RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação
27.3.2007 - (COM(2006)0135 – C6‑0100/2006 – 2006/0042(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Sharon Bowles
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação
(COM(2006)0135 – C6‑0100/2006 – 2006/0042(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0135)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 285º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0100/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6‑0077/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 1 | |
(1) A fim de obter uma comparação do Produto Interno Bruto (PIB) em termos de volume entre os Estados-Membros, é essencial que a Comunidade disponha de Paridades de Poder de Compra (PPC) que reflictam as diferenças no nível dos preços entre Estados‑Membros; |
(1) A fim de obter uma comparação directa do Produto Interno Bruto (PIB) em termos de volume entre os Estados-Membros, é essencial que a Comunidade disponha de Paridades de Poder de Compra (PPC) que eliminem as diferenças no nível dos preços entre Estados‑Membros; |
Justificação | |
A expressão “eliminem” é mais correcta. | |
Alteração 2 Considerando 3 | |
(3) O n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais1, tem de ser lido em articulação com a Parte 15 do anexo II do Acto de Adesão de 2003, intitulada «Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais». O n.º 1 do artigo 3.º estipula que as regiões abrangidas pelo Objectivo n.º 1 são as regiões correspondentes ao nível II da NUTS (Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas) cujo PIB per capita, medido em PPC e calculado a partir dos dados comunitários, seja inferior a 75% da média comunitária. Na ausência de PPC regionais, devem utilizar-se PPC nacionais para estabelecer a lista das regiões susceptíveis de beneficiar dos fundos estruturais e o montante de fundos a atribuir a cada região. |
(3) O nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão1 estabelece que as regiões elegíveis para financiamento pelos Fundos Estruturais a título do objectivo da convergência serão as regiões correspondentes ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (seguidamente NUTS de nível II) na acepção do Regulamento (CE) nº 1059/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 20032 e cujo Produto Interno Bruto (PIB) per capita, medido em Paridades de Poder de Compra e calculado com base nos dados comunitários para o período de 2000 a 2002, seja 75% inferior à média do PIB da UE-25 durante o mesmo período de referência. Na ausência de PPC regionais, devem utilizar-se PPC nacionais para estabelecer a lista das regiões susceptíveis de beneficiar dos fundos estruturais e o montante de fundos a atribuir a cada região. |
_____________ 1 JO L 161 de 26.6.1999, p. 1; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. |
_______________ 1 JO L 210, 31.7.2006, p. 25. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1989/2006 (JO L 411, 30.12.2006, p. 6). 2 JO L 154, 21.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 105/2007 da Comissão (JO L 39,10.2.2007, p. 1).. |
Justificação | |
Actualização do considerando em conformidade com a legislação actual. | |
Alteração 3 Considerando 3 bis (novo) | |
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(3 bis) Os Estados‑Membros são incentivados a elaborar dados sobre as PPC regionais. |
Justificação | |
Trata-se de incentivar a disponibilidade dos dados mais exactos possíveis. | |
Alteração 4 Considerando 4 | |
(4) O n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão1, tem de ser lido em articulação com a Parte 15 do anexo II do Acto de Adesão de 2003, intitulada «Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais». O n.º 1 do artigo 2.º prevê que o fundo apoie financeiramente projectos que contribuam para a realização dos objectivos fixados no Tratado da União Europeia, nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias de infra-estruturas de transportes, nos Estados-Membros com um Produto Nacional Bruto (PNB) per capita inferior a 90% da média comunitária, medido em paridades de poder de compra, que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 104.º C do Tratado. |
(4) O nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho prevê que os Estados‑Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão serão aqueles cujo Rendimento Nacional Bruto (RNB) per capita, medido em Paridades de Poder de Compra e calculado com base nos dados comunitários relativos ao período de 2001 a 2003, for inferior a 90% da média do RNB da UE-25 e que disponham de um programa para realizar as condições de convergência económica referidas no artigo 104º do Tratado. |
