RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira
6.3.2007 - (COM(2005)0586 – C6‑0062/2006 – 2005/0236(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Marta Vincenzi
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira
(COM(2005)0586 – C6‑0062/2006 – 2005/0236(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0586)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 2 do artigo 80º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0062/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0058/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 1 | |
(1) A segurança do transporte marítimo e dos cidadãos que o utilizam e a protecção do ambiente devem ser constantemente garantidas. |
(1) A segurança do transporte marítimo e dos cidadãos, e dos operadores que o prestam, e a protecção do ambiente devem ser constantemente garantidas. |
Justificação | |
Considera-se necessário explicitar e alargar o conceito de segurança marítima e o âmbito dos sujeitos protegidos. | |
Alteração2 Considerando 4 | |
(4) Foi tida na devida conta a importante consolidação em curso na Organização Internacional do Trabalho (OIT) do actual corpo de instrumentos existentes no domínio do trabalho marítimo num único instrumento, que também abordará os deveres do Estado de bandeira, instrumento esse que deverá, futuramente, ser incorporado na presente directiva. |
(4) Os representantes de todos os Estados-Membros da União Europeia na Organização Internacional do Trabalho (OIT) apoiaram a aprovação da Convenção do Trabalho Marítimo (MLC) de 2006 da OIT, que consolida o actual corpo de instrumentos existentes no domínio do trabalho marítimo num único instrumento. Esta Convenção também aborda os deveres do Estado de bandeira, e deverá ser incorporada na presente directiva desde a sua entrada em vigor. |
Justificação | |
Tendo a Convenção sido aprovada, é oportuno fazer-lhe referência de uma forma mais explícita. | |
Alteração 3 Considerando 11 | |
(11) As convenções da IMO conferem aos Estados de bandeira o direito de isentarem os navios da aplicação de regras básicas do Estado de bandeira estabelecidas nas convenções da IMO e de aplicarem disposições equivalentes, e deixam ao critério das administrações um grande número de prescrições. Deixar tais matérias ao critério único e exclusivo de cada administração poderá originar discrepâncias entre os níveis de segurança dos diversos Estados‑Membros e, eventualmente, falsear a concorrência entre Estados de bandeira. |
(11) As convenções da IMO conferem aos Estados de bandeira o direito de isentarem os navios da aplicação de regras básicas do Estado de bandeira estabelecidas nas convenções da IMO e de aplicarem disposições equivalentes, e deixam ao critério das administrações um grande número de prescrições. Embora considerando necessário um certo grau de flexibilidade na aplicação de medidas específicas, deixar tais matérias ao critério único e exclusivo de cada administração poderá originar discrepâncias entre os níveis de segurança dos diversos Estados‑Membros e, eventualmente, falsear a concorrência entre Estados de bandeira. |
Justificação | |
Alguns espaços de poderes discricionários administrativos, já previstos nas disposições da IMO, são necessários para adaptar às situações nacionais, diferentes na "qualidade" e "quantidade" das frotas, a aplicação das obrigações do Estado de bandeira: a "interpretação comunitária" das derrogações previstas às regras gerais não visa eliminar a flexibilidade do sistema mas destina-se a manter normas elevadas e uniformes de qualidade e de segurança. | |
Alteração 4 Considerando 12 | |
(12) A Comunidade comprometeu-se, por força do artigo 12.º da Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, a estabelecer interpretações harmonizadas das normas técnicas de segurança no que respeita aos navios de passageiros que efectuam viagens internacionais. Deverá seguir-se a mesma abordagem, se necessário, e sem prejuízo da adopção de interpretações harmonizadas pela IMO, em relação a disposições similares respeitantes a outros tipos de navios aos quais se aplicam as convenções da IMO. |
(12) A Comunidade comprometeu-se, por força do artigo 12.º da Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, a estabelecer interpretações harmonizadas das normas técnicas de segurança no que respeita aos navios de passageiros que efectuam viagens internacionais. Deverá seguir-se a mesma abordagem, se necessário, adoptando, caso a caso, uma solução adequada e agindo a pedido das partes interessadas, e sem prejuízo da adopção de interpretações harmonizadas pela IMO, em relação a disposições similares respeitantes a outros tipos de navios aos quais se aplicam as convenções da IMO. |
Justificação | |
Alguns espaços de poderes discricionários administrativos, já previstos nas disposições da IMO, são necessários para adaptar às situações nacionais, diferentes na "qualidade" e "quantidade" das frotas, a aplicação das obrigações do Estado de Bandeira: a "interpretação comunitária" das derrogações previstas às regras gerais não visa eliminar a flexibilidade do sistema, mas será adoptada caso a caso e dependendo do pedido das partes (administrações e operadores). | |
Alteração 5 Considerando 28 | |
(28) A Comissão deverá promover o estabelecimento de um memorando de entendimento dos Estados de bandeira para criar sinergias entre os Estados de bandeira. |
(28) A Comissão, nos termos das resoluções A 973(24) e A 974(24) da IMO, deverá promover o estabelecimento de um memorando de entendimento dos Estados de bandeira para criar sinergias entre os Estados de bandeira e proporcionar incentivos para a inscrição de navios nos registos dos Estados-Membros. Se os países terceiros que garantam sistemas adequados de qualidade e de controlo tiverem sido autorizados a concluir acordos com a Comunidade Europeia que lhes permita beneficiar do prestígio das normas comunitárias e das facilidades a nível administrativo, tal pode permitir, num clima de concorrência global entre registos nacionais e autoridades marítimas, um aumento geral do respeito das Convenções IMO e a eliminação do dumping internacional. |
Justificação | |
A capacidade de atracção das bandeiras comunitárias e a possibilidade de os países terceiros que garantam um sistema de qualidade segundo as prescrições da IMO concluírem acordos com a UE, a fim de beneficiarem do prestígio comercial dos registos e das vantagens práticas nos controlos, permitirão elevar de um modo geral o respeito das convenções e a eliminação do dumping internacional (requisitos reduzidos, controlos reduzidos, custos reduzidos). | |
Alteração 6 Artigo 1, nº 1, alínea a) | |
