação do sector, conducente a uma auto-regulação mais concertada a nível nacional e europeu, reduzirá a tendência para se recorrer à Comissão e ao Tribunal de Justiça;

15. Considera que, embora os organismos responsáveis pela gestão do futebol possam acalentar a vontade legítima de preservar os seus procedimentos internos, o recurso à jurisdição dos tribunais comuns, mesmo quando improcedente em matérias de Justiça desportiva, não configura qualquer ilícito disciplinar; condena, por isso, as decisões arbitrárias da FIFA a este respeito;

16. Exorta a FIFA a reexaminar os seus estatutos, em colaboração com a Comissão e os organismos nacionais responsáveis pela gestão do futebol, a fim de criar um equilíbrio entre, por um lado, o direito que legitimamente assiste a todos os actores desportivos de recorrer aos tribunais comuns e, por outro lado, o normal funcionamento das competições desportivas;

17. Insiste em que o princípio da proporcionalidade é essencial ao exercício dos poderes de auto-regulação dos organismos responsáveis pela gestão do futebol no seu conjunto e solicita à Comissão que garanta que este princípio seja aplicado nas acções judiciais relativas ao Desporto;

18. Insta a FIFA a aumentar a sua democracia interna e a transparência das suas estruturas;

19. Considera que o caso Charleroi, presentemente a ser julgado no Tribunal de Justiça Europeu, poderá afectar gravemente a capacidade de participação nas competições internacionais das associações de futebol de pequena e média dimensão, ameaçando o indispensável investimento de base no futebol levado a cabo pelas federações nacionais; a este respeito, entende que os clubes devem disponibilizar os seus jogadores para as selecções nacionais sem direito a compensação; exorta a UEFA e a FIFA, em colaboração com os clubes europeus, a chegar a acordo sobre o sistema de seguro colectivo que deverá ser instituído;

20. Apoia o sistema de licenciamento de clubes da UEFA, que visa garantir condições de concorrência equitativas entre os clubes e contribuir para a sua estabilidade financeira, e convida a UEFA a aprofundar o referido sistema, a fim de salvaguardar a transparência financeira e uma gestão adequada;

21. Recomenda a criação de um organismo independente de supervisão com o objectivo fulcral de fiscalizar as actividades financeiras e comerciais dos clubes europeus e de os obrigar a respeitar os critérios de transparência financeira e de boa gestão, o qual deverá ficar vinculado à obrigação de dar conta das suas actividades mediante a publicação de um relatório anual;

22. Recomenda uma acção enérgica das autoridades políticas e desportivas, quer a nível nacional, quer a nível europeu, para assegurar uma maior transparência e uma gestão sã do futebol profissional na Europa;

23. Apoia os esforços tendentes à protecção da integridade do jogo através da superação dos conflitos de interesses entre os intervenientes de maior projecção, sejam clubes, sejam organismos responsáveis pela gestão do futebol;

24. Convida a Comissão a ponderar a introdução de um estatuto jurídico comunitário para as sociedades anónimas desportivas, a fim de ter em conta as actividades económicas dos grandes clubes de futebol, preservando a especificidade das suas características desportivas; um tal estatuto permitiria o estabelecimento de regras de controlo das actividades económicas e financeiras das referidas sociedades;

25. Exorta os Estados‑Membros e os organismos que regem o futebol a promoverem activamente o papel social e democrático dos adeptos do futebol, por exemplo, através de envolvimento de adeptos na propriedade e gestão dos clubes, ou através da nomeação de um Provedor de Justiça da modalidade;

26. Considera que os futebolistas profissionais e os seus representantes nos sindicatos devem ser envolvidos de forma mais estreita na governação do futebol através de melhores formas de diálogo social;

Luta contra actividades criminosas

27. Apoia os esforços dos organismos que regem o futebol a nível nacional e europeu no sentido de introduzirem maior transparência nas estruturas de propriedade dos clubes e solicita ao Conselho que adopte medidas de luta contra as actividades criminosas que proliferam no futebol profissional, como o branqueamento de capitais, as apostas ilegais, o doping, o falseamento de resultados e o fenómeno da prostituição forçada à margem dos grandes eventos futebolísticos;

28. Salienta a necessidade de assegurar a plena observância da legislação em matéria de transparência e branqueamento de capitais por parte das entidades envolvidas no sector do futebol;

29. Exorta os Estados‑Membros a criarem mecanismos que estimulem a cooperação entre os clubes, as forças da ordem e as organizações representativas dos adeptos de futebol, a fim de pôr cobro às agressões e aos excessos dos “hooligans”, bem como a outros comportamentos criminosos que possam ocorrer no decurso dos jogos de futebol;

O papel social, cultural e educativo do futebol

30. Salienta a importância da formação através do Desporto, bem como o potencial do futebol para ajudar os jovens socialmente vulneráveis a regressarem ao bom caminho, pelo que exorta os Estados‑Membros, as federações nacionais, as ligas e os clubes a promoverem o intercâmbio das melhores práticas neste domínio;

31. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que dêem também o seu apoio aos projectos de inclusão social realizados nos clubes de futebol;

32. Exprime claramente o seu apoio às medidas da UEFA tendentes a promover a educação dos jovens jogadores, exigindo que cada equipa profissional tenha um número mínimo de jogadores formados nos escalões jovens do próprio clube e colocando um limite à dimensão dos plantéis; entende que estas medidas de incentivo são proporcionadas e exorta os clubes de futebol profissional a respeitarem escrupulosamente esta norma;

33. Está convicto de que serão necessárias novas disposições com vista a assegurar que a iniciativa relativa aos jogadores formados nas escolas dos clubes não conduza ao tráfico de crianças, com alguns clubes a proporem contratos a jogadores muito jovens (com menos de 16 anos de idade);

34. Insiste em que as leis da imigração sejam sempre respeitadas no que diz respeito ao recrutamento de jovens talentos estrangeiros e exorta a Comissão a fazer face ao problema do tráfico de crianças, no contexto da Decisão‑Quadro do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos[1] e/ou no contexto da implementação da Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho[2]; sublinha que há que dar aos jovens jogadores a oportunidade de concluírem os graus da educação geral e da formação profissional, paralelamente às suas actividades de treino nos clubes; solicita o empreendimento de acções que impeçam a exclusão social dos jovens que acabem por não ser seleccionados;

35. Chama a atenção para o importante papel social e educativo dos centros de formação e para o papel vital que eles desempenham, quer no bem-estar dos clubes, quer no desenvolvimento dos talentos futebolísticos do futuro, e apoia a concessão de incentivos financeiros aos clubes que possuam centros de formação, desde que tais incentivos sejam compatíveis com as disposições do Tratado em matéria de ajudas públicas; solicita igualmente à Comissão que reconheça esse papel vital, ao desenvolver as linhas de orientação em matéria de ajudas públicas;

36. Salienta a necessidade de se garantir a existência de condições exemplares para o desenvolvimento dos jovens jogadores e para a sua formação num espírito de honestidade e respeito pelas regras do “fair play”;

37. Convida os Estados-Membros a introduzir uma perspectiva de género em todas os aspectos da política desportiva, com o objectivo de continuar a reduzir a diferença ainda existente entre homens e mulheres, quer em termos de representação nos organismos desportivos, quer no plano das remunerações auferidas, quer ainda no que toca à participação efectiva no Desporto, promovendo desta forma a igualdade no usufruto dos benefícios pessoais e sociais derivados da prática desportiva;

Questões sociais e do emprego

38. Lamenta as diferenças existentes na legislação social e fiscal dos Estados‑Membros, que provocam desequilíbrios entre os clubes, bem como a falta de disponibilidade dos Estados‑Membros para resolverem este problema a nível europeu;

39. Sublinha a importância do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais obtidas noutro Estado-Membro para permitir a livre circulação de trabalhadores;

40. Entende que a actual realidade económica em torno dos agentes dos jogadores impõe que os órgãos dirigentes do futebol, a todos os níveis, e após consulta à Comissão, melhorem as regras aplicáveis aos referidos empresários; a este respeito, exorta a Comissão a apoiar os esforços da UEFA no sentido de regulamentar a actividade dos agentes dos jogadores, se necessário, mediante a apresentação de uma proposta de Directiva relativa a esta categoria profissional, que contemple regras estritas e critérios de exame prévio ao exercício da actividade de agente de profissionais de futebol, a transparência nas transacções dos agentes, normas mínimas harmonizadas aplicáveis aos contratos dos agentes, um eficaz sistema fiscalizador e disciplinar a cargo dos órgãos dirigentes do futebol europeu, a introdução de um "sistema de licenciamento dos agentes" e de um registo dos agentes e o fim da "dupla representação" e dos pagamentos efectuados pelos jogadores aos agentes;

41. Convida a UEFA e a Comissão a intensificarem os seus esforços com vista ao reforço do diálogo social ao nível europeu em matérias como a duração dos contratos, a fixação de prazos para as transferências, as possibilidades de rescisão dos contratos e as compensações para os clubes de formação, porquanto só dessa forma se poderá prevenir e ultrapassar as tensões entre os jogadores e as entidades empregadoras;

42. Acolhe com satisfação a iniciativa da FIFPro (Federação Internacional de Futebolistas Profissionais), da UEFA e da Associação das Ligas Europeias de Futebol Profissional (EPFL), no sentido de promover os direitos dos jogadores através da garantia de que estes disponham sempre de contratos escritos respeitando determinados critérios mínimos;

43. Reconhece a necessidade de implementar a legislação laboral de forma mais eficaz em todos os Estados­Membros, a fim de assegurar que os jogadores profissionais usufruam dos direitos que lhes assistem e cumpram as obrigações a que estão vinculados na sua qualidade de trabalhadores;

44. Solicita à Comissão que apoie activamente as iniciativas e campanhas de luta contra o trabalho infantil nas indústrias relacionadas com o futebol e examine todas as possibilidades políticas e legais de assegurar o respeito dos direitos de todos os trabalhadores, incluindo as crianças;