_____________ 1 JO L 130 de 25.5.1994, p. 1; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003. |
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Justificação | |
Idêntica à da alteração 2. | |
Alteração 5 Considerando 6 | |
(6) No futuro, será necessário integrar num quadro jurídico as metodologias existentes e as práticas em vigor na União Europeia, que actualmente são regidas como programas estatísticos individuais pelo Regulamento (CE) n.º 322/1997 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias1. |
(6) A Comissão (Eurostat) já está a recolher informação de base anual sobre as Paridades de Poder de Compra dos Estados‑Membros e título voluntário. Esta medida tornou-se uma prática consolidada nos Estados‑Membros. Porém, é necessário um quadro jurídico para garantir o desenvolvimento duradouro, o cálculo e a divulgação das Paridades de Poder de Compra. |
________________ 1 JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). |
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Justificação | |
Trata-se de enunciar que o regulamento confirma uma prática voluntária existente e dá certeza jurídica para o futuro. | |
Alteração 6 Considerando 6 bis (novo) | |
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(6 bis) Importa manter a prestação de resultados provisórios, de acordo com a prática corrente, a fim de disponibilizar os dados mais recentes. |
Justificação | |
Actualização do considerando em conformidade com a prática actual. | |
Alteração 7 Considerando 7 | |
(7) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. |
(7) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1. Uma vez que essas medidas são de âmbito geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento e/ou a completar o presente Regulamento mediante a adição de novos elementos não essenciais, essas medidas deveriam ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho. |
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____________________ 1 JO L 184, 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200, 22.7.2006, p. 11). |
Justificação | |
Decisão do Conselho de 17 de Julho de 2006 (2006/512/CE), relativa à comitologia, que altera a Decisão 1999/468/CE. | |
Alteração 8 Considerando 7 bis (novo) | |
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(7 bis) Uma vez que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente, o estabelecimento de regras comuns para a apresentação de informação de base sobre as Paridades de Poder de Compra e para o seu cálculo e divulgação, não podem ser satisfatoriamente realizados pelos Estados‑Membros, pelo que podem ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas para o efeito, de acordo com o princípio da subsidiariedade, tal como previsto no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto nesse artigo, o presente regulamento não irá além do necessário para realizar os referidos objectivos. |
Justificação | |
Considerando relativo à subsidiariedade, com base na formulação standard apresentada no ponto 10.15.4 do Guia Prático Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. | |
Alteração 9 Artigo 1 | |
O objectivo do presente regulamento é estabelecer regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra (PPC), bem como para o respectivo cálculo e divulgação. As PPC reflectirão apenas as diferenças nos níveis dos preços e nos ponderadores da despesa. |
O objectivo do presente regulamento é estabelecer regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra (PPC), bem como para o respectivo cálculo e divulgação. |
Justificação | |
Para efeitos de precisão, também poderão incluir índices de conversão cambial, pelo que é possível manter a definição como consta na alínea i) do artigo 3º. | |
Alteração 10 Artigo 2, nº 1, parágrafo 2 bis (novo) | |
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Os dados serão recolhidos com a frequência mínima indicada no anexo I. A recolha mais frequente de dados apenas está prevista em circunstâncias justificadas. |
Justificação | |
Evitar requisitos excessivos. | |
Alteração 11 Artigo 3, alínea f) | |
f) «Item»: um produto ou serviço definido com precisão para utilização na observação de preços. |
f) «Item»: um bem ou serviço definido com precisão para utilização na observação de preços. |
Justificação | |
Correcção linguística: os serviços também são referidos como produtos. | |
Alteração 12 Artigo 3, alínea l) | |
