Relatório - A6-0061/2007Relatório
A6-0061/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

14.3.2007 - (COM(2005)0671 – C6‑0032/2006 – 2005/0278(CNS)) - *

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relatora: Marie‑Hélène Aubert

Processo : 2005/0278(CNS)
Ciclo de vida em sessão

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

(COM(2005)0671 – C6‑0032/2006 – 2005/0278(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2005)0671)[1],

–   Tendo em conta o artigo 37º e 95º do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6‑0032/2006),

–   Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–   Tendo em conta os artigos 51º e 35º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0061/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Citação 1

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 37º e 95º,

Justificação

O artigo 37º do Tratado apenas cobre os aspectos agrícolas da legislação. Todavia, o regulamento trata igualmente de métodos específicos de transformação e preparação de produtos biológicos em serviços de restauração, cantinas públicas e restaurantes, o que inclui aspectos do mercado interno. O aditamento do artigo 95º relativo ao mercado interno permitirá reforçar igualmente a posição do Parlamento em eventuais negociações sobre as regras de execução a adoptar através do processo de comitologia.

Alteração 2

Considerando 1

(1) A produção biológica é um sistema global de gestão das explorações agrícolas e de produção de géneros alimentícios que combina as melhores práticas ambientais, um elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais, a aplicação de normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais e uma produção em sintonia com a preferência de certos consumidores por produtos obtidos utilizando substâncias e processos naturais. O método de produção biológica desempenha, assim, um duplo papel societal, visto que, por um lado, abastece um mercado específico que responde à procura de produtos biológicos por parte dos consumidores e, por outro, fornece bens públicos que contribuem para a protecção do ambiente e o bem-estar dos animais, bem como para o desenvolvimento rural.

(1) A produção biológica é um sistema global de gestão das explorações agrícolas e de produção de géneros alimentícios, que incide em todos os aspectos da produção sustentável e procura lograr um equilíbrio e que combina as melhores práticas ambientais, um elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais e a aplicação de normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais e visa melhorar a fertilidade do solo por meios naturais e assegurar uma produção em sintonia com a preferência de certos consumidores por produtos obtidos utilizando substâncias e processos naturais. O método de produção biológica desempenha, assim, vários papéis positivos: não só abastece um mercado específico que responde à procura de produtos biológicos por parte dos consumidores, fornecendo bens públicos não limitados apenas ao sector alimentar, mas, acima de tudo, contribui para a protecção do ambiente e o bem-estar dos animais, bem como para o desenvolvimento social rural.

Justificação

O principal objectivo dos produtores biológicos é assegurar a fertilidade natural do solo, utilizando as melhores práticas disponíveis do ponto de vista social e ambiental. Graças a estas técnicas, os produtores têm condições para fornecer um produto competitivo, correspondendo às exigências de um número crescente de consumidores.

Alteração 3

Considerando 2

(2) A contribuição do sector agrícola biológico está a aumentar na maior parte dos Estados-Membros. O crescimento da procura por parte dos consumidores nos últimos anos é particularmente notável. As recentes reformas da política agrícola comum, com a ênfase posta na orientação para o mercado e no fornecimento de produtos de qualidade que satisfaçam as expectativas dos consumidores, devem estimular ainda mais o mercado dos produtos biológicos. Neste contexto, a legislação relativa à produção biológica desempenhe um papel cada vez mais importante no quadro da política agrícola e está estreitamente ligada à evolução dos mercados agrícolas.

(2) A agricultura biológica corresponde plenamente aos objectivos de desenvolvimento sustentável que a União Europeia se propôs no âmbito da Agenda de Gotemburgo, contribuindo para um desenvolvimento sustentável, fabricando produtos sãos e de elevada qualidade e aplicando métodos de produção ecologicamente viáveis. A contribuição do sector agrícola biológico está a aumentar na maior parte dos Estados-Membros. O crescimento da procura por parte dos consumidores nos últimos anos é particularmente notável. As recentes reformas da política agrícola comum, com a ênfase posta na orientação para o mercado e no fornecimento de produtos de qualidade que satisfaçam as expectativas dos consumidores, devem estimular ainda mais o mercado dos produtos biológicos. Neste contexto, é necessário que a produção biológica desempenhe um papel cada vez mais importante no quadro da política agrícola e esteja estreitamente ligado à evolução dos mercados agrícolas e à protecção e salvaguarda dos solos destinados a actividades agrícolas.

Justificação

Parece-nos indispensável referir a estratégia europeia de Gotemburgo, assim como os seus princípios mais importantes em matéria agrícola (ver as Conclusões da Presidência - Gotemburgo, 15 e 16 de Julho de 2001), dado que nela se refere expressamente a agricultura biológica como orientação da política agrícola comum e por satisfazer plenamente os seus objectivos.

Alteração 4

Considerando 2 bis (novo)

 

(2 bis) Toda a legislação e todas as políticas que a Comunidade adoptar neste domínio devem contribuir para o desenvolvimento da agricultura biológica e da produção biológica tal como definidas no presente Regulamento. A agricultura biológica desempenha um papel considerável na aplicação da política de desenvolvimento sustentável da Comunidade.

Justificação

A agricultura biológica está estreitamente ligada à política de desenvolvimento sustentável. Também a exemplo desta política, é conveniente que as outras políticas e actos legislativos tenham em conta este tipo de produção e permitam concretizar os objectivos atribuídos.

Alteração 5

Considerando 3

(3) O quadro jurídico comunitário que rege o sector da produção biológica deve prosseguir o objectivo de garantir uma concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno de produtos biológicos, bem como o de manter e justificar a confiança dos consumidores nos produtos rotulados como tal. Além disso, deve criar condições em que esse sector se possa desenvolver em sintonia com a evolução da produção e do mercado.

(3) O quadro jurídico comunitário que rege o sector da produção biológica deve prosseguir o objectivo de garantir uma concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno de produtos biológicos, bem como o de manter e justificar a confiança dos consumidores nos produtos rotulados como tal. Além disso, deve criar condições em que esse sector se possa desenvolver em sintonia com a evolução da produção e do mercado, bem como de uma forma sustentável do ponto de vista ambiental.

Justificação

A produção agrícola biológica pode progredir graças a medidas legislativas inovadoras, coerentes não só com as políticas de mercado, mas também com o desenvolvimento sustentável.

Alteração 6

Considerando 7

(7) Há que estabelecer um quadro comunitário geral de regras de produção biológica aplicáveis à produção vegetal e à produção animal, nomeadamente regras em matéria de conversão, bem como à produção de alimentos para animais e géneros alimentícios transformados. É conveniente conferir à Comissão competência para fixar pormenorizadamente essas regras gerais e adoptar regras de produção comunitárias aplicáveis à aquicultura.

(7) Há que estabelecer um quadro comunitário geral de regras de produção biológica aplicáveis à produção vegetal e à produção animal, nomeadamente regras em matéria de conversão, bem como à produção de alimentos para animais e géneros alimentícios transformados. É conveniente conferir à Comissão competência para estabelecer os detalhes e os anexos relativos a essas regras gerais e adoptar regras de produção comunitárias aplicáveis à aquicultura, após consulta do Parlamento e do Conselho.

Justificação

A Comissão não consultou ainda o Parlamento e o Conselho sobre os detalhes e os anexos ao regulamento. Se tal não for feito antes da adopção do regulamento, o Parlamento deve ser consultado sobre os anexos, assim que a Comissão tenha adoptado os projectos de texto.

Alteração 7

Considerando 8

(8) Há que facilitar o desenvolvimento da produção biológica, designadamente através do incentivo à utilização de novas técnicas e de substâncias melhor adaptadas à produção biológica.

(8) Há que facilitar o desenvolvimento da produção biológica, com base nas melhores práticas adoptadas, designadamente através da promoção da fertilidade dos solos, da rotação das culturas, da conservação das sementeiras locais, de práticas de poupança de água e de energia, assim como do incentivo à utilização de novas técnicas e de substâncias melhor adaptadas à produção biológica.

Justificação

A agricultura biológica carece mais de um apoio específico em matéria de boas práticas e processos agrícolas do que de novas técnicas e substâncias.

Alteração 8

Considerando 9

(9) Os organismos geneticamente modificados (OGM) e os produtos fabricados a partir de ou mediante OGM são incompatíveis com o conceito de produção biológica e com a percepção que os consumidores têm dos produtos biológicos. Em consequência, não devem ser deliberadamente utilizados na agricultura biológica ou na transformação dos produtos biológicos.

(9) Os organismos geneticamente modificados (OGM) e os produtos fabricados a partir de ou mediante OGM são incompatíveis com o conceito de produção biológica e com a percepção que os consumidores têm dos produtos biológicos. Em consequência, não devem ser utilizados na agricultura biológica ou na transformação dos produtos biológicos. A contaminação de sementes biológicas, factores de produção, alimentos para animais e géneros alimentícios deve ser impedida por legislação nacional e comunitária adequada baseada no princípio da precaução.

Justificação

Os princípios, os objectivos e as normas da agricultura biológica excluem a utilização e presença de OGM em todos os processos e produtos biológicos. É, por esse motivo, importante adoptar legislação nacional e comunitária que garanta que não haja contaminação com OGM.

Alteração 9

Considerando 9 bis (novo)

 

(9 bis) A utilização de produtos fitossanitários sintéticos é incompatível com a produção biológica.

Justificação

O texto da alteração é, por si só, elucidativo e visa a coerência com os considerandos 10 a 13, relacionados com a utilização exclusiva de recursos renováveis, a rotação plurianual das culturas e a compatibilidade de fertilizantes adicionais com a produção biológica.

Alteração 10

Considerando 14

(14) Para evitar a poluição ambiental, nomeadamente a poluição dos recursos naturais como os solos e a água, a produção biológica de animais deve, em princípio, assegurar uma relação estreita entre essa produção e as terras agrícolas, sistemas adequados de rotação plurianual e a alimentação dos animais com produtos vegetais resultantes da agricultura biológica e obtidos na própria exploração ou nas explorações biológicas vizinhas.

(14) Para evitar a poluição ambiental e a deterioração irreversível da qualidade e da disponibilidade dos recursos naturais como os solos e a água, a produção biológica de animais deve, em princípio, assegurar uma relação estreita entre essa produção e as terras agrícolas, sistemas adequados de rotação plurianual e a alimentação dos animais com produtos vegetais resultantes da agricultura biológica e obtidos na própria exploração ou nas explorações biológicas vizinhas.

Justificação

Deve excluir-se a deterioração irreversível da qualidade e da disponibilidade dos recursos naturais.

Alteração 11

Considerando 15

(15) Uma vez que a produção biológica de animais é uma actividade ligada aos solos, os animais devem ter acesso, sempre que possível, a espaços abertos ou a pastagens.

(15) Uma vez que a produção biológica de animais é uma actividade ligada aos solos, os animais devem ter acesso, sempre que as condições climáticas e o estado do solo o permitam, a espaços abertos ou a pastagens.

Justificação

O acesso a espaços abertos e/ou a pastagens segundo as espécies em questão constitui um dos princípios fundamentais da agricultura biológica. Não deve ser opcional, mas função das condições propostas pela alteração.

Alteração 12

Considerando 16

(16) A produção biológica de animais deve respeitar normas exigentes em matéria de bem‑estar dos mesmo, devendo a gestão da sanidade animal basear‑se na prevenção das doenças. Nesta matéria, deve ser dada especial atenção às condições de alojamento, às práticas de produção animal e ao encabeçamento. Além disso, a escolha de raças deve favorecer estirpes de crescimento lento e ter em conta a sua capacidade de adaptação às condições locais. As regras de execução para as produções animal e aquícola devem ser, pelo menos, conformes com as disposições da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais das Explorações de Criação e das suas recomendações subsequentes.

(16) A produção biológica de animais deve respeitar normas exigentes em matéria de bem‑estar dos mesmo, devendo a gestão da sanidade animal basear‑se na prevenção das doenças. Nesta matéria, deve ser dada especial atenção às condições de alojamento, às práticas de produção animal e ao encabeçamento. Além disso, a escolha de raças deve favorecer estirpes de elevada longevidade, resistentes às doenças e de crescimento lento e as raças autóctones regionais e ter em conta a sua capacidade de adaptação às condições locais. As regras de execução para as produções animal e aquícola devem ser, pelo menos, conformes com as disposições da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais das Explorações de Criação e das suas recomendações subsequentes.

Justificação

A resistência às doenças e a longevidade constituem igualmente características importantes para estirpes animais robustas.

Alteração 13

Considerando 17

(17) É conveniente que o sistema de produção animal biológica tenha por objectivo completar os ciclos de produção das diferentes espécies animais com animais criados de acordo com métodos biológicos. Por conseguinte, esse sistema deve favorecer o enriquecimento do capital genético dos animais biológicos, melhorar a auto‑suficiência e assegurar assim o desenvolvimento do sector.

(17) É conveniente que o sistema de produção animal biológica tenha por objectivo completar os ciclos de produção das diferentes espécies animais com animais criados de acordo com métodos biológicos. Por conseguinte, esse sistema deve favorecer o enriquecimento do capital genético dos animais biológicos, melhorar a auto‑suficiência e assegurar e promover assim o desenvolvimento do sector.

Justificação

A produção biológica de animais deve ser assegurada e promovida.

Alteração 14

Considerando 22 bis (novo)

 

(22 bis) Devido à actual diversidade das práticas de cultura e de produção animal na agricultura biológica, é necessário conceder aos Estados-Membros a possibilidade de aplicar regras adicionais e mais rigorosas à agricultura biológica no seu território.

Justificação

É necessário conceder aos Estados-Membros a possibilidade de ter regras adicionais mais restritivas em matéria de produção biológica de animais, devido à forte variabilidade das práticas na Europa, ligada tanto a razões climáticas e de solo como a razões culturais. Esta possibilidade de subsidiariedade "positiva" existe na actual regulamentação biológica europeia e impôs‑se como incontornável: assentando na base comum da regulamentação europeia, cada Estado-Membro poderá, assim, satisfazer as exigências dos consumidores de produtos biológicos do seu país.

Alteração 15

Considerando 25

(25) A fim de garantir a clareza em todo o mercado comunitário, é conveniente tornar obrigatória a utilização de uma referência normalizada simples para todos os produtos biológicos produzidos na Comunidade, pelo menos quando tais produtos não ostentem o logótipo da produção biológica comunitária. Há que prever igualmente a possibilidade de utilizar essa referência para os produtos biológicos importados de países terceiros, mas sem que tal seja obrigatório.

(25) A fim de garantir a clareza em todo o mercado comunitário, é conveniente tornar obrigatória a utilização de uma referência normalizada simples para todos os produtos biológicos produzidos na Comunidade, mesmo que tais produtos ostentem o logótipo da produção biológica comunitária. O código normalizado de referência deve ser igualmente utilizado para os produtos biológicos importados de países terceiros, indicando claramente a origem dos produtos e eventuais diferenças na aplicação das normas de produção biológica.

Justificação

Um código normalizado de referência deve ser obrigatório, especialmente para os produtos biológicos importados de países terceiros.

Alteração 16

Considerando 27 bis (novo)

 

(27 bis) Os Estados‑Membros deveriam estabelecer o quadro legislativo necessário, com base nos princípios da precaução e do poluidor‑pagador, para impedir a contaminação de produtos biológicos com OGM. Os operadores deveriam adoptar todas as medidas preventivas necessárias para prevenir a possibilidade de contaminação acidental ou tecnicamente inevitável com OGM.

Alteração 17

Considerando 32

(32) A avaliação da equivalência no que respeita aos produtos importados deve ter em conta as normas internacionais estabelecidas no Codex Alimentarius.

(32) A avaliação da equivalência no que respeita aos produtos importados deve ter em conta as normas de produção que sejam equivalentes às aplicadas na Comunidade para a produção biológica.

Justificação

O Codex Alimentarius dá orientações gerais para a produção de produtos biológicos e não prevê nada relativamente às disposições rigorosas de produção em vigor para a produção biológica na UE.

Alteração 18

Considerando 32 bis (novo)

 

(32 bis) As normas de importação aplicáveis aos produtos biológicos deveriam ser consideradas como um modelo para o acesso qualificado ao mercado, concedendo a produtores de países terceiros acesso a um mercado de elevado valor, desde que respeitem as normas desse mercado.

Alteração 19

Considerando 36

(36) As medidas necessárias para execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Considerando que a legislação relativa à produção biológica representa um factor importante no quadro da política agrícola comum, uma vez que está estreitamente ligada à evolução dos mercados agrícolas, é adequado torná-la conforme aos procedimentos legislativos utilizados para gerir essa política. Por conseguinte, os poderes conferidos à Comissão a título do presente regulamento devem ser exercidos em conformidade com o procedimento de gestão previsto no artigo da Decisão 1999/468/CE.

(36) As medidas necessárias para execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Considerando que a legislação relativa à produção biológica representa um factor importante no quadro da política agrícola comum, uma vez que está estreitamente ligada à evolução dos mercados agrícolas, é adequado torná-la conforme aos procedimentos legislativos utilizados para gerir essa política. Por conseguinte, os poderes conferidos à Comissão a título do presente regulamento devem ser exercidos em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º bis da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006. O procedimento da regulamentação com controlo deixa à Comissão margem suficiente para uma boa prática em matéria de gestão com a participação do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração 20

Artigo 1, nº1, parte introdutória

1. O presente regulamento estabelece objectivos, princípios e regras relativamente à:

1. O presente regulamento fornece a base para o desenvolvimento sustentável da produção biológica e estabelece objectivos, princípios e regras relativamente à:

Alteração 21

Artigo 1, nº1, alínea a)

a) Produção, colocação no mercado, importação, exportação e controlos dos produtos biológicos;

a) Todas as fases de produção, métodos de produção, transformação, distribuição, colocação no mercado, importação, exportação, inspecção e certificação dos produtos biológicos;

Justificação

A produção biológica é uma actividade económica orientada para o processo, que inclui métodos específicos de produção, a transformação, a preparação, a distribuição, etc., que devem ser definidos nos artigos relativos ao objecto, âmbito de aplicação e definições.

Alteração 22

Artigo 1, nº 2, parte introdutória

2. O presente regulamento é aplicável aos seguintes produtos da agricultura ou da aquicultura, sempre que se destinem a ser comercializados como biológicos:

2. O presente regulamento é aplicável aos seguintes produtos da agricultura ou da aquicultura, sempre que ostentem ou se destinem a ostentar indicações referentes ao método de produção biológico:

Alteração 23

Artigo 1, nº 2, alínea e bis) (nova)

 

e bis) Outros produtos como o sal, a lã, as conservas de peixe, os cosméticos, os suplementos alimentares e os óleos essenciais;

Justificação

Estes produtos estão ligados ao ambiente natural durante, pelo menos, uma fase do seu processamento e a sua exploração implica a utilização de recursos agrícolas e ambientais. Para a sua exploração de uma forma sustentável, a possibilidade de classificação como produtos biológicos pode ser uma mais-valia.

Alteração 24

Artigo 1, nº 3, parte introdutória

3. O presente regulamento é aplicável no território da Comunidade Europeia a qualquer operador que exerça as seguintes actividades:

3. O presente regulamento é aplicável a qualquer operador que exerça actividades em qualquer fase da produção, preparação e distribuição dos produtos enunciados no nº 2 do artigo 1º incluindo:

Justificação

O mercado da restauração está a tornar-se cada vez mais importante no sector dos produtos biológicos. Muitos consumidores europeus dependem de serviços de restauração, de cantinas e de restaurantes para as refeições diárias. É importante que possam proceder a uma escolha informada entre os alimentos convencionais e os alimentos biológicos. Os restauradores, se de facto quiserem oferecer aos seus clientes uma linha completa de produtos biológicos, deverão respeitar normas comuns europeias. Tal garantirá a transparência para os consumidores, bem como condições justas entre os operadores dos diferentes Estados-Membros.

Alteração 25

Artigo 1, nº 3, alínea b)

b) Transformação de géneros alimentícios e de alimentos para animais;

b) Acondicionamento, transformação e preparação de géneros alimentícios e de alimentos para animais;

Alteração 26

Artigo 1, nº 3, alínea c)

c) Embalagem, rotulagem e publicidade;

c) Acondicionamento, embalagem, armazenagem, rotulagem e publicidade dos produtos da agricultura biológica;

 

Justificação

Não é a actividade de publicidade que está em causa.