Luta contra o racismo

45. Solicita à Comissão, aos Estados‑Membros e a todos os intervenientes no futebol profissional que assumam as suas responsabilidades na continuação e intensificação da luta contra o racismo e a xenofobia, condenando todas as formas de racismo dentro e fora dos estádios, no pressuposto de que o direito juridicamente consagrado a um local de trabalho isento de racismo também se aplica aos profissionais de futebol; apela a sanções mais severas contra qualquer tipo de acto racista e xenófobo no futebol; solicita à UEFA, às federações e às ligas nacionais que apliquem as normas disciplinares de forma coerente, firme e coordenada, sem negligenciar a situação financeira dos clubes;

46. Solicita, neste contexto, à Comissão, à UEFA e a outras partes interessadas que dêem seguimento à Declaração do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2006, sobre o combate ao racismo no futebol[3]; felicita a UEFA e a FIFA, quer pela inclusão nos respectivos estatutos de sanções mais pesadas, quer pelas medidas adoptadas; aguarda ulteriores iniciativas de todos os parceiros envolvidos na modalidade;

47. Solicita à Comissão, à UEFA e a outras partes interessadas que não deixem impunes outras formas de discriminação, tais como a discriminação em razão do sexo, da origem, da orientação sexual ou outra, dentro e fora dos estádios de futebol;

A legislação em matéria de concorrência e o mercado interno

48. Crê firmemente que a introdução de um sistema de controlo modulado dos custos pode ser uma forma de reforçar a estabilidade financeira e o equilíbrio competitivo entre as equipas, em especial, se for integrado num sistema actualizado de licenciamento dos clubes; convida a UEFA, juntamente com os clubes, os representantes dos jogadores e a Comissão, a desenvolver um sistema de controlo de custos, que funcione numa base de auto‑regulação e que seja compatível com o modelo de futebol europeu e com o Direito comunitário;

49. Considera que o futebol deve garantir a interdependência dos participantes e a necessidade da incerteza dos resultados das competições, o que poderia servir de justificação às organizações desportivas para aplicarem no mercado um quadro específico para a produção e a venda de eventos desportivos; considera, no entanto, que este quadro específico não justifica uma derrogação automática às regras comunitárias em matéria de concorrência para qualquer actividade económica gerada pelo futebol profissional, atendendo ao peso económico cada vez maior dessas actividades;

50. Exorta a Comissão a elaborar orientações claras sobre a aplicação dos auxílios estatais, indicando que tipo de ajudas públicas são legítimas e aceitáveis para fazer cumprir as missões social, cultural e educativa do futebol, por exemplo, no que respeita ao apoio financeiro ou de outra natureza concedido pelas entidades públicas para efeitos de construção ou modernização de estádios de futebol ou infra‑estruturas afins;

51. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a cooperarem estreitamente com os organismos que regem o futebol nas esferas nacional, europeia e internacional, a fim de reflectirem sobre as consequências de uma possível liberalização do mercado de apostas mútuas e sobre mecanismos que assegurem o financiamento do Desporto, em geral, e do futebol, em particular, prevendo medidas capazes de salvaguardar a integridade das competições futebolísticas a nível nacional e europeu;

52. Reconhece a importância das marcas comerciais no sector do Desporto, excepto se forem utilizadas para entravar a livre circulação de mercadorias;

53. Lembra que existe frequentemente um desencontro entre a oferta e a procura de bilhetes para os principais eventos futebolísticos, que é benéfica para os patrocinadores, mas prejudicial para os consumidores; sublinha que os interesses dos consumidores devem ser plenamente tidos em conta no que respeita à distribuição de bilhetes e que a venda não discriminatória e equitativa de bilhetes deve ser garantida a todos os níveis; reconhece, contudo, que a distribuição de bilhetes pode, se for caso disso, ser limitada aos membros de associações de adeptos, às agências de viagens ou entidades afins, às quais seja possível aderir sem qualquer tipo de discriminação;

A venda de direitos de transmissão televisiva e a legislação em matéria de concorrência

54.  Defende que a venda colectiva de direitos para todas as competições é fundamental para a salvaguarda do modelo de solidariedade financeira do futebol europeu; é favorável à realização de um debate público e de uma análise mais exaustiva da Comissão sobre a questão de saber se este modelo deve ser adoptado à escala comunitária, quer nas competições europeias, quer nos campeonatos nacionais, como sugere o estudo independente sobre o Desporto europeu de 2006 ("Independent European Sport Review 2006"); a esse respeito, solicita à Comissão que disponibilize uma avaliação pormenorizada do impacto económico e desportivo das suas decisões em matéria de direitos de transmissão, bem como da respectiva eficácia;

55. Sublinha que a venda dos direitos de transmissão detidos pelas ligas nacionais de clubes em toda a Europa deveria respeitar escrupulosamente a legislação da União Europeia em matéria de concorrência, no respeito pela especificidade do Desporto, e ser negociada e concluída de maneira transparente; feita esta reserva, é de opinião que o maior número possível telespectadores deverá ter acesso aos jogos de futebol, transmitidos de preferência por canais de televisão que difundem em sinal aberto;

56. Salienta que nunca será demais sobrestimar os méritos do artigo 3 bis da Directiva Televisão sem Fronteiras;

57. Sublinha que é essencial para o futebol profissional que as receitas dos direitos televisivos sejam repartidos de forma justa, de molde a assegurar a solidariedade, quer entre profissionais e amadores, quer entre os clubes concorrentes na generalidade das competições; observa que a actual distribuição das receitas dos direitos televisivos da Liga dos Campeões, da UEFA, reflecte de modo muito marcado a dimensão dos mercados de televisão dos clubes dos diversos países, o que favorece os países grandes e diminui a força dos clubes dos países mais pequenos;

58. Insta, portanto, a UEFA, juntamente com a Comissão, a prosseguir a sua análise dos mecanismos que assegurem um maior equilíbrio competitivo neste domínio por meio de uma redistribuição acrescida;

59. Observa que a transmissão televisiva das competições desportivas é cada vez mais efectuada em canais codificados e pagos, tornando‑se, assim, inacessível para alguns consumidores;

Doping

60. Recomenda que a prevenção e o combate ao “doping” seja uma das principais preocupações dos Estados­Membros; preconiza uma política de prevenção e repressão da dopagem e salienta a necessidade de combater as irregularidades através dos controlos, da investigação, dos testes, de um acompanhamento a longo prazo realizado por médicos independentes e, simultaneamente, através da educação, da prevenção e da formação; exorta os clubes profissionais a adoptarem uma declaração de compromisso de luta contra o “doping” e a fiscalizarem a sua observância através do recurso a controlos internos;

61. Convida a Comissão a criar um organismo independente de controlo do “doping” equivalente ao WADA, exclusivamente vocacionado para o futebol e com condições e modos de funcionamento similares; entende que as despesas de funcionamento, a criação da respectiva sede num dos Estados-Membros, bem como todos os restantes pormenores, poderão ser decididos em conjunto pela Comissão, pela FIFA, pela UEFA e pelos Governos nacionais;

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62. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados‑Membros, à UEFA e à FIFA.

  • [1]  JO L 203, de 1.8.2002, p.1.
  • [2]  JO L 216, de 20.8.1994, p. 12.
  • [3]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO GERAL

O Campeonato do Mundo de 2006 na Alemanha constituiu um grande sucesso. A organização foi perfeita. Os magníficos resultados das selecções nacionais europeias têm por base, naturalmente, os elevados desempenhos dos clubes nas competições nacionais e europeias. Eles são um modelo para o futebol internacional.

Em termos económicos, entre 3% e 4% do PIB da União Europeia é gerado através do Desporto, e o Desporto em geral tem uma taxa de crescimento média anual de 4%. Esta enorme expansão conduziu a um aumento do valor dos direitos de transmissão televisiva, dos patrocínios, do merchandising e de todas as outras actividades conexas, assim como à multiplicação das competições internacionais, com o consequente aumento do número de empregos no sector.

No entanto, o futebol na Europa está confrontado com múltiplos desafios, que não podem ser vencidos unicamente pelos organismos que governam o futebol. Dada a influência que a legislação europeia tem sobre o futebol, é importante que haja um diálogo construtivo entre as instituições europeias e os organismos dirigentes deste Desporto.

Por iniciativa da Presidência britânica, foi realizado um estudo independente sobre o futebol, o qual resultou num relatório exaustivo que foi apresentado ao Presidente da Comissão Barroso. A Comissão anunciou a apresentação de um Livro Branco em meados de 2007. O Parlamento Europeu não pode ficar à margem e deve deixar clara a sua posição.

Numa próxima fase, este exercício deve ser alargado e aberto a outros Desportos profissionais e deve abordar também, evidentemente, o Desporto profissional feminino.

2. APLICABILIDADE DO DIREITO EUROPEU

Direito primário

Os Tratados não conferem à União Europeia competências específicas no domínio do Desporto em geral ou do futebol em particular. Porém, uma vez que o Desporto também não está isento do direito primário da UE, está sujeito à legislação europeia. As decisões do TJE e da CE clarificaram de que forma os artigos 12º, 39º, 43º-49º e 81º-87º, por exemplo, têm impacto no Desporto e no futebol profissional.

As declarações de Amesterdão e de Nice

Ambas as declarações, de 1997 e 2000, sublinham o papel social do futebol, o que não altera o facto de os aspectos económicos do Desporto estarem sujeitos às disposições do Tratado.

Direito derivado

No direito derivado, a especificidade do Desporto também não é tida sistematicamente em conta. Isto aplica-se ao reconhecimento de diplomas e licenças de formadores, aos agentes de jogadores e aos jogadores não comunitários.

É sintomático verificar que o TJE e a CE são cada vez mais colocados na situação de último recurso pelos actores desportivos. Esta abordagem casuística aumentou a insegurança jurídica. O poder de auto-regulação das organizações do futebol, como as ligas nacionais e a UEFA, é posto em questão (ver 4: Governação).

O projecto de Tratado Constitucional

O artigo III-282º do projecto de Tratado Constitucional forneceria uma base jurídica para o Desporto. No entanto, na sua versão actual, este artigo do projecto de Constituição não traria segurança jurídica.

3. ESPECIFICIDADE

O futebol desempenha importantes funções sociais em matéria de educação e integração, de saúde pública e de fins culturais e recreativos.

Também a essência do jogo em si mesmo constitui um motivo de especificidade. As leis da livre concorrência económica não podem ser aplicadas enquanto tais, porque um clube de futebol precisa de concorrentes viáveis, de força comparável, para poder ter uma competição animada.