l) «Indicadores de representatividade»: os marcadores ou outros indicadores que identifiquem os itens seleccionados pelos países como sendo representativos. |
l) «Indicadores de representatividade»: os marcadores ou outros indicadores que identifiquem os itens seleccionados pelos Estados‑Membros como sendo representativos. |
Justificação | |
Alteração por razões de coerência com a alínea j) do artigo 3º. | |
Alteração 13 Artigo 3, alínea m) | |
m) «Equirrepresentatividade»: a propriedade necessária a observar na composição da lista de itens de uma rubrica elementar, sendo cada país capaz de observar preços de um conjunto de produtos representativos que é proporcional à heterogeneidade dos produtos e níveis de preços e da despesa abrangidos pela rubrica elementar. |
m) «Equirrepresentatividade»: a propriedade necessária a observar na composição da lista de itens de uma rubrica elementar, sendo cada Estados‑Membros capaz de observar preços de um conjunto de produtos representativos que é proporcional à heterogeneidade dos produtos e níveis de preços e da despesa abrangidos pela rubrica elementar. |
Justificação | |
Idêntica à da alteração 12. | |
Alteração 14 Artigo 3, alínea p) | |
p) «Ano de referência»: o ano civil ao qual se referem os resultados anuais. |
p) «Ano de referência»: o ano civil ao qual se referem os resultados específicos anuais. |
Justificação | |
Precisão linguística. | |
Alteração 15 Artigo 4, nº 1, frase introdutória | |
1. A Comissão será responsável por: |
1. A Comissão (Eurostat) será responsável por: |
Justificação | |
Assegurar a coerência com os regulamentos transversais. Esta é a formulação standard. | |
Alteração 16 Artigo 4, nº 1, alínea d) | |
d) desenvolver metodologia, em consulta com os Estados-Membros; |
d) desenvolver e transmitir metodologia, em consulta com os Estados-Membros; |
Justificação | |
A Comissão deverá igualmente assumir a responsabilidade de transmitir a metodologia aos Estados‑Membros. | |
Alteração 17 Artigo 4, nº 1, alínea e bis) (nova) | |
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(e bis) elaborar e divulgar o manual metodológico referido no Anexo I, ponto 1.1. |
Alteração 18 Artigo 4, nº 1, parágrafo 2 | |
Estas tarefas serão executadas pelo Eurostat em nome da Comissão. |
Suprimido |
Justificação | |
Assegurar a coerência com os regulamentos transversais. Esta alteração deverá ser tida em conta conjuntamente com a alteração 15 precedente. | |
Alteração 19 Artigo 4, nº 2, parágrafo 2 | |
Os Estados-Membros fornecerão uma aprovação escrita dos resultados do inquérito pelos quais são responsáveis, quando o processo de validação dos dados estiver terminado, tal como se especifica no ponto 5.2 do anexo I. |
Os Estados-Membros fornecerão uma aprovação escrita dos resultados do inquérito pelos quais são responsáveis, quando o processo de validação dos dados estiver terminado, tal como se especifica no ponto 5.2 do anexo I, no prazo máximo de um mês. |
Justificação | |
Trata-se de garantir a disponibilidade dos dados o mais rapidamente possível. | |
Alteração 20 Artigo 6, nº 1 | |
1. A informação de base constante do anexo I será obtida a partir das unidades estatísticas definidas no Regulamento (CE) n.º 696/19931 do Conselho ou de outras fontes, desde que os dados provenientes destas cumpram os requisitos de qualidade especificados no ponto 5.1 do anexo I. |
1. A informação de base constante do anexo I será obtida a partir das unidades estatísticas definidas no Regulamento (CE) n.º 696/19931 do Conselho ou de outras fontes, desde que os dados provenientes destas cumpram os requisitos de qualidade especificados no ponto 5.1 do anexo I. Ao transmitir as informações, os Estados‑Membros notificarão a Comissão sobre o tipo das unidades ou fontes estatísticas. |
____________ 1 JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. |
____________ 1 JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). |
Justificação | |
Trata-se de evitar dúvidas. | |
Alteração 21 Artigo 7, nº 2, parágrafo 2 | |
Os Estados-Membros fornecerão igualmente à Comissão (Eurostat) pormenores sobre quaisquer posteriores alterações aos métodos utilizados. |
Os Estados-Membros fornecerão igualmente à Comissão (Eurostat) pormenores e as razões de quaisquer posteriores alterações aos métodos utilizados ou de quaisquer desvios relativamente ao manual metodológico constante do anexo I. |
Justificação | |
A metodologia deverá ser cumprida mas, caso tal não seja possível, esse facto deverá ser notificado. | |
Alteração 22 Artigo 9, nº 1, parágrafo 3 | |
