RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (Reformulação)
27.3.2007 - (COM(2005)0588 – C6‑0028/2006 – 2005/0238(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Dominique Vlasto
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (Reformulação)
(COM(2005)0588 – C6‑0028/2006 – 2005/0238(COD))
(Processo de co‑decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0588)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 80 do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0028/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6‑0081/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Considerando 4 | |
(4) A segurança, a prevenção da poluição e as condições de vida e trabalho a bordo dos navios podem ser significativamente melhoradas pela redução drástica da presença nas águas da Comunidade de navios que não obedecem às normas e será obtida através da aplicação rigorosa das convenções, códigos e resoluções internacionais. |
(4) A segurança, a prevenção da poluição e as condições de vida e trabalho a bordo dos navios podem ser significativamente melhoradas pela redução drástica da presença nas águas da Comunidade de navios que não obedecem às normas através da aplicação rigorosa das convenções, códigos e resoluções internacionais. |
Justificação | |
A aplicação rigorosa das convenções, códigos e resoluções internacionais é uma obrigação básica que contribui para os objectivos enunciados, sem que seja o único meio de os atingir. | |
Alteração 2 Considerando 4 bis (novo) | |
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(4 bis) Nesse sentido, a Comunidade Europeia deseja que seja rapidamente ratificada a Convenção de 2006 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho marítimo, cuja regra 5.2.1. diz respeito às responsabilidades do Estado do porto. |
Justificação | |
Esta Convenção, que codifica e actualiza o direito internacional do trabalho marítimo e contribui para a melhoria da segurança marítima, contém disposições aplicáveis à inspecção pelo Estado do porto. É conveniente mencioná‑la, a fim de incentivar os Estados‑Membros a ratificá‑la quanto antes. | |
Alteração 3 Considerando 5 | |
(5) O controlo da conformidade dos navios com as normas internacionais de segurança, de prevenção da poluição e de condições de vida e de trabalho a bordo dos navios deve incumbir, em primeiro lugar, ao Estado do pavilhão. Todavia, verifica‑se que um certo número de Estados do pavilhão descura gravemente a aplicação e o cumprimento das normas internacionais. Por conseguinte, o controlo da conformidade com as normas internacionais de segurança, de prevenção da poluição e de condições de vida e de trabalho a bordo dos navios deve ser igualmente assegurado pelo Estado do porto. |
(5) O controlo da conformidade dos navios com as normas internacionais de segurança, de prevenção da poluição e de condições de vida e de trabalho a bordo dos navios deve incumbir, em primeiro lugar, ao Estado do pavilhão. Todavia, verifica‑se que um certo número de Estados do pavilhão descura gravemente a aplicação e o cumprimento das normas internacionais. Por conseguinte, o controlo da conformidade com as normas internacionais de segurança, de prevenção da poluição e de condições de vida e de trabalho a bordo dos navios deve ser igualmente assegurado pelo Estado do porto, embora reconhecendo que as inspecções levadas a efeito pelo Estado do porto não constituem pareceres técnicos e que os relatórios de inspecção carecem de valor como certificados de navegabilidade, pelo que o controlo pelo Estado do porto não isentará os Estados do pavilhão das respectivas responsabilidades. |
Justificação | |
Trata‑se de lembrar que o Estado do porto não pode substituir‑se aos Estados de bandeira, ainda que a inspecção de navios pelo Estado do porto constitua um paliativo necessário para as deficiências dos Estados de bandeira e um elemento essencial de um sistema de segurança marítima moderno. | |
Alteração 4 Considerando 10 | |
(10) A inspecção por cada Estado‑Membro de pelo menos um quarto dos navios estrangeiros que entrem nos seus portos num dado ano significa, na prática, que um grande número de navios que operem na área da Comunidade num dado momento terão sido sujeitos a inspecção. |
Suprimido |
Justificação | |
Por uma questão de coerência, é necessário suprimir as disposições relativas ao actual regime de controlo pelo Estado do porto para que não haja mais confusão possível com as novas disposições. | |
Alteração 5 Considerando 11 | |
(11) Um regime eficaz de inspecção pelo Estado do porto deverá, porém, procurar assegurar que todos os navios que façam escala num porto da União Europeia sejam inspeccionados regularmente, e não limitar‑se ao actual objectivo de inspecção de um quarto dos navios que fazem escala nos Estados‑Membros. As inspecções deverão concentrar‑se nos navios que não satisfazem as normas, devendo os navios de qualidade ‑ isto é, os que dispõem de registos de inspecção satisfatórios ou que arvorem pavilhão de um Estado que aplica o sistema de auditoria dos Estados membros da IMO ‑ ser compensados através de inspecções menos frequentes. Logo que tenham sido definidos os seus vários aspectos, as novas disposições de inspecção deverão ser incorporadas no regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto, com base num sistema comum de inspecção em cujo âmbito cada Estado‑Membro contribui equitativamente para a realização do objectivo comunitário de obtenção de um regime global de inspecção. |
(11) Um regime eficaz de inspecção pelo Estado do porto deverá procurar assegurar que todos os navios que façam escala num porto da União Europeia sejam inspeccionados regularmente. As inspecções deverão concentrar‑se nos navios que não satisfazem as normas, devendo os navios de qualidade ‑ isto é, os que dispõem de registos de inspecção satisfatórios ou que arvorem pavilhão de um Estado que aplica o sistema de auditoria dos Estados membros da IMO ‑ ser compensados através de inspecções menos frequentes. Logo que tenham sido definidos os seus vários aspectos, as novas disposições de inspecção deverão ser incorporadas no regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto, com base num sistema comum de inspecção em cujo âmbito cada Estado‑Membro contribui equitativamente para a realização do objectivo comunitário de obtenção de um regime global de inspecção. |
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Além disso, os Estados‑Membros devem recrutar e manter o número de efectivos necessário, incluindo inspectores qualificados, em função do volume e das características do tráfego marítimo em cada porto. |
Justificação | |
Por uma questão de coerência, é necessário suprimir a referência ao actual objectivo de inspecção de 25% dos navios. Convém recordar que os Estados‑Membros devem dispor do pessoal necessário para atingir o novo objectivo da inspecção. | |
Alteração 6 Considerando 11 bis (novo) | |
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(11 bis) O regime de inspecção criado pela presente directiva deverá ser harmonizado com os trabalhos efectuado no âmbito do Memorando de Acordo de Paris (MOU de Paris). Tendo em conta que é imperativo alcançar um consenso a nível comunitário quanto aos desenvolvimentos decorrentes do MOU de Paris antes de estes poderem ser postos em prática no território da UE, deverá ser instaurada uma coordenação estreita entre a legislação comunitária e o MOU de Paris com vista a criar um regime de inspecção uniforme. |
Justificação | |
É imperativo evitar que sejam criados dois regimes de inspecção paralelos, com o risco de aumentar significativamente os encargos de inspecção e administrativos. | |
Alteração 7 Considerando 13 bis (novo) | |
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(13 bis) Nos termos do regime de inspecções estabelecido pela presente directiva, os intervalos entre as inspecções periódicas dos navios dependem do seu perfil de risco, que é determinado por certos parâmetros genéricos e históricos. Para os navios de alto risco, este intervalo não deverá exceder seis meses. |
Justificação | |
A frequência das inspecções ao nível comunitário depende doravante do perfil de risco atribuído a cada navio que faz escala num porto ou ancoradouro da Comunidade. Se este perfil de risco for elevado, o intervalo entre as inspecções não deverá, em caso algum, exceder 6 meses. | |
Alteração 8 Considerando 14 | |
(14) Devido ao seu mau estado, pavilhão e antecedentes, certos navios representam um risco manifesto para a segurança marítima e o meio marinho. Convém, por conseguinte, recusar a esses navios o acesso aos portos da Comunidade, a menos que se demonstre poderem ser explorados sem perigo nas águas comunitárias. Há que estabelecer directrizes que especifiquem os procedimentos aplicáveis no caso de uma decisão de recusa de acesso e de revogação da recusa de acesso. Por uma questão de transparência, a lista dos navios cujo acesso aos portos da Comunidade tiver sido recusado deve ser tornada pública. |
(14) Devido ao seu mau estado, pavilhão e antecedentes, certos navios representam um risco manifesto para a segurança marítima e o meio marinho. Convém, por conseguinte, recusar a esses navios o acesso aos portos e ancoradouros da Comunidade, a menos que se demonstre poderem ser explorados sem perigo nas águas comunitárias. Há que estabelecer directrizes que especifiquem os procedimentos aplicáveis no caso de uma decisão de recusa de acesso e de revogação da recusa de acesso. Por uma questão de transparência, a lista dos navios cujo acesso aos portos e ancoradouros da Comunidade tiver sido recusado deve ser tornada pública. |