O modelo do futebol europeu

O modelo do futebol europeu caracteriza-se por competições desportivas abertas, com subidas e descidas de escalão (o objectivo é ganhar o jogo) e sem uma distinção clara entre os níveis amador e profissional. Isto resulta numa estrutura piramidal, na qual uma grande quantidade de clubes amadores forma a base para os clubes profissionais de topo que jogam ao nível nacional e europeu[1].

A actual tendência dos clubes de se cotarem na bolsa de valores aproxima-os do modelo americano. Pode questionar-se se os dois objectivos (ganhar o jogo e maximizar os lucros dos accionistas) podem ser combinados no tradicional modelo aberto europeu.

4. GOVERNAÇÃO

A. Auto-regulação e governação multi-níveis:

Actualmente, o principal desafio é o de manter as prerrogativas das federações na definição das regras do jogo e, em especial, na organização das competições desportivas. Em princípio, a legitimidade das federações e das suas decisões está condicionada pelo grau de democraticidade, de representatividade e de responsabilidade das suas estruturas e pelo grau de transparência dos seus processos decisórios.

No que diz respeito ao nível europeu, se o papel auto-regulador dos órgãos democráticos e representativos do futebol for melhorado, os clubes deixarão de ser tentados a considerar a Comissão como uma “instância de recurso”.

Podem tecer-se várias outras considerações sobre as questões ligadas à governação:

1. Os clubes não competem somente a nível nacional, mas também a nível europeu (nas competições de clubes da UEFA). Devido às diferenças nacionais na aplicação do regime de licenciamento dos clubes, as condições de concorrência não são equitativas no futebol profissional europeu.

Por isso, pode ser posto em questão:

- se é apropriado continuar com um sistema de licenciamento a nível nacional,

- se as federações nacionais podem continuar a ser o centro do poder,

- se podem ser feitos mais acordos ao nível da UEFA.

2. Um exemplo muito recente em que está a ser posto em questão o poder auto-regulador da UEFA e da FIFA é o do caso Charleroi, em que os clubes põem em causa a regra da FIFA que os obriga a ceder os seus jogadores para jogos das selecções nacionais sem direito a compensação. Deve ser encontrado um compromisso entre a FIFA e os clubes.

3. O princípio da organização territorial do futebol deve ser reconhecido.

B. Boa governação

Transparência financeira

Deve ser aplicado um sistema de controlo financeiro idêntico em todos os clubes europeus, para garantir a transparência financeira e prevenir derivas financeiras e desigualdades de tratamento que levem a distorções da concorrência relacionadas com a capacidade económica dos clubes.

Devemos, portanto, considerar:

- se o sistema de licenciamento da UEFA pode ser alargado a todas as ligas profissionais europeias;

- se deve ser criada uma estrutura de controlo da gestão dos clubes em cada Estado‑Membro;

- se devemos instar a UEFA a criar um organismo independente para fiscalizar o cumprimento geral do regime de licenciamento de clubes, incluindo uma utilização mais extensiva dos controlos in loco.

Outras questões:

- propriedade dos clubes,

- estatutos convergentes para os clubes.

Para promover um maior envolvimento dos adeptos, devem ser desenvolvidos e estimulados incentivos ao movimento directo dos adeptos.

5. O PAPEL SOCIAL E CULTURAL

O futebol é um excelente instrumento para repor no bom caminho jovens socialmente vulneráveis.

A UEFA adoptou a regra do jogador feito nas escolas do clube para ultrapassar a crescente negligência com a formação de jovens que resultou da lei Bosman. Neste domínio é agora necessária, sobretudo, segurança jurídica.

Ao mesmo tempo, é preciso evitar que os clubes contratem jogadores cada vez mais novos (menores de 15), o que perverteria o objectivo da regra do jogador feito nas escolas do clube.

A este respeito, é igualmente de destacar o importante papel dos centros de formação. Deve ser criado um sistema de redistribuição financeira ou incentivos fiscais que assegurem uma concorrência equitativa entre os clubes que tenham e que não tenham centros de formação.

Luta contra o racismo

O trabalho iniciado pelo Parlamento com a declaração escrita sobre a luta contra o racismo deve ter continuidade. A Comissão Europeia, os Estados‑Membros e todos os actores do futebol profissional devem fazer a sua parte, insistindo em sanções mais severas contra todas as formas de actos racistas no futebol. A UEFA e as ligas nacionais devem aplicar medidas disciplinares, de uma forma coerente, firme e coordenada.

6. EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

Bosman – A situação dos jogadores

O acórdão Bosman, em 1995, teve efeitos positivos e duradouros sobre a forma como os clubes europeus abordam os contratos dos jogadores. Porém, muitos jogadores profissionais europeus (cerca de 50%, segundo a Fifpro) ainda não têm contratos de trabalho com os seus clubes, e muitos dos contratos de trabalho e formação existentes são juridicamente questionáveis.

Diferenças sociais e fiscais

As disparidades entre as legislações sociais e fiscais dos Estados‑Membros provocam desequilíbrios entre os diferentes clubes europeus e podem constituir uma razão para os jogadores deixarem o seu país de origem.

É óbvio que estes problemas poderiam ser ultrapassados através de uma harmonização/coordenação dos estatutos jurídicos, sociais e fiscais dos jogadores profissionais e dos clubes. Isto constituiria igualmente uma oportunidade para reforçar os direitos sociais dos jogadores profissionais, que não estão assegurados em todos os Estados‑Membros (reforma, desemprego, baixas por doença, etc.). Estas questões devem ser tratadas através de um diálogo social.

Outras questões:

- Directiva europeia relativa aos agentes de jogadores.

- Diálogo social.

- Reconhecimento das qualificações profissionais.

- A questão da quota de jogadores.

- A situação das transferências internacionais.

7. A LEGISLAÇÃO EM MATÉRIA DE CONCORRÊNCIA E O FUTEBOL

Como se referiu no ponto 3, a legislação relativa à livre concorrência económica não pode ser aplicada ao futebol sem ter em conta a sua especificidade. Para que haja uma competição futebolística interessante, é necessária uma concorrência económica equilibrada.

Legislação antimonopolista/ controlo de custos

A introdução de um sistema de controlo modulado dos custos (auto-regulador) no futebol profissional pode ser um instrumento para promover um maior equilíbrio competitivo e, assim, condições de concorrência mais equitativas para as equipas a nível europeu.

Todavia, têm de ser mais profundamente examinados os prós e os contras de um sistema de controlo de custos.

Auxílios estatais

A muitos níveis diferentes (local/regional/nacional), as autoridades públicas estão envolvidas no financiamento do futebol. Devido a diferentes regulamentos, os clubes não vão a jogo com os mesmos instrumentos. Para que haja condições de concorrência equitativas, são necessárias regras claras para os auxílios estatais. A questão fundamental é a seguinte: que tipo de apoio público é admissível e legítimo para cumprir objectivos sociais claros (por exemplo, investimentos em instalações e equipamento para formação) e que tipo de medidas conduzem a uma distorção da concorrência?

8. ASPECTOS DO MERCADO INTERNO RELACIONADOS COM O FUTEBOL   

- Restrições à prestação transfronteiras de serviços dos patrocinadores (no caso de “produtos sensíveis”, como bebidas alcoólicas e serviços de apostas).

- Restrições à oferta e à publicidade transfronteiras de apostas mútuas desportivas (relativamente às quais a Comissão iniciou recentemente processos contra 7 Estados‑Membros).

- Restrições à recepção de transmissões desportivas noutros Estados‑Membros devido à venda de direitos de transmissão com base territorial.

- Interesse do consumidor: distribuição de bilhetes

9. A COMUNICAÇÃO SOCIAL E AS REGRAS DA CONCORRÊNCIA

A venda conjunta de direitos de transmissão é fundamental para proteger o modelo de solidariedade financeira do futebol europeu. A Comissão tomou três decisões de princípio sobre os direitos dos meios de comunicação social em relação aos jogos de futebol[2], que permitem a venda conjunta de direitos comerciais.

A Comissão Europeia é solicitada a analisar de que forma este modelo pode ser adoptado em toda a Europa. Isto terá de ser precedido de uma avaliação detalhada destas decisões relativas aos direitos de transmissão (impacto e eficácia). Tem igualmente de ser incorporado o impacto dos novos meios de comunicação social.

É do interesse do futebol que as receitas destes direitos sejam distribuídas de forma justa e redistributiva. A actual distribuição dos direitos de televisão na UEFA (em grande medida sujeita às quotas de mercado televisivo) favorece os países grandes e deve ser revista.

Televisão de acesso universal

O mérito da actual Directiva “Televisão sem Fronteiras” dificilmente pode ser sobrestimado. Esta permite às autoridades nacionais especificarem um número limitado de eventos que devem estar disponíveis para transmissão em sinal aberto. Este princípio tem de ser mantido na Directiva “TSF” revista.

Outras questões que carecem de clarificação:

- detentores dos direitos dos jogos (clubes ou federações);

- registo, pelos clubes, dos direitos de transmissão nos respectivos créditos, ainda que sejam geridos colectivamente;

- perturbação dos calendários de futebol pelos interesses de transmissão;

- direitos exclusivos e livre acesso aos recintos desportivos para a rádio e a imprensa escrita;

- bloqueio temporário da transmissão de jogos, para favorecer jogos amadores e a presença de adeptos nos estádios.

10. DOPING

A chave do sucesso na luta contra o doping reside no reforço das políticas internacionais de prevenção e repressão.

11. ACÇÃO JURÍDICA: ENQUADRAMENTO, PLANO DE ACÇÃO, ORIENTAÇÕES, DIRECTIVA

Após consulta a todas as partes interessadas, o PE pode optar entre diferentes instrumentos (ou fazer uma escolha combinada):

- solicitar a criação de um quadro regulamentar que reconheça a especificidade do Desporto e crie regras harmonizadas susceptíveis de assegurar uma competição sã e condições de concorrência equitativas. Há que reconhecer, porém, que isto é difícil sem uma base jurídica adequada nos Tratados;

- solicitar um plano de acção que enuncie as questões a tratar pela Comissão e os instrumentos jurídicos a utilizar, nomeadamente, orientações, directivas, recomendações ou decisões‑quadro;

- ou solicitar a criação de uma Agência da UE para o Desporto.