O disposto no presente número não afectará o direito da Comissão (Eurostat) de publicar resultados preliminares antes de terem decorrido 36 meses após o termo do ano de referência. |
O disposto no presente número não afectará o direito da Comissão (Eurostat) de publicar resultados preliminares antes de terem decorrido 36 meses após o termo do ano de referência e a Comissão (Eurostat) disponibilizá-los-á publicamente, incluindo no seu sítio web. |
Justificação | |
Idêntica à da alteração 21. | |
Alteração 23 Artigo 11, nº 2, parágrafo 1 | |
Sempre que for feita referência ao presente número, aplicar‑se‑á o procedimento de regulamentação previsto nos artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. |
Sempre que for feita referência ao presente número, aplicar‑se‑á o procedimento de regulamentação com controlo previsto nos nºs 1 a 4 do artigo 5º-A e no artigo 7º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º. |
Justificação | |
Idêntica à da alteração 6. | |
Alteração 24 Artigo 12, parágrafo 2, frase introdutória | |
Essas medidas dizem especial respeito ao seguinte: |
Essas medidas consistirão no seguinte: |
Justificação | |
Comitologia. Não deverá haver margem para qualquer aditamento; a lista deverá ser exaustiva. As referências aos anexos relevantes aumentam a clareza. | |
Alteração 25 Artigo 12, parágrafo 2, alínea b) | |
b) um conjunto de requisitos mínimos, a fim de obter a necessária comparabilidade e representatividade dos dados; |
b) um conjunto de requisitos mínimos, a fim de obter a necessária comparabilidade e representatividade dos dados, como especificado nos pontos 5.1 e 5.2 do anexo I; |
Justificação | |
Idêntica à da alteração 24. | |
Alteração 26 Artigo 12, parágrafo 2, alínea c) | |
c) requisitos precisos relativamente à metodologia a utilizar; |
c) requisitos precisos relativamente à metodologia a utilizar, como especificado no anexo I; |
Justificação | |
Idêntica à da alteração 24. | |
Alteração 27 Artigo 12, parágrafo 2, alínea d) | |
d) ajustamento da lista das rubricas elementares e elaboração e ajustamento de descrições pormenorizadas do conteúdo das rubricas elementares, desde que estas permaneçam compatíveis com o SEC 95 ou com qualquer sistema que lhe suceda. |
d) ajustamento da lista das rubricas elementares (como especificado no anexo II) e elaboração e ajustamento de descrições pormenorizadas do conteúdo das rubricas elementares, desde que estas permaneçam compatíveis com o SEC 95 ou com qualquer sistema que lhe suceda. |
Justificação | |
Idêntica à da alteração 24. | |
Alteração 28 Artigo 12 bis (novo) | |
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Artigo 12 bis |
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1. Os Estados-Membros receberão da Comissão uma contribuição financeira de um máximo de 70% dos custos elegíveis segundo as regras da concessão de subvenções da Comissão. |
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2. O montante dessa contribuição financeira será fixado no âmbito do processo orçamental anual da União Europeia. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis anualmente. |
Alteração 29 Anexo I, ponto 1.2 | |
1.2 A Comissão (Eurostat) estabelecerá, até 31 de Outubro de cada ano e em consulta com os Estados-Membros, um programa de trabalho anual para o ano civil seguinte, no qual definirá o calendário para a especificação e para o fornecimento da informação de base requerida para esse ano. |
1.2 A Comissão (Eurostat) estabelecerá, até 30 de Novembro de cada ano e em consulta com os Estados-Membros, um programa de trabalho anual para o ano civil seguinte, no qual definirá o calendário para a especificação e para o fornecimento da informação de base requerida para esse ano. |
Justificação | |
Trata-se de conformar o articulado com a prática existente. | |
Alteração 30 Anexo I, ponto 1.4 bis (novo) | |
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1.4 bis. Caso um Estado‑Membro não apresente a informação de base completa, deverá especificar as razões por que está incompleta, a altura em que a informação completa será apresentada ou, se for caso disso, as razões por que não pode ser apresentada. |
Justificação | |
É necessário conhecer as razões da não apresentação de dados, a fim de que, se necessário, possa ser feita a correcção. | |
Alteração 31 Anexo I, ponto 5.3.2 | |
5.3.2 A Comissão (Eurostat) avaliará o processo de PPC de cada Estado-Membro pelo menos uma vez em cada seis anos. As avaliações, previstas anualmente e incluídas no programa de trabalho anual, analisarão a conformidade com o presente regulamento. A Comissão (Eurostat) redigirá um relatório, com base na avaliação. |