a) garantir que os Estados-Membros cumpram efectiva e coerentemente os seus deveres enquanto Estados de bandeira em conformidade com as convenções da IMO; |
a) garantir que os Estados-Membros cumpram efectiva e coerentemente os seus deveres enquanto Estados de bandeira em conformidade com as convenções da IMO e os instrumentos pertinentes da OIT; |
Justificação | |
O respeito efectivo das normas internacionais em matéria de condições de trabalho constitui uma garantia suplementar de segurança no mar, e determinadas obrigações dos Estados de bandeira decorrem de convenções da OIT. | |
Alteração 7 Artigo 1, nº 1, alínea b) | |
b) reforçar a segurança e prevenir a poluição causada pelos navios utilizados no tráfego internacional que arvoram pavilhão de Estados-Membros; |
b) reforçar a segurança e prevenir a poluição causada pelos navios que arvoram pavilhão de Estados-Membros; |
Justificação | |
A alínea d) do nº 1 do artigo 2º já define o alcance do termo "navio" na presente directiva. | |
Alteração 8 Artigo 2, nº 1, alínea a), ponto (vi bis) (novo) | |
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(vi bis) o código de regras práticas de segurança para os navios que transportem cargas de lenha na ponte; |
Justificação | |
O código de regras práticas de segurança para os navios que transportem cargas de lenha na ponte deveria ser incluído em todas as directivas do terceiro pacote de medidas legislativas para a segurança marítima pelos seguintes motivos: a) a carga de lenha na ponte está sujeita a deslocações, em caso de intempérie; b) no Inverno, sobretudo em latitudes elevadas, a carga de lenha na ponte está sujeita à formação de gelo. | |
Alteração 9 Artigo 2, nº 1, alínea a), ponto (vi ter) (novo) | |
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(vi ter) o código de regras práticas de segurança para navios de transporte de carga sólida a granel. |
Justificação | |
O código de regras práticas de segurança para navios de transporte de carga sólida a granel deveria, também ele, ser incluído, dado que os navios graneleiros demonstraram fazer parte dos navios mais perigosos. A movimentação segura e correcta da carga sólida a granel, incluindo a estiva e o rechego da carga, assim como a sequência de carga das cisternas paralelamente à descarga do lastro para não solicitar inutilmente o navio, constituem, todos eles, elementos importantes para a segurança do próprio navio. | |
Alteração 10 Artigo 2, parágrafo 1, alínea f) | |
f) “Inspector qualificado do Estado de bandeira”, um funcionário público ou outra pessoa, devidamente autorizado(a) pela autoridade competente de um Estado-Membro a efectuar vistorias e inspecções relacionadas com os certificados e que preencha os critérios de qualificação e independência especificados no Anexo II; |
(Não se aplica à versão portuguesa) |
Justificação | |
Não se aplica à versão portuguesa. | |
Alteração 11 Artigo 3, nº 4 | |
4. No que respeita ao transporte marítimo internacional, os Estados-Membros aplicarão integralmente as disposições obrigatórias relativas ao Estado de bandeira estabelecidas nas convenções da IMO, na observância das condições e em relação aos navios nelas referidos, e terão na devida conta as disposições do Código do Estado de bandeira (FSC) do Anexo I da presente directiva. |
4. Em particular no que respeita ao transporte marítimo internacional, os Estados-Membros aplicarão integralmente as disposições obrigatórias relativas ao Estado de bandeira estabelecidas nas convenções da IMO, na observância das condições e em relação aos navios nelas referidos, e terão na devida conta as disposições do Código do Estado de bandeira (FSC) do Anexo I da presente directiva. |
Justificação | |
Apenas para sublinhar que esta disposição é uma consequência lógica do texto que a precede. | |
Alteração 12 Artigo 3, nº 6 | |
6. Podem ser adoptadas medidas, segundo o procedimento referido no nº 2 do artigo 18.º, para: |
6. Podem ser adoptadas medidas, segundo o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º, quer por iniciativa da Comissão quer a pedido de uma ou de várias administrações ou operadores interessados, para: |
a) definir procedimentos harmonizados para a aplicação de isenções e disposições equivalentes aplicadas em conformidade com as convenções da IMO; |
a) definir procedimentos harmonizados para a aplicação de isenções e disposições equivalentes aplicadas em conformidade com as convenções da IMO; |
b) estabelecer interpretações harmonizadas das questões deixadas ao critério das administrações nas convenções da IMO; |
b) estabelecer interpretações harmonizadas das questões deixadas ao critério das administrações nas convenções da IMO; |
c) aplicar interpretações harmonizadas das disposições estabelecidas nas convenções. |
c) unificar a interpretação e a aplicação das disposições estabelecidas nas convenções. |
Alteração 13 Artigo 4, nº 1, alínea a) | |
a) assegurar o cumprimento das prescrições das convenções da IMO; |
a) assegurar o cumprimento das prescrições das convenções e das convenções específicas da IMO, assim como do Código do Estado de bandeira e dos instrumentos relevantes da OIT; |
Alteração 14 Artigo 4, nº 1, alínea b) | |
b) assegurar a realização de investigações em caso de acidentes e o tratamento adequado e atempado de casos de navios com anomalias identificadas; e |
b) assegurar, relativamente a todos os navios que arvoram a sua bandeira, a realização de investigações em caso de acidentes e a adopção atempada de medidas adequadas para resolver as anomalias identificadas; |
Alteração 15 Artigo 4, nº 1, alínea c) | |
c) assegurar a elaboração, a documentação e o fornecimento de orientações sobre as prescrições que, nas convenções da IMO pertinentes, são deixadas ao critério da Administração; |
c) assegurar a elaboração, a documentação e o fornecimento de orientações sobre as prescrições que, nas convenções da IMO pertinentes, são deixadas ao critério dos Estados como partes contratantes; |
Alteração 16 Artigo 4, nº 1, alínea d) | |
d) compreender um número adequado de efectivos qualificados para a aplicação e execução da legislação nacional que transpõe as convenções da IMO, incluindo pessoal para a realização das investigações e vistorias; |
d) compreender um número adequado de efectivos qualificados para a aplicação e execução da legislação nacional que transpõe as convenções da IMO, incluindo inspectores qualificados do Estado de bandeira para realizar investigações, auditorias, inspecções e vistorias; |
Justificação | |
Ver alteração ao artigo 2.1.f. | |
Alteração 17 Artigo 4, nº 2 | |
2. Cada Estado-Membro garantirá a formação e a supervisão das actividades dos inspectores e investigadores do Estado de bandeira. |
2. Cada Estado-Membro garantirá a formação e a supervisão dos inspectores e investigadores do Estado de bandeira e do Estado costeiro em caso de acidentes ou anomalias, assim como das actuações das organizações reconhecidas, caso tenha delegado a sua autoridade nas mesmas, de acordo com o assinalado no artigo 7º. |
Justificação | |
Parece oportuno esclarecer o significado desta disposição e simplificar a formulação do texto. | |
Alteração 18 Artigo 4, nº 3 | |
3. Cada Estado-Membro desenvolverá ou manterá uma capacidade de avaliação do desenho dos navios e de tomada de decisões técnicas proporcional à dimensão e natureza da sua frota. |
3. Cada Estado-Membro desenvolverá ou manterá uma capacidade de avaliação, homologação e autorização do desenho e do equipamento dos navios, assim como de tomada de decisões técnicas proporcional à dimensão e natureza da sua frota. |
Alteração 19 Artigo 5, nº 2 | |
2. Aquando da inscrição de um navio pela primeira vez no seu registo, o Estado‑Membro em causa procurará certificar-se de que o navio em causa respeita as regras e normas internacionais aplicáveis. Se necessário, entrará em contacto com o Estado de bandeira anterior. |
2. Como condição prévia para a inscrição de um navio pela primeira vez no seu registo, o Estado‑Membro em causa verificará se o navio em causa respeita as regras e normas internacionais aplicáveis e assegurar-se-á de que detém os documentos que o demonstrem. Se necessário, e, em qualquer caso, se o navio não for novo, entrará em contacto com o Estado de bandeira anterior e solicitar-lhe-á que lhe transmita os dados e documentos necessários. |
Alteração 20 Artigo 5, nº 2 bis (novo) | |
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2 bis. Se o pedido for feito por um Estado-Membro a outro Estado-Membro, o anterior Estado de bandeira será obrigado a transmitir os documentos e dados em questão, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade.1 |
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1 JO L 138, de 30.4.2004, p. 19. |
. | |
Alteração 21 Artigo 6, nº 1, alínea c) | |
c) garantir que, durante a inspecção periódica referida na alínea (b), o inspector verifique se os marítimos afectados aos navios estão familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, instalações, equipamentos e procedimentos do navio; |
c) garantir que, durante a inspecção periódica referida na alínea (b), o inspector verifique, utilizando os procedimentos adequados e os meios necessários, se os marítimos afectados aos navios estão familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, instalações, equipamentos e procedimentos do navio; |
Justificação | |
Parece oportuno esclarecer que um inspector deve beneficiar da margem de manobra necessária no que respeita aos procedimentos e aos meios para o desempenho das suas funções. | |
Alteração 22 Artigo 6, nº 1, alínea d) | |
d) garantir que toda a tripulação do navio esteja em condições de coordenar eficazmente as suas actividades numa situação de emergência e no exercício de funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição; |
d) garantir que toda a tripulação do navio tenha a capacidade e os meios necessários para coordenar eficazmente as suas actividades numa situação de emergência e no exercício de funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição; |
Alteração 23 Artigo 6, nº 2 | |
2. Os Estados-Membros elaborarão e aplicarão um programa adequado de controlo e monitorização que permita a tomada rápida de medidas de correcção das anomalias e de resposta atempada a alegados incidentes de poluição comunicados pelo Estado do porto ou pelos Estados costeiros. |
2. Os Estados-Membros , tal como previsto na Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios1, elaborarão e aplicarão um programa adequado de controlo e monitorização dos navios que arvoram o seu pavilhão, para poderem dar, nomeadamente através do sistema comunitário de intercâmbio de dados SafeSeaNet, uma resposta atempada e exaustiva aos pedidos de informações e de esclarecimentos apresentados pelo Estado do porto ou pelos Estados costeiros em caso de incidentes ou anomalias. |
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1 JO L 208, de 5.8.2002, p. 10. |
Justificação | |
Parece oportuno tornar os Estados-membros capazes e responsáveis em matéria de intercâmbio de dados para a prevenção e a solução de incidentes e anomalias: a disposição supra refere e integra as previsões já em vigor. | |
Alteração 24 Artigo 7, nº 1, parágrafo 1 | |
1. Sem prejuízo da [Directiva 94/57/CE, ou da Directiva (relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e às actividades relevantes das administrações marítimas)] os Estados-Membros que confiarem a organizações reconhecidas a certificação dos seus navios desenvolverão ou manterão uma capacidade, proporcional à dimensão e natureza da sua frota, que lhes permita monitorizar continuamente o processo de vistoria e de certificação das organizações reconhecidas que agirem em seu nome. |
1. Sem prejuízo da [Directiva 94/57/CE, ou da Directiva (relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e às actividades relevantes das administrações marítimas)] os Estados-Membros que confiarem a organizações reconhecidas a inspecção e a certificação dos seus navios desenvolverão ou manterão uma capacidade, proporcional à dimensão e natureza da sua frota, que lhes permita monitorizar e controlar continuamente o processo de vistoria e de certificação das organizações reconhecidas que agirem em seu nome. |
Justificação | |
A alteração visa precisar as tarefas que podem ser delegadas pelas administrações nacionais nos organismos reconhecidos e as respectivas responsabilidades por parte dos Estados‑Membros pelo correcto exercício das funções atribuídas. | |
Alteração 25 Artigo 7, nº 2 | |
2. Os Estados-Membros aos quais se aplica o disposto no nº 1 garantirão que cada navio que arvora o seu pavilhão seja objecto de uma vistoria suplementar a intervalos não superiores a 12 meses, para assegurar que cumpre as convenções da IMO e as disposições nacionais. |
2. Os Estados-Membros aos quais se aplica o disposto no nº 1 preverão a possibilidade de desenvolver investigações suplementares aos navios que arvoram o seu pavilhão, para assegurar que cumpre as convenções da IMO e as disposições nacionais. |
Justificação | |
A faculdade e o dever de os Estados-Membros controlarem as administrações responsáveis e as entidades pertinentes, embora necessários para a aplicação da directiva e previstos pelo código da IMO, não podem revestir sempre a forma de uma vistoria de cada navio. A fim de, em termos práticos, evitar a duplicação dos controlos e devido ao princípio de se presumir que os Estados-Membros cumprem as disposições em vigor (confiança), é suficiente praticar vistorias periódicas, segundo os procedimentos e os métodos estabelecidos ao abrigo do artigo 6º (comitologia). | |