  • [1]  Nos EUA, as ligas amadoras e profissionais estão claramente separadas. Os clubes das ligas mais elevadas e fechadas são entidades que procuram mais a maximização dos lucros do que a maximização das vitórias desportivas. Não existem subidas nem descidas de escalão. Para poderem ter uma competição animada, os clubes estão abertos a medidas de redistribuição.
  • [2]  Decisão formal da Comissão Europeia, que isenta a venda conjunta dos direitos comerciais da Liga dos Campeões da UEFA, de 23 de Julho de 2003; Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2006, nos termos das regras de concorrência do Tratado CE, que torna juridicamente vinculativos os compromissos da Liga de Clubes inglesa relativos à venda de direitos comerciais de transmissão dos jogos de futebol da Primeira Liga inglesa. Este caso relacionava-se com o acordo entre os clubes participantes no campeonato da Primeira Liga inglesa relativo à venda conjunta, através da Liga de Clubes, dos direitos de transmissão dos jogos do campeonato; Directiva 89/552/CEE, “Televisão sem Fronteiras”.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (20.12.2006)

dirigido à Comissão da Cultura e da Educação

sobre o futuro do futebol profissional na Europa
(2006/2130(INI))

Relator de parecer: Eoin Ryan

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão da Cultura e da Educação, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Chama a atenção para o facto de a Comissão ter tomado quatro decisões de princípio sobre os direitos dos meios de comunicação relativamente aos jogos de futebol: em primeiro lugar, a Comissão autorizou os clubes a vender os direitos de transmissão em conjunto; em segundo lugar, a Comissão interveio para limitar as possibilidades de um único comprador poder adquirir todos os direitos lucrativos de uma determinada competição; em terceiro lugar, ao insistir na ideia de que os direitos de transmissão devem ser divididos e vendidos separadamente a diferentes compradores, a Comissão também tentou impedir as restrições de produção; e, em quarto lugar, a Comissão decidiu que nem todos os direitos deveriam ser centralizados e que alguns devem continuar à disposição dos clubes para fins de "marketing" individual, em particular no respeitante a novos meios de comunicação social;

2.  Realça que os contratos comerciais que incluem a venda de direitos de televisão e novos meios de comunicação social atribuídos à ligas nacionais de futebol da Europa devem ser sempre atribuídos de forma a respeitar plenamente a legislação antimonopolista da UE e devem ser negociados e atribuídos de forma transparente; porém, subordinado a isto, entende que as transmissões de futebol devem ser acessíveis a um público tão vasto quanto possível, de preferência através de aos canais de televisão que emitem em aberto;

3.  Chama a atenção para a importância de estruturas nacionais em pirâmide interligada da indústria europeia do futebol, que fomenta a competição e o talento de base porque as competições nacionais também são a via para as competições europeias, cumprindo estabelecer um equilíbrio adequado deste Desporto a nível nacional e europeu, a fim de permitir às ligas e associações de futebol cooperarem eficazmente;

4.  Reitera que a venda conjunta é fundamental para proteger o modelo financeiro solidário do futebol europeu; acolhe de bom grado um debate público e nova investigação, por parte da Comissão, sobre a questão de saber se este modelo deve ser adoptado em toda a Europa tanto para as competições pan-europeias como para as nacionais, como sugeriu o Independent Sport Review 2006 (estudo independente do futebol europeu); a este respeito, exorta a Comissão a fornecer uma avaliação pormenorizada do impacto económico e desportivo dessas decisões relativas aos direitos dos meios de comunicação e em que medida eles funcionaram ou não;

5.  Está convicto de que o sistema de venda conjunta a nível europeu abre oportunidades aos novos operadores dos meios de comunicação, já que tanto a UEFA ou associações nacionais como os clubes de futebol terão a possibilidade de oferecer conteúdo de vídeo da Liga dos Campeões da UEFA e das ligas nacionais na Internet e nos serviços de telefonia móvel que usarem a tecnologia UMTS; chama a atenção para o facto de estas tecnologias actualmente estarem a dar os primeiros passos, tornando necessário rever o desenvolvimento deste sector no futuro próximo;

6.  Entende que a actual realidade económica em torno dos agentes dos jogadores impõe que os órgãos dirigentes do futebol, a todos os níveis e em consulta com a Comissão, melhorem as regras aplicáveis aos referidos agentes; a este respeito, exorta a Comissão a apresentar uma proposta de directiva relativa aos agentes dos jogadores que inclua normas estritas e critérios de exame prévio ao exercício da actividade de agente de jogadores de futebol, a transparência nas transacções dos agentes, normas mínimas harmonizadas aplicáveis aos contratos dos agentes, um sistema de acompanhamento e disciplinar por parte dos órgãos dirigentes europeus, a introdução de um "sistema de licenciamento dos agentes" e registo dos agentes e que ponha termo à "dupla representação" e ao pagamento dos agentes pelos jogadores;

7.  Exorta a Comissão a elaborar orientações claras sobre a aplicação dos auxílios estatais, indicando que tipo de auxílio público pode ser apoiado e desenvolvido, a fim de cumprir as missões social, cultural e educativa do futebol; a este respeito, entende que as ligas e associações nacionais, a UEFA e a FIFA beneficiariam de receber mais orientação da Comissão sobre a aplicação da legislação da CE aos aspectos económicos do Desporto profissional;

8.  Exorta a Comissão a clarificar a sua abordagem no tocante à aplicação das normas que regem os auxílios estatais no que respeita ao apoio financeiro ou de outra natureza concedido por autoridades públicas nacionais ou regionais para efeitos de disponibilização ou modernização de estádios ou estruturas futebolísticas;

9.  Considera que a natureza e as normas específicas das transferências são inteiramente respeitadas quando as legislações nacionais e a comunitária são aplicadas; entende, porém, que as transferências internacionais não possuem o mesmo nível de transparência; exorta a que se reflicta sobre a exequibilidade de criação de um órgão mundial de transferência financeira dos clubes - comparável à Agência Mundial Anti-Doping - e aguarda, a este respeito, o próximo estudo Stevens sobre as transferências;

10. Rejeita a criação de uma nova agência a nível europeu sob a forma de agência desportiva europeia e considera suficientes os organismos de decisão e recurso já existentes;

11. Exorta a UEFA a incluir entre os respectivos intervenientes consultados no processo decisório as organizações representativas, como a FIFPro e o European Club Forum, a harmonizar as condições de concorrência na Europa criando, para o efeito, condições equitativas de concorrência conformes à legislação da UE, bem como a proceder a uma revisão estrutural ampla e aberta sobre a forma de tornar o seu processo decisório totalmente transparente;

12. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que cooperem estreitamente com as autoridades internacionais, europeias e nacionais do futebol com vista a reflectir sobre as consequências de uma eventual liberalização do mercado das apostas e debruçar se sobre medidas, incluindo a recomendação da Independent Sport Review sobre uma directiva relativa às apostas, que salvaguardem a integridade das competições nacionais e europeias de futebol;

13. Salienta a necessidade de assegurar a plena observância da legislação em matéria de transparência e branqueamento de capitais por parte das entidades envolvidas no sector do futebol.

PROCESSO

Título

Futuro do futebol profissional na Europa

Número de processo

2006/2130(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

CULT

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

ECON
15.6.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Eoin Ryan
3.4.2006

Relator de parecer substituído


 

 

 

 

Exame em comissão

23.10.2006

21.11.2006

 

 

 

Data de aprovação

20.12.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Zsolt László Becsey, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Elisa Ferreira, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Sophia in 't Veld, Wolf Klinz, Andrea Losco, Astrid Lulling, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Dariusz Rosati, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Olle Schmidt, Margarita Starkevičiūtė, Sahra Wagenknecht, Lars Wohlin

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Valdis Dombrovskis, Harald Ettl, Syed Kamall, Werner Langen, Klaus-Heiner Lehne, Alain Lipietz, Jules Maaten, Vladimír Maňka, Thomas Mann, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Reinhard Rack

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (23.11.2006)

dirigido à Comissão da Cultura e da Educação

sobre o futuro do futebol profissional na Europa
(2006/2130(INI))

Relator de parecer: Jean-Luc Bennahmias

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão da Cultura e da Educação, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que o futebol, profissional ou amador, é parte integrante da identidade e da cidadania europeia,

B.  Considerando que o futebol desenvolve um importante papel educativo, oferecendo uma excelente oportunidade de aprender valores como a autodisciplina, a ultrapassagem dos limites pessoais, a resistência, o espírito de grupo, a tolerância e a lealdade no jogo,

C. Considerando que o futebol tem um papel cultural e que a auto-estima colectiva e o orgulho de uma cidade, de uma região ou de um país podem depender do sucesso de um determinado evento futebolístico,

D. Considerando que o futebol tem uma função social e que pode ser considerado como um instrumento útil para promover uma sociedade mais inclusiva, a integração social e a compreensão cultural entre pessoas de sexo, raça e religião diferentes, bem como para combater a discriminação, lutar contra a intolerância, o racismo e a violência,

E.  Considerando que a função social do futebol é comprometida pela exploração dos jovens atletas, pelas apostas ilegais, pelo branqueamento de dinheiro, pela violência nos estádios, pelo racismo, pelo aumento do uso das drogas, pela transformação da maior parte dos clubes em sociedades de negócios e cada vez mais propriedade de sociedades de comunicação social e que só uma abordagem global entre Desporto, autoridades nacionais e europeias poderá ser eficaz,

F.  Considerando que o acórdão Bosman[1] distorceu o papel positivo inicial da desregulamentação do futebol na Europa, contribuindo para a deterioração dos seus valores fundamentais e comprometendo a solidariedade entre os sectores do Desporto profissional e amador,

G. Considerando o aumento do impacto do Desporto sobre as varias políticas europeias (liberdade de circulação, reconhecimento das qualificações profissionais, concorrência, saúde e política audiovisual) e a decisão de incluir o Desporto no projecto de tratado constitucional como sector da competência da UE (artigos 16 e III-182) para que a UE possa dispor de competências para o desenvolvimento da dimensão europeia do Desporto,