5.3.2 A Comissão (Eurostat) avaliará o processo de PPC de cada Estado-Membro pelo menos uma vez em cada seis anos. As avaliações, previstas anualmente e incluídas no programa de trabalho anual, analisarão a conformidade com o presente regulamento. A Comissão (Eurostat) redigirá um relatório, com base na avaliação, e publicá-lo-á, incluindo no sítio web da Comissão. |
Justificação | |
Correcção linguística [não aplicável à versão PO] e maior transparência. | |
Alteração 32 Anexo I, ponto 10.5 | |
10.5 As revisões efectuadas mais de 21 meses após o final do ano de referência aos valores de despesa do PIB ou às estimativas da população não requererão uma correcção aos resultados das PPC. |
10.5 As revisões efectuadas mais de 33 meses após o final do ano de referência aos valores de despesa do PIB ou às estimativas da população não requererão uma correcção aos resultados das PPC. |
Justificação | |
Idêntica à da alteração 29. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Retrospectiva
As Paridades de Poder de Compra (PPC) são factores de conversão que permitem a expressão directa dos preços praticados em diferentes países em unidades comparáveis. Para o conseguir, os factores de conversão suprimem os efeitos das diferenças de níveis de preços e de divisas. As PPC também podem ser utilizadas como divisor de um preço nacional para calcular o Preço de Compra Padrão, ou seja, que permite comprar a mesma quantidade de bens e serviços independentemente do país e pode, consequentemente, ser utilizado em comparações de volume.
As PPC são utilizadas internacionalmente, tanto na esfera pública, como privada, para diversas avaliações qualitativas e económicas e, na União Europeia, são utilizadas para determinar a elegibilidade para os Fundos Estruturais (quando o PIB per capita é inferior a 75% da média da UE-25) e para o Fundo de Coesão (quando o RNB per capita é inferior a 90% da média da UE-25). A Comissão também utiliza as PPC para calcular coeficientes deflacionadores para as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, uma obrigação que tem nos termos do Estatuto dos Funcionários.
O objectivo do presente regulamento é codificar o que, na prática, já se faz há vários anos, durante os quais os Estados‑Membros têm apresentado informações à Comissão a título voluntário. Isto é necessário porque os regulamentos do Conselho deram à Comissão a responsabilidade estatutária de calcular o PIB em termos de poder de compra e este novo acto jurídico clarificará as responsabilidades das autoridades nacionais na compilação destas estatísticas, assim como os procedimentos para o estabelecimento da metodologia adequada. Também é oportuno no contexto da nova cooperação internacional em matéria de PPC, na qual a UE tem um papel de liderança.
As comparações de preços também são importantes para monitorizar os preços ao consumidor em toda uma variedade de áreas políticas, como a convergência dos preços no mercado único e na zona do euro, o funcionamento da adjudicação de contratos públicos e aspectos relativos à concorrência. Têm, portanto, uma relevância, tanto económica, como política.
As propostas do regulamento
A Comissão, através do Eurostat, é responsável pela coordenação, o cálculo e a publicação das PPC, com base nos dados recolhidos pelos Estados‑Membros. Estes últimos deverão apresentar dados relativos a todo um conjunto de informações de base, de acordo com a metodologia e o programa de trabalho anual previamente estabelecido pela Comissão em consulta com os Estados‑Membros. Alguns dados, como os relativos aos valores da despesa do PIB, rendas e salários, serão requeridos anualmente. Outros, nomeadamente, os preços de bens e serviços ao consumidor, serão requeridos de três em três anos mas, na prática, serão recolhidos com base num programa rotativo cíclico, de forma a que cada grupo de produtos seja examinado de três em três anos. Os factores de ajustamento que permitem correcções dentro de um certo lapso de tempo (ajustamentos temporais) e das variações regionais (deflacionadores espaciais) são requeridos, respectivamente, todos os anos e de seis em seis anos. As frequências são dadas como “frequências mínimas”, pelo que os dados podem ser requeridos mais frequentemente.
Alterações
São propostas alterações no sentido de actualizar as referências aos regulamentos relevantes do Conselho e de clarificar que a apresentação regular de resultados preliminares, como actualmente praticada, será mantida, a fim de manter a disponibilidade de dados tão actualizados quanto possível.