Alteração 27

Artigo 1, nº 3, parágrafo 2

Contudo, não é aplicável a operações de restauração, cantinas de empresas, restauração em instituições, restaurantes e outras operações similares de fornecimento de géneros alimentícios.

f bis) Operações de restauração, cantinas, restaurantes e outras operações similares de fornecimento de géneros alimentícios.

Justificação

O regulamento deve abranger as operações de restauração e os serviços de fornecimento de géneros alimentícios, uma vez que incluem a transformação e preparação de alimentos biológicos e constituem uma forma de colocação no mercado que deve ser coberta pelo âmbito de aplicação das definições, rotulagem e controlo.

Alteração 28

Artigo 2, alínea a)

a) “Produção biológica”, a utilização de métodos biológicos de produção nas explorações agrícolas, assim como as actividades envolvidas na transformação, embalagem e rotulagem subsequentes dos produtos, em conformidade com os objectivos, princípios e regras estabelecidos no presente regulamento;

a) “Produção biológica”, a utilização de métodos biológicos de produção nas explorações agrícolas, assim como as actividades envolvidas na transformação, acondicionamento, embalagem, armazenagem e rotulagem subsequentes dos produtos, em conformidade com os objectivos, princípios e regras estabelecidos no presente regulamento;

Alteração 29

Artigo 2, alínea b)

b) “Produto biológico”, um produto agrícola resultante da produção biológica;

b) “Produto biológico”, um produto resultante da produção biológica;

Justificação

O regulamento inclui a aquacultura. A definição "produto agrícola" é, por conseguinte, demasiado restrita.

Alteração 30

Artigo 2, alínea b bis) (nova)

.

b bis) "Operador": pessoa ou titular de uma empresa que desenvolve actividades incluídas no âmbito de aplicação do presente Regulamento e que está sujeita ao controlo das autoridades ou organismos de controlo da produção biológica;

Justificação

Esta definição, actualmente contemplada no artigo 4º do Regulamento (CEE)2092/91 é importante para pôr em relação todas as actividades cobertas pela presente proposta.

Alteração 31

Artigo 2, alínea f)

f) “Conversão”, a transição da agricultura não biológica para a agricultura biológica;

f) “Conversão”, um período de transição da agricultura convencional para a agricultura biológica;

Justificação

A transição deve ser definida com um limite de tempo.

Alteração 32

Artigo 2, alínea j)

j) “Autoridade competente”, a autoridade central de um Estado‑Membro competente para a organização de controlos oficiais no domínio da produção biológica ou qualquer outra autoridade à qual essa competência tenha sido conferida e, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro;

j) “Autoridade competente”, a autoridade de um Estado‑Membro competente para a aplicação do disposto no presente regulamento e das regras detalhadas de execução do mesmo adoptadas pela Comissão ou qualquer outra autoridade à qual essa competência tenha sido conferida no todo ou em parte; inclui igualmente, se for caso disso, a autoridade correspondente de um país terceiro;

Justificação

A autoridade competente deve ser definida de forma mais precisa, a fim de incluir as diversas formas possíveis de autoridades envolvidas.

Alteração 33

Artigo 2, alínea k)

k) “Organismo de controlo”, um terceiro independente em quem a autoridade competente tenha delegado certas tarefas de controlo;

k) “Organismo de controlo”, o organismo independente que procede à inspecção, à certificação e à rastreabilidade no sector da produção biológica, em conformidade com o disposto no presente regulamento e as regras detalhadas de execução do mesmo adoptadas pela Comissão, e que foi reconhecido e controlado, para esse efeito, pela autoridade competente; inclui igualmente, se for caso disso, o organismo correspondente de um país terceiro e ao qual se aplicam regras específicas de aprovação;

Alteração 34

Artigo 2, alínea m)

m) “Marca de conformidade”, a afirmação, sob a forma de uma marca, da conformidade com um determinado conjunto de normas ou com outros documentos normativos;

m) “Marca de conformidade”, a afirmação, sob a forma de uma marca, do cumprimento dos requisitos decorrentes de um determinado conjunto de normas ou outros documentos normativos;

Justificação

A proposta procura apurar a linguagem introduzindo uma definição em conformidade com a terminologia usada nas normas europeias, como a série EN ISO 9000 relativa à qualidade e a série EN ISO 14000 relativa à gestão ambiental, onde a conformidade é definida como "cumprimento dos requisitos" (remetendo para a definição de "requisito").

Alteração 35

Artigo 2, alínea r)

r) “Produtos produzidos mediante OGM”, aditivos alimentares, aromatizantes, vitaminas, enzimas, auxiliares tecnológicos, certos produtos utilizados na alimentação dos animais (ao abrigo da Directiva 82/471/CEE), produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e correctivos de solos, produzidos mediante administração a um organismo de materiais que são, no todo ou em parte, OGM;

r) “Produtos produzidos mediante OGM”, produtos derivados através da utilização de um OGM como último organismo vivo no processo de produção, mas que não contêm ou não são constituídos por OGM nem são produzidos a partir de OGM;

Justificação

O regulamento deve ser coerente com as definições de OGM utilizadas em outra legislação pertinente, a fim de não confundir a terminologia.

Alteração 36

Artigo 2, alínea v bis) (nova)

v bis) "Cultura para sideração", uma cultura, que pode incluir plantas e ervas espontâneas, que é incorporada no solo para efeitos de melhoria do solo.

Justificação

As definições devem incluir todos os termos específicos utilizados no regulamento.

Alteração 37

Artigo 2, alínea v ter) (nova)

 

v ter) "tratamento médico", o conjunto dos meios preventivos e terapêuticos aplicados para cuidar de um animal doente ou de um grupo de animais doentes, para uma patologia, de acordo com uma prescrição e numa duração limitada.

Justificação

A experiência demonstrou que é necessário definir com precisão o termo "tratamento" utilizado no artigo 9º.

Alteração 38

Artigo 2, alínea v quater) (nova)

 

v quater) "Sintético", produtos fabricados por processos químicos e industriais, incluindo todos os produtos que não se encontram na natureza, e simulação de produtos a partir de fontes naturais e excluindo produtos extraídos de matérias‑primas naturais ou modificados por simples processos químicos.

Justificação

A definição de produto sintético deve ser clarificada. Não deve, todavia, incluir as matérias‑primas naturais que são transformadas tradicionalmente utilizando, por exemplo, ácidos inorgânicos ou bases para alteração do pH, etc.

Alteração 39

Artigo 3, parágrafo introdutório

O sistema de produção biológica prosseguirá os seguintes objectivos:

O método de produção biológica perseguirá os seguintes objectivos:

Alteração 40

Artigo 3, alínea a), parte introdutória

a) Assegurar, de acordo com um sistema de gestão agrícola prático e economicamente viável, a produção de uma ampla variedade de produtos através de métodos que:

a) Assegurar, de acordo com um sistema baseado numa produção sustentável do ponto de vista ambiental e socioeconómico, a produção de uma ampla variedade de produtos através de métodos que:

Justificação

O conceito de viabilidade económica é ambíguo e discutível, podendo entender-se de diversas maneiras nem sempre coincidentes.

Alteração 41

Artigo 3, alínea a), subalínea i)

i) Reduzam ao mínimo os efeitos negativos no ambiente;

i) Reduzam ao mínimo os efeitos negativos no ambiente e no clima;

Alteração 42

Artigo 3, alínea a), subalínea i bis) (nova)

 

i bis) Assegurem o equilíbrio durável entre solo, água, plantas e animais;

Justificação

A sustentabilidade da actividade agrícola e dos ecossistemas a ela ligados pode ser alcançada mediante métodos de agricultura biológica.

Alteração 43

Artigo 3, alínea a), ponto ii)

ii) Mantenham e reforcem um elevado nível de diversidade biológica nas explorações agrícolas e respectivas zonas circundantes;

ii) Mantenham e reforcem um elevado nível de diversidade biológica e genética nas explorações agrícolas e portanto as respectivas zonas circundantes, em “latu sensu”, dando particular atenção à conservação de variedades locais adaptadas e raças autóctones;

Alteração 44

Artigo 3, alínea a), ponto iii)

iii) Preservem, tanto quanto possível, os recursos naturais, como a água, os solos, as matérias biológicas e o ar;

iii) Explorem da forma mais correcta possível os recursos naturais (água, solo, atmosfera) e os entrantes agrícolas (energia, meios de fito protecção, elementos nutritivos);

Alteração 45

Artigo 3, alínea a), subalínea iv)

iv) normas exigentes de bem‑estar dos animais e, em especial, as necessidades comportamentais específicas das espécies animais.

iv) normas exigentes de bem‑estar e saúde dos animais e, em especial, as necessidades comportamentais específicas das espécies animais.

Alteração 46

Artigo 3, alínea a), ponto iv bis) (novo)

 

iv bis) contribuam para a preservação dos processos tradicionais de elaboração de alimentos de qualidade e para a melhoria das pequenas explorações e empresas de carácter familiar;

Justificação

Os princípios da produção biológica devem incluir os aspectos sociais e culturais que irão contribuir para manter a diferenciação da produção biológica de qualidade.

Alteração 47

Artigo 3, alínea b)

b) Assegurar uma produção de géneros alimentícios e de outros produtos agrícolas que corresponda a uma procura, por parte dos consumidores, de bens produzidos através de processos naturais, ou de processos que sejam comparáveis a processos naturais, e de substâncias que ocorrem naturalmente.

b) Assegurar uma produção de géneros alimentícios e de outros produtos agrícolas que corresponda a uma procura, por parte dos consumidores, de bens produzidos através de processos naturais, ou de processos físicos que sejam comparáveis a processos naturais, e de substâncias que ocorrem naturalmente.

Justificação

Convém evitar a possibilidade de utilização de substâncias químicas.

Alteração 48

Artigo 4, alínea a)

a) A utilização de organismos vivos e de métodos de produção mecânica será preferida à utilização de materiais sintéticos;

a) Só serão utilizados os organismos vivos e os métodos de produção mecânica, dado que a utilização de materiais sintéticos e de métodos de produção que recorram aos materiais sintéticos só é autorizado em conformidade com o artigo 16º;

Justificação

A redacção proposta não é clara e reduz o alcance destes princípios. É conveniente formular as mesmas de uma forma mais afirmativa sem contudo proibir a possibilidade de usar materiais sintéticos e métodos de produção não mecânica nas situações graves ou de força maior que necessitem de uma reacção rápida e em derrogação dos princípios e normas que regem a produção biológica.

Para manter a coerência com o considerando 16 do Regulamento nº 1829/2003 convém distinguir claramente as definições “produzidos a partir de OGM” (em Inglês, “produced from GMO”) e “produzidos com a ajuda de OGM” (em Inglês, “produced with GMO”).

Por razões de exaustividade, os medicamentos veterinários não devem ser excluídos do presente regulamento. Existe actualmente no mercado uma vasta gama de medicamentos veterinários biológicos. Por conseguinte, estes medicamentos devem ser utilizados na agricultura biológica.

Alteração 49

Artigo 4, alínea a bis) (nova)

 

(a bis) A utilização de métodos de produção biológicos e mecânicos terá prioridade sobre a utilização de factores de produção externos, como sejam materiais sintéticos;

Alteração 50

Artigo 4, parágrafo 1, alínea b)

b) Serão utilizadas substâncias naturais de preferência a substâncias sintetizadas quimicamente, as quais só podem ser utilizadas quando não estejam comercialmente disponíveis substâncias naturais;

b) Sempre que seja necessário recorrer a matérias‑primas externas, serão utilizadas substâncias naturais e minerais e matérias‑primas produzidas segundo o modo de produção biológico; as substâncias tratadas ou sintetizadas quimicamente só podem ser utilizadas a título estritamente excepcional quando não estejam comercialmente disponíveis substâncias naturais e devem ser objecto de uma autorização específica, em conformidade com o disposto no artigo 11º;

Alteração 51

Artigo 4, alínea c)

c) Não podem ser utilizados OGM nem produtos obtidos a partir de ou mediante OGM, com excepção dos medicamentos veterinários, com excepção dos medicamentos veterinários;

c) Não serão utilizados OGM nem produtos obtidos a partir de ou com a ajuda de OGM;

Justificação

Por razões de exaustividade, os medicamentos veterinários não devem ser excluídos do presente regulamento. Existe actualmente no mercado uma vasta gama de medicamentos veterinários biológicos. Por conseguinte, estes medicamentos devem ser utilizados na agricultura biológica.

Alteração 52

Artigo 4, alínea c bis) (nova)

 

c bis) Não podem ser utilizadas radiações ionizantes;

Alteração 53

Artigo 4, alínea d)

d) As regras de produção biológica serão adaptadas às condições locais, aos estádios de desenvolvimento e às práticas específicas de produção animal, mantendo, no entanto, o conceito comum de produção biológica.

d) As regras de produção biológica serão adaptadas às condições locais, aos estádios de desenvolvimento e às práticas específicas de produção animal, mantendo, no entanto, os objectivos e os princípios de produção biológica.

Alteração 54

Artigo 4, alínea d bis) (nova)

 

d bis) A produção biológica preservará a qualidade, a integridade e a rastreabilidade do produto ao longo da cadeia alimentar.

Alteração 55

Artigo 4, nº 1, alínea d ter) (novo)

 

d ter) A produção biológica deverá ser uma actividade sustentável do ponto de vista social, ambiental e económico;

Alteração 56

Artigo 4, alínea d quater) (nova)

 

d quater) Não podem ser produzidas culturas hidropónicas nem outras culturas sem solo e de produção animal sem solo;

Justificação

Esta proibição também deve ser incluída neste artigo.

Alteração 57

Artigo 5, alínea a)

a) A agricultura manterá e reforçará a fertilidade dos solos, impedirá e combaterá a erosão dos mesmos e reduzirá a poluição ao mínimo;

a) A agricultura manterá e reforçará a vida e a fertilidade dos solos, impedirá e combaterá a erosão dos mesmos e reduzirá a poluição ao mínimo;

Justificação

É importante não só salvaguardar a fertilidade dos solos, a bem da sustentabilidade da agricultura, mas também as comunidades biológicas do solo.

Alteração 58

Artigo 5, alínea a bis) (nova)

 

a bis) A agricultura preservará e criará empregos, contribuindo assim para um desenvolvimento rural sustentável;

Alteração 59

Artigo 5, alínea c)

c) A utilização de recursos e factores de produção não renováveis provenientes do exterior da exploração agrícola será reduzida ao mínimo;

c) A utilização de recursos e factores de produção não renováveis provenientes do exterior da exploração agrícola será reduzida ao mínimo; será promovida a utilização de energias renováveis;

Alteração 60

Artigo 5, alínea f)

f) Os vegetais serão alimentados principalmente através do ecossistema dos solos;

f) Os vegetais serão alimentados principalmente através do ecossistema dos solos; serão, por conseguinte, aplicadas boas práticas de gestão dos solos;

Alteração 61

Artigo 5, alínea g)

g) A manutenção da sanidade animal e da fitossanidade será baseada em técnicas preventivas, incluindo a selecção de raças e variedades adequadas;

g) A manutenção da fitossanidade será baseada em técnicas preventivas, incluindo a selecção de raças e variedades adequadas, a rotação de culturas, a policultura, a promoção dos inimigos naturais dos parasitas e o desenvolvimento de resistência natural contra parasitas e doenças;

Alteração 62

Artigo 5, alínea g bis) (nova)

 

g bis) A manutenção da sanidade animal será baseada na promoção das defesas imunológicas naturais e da constituição dos animais, bem como na selecção de raças adequadas e práticas de produção animal;

Alteração 63

Artigo 5, alínea h)

h) Os alimentos para animais provirão sobretudo da exploração onde os animais sejam mantidos ou serão produzidos em cooperação com outras explorações agrícolas biológicas da mesma região;

h) Os alimentos para animais provirão preferencialmente da exploração onde os animais sejam mantidos ou serão produzidos em cooperação com outras explorações agrícolas biológicas e a densidade do gado será limitada com vista a garantir uma gestão pecuária integrada com a produção de culturas;

Justificação

Esta alteração justifica-se pela especificidade da agricultura mediterrânica onde a pecuária se concentra em zonas de montanha e a produção agrícola se concentra mais nos vales, com poucos casos de explorações mistas animal vegetal. Por essa razão, a restrição de utilização de estrume proveniente de exploração biológica inviabilizaria e na prática faria desaparecer a agricultura biológica em grande áreas semi-áridas de elevado valor ambiental, pelo facto de haver poucas explorações pecuárias biológicas nessas zonas. É necessário que seja autorizada a utilização de estrume compostado proveniente de explorações pecuárias extensivas não biológicas, nas mesmas condições que actualmente.

Alteração 64

Artigo 5, alínea k)

k) As raças serão escolhidas favorecendo estirpes de crescimento lento e tendo em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças ou problemas sanitários;

k) As raças serão escolhidas favorecendo estirpes de crescimento lento, de elevada longevidade e raças autóctones locais, e tendo em conta a capacidade de adaptação dos animais às condições locais, a sua vitalidade e a sua resistência às doenças ou problemas sanitários;

Justificação

Deve ser potenciada a escolha de raças autóctones, mais bem adaptadas às condições da sua região e frequentemente ligadas a práticas agrícolas ancestrais que diferenciam as regiões europeias e que, por isso, devemos proteger. Desta forma teremos produtos de maior qualidade, e a sua especificidade pode constituir uma mais-valia económica para as regiões rurais europeias.

Alteração 65

Artigo 5, alínea l)

l) Os alimentos biológicos para animais serão compostos essencialmente por ingredientes agrícolas resultantes da agricultura biológica e por substâncias não agrícolas naturais;

l) Os alimentos biológicos para animais serão compostos por ingredientes agrícolas resultantes da agricultura biológica e por substâncias não agrícolas naturais e responderão aos requisitos nutritivos específicos dos animais de criação nos diferentes estádios do seu desenvolvimento; serão autorizadas derrogações em conformidade com o disposto no artigo 11º;

Alteração 66

Artigo 5, alínea n)

n) A produção aquícola reduzirá o mais possível o efeito negativo no ambiente aquático;

n) A produção aquícola manterá a biodiversidade e a qualidade do ecossistema aquático natural e reduzirá o mais possível os efeitos negativos nos ecossistemas aquáticos e terrestres;

Justificação

Os princípios da produção biológica devem incluir o maior número possível de medidas integrativas, por forma a incluir os aspectos ambientais, de saúde pública e sociais da agricultura biológica, mas devem ter igualmente em conta as diferenças culturais e regionais na produção vegetal e animal.

Alteração 67

Artigo 6, título

Princípios aplicáveis à transformação

Princípios aplicáveis à transformação e à preparação

Alteração 68

Artigo 6, frase introdutória

Para além dos princípios gerais definidos no artigo 4°, são igualmente aplicáveis à produção de alimentos para animais e géneros alimentícios biológicos transformados os seguintes princípios:

Para além dos objectivos e dos princípios gerais definidos no artigo 4°, são igualmente aplicáveis à produção e à preparação de alimentos para animais e géneros alimentícios biológicos transformados, incluindo a definição e as eventuais alterações dos anexos, os seguintes princípios:

Justificação

Este artigo deve incluir a preparação de alimentos para consumo humano e alimentos para animais biológicos e indicar claramente a utilização, a título excepcional, de ingredientes e aditivos que, em alguns casos, não são comercializados. Deve igualmente orientar, em conformidade, todas as definições e eventuais alterações aos anexos.

Alteração 69

Artigo 6, alínea a)

a) Os alimentos para animais e géneros alimentícios biológicos serão essencialmente produzidos a partir de ingredientes agrícolas biológicos, excepto quando estes não estejam comercialmente disponíveis;

a) Os alimentos para animais e géneros alimentícios biológicos serão produzidos a partir de ingredientes agrícolas biológicos, excepto quando estes não estejam comercialmente disponíveis;

Alteração 70

Artigo 6, alínea b)

b) Os aditivos e auxiliares tecnológicos serão utilizados o menos possível e apenas em caso de necessidade tecnológica essencial;

b) Os aditivos e auxiliares tecnológicos serão utilizados o menos possível e apenas em caso de necessidade tecnológica ou nutricional essencial, se tiverem sido autorizados em conformidade com o procedimento estipulado no artigo 15º;

Alteração 71

Artigo 7, alínea c bis) (nova)

 

c bis) Os géneros alimentícios serão transformados cuidadosamente, por forma a garantir a integridade dos géneros alimentícios biológicos;

Alteração 72

Artigo 7, nº 1, parágrafo 1

1. A parte comercial das explorações será gerida, na sua totalidade, em conformidade com as exigências aplicáveis à produção biológica ou à conversão para a agricultura biológica.

