RELATÓRIO sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual
23.3.2007 - (COM(2006)0168 – C6‑0233/2005 – 2005/0127(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Nicola Zingaretti
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual
(COM(2006)0168 – C6‑0233/2005 – 2005/0127(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0168)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0233/2005),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6‑0073/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 5 | |
(5) A Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual prevê medidas, procedimentos e recursos de natureza cível e administrativa. Disposições penais suficientemente dissuasivas e aplicáveis em todo o território da Comunidade devem completar as disposições desta directiva. É necessário proceder à aproximação de determinadas disposições penais, a fim de desenvolver uma luta eficaz contra a contrafacção e a pirataria no mercado interno. O legislador comunitário tem competência para adoptar as medidas penais necessárias para garantir a plena eficácia das normas que adopta em matéria de protecção da propriedade intelectual. |
(5) A Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual prevê medidas, procedimentos e recursos de natureza cível e administrativa. Disposições penais suficientemente dissuasivas e aplicáveis em todo o território da Comunidade devem completar as disposições desta directiva. É necessário proceder à aproximação de determinadas disposições penais, a fim de desenvolver uma luta eficaz contra a contrafacção e a pirataria no mercado interno. O legislador comunitário tem competência para adoptar as medidas penais necessárias para garantir a plena eficácia das normas que adopta em matéria de protecção da propriedade intelectual, tal como é definida pela presente directiva e, em todos os casos, com exclusão da matéria relativa às patentes. |
Justificação | |
A alteração é necessária por razões de coerência com as alterações subsequentes e visa delimitar desde o início o âmbito de aplicação da directiva. | |
Alteração 2 Considerando 6 bis (novo) | |
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(6 bis) O Parlamento Europeu considerou, na sua resolução de 7 de Setembro de 2006 sobre a contrafacção de medicamentos, que a Comunidade Europeia deve dotar-se urgentemente de meios que lhe permitam lutar eficazmente contra as práticas ilícitas no domínio da pirataria e da contrafacção de medicamentos. |
Justificação | |
As últimas estatísticas aduaneiras de 2005 relativas à apreensão de mercadorias de contrafacção nas fronteiras da União Europeia demonstram que as apreensões de falsos medicamentos aumentaram de 100% em 2005, em comparação com 2004. | |
Alteração 3 Considerando 8 | |
(8) Devem ser previstas disposições destinadas a facilitar as investigações penais. Os Estados-Membros devem tomar providências para que os titulares de direitos de propriedade intelectual em causa ou os seus representantes, bem como os peritos, possam dar o seu contributo para as investigações conduzidas por equipas comuns de investigação. |
(8) Devem ser previstas disposições destinadas a facilitar as investigações penais. Os Estados-Membros devem tomar providências para que os titulares de direitos de propriedade intelectual em causa ou os seus representantes, bem como os peritos, possam dar o seu contributo para as investigações conduzidas por equipas comuns de investigação. A contribuição dos titulares de direitos de propriedade intelectual em causa consiste numa função de apoio que não afecta a neutralidade das investigações públicas. |
Justificação | |
Deve clarificar-se que a participação das vítimas nas investigações da polícia ou do Ministério público não pode colocar em perigo a neutralidade dessas autoridades públicas de investigação. Preservar a objectividade e a neutralidade faz parte do princípio do Estado de direito. | |
Alteração 4 Considerando 9 bis (novo) | |
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(9 bis) Os direitos estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser plenamente respeitados na definição das infracções e das sanções penais, durante as investigações e ao longo dos processos judiciais. |
Alteração 5 Considerando 10 | |
(10) A presente directiva não põe em causa os regimes de responsabilidade dos prestadores de serviço Internet previsto nos artigos 12.º a 15.º da Directiva 2000/31/CE sobre o comércio electrónico. |
(10) A presente directiva não põe em causa os regimes de responsabilidade dos prestadores de serviço Internet previsto na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno1. |
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_________________________ 1 JO L 178 de 17.07.2000, p. 1. |
Alteração 6 Considerando 10 bis (novo) | |
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(10 bis) A presente Directiva não afecta regimes específicos de responsabilidade tais como os estabelecidos na Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação1. |
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_________________________ 1 JO L 167 de 22.06.2001, p. 10. |
Alteração 7 Considerando 12 bis (novo) | |
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(12 bis) É necessário assegurar uma protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual no âmbito do sector audiovisual, tal como indicado na Directiva 98/84/CE do Parlamento Europeu do Conselho, de 20 de Novembro de 1998, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional1. |
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_________________________ 1 JO L 320 de 28.11.1998, p. 54. |
Justificação | |
Neste momento, a Directiva 98/84/CE representa a única protecção estabelecida a nível europeu para proteger os direitos audiovisuais contra os ataques crescentes da pirataria e da contrafacção. Isto ocorre principalmente através do acesso condicional, que constitui a solução técnica que permite controlar e garantir a fruição de conteúdos audiovisuais transmitidos de forma codificada. Integrar na presente proposta as violações relacionadas com o acesso condicional, mediante a referência à Directiva 98/84/CE, constituiria um importante elemento dissuasivo para as organizações criminosas que violam os direitos audiovisuais, contando com a impunidade que é facilitada pela actual falta de homogeneidade da regulamentação nos diversos Estados-Membros. | |
Alteração 8 Artigo 1, parágrafo 1 | |
A presente directiva estabelece as medidas penais necessárias para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual. |
A presente directiva estabelece as medidas penais necessárias para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, tal como são definidos mais adiante, no contexto da contrafacção e da pirataria. |
Justificação | |
Os objectivos da proposta serão melhor atingidos se a directiva incidir expressamente na contrafacção e na pirataria. A redacção actual pode levar à criminalização de diferendos sobre DPI que revestem uma natureza essencialmente civil e cujas partes litigantes são empresas comerciais legítimas. O objectivo da alteração é especificar o âmbito de aplicação da directiva, remetendo para as definições que constam da alteração subsequente. | |
Alteração 9 Artigo 1, parágrafo 2 | |
Estas medidas aplicam-se aos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional dos Estados-Membros. |
Estas medidas aplicam-se aos direitos de propriedade intelectual, a não ser em matéria de patentes, previstos na legislação comunitária. |
Justificação | |
A presente alteração visa delimitar à partida o âmbito de aplicação da directiva. | |
Alteração 10 Artigo 1, parágrafo 2 bis (novo) | |
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Os direitos de propriedade industrial baseados numa patente não são afectados pelas disposições da presente directiva. |
Justificação | |
Importa formular com mais rigor o âmbito de aplicação material da presente directiva, tendo em conta o objectivo de melhorar a legislação, tornando-a mais transparente e compreensível. | |
Atendendo à complexidade da maioria dos projectos de investigação, os inventores, ao desenvolverem as suas actividades, correm permanentemente o risco de violar o direito das patentes. Criminalizar uma violação contra o direito das patentes poderia dissuadir os inventores e académicos de desenvolverem inovações. | |
Alteração 11 Artigo 1, parágrafo 2 ter (novo) | |
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Em especial, a presente Directiva não se aplica a qualquer violação de um direito de propriedade intelectual relacionado com: |
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- as patentes, os modelos de utilidade e os certificados de protecção complementar; |
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- a importação paralela de bens originais que tenham sido comercializados num país terceiro com o acordo do titular dos direitos. |
Justificação | |
Importa limitar o âmbito de aplicação da presente Directiva. | |
Alteração 12 Artigo 2, título | |
Definição |
Definições |
Justificação
Será conveniente incluir a definição de contrafacção, de importância capital para a aplicação da presente proposta de directiva. A aplicação de sanções apenas será possível se existir uma definição clara da noção de contrafacção, que deve abarcar todas as formas de lesão dos direitos de propriedade intelectual e, inclusivamente, a detenção de mercadorias que tenham sido objecto de contrafacção.