1.  Salienta o interesse legítimo da União Europeia no futebol, em particular, nos seus aspectos sociais e culturais, bem como nos valores que transmite; reconhece a importância da declaração do Conselho relativa às características específicas do Desporto e à sua função social na Europa, que deve ser tomada em consideração para aplicar as políticas comuns, anexa às conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Nice de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000; assinala, todavia, que tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias como os princípios básicos do Tratado CE se aplicam aos aspectos comerciais do Desporto e observa que uma tal abordagem ad hoc à regulamentação neste domínio não oferece ao Desporto suficiente segurança jurídica;

2.  Assinala que o futebol profissional é uma actividade económica, na acepção do artigo 2º do Tratado CE, e que como tal se insere no âmbito do mercado interno; considera que, em resultado, a legislação no domínio laboral e social é inteiramente aplicável ao sector do futebol profissional europeu;

3.  Considera que o futebol foi prejudicado pela inexistência de um quadro jurídico claro, estável e previsível; nota, além disso, que o Desporto tem de fazer face a numerosos contenciosos em matéria da legalidade das suas estruturas e das suas regras, susceptíveis de pôr em causa a própria organização do modelo desportivo europeu; convida consequentemente, a Comissão, os Estados­Membros e as autoridades do futebol a definir, em estreita concertação, um quadro jurídico adequado à luz do Relatório Independente sobre o Desporto Europeu (2006) a fim de evitar novos contenciosos e que o Tribunal de Justiça determine o futuro do futebol profissional na Europa; recomenda que o eixo deste quadro tenha em conta a especificidade do Desporto e os princípios necessários à salvaguarda da equidade e solidariedade, e a sua função educativa, bem como a introdução de regras harmonizadas que garantam uma sã concorrência entre os diferentes clubes europeus e permitam uma igualdade de oportunidades nas competições; defende, no entanto, que a abordagem do futebol profissional não deve ser empreendida apenas em termos legais e financeiros; a sua dimensão social e educativa é igualmente importante;

4.  Recomenda que a Comissão adopte medidas compatíveis com os esforços empreendidos pelas instâncias europeias do futebol tendentes a assegurar um controlo financeiro idêntico no conjunto dos clubes europeus, de forma nomeadamente a garantir uma transparência financeira e a impedir desvios financeiros e desigualdades de tratamento que conduzam a distorções de concorrência relativas à capacidade económica dos clubes; recomenda um sistema de controlo dos custos;

5.  Recomenda a criação de uma agência europeia de transparência financeira dos clubes europeus de futebol, com o nome de Agência do Desporto, composta por juristas independentes e revisores oficiais de contas; e propõe que esta agência zele pela saúde financeira do conjunto dos clubes europeus profissionais e seja dotada de uma verdadeira capacidade de impor sanções;

6.  Acolhe com satisfação a iniciativa da FIFPro (Federação Internacional de Futebolistas Profissionais), da UEFA e da Associação das Ligas Europeias de Futebol (EPFL) no sentido de promover os direitos dos jogadores, assegurando que os jogadores tenham sempre contratos escritos com determinados requisitos mínimos;

7.  Solicita que o Parlamento e a Comissão proponham, em cooperação com as partes interessadas, directrizes que reconheçam o papel primordial dos centros de formação e permitam compensações que garantam uma certa igualdade entre os clubes formadores e os clubes não formadores; propõe que os Estados­Membros concedam vantagens fiscais aos clubes cujos centros de formação sejam reconhecidos pelo ministério da tutela com base em critérios objectivos precisos; recomenda que sejam aprovadas as propostas da UEFA relativas à formação de jovens jogadores e apoia as medidas propostas pela UEFA para assegurar que os clubes contratem um número mínimo de jovens jogadores formados localmente; convida os clubes a aumentarem o seu investimento na formação de jovens, educação e na expansão das actividades não comerciais (trabalho nas comunidades locais, equipas femininas, etc.);

8.  Incentiva a UEFA e a FIFA, bem como os clubes europeus, a concluírem um acordo sobre a questão do seguro dos jogadores enquanto estão ao serviço das selecções nacionais;

9.  Reconhece a necessidade de implementar a legislação laboral de forma mais eficaz em todos os Estados­Membros, a fim de assegurar que os jogadores profissionais beneficiem dos seus direitos e cumpram as suas obrigações como trabalhadores;

10. Insta a Comissão, os Estados­Membros e as partes interessadas a oferecerem uma melhor protecção aos jovens jogadores, assegurando que estes não dependam inteiramente dos clubes, e a velarem pela sua saúde, educação e formação profissional;

11.Recomenda a instauração de um estatuto europeu, controlado por um organismo de certificação, dos agentes de futebol, dos agentes dos outros Desportos e dos clubes desportivos, garantindo portanto a supervisão e harmonização;

12. Considera que a introdução de licenças e diplomas europeus no domínio da prestação de serviços no sector do Desporto profissional constituirá um importante passo em frente;

13. Subscreve o retorno à instauração, à escala europeia, de quotas para os jogadores nacionais nos seus clubes, em nome da salvaguarda das identidades locais e nacionais, sendo esta a posição da FIFA e da UEFA, que defendem a instauração da regra 6+5 (6 nacionais por cada 5 estrangeiros);

14. Insta os clubes profissionais a aplicarem estritamente a regra de acordo com a qual todo o clube profissional deve ter, a partir da época de 2006/2007, pelo menos, quatro jogadores na equipa que tenham sido formados na região de origem do clube;

15. Insta a Comissão a adoptar disposições relativas à protecção, ao acolhimento e à educação dos menores para evitar que estes acabem na rua, caso não sejam afinal seleccionados, e ao respeito da legislação sobre a imigração no que respeita ao recrutamento de jovens talentos no estrangeiro, nomeadamente no continente africano ou na Europa de Leste, a fim de prevenir a exploração dos menores e garantir que estes recebem uma educação adequada;

16. Recomenda a promoção dos direitos contratuais e sociais dos jogadores e propõe em particular que as disposições regulamentares referentes ao estatuto social do jogador e, em especial, à duração do contrato, à definição de período de transferência, à possibilidade de rescindir um contrato antes do seu termo e à indemnização dos clubes de formação sejam definidas na sequência de um diálogo social que reúna os órgãos representativos dos jogadores, dos clubes, das ligas e da UEFA; propõe um mecanismo que permita aos clubes formadores receberem uma indemnização calculada de forma objectiva com base nas despesas efectivamente efectuadas para a formação do jogador pelo clube e a aplicação de um "direito de sequência" para salvaguardar o princípio da solidariedade; recomenda uma consulta aprofundada com o conjunto dos protagonistas do futebol para o estabelecimento de períodos protegidos (períodos durante os quais um jogador não pode mudar de clube ou o número de transferências é limitado);

17. Convida os Estados­Membros, os órgãos dirigentes do futebol e os clubes de futebol a se empenharem na protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores e a tomar o jogador como elemento de regulação do calendário desportivo, fixando um número máximo de jogos a disputar por época, à excepção dos jogos da selecção nacional; solicita à Comissão que assegure que a legislação pertinente em matéria de saúde e segurança e de emprego se aplique aos futebolistas do mesmo modo que se aplica a qualquer outro trabalhador da União Europeia;

18. Recomenda que a prevenção e a luta contra o doping constitua uma importante preocupação para os Estados­Membros; preconiza uma política de prevenção e de repressão da dopagem e salienta a necessidade de combater as irregularidades através dos controlos, da investigação, dos testes, de um acompanhamento a longo prazo realizado por médicos independentes e através da educação, e simultaneamente da prevenção e da formação; convida os clubes profissionais a adoptarem uma declaração de compromisso de luta contra o doping e a controlarem a sua observância através de controlos internos;

19. Convida a Comissão a desenvolver acções contra a discriminação, o racismo e a violência, dado que os futebolistas, nos termos das directivas europeias, têm igualmente o direito a um local de trabalho sem racismo, no seguimento da declaração do Parlamento de 14 de Março de 2006 sobre o combate ao racismo no futebol[2], condenando todas as formas de racismo e violência em geral e sobretudo nos estádios, e a instar todos os protagonistas a desempenharem um papel activo, suscitando sanções mais severas contra os actos racistas e de violência, sejam eles cometidos no campo ou nas bancadas e a continuar a encorajar o intercâmbio das melhores práticas neste domínio; assinala que para alcançar este objectivo é fundamental que a Comissão garanta a aplicação efectiva pelos Estados­Membros da Directiva 2000/43 do Conselho, que proíbe a discriminação com base na origem racial ou étnica;

20. Considera que o "merchandising" desportivo e a produção de artigos de Desporto representam mil milhões de euros por ano (o equivalente à produção de 40 milhões de bolas de futebol por ano); reconhece que o trabalho infantil, o abuso da saúde e da segurança e a violação dos direitos laborais constituem um problema grave; solicita à Comissão que apoie activamente as iniciativas e campanhas de luta contra o trabalho infantil nas indústrias relacionadas com o futebol e examine todas as possibilidades políticas e legais de assegurar o respeito dos direitos de todos os trabalhadores, incluindo as crianças.

