Relatório - A6-0066/2007Relatório
A6-0066/2007

RELATÓRIO sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia

13.3.2007 - (2006/2205(INI))

Comissão dos Orçamentos
Relator: Alain Lamassoure

Processo : 2006/2205(INI)
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A6-0066/2007
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia

(2006/2205(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta as suas resoluções de 22 de Novembro de 1990, sobre o financiamento futuro da Comunidade Europeia[1], e de 21 de Abril de 1994, sobre um novo sistema de recursos próprios para a União Europeia[2],

–   Tendo em conta a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias[3],

–   Tendo em conta o Documento de 7 de Outubro de 1998 intitulado "Financiamento da União Europeia - Relatório da Comissão sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios" (COM(1998)0560 - C4-0579/1998),

–   Tendo em conta a sua resolução de 11 de Março de 1999 sobre a necessidade de modificar e reformar o sistema de recursos próprios da União Europeia[4],

–   Tendo em conta a sua posição de 17 de Novembro de 1999 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (COM(1999)0333)[5],

–   Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias[6],

–   Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios[7] e a proposta da Comissão sobre uma nova Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, acompanhada de uma proposta de Regulamento relativo às medidas de execução para a correcção dos desequilíbrios orçamentais[8], apresentada em 14 de Julho de 2004,

–   Tendo em conta o estudo realizado para o Parlamento Europeu intitulado "Recursos próprios: Evolução do sistema numa UE com 25 países", apresentado em 30 de Junho de 2005[9],

–   Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15-16 de Dezembro de 2005,

–   Tendo em conta a proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias e o Documento de Trabalho da Comissão em matéria de cálculo, financiamento, pagamento e imputação ao orçamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido (“a correcção do Reino Unido”) nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Decisão 2006/xxx/CE, Euratom do Conselho sobre o sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias[10],

–   Tendo em conta a sua resolução de 4 de Julho de 2006 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias[11],

–   Tendo em conta o estudo realizado para o Parlamento Europeu intitulado "Recursos próprios da União Europeia - Avaliação preliminar da possibilidade de os impostos dos Estados­Membros serem a base de um sistema fiscal a nível da União Europeia", apresentado em Janeiro de 2007[12],

–   Tendo em conta as reuniões da Comissão dos Orçamentos com os presidentes das comissões orçamentais dos parlamentos nacionais, realizadas em 16 de Junho de 2005 e 21 de Junho de 2006,

–   Tendo em conta as respostas ao questionário sobre os recursos próprios, enviado pela Comissão dos Orçamentos a todas as comissões orçamentais dos parlamentos nacionais dos Estados­Membros em 30 de Novembro de 2005,

–   Tendo em conta as trocas de pontos de vista formais e informais entre o relator permanente para o tema dos recursos próprios e as comissões parlamentares competentes, ou os seus representantes, realizadas a convite dos parlamentos nacionais interessados em discutir esta questão no decurso de 2006 e 2007,

–   Tendo em conta os resultados obtidos nos grupos de trabalho sobre o financiamento futuro da União Europeia das reuniões parlamentares conjuntas de 8-9 de Maio de 2006 e de 4-5 de Dezembro de 2006,

–   Tendo em conta Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[13], nomeadamente o seu ponto nº 8 e a declaração n.º 3, sobre a reapreciação do quadro financeiro, anexa ao acordo,

–   Tendo em conta o artigo 45º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6‑0066/2007),

A.  Considerando que a primeira das Comunidades Europeias, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, instituída em 23 de Julho de 1952, foi financiada por um verdadeiro sistema de recursos próprios, com base numa imposição sobre cada tonelada de aço produzida, paga directamente pelas empresas produtoras de carvão e aço para o orçamento da CECA,

B.  Considerando que, nos termos do Tratado de Roma de 25 de Março de 1957, a Comunidade Económica Europeia seria financiada por contribuições nacionais apenas durante um período de transição, após o que se passaria a um sistema de recursos próprios,

C. Considerando que esta passagem ocorreu finalmente em 21/22 de Abril de 1970, quando o Conselho Europeu reunido no Luxemburgo adoptou uma decisão que fez cessar as contribuições nacionais e introduziu um novo sistema de financiamento baseado em dois verdadeiros recursos próprios - os direitos niveladores agrícolas e os direitos aduaneiros - complementados por um terceiro recurso baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA),

D. Considerando que os esforços do Parlamento[14] para utilizar as declarações efectivas do IVA efectivo para determinar a base de avaliação aplicável ao recurso IVA ("método declarativo") em vez da base harmonizada, calculada através da aplicação de uma taxa média ponderada ao total de receitas líquidas ("método das receitas") não produziram resultados, com a consequência de o recurso IVA ter passado de um verdadeiro recurso próprio, com forte ligação aos cidadãos europeus, a um instrumento meramente estatístico para o cálculo de uma contribuição de um Estado-Membro,

E.  Considerando que o "Acordo de Fontainebleau" concluído pelos Chefes de Estado e de Governo em 25/26 de Junho de 1984 criou "a redução britânica", um mecanismo de correcção a favor do Reino Unido, que estipula que, a partir de 1985, o Reino Unido receberia 66% da diferença entre a sua quota-parte dos pagamentos a título do IVA e a sua quota-parte das despesas afectadas no ano em questão; considerando que o custo desta redução seria financiado por todos os Estados­Membros, sendo estabelecido um limite máximo à contribuição da Alemanha; considerando que em virtude deste facto o Reino Unido usufrui de uma redução das suas contribuições anuais para o orçamento da União Europeia cujo valor médio anual foi de 5,3 mil milhões de euros no período de 2001-2004,

F.  Considerando que, nesta mesma Cimeira, os Chefes de Estado e de Governo acordaram igualmente que seria elegível para o mesmo tipo de redução, em princípio e no momento oportuno, "qualquer Estado-Membro que suporte um ónus orçamental excessivo em relação à sua prosperidade relativa",

G.  Considerando que o Conselho Europeu de Bruxelas de 11-13 de Fevereiro de 1988 estabeleceu um limite máximo para o orçamento comunitário equivalente a 1,2% do PNB em pagamentos e 1,3% em autorizações e confirmou a possibilidade de os Estados­Membros reterem 10% da receita dos recursos próprios tradicionais a título de despesas de cobrança,

H. Considerando que o limite máximo de recursos próprios foi aumentado para 1,24% do RNB da UE em dotações de pagamento e para 1,31% em dotações de autorização durante o período de 1993-1999, numa UE a 15 Estados­Membros, e que se manteve inalterado desde então, apesar do alargamento,

I.   Considerando que, facto importante, o Conselho Europeu de Bruxelas de 1988 criou um quarto recurso "adicional" baseado no PNB a utilizar se e quando o montante cobrado a título do IVA e dos recursos próprios tradicionais fosse insuficiente para cobrir os compromissos financeiros da Comunidade,

J.   Considerando que, com o tempo, este recurso se tornou o recurso essencial do orçamento da União Europeia, representando, segundo as estimativas, 70% das receitas do exercício de 2007, enquanto o recurso IVA representa cerca de 15%, reduzindo-se o peso dos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas) a apenas 15% das receitas,

K. Considerando que a actual Decisão relativa aos recursos próprios, de 29 de Setembro de 2000, entrou em vigor em 1 de Março de 2002 e tem como características principais: um limite máximo dos recursos próprios equivalente a 1,24% do RNB da União (correspondente a 1,27% do PNB) em dotações para pagamentos e 1,31% do RNB (correspondente a 1,335% do PNB) em dotações para autorizações, uma retenção de 25% a favor dos Estados­Membros a título dos custos de cobrança dos recursos próprios tradicionais, uma taxa máxima de mobilização do recurso IVA de 0,50%, uma matéria colectável do imposto sobre o valor acrescentado dos Estados­Membros limitada a 50 % do respectivo PNB (nivelamento da matéria colectável do IVA) e uma correcção a favor de um Estado-Membro acompanhada de excepções para alguns outros Estados­Membros relativas ao financiamento desta correcção,

L.  Considerando que a última proposta da Comissão apresentada em 2006 visa executar as decisões do Conselho Europeu de Bruxelas de 15/16 de Dezembro de 2005 em matéria de recursos próprios que se caracterizam principalmente pelo facto de acrescentarem ainda mais disposições especiais para certos Estados­Membros que são contribuintes líquidos, tais como uma redução das taxas de mobilização do IVA ou reduções brutas das contribuições RNB anuais, à lista de excepções já existente, o que agrava a complexidade e a incompreensibilidade do sistema e alimenta ainda mais o conceito míope de desequilíbrios orçamentais,

M. Considerando que o Conselho Europeu renovou igualmente a decisão adoptada em 2000 que aumenta o prémio de cobrança a reter pelos Estados­Membros de 10% para 25% dos recursos próprios tradicionais, apesar do facto incontestável de que esta percentagem não tem qualquer relação com os custos de cobrança reais dos Estados­Membros, favorece os Estados­Membros que arrecadam grande parte das receitas em direitos aduaneiros, em detrimento dos que não o fazem, e que, por conseguinte, deveria ser considerada uma outra forma de redução,

N. Considerando que a proposta da Comissão com vista a uma nova decisão relativa aos recursos próprios, embora aceite entretanto pelo Parlamento[15], continua bloqueada no Conselho por certos Estados­Membros que a apoiaram inicialmente e que agora se opõem eles mesmos à sua aplicação,

O. Considerando que o Parlamento considera que a reapreciação global das receitas e despesas da União Europeia a ter lugar em 2008/2009, como estipulado no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, constitui uma oportunidade - a não perder - de regressar a um verdadeiro, mas justo sistema de recursos próprios no espírito dos tratados fundadores das Comunidades Europeias,

P.  Considerando que decorrem consultas com os parlamentos nacionais interessados em discutir esta questão desde o início de 2006, a fim de fazer tudo para estabelecer uma base parlamentar comum com vista a este próximo processo de reapreciação,

Q. Considerando que, até agora, estas consultas são simples trocas de pontos de vista pessoais entre os parlamentares, devido ao facto de que a maioria dos partidos políticos e parlamentos nacionais não teve ainda a oportunidade de adoptar uma posição oficial sobre a questão dos recursos próprios,

R.  Considerando, contudo, que estas reuniões permitiram identificar diversas áreas de consenso entre os participantes e um objectivo amplamente partilhado de encontrar uma forma de trabalhar em conjunto no domínio do futuro do financiamento da União Europeia,

S.  Considerando que, entretanto, o Presidente da Assembleia da República Portuguesa propôs organizar, no âmbito da COSAC, uma conferência de presidentes das comissões do orçamento e das finanças dos Parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu, dedicada exclusivamente ao tema dos recursos próprios da União, durante a Presidência portuguesa no segundo semestre de 2007,

Limitações do sistema de financiamento actual

1.  Observa que um sistema em que aproximadamente 70% das receitas da União não são provenientes de recursos próprios, mas antes provêm directamente dos orçamentos nacionais através do recurso RNB, e 15% são provenientes de um recurso como a parte da taxa do IVA que, pelo modo como é determinada, não pode, em caso algum, ser considerada recurso próprio da UE, diverge das disposições e do espírito do Tratado de Roma; recorda que a própria existência da União Europeia contribuiu para o aumento das trocas intracomunitárias e da "riqueza" dos Estados­Membros, razão pela qual a União tem plena legitimidade para se dotar de um sistema de verdadeiros recursos próprios em vez de um sistema alimentado pelas contribuições nacionais;

2.  Reconhece que o recurso RNB é menos visível para os cidadãos, mas mais equitativo na relação que estabelece entre as contribuições e o nível geral de prosperidade;

3.   Salienta que são estas "quotas de membro" que acentuaram um debate míope relativo aos contribuintes líquidos que não faz jus aos benefícios da União Europeia em matéria de paz, liberdade, prosperidade e segurança, não obstante o facto de que o conceito de "saldos orçamentais líquidos" é um conceito muito imperfeito, também em termos técnicos, e que permite apenas puras aproximações; sublinha que nem o lado das receitas (“efeito de Roterdão") nem o lado das despesas ("efeito do Luxemburgo") dos saldos líquidos traduzem inteiramente a realidade;

4.  Está profundamente convencido de que o sistema actual de recursos próprios baseado nas contribuições dos Estados­Membros é, simultaneamente, não equitativo para o público em geral e antidemocrático, e não contribui para evidenciar o empenhamento relativamente à integração europeia; considera, além disso, que um sistema deste tipo, ao fazer com que a contribuição para a União Europeia seja entendida como um encargo adicional para os orçamentos nacionais, não dotará a União com fundos suficientes para todas as suas políticas em consequência dos défices orçamentais actuais, em especial dos maiores Estados­Membros; critica vivamente que se esteja a criar a possibilidade de que os países individuais financiem oficialmente apenas as políticas que lhes interessam; receia que este facto seja o início da destruição dos valores que caracterizam o êxito da União Europeia nos últimos 50 anos;

5.  Salienta que o sistema actual, com quatro recursos diferentes e diversos mecanismos de correcção diferentes, quer os gerais que revertem a favor de um Estado-Membro, como a correcção britânica, quer os especiais, como as correcções relativas ao financiamento de outras correcções, é demasiado complexo, desprovido de transparência e é completamente incompreensível para os cidadãos europeus; sublinha que este sistema nada contribui para realizar o imperativo de estabelecer uma ligação directa entre a União e os seus cidadãos;

6.  Observa que a exigência de unanimidade nas decisões relativas aos "recursos próprios" e aos "quadros financeiros" implica que qualquer resultado das negociações nestes domínios depende da boa vontade e das possibilidades financeiras dos próprios Estados­Membros mais relutantes, ricos ou pobres; pensa que não é surpreendente que os resultados sejam portanto frequentemente desapontadores;

7.  Afirma que a regra da unanimidade em matéria fiscal torna as questões mais complexas;

8.  Atribui a este sistema imperfeito os elementos inadequados do acordo do Conselho Europeu relativo ao novo Quadro Financeiro 2007 – 2013 concluído na Cimeira Europeia de Bruxelas de 14/15 de Dezembro de 2005; entende que o pacote financeiro acordado, com as numerosas excepções previstas do lado das receitas e as ofertas compensatórias a certos Estados­Membros do lado das despesas, é a prova evidente da falência completa do sistema actual; considera inaceitável que todos os Estados­Membros tenham dado o seu acordo a actividades comunitárias importantes, como o programa Galileu ou as redes transeuropeias e que tenham fixado objectivos ambiciosos como, por exemplo, no que diz respeito aos Objectivos de Gotemburgo e de Lisboa ou aos Objectivos do Milénio, e que a posteriori nenhum as queira financiar;

9.  Lamenta que o Conselho Europeu de Bruxelas de 2005, ao invés de criar um sistema mais simples e mais transparente, o tenha tornado ainda mais complicado e obscuro, ao deixar, em princípio, a correcção a favor do Reino Unido, a "redução britânica", permanecer intacta, e ao aditar novas derrogações e correcções a favor de outros Estados­Membros;

10. Lembra que, caso a Decisão de Edimburgo de 1992, que fixa um limite máximo dos recursos próprios de 1,24% do RNB, tivesse sido inteiramente utilizada, o orçamento comunitário teria registado um acréscimo anual de 0,2% do RNB nos últimos 13 anos, equivalente a um aumento de aproximadamente 240 mil milhões de euros; considera que estes fundos, que foram adoptados por unanimidade pelos Estados­Membros sob proposta da Presidência britânica, são necessários para permitir à União Europeia agir em conformidade com os seus poderes crescentes, nomeadamente em matéria de realização dos objectivos de Lisboa (inovação, infra-estruturas e emprego), ou tal como acordados nos tratados de Maastricht, Amesterdão e Nice, para não mencionar o projecto de Constituição, bem como para uma União de 27 Estados­Membros;

11. Sublinha que o orçamento europeu aumentou apenas 8,2% em termos reais desde 1995 e que o seu peso em relação ao RNB diminuiu, enquanto os orçamentos nacionais aumentaram em média 23%, ou seja, quase o triplo;

Primeira fase da reforma: um sistema melhorado de contribuições nacionais

12. Reconhece que qualquer reforma do sistema de recursos próprios será um exercício sensível e difícil, que deverá ser realizado com a participação dos Parlamentos dos Estados­Membros; preconiza, portanto, uma abordagem progressiva, que poderá avançar em duas fases, mas constituindo parte de uma única decisão, tendo em conta o facto de que os laboriosos procedimentos comunitários tornariam impossível a tomada de duas decisões num prazo relativamente curto; a primeira fase, provisória e transitória, deverá conduzir a uma melhoria do actual sistema de contribuições nacionais, devendo aplicar-se para este efeito os seguintes princípios políticos:

· igualdade entre os Estados­Membros

· simplicidade de apresentação tanto para os representantes eleitos como para os cidadãos

· solidariedade e idêntica dignidade entre os Estados­Membros

· estabelecimento de uma ligação política entre uma reforma das receitas e uma reapreciação das despesas, como o Acordo Interinstitucional correctamente já prevê;

Igualdade entre os Estados­Membros

13. Define a "igualdade entre os Estados­Membros" como sendo a ausência de qualquer privilégio orçamental para qualquer dos Estados­Membros; admite que possa ser difícil a um Estado‑Membro abdicar de um longo historial de disposições especiais do lado das receitas e de uma certa repartição das despesas que possam justificar que uma eventual reforma apenas seja aplicada progressivamente ("phasing out" do sistema antigo); recusa‑se no entanto a aceitar que o longo historial dos privilégios orçamentais seja um argumento a favor da manutenção de um sistema que, uma vez encetadas as reformas necessárias, já não será justificável;

Simplicidade de apresentação

14. Sublinha que é importante que o sistema melhorado seja apresentado da forma mais simples possível para que seja compreensível e transparente para os cidadãos europeus; lamenta qualquer apresentação completamente incompreensível das decisões que afectem a vida de todos os cidadãos europeus, como as conclusões relativas às finanças da União Europeia do Conselho Europeu de Bruxelas de Dezembro de 2005;

Solidariedade e idêntica dignidade entre os Estados­Membros

15. Solicita um sistema que salvaguarde os princípios da solidariedade e da idêntica dignidade entre os Estados­Membros; considera que estes princípios são destruídos mantendo privilégios para alguns, enquanto outros são compensados através de humilhantes negociações de bastidores nas reuniões do Conselho Europeu; recorda que, dos 46 artigos constantes das Conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de Dezembro de 2005, que determinam as despesas da nova rubrica 1b – Coesão para o Crescimento e o Emprego, nada menos de 20 constituem "Disposições complementares" que distribuem liberalmente "benesses" a vários Estados­Membros ou regiões[16];

Ligação política entre a reforma das receitas e das despesas

16. Está convencido de que a ligação política entre uma reforma das receitas e uma reapreciação das despesas é inevitável e perfeitamente razoável, nomeadamente enquanto a lógica do financiamento das políticas comunitárias com base nas receitas provenientes dos orçamentos nacionais permanecer o princípio orientador da União;

Carácter provisório e transitório do sistema

17. Lembra que um eventual actual sistema melhorado, constituindo a primeira fase da sugerida abordagem em duas fases, deve ser considerado provisório e transitório, porquanto as falhas profundas do sistema de contribuições dos Estados­Membros o tornam politicamente insustentável;

Recomendações para um sistema melhorado de contribuições nacionais

Propostas Schreyer

18. Recorda que já foram feitas propostas com vista a melhorar o actual sistema de financiamento como, por exemplo, as submetidas pela Comissária Michaele Schreyer em Julho de 2004[17], segundo as quais:

· qualquer Estado-Membro, independentemente da sua riqueza, tem direito a uma redução que é desencadeada sempre que a sua contribuição para o orçamento da União Europeia atinge um limiar de 0,35% do RNB,

· o reembolso assumiria a forma de uma redução de 66% da contribuição líquida do Estado-Membro,

· o reembolso máximo global disponível para todas as reduções é limitado a 7,5 mil milhões de euros por ano;

19. Admite que alguns aspectos das propostas Schreyer estavam no caminho certo, na medida em que tornariam o sistema ligeiramente mais transparente, abolindo, pelo menos, o princípio da "redução sobre a redução", ou na medida em que limitariam as compensações e correcções – e tendo como principal ponto positivo o facto de ser apenas um sistema transitório a vigorar até 2014;

20. Está contudo persuadido de que uma generalização da redução, mesmo que acompanhada de um limite máximo aplicável aos saldos orçamentais líquidos, seria um duplo erro, dado que apenas acentuaria o carácter anticomunitário do sistema e cimentaria uma abordagem desprovida de visão baseada no "justo retorno" quantificável; reafirma que a única solução possível é a abolição definitiva, paralelamente a uma reforma do padrão de despesas, do sistema de saldos líquidos; salienta que a especificidade das despesas europeias reside precisamente no seu valor acrescentado, baseado no princípio da solidariedade financeira;

A questão das despesas estruturais e de coesão

21. Rejeita categoricamente a ideia presente noutras propostas de reforma que exclui as despesas estruturais e de coesão de todos os cálculos para efeitos do estabelecimento das contribuições ou reduções dos Estados­Membros sobre estas contribuições, dado que esta medida introduziria uma diferenciação entre despesas "nobres " e despesas "suspeitas", que abriria o caminho para uma União Europeia “à la carte”, cujas políticas seriam unicamente financiadas em última análise pelos Estados­Membros nelas interessados;

Conclusão

22. Toma nota da proposta apresentada pela Finlândia, em Abril de 2004, de substituir o actual sistema de financiamento da União Europeia, deixando embora intactos os recursos próprios tradicionais, por um sistema baseado no RNB, adoptando as quotas-partes dos Estados­Membros no RNB como a base das suas contribuições para os recursos próprios da União, abolindo o recurso IVA na sua forma actual, uma vez que apenas se trata de uma base matemática para o cálculo das contribuições nacionais, e suprimindo progressivamente a redução britânica até à sua eliminação em 2013;

23. Sublinha que este sistema teria a vantagem de ser simples e transparente e de constituir um possível avanço para o estabelecimento de um verdadeiro sistema de recursos próprios da União, e que todos os Estados­Membros que contribuem para a redução britânica neste momento beneficiariam, como o próprio Reino Unido, em virtude da abolição do recurso IVA;

24. Está consciente de que um acordo sobre um novo sistema de financiamento nos moldes da proposta finlandesa é apenas politicamente aceitável no âmbito de um processo de negociação global que inclui igualmente as despesas; convida a Comissão a considerar o sistema baseado no RNB atrás descrito aquando de quaisquer novas propostas sobre as receitas da União Europeia no seguimento do processo de reapreciação previsto no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006; salienta que tal não exclui a possibilidade de, a longo prazo, incluir o IVA no financiamento da União Europeia;

25. Sublinha que a ligação entre as receitas e as despesas deve fazer parte das considerações sobre a passagem para um novo sistema; rejeita toda e qualquer tentativa de renacionalização da PAC; propõe por isso que, para garantir o nível de apoio estabelecido na decisão do Conselho Europeu de Outubro de 2002, se preveja a possibilidade de introdução gradual do processo de co-financiamento obrigatório da UE dos 15;

26. Recomenda que a primeira fase da reforma seja lançada imediatamente após a ratificação do acordo alcançado, mantendo entretanto o sistema de contribuições nacionais enquanto tal, que se tornaria mais simples, mais transparente e absolutamente proporcional à riqueza relativa de cada Estado-Membro; salienta, porém, o carácter temporário desta fase, uma vez que o seu único objectivo deverá ser preparar o terreno para a introdução de um verdadeiramente novo sistema de recursos próprios;

Segunda fase da reforma: um novo sistema de recursos próprios

27. Confirma as suas anteriores posições, segundo as quais o objectivo da reforma das receitas da Comunidade deve ser a criação de um verdadeiro recurso próprio da União Europeia que substitua os mecanismos actuais; recorda que este objectivo e as propostas com vista a realizá-lo nada têm de revolucionário, mas apenas pretendem fazer reviver a letra e o espírito dos tratados fundadores;

28. Considera que os seguintes princípios, que emergiram em todos os contactos com os parlamentos nacionais, constituem pedras angulares de qualquer futuro sistema de recursos próprios:

· pleno respeito pelo princípio da soberania fiscal dos Estados­Membros

· neutralidade fiscal

· ordem de grandeza do orçamento da União Europeia inalterada

· introdução progressiva do novo sistema

· estabelecimento de uma ligação política clara entre uma reforma das receitas e uma reforma das despesas;

Pleno respeito pela soberania fiscal dos Estados­Membros

29. Considera que, tal como previsto nos tratados e no projecto de Constituição, a soberania fiscal permanecerá uma competência dos Estados­Membros que poderiam no entanto autorizar a União, durante um período limitado revogável a qualquer momento, a usufruir directamente de uma determinada parte de um imposto, à semelhança da administração regional ou local na maioria dos Estados­Membros;

Neutralidade fiscal

30. Está persuadido de que, em circunstâncias inalteradas, o novo sistema não deve aumentar as despesas públicas globais nem a carga fiscal dos cidadãos; conclui que, caso um novo sistema atribua directamente, parcial ou totalmente, um imposto à União Europeia visível por todos os cidadãos, teria de ser efectuada algures uma redução equivalente; sugere que os tribunais de contas nacionais e o Tribunal de Contas Europeu sejam convidados a verificar e garantir a observância deste princípio;

31. Considera que o desenvolvimento de um novo sistema de recursos próprios deve ter em conta os esforços efectuados pelos Estados­Membros para coordenar as suas políticas no domínio da fiscalidade;

Ordem de grandeza do orçamento da União Europeia inalterada

32. Não considera necessário, no momento actual, modificar o limite máximo de 1,24% do RNB que já oferece uma margem de manobra importante; recorda que nenhum orçamento se aproximou deste limite máximo, acordado pelos próprios Estados­Membros em 1992 sob a Presidência britânica, verificando-se que as dotações de pagamento atingiram o seu nível máximo em 1993, em que representaram 1,18% de PNB; sublinha que, embora o quadro financeiro preveja uma percentagem de 1,045% do RNB durante o período de 2007 – 2013, o primeiro orçamento deste período não foi além de 0,99% do RNB;

Introdução progressiva do novo sistema

33. Solicita uma introdução progressiva do novo sistema a partir de 2014; é favorável à previsão de um período de transição, a fim de garantir uma supressão serena do sistema de financiamento antigo com todas as disposições especiais do seu historial;

Estabelecimento de uma ligação política clara entre uma reforma das receitas e uma reforma das despesas

34. Lembra que uma reforma da estrutura das receitas da União Europeia e uma reforma da estrutura das suas despesas têm de caminhar a par, como previsto na declaração nº 3 anexa ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006;

35. Faz notar que um sistema de recursos próprios que garanta automaticamente um crescimento anual suficiente das receitas no orçamento da UE melhorará o clima político do processo de tomada de decisões orçamentais, o que permitirá aos órgãos de decisão concentrar-se nas principais prioridades com mais-valia para UE em vez de negociar os níveis das despesas;

36. Regozija-se com a iniciativa tomada no âmbito das reuniões entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais de constituir um grupo de trabalho específico sobre recursos próprios; considera que o diálogo com os parlamentos nacionais é essencial para fazer avançar a reforma dos recursos próprios;

Eventuais opções para o futuro

37. Reafirma que, nos contactos com os parlamentos nacionais dos Estados­Membros, muitos destes consideraram que, a curto prazo, ainda é prematuro estabelecer um novo imposto genuinamente europeu; salienta, porém, que tal não exclui a possibilidade de os Estados­Membros decidirem se e quando cobrar novos impostos e de, na mesma fase ou posteriormente, decidirem autorizar a União a beneficiar directamente das respectivas receitas;

38. Salienta, contudo, que, numa segunda fase, será vital examinar a possibilidade de criar um novo sistema de recursos próprios baseado num imposto já cobrado nos Estados­Membros, no intuito de que este imposto seja total ou parcialmente canalizado para o orçamento da União Europeia como um verdadeiro recurso próprio, estabelecendo-se assim uma ligação directa entre a União e os contribuintes europeus; salienta que este mecanismo serviria também para aproximar as legislações fiscais nacionais entre si; sublinha que uma solução deste tipo assinalaria apenas um regresso ao princípio estabelecido pelo Tratado de Roma, segundo o qual as despesas europeias devem ser financiadas por recursos próprios europeus;

39. Recorda que os possíveis impostos que, total ou parcialmente, foram tidos em conta para este efeito nos intercâmbios com os parlamentos nacionais ou nos relatórios da Comissão sobre a reforma do sistema de recursos próprios incluem os seguintes:

· IVA

· Impostos especiais sobre os combustíveis destinados aos transportes e outros impostos sobre a energia

· impostos especiais sobre o consumo de tabaco e álcool

· impostos sobre os lucros das sociedades;

40. Nota que, nos debates no Parlamento Europeu, foram também exploradas outras vias possíveis como:

· impostos sobre transacções de valores mobiliários

· impostos sobre serviços de transportes ou telecomunicações

· imposto sobre o rendimento

· imposto sobre juros com retenção na fonte

· lucros do BCE (senhoriagem)

· impostos ambientais

· impostos sobre transacções em divisas

· impostos sobre a poupança

· impostos sobre as transacções financeiras (imposto Tobin);

41.      Considera que a adequação de um novo sistema de recursos próprios deve ser apreciada em função dos seguintes critérios:

· Suficiência: As receitas seriam suficientes para cobrir as despesas da União Europeia a longo prazo?

· Estabilidade: O sistema geraria receitas estáveis para o orçamento da União Europeia?

· Visibilidade e simplicidade: Seria visível e compreensível para os cidadãos da União Europeia?

· Custos de funcionamento modestos: A sua administração seria simples e os custos de conformidade envolvidos seriam modestos?

· Afectação eficiente dos recursos: O sistema produziria uma afectação eficiente dos recursos na União Europeia?

· Equidade vertical: Implicaria uma redistribuição do rendimento?

· Equidade horizontal: Seria idêntica a sua incidência sobre os contribuintes equivalentes da União Europeia?

· Contribuições justas: As receitas provenientes dos Estados­Membros geradas por este recurso seriam conformes à sua força económica?

42. Deseja prosseguir o exame destas opções em estreita cooperação com os parlamentos nacionais antes de adoptar a sua posição final; atribui uma elevada prioridade a estabelecer, eventualmente durante a Presidência portuguesa, uma base comum de discussão no que respeita à próxima reapreciação das receitas da União Europeia; fará tudo para chegar a uma posição sobre o futuro dos recursos próprios da União que possa ser apoiada por uma maioria dos parlamentos dos Estados­Membros;

43. Considera a presente resolução como uma primeira mas sólida base para desenvolver mais esforços no sentido de encontrar um novo sistema mais equitativo e mais transparente de financiamento da União Europeia; tenciona debater e aprovar a sua posição final sobre um novo sistema de recursos próprios da União Europeia a tempo para ser tido em conta nas deliberações relativas à revisão geral das receitas e despesas da UE, como acordado no âmbito do AII de 17 de Maio de 2006;

o

o   o

44. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados­Membros.

ANEXO

Exceptions introduced by the European Council in December 2005 on the expenditure and income side of the budget, namely: Earmarked for Projects:

· EUR 865 Mio. for the nuclear power plant Ignalina (LIT) and 375 Mio. for the nuclear power plant Bohunice (SLK)

· 200 Mio. for the peace process in Northern Ireland (UK)

Earmarked for Regions

· 879 Mio. for five Polish Objective 2 regions (EUR 107 per citizen)

· 140 Mio. for a Hungarian region (Közép-Magyarország)

· 200 Mio. for Prague

· "phasing-out" support for a Finnish Region and Madeira, which were originally "phasing-in" regions

· 100 Mio. for the Canary Islands

· 150 Mio. for Austrian border regions

· 75 Mio. for Bavaria

· 50 Mio. for Ceuta and Melilla (ES)

· 225 Mio. for eastern German Länder

· 136 Mio. for the most remote regions (EUR 35 per citizen)

· 150 Mio. for the Swedish regions in Objective "Competitiveness and Employment"

Special Funds for Member States

· absorption rate for Poland raised by 4%

· "phasing-in" support for Cyprus, despite never being Objective 1 region

· 2 000 Mio. for Spain, to be distributed freely among Structural Fund Objectives

· 1 400 Mio. for Italy (predefined distribution)

· 100 Mio. for France (Objective: "Regional Competitiveness and Employment")

· 47 Mio. for Estonia (EUR 35 per citizen)

· 81 Mio. for Lithuania (EUR 35 per citizen)

· additional payments from rural development:

o 1 350 Mio. for Austria

o 20 Mio. for Luxemburg

o 460 Mio. for Finland

o 100 Mio. for France

o 500 Mio. for Ireland

o 820 Mio. for Sweden

o 500 Mio. for Italy

o 320 Mio. for Portugal

Special Conditions

· 50% increased support for the former exterior borders to ROM and BLG, compared to regular support for border regions

· private Co-Financing can be counted in for Structural Fund supported projects in new Member States (per capita GDP <85% of EU average) and eastern German Länder

· in the new Member States (<85%), VAT can be considered eligible cost for Structural Fund projects

Special Conditions in Legal Bases

· departing from "n+2" rule for new Member States (<85%) in 2007-2010

· building projects are eligible for support in the new Member States (EU10 + ROM, BLG)

· 20% of funds from the first pillar (Agriculture) can be used by each country for rural development, disregarding general rules such as co-financing

· special funds for rural development in Portugal (320 Mio.), without co-financing

Special Conditions for Financing the Budget

· rate-of-call for VAT own resources contribution is reduced by 25% for Austria

· rate-of-call for VAT own resources contribution is reduced by 50% for Germany

· rate-of-call for VAT own resources contribution is reduced by 66% for Sweden and the Netherlands

· Netherlands gets 4 230 Mio. (GNI 'own-resources')

· Sweden gets 1 050 Mio. (GNI 'own resources')

the rebate for the UK is kept, reduced by certain phased-in payments for the new Member States.

  • [1] JO C 324 de 24.12.1990, p. 243.
  • [2] JO C 128 de 9.5.1994, p. 363.
  • [3] JO L 293 de 12.11.1994, p. 9.
  • [4] JO C 175 de 21.6.1999, p. 238.
  • [5] JO C 274 E de 28.9.1999, p. 39.
  • [6] JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.
  • [7] COM(2004)0505.
  • [8] COM(2004)0501.
  • [9] Estudo realizado pelo Grupo de Estudo para as Políticas Europeias (SEP), ver igualmente Anexo: Comentários sobre a adequação da receita dos eventuais impostos próprios da União Europeia, 30 de Agosto de 2005.
  • [10] COM(2006)0099.
  • [11] Textos Aprovados, P6_TA (2006)0292.
  • [12] Estudo realizado pela Deloitte and Touche: Relatório da Fase II - Anteprojecto, 12 de Janeiro de 2007.
  • [13] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
  • [14]  Eg. Relatório Cornelissen, Parlamento Europeu, 1985: "Pode o Parlamento aceitar o facto de que as receitas do IVA sejam cada vez mais transfiguradas numa contribuição financeira nacional, na sequência do necessário abandono do princípio da taxa uniforme do IVA, e aceitar que o estabelecimento da matéria colectável harmonizada do IVA se reduza, em última instância, a um cálculo estatístico? Ou, pelo contrário, não deverão ser feitos todos os esforços relativos ao cálculo da matéria colectável do IVA, a fim de reabilitar o sistema de recursos próprios das Comunidades e a autonomia financeira da Comunidade, que é dependente desses recursos?"
  • [15]  Textos Aprovados, P6_TA(2006)0292.
  • [16]  P.f. ver o anexo à presente resolução.
  • [17] "Relatório Schreyer": COM(2004)505 e COM(2004)501 de 14 de Julho de 2004.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente relatório de iniciativa sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia deve ser inserido no contexto da preparação da "reapreciação global e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas e dos recursos da UE, incluindo a correcção a favor do Reino Unido", que a Comissão foi convidada a empreender pelo Conselho Europeu de Bruxelas de Dezembro passado, com vista a apresentar um relatório em 2008/2009.

O relator, no seu relatório sobre a última proposta sobre os recursos próprios apresentada pela Comissão em princípios de 2006 que visa executar as decisões pertinentes adoptadas pelo Conselho Europeu de Bruxelas, já indicou que o actual sistema de recursos próprios enferma de falhas fundamentais. Por esta razão, em 2006 o relator nem sequer encetou qualquer alteração das disposições desta proposta da Comissão que apenas acrescem a falta de transparência do sistema actual, a sua complexidade e o seu carácter injusto e antieuropeu.

O conteúdo deste relatório de iniciativa baseia-se grandemente nas reuniões realizadas pelo relator com os parlamentares nacionais desde o início de 1996. Enquanto alguns parlamentos nacionais responderam por escrito ao questionário sobre os recursos próprios que lhes foi enviado em Novembro de 2005, outros preferiram uma troca de pontos de vista mais pessoal: até agora, o relator foi convidado pelos parlamentos nacionais de nove Estados­Membros. Independentemente do carácter mais formal destas reuniões (reuniões de comissão) ou do seu carácter mais informal (almoços de trabalho), nesta fase, as opiniões expressas nestas ocasiões pelo parlamentares nacionais interessados devem ser consideradas como pontos de vista pessoais dos oradores - até agora, nenhum parlamento nacional ou partido político estabeleceu uma posição formal sobre a questão do futuro dos recursos próprios da União!

Em qualquer caso, estes encontros pessoais e os debates vivos travados por ocasião das reuniões multilaterais (duas reuniões parlamentares conjuntas em 2006, bem como as duas reuniões da COBU com os presidentes das comissões orçamentais dos parlamentos nacionais em 2005 e 2006) parecem permitir ao relator extrair algumas conclusões iniciais sobre os elementos viáveis, inviáveis e duvidosos em relação a qualquer reforma futura das receitas da União Europeia.

Alguns primeiros eventuais pontos de consenso começam lenta mas seguramente a emergir, como, por exemplo, uma rejeição geral da ideia de um verdadeiro novo imposto europeu ou de uma transferência de qualquer poder de tributação para o nível europeu. Por outro lado, uma larga maioria dos colegas nacionais que intervieram mostra bastante abertura em relação a discutir a possibilidade de utilizar uma parte de um imposto existente para financiar a União Europeia, ponderando mesmo livremente os impostos candidatos "apropriados"…

Ainda há muito trabalho por diante antes de uma decisão final sobre a melhor opção em função da necessidade de um novo sistema de recursos próprios verdadeiramente europeu, que se revele equitativo, simples e transparente. Em 2007, o relator espera poder estabelecer um dossier comum em estreita cooperação com os parlamentos nacionais que poderia ser a base das decisões futuras que devem ser adoptadas a fim de aproveitar as oportunidades do próximo processo de reapreciação.

ANEXOS À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

DOCUMENTO DE TRABALHO Nº 1 SOBRE OS RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

27 de Janeiro de 2005

Evolução das receitas da Comunidade Europeia

Dentro do actual sistema, são quatro as principais fontes de receitas[1] da Comunidade Europeia:

Nas fronteiras externas, são cobrados direitos aduaneiros sobre as importações, em conformidade com a pauta aduaneira comum. Nos termos do Tratado de Roma, os direitos aduaneiros constituíam o principal recurso a atribuir à CEE para financiar as suas despesas. Os direitos aduaneiros da CECA estão integrados neste recurso desde 1988.

Em 1962, no âmbito da política agrícola comum, foram introduzidos direitos niveladores agrícolas, que são cobrados sobre as trocas de produtos agrícolas com países terceiros e que variam consoante os níveis dos preços nos mercados mundial e europeu. Para além dos direitos niveladores agrícolas, são ainda aplicadas quotizações à produção e armazenamento do açúcar e isoglucose (que, ao contrário dos direitos sobre as importações agrícolas, são internas à Comunidade).

Os direitos aduaneiros e os direitos niveladores agrícolas foram os primeiros recursos próprios e passaram a ser conhecidos como recursos próprios tradicionais (RPT) por se tratar de receitas cobradas em virtude de políticas comunitárias e não de receitas obtidas dos Estados­Membros como contribuições nacionais.

O recurso próprio IVA foi introduzido porque os recursos próprios tradicionais não eram suficientes para financiar o orçamento comunitário. Dada a necessidade de harmonizar a matéria colectável do IVA, este recurso complexo só começou a ser utilizado em 1980. Obtém‑se mediante a aplicação de uma taxa específica a uma matéria colectável determinada de uma maneira uniforme[2]. Não se trata, portanto, de um verdadeiro recurso próprio baseado num imposto cobrado a nível nacional, mas apenas de uma maneira de calcular as contribuições dos vários Estados­Membros.

O recurso próprio baseado no RNB obtém-se aplicando uma taxa fixada anualmente, no quadro do processo orçamental, a uma matéria colectável que representa a soma dos produtos nacionais brutos a preços de mercado. É calculado com base na diferença entre as despesas e os montantes obtidos dos outros recursos próprios. É o recurso "chave", na medida em que determina o limite máximo da matéria colectável do IVA, a repartição do financiamento da compensação britânica e o limite máximo do montante global dos recursos estabelecido nas Perspectivas Financeiras. O Acordo de Edimburgo, de Dezembro de 1992, que entrou em vigor no princípio de 1995, aumentou este limite máximo global de um nível inicial de 1,14% para 1,27% do PNB da Europa.

As origens dos recursos próprios

1958 - 1970: Contribuições dos Estados­Membros

Nos termos do Tratado de Roma de 25 de Março de 1957, a Comunidade Económica Europeia devia ser financiada por contribuições nacionais durante um período de transição, antes de se passar a um sistema de recursos próprios[3]. Este princípio foi consagrado no artigo 201º do Tratado, que afirmava: "O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas."

Em 1965, uma primeira tentativa de transferir os direitos aduaneiros e os direitos niveladores agrícolas - os recursos próprios "naturais" procedentes das políticas comunitárias (a união aduaneira e a política agrícola comum) - fracassou devido à oposição de França. A "crise" daí resultante foi resolvida um ano mais tarde através do famoso compromisso do Luxemburgo, mas não foi possível cumprir o prazo de 1966 que fora fixado para a transição para um sistema de financiamento que garantisse à Comunidade um certo grau de independência. Foi só na Cimeira da Haia de 1969 que os Chefes de Estado ou de Governo, num esforço para relançar a Comunidade após alguns anos de dificuldades, tomaram finalmente a decisão de proceder à passagem ao novo sistema.

1970: Primeira decisão sobre os recursos próprios

Em 21 de Abril de 1970, o Conselho adoptou uma decisão atribuindo às Comunidades recursos próprios para financiar todas as suas despesas. Esta decisão assinalou o fim das contribuições nacionais, através das quais os Estados­Membros haviam usufruído de uma certa margem de controlo sobre as políticas adoptadas pelas Comunidades, e o princípio de um sistema independente de financiamento através de recursos próprios "tradicionais" (direitos niveladores agrícolas e direitos aduaneiros) e de um recurso baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

A decisão de 1970 sobre os recursos próprios colocou as Comunidades numa categoria diferente de outras organizações internacionais, cujo financiamento depende das contribuições dos seus membros.

1985: Segunda decisão sobre os recursos próprios - Compensação britânica

Em 1984, o Conselho Europeu de Fontainebleau decidiu introduzir uma correcção para o Reino Unido. Este mecanismo concede ao Reino Unido uma compensação equivalente a 0,66% do seu saldo líquido. O custo do financiamento da compensação no Reino Unido é repartido entre os restantes Estados­Membros proporcionalmente ao seu PNB (com excepção da Alemanha, cuja parte beneficia de uma redução de um terço).

1988: Terceira decisão sobre os recursos próprios - Introdução de um recurso baseado no PNB e de um limite máximo global

Dado que as despesas da PAC permaneceram inalteradas e as receitas dos RPT continuaram a diminuir, em 1988, o Conselho Europeu de Bruxelas introduziu um novo recurso próprio baseado no PNB dos Estados­Membros. Estabeleceu, também, um limite máximo global de 1,14% do PNB para o montante total dos recursos próprios que pode ser mobilizado para financiar as despesas da Comunidade.

1994: Quarta decisão sobre os recursos próprios - Dedução dos custos de cobrança dos recursos próprios tradicionais

Os recursos próprios são cobrados pelos Estados­Membros em nome da Comunidade. Por conseguinte, a decisão de 1994 prevê a possibilidade de os Estados­Membros reterem 10% dos recursos próprios tradicionais para fazer face às despesas de cobrança.

2000: Quinta decisão sobre os recursos próprios[4] - Um sistema "equitativo, transparente, rentável e simples"

Em 1999, o Conselho Europeu de Berlim solicitou à Comissão que preparasse uma nova decisão sobre os recursos próprios com vista a dotar a União dos meios necessários para o período de 2000 a 2006, garantindo simultaneamente a adesão a uma disciplina orçamental rigorosa. O novo sistema devia ser "equitativo, transparente, rentável e simples", e devia basear-se em critérios que exprimissem o melhor possível a capacidade dos Estados­Membros para contribuírem para o financiamento da União.

Esta última decisão sobre os recursos próprios, de 29 de Setembro de 2000, entrou em vigor em 1 de Março de 2002. A cláusula de revisão que contém solicita à Comissão que proceda a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios antes de 2006, à luz dos efeitos do alargamento. Esta reapreciação deve igualmente explorar a possibilidade de se alterar a estrutura do sistema de recursos próprios mediante a criação de novos recursos autónomos e de se examinar a correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido.

As principais características do sistema actualmente em vigor são as seguintes:

Ø O limite máximo dos recursos próprios continua a estar fixado em 1,27% do PNB da União (=1,24% do RNB)[5];

Ø A dedução a título de despesas de cobrança dos recursos próprios aumentou de 10% para 25%;

Ø A taxa máxima de mobilização do recurso IVA foi reduzida para 0,75% em 2002 e 2003, e para 0,5% a partir de 2004;

Ø A matéria colectável do imposto sobre o valor acrescentado dos Estados­Membros continua a estar sujeita ao limite de 50% do respectivo PNB (limite máximo da matéria colectável do IVA);

Ø Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia pagam apenas 1/4 da sua parcela normal da compensação concedida ao Reino Unido. Os restantes 3/4 são financiados pelos outros 10 Estados­Membros;

Ø Foram efectuados dois ajustamentos técnicos à compensação do Reino Unido para contrabalançar os efeitos excepcionais do aumento dos custos de cobrança e das despesas de pré-adesão.

Compensação britânica

A chamada compensação britânica foi instituída pelo Conselho Europeu de Fontainebleau, em 1984, que afirmou nas suas conclusões:

A política de despesas constitui, em última análise, um meio essencial para resolver a questão dos desequilíbrios orçamentais. Contudo, foi reconhecido que qualquer Estado‑Membro que suporte um ónus orçamental excessivo em função da sua prosperidade relativa pode beneficiar de uma correcção a conceder no momento oportuno.

O problema surgiu devido à situação especial do Reino Unido, que se caracterizava por dois factores:

Ø Um pequeno sector agrícola, que significava um nível muito baixo de gastos agrícolas comunitários no Reino Unido;

Ø Uma contribuição elevada para o financiamento do orçamento comunitário devido à grande proporção do PNB deste país correspondente à matéria colectável do IVA.

De acordo com o actual mecanismo de compensação, dois terços (66%) da diferença entre a percentagem do Reino Unido nos pagamentos de IVA e a sua percentagem nas despesas comunitárias atribuídas, aplicada à despesa total atribuída, são devolvidos ao Reino Unido através de uma redução da matéria colectável do IVA deste país.

Por conseguinte, o Reino Unido tem vindo, desde 1985, a beneficiar de uma dedução à sua contribuição anual para o orçamento que, no período de 1997 a 2003, correspondeu em média a 4,6 mil milhões de euros por ano.

Esta dedução é financiada conjuntamente pelos restantes Estados­Membros de acordo com as respectivas percentagens de pagamentos de IVA, mas a Alemanha, os Países Baixos, a Áustria e a Suécia apenas pagam um quarto daquilo que deveria ser o montante das respectivas parcelas.

Apesar da abordagem geral adoptada pelo Conselho de Fontainebleau (qualquer Estado‑Membro que suporte um ónus orçamental excessivo), este mecanismo de correcção apenas tem sido aplicado ao Reino Unido desde que foi instituído. Com o decorrer dos anos, a pouco e pouco mas de forma inequívoca, tem-se tornado evidente que a existência da compensação britânica tem reduzido visivelmente a correlação desejada entre a capacidade de cada Estado‑Membro contribuir para o orçamento da UE e os seus pagamentos de recursos próprios. Por outro lado, a complexidade do mecanismo de correcção também reduziu consideravelmente a transparência de todo o sistema de recursos próprios.

Percentagens das principais componentes dos recursos próprios

Desde a introdução do recurso baseado no PNB em 1988 até à data, as percentagens de cada componente das receitas comunitárias sofreram grandes alterações:

Tipo de

receita

88

89

90

91

92

93

94

95

96

97

98

99

00

01

02

03

04*

05**

Direitos niveladores agrícolas e quotizações do açúcar

6,2

5,2

4,0

4,4

3,3

2,9

3,1

2,6

2,2

2,4

2,3

2,5

2,3

2,1

1,5

1,5

1,2

1,5

Direitos aduaneiros

22,3

22,5

22,1

20,4

18,9

16,8

16,9

16,7

14,5

15,2

14,4

13,5

13,0

14,5

10,7

10,2

10,2

9,8

Recurso

IVA

57,2

57,3

59,1

55,8

58,0

52,5

50,4

52,2

41,8

42,5

39,2

35,9

38,1

32,7

23,6

23,5

14,4

14,0

Recurso baseado no RNB

10,6

9,8

0,2

13,3

13,9

25,2

26,8

18,9

29,0

33,4

41,4

43,2

42,3

37,5

48,7

55,5

73,4

73,8

Diversos - Excedentes do ano precedente

3,7

5,2

14,6

6,1

5,8

2,6

2,7

9,7

12,5

6,5

2,7

5,0

4,3

13,1

17,6

9,2

0,8

0,9

TOTAL %

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

100

*          Valor determinado com base no orçamento de 2004

**        Valor determinado com base no anteprojecto de orçamento de 2005

É nítido que o recurso baseado no RNB se tornou extremamente importante, ao passo que a percentagem de recursos próprios tradicionais tem vindo a registar um decréscimo muito acentuado (que se tem acelerado devido ao facto de a percentagem que os Estados­Membros estão autorizados a reter para compensar as despesas de cobrança ter sido aumentada de 10% para 25%, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2001). As contribuições de IVA também têm diminuído devido às reformas que restringem a matéria colectável do IVA dos Estados­Membros a 50% do respectivo RNB.

Com a introdução do recurso PNB e a redução da taxa de mobilização do IVA, as contribuições dos Estados­Membros passaram a apresentar uma correlação mais estreita com os PNB nacionais; isto significa uma maior equidade[6] ao nível das contribuições brutas para o orçamento. Embora a evolução neste sentido possa conduzir a uma correlação mais estreita entre a capacidade contributiva dos Estados­Membros e os níveis reais das respectivas contribuições, ao mesmo tempo, a diminuição dos recursos próprios tradicionais tem-se traduzido numa perda de autonomia financeira para a União Europeia.

  • [1]  Além disso, existem alguns "recursos específicos" de menor montante (decorrentes de medidas adoptadas pela Comissão), como, por exemplo, impostos e contribuições pagos por funcionários, receitas de juros e garantias, e cobrança de outros encargos de natureza diversa.
  • [2]  De 1988 até 1994, a matéria colectável não podia exceder 55% do PNB dos Estados‑Membros. A partir de 1995, este limite baixou para 50% do PNB no caso dos Estados‑Membros com um PNB per capita inferior a 90% da média comunitária. Entre 1995 e 1999, o novo limite foi gradualmente alargado a todos os Estados‑Membros. A taxa máxima de mobilização do IVA estava inicialmente sujeita ao limite de 1% da matéria colectável. A partir de 1986, este limite foi aumentado para 1,4% a fim de fazer face aos custos do alargamento a Espanha e Portugal. No entanto, por uma questão de equidade, a decisão de 1994 sobre os recursos próprios previa um regresso gradual ao limite de 1% entre 1995 e 1999. Em 2002 e 2003, a taxa máxima foi reduzida para 0,75% e, a partir de 2004, para 0,5%.
  • [3]  Entende-se por recursos próprios uma fonte de financiamento separada e independente dos Estados‑Membros, uma qualquer receita fiscal atribuída definitivamente à Comunidade para financiar o seu orçamento e que lhe é devida por direito, sem a necessidade de qualquer decisão posterior por parte das autoridades nacionais. Isto significava que os Estados‑Membros ficavam obrigados a pôr os pagamentos à disposição da Comunidade para o orçamento desta.
  • [4]  Decisão nº 2000/597/CE, Euratom, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, JO L 253 de 7.10.2000.
  • [5]  A partir de 2002, o conceito de produto nacional bruto (PNB) foi substituído pelo conceito de rendimento nacional bruto (RNB) na área do orçamento e dos recursos próprios da UE. Por conseguinte, as percentagens referentes a anos anteriores a 2002 baseiam-se no PNB, e as de anos posteriores no RNB. Por exemplo, utilizando a nova abordagem estatística, o limite máximo de despesas da UE de 1,27% do PNB corresponde a 1,24% do RNB.
  • [6]  No sentido de "proporcionalidade das contribuições brutas em relação ao rendimento dos Estados‑Membros"; há que referir, porém, que no âmbito do actual sistema não se pode esperar que haja uma equidade perfeita, uma vez que o recurso IVA continuará a proporcionar receitas que não estão correlacionadas com o rendimento nacional.

DOCUMENTO DE TRABALHO Nº 2 SOBRE OS RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

27 de Janeiro de 2005

O sistema actual de recursos próprios - Problemas e deficiências

O debate sobre os contribuintes líquidos

Os recursos próprios tradicionais são os únicos recursos verdadeiramente próprios da União (embora os Estados­Membros tendam a considerá-los também como contribuições nacionais). Quanto menor a sua percentagem se tornar, mais a UE será dependente do que se considera serem transferências intergovernamentais clássicas. Isto, por sua vez, levará quase automaticamente os Estados­Membros a procurarem optimizar os conceitos relativos aos benefícios nacionais decorrentes do orçamento comunitário. Quanto mais generalizado for o sentimento de que é o dinheiro dos Estados­Membros que é transferido para Bruxelas, e não de que se trata realmente de recursos próprios da UE, mais os Estados­Membros se preocuparão em saber o que irão receber em troca. Daí a importância que passaram a assumir tanto o conceito de “saldos orçamentais” como o papel dos “contribuintes líquidos” e dos “beneficiários líquidos”.

Saldos orçamentais

Todavia, cumpre assinalar que, embora exista um sistema instituído para calcular os saldos orçamentais[1] dos Estados­Membros, tal sistema não é mais do que um mero exercício contabilístico de cálculo dos custos e benefícios puramente financeiros que advêm, para cada Estado-Membro, do orçamento da União. É um exercício que não tem em linha de conta muitos dos outros benefícios propiciados pelas políticas da UE, nomeadamente os respeitantes ao mercado interno e à integração económica, para não falar da estabilidade política e da segurança.

Tendo presentes estas limitações, o que mostram realmente os saldos orçamentais? Mostram a relação existente entre a percentagem dos pagamentos de um Estado-Membro na totalidade dos recursos próprios da União calculados com base no IVA e no PNB/RNB e a percentagem correspondente a esse Estado-Membro no total das despesas operacionais da UE (ou seja, excluindo as despesas administrativas) afectas aos Estados­Membros.

O quadro seguinte dá uma panorâmica destes saldos orçamentais “operacionais” (feita a dedução resultante do mecanismo de correcção a favor do Reino Unido) entre 1997 e 2003:

A Carta dos Seis

Como se pode facilmente verificar, esta divisão dos Estados­Membros em contribuintes líquidos e beneficiários líquidos, embora não dê uma clara indicação de todos os benefícios inerentes à qualidade de membro da União Europeia, não sofreu grandes alterações nos últimos anos. Foi este contexto que originou a famosa carta assinada por seis Chefes de Estado – todos eles contribuintes líquidos – após o Conselho Europeu de Bruxelas relativa ao nível de despesas da UE no futuro:

Não vemos, neste contexto, espaço para um orçamento comunitário próximo do actual limite máximo dos recursos próprios. As despesas médias durante as próximas Perspectivas Financeiras deveriam, em nossa opinião, ser estabilizadas a níveis próximos dos das despesas actuais e não deveriam ultrapassar 1,0% do RNB, incluindo as despesas agrícolas, que deveriam respeitar o limite máximo fixado pelo Conselho Europeu em Outubro de 2002. Isto continuaria a possibilitar aumentos anuais do orçamento da UE bem acima das taxas de crescimento dos orçamentos da maioria dos Estados­Membros e permitiria uma margem suficiente para a aplicação das políticas comunitárias na União alargada.

A veemente declaração feita através desta carta pelos principais contribuintes líquidos para o orçamento da UE tornou-se praticamente um ponto de partida oficial para as negociações sobre as novas Perspectivas Financeiras para 2007-2013. Entretanto, no debate assim lançado, chegou-se mesmo ao ponto de sugerir que o valor de 1,0% do RNB mencionado na carta se referia às dotações para autorizações e não aos pagamentos como inicialmente se assumira.

Comparação entre o orçamento da UE e os orçamentos nacionais

A leitura da Carta dos Seis pode levar a crer que de há uns anos a esta parte o orçamento da UE ficou totalmente fora de controlo. No entanto, se analisarmos atentamente a evolução do orçamento comunitário ao longo dos últimos anos, veremos que, no período de 1996[2]-2002, o orçamento da UE registou um aumento de apenas 8,2%, enquanto os orçamentos nacionais aumentaram em média 22,9%:

                          Valores actuais, milhões de €

 

1996

2002

Aumento

B

112 371

131 281

16,8%

DK

86 187

101 989

18,3%

D

944 279

1 023 870

8,4%

GR

48 170

66 266

37,6%

E

210 036

276 507

31,6%

F

678 048

812 935

19,9%

IRL

22 802

43 070

88,9%

I

516 521

599 804

16,1%

L

6 515

9 909

52,1%

NL

161 044

211 162

31,1%

A

103 542

112 094

8,3%

P

40 459

59 573

47,2%

FIN

60 051

69 795

16,2%

S

139 206

149 420

7,3%

UK

403 057

675 191

67,5%

TOTAL

3 532 288

4 342 866

22,9%

 

1996

2002

Aumento

Orçamento UE

77 032

83 371

8,2%

Este acréscimo muito modesto registado pelo orçamento comunitário é ainda mais notório se atendermos ao facto de que, entretanto, a União se tornou responsável por um crescente número de políticas. Assim, por um lado, a UE assumiu um elevado número de competências, enquanto, por outro, os seus recursos financeiros permaneceram muito limitados.

Discrepância entre os limites máximos de despesa e as despesas efectuadas

Não se verificou apenas um crescimento do orçamento comunitário muito mais lento do que o dos orçamentos dos Estados­Membros. Também no que se refere aos pagamentos[3], os orçamentos da UE nos últimos anos não só permaneceram consideravelmente abaixo do limite máximo dos recursos próprios de 1,27% do PNB/1,24% do RNB fixado pelos Estados­Membros, como ficaram igualmente muito aquém dos montantes máximos de pagamentos previstos nas actuais Perspectivas Financeiras, os quais variam entre um mínimo de 1,07% do RNB em 2000 e um máximo de 1,11% do RNB em 2003 e 2004:

Pagamentos em % do PNB/RNB[4]

Pagamentos em % do PNB/RNB

1986

0,99

1996

1,14

1987

0,96

1997

1,12

1988

1,03

1998

1,08

1989

0,94

1999

1,03

1990

0,94

2000

0,99

1991

1,03

2001

0,92

1992

1,09

2002

0,93

1993

1,18

2003

0,96

1994

1,04

2004

0,98

1995

1,04

2005

1,00

O que isto significa é que a UE despendeu milhões de euros a menos do que, em observância da decisão dos Estados­Membros, poderia ter despendido. Sobretudo após o processo orçamental 2005, em que o limite de 1% introduzido pela Carta dos Seis desempenhou pela primeira vez um papel de tanto relevo, fica a questão de saber como pode ser justificada a grande diferença entre o limite máximo de 1,24% dos recursos próprios e a despesa efectivamente realizada em pagamentos. Para quê a margem deixada?

As críticas à aprovação, pelo Parlamento, das Perspectivas Financeiras, com a sua rígida classificação das despesas e a inflexibilidade patente na fixação dos limites máximos das rubricas orçamentais, sempre foram rebatidas com a argumentação de que as Perspectivas Financeiras assegurariam, em contrapartida, um crescimento constante das despesas, indispensável para financiar novas políticas importantes para os cidadãos europeus. Contudo, os valores reais (ver quadro anterior) mostram que não foi isso que se verificou.

Pequena margem de manobra

Em geral, a estrutura das despesas da UE permaneceu mais ou menos a mesma ao longo dos últimos anos. Apesar de todos os esforços em contrário, as despesas agrícolas continuam a ser responsáveis por cerca de 50% do orçamento da União Europeia[5]:

 

1997

1998

1999

2000

2001

2002

2003

2004*

2005*

Percentagem das despesas agrícolas no total das despesas UE

 

50,63%

 

48,08%

 

49,53%

 

48,61%

 

51,93%

 

51,11%

 

49,01%

 

46,91%

 

46,20%

* Orçamentos UE 25

A quota-parte da agricultura nas despesas da UE, a par dos pagamentos a título dos Fundos Estruturais, deixa muito pouca margem de manobra e de flexibilidade no que respeita ao financiamento de novas políticas ou prioridades.

A título de exemplo, será que os recursos disponíveis permitirão realmente desenvolver esforços conducentes à concretização dos objectivos de Lisboa de crescimento, competitividade e emprego? Ou, numa perspectiva ainda mais geral, será verdadeiramente possível financiar as necessidades de 25 (ou 27) Estados­Membros no tocante à manutenção do acervo comunitário, ao reforço da coesão e ao fortalecimento das novas políticas de vizinhança?

Face a este enquadramento financeiro, poderá a União cumprir com as disposições do nº 4 do artigo 6º do Tratado de Nice, nos termos do qual “a União dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas”?

Neste contexto, a Comissão Europeia, nas suas propostas para as novas Perspectivas Financeiras, tem duas possibilidades: por um lado, dotar a União dos meios necessários para alcançar os seus objectivos (Estratégia de Lisboa) e, por outro, tomar em consideração as ameaças de cortes orçamentais expressas na Carta dos Seis após o Conselho Europeu de Bruxelas.

RAL

Ao mesmo tempo que as discussões sobre o limite de 1% foram ganhando expressão, as RAL (autorizações ainda por liquidar em consequência do facto de o nível de pagamentos ser inferior ao nível de autorizações)[6] continuaram a aumentar a um ritmo constante, muito mais rápido, aliás, que o dos orçamentos.

O quadro que se segue mostra a evolução das RAL comparativamente à evolução do orçamento (Secção III, 1996-2005, em milhões de euros):

Em 1996, o total das RAL representava apenas 56% do orçamento comunitário, ao passo que em 2003 já se elevava a 107% desse orçamento. Uma vez que as rubricas 1 e 5 – que, no seu conjunto, representam cerca de 50% do orçamento – consistem essencialmente em dotações não diferenciadas e, por conseguinte, não têm RAL, as autorizações por liquidar concentram‑se nas rubricas 2, 3, 4 e 7.

Mesmo tendo em consideração o facto de sempre ter existido alguma polémica em torno da questão de saber qual o montante/percentagem de RAL que é “normal” e qual é “anormal”, a percepção geral das RAL como sendo “dotações não despendidas” é uma questão que irá seguramente ser levantada nos próximos debates sobre o futuro dos recursos próprios.

Responsabilidade política

A actual situação no que respeita às finanças da União Europeia caracteriza-se também pelo facto de a responsabilidade política pelas receitas e despesas da UE se encontrar repartida entre diversos intervenientes importantes, independentes entre si.

Sendo embora os parlamentos nacionais que, para além do seu envolvimento nas decisões sobre os recursos próprios da UE de per si, determinam as receitas da União através das políticas fiscais dos respectivos países, é ao Parlamento Europeu e ao Conselho que cabe decidir sobre as despesas da União.

Também aqui existe uma divisão de responsabilidades – que é tudo menos transparente –, consoante as despesas da UE sejam de natureza obrigatória ou não obrigatória. A diferença entre despesas obrigatórias, em que o Conselho tem a última palavra, e despesas não obrigatórias, em que a decisão final cabe ao Parlamento, terá, porventura, um fundamento histórico, mas deixou de ter qualquer lógica e torna o sistema ainda mais confuso.

O Conselho Europeu, por outro lado, toma com cada vez mais frequência decisões sobre novas políticas e novas prioridades, com implicações financeiras de vulto, sem, aparentemente, se questionar sobre como a autoridade orçamental irá providenciar as verbas necessárias dentro do enquadramento apertado das rubricas das Perspectivas Financeiras.

  • [1]  O método utilizado pela Comissão baseia-se nos mesmos princípios que o método utilizado para calcular a correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido. Trata-se do único método que conta com um certo grau de reconhecimento formal, na base do Acordo de Fontainebleau de Junho de 1984. Nesta conformidade, como puras receitas comunitárias que são, os recursos próprios tradicionais não são incluídos nos cálculos dos saldos. É, sim, a grelha de repartição dos pagamentos dos Estados-Membros baseados no IVA e no PNB/RNB que é utilizada para os cálculos.
  • [2] 1996 foi o primeiro ano em que todo o orçamento da UE incluiu os então 15 Estados-Membros .
  • [3]  Evidentemente que o mesmo se aplica às autorizações, em relação às quais os valores orçamentais jamais se aproximaram sequer do limite máximo fixado pela decisão sobre o sistema de recursos próprios, de 1,31% do RNB (e 1,24% do RNB no caso das dotações para pagamentos).
  • [4]  1986 a 2002: com base na execução das dotações para pagamentos. 2003 a 2005: com base no orçamento.
  • [5]  1997 a 2002: com base na execução das dotações para pagamentos. 2003 a 2005: com base no orçamento.
  • [6]  As RAL são, pois, em primeiro lugar, uma consequência directa e "normal" das dotações diferenciadas. Contudo, para além destas RAL ditas normais, as RAL totais, ou seja, o total das autorizações que permanecem por liquidar uma vez preenchidas as condições para proceder aos pagamentos, também contêm RAL potencialmente anormais e RAL efectivamente anormais. Por definição, as RAL potencialmente anormais são autorizações pendentes em relação às quais não foram efectuados pagamentos durante os últimos dois exercícios financeiros, ou autorizações antigas que figuram nas contas há pelo menos cinco exercícios financeiros. Em contrapartida, as RAL efectivamente anormais são o conjunto de autorizações registadas nas contas que carecem de justificação legal ou factual para a realização do pagamento.

DOCUMENTO DE TRABALHO Nº 3 SOBRE OS RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

27 de Janeiro de 2005

Cenários para o futuro dos recursos próprios das Comunidades Europeias

A actual Decisão do Conselho de 29 de Setembro de 2000 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias[1] contém, no seu artigo 9º, uma cláusula de revisão que dispõe o seguinte

A Comissão procederá, antes de 1 de Janeiro de 2006, a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios, acompanhada, se for caso disso, de propostas adequadas, tendo em conta todos os factores pertinentes, incluindo os efeitos do alargamento sobre o financiamento do orçamento, a possibilidade de alterar a estrutura dos recursos próprios mediante a criação de novos recursos próprios autónomos e a correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido bem como a concessão à Áustria, à Alemanha, aos Países Baixos e à Suécia da redução referida no nº 1 do artigo 5º[2].

Em resposta a um pedido do Parlamento Europeu e de acordo com o Conselho, a Comissão comprometeu-se a apresentar a reapreciação supramencionada sobre o funcionamento do sistema de financiamento numa data muito anterior.

A 14 de Julho de 2004, publicou o seu Relatório sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios[3] em conjunto com uma nova proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios, acompanhada de uma proposta de regulamento relativo às medidas de execução para a correcção dos desequilíbrios orçamentais[4].

As expectativas do Parlamento relativamente a um novo sistema de recursos próprios já haviam sido formuladas nas suas alterações à proposta de 1999, nas quais afirmava a necessidade de a União Europeia

· criar um sistema que deve ser "simples e compreensível para os cidadãos";

· ter por base critérios que melhor exprimam a "capacidade contributiva dos vários cidadãos europeus"; evitar, simultaneamente, "o recurso aos mecanismos de correcção na vertente das receitas"; corrigir os desequilíbrios "mediante a reforma da estrutura das despesas";

· "estar cada vez menos dependente das transferências dos Estados­Membros";

· "corrigir aquelas características dos recursos próprios actuais que provocam confusão devido às derrogações aplicáveis às contribuições nacionais".

Mecanismo de correcção generalizado

A proposta da Comissão sobre os recursos próprios não prevê a introdução de novas fontes de financiamento para as próximas Perspectivas Financeiras. O maior desafio introduzido pela presente proposta diz respeito ao mecanismo de correcção aplicável a qualquer Estado‑Membro que suporte um ónus orçamental excessivo, um princípio reconhecido em Fontainebleau em 1984.

A Comissão defende a substituição do actual sistema por um Mecanismo de Correcção Generalizado (MCG). Esta proposta de um MCG baseia-se no facto de o Reino Unido, apesar da evolução extremamente positiva da sua relativa prosperidade, continuar a ser o único a receber um reembolso parcial da sua contribuição, quando o mesmo não sucede com outros contribuintes líquidos com um nível de prosperidade semelhante ou inferior.

O quadro que se segue mostra a evolução do nível de prosperidade dos contribuintes líquidos da UE desde 1984:

RNB capita dos contribuintes líquidos
(UE-15 média = 100)

 

2003

1984

Reino Unido

111,2

90,6

Dinamarca

111,1

104,0

Áustria

109,8

--

Países Baixos

106,6

95,0

Suécia

104,6

--

França

104,2

104,0

Alemanha

98,6

109,6

Itália

97,3

92,9

As principais características do mecanismo de correcção aplicável a qualquer Estado-Membro são:

Ø  accionamento no caso de as contribuições líquidas excederem 0,35% do RNB dos Estados Membros (este limiar representaria o nível de solidariedade financeira máximo aceite entre Estados­Membros)

Ø  reembolso de contribuições superiores à supramencionada a uma taxa de 66% (a taxa de restituição seria aplicada progressivamente a todos os Estados­Membros, à excepção do Reino Unido, à taxa de 33%, 50%, 50% e 66%)

Ø  limitação do volume do reembolso a um montante máximo de 7,5 mil milhões de euros por ano, financiado por todos os Estados­Membros consoante as suas partes respectivas no RNB.

A fim de minorar o impacto da introdução do novo sistema, o RU receberia, além da correcção normal, pagamentos adicionais degressivos durante um período de quatro anos, a terminar em 2011, num total de 5 mil milhões de euros.

O custo máximo das correcções financeiras associadas à introdução do limiar de 0,35% que determina o accionamento do mecanismo é estimado em 7,5 mil milhões de euros para o período de 2008-2013, comparável ao que seria o custo global do actual mecanismo de correcção no quadro das futuras Perspectivas Financeiras.

O resultado do sistema seria que os saldos líquidos dos maiores contribuintes líquidos estariam a níveis comparáveis, como mostra o quadro que se segue:

Saldos orçamentais líquidos estimados

(média 2008-2013)

 

em % do RNB

 

Novo mecanismo de correcção

Mecanismo actual

Sem correcção

Reino Unido

-0,51%

-0,25%

-0,62%

Países Baixos

-0,48%

-0,56%

-0,55%

Alemanha

-0,48%

-0,54%

-0,52%

Suécia

-0,45%

-0,50%

-0,47%

Áustria

-0,41%

-0,38%

-0,37%

Itália

-0,35%

-0,41%

-0,29%

França

-0,33%

-0,37%

-0,27%

Chipre

-0,33%

-0,37%

-0,28%

Dinamarca

-0,25%

-0,31%

-0,20%

Finlândia

-0,19%

-0,25%

-0,14%

Espanha

0,26%

0,23%

0,32%

Irlanda

0,51%

0,47%

0,56%

Malta

1,10%

1,06%

1,16%

Bélgica

1,27%

1,21%

1,32%

Eslovénia

1,34%

1,31%

1,40%

Portugal

1,54%

1,50%

1,60%

Grécia

2,20%

2,16%

2,25%

Hungria

3,09%

3,06%

3,15%

República Checa

3,21%

3,17%

3,26%

Eslováquia

3,31%

3,27%

3,36%

Estónia

3,79%

3,76%

3,85%

Polónia

3,80%

3,76%

3,85%

Lituânia

4,44%

4,41%

4,50%

Letónia

4,45%

4,40%

4,51%

Luxemburgo

5,84%

5,80%

5,89%

Recurso próprio verdadeiramente baseado nos

impostos a partir de 2014

Como se pôde ver, a proposta da Comissão sobre os recursos próprios não prevê a introdução de novas fontes de financiamento para as próximas Perspectivas Financeiras; tenta antes actualizar as participações relativas às contribuições nacionais através do mecanismo de correcção generalizado. Não obstante, no seu Relatório sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios, a Comissão defende a introdução de um recurso próprio verdadeiramente baseado nos impostos a partir de 2014.[5]

Com este novo recurso baseado nos impostos, a Comissão pretende "forjar a ligação entre cidadãos e o orçamento da UE". Aumentaria assim a compreensão dos cidadãos no que respeita aos recursos canalizados para o orçamento comunitário e responsabilizaria mais os decisores. O recurso fiscal seria introduzido progressivamente em substituição do actual recurso IVA, a par de um recurso RNB mais limitado. Uma vez que desta forma substituiria os actuais recursos, este seria neutro em termos do nível de financiamento da UE.

Na fase actual da integração da UE, a Comissão não considera realista um sistema totalmente baseado nos impostos, pelo que não o propõe.

As três opções da Comissão

As três principais hipóteses como recurso próprio baseado nos impostos são

Ø uma parte da taxa do imposto sobre o consumo de energia, limitada à matéria colectável relativa ao combustível utilizado para o transporte rodoviário ("eco-taxa"), considerando também o combustível para aviões e respectivas emissões como um possível desenvolvimento futuro para pôr termo à actual isenção do imposto sobre o combustível para jactos;

Ø uma parte da taxa do IVA nacional, tornando o financiamento da UE mais compreensível para os cidadãos (o IVA comunitário e o IVA nacional apareceriam como impostos distintos na factura ou recibo);

Ø uma parte do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas como uma opção a longo prazo.

A escolha de qualquer destas três opções equivaleria a transpor o conceito da UE como uma União de Estados­Membros e cidadãos para o domínio do financiamento do orçamento comunitário. O reforço da ligação directa dos cidadãos ao orçamento ajudaria igualmente a centrar os debates sobre as despesas na substância e não em posições líquidas do orçamento puramente nacionais.

Viabilidade das opções da Comissão

Quanto à viabilidade das três opções, podem fazer-se as seguintes observações:

Opção 1: Sistema de recursos próprios com recursos fiscais relativos ao consumo de energia

A introdução de um recurso fiscal com base na tributação do combustível para o transporte rodoviário seria tecnicamente possível dentro de aproximadamente 3 a 6 anos. Seria relativamente simples de um ponto de vista administrativo, uma vez que a matéria colectável está já harmonizada a nível da UE pela nova directiva relativa à tributação da energia.[6]

As taxas comunitárias inferiores a metade das taxas mínimas estabelecidas pela referida directiva seriam suficientes para financiar metade do orçamento comunitário.

Opção 2: Um sistema de recursos próprios com um recurso fiscal IVA

Do ponto de vista técnico, a introdução de uma taxa de IVA comunitária seria possível dentro de aproximadamente 6 anos. Contrariamente ao actual recurso "IVA" estatístico, criaria uma clara ligação directa entre o financiamento do orçamento comunitário e o cidadão e aumentaria a consciencialização dos custos da União. As potenciais dificuldades com que a presente proposta se pode confrontar dizem respeito à harmonização incompleta dos sistemas do IVA dos Estados­Membros principalmente associados a bens sujeitos à taxa zero. Se os efeitos das taxas zero pudessem ser neutralizados, a taxa comunitária teria o mesmo impacto em consumidores comparáveis em toda a União.

Uma taxa comunitária de 1% seria suficiente para cobrir cerca de metade das necessidades financeiras do orçamento comunitário.

Opção 3 – Um sistema de recursos próprios com um recurso fiscal baseado no rendimento das pessoas colectivas

Esta alternativa levaria mais tempo a aplicar, tanto do ponto de vista político como administrativo. Exigiria uma matéria colectável comum (consolidada) com uma taxa de imposto mínima, em vez de 25 sistemas fiscais nacionais distintos e uma multiplicidade de legislação fiscal, convenções e práticas.

Uma vez que as receitas provenientes de impostos sobre o rendimento das pessoas colectivas são significativas (sendo que a totalidade destas receitas representa actualmente, em termos médios, 2,6% do RNB comunitário), seria preciso afectar à UE menos de um quarto dessas receitas para responder às necessidades do orçamento comunitário.

  • [1]  JO L 253, 7.10.2000, p. 42
  • [2]  O nº 1 do artigo 5º limita a participação financeira da Áustria, Alemanha, Países Baixos e Suécia no custo da redução britânica a um quarto do respectivo valor normal resultante do método de cálculo aplicado.
  • [3]  COM(2004) 505 final
  • [4]  COM(2004) 501 final
  • [5]  Isto é visível num único artigo (artigo 9º) da actual proposta relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias que diz o seguinte: A Comissão apresentará ao Conselho uma proposta para alterar a estrutura de recursos próprios através da introdução de um recurso próprio verdadeiramente baseado nos impostos e que deve estar operacional a partir de 1 de Janeiro de 2014.
  • [6]  Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27.10.2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003).

DOCUMENTO DE TRABALHO Nº 4 SOBRE O FUTURO DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

8 de Novembro de 2006

Ponto de partida

Antecedentes

As exigências do Parlamento…

No seu parecer[1] sobre a proposta de 1999 da Comissão na qual o sistema actual de recursos próprios se baseia, o Parlamento solicita um sistema de receitas da União Europeia

· simples e perceptível para o público,

· baseado em critérios que melhor exprimam a capacidade contributiva, evitando simultaneamente o recurso a mecanismos de compensação para efeitos de receitas,

· independente das transferências dos Estados­Membros e

· que elimine as características do sistema actual que geram confusão, devido às derrogações aplicáveis às contribuições nacionais.

… e a resposta do Conselho

A decisão do Conselho[2] finalmente adoptada em 29 de Setembro de 2000, que entrou em vigor em 1 de Março de 2002, fez tudo menos satisfazer estas exigências: codifica a correcção britânica, bem como o ajustamento da participação da Áustria, Alemanha, Países Baixos e da Suécia no financiamento desta correcção - em vez de prever uma supressão gradual da correcção britânica, torna extensivo a outros Estados­Membros um mecanismo idêntico. Elevando a percentagem dos recursos próprios tradicionais que podem ser retidos pelos Estados­Membros a título das suas despesas de cobrança de 10% para 25%, a componente "recursos próprios tradicionais" das receitas da União Europeia foi ainda mais reduzida.

Contudo, apesar de todas estas disposições não apoiadas pelo Parlamento, a decisão do Conselho contém igualmente algumas possibilidades dum futuro "melhor " sob a forma duma cláusula de reapreciação pormenorizada.

As "propostas Schreyer" de 2004

Em Julho de 2004, nos termos do artigo 9º da decisão relativa aos recursos próprios, a Comissão apresentou o seu relatório sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios[3], bem como uma proposta de uma nova decisão relativa ao sistema de recursos próprios e uma proposta de regulamento relativo às medidas de execução para a correcção dos desequilíbrios orçamentais[4].

No seu relatório, a Comissão propõe que o Conselho reflicta sobre a possibilidade de introduzir, até 2014, um novo sistema de financiamento da União Europeia, centrado num recurso fiscal principal baseado ou na energia, ou no IVA ou no imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Este recurso baseado nos impostos substituiria os recursos existentes e, portanto, seria neutro em termos do nível de financiamento da União Europeia.

São indicadas três hipóteses principais dum recurso próprio baseado nos impostos, a saber, uma parte:

·   da taxa do imposto sobre o consumo de energia, limitada ao combustível utilizado para o transporte rodoviário[5]

·   da taxa do IVA nacional, tornando o financiamento da União Europeia mais compreensível para os cidadãos[6]

·   da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas[7].

Um sistema puro de base fiscal não foi considerado realista nesta fase de integração da União Europeia, e não é proposto pela Comissão. O recurso fiscal seria introduzido progressivamente em substituição do actual recurso IVA, ao lado dum recurso RNB mais limitado.

Quanto à questão da correcção britânica, a Comissão propôs um ajustamento do mecanismo de correcção existente aplicando-o a todos os contribuintes principais, garantindo que o custo não subirá em flecha para aqueles que não beneficiam desta correcção, em virtude duma limitação do volume das correcções a um montante máximo[8].

O relator considerou as ideias da Comissão muito interessantes e dignas duma reflexão séria. Contudo, os Estados­Membros não pareceram dispostos a segui-las e a nova Comissão, que entrou em funções em 2005, não fez qualquer esforço sério para lhes dar seguimento. Evidentemente, esta pausa teve que ver principalmente com o decurso das negociações relativas ao novo quadro financeiro plurianual e com o facto de que as despesas e as receitas da União Europeia não podem ser consideradas isoladamente entre si.

No Conselho Europeu de Bruxelas de Dezembro de 2005, os Estados­Membros conseguiram finalmente acordar umas novas Perspectivas Financeiras para 2007 – 2013, um acordo sobre as despesas que só foi possível graças a importantes concessões neste sentido do lado das receitas.

A "reforma" proposta pelo Conselho Europeu de Bruxelas em 2005

Consequentemente, a proposta da Comissão de 2006 com vista a aplicar os resultados das conclusões do Conselho Europeu não torna em absoluto o financiamento do orçamento da União Europeia mais transparente, antes pelo contrário, pois até é difícil apreciar se o princípio da equidade é respeitado. Mais uma vez, os requisitos dum novo sistema adoptados pelo Parlamento Europeu na sua posição de 1999 não são em absoluto preenchidos.

De acordo com esta proposta, alguns Estados­Membros beneficiariam, entre 2007 e 2013, de taxas reduzidas de mobilização do IVA ou de reduções brutas das suas contribuições anuais RNB. Estas reduções brutas seriam financiadas por todos os Estados­Membros, incluindo os dois beneficiários.

Em princípio, a proposta mantém intacta a correcção a favor do Reino Unido, excepto no que se refere às despesas nos novos Estados­Membros (que serão excluídas do total das despesas repartidas para efeitos do cálculo da correcção do Reino Unido). Contudo, as despesas de mercado da PAC nos novos Estados­Membros não serão abrangidas por esta derrogação, ou seja, farão parte do total das despesas repartidas com base no qual será calculada a correcção do Reino Unido.

Parecer do Parlamento - relatório Lamassoure 2006

Porque esta última proposta da Comissão faz tudo menos satisfazer os critérios estabelecidos pelo Parlamento na sua resolução de 1999 e contraria a convicção pessoal do relator de que é necessária uma profunda reforma no sentido de uma maior simplicidade, equidade e transparência, no seu relatório aprovado em 4 de Julho de 2006[9], o relator limitou-se a inserir aditamentos ao texto que sublinham a importância do futuro processo de reapreciação.

As alterações do relator indicam simplesmente as condições desta reapreciação e a participação do Parlamento, em conformidade com o disposto no novo Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira. As disposições especiais para certos Estados­Membros podem ser inevitáveis no sistema actual. Contudo, estas são tudo menos desejáveis e devem apenas ser consideradas um mal necessário até que o processo de reapreciação permita conceber um novo sistema verdadeiramente equitativo.

No seu relatório, o relator sublinha igualmente que as conclusões do diálogo empreendido desde há algum tempo entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais sobre a questão dos recursos próprios devem ser devidamente tidas em conta no âmbito da reapreciação. Conclui dizendo que pretende apresentar os resultados dos trabalhos conjuntos dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu num relatório de iniciativa global sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia, que será elaborado nos próximos meses.

  • [1] Resolução de 11 de Março de 1999, sobre a necessidade de modificar e reformar o sistema de recursos próprios da União Europeia (relatório Haug).
  • [2] Decisão 2000/597 do Conselho.
  • [3] COM (2004) 0505.
  • [4] Ambas as propostas constam de COM(2004)501final/2
  • [5] Foi igualmente considerado um imposto comunitário sobre o combustível para aviões ou sobre as respectivas emissões, como eventual desenvolvimento futuro que poria termo à actual isenção de imposto sobre o combustível para jactos.
  • [6] A carga fiscal não aumentaria, uma vez que a taxa da União Europeia seria compensada por uma redução correspondente da taxa do IVA nacional. O IVA da União Europeia e o nacional figurariam nas facturas e nos recibos como impostos distintos.
  • [7] Esta alternativa levaria mais tempo a aplicar, na medida em que, antes da fixação de uma taxa mínima, seria necessário chegar a um acordo político sobre o princípio da harmonização da matéria colectável.
  • [8] Este mecanismo de correcção generalizado seria aplicado se as contribuições líquidas excederem 0,35% do RNB de cada país. As contribuições superiores a esta percentagem seriam reembolsadas à taxa de 66%. O volume total do reembolso seria limitado a um montante máximo de 7,5 mil milhões de euros por ano. A introdução do mecanismo seria acompanhada de medidas transitórias a favor do Reino Unido, a fim de atenuar o impacto financeiro da mudança, durante um período de 4 anos.
  • [9] T6-0292/2006

DOCUMENTO DE TRABALHO Nº 5 SOBRE O FUTURO DOS RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA

13 de Novembro de 2006

Para a reapreciação

"Se pretendemos, como deputados, ter voz sobre as finanças da União, tanto quanto às receitas como às despesas, o processo de reapreciação de 2008 - 2009 será a nossa oportunidade, mas a formulação desse [ nosso ] contributo deve começar imediatamente."

Lorde Grenfell, no seu resumo do Grupo de Trabalho 4 do

Encontro Parlamentar sobre o Futuro da Europa, 8-9 de Maio de 2005

A necessidade duma reforma

As negociações do novo Quadro Financeiro 2007-2013 mostraram que o actual sistema de recursos próprios não oferece à União Europeia a 25 (27) Estados­Membros uma base financeira sólida e coerente para aplicar as suas escolhas políticas. As contribuições dos Estados­Membros ainda provêm dos orçamentos nacionais. São calculadas de acordo com um método que se tornou cada vez mais obscuro, injusto e impossível de compreender para os cidadãos. Além disso, as modalidades do sistema actual são decididas à porta fechada sem qualquer controlo parlamentar.

O relator está profundamente convencido de que as receitas da União Europeia devem ser objecto duma reforma exaustiva, de modo a que os Estados­Membros deixem de querer investir os fundos comunitários unicamente nos domínios em que eles próprios têm mais a ganhar, em vez de aplicar o dinheiro disponível nas políticas que beneficiam a Europa no seu conjunto e são mais importantes para o seu futuro.

A "reapreciação global e abrangente, que cubra todos os aspectos das despesas e dos recursos da UE, incluindo a correcção a favor do Reino Unido"[1], que a Comissão foi convidada a empreender pelo Conselho Europeu de Bruxelas de Dezembro passado, e sobre a qual deverá apresentar um relatório em 2008/2009, pode constituir a última oportunidade, num futuro previsível, para criar um novo sistema, verdadeiramente europeu, que possa estar operacional no início do período de aplicação do próximo quadro financeiro, a partir de 2014. Efectivamente, todos os esforços anteriores com vista a dirigir a União para um sistema mais transparente e intrinsecamente equitativo falharam até agora.

Cooperação com os parlamentos nacionais

Ao analisar as propostas apresentadas pela Comissão em 2004[2], o relator chegou à conclusão de que todo o trabalho do Parlamento Europeu relativo à questão dos recursos próprios com vista a encontrar uma solução equitativa, simples e transparente deveria ser efectuado em estreita colaboração com os parlamentos dos Estados­Membros, pois são eles que, no fim de contas, devem aprovar qualquer proposta apresentada.

Por esta razão, a questão dos recursos próprios foi inscrita na ordem do dia da reunião de Junho de 2005 da Comissão dos Orçamentos do PE com as comissões dos orçamentos dos parlamentos nacionais. A reacção positiva dos representantes dos parlamentos nacionais à inscrição da questão dos recursos próprios na ordem do dia e os debates interessantes e abertos realizados nessa ocasião encorajaram o relator a prosseguir nesta direcção.

Em Novembro de 2005, foi enviado a todas as comissões dos orçamentos dos parlamentos nacionais um questionário elaborado pelo relator. Este questionário tinha por objectivo começar a determinar se seria possível estabelecer, tendo em vista uma reforma do sistema de recursos próprios, um certo número de princípios fundamentais susceptíveis de serem subscritos pelo Parlamento Europeu e por uma maioria representativa dos parlamentos dos Estados­Membros ("antigos" e "novos", "beneficiários líquidos" e "contribuintes líquidos", Estados­Membros do Sul e do Norte, etc.).

As reacções a este questionário foram variadas: alguns parlamentos, por qualquer razão, preferiram não responder; outros responderam por escrito; alguns parlamentos convidaram o relator para uma troca de pontos de vista pessoal. Até à data, o relator teve a oportunidade de se pronunciar perante as comissões dos orçamentos - ou os seus representantes - do Luxemburgo, Portugal, Finlândia, França, Alemanha, Espanha, Bélgica e Hungria.

Analisando as respostas escritas ao questionário, bem como os resultados das reuniões bilaterais, começaram lentamente a surgir alguns pontos gerais dum eventual acordo. Estes foram desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho sobre os Recursos Próprios no encontro interparlamentar de 8 e 9 de Maio de 2006, organizado conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento austríaco em Bruxelas.

Muitos participantes nesta reunião consideraram a ideia de apoiar um futuro grupo de trabalho informal de deputados que apresentaria sugestões para a reapreciação prevista para 2008/2009, vendo aqui uma boa forma de assegurar que os parlamentos sejam plenamente envolvidos neste processo[3]. Esta análise positiva da criação dum grupo de trabalho foi igualmente partilhada pelos participantes na reunião anual entre os presidentes das comissões dos orçamentos dos parlamentos nacionais e a Comissão dos Orçamentos do PE realizada em 21 de Junho de 2006 em Bruxelas e que constituiu uma excelente oportunidade para outra ronda de conversações.

Na opinião do relator, o próximo Encontro Parlamentar de 4 e 5 de Dezembro de 2006 oferecerá a oportunidade de promover a participação do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais no processo de reapreciação e de encaminhar o diálogo para uma fase mais estruturada. "O financiamento futuro da União" voltará a ser o tema dum grupo de trabalho. Um debate interessante e produtivo com base no trabalho conjunto já realizado seguir-se-á certamente.

O relator está convicto de que se os contactos parlamentares, a nível multilateral ou bilateral, prosseguirem no espírito de confiança mútua e de abertura com que começaram, o Parlamento Europeu e os parlamentos dos Estados­Membros poderão chegar a um acordo sobre os princípios fundamentais que devem reger o futuro sistema de recursos próprios.

Relatório de iniciativa sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia

O relator tenciona incluir os resultados dos trabalhos empreendidos conjuntamente pelos parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu no seu relatório de iniciativa sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia, que deverá ser examinado e votado em sessão plenária na Primavera de 2007. Este relatório poderá fornecer algumas orientações comuns para o trabalho de reapreciação a realizar pela Comissão e dar uma indicação clara aos Chefes de Estado e de Governo sobre o que poderão ser os objectivos dos parlamentos.

Princípios básicos de qualquer novo sistema

Tendo as propostas Schreyer de 2004 como ponto de partida e o estudo sobre os recursos próprios encomendado pelo Parlamento em 2005[4] como mais um elemento de reflexão, o relator espera que, nos seus numerosos debates com os representantes dos parlamentos nacionais, se desenhe um consenso sobre as seguintes pedras angulares duma reforma:

· Respeito pleno da soberania fiscal dos Estados­Membros

Um novo sistema não deve em nenhuma circunstância conferir à União Europeia o direito de lançar impostos. A soberania fiscal permanecerá uma prerrogativa exclusiva dos Estados­Membros que podem autorizar a União, durante um prazo limitado, a usufruir directamente de uma certa parte de um imposto. Esta decisão dos Estados­Membros pode ser revogada a qualquer momento.

· Neutralidade fiscal

Com tudo o resto constante, a transferência duma política para o nível europeu não deve aumentar as despesas públicas totais nem a carga fiscal dos cidadãos. Se um novo sistema atribui directamente uma parte dum imposto à União Europeia, terá de haver algures uma redução equivalente.

· Ordem de grandeza inalterada do orçamento da União Europeia

O tecto de 1,24% do RNB será um dado. Uma reforma dos recursos próprios da União não se traduzirá em qualquer aumento da ordem de grandeza do orçamento, que é uma questão diferente.

· Introdução progressiva do novo sistema

Devem ser previstos períodos de transição para uma introdução gradual do novo sistema. Se for possível estabelecer um acordo político, uma primeira fase da reforma pode começar em 2009. Mantendo o sistema de contribuições nacionais, este poderia ser alterado, tornando-se mais simples, transparente e absolutamente em proporção com a riqueza relativa de cada Estado-Membro.

· Estabelecimento duma associação política clara entre uma reforma das receitas e uma reforma das despesas

A reforma da estrutura das receitas e a reforma da estrutura das despesas da União Europeia têm de andar a par, como previsto na Declaração 3 do novo Acordo Interinstitucional. Mudar dum sistema de contribuições dos Estados­Membros para um sistema de verdadeiros recursos próprios directamente atribuídos à União porá igualmente as despesas da União Europeia a salvo de qualquer reivindicação de devolução (“I want my money back!”).

Outras considerações

Se é claro para o relator que a hora dum verdadeiro imposto europeu ainda não chegou, a longo prazo, deve ser considerada a possibilidade de regressar a um sistema como o pretendido originalmente pelo Tratado de Roma. O ónus da contribuição para as finanças da União Europeia que impende sobre os tesouros nacionais poderia ser minorado atribuindo directamente à União Europeia um recurso fiscal, decidido num quadro nacional mas estreitamente relacionado com as actividades comunitárias. Esta segunda fase poderia ser progressivamente introduzida a partir de 2014.

A fim de dispor de dados fiáveis actualizados com vista a explorar as possibilidades concretas de futuros componentes das receitas da União Europeia, o relator pretende igualmente conhecer os resultados dum estudo encomendado pelo Parlamento Europeu em Outubro de 2006 que se debruçara sobre alguns impostos que podem ser considerados com vista a um novo sistema de recursos próprios. A fim de definir claramente as escolhas políticas disponíveis, a Comissão poderia igualmente ser convidada a apresentar um balanço pormenorizado das vantagens e desvantagens dos impostos nacionais existentes que podem ser utilizados para este fim, respeitando integralmente os princípios básicos atrás indicados.

No seu relatório de iniciativa sobre os recursos próprios cuja apreciação em plenário está prevista para a Primavera de 2007, o relator pretende, com base no trabalho realizado no ano passado, em estreita colaboração com os parlamentos nacionais, apresentar algumas ideias concretas sobre a possível configuração dum sistema futuro de recursos próprios que deve ser equitativo e facilmente compreensível para os nossos cidadãos, bem como isento de mecanismos de compensação e isenções nacionais.

ANEXO

Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

3. Declaração sobre a reapreciação do quadro financeiro

1. De acordo com as conclusões do Conselho Europeu, a Comissão foi convidada a efectuar uma reapreciação global e abrangente que cubra todos os aspectos das despesas da UE, incluindo a Política Agrícola Comum, bem como dos recursos, incluindo a correcção do Reino Unido, e a apresentar um relatório em 2008/2009. Essa reapreciação deveria ser acompanhada de uma avaliação do funcionamento do acordo interinstitucional. O Parlamento Europeu é associado à reapreciação em todas as fases do processo com base nas seguintes disposições:

- durante a fase de exame, após a apresentação da reapreciação pela Comissão, há que assegurar que os debates apropriados têm lugar com o Parlamento Europeu na base do diálogo político normal entre as instituições e que as posições do Parlamento são devidamente tomadas em consideração,

- de acordo com as Conclusões de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu "pode tomar decisões sobre todos os aspectos abrangidos pela reapreciação". O Parlamento Europeu participa em quaisquer iniciativas formais de acompanhamento, de acordo com os processos aplicáveis e no pleno respeito dos seus direitos consagrados.

2.        A Comissão compromete-se, no âmbito do processo de consulta e de reflexão que conduzirá à elaboração da reapreciação, a ter em conta a troca de pontos de vista aprofundada que leve a cabo com o Parlamento Europeu ao analisar a situação.   A Comissão também toma nota da intenção do Parlamento Europeu de convocar uma conferência que envolva o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais para reapreciar o sistema de recursos próprios. Considera o resultado dessa conferência como uma contribuição no quadro do processo de consulta. Entende-se que as propostas da Comissão são apresentadas inteiramente sob a sua responsabilidade.

  • [1]  Cláusula relativa à reapreciação constante do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 - cf. Anexo.
  • [2] "Propostas Schreyer", COM(2004)505 e COM(2004)501
  • [3] Resumo do Grupo de Trabalho 4 apresentado ao plenário do Encontro Parlamentar em 9 de Maio de 2006
  • [4] Grupo de Estudo para as Políticas Europeias, 30 de Junho de 2005: Recursos próprios: Evolução do sistema numa UE a 25. Estudo para o Parlamento Europeu.

PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (20.12.2006)

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia
(2006/2205(INI))

Relator de parecer: Bart Staes

SUGESTÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Constata que o sistema de recursos da União Europeia se tornou obsoleto. As contribuições nacionais, inicialmente destinadas a constituir um recurso suplementar ("recurso IVA") ou os recursos especiais ("recurso PNB") contam hoje para 90% do financiamento da União; a tal nível e tendo em conta os múltiplos ajustamentos técnicos feitos ao longo dos anos, o sistema apresenta agora inconvenientes inaceitáveis que são reconhecidos pela Comissão e pelo Secretariado do Conselho;

2.  Salienta que este sistema contribui para um sério enfraquecimento do espírito comunitário; o financiamento das despesas comuns através de contribuições nacionais faz com que cada país raciocine em termos de "justo retorno"; solicita aos Estados­Membros e à Comissão que, enquanto se aguarda um novo sistema de recursos próprios, corrijam as insuficiências do actual sistema de recursos próprios tradicionais, os recursos próprios baseados no IVA e no RNB, como salientado no Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2005; solicita à Comissão que apresente, o mais rapidamente possível, uma proposta de Serviços de Intermediação Financeira Medidos Indirectamente (SIFMI);

3.  Partilha o parecer do Tribunal de Contas[1] sobre a grande dificuldade que representa uma reforma completa do sistema de recursos próprios das Comunidades, numa situação em que o debate sobre a referida reforma está directamente combinado com as negociações sobre os limites financeiros e os montantes a atribuir às políticas comunitárias no âmbito de um quadro financeiro plurianual;

4.  Saúda portanto o facto de que a cláusula de revisão acordada pelo Conselho Europeu de Bruxelas, de 15 e 16 de Dezembro de 2005, possibilita claramente a preparação e aceitação de uma reforma completa do sistema de recursos próprios antes do termo da nova previsão financeira;

5.  Recorda que, qualquer que seja o sistema escolhido, este deverá ser transparente e eficiente em termos de custo-benefício e deverá incluir o princípio de que os dados de todos os beneficiários de financiamento europeu devem ser tornados públicos; considera que o sistema deverá ser concebido de forma a evitar fraudes e irregularidades e a colocar em evidência a relação de custo-benefício, dispondo o Tribunal de Contas Europeu de um controlo adequado e efectivo a todos os níveis;

6.  Insiste em que qualquer reforma deste tipo deverá ser neutra em termos de custos, a fim de ser aceite pelo público; não deverá resultar em quaisquer aumentos das despesas públicas ou encargos para os contribuintes; deverá ser solicitado aos serviços de auditoria nacionais e ao Tribunal de Contas Europeu que verifiquem se este princípio é correctamente aplicado.

7.  Considera que a decisão sobre um novo sistema de recursos próprios, tendo em conta o carácter dual da UE enquanto União de cidadãos e de Estados, deverá ser adoptada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;

8.  Salienta que convém melhorar a responsabilidade democrática dos órgãos europeus perante os contribuintes, a fim de aumentar a confiança dos cidadãos nesses órgãos, e que o financiamento da UE também deve ser acompanhado pela adaptação do período do quadro financeiro plurianual ao período de legislatura do Parlamento Europeu;

9.  Salienta que, no que respeita ao orçamento anual, o fim da distinção entre despesas obrigatórias e não obrigatórias, já previsto no Tratado Constitucional, deve ser concretizado o mais rapidamente possível, a fim de garantir uma co-decisão plena ao Parlamento Europeu em todas as categorias orçamentais;

10. Solicita à sua comissão competente que organize uma conferência sobre o futuro dos recursos próprios da União, com a participação de representantes dos Parlamentos nacionais dos Estados­Membros.

PROCESSO

Título

O futuro dos recursos próprios da União Europeia

Número de processo

2006/2205(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

BUDG

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

CONT
7.9.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Bart Staes
20.6.2006

Exame em comissão

27.11.2006

20.12.2006

 

 

 

Data de aprovação

20.12.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

 

 

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Herbert Bösch, Paul van Buitenen, Simon Busuttil, Paulo Casaca, Antonio De Blasio, Petr Duchoň, Szabolcs Fazakas, Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Umberto Guidoni, Dan Jørgensen, Ona Juknevičienė, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Jan Mulder, Bart Staes, Margarita Starkevičiūtė, Kyösti Virrankoski, Marilisa Xenogiannakopoulou

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Daniel Caspary, Valdis Dombrovskis, Paul Rübig

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

  • [1]  Ver o ponto 18 do parecer nº 2/2006 (JO C 203 de 25.8.2006, p. 50).

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (1.2.2007)

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia
(2006/2205(INI))

Relatora de parecer: Elisa Ferreira

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Reafirma a necessidade de rever o actual sistema de recursos próprios de molde a torná-lo mais transparente, justo, simples e compreensível para os cidadãos europeus e compatível com o princípio da solidariedade europeia;

2.  Sublinha a importância da participação do Parlamento na "troca de pontos de vista aprofundada" sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia, conforme previsto no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006;

3.  Reconhece que o difícil debate sobre as Perspectivas Financeiras para 2007-2013 e a complexidade do acordo final ilustram os limites do actual sistema e confirmam a adequação e a conveniência da presente iniciativa;

4.  Congratula-se com o método de trabalho adoptado pela relatora e, em especial, com a estreita participação dos parlamentos nacionais nas várias fases do processo, que permitem a convergência;

5.  Considera que os recursos próprios constituem um elemento-chave para a revisão das Perspectivas Financeiras; manifesta, por conseguinte, a sua intenção de preparar, sem demora, esta revisão utilizando um método que permita associar todas as suas comissões competentes, conforme pôde fazê-lo aquando da negociação inicial;

6.  Aguarda com interesse o resultado dos estudos técnicos encomendados pelo Parlamento em Outubro de 2006 como base para a escolha política dos mecanismos alternativos de financiamento do orçamento, que, contudo, não devem contribuir para aumentar os encargos fiscais para os cidadãos europeus nem permitir a continuação dos actuais regimes de compensação para determinados Estados­Membros; considera que se deve estudar o impacto macroeconómico dos vários mecanismos previstos;

7.  Sublinha que o princípio da soberania dos Estados­Membros em matéria de fiscalidade deve ser articulado com a necessidade de um orçamento comum sólido, capaz de apoiar as políticas que estão mais eficazmente desenvolvidas a nível da UE, bem como reforçar a solidariedade interna e a competitividade externa;

8.  Propõe uma melhoria da clareza e da transparência para os cidadãos europeus no tocante aos recursos próprios da UE a fim de fornecer à Comissão e à Autoridade Orçamental a disciplina necessária relativamente às suas decisões em matéria de despesas;

9.  Salienta a necessidade de o novo sistema assentar no princípio da progressividade e, por conseguinte, reflectir, quando necessário, o nível de rendimentos de cada Estado-Membro a fim de se poder determinar a sua capacidade para contribuir para o orçamento da UE;

10. Sublinha, além disso, as implicações que poderão advir do aumento do número de adesões para a capacidade de integração da União Europeia, nomeadamente no tocante às suas políticas de coesão; propõe, por conseguinte, que uma eventual revisão do actual sistema de recursos próprios garanta a sustentabilidade dos alargamentos passados e futuros;

11. Apela a que o potencial das fórmulas de imposição existentes seja plenamente explorado antes de se considerar novas modalidades a fim de evitar a introdução de novas fórmulas que poderiam implicar um aumento da pressão fiscal;

12. Sublinha que, em conformidade com o novo Acordo Interinstitucional, o espírito da reforma global deverá contemplar quer as receitas quer as despesas orçamentais e incluir uma revisão mais aprofundada de certas rubricas relativas a despesas, como, por exemplo, as que se referem à política agrícola comum, a fim de garantir que a União Europeia disponha de um orçamento que cubra tanto as receitas como as despesas susceptível de contribuir para o êxito da Estratégia de Lisboa;

13. Apoia a introdução gradual de outros mecanismos de financiamento como, por exemplo, a introdução de recursos próprios genuínos da União Europeia sob a forma de, por exemplo, um imposto sobre o valor acrescentado, um imposto especial sobre o combustível para o transporte rodoviário, um imposto especial sobre o tabaco e as bebidas alcoólicas, um imposto ambiental ou uma percentagem do imposto sobre as sociedades calculado em função de uma base de imposição consolidada comum durante um período de transição alargado.

PROCESSO

Título

Futuro dos recursos próprios da União Europeia

Número de processo

2006/2205(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

BUDG

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

ECON

16.11.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relatora de parecer
  Data de designação

Elisa Ferreira

24.10.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

19.12.2006

23.1.2007

 

 

 

Data de aprovação

30.1.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Zsolt László Becsey, David Casa, Konstantin Dimitrov, Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Ieke van den Burg, Elisa Ferreira, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Sophia in 't Veld, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Evgeni Kirilov, Wolf Klinz, Christoph Konrad, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Gay Mitchell, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Olle Schmidt, Margarita Starkevičiūtė, Ivo Strejček, Sahra Wagenknecht, Lars Wohlin

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Harald Ettl, Vladimír Maňka, Thomas Mann, Giovanni Pittella

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Dariusz Maciej Grabowski, Holger Krahmer, Kurt Lechner, Heide Rühle

Observações (dados disponíveis numa única língua)

...

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (27.2.2007)

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia
(2006/2205(INI))

Relator de parecer: Gerardo Galeote

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.        Acolhe com satisfação a decisão do Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 de convidar a Comissão a realizar uma reapreciação global e abrangente de todos os aspectos ligados às despesas e aos recursos da UE e de apresentar um relatório em 2008/2009; congratula-se igualmente com a declaração sobre a reapreciação do quadro financeiro anexa ao Acordo Interinstitucional entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1]; lamenta que o Conselho tenha decidido conceder ainda mais correcções a favor de alguns contribuintes líquidos, o que torna o sistema de recursos próprios ainda mais complicado e confere um maior peso ao conceito míope da "contrapartida justa";

2.        Recorda que o princípio da autonomia financeira, enunciado no artigo 269º do Tratado CE e aplicado em virtude da Decisão do Conselho 70/243/CECA, CEE, EURATOM de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados­Membros por recursos próprios das Comunidades[2] se baseava na vontade de assegurar que a Comunidade disponha de recursos suficientes para permanecer independente das considerações nacionais e assegurar o respeito do princípio da solidariedade, sobre o qual assenta a política regional da União;

3.        Reconhece a necessidade de respeitar os princípios de soberania fiscal, subsidiariedade, neutralidade fiscal e responsabilidade;

4.        Convida a Comissão, no contexto da sua reapreciação de 2008, a encarar seriamente a necessidade de assegurar uma ligação directa, simples e transparente entre os recursos da União e os cidadãos da União, introduzindo um sistema menos complexo e mais democrático de recursos da União, e a garantir uma melhor informação, tanto a nível europeu como a nível nacional, tendo em conta as questões regionais, no que respeita à origem dos fundos da União Europeia;

5.        Propõe que, ao garantir essa ligação, se atente devidamente na possibilidade de pagamento de parte de um imposto identificado ao orçamento da União, tendo na devida consideração os requisitos do Tratado relativos às regiões ultraperiféricas (nº 2 do artigo 299º do Tratado CE);

6.        Reconhece que, num futuro previsível, e tendo em conta as futuras competências da União Europeia, as contribuições nacionais permanecerão uma fonte importante de receitas da União; incentiva, no entanto, a Comissão a propor um sistema de cobrança de receitas que reduza significativamente a importância relativa de tais contribuições nacionais, mantendo, no entanto, um mínimo contributivo em função da prosperidade relativa de cada Estado-Membro;

7.        Sublinha a necessidade de assegurar que o novo sistema, qualquer que ele seja, reflicta a prosperidade relativa de cada Estado-Membro e a sua capacidade de pagamento;

8.        Solicita aos dirigentes europeus que não se limitem aos debates sobre a questão das despesas, realçando antes os benefícios retirados dessas despesas, bem como a rentabilidade dos investimentos, nomeadamente para os Estados­Membros mais antigos;

9.        Solicita que o "princípio de Fontainebleau" seja respeitado na medida em que a coesão territorial da UE não seja afectada e que os descontos que manifestamente já não se justificam sejam abolidos;

10.      Manifesta o desejo de que as questões regionais sejam tomadas em consideração no processo de reflexão sobre a reforma do sistema de recursos próprios realizado pelos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu, devendo igualmente consultar-se o Comité das Regiões.

PROCESSO

Título

O futuro dos recursos próprios da União Europeia

Número de processo

2007/2205(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

BUDG

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

REGI
7.9.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Gerardo Galeote
24.11.2004

Relator de parecer substituído

 

Exame em comissão

19.12.2006

1.2.2007

 

 

 

Data de aprovação

27.2.2007

Resultado da votação final

+: 36

–: 5

0: 1

 

Deputados presentes no momento da votação final

Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Tiberiu Bărbuleţiu, Jean Marie Beaupuy, Antonio De Blasio, Gerardo Galeote, Eugenijus Gentvilas, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Zita Gurmai, Marian Harkin, Jim Higgins, Filiz Husmenova, Alain Hutchinson, Mieczysław Edmund Janowski, Gisela Kallenbach, Tunne Kelam, Evgeni Kirilov, Constanze Angela Krehl, Jamila Madeira, Mario Mantovani, Sérgio Marques, Miguel Angel Martínez Martínez, Lambert van Nistelrooij, Jan Olbrycht, Maria Petre, Markus Pieper, Bernard Poignant, Elisabeth Schroedter, Stefan Sofianski, Catherine Stihler, Margie Sudre, Oldřich Vlasák

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Brigitte Douay, Den Dover, Emanuel Jardim Fernandes, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Ljudmila Novak, Francisca Pleguezuelos Aguilar

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Simon Busuttil, Wolf Klinz, Thomas Wise

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

  • [1]  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
  • [2]  JO L 94 de 28.04.1970, p. 19.

PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (23.1.2007)

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia
(2006/2205(INI))

Relator de parecer: Carlos Carnero González

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Constata que o actual sistema de recursos próprios da União não é transparente e compreensível para os cidadãos nem cumpre os objectivos fixados nos Tratados, especialmente no tocante à garantia da autonomia financeira da União;

2.  Considera ser necessário que o sistema de recursos próprios se adapte às reformas institucionais da União Europeia que reforçam os direitos dos cidadãos e o papel do cidadão na União;

3.  Assinala que o actual sistema, em vez de dotar a UE com recursos próprios suficientes para implementar as suas políticas, torna o financiamento comunitário cada vez mais incompreensível para os cidadãos e conduz a negociações entre os Estados­Membros, quer sejam contribuintes ou beneficiários líquidos, que visam sempre a redução das contribuições nacionais, com base no chamado "justo retorno", princípio que ignora por completo as múltiplas vantagens que todos os parceiros comunitários retiram da sua pertença à União e que contraria qualquer lógica de coesão;

4.  Apoia, consequentemente, a profunda revisão do sistema de financiamento da União (tanto das despesas como das receitas) que a Comissão se comprometeu a empreender em 2008/2009, na sequência dos acordos obtidos no Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 e em conformidade com a Declaração relativa à revisão do quadro financeiro plurianual anexa ao Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, de 17 de Maio de 2006;

5.  Considera necessário conceber um novo sistema de recursos próprios da UE que:

              seja constituído por verdadeiros recursos próprios comunitários e não por contribuições nacionais para o orçamento europeu;

              sirva verdadeiramente para reforçar a coesão na União Europeia;

–   garanta à União os meios suficientes para financiar adequadamente as suas políticas, particularmente na perspectiva de futuros alargamentos, e ajuste mais directamente as suas despesas às suas prioridades políticas;

   seja transparente e compreensível;

   esteja sujeito a processos de tomada de decisão e de controlo plenamente democráticos;

   seja equitativo;

   estabeleça uma relação directa entre o cidadão e a União;

6.  Considera ser conveniente, para o efeito, a introdução gradual de um verdadeiro recurso próprio da União, de natureza fiscal, que permita libertar a União da dependência das transferências provenientes dos Estados­Membros, que estabeleça uma relação directa entre os cidadãos e as finanças comunitárias, que seja eficaz e equitativo, e que não represente um aumento da carga fiscal global sobre os contribuintes;

7.  Relativamente aos mecanismos de decisão em matéria de recursos próprios:

-  reafirma, como um primeiro passo, o seu acordo com o mecanismo previsto na Constituição Europeia, baseado, por um lado, em disposições fundamentais enunciadas numa lei europeia do Conselho, adoptada após consulta do Parlamento Europeu e aprovada por todos os Estados­Membros em conformidade com as suas respectivas normas constitucionais, e, por outro lado, em medidas de execução estabelecidas por uma lei do Conselho adoptada por maioria qualificada após aprovação do PE;

-  recorda, no entanto, que tais previsões fazem indissociavelmente parte do acordo global em matéria de finanças da União consagrado na Constituição e baseado nos seguintes elementos:

●    a última palavra em matéria de recursos próprios continua a caber aos Estados­Membros,

●    inclusão do actual quadro financeiro no Tratado por via de uma lei sobre o quadro financeiro plurianual que requer o acordo do Conselho e do Parlamento Europeu,

●    supressão da distinção entre despesas obrigatórias e não obrigatórias no orçamento anual,

●    atribuição ao PE de um poder de decisão sobre a totalidade do orçamento anual;

8.  Sublinha que o posterior aprofundamento da integração política europeia implicará necessariamente uma simplificação do processo de decisão em matéria de recursos próprios no sentido de o tornar mais eficaz e de conferir ao PE o poder de aprovação desses recursos, conjuntamente com os parlamentos nacionais dos Estados­Membros, de forma a tornar o processo de decisão plenamente comunitário;

9.  Considera que, para que esta revisão tenha êxito, é indispensável, paralelamente à reforma do sistema de recursos próprios, uma reformulação dos objectivos de despesa da União, a fim de consolidar o conjunto das suas políticas, tendo em conta a evolução do processo de construção europeia e com base numa reflexão conjunta entre o Parlamento Europeu, a Comissão, o Conselho e os parlamentos nacionais;

10. Considera que a revisão intercalar do quadro financeiro constitui o momento oportuno para a reformulação dos objectivos das políticas comunitárias; deseja consequentemente começar desde já a preparar este processo, com a participação de todas as comissões competentes neste domínio, tal como foi feito para a negociação inicial;

11. Congratula-se, por conseguinte, com a metodologia adoptada pelo relator de fundo no que respeita ao diálogo com os parlamentos nacionais, bem como com os fecundos debates efectuados até hoje nos fóruns parlamentares sobre o futuro da Europa.

PROCESSO

Título

O futuro dos recursos próprios da União Europeia

Referências

2006/2205(INI)

Comissão competente quanto ao fundo

BUDG

Comissão encarregada de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

AFCO
7.9.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator(a) de parecer
  Data de designação

Carlos Carnero González
23.11.2006

Relator(a) de parecer substituído(a)

 

Exame em comissão

23.11.2006

22.1.2007

 

 

 

Data de aprovação

23.1.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

James Hugh Allister, Carlos Carnero González, Richard Corbett, Jean-Luc Dehaene, Panayiotis Demetriou, Andrew Duff, Ingo Friedrich, Bronisław Geremek, Genowefa Grabowska, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Marie-Line Reynaud, Adrian Severin, Alexander Stubb, Riccardo Ventre

Suplentes presentes no momento da votação final

Ashley Mote, Gérard Onesta, Jacek Protasiewicz

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

PROCESSO

Título

Futuro dos recursos próprios da União Europeia

Número de processo

2006/2205(INI)

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de comunicação em sessão da autorização

BUDG
7.9.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data de comunicação em sessão

CONT

12.10.2006

ECON

7.9.2006

REGI

7.9.2006

AFCO

7.9.2006

 

Comissões que não emitiram parecer
  Data da decisão

 

 

 

 

 

Cooperação reforçada
  Data de comunicação em sessão

 

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Alain Lamassoure

20.9.2004

 

Relator(es) substituído(s)

 

 

Exame em comissão

28.11.2006

5.12.2006

24.1.2007

26.2.2007

12.3.2007

Data de aprovação

12.3.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

5

1

Deputados presentes no momento da votação final

Richard James Ashworth, Reimer Böge, Herbert Bösch, Simon Busuttil, Joan Calabuig Rull, Gérard Deprez, Brigitte Douay, James Elles, Salvador Garriga Polledo, Neena Gill, Ingeborg Gräßle, Nathalie Griesbeck, Louis Grech, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Ville Itälä, Ralf Walter, Anne E. Jensen, Wiesław Stefan Kuc, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Alain Lamassoure, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Mario Mauro, Francesco Musotto, Gianni Pittella, Nina Škottová, László Surján, Helga Trüpel, Kyösti Virrankoski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Thijs Berman, Richard Corbett, Bárbara Dührkop Dührkop, Michael Gahler, Romana Jordan Cizelj, Paul Rübig, José Albino Silva Peneda, Margarita Starkevičiūtė, Peter Šťastný

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

Data de entrega

13.3.2007

 

Observações (dados disponíveis numa única língua)