Alteração 13 Artigo 2 | |
Definição |
Definições |
Para efeitos de aplicação da presente directiva, entende-se por "pessoa colectiva" qualquer entidade jurídica que tenha esse estatuto por força da legislação nacional aplicável, à excepção dos Estados e de qualquer outro organismo público que actue no quadro do exercício da sua prerrogativa de poder público, bem como das organizações internacionais públicas. |
Para efeitos de aplicação da presente directiva, entende-se por: |
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a) “direitos de propriedade intelectual”, um ou mais dos seguintes direitos: |
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- direitos de autor, |
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- direitos conexos aos direitos de autor, |
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- direitos sui generis do criador de um banco de dados, |
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- direitos dos criadores de topografias de produtos semicondutores, |
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- direitos relativos às marcas registadas, na medida em que a sua protecção ao abrigo do direito penal não afecte as normas do mercado livre e as actividades de investigação, |
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- direitos relativos aos desenhos e modelos, |
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- indicações geográficas, |
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- designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos de propriedade exclusiva direitos na legislação nacional, |
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- e, em qualquer dos casos, os direitos, desde que previstos a nível comunitário, relativos às mercadorias, nos termos do nº 1, alíneas a) e b), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos1 e, em qualquer dos casos a exclusão de patentes; |
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b) "violação cometida à escala comercial”, toda e qualquer violação de um direito de propriedade intelectual efectuada para obter vantagens comerciais, à excepção dos actos efectuados por utilizadores privados para fins pessoais e não lucrativos; |
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c) "violação intencional de um direito de propriedade intelectual”, uma violação deliberada e consciente do direito em questão, efectuada com a finalidade de tirar proveito económico à escala comercial; |
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d) "pessoa colectiva" qualquer entidade jurídica que tenha esse estatuto por força da legislação nacional aplicável, à excepção dos Estados e de qualquer outro organismo público que actue no quadro do exercício da sua prerrogativa de poder público, bem como das organizações internacionais públicas. |
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_______________________ 1 JO L 196 de 2.8.2003, p. 7. |
Alteração 14 Artigo 3 | |
Os Estados-Membros tomarão providências para qualificar de infracção penal qualquer violação intencional de um direito de propriedade intelectual cometida a uma escala comercial, bem como a tentativa, a cumplicidade e a instigação relativamente a este tipo de violação. |
Os Estados-Membros tomarão providências para qualificar de infracção penal qualquer violação intencional de um direito de propriedade intelectual cometida a uma escala comercial, bem como a cumplicidade e a instigação relativamente a esta violação. |
Alteração 15 Artigo 3, parágrafo 1 bis (novo) | |
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Não serão aplicadas sanções penais em caso de importação paralela de bens originais que tenham sido comercializados num país situado fora da União Europeia com o acordo do titular dos direitos. |
Justificação | |
A importação para1ela de bens originais que tenham sido comercializados com o acordo do titular dos direitos num país situado fora da UE não constitui um caso de pirataria. | |
Alteração 16 Artigo 3, parágrafo 1 ter (novo) | |
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Os Estados-Membros tomarão providências para que a utilização leal de uma obra protegida, incluindo a utilização por reprodução em cópia ou registo áudio, ou de qualquer outra forma, para fins de crítica, comentário, reportagem noticiosa, ensino (incluindo cópias múltiplas para uso dentro da sala de aula), estudo ou investigação, não constitua uma infracção penal. |
Justificação
A liberdade de imprensa deve ser protegida face à acção penal. Profissionais como jornalistas, cientistas e professores não são criminosos. Os jornais, as instituições de investigação e as escolas não são organizações criminosas. Isto não impede a protecção dos direitos: são possíveis acções de indemnização por perdas e danos.
Alteração 17 Artigo 4, nº 2, alínea a) | |
a) Destruição dos bens que violam o direito de propriedade intelectual; |
a) Destruição dos bens, incluindo materiais ou equipamentos utilizados para violar o direito de propriedade intelectual; |
Justificação | |
Esta alteração permitirá alinhar o artigo 4°, n° 2, alínea a) da proposta de directiva com o artigo 10° da Directiva de aplicação. | |
Alteração 18 Artigo 4, nº 2, alínea b) | |
b) Encerramento total ou parcial, definitivo ou temporário, do estabelecimento que tenha predominantemente servido para cometer a violação em causa; |
b) Encerramento total ou parcial, definitivo ou temporário, do estabelecimento que tenha servido para cometer a violação em causa; |
Justificação | |
Todos os estabelecimentos que tenham servido para cometer uma violação devem ser sujeitos ao mesmo conjunto de sanções. | |
Alteração 19 Artigo 4, nº 2, alínea g bis) (nova) | |
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g bis) Uma decisão exigindo ao autor da infracção que pague os custos do depósito dos bens apreendidos. |
Justificação | |
A título de sanção complementar, deve existir a possibilidade de condenar o autor da contrafacção ao pagamento das despesas de depósito dos bens conservados para as necessidades da investigação, na medida em que tais despesas podem ser consideráveis, quando os produtos conservados, ainda que em pequena quantidade, forem volumosos e as investigações forem longas. | |
Alteração 20 Artigo 5, nº 1 | |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares responsáveis pelas infracções previstas no artigo 3º sejam passíveis de uma pena máxima de, pelo menos, 4 anos de prisão, quando tais infracções tenham sido cometidas no âmbito de uma organização criminosa na acepção da Decisão-Quadro… relativa à luta contra a criminalidade organizada, bem como quando tais infracções implicam um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas. |
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as pessoas singulares responsáveis pelas infracções previstas no artigo 3º sejam passíveis de uma pena máxima de, pelo menos, 4 anos de prisão, quando tais infracções sejam graves, na acepção do ponto 5 do artigo 3º da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo1, ou tenham sido cometidas no âmbito de uma organização criminosa, na acepção da Decisão-Quadro… relativa à luta contra a criminalidade organizada, ou impliquem um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas. |
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________________ |
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1 JO L 309 de 25.11.2005, p. 15. |
Justificação | |
A presente alteração justifica-se pelo facto de muitas legislações nacionais já terem adoptado medidas de protecção dos direitos de propriedade intelectual bastante rigorosas, abstendo-se de exigir, para esse efeito, que a infracção tenha sido cometida no âmbito de uma organização criminosa. A exigência deste elemento enquanto pressuposto para a imposição de uma sanção mais grave poderia prejudicar a aplicação correcta das formas de protecção a nível nacional. | |
Alteração 21 Artigo 5, nº 2, alínea a) | |
a) De um máximo de, pelo menos, 100 000 euros para os casos diferentes dos casos mais graves; |
a) De um máximo de, pelo menos, 100 000 euros para os casos diferentes dos referidos no nº 1; |
Justificação | |
A modificação proposta visa conferir maior clareza ao texto, sem alterar o seu significado original. | |
Alteração 22 Artigo 5, nº 2 bis (novo) | |
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2 bis. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infracções a que se refere o artigo 3°, cometidas de forma reiterada noutro Estado-Membro por pessoas singulares ou colectivas, sejam tomadas em conta para determinar o nível das sanções previstas nos nºs 1 e 2 do presente artigo. |
Justificação | |
Para que as sanções sejam eficazes e dissuasivas, é necessário que, aquando da determinação da pena a infligir ao infractor, os tribunais nacionais tenham em conta as violações da propriedade intelectual cometidas num outro Estado‑Membro. | |
Alteração 23 Artigo 6 | |
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a declaração de perda, no todo ou em parte, dos bens pertencentes a uma pessoa singular ou colectiva condenada em conformidade com as disposições do artigo 3º da Decisão-Quadro 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, pelo menos quando tais infracções tenham sido cometidas no âmbito de uma organização criminosa na acepção da Decisão-Quadro … relativa à luta contra a criminalidade organizada, bem como quando tais infracções implicam um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas. |
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a declaração de perda, no todo ou em parte, dos bens pertencentes a uma pessoa singular ou colectiva condenada em conformidade com as disposições do artigo 3º da Decisão-Quadro 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, quando tais infracções sejam graves, na acepção do ponto 5 do artigo 3º da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo1, ou tenham sido cometidas no âmbito de uma organização criminosa, na acepção da Decisão-Quadro … relativa à luta contra a criminalidade organizada, ou impliquem um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas. |
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________________ 1 JO L 309 de 25.11.2005, p. 15. |
Justificação | |
A alteração proposta justifica-se pelo facto de muitas legislações nacionais já terem adoptado medidas de protecção dos direitos de propriedade intelectual bastante rigorosas sem a exigência de a infracção ter sido cometida no âmbito de uma organização criminosa. Exigir este elemento como pressuposto da perda poderia prejudicar a aplicação correcta das formas de protecção nacional. | |