1. As explorações agrícolas serão geridas, na sua totalidade, em conformidade com as exigências aplicáveis à produção biológica.

Justificação

Com base no princípio biológico da integralidade, o objectivo último da conversão da produção convencional em produção biológica deverá ser o da produção biológica total.

Alteração 73

Artigo 7, nº 1, parágrafo 2

Contudo, de acordo com condições específicas a estabelecer nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 31°, uma exploração pode ser dividida em unidades claramente separadas que não sejam todas geridas de acordo com métodos de produção biológica.

Contudo, de acordo com condições específicas a estabelecer nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 31°, uma exploração pode ser dividida em unidades claramente separadas que não sejam todas geridas de acordo com métodos de produção ecológica.

Justificação

Falta uma definição de "produção biológica".

Alteração 74

Artigo 7, nº 1, parágrafo 3

Sempre que, em aplicação do segundo parágrafo, não seja utilizada a totalidade de uma exploração agrícola para a produção biológica, o agricultor manterá as terras, os animais e os produtos utilizados para a produção biológica separados do resto e manterá registos adequados que demonstrem essa separação.

Sempre que, em aplicação do segundo parágrafo, não seja utilizada a totalidade de uma exploração agrícola para a produção biológica, o agricultor manterá as terras, os animais e os produtos utilizados para a produção biológica separados do resto e manterá registos adequados que demonstrem essa separação. Esta separação deve também dizer respeito às espécies aquícolas “mutatis mutandis”.

Justificação

Impõe-se alargar as exigências de separação à aquicultura.

Alteração 75

Artigo 7, nº 2, parágrafo 2

Sempre que os agricultores utilizem produtos comprados em países terceiros a fim de produzir alimentos para animais ou géneros alimentícios biológicos, exigirão ao vendedor que confirme que os produtos fornecidos não foram produzidos mediante OGM.

Sempre que os agricultores ou qualquer outro fornecedor de produtos biológicos utilizem produtos comprados em países terceiros a fim de produzir alimentos para animais ou géneros alimentícios biológicos, são obrigados a exigir ao vendedor que confirme que os produtos fornecidos não foram produzidos a partir de ou mediante OGM e não contêm OGM.

Alteração 76

Artigo 7, nº 2, parágrafo 2 bis (novo)

 

Em caso de contaminação acidental ou tecnicamente inevitável com OGM, os operadores devem estar em condições de fornecer provas de que tomaram todas as medidas necessárias para evitar essa contaminação.

Alteração 77

Artigo 8, nº 1, alínea b)

b) A fertilidade e a actividade biológica dos solos serão mantidas e aumentadas pela rotação plurianual de culturas, incluindo as culturas para sideração e a aplicação de estrume e de materiais orgânicos provenientes de explorações

agrícolas biológicas;

b) A fertilidade e a actividade biológica dos solos serão mantidas e aumentadas pela rotação plurianual de culturas, incluindo as culturas para sideração e a aplicação de efluentes da criação de animais e de materiais orgânicos provenientes de explorações biológicas, de preferência compostados;

Justificação

Os efluentes não contêm apenas estrume, daí ser mais adequado utilizar o termo efluente.

Para além disso, outros materiais orgânicos podem ser utilizados, para além dos efluentes.

Alteração 78

Artigo 8, nº 1, alínea h)

h) A utilização de quaisquer substâncias sintéticas aprovadas está sujeita a condições e limites no que se refere às culturas a que podem ser aplicadas, ao método de aplicação, à dosagem, às datas‑limite de utilização e ao contacto com as culturas;

h) A utilização de quaisquer substâncias sintéticas aprovadas está sujeita a condições e limites estritos no que se refere às culturas a que podem ser aplicadas, ao método de aplicação, à dosagem, às datas‑limite de utilização e ao contacto com as culturas;

Alteração 79

Artigo 9, alínea b), subalínea iii)

iii) Os animais disporão de acesso permanente a áreas de movimentação livre, de preferência pastagens, sempre que as condições meteorológicas e o estado dos terrenos o permitam;

iii) Os animais disporão de acesso permanente a espaços abertos, de preferência pastagens, sempre que as condições meteorológicas e o estado dos terrenos o permitam, a menos que a legislação comunitária imponha restrições e obrigações relacionadas com a protecção da saúde humana e animal; a Comissão e os Estados-Membros velarão por que essas restrições e obrigações não impliquem sofrimento para os animais nem uma perda de mercado para os produtos biológicos;

Justificação

Recentemente foram impostas regras europeias no sentido de confinar as aves biológicas com vista a protegê-las contra o vírus H5N1 da gripe das aves, altamente patogénico. Tal conduziu subsequentemente a um debate sobre o bem-estar animal (os bicos dos frangos biológicos não são mutilados, o que poderá levar a problemas de bem-estar dos animais). Os consumidores demonstraram preocupação pelo facto de as aves biológicas poderem ser "menos biológicas" do que habitualmente. Por conseguinte, deverá ser imposta às autoridades a obrigação de procurarem e encontrarem alternativas para os sectores da criação biológica de animais, mantendo simultaneamente os mais elevados padrões possíveis em matéria de bem-estar animal.

Alteração 80

Artigo 9, alínea b), subalínea iv)

iv) o número de animais será limitado com vista a reduzir ao mínimo o sobrepastoreio, o espezinhamento dos solos, a erosão ou a poluição causada pelos animais ou pelo espalhamento do seu estrume;

iv) o número de animais será limitado com vista a reduzir ao mínimo o sobrepastoreio, o espezinhamento dos solos, a erosão ou a poluição causada pelos animais ou pelo espalhamento dos seus efluentes;

Justificação

Dos efluentes não consta apenas estrume.

Alteração 81

Artigo 9, alínea b), subalínea v)

v) Os animais biológicos serão mantidos separados ou de modo a poderem ser rapidamente separados de outros animais;

v) Os animais biológicos serão mantidos separados de outros animais;

Justificação

A segunda parte da frase contradiz a primeira - na prática, os animais não podem estar separados a vida inteira.

Alteração 82

Artigo 9, alínea b), subalínea x)

x) as colmeias e os materiais utilizados na apicultura devem ser constituídos por materiais naturais;

x) as colmeias e os materiais utilizados na apicultura devem ser constituídos por materiais que, justificadamente, não provoquem impactos negativos no ambiente circundante;

Justificação

As colmeias podem ter peças em aço inoxidável, por exemplo, o que não acarreta danos no ambiente.

Alteração 83

Artigo 9, alínea c), subalínea i)

i) a reprodução não será induzida por tratamentos hormonais, a menos que esteja em causa o tratamento de problemas de reprodução;

i) a reprodução deve, em princípio, basear-se em métodos naturais. Todavia, é autorizada a inseminação artificial. Não serão autorizadas outras formas de reprodução artificial ou assistida (por exemplo, a transferência de embriões);

Justificação

A formulação do Regulamento (CEE) n° 2092/91 é muito mais clara.

Alteração 84

Artigo 9, alínea c), subalínea ii)

ii) A clonagem e transferência de embriões não serão utilizadas;

ii) As técnicas de reprodução que recorram à engenharia genética, a clonagem e transferência de embriões não serão utilizadas;

Alteração 85

Artigo 9, alínea d), subalínea i)

i) Os animais serão alimentados com alimentos biológicos, que podem incluir em parte alimentos provenientes de unidades de explorações agrícolas que estejam em conversão para a agricultura biológica e que satisfaçam as necessidades nutricionais dos animais nos vários estádios do seu desenvolvimento;

i) Os animais serão alimentados com alimentos biológicos, a fim de responder aos requisitos nutricionais dos animais nos vários estádios do seu desenvolvimento; podem ser concedidas derrogações, em conformidade com o disposto no Anexo XX, que define a percentagem autorizada de alimentos para animais provenientes de unidades de exploração que estejam em conversão para a agricultura biológica;

Justificação

O artigo 9º requer um quadro claro de regras e excepções para os anexos.

Alteração 86

Artigo 9, alínea d), subalínea ii)

ii) Os animais terão acesso permanente a pasto ou a outros alimentos grosseiros;

ii) Os animais terão acesso permanente a pasto ou a outros alimentos grosseiros, a não ser que exista uma contra-indicação veterinária, o que deverá ser avaliado pelas autoridades competentes ou pelo veterinário que trata dos animais;

Alteração 87

Artigo 9, alínea e), subalínea ii)

ii) As epizootias serão tratadas imediatamente a fim de evitar sofrimento aos animais; se necessário, podem ser utilizados produtos alopáticos, incluindo antibióticos, quando a utilização de produtos fitoterapêuticos, homeopáticos e outros não seja adequada.

ii) As epizootias serão tratadas imediatamente a fim de evitar sofrimento aos animais; se necessário, podem ser utilizados medicamentos veterinários alopáticos químicos sintéticos, e em condições estritas (devendo definir-se o número de tratamentos máximo por animal e o tempo de espera), incluindo antibióticos, quando a utilização de produtos fitoterapêuticos, homeopáticos e outros não seja adequada.

Justificação

"Produto alopático" é uma expressão demasiado vaga.

O enquadramento e a limitação do número de tratamentos alopáticos químicos sintéticos por animal constitui um elemento muito importante que responde aos compromissos e princípios da agricultura biológica, o qual é já aplicado no quadro actual e permite dar uma garantia aos consumidores no que respeita, nomeadamente, a eventuais resíduos.

Alteração 88

Artigo 10, nº 1

1. Em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, e sem prejuízo dos objectivos e princípios previstos no título II, a Comissão estabelecerá regras de produção aplicáveis à aquicultura biológica, nomeadamente no que respeita à conversão.

1. Após consulta das partes interessadas, a Comissão apresentará uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre regras de produção aplicáveis à aquicultura biológica, nomeadamente no que respeita à conversão.

Justificação

É necessário desenvolver de forma adequada regras específicas para a aquicultura; tal requer uma consulta específica das partes interessadas e um novo processo de alteração da legislação envolvendo o Parlamento e o Conselho, tal como sucedeu no passado em relação às normas aplicadas à produção animal.

Alteração 89

Artigo 11, nº 1, parte introdutória

1. Em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, e sem prejuízo dos objectivos e princípios previstos no título II, a Comissão estabelecerá critérios específicos para a aprovação dos produtos e substâncias susceptíveis de ser utilizados na agricultura biológica a seguir indicados:

1. Em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, após consulta das partes interessadas e sem prejuízo dos objectivos e princípios previstos no título II, a Comissão estabelecerá critérios específicos para a aprovação dos produtos e substâncias susceptíveis de ser utilizados na agricultura biológica a seguir indicados:

Alteração 90

Artigo 11, nº 1, alínea e)

e) materiais de limpeza;

e) materiais de limpeza, higienização e desinfecção;

Alteração 91

Artigo 11, nº 1, alínea f)

f) outras substâncias.

f) outras substâncias como vitaminas, microrganismos e fortificantes de plantas.

Alteração 92

Artigo 11, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. A Comissão assegurará procedimentos transparentes no que respeita à aplicação, documentação, revisão e avaliação e tomadas de decisão eficientes. Fornecerá orientação aos países candidatos e utilizará os conhecimentos específicos do sector da agricultura e da alimentação biológicas. As partes interessadas devem ter a possibilidade de participação no processo de avaliação de determinados produtos e substâncias para efeitos de inclusão em listas positivas. Os pedidos de alteração ou retirada, bem como as decisões nesta matéria, serão publicados.

Justificação

O regulamento deve incluir um mecanismo para a participação das partes interessadas e a informação do público sobre alterações na aprovação de produtos e substâncias específicos permitidos na produção biológica.

Alteração 93

Artigo 11, nº 2 ter (novo)

 

2 ter. Aplicar-se-ão as seguintes disposições a produtos fitossanitários:

 

i) a sua utilização deve ser essencial para o controlo de um organismo nocivo ou de uma doença específica para a qual ainda não se encontram disponíveis outras alternativas biológicas, físicas ou de criação, nem práticas de cultivo ou outras práticas eficazes de gestão;

 

ii) os produtos de origem não vegetal, animal, microbiana ou mineral e não idênticos à sua forma natural só poderão ser aprovados se as condições da sua utilização excluírem qualquer contacto directo com a/as parte(s) comestíveis de uma colheita;

 

iii) a sua utilização será temporária e a Comissão especificará a data em que a sua utilização expirará ou será prorrogada;

Justificação

Os consumidores da UE optam com frequência pelos produtos biológicos porque acreditam que estes são produzidos sem substâncias potencialmente nocivas. O sector deverá ser pressionado a continuar a procurar alternativas adequadas, fixando prazos de expiração para o uso permitido destas. Isto é o que já se passa actualmente com os ingredientes convencionais presentes nos alimentos para animais; os prazos de expiração foram fixados e o sector está actualmente a trabalhar para encontrar alternativas biológicas para os ingredientes convencionais ainda utilizados nas criações biológicas.

Alteração 94

Artigo 11, nº 2 ter (novo)

 

2 ter. As farinhas de carne e ossos não serão utilizadas nas rações para animais destinados à alimentação.

Justificação

As farinhas de carne e ossos, bem como produtos similares, não serão utilizadas nas rações na agricultura biológica.

Alteração 95

Artigo 12, alínea c)

c) o leite e os produtos lácteos provenientes de animais anteriormente não biológicos podem ser vendidos como biológicos após um período a definir nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 31°;

c) O leite e os produtos lácteos provenientes de animais anteriormente não biológicos, e outros produtos como a carne, os ovos e o mel, podem ser vendidos como biológicos após um período a definir nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 31°;

Alteração 96

Artigo 13, nº 3

3. Não podem ser utilizados hexano e outros solventes biológicos.

3. Não podem ser utilizados hexano nem solventes químicos.

Justificação

Terminologia mais adequada. Os solventes são químicos e não biológicos.

Alteração 97

Artigo 13, nº 4, parágrafo 2

Sempre que os produtores de alimentos para animais utilizem ingredientes e aditivos comprados em países terceiros a fim de produzir alimentos para animais biológicos, exigirão ao vendedor que confirme que os produtos fornecidos não foram produzidos mediante OGM.

Sempre que os produtores de alimentos para animais utilizem ingredientes e aditivos comprados em países terceiros a fim de produzir alimentos para animais biológicos, o vendedor deve confirmar, por escrito, que os produtos fornecidos não foram produzidos, no todo ou em parte, a partir de ou com a ajuda de OGM.

Justificação

A originalidade e a diversidade da produção biológica em relação à convencional não permitem a sua harmonização com a obrigação existente para os produtos convencionais de indicar um limiar (mesmo muito baixo) de presença devido a contaminação deliberada por OGM. Nos produtos biológicos não deve ser admitida a indicação de qualquer limiar: têm de estar isentos de OGM. Uma confirmação por escrito comprova que o produto está em conformidade com os princípios estabelecidos (cf. nº 2 do artigo 7º).

Se a utilização de produtos com OGM for proibida na agricultura biológica, é indispensável impor ao utilizador a obrigação de pedir um comprovativo da não utilização de OGM e ao fornecedor a obrigação de fornecer esse comprovativo.

Alteração 98

Artigo 14, nº 1, alínea a)

a) Pelo menos 95%, em peso, dos ingredientes de origem agrícola do produto serão biológicos;

a) Pelo menos 95%, em peso, dos ingredientes de origem agrícola do produto serão biológicos, não levando em consideração a água e o sal acrescentados;

Alteração 99

Artigo 14, nº 1, alínea b)

b) Os ingredientes de origem não agrícola e os auxiliares tecnológicos só podem ser utilizados se tiverem sido aprovados em aplicação do artigo 15°;

b) Só os aditivos, os auxiliares tecnológicos, os aromas, a água, o sal, os preparados de micro-organismos e as enzimas, os minerais, os oligoelementos, as vitaminas, os ácidos aminados e outros micronutrientes podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados a uma utilização nutricional específica, desde que tenham sido aprovados em aplicação do artigo 15°;

Alteração 100

Artigo 14, nº 1, alínea c)

c) Os ingredientes agrícolas não biológicos só podem ser utilizados se tiverem sido aprovados em aplicação do artigo 15°.

c) Os ingredientes agrícolas não biológicos só podem ser utilizados se tiverem sido autorizados em aplicação do artigo 15° ou autorizados provisoriamente por um Estado-Membro;

Alteração 101

Artigo 14, nº 1, alínea c bis) (nova)

 

c bis) Um ingrediente biológico não deve estar presente ao mesmo tempo que o mesmo ingrediente não biológico ou proveniente de uma exploração em conversão;

Alteração 102

Artigo 14, nº 1, alínea c ter) (nova)

 

c ter) Os alimentos fabricados a partir de culturas em fase de conversão apenas devem conter um ingrediente de origem agrícola.

Alteração 103

Artigo 14, nº 2

2. A extracção, a transformação e a armazenagem de géneros alimentícios biológicos serão conduzidas com cuidado, a fim de evitar a perda das propriedades dos ingredientes. Não serão utilizadas substâncias e técnicas destinadas a reconstituir essas propriedades ou a corrigir os resultados de negligência na transformação desses produtos.

2. A extracção, o acondicionamento, o transporte, a transformação, a armazenagem e a comercialização de géneros alimentícios biológicos serão conduzidos com cuidado, a fim de evitar a perda das propriedades dos ingredientes e produtos. Não serão utilizadas substâncias e técnicas destinadas a reconstituir essas propriedades ou a corrigir os resultados de negligência na transformação desses produtos.

Justificação

Para maior rigor na lista de processos, convém adicionar o acondicionamento, o transporte e a comercialização. Para além disso, os cuidados promovidos neste ponto devem, logicamente, ser extensivos aos produtos e não se reduzirem aos ingredientes.

Alteração 104

Artigo 14, nº 3, parágrafo 2

Sempre que os transformadores utilizem ingredientes e auxiliares tecnológicos comprados a terceiros a fim de produzir alimentos para animais ou géneros alimentícios biológicos, exigirão ao vendedor que confirme que os produtos fornecidos não foram produzidos mediante OGM.

Sempre que os transformadores utilizem ingredientes e auxiliares tecnológicos comprados a terceiros a fim de produzir alimentos para animais ou géneros alimentícios biológicos, o vendedor deve confirmar, por escrito, que os produtos fornecidos não foram produzidos a partir de ou com a ajuda de OGM.

Justificação

Se a utilização de produtos com OGM for proibida na agricultura biológica, é indispensável impor ao utilizador a obrigação de pedir um comprovativo da não utilização de OGM e ao fornecedor a obrigação de fornecer esse comprovativo.

A confirmação por escrito comprova que os produtos estão em conformidade com os princípios estabelecidos (vide acima).

Alteração 105

Artigo 14, nº 3 bis (novo)

.

3 bis. A extracção, processamento e armazenamento de alimentos biológicos será feita de modo a garantir a separação, no espaço e no tempo, de outras linhas de produção de alimentos não biológicos.

Justificação

Pretende-se garantir o controlo e a separação adequada dos processos nas indústrias mistas.

Alteração 106

Artigo 14, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir regras mais estritas para a produção de géneros alimentícios transformados, desde que tais regras sejam conformes com o direito comunitário e não dificultem ou restrinjam a livre circulação dos produtos que observam este Regulamento.

Justificação

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de impor regras mais estritas no que se refere à produção de géneros alimentícios transformados no âmbito da produção biológica. Isto é importante para permitir a concorrência de produtos mais "éticos", e proporcionará aos consumidores um leque mais vasto de produtos biológicos.

Alteração 107

Artigo 15, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir regras mais estritas para a utilização de determinados produtos e substâncias na transformação, desde que tais regras sejam conformes com o direito comunitário e não dificultem ou restrinjam a livre circulação dos produtos que observam este Regulamento.

Justificação

Se a utilização de produtos com OGM for proibida na agricultura biológica, é indispensável impor ao utilizador a obrigação de pedir um comprovativo da não utilização de OGM e ao fornecedor a obrigação de fornecer esse comprovativo.

A confirmação por escrito comprova que os produtos estão em conformidade com os princípios estabelecidos (vide acima).

Alteração 108

Artigo 16, n° 2, alínea b bis) (nova)

 

b bis) Sempre que sejam impostas pela legislação comunitária restrições e obrigações relacionadas com a protecção da saúde humana ou sanidade animal;

Justificação

Diversas medidas e disposições contidas neste artigo são redundantes e abrangem casos (vide conversão) para os quais é claro que uma certa flexibilidade será necessária temporariamente.

