Relatório - A6-0060/2007Relatório
A6-0060/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo Multilateral entre a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Comunidade Europeia, a República da Islândia, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Sérvia e Montenegro, a Roménia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)

7.3.2007 - (COM(2006)0113 – C6‑0218/2006 – 2006/0036(CNS)) - *

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Eva Lichtenberger

Processo : 2006/0036(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0060/2007
Textos apresentados :
A6-0060/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo Multilateral entre a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Comunidade Europeia, a República da Islândia, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega, a Sérvia e Montenegro, a Roménia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)

(COM(2006)0113 – C6‑0218/2006 – 2006/0036(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0113)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 80º, em articulação com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo e o nº 4 do artigo 300º do Tratado CE,

–   Tendo em conta o nº 3, primeiro parágrafo do artigo 300º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6‑0218/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º e o nº 7 do artigo 83º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0060/2007),

1.  Aprova a conclusão do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, da República da Albânia, da Bósnia e Herzegovina, da República da Bulgária, da República da Croácia, da República da Islândia, da antiga República Jugoslava da Macedónia, do Reino da Noruega, da Sérvia e Montenegro e da Roménia, bem como à Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo.

  • [1]  JO C ... /Ainda não publicado em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

A proposta de decisão do Conselho centra-se na conclusão de um Acordo Multilateral sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE). O EACE incluiria todos os Estados­Membros da Comunidade Europeia, a Islândia e a Noruega enquanto membros do Espaço Económico Europeu, e a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Bulgária, a Croácia, a antiga República Jugoslava da Macedónia (FYRM), a Roménia, a Sérvia e Montenegro, bem como a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (UNMIK).

O acordo estabelece essencialmente o alargamento progressivo do acervo ou do corpus juris da Comunidade Europeia no domínio da aviação aos países parceiros. O acordo assenta na premissa de que a aviação civil internacional tem um carácter integrado, razão pela qual o acordo é global quanto ao seu âmbito de cobertura, e tem por objectivo a criação de um EACE baseado na não discriminação por motivos de nacionalidade, na liberdade de estabelecimento, em normas comuns em matéria de segurança aeronáutica, na estabilidade, na gestão do tráfego aéreo, na concorrência e na harmonização social, bem como em condições equitativas de concorrência. O acordo aborda igualmente a sua aplicação através de um Comité Misto e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a solução de diferendos e a interpretação das disposições do acordo, bem como as disposições transitórias.

A proposta em apreço será apresentada ao Parlamento através do processo de consulta ao abrigo do nº 2 do artigo 80º e dos nºs 2 e 4 do artigo 300º do Tratado.

O acordo é assimétrico no sentido de que cada uma das partes interpreta de forma diversa a legislação que propõe que seja adoptada e transposta. É evidente que o acervo já é aplicado pelos Estados­Membros da UE. O mesmo aplica-se à Islândia e à Noruega enquanto parceiros no Espaço Económico Europeu. A posição da Bulgária e da Roménia enquanto países candidatos é distinta uma vez que irão aplicar a globalidade dos regulamentos e das directivas quando se tornarem membros plenos da UE. Contudo, as "partes associadas", a saber, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Croácia, a FYRM, a Sérvia e Montenegro e a UNMIK defrontam-se com desafios de monta associados à criação de um espaço de aviação comum europeu. Por outro lado, o desenvolvimento geral do sector aeronáutico nos países parceiros oscila de forma significativa.

Conteúdo do Acordo Multilateral

A primeira parte do Acordo foca o funcionamento geral do EACE. Na segunda parte (o Anexo) é enumerada a legislação comunitária aplicável às partes contratantes. A terceira parte é constituída pelos protocolos assinados com cada uma das partes associadas em que se estabelecem as disposições transitórias que se lhes devem aplicar.

A liberdade de estabelecimento abordada no acordo abrange as pessoas singulares e as colectivas. O artigo 11° sobre a segurança da aviação assegura o cumprimento das normas internacionais em matéria de segurança. A segurança da aviação deverá assentar em normas de base comuns definidas na legislação comunitária. A gestão do tráfego aéreo deverá basear-se no alargamento do Céu Único Europeu, incluindo nomeadamente o funcionamento do sistema SESAR. No domínio da concorrência, os monopólios estatais serão progressivamente ajustados de molde a remover quaisquer discriminações na aquisição e na comercialização de mercadorias. A legislação em matéria de ajudas estatais será gradualmente alinhada com o acervo comunitário. Não são compatíveis com o acordo os acordos que distorçam ou limitem a concorrência, o abuso de uma posição dominante ou ajudas estatais que distorçam a concorrência. As partes associadas são convidadas a criarem entidades públicas independentes dotadas das competências necessárias para garantir o cumprimento das disposições dos acordos nestes domínios. Nos casos em que as ajudas estatais são autorizadas nos termos do acordo, estas deverão ser transparentes. As partes associadas deverão elaborar um inventário exaustivo dos regimes de ajuda estatal.