Justificação | |
A proibição de acesso deve aplicar‑se igualmente aos ancoradouros da Comunidade. | |
Alteração 9 Considerando 19 | |
(19) Os pilotos e as autoridades portuárias deverão poder fornecer informações úteis sobre as deficiências detectadas a bordo dos navios. |
(19) Os pilotos e as autoridades portuárias deverão poder fornecer informações úteis sobre as anomalias detectadas a bordo dos navios. |
Justificação | |
Os pilotos e as autoridades portuárias podem assinalar as anomalias e contribuir assim para o controlo pelo Estado do porto. Mas não são inspectores e seria exagerado pedir‑lhes que assinalem defeitos cuja natureza não é forçosamente evidente ou visível. | |
Alteração 10 Considerando 20 | |
(20) As queixas relativas às condições de vida e de trabalho a bordo deverão ser investigadas. Qualquer pessoa que apresente uma queixa deverá ser informada do seguimento que lhe for dado. |
(20) As denúncias relativas às condições de vida e de trabalho a bordo apresentadas por pessoas com um interesse legítimo confirmado deverão ser investigadas. Será dada prioridade ao tratamento das denúncias a bordo. Qualquer pessoa que apresente uma denúncia deverá ser informada do seguimento que lhe for dado. |
Justificação | |
Adaptação do considerando ao artigo. Por outro lado, as denúncias apresentadas pelos membros da tripulação deveriam ser prioritárias relativamente às outras formas de denúncia, visto que o seu interesse legítimo é indiscutível. | |
Alteração 11 Considerando 28 bis (novo) | |
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(28 bis) Em conformidade com o nº 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor", os Estados‑Membros devem elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que mostrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e publicar esses quadros. |
Alteração 12 Considerando 28 ter (novo) | |
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(28 ter) A fim de não impor uma sobrecarga administrativa desproporcionada aos Estados que não disponham de portos marítimos, uma regra "de minimis" deverá permitir‑lhes estabelecer derrogações às disposições da presente directiva com base em regras adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24º. |
Justificação | |
Afigura‑se legítimo que os Estados que não têm acesso ao mar não sejam obrigados a aplicar todas as disposições decorrentes da presente directiva. Contudo, os Estados que possuem portos em eixos fluviais importantes devem, em determinadas condições específicas, ter a possibilidade de realizar os controlos previstos na directiva. Cumpre, pois, prever derrogações sujeitas a condições estritas. Essas derrogações poderão ser adoptadas através do procedimento de comitologia. | |
Alteração 13 Artigo 1, alínea b bis) (nova) | |
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b bis) Garantindo que todos os navios que façam escala em portos ou ancoradouros situados na Comunidade sejam inspeccionados com uma frequência que dependa do seu perfil de risco, devendo os navios que apresentam um risco mais elevado ser sujeitos a uma inspecção mais minuciosa e a intervalos mais frequentes; |
Justificação | |
A reformulação da directiva tem por principal objectivo alterar o regime comunitário de inspecção, que dependerá do perfil de risco atribuído a cada navio que faça escala num porto ou ancoradouro da Comunidade. Para tornar este regime mais eficaz, os navios que representam um risco elevado serão sujeitos a inspecções mais rigorosas e mais frequentes. | |
Alteração 14 Artigo 1, alínea b ter) (nova) | |
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b ter) Introduzindo elementos relativos a um regime comunitário de controlo dos navios pelo Estado do porto com o objectivo de estabelecer critérios comuns para o controlo dos navios pelo Estado do porto e harmonizar os procedimentos relativos à inspecção e imobilização. |
Justificação | |
A reformulação desta directiva tem também por objectivo introduzir os elementos dum regime comunitário de controlo pelo Estado do porto que seja coerente e harmonizado ao nível da Comunidade. É uma das condições fundamentais do respeito das novas disposições, da sua boa aplicação e, consequentemente, da sua eficácia. | |
Alteração 15 Artigo 2, nº 2 bis (novo) | |
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2 bis. "Quadro e procedimentos para o Sistema de Auditoria Voluntário dos Estados‑Membros da OMI", a Resolução A. 974 (24) da OMI. |
Justificação | |
Definição tirada do direito internacional, necessária devido à referência feita ao anexo II, parte I, ponto 1, alínea c). | |
Alteração 16 Artigo 2, nº 2 ter (novo) | |
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2 ter. "Região coberta pelo Memorando de Acordo (MOU) de Paris", a zona na qual os Estados signatários do Memorando de Acordo de Paris levam a efeito as inspecções previstas no âmbito do referido Memorando. |
Justificação | |
O conceito "Região do Memorando do Acordo de Paris" surge diversas vezes no texto da directiva, sendo importante defini‑lo. | |
Alteração 17 Artigo 2, nº 4 bis (novo) | |
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4 bis. "Porto" uma área em terra e na água em que foram feitas as obras e instalados os equipamentos que permitem, principalmente, a recepção de navios e a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a recepção e entrega destas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros. |
Justificação | |
Parece lógico apresentar uma definição de "porto" nesta directiva. A definição proposta foi retirada da proposta de directiva sobre o acesso ao mercado dos serviços portuários. | |
Alteração 18 Artigo 2, nº 9 | |
9. «Inspecção», a visita de um inspector a um navio para controlar o cumprimento das convenções e regulamentos pertinentes, que inclua, pelo menos, as verificações impostas pelo nº 1 do artigo 7º; |
9. «Inspecção inicial», a visita de um inspector a um navio para controlar o cumprimento das convenções e regulamentos pertinentes, que inclua, pelo menos, as verificações impostas pelo nº 1 do artigo 8º; |
Justificação | |
O novo regime de inspecção compreende três tipos de inspecção. A inspecção inicial é a inspecção básica. | |
Alteração 19 Artigo 2, nº 10 | |
10. «Inspecção aprofundada», uma inspecção em que o navio, o seu equipamento e a sua tripulação são, no todo ou em parte, conforme apropriado, sujeitos a um exame aprofundado, nas circunstâncias especificadas no nº 4 do artigo 7º, no que se refere à construção, ao equipamento, à lotação, às condições de vida e de trabalho e à observância dos procedimentos operacionais a bordo. |
10. «Inspecção aprofundada», uma inspecção em que o navio, o seu equipamento e a sua tripulação são, no todo ou em parte, conforme apropriado, sujeitos a um exame aprofundado, nas circunstâncias especificadas no nº 2 do artigo 8º, no que se refere à construção, ao equipamento, à lotação, às condições de vida e de trabalho e à observância dos procedimentos operacionais a bordo. |
Justificação | |
A inspecção aprofundada é o segundo tipo de inspecção: a sua realização fica ao critério do inspector, em função das conclusões da inspecção inicial. Para que o trabalho do inspector tenha qualidade e seja eficaz, é necessário dar‑lhe a possibilidade de realizar estas inspecções aprofundadas. | |
Alteração 20 Artigo 2, nº 11 | |
11. «Inspecção alargada», uma inspecção que incida, pelo menos, nos elementos enumerados na parte C do anexo VIII. Uma inspecção alargada pode incluir uma inspecção aprofundada, sempre que existam motivos inequívocos em conformidade com o nº 4 do artigo 7º. |
11. «Inspecção alargada», uma inspecção que incida, pelo menos, nos elementos enumerados na parte C do anexo VIII. Uma inspecção alargada pode incluir uma inspecção aprofundada, sempre que existam motivos inequívocos em conformidade com o artigo 7º bis. |
Justificação | |
Numeração: coerência com as alterações apresentadas pela Deputada Dominique Vlasto. | |
Alteração 21 Artigo 2, nº 12 | |
12. «Denúncia», qualquer informação ou relatório apresentados pelo comandante, um membro da tripulação, uma organização profissional, associação, sindicato ou, de modo geral, qualquer pessoa com interesse na segurança do navio, nomeadamente com interesse no que respeita aos riscos para a segurança ou a saúde da tripulação, às condições de vida e de trabalho a bordo e à prevenção da poluição. |
12. «Denúncia», qualquer informação ou relatório, com excepção do relatório sobre as anomalias ou deficiências aparentes elaborado pelos pilotos ou pelas autoridades portuárias nos termos do artigo 17º, apresentados por qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo na segurança do navio, nomeadamente com interesse no que respeita aos riscos para a segurança ou a saúde da tripulação, às condições de vida e de trabalho a bordo e à prevenção da poluição. |
Justificação | |
Deve ser deixada em aberto a qualquer pessoa com um interesse legítimo na segurança do navio a possibilidade de apresentar uma denúncia. Sem limitar o acesso à possibilidade de apresentar uma denúncia, é, contudo, necessário estabelecer condições que desencorajem as denúncias abusivas e clarificar a distinção entre as denúncias e os relatórios sobre as deficiências previstos no artigo 17º. | |
Alteração 22 Artigo 2, nº 14 | |