Também é conveniente hierarquizar de forma diferente e diminuir as condições que permitem uma aplicação mais suave das regras relativas à agricultura biológica.

Só algumas medidas específicas devem decorrer do procedimento de comitologia.

Finalmente, é imperativo que qualquer medida de derrogação às regras relativas à agricultura biológica seja objecto de uma notificação às autoridades competentes - incluindo os organismos de certificação - e que os organismos de controlo avaliem e controlem no terreno o plano de acção proposto pelo agricultor para enfrentar a situação particular que tem perante si.

Alteração 109

Artigo 16, n° 2, alínea h)

h) Sempre que, com base na legislação comunitária, sejam impostas restrições e obrigações relacionadas com a protecção da saúde humana ou sanidade animal.

Suprimido

Justificação

Diversas medidas e disposições contidas neste artigo são redundantes e abrangem casos (vide conversão) para os quais é claro que uma certa flexibilidade será necessária temporariamente.

Também é conveniente hierarquizar de forma diferente e diminuir as condições que permitem uma aplicação mais suave das regras relativas à agricultura biológica.

Só algumas medidas específicas devem decorrer do procedimento de comitologia.

Finalmente, é imperativo que qualquer medida de derrogação às regras relativas à agricultura biológica seja objecto de uma notificação às autoridades competentes - incluindo os organismos de certificação - e que os organismos de controlo avaliem e controlem no terreno o plano de acção proposto pelo agricultor para enfrentar a situação particular que tem perante si.

Alteração 110

Artigo 16, nº 2, parágrafo 1 bis (novo)

Serão concedidas derrogações, se apropriado, por um período de tempo limitado, e basear-se-ão num plano de desenvolvimento da região em questão ou da exploração agrícola, tendo em vista solucionar os problemas em questão.

 

As informações relativas a derrogações concedidas ao abrigo do presente artigo serão acessíveis ao público e actualizadas, pelo menos, de três em três anos.

Justificação

Regras menos restritivas e a concessão de derrogações pela Comissão devem ser reduzidas ao mínimo, definindo claramente os critérios e os processos que podem conduzir à aprovação ou rejeição de um pedido.

Alteração 111

Artigo 17, nº 1

1. Os termos listados no anexo I, os seus derivados ou abreviaturas, isolados ou combinados, podem ser utilizados, em toda a Comunidade e em qualquer língua comunitária, para a rotulagem e a publicidade de um produto que seja produzido e controlado, ou importado, em conformidade com o presente regulamento.

1. Os termos listados no anexo I, os seus derivados ou abreviaturas, isolados ou combinados, podem ser utilizados, em toda a Comunidade e em qualquer língua comunitária, para a rotulagem e a publicidade de um produto que seja produzido e controlado, ou importado, em conformidade com o presente regulamento.

 

No que respeita aos produtos transformados, esses termos só poderão utilizar-se caso:

 

a) na descrição do produto e na rotulagem, pelo menos, 95% do peso dos ingredientes de origem agrícola proceda da produção biológica e todos os elementos essenciais procedam da produção biológica;

 

b) na lista de ingredientes, a informação sobre os ingredientes biológicos seja reproduzida da mesma forma, com a mesma cor e com o mesmo tamanho e tipo de letra que a informação sobre os outros elementos.

 

Esses produtos não levarão nenhum logótipo que remeta para a produção biológica.

Justificação

Para a rotulagem dos produtos transformados com um logótipo que remeta para a produção biológica, é essencial que se aplique o requisito de que 95% do peso dos ingredientes de origem agrícola corresponde a produtos biológicos. Pode acontecer que, por exemplo, numa sopa, uma grande parte do peso total do produto seja água. Nesse caso, a percentagem de produtos biológicos no conjunto seria inferior a 95%, embora, independentemente da água, todos ou quase todos os ingredientes fossem ecológicos. Pode ainda acontecer, no caso dos produtos transformados, que o fabricante não tenha podido escolher, para a elaboração do produto, a produção biológica para todos os ingredientes. Apesar disso, poder fornecer os seus produtos a clientes que transformam, nomeadamente, produtos biológicos pode representar um novo mercado interessante para os agricultores que produzem de forma biológica. Tanto o agricultor como o cliente têm interesse em poder indicar a origem biológica de uma parte dos ingredientes, pois isso justifica um preço mais elevado para o produto final. Para não criar confusão no consumidor, devem, por isso, estabelecer-se requisitos para a rotulagem.

Alteração 112

Artigo 17, nº 2

2. Os termos listados no anexo I, os seus derivados ou abreviaturas, isolados ou combinados, não podem ser utilizados em toda a Comunidade, nem em qualquer língua comunitária, para a rotulagem e a publicidade de um produto que não tenha sido produzido e controlado, ou importado, em conformidade com o presente regulamento, a menos que esses termos não possam claramente ser associados à produção agrícola.

2. Os termos listados no anexo I, os seus derivados ou abreviaturas, isolados, combinados ou implícitos, não podem ser utilizados em toda a Comunidade, nem em qualquer língua comunitária, para a rotulagem e a publicidade de um produto que não tenha sido produzido ou importado, controlado e certificado, em conformidade com o presente regulamento, a menos que esses termos não possam claramente ser associados à produção agrícola biológica.

Alteração 113

Artigo 17, nº 3

3. Os termos listados no anexo I, os seus derivados ou abreviaturas, isolados ou combinados, não podem ser utilizados para um produto que ostente um rótulo que indique que contém OGM, é constituído por OGM ou foi produzido a partir de OGM.

3. Os termos listados no anexo I, os seus derivados ou abreviaturas, isolados ou combinados, não serão utilizados para um produto ostentando um rótulo que indique que contém OGM, é constituído por OGM ou foi produzido a partir de OGM ou com a ajuda de OGM ou quando sejam apresentadas provas de que OGM contaminaram o produto, ingrediente ou alimento para animais utilizado.

Justificação

Esta alteração visa evitar, de acordo com o pedido dos produtores biológicos e dos consumidores, qualquer mensagem enganosa sobre a presença deliberada ou acidental de OGM nos produtos biológicos, quando até a presença acidental deve ser evitada.

Para manter a coerência com o considerando 16 do Regulamento nº 1829/2003 convém distinguir claramente as definições “produzidos a partir de OGM” (em Inglês, “produced from GMO”) e “produzidos com a ajuda de OGM” (em Inglês, “produced with GMO”).

Alteração 114

Artigo 17, nº 4

4. Os Estados‑membros tomarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente artigo.

4. Os Estados‑membros tomarão as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente artigo e para prevenir a utilização fraudulenta das indicações a que se refere o presente artigo.

Justificação

Existe ainda muita utilização fraudulenta do termo biológico, a qual deve ser evitada e excluída através de legislação clara.

Alteração 115

Artigo 18, nº 1, alínea a)

a) O número de código, referido no nº 7 do artigo 22º, do organismo competente para a realização dos controlos a que o operador está sujeito;

a) O número de código, referido no nº 7 do artigo 22º, do organismo ou autoridade competente para a realização dos controlos, certificados e inspecções a que o operador está sujeito;

Justificação

Pretende-se incluir também as autoridades que procedem aos controlos e às inspecções.

Alteração 116

Artigo 18, nº 1, alínea b)

b) Sempre que o logótipo referido no artigo 19° não seja utilizado, pelo menos uma das indicações listadas no anexo II, em maiúsculas.

b) O logótipo referido no artigo 19° e pelo menos uma das indicações listadas no anexo II, em maiúsculas.

Justificação

O logótipo deve ser obrigatório para que os consumidores possam identificar perfeitamente os produtos biológicos.

Alteração 117

Artigo 18, nº 1, alínea b bis) (novo)

.

b bis) Indicação do local de origem do produto ou das matérias-primas agrícolas que o constituem, se se tratar de produtos da UE, de países terceiros ou de uma conjugação de ambos. O local de origem é completado com o nome de um país, caso o produto ou as matérias-primas a partir das quais é produzido provenham de um país específico.

Justificação

A origem do produto está frequentemente relacionada com a sua qualidade e características particulares, factores que adquirem mais importância nos produtos de elevada qualidade, como os biológicos.

Alteração 118

Artigo 19, título

Logótipo comunitário da produção biológica

Logótipos comunitários e nacionais da produção biológica

Alteração 119

Artigo 19

A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, definirá um logótipo comunitário que pode ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos produzidos e controlados, ou importados, em conformidade com o presente regulamento.

A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, definirá um logótipo comunitário que deverá ser utilizado na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos produzidos e controlados, ou importados, em conformidade com o presente regulamento e que constituirá o principal símbolo identificativo dos produtos biológicos em todo o território da União Europeia.

Justificação

Consideramos que a utilização do logótipo deve ser obrigatória para fomentar uma identificação única dos produtos biológicos em todo o mercado europeu e garantir o seu reconhecimento pelos consumidores. A presente alteração será a materialização na prática do "conceito único" do sistema de produção biológico defendido no Plano de Acção Europeu para os Alimentos e a Agricultura Biológicos.

Alteração 120

Artigo 19, parágrafo 1 bis (novo)

 

1 bis. O logótipo comunitário não deverá ser utilizado no caso de alimentos transformados não conformes com o nº 1 do artigo 14.º ou de produtos de conversão.

Justificação

O logótipo comunitário não deverá ser utilizado em produtos que contenham mais de 5% em peso de ingredientes convencionais.

Alteração 121

Artigo 21

A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, estabelecer requisitos específicos em matéria de rotulagem aplicáveis aos alimentos biológicos para animais e aos produtos originários de explorações em conversão.

A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, estabelecer requisitos específicos em matéria de rotulagem aplicáveis aos alimentos biológicos para animais.

Justificação

As alegações nos rótulos e na publicidade devem indicar claramente os requisitos específicos em matéria de rotulagem aplicáveis aos produtos originários de explorações em conversão para a agricultura biológica.

Alteração 122

Artigo 21, parágrafo 1 bis (novo)

 

Os produtos vegetais podem conter indicações relativas à conversão para a produção biológica nos rótulos e na publicidade, desde que esses produtos satisfaçam os requisitos do artigo 12º do presente regulamento.

 

Essas indicações devem:

 

a) Incluir a menção "produzido numa exploração em conversão para a agricultura biológica";

 

b) Ser inscritas numa cor, num tamanho e num estilo de letra que permitam ao consumidor identificar claramente o produto específico em conversão.

Justificação

As alegações nos rótulos e na publicidade devem indicar claramente os requisitos específicos em matéria de rotulagem aplicáveis aos produtos originários de explorações em conversão para a agricultura biológica.

Alteração 123

Artigo 22, nº 4, parágrafo 1

4. A autoridade competente pode, em conformidade com o artigo 5° do Regulamento (CE) nº 882/2004, delegar certas tarefas de controlo num ou mais organismos de controlo.

4. A autoridade competente pode, em conformidade com o n° 3 do artigo 4º e com o n° 1 do artigo 5° do Regulamento (CE) nº 882/2004, delegar certas tarefas de controlo numa ou mais autoridades ou organismos de controlo.

Justificação

O articulado não inclui a delegação de tarefas de controlo em autoridades de controlo que não a autoridade competente, como sucede em países como Espanha, situação contemplada no n° 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 882/2004 e no artigo 9 do actual Regulamento (CEE) nº 2091/91.

Alteração 124

Artigo 22, nº 4, parágrafo 2

Os organismos de controlo satisfarão os requisitos estabelecidos na Norma Europeia EN 45011 ou no Guia ISO 65 "Critérios gerais para os organismos que gerem sistemas de certificação dos produtos”, na versão mais recentemente notificada através de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Os organismos de controlo serão acreditados em conformidade com a Norma Europeia EN 45011 ou o Guia ISO 65 "Critérios gerais para os organismos que gerem sistemas de certificação dos produtos”, na versão mais recentemente notificada através de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Alteração 125

Artigo 22, nº 7

7. Os Estados-Membros atribuirão um número de código a cada organismo competente para realizar controlos a título do presente regulamento.

7. Os Estados-Membros atribuirão um número de código a cada organismo ou autoridade competente para realizar inspecções e certificações a título do presente regulamento.

Justificação

Pretende-se incluir também as autoridades que realizam os controlos e as inspecções.

Alteração 126

Artigo 22, nº 8 bis (novo)

 

8 bis. Em todos os casos, os Estados‑Membros assegurarão que o sistema de inspecção tal como instituído permita a rastreabilidade dos produtos em todas as fases de produção, preparação e distribuição, a fim de dar aos consumidores garantias de que os produtos biológicos foram produzidos em conformidade com o presente regulamento.

Justificação

A rastreabilidade deve ser garantida em todas as fases de produção.

Alteração 127

Artigo 23, nº 1, alínea a)

a) Notificar essa actividade a uma autoridade competente do Estado‑Membro em que a referida actividade é exercida;

a) Notificar todo o âmbito dessa actividade a uma autoridade competente do Estado‑Membro em que a referida actividade é exercida;

Alteração 128

Artigo 23, nº 4

4. A autoridade competente manterá uma lista actualizada dos nomes e endereços dos operadores sujeitos ao sistema de controlo.

4. As autoridades competentes e os organismos de controlo manterão uma lista actualizada dos nomes e endereços dos operadores sujeitos ao sistema de controlo. Esta lista estará à disposição das partes interessadas.

Justificação

São as autoridades e os organismos de controlo que devem ter a lista dos operadores, que deve ser acessível ao público.

Alteração 129

Artigo 24, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Serão organizadas audições regulares dos interessados com vista a reconhecer e salientar o importante papel desempenhado pelos agricultores biológicos no processo de tomada de decisões e de certificação.

Justificação

Devem ser encontrados os instrumentos para o envolvimento constante dos agricultores biológicos nos processos de decisão e nas novas metodologias relativas aos procedimentos de certificação. A sua capacidade comprovada para organizar auto-certificações credíveis baseando-se em técnicas inovadoras deve ser tida em conta pelos organismos de controlo da Comissão e pelas autoridades nacionais competentes.

Alteração 130

Artigo 25, nº 1, alínea a)

a) Sempre que seja detectada uma irregularidade quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, assegurará que as indicações e o logótipo previstos nos artigos 17º, 18º e 19º não sejam utilizados na totalidade do lote ou da produção afectados por essa irregularidade;

a) Sempre que seja detectada uma irregularidade quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, assegurará que as indicações e o logótipo previstos nos artigos 17º, 18º e 19º não sejam utilizados na totalidade do lote ou da produção afectados por essa irregularidade ou sejam daí retirados;

Alteração 131

Artigo 26

Mediante pedido devidamente justificado pela necessidade de garantir que um produto foi obtido em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes e os organismos de controlo trocarão com outras autoridades competentes e organismos de controlo informações pertinentes sobre os resultados dos seus controlos. Podem igualmente trocar tais informações por sua própria iniciativa.

Mediante pedido devidamente justificado pela necessidade de garantir que um produto foi obtido em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes, os representantes dos interessados nacionais e europeus envolvidos na tomada de decisões e os organismos de controlo trocarão com outras autoridades competentes e organismos de controlo informações pertinentes sobre os resultados dos seus controlos. Podem igualmente trocar tais informações por sua própria iniciativa.

Justificação

Ver justificação das alterações ao artigo 24º, que visam assegurar a participação activa e o envolvimento dos produtores agrícolas graças aos seus conhecimentos específicos.

Alteração 132

Artigo 27, nº1

1. Um produto importado de um país terceiro pode ser colocado no mercado comunitário rotulado como biológico sempre que cumpra as disposições dos títulos II, III e IV do presente regulamento.

1. Um produto importado de um país terceiro pode ser colocado no mercado comunitário rotulado como biológico sempre que:

 

a) cumpra as disposições do presente regulamento;

 

b) as empresas de produção, bem como de importação e distribuição, se submetam a controlos equivalentes aos comunitários a realizar por um organismo ou autoridade oficialmente reconhecidos pela Comunidade;

 

c) as empresas de produção bem como as de importação e distribuição possam fornecer a qualquer momento comprovativos da sua conformidade com as exigências do presente regulamento;

 

d) os produtos sejam cobertos por certificados emitidos pelas autoridades competentes de controlo certificando a conformidade dos produtos com o presente regulamento.

Alteração 133

Artigo 27, nº 2

2. Um operador de um país terceiro que deseje colocar os seus produtos rotulados como biológicos no mercado comunitário, de acordo com as condições referidas no nº 1, submeterá as suas actividades à análise de qualquer autoridade competente ou organismo de controlo referidos no título V, desde que a autoridade ou organismo em causa execute controlos no país terceiro de produção, ou a um organismo de controlo aprovado nos termos de nº 5.

2. Um operador de um país terceiro em todas as fases da produção, transformação ou distribuição do produto em questão que deseje colocar os seus produtos rotulados como biológicos no mercado comunitário, de acordo com as condições referidas no nº 1, submeterá as suas actividades à análise de qualquer autoridade competente ou organismo de controlo referidos no título V, desde que a autoridade ou organismo em causa execute controlos no país terceiro de produção, ou a um organismo de controlo aprovado nos termos de nº 5.

 

Os produtos ficarão protegidos por um certificado emitido pelas autoridades ou pelos organismos de controlo confirmando que os produtos cumprem as condições fixadas no presente artigo.

Justificação

É necessário garantir que todos os agentes económicos envolvidos tenham submetido as suas actividades a um regime de controlo equivalente ao regime comunitário. Deve ser exigido para esses produtos um certificado de conformidade com as normas estabelecidas no regulamento comunitário. Se assim não for, não será possível determinar que produtos preenchem esta condição ou quem é responsável por avaliar a adequacidade das normas do país terceiro para estes produtos de "acesso directo".

Alteração 134

Artigo 27, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. O operador em questão deve estar em condições de fornecer, em qualquer momento, aos importadores ou às autoridades nacionais uma prova documental emitida pela autoridade ou pelo organismo de controlo previsto no Título V que permita identificar o operador que efectuou a última operação e verificar se esse operador respeitou o presente regulamento.

Alteração 135

Artigo 27, nº 3, alínea a)

a) O produto tenha sido obtido em conformidade com normas de produção equivalentes às aplicáveis à produção biológica na Comunidade ou com normas internacionalmente reconhecidas estabelecidas nas directrizes do Codex Alimentarius;

a) O produto tenha sido obtido em conformidade com normas de produção equivalentes às aplicáveis à produção biológica na Comunidade que tenham em conta as directrizes do Codex Alimentarius CAC/GL 32;

Justificação

Os produtos com rotulagem biológica comercializados na UE devem cumprir normas equivalentes às da UE. As directrizes do Codex Alimentarius gozam do reconhecimento internacional para a elaboração de normas jurídicas em matéria de agricultura biológica. Mas essas directrizes não são vinculativas, não são detalhadas e não garantem, por si só, a equivalência com as normas comunitárias. Além do mais, é necessário completá-las no que diz respeito aos produtos animais transformados.

Alteração 136

Artigo 27, nº 3, alínea b)

b) O produtor tenha sido submetido a disposições de controlo que sejam equivalentes às do sistema de controlo comunitário ou que correspondam às directrizes do Codex Alimentarius;

b) O agente económico tenha sido submetido a disposições de controlo que sejam equivalentes às do sistema de controlo comunitário, tendo em conta as directrizes do Codex Alimentarius CAC/GL 32;

Justificação

Os produtos com rotulagem biológica comercializados na UE devem cumprir normas equivalentes às da UE. As directrizes do Codex Alimentarius gozam do reconhecimento internacional para a elaboração de normas jurídicas em matéria de agricultura biológica. Mas essas directrizes não são vinculativas, não são detalhadas e não garantem, por si só, a equivalência com as normas comunitárias. Não são, portanto, adequadas como critério para o reconhecimento dos controlos de importação.

Alteração 137

Artigo 27, nº 3, alínea c)

c) O operador do país terceiro que deseja colocar os seus produtos rotulados como biológicos no mercado comunitário nas condições do presente número tenha submetido as suas actividades a um sistema de controlo reconhecido nos termos do nº 4 ou a um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5;

c) Os operadores do país terceiro, em todas as fases da produção, transformação e distribuição de produtos, que desejem colocar os seus produtos rotulados como biológicos no mercado comunitário nas condições do presente número tenham submetido as suas actividades a um sistema de controlo reconhecido nos termos do nº 4 ou a um ou vários organismos de controlo reconhecidos nos termos do nº 5;

Justificação

Deve garantir-se que todos os agentes económicos envolvidos tenham submetido as suas actividades a um regime de controlo equivalente ao regime comunitário. Os agentes económicos de países terceiros devem cumprir normas equivalentes às da UE.

Alteração 138

Artigo 27, nº 3, alínea d)

d) O produto esteja coberto por um certificado emitido pelas autoridades competentes ou pelos organismos de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do nº 4, ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número.

d) O produto esteja coberto por um certificado emitido pelas autoridades competentes ou pelos organismos de controlo de um país terceiro reconhecidos nos termos do nº 4, ou por um organismo de controlo reconhecido nos termos do nº 5, que confirme que o produto satisfaz as condições estabelecidas no presente número. A Comissão, segundo o processo indicado no n° 2 do artigo 31º, estabelecerá as condições do certificado de controlo e determinará as normas de aplicação antes da entrada em vigor do novo regime de importações.

Justificação

O certificado que acompanha as mercadorias importadas não poderá ser semelhante ao definido no Regulamento nº 1788/2001 como "certificado de controlo", uma vez que, no futuro, deixará de haver autorizações de importação. Será necessário introduzir modificações no actual certificado e determinar as normas de aplicação antes da entrada em vigor do novo regime de importações (a data prevista é 1 de Janeiro de 2007).

Alteração 139

Artigo 27, nº 3, alínea d bis) (nova)

 

d bis) Os organismos de controlo dos países terceiros homologados em conformidade como n° 4 ou reconhecidos em conformidade com o n° 5 que satisfaçam a Norma Europeia EN 45011 sobre os "critérios gerais relativos aos organismos de certificação de produtos (ISO/IEC Guia 65) e estejam acreditados antes de 1 de Janeiro de 2009, em conformidade com a referida norma, por qualquer organismo de acreditação signatário do Acordo Multilateral de Reconhecimento.

Justificação

Para assegurar que os produtos de países terceiros estão sujeitos a um regime de controlo equivalente ao comunitário, os organismos de controlo dos países terceiros devem cumprir ou estar acreditados em conformidade com a norma EN 45011. Deve permitir-se um prazo razoável para a obtenção da acreditação.

Alteração 140

Artigo 27, nº 4, parágrafo 1

A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31°, reconhecerá os países terceiros cujas normas de produção e disposições de controlo sejam equivalentes às aplicáveis na Comunidade, ou estejam em conformidade com normas internacionalmente reconhecidas estabelecidas nas directrizes do Codex Alimentarius, e estabelecerá uma lista desses países.

A Comissão, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31°, reconhecerá os países terceiros cujas normas de produção e disposições de controlo sejam equivalentes às aplicáveis na Comunidade e tenham em conta as directrizes do Codex Alimentarius CAC/GL 32, e estabelecerá uma lista desses países.

Justificação

Os produtos com rotulagem biológica comercializados na UE devem cumprir normas equivalentes às da UE. As directrizes do Codex Alimentarius gozam do reconhecimento internacional para a elaboração de normas jurídicas em matéria de agricultura biológica. Mas essas directrizes não são vinculativas, não são detalhadas e não garantem, por si só, equivalência com as normas comunitárias. Não são, portanto, adequadas como critério para o reconhecimento dos controlos de importação.

Alteração 141

Artigo 27, nº 4, parágrafos 2 bis e 2 ter (novos)

 

As autoridades ou os organismos de controlo reconhecidos fornecerão os relatórios de avaliação emitidos pelo organismo de acreditação ou, se for o caso, pela autoridade competente, e respeitantes à avaliação regular in loco, ao controlo e à reavaliação plurianual das suas actividades. Estes relatórios de avaliação serão publicados na Internet.

 

Com base nesses relatórios de avaliação, a Comissão, assistida pelos Estados-Membros, assegurará uma supervisão adequada das autoridades e dos organismos de controlo reconhecidos, revendo com regularidade o seu reconhecimento. A natureza da supervisão será determinada com base numa avaliação do risco de ocorrência de irregularidades ou infracções às disposições do presente regulamento.

Justificação

É extremamente importante garantir que os consumidores da UE possam confiar em que os produtos biológicos importantes foram produzidos no respeito das normas da UE. A publicação do relatório de avaliação assegurará a máxima transparência, o que reforçará a confiança dos consumidores nos produtos biológicos.

Alteração 142

Artigo 27, nº 5 bis (novo)

 

5 bis. As autoridades nacionais competentes participarão no procedimento de reconhecimento dos organismos de inspecção e certificação. Receberão certificados relativos a todas as actividades de importação dos operadores e estabelecerão uma base de dados europeia comum acessível ao público sobre as importações.

 

As autoridades nacionais e comunitárias competentes podem efectuar, no local, controlos aleatórios dos organismos de inspecção e certificação.

Justificação

As autoridades nacionais de controlo competentes devem reforçar a cooperação, tendo em vista o intercâmbio de informações sobre as importações a partir de países terceiros.

Alteração 143

Artigo 28, parágrafo 1 bis (novo)

 

Os Estados‑Membros podem aplicar regras suplementares específicas para a produção biológica no seu território, desde que essas regras estejam em conformidade com a legislação comunitária e não restrinjam a comercialização de produtos conformes aos requisitos definidos no artigo 20º do presente regulamento.

Justificação

Os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de aplicar regras suplementares específicas no âmbito da agricultura biológica, desde que não restrinjam a comercialização de produtos biológicos no mercado interno.

Alteração 144

Artigo 31, título

Comité de Gestão da Produção Biológica

Comité de Regulamentação com Controlo da Produção Biológica

Alteração 145

Artigo 31, nº 1

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão da Produção Biológica (a seguir designado por “comité”).

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Regulamentação com Controlo da Produção Biológica (a seguir designado por “comité”).

Alteração 146

Artigo 31, nº 1 bis (novo)

 

1 bis. O Comité assegurará a consulta regular e a cooperação com os representantes dos produtores biológicos e dos consumidores, com vista a cumprir de forma consistente os objectivos da agricultura biológica nos termos do artigo 3º, envolvendo-os na actualização e na aplicação de técnicas adequadas, compatíveis com os objectivos e princípios enunciados no Título II.

Justificação

Dado que esta proposta de regulamento apresenta poucas normas de harmonização, parece necessário que as diferentes medidas a tomar através do procedimento de comitologia decorram do comité de regulamentação que permite aos Estados-Membros intervir no processo de deliberação, em vez de do comité de gestão.

Contrariamente ao disposto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CEE, o artigo 5º não faz referência a qualquer prazo, pelo que convém suprimir o nº 3.

A participação dos representantes dos agricultores biológicos nos processos de decisão representa a verdadeira originalidade e novidade relativamente à implementação das disposições do presente regulamento. As melhores práticas e métodos inovadores experimentados não podem senão enriquecer todo o processo de decisão que a Comissão assegurará sob sua responsabilidade.

A fim de tornar o presente regulamento tão transparente quanto possível, os anexos do Regulamento (CEE) nº 2092/91 devem manter-se e o procedimento de comitologia deve ser reduzido ao mínimo.

Alteração 147

Artigo 31, nº 2

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos e 7º da Decisão 1999/468/CE.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis o artigo 5º bis, nºs 1 a 4, e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006. O procedimento da regulamentação com controlo deixa à Comissão margem suficiente para uma boa prática em matéria de gestão com a participação do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração 148

Artigo 31, nº 2 bis (novo)

 

2 bis. A Comissão notificará o Parlamento Europeu de quaisquer alterações previstas ao regulamento através do procedimento de comitologia e terá em devida conta a posição do Parlamento sobre a matéria.

Justificação

Dado que esta proposta de regulamento apresenta poucas normas de harmonização, parece necessário que as diferentes medidas a tomar através do procedimento de comitologia decorram do comité de regulamentação que permite aos Estados-Membros intervir no processo de deliberação, em vez de do comité de gestão.

Contrariamente ao disposto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CEE, o artigo 5º não faz referência a qualquer prazo, pelo que convém suprimir o nº 3.

A participação dos representantes dos agricultores biológicos nos processos de decisão representa a verdadeira originalidade e novidade relativamente à implementação das disposições do presente regulamento. As melhores práticas e métodos inovadores experimentados não podem senão enriquecer todo o processo de decisão que a Comissão assegurará sob sua responsabilidade.

A fim de tornar o presente regulamento tão transparente quanto possível, os anexos do Regulamento (CEE) nº 2092/91 devem manter-se e o procedimento de comitologia deve ser reduzido ao mínimo.

Alteração 149

Artigo 31, nº 4

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno em conformidade com o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

Dado que esta proposta de regulamento apresenta poucas normas de harmonização, parece necessário que as diferentes medidas a tomar através do procedimento de comitologia decorram do comité de regulamentação que permite aos Estados-Membros intervir no processo de deliberação, em vez de do comité de gestão.

Contrariamente ao disposto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CEE, o artigo 5º não faz referência a qualquer prazo, pelo que convém suprimir o nº 3.

A participação dos representantes dos agricultores biológicos nos processos de decisão representa a verdadeira originalidade e novidade relativamente à implementação das disposições do presente regulamento. As melhores práticas e métodos inovadores experimentados não podem senão enriquecer todo o processo de decisão que a Comissão assegurará sob sua responsabilidade.

A fim de tornar o presente regulamento tão transparente quanto possível, os anexos do Regulamento (CEE) nº 2092/91 devem manter-se e o procedimento de comitologia deve ser reduzido ao mínimo.

Alteração 150

Artigo 32, alínea a)

a) Regras de execução referentes às regras de produção estabelecidas no título III, nomeadamente as condições e requisitos específicos a respeitar pelos agricultores e outros produtores de produtos biológicos;

a) Regras de execução referentes às regras de produção estabelecidas no título III, nomeadamente as condições e requisitos específicos a respeitar pelos agricultores e outros produtores de produtos biológicos, incluindo listas positivas relativas aos factores de produção das culturas, aditivos, auxiliares de transformação e outros ingredientes;

Justificação

As listas positivas devem ser explicitamente mencionadas nestas disposições.

Alteração 151

Anexo II

- UE-ECOLÓGICO,

- ECOLÓGICO,

Justificação

Esta menção pode ser enganosa para o consumidor levando-o a pensar que a origem do produto é a União Europeia, enquanto que pode vir de países terceiros. As restantes versões linguísticas devem ser igualmente modificadas.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Uma situação paradoxal

Embora a produção biológica tenha registado um crescimento espectacular desde a adopção do Regulamento (CEE) nº 2092/91, actualmente representa apenas 1,4% do total das explorações agrícolas dos 25 Estados‑Membros e 3,6% da superfície agrícola utilizada. Contudo, a procura dos consumidores continua a aumentar e é satisfeita, cada vez mais, por produtos de importação, facto que coloca novos problemas em matéria de controlo, certificação e rotulagem.

Além disso, os apoios concedidos pelos Estados‑Membros à agricultura biológica em aplicação do princípio da subsidiariedade variam consideravelmente de um país para o outro, o que gera situações difíceis e distorções de concorrência para os produtores de produtos biológicos que são menos apoiados.

Com efeito, todos afirmam querer desenvolver a agricultura biológica, o que corresponde plenamente aos objectivos de desenvolvimento sustentável estabelecidos pela União Europeia na Agenda de Gotemburgo, mas para o efeito são utilizadas duas abordagens diferentes, que, muitas vezes, são antagónicas. A primeira baseia‑se essencialmente na fixação de normas claras e simples, nos princípios do mercado e na facilitação do comércio livre, a segunda numa visão da agricultura biológica que salienta a sua importância do ponto de vista regional e sociocultural e em termos de criação de um sentimento de identidade.

É preciso não o esquecer que o sector emergiu graças à acção resoluta dos "pioneiros" que progressivamente se foram constituindo em redes autónomas. Os sistemas de certificação, rotulagem e controlo foram, em larga medida, desenvolvidos pelo sector biológico, em cooperação entre os agricultores e os consumidores. Construíram a confiança de que a produção biológica inclui práticas compatíveis com o ambiente, o bem‑estar dos animais e alimentação saudável, em vez de colocar o ónus da poluição ambiental e da crescente perda de biodiversidade na sociedade.

A questão é, por conseguinte, a seguinte: Como é possível então desenvolver de forma significativa a agricultura biológica e a sua parte na produção e no consumo de alimentos sem pôr em causa a sua especificidade e sem diminuir a confiança que nela é actualmente depositada?

Porquê um novo regulamento?

Em Junho de 2004, a Comissão adoptou um plano de acção europeu a favor da agricultura biológica, que contempla 21 acções destinadas a facilitar o seu desenvolvimento e sobre o qual o Parlamento Europeu se pronunciou, reclamando, nomeadamente, compromissos mais voluntaristas e mais bem financiados. Segundo a Comissão, algumas das acções desse plano implicam a introdução de alterações ao Regulamento (CEE) nº 2092/91, dada a "necessidade de enunciar mais explicitamente os princípios e objectivos da agricultura biológica, a importância da salvaguarda da integridade do sistema de inspecção, a necessidade de ultrapassar os disfuncionamentos do mercado interno causados por normas e logótipos nacionais e privados, a necessidade de completar e melhorar as normas e a necessidade de aumentar a eficácia das disposições em matéria de importação".

Mas, verdade seja dita, os profissionais do sector e os consumidores esperavam uma revisão que estabelecesse uma estrutura mais clara da legislação, mas não tinham pedido uma revisão de tão grande amplitude e têm razão para se inquietarem face à vontade da Comissão de redefinir as normas e apenas consultar as partes interessadas e o Parlamento sobre o quadro geral do regulamento.

Objectivos louváveis, mas uma metodologia contestável

Se, com efeito, ninguém contesta o interesse de "retocar" um regulamento que se tornou ao longo dos anos denso e complexo, bem como de pôr ordem nas derrogações nele previstas, a vontade da Comissão e do Conselho de levar rapidamente por diante uma revisão, que, afinal, é mais importante do que a anunciada, usando uma nova metodologia, suscitou vivos protestos e sérias inquietações.

Contrariamente às anteriores consultas sobre o Regulamento (CEE) nº 2092/91 e a sua revisão em 1998, que incluía a produção animal, a Comissão decidiu substituir os anexos existentes por regras de execução, sobre as quais o Parlamento não é consultado. A Comissão considera que as regras de execução têm um carácter meramente técnico, pelo que devem ser definidas de acordo com o procedimento de comitologia.

A relatora não concorda com esta interpretação. Os actuais anexos incluem matéria legislativa como, por exemplo, a definição da lista positiva de produtos e práticas autorizados na agricultura biológica. À luz do conflito que emergiu entre o Parlamento e a Comissão em 1993 sobre a autorização de OGM na agricultura biológica através do procedimento de comitologia, incluindo uma acção perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, seria mais prudente evitar novos litígios através de uma consulta adequada. A relatora sugere, por esse motivo, na alteração 177, que o Parlamento seja consultado sobre as regras de execução ou tenha o direito ‑ do mesmo modo que o Conselho ‑ de veto sobre as regras de execução, quando estas tiverem sido aprovadas ou alteradas.

Questões essenciais que devem ser elucidadas e aperfeiçoadas

No que se refere ao conteúdo do texto, diversos aspectos, apesar dos progressos positivos no que respeita, por exemplo, à alimentação dos animais de criação, suscitaram de imediato interrogações e exigem precisões e escolhas claras:

‑ As definições, bem como os princípios e objectivos da agricultura biológica são demasiado gerais e darão azo a interpretações diversas se não forem reformuladas. Para manter a confiança dos consumidores, são necessárias, pelo contrário, definições claras, precisas e exigentes.

‑ O âmbito de aplicação das disposições propostas pela Comissão exclui os serviços de restauração e os produtos não alimentares, apesar de estes dois domínios registarem uma procura crescente de produtos biológicos, à qual convém responder de uma forma organizada. Em contrapartida, o novo regulamento incluirá a aquicultura e o sector do vinho biológico, o que é uma medida excelente. Em consonância com muitos Estados‑Membros que desejariam ver as cantinas públicas, os restaurantes e os serviços de restauração que utilizam produtos biológicos incluídos no âmbito de aplicação do regulamento, a relatora propõe, na alteração 1, que tanto o artigo 37º como o artigo 95º do Tratado sejam adoptados como base jurídica do Regulamento.

‑ A questão que suscitou mais polémica é incontestavelmente a nova definição de "flexibilidade" prevista no regulamento, que tenderia, segundo a proposta da Comissão, a permitir derrogações de acordo com regras menos estritas. Este carácter flexível das condições está em flagrante contradição com a proposta da Comissão, no sentido de não permitir a valorização de indicações dos países de origem e especificações de normas biológicas privadas, que, durante anos, foram utilizadas como base para logótipos públicos ou privados, a nível nacional ou regional, e contribuíram para desenvolver a confiança dos consumidores.

Estes logótipos não confundem os consumidores nem distorcem o mercado interno, como pretende a Comissão, mas estimulam e diferenciam a oferta e a procura. Desde que a rotulagem e a publicidade desses produtos se baseiem em factos específicos e verificáveis, é impensável pôr em causa circuitos de distribuição que funcionam bem com produtos claramente identificados, em benefício de um regulamento elástico e pouco conhecido que poderia quebrar a confiança do consumidor.

‑ A utilização de produtos fitofarmacêuticos e de tratamento veterinário, proibida até agora na agricultura biológica, adquire uma maior flexibilidade no âmbito do projecto de novo regulamento. Trata‑se de um aspecto muito importante em termos de interesse do modo de produção biológico para os consumidores.

‑ O regulamento salienta que a utilização de organismos geneticamente modificados é estritamente proibida na produção biológica. Todavia, como o evidenciam os actuais debates no Conselho, existe ainda uma certa confusão relativamente à definição de produtos constituídos por OGM ou produzidos a partir de OGM. As regras futuras devem permitir que os agricultores biológicos produzam sem qualquer contaminação. A Comissão não mostrou a intenção de elaborar um quadro legislativo comum susceptível de excluir a contaminação das explorações e dos produtos ao longo da cadeia alimentar. Resta definir os meios que devem ser empregues para garantir essa proibição em todos os estádios da cadeia de produção, bem como resolver as questões da "coexistência" e da responsabilidade em caso de contaminação, que devem ser abordadas noutro texto.

‑ Por último, o regulamento deve garantir a independência e a seriedade dos organismos de controlo e certificação, em particular no âmbito das relações com os países terceiros, graças a um sistema de acreditação claro e fiável que obedeça às normas mais exigentes na matéria.

‑ É inaceitável, porém, que a menção "UE‑Biológico" se possa aplicar aos produtos provenientes de países terceiros sem qualquer especificação da origem nacional ou regional. Os consumidores devem conhecer a proveniência dos produtos biológicos que compram, mesmo que estes satisfaçam as normas europeias.

Conferir um novo impulso à agricultura biológica

A revisão do regulamento europeu relativo à agricultura biológica pode e deve constituir a ocasião para conferir um verdadeiro impulso a este modo de produção cujas virtudes são hoje amplamente reconhecidas e que é alvo de uma procura crescente nas nossas sociedades. Na condição de que a harmonização e a clarificação necessárias não sejam levadas a cabo em detrimento da exigência e da confiança, os principais pilares da agricultura biológica!

Muito embora este regulamento revisto seja necessário, não será suficiente para resolver problemas tão (ou mais) importantes como são os apoios destinados a encorajar a agricultura biológica no âmbito da política agrícola comum (ainda muito deficientes), a estruturação dos circuitos de comercialização e distribuição e a fixação de preços que sejam simultaneamente remuneradores para os produtores e acessíveis aos consumidores.

Com efeito, a agricultura biológica não é apenas um nicho de mercado a desenvolver, mas, sobretudo, uma abordagem integrada da agricultura em todas as suas dimensões (economia e emprego ligados ao ambiente, ao território, à saúde...), que deveria inspirar uma reforma do conjunto da política agrícola comum no sentido de um desenvolvimento verdadeiramente sustentável.


PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA

Exmo. Senhor

Deputado Neil Parish

Presidente da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

BRUXELAS

Assunto:          Parecer sobre a base jurídica da proposta de regulamento do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (COM(2005)0671 – C6‑0032/2006 – 2005/0278(CNS))[1]

Senhor Presidente,

Por carta de 29 de Novembro de 2006, o Deputado Joseph Daul, que era na altura presidente da comissão a que V. Ex.ª preside, solicitou à Comissão dos Assuntos Jurídicos, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 35º do Regimento, que esta analisasse a validade e a pertinência da base jurídica da proposta da Comissão referida em epígrafe.

Na sua carta, o Deputado Daul coloca a questão de saber se o artigo 95° do Tratado CE poderia ser associado ao artigo 37° como base jurídica pertinente do acto proposto. A comissão procedeu à análise desta questão nas suas reuniões de 29-30 de Janeiro de 2007 e 26-27 de Fevereiro de 2007.

Disposições pertinentes do Tratado CE

Artigo 95°

1. Em derrogação do artigo 94° e salvo disposição em contrário do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 14°. O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251°, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

2. O n° 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3. A Comissão, nas suas propostas previstas no n° 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos. No âmbito das respectivas competências, o Parlamento Europeu e o Conselho procurarão igualmente alcançar esse objectivo.

4. Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30° ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.

5. Além disso, sem prejuízo do disposto no n° 4, se, após a adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário adoptar disposições nacionais baseadas em novas provas científicas relacionadas com a protecção do meio de trabalho ou do ambiente, ou motivadas por qualquer problema específico desse Estado-Membro, que tenha surgido após a adopção da referida medida de harmonização, notificará a Comissão das disposições previstas, bem como dos motivos da sua adopção.

6. No prazo de seis meses a contar da data das notificações a que se referem os n°s 4 e 5, a Comissão aprovará ou rejeitará as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

Na ausência de decisão da Comissão dentro do citado prazo, considera-se que as disposições nacionais a que se referem os n°s 4 e 5 foram aprovadas.

Se a complexidade da questão o justificar, e não existindo perigo para a saúde humana, a Comissão pode notificar o respectivo Estado-Membro de que o prazo previsto no presente número pode ser prorrogado por um novo período de seis meses, no máximo.

7. Se, em aplicação do n° 6, um Estado-Membro for autorizado a manter ou adoptar disposições nacionais derrogatórias de uma medida de harmonização, a Comissão ponderará imediatamente se deve propor uma adaptação dessa medida.

8. Sempre que um Estado-Membro levante um problema específico em matéria de saúde pública num domínio que tenha sido previamente objecto de medidas de harmonização, informará do facto a Comissão, que ponderará imediatamente se deve propor ao Conselho medidas adequadas.

9. Em derrogação do disposto nos artigos 226° e 227°, a Comissão ou qualquer Estado-Membro pode recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, se considerar que outro Estado-Membro utiliza de forma abusiva os poderes previstos no presente artigo.

10. As medidas de harmonização acima referidas compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados-Membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 30°, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

Artigo 37°

1. A fim de traçar as linhas directrizes de uma política agrícola comum, a Comissão convocará, logo após a entrada em vigor do presente Tratado, uma conferência dos Estados-Membros para proceder à comparação das suas políticas agrícolas, efectuando, nomeadamente, o balanço dos seus recursos e necessidades.

2. A Comissão, tomando em consideração os trabalhos da conferência prevista no n° 1, após consulta do Comité Económico e Social, apresentará, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Tratado, propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n° 1 do artigo 34° e a execução das medidas especificadas no presente título.

Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas no presente título.

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, deliberando por maioria qualificada, adoptará regulamentos ou directivas, ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode substituir, nas condições previstas no número anterior, as organizações nacionais de mercado pela organização comum prevista no n° 1 do artigo 34°:

a) Se a organização comum oferecer aos Estados-Membros, que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa, garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e

b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na Comunidade condições análogas às que existem num mercado nacional.

4. Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os correspondentes produtos transformados, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da Comunidade.

Conteúdo da proposta de regulamento

A proposta de regulamento relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos visa definir mais explicitamente os objectivos, princípios e regras aplicáveis à produção biológica, a fim de aumentar a transparência e a confiança dos consumidores e contribuir para uma percepção harmonizada do conceito de produção biológica.

Na realidade, como refere o considerando 2 da proposta, a legislação relativa à produção biológica desempenha um papel cada vez mais importante no quadro da política agrícola e está estreitamente ligada à evolução dos mercados agrícolas.”

A este respeito, a proposta atribui à produção biológica os seguintes objectivos:

· protecção dos interesses dos consumidores, dando-lhes confiança e evitando a rotulagem enganadora,

· desenvolvimento da produção biológica tendo em conta as diferenças regionais no que respeita ao clima, às condições de produção agrícola e ao estádio de desenvolvimento da agricultura biológica,

· elevado nível de protecção do ambiente, da biodiversidade e dos recursos naturais,

· respeito de normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais, tendo plenamente em conta as suas necessidades de acordo com a respectiva espécie.

O regulamento tem por objecto e âmbito de aplicação:

· a produção, colocação no mercado, importação, exportação e controlos dos produtos biológicos,

· a utilização de indicações referentes à produção biológica na rotulagem e na publicidade.

O regulamento é aplicável aos seguintes produtos da agricultura ou da aquicultura, sempre que se destinem a ser comercializados como biológicos:

· produtos vegetais e animais não transformados e animais;

· produtos vegetais e animais transformados destinados ao consumo humano (“géneros alimentícios transformados");

· produtos da aquicultura vivos ou não transformados;

· produtos da aquicultura transformados destinados ao consumo humano;

· alimentos para animais.

Contudo, não é aplicável aos produtos da caça e da pesca de animais selvagens.

No que diz respeito à rotulagem dos produtos biológicos, a proposta de regulamento define mais explicitamente as regras actuais que regem a utilização do termo "biológico", nomeadamente dos seus derivados, abreviaturas e traduções, a fim de continuar a proteger este termo.

A Comissão dos Assuntos Jurídicos observa, no entanto, que diversas alterações aprovadas pela Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural modificam o objecto do instrumento proposto, conferindo uma maior ênfase ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Em particular, as alterações integram no âmbito de aplicação do acto legislativo proposto o fornecimento de refeições preparadas (catering), os refeitórios, os restaurantes e outros estabelecimentos de restauração, facto que, associado às disposições actuais que regem a rotulagem, os logótipos e a publicidade, tem um efeito significativo sobre o seu centro de gravidade.

Avaliação

Todos os actos comunitários devem fundamentar-se numa base jurídica estabelecida no Tratado (ou noutro acto normativo que visam aplicar). A base jurídica define a competência ratione materiae da Comunidade e especifica como esta competência deve ser exercida, nomeadamente o instrumento ou instrumentos legislativos que podem ser utilizados e o processo de tomada de decisão.

Decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a escolha do fundamento jurídico de um acto não pode depender somente do poder discricionário do legislador comunitário, mas deve fundar-se em elementos objectivos, susceptíveis de controlo jurisdicional [2], como o objectivo e o conteúdo do acto em questão[3]. Além disso, o elemento determinante deve ser o objecto principal de um acto[4].

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um artigo geral do Tratado constitui uma base jurídica suficiente, mesmo que o acto em questão vise igualmente, a título acessório, atingir um objectivo inscrito num artigo específico do Tratado[5].

Contudo, se um acto prosseguir diversos objectivos concomitantes que estejam indissociavelmente ligados entre si sem que um seja secundário e indirecto em relação aos outros, o acto deve basear-se nas diferentes disposições pertinentes do Tratado[6], excepto se isso for impossível por motivo de mútua incompatibilidade dos processos decisórios estabelecidos pelas disposições[7].

Face ao que precede, há que estabelecer se o artigo 95º do Tratado CE pode ser associado ao artigo 37º como base jurídica pertinente do acto em questão.

Depreende-se da análise das disposições do acto proposto que as alterações aprovadas pela Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural deslocaram o seu centro de gravidade, conferindo uma maior ênfase ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno, sem que os objectivos inerentes ao mercado interno tenham um carácter secundário e indirecto em relação aos objectivos agrícolas.

Conclusões

Assim sendo, na sua reunião de 27 Fevereiro 2007, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade[8], recomendar que a proposta de regulamento tenha como dupla base jurídica o artigo 37º e o artigo 95º do Tratado CE.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

Giuseppe Gargani

  • [1]  Ainda não publicada em JO.
  • [2] Processo 45/86, Comissão contra Conselho, CJ 1987, p. 1439, ponto 5.
  • [3] Processo C-300/89, Comissão contra Conselho, CJ 1991, p. I-287, ponto 10, e processo C-42/97, Parlamento Europeu contra Conselho, CJ 1999, p. I-869, ponto 36.
  • [4] Processo C-377/98, Países Baixos contra Parlamento Europeu e Conselho, CJ 2001, p. I-7079, ponto 27.
  • [5] Processo C-377/98, Países Baixos contra Parlamento Europeu e Conselho, CJ 2001, p. I-7079, pontos 27 e 28; processo C-491/01, British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco, CJ 2002, p. I-11453, pontos 93-94.
  • [6] Processo C-165/87 Comissão contra Conselho, CJ 1988, p. 5545, ponto 11.
  • [7] Ver, por exemplo, o processo C-300/89, Comissão contra Conselho, CJ 1991, p. I-2867, pontos 17-21 (processo relativo ao dióxido de titânio), o processo C-388/01, Comissão contra Conselho, CJ 2004, p. I-4829, ponto 58 e processo C-491/01, British American Tobacco, CJ 2002, p. I-11453, pontos 103-111.
  • [8]  Encontravam-se presentes no momento da votação Giuseppe Gargani (presidente), Rainer Wieland, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg (vice-presidentes),

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos
(COM(2005)0671 – C6‑0032/2006 – 2005/0278(CNS))

Relator de parecer: Roberto Musacchio

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta da Comissão inclui duas propostas de regulamento. A primeira prevê um novo quadro de actividade para a agricultura biológica, actualizando os objectivos e princípios com vista a reforçar a importância deste sector no mercado interno. A segunda propõe uma adaptação temporária e uma derrogação que deverá terminar até 1 de Janeiro de 2009, visto que as tarefas de implementação previstas na primeira são muito restritas, a fim de não distorcer a concorrência e assegurar condições de comércio justas com os operadores ou produtores dos países terceiros que fornecem produtos biológicos aos consumidores da UE.

A proposta de regulamento do Conselho apresentada pela Comissão é acolhida com agrado e será útil para o desenvolvimento de normas harmonizadas no domínio da agricultura biológica. Neste sector, a procura por parte dos consumidores aumentou nos últimos anos, sobretudo no que se refere ao fornecimento de produtos biológicos a cantinas institucionais, em conformidade com requisitos rigorosos em matéria de adjudicação estabelecidos por autoridades públicas e privadas. Por este motivo, a proposta deve ser integrada, alargando o seu âmbito a estes domínios.

Contudo, os produtores biológicos não são apenas orientados para o mercado no que se refere a fornecer produtos competitivos e apreciados nos sectores alimentar e não alimentar, como têxteis ou cosméticos. O seu principal objectivo é assegurar a salvaguarda dos solos afectados à agricultura para o desenvolvimento sustentável, protegendo-os de riscos de erosão, inundações e outros desastres naturais. Deste modo, graças às suas capacidades, aos seus conhecimentos técnicos sobre as melhores opções para melhorar a fertilidade do solo e o bem‑estar dos animais, estes produtores têm condições para oferecer produtos competitivos, garantindo, ao mesmo tempo, um desenvolvimento rural social na UE.

A procura destes produtos por parte dos consumidores requer o cumprimento de normas de qualidade completamente diferentes das aplicáveis aos outros produtos convencionais disponíveis na agricultura. A total ausência de pesticidas e OGM é um requisito essencial: não deve ser tolerada qualquer contaminação acidental. A rotulagem ecológica dos produtos biológicos deve ser consistente com estes objectivos. Não deve ser previsto um limiar aplicável relacionado com a presença de OGM: devem ser evitados a todo o custo devido a uma possível coexistência com outras regiões agrícolas nas quais os OGM podem ser parcialmente tolerados ou utilizados. Por último, o controlo da qualidade e a avaliação de métodos novos ou inovadores para assegurar a certificação biológica devem aplicar-se mais às melhores práticas consagradas que envolvem a participação e consulta periódica dos produtores e as normas ISO 65/EN 45011 do que ao Regulamento (CE) nº 882/2004, que prevê controlos convencionais, mesmo que num futuro próximo a Comissão venha a propor derrogações actualizadas para utilizar especificamente na produção biológica.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da Comissão[1]Alterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 1

(1) A produção biológica é um sistema global de gestão das explorações agrícolas e de produção de géneros alimentícios que combina as melhores práticas ambientais, um elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais, a aplicação de normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais e uma produção em sintonia com a preferência de certos consumidores por produtos obtidos utilizando substâncias e processos naturais. O método de produção biológica desempenha, assim, um duplo papel societal, visto que, por um lado, abastece um mercado específico que responde à procura de produtos biológicos por parte dos consumidores e, por outro, fornece bens públicos que contribuem para a protecção do ambiente e o bem-estar dos animais, bem como para o desenvolvimento rural.

(1) A produção biológica é um sistema global de gestão das explorações agrícolas e de produção de géneros alimentícios que combina as melhores práticas ambientais, um elevado nível de biodiversidade, a preservação dos recursos naturais e a aplicação de normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais e visa melhorar a fertilidade do solo por meios naturais e assegurar uma produção em sintonia com a preferência de certos consumidores por produtos obtidos utilizando substâncias e processos naturais. O método de produção biológica desempenha, assim, vários papéis positivos: não só abastece um mercado específico que responde à procura de produtos biológicos por parte dos consumidores, fornecendo bens públicos não limitados apenas ao sector alimentar, mas, acima de tudo, contribui para a protecção do ambiente e o bem-estar dos animais, bem como para o desenvolvimento social rural.

Justificação

O principal objectivo dos produtores biológicos é assegurar a fertilidade natural do solo, utilizando as melhores práticas disponíveis do ponto de vista social e ambiental. Graças a estas técnicas, os produtores têm condições para fornecer um produto competitivo, correspondendo às exigências de um número crescente de consumidores.

Alteração 2

Considerando 2

(2) A contribuição do sector agrícola biológico está a aumentar na maior parte dos Estados-Membros. O crescimento da procura por parte dos consumidores nos últimos anos é particularmente notável. As recentes reformas da política agrícola comum, com a ênfase posta na orientação para o mercado e no fornecimento de produtos de qualidade que satisfaçam as expectativas dos consumidores, devem estimular ainda mais o mercado dos produtos biológicos. Neste contexto, a legislação relativa à produção biológica desempenha um papel cada vez mais importante no quadro da política agrícola e está estreitamente ligada à evolução dos mercados agrícolas.

(2) A contribuição do sector agrícola biológico está a aumentar na maior parte dos Estados-Membros. O crescimento da procura por parte dos consumidores nos últimos anos é particularmente notável. As recentes reformas da política agrícola comum, com a ênfase posta na orientação para o mercado e no fornecimento de produtos de qualidade que satisfaçam as expectativas dos consumidores, devem estimular ainda mais o mercado dos produtos biológicos. Neste contexto, a legislação relativa à produção biológica desempenha um papel cada vez mais importante no quadro da política agrícola e está estreitamente ligada à evolução dos mercados agrícolas e à protecção e salvaguarda dos solos destinados a actividades agrícolas.

Justificação

A protecção dos terrenos agrícolas e o consequente desenvolvimento das superfícies destinadas à agricultura biológica estão intimamente ligados à melhoria das políticas do mercado agrícola.

Alteração 3

Considerando 2 bis (novo)

 

(2 bis) Toda a legislação e todas as políticas que a UE adoptar neste domínio devem contribuir para o desenvolvimento da agricultura biológica e da produção biológica tal como definidas no presente Regulamento. A agricultura biológica desempenha um papel considerável na aplicação da política de desenvolvimento sustentável da União.

Justificação

A agricultura biológica remete para a política de desenvolvimento sustentável. Também a exemplo desta política, é conveniente que as outras políticas e actos de legislação tenham em conta este tipo de produção e permitam concretizar os objectivos atribuídos.

Alteração 4

Considerando 3

(3) O quadro jurídico comunitário que rege o sector da produção biológica deve prosseguir o objectivo de garantir uma concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno de produtos biológicos, bem como o de manter e justificar a confiança dos consumidores nos produtos rotulados como tal. Além disso, deve criar condições em que esse sector se possa desenvolver em sintonia com a evolução da produção e do mercado.

(3) O quadro jurídico comunitário que rege o sector da produção biológica deve prosseguir o objectivo de garantir uma concorrência leal e o funcionamento adequado do mercado interno de produtos biológicos, bem como o de manter e justificar a confiança dos consumidores nos produtos rotulados como tal. Além disso, deve criar condições em que esse sector se possa desenvolver em sintonia com a evolução da produção e do mercado, bem como com o desenvolvimento ambiental sustentável.

Justificação

A produção agrícola biológica pode progredir graças a medidas legislativas inovadoras, coerentes não só com as políticas de mercado, mas também com o desenvolvimento sustentável.

Alteração 5

Considerando 7

(7) Há que estabelecer um quadro comunitário geral de regras de produção biológica aplicáveis à produção vegetal e à produção animal, nomeadamente regras em matéria de conversão, bem como à produção de alimentos para animais e géneros alimentícios transformados. É conveniente conferir à Comissão competência para fixar pormenorizadamente essas regras gerais e adoptar regras de produção comunitárias aplicáveis à aquicultura.

(7) Há que estabelecer um quadro comunitário geral de regras de produção biológica aplicáveis à produção vegetal e à produção animal, nomeadamente regras em matéria de conversão, bem como à produção de alimentos para animais e géneros alimentícios transformados. É conveniente conferir à Comissão competência para fixar pormenorizadamente essas regras gerais.

Justificação

Devido a problemas ambientais específicos relacionados com a aquicultura e o seu impacto considerável sobre o ambiente, as regras de produção aplicáveis à aquicultura não devem ser adoptadas através da comitologia (como agora se propõe no artigo 10º), devendo antes estar sujeitas a um rigoroso controlo parlamentar.

Alteração 6

Considerando 8

(8) Há que facilitar o desenvolvimento da produção biológica, designadamente através do incentivo à utilização de novas técnicas e de substâncias melhor adaptadas à produção biológica.

(8) Há que facilitar o desenvolvimento da produção biológica, com base nas melhores práticas adoptadas, designadamente através do incentivo à utilização de novas técnicas e de substâncias melhor adaptadas à produção biológica.

Justificação

É necessário ter em conta as inúmeras experiências postas em prática pelos agricultores biológicos nestes últimos anos a fim de consolidar as melhores práticas e garantir também aos novos agricultores biológicos perspectivas de crescimento a longo prazo.

Alteração 7

Considerando 9

(9) Os organismos geneticamente modificados (OGM) e os produtos fabricados a partir de ou mediante OGM são incompatíveis com o conceito de produção biológica e com a percepção que os consumidores têm dos produtos biológicos. Em consequência, não devem ser deliberadamente utilizados na agricultura biológica ou na transformação dos produtos biológicos.

(9) Os organismos geneticamente modificados (OGM) e os produtos fabricados a partir de ou com OGM são incompatíveis com a produção biológica e com a percepção que os consumidores têm dos produtos biológicos. Em consequência, não devem ser deliberadamente utilizados na agricultura biológica ou na transformação dos produtos biológicos: a contaminação acidental devido à coexistência com superfícies de produção de OGM deve ser evitada.

Justificação

A utilização de OGM nas sementes ou nos produtos deve ser banida da agricultura biológica. Qualquer contaminação acidental devido à coexistência com culturas convencionais, nas quais a presença de OGM é parcialmente tolerada, deve ser evitada para proteger a agricultura biológica e para manter, por parte do consumidor, uma percepção correcta do seu elevado nível de qualidade.

Alteração 8

Considerando 9 bis (novo)

 

(9 bis) A utilização de produtos fitossanitários sintéticos é incompatível com a produção biológica.

Justificação

O texto da alteração é, por si só, elucidativo e visa a coerência com os considerandos 10 a 13, relacionados com a utilização exclusiva de recursos renováveis, a rotação plurianual das culturas e a compatibilidade de fertilizantes adicionais com a produção biológica.

Alteração 9

Considerando 16

(16) A produção biológica de animais deve respeitar normas exigentes em matéria de bem-estar dos mesmo, devendo a gestão da sanidade animal basear-se na prevenção das doenças. Nesta matéria, deve ser dada especial atenção às condições de alojamento, às práticas de produção animal e ao encabeçamento. Além disso, a escolha de raças deve favorecer estirpes de crescimento lento e ter em conta a sua capacidade de adaptação às condições locais. As regras de execução para as produções animal e aquícola devem ser, pelo menos, conformes com as disposições da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais das Explorações de Criação e das suas recomendações subsequentes.

(16) A produção biológica de animais deve respeitar normas exigentes em matéria de bem-estar dos mesmo, devendo a gestão da sanidade animal basear-se na prevenção das doenças. Nesta matéria, deve ser dada especial atenção às condições de alojamento, às práticas de produção animal e ao encabeçamento. Além disso, a escolha de raças deve favorecer estirpes de crescimento lento e ter em conta a sua capacidade de adaptação às condições locais. As regras de execução para a produção animal devem ser, pelo menos, conformes com as disposições da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais das Explorações de Criação e das suas recomendações subsequentes.

Justificação

Vide justificação da alteração ao considerando 7.

Alteração 10

Considerando 18

(18) Na pendência da adopção de regras de produção comunitárias aplicáveis à aquicultura, é conveniente que os Estados‑Membros tenham a possibilidade de prever a aplicação das normas nacionais ou, na ausência destas, de normas privadas por eles aceites ou reconhecidas. Para evitar qualquer perturbação do mercado interno, os Estados-Membros devem reconhecer mutuamente as suas normas de produção neste domínio.

Suprimido

Justificação

Vide justificação da alteração ao considerando 7.

Alteração 11

Considerando 19

(19) Os produtos biológicos transformados devem ser produzidos utilizando métodos de transformação que garantam a manutenção da integridade biológica e das qualidades essenciais dos produtos em todos os estádios da cadeia de produção.

(19) Os produtos biológicos transformados devem ser produzidos utilizando métodos de transformação que garantam a manutenção da integridade biológica e das qualidades essenciais dos produtos em todos os estádios da cadeia de produção. A disponibilidade comercial acrescida de ingredientes da agricultura biológica nos últimos anos ajudará a atingir este objectivo.

Justificação

A garantia de um elevado nível de qualidade e de integridade dos produtos biológicos em todas as etapas da produção é positivamente assegurada pela crescente disponibilidade no mercado de ingredientes de origem biológica.

Alteração 12

Considerando 25

(25) A fim de garantir a clareza em todo o mercado comunitário, é conveniente tornar obrigatória a utilização de uma referência normalizada simples para todos os produtos biológicos produzidos na Comunidade, pelo menos quando tais produtos não ostentem o logótipo da produção biológica comunitária. Há que prever igualmente a possibilidade de utilizar essa referência para os produtos biológicos importados de países terceiros, mas sem que tal seja obrigatório.

(25) A fim de garantir a clareza em todo o mercado comunitário, é conveniente tornar obrigatória a utilização de uma referência normalizada simples para todos os produtos biológicos produzidos na Comunidade, pelo menos quando tais produtos não ostentem o logótipo da produção biológica comunitária. Há que prever igualmente a possibilidade de utilizar essa referência para os produtos biológicos importados de países terceiros.

Justificação

A possibilidade de utilizar uma referência às normas comunitárias para os seus produtos biológicos é uma oportunidade e uma garantia oferecida tanto aos produtores e retalhistas de produtos biológicos do terceiro mundo como aos consumidores da União Europeia.

Alteração 13

Considerando 28

(28) A fim de assegurar que os produtos biológicos sejam produzidos em conformidade com os requisitos estabelecidos no quadro jurídico comunitário para a produção biológica, todas as actividades que estejam incluídas no âmbito dessa legislação devem ser controladas ao longo de toda a cadeia de produção e ser conformes às regras estabelecidas no Regulamento (CE) nº 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

(28) A fim de assegurar que os produtos biológicos sejam produzidos em conformidade com os requisitos estabelecidos no quadro jurídico comunitário para a produção biológica, todas as actividades que estejam incluídas no âmbito dessa legislação devem ser controladas ao longo de toda a cadeia de produção com base nas normas ISO 65/EN 45011, concebidas especificamente para a agricultura biológica à escala mundial, no quadro dos critérios de acreditação da Federação Internacional dos Movimentos da Agricultura Biológica (IFOAM).

Justificação

O Regulamento (CE) nº 882/2004 não se adapta à especificidade e originalidade da cadeia de produção biológica e não assegura o pleno envolvimento dos intervenientes directos no processo de controlo, no qual, pelo contrário, foram os próprios produtores biológicos os primeiros a introduzir modelos de certificação em todas as etapas da agricultura biológica. A aplicação das regras estabelecidas para a agricultura convencional, caso não sejam modificadas como propõe o artigo 63º, nº 2, do Regulamento (CE) nº 882/2004, para melhor se adequarem à especificidade da produção biológica, submeterá os produtos biológicos a uma homologação desnecessária, semelhante à dos produtos convencionais.

Alteração 14

Considerando 36

(36) As medidas necessárias para execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Considerando que a legislação relativa à produção biológica representa um factor importante no quadro da política agrícola comum, uma vez que está estreitamente ligada à evolução dos mercados agrícolas, é adequado torná-la conforme aos procedimentos legislativos utilizados para gerir essa política. Por conseguinte, os poderes conferidos à Comissão a título do presente regulamento devem ser exercidos em conformidade com o procedimento de gestão previsto no artigo da Decisão 1999/468/CE,

(36) As medidas necessárias para execução do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Considerando que a legislação relativa à produção biológica representa um factor básico importante no quadro da política agrícola comum e de uma política ambiental sustentável, é adequado prever uma consulta regular dos interessados, consistente com o objectivo do presente regulamento e conforme com os procedimentos legislativos utilizados para gerir essa política. Por conseguinte, os poderes conferidos à Comissão a título do presente regulamento devem ser exercidos em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no artigo da Decisão 1999/468/CE,

Justificação

A originalidade da produção biológica consiste no elevado nível de participação e consulta contínua dos intervenientes directos. O seu envolvimento em modificações profundas das actuais técnicas e procedimentos representa uma riqueza para toda a cadeia de produção.

Alteração 15

Artigo 1, nº 1, alínea a)

a) Produção, colocação no mercado, importação, exportação e controlos dos produtos biológicos;

a) Produção, colocação no mercado, importação, exportação e controlos dos produtos biológicos, incluindo operações de restauração, cantinas de empresas, restauração em instituições, restaurantes e outras operações similares de fornecimento de géneros alimentícios;

Justificação

Um número crescente de utilizadores opta pela alimentação biológica para os serviços de cantinas de empresas e de "catering". A procura de produtos biológicos está a aumentar sobretudo nos serviços escolares, regulada por condições contratuais claras, estabelecidas por autoridades públicas e privadas, representando neste sector um volume de negócios apreciável no mercado interno.

Alteração 16

Artigo 1, nº 2, parte introdutória

2. O presente regulamento é aplicável aos seguintes produtos da agricultura ou da aquicultura, sempre que se destinem a ser comercializados como biológicos:

2. O presente regulamento é aplicável aos seguintes produtos da agricultura, sempre que se destinem a ser comercializados como biológicos:

Justificação

Vide justificação da alteração ao considerando 7.

Alteração 17

Artigo 1, nº 2, alínea c)

c) Produtos da aquicultura vivos ou não transformados;

Suprimido

Justificação

Vide justificação da alteração ao considerando 7.

Alteração 18

Artigo 1, nº 2, alínea d)

d) Produtos da aquicultura transformados destinados ao consumo humano;

Suprimido

Justificação

Vide justificação da alteração ao considerando 7.

Alteração 19

Artigo 1, nº 2, alínea e bis) (nova)

 

e bis) Produtos têxteis, cosméticos e outros produtos não alimentares.

Justificação

As disposições previstas no presente regulamento incluem igualmente os sectores dos produtos não alimentares, nomeadamente os detergentes para produtos têxteis e os produtos cosméticos.

Alteração 20

Artigo 1, nº 3, parágrafo 2

Contudo, não é aplicável a operações de restauração, cantinas de empresas, restauração em instituições, restaurantes e outras operações similares de fornecimento de géneros alimentícios.

Suprimido

Justificação

Ver justificação da alteração ao artigo 1º, nº 1, alínea a). A exclusão destes sectores do âmbito de aplicação prejudicaria os produtores e retalhistas empenhados em garantir o fornecimento de produtos biológicos em todos os serviços alimentares, de acordo com a procura.

Alteração 21

Artigo 2, alínea b)

b) “Produto biológico”, um produto agrícola resultante da produção biológica;

b) “Produto biológico”, um produto agrícola resultante da produção biológica no qual não são utilizados produtos fitossanitários sintéticos, produtos OGM, alimentos para animais ou ingredientes contendo OGM, no todo ou em parte;

Justificação

Esta alteração reforça o objectivo da agricultura biológica e ajuda o consumidor a entender a diferença entre os produtos convencionais e os produtos de elevada qualidade fornecidos pelos agricultores biológicos.

Alteração 22

Artigo 2, alínea e)

e) “Aquicultura”, a criação ou a cultura de organismos aquáticos através de técnicas concebidas para aumentar a produção desses organismos para além das capacidades naturais do ambiente, permanecendo os organismos propriedade de uma pessoa singular ou colectiva durante todo o estádio da criação ou cultura, até, inclusive, à colheita;

Suprimido

Justificação

Vide justificação da alteração ao considerando 7.

Alteração 23

Artigo 2, alínea m)

m) “Marca de conformidade”, a afirmação, sob a forma de uma marca, da conformidade com um determinado conjunto de normas ou com outros documentos normativos;

m) “Marca de conformidade”, a afirmação, sob a forma de uma marca, do cumprimento dos requisitos decorrentes de um determinado conjunto de normas ou outros documentos normativos;

Justificação

A proposta procura apurar a linguagem introduzindo uma definição em conformidade com a terminologia usada nas normas europeias, como a série EN ISO 9000 relativa à qualidade e a série EN ISO 14000 relativa à gestão ambiental, onde a conformidade é definida como "cumprimento dos requisitos".

Alteração 24

Artigo 2, alínea r)

r) “Produtos produzidos mediante OGM”, aditivos alimentares, aromatizantes, vitaminas, enzimas, auxiliares tecnológicos, certos produtos utilizados na alimentação dos animais (ao abrigo da Directiva 82/471/CEE), produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e correctivos de solos, produzidos mediante administração a um organismo de materiais que são, no todo ou em parte, OGM;

r) “Produtos produzidos com a ajuda de OGM”, aditivos alimentares e aditivos para alimentos para animais, aromatizantes, vitaminas, enzimas, auxiliares tecnológicos, certos produtos utilizados na alimentação dos animais (ao abrigo da Directiva 82/471/CEE), produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e correctivos de solos, produzidos mediante administração a um organismo de materiais que são, no todo ou em parte, OGM;

Justificação

Convém usar a mesma categoria de definição “produzidos com a ajuda de OGM” (em Inglês, “produced with GMO” em vez de “by”) para manter a coerência com o considerando 16 do Regulamento nº 1829/2003.

Alteração 25

Artigo 3, alínea b)

b) Assegurar uma produção de géneros alimentícios e de outros produtos agrícolas que corresponda a uma procura, por parte dos consumidores, de bens produzidos através de processos naturais, ou de processos que sejam comparáveis a processos naturais, e de substâncias que ocorrem naturalmente.

b) Assegurar uma produção de géneros alimentícios e de outros produtos agrícolas, incluindo produtos não alimentares, que possa corresponder a uma procura, por parte dos consumidores, de bens produzidos através de processos naturais e de substâncias que ocorrem naturalmente.

Justificação

O principal objectivo dos produtores biológicos é salvaguardar os recursos naturais e renováveis. Graças à utilização de técnicas apropriadas, incluindo políticas sociais sustentáveis, os produtores têm condições para fornecer um produto competitivo, correspondendo às exigências do consumidor. Porém, não é só a procura do mercado a fixar os parâmetros produtivos e as opções de desenvolvimento da agricultura biológica, mas também a própria vontade dos produtores de dedicar áreas cada vez maiores do território a uma agricultura sustentável, garantindo um desenvolvimento equilibrado dos recursos humanos.

Alteração 26

Artigo 4, alínea a) a c)

a) A utilização de organismos vivos e de métodos de produção mecânica será preferida à utilização de materiais sintéticos;

a) Só serão utilizados os organismos vivos e os métodos de produção mecânica, dado que a utilização de materiais sintéticos e de métodos de produção que recorram aos materiais sintéticos só é aceitável em conformidade com o artigo 16º;

b) Serão utilizadas substâncias naturais de preferência a substâncias sintetizadas quimicamente, as quais só podem ser utilizadas quando não estejam comercialmente disponíveis substâncias naturais;

b) serão utilizadas substâncias naturais; as substâncias sintetizadas quimicamente só podem ser utilizadas quando não estejam temporariamente disponíveis substâncias naturais e em conformidade com as disposições do artigo 16º;

c) Não podem ser utilizados OGM nem produtos obtidos a partir de ou mediante OGM, com excepção dos medicamentos veterinários, com excepção dos medicamentos veterinários;

c) Não serão utilizados OGM nem produtos obtidos a partir de ou com a ajuda de OGM;

Justificação

A redacção proposta para as alíneas a) e b) não é clara e reduz o alcance destes princípios. É conveniente formular as mesmas de uma forma mais afirmativa sem contudo proibir a possibilidade de usar materiais sintéticos e métodos de produção não mecânica nas situações graves ou de força maior que necessitem de uma reacção rápida e em derrogação dos princípios e normas que regem a produção biológica.

Para manter a coerência com o considerando 16 do Regulamento nº 1829/2003 convém distinguir claramente as definições “produzidos a partir de OGM” (em Inglês, “produced from GMO”) e “produzidos com a ajuda de OGM” (em Inglês, “produced with GMO”).

Por razões de exaustividade, os medicamentos veterinários não devem ser excluídos do presente regulamento. Existe actualmente no mercado uma vasta gama de medicamentos veterinários biológicos. Por conseguinte, estes medicamentos devem ser utilizados na agricultura biológica.

Alteração 27

Artigo 4, alínea d bis) (nova)

 

d bis) A produção biológica manterá e criará empregos, permitirá que os agricultores e consumidores estabeleçam um pacto social em matéria de práticas sustentáveis, produção e consumo de géneros alimentícios de qualidade, incluindo uma combinação de medidas para a conservação da natureza, a produção sustentável e a comercialização a curta distância;

Justificação

Os objectivos devem reflectir o papel congregador da agricultura biológica na medida em que associa a conservação da natureza à produção de qualidade num sistema de produção bem definido.

Alteração 28

Artigo 4, alínea d ter) (nova)

 

d ter) A produção biológica assegurará a qualidade, integridade e rastreabilidade dos produtos ao longo da cadeia alimentar;

Justificação

Os objectivos devem reflectir o papel congregador da agricultura biológica na medida em que associa a conservação da natureza à produção de qualidade num sistema de produção bem definido.

Alteração 29

Artigo 5, alínea c)

c) A utilização de recursos e factores de produção não renováveis provenientes do exterior da exploração agrícola será reduzida ao mínimo;

c) A utilização de recursos e factores de produção não renováveis provenientes do exterior da exploração agrícola será reduzida ao mínimo e os produtores biológicos promoverão a utilização de recursos renováveis;

Justificação

Alteração consistente com os objectivos da produção biológica. Os efeitos adversos devem ser evitados, dando aos agricultores biológicos a oportunidade de utilizar principalmente energias renováveis.

Alteração 30

Artigo 5, alínea n)

n) A produção aquícola reduzirá o mais possível o efeito negativo no ambiente aquático;

n) A produção aquícola evitará qualquer possível efeito negativo no ambiente aquático;

Justificação

A fim de assegurar a coerência com os objectivos da produção biológica, os efeitos negativos devem ser evitados.

Alteração 31

Artigo 7, nº 1, parágrafos 2 e 3

Contudo, de acordo com condições específicas a estabelecer nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 31°, uma exploração pode ser dividida em unidades claramente separadas que não sejam todas geridas de acordo com métodos de produção biológica.

 

Sempre que, em aplicação do segundo parágrafo, não seja utilizada a totalidade de uma exploração agrícola para a produção biológica, o agricultor manterá as terras, os animais e os produtos utilizados para a produção biológica separados do resto e manterá registos adequados que demonstrem essa separação.

 

Justificação

A divisão de uma exploração em duas unidades, uma gerida de acordo com o presente regulamento e outra gerida de forma convencional, não é aceitável, uma vez que será muito difícil evitar fraudes.

Alteração 32

Artigo 7, nº 1, parágrafo 2

Contudo, de acordo com condições específicas a estabelecer nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 31°, uma exploração pode ser dividida em unidades claramente separadas que não sejam todas geridas de acordo com métodos de produção biológica.

Contudo, de acordo com condições específicas a estabelecer nos termos do procedimento referido no nº 2 do artigo 31°, uma exploração pode ser dividida em unidades claramente separadas que não sejam todas geridas de acordo com métodos de produção ecológica.

Justificação

Falta uma definição de "produção biológica".

Alteração 33

Artigo 7, nº 2

2. Os agricultores não utilizarão OGM ou produtos produzidos a partir de OGM sempre que tenham conhecimento da sua presença através de informações constantes de um rótulo que acompanhe o produto ou de qualquer outro documento de acompanhamento.

2. Os agricultores não utilizarão OGM ou produtos produzidos a partir de ou com OGM.

 

As indicações no rótulo que acompanha o produto ou ingrediente a utilizar ou qualquer outro documento de acompanhamento, ligado de qualquer maneira à evidência da presença de OGM, não são apropriadas para garantir a qualidade dos produtos biológicos e, portanto, devem ser evitadas.

Sempre que os agricultores utilizem produtos comprados em países terceiros a fim de produzir alimentos para animais ou géneros alimentícios biológicos, exigirão ao vendedor que confirme que os produtos fornecidos não foram produzidos mediante OGM.

Sempre que os agricultores ou quaisquer outros fornecedores de produtos biológicos utilizem produtos comprados em países terceiros a fim de produzir alimentos para animais ou géneros alimentícios biológicos, terão de exigir ao vendedor que confirme por escrito que os produtos fornecidos não foram produzidos, no todo ou em parte, com OGM e não contêm OGM.

 

No caso de contaminação acidental ou tecnicamente inevitável com OGM, os operadores deverão apresentar provas de que tomaram todas as medidas necessárias para evitar tal contaminação.

Justificação

A originalidade e a diversidade da produção biológica em relação à convencional não permitem a sua harmonização com a obrigação existente para os produtos convencionais de indicar um limiar (mesmo muito baixo) de presença devido a contaminação deliberada por OGM. Nos produtos biológicos não deve ser admitida a indicação de qualquer limiar: têm de estar isentos de OGM.

Porém, têm de ser exigidas garantias quando os produtos são comprados a terceiros.

A confirmação por escrito comprova que os produtos estão em conformidade com os princípios determinados.

Alteração 34

Artigo 9, alínea b), subalínea v)

v) Os animais biológicos serão mantidos separados ou de modo a poderem ser rapidamente separados de outros animais;

v) Os animais biológicos serão mantidos separados de outros animais;

Justificação

A segunda parte da frase contradiz a primeira - na prática, os animais não podem estar separados a vida inteira.

Alteração 35

Artigo 13, nº 4, parágrafo 2

Sempre que os produtores de alimentos para animais utilizem ingredientes e aditivos comprados em países terceiros a fim de produzir alimentos para animais biológicos, exigirão ao vendedor que confirme que os produtos fornecidos não foram produzidos mediante OGM.

Sempre que os produtores de alimentos para animais utilizem ingredientes e aditivos comprados em países terceiros a fim de produzir alimentos para animais biológicos, o vendedor deve confirmar, por escrito, a pedido dos produtores de alimentos para animais, que os produtos fornecidos não foram produzidos, no todo ou em parte, a partir de ou com a ajuda de OGM.

Justificação

A originalidade e a diversidade da produção biológica em relação à convencional não permitem a sua harmonização com a obrigação existente para os produtos convencionais de indicar um limiar (mesmo muito baixo) de presença devido a contaminação deliberada por OGM. Nos produtos biológicos não deve ser admitida a indicação de qualquer limiar: têm de estar isentos de OGM.

Se a utilização de produtos com OGM for proibida na agricultura biológica, é indispensável impor ao utilizador a obrigação de pedir um comprovativo da não utilização de OGM e ao fornecedor a obrigação de fornecer esse comprovativo.

Alteração 36

Artigo 14, nº 3, parágrafo 2

Sempre que os transformadores utilizem ingredientes e auxiliares tecnológicos comprados a terceiros a fim de produzir alimentos para animais ou géneros alimentícios biológicos, exigirão ao vendedor que confirme que os produtos fornecidos não foram produzidos mediante OGM.

Sempre que os transformadores utilizem ingredientes e auxiliares tecnológicos comprados a terceiros a fim de produzir alimentos para animais ou géneros alimentícios biológicos, o vendedor deve confirmar, por escrito, a pedido dos transformadores de alimentos para animais, que os produtos fornecidos não foram produzidos a partir de ou com a ajuda de OGM.

Justificação

Se a utilização de produtos com OGM for proibida na agricultura biológica, é indispensável impor ao utilizador a obrigação de pedir um comprovativo da não utilização de OGM e ao fornecedor a obrigação de fornecer esse comprovativo.

A confirmação por escrito comprova que os produtos estão em conformidade com os princípios determinados (vide acima).

Alteração 37

Artigo 14, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir regras mais estritas para a produção de géneros alimentícios transformados, desde que tais regras sejam conformes com o direito comunitário e não dificultem ou restrinjam a livre circulação dos produtos que observam este Regulamento.

Justificação

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de impor regras mais estritas no que se refere à produção de géneros alimentícios transformados no âmbito da produção biológica. Isto é importante para permitir a concorrência de produtos mais "éticos", e proporcionará aos consumidores um leque mais vasto de produtos biológicos.

Alteração 38

Artigo 15, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir regras mais estritas para a utilização de determinados produtos e substâncias na transformação, desde que tais regras sejam conformes com o direito comunitário e não dificultem ou restrinjam a livre circulação dos produtos que observam este Regulamento.

Justificação

Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de impor regras mais estritas no que se refere à utilização de determinados produtos e substâncias no âmbito da produção biológica. Isto é importante para permitir a concorrência de produtos mais "éticos", e proporcionará aos consumidores um leque mais vasto de produtos biológicos.

Alteração 39

Artigo 16, n°s 1, 2 e 2 bis (novo)

Regras de produção menos restritivas

Derrogações temporárias às regras de produção

1. Em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º e as condições estabelecidas no nº 2, e sem prejuízo dos objectivos e princípios previstos no título II, a Comissão pode autorizar derrogações às regras de produção estabelecidas nos capítulos 1 a 3.

 

2. As derrogações referidas no nº 1 serão limitadas ao mínimo e só podem ser previstas nos seguintes casos:

1. No respeito dos objectivos e princípios estabelecidos no título II, as derrogações referidas no nº 1 serão limitadas ao mínimo e só podem ser permitidas temporariamente e nos seguintes casos:

a) Sempre que sejam necessárias para possibilitar que unidades de explorações agrícolas que iniciem a produção biológica se tornem viáveis, em especial as explorações situadas em zonas onde o desenvolvimento da produção biológica se encontre no estádio inicial;

a) Sempre que sejam necessárias medidas provisórias para permitir à produção biológica continuar ou recomeçar em caso de uma situação de força maior, nomeadamente ameaças graves à cultura ou à viabilidade da exploração agrícola;

b) Sempre que sejam necessárias para garantir que a produção biológica possa ser mantida em explorações afectadas por condicionantes climáticas, geográficas ou estruturais;

b) Sempre que sejam necessárias para garantir que a produção biológica possa ser mantida em explorações afectadas por condicionantes geográficas ou conjunturais de força maior que representem uma ameaça para a viabilidade da exploração;

 

b bis) Sempre que, com base na legislação comunitária, sejam impostas restrições e obrigações relacionadas com a protecção da saúde humana ou sanidade animal.

c) Sempre que sejam necessárias para garantir o acesso a alimentos para animais, sementes e materiais de propagação, animais vivos e outros factores de produção, quando tais factores não estejam comercialmente disponíveis na forma biológica;

c) Sempre que sejam necessárias para garantir o acesso a alimentos para animais, sementes e materiais de propagação, animais vivos e outros factores de produção, quando tais factores não estejam comercialmente disponíveis na forma biológica;

d) Sempre que sejam necessárias para garantir o acesso a ingredientes de origem agrícola, quando tais ingredientes não estejam comercialmente disponíveis na forma biológica;

d) Sempre que sejam necessárias para garantir o acesso a ingredientes de origem agrícola, quando tais ingredientes não estejam comercialmente disponíveis na forma biológica;

e) Sempre que sejam necessárias para resolver problemas específicos relacionados com a gestão dos animais biológicos;

e) Sempre que sejam necessárias para resolver problemas específicos relacionados com a gestão dos animais biológicos;

f) Sempre que sejam necessárias para garantir a continuidade da produção de géneros alimentícios tradicionais bem conhecidos durante, pelo menos, uma geração;

f) Sempre que sejam necessárias para garantir a continuidade da produção de géneros alimentícios tradicionais bem conhecidos durante, pelo menos, uma geração;

g) Sempre que sejam necessárias medidas temporárias para permitir que a produção biológica continue ou recomece em caso de circunstâncias catastróficas;

g) Sempre que sejam necessárias medidas temporárias para permitir que a produção biológica continue ou recomece em caso de circunstâncias catastróficas;

h) Sempre que, com base na legislação comunitária, sejam impostas restrições e obrigações relacionadas com a protecção da saúde humana ou sanidade animal.

 

 

1 bis. Qualquer derrogação temporária exercida em conformidade com o nº 2 será objecto de notificação, sem demoras, às autoridades competentes do(s) organismo(s) de controlo e certificação do Estado-Membro do produtor.

 

Essa notificação apresentará clara e exactamente a situação constatada, as medidas tomadas, a sua duração e os materiais, ingredientes, produtos e factores de produção usados para enfrentar e remediar a situação constatada.

 

As autoridades competentes do Estado‑Membro ou o(s) organismo(s) de controlo emitirão um parecer o mais depressa possível e notificarão o produtor sem demoras. Os organismos de certificação serão os destinatários do parecer, sem demoras.

 

Em caso de contestação de alguma das medidas tomadas pelo produtor, as autoridades competentes ou os organismos de controlo propõem as alternativas que lhes pareçam corresponder melhor à situação em presença.

 

Será efectuado um controlo o mais depressa possível, em conformidade com as disposições do título V.

Justificação

Diversas medidas e disposições contidas neste artigo são redundantes e abrangem casos (vide conversão) para os quais é claro que uma certa flexibilidade será necessária temporariamente.

Também é conveniente hierarquizar de forma diferente e diminuir as condições que permitem uma aplicação mais suave das regras relativas à agricultura biológica.

Só as medidas específicas devem decorrer do procedimento de comitologia.

Finalmente, é imperativo que qualquer medida de derrogação às regras relativas à agricultura biológica seja objecto de uma notificação às autoridades competentes - incluindo os organismos de certificação - e que os organismos de controlo avaliem e controlem no terreno o plano de acção proposto pelo agricultor para enfrentar a situação particular que tem perante si.

Alteração 40

Artigo 17, nº 3

3. Os termos listados no anexo I, os seus derivados ou abreviaturas, isolados ou combinados, não podem ser utilizados para um produto que ostente um rótulo que indique que contém OGM, é constituído por OGM ou foi produzido a partir de OGM.

3. Os termos listados no anexo I, os seus derivados ou abreviaturas, isolados ou combinados, não serão utilizados para um produto ostentando um rótulo que indique que contém OGM, é constituído por OGM ou foi produzido a partir de OGM ou com a ajuda de OGM ou quando sejam apresentadas provas de que OGM contaminaram o produto, ingrediente ou alimento para animais utilizado.

Justificação

Esta alteração visa evitar, de acordo com o pedido dos produtores biológicos e dos consumidores, qualquer mensagem enganosa sobre a presença deliberada ou acidental de OGM nos produtos biológicos, quando até a presença acidental deve ser evitada.

Para manter a coerência com o considerando 16 do Regulamento nº 1829/2003 convém distinguir claramente as definições “produzidos a partir de OGM” (em Inglês, “produced from GMO”) e “produzidos com a ajuda de OGM” (em Inglês, “produced with GMO”).

Alteração 41

Artigo 17, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Não se aplicará no presente regulamento o limiar de rotulagem de OGM estabelecido na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados1.

 

1 JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) nº 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

Justificação

Esta alteração reforça a justificação relativa ao artigo 17º, nº 3, garantindo a qualidade diferente dos produtos biológicos e a obrigação de total ausência de OGM.

Alteração 42

Artigo 18, nº 4

4. Relativamente aos produtos importados de países terceiros, a utilização das indicações referidas no nº 1 será opcional.

4. Relativamente aos produtos importados de países terceiros, a utilização das indicações referidas no nº 1 deve ser encorajada para evitar induzir o consumidor europeu em erro na sua escolha e entendimento.

Justificação

À semelhança do considerando 28, o objectivo é oferecer aos produtores biológicos dos países do terceiro mundo a oportunidade de respeitar as normas em vigor na UE, recorrendo à certificação de técnicas produtivas equivalentes utilizadas nos seus países.

Alteração 43

Artigo 21

Requisitos específicos em matéria de rotulagem

Requisitos específicos em matéria de rotulagem aplicáveis às explorações agrícolas que iniciarem uma actividade de produção biológica

 

É rigorosamente proibido fazer referência à menção "agricultura biológica", podendo apenas ser utilizada a menção "em conversão para a agricultura biológica".

 

A menção "em conversão para a agricultura biológica" só pode ser utilizada a partir do segundo ano de conversão, após um parecer das autoridades competentes ou os organismos de controlo.

A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, estabelecer requisitos específicos em matéria de rotulagem aplicáveis aos alimentos biológicos para animais e aos produtos originários de explorações em conversão.

A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º, estabelecer disposições específicas que não as previstas no parágrafo anterior em matéria de rotulagem aplicáveis aos alimentos biológicos para animais e aos produtos originários de explorações em conversão.

Justificação

As disposições fundamentais relativas à rotulagem da produção agrícola em conversão biológica não podem decorrer do procedimento de comitologia, excepto disposições específicas; por isso, é conveniente fixá-las no presente regulamento. O artigo 5º, nº 5, alínea b) do Regulamento (CEE) nº 2092/91 faz referência ao respeito de um período mínimo de 12 meses antes da colheita.

Alteração 44

Artigo 22, nº 1

1. Os Estados-Membros, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) nº 882/2004, estabelecerão um sistema de controlos aplicável às actividades referidas no nº 3 do artigo 1° do presente regulamento.

1. Os Estados-Membros estabelecerão um sistema de controlos aplicável às actividades referidas no nº 3 do artigo 1° em todos os estádios da cadeia biológica, em conformidade com as normas ISO 65/EN 45011, elaboradas especificamente para a agricultura biológica a nível internacional no âmbito dos critérios de acreditação da IFOAM.

Justificação

O sistema de controlo previsto no Regulamento (CE) nº 882/2004 não é o mais adequado para garantir as normas de qualidade diferentes, próprias dos produtos biológicos. A frequência dos controlos e as tarefas atribuídas às autoridades competentes são úteis, mas é essencial começar pela implementação eficaz das normas ISO 65/45011.

Alteração 45

Artigo 22, nº 5

5. Os organismos de controlo aprovados facultarão à autoridade competente o acesso aos seus escritórios e instalações e darão todas as informações e assistência consideradas necessárias pela autoridade competente para a execução das suas obrigações em conformidade com o presente artigo.

5. Os organismos de controlo aprovados e os representantes dos interessados em causa, que devem participar plenamente neste processo, cooperarão com a autoridade competente, facultando o acesso aos seus escritórios e instalações e darão todas as informações e assistência consideradas necessárias pela autoridade competente para a execução das suas obrigações em conformidade com o presente artigo.

Justificação

Esta alteração acentua, em nome da transparência, a importância da participação no processo de decisão e de controlo, e, ao mesmo tempo, das melhores práticas já aplicadas nos últimos anos pelos agricultores biológicos.

Alteração 46

Artigo 24, nº 3, parágrafo 3

As taxas cobradas para conceder certificados ou autorizar a utilização das marcas de conformidade serão razoáveis.

As taxas cobradas para conceder certificados ou autorizar a utilização das marcas de conformidade deverão cobrir os custos de controlo e concessão de certificados ou marcas de conformidade.

Justificação

Especificar aquilo que é abrangido evitará que as taxas se tornem excessivas.

Alteração 47

Artigo 24, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. Serão organizadas audições regulares dos interessados com vista a reconhecer e salientar o importante papel desempenhado pelos agricultores biológicos no processo de tomada de decisões e de certificação.

Justificação

São especificados os instrumentos para o envolvimento constante dos agricultores biológicos nos processos de decisão e nas novas metodologias relativas aos procedimentos de certificação. A sua capacidade comprovada para organizar auto-certificações credíveis baseando-se em técnicas inovadoras deve ser tida em conta pelos organismos de controlo da Comissão e pelas autoridades nacionais competentes.

Alteração 48

Artigo 26

Mediante pedido devidamente justificado pela necessidade de garantir que um produto foi obtido em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes e os organismos de controlo trocarão com outras autoridades competentes e organismos de controlo informações pertinentes sobre os resultados dos seus controlos. Podem igualmente trocar tais informações por sua própria iniciativa.

Mediante pedido devidamente justificado pela necessidade de garantir que um produto foi obtido em conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes, os representantes dos interessados nacionais e europeus envolvidos na tomada de decisões e os organismos de controlo trocarão com outras autoridades competentes e organismos de controlo informações pertinentes sobre os resultados dos seus controlos. Podem igualmente trocar tais informações por sua própria iniciativa.

Justificação

Ver justificação das alterações ao artigo 24º, que visam assegurar a participação activa e o envolvimento dos produtores agrícolas graças aos seus conhecimentos específicos.

Alteração 49

Artigo 28, parágrafo 1 bis (novo)

 

Os Estados-Membros podem, no que diz respeito às disposições estabelecidas nos artigos 9º e 10º, manter ou introduzir regras mais estritas para os animais e os produtos animais, desde que tais regras sejam conformes com o direito comunitário e não dificultem ou restrinjam a livre circulação de outros animais ou produtos animais que observam o presente regulamento.

Justificação

A actual diversidade de práticas estabelecidas, entre os Estados-Membros, para a produção biológica de animais requer que seja possível aos Estados-Membros aplicar normas mais restritivas aos animais e produtos animais produzidos no seu território.

Além disso, parece-nos razoável que o princípio de "normas mínimas" que a Comissão refere no seu Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais (2006/2046(INI)) seja igualmente válido para o bem-estar dos animais no âmbito da produção biológica.

Alteração 50

Artigo 31

Comité de Gestão da Produção Biológica

Comité de Regulamentação da Produção Biológica

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão da Produção Biológica (a seguir designado por “comité”).

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Regulamentação da Produção Biológica (a seguir designado por “comité”).

 

1 bis. O Comité assegurará a consulta regular e a cooperação com os representantes dos produtores biológicos e dos consumidores, com vista a cumprir de forma consistente os objectivos da agricultura biológica nos termos do artigo 3º, envolvendo-os na actualização e na aplicação de técnicas adequadas, compatíveis com os objectivos e princípios enunciados no Título II.

 

1 ter. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os anexos I a VIII do Regulamento (CEE) nº 2092/91.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos e 7º da Decisão 1999/468/CE.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos e 7º da Decisão 1999/468/CE.

 

2 bis. A Comissão notificará o Parlamento Europeu de quaisquer alterações previstas ao regulamento através do procedimento de comitologia e terá em devida conta a posição do Parlamento sobre a matéria.

3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

 

4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno em conformidade com o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE.

Justificação

Dado que esta proposta de regulamento apresenta poucas normas de harmonização, parece necessário que as diferentes medidas a tomar através do procedimento de comitologia decorram do comité de regulamentação que permite aos Estados-Membros intervir no processo de deliberação, mais do que do comité de gestão.

Contrariamente ao disposto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CEE, o artigo 5º não faz referência a qualquer prazo, pelo que convém suprimir o nº 3.

A participação dos representantes dos agricultores biológicos nos processos de decisão representa a verdadeira originalidade e novidade relativamente à implementação das disposições do presente regulamento. As melhores práticas e métodos inovadores experimentados não podem senão enriquecer todo o processo de decisão que a Comissão assegurará sob sua responsabilidade.

A fim de tornar o presente regulamento tão transparente quanto possível, os anexos do Regulamento (CEE) nº 2092/91 devem manter-se e o procedimento de comitologia deve ser reduzido ao mínimo.

Alteração 51

Artigo 31 ter (novo)

 

Artigo 31º ter

 

Em derrogação à Decisão 1999/468/CE, uma decisão da Comissão adoptada em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 31º será revogada se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções à mesma no prazo de três meses.

Justificação

A agricultura biológica foi desenvolvida por organizações da sociedade civil, com a participação de consumidores, comerciantes, agricultores e retalhistas. À luz desta tradição, a transparência e as estruturas democráticas devem ser reforçadas no presente regulamento. Quando forem tomadas decisões de execução no quadro do presente regulamento, o procedimento deve envolver a informação do público e do Parlamento Europeu. A fim de dar verdadeiro impacto à transparência, o Parlamento deve dispor do direito de veto.

Alteração 52

Artigo 33

1. O Regulamento (CEE) nº 2092/91 é revogado a partir de 1 de Janeiro de 2009.

1. O Regulamento (CEE) nº 2092/91 é revogado a partir de 1 de Janeiro de 2009, com excepção dos anexos I a VIII.

2. As referências ao Regulamento (CEE) nº 2092/91 revogado serão consideradas referências ao presente regulamento.

2. As referências ao Regulamento (CEE) nº 2092/91 revogado serão consideradas referências ao presente regulamento, excepto quando essas referências incidirem sobre os anexos I a VIII.

Justificação

A fim de tornar o presente regulamento tão transparente quanto possível, os anexos do Regulamento (CEE) nº 2092/91 devem manter-se e o procedimento de comitologia deve ser reduzido ao mínimo. Assim sendo, os anexos devem ser corrigidos de forma que as referências aos artigos correspondam à proposta de regulamento.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

Referências

COM(2005)0671 – C6‑0032/2006 – 2005/0278(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

AGRI

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

ENVI
2.2.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Roberto Musacchio
9.2.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

21.6.2006

 

 

 

 

Data de aprovação

21.6.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Adamos Adamou, Johannes Blokland, Frieda Brepoels, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Edite Estrela, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Gyula Hegyi, Mary Honeyball, Dan Jørgensen, Eija-Riitta Korhola, Urszula Krupa, Aldis Kušķis, Peter Liese, Marios Matsakis, Roberto Musacchio, Dimitrios Papadimoulis, Vittorio Prodi, Guido Sacconi, Richard Seeber, Kathy Sinnott, Bogusław Sonik, Antonios Trakatellis, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken, María del Pilar Ayuso González, Bairbre de Brún, Christofer Fjellner, Milan Gaľa, Miroslav Mikolášik, Renate Sommer, Andres Tarand

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Sepp Kusstatscher

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

  • [1]  Ainda não publicado em JO.

PROCESSO

Título

Proposta de regulamento do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

Referências

COM(2005)0671 – C6‑0032/2006 – 2005/0278(CNS)

Data de consulta do PE

27.1.2006

Comissão competente quanto ao fundo
Data de comunicação em sessão

AGRI
2.2.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

INTA

2.2.2006

ENVI

2.2.2006

IMCO

2.2.2006

 

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

INTA
25.1.2006

IMCO

21.2.2006

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Marie-Hélène Aubert
26.1.2006

Contestação da base jurídica
  Data do parecer JURI

JURI
27.2.2007


 

 

 

Exame em comissão

20.2.2006

24.4.2006

21.6.2006

19.12.2006

27.2.2007

Data de aprovação

27.2.2007

Deputados presentes no momento da votação final

Vincenzo Aita, Peter Baco, Katerina Batzeli, Sergio Berlato, Thijs Berman, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Giuseppe Castiglione, Dumitru Gheorghe Mircea Coşea, Albert Deß, Gintaras Didžiokas, Michl Ebner, Carmen Fraga Estévez, Duarte Freitas, Ioannis Gklavakis, Lutz Goepel, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Esther Herranz García, Elisabeth Jeggle, Tchetin Kazak, Atilla Béla Ladislau Kelemen, Heinz Kindermann, Vincenzo Lavarra, Diamanto Manolakou, Véronique Mathieu, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, María Isabel Salinas García, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella, Witold Tomczak, Donato Tommaso Veraldi e Janusz Wojciechowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Marie-Hélène Aubert, Bernadette Bourzai, Béla Glattfelder, Gábor Harangozó, Wiesław Stefan Kuc, Astrid Lulling e Albert Jan Maat