Alteração 24 Artigo 6 bis (novo) | |
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Artigo 6º bis |
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Os EstadosMembros assegurarão a possibilidade de proibir e sancionar, através de medidas penais, civis e processuais, a utilização abusiva de ameaças de sanções penais. |
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Os EstadosMembros proibirão os abusos processuais, sobretudo quando forem utilizadas medidas penais para fazer cumprir os requisitos do Direito Civil. |
Justificação | |
As possibilidades de os titulares de direitos dissuadirem infractores potenciais (isto é, concorrentes) aumentam consideravelmente se os puderem ameaçar com sanções penais. Tanto a legislação internacional, como a europeia, exigem a prevenção de abusos dos direitos de propriedade intelectual. As práticas abusivas prejudicam a livre concorrência, em violação do artigo 28º e seguintes, bem como do artigo 81º e seguintes do Tratado CE. | |
Alteração 25 Artigo 6 ter (novo) | |
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Artigo 6º ter |
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Os Estados-Membros tomarão providências para que os direitos de defesa sejam devidamente protegidos e garantidos. |
Alteração 26 Artigo 7 | |
Equipas comuns de investigação |
Cooperação com equipas comuns de investigação |
Os Estados-Membros tomarão providências para que os titulares de direitos de propriedade intelectual em causa ou os seus representantes, bem como os peritos, possam dar o seu contributo para as investigações conduzidas por equipas comuns de investigação sobre as infracções a que se refere o artigo 3º. |
Os Estados-Membros tomarão providências para assegurar a cooperação dos titulares de direitos de propriedade intelectual com equipas comuns de investigação, em conformidade com as disposições previstas na Decisão-quadro do Conselho 2002/465/JAI, de 13 de Junho de 2002 sobre equipas comuns de investigação1. |
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________________ 1 JO L 162 de 20.6.2002, p. 1. |
Alteração 27 Artigo 7, parágrafo 1 bis (novo) | |
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Os Estados-Membros implementarão cláusulas de salvaguarda adequadas para garantir que essa contribuição não comprometa os direitos do arguido, por exemplo, que não afectem a exactidão, a integridade ou a imparcialidade dos elementos de prova. |
Justificação | |
A participação dos titulares de direitos de propriedade intelectual em equipas comuns de investigação encerra riscos quanto à natureza imparcial das investigações, quanto aos elementos de prova avançados e à protecção dos direitos de defesa. Os Estados‑Membros devem assegurar a protecção adequada dos direitos da defesa e o respeito das normas exigidas em matéria de prova, no âmbito de um procedimento penal. | |
Alteração 28 Artigo 7, parágrafo 1 ter (novo) | |
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O artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que incide na protecção dos dados pessoais, e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1 devem ser integralmente respeitados no decurso da investigação e do processo judicial. |
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___________ 1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. |
Justificação | |
O artigo 8º da Carta estipula que "Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito" e que "Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento jurídico previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação". A directiva tem por objectivo proteger os direitos e as liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao processamento de dados pessoais estabelecendo para o efeito directrizes que permitem determinar quando é que o referido tratamento é legítimo. | |
Alteração 29 Artigo 7 bis (novo) | |
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Artigo 7º bis |
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Direito de receber informações das autoridades responsáveis pela aplicação da lei |
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Os Estados-Membros tomarão providências para que, sempre que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei procedam à confiscação de artigos de contrafacção ou obtenham outras provas de infracção, as autoridades coloquem essas provas à disposição das autoridades judiciais no âmbito de uma acção penal que o titular do direito tiver interposto ou tencionar interpor junto de um tribunal da União Europeia contra um suspeito, e para que, sempre que possível, essas autoridades informem o titular do direito em causa ou o seu representante dessa confiscação ou dessa prova. Os Estados-Membros poderão requerer que a comunicação das provas ao titular do direito fique sujeita a um requisito de acesso razoável, de segurança ou a outras disposições que garantam a integridade das provas e evitem todos os prejuízos susceptíveis de resultar de uma acção penal. |
Justificação | |
Deve ser encorajada a cooperação à escala comunitária entre os sectores público e privado. As autoridades públicas, incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, devem poder partilhar informações e provas com o sector privado, a fim de assegurarem que a acção penal, tanto no plano civil como penal, possa ser conduzida de forma efectiva e proporcionada, com base em provas materiais sólidas contra os autores de contrafacção e de pirataria. Esta disposição respeita plenamente o direito relativo à protecção dos dados, concretamente a Directiva 95/46/CE relativa à protecção dos dados pessoais. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Introdução: as propostas de 12 de Julho de 2005
1. Em 12 de Julho de 2005, a Comissão transmitiu ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de directiva relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (2005/0127(COD)): ao mesmo tempo, foi transmitida apenas ao Conselho uma proposta de decisão-quadro com vista ao reforço do quadro penal para a repressão das violações da propriedade intelectual (2005/0128(CNS)).
2. A proposta de directiva impunha aos Estados-Membros a obrigação de considerarem como infracção qualquer violação intencional dos direitos de propriedade intelectual cometida à escala comercial, incluindo a tentativa, a cumplicidade e a incitação. O texto previa uma série de sanções, da perda das mercadorias de contrafacção até à detenção do autor dos actos. Previam-se igualmente diversas sanções acessórias, como o encerramento do estabelecimento e a proibição do exercício das actividades comerciais utilizadas para a contrafacção ou para a comercialização dos bens contrafeitos, ou ainda a publicação da sentença de condenação. No entanto, a proposta de directiva limitava-se a prever uma obrigação de incriminação e de sanções para certos factos por parte dos Estados-Membros, sem especificar o nível das penas[1].
3. Por sua vez, a proposta de decisão-quadro visava reforçar as medidas de direito penal através da aproximação das legislações nacionais em matéria de violação da propriedade intelectual e pela cooperação entre os Estados-Membros na repressão dessas infracções. Em particular, completando a proposta de directiva acima referida, fixava o nível mínimo das penas previstas em relação aos autores dos factos incriminados: um máximo de quatro anos de detenção, pelo menos, no caso de infracções cometidas no âmbito de uma organização criminosa na acepção da futura decisão-quadro sobre a luta contra a criminalidade organizada (2005/003(CNS)) e no caso de tais infracções representarem um risco para a saúde ou a segurança das pessoas, além de uma multa máxima de pelo menos 300 000 euros para os mesmos factos.
II. Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2005 e posição da Comissão
1. No decurso do processo de adopção das propostas mencionadas, o Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 13 de Setembro de 2005, no processo C-176/03, Comissão c/ Conselho, apesar de não deixar de recordar que, de modo geral, a Comunidade não tem competência em matéria penal, declarou que "esta última conclusão não pode impedir o legislador comunitário de tomar medidas relacionadas com o direito penal dos Estados-Membros e que considere necessárias para garantir a plena efectividade das normas que promulgue em matéria de protecção do ambiente" (considerando 48).
2. Além disso, segundo o Tribunal, para os efeitos da determinação correcta da base jurídica de um acto comunitário, cumpre referir-se ao objecto e ao conteúdo do próprio acto. Neste sentido, sendo o principal objecto e conteúdo da decisão-quadro em causa[2] a protecção do ambiente, a sua base jurídica deveria ser o artigo 175° do Tratado CE (primeiro pilar) e não o Título VI do Tratado UE (terceiro pilar) (considerando 51).
3. Por isso mesmo, a Comissão Europeia adoptou uma comunicação[3] na qual o arrazoado do Tribunal de Justiça é levado às últimas consequências, sendo admitidas sem limites as intervenções regulamentares no domínio penal no âmbito do primeiro pilar e em relação a todos os domínios de competência comunitária potencialmente interessada.
4. No modo de ver da Comissão, a distribuição das competências entre o primeiro e o terceiro pilar deveria ser feita do seguinte modo: as disposições de direito penal necessárias para garantir a efectividade o direito comunitário pertencem ao primeiro pilar, ao passo que as disposições “horizontais” de direito penal (cooperação policial e judiciária), medidas de harmonização no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça) pertencem ao terceiro pilar.
5. Nesse quadro, a Comissão empenhou-se, nomeadamente, no caso de uma iniciativa legislativa se encontrar ainda pendente, a proceder às necessárias modificações.
III. Proposta de 26 de Abril de 2006
1.Na sequência do debate suscitado pela questão e, sobretudo, pelo referido acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão decidiu alterar a proposta de directiva e retirar a proposta de decisão-quadro de 12 de Julho de 2005[4].
2. Por conseguinte, em 26 de Abril de 2006, a Comissão apresentou uma nova proposta de directiva relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, que retoma, actualiza e funde as previsões das duas iniciativas anteriores.
3. Em particular, as disposições relativas ao nível das sanções e aos amplos poderes de confiscação que figuravam na proposta de decisão-quadro passaram a fazer parte da nova proposta de directiva (ver especialmente os artigos 5º-8º). Este é, aparentemente, um dos primeiros casos em que a Comissão fez aplicação da sua nova doutrina em matéria de direito penal.