Não consta da proposta da Comissão qualquer obrigação de apresentar dados regionais ou para o cálculo de deflacionadores espaciais regionais. Reconhece-se que o regulamento não deve ser administrativamente pesado, embora haja Estados‑Membros com variações regionais de preços significativas e seja importante fazer esforços importantes para calcular tais dados, mesmo que tal continue a ser facultativo.
É introduzido um prazo máximo de um mês para os Estados‑Membros apresentarem aprovação escrita dos resultados da recolha de dados, a partir do momento em que tenham sido validados, a fim de evitar atrasos.
As frequências mínimas para a recolha de dados não deverão ser aumentadas, a fim de não gerar um ónus administrativo excessivo.
Serão aplicados novos procedimentos de comitologia.
A fim de conseguir um máximo de transparência, os dados e avaliações preliminares e os relatórios de execução deverão ser colocados à disposição no sítio web.
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (19.12.2006)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação
(COM(2006)0135) – C6‑0100/2006 – 2006/0042(COD))
Relator de parecer: Gerardo Galeote
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
As Paridades de Poder de Compra são taxas de câmbio de moedas que permitem converter para uma divisa comum artificial (Poder de Compra Padrão, PCP), ao mesmo tempo que fazem equivaler o poder de compra das diferentes moedas. Por outras palavras, ao operarem esta conversão, eliminam as diferenças dos níveis de preços entre países, permitindo assim uma comparação significativa apenas do volume do PIB e dos seus agregados entre os países. Mesmo após o lançamento do euro, ainda é necessário calcular as PPP, uma vez que o euro tem diferente poder de compra nos vários países da zona euro, dependendo dos níveis dos preços nacionais.
As PPC são indicadores económica e politicamente vitais para a União Europeia. Para o período 2007-2013 serão utilizadas para os Fundos Estruturais e como padrão de referência obrigatório do Fundo de Coesão. A Comissão tem, por lei, a responsabilidade de calcular o PIB com base no poder de compra. Todavia, os EstadosMembros não estão, de momento, juridicamente obrigados a cooperar. Segundo a proposta de regulamento, compete à Comissão, através do Eurostat, coordenar a informação de base, calcular e publicar as PPP e adaptar a metodologia, em consulta com os EstadosMembros. Os EstadosMembros devem fornecer a informação de base, certificar por escrito os resultados dos inquéritos e garantir a validade dos dados fornecidos.
O relator de parecer sublinha a necessidade de um esforço suplementar com vista a aumentar a eficiência do aparelho estatístico da União Europeia, tanto tecnicamente como em termos de recursos humanos. A coordenação entre o Eurostat e os institutos nacionais de estatística deve ser reforçada, a fim de aumentar a eficiência e exactidão das estatísticas recolhidas. O relator de parecer preocupa-se com o facto, igualmente referido no parecer do Comité Económico e Social Europeu[1], de que a Comissão (Eurostat) calcula as PPP por países e não por regiões. Contudo, estes cálculos são utilizados para avaliar o desempenho económico das regiões. Não raro, existem diferenças regionais entre os preços dos bens e serviços, no interior dos EstadosMembros. Consequentemente, é crucial que os EstadosMembros façam esforços económicos e técnicos com vista a garantir que os coeficientes de correcção espaciais traduzam as diferenças geográficas de preços tão precisamente quanto possível.