14. «Proibição de acesso», a decisão dirigida ao comandante de um navio e à companhia responsável pelo navio que os notifica de que é proibido ao navio aceder aos portos da Comunidade. |
14. «Proibição de acesso», a decisão dirigida ao comandante de um navio, à companhia responsável pelo navio e ao Estado do pavilhão que os notifica de que é proibido ao navio aceder a todos os portos e ancoradouros da Comunidade. |
Justificação | |
Por uma questão de eficácia e para a aplicação da medida, parece pertinente informar da decisão o Estado do pavilhão. Por último, esta medida de proibição de acesso deve aplicar‑se a todos os portos e ancoradouros da Comunidade. | |
Alteração 23 Artigo 2, nº 16 | |
16. «Companhia», a sociedade proprietária do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tiver assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, assumindo tal responsabilidade, tiver acordado cumprir e assumir todos os deveres impostos pelo Código Internacional de Gestão da Segurança (ISM). |
16. «Companhia», o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tiver assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, assumindo tal responsabilidade, tiver acordado cumprir e assumir todos os deveres impostos pelo Código Internacional de Gestão da Segurança (ISM). |
Justificação | |
Alteração que visa clarificar a redacção. | |
Alteração 24 Artigo 2, nº 19 | |
19. «Certificado de classificação», um documento emitido por uma organização reconhecida que certifica que um navio é apto para uma dada utilização ou serviço, em conformidade com as regras e normas estabelecidas e publicadas por essa organização reconhecida. |
19. «Certificado de classificação», um documento emitido por uma organização reconhecida que confirma que o navio cumpre o disposto na Convenção SOLAS 74, Capítulo II.1, Parte A.1, Regra 3.1. |
Justificação | |
Alteração que visa a conformidade com o direito marítimo internacional aplicável. | |
Alteração 25 Artigo 2, nº 20 | |
20. «Base de dados das inspecções», o sistema de informação centralizado em que são armazenados os registos das inspecções pelo Estado do porto. |
20. «Base de dados das inspecções», o sistema de informação destinado a aplicar o regime de controlo pelo Estado do porto na Comunidade tendo em conta as inspecções efectuadas na região do MOU de Paris. |
Justificação | |
A base de dados das inspecções é um elemento fundamental da instituição do regime de controlo pelo Estado do porto na Comunidade. Portanto, ela deve servir, acima de tudo, este objectivo. Na medida em que tal seja desejável e possível, a base de dados deveria igualmente poder ser utilizada no quadro do novo regime de inspecção do MOU de Paris. | |
Alteração 26 Artigo 3, nº 1 | |
1. A presente directiva aplica‑se a qualquer navio e à respectiva tripulação que façam escala num porto ou num ancoradouro de um Estado‑Membro: |
1. A presente directiva aplica‑se a qualquer navio e à respectiva tripulação que façam escala num porto ou num ancoradouro de um Estado‑Membro: |
Para efeitos da presente directiva, um Estado‑Membro pode igualmente exercer o poder de inspecção e de imobilização, em conformidade com o direito internacional, sobre um navio que se encontre em águas sob sua jurisdição ou num terminal offshore ou qualquer outra instalação situada nas águas sob sua jurisdição ou que fundeie ao largo dessas instalações. |
A França pode decidir que os portos visados no presente número não incluam os portos dos departamentos ultramarinos referidos no nº 2 do artigo 299º do Tratado. |
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Para efeitos de aplicação da presente directiva, quando um Estado‑Membro realiza uma inspecção a um navio nas suas águas territoriais, mas fora de um porto, esse procedimento é considerado uma inspecção. |
O presente artigo não prejudica os direitos de intervenção de que dispõem os Estados‑Membros ao abrigo das convenções internacionais pertinentes. |
O presente artigo não prejudica os direitos de intervenção de que dispõem os Estados‑Membros ao abrigo das convenções internacionais pertinentes. |
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Os Estados‑Membros que não possuem portos marítimos podem, em determinadas condições, estabelecer derrogações à aplicação da presente directiva. Em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 24º, a Comissão adoptará as medidas necessárias para pôr em prática este mecanismo de derrogação. |
Justificação | |
Os departamentos ultramarinos franceses, que não se encontram abrangidos pela Directiva 95/21/CE, também não devem ser incluídos no âmbito de aplicação da presente directiva, dado que pertencem a zonas geográficas completamente diferentes e que são abrangidas por outros memorandos de acordo distintos do Memorando de Paris. | |
Afigura‑se legítimo que os Estados que não têm acesso ao mar não sejam obrigados a aplicar todas as disposições decorrentes da presente directiva. Contudo, os Estados que possuem portos em eixos fluviais importantes devem, em determinadas condições específicas, ter a possibilidade de realizar os controlos previstos na directiva. Cumpre, pois, prever derrogações sujeitas a condições estritas. Essas derrogações poderão ser adoptadas através do procedimento de comitologia. | |
Alteração 27 Artigo 4, Título | |
Deveres dos Estados‑Membros |
Competências de inspecção |
Alteração 28 Artigo 4, nº 2 | |
2. Os Estados‑Membros devem dispor de autoridades com competência para inspeccionar os navios e tomarão as medidas necessárias para assegurar que as respectivas autoridades competentes cumpram os seus deveres tal como constam da presente directiva. Os Estados‑Membros recrutarão e manterão, designadamente, o número de efectivos necessário, incluindo inspectores qualificados, em função do volume e características do tráfego marítimo em cada porto. |
2. Os Estados‑Membros devem dispor de autoridades com competência para inspeccionar os navios e tomarão as medidas necessárias para assegurar que essas autoridades cumpram os seus deveres tal como constam da presente directiva. Os Estados‑Membros recrutarão e manterão, designadamente, o número de efectivos necessário, incluindo inspectores qualificados, em função do volume e características do tráfego marítimo em cada porto. |
Os Estados‑Membros tomarão as disposições adequadas para assegurar que os inspectores estejam disponíveis para efectuar inspecções alargadas e obrigatórias, em conformidade com o artigo 8.º e com a parte A.1 do anexo I. |
Os Estados‑Membros tomarão as disposições adequadas para assegurar que os inspectores estejam disponíveis para efectuar inspecções iniciais e alargadas, em conformidade com os artigos 7.º e 7.º bis e com a parte II do anexo II. |
Justificação | |
Convém recordar aos Estados‑Membros a necessidade de um número suficiente e adequado de inspectores para realizar todas as inspecções previstas pelo regime comunitário. | |
Alteração 29 Artigo 5, título | |
Deveres de inspecção |
Regime comunitário de inspecção |
Justificação | |
As obrigações em matéria de inspecção que decorrem desta directiva e que são indicadas neste artigo representam a base do regime comunitário de inspecção. As suas disposições devem ser claramente enunciadas num artigo com um título explícito. | |
Alteração 30 Artigo 5, nº 1 | |
1. Cada Estado‑Membro contribuirá com um esforço no que respeita a inspecções que, adicionado ao número de inspecções efectuadas pelos outros Estados‑Membros e pelos Estados signatários do MOU de Paris, garanta a inspecção de todos os navios que entrem nos portos ou nos ancoradouros da União Europeia. Esse esforço deve garantir que os navios que apresentem um risco mais elevado sejam sujeitos a uma inspecção mais aprofundada, a intervalos mais frequentes. |
1. Os Estados‑Membros efectuarão inspecções em conformidade com o sistema de selecção descrito no artigo 7º e as disposições constantes do anexo II. |
O regime de inspecção estabelecido para efeitos do cumprimento do objectivo referido no primeiro parágrafo deve incluir os elementos indicados no anexo II. |
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Justificação | |
Um novo artigo 7º especifica o modo como são seleccionados os navios a submeter a inspecção e torna supérflua esta parte do artigo 5. | |
Alteração 31 Artigo 5, nº 2 | |
2. As normas de execução do regime de inspecção a que se refere o nº 1 serão estabelecidas pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º. |
2. Cada Estado‑Membro realiza anualmente um número total de inspecções de navios individuais que corresponderá à sua quota‑parte do total de inspecções a levar a efeito anualmente na Comunidade e na região abrangida pelo Memorando de Acordo de Paris. Essa quota‑parte é definida pelo número de navios que fazem escala nos portos ou ancoradouros do Estado‑Membro em questão relativamente ao total de navios que fazem escala nos portos ou ancoradouros de cada Estado‑Membro da Comunidade e dos países signatários do Memorando de Acordo de Paris. |
Justificação | |
O número de inspecções a levar a efeito por cada Estado‑Membro é determinado em função do número total de navios que fazem escala num porto ou ancoradouro da Comunidade ou da Região do MOU de Paris. | |
Alteração 32 Artigo 5, nº 3 | |