4. Muito sinteticamente, o artigo 1º define o objecto e o âmbito de aplicação da directiva; o artigo 3º prevê a obrigação, por parte dos Estados-Membros, de incriminar determinados comportamentos; os artigos 4º e 5º especificam, respectivamente, a natureza e o nível das sanções, incluindo as sanções penais; o artigo 6º regula os poderes de confiscação; o artigo 7º prevê equipas comuns de investigação para a repressão das contrafacções; o artigo 8º impõe a obrigação de instaurar oficiosamente o procedimento penal contra as infracções definidas pela directiva e, finalmente, os artigos 9º e 10º tratam, respectivamente, da transposição e da entrada em vigor da directiva.
5. A comparação entre a nova proposta e as propostas anteriores revela, em última análise, que só não foram retomadas na nova proposta as disposições da decisão-quadro relativas à competência e à coordenação dos procedimentos. Com efeito, a Comissão prevê, a esse respeito, uma abordagem horizontal no âmbito do seu Livro Verde sobre os conflitos de competência e o princípio ne bis in idem no âmbito dos procedimentos penais, de 23 de Dezembro de 2005[5]. Nesse contexto, a Comissão não julga indispensável prever um regime específico para a protecção da propriedade intelectual.
IV. Pontos problemáticos e posição do relator
1. Tomar como base o primeiro pilar para as iniciativas em matéria penal é perfeitamente coerente com a interpretação extensiva dada pela Comissão ao acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2005. Disto resulta que, no caso de se partilhar dessa interpretação extensiva, não há qualquer possibilidade de excepção a esse respeito. Restam, contudo, alguns pontos problemáticos, para os quais a proposta alterada da Comissão não parece dar solução.
2. Trata-se, em particular, do âmbito de aplicação da directiva. Na exposição de motivos, especifica-se que o texto "é aplicável a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual prevista na legislação comunitária e/ou nacional dos Estados-Membros, como a Directiva 2004/48/CE" relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual.
3. A Declaração 2005/295/CE da Comissão relativa ao artigo 2° da Directiva 2004/48/CE estabelece uma lista desses direitos com o objectivo de conferir uma maior certeza no que respeita ao âmbito de aplicação da directiva. Constam dessa lista, em particular, os "direitos de patentes, incluindo os direitos derivados de certificados complementares de protecção".
4. No entanto, em si, o facto de se aplicar inclusivamente sanções penais definidas a nível comunitário ao domínio das patentes não parece nem convincente nem coerente com a abordagem seguida na matéria pelo legislador comunitário nos últimos anos.
5. Não parece ser extremamente urgente intervir por meio de sanções penais, uma vez que a protecção das patentes já está assegurada em muitos Estados-Membros por sanções de natureza penal (multa e prisão): é o caso, por exemplo, da ordem jurídica alemã[6], austríaca[7], dinamarquesa[8], espanhola[9], francesa[10], húngara[11], italiana[12], neerlandesa[13] e portuguesa[14]. Assim sendo, ainda que seja necessário assinalar a ausência de protecção penal noutras ordens jurídicas (como a inglesa, a belga e a grega), a introdução de semelhante regulamentação a nível comunitário acarretaria antes uma sobreposição e uma sobrecarga do quadro normativo, a não ser que se queira imaginar que, através de uma previsão explícita da directiva
ou mediante a efectividade implícita da chamada primazia do direito comunitário[15], a legislação comunitária na matéria se substitua totalmente à legislação nacional.
6. Em segundo lugar, a ideia de aplicar sanções penais ao domínio das patentes parece estar em total contradição com a posição adoptada pelo Parlamento Europeu, que, na sessão de 6 de Julho de 2005, rejeitou a proposta da Comissão tendo em vista a adopção de uma directiva relativa à patenteabilidade das invenções implementadas através de computador (2002/0047 (COD)): tendo o Parlamento Europeu considerado inoportuna, por larguíssima maioria[16], uma regulamentação na matéria, prever agora sanções penais para proteger as patentes (para as quais falta justamente uma regulamentação) equivaleria a uma antecipação fragmentária e perigosa numa matéria que, dada a sua complexidade, deve ser tão estruturada e compartilhada quanto possível.
7. à luz das considerações anteriores, o relator apresenta alterações aos artigos 1° e 2° da proposta de directiva, a fim de delimitar o âmbito de aplicação e fornecer as definições adequadas. Concretamente, é excluído do âmbito de aplicação da directiva o domínio das patentes, sendo estabelecido que, enquanto se aguarda uma regulamentação mais completa das patentes a nível comunitário (deverá ser adoptada e uma directiva específica na matéria), as disposições contidas na proposta em apreço não se aplicam às patentes. Desse modo, o conteúdo (inclusivamente de natureza penal) das futuras disposições em matéria de patentes não seria prejudicado. Além disso, o âmbito de aplicação da directiva fica circunscrito apenas aos direitos de propriedade intelectual que são objecto de regulamentação comunitária.
8. Por último, por razões de coerência do texto, são propostas ligeiras alterações ao considerando 5 e ao artigo 2º, além de formulações mais claras e racionais dos artigos 5º, 6º e 7º.
VI. Evolução futura
O relator espera que, aquando da elaboração das futuras estratégias do combate à pirataria e à contrafacção e com o impulso de uma fase de maior harmonização na matéria, o legislador comunitário contemple a oportunidade de encontrar normas e meios de sancionar também as pessoas que adquirem mercadorias de origem ilícita.
- [1] Com efeito, o Tribunal de Justiça (ver acórdão de 21 de Setembro de 1989, processo C.68/88, Comissão c/ República Helénica) autoriza tradicionalmente apenas a denominada técnica da assimilação: a regulamentação comunitária pode prever que as disposições penais de direito interno que visam proteger certos interesses nacionais são também aplicáveis para proteger os correspondentes interesses comunitários, combinando-se, deste modo, as duas disposições numa nova norma de incriminação. Isto significa que o direito comunitário pode prever que determinados comportamentos são abrangidos pela esfera do direito penal, mas deve deixar espaço para a competência dos Estados-Membros no que respeita concretamente à determinação e à aplicação das sanções.
- [2] Decisão-quadro 2003/80/JAI do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à protecção do ambiente pelo direito penal.
- [3] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça de 13.9.05 (C-176/03, Comissão/Conselho) COM(2005)0583.
- [4] Ver nº 2 do artigo 250º do Tratado CE: "Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário". Considera-se que o poder de retirar uma proposta está incluído também no poder de modificação: cf. parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos de 22 de Março de 2006 sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes (20055/2214(INI)).
- [5] COM(2005)0696.
- [6] Ver nº 142 da Bekanntmachung der Neufassung des Patentgesetzes (PatG), de 16 de Dezembro de 1980.
- [7] Ver artigos 147 e 149 da Patentgesetz 1970, alterada pela lei federal nº I 143.
- [8] Ver secção 57 do Danish Patents Act, nº 479, de 20 de Dezembro de 1967.
- [9] Ver artigo 273º do Código penal, alterado pela Lei orgânica nº 10/1995, de 23 de Novembro de 1995.
- [10] Ver artigo L. 615-14 do Code de la propriété intellectuelle, de 26 de Janeiro de 1990, e as modificações posteriores.
- [11] Ver artigo 329º/D do Código Penal.
- [12] Ver os artigos 473º e 474º do Código Penal, que punem, respectivamente a contrafacção, a alteração ou a utilização de sinais distintivos das obras do espírito ou dos produtos industriais e os actos de introdução no país e de comercialização de produtos com sinais falsos, bem como o artigo 475º, que prevê a pena acessória da publicação do acórdão.
- [13] Ver artigo 45 do Dutch Patent Act (Rijksoctrooiwet), de 1910, e o nº 1 do artigo 79º do Dutch Patent Act (Rijksoctrooiwet), de 1995.
- [14] Ver artigos 261º e 262º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei nº 16/95 de 24 de Janeiro de 1995 e as modificações posteriores).
- [15] Como é sabido, esta primazia acarreta para o juiz nacional a obrigação de aplicar integralmente o direito comunitário, deixando de aplicar, por conseguinte, a norma interna que está em conflito com a norma comunitária, quer seja anterior ou posterior a esta última (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1978, processo 106/77, Simmenthal, Col. 1978, p. 629, considerando 24).
- [16] 648 votos contrários, 14 a favor e 18 abstenções.
PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (29.11.2006)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual
(COM(2006)0168 – C6‑0233/2005 – 2005/0127(COD))
Relator de parecer: David Hammerstein Mintz
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Na sequência de um acórdão recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido no processo C-176/03, a Comissão apresentou uma proposta de directiva relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (DPI), ao abrigo do artigo 95º do Tratado.
Sem prejuízo das competências da Comissão dos Assuntos Jurídicos, cabe assinalar que persistem sérias dúvidas acerca da interpretação lato sensu que a Comissão Europeia faz do acórdão na Comunicação COM(2005)583 e, consequentemente, sobre a base jurídica da proposta.
Em relação às questões que se inscrevem na competência da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, os principais elementos a tomar em consideração são os seguintes:
(a) o objectivo da directiva;
(b) a definição de "escala comercial";
(c) a definição de "violação intencional de um direito de propriedade intelectual";
(d) a criminalização de cumplicidade e instigação;
(e) as equipas conjuntas de investigação;
(f) os direitos fundamentais.
Objectivo
O objectivo do texto legislativo consiste em fazer frente à contrafacção e à pirataria, em particular no domínio da música, dos artigos de luxo, das indústrias de confecção e nos sectores com eles relacionados. Todavia, persistem sérias dúvidas quanto aos possíveis efeitos desta directiva se as medidas de luta contra a contrafacção e a pirataria se generalizarem no sentido de serem aplicáveis a todas as formas de DPI. Cumpre enfatizar que as infracções perpetradas contra determinados DPI variam em natureza e modo, o que significa que as pertinentes medidas de combate devem ser diversas. Há uma destrinça entre contrafacção de direitos de patente no decurso normal da actividade industrial, tal como o desenvolvimento legítimo de produtos, e a contrafacção e a pirataria com intenção deliberada de fraude. Para a contrafacção de patentes existem acções de direito civil e os presumíveis infractores de patentes não devem ser equiparados a delinquentes, como meros autores de pirataria ou de contrafacção. É possível que uma empresa necessite infringir intencionalmente uma patente para demonstrar que a mesma não é válida e isso contribui para a inovação. Neste contexto, a infracção deve continuar a ser regida pelo direito civil, como é actualmente o caso, excepto quando constitua uma ameaça séria à saúde ou à segurança públicas.
Escala comercial
A referência a "escala comercial" foi introduzida, mas não definida, pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo ADPIC). Todavia, a linguagem deste acordo, o emprego desta expressão ao longo de toda a redacção do Acordo e o contexto contribuem para a interpretar. Refere-se a uma infracção com intuito lucrativo que cause directamente prejuízos significativos ao titular de um DPI; o intercâmbio não lucrativo entre particulares de conteúdos adquiridos legalmente deve ser excluído do âmbito de aplicação da directiva.
Tendo em conta que a proposta legislativa tem por objectivo penalizar unicamente as violações numa escala comercial, é essencial dispor de uma definição clara da referida escala a fim de evitar incerteza jurídica. Não é possível tomar como padrão a prática dos Estados‑Membros neste domínio pois ela varia de um Estado-Membro para outro.
Violação intencional de um DPI
Apenas os actos conscientes e intencionais podem ser sancionados com medidas penais; o conceito abrange unicamente os casos em que o infractor tem consciência de estar a infringir deliberadamente um DPI e age de modo deliberado, premeditado e doloso. A distinção é necessária pois uma infracção não deve ser considerada intencional pelo simples facto de fazer parte de uma actividade deliberada, como escutar música ou ver filmes.
Cumplicidade e instigação
É importante distinguir entre a contrafacção de patentes cometidas no decurso normal de uma actividade comercial (desenvolvimento legítimo de produtos) e a contrafacção e pirataria com intenção fraudulenta e deliberada, frequentemente perpetradas por organizações criminosas. As sanções penais por cumplicidade e instigação à prática de qualquer acto criminoso devem ser reservadas para os delitos mais graves. Penalizar a cumplicidade e a instigação afigura-se desproporcionado no caso de violação dos direitos de propriedade intelectual. A Carta dos Direitos Fundamentais deve ser respeitada na íntegra, em particular o nº 3 do artigo 49º que estatui que "As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção".
Equipas comuns de investigação
O artigo 7º autoriza que os peritos e os representantes dos titulares dos direitos de propriedade intelectual possam coadjuvar na investigação. Impõe-se aqui alguma prudência porquanto é o titular do DPI quem pode identificar, indubitavelmente, os seus bens e produtos.
Em primeiro lugar, tendo em conta que é o titular do DPI que está habilitado a autorizar ou proibir o uso da sua propriedade intelectual - e também por imperativos de protecção do titular do DPI - só os representantes do titular devidamente autorizados e devidamente mandatados devem poder dar o seu contributo à equipa de investigação. Em segundo lugar, a assistência prestada quer pelo o titular do DPI quer pelo seu representante deve ser limitada a fim de evitar a "privatização" do processo penal. Um intervenção mais extensa ou mais activa dos titulares de DPI comportaria um risco para uma investigação equitativa e imparcial e para o processo penal.
Direitos Fundamentais
A definição dos delitos penais e das sanções, a investigação e o processo judicial devem respeitar, na íntegra, a Carta dos Direitos Fundamentais. Merecem, neste contexto, uma atenção especial os seguintes artigos da Carta; o artigo 8º sobre a protecção de dados pessoais, o artigo 47º sobre o direito a um tribunal imparcial e o artigo 49º sobre os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 9 | |
(9) Para facilitar as investigações ou a instauração de procedimentos penais relativos a infracções em matéria de propriedade intelectual, estas não devem depender da declaração ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção. |
Suprimido |
Justificação | |
As autoridades incumbidas da investigação penal não devem poder agir por iniciativa própria antes da apresentação de queixa pelo titular dos direitos; uma vez que as disposições em matéria de licença não são publicitadas, assiste ao titular dos direitos o direito fundamental de dispor dos seus direitos como pretender. | |
Alteração 2 Considerando 9 bis (novo) | |
|
(9 bis) A definição dos delitos penais e das sanções, a investigação e o processo judicial devem respeitar, na íntegra, a Carta dos Direitos Fundamentais. |
Alteração 3 Artigo 1, parágrafo 1 | |
A presente directiva estabelece as medidas penais necessárias para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual. |
A presente directiva estabelece medidas penais necessárias para combater e dissuadir a infracção intencional dos direitos de propriedade intelectual numa escala comercial. |
Justificação | |
Esta alteração repõe a formulação utilizada no Acordo ADPIC (artigo 6º1) no qual a proposta se escora. | |
Alteração 4 Artigo 1, parágrafo 2 | |
Estas medidas aplicam-se aos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional dos Estados‑Membros. |
A directiva harmoniza estas medidas penais à escala da União Europeia quando necessário para combater as infracções intencionais de direitos de propriedade intelectual cometidas por organizações de delinquentes ou quando as referidas infracções contenham um risco para a saúde ou para a segurança. |
Justificação | |
Esta alteração repõe a formulação utilizada no Acordo ADPIC (artigo 6º1) no qual a proposta se escora. | |
Alteração 5 Artigo 1, parágrafo 2 bis (novo) | |
|
Sem prejuízo das medidas já em vigor nos Estados‑Membros, as medidas previstas na presente directiva aplicam-se apenas às infracções intencionais perpetradas contra marcas comerciais incluindo a contrafacção ou a pirataria de direitos de propriedade intelectual. |
Justificação | |
Há uma destrinça entre contrafacção de direitos de patente no decurso normal da actividade industrial, tal como o desenvolvimento legítimo de produtos, e a contrafacção e a pirataria com intenção deliberada de fraude. Para a contrafacção de patentes existem acções de direito civil e os presumíveis infractores de patentes não devem ser equiparados a delinquentes, como meros autores de pirataria ou de contrafacção. Os casos de contrafacção de patentes interfeririam assim com o direito civil dos Estados‑Membros. | |
Alteração 6 Artigo 1, parágrafo 2 ter (novo) | |
|
O intercâmbio não lucrativo entre particulares de conteúdos adquiridos legalmente não se inclui âmbito de aplicação da directiva. |
Justificação | |
O objectivo da proposta consiste em penalizar apenas as infracções quando cometidas numa escala comercial (artigo 3º). | |
Alteração 7 Artigo 2, título | |
Definição |
Definições |
Justificação | |
Será conveniente incluir a definição de contrafacção, de importância capital para a aplicação da presente proposta de directiva. A aplicação de sanções apenas será possível se existir uma definição clara da noção de contrafacção, que deve abarcar todas as formas de lesão dos direitos de propriedade intelectual e, inclusivamente, a detenção de mercadorias que tenham sido objecto de contrafacção. | |
Alteração 8 Artigo 2, parágrafo 1 bis (novo) | |
|
Para efeitos da presente directiva, "infracção cometida numa escala comercial"consiste na violação de um direito de propriedade intelectual, com intuito lucrativo, e que cause um prejuízo directo significativo ao titular desse direito. |