Alteração 26 Artigo 7, nº 3 | |
3. A vistoria suplementar referida no nº 2 não é exigida para os navios que: |
3. As investigações suplementares referidas no nº 2 são exigidas em intervalos que não excedam os 12 meses para os navios que: |
a) estejam inscritos no registo do Estado-Membro há, pelo menos, dois anos; |
a) estejam inscritos no registo do Estado-Membro há menos de dois anos; e |
b) tenham sido inspeccionados nos termos das disposições da Directiva 95/21/CE ou da [Directiva …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do Estado do porto], pelo menos uma vez nos últimos 12 meses, e |
b) tenham sido imobilizados nos termos das disposições da Directiva 95/21/CE ou da [Directiva …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo do Estado do porto], nos últimos 12 meses. |
c) não tenham sido imobilizados nos termos das disposições da Directiva 95/21/CE ou da [Directiva …/…/CE (relativa ao controlo do Estado do porto)] nos últimos 12 meses. |
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Justificação | |
A proposta de directiva já prevê um aumento dos encargos dos Estados-Membros com as inspecções dos navios e com os inspectores. Parece ser oportuno não prever outras obrigações, a não ser para impor a aplicação correcta das normas em vigor e para evitar atitudes complacentes das administrações nacionais: só serão necessárias inspecções suplementares em caso de verdadeiro risco de fraude e de perigo concreto de acidente. A imobilização do navio (prevista na ex-alínea c)) implica sempre uma inspecção das autoridades (ex-alínea b). Os requisitos referidos nas (novas) alíneas a) e b) são cumulativos e não alternativos. | |
Alteração 27 Artigo 7, nº 4 | |
4. Logo que entrem em vigor as normas de execução relativas a inspecções adoptadas nos termos do nº 2 do artigo 5.º da [Directiva .../.../CE relativa ao controlo de navios pelo Estado do porto], a vistoria suplementar referida no n° 2 não é exigida relativamente aos navios aos quais tenha sido atribuído um perfil de baixo risco, nos termos da referida Directiva, na sua inspecção mais recente]. |
4. Logo que entrem em vigor as normas de execução relativas a inspecções adoptadas nos termos do nº 2 do artigo 5.º da [Directiva .../.../CE relativa ao controlo de navios pelo Estado do porto], as investigações suplementares referidas nos nºs 2 e 3 não são, portanto, necessárias relativamente aos navios aos quais tenha sido atribuído um perfil de baixo risco, nos termos da referida Directiva, na sua inspecção mais recente]. |
Justificação | |
Adaptação às modificações introduzidas nas condições das investigações suplementares a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 7º. Este terceiro pacote de medidas aparece na sua globalidade: reforço dos controlos na origem (pelo Estado de bandeira) para diminuir os custos posteriores (Estado do porto), a fim de se conseguir uma maior segurança e economias de escala. | |
Alteração 28 Artigo 7, nº 6 | |
6. Os procedimentos e directrizes para as vistorias suplementares e os critérios mínimos relativamente aos inspectores que as efectuam são estabelecidos segundo o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º. |
6. As orientações necessárias para estabelecer os procedimentos de investigação e os sistemas de controlo para as investigações suplementares, bem como os critérios mínimos relativamente aos inspectores que as efectuam são estabelecidos segundo o procedimento referido no nº 2 do artigo 18º. |
Justificação | |
Adaptação das modificações introduzidas nas condições das investigações suplementares a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 7º: o Comité referido no artigo 18º deveria, de qualquer modo, limitar-se a indicar as directrizes para as investigações suplementares dos Estados-Membros, tendo em conta que o nº 4 do artigo 2º já prevê uma obrigação de resultado das medidas de controlo (cumprimento das disposições das convenções e das prescrições nacionais). | |
Alteração 29 Artigo 8, nº 4 | |
4. Os Estados-Membros garantirão o estabelecimento de um sistema formalizado de qualificação do pessoal e de actualização contínua dos seus conhecimentos, adequado às tarefas que está autorizado a desempenhar. |
4. Os Estados-Membros garantirão, mediante os métodos e meios necessários, o estabelecimento de um sistema formalizado de desenvolvimento permanente das competências do pessoal, em conformidade com os nºs 1 a 3, e de actualização contínua dos seus conhecimentos, adequado às tarefas para que está designado ou que está autorizado a desempenhar. |
Alteração 30 Artigo 8, nº 5 | |
5. O Estado de bandeira emitirá um documento de identificação para todos os inspectores que desempenhem tarefas em seu nome a bordo dos navios. |
5. O Estado de bandeira emitirá documentos de identificação que atestem a autoridade que lhes foi conferida tanto para os inspectores que desempenhem tarefas em seu nome a bordo ou no casco dos navios, como, se necessário, para o resto do pessoal referido no nº 3. |
Alteração 31 Artigo 8, nº 5 bis (novo) | |
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5 bis. Para melhorar as linhas de orientação à luz da experiência adquirida na aplicação das disposições em vigor, o Anexo II poderá ser modificado nos termos do nº 2 do artigo 18º. |
Justificação | |
Considera-se necessário prever para a formação e a qualificação dos inspectores, um mecanismo de revisão e uma oportunidade de melhoria. | |
Alteração 32 Artigo 9 | |
Sem prejuízo das responsabilidades decorrentes do Código para a investigação de acidentes e incidentes marítimos, adoptado por meio da Resolução A. 849(20) da IMO e apenso à Resolução A. 884(21) da Assembleia da IMO, na sua versão actualizada, os Estados‑Membros realizarão uma investigação após um acidente marítimo ou um incidente marítimo de poluição que envolva um navio que arvora o seu pavilhão. Tais investigações a acidentes serão conduzidas por investigadores devidamente qualificados, competentes nas matérias relacionadas com o acidente. Para esse efeito, os Estados-Membros disponibilizarão investigadores qualificados, independentemente do local do acidente ou incidente. |
Os Estados‑Membros realizarão uma investigação após um acidente marítimo ou um incidente marítimo de poluição que envolva um navio que arvora o seu pavilhão, respeitando as responsabilidades e as obrigações decorrentes do código para a investigação de acidentes e incidentes marítimos, adoptado pela IMO com a Resolução A 849(20), apenso à Resolução A 884(21) da Assembleia da IMO, na sua versão actualizada. Tais investigações a acidentes serão conduzidas por investigadores devidamente qualificados, competentes nas matérias relacionadas com o acidente, que serão disponibilizados pelos Estados‑Membros, independentemente do local do acidente ou incidente. |
Justificação | |
A alteração visa precisar a forma e o conteúdo do texto da norma, esclarecendo as obrigações dos Estados-Membros. | |
Alteração 33 Artigo 11, nº 1 | |
1. Os Estados-Membros criarão ou manterão uma base de dados da sua frota, da qual devem constar os principais dados técnicos de cada navio e as informações enumeradas no nº 2, ou garantirão que tenham acesso directo a uma base de dados que contenha informações semelhantes. Os Estados-Membros darão à Comissão o direito de extrair dados das suas bases de dados e de trocar dados com eles. |
11. Os Estados-Membros criarão ou manterão uma base de dados da sua frota, da qual devem constar os principais dados técnicos de cada navio e as informações enumeradas no nº 2, ou garantirão que tenham acesso directo a uma base de dados que contenha informações semelhantes. Os Estados-Membros darão à Comissão o direito ou de aceder às suas bases de dados relativas aos seus navios, ou, se necessário, de partilhar o acesso, assim como a possibilidade de extrair e de trocar dados com eles. |
Alteração 34 Artigo 11, nº 2, alíneas a) e b) | |
2. A base de dados deve conter as seguintes informações: |
2. A base de dados de cada Estado-Membro deve conter as seguintes informações: |
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a) Dados individualizados relativos a cada navio registado, |
a) Dados particulares do navio (nome, número IMO, etc.); |
i) Dados particulares do navio (nome, número IMO, etc.); data de inscrição no registo e, se for caso disso, de cancelamento do registo, |
b) Datas das vistorias, incluindo as vistorias adicionais e suplementares eventualmente realizadas, e das auditorias; |
ii) Identificação das organizações reconhecidas envolvidas na certificação e na classificação do navio, |
c) Identificação das organizações reconhecidas envolvidas na certificação e na classificação do navio; |
iii) Datas e resultados (Anomalias: Sim ou Não, descrição, reparações realizadas ou pendentes; Imobilizações: Sim ou Não, e duração) das vistorias, incluindo as vistorias adicionais e suplementares eventualmente realizadas, e das auditorias realizadas tanto directamente pelo Estado de bandeira como por organizações reconhecidas que esse Estado tenha mandatado, |
d) Identificação do organismo que inspeccionou o navio nos termos das disposições relativas ao controlo pelo Estado do porto e datas das inspecções; |
iv) Identificação do organismo que inspeccionou o navio nos termos das disposições relativas ao controlo pelo Estado do porto e datas das inspecções, |
e) Resultado das inspecções efectuadas no âmbito do controlo pelo Estado do porto (Anomalias: Sim ou Não, Imobilizações: Sim ou Não); |
v) Resultado das inspecções efectuadas no âmbito do controlo pelo Estado do porto (Anomalias: Sim ou Não, descrição e reparações realizadas ou pendentes, Imobilizações: Sim ou Não e duração), |
f) Informações sobre acidentes; |
vi) Informações sobre acidentes, |
g) Informações sobre infracções à Convenção MARPOL e à Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções; |
vii) Informações sobre infracções às Convenções da IMO e, em especial, à Convenção MARPOL e à Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções, |
|
b) Dados gerais relativos a todos os navios do seu registo: |
h) Identificação dos navios cujo registo tiver sido cancelado nos últimos 12 meses. |
i) Relação e identificação dos navios cujo registo tiver sido cancelado nos últimos 12 meses, devendo manter-se durante esse período todas as informações que tenham sido recolhidas na base de dados durante o tempo em que permaneceram nesse registo, |
|
ii) Número de vistorias anuais de qualquer tipo, separadas por modalidades, que tenham sido realizadas pelo Estado de bandeira ou em seu nome. |
Alteração 35 Artigo 11, nº 2, alínea c) | |
c) Identificação das organizações reconhecidas envolvidas na certificação e na classificação do navio. |
c) Identificação das organizações reconhecidas envolvidas na certificação e na classificação do navio a cargo do Estado de bandeira. |
Justificação | |
A alteração visa completar e clarificar o sentido da disposição. | |
Alteração 36 Artigo 11, nº 3 bis (novo) | |
|
3 bis. A informação referida no nº 2 será comunicada integral e imediatamente ao novo Estado de bandeira caso um navio seja cancelado de um registo por transferência para outro registo. |
Alteração 37 Artigo 13, nº 5 | |
5. Se necessário, a Comunidade recomendará medidas e fará propostas que melhorem a eficácia do sistema de auditorias da IMO referido no nº 2. |
5. Se necessário, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, recomendará medidas e fará propostas que melhorem os processos e os resultados do sistema de auditorias da IMO na hipótese referida no nº 2. |
Justificação | |
Parece oportuno partir do princípio de que o sistema de auditorias da IMO já é eficaz, mas ainda não é coordenado com os processos da UE, caso contrário caduca a condição de recorrer à resolução A. 974, nos termos do nº 2 do artigo 13º. | |
Alteração 38 Artigo 15 | |
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do final de [2007], um relatório sobre a viabilidade do estabelecimento de um Memorando de Entendimento sobre os deveres de controlo do Estado de bandeira, cujo objectivo será garantir condições equitativas entre os Estados de bandeira que se comprometeram a dar execução de modo a torná-lo vinculativo ao Código de aplicação dos instrumentos obrigatórios da IMO, adoptado pela Organização Marítima Internacional (IMO) por meio da Resolução A. 973 (24) da sua Assembleia de 1 de Dezembro de 2005, e aceitaram sujeitar-se a auditorias de acordo com as disposições da Resolução A.974 (24) adoptada pela Assembleia da IMO de 1 de Dezembro de 2005. |
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do final de [2007], um relatório sobre a viabilidade do estabelecimento de um Memorando de Entendimento, entre a Comunidade Europeia, os Estados-Membros e os países terceiros, sobre os deveres de controlo do Estado de bandeira, cujo objectivo será garantir condições equitativas com os Estados-Membros para com os países terceiros que se comprometeram a dar execução de modo a torná-lo vinculativo ao Código de aplicação dos instrumentos obrigatórios da IMO, adoptado pela Organização Marítima Internacional (IMO) por meio da Resolução A. 973 (24) da sua Assembleia de 1 de Dezembro de 2005, e aceitaram sujeitar-se a auditorias de acordo com as disposições da Resolução A.974 (24) adoptada pela Assembleia da IMO de 1 de Dezembro de 2005. |