3. Na pendência da entrada em vigor das medidas previstas no n.º 2, o número total de inspecções realizadas anualmente pela autoridade competente de cada Estado Membro nos navios referidos no nº 2 do presente artigo e no artigo 7º deve corresponder a, pelo menos, 25 % do número médio anual de navios distintos que tenham escalado os portos desse Estado calculado com base nos três últimos anos civis para os quais se disponha de estatísticas. Esse número anual é a média dos três últimos anos civis para os quais existam estatísticas. O termo do período utilizado não deve ser anterior em mais de um ano ao início do ano de inspecção. |
Suprimido |
Justificação | |
Em nome da clareza jurídica, convém suprimir as disposições que se tornarão obsoletas com a entrada em vigor dos novos objectivos do regime comunitário de inspecção. | |
Alteração 33 Artigo 5, nº 4 | |
4. Na selecção de navios para fins de inspecção, a autoridade competente deve cumprir as regras estabelecidas no anexo I. |
Suprimido |
Justificação | |
O modo de selecção dos navios a submeter a inspecção deixou de figurar no Anexo I, que é suprimido, e passou para o novo artigo 7, como se indica no nº 1 do presente artigo. | |
Alteração 34 Artigo 5 bis (novo) | |
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Artigo 5º bis |
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Cumprimento do regime comunitário de inspecção |
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Em conformidade com o artigo 5, os Estados‑Membros deverão: |
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(a) inspeccionar todos os navios de prioridade I, como prevê a alínea a) do artigo 7º, que façam escala nos seus portos e ancoradouros; |
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(b) efectuar anualmente um número total de inspecções a navios de prioridade I e prioridade II, como previsto nas alíneas a) e b) do artigo 7º, que corresponda, pelo menos, às suas obrigações anuais de inspecção. |
Justificação | |
Este artigo visa precisar de que modo os Estados‑Membros respeitarão as suas obrigações de inspecção. | |
Alteração 35 Artigo 5 ter (novo), nº 1 | |
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Artigo 5º ter |
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Circunstâncias em que certos navios não são inspeccionados |
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1. Os Estados‑Membros podem decidir adiar a inspecção dum navio de prioridade I nas seguintes condições:
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(i) Se a inspecção puder ser realizada na escala seguinte do navio no mesmo Estado‑Membro, desde que o navio não faça entretanto escala em nenhum outro porto ou ancoradouro da Comunidade ou da região coberta pelo MOU de Paris e o adiamento não exceda [quinze] dias, ou |
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(ii) Se a inspecção puder ser realizada noutro porto de escala na Comunidade ou na região coberta pelo MOU de Paris no prazo de [quinze] dias, desde que o Estado onde está situado esse porto de escala tenha concordado realizar a inspecção. |
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Se uma inspecção for adiada, mas não for realizada em conformidade com as alíneas (i) e (ii), e não for registada na base de dados das inspecções, será considerada como inspecção não realizada, em detrimento do Estado‑Membro que adiou a inspecção. |
Justificação | |
Se um Estado‑Membro se vir na incapacidade de realizar uma inspecção num determinado porto, convém prever um mecanismo susceptível de realizar esta inspecção num outro porto onde o navio faça escala num prazo de 15 dias, no mesmo Estado‑Membro ou num outro Estado da região do MOU de Paris. | |
Alteração 36 Artigo 5 ter (novo), nº 2 | |
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2. Nas circunstâncias excepcionais seguidamente referidas, uma inspecção que não tenha sido realizada em navios de prioridade I por razões de ordem operacional, não será contabilizada como inspecção não realizada, ficando a razão para a não realização da inspecção registada na base de dados das inspecções, se, na opinião da autoridade competente, a realização da inspecção representar um risco para a segurança dos inspectores, o navio, a sua tripulação ou para o porto e o ambiente marinho. |
Justificação | |
Em situações raras e excepcionais, pode ser impossível realizar uma inspecção devido aos riscos que possa representar para o inspector, a tripulação, o navio, etc. Só nestes casos, devidamente justificados, a inspecção não é contabilizada como inspecção não realizada pelo Estado‑Membro. | |
Alteração 37 Artigo 5 ter (novo), nº 3 | |
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3. Se uma inspecção não for realizada num navio ancorado, não será considerada como inspecção não realizada desde que, sendo aplicável a alínea ii), a razão para a não realização da inspecção fique registada na base de dados das inspecções, se: |
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(i) o navio for inspeccionado noutro porto da Comunidade ou da região coberta pelo MOU de Paris, em conformidade com o Anexo II, no prazo de [quinze] dias, ou
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(ii) se, na opinião da autoridade competente, a realização da inspecção representar um risco para a segurança dos inspectores, o navio, a sua tripulação, o porto ou o ambiente marinho. |
Justificação | |
No caso especial dos ancoradouros, pode ser extremamente difícil realizar inspecções. Convém, por isso, prever uma certa flexibilidade para a realização das inspecções nos ancoradouros. | |
Alteração 38 Artigo 5 ter (novo), nº 4 | |
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4. A Comissão pode adoptar, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 24º, as modalidades de aplicação do presente artigo. |
Justificação | |
Como se trata dum novo mecanismo, que requer uma grande cooperação entre os Estados‑Membros e uma perfeita coordenação geral, a Comissão, em cooperação com a Agência Europeia de Segurança Marítima, deverá estabelecer as modalidades práticas de aplicação. | |
Alteração 39 Artigo 6 | |
O operador, o agente ou o comandante de um navio que faça escala num porto ou ancoradouro de um Estado‑Membro comunicará a sua chegada em conformidade com o anexo III. |
1. O operador, o agente ou o comandante de um navio elegível para uma inspecção alargada nos termos do artigo 7° bis e em rota para um porto ou ancoradouro de um Estado‑Membro comunicará a sua chegada em conformidade com as disposições do anexo III. |
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2. Após receber a comunicação referida no nº 1 e no artigo 4º da Directiva 2002/59/CE, a autoridade portuária em questão transmitirá essas informações à autoridade competente. |
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3. As comunicações a que se refere o presente artigo serão efectuadas por via electrónica. Apenas se recorrerá a outros meios de comunicação quando os meios electrónicos não estejam disponíveis. |
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4. Os procedimentos e formatos desenvolvidos pelos Estados‑Membros para efeitos de aplicação do anexo III deverão ser conformes com as disposições pertinentes da Directiva 2002/59/CE. |
Justificação | |
Para garantir a coerência da numeração e da terminologia. Trata‑se de uma inspecção alargada e, no n.º 2, da comunicação a que se refere o n.º 1. | |
Alteração 40 Artigo 6 bis (novo) | |
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Artigo 6º bis |
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Perfil de risco do navio |
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1. A cada navio que faça escala num porto ou ancoradouro de um Estado‑Membro será atribuído um perfil de risco que determina o grau de prioridade da inspecção, os intervalos entre as inspecções e o seu âmbito. O perfil de risco de cada navio é consignado na base de dados das inspecções. |
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2. O perfil de risco de um navio é determinado por uma combinação de parâmetros genéricos e históricos de acordo com o seguinte esquema: |
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a) Parâmetros genéricos |
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Os parâmetros genéricos baseiam‑se no tipo do navio, idade do navio, pavilhão, organizações reconhecidas e desempenho da companhia, em conformidade com, alínea a) da parte I do anexo II e com o anexo II bis. |
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b) Parâmetro históricos |
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Os parâmetros históricos baseiam‑se no número de anomalias e de imobilizações durante um período determinado, em conformidade com a alínea b) da parte I do anexo II e com o anexo II bis. |
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3. A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24°, as modalidades de aplicação do presente artigo, especificando nomeadamente: |
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‑ os valores atribuídos a cada parâmetro de risco, |
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‑ a combinação de parâmetros de risco que corresponde a cada nível de perfil de risco, |
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‑ as condições de aplicação dos critérios do Estado de bandeira indicados na alínea c), ponto iii), da parte I do anexo II no tocante à demonstração de conformidade com os instrumentos pertinentes. |
Justificação | |
Inclusão de uma referência ao novo anexo II bis, que contém o esquema de determinação do perfil de risco dos navios. | |
Alteração 41 Artigo 6 ter (novo), nº 1 | |
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Artigo 6º ter |
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Frequência das inspecções |
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1. Os navios que façam escala nos portos ou ancoradouros comunitários serão submetidos a inspecções periódicas ou a inspecções adicionais nas seguintes condições: |
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(a) Os navios serão submetidos a inspecções periódicas, a intervalos predeterminados em função do seu perfil de risco, em conformidade com a parte II do anexo II. O intervalo entre inspecções periódicas dos navios com um perfil de risco elevado não pode exceder seis meses. O intervalo entre as inspecções periódicas dos navios com outros perfis de risco aumenta à medida que o risco diminui, em conformidade com a parte II do anexo II. |
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(b) Os navios serão submetidos a inspecções adicionais, independentemente do período decorrido desde a sua última inspecção periódica, nas seguintes condições: |
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i) a autoridade competente garantirá que sejam submetidos a inspecção os navios aos quais se aplicam os factores agravantes enunciados na secção 3, alínea a), do Anexo II, |
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‑ poderão ser submetidos a inspecção os navios aos quais se aplicam os factores imprevistos enunciados na secção 3, alínea b), do Anexo II. A decisão de efectuar tal inspecção adicional é deixada ao critério da autoridade competente. |
Justificação | |
Em nome da segurança jurídica e da clareza, é desejável precisar num artigo da directiva a frequência das inspecções às quais os navios podem ser submetidos. Esta frequência depende do perfil de risco do navio, bem como de factores agravantes ou imprevistos, enumerados no Anexo II.3. e que podem levar à alteração do intervalo normal entre duas inspecções. | |
Alteração 42 Artigo 6 ter (novo), nº 2 | |
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2. As inspecções periódicas e adicionais incluirão um exame de zonas pré‑identificadas em cada navio, que poderão variar em função do tipo de navio, do tipo de inspecção e dos resultados de anteriores controlos pelo Estado do porto. A base de dados das inspecções indicará os elementos necessários para identificar as zonas de risco a examinar em cada inspecção. |
Justificação | |
A frequência das inspecções não determina o seu conteúdo, que depende do tipo de navio, do tipo de inspecção e das inspecções precedentes. Por questões de harmonização efectiva das inspecções, seria desejável dispor de listas de controlo. | |
Alteração 43 Artigo 6 ter (novo), nº 3 | |
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3. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24°, e tendo em consideração os procedimentos aplicados no âmbito do MOU de Paris, a Comissão adoptará as modalidades de aplicação do presente artigo, indicando, nomeadamente, a lista dos pontos a verificar em função do tipo de navio. |
Justificação | |
A Comissão, em cooperação com a Agência Europeia da Segurança Marítima, deverá velar pela elaboração das listas em questão, a fim de reforçar a harmonização das inspecções. É, por conseguinte, conveniente limitar os riscos de divergência com as directrizes definidas no âmbito do MOU de Paris. | |
Alteração 44 Artigo 6 quater (novo) | |
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Artigo 6º quater |
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Selecção dos navios para inspecção |
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A autoridade competente garante que os navios são seleccionados para fins de inspecção com base no seu perfil de risco, tal como prevê a parte I do Anexo II, e, quando surgem factores prevalecentes ou imprevistos, em conformidade com a parte II, secção 2, do Anexo II. Para a inspecção dos navios, a autoridade competente: |
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(a) selecciona os navios que devem ser submetidos a uma inspecção obrigatória, designados navios de "prioridade I", em conformidade com o sistema de selecção descrito na parte II, secção 3.1, do Anexo II, |
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(b) pode seleccionar navios que sejam elegíveis para inspecção, designados navios de "prioridade II", em conformidade com a parte II, secção 3.2, do Anexo II. |
Justificação | |
Este artigo precisa as modalidades de selecção dos navios a inspeccionar, repartidos por duas categorias: os navios de prioridade I e os navios de prioridade II. | |
Alteração 45 Artigo 7 | |
Procedimento de inspecção |
Tipos de inspecção |
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Os Estados‑Membros velam por que os navios seleccionados para inspecção em conformidade com o artigo 6 quater sejam submetidos a uma inspecção inicial, a uma inspecção aprofundada ou a uma inspecção alargada nas seguintes condições: |
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1. Inspecção inicial |
1. A autoridade competente assegurar‑se‑á de que, no mínimo, o inspector: a) Verifica os certificados e documentos que devem estar presentes a bordo em conformidade com a legislação comunitária de segurança marítima e as convenções internacionais, nomeadamente os enumerados no anexo IV. |
a) Em cada inspecção inicial de um navio, a autoridade competente assegurar‑se‑á de que, no mínimo, o inspector verifica os certificados e documentos enumerados no Anexo IV, que devem estar presentes a bordo em conformidade com a legislação comunitária aplicável em matéria de segurança marítima e as convenções internacionais. |
b) Verifica, se for o caso, se foram corrigidas as anomalias detectadas aquando da inspecção anterior efectuada por um Estado‑Membro ou por um Estado signatário do MOU de Paris; |
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c) se certificar das condições gerais e de higiene do navio, incluindo a casa das máquinas e as acomodações da tripulação; |
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2. Sempre que um navio tenha sido autorizado a deixar um porto sob condição de as anomalias serem corrigidas no porto seguinte, a inspecção limitar‑se‑á à verificação do cumprimento desse dever. |
b) Sempre que um navio tenha sido autorizado a deixar um porto sob condição de as anomalias serem corrigidas no porto seguinte, a inspecção limitar‑se‑á à verificação do cumprimento desse dever. |
O inspector pode contudo decidir, com base na sua apreciação profissional, decidir que a inspecção seja alargada a outras verificações. |
O inspector pode contudo decidir, com base na sua apreciação profissional, decidir que a inspecção seja alargada a outras verificações. |
3. O inspector pode examinar, para além dos constantes do anexo IV, os certificados e documentos que seja obrigatório os navios terem a bordo nos termos das convenções. |
3. Inspecção aprofundada |
4. Sempre que haja motivos inequívocos para crer, após ter sido realizada a inspecção referida nos nºs 1, 2 e 3, que as condições em que se encontra um navio, o seu equipamento ou a sua tripulação não respeitam substancialmente as disposições pertinentes de uma convenção, será efectuada uma inspecção aprofundada, incluindo a verificação do cumprimento das exigências operacionais a bordo. |
Sempre que haja motivos inequívocos para crer, após ter sido realizada a inspecção referida no nº 2, que as condições em que se encontra um navio, o seu equipamento ou a sua tripulação não respeitam substancialmente as disposições pertinentes de uma convenção, será efectuada uma inspecção aprofundada, incluindo uma verificação do cumprimento das exigências operacionais a bordo. |
Existem «motivos inequívocos» quando no entendimento do inspector existem elementos de prova que justificam uma inspecção aprofundada do navio, do seu equipamento ou da sua tripulação. |
Existem «motivos inequívocos» quando no entendimento do inspector existem elementos de prova que justificam uma inspecção aprofundada do navio, do seu equipamento ou da sua tripulação. |
Do anexo V e da parte C do anexo VII constam exemplos de «motivos inequívocos». |
Do anexo V e da parte C do anexo VII constam exemplos de «motivos inequívocos». |
5. Devem ser também observados os procedimentos e orientações para a inspecção dos navios especificados no anexo VI . |
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Contudo, sempre que os procedimentos e as orientações a que se refere o ponto 4 do Anexo VI se afastarem da legislação comunitária em vigor, os Estados‑Membros abster‑se‑ão de adoptar qualquer disposição de direito nacional ou medida administrativa que resulte na aplicação de procedimentos ou de práticas de inspecção contrárias ao direito comunitário. Os Estados‑Membros garantirão que as suas autoridades competentes são devidamente informadas das orientações ou procedimentos pertinentes a aplicar em conformidade com o direito comunitário e certificar‑se‑ão da sua correcta execução. |
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6. Na realização dos controlos de segurança a bordo, os inspectores devem seguir os procedimentos estabelecidos no anexo VII. |
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Justificação | |
Este artigo modificado permite apresentar os três tipos de inspecções aos quais os navios podem ser submetidos. A inspecção de base á a inspecção inicial. O artigo define igualmente o seu alcance. Adaptação da numeração. A inspecção aprofundada é o segundo tipo de inspecção possível: é o inspector que pode tomar a iniciativa de a realizar na sequência dum parecer profissional baseado em factos ou motivos evidentes que eventualmente detectar durante a inspecção inicial. O inspector pode decidir efectuar os controlos aprofundados necessários e exigíveis sem recorrer ao procedimento da inspecção alargada. | |
Alteração 46 Artigo 7 bis (novo) | |
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Artigo 7º bis |
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Inspecção alargada |
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1. As seguintes categorias de navios são elegíveis para uma inspecção alargada em conformidade com a parte II, secção 3.1, alíneas a) e b), do Anexo II: |
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‑ os navios com perfil de risco elevado, |
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‑ os navios de passageiros, os navios petroleiros, os navios‑tanque de transporte de gás ou de produtos químicos ou os navios graneleiros com mais de doze anos, |
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‑ os navios com um perfil de risco elevado ou os navios de passageiros, os navios petroleiros, os navios‑tanque de transporte de gás ou de produtos químicos ou os navios graneleiros com mais de doze anos, em caso de factores prevalecentes ou de elementos imprevistos, |
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‑ os navios submetidos a nova inspecção na sequência de uma proibição de acesso emitida nos termos do artigo 10°. |
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2. Após recepção de uma comunicação prévia de um navio elegível para inspecção alargada, a autoridade competente confirmará imediatamente ao navio se a inspecção alargada irá ou não ser levada a efeito. |
Justificação | |
Num intuito de segurança jurídica e de coerência, um determinado número de critérios do anexo IX foram integrados neste artigo, a fim de precisar e de estabelecer as condições de aplicação de uma proibição de acesso e da sua revogação. | |
Alteração 47 Artigo 8 | |
Artigo 8 |
Suprimido. |
Inspecção alargada de determinados navios |
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1. Os navios pertencentes a uma das categorias enumeradas na parte B do anexo VIII podem ser sujeitos a uma inspecção alargada após um período de doze meses a contar da última inspecção alargada efectuada num porto de um Estado‑Membro ou de um Estado signatário do MOU de Paris. |
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2. Se tiverem sido seleccionados para inspecção nos termos da parte A.2 do anexo II, os navios dessas categorias serão sujeitos a uma inspecção alargada. No período entre duas inspecções alargadas pode, no entanto, ser efectuada uma inspecção nos termos do artigo 7º. |
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Os navios a que se refere o nº 1 relativamente aos quais não se dê cumprimento à comunicação prevista no artigo 6º serão sujeitos a uma inspecção alargada no porto de ancoragem ou de destino. |
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3. Com reserva do disposto no artigo 9º, os Estados‑Membros assegurar‑se‑ão de que todos os navios a que seja aplicável o nº 1 e cujo factor de selecção seja igual ou superior a 7, como indicado no anexo I, sejam sujeitos a uma inspecção alargada no primeiro porto que escalarem passado o prazo de 12 meses a contar da inspecção alargada anterior . |
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4. As inspecções alargadas devem ser efectuadas de acordo com o procedimento previsto na parte C do anexo VIII . |
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Justificação | |
A alteração diz respeito a uma supressão ligada à mudança de apresentação. | |
Alteração 48 Artigo 9, título | |
Procedimento a seguir na impossibilidade de inspeccionar certos navios |
Orientações e procedimentos em virtude das disposições jurídicas comunitárias relativas à segurança no transporte marítimo |
Or. de | |
Justificação | |
Devido à autonomia da legislação comunitária, só é possível fazer referência às disposições jurídicas comunitárias. O MOU de Paris não pertence ao domínio de legislação autónomo da Comunidade. | |
Alteração 49 Artigo 9, nº 1 | |
1. Caso, por razões operacionais, um Estado‑Membro não esteja em condições de inspeccionar um navio com um factor de selecção superior a 50 como referido no anexo I ou de realizar uma inspecção alargada obrigatória como referido no nº 3 do artigo 8º, deve informar sem demora as autoridades competentes do porto seguinte, se se tratar de um porto de um Estado‑Membro ou de um Estado signatário do MOU de Paris, de que tal inspecção não foi efectuada. |
1. Para efeitos da presente directiva, serão tomados em consideração os procedimentos e directrizes relevantes para o controlo dos navios especificados no Anexo VI.
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|
Os Estados‑Membros velarão por que as suas autoridades competentes sejam devidamente informadas das directrizes e procedimentos relevantes que têm de ser aplicados em conformidade com a legislação comunitária e verificarão a sua correcta aplicação. |
Justificação | |
Esta primeira parte recorda que o regime comunitário de inspecção deve ter em conta tanto quanto possível os trabalhos do MOU de Paris e a legislação marítima internacional aplicável. | |
Alteração 50 Artigo 9, nº 2 | |
2. Esses casos devem ser notificados semestralmente à Comissão, indicando‑se os motivos pelos quais os navios em causa não tiverem sido inspeccionados. Os Estados‑Membros comunicarão, além disso, o número total das inspecções referidas no n.º 2 do artigo 8º e na parte A.1 do anexo 1 que tiverem sido efectuadas nesse período de seis meses. |
2. No que se refere aos controlos de segurança, os Estados‑Membros aplicarão os procedimentos previstos no anexo VII a todos os navios referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 3° do Regulamento (CE) n.º 725/2004 que façam escala nos seus portos, desde que não arvorem pavilhão do Estado do porto de inspecção.
|
As referidas notificações devem ser feitas no prazo de quatro meses a contar do termo do período a que os dados dizem respeito. |
Aplicarão os referidos procedimentos às categorias de navios referidas no n.º 3 do artigo 3° do Regulamento (CE) n.º 725/2004, quando a aplicação das disposições deste regulamento tenha sido alargada a essas categorias. |
Justificação | |
Garantir a coerência com o direito comunitário. | |
O n.º 3 do artigo 3° do Regulamento (CE) n.º 725/2004 prevê que a aplicação das disposições do referido regulamento apenas seja alargada aos navios distintos dos navios de passageiros afectos ao tráfego nacional, pertencentes à classe A, na sequência de uma decisão dos Estados‑Membros com base numa avaliação do risco para a segurança. É, por conseguinte, conveniente adaptar a redacção do n.º 2 do artigo 9 aos casos de navios afectos ao tráfego nacional que não estejam submetidos ao Código ISPS e, consequentemente, aos controlos de segurança. | |
Alteração 51 Artigo 9, nº 3 | |
3. Os casos de inspecções a que se refere o n° 1, não realizadas durante um período de três anos civis consecutivos, não podem exceder 5% do número de navios abrangidos pelas inspecções a que se refere o nº 1 que tenham feito escala nos portos do Estado‑Membro em questão nesse período. |
3. As disposições do artigo 8º relativas às inspecções alargadas aplicam‑se aos ferries ro‑ro e às embarcações de passageiros de alta velocidade tal como previsto nas alíneas a) e b) do artigo 2º da Directiva 1999/35/CE. |
|
Se um navio tiver sido objecto de uma vistoria em conformidade com os artigos 6º e 8º da Directiva 1999/35/CE, essa vistoria específica conta como inspecção aprofundada ou como inspecção alargada, conforme os casos, e é registada como tal na base de dados das inspecções. |
|
Sem prejuízo de impedimento de exploração de um ferry ro‑ro ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade decidida em conformidade com o artigo 10º da Directiva 1999/35/CE, são aplicáveis as disposições desta directiva relativas à correcção das deficiências, imobilização, proibição de acesso, seguimento das inspecções, imobilizações e proibição de acesso, conforme os casos. |
Justificação | |
Harmonização com o direito comunitário. | |
Alteração 52 Artigo 9, nº 4 | |
4. Os navios a que se refere o nº 1 serão sujeitos a uma inspecção obrigatória nos termos da parte A.1 do anexo II ou a uma inspecção alargada obrigatória nos termos do nº 2 do artigo 8º, consoante adequado, no próximo porto de escala situado na Comunidade. |
Suprimido. |
Justificação | |
Coerência do texto: este número já não tem razão de ser. | |
Alteração 53 Artigo 9, nº 5 | |
5. Até 22 de Julho de 2008, o valor de 5 % referido no nº 3 será alterado com base numa avaliação efectuada pela Comissão, se tal for considerado adequado, de acordo com o procedimento referido no n° 2 do artigo 24°. |
Suprimido. |
Justificação | |
Coerência do texto: este número já não tem razão de ser. | |
Alteração 54 Artigo 10, nº 1 | |
1.Os Estados‑Membros garantirão que é proibido o acesso aos seus portos e ancoradouros, excepto nas circunstâncias referidas no nº 6 do artigo 15º, aos navios que correspondam aos critérios enumerados no anexo IX, Parte A. |
1. Os Estados‑Membros garantirão que é proibido o acesso aos seus portos e ancoradouros, excepto nas circunstâncias referidas no nº 6 do artigo 15º, aos navios que correspondam aos critérios especificados no presente número, ou seja, se esses navios: |
A proibição de acesso é aplicável logo que o navio saia do porto ou ancoradouro após terem sido remediadas as anomalias que conduziram à sua imobilização. |
‑ arvoram pavilhão de um Estado que figura na lista negra ou na lista cinzenta, adoptadas em conformidade com o MOU de Paris com base nas informações registadas na base de dados das inspecções tal como publicadas anualmente pela Comissão, e |
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‑ tiverem sido imobilizados ou objecto de uma decisão de proibição de exploração, ao abrigo da Directiva 99/35/CE, mais de duas vezes nos 36 meses anteriores num porto de um Estado‑Membro ou de um Estado signatário do MOU de Paris. |
|
Para efeitos do disposto no presente número, a lista definida pelo MOU de Paris entrará em vigor anualmente, em 1 de Julho. |
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A proibição de acesso só será revogada após um período de três meses a contar da data da sua emissão e quando se encontrarem satisfeitas as condições previstas nos pontos 4 a 10 do anexo IX. |
|
Se o navio for objecto de uma segunda proibição de acesso, esse período será de doze meses. Qualquer imobilização posterior num porto comunitário resultará na proibição permanente de acesso do navio a qualquer porto ou ancoradouro da Comunidade. |
Justificação | |
Num intuito de segurança jurídica e de coerência, um determinado número de critérios do anexo IX foram integrados neste artigo, a fim de precisar e de estabelecer as condições de aplicação de uma proibição de acesso e da sua revogação. | |
Alteração 55 Artigo 10, nº 2 | |
2. Para efeitos do disposto no nº 1, os Estados‑Membros devem cumprir os procedimentos previstos na parte B do anexo IX. |
2. Para efeitos do disposto no presente artigo, os Estados‑Membros devem cumprir os procedimentos previstos na parte B do anexo IX. |
Justificação | |
Os procedimentos previsto na parte B do Anexo IX decorrem do artigo 10 sobre a proibição de acesso a certos navios. | |
Alteração 56 Artigo 12 | |
Serão examinadas todas as denúncias relativas às condições a bordo. |
Serão submetidas a uma investigação inicial pela autoridade competente todas as denúncias relativas às condições a bordo apresentadas por pessoas com interesse legítimo comprovado. |
|
A investigação inicial deve permitir determinar, o mais rapidamente possível, se a denúncia é admissível ou se é manifestamente infundada ou claramente abusiva. |
Sempre que considerar que uma denúncia é manifestamente infundada, a autoridade competente informará o denunciante da sua decisão e dos seus motivos. |
Sempre que considerar que uma denúncia é manifestamente infundada, a autoridade competente informará o denunciante da sua decisão e dos seus motivos. |
A identidade do autor da denúncia não deve ser revelada ao comandante nem ao proprietário do navio em causa. O inspector garantirá a confidencialidade das entrevistas aos tripulantes. |
Se a denúncia for admissível, a identidade do autor da denúncia não deve ser revelada ao comandante nem ao proprietário do navio em causa. O inspector garantirá a confidencialidade das entrevistas aos tripulantes. |
Os Estados‑Membros informarão a administração do Estado de bandeira, se for o caso com cópia para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), das denúncias não manifestamente infundadas e do seguimento que lhes tiver sido dado. |
Os Estados‑Membros informarão a administração do Estado de bandeira, se for o caso com cópia para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), das denúncias não manifestamente infundadas e do seguimento que lhes tiver sido dado. |
Justificação | |
Convém prever um mecanismo que permita que pessoas com interesse na segurança do navio apresentem uma denúncia junto da autoridade competente para provocar uma inspecção, se necessário. Mas este mecanismo não pode ser limitado e permitir que qualquer um apresente uma denúncia, sem qualquer regra. É essencial distinguir as denúncias admissíveis e legítimas das denúncias claramente abusivas. Para evitar as últimas, neste caso excepcional, a identidade do ou dos autores das denúncias deve poder ser revelada. | |
Alteração 57 Artigo 12, parágrafo 1 | |
Serão examinadas todas as denúncias relativas às condições a bordo. |
Serão examinadas todas as denúncias, na acepção do nº 12 do artigo 2º, relativas às condições a bordo. |
Justificação | |
A alteração visa tornar o texto mais claro. A definição do n.º 12 do artigo 2° retoma a formulação da Convenção MLC 2006 da OIT, na qual o princípio do anonimato dos autores da denúncia é contemplado. Figura também na Resolução A.787(19) da IMO sobre a inspecção pelo Estado do porto, pelo que não deverá ser posto em causa. | |
Alteração 58 Artigo 13, nº 6 | |
6. Em caso de imobilização do navio, a autoridade competente informará imediatamente, por escrito, juntando o relatório de inspecção, a administração do Estado de bandeira ou, se tal não for possível, o cônsul ou, na sua falta, o mais próximo representante diplomático desse Estado, descrevendo todas as circunstâncias em que foi considerada necessária a intervenção. Além disso, devem ser igualmente notificados, se for o caso, os inspectores nomeados ou as organizações reconhecidas responsáveis pela emissão dos certificados de classificação ou dos certificados emitidos em nome do Estado de bandeira nos termos das convenções internacionais. |
6. Em caso de imobilização do navio, a autoridade competente informará imediatamente, por escrito, juntando o relatório de inspecção, a administração do Estado de bandeira ou, se tal não for possível, o cônsul ou, na sua falta, o mais próximo representante diplomático desse Estado, descrevendo todas as circunstâncias em que foi considerada necessária a intervenção. Além disso, devem ser igualmente notificados os inspectores nomeados ou as organizações reconhecidas responsáveis pela emissão dos certificados de classificação ou dos certificados oficiais emitidos nos termos das convenções internacionais |
Justificação | |
Os certificados emitidos em nome do Estado de bandeira são certificados oficiais definidos no artigo 2 da presente directiva. A informação dos inspectores nomeados ou das organizações reconhecidas é uma obrigação nos termos da Convenção SOLAS (regra 19 d) e deve, por isso, ser sistemática. | |
Alteração 59 Artigo 13, nº 8 bis (novo) | |
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8 bis. A autoridade competente informa, o mais rapidamente possível, a autoridade portuária da emissão de uma decisão de imobilização. |
Justificação | |
Para uma boa e eficaz cooperação, parece pertinente precisar que a autoridade competente deve informar a autoridade portuária duma decisão que afecta a sua actividade. | |
Alteração 60 Artigo 14, nº 1 | |
1. O proprietário ou o armador de um navio, ou o seu representante no Estado‑Membro tem o direito de recorrer de qualquer decisão de imobilização ou de proibição de acesso tomada pela autoridade competente. O recurso não suspende a imobilização nem a proibição de acesso. |
1. O proprietário ou o armador de um navio, ou o seu representante no Estado‑Membro tem o direito de recorrer de qualquer decisão de imobilização ou de proibição de acesso tomada pela autoridade competente. O recurso não suspende a imobilização nem a proibição de acesso, mas será mencionado na base de dados das inspecções. |
Justificação | |
O exercício do direito de recorrer contra uma decisão de imobilização ou de proibição de acesso é uma informação suficientemente útil para ser mencionada na base de dados das inspecções. | |
Alteração 61 Artigo 14, nº 2 | |
2. Os Estados‑Membros estabelecerão e manterão vias de recurso apropriadas para o efeito, em conformidade com o direito nacional. |
2. Os Estados‑Membros estabelecerão e manterão vias de recurso apropriadas para o efeito, em conformidade com o direito nacional. Cooperarão entre si a fim de definir regras e procedimentos coerentes com vista à aplicação do presente artigo, a fim, nomeadamente, de garantir um prazo razoável para o tratamento dos recursos. |
Justificação | |
É desejável que as regras e os procedimentos pertinentes em matéria de direito de recurso sejam coerentes de um Estado‑Membro para os outros, tanto no que se refere aos operadores como no tocante à tramitação dos recursos. Os prazos de tratamento devem permanecer razoáveis para evitar penalizar os operadores que pretendem exercer o seu direito de recurso. | |
Alteração 62 Artigo 14, nº 3 | |
3. A autoridade competente informará devidamente do direito de recurso o comandante do navio referido no nº 1. |
3. A autoridade competente informará devidamente do direito de recurso e das respectivas modalidades práticas o comandante do navio referido no nº 1. |
Justificação | |
É desejável que as regras e os procedimentos pertinentes em matéria de direito de recurso sejam coerentes de um Estado‑Membro para os outros e operacionais na prática. | |
Alteração 63 Artigo 15, nº 1 | |
1. Sempre que as anomalias referidas no nº 2 do artigo 13º não puderem ser corrigidas no porto em que tiver sido efectuada a inspecção, a autoridade competente do Estado Membro em causa pode autorizar o navio a seguir para o estaleiro de reparação naval disponível mais próximo do porto de imobilização em que puderem ser tomadas medidas de seguimento, escolhido pelo comandante e pelas autoridades competentes, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas pela autoridade competente do Estado de bandeira e acordadas pelo Estado‑Membro. Essas condições devem assegurar que o navio pode seguir para o referido estaleiro sem riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, sem riscos para outros navios e sem constituir uma ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho. |