Justificação | |
Embora tendo em conta que a proposta tem por objectivo penalizar unicamente as infracções cometidas numa escala comercial (artigo 3º), este conceito não se encontra definido. É essencial dispor de uma definição clara, a fim de evitar incerteza jurídica. Embora o Acordo ADPIC não defina o que se entende por"escala comercial", o contexto do acordo, o emprego desta expressão ao longo de todo o texto e a análise do processo negocial do ADPIC tornam a definição clara. | |
Alteração 9 Artigo 2, parágrafo 1 ter (novo) | |
|
Para efeitos de aplicação da presente directiva, entende-se por "violação intencional de um direito de propriedade intelectual" a violação deliberada e consciente desse direito. |
Alteração 10 Artigo 2, parágrafo 1 bis (novo) | |
|
Para efeitos da aplicação da presente directiva, a "contrafacção", abrange as seguintes acções: |
|
a) deter sem motivo legítimo, importar sob qualquer regime aduaneiro ou exportar mercadorias apresentadas com uma marca contrafeita; |
|
b) colocar à venda ou vender mercadorias apresentadas com uma marca contrafeita |
|
c) reproduzir, imitar, utilizar, apor, suprimir, modificar uma marca, uma marca colectiva ou uma marca colectiva de certificação, com violação dos direitos conferidos pelo seu registo e das proibições decorrentes do mesmo; |
|
d) entregar um produto ou prestar um serviço, deliberadamente com uma marca registada diferente da do produto ou serviço encomendado. |
Justificação | |
Será conveniente incluir a definição de contrafacção, de importância capital para a aplicação da presente proposta de directiva. A aplicação de sanções apenas será possível se existir uma definição clara da noção de contrafacção, que deve abarcar todas as formas de lesão dos direitos de propriedade intelectual e, inclusivamente, a detenção de mercadorias que tenham sido objecto de contrafacção. | |
Alteração 11 Artigo 3 | |
Os Estados-Membros tomarão providências para qualificar de infracção penal qualquer violação intencional de um direito de propriedade intelectual cometida a uma escala comercial, bem como a tentativa, a cumplicidade e a instigação relativamente a este tipo de violação. |
Os Estados-Membros tomarão providências para qualificar de infracção penal a violação intencional de um direito de propriedade intelectual cometida a uma escala comercial, |
Justificação | |
As sanções penais por cumplicidade e instigação à prática de qualquer acto criminoso devem ser reservadas para delitos mais graves. Penalizar a cumplicidade e a instigação afigura-se desproporcionado no caso de violação dos direitos de propriedade intelectual. | |
Alteração 12 Artigo 3, parágrafo 1 bis (novo) | |
|
Os Estados-Membros velarão ainda para que a tentativa, a ajuda ou a cumplicidade e instigação à perpetração de tais infracções sejam tratadas como delitos penais, quando a tentativa, a ajuda, a cumplicidade ou a instigação: |
|
a) tiverem por propósito contribuir para o crime organizado, ou |
|
b) constituam uma ameaça séria à saúde ou à segurança. |
Justificação | |
É importante distinguir entre a contrafacção de patentes cometidas no decurso normal de uma actividade comercial (desenvolvimento legítimo de produtos) e a contrafacção e pirataria com intenção fraudulenta e deliberada, frequentemente perpetradas por organizações criminosas. As sanções penais por cumplicidade e instigação à prática de qualquer acto criminoso devem ser reservadas para os delitos mais graves. Penalizar a cumplicidade e a instigação afigura-se desproporcionado no caso de violação dos direitos de propriedade intelectual. | |
Alteração 13 Artigo 3, parágrafo 1 ter (novo) | |
|
Não serão aplicadas sanções penais aos casos de importação paralela de bens originais que tenham sido comercializados no território de um país terceiro com o acordo do titular do direito de propriedade intelectual. |
Alteração 14 Artigo 4, nº 2, frase introdutória | |
2. Para as infracções previstas no artigo 3º, os Estados‑Membros estabelecerão que serão também aplicáveis as seguintes sanções nos casos apropriados: |
2. Para as infracções previstas no artigo 3º, os Estados‑Membros estabelecerão que serão também aplicáveis as seguintes sanções nos casos apropriados, quando o interesse público o exigir: |
Justificação | |
Trata‑se de violações importantes dos direitos fundamentais, pelo que é conveniente que sejam justificadas pelo interesse comum. | |
Alteração 15 Artigo 4, nº 2, alínea a) | |
a) Destruição dos bens que violam o direito de propriedade intelectual; |
a) Destruição rápida de todos os bens que violam o direito de propriedade intelectual, salvaguardado o depósito, sem caução, de elementos que possam ser utilizados como prova; |
Justificação | |
A bem da segurança, é proposta a destruição rápida e integral dos bens que constituem violação do direito de propriedade intelectual, com excepção dos elementos necessários às necessidades da investigação. Esta medida evita igualmente a incursão em despesas de depósito pesadas e caras. A visualização dos produtos em questão pode ser efectuada fotografando‑os no momento da sua descoberta. Se for caso disso, a destruição dos produtos pode estar condicionada ao consentimento ou à ausência de oposição por parte da pessoa em causa, no caso de ser identificado, sem que isso seja equivalente ao reconhecimento da sua culpabilidade. | |
Alteração 16 Artigo 4, nº 2, alínea f bis) (nova) | |
|
f bis) uma decisão exigindo ao autor da infracção que pague os custos do depósito dos bens apreendidos. |
Justificação | |
A título de sanção complementar, deve existir a possibilidade de condenar o autor da contrafacção ao pagamento das despesas de depósito dos bens conservados para as necessidades da investigação, na medida em que tais despesas podem ser consideráveis, quando os produtos conservados, ainda que em pequena quantidade, forem volumosos e as investigações forem longas. | |
Alteração 17 Artigo 5, nº 2 | |
a) De um máximo de, pelo menos, 100 000 euros para os casos diferentes dos casos mais graves; |
No caso de serem aplicadas sanções pecuniárias, os tribunais de cada Estado‑Membro fixarão o montante das multas, tendo em conta o dano causado, o valor dos bens objecto da infracção ou o lucro dela emergente, tomando sempre em consideração, como factor principal, a situação económica do infractor, avaliada com base no seu património, rendimentos, obrigações familiares, dependentes, e demais circunstâncias pessoais. |
b) De um máximo de, pelo menos, 300 000 euros para os casos mencionados no nº 1. |
|
Justificação | |
O estabelecimento de montantes fixos para as multas aplicáveis às violações de direitos de propriedade intelectual previstas no artigo é excessivamente rígido, sendo provavelmente difícil de conciliar com o princípio de subsidiariedade. A alteração ajusta, deste modo, tal princípio com o objectivo de harmonização prosseguido pela proposta. | |
Alteração 18 Artigo 6 | |
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir a declaração de perda, no todo ou em parte, dos bens pertencentes a uma pessoa singular ou colectiva condenada em conformidade com as disposições do artigo 3.º da Decisão‑Quadro 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, pelo menos quando tais infracções tenham sido cometidas no âmbito de uma organização criminosa na acepção da Decisão-Quadro … relativa à luta contra a criminalidade organizada, bem como quando tais infracções implicam um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas. |
Os Estados‑Membros ‑ sem desrespeito dos direitos fundamentais ‑ devem tomar as medidas necessárias para permitir a declaração de perda, no todo ou em parte, dos bens pertencentes a uma pessoa singular ou colectiva condenada em conformidade com as disposições do artigo 3.º da Decisão‑Quadro 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, pelo menos quando tais infracções constituam um crime grave, bem como quando tais infracções implicam um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas. |
Justificação | |
Afigura-se preocupante que o artigo 6º se restrinja às infracções cometidas unicamente no âmbito da "criminalidade organizada". Este artigo apenas se revestirá de utilidade se se aplicar a todas as infracções que causam graves prejuízos comerciais aos titulares do direito, independentemente de aquelas serem ou não cometidas no quadro da criminalidade organizada. Convém, por conseguinte, suprimir, no artigo 6º da proposta de directiva‑quadro, a referência à "criminalidade organizada" e substituí-la por "crimes graves". | |
Alteração 19 Artigo 7 | |
Os Estados-Membros tomarão providências para que os titulares de direitos de propriedade intelectual em causa ou os seus representantes, bem como os peritos, possam dar o seu contributo para as investigações conduzidas por equipas comuns de investigação sobre as infracções a que se refere o artigo 3º. |
Os Estados-Membros tomarão providências para que os titulares de direitos de propriedade intelectual em causa ou os seus representantes, bem como os peritos, devidamente mandatados, facultem informações às equipas comuns de investigação que investigam as infracções a que se refere o artigo 3º. |
Justificação | |
A redacção deste artigo é demasiado vaga. É legítimo que o tribunal permita que cada uma das partes tenha os seus próprios peritos. Todavia, a intervenção directa de representantes dos titulares dos DPI nas investigações deve ser limitada, pois de outro modo os titulares dos direitos podem comprometer o procedimento penal, pondo em causa a imparcialidade e a justeza da investigação. O texto proposto pela Comissão é desproporcionado pois cometeria aos tribunais a sua interpretação. | |
Alteração 20 Artigo 7, parágrafo 1 bis (novo) | |
|
O artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que incide sobre a protecção dos dados pessoais e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1 devem ser integralmente respeitados no decurso da investigação e do processo judicial. |
|
___________ 1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. |
Justificação | |
O artigo 8º da Carta estipula que "Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito" e que "Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento jurídico previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação". A directiva tem por objectivo proteger os direitos e as liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao processamento de dados pessoais estabelecendo para o efeito directrizes que permitem determinar quando é que o referido tratamento é legítimo. | |
Alteração 21 Artigo 8 | |
Os Estados‑Membros assegurarão que a possibilidade de encetar investigações ou instaurar procedimentos penais pelas infracções a que se refere o artigo 3º não depende da declaração ou da acusação feitas por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos se os factos tiverem sido cometidos no território do Estado‑Membro. |
Os Estados‑Membros assegurarão que a possibilidade de encetar investigações ou instaurar procedimentos penais pelas infracções a que se refere o artigo 3º pode ser exercida inclusivamente no caso de não existir uma declaração ou acusação feita por uma pessoa que tenha sido vítima da infracção, pelo menos se os factos tiverem sido cometidos no território do Estado‑Membro. |
Justificação | |
Sem deixar de especificar as condições de instauração de procedimentos penais, esta alteração preserva a flexibilidade da formulação proposta. É muito importante, designadamente quando haja ameaça à saúde pública, caso em que o titular do direito seria indeterminado, que seja possível instaurar o procedimento penal independentemente da existência, ou não, de uma declaração da vítima da infracção. |
PROCESSO
Título |
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual |
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Referências |
COM(2006)0168 – C6-0233/2005 – 2005/0127(COD)) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
JURI |
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Parecer emitido por |
ITRE |
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Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
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Relator de parecer |
David Hammerstein Mintz |
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Relator de parecer substituído |
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Exame em comissão |
11.9.2006 |
10.10.2006 |
23.11.2006 |
28.11.2006 |
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Data de aprovação |
28.11.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
31 4 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Březina, Jerzy Buzek, Pilar del Castillo Vera, Giles Chichester, Den Dover, Adam Gierek, Norbert Glante, Umberto Guidoni, Fiona Hall, David Hammerstein Mintz, Rebecca Harms, Erna Hennicot-Schoepges, Romana Jordan Cizelj, Werner Langen, Vincenzo Lavarra, Nils Lundgren, Eugenijus Maldeikis, Reino Paasilinna, Miloslav Ransdorf, Vladimír Remek, Teresa Riera Madurell, Mechtild Rothe, Paul Rübig, Andres Tarand, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis, Alejo Vidal-Quadras e Dominique Vlasto |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Pilar Ayuso, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Edit Herczog, Gunnar Hökmark, Lambert van Nistelrooij e Francisca Pleguezuelos Aguilar |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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- [1] Ainda não publicado em JO.
PARECERDA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (12.12.2006)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual
(COM(2006)0168 – C6‑0233/2005 – 2005/0127(COD))
Relator de parecer: Rainer Wieland
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 13 de Setembro de 2005 (Processo C‑176/03, Comissão contra Conselho), a Comissão alterou a sua proposta de Directiva relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual.
O problema da protecção da propriedade intelectual assume especial relevância para as empresas europeias, que têm de garantir a rentabilidade dos seus investimentos. Sem essa protecção da propriedade intelectual, existe o risco de uma desaceleração dos investimentos e, por conseguinte, da inovação na Europa.
Importa definir algumas bases comuns a nível europeu, a fim de lutar mais eficazmente contra a contrafacção e a pirataria. Por tal motivo, a proposta em apreço estabelece definições e níveis de sanções comuns. A mesma proposta visa igualmente facilitar as investigações penais relativas a violações dos direitos de propriedade intelectual.
O relator de parecer manifesta o seu apoio à Directiva proposta, mas chama a atenção para a necessidade de definir com maior precisão certos conceitos de grande importância no respectivo articulado, em especial, quando se trata de noções centrais para a definição dos delitos.
ALTERAÇÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 8 | |
(8) Devem ser previstas disposições destinadas a facilitar as investigações penais. Os EstadosMembros devem tomar providências para que os titulares de direitos de propriedade intelectual em causa ou os seus representantes, bem como os peritos, possam dar o seu contributo para as investigações conduzidas por equipas comuns de investigação. |
Suprimido |
Justificação | |
Importa rejeitar, por razões de política jurídica geral, o que pode surgir como uma privatização do procedimento penal a favor de interesses das partes individuais. Nas sociedades democráticas, regidas pelo Estado de direito, o Estado detém o monopólio legal do uso da força. Os particulares não têm o direito de recorrer a medidas de procedimento penal para lutar contra violações da lei cometidas por concidadãos. | |
Alteração 2 Considerando 9 bis (novo) | |
|
(9 bis) Os direitos estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser plenamente respeitados na definição das infracções e das sanções, durante as investigações e ao longo dos processos judiciais. |
Alteração 3 Artigo 1 | |
Estas medidas aplicam-se aos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional dos EstadosMembros. |
Recaem no âmbito de aplicação da presente directiva os seguintes direitos de propriedade intelectual: |
|
a) direito de autor; |
|
b) direitos conexos ao direito de autor; |
|
c) direito sui generis do criador de uma base de dados; |
|
d) direitos do criador das topografias de um produto semicondutor; |
|
e) direitos conferidos por marcas; |
|
f) direitos conferidos por desenhos ou modelos; |
|
g) direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados complementares de protecção; |
|
h) indicações geográficas; |
|
i) direitos conferidos por modelos de utilidade; |
|
j) direitos conferidos pela protecção das variedades vegetais; |
|
k) designações comerciais, desde que sejam protegidas como direitos de propriedade exclusiva pela lei nacional em causa. |
Justificação | |
Importa formular com maior rigor o âmbito de aplicação da presente directiva, tendo em conta o objectivo de melhorar a legislação, tornando-a mais transparente e compreensível. | |
Não compete à Comissão ultrapassar tão amplamente o legislador, dando a conhecer as suas "considerações" sobre a interpretação de directivas. | |
A lista baseada no artigo 2º da Directiva 2004/48/CE permite mais facilmente à comissão competente em matéria de fundo excluir domínios jurídicos específicos do âmbito de aplicação da directiva, se assim o entender, através de votações separadas. | |
Alteração 4 Artigo 1, parágrafo 2 bis (novo) | |
|
Em especial, a presente Directiva não se aplica a qualquer violação de um direito de propriedade intelectual relacionado com: |
|
- as patentes, os modelos de utilidade e os certificados de protecção complementar; |
|
- a importação paralela de bens originais que tenham sido comercializados num país terceiro com o acordo do titular dos direitos. |
Or. en | |
Justificação | |
Importa limitar o âmbito de aplicação da presente Directiva. | |
Alteração 5 Artigo 2, parágrafo 1 bis (novo) | |
|
Para efeitos de aplicação da presente Directiva, entende-se por "numa escala comercial" um conjunto de actos executados com a intenção de obter um lucro económico ou comercial directo ou indirecto, ou de actos executados numa escala passível de causar um prejuízo directo importante ao titular do direito em causa. |
Justificação | |
A expressão "numa escala comercial" assume importância central para a definição de infracção, devendo ser especificada. Deve incluir não apenas actos que visam uma intenção económica ou comercial, mas também actos graves de pirataria em larga escala, ou seja, ultrapassando o uso individual ou pessoal, que podem não trazer vantagens económicas ao infractor, mas causar um prejuízo muito significativo ao titular dos direitos. | |
Alteração 6 Artigo 3, parágrafo 1 bis (novo) | |
|
Os EstadosMembros tomarão providências para qualificar como infracção penal qualquer violação intencional de um direito relacionado com as marcas cometida à escala comercial, consistindo na utilização de um signo idêntico à marca, relativamente a bens ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca se encontra registada. |
Justificação | |
É conveniente definir separadamente as infracções ao direito de autor e aos direitos relacionados com as marcas. | |
Alteração 7 Artigo 4, nº 2 | |
2. Para as infracções previstas no artigo 3.º, os EstadosMembros estabelecerão que serão também aplicáveis as seguintes sanções nos casos apropriados: |