PROCESSO

Título

Futuro do futebol profissional na Europa

Número de processo

2006/2130(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

CULT

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

EMPL
15.6.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Jean-Luc Bennahmias

1.2.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

13.9.2006

4.10.2006

22.11.2006

 

 

Data de aprovação

23.11.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Andersson, Roselyne Bachelot-Narquin, Jean-Luc Bennahmias, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Luigi Cocilovo, Jean Louis Cottigny, Harlem Désir, Harald Ettl, Carlo Fatuzzo, Ilda Figueiredo, Joel Hasse Ferreira, Roger Helmer, Stephen Hughes, Sepp Kusstatscher, Jean Lambert, Thomas Mann, Csaba Őry, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Pier Antonio Panzeri, Jacek Protasiewicz, José Albino Silva Peneda, Jean Spautz

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Mihael Brejc, Françoise Castex, Luca Romagnoli, Gabriele Stauner, Patrizia Toia, Anja Weisgerber

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES (25.1.2007)

dirigido à Comissão da Cultura e da Educação

sobre o futuro do futebol profissional na Europa
(2006/2130(INI))

Relator de parecer: Toine Manders

SUGESTÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores insta a Comissão da Cultura e da Educação, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) proferiu diversos acórdãos nos processos Bosman (C-415/93), Walrave (C-36/74), Deliège (C‑51/96, C-191/97), Lehtonen (C-176/96), Meca-Medina (C-519/04 P), Laurent Piau (C‑171/05 P), bem como em numerosos outros processos,

B.  Considerando que a sua Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores encomendou um estudo em Setembro de 2005 intitulado "O Desporto profissional no mercado interno", e considerando que toma nota igualmente da Revisão Independente do Desporto Europeu,

C. Considerando que o futebol profissional tem uma dimensão económica e uma dimensão não económica,

D. Considerando que, na presente resolução, por futebol profissional deve entender-se sempre o exercício de uma actividade económica,

E.  Considerando que os clubes e ligas de futebol profissional também desempenham uma função social e cultural vital nas suas comunidades locais e nacionais

F.  Considerando que, desde há muitas décadas, o futebol profissional se caracteriza crescentemente por uma dimensão internacional e é também afectado por diferentes regimes regulamentares e legislativos internacionais,

G. Considerando que o futebol profissional, além de ser um fenómeno sociocultural a nível local, nacional e europeu, é capaz de gerar receitas significativas,

H. Considerando que a importância dos aspectos sociais e culturais do futebol profissional e das tradições e história associadas a este jogo nunca deve ser posta de lado, tentando insensatamente considerar o futebol profissional de alto nível como uma actividade puramente económica

I.   Considerando que ao contrário do governo de alguns ramos do Desporto profissional, como o ténis e o ciclismo, que se adaptou de uma forma proactiva à mudança das circunstâncias do mercado, a evolução das regras e da regulamentação dos organismos de cúpula do futebol processa-se de uma forma passiva,

J.   Considerando que o futebol profissional não funciona como um sector típico da economia e que os seus diferentes actores, incluindo adeptos, jogadores, clubes, ligas e federações, não funcionam como consumidores ou empresas normais,

K.  Considerando que uma concorrência pan-europeia no futebol profissional depende substancialmente de condições iguais para os clubes nos diferentes Estados-Membros,

L.  Considerando que a jurisprudência do TJCE confirma que os clubes e as federações de futebol profissional são entidades económicas e, consequentemente, estão sujeitos à legislação comunitária, sempre que prosseguem uma actividade económica,

M. Considerando que é assim da responsabilidade das autoridades políticas e desportivas nacionais e europeias garantir que a aplicação do direito comunitário ao futebol profissional não compromete as suas diferentes funções sociais e culturais, desenvolvendo um quadro jurídico apropriado,

N. Considerando que o Tratado não prevê qualquer isenção para o futebol profissional, mas que os regulamentos desportivos, que são indissociáveis da organização e da condução ordenada de uma competição desportiva e que portanto servem para assegurar um campeonato livre entre os clubes, não estão sujeitos à aplicação do ordenamento jurídico comunitário, e que as declarações de Nice e de Amesterdão reconhecem as especificidades do Desporto e as suas funções sociais,

O.  Considerando que se verifica, com base nos processos referidos anteriormente e noutros, que na prática o futebol profissional é afectado por diferentes tipos de legislação, a diferentes níveis e de diferentes fontes, frequentemente em contradição e em conflito entre si,

P.  Considerando que os jogos a dinheiro e as apostas não estão abrangidos no âmbito de aplicação da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno[1],

Q.  Considerando que a aplicação dos princípios do mercado interno e do direito da concorrência ao futebol profissional é susceptível de criar uma insegurança jurídica prejudicial; que importa portanto criar um quadro jurídico claro que permita o pleno desenvolvimento deste sector,

1.  Constata que o futebol profissional é não só um fenómeno social e cultural importante na Europa mas também uma fonte de receitas substanciais para uma pequena minoria de clubes do topo da pirâmide desportiva;

2.  Reconhece ainda que os clubes profissionais que operam a níveis financeiros mais baixos representam uma parte vital das diversas estruturas futebolísticas europeias e dão um contributo valioso para as economias, tradições, património e cultura das nações futebolísticas da Europa;

3.  Reconhece que o futebol profissional deve cumprir as regras e regulamentos emanados de múltiplas fontes e que este facto é uma fonte de ambiguidade numa zona já cinzenta; declara que a legislação comunitária é aplicável ao futebol profissional, reconhecendo ao mesmo tempo a especificidade do Desporto, mas também que a legislação nacional dos Estados-Membros deve ser aplicável ao futebol profissional a nível doméstico; lembra que a aplicação de um terceiro nível de regulamentação é acompanhada e controlada pelos organismos de cúpula nacionais, bem como pela UEFA e a FIFA, que são, respectivamente, os organismos europeu e mundial de cúpula do futebol profissional;

4.  Concorda com a Declaração do Conselho Europeu de Dezembro de 2000 relativa às características específicas do Desporto e à sua função social na Europa, que defende a independência das organizações desportivas e reconhece que é função destas organizar e promover os seus Desportos específicos da maneira que em seu entender melhor reflecte os seus objectivos;

5. Lembra que as regras dos organismos de cúpula aplicáveis ao futebol profissional podem estar incluídas ou não no âmbito do Tratado, e podem ser justificáveis ou ser proibidas à luz do Tratado;

6. Lembra que o futebol profissional sofre da ausência de uma interpretação clara do quadro jurídico existente, e que as contestações jurídicas recorrentes das estruturas e das regras deste Desporto geram uma grande incerteza; entende que uma maior certeza jurídica contribuirá para que todos os intervenientes utilizem melhor as vantagens oferecidas pelo mercado interno;

7.  Entende que, antes que seja possível promover e estabelecer a estabilidade jurídica, é necessário que a Comissão produza orientações sobre o actual quadro jurídico aplicável ao futebol profissional;

8.  Lembra que este Desporto enfrenta uma série de desafios urgentes, particularmente no que se refere ao governo dos clubes profissionais, e que para responder a estes desafios é indispensável uma cooperação entre a União Europeia, os Estados-Membros e os organismos de cúpula do futebol;

9. Lembra que a jurisprudência configurou em larga medida o enquadramento jurídico em que o futebol profissional opera; salienta, contudo, que existe um certo número de questões por resolver, que carecem de uma atenção mais pormenorizada a nível comunitário e que dizem respeito à regulamentação do futebol profissional pela UEFA e FIFA; a este respeito, recomenda um sistema de controlo dos custos, a fim de equilibrar as receitas e as despesas dos clubes e garantir a estabilidade financeira e impedir uma concorrência desleal; considera que a percentagem deve ser determinada pelo respectivo organismo regulador europeu;

10.  Lembra que as questões actuais mais urgentes do futebol profissional se prendem com a multiplicação inquietante dos fenómenos de mau governo de certos clubes, dos casos de corrupção de árbitros ou jogadores e de suspeita de branqueamento de capitais; recomenda uma acção enérgica das autoridades políticas e desportivas nacionais e europeias para assegurar mais transparência e bom governo no futebol profissional europeu;

11.  Reconhece inequivocamente que as questões relativas à organização geral e às regras do futebol profissional devem ser do foro das autoridades futebolísticas e que a União Europeia apenas deve intervir se necessário;

12.  Considera que a dimensão nacional do futebol, seja a nível de clubes seja a nível da selecção nacional, constitui um dos elementos mais populares do futebol; faz notar que a estrutura em pirâmide do futebol integra efectivamente as competições nacionais e europeias de uma forma atractiva para os adeptos; considera que qualquer tentativa de eliminar o elemento nacional do futebol irá comprometer a continuidade das competições e selecções nacionais e, em última análise, de eventos como o Campeonato do Mundo, e considera por isso que são de evitar quaisquer mudanças a nível da União Europeia susceptíveis de eliminar o elemento nacional, uma vez que estas seriam prejudiciais para o futebol;

13.  Reconhece a importância das marcas comerciais no sector do Desporto, excepto se forem utilizadas para entravar a livre circulação de mercadorias;

14.  Lembra que o conceito de pessoas que prestam um serviço no domínio do Desporto profissional não abrange apenas as pessoas ligadas à organização (clube) através de um contrato de trabalho mas também as pessoas que são livres de prestar os seus serviços em toda a União Europeia;

15.  Sublinha a importância do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais obtidas noutro Estado-Membro para permitir a livre circulação de trabalhadores e a liberdade de prestação de serviços na União Europeia, consagradas no Tratado;

16.  Considera que a introdução de licenças e diplomas europeus no domínio da prestação de serviços no Desporto profissional constituiria um importante passo em frente;

17.  Lembra que existe frequentemente um desencontro entre a oferta e a procura de bilhetes para os principais acontecimentos futebolísticos, que é benéfica para os patrocinadores, mas que prejudica os consumidores; sublinha que os interesses dos consumidores devem ser plenamente tidos em conta no que respeita à distribuição de bilhetes e que a venda não discriminatória e justa de bilhetes deve ser garantida a todos os níveis; reconhece contudo que a distribuição dos bilhetes pode, se for o caso, ser limitada aos membros de clubes de adeptos, clubes de viagens ou esquemas semelhantes, aos quais seja possível aderir sem qualquer tipo de discriminação;

18. Observa que a transmissão televisiva das competições desportivas decorre cada vez mais em canais codificados e pagos, e que estas competições se tornam assim inacessíveis para alguns consumidores; solicita que seja garantido o acesso para o maior número de consumidores aos acontecimentos futebolísticos principais, por transmissão televisiva grátis; apoia o princípio da venda colectiva dos direitos de transmissão televisiva, a fim de assegurar uma redistribuição equitativa deste importante recurso financeiro;

19.  Convida a UEFA e a FIFA a analisem pormenorizadamente as suas regras e regulamentos, a fim de verificar se foram adoptados de forma transparente e democrática e se são verdadeiramente necessários e proporcionados para alcançar os objectivos legítimos que visam prosseguir; recomenda que as federações de futebol prevejam um seguro que cubra os jogadores quando estes se encontram ao serviço da selecção nacional;

20.  Pronuncia-se a favor de manter a regra relativa à cedência dos jogadores, a fim de obrigar os clubes a cederem os seus jogadores à selecção nacional sem direito a indemnização;

21.  Solicita à Comissão que clarifique as regras relativas às ajudas de Estado no sector do futebol, a fim de preservar e desenvolver o financiamento público das missões sociais, culturais e educativas do futebol;