O acordo define igualmente a sua aplicação e interpretação. Nos casos em que as suas disposições sejam idênticas às do Tratado CE ou às de actos aprovados ao seu abrigo, o intérprete final será o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Um Comité Misto composto por representantes das partes contratantes será responsável pela gestão do acordo, pela solução de diferendos e pela revisão do Anexo 1 ao Acordo onde são enumerados os actos comunitários a serem aplicados.

Os Protocolos

Em anexo ao Acordo encontra-se um projecto de protocolo entre as partes contratantes (Comunidade Europeia, Estados da UE, Noruega e Islândia) e cada uma das partes associadas (Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, FYRM, Sérvia e Montenegro e UNMIK). Cada uma das partes associadas compromete-se a assinar o seu protocolo a fim de introduzir faseadamente os requisitos do acordo e em cada protocolo são descritos os elementos do acordo a introduzir em cada fase.

Assinale-se que os elementos serão introduzidos em cada protocolo em fases diferentes, pelo que os progressos rumo a um Espaço de Aviação Comum Europeu não serão uniformes. Por exemplo, no final do primeiro período de transição, a Albânia terá desvinculado o seu prestador de serviços de tráfego aéreo do organismo regulador nacional e aplicará uma utilização flexível do espaço aéreo. Quanto à Bósnia-Herzegovina, esta só será convidada a fazer o mesmo no final do segundo período de transição. Estas diferenças nos elementos incluídos nos períodos de transição reflectem o estado de adiantamento nos vários domínios operacionais das partes associadas. Assinale-se igualmente o carácter aberto dos protocolos uma vez que não são estabelecidos prazos. A segunda fase transitória iniciar-se-á quando as condições da primeira fase transitória tiverem sido cumpridas.

Aplicação provisória e aplicação final

O Conselho decidiu que o acordo deverá aplicar-se provisoriamente na pendência da ratificação por todas as partes envolvidas. Para que a aplicação provisória tome efeito, o Conselho deverá informar todas as restantes partes do acordo da sua intenção. Aquando da redacção do presente projecto, o Conselho ainda não o tinha feito. A aplicação final do acordo dependerá da sua ratificação pelos trinta e sete países implicados, o que poderá levar o seu tempo. Para alguns países como, por exemplo, a Croácia, a aplicação provisória do acordo não é possível do ponto de vista constitucional. Neste caso, bem como no da Sérvia, a Comissão chegou a um acordo informal segundo o qual, na pendência da ratificação, as autoridades facilitarão, em termos administrativos, qualquer pedido de acesso apresentado por companhias aéreas da UE. O nº 2 do artigo 28º do acordo estabelece ainda que, nos casos em que as disposições dos acordos bilaterais existentes sejam mais flexíveis do que as disposições provisórias em matéria de propriedade, direitos de tráfego e frequências, aplicar-se-á o acordo bilateral. Não obstante, não há dúvidas de que a aplicação plena do acordo levará algum tempo.

Uma vez que não foram fixados prazos para a sua aplicação, a Comissão terá de contar com a motivação das partes envolvidas para garantir que haja progressos, o que implicará, essencialmente, a prestação de assistência técnica, jurídica e administrativa aquando da aplicação do acervo a fim de permitir o acesso mútuo aos mercados. Em alguns casos, a perspectiva de virem a tornar-se países candidatos e as negociações que lhe estão associadas poderão constituir mais um impulso no sentido da sua plena aplicação.

Conclusão

A relatora apoia o princípio do Espaço de Aviação Comum Europeu bem como o acordo e os protocolos necessários para a sua aplicação. A relatora reconhece que uma abordagem igual para todos não se adequa no que respeita aos países associados, dadas as diferenças, nomeadamente técnicas, nos respectivos sectores da aviação e o desafio que representa a aplicação do acervo comunitário. Contudo, insiste em que a Comissão acompanhe firmemente os progressos ao longo das fases de transição até à sua aplicação plena e final. A este respeito, lamenta que o Conselho tenha insistido num modelo de participação do Conselho e dos Estados­Membros através de um Comité Misto muito maior do que o que teria sido necessário, com todos os custos e burocracia que isto implica.

PROCESSO

Título

Acordo multilateral que estabelece a criação de um espaço aéreo comum europeu (EEAC)

Referências

COM(2006)0113 - C6-0218/2006 - 2006/0036(CNS)

Data de consulta do PE

30.6.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

6.7.2006

Relator(es)

       Data de designação

Eva Lichtenberger

17.5.2006

 

 

Exame em comissão

24.1.2007

27.2.2007

 

 

Data de aprovação

27.2.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Sepp Kusstatscher, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Josu Ortuondo Larrea, Willi Piecyk, Luís Queiró, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Silvia-Adriana Ţicău, Georgios Toussas, Yannick Vaugrenard, Marta Vincenzi, Lars Wohlin, Corien Wortmann-Kool, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Johannes Blokland, Zita Gurmai, Jeanine Hennis-Plasschaert, Anne E. Jensen, Aldo Patriciello

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman