RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão das inundações
9.3.2007 - (12131/6/06 – C6‑0038/2007 – 2006/0005(COD)) - ***II
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Richard Seeber
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão das inundações
(12131/6/06 – C6‑0038/2007 – 2006/0005(COD))
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a posição comum do Conselho (12131/6/06 – C6‑0038/2007),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[1] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0015)[2],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º do Tratado CE,
– Tendo em conta o artigo 62º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6‑0064/2007),
1. Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Posição comum do Conselho | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 2 | |
(2) As inundações são um fenómeno natural que não pode ser evitado. No entanto, determinadas actividades humanas e as alterações climáticas contribuem para um aumento da probabilidade de ocorrência de inundações e do respectivo impacto negativo. |
(2) As inundações são um fenómeno natural que não pode ser evitado. No entanto, determinadas actividades humanas (como o aumento das aglomerações humanas e dos bens económicos nas planícies aluviais e a erosão e redução da retenção natural de água pelas terras através da desflorestação e das actividades agrícolas em bacias hidrográficas) e as alterações climáticas contribuem para um aumento da probabilidade de ocorrência de inundações e do respectivo impacto negativo. |
Justificação | |
Reposição, com ligeiras modificações, da alteração da primeira leitura com vista a uma maior precisão (antigo considerando 2). | |
Alteração 2 Considerando 4 | |
(4) A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, exige a elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas para cada região hidrográfica, a fim de se atingir um bom estado ecológico e químico, e contribuirá para a atenuação dos efeitos das inundações. No entanto, a redução dos riscos de inundações não é um dos principais objectivos dessa directiva, que também não tem em conta os futuros riscos de inundações decorrentes das alterações climáticas. |
(4) A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, exige a elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas para cada região hidrográfica, a fim de se atingir um bom estado ecológico e químico, e contribuirá para a atenuação dos efeitos das inundações. No entanto, a redução dos riscos de inundações não é um dos principais objectivos dessa directiva. Os riscos de inundações, que futuramente irão tornar-se mais frequentes devido às alterações climáticas, não são tidos em conta. |
Justificação | |
Esta reposição da alteração da primeira leitura, ligeiramente modificada na redacção (antigo considerando 9), deve clarificar que as precauções contra o risco de inundações têm de ser intensificadas a fim de evitar os níveis de risco mais elevados causados pelas alterações climáticas; todavia, não há necessidade de proceder a uma previsão minuciosa das alterações climáticas para cada medida de precaução, uma vez que isso iria gerar custos consideráveis e, em grande medida, injustificáveis e atrasaria a elaboração dos planos na ausência de dados fiáveis. | |
Alteração 3 Considerando 8 bis (novo) | |
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(8 bis) As disposições relativas à gestão sustentável do risco de inundação devem integrar-se na definição e na aplicação de todas as políticas dos Estados-Membros e da Comunidade como, por exemplo, a política dos transportes, a política de ordenamento do território, de urbanização e industrialização, a política agrícola, a política de coesão, a política energética e a política de investigação. |
Justificação | |
Reposição da alteração da primeira leitura. Está amplamente comprovado que a aplicação de políticas inadequadas de ordenamento do território, de urbanização e de industrialização tem uma forte incidência no aumento do risco de inundação. A fim de obter uma gestão eficaz do risco de inundação, essa gestão deve ser integrada com outras políticas relevantes, em conformidade com o princípio da gestão integrada das bacias hidrográficas. Deve haver uma coordenação sólida com outras medidas que possam ter um impacto na gestão do risco de inundação, bem como com medidas potencialmente afectadas pela gestão do risco de inundação. | |
Alteração 4 Considerando 9 | |
(9) São vários os tipos de inundações que ocorrem em toda a Comunidade: cheias de origem fluvial, cheias repentinas, inundações urbanas e inundações marítimas em zonas costeiras. Os danos causados pelas inundações podem também variar entre países e regiões da Comunidade. Por esse motivo, os objectivos da gestão dos riscos de inundações deverão ser fixados pelos próprios Estados‑Membros e basear‑se nas particularidades locais e regionais. |
(9) São vários os tipos de inundações que ocorrem em toda a Comunidade: cheias de origem fluvial, cheias repentinas, inundações urbanas, inundações por saturação da rede de esgotos e inundações marítimas em zonas costeiras. Os danos causados pelas inundações podem também variar entre países e regiões da Comunidade. Por esse motivo, os objectivos da gestão dos riscos de inundações deverão ser fixados pelos próprios Estados‑Membros e basear‑se nas particularidades locais e regionais. |
Justificação | |
Esta alteração repõe o texto da primeira leitura (antigo considerando 15). As inundações por saturação da rede de esgotos também devem ser abrangidas pela presente directiva. | |
Alteração 5 Considerando 10 | |
(10) Os riscos de inundações em certas zonas da Comunidade podem ser considerados não significativos, como é o caso das zonas pouco povoadas ou das zonas em que os bens económicos ou o valor ecológico são limitados. Em cada região hidrográfica ou unidade de gestão, importa avaliar os riscos de inundações, bem como a necessidade de medidas suplementares. |
(10) Os riscos de inundações em certas zonas da Comunidade podem ser considerados não significativos, como é o caso das zonas pouco povoadas ou das zonas em que os bens económicos ou o valor ecológico são limitados. Em cada região hidrográfica ou unidade de gestão, importa avaliar os riscos de inundações, bem como a necessidade de medidas suplementares - como, por exemplo, a avaliação do potencial de mitigação das inundações. |
Justificação | |
Reposição do texto da primeira leitura (antigo considerando 16, modificado). | |
Alteração 6 Considerando 11 | |
(11) A fim de dispor de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas ulteriores em matéria de gestão de riscos de inundações, é necessário prever a elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações indicativas das potenciais consequências prejudiciais associadas a diferentes cenários de inundações. |
(11) A fim de dispor de um instrumento de informação eficaz, bem como de uma base valiosa para estabelecer prioridades e para tomar decisões técnicas, financeiras e políticas ulteriores em matéria de gestão de riscos de inundações, é necessário prever a elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações indicativas das potenciais consequências prejudiciais - incluindo o risco de poluição ambiental resultante das inundações - associadas a diferentes cenários de inundações. |
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Neste contexto, os Estados‑Membros devem reapreciar os subsídios directos ou indirectos a favor de actividades que têm por efeito aumentar os riscos de inundação. |
Justificação | |
Reprodução textual da alteração da primeira leitura (antigo considerando 17) com vista a uma maior precisão. | |
Uma vez que a directiva inclui, no artigo 6º, nº 5 (cartas de riscos de inundações), uma lista das potenciais consequências prejudiciais associadas às inundações, é necessário, por motivos de coerência, referir nos considerandos sobretudo os riscos que podem resultar da poluição ambiental causada por uma inundação. | |
Alteração 7 Considerando 12 | |
(12) A fim de evitar e reduzir os impactos negativos das inundações nas zonas em causa, convém prever planos de gestão dos riscos de inundações. As causas e consequências das inundações variam entre os países e regiões da Comunidade. Por isso, os planos de gestão dos riscos de inundações deverão ter em conta as características próprias das zonas a que se referem e prever soluções específicas para cada caso, de acordo com as necessidades e prioridades de tais zonas, assegurando ao mesmo tempo uma coordenação adequada no interior das regiões hidrográficas. |
(12) A fim de evitar e reduzir os impactos negativos das inundações nas zonas em causa, convém prever planos de gestão dos riscos de inundações. As causas e consequências das inundações variam entre os países e regiões da Comunidade. Por isso, os planos de gestão dos riscos de inundações deverão ter em conta as características próprias das zonas a que se referem, tendo também em conta as instalações industriais e agrícolas e outras eventuais fontes de poluição da área afectada a fim de prevenir essa poluição, e prever soluções específicas para cada caso, de acordo com as necessidades e prioridades de tais zonas, assegurando ao mesmo tempo uma coordenação adequada no interior das regiões hidrográficas. |
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Em especial, os Estados-Membros renunciarão a medidas que façam aumentar o risco de inundações noutros Estados-Membros e procurarão compensar, no seu próprio território, as limitações impostas ao curso natural dos rios. |
Justificação | |
Reposição da alteração da primeira leitura (alteração 18). As inundações são fenómenos naturais e só representam um risco para as actividades humanas ou utilizações nas planícies aluviais. Dado que, frequentemente, as inundações são seguidas de poluição ambiental acidental devido a instalações industriais, agrícolas e outras existentes na área afectada, os planos de gestão dos riscos de inundação deverão ter em conta as eventuais fontes de poluição. | |
Alteração 8 Considerando 13 | |
(13) Os planos de gestão dos riscos de inundações deverão centrar‑se na prevenção, protecção e preparação. Os elementos dos planos de gestão dos riscos de inundações deverão ser periodicamente revistos e, se necessário, actualizados, tendo em consideração os efeitos prováveis das alterações climáticas sobre a ocorrência de inundações. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Justificação | |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 9
Considerando 14
(14) O princípio da solidariedade é muito importante no contexto da gestão dos riscos de inundações. À luz desse princípio, os Estados‑Membros deverão ser incentivados a procurar uma repartição equitativa de responsabilidades, nos casos em que determinadas medidas são decididas conjuntamente para benefício de todos, no que se refere à gestão dos riscos de inundações ao longo dos cursos de água. |
(14) O princípio da solidariedade é muito importante no contexto da gestão dos riscos de inundações. À luz desse princípio, os Estados‑Membros deverão ser incentivados a adoptar conjuntamente medidas para benefício de todos, procurando ao mesmo tempo uma repartição equitativa de responsabilidades. |
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O princípio da solidariedade prevê igualmente que os Estados-Membros cooperem na elaboração de planos e na adopção de medidas tendentes a prevenir inundações e ainda que renunciem a adoptar medidas que aumentem o risco de inundação noutro Estado-Membro, salvo no caso de tais medidas fazerem parte de um plano comum. |
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Justificação
O considerando da posição comum do Conselho incentiva os Estados-Membros a procurarem, para além das fronteiras, uma repartição equitativa de responsabilidades, nos casos em que determinadas medidas comuns produzem efeitos em ambos (ou em vários) países. Prevalece aí a repartição equitativa de responsabilidades, e não a procura de medidas comuns. Uma mais-valia importante da directiva deve consistir no estímulo dado aos Estados-Membros para que procurem medidas transfronteiras com efeitos comuns em dois ou mais países.
Alteração 10 Considerando 16 | |
(16) A elaboração de planos de gestão de bacias hidrográficas no âmbito da Directiva 2000/60/CE e de planos de gestão dos riscos de inundações no âmbito da presente directiva são elementos de uma gestão integrada das bacias hidrográficas. Ambos os processos deverão, pois, explorar o potencial mútuo para obter sinergias e benefícios comuns, tendo em conta os objectivos ambientais da Directiva 2000/60/CE, e assegurar uma utilização eficiente e sensata dos recursos, reconhecendo contudo que as autoridades competentes e as unidades de gestão possam ser distintas no âmbito da presente directiva e da Directiva 2000/60/CE. |
(16) A elaboração de planos de gestão de bacias hidrográficas no âmbito da Directiva 2000/60/CE e de planos de gestão dos riscos de inundações no âmbito da presente directiva são elementos de uma gestão integrada das bacias hidrográficas. Ambos os processos deverão, pois, explorar o potencial mútuo para obter sinergias e benefícios comuns, tendo em conta os objectivos ambientais da Directiva 2000/60/CE, e assegurar uma utilização eficiente e sensata dos recursos.
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Justificação | |
A gestão do risco de inundação é um elemento importante da gestão integrada das bacias hidrográficas, como prevê a Directiva 2000/60/CE. A fim de explorar o potencial mútuo para obter sinergias e benefícios comuns entre as directivas, assegurando a eficácia e uma utilização sensata dos recursos, deve aplicar-se a mesma unidade de gestão no âmbito da presente directiva. | |
Alteração 11 Considerando 16 bis (novo) | |
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(16 bis) Os Estados-Membros deverão basear as suas avaliações, mapas e planos nos melhores dados, processos e tecnologias disponíveis no domínio da gestão dos riscos de inundação. |
Justificação | |
Reposição e precisão/combinação do conteúdo de duas alterações da primeira leitura (antigos considerandos 22 e 24) referentes à utilização de novos processos e tecnologias para a protecção dos cidadãos. | |
Alteração 12 Considerando 17 | |
(17) Nos casos de múltiplas utilizações de massas de água para várias formas de actividades humanas sustentáveis (como a gestão dos riscos de inundações, a ecologia, a navegação interior ou a energia hidroeléctrica) e de impacto dessas utilizações nas massas de água, a Directiva 2000/60/CE prevê, no artigo 4.º, uma abordagem clara e transparente dessas utilizações e impactos, que inclui eventuais derrogações aos objectivos de "bom estado" e de "não deterioração" das massas de água.
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(17) Nos casos de múltiplas utilizações de massas de água para várias formas de actividades humanas sustentáveis (como a gestão dos riscos de inundações, a ecologia, a navegação interior ou a energia hidroeléctrica) e de impacto dessas utilizações nas massas de água, a Directiva 2000/60/CE prevê, no artigo 4.º, uma abordagem clara e transparente dessas utilizações e impactos, que inclui eventuais derrogações aos objectivos de "bom estado" e de "não deterioração" das massas de água. O princípio da recuperação dos custos, incluindo os custos ambientais e os custos em recursos, deve aplicar-se às medidas e infra-estruturas de gestão dos riscos de inundação, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE. |
Alteração 13 Considerando 18 bis (novo) | |
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(18 bis) A Comissão deverá, nomeadamente, ser autorizada a estabelecer os formatos técnicos para o processamento de dados, incluindo dados estatísticos e cartográficos, e formatos para a transmissão à Comissão, bem como a adaptar o anexo aos progressos científicos e técnicos. Uma vez que estas medidas são de alcance geral e não modificam partes essenciais da presente directiva, e que completam a presente directiva através do aditamento de novas partes não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. |
Justificação | |
Estas modificações têm como objectivo efectuar as adaptações necessárias ao novo procedimento de comitologia. | |
Alteração 14 Artigo 1 | |
O objectivo da presente directiva é estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências prejudiciais associadas às inundações na Comunidade para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas.
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O objectivo da presente directiva é estabelecer um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências prejudiciais associadas às inundações na Comunidade para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas. Além disso, ajudará a atingir os objectivos ambientais presentes na legislação comunitária em vigor. |
Justificação | |
Reposição da alteração da primeira leitura (antiga alteração 27). É essencial que o quadro de gestão dos riscos de inundação apoie a consecução dos objectivos da restante legislação comunitária. | |
Alteração 15 Artigo 3, nº 2, parágrafo 1 | |
2. No entanto, para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros podem: |
2. No entanto, para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-Membros podem nomear autoridades competentes diferentes das que são identificadas no n° 2 do artigo 3º da Directiva 2000/60/CE. |
a) Designar autoridades competentes distintas das identificadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Directiva 2000/60/CE;
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b) Identificar zonas costeiras ou bacias hidrográficas específicas e afectá‑las a unidades de gestão distintas daquelas a que foram afectadas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 2000/60/CE. |
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Justificação | |
A gestão do risco de inundação é um elemento importante da gestão integrada das bacias hidrográficas, como prevê a Directiva 2000/60/CE. A fim de explorar o potencial mútuo para obter sinergias e benefícios comuns entre as duas directivas, assegurando a eficácia e uma utilização sensata dos recursos, deve aplicar-se a mesma unidade de gestão no âmbito da presente directiva. | |
Alteração 16 Artigo 4, nº 2, introdução | |
2. A avaliação preliminar dos riscos de inundações é realizada a fim de fornecer uma avaliação dos riscos potenciais com base em informações disponíveis ou facilmente dedutíveis, incluindo registos. A avaliação deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: |
2. A avaliação preliminar dos riscos de inundações é realizada a fim de fornecer uma avaliação dos riscos potenciais com base em informações disponíveis ou facilmente dedutíveis, incluindo registos e estudos sobre os desenvolvimentos a longo prazo, nomeadamente das alterações climáticas. A avaliação deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: |
Justificação | |
Reposição e precisão/combinação do conteúdo das alterações da primeira leitura (antigo artigo 4º, nº 2, alíneas c), e) e f)). | |
Só devem ser expressamente mencionados os estudos já existentes sobre os desenvolvimentos a longo prazo, nomeadamente das alterações climáticas, aquando da avaliação preliminar. | |
Alteração 17 Artigo 4, nº 2, alínea a) | |
a) Cartas da região hidrográfica à escala apropriada, incluindo os limites das bacias hidrográficas, das sub-bacias hidrográficas e, quando aplicável, das zonas costeiras, com a indicação de dados topográficos e da afectação dos solos;
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a) Cartas da região hidrográfica à escala apropriada, incluindo os limites das bacias hidrográficas, das sub-bacias hidrográficas e das zonas costeiras, com a indicação de dados topográficos e da afectação dos solos;
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Justificação | |
As actividades humanas concentram-se nas zonas costeiras, que estão particularmente expostas aos eventuais efeitos das alterações climáticas. Por conseguinte, todas as zonas costeiras devem ser incluídas na avaliação preliminar dos riscos de inundação. | |
Alteração 18 Artigo 4, nº 2, parágrafo 2, frase antes da alínea d) | |
e, quando apropriado: |
Suprimido |
Justificação | |
Visa obter um compromisso entre a posição do Parlamento em primeira leitura (texto sem nenhuma restrição) e a posição comum do Conselho. Esta alteração deve ser lida em conjunto com a alteração 12. | |
Alteração 19 Artigo 4, nº 2, alínea d) | |
d) Uma avaliação das potenciais consequências prejudiciais das futuras inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas, que tenha em conta tanto quanto possível questões como a topografia, a posição dos cursos de água e as suas características hidrológicas e geomorfológicas gerais, a posição das zonas povoadas e das zonas de actividade económica e a evolução a longo prazo, incluindo os impactos das alterações climáticas na ocorrência de inundações. |
d) Uma avaliação das potenciais consequências prejudiciais das futuras inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas, que tenha em conta tanto quanto possível questões como a topografia, a posição dos cursos de água e as suas características hidrológicas e geomorfológicas gerais, o papel das planícies aluviais como zonas de retenção natural, a posição das zonas povoadas e das zonas de actividade económica e a evolução a longo prazo, incluindo os impactos das alterações climáticas na ocorrência de inundações. As avaliações supracitadas podem não se realizar, desde que as condições locais o permitam. |
Justificação | |
Reposição da alteração da primeira leitura (antigo artigo 4º, nº 2, alínea c)), uma vez que as zonas de retenção são reconhecidamente de grande importância para a protecção contra as inundações. | |
Além disso, esta alteração visa obter um compromisso entre a posição do Parlamento em primeira leitura e a posição comum do Conselho. Esta alteração deve ser lida em conjunto com a alteração 11. | |
Alteração 20 Artigo 4, nº 2, alínea d bis) (nova) | |
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d bis) Se for caso disso, avaliação da eficácia das actuais infra-estruturas artificiais de protecção contra as inundações, tendo em conta a sua capacidade real para impedir danos, bem como a sua eficácia económica e ambiental. |
Justificação | |
Reposição textual da alteração da primeira leitura (antigo artigo 4º, nº 2, alínea h)). | |
Alteração 21 Artigo 4, nº 4 | |
4. Os Estados‑Membros devem concluir a avaliação preliminar dos riscos de inundações até 22 de Dezembro de 2012. |
4. Os Estados‑Membros devem concluir a avaliação preliminar dos riscos de inundações até 22 de Dezembro de 2010. |
Justificação | |
Reposição dos prazos originalmente previstos pelo Parlamento para o reforço do procedimento (antigo artigo 6º, nº 1, modificado). | |
Alteração 22 Artigo 5, nº 1 | |
1. Com base na avaliação preliminar dos riscos de inundações a que se refere o artigo 4.º, os Estados‑Membros determinam, para cada região hidrográfica ou unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, ou para cada parte de uma região hidrográfica internacional situada no seu território, as zonas em relação às quais concluem que existem riscos potenciais significativos de inundações ou nas quais a concretização de tais riscos se pode razoavelmente considerar provável. |
1. Com base na avaliação preliminar dos riscos de inundações a que se refere o artigo 4.º, os Estados‑Membros determinam, para cada região hidrográfica ou unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, ou para cada parte de uma região hidrográfica internacional situada no seu território, as zonas em relação às quais concluem que existem riscos significativos de inundações ou nas quais a concretização de tais riscos se pode considerar provável. |
Justificação | |
Simplificação linguística que visa uma maior inteligibilidade e clareza jurídica. | |
Alteração 23 Artigo 6, nº 3, alínea c) | |
c) Probabilidade elevada de cheias, quando aplicável. |
c) Probabilidade elevada de cheias, na medida do possível. |
Justificação | |
Compromisso entre a posição do Parlamento, que não prevê derrogações (antigo artigo 7º, nº 2), e a actual posição do Conselho. A probabilidade elevada de cheias deve ser abrangida, tanto quanto possível, para protecção dos cidadãos. Só deve ser permitido às autoridades competentes não cumprir esta disposição em caso de impossibilidade e/ou mediante justificação plausível. | |
Alteração 24 Artigo 6, nº 4, alínea c bis) (nova) | |
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c bis) planícies aluviais e outras zonas naturais que possam servir como zona tampão ou de retenção no presente ou no futuro. |
Justificação | |
Reposição da alteração da primeira leitura (alteração 156). As zonas subdesenvolvidas que podem inundar naturalmente (por exemplo, as planícies aluviais) e desempenham uma função valiosa de retenção das águas, se não forem consideradas nos mapas e planos de gestão dos riscos de inundação, poderão ser destinadas à urbanização. Nessa altura, a sua importante função de redução do risco de inundação ficará anulada ou enfraquecida, e os novos bens ali instalados ficarão em risco. Daí a necessidade de assegurar que essas zonas e as funções que desempenham sejam incluídas/consideradas nos mapas e planos de gestão dos riscos de inundação a elaborar nos termos da presente directiva. | |
Alteração 25 Artigo 6, nº 5, alínea c) | |
c) Instalações, referidas no Anexo I da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, que possam causar poluição acidental em caso de inundações, e zonas protegidas identificadas no Anexo IV 1) i), iii) e v) da Directiva 2000/60/CE potencialmente afectadas; |
c) Instalações, referidas no Anexo I da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, que possam causar poluição acidental em caso de inundações, e zonas protegidas identificadas no Anexo IV 1) da Directiva 2000/60/CE potencialmente afectadas; |
Justificação | |
Reposição da alteração da primeira leitura (alteração 49). O registo das zonas protegidas previsto no artigo 6º da Directiva 2000/60/CE deve também incluir as zonas sensíveis em termos de nutrientes e as zonas designadas para a protecção de espécies aquáticas de interesse económico. Em conformidade com o disposto no artigo 10º da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros deverão adoptar uma abordagem combinada relativamente às emissões de fontes tópicas e difusas. | |
Alteração 26 Artigo 6, nº 5, alínea d) | |
d) Outras informações que os Estados‑Membros considerem úteis, como a indicação das zonas onde podem ocorrer inundações que arrastem um elevado volume de sedimentos e detritos. |
d) Informações sobre outras potenciais fontes pontuais ou difusas de poluição, quando disponíveis, e outras informações que os Estados‑Membros considerem úteis, como a indicação das zonas onde podem ocorrer inundações que arrastem um elevado volume de sedimentos e detritos, bem como das planícies aluviais e outras zonas naturais que possam servir como zona de retenção ou tampão no presente ou no futuro. |
Justificação | |
As fontes pontuais não abrangidas pela directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição ou as potenciais fontes difusas de poluição devem ser excluídas, se houver informações disponíveis nos Estados-Membros. | |
Reposição da posição do Parlamento em primeira leitura (cf. primeira parte da justificação da alteração 12). | |
Alteração 27 Artigo 7, nº 1 | |
1. Com base nas cartas referidas no artigo 6.º, os Estados-Membros devem elaborar, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, planos de gestão dos riscos de inundações coordenados a nível da região hidrográfica ou da unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º para as zonas identificadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e as zonas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º. |
1. Com base nas cartas referidas no artigo 6.º, os Estados-Membros devem elaborar e implementar, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, planos de gestão dos riscos de inundações coordenados a nível da região hidrográfica ou da unidade de gestão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º para as zonas identificadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e as zonas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º. |
Justificação | |
Reintroduz a formulação original da Comissão para clarificar que existe a obrigação não só de elaborar os planos, mas também de os implementar. | |
Alteração 28 Artigo 7, nº 2 | |
2. Os Estados-Membros estabelecem objectivos adequados para a gestão dos riscos de inundações para as zonas identificadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e as zonas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, concentrando esforços na redução das potenciais consequências prejudiciais das inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas, e, se forem consideradas adequadas, em iniciativas não estruturais e/ou na redução da probabilidade de inundações. |
2. Os Estados-Membros estabelecem objectivos adequados para a gestão dos riscos de inundações para as zonas identificadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e as zonas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, concentrando esforços na redução das potenciais consequências prejudiciais das inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as actividades económicas, e em iniciativas não estruturais e/ou na redução da probabilidade de inundações. As utilizações humanas das planícies aluviais devem ser adaptadas aos riscos de inundação identificados. |
Justificação | |
Reposição da alteração da primeira leitura. É necessário que o paradigma tradicional, de curto prazo, de protecções artificiais contra as inundações, que muitas vezes não cumprem a sua função, dê lugar a uma gestão integrada e abrangente do risco de inundação, realizada ao nível das bacias hidrográficas, que atribua uma importância acrescida às medidas não estruturais e relacionadas com a natureza. A gestão sustentável do risco de inundação trata as causas das inundações e os seus efeitos devastadores, e não apenas os sintomas. | |
Alteração 29 Artigo 7, nº 3, parágrafos 1 e 2 | |
3. Os planos de gestão dos riscos de inundações devem incluir medidas destinadas a alcançar os objectivos estabelecidos nos termos do n.º 2 e os elementos previstos na parte A do Anexo. |
3. Os planos de gestão dos riscos de inundações devem alcançar os níveis de protecção estabelecidos nos termos do n.º 2 e incluir os elementos previstos na parte A do Anexo. |
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Os planos de gestão dos riscos de inundações incluem medidas que funcionam com processos naturais, tais como a manutenção e/ou restauração de planícies aluviais, de modo a devolver o espaço aos rios, sempre que possível, e promover uma afectação dos solos e práticas agrícolas e silvícolas adequadas em toda a bacia hidrográfica. |
Os planos de gestão dos riscos de inundações devem ter em conta aspectos relevantes como os custos e benefícios, a amplitude das inundações, as vias de evacuação das águas e as zonas com potencialidades de retenção de águas das cheias, os objectivos ambientais do artigo 4.º da Directiva 2000/60/CE, a gestão dos solos e das águas, o ordenamento do território, a afectação dos solos, a conservação da natureza, a navegação e as infra‑estruturas portuárias. |
Os planos de gestão dos riscos de inundações devem ter em conta aspectos relevantes como os custos e benefícios, a amplitude das inundações, o papel das planícies aluviais como zonas de retenção/tampão natural das inundações e as vias de evacuação das águas presentes ou futuras, os objectivos dos artigos 1º e 4º da Directiva 2000/60/CE, os objectivos da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens1 e da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens2, a gestão dos solos e das águas, o ordenamento do território, a afectação dos solos, a conservação da natureza, a navegação e as infra‑estruturas portuárias. |
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1 JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). |
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2 JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). |
Justificação | |
As disposições do artigo 1º da Directiva-Quadro "Água" e os objectivos das directivas "Aves selvagens" e "Habitats" também são relevantes. | |
Alteração 30 Artigo 7, nº 3 bis (novo) | |
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3 bis. As medidas de gestão dos riscos de inundação, especialmente as que estão relacionadas com a construção de infra‑estruturas, devem ser objecto de uma avaliação económica e ambiental sólida e transparente, a fim de assegurar a viabilidade a longo prazo do seu serviço aos cidadãos e às empresas, tendo em conta o princípio da recuperação de custos, incluindo os custos ambientais e os custos em recursos. |
Justificação | |
Reposição da alteração da primeira leitura (alteração 60). Com o aumento dos níveis de inundação, as infra-estruturas tradicionais não oferecem protecção contra as inundações e representam um risco ainda maior por poderem ceder. Por conseguinte, a eficácia das actuais infra-estruturas deve ser avaliada de maneira global, incluindo os custos em termos ambientais e de recursos. Além disso, as novas medidas de gestão das inundações, para proporcionarem benefícios à sociedade, devem estar sujeitas a uma sólida avaliação económica, que deve incluir também os custos ambientais e os custos em recursos. |
Alteração 31
Artigo 7, nº 4
4. Os planos de gestão dos riscos de inundações estabelecidos nos Estados‑Membros não podem incluir medidas que, pela sua amplitude e impacto, aumentem significativamente os riscos de inundações, a montante ou a jusante, noutros países da mesma bacia ou sub‑bacia hidrográfica, salvo se essas medidas tiverem sido coordenadas e se os Estados‑Membros envolvidos tiverem acordado uma solução nos termos do artigo 8.º. |
4. Em consonância com o princípio da solidariedade, os planos de gestão dos riscos de inundações devem ter em conta, sempre que necessário, as medidas adoptadas nas regiões situadas a montante ou a jusante. Os planos de gestão dos riscos de inundações estabelecidos nos Estados‑Membros não podem incluir medidas que, pela sua amplitude e impacto, aumentem significativamente os riscos de inundações, a montante ou a jusante, noutros países da mesma bacia ou sub‑bacia hidrográfica, salvo se essas medidas tiverem sido coordenadas e se os Estados‑Membros envolvidos tiverem acordado uma solução nos termos do artigo 8.º. |
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Justificação
A presente alteração visa conferir maior relevância ao princípio da solidariedade, de acordo com a alteração 61, aprovada em primeira leitura. Está relacionada com a alteração 1 ao considerando 14, apresentada pelo autor.
Alteração 32
Artigo 8, nº 1
1. No caso das regiões hidrográficas ou unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º inteiramente situadas no seu território, os Estados‑Membros devem assegurar que seja elaborado um único plano de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica. |
1. No caso das regiões hidrográficas ou unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º inteiramente situadas no seu território, os Estados‑Membros devem assegurar que seja elaborado um único plano de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica. Nesse contexto, e sob reserva dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, os Estados-Membros podem utilizar planos e instrumentos existentes, desde que os mesmos ofereçam uma protecção comparável contra inundações. |
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Justificação
A presente alteração evita a adopção de medidas suplementares desnecessárias nos Estados‑Membros que já estabeleceram planos e adoptaram medidas por sua iniciativa. Liga-se à posição comum, designadamente ao considerando 21.
Alteração 33
Artigo 8, nº 2
2. Quando as regiões hidrográficas internacionais ou as unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º estiverem inteiramente situadas na Comunidade, os Estados‑Membros devem assegurar a coordenação, com vista a elaborar um plano internacional único de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica internacional. Caso esses planos não existam, os Estados‑Membros devem elaborar planos de gestão dos riscos de inundações que abranjam pelo menos as partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território, coordenados, na medida do possível, a nível da região hidrográfica internacional. |
2. Quando as regiões hidrográficas internacionais ou as unidades de gestão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º estiverem inteiramente situadas na Comunidade, os Estados‑Membros devem assegurar a coordenação, com vista a elaborar um plano internacional único de gestão dos riscos de inundações ou um conjunto de planos de gestão dos riscos de inundações coordenado a nível da região hidrográfica internacional. Caso esses planos não existam, os Estados‑Membros devem elaborar planos de gestão dos riscos de inundações que abranjam pelo menos as partes da região hidrográfica internacional situadas no seu território, coordenados, na medida do possível, a nível da região hidrográfica internacional. Os Estados‑Membros renunciam a medidas ou acções susceptíveis de aumentar o risco de inundação em regiões situadas a montante ou a jusante, salvo no caso de aquelas fazerem parte de um plano comum destinado a reduzir os riscos de inundações. |
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Justificação
A presente alteração liga-se à posição comum.
Alteração 34 Capítulo V, Título | |
Coordenação com a Directiva 2000/60/CE, informação e consulta do público
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Coordenação com a Directiva 2000/60/CE, participação e consulta do público
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Justificação | |
A participação activa de todas as partes interessadas relevantes deve ser um elemento decisivo para a gestão do risco de inundação, pois permite a integração e a apreciação dos pontos de vista, necessidades e interesses dos utilizadores da água e das pessoas afectadas pelas inundações. A informação não basta. | |
Alteração 35 Artigo 9, nº 1 | |
1) A elaboração das primeiras cartas de zonas inundáveis e das primeiras cartas de riscos de inundações e os seus subsequentes reexames, previstos nos artigos 6.º e 14.º da presente directiva, devem ser efectuados por forma a que a informação neles contida seja coerente com a informação relevante apresentada nos termos da Directiva 2000/60/CE. Se tal for considerado adequado, podem ainda ser coordenados e integrados nas análises previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 2000/60/CE. |
1) A elaboração das primeiras cartas de zonas inundáveis e das primeiras cartas de riscos de inundações e os seus subsequentes reexames, previstos nos artigos 6.º e 14.º da presente directiva, devem ser efectuados por forma a que a informação neles contida seja coerente com a informação relevante apresentada nos termos da Directiva 2000/60/CE. As informações são coordenadas com as análises previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 2000/60/CE e podem ser integradas nestas últimas. |
Justificação | |
Compromisso entre as posições do Conselho e do Parlamento (antigo artigo 13º, nº 1). A coordenação com a Directiva-Quadro "Água" deve ser um objectivo, mas a integração nesta é facultativa. | |
Alteração 36 Artigo 9, nº 2 | |
2) A elaboração dos primeiros planos de gestão dos riscos de inundações e os seus subsequentes reexames, previstos nos artigos 7.º e 14.º da presente directiva, são efectuados, se tal for considerado adequado, em coordenação com as avaliações dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos no n.º 7 do artigo 13.º da Directiva 2000/60/CE, e podem ser integrados nessas avaliações. |
2) A elaboração dos primeiros planos de gestão dos riscos de inundações e os seus subsequentes reexames, previstos nos artigos 7.º e 14.º da presente directiva, são efectuados em coordenação com as avaliações dos planos de gestão das bacias hidrográficas previstos no n.º 7 do artigo 13.º da Directiva 2000/60/CE, e podem ser integrados nessas avaliações. |
Justificação | |
A elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas, nos termos da Directiva 2000/60/CE, e de planos de gestão dos riscos de inundações, nos termos da presente directiva, são elementos da gestão integrada das bacias hidrográficas. Por conseguinte, os dois processos devem explorar o potencial mútuo para obter sinergias e benefícios comuns. A forma mais rentável e sustentável de elaborar medidas de gestão dos riscos de inundações é integrar os dois processos de planificação e comunicação, com vista a evitar o desperdício de recursos administrativos e públicos. | |
Alteração 37 Artigo 9, nº 3 | |
3) A participação activa de todas as partes interessadas prevista no artigo 10.º da presente directiva é coordenada, se adequado, com a participação activa das partes interessadas prevista no artigo 14.º da Directiva 2000/60/CE. |
3) A participação activa de todas as partes interessadas prevista no artigo 10.º da presente directiva é coordenada com a participação activa das partes interessadas prevista no artigo 14.º da Directiva 2000/60/CE. |
Justificação | |
A elaboração de planos de gestão das bacias hidrográficas, nos termos da Directiva 2000/60/CE, e de planos de gestão dos riscos de inundações, nos termos da presente directiva, são elementos da gestão integrada das bacias hidrográficas. Por conseguinte, os dois processos devem explorar o potencial mútuo para obter sinergias e benefícios comuns. A forma mais rentável e sustentável de elaborar medidas de gestão dos riscos de inundações é integrar os dois processos de planificação e comunicação, com vista a evitar o desperdício de recursos administrativos e públicos, incluindo exigências de participação do público. | |
Alteração 38 Artigo 11 | |
1. A Comissão pode adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, formatos técnicos para o processamento e a transmissão de dados à Comissão, incluindo dados estatísticos e cartográficos. Os formatos técnicos devem ser adoptados o mais tardar dois anos antes das datas indicadas respectivamente no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 8 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 7.º, e ter em conta as normas e os formatos existentes elaborados ao abrigo de actos comunitários pertinentes. |
1. A Comissão pode adoptar, nos termos do procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 12.º, formatos técnicos para o processamento e formatos para a transmissão de dados à Comissão, incluindo dados estatísticos e cartográficos, que alterem disposições não essenciais da presente directiva através de aditamentos. Os formatos técnicos devem ser adoptados o mais tardar dois anos antes das datas indicadas respectivamente no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 8 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 7.º, e ter em conta as normas e os formatos existentes elaborados ao abrigo de actos comunitários pertinentes. |
2. Tendo em conta os prazos previstos para o reexame e a actualização, e nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, a Comissão pode adaptar o Anexo ao progresso científico e técnico. |
2. Tendo em conta os prazos previstos para o reexame e a actualização, e nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 12.º, a Comissão pode adaptar o Anexo ao progresso científico e técnico. |
Justificação | |
Estas modificações permitem proceder às adaptações necessárias ao novo procedimento de comitologia. | |
Alteração 39 Artigo 12, nº 2 | |
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo‑se em conta o disposto no seu artigo 8.º. |
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis o artigo 5.º-A, nºs 1 a 4, e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo‑se em conta o disposto no seu artigo 8.º. |
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. |
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Justificação | |
Estas modificações permitem proceder às adaptações necessárias ao novo procedimento de comitologia. | |
Alteração 40 Artigo 13, nºs 1 a 3 | |
1. Os Estados‑Membros podem decidir não efectuar a avaliação preliminar dos riscos de inundações mencionada no artigo 4.º para as bacias hidrográficas, as sub‑bacias hidrográficas ou as zonas costeiras em relação às quais: |
1. Os Estados‑Membros podem decidir não efectuar a avaliação preliminar dos riscos de inundações mencionada no artigo 4.º para as bacias hidrográficas, as sub‑bacias hidrográficas ou as zonas costeiras em relação às quais: |
a) Tenham já efectuado uma avaliação dos riscos que lhes permita concluir, antes de 22 de Dezembro de 2010, que existe um risco potencial significativo de inundações, ou que é razoável considerar provável a sua concretização, e que, por conseguinte, se justifica a inclusão dessas zonas entre as zonas mencionadas no n.º 1 do artigo 5.º, ou |
a) Tenham já efectuado uma avaliação dos riscos que lhes permita concluir, antes de …*, que existe um risco significativo de inundações, ou que é provável a sua concretização, e que, por conseguinte, se justifica a inclusão dessas zonas entre as zonas mencionadas no n.º 1 do artigo 5.º, ou |
b) Tenham decidido, antes de 22 de Dezembro de 2010, elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações e estabelecer planos de gestão dos riscos de inundações de acordo com as disposições relevantes da presente directiva. |
b) Tenham decidido, antes de …*, elaborar cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações e estabelecer planos de gestão dos riscos de inundações de acordo com as disposições relevantes da presente directiva. |
2. Os Estados‑Membros podem decidir utilizar as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações finalizadas antes de 22 de Dezembro de 2010, se essas cartas fornecerem um nível de informações equivalente aos requisitos do artigo 6.º. |
2. Os Estados‑Membros podem decidir utilizar as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações finalizadas antes de …*, se essas cartas fornecerem um nível de informações que cumpra os requisitos da presente directiva. |
3. Os Estados‑Membros podem decidir utilizar os planos de gestão dos riscos de inundações finalizados antes de 22 de Dezembro de 2010, desde que o conteúdo desses planos seja equivalente aos requisitos estabelecidos no artigo 7.º. |
3. Os Estados‑Membros podem decidir utilizar os planos de gestão dos riscos de inundações finalizados antes de …*, desde que o conteúdo desses planos seja equivalente aos requisitos estabelecidos na presente directiva. |
|
* Data de entrada em vigor da presente directiva. |
Justificação | |
Retoma a posição do Parlamento em primeira leitura (antigo artigo 17º): os trabalhos preparatórios realizados nos Estados-Membros são reconhecidos quando estiverem concluídos até à data de entrada em vigor. A prorrogação do prazo de transposição até 2010 não é oportuna, pois não está em conformidade com o princípio da protecção do acervo e existiria o risco de contornar os objectivos da directiva. | |
A estrutura modificada do texto requer que se incluam também os objectivos da directiva que poderiam resultar de uma modificação do anexo ("da presente directiva"). | |
Além disso, é retomada a redacção da primeira leitura ("cumpra", antigo artigo 17º, nº 2). | |
Procede-se ainda a uma simplificação linguística (cf. alteração 15). | |
Alteração 41 Artigo 16 | |
A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva até 22 de Dezembro de 2018 e, seguidamente, de seis em seis anos. |
A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva até 22 de Dezembro de 2018 e, seguidamente, de seis em seis anos. Na elaboração desse relatório, são tidos em conta os efeitos das alterações climáticas. |
Justificação | |
Posição do Parlamento em primeira leitura (antigo artigo 19º). Os efeitos negativos das alterações climáticas, em particular, não devem ser excluídos da presente directiva e requerem, neste ponto, uma menção explícita. | |
Alteração 42 Anexo, parte A, secção I, nº 4 bis (novo) | |
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4 bis. A atribuição de prioridade às medidas que promovem a prevenção de danos, em conformidade com os objectivos de "não deterioração" e/ou "bom estado ecológico, químico e quantitativo" estabelecidos na Directiva 2000/60/CE, nomeadamente: |
|
- proteger as zonas húmidas e as planícies aluviais, |
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- recuperar as zonas húmidas e planícies aluviais degradadas (incluindo os meandros dos rios), especialmente as que restabelecem a ligação entre os rios e as respectivas planícies aluviais, |
|
- retirar dos rios as infra-estruturas obsoletas de protecção contra as inundações, |
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- impedir novas construções (infra‑estruturas, habitações, etc.) nas planícies aluviais, |
|
- promover medidas de construção para a modernização de edifícios existentes (por exemplo, fundações por estacas), |
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- apoiar as práticas de utilização sustentável dos solos nas áreas de captação, como a reflorestação, com vista a melhorar a retenção natural das águas e a recarga das águas subterrâneas, |
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- a autorização ou registo prévios para actividades permanentes desenvolvidas nas planícies aluviais, designadamente a construção e o desenvolvimento industrial. |
Justificação | |
Reposição da alteração da primeira leitura (alteração 37). Ver justificação do artigo 7º, nº 2 (Lienemann). |
- [1] Textos Aprovados de 13.6.2006, P6_TA(2006)0253.
- [2] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Introdução:
A Comissão adoptou a sua proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à avaliação e gestão das inundações em 18 de Janeiro de 2006. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura em 13 de Junho de 2006. O Comité das Regiões decidiu não emitir parecer. O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 17 de Maio de 2006. O Conselho adoptou a sua posição comum em 23 de Novembro de 2006.
2. Contexto geral:
O objectivo da presente directiva é criar um quadro legislativo para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de poder assegurar a protecção da saúde humana, do ambiente, do património cultural e das actividades económicas. Para a consecução destes objectivos é escolhida uma abordagem em três etapas: começa por se realizar uma primeira avaliação dos riscos de inundações para determinar quais são as zonas em risco, em seguida elaboram-se cartas de riscos de inundações e, por fim, elaboram‑se planos de gestão dos riscos de inundações para as bacias hidrográficas. Em virtude das diferentes situações geográficas e hidrológicas, bem como a nível do ordenamento do território, nos Estados-Membros, a directiva concede uma flexibilidade considerável aos Estados-Membros para estes determinarem o nível de protecção necessário e as medidas de transposição a adoptar para atingir esse nível.
3. Modificações da posição comum:
A posição comum contém uma série de alterações da primeira leitura do Parlamento Europeu. A posição do Parlamento foi parcial ou totalmente retomada na posição comum e esta modificou substancialmente a estrutura da directiva. Embora a versão do Conselho apresente, em parte, uma estrutura mais clara, algumas alterações importantes propostas pelo Parlamento não foram aceites ou foram-no apenas de forma diluída. O relator considera que a posição comum do Conselho deve ser impreterivelmente modificada para remediar algumas imprecisões linguísticas e formulações jurídicas inexactas, e apresentando novamente uma série de alterações da primeira leitura do Parlamento. A fim de poder aceitar a posição comum, o relator entende serem indispensáveis melhorias adicionais, documentadas pelas seguintes alterações:
1) Alterações climáticas:
À luz das alterações climáticas que se têm vindo a manifestar e do debate público resultante, parece incompreensível ao relator que os efeitos das alterações climáticas sobre os riscos de inundações não sejam devidamente avaliados e tidos em conta na avaliação em curso sobre os riscos de inundações. Evidentemente, o relator está ciente do facto de que não é possível recolher novos dados completos para uma avaliação preliminar dos riscos; no entanto, os dados disponíveis devem ser aproveitados. A exclusão das alterações climáticas desta avaliação fundamental será difícil de explicar aos cidadãos europeus.
2) Prazos:
A fim de assegurar um procedimento rápido, são repostos os prazos originais para a conclusão dos trabalhos preparatórios. Ao contrário do Conselho, o relator está convencido de que são necessárias alterações no que diz respeito à protecção do acervo dos trabalhos preparatórios realizados pelos Estados‑Membros. Por este motivo, são novamente apresentadas alterações da primeira leitura. O relator não considera oportuno prorrogar a cláusula de protecção do acervo até 2010, ou seja, para além da data de entrada em vigor da presente directiva, pois tal não estaria em conformidade com o princípio da protecção do acervo e existiria o risco de os objectivos estabelecidos pela directiva serem contornados.
3) Comitologia:
As alterações aprovadas através da Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, sobre a fixação das regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (comitologia) exigem adaptações que, consequentemente, são introduzidas pelo relator.
4) Coordenação com a Directiva-Quadro "Água":
Com vista à harmonização e integração entre a proposta de directiva e a Directiva 2000/60/CE, a posição comum do Conselho restringe as disposições, na medida em que a coordenação estreita deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa. Na opinião do relator, aquando da elaboração das cartas de zonas inundáveis e cartas de riscos de inundações, deve visar-se a coordenação com a Directiva-Quadro "Água". Porém, a inclusão das cartas nesta última continua a ser facultativa.
5) Zonas de retenção e potencial de mitigação das inundações:
Os deputados consideram que, quando zonas que, potencialmente, cumprem uma função valiosa de retenção das águas são esquecidas na avaliação em curso, na elaboração das cartas de riscos de inundações e dos planos de gestão dos riscos de inundações, é possível que não contribuam suficientemente para a redução do risco de inundações.
6) Integração política:
Para uma gestão eficiente do risco de inundações, estas medidas devem ser integradas noutras políticas pertinentes.
7) Princípio de solidariedade:
Os deputados consideram necessário incluir explicitamente este princípio para os países ou regiões a montante e a jusante.
8) Direito de continuidade:
O relator e alguns deputados procuram reforçar a ideia de que os Estados-Membros devem ser autorizados a aproveitar o trabalho já feito.
9) Eficácia da protecção contra inundações:
Alguns deputados retomam a ideia da avaliação da eficácia económica e ambiental.
PROCESSO
Título |
Avaliação e gestão das inundações |
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Referências |
(12131/6/06 – C6‑0038/2007 – 2006/0005(COD)) |
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Data da 1ª leitura do PE – Número P |
13.6.2006 T6-0253/2006 |
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Proposta da Comissão |
COM(2006)0015 - C6-0020/2006 |
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Recepção da posição comum: data de comunicação em sessão |
18.1.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ENVI 18.1.2007 |
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Relator(es) |
Richard Seeber 29.11.2005 |
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Exame em comissão |
30.1.2007 |
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Data de aprovação |
27.2.2007 |
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Resultado da votação final |
+: 49 –: 5 0: 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Jill Evans, Anne Ferreira, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jens Holm, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Jules Maaten, Linda McAvan, Alexandru-Ioan Morţun, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Antonyia Parvanova, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Karin Scheele, Carl Schlyter, Richard Seeber, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Kathalijne Maria Buitenweg, Christofer Fjellner, Milan Gaľa, Hélène Goudin, Jutta Haug, Karin Jöns, Henrik Lax, Andres Tarand |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Catherine Stihler, Elisa Ferreira |
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Data de entrega |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... |
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5/6 PE 000.000