Actualmente, não existe um quadro jurídico para o cálculo das PPP, e o regulamento proposto vem preencher satisfatoriamente este vazio jurídico. Dada a necessidade de disposições vinculativas que definam as competências da Comissão e dos EstadosMembros e de dar uma base jurídica a este trabalho, a proposta de regulamento da Comissão deve ser saudada.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[2] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 1 | |
(1) A fim de obter uma comparação do Produto Interno Bruto (PIB) em termos de volume entre os EstadosMembros, é essencial que a Comunidade disponha de Paridades de Poder de Compra (PPC) que reflictam as diferenças no nível dos preços entre Estados Membros; |
(1) A fim de obter uma comparação do Produto Interno Bruto (PIB) em termos de volume entre os EstadosMembros, é essencial que a Comunidade disponha de Paridades de Poder de Compra (PPC) que reflictam as diferenças no nível dos preços entre Estados Membros, uma vez que, nas comparações internacionais de PIB e de preços, qualquer erro nos dados de base relativos a qualquer país pode distorcer os resultados globais; |
Justificação | |
Em condições ideais, as comparações em PPP fornecem resultados que revelam as diferenças na recolha das contas nacionais e não são influenciadas pelas diferenças na medição em volume dos elementos. Em virtude dos diferentes padrões de consumo e níveis de preços entre os países, em princípio, deve ser recolhido o máximo de preços, a fim de estabelecer PPP sólidas que medem correctamente a evolução relativa dos preços nos países. | |
Alteração 2 Considerando 1 bis (novo) | |
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(1 bis) Tradicionalmente, a Comissão calcula as PPC por país e, dado que existem frequentemente diferenças regionais dos preços de bens e serviços, é necessário um esforço suplementar para garantir que as PPC calculadas reflictam igualmente as diferenças regionais de preços, incluindo variações regionais de preços nas regiões ultraperiféricas, setentrionais e dispersamente povoadas. |
Justificação | |
Em consonância com o texto do relator, o aditamento visa permitir uma adaptação dos métodos de cálculo utilizados para as PPC às RUP, regiões setentrionais e/ou dispersamente povoadas, as quais incorrem em constrangimentos permanentes excepcionais (ex.: distanciamento do continente europeu) com impacto directo sobre o preço dos bens. | |
Alteração 3 Considerando 2 bis (novo) | |
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(2 bis) Para o cálculo das PPP da Comunidade, deve ser garantida uma coordenação apropriada entre o Eurostat e os institutos nacionais de estatística. |
Justificação | |
A coordenação entre o Eurostat e os institutos nacionais de estatística deve ser reforçada, a fim de aumentar a eficiência e exactidão das estatísticas recolhidas. | |
Alteração 4 Considerando 7 | |
(7) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. |
(7) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. O disposto no Artigo 8º da Decisão 1999/468/CE será estritamente aplicado. |
Justificação | |
Clarificação jurídica permitindo um maior envolvimento do Parlamento Europeu no desenrolar da decisão e aplicação das medidas necessárias para a aplicação deste Regulamento. | |
Alteração 5 Artigo 2, nº 1, parágrafo 2 | |
Esta informação de base deve incluir os preços, a discriminação da despesa do PIB e outros dados indicados no anexo I. |
Esta informação de base deve incluir os preços, tendo em conta eventuais diferenças regionais existentes, a discriminação da despesa do PIB e outros dados indicados no anexo I. |
Justificação | |
A Comissão (Eurostat) calcula as PPCs por países e não por regiões. O resultado deste cálculo pode ser ilusório devido a variações regionais flagrantes existentes na mesma área económica. | |
Alteração 6 Artigo 4, nº 1, alíneas d) e e) | |
d) desenvolver metodologia, em consulta com os EstadosMembros; |
d) desenvolver metodologia de aplicabilidade nacional e regional, em consulta com os EstadosMembros e tendo em conta os pontos de vista dos parceiros regionais relevantes, incluindo metodologia específica aplicável às regiões ultraperiféricas, às regiões setentrionais e às regiões de baixa densidade populacional, em consonância com as disposições aplicáveis do Tratado; |
e) garantir que os EstadosMembros têm a oportunidade de comentar os resultados das PPC antes da publicação e que a Comissão (Eurostat) toma devidamente em conta tais comentários. Estas tarefas serão executadas pelo Eurostat em nome da Comissão. |
e) garantir que os EstadosMembros e os parceiros regionais relevantes tenham a oportunidade de comentar os resultados das PPC antes da publicação e que a Comissão (Eurostat) tome devidamente em conta tais comentários. Estas tarefas serão executadas pelo Eurostat em nome da Comissão. |
Justificação | |
O aditamento visa garantir uma melhor adaptação das metodologias utilizadas para o cálculo das PPC a eventuais realidades regionais díspares da realidade nacional geral. | |
Alteração 7 Artigo 4, nº 1, alínea e bis) (nova) | |
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e bis) garantir a transparência e fornecer a informação sobre o cálculo das PPP ao Parlamento Europeu. |
Justificação | |
As PPC são indicadores económica e politicamente vitais para a União Europeia. A proposta da Comissão indica que a criação de uma base jurídica para as PPC deverá melhorar a transparência, a actualidade e a qualidade de todo o processo de produção de PPC. É de uma importância vital garantir a transparência e um fluxo de informação apropriado para o Parlamento Europeu. | |