2. Para as infracções previstas no artigo 3.º, os EstadosMembros estabelecerão que serão também aplicáveis, nos casos apropriados, as medidas necessárias para que uma pessoa singular ou colectiva declarada responsável seja passível de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, que incluirão multa de natureza penal e não penal e poderão incluir outras sanções, nomeadamente: |
a) Destruição dos bens que violam o direito de propriedade intelectual; |
a) medidas de exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos; |
b) Encerramento total ou parcial, definitivo ou temporário, do estabelecimento que tenha predominantemente servido para cometer a violação em causa; |
b) medidas de interdição temporária ou definitiva do exercício de uma actividade comercial; |
c) Proibição permanente ou temporária de exercício de actividades comerciais; |
c) colocação sob vigilância judicial; |
d) Colocação sob controlo judiciário; |
d) medidas judiciárias de dissolução; |
e) Liquidação judicial; |
e) encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática da infracção; |
f) Proibição de acesso a auxílios e subvenções públicas; |
f) publicação das decisões judiciais; |
g) Publicação das decisões judiciais. |
g) destruição dos bens que violam o direito de propriedade intelectual. |
Justificação | |
Vide justificação da alteração 2. Registe-se ainda que não é necessário "inventar" o conteúdo e a forma da lista objectiva de sanções para cada texto jurídico. Por tal motivo, as sanções propostas nas alíneas a) a e) são retiradas da já mencionada proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada (2005/003(CNS) 8496/1/06) e completadas pelas propostas específicas do texto original sobre a matéria em apreço. | |
Alteração 8 Artigo 4, nº 2, alínea a) | |
a) Destruição dos bens que violam o direito de propriedade intelectual; |
a) Destruição dos bens que violam o direito de propriedade intelectual e, nos casos apropriados, a apreensão ou destruição dos materiais ou elementos que tenham sido predominantemente utilizados para a criação ou fabrico desses bens; |
Justificação | |
Clarificação. | |
Alteração 9 Artigo 6 | |
Os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para permitir a declaração de perda, no todo ou em parte, dos bens pertencentes a uma pessoa singular ou colectiva condenada em conformidade com as disposições do artigo 3.º da Decisão‑Quadro 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, pelo menos quando tais infracções tenham sido cometidas no âmbito de uma organização criminosa na acepção da Decisão-Quadro … relativa à luta contra a criminalidade organizada, bem como quando tais infracções implicam um risco para a saúde ou para a segurança das pessoas. |
Nos casos previstos no artigo 5º da presente Directiva, os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para permitir a declaração de perda, no todo ou em parte, dos bens pertencentes a uma pessoa singular ou colectiva condenada em conformidade com as disposições do artigo 3.º da Decisão-Quadro 2005/212/JAI, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime. |
Justificação | |
Os poderes alargados em matéria de declaração de perda devem referir-se às mesmas infracções e violações às quais a directiva é aplicável. | |
Alteração 10 Artigo 6 bis (novo) | |
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Artigo 6º bis |
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Abuso de poderes |
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Os EstadosMembros assegurarão a possibilidade de proibir e sancionar, através de medidas penais, civis e processuais, a utilização abusiva de ameaças de sanções penais. |
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Os EstadosMembros proibirão os abusos processuais, sobretudo quando forem utilizadas medidas penais para fazer cumprir os requisitos do Direito Civil. |
Justificação | |
As possibilidades de os titulares de direitos dissuadirem infractores potenciais (isto é, concorrentes) aumentam consideravelmente, se os puderem ameaçar com sanções penais. Tanto a legislação internacional, como a europeia, exigem que sejam impedidos abusos dos direitos de propriedade intelectual. As práticas abusivas prejudicam a livre concorrência, violando os artigos 28º e seguintes, bem como 81º e seguintes, do Tratado CE. | |
Alteração 11 Artigo 6 ter (novo) | |
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Artigo 6º ter |
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Direitos dos arguidos |
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Os EstadosMembros assegurarão a protecção e a garantia devidas dos direitos dos arguidos. |
Alteração 12 Artigo 7 | |
Os EstadosMembros tomarão providências para que os titulares de direitos de propriedade intelectual em causa ou os seus representantes, bem como os peritos, possam dar o seu contributo para as investigações conduzidas por equipas comuns de investigação sobre as infracções a que se refere o artigo 3.º. |
Suprimido |
Justificação | |
É de rejeitar, por razões de política jurídica geral, o que pode parecer a privatização do procedimento penal a favor de interesses de partes individuais. Nas sociedades democráticas, regidas pelo Estado de Direito, o Estado detém o monopólio legal do uso de força. Os particulares não têm o direito de recorrer a medidas de procedimento penal para lutar contra as violações da lei cometidas por concidadãos. | |
Alteração 13 Artigo 8 bis (novo) | |
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Artigo 8º bis |
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Protecção de dados pessoais |
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O artigo 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que diz respeito à protecção dos dados pessoais, e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1, serão integralmente respeitados durante as investigações e o processo judicial. |
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_______________ 1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. |
Justificação | |
O artigo 8º da Carta declara que "todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito" e que "esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação". A Directiva visa proteger os direitos e liberdades das pessoas, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, estabelecendo orientações que determinam quando esse tratamento é legítimo. |
PROCESSO
Título |
Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual |
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Referências |
COM(2006)0168 – C6‑0233/2005 – 2005/0127(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
JURI |
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Parecer emitido por |
LIBE |
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Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
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Relator de parecer |
Rainer Wieland 13.10.2005 |
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Relator de parecer substituído |
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Exame em comissão |
6.11.2006 |
11.12.2006 |
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Data de aprovação |
11.12.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 17 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Edit Bauer, Johannes Blokland, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Giusto Catania, Carlos Coelho, Fausto Correia, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Elly de Groen-Kouwenhoven, Adeline Hazan, Ewa Klamt, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Barbara Kudrycka, Stavros Lambrinidis, Henrik Lax, Sarah Ludford, Edith Mastenbroek, Hartmut Nassauer, Martine Roure, Luciana Sbarbati, Inger Segelström, Ioannis Varvitsiotis, Donato Tommaso Veraldi, Manfred Weber, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Richard Corbett, Panayiotis Demetriou, Camiel Eurlings, Ignasi Guardans Cambó, Jeanine Hennis-Plasschaert, Sophia in 't Veld, Javier Moreno Sánchez, Bill Newton Dunn, Hubert Pirker, Marie-Line Reynaud, Kyriacos Triantaphyllides, Rainer Wieland |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Kartika Tamara Liotard |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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- [1] Ainda não publicado em JO.
PROCESSO
Título |
Medidas penais destinadas a garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual |
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Referências |
COM(2006)0168 - COM(2005)0276 - C6-0233/2005 - 2005/0127(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
26.4.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 6.9.2005 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 6.9.2005 |
IMCO 6.9.2005 |
LIBE 6.9.2005 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
IMCO 21.11.2005 |
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Relator(es) Data de designação |
Nicola Zingaretti 15.9.2005 |
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Exame em comissão |
28.11.2005 |
12.9.2006 |
20.11.2006 |
27.2.2007 |
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20.3.2007 |
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Data de aprovação |
20.3.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 3 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Carlo Casini, Marek Aleksander Czarnecki, Cristian Dumitrescu, Monica Frassoni, Giuseppe Gargani, Klaus-Heiner Lehne, Katalin Lévai, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Hans-Peter Mayer, Manuel Medina Ortega, Aloyzas Sakalas, Francesco Enrico Speroni, Rainer Wieland, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Mogens N.J. Camre, Janelly Fourtou, Jean-Paul Gauzès, Eva Lichtenberger, Arlene McCarthy, Michel Rocard, Gabriele Stauner, József Szájer, Jacques Toubon, Nicola Zingaretti |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Toine Manders, Umberto Guidoni |
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