Alteração 39 Artigo 16, título | |
Comunicação de informações e relatórios |
Transmissão de informações e comunicações |
Justificação | |
A alteração destina-se a precisar o título, esclarecendo e completando a modificação da norma. | |
Alteração 40 Artigo 16, nº 1 | |
1. Cada Estado-Membro comunicará à IMO as informações exigidas pelas disposições das convenções dessa organização. |
1. Cada Estado-Membro comunicará à IMO e à Comissão as informações exigidas pelas disposições das convenções dessa organização. |
Alteração 41 Artigo 16, nº 3 | |
3. Pode estabelecer-se, segundo o procedimento referido no nº 2 do artigo 18.º, um modelo de formulário harmonizado para a comunicação das informações obrigatórias referidas no nº 2. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Justificação | |
(Não se aplica à versão portuguesa.) | |
Alteração 42 Artigo 16, nº 4 | |
4. A Comissão preparará, após a recepção dos relatórios dos Estados-Membros, um relatório consolidado sobre a aplicação da presente directiva. Esse relatório destina‑se ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
4. A Comissão preparará, após a recepção das comunicações dos Estados-Membros, um relatório consolidado sobre a aplicação da presente directiva. Esse relatório destina‑se ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Justificação | |
A proposta de directiva implica já um agravamento dos encargos das administrações, nomeadamente no que refere ao controlo dos resultados e à avaliação das medidas, em aplicação da regulamentação em apreciação. Nesta fase não se considera oportuno agravar os encargos dos Estados-Membros, devido ao risco de criar desentendimentos inúteis: a comunicação das informações deve ser entendida como um processo menos complexo da transmissão dos relatórios, já previstos de início no nº 2, igualmente modificado. | |
Alteração 43 Anexo II, ponto 3, nº 2 | |
(2) ter obtido aprovação num exame reconhecido pela autoridade competente para arquitecto naval, engenheiro mecânico ou engenheiro numa área relacionada com os domínios marítimos e trabalhado nessa qualidade durante, pelo menos, cinco anos; ou |
(2) ter obtido aprovação num exame reconhecido pela autoridade competente para arquitecto naval, engenheiro mecânico ou engenheiro numa área relacionada com os domínios marítimos e trabalhado nessa qualidade durante, pelo menos, três anos; ou então durante um ano de serviço a bordo de um navio completado por dois anos de exercício como inspector estagiário do Estado de bandeira junto da autoridade competente de um Estado-Membro. |
Alteração 44 Anexo II, ponto 4 | |
4. Os inspectores qualificados referidos na alínea (1) do ponto 3 devem ter prestado serviço de mar, durante um período não inferior a cinco anos, na qualidade de oficiais da secção de convés ou da secção de máquinas. |
Suprimido |
Alteração 45 Anexo II, ponto 8 | |
8. Os inspectores não podem ter um interesse comercial no navio a inspeccionar nem ser empregados de - nem realizar trabalhos para - organizações não estatais que efectuam vistorias obrigatórias por lei ou para fins de classificação ou que emitem certificados para navios. |
8. Os inspectores não podem ter nenhum tipo de interesse comercial, pessoal ou familiar com o navio a inspeccionar, a sua tripulação, o consignatário, a companhia, o armador ou o fretador, nem com quaisquer organizações não estatais que efectuam vistorias obrigatórias por lei ou para fins de classificação ou que emitem certificados para navios. |
Alteração 46 Anexo II, ponto 9 | |
9. Os inspectores que não satisfazem os critérios atrás mencionados podem também ser aceites se, à data de adopção da presente directiva, estiverem ao serviço de uma autoridade competente para realizarem vistorias obrigatórias por lei ou inspecções no âmbito do controlo pelo Estado do porto. |
9. Os inspectores que não satisfazem os critérios atrás mencionados podem também ser aceites se, à data de adopção da presente directiva, estiverem ao serviço de uma autoridade competente para realizarem vistorias obrigatórias por lei ou inspecções no âmbito do controlo pelo Estado do porto e se esse Estado aderir ao Protocolo de Entendimento de Paris relativo ao controlo dos navios pelo Estado do porto. |
Justificação | |
Parece oportuno fazer referência ao Protocolo de Entendimento de Paris para garantir um nível elevado e uniforme dos requisitos aplicáveis aos inspectores. | |
Alteração 47 Anexo III, ponto 1, nº 1 | |
1. A autoridade competente de um Estado‑Membro (a seguir designada “o Estado de bandeira”) que seja informada de que um navio que arvora o seu pavilhão foi imobilizado pelo Estado do porto deve responsabilizar-se por tomar as medidas correctivas adequadas para que o navio passe a cumprir as regras e convenções internacionais aplicáveis. Entre essas medidas, deverão incluir-se as seguidamente descritas. |
1. A autoridade competente de um Estado‑Membro (a seguir designada “o Estado de bandeira”) que seja informada de que um navio que arvora o seu pavilhão foi imobilizado pelo Estado do porto deve responsabilizar-se por tomar as medidas correctivas adequadas para que o navio passe a cumprir as regras e convenções internacionais aplicáveis. Consideram-se adequadas as medidas a seguir descritas: a lista não prejudica a adopção de medidas com efeito equivalente ou carácter complementar, se forem coerentes com os objectivos e os meios da presente directiva. |
Justificação | |
A alteração visa precisar o texto para esclarecer e completar o sentido da disposição. | |
Alteração 48 Anexo III, ponto 2, nº 3 | |
3. Relativamente a anomalias mais graves, em particular deficiências estruturais e outras verificadas em domínios cobertos por certificados emitidos por uma organização reconhecida (OR) em nome do Estado de bandeira, o Estado de bandeira deve exigir a realização de uma inspecção por um dos seus inspectores ou designar um inspector da OR para efectuar uma inspecção em seu nome. Inicialmente, esta inspecção deve incidir nos domínios em que foram registadas anomalias pelo Estado do porto. Se o inspector do Estado de bandeira ou da OR o considerar necessário, a inspecção pode depois dar lugar a uma nova vistoria completa aos aspectos cobertos pelos certificados pertinentes obrigatórios por lei. |