Alteração 8 Artigo 4, nº 2, parágrafo 1 | |
2. Os EstadosMembros seguirão o procedimento exposto no anexo I para o fornecimento da informação de base. |
2. Os EstadosMembros seguirão o procedimento exposto no anexo I para o fornecimento da informação de base e terão em conta as diferenças regionais de preços dos bens e serviços no interior dos EstadosMembros, a fim de prevenir as distorções no cálculo das PPP. |
Justificação | |
Ver a justificação da alteração 1 e 2. | |
Alteração 9 Anexo 1, parte 2, secção 2.1, quadro, entrada 5 | |
Preços de bens e serviços de consumo e indicadores de representatividade conexos: 3 anos |
Preços de bens e serviços de consumo e indicadores de representatividade conexos: 2 anos |
Justificação | |
Tendo em conta as constantes variações dos preços (os mesmos variam mais do que uma vez de três em três anos), torna-se essencial uma actualização mais eficaz da informação de base. Esta necessidade deve ser contrabalançada com a necessidade de que os processos de recolha e fornecimento de informação não se tornem excessivamente burocráticos. | |
Alteração 10 Anexo 1, parte 3, secção 3.1 | |
3.1 Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, a recolha de dados pode ser limitada a um ou mais locais do território económico. Tais dados podem ser utilizados para os cálculos das PPC, desde que sejam acompanhados por factores apropriados de ajustamento espacial. Estes serão utilizados para ajustar em dados representativos da média nacional os dados do inquérito observados nesses locais. |
3.1 Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, a recolha de dados pode ser limitada a um ou mais locais do território económico. Tais dados podem ser utilizados para os cálculos das PPC, desde que sejam acompanhados por factores apropriados de ajustamento espacial e por informação relativa a preços de bens e serviços de consumo e indicadores de representatividade conexos. Estes serão utilizados para ajustar em dados representativos da média nacional os dados do inquérito observados nesses locais. |
Justificação | |
Torna-se essencial este nível de informação, sob pena de o cálculo das PPC resultar em dados falaciosos, baseados em informação que não toma suficientemente em conta os preços de bens e serviços do local ou locais do território económico a que esse cálculo se refere. |
PROCESSO
Título |
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o fornecimento de informação de base sobre Paridades de Poder de Compra e para o respectivo cálculo e divulgação |
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Referências |
(COM(2006)0135 – C6‑0100/2006 – 2006/0042(COD)) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ECON |
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Parecer emitido por |
REGI 3.4.2006 |
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Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
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Relator de parecer |
Gerardo Galeote |
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Relator de parecer substituído |
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Exame em comissão |
6.11.2006 |
23.11.2006 |
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Data de aprovação |
19.12.2006 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Jana Bobošíková, Graham Booth, Gerardo Galeote, Iratxe García Pérez, Eugenijus Gentvilas, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Marian Harkin, Konstantinos Hatzidakis, Mieczysław Edmund Janowski, Gisela Kallenbach, Tunne Kelam, Miroslav Mikolášik, Francesco Musotto, Lambert van Nistelrooij, Jan Olbrycht, Markus Pieper, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Elisabeth Schroedter, Grażyna Staniszewska, Catherine Stihler, Margie Sudre |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Simon Busuttil, Emanuel Jardim Fernandes, Holger Krahmer, Richard Seeber, László Surján |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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PROCESSO
Título |
Informações de base sobre as paridades do poder de compra |
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Referências |
COM(2006)0135 - C6-0100/2006 - 2006/0042(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
22.3.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 3.4.2006 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
REGI 3.4.2006 |
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Relator(es) Data de designação |
Sharon Bowles 3.4.2006 |
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Exame em comissão |
6.11.2006 |
23.1.2007 |
28.2.2007 |
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Data de aprovação |
21.3.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Sophia in ‘t Veld, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Gay Mitchell, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, Lapo Pistelli, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Dariusz Rosati, Heide Rühle, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Lydia Shouleva, Margarita Starkevičiūtė, Ieke van den Burg, Sahra Wagenknecht |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Katerina Batzeli, Werner Langen, Janusz Onyszkiewicz, Gianni Pittella, Andreas Schwab, Lars Wohlin |
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