22. Reafirma a sua preocupação com os desenvolvimentos atrás mencionados que estão em curso em consequência da tensão entre a estrutura de governo do futebol profissional e o enquadramento regulamentar a nível nacional e da União Europeia; considera que as decisões devem ser tomadas ao nível mais baixo, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

23. Lamenta que os elementos aglutinadores do futebol profissional no domínio sociocultural estejam sob contínua pressão em consequência destes desenvolvimentos;

24. Conclui que, a fim de responder às preocupações atrás referidas, existem as seguintes opções:

a) Excluir todo o sector em bloco do âmbito do Tratado;

b) Não actuar e deixar o TJCE configurar o futuro de futebol profissional europeu através de acórdãos adversos para o jogo em questão;

c) A apresentação pelo Parlamento e pela Comissão, em cooperação com as partes interessadas pertinentes a nível local, nacional, europeu e internacional, e tendo em conta a Revisão Independente do Desporto Europeu, de orientações a fim de ajudar a instaurar a certeza jurídica neste sector;

25.  Recomenda a terceira opção política em relação ao papel da União Europeia no sector do Desporto; lembra que o envolvimento da União Europeia deve respeitar plenamente o princípio da subsidiariedade; reconhece o valor da Revisão Independente do Desporto Europeu; expressa a este respeito o desejo de que a Comissão tenha um papel mais activo; sublinha que, com vista a garantir a igualdade de condições entre os clubes de futebol a nível europeu, é de importância vital que a Comissão esclareça o seu ponto de vista sobre esta questão, criando assim também condições de certeza jurídica para todas as partes envolvidas;

26.  Solicita portanto à Comissão que apresente orientações com vista a ter em conta as questões por resolver no âmbito do enquadramento jurídico e económico do futebol profissional, reconhecendo inequivocamente que as questões relativas à organização geral e às regras do futebol profissional devem ser do foro das autoridades futebolísticas e que a União Europeia apenas deve intervir se necessário.

PROCESSO

Título

O futuro do futebol profissional na Europa

Número de processo

2006/2130(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

CULT

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

IMCO

15.6.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Toine Manders
4.9.2006

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

21.3.2006

3.5.2006

19.6.2006

5.10.2006

24.1.2007

Data de aprovação

24.1.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Georgi Bliznashki, Gabriela Cretu, Janelly Fourtou, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Christopher Heaton-Harris, Anna Hedh, Edit Herczog, Alexander Lambsdorff, Kurt Lechner, Arlene McCarthy, Toine Manders, Manuel Medina Ortega, Bill Newton Dunn, Zita Pleštinská, Guido Podestà, Zuzana Roithová, Luisa Fernanda Rudi Ubeda, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Ovidiu Ioan Silaghi, József Szájer, Marianne Thyssen, Jacques Toubon, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Benoît Hamon, Joel Hasse Ferreira, Ian Hudghton, Filip Kaczmarek, Véronique Mathieu, Maria Matsouka, Angelika Niebler, Marc Tarabella, Anja Weisgerber

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (22.11.2006)

dirigido à Comissão da Cultura e da Educação

sobre o Futuro do Futebol Profissional na Europa
(2006/2130 (INI))

Relatora de parecer: Maria Berger

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão da Cultura e da Educação, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Por um lado, o direito primário da CE não confere à Comunidade qualquer responsabilidade pelo Desporto em geral, nem pelo futebol profissional em particular, embora, por outro lado, nem um, nem outro estejam excluídos do respectivo âmbito de aplicação; da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Tribunal de Justiça) e da prática decisória da Comissão, nomeadamente, decorre que, em particular, a proibição da discriminação nos termos do artigo 12º do Tratado CE, o direito à livre circulação dos trabalhadores na acepção do artigo 39º do Tratado, as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços nos termos dos artigos 43º e 49º do Tratado, as disposições sobre concorrência dos artigos 81º a 87º do Tratado, assim como as disposições sobre política de emprego e política social têm repercussões sobre o Desporto e o futebol profissional,

     -    nem as declarações anexas ao Tratado de Amesterdão de 1997, nem a declaração do Conselho Europeu de Nice de 2000 alteraram esta situação jurídica, nem têm em vista fazê-lo;

B.  Ao mesmo tempo que a especificidade do Desporto está contemplada no Tratado de Amesterdão, na Declaração de Nice e na jurisprudência do Tribunal de Justiça, que deve ser reconhecida nas decisões e na legislação a todos os níveis governamentais, também a aplicação de disposições pelas autoridades nacionais do futebol, a UEFA e a FIFA, bem como pelos órgãos nacionais, europeus e internacionais do futebol profissional deve ser objecto de supervisão e controlo;

C. O direito derivado também não tem em conta de forma sistemática os requisitos específicos do futebol profissional; isto diz respeito, em particular, às disposições que regem o reconhecimento de diplomas e a concessão de licenças aos treinadores, agentes dos jogadores e jogadores oriundos de países não pertencentes à União Europeia; a "Independent European Sport Review" reivindica a acção do legislador europeu também nos seguintes domínios ligados ao futebol profissional: lavagem de dinheiro, falseamento da concorrência, exploração de jovens jogadores e comércio ilegal de jogadores, regulação das lotarias em caso de eliminação dos monopólios nacionais, luta contra o racismo e o holiganismo, mercado negro de bilhetes de ingresso;

D. Com o reforço da profissionalização e da comercialização do Desporto em geral, e do futebol em particular, intensificaram-se os pontos de contacto com o direito da UE, facto que se traduz no crescente número de casos pendentes no Tribunal de Justiça e na Comissão,

     - com isto, agravou-se profundamente o problema da insegurança jurídica, e os sectores afectados consideram cada vez mais inadequado uma abordagem casuística, tal como se encontra documentado no estudo "Independent European Sport Review 2006", encomendado por alguns ministros do Desporto dos Estados‑Membros da UE e que foi recentemente publicado,

     - a insegurança jurídica é problemática não só no que diz respeito aos aspectos económicos, mas especialmente às funções sociais, culturais e pedagógicas do futebol; deste modo, não é claro se a norma da UEFA de reservar uma quota mínima para jogadores locais, extremamente importante para a promoção de jovens talentos, poderá resistir a uma verificação pelo Tribunal de Justiça da conformidade com o artigo 12º do Tratado,

E.  O Tribunal de Justiça estabelece na sua jurisprudência uma distinção entre normas desportivas e normas económicas dos órgãos directivos do futebol profissional; as normas desportivas podem situar-se fora do âmbito de aplicação do Tratado, ao passo que as normas económicas ou se inserem dentro do âmbito de aplicação do Tratado ou fora dele e podem justificar-se ou ser proibidas em conformidade com o Tratado;

F.  São normas meramente desportivas, pelo que, pela sua natureza, não se inserem dentro do âmbito de aplicação dos artigos 39º e 49º do Tratado, as que dizem respeito à composição das equipas nacionais[1] ou à selecção, pelas federações desportivas, dos elementos habilitados a participar em competições internacionais de alto nível[2]; fazem igualmente parte destas normas as “regras do jogo” em sentido restrito, como por exemplo as regras que fixam a duração dos jogos ou o número dos jogadores em campo, ou as que determinam a organização e a realização dos eventos e campeonatos desportivos, uma vez que o Desporto só pode existir e funcionar com base em regras estabelecidas; esta limitação do âmbito de aplicação das referidas disposições do Tratado não deve ir além do estritamente necessário[3]; os mesmos princípios são aplicáveis em relação aos artigos 81º e 82º do Tratado;

G. As pessoas sujeitas às disposições e decisões da justiça do Desporto estão sobretudo e principalmente sujeitas ao ordenamento jurídico nacional, que deve preservar a sua posição jurídica; por conseguinte, tendo em conta o primado institucional absoluto dos tribunais nacionais, que, por esta razão, não estão sujeitos a qualquer limitação das suas prerrogativas constitucionais, não é possível interpretar a autonomia do direito do Desporto como exercendo a protecção jurídica em exclusivo;

H. A escolha da jurisprudência, pública ou desportiva, não pode ser objecto de um acordo prévio, com remissão de futuros litígios exclusivamente para órgãos federais e/ou colégios arbitrais, mas deve resultar de uma livre escolha das partes subsequente à ocorrência do litígio;

I.   Prevalece a jurisdição do tribunal ordinário, quando os litígios, respeitantes a sanções disciplinares aplicadas pelo juiz de um tribunal do Desporto a sociedades filiadas em federações desportivas, ainda que motivadas pela não observância de simples regras técnicas ou desportivas, se revestem de uma importância tal, que implicam uma sanção efectiva e considerável ou uma perda de conteúdo do estatuto subjectivo de filiado; não só as disposições de revogação da filiação de uma sociedade desportiva numa federação, mas também as medidas de exclusão de um campeonato determinado superam o âmbito conceptual, ontológico e substancial da autonomia desportiva, pela simples razão, ainda que decisiva, de que se trata de medidas de sanção que, ao suprimirem competências e, por conseguinte, posições jurídicas subjectivas, inseridas dentro do âmbito jurídico geral das sociedades de Desporto, impedindo-as de realizar e alcançar o objectivo social consagrado no estatuto, têm, necessária e incontestavelmente, repercussões ao nível do ordenamento jurídico, e não apenas do ordenamento interno do Desporto;

J.   Desta insegurança jurídica resulta igualmente que não é claro o grau de autonomia de que dispõem as instâncias auto‑reguladoras, como é o caso da UEFA, nem até que ponto estão vinculadas à observância de determinados princípios da legislação comunitária (não discriminação, proporcionalidade, procedimentos democráticos e conformes com o Estado de direito, respeito dos direitos dos jogadores) ao exercerem o seu direito à auto‑regulação e ao executarem as suas tarefas regulamentares, nem tão-pouco até que ponto podem exercer a sua condição de monopólio (problema da norma "jogar fora e em casa", ligas dissidentes, direito de marcas), ou, intervindo tanto na qualidade de agente regulador como de agente económico no mesmo mercado, se isso gerará um conflito de interesses ou um abuso de posição dominante,

     -     deve ser também garantido no Desporto o primado do direito comunitário e do acesso dos Estados‑Membros e da União à jurisdição ordinária;