3. Relativamente a anomalias mais graves, em particular deficiências estruturais e outras verificadas em domínios cobertos por certificados emitidos por uma organização reconhecida (OR) ou pelo próprio Estado de bandeira, o Estado de bandeira deve exigir a realização de uma inspecção suplementar especial por um dos seus inspectores ou designar um inspector da OR para efectuar uma inspecção em seu nome. Inicialmente, esta inspecção deve incidir nos domínios em que foram registadas anomalias pelo Estado do porto. Se o inspector do Estado de bandeira ou da OR o considerar necessário, a inspecção pode depois dar lugar a uma nova vistoria completa aos aspectos cobertos pelos certificados pertinentes obrigatórios por lei. |
Alteração 49 Anexo III, ponto 3, nº 5 | |
5. Em todos os casos, o Estado de bandeira deve determinar qual a acção legal mais adequada, incluindo a aplicação de multas, a mover contra a companhia. No caso de um navio que sistematicamente não cumpre as prescrições das regras e convenções internacionais aplicáveis, o Estado de bandeira deve ponderar a aplicação de outras sanções que entenda necessárias, incluindo a eliminação do navio do seu registo. |
5. Em todos os casos, o Estado de bandeira deve determinar qual a acção legal mais adequada a mover contra a companhia, incluindo a aplicação de multas, devidamente severas para desencorajarem a violação das normas comunitárias e das regras internacionais. No caso de um navio que sistematicamente não cumpre as prescrições das regras comunitárias e das convenções internacionais aplicáveis, o Estado de bandeira deve ponderar a aplicação de outras sanções que entenda necessárias, incluindo a eliminação do navio do seu registo |
Justificação | |
A alteração visa precisar o texto para esclarecer e completar o sentido da disposição. | |
Alteração 50 Anexo III, ponto 3, nº 6 | |
6. Depois de executadas todas as medidas correctivas destinadas a tornar o navio conforme com as regras e convenções internacionais aplicáveis, o Estado de bandeira deve enviar um relatório à IMO de acordo com a Regra 19(d), Capítulo I, da Convenção SOLAS 74, conforme alterada, e com o parágrafo 5.2 da Resolução A.787 (19) da IMO, conforme alterada. |
6. Depois de executadas todas as medidas correctivas destinadas a tornar o navio conforme com as regras comunitárias e as convenções internacionais aplicáveis, o Estado de bandeira deve enviar um relatório à Comissão Europeia e à IMO, elaborado de acordo com a Regra 19(d), Capítulo I, da Convenção SOLAS 74, conforme alterada, e com o parágrafo 5.2 da Resolução A.787 (19) da IMO, conforme alterada, no que respeita à IMO e com informação adicional relativa às disposições comunitárias nessa matéria, no que respeita à Comissão. |
Alteração 51 Anexo III, ponto 4, nº 2 | |
2. A vistoria deve também incidir, pelo menos, nos elementos previstos para uma inspecção alargada especificados na [Parte C do Anexo V da Directiva 95/21/CE do Conselho ou na Parte C do Anexo VIII da Directiva …/…/CE (relativa ao controlo pelo Estado do porto)]. Os inspectores do Estado de bandeira não devem abster-se de incluir, se o considerarem necessário, ensaios funcionais de elementos como as jangadas salva-vidas e seus processos de lançamento, máquinas principal e auxiliares, tampas de escotilha, principais sistemas de alimentação eléctrica e de esgoto. |
2. A vistoria deve também incidir, pelo menos, nos elementos previstos para uma inspecção alargada especificados no [Anexo V da Directiva 95/21/CE do Conselho ou na Parte C do Anexo VIII da Directiva …/…/CE (relativa ao controlo pelo Estado do porto)]. Os inspectores do Estado de bandeira não devem abster-se de incluir, se o considerarem necessário, ensaios funcionais de elementos como as jangadas salva-vidas e seus processos de lançamento, máquinas principal e auxiliares, tampas de escotilha, principais sistemas de alimentação eléctrica e de esgoto. |
- [1] JO C 70 de 22.3.2006, p. 6.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Introdução
A UE adoptou já as regras dos denominados pacotes Erika I e II para melhorar a segurança (security & safety) do sector marítimo: foram, nomeadamente, aumentados os controlos dos navios nos portos, foi proibido o casco simples para o transporte de petróleo e foi criada a Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA). O Parlamento Europeu participou no debate com a Comissão Temporária para o Reforço da Segurança Marítima (designada Comissão MARE), que efectuou, entre Novembro de 2003 e Abril de 2004, uma série de encontros e de auditorias, com responsáveis políticos e operadores técnicos (ver relatório A5‑0257/2004).
A iniciativa do Parlamento Europeu foi desenvolvida na resolução sobre o reforço da segurança marítima de Abril de 2004, que retoma os resultados da Comissão MARE e antecipa as propostas do denominado pacote Erika III, pronunciando-se a favor da competência a nível da UE, de uma política global do mar e da segurança, do reforço do sistema internacional de auditoria (meio obrigatório), de uma melhoria das prestações das administrações marítimas e da promoção do registo sob bandeira comunitária (ver resolução 5_TA(2004)0350).
2. Síntese da proposta
2.1. Projecto de directiva sobre o Estado de bandeira
Em Novembro de 2005, a Comissão aprovou uma série de propostas legislativas (o denominado pacote Erika III) e, nomeadamente, um projecto de directiva sobre a responsabilidade do Estado de bandeira, para obrigar os Estados-Membros a garantirem o respeito das normas internacionais por parte dos navios inscritos nos registos nacionais. A Comissão tenciona: a) integrar no direito comunitário as partes 1 e 2 do denominado Código do Estado de bandeira, ou seja as medidas para aplicação dos instrumentos obrigatórios adoptadas pela organização marítima internacional (IMO); b) fixar requisitos mínimos para a qualificação de inspectores (com condições de formação e actualização) e das linhas de orientação para as inspecções (no caso de imobilização de um navio nacional num porto estrangeiro) c) garantir que a administração marítima dos Estados-Membros respeite os critérios de qualidade da norma ISO 9001/2000.
2.2. Contexto regulamentar
A obrigação de respeitar as disposições das convenções internacionais de segurança marítima figura já no artigo 3º da Directiva 94/57/CEE (texto consolidado), que impõe que Estados‑Membros apliquem a Resolução A 847(20) da IMO, respeitante às linhas de orientação para a aplicação das obrigações dos Estados de bandeira. Esta resolução foi revogada e substituída pela Resolução A 973(24), que prevê o denominado Código para aplicação dos instrumentos obrigatórios: a Comissão tenciona inserir as disposições do Código da IMO, tal como são formuladas no texto do Anexo I e em vigor no momento da proposta (a norma comunitária não pode modificar a regulamentação convencional).