K. O futebol europeu também carece de condições de equidade em termos económicos e jurídicos no âmbito das competições internacionais, embora isso seja frustrado pelas muito diversas disposições em vigor aplicáveis em cada um dos Estados-Membros, por exemplo, no que diz respeito à comercialização dos direitos de televisão (colectiva ou individual), às condições de retransmissão gratuita pelas televisões públicas, às diferentes subvenções nacionais ou locais e às diferentes regulamentações fiscais, à admissão de jogadores oriundos de países não pertencentes à União Europeia, às práticas em matéria de concessão de licenças e às regras de propriedade e de direcção dos clubes; isto prejudica também seriamente a competição no Desporto,

–   a aplicabilidade do direito da UE teve repercussões positivas sobre os direitos dos jogadores profissionais, em especial através do acórdão do Tribunal de Justiça referente ao caso Bosman, embora, segundo os dados facultados pela FIFPro[4], cerca de 50% dos jogadores profissionais na Europa não possuam um contrato de trabalho com o seu clube, e muitos contratos de trabalho e de formação neste sector sejam problemáticos do ponto de vista jurídico,

–   o artigo sobre Desporto (Artigo III-282) incluído no Tratado Constitucional pela Conferência Intergovernamental, e não pela Convenção Europeia, partilha do futuro incerto do Tratado Constitucional, e está, já agora, a ser objecto de interpretações muito diversas; é problemático, já que o futebol profissional constitui actualmente em larga medida uma actividade económica; a aplicabilidade do direito comunitário não deve ser negada a pretexto de “estruturas voluntárias” e de funções sociais e educativas, e, de um modo geral, este artigo não é suficiente para elevar a segurança jurídica,

–   o futebol europeu, que se baseia no princípio da nacionalidade, deve estabelecer um equilíbrio entre a base nacional da modalidade e a sua dimensão europeia, para que as ligas e as associações de futebol possam cooperar eficazmente;

L.  Reitera a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual, sempre que uma actividade desportiva implique uma actividade assalariada ou um serviço remunerado, insere-se, consoante o caso, no âmbito de aplicação dos artigos 39º e sgs. ou 49º e sgs. do Tratado[5];

M. As disposições relativas ao pagamento de indemnizações em caso de transferência de um jogador profissional entre clubes (cláusula de transferência) ou que limitam o número de jogadores profissionais provenientes de outros Estados‑Membros que estes clubes podem incorporar durante os jogos (disposições sobre a composição das equipas dos clubes), ou que fixam, sem razões objectivas de natureza exclusivamente desportiva ou motivadas por diferenças na situação dos jogadores, prazos de transferência distintos, quando se trate de jogadores provenientes de outros Estados‑Membros (cláusulas sobre os prazos de transferência), inserem-se dentro do âmbito de aplicação dos artigos 39º e sgs. e 49º e sgs. do Tratado, e estão sujeitas às proibições estabelecidas nesses artigos[6];

N. Os princípios resultantes da jurisprudência no âmbito da aplicação aos regulamentos desportivos das disposições comunitárias em matéria da livre circulação de pessoas e de serviços são igualmente válidos em relação às disposições do Tratado CE sobre concorrência e podem, se for caso disso, lesar as liberdades garantidas nessas disposições e ser objecto do procedimento de aplicação estabelecido nos artigos 81º e 82º do Tratado;

O. Não se inserem no âmbito de aplicação do Tratado as regras puramente desportivas, ou seja, as regras referentes a questões que interessam exclusivamente ao Desporto e que, como tais, são alheias à actividade económica[7]; estas regulamentações incidentes sobre a natureza e o contexto específico dos encontros desportivos estão associadas à organização e ao correcto desenrolar da competição desportiva, e não devem ser consideradas restritivas das normas comunitárias sobre a livre circulação dos trabalhadores e dos serviços;

P.  Convida a Comissão, no contexto do futebol europeu, a fornecer orientações sobre o respectivo enquadramento jurídico, contribuindo, assim, para um grau acrescido de segurança jurídica;

Q.   Considera que, apesar da falta de uma competência legislativa para o Desporto, existem nos Tratados da UE instrumentos muito variados, susceptíveis de serem aplicados no quadro de um plano de acção, por exemplo:

- directivas do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à admissão de jogadores de países não pertencentes à UE, à protecção dos jogadores jovens e aos representantes dos jogadores,

- isenções, por categoria, em relação a diferentes aspectos do direito de concorrência, como por exemplo contratos de comercialização e subvenções,

- directivas da Comissão nos termos do artigo 211º do Tratado CE sobre a aplicação do direito da concorrência; para o efeito, seria igualmente necessário apurar até que ponto as organizações desportivas prestam serviços de interesse económico geral na acepção do artigo 86º do Tratado,

- instrumentos do diálogo social, em especial no que se refere aos direitos dos jogadores,

- recomendações aos Estados‑Membros a fim de serem eliminadas certas especificidades nacionais (por exemplo, em benefício de sistemas centralizados de comercialização),

- decisões-quadro do Conselho, por exemplo, para combater determinados fenómenos ligados à criminalidade;

R.        Exorta a Comissão a que, no âmbito da elaboração do plano de acção, tenha em conta as propostas contidas no presente relatório e vincule amplamente o Parlamento Europeu na sua elaboração e aplicação, e a que consulte as organizações desportivas, os órgãos representativos dos jogadores de futebol, bem como os demais interessados;

S.        Não considera necessário a criação de uma agência europeia especificamente dedicada ao Desporto;

T.        Considera que os organismos de futebol deveriam poder gerir esta modalidade de forma autónoma, desde que regendo-se por normas exclusivamente desportivas; entende, no entanto, que quando essas normas comportem restrições, elas devem ser proporcionais, ou seja, justificadas e necessárias, a fim de alcançar os objectivos desportivos em vista;

U.       Considera que o futebol deve garantir a interdependência dos adversários e a necessidade da incerteza dos resultados das competições, o que poderia servir de justificação às organizações desportivas para aplicarem no mercado um quadro específico para a produção e a venda de eventos desportivos; considera, no entanto, que este quadro específico não justifica uma derrogação automática às regras comunitárias em matéria de concorrência para qualquer actividade económica gerada pelo futebol profissional, atendendo ao peso económico cada vez maior dessas actividades;

V.       Entende que se deve aplicar o direito comunitário - em particular a regulamentação relativa ao mercado interno e à concorrência - sempre que o futebol implique uma actividade económica ou comercial;

W.      Considera que a União Europeia deve fornecer uma clara orientação sobre o tipo de “normas desportivas” automaticamente compatíveis com o direito comunitário e as “normas relativas ao Desporto” a que se aplica o direito comunitário;

X.      Considera que se deve iniciar um processo de consulta entre as Instituições da UE e as autoridades europeias de futebol, a fim de se criar um mecanismo que confirme quais as normas e as práticas desportivas que se inserem dentro do âmbito de aplicação do direito comunitário e quais as que nele não se inserem; entende que este processo de consulta deveria conduzir a um acordo-quadro formal entre a UE e a UEFA.

PROCESSO

Título

O Futuro do Futebol Profissional na Europa

Número de processo

2006/2130(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

CULT

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

JURI
15.6.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relatora de parecer
  Data de designação

Maria Berger
30.5.2006

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

11.9.2006

3.10.2006

21.11.2006

 

 

Data de aprovação

21.11.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Maria Berger, Carlo Casini, Rosa Díez González, Giuseppe Gargani, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Achille Occhetto, Aloyzas Sakalas, Gabriele Stauner, Andrzej Jan Szejna, Diana Wallis e Jaroslav Zvěřina

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Nicole Fontaine, Jean-Paul Gauzès, Othmar Karas, Eva Lichtenberger, Arlene McCarthy e Manuel Medina Ortega

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Sharon Bowles, Albert Deß e Ewa Klamt

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  Cf. processo 36/74, ponto 8, e processo 13/76, ponto 14.
  • [2]  Cf. processos associados C-51/96 e C-191/97, Deliège 2000, p. I-2549, ponto 64.
  • [3]  Cf. Processos 36/74, ponto 9; 13/76, ponto 15; C-415/93, pontos 76 e 127; C-51/96 e C-191/97, ponto 43; C-176/96, ponto 34.
  • [4]  Federação Internacional dos Futebolistas Profissionais.
  • [5]  CF. processos 36/74, Walrave e Koch, Colect. 1974, p. 1405, ponto 5; 13/76, Donà, Colect. 1976, p. 1333, pontos 12 e 13 e C-415/93, Bosman e outros, Colect. 1995, p. I-4921, ponto 73.
  • [6]  Cf. acórdãos relativos aos processos C-415/93, pontos 114 e 137, C-176/96, Lehtonen, Colect. 2000, p. I-2681, ponto 60, e C- 438/00, Deutscher Handballbund, Colect. 2003, p. I- 4135, pontos 56-58.
  • [7]  Cf. processo 36/74, ponto 8.

PROCESSO

Título

O futuro do futebol profissional na Europa

Número de processo

2006/2130(INI)

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão da autorização

CULT
15.6.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

ECON
15.6.2006

EMPL
15.6.2006

IMCO

15.6.2006

JURI

15.6.2006

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Ivo Belet
13.2.2006

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

11.9.2006

9.10.2006

27.11.2006

 

 

Data de aprovação

29.1.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

2

2

Deputados presentes no momento da votação final

Christopher Beazley, Ivo Belet, Guy Bono, Marie-Hélène Descamps, Jolanta Dičkutė, Věra Flasarová, Milan Gaľa, Ovidiu Victor Ganţ, Claire Gibault, Vasco Graça Moura, Lissy Gröner, Sándor Kónya-Hamar, Manolis Mavrommatis, Ljudmila Novak, Doris Pack, Zdzisław Zbigniew Podkański, Christa Prets, Karin Resetarits, Pál Schmitt, Gheorghe Vergil Şerbu, Nikolaos Sifunakis, Hannu Takkula, Helga Trüpel, Henri Weber, Thomas Wise, Tomáš Zatloukal

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Emine Bozkurt, Erna Hennicot-Schoepges, Mary Honeyball, Reino Paasilinna, Grażyna Staniszewska, Jaroslav Zvěřina

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Toine Manders, Raimon Obiols i Germà, Gérard Onesta

Data de entrega

13.2.2007

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

35 membros presentes, mas apenas 31 votantes, na medida em que as quotas dos respectivos grupos políticos já se encontravam preenchidas.