2.3. Intenções da Comissão
A curto prazo, a proposta da Comissão pretende colmatar as presumíveis deficiências da regulamentação da IMO, ou seja, o carácter não vinculativo das medidas da IMO, cuja não aplicação não é sancionável a nível internacional, e os poderes discricionários na interpretação das derrogações às regras IMO, que deveriam ser superadas através dos mecanismos de "comitologia". A médio e longo prazo, o objectivo da Comissão é transformar a frota dos Estados-Membros numa frota de qualidade e melhorar a capacidade de atracção das bandeiras: a possibilidade, para os Estados terceiros que garantam um sistema de qualidade equivalente, de concluírem acordos com os Estados-Membros da UE, resultaria num reforço geral do respeito dos instrumentos convencionais.
2.4. Posições dos Estados-Membros
Alguns Estados-Membros consideram que a Unidade Europeia não tem competência para intervir nesta matéria: muitos Estados-Membros lamentam uma violação do princípio de subsidiariedade (eficácia dos sistemas nacionais) e do critério de proporcionalidade (excesso dos instrumentos previstos). Concretamente, muitos Estados‑Membros prevêem que o respeito das normas em matéria de obrigações dos Estados de bandeira implica custos directos (controladores qualificados, instauração de sistemas administrativos, auditores qualificados) e indirectos (delegação de controlos e de certificação nas sociedades de classificação), com risco de duplicações entre práticas comunitárias e obrigações internacionais.
3. Parecer da relatora
3.1. Temas em debate
O não respeito dos instrumentos internacionais por parte de alguns Estados-Membros acarreta problemas: a) de tipo económico, uma vez que as diferenças entre mais controlo dos navios da bandeira e menos seriedade na inscrição nos registos se repercutem nos custos dos navios e nas despesas das administrações; b) no âmbito social, na medida em que o não respeito das obrigações internacionais influi na utilização de equipas menos qualificadas e menos onerosas, provocando um dumping social que impede que o pessoal qualificado preencha os postos de trabalho; c) protecção do meio ambiente na medida em que a utilização de navios não conformes com as convenções internacionais, com tripulações que não são devidamente qualificadas, aumenta o risco de acidentes marítimos, perdas de vidas humanas e prejuízos para o ecossistema.
3.2. Problemas de competência
O suposto limite da competência legislativa da UE parece ser juridicamente infundado e politicamente inoportuno. Por um lado, em matéria de transportes marítimos, é o próprio Tratado CE que prevê não só a competência abstracta mas também a reserva exclusiva, desde que o poder legislativo seja exercido (nº 2 do art. 80º do TCE). Por outro lado, na época do "transporte global", parece descabido reservar ao espaço marítimo um carácter nacional, impedindo que o legislador europeu coordene o desenvolvimento e o reforço da segurança marítima. Além disso, tal como foi salientado, a UE legislou já sobre a matéria, retomando claramente a regulamentação internacional.
No que respeita ao princípio de subsidiariedade e ao critério de proporcionalidade (nºs 2 e 3 do artigo 5º do TCE), parece aceitável que: a) dados os recorrentes incidentes em águas comunitárias (Erika, Prestige, Andinet, Estonia, Brear, Herald e Torey Canyon), a protecção marítima não pode ser considerada adequada e eficaz a nível nacional; b) dado o carácter não sancionável das convenções IMO, uma melhoria efectiva da aplicação se possa obter com a "comunitarização" das normas internacionais. Mais do que discutir sobre o "se", parece oportuno debruçar-se sobre o "como" para encontrar um modo equilibrado de gerir, sem um agravamento do peso burocrático, a passagem da dimensão convencional para o carácter comunitário.
3.3. Excessos de burocracia
É importante esclarecer que: a) não são os Estados que devem demonstrar a aplicação das normas mas cabe à Comissão demonstrar a violação das disposições (confiance); b) os Estados podem cumprir as obrigações comunitárias com os instrumentos convencionais já em vigor para aplicar as regras internacionais (auditorias). A proposta de directiva prevê, com efeito, uma equiparação entre processos de controlo da IMO e da CE, que parece simplificar a "comunitarização" das convenções, mas também uma "comunicação das informações" e uma "avaliação dos resultados" que parece agravar futuras despesas de carácter burocrático para as administrações nacionais: é necessário integrar e simplificar na medida do possível os processos e os documentos de controlo.
3.4. Exigências de flexibilidade
No que respeita aos efeitos de "harmonização" dos mecanismos de "comitologia", saliente-se que alguns poderes discricionários administrativos, já previstos nas disposições da IMO, são de facto necessários para adaptar às situações nacionais, diferentes pela "qualidade" e "quantidade" das frotas, a aplicação das obrigações do Estado de bandeira: a interpretação comunitária" seria melhor utilizada se dependesse do pedido das partes interessadas (administrações e/ou operadores) e efectuada caso a caso (sem valor geral). Recorde-se que o comité encarregado (COSS) é integralmente composto por representantes dos Estados‑Membros e é apenas presidido pela Comissão.
3.5. Avaliação dos custos
Segundo o estudo de impacto realizado pela Comissão, o reforço da acção de controlo do Estado de bandeira vai favorecer as economias de escala nos processos do Estado do porto: isto significa uma vantagem para os navios inscritos num registo comunitário que verão aumentadas as verificações "a montante" (fase de registo), mas diminuídas as inspecções, a jusante (fase de atracagem). De igual modo, a actualização das administrações, obrigadas a corresponder aos níveis ISO, já previstos nas convenções sobre a salvaguarda da vida humana no mar (SOLAS) e de prevenção da poluição marinha (MARPOL), implicará um aumento temporário das despesas, mas também um futuro aumento da eficiência.
PROCESSO
Título |
Cumprimento dos deveres do Estado de bandeira |
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Referências |
COM(2005)0586 - C6-0062/2006 - 2005/0236(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 14.3.2006 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 14.3.2006 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 21.3.2006 |
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Relator(es) Data de designação |
Marta Vincenzi 6.4.2006 |
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Exame em comissão |
19.4.2006 |
13.9.2006 |
23.1.2007 |
27.2.2007 |
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Data de aprovação |
27.2.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
46 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Jean-Louis Bourlanges, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Seán Ó Neachtain, Willi Piecyk, Luís Queiró, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Silvia-Adriana Ţicău, Georgios Toussas, Yannick Vaugrenard, Marta Vincenzi, Lars Wohlin, Corien Wortmann-Kool, Roberts Zīle |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Zsolt László Becsey, Johannes Blokland, Philip Bradbourn, Roland Gewalt, Jeanine Hennis-Plasschaert, Anne E. Jensen, Rosa Miguélez Ramos |
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Data de entrega |
6.3.2007 A6-0058/2007 |
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