1. Sempre que as anomalias referidas no nº 2 do artigo 13º não puderem ser corrigidas no porto em que tiver sido efectuada a inspecção, a autoridade competente do Estado Membro em causa pode autorizar o navio a seguir directamente para o estaleiro de reparação naval disponível mais próximo do porto de imobilização em que puderem ser tomadas medidas de seguimento, escolhido pelo comandante e pelas autoridades competentes, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas pela autoridade competente do Estado de bandeira e acordadas pelo Estado‑Membro. Essas condições devem assegurar que o navio pode seguir para o referido estaleiro sem riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, sem riscos para outros navios e sem constituir uma ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho. |
Justificação | |
Se um navio for autorizado a abandonar um porto para corrigir uma anomalia num estaleiro de reparação, o seu trajecto deve imperativamente ser directo por razões evidentes de segurança. | |
Alteração 64 Artigo 15, nº 4, parte introdutória | |
4. Os Estados‑Membros tomarão medidas para assegurar a proibição de acesso a qualquer porto da Comunidade relativamente aos navios referidos no nº 1 que saiam para o mar: |
4. Os Estados‑Membros tomarão medidas para assegurar a proibição de acesso a qualquer porto ou ancoradouro da Comunidade relativamente aos navios referidos no nº 1 que saiam para o mar: |
Justificação | |
A proibição de acesso nestas condições deveria alargar‑se aos ancoradouros: um navio no qual foi constatada uma anomalia e que não a reparou representa um risco para a segurança marítima se for para outro porto ou ancoradouro. | |
Alteração 65 Artigo 15, nº 6 | |
6. Em derrogação do disposto no nº 4, o acesso a um porto específico pode ser autorizado pela autoridade competente do Estado desse porto em caso de força maior ou considerações de segurança primordiais, para reduzir ou minimizar os riscos de poluição, ou para corrigir anomalias, desde que o proprietário, o armador ou o comandante do navio tenham tomado medidas adequadas, a contento da autoridade competente desse Estado Membro, para assegurar a entrada do navio em segurança no porto. |
6. Em derrogação do disposto no nº 4, o acesso a um porto ou ancoradouro específico pode ser autorizado pela autoridade competente do Estado desse porto em caso de força maior ou considerações de segurança primordiais, para reduzir ou minimizar os riscos de poluição, ou para corrigir anomalias, desde que o proprietário, o armador ou o comandante do navio tenham tomado medidas adequadas, a contento da autoridade competente desse Estado Membro, para assegurar a entrada do navio em segurança no porto ou ancoradouro. |
Justificação | |
O âmbito de aplicação da directiva inclui igualmente os ancoradouros. | |
Alteração 66 Artigo 16, nº 3 | |
3. A autoridade competente, os inspectores e os respectivos assistentes que efectuarem inspecções pelo Estado do porto não podem ter quaisquer interesses comerciais directos nos portos de inspecção, nem nos navios que sejam inspeccionados, nem podem trabalhar para, ou prestar serviços a organizações não estatais que emitam certificados oficiais e de classificação ou efectuem as averiguações necessárias à emissão desses certificados com relação aos navios. |
Não se aplica à versão portuguesa. |
Justificação | |
Alteração à redacção que não se aplica à versão portuguesa. | |
Alteração 67 Artigo 16, nº 6 | |
6. Os Estados‑Membros devem garantir que os inspectores beneficiam de uma formação adequada no respeitante às modificações introduzidas no regime de inspecção pelo Estado do porto através da presente directiva e às alterações das convenções. |
6. Os Estados‑Membros devem garantir que os inspectores beneficiam de uma formação adequada no respeitante às modificações introduzidas no regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto através da presente directiva e às alterações das convenções. |
Justificação | |
Esta directiva introduz alterações ao regime comunitário de controlo pelo Estado do porto. As alterações a nível internacional só deverão ser tidas em consideração se forem adoptadas a nível comunitário e posteriormente integradas no direito marítimo comunitário. | |
Alteração 68 Artigo 17 | |
Relatórios dos pilotos e das autoridades portuárias |
Relatórios dos pilotos e das autoridades portuárias |
1. Os Estados‑Membros adoptarão as medidas adequadas para assegurar que os pilotos encarregados da manobra de atracação ou desatracação de um navio ou que estejam em serviço a bordo de navios que se dirigem para um porto ou transitam num Estado‑Membro informem imediatamente a autoridade competente do Estado do porto ou do Estado costeiro, consoante o caso, sempre que, no cumprimento das suas funções, tomem conhecimento de deficiências que possam comprometer a segurança da navegação do navio ou constituam uma ameaça de danos para o meio ambiente marinho. |
1. Os Estados‑Membros adoptarão as medidas adequadas para assegurar que os pilotos que estejam em serviço a bordo de navios que se dirigem para um porto ou transitam num Estado‑Membro informem imediatamente a autoridade competente do Estado do porto ou do Estado costeiro, consoante o caso, sempre que, no cumprimento das suas funções, tomem conhecimento de anomalias ou deficiências aparentes que possam comprometer a segurança da navegação do navio ou constituam uma ameaça de danos para o meio ambiente marinho. |
2. As autoridades portuárias que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de que um navio que se encontra no porto apresenta deficiências que possam comprometer a segurança do navio ou constituam uma ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho, informarão imediatamente a autoridade competente do Estado do porto em questão. |
2. As autoridades portuárias que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de que um navio que se encontra no porto apresenta anomalias ou deficiências aparentes que possam comprometer a segurança do navio ou constituam uma ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho, informarão imediatamente a autoridade competente do Estado do porto em questão. |
3. Os Estados‑Membros exigirão que os pilotos e as autoridades portuárias utilizem o modelo de relatório constante do anexo XIII ou um modelo equivalente, se possível em formato electrónico. |
3. Os Estados‑Membros exigirão que os pilotos e as autoridades portuárias forneçam as seguintes informações, se possível em formato electrónico: |
Os Estados‑Membros garantirão que as deficiências comunicadas pelos pilotos e autoridades portuárias são objecto de medidas de seguimento adequadas. |
‑ informações sobre o navio (nome, número OMI, indicativo de chamada e pavilhão), |
Os Estados‑Membros fornecerão anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação dos nºs 1 e 2, incluindo pormenores das medidas de seguimento adoptadas relativamente às deficiências comunicadas pelos pilotos e autoridades portuárias. |
‑ informações sobre a navegação (porto de origem, porto de destino), |
|
‑ descrição das anomalias/deficiências aparentes detectadas a bordo. |
|
3 bis. A Comissão pode adoptar, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 24º, medidas para a aplicação deste artigo, incluindo um formato electrónico harmonizado e procedimentos para a comunicação das anomalias ou deficiências aparentes pelos pilotos e autoridades portuárias, bem como das medidas de seguimento tomadas pelos Estados‑Membros. |
Alteração 69 Artigo 18, nº 3 bis (novo) | |
|
3 bis. Cada Estado‑Membro garantirá que a autoridade competente para o controlo dos navios no Estado do porto comunique às autoridades portuárias a informação relevante na sua posse. |
Justificação | |
Por questões de eficácia, a cooperação e a difusão das informações entre as autoridades competentes envolvidas deve incluir expressamente as autoridades portuárias. | |
Alteração 70 Artigo 18 bis (novo) | |
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Artigo 18º bis |
|
Base de dados das inspecções |
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1. Será criada uma base de dados comum para a UE e o Memorando de Acordo de Paris. Com a ajuda da AESM, a Comissão constituirá e manterá uma base de dados das inspecções, que apresente o perfil de risco dos navios, indique todos os navios a inspeccionar, calcule os deveres de inspecção e esteja apta a receber dados sobre os movimentos dos navios. |
|
1 bis. A base de dados das inspecções determinará igualmente a classificação dos pavilhões dos Estados‑Membros nas listas branca, cinzenta e negra de acordo com um método de cálculo determinado pela Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24º. |
|
2. No centro do sistema estarão as condições comuns previstas pela União Europeia e pelo MOU de Paris. No entanto, no caso de requisitos específicos da União Europeia, a Comunidade terá plena capacidade para tomar decisões sobre o desenvolvimento e eventual adaptação do sistema para cumprir tais requisitos. |
|
3. A base de dados das inspecções terá capacidade de adaptação a futuros desenvolvimentos e de interacção com outras bases de dados comunitárias sobre a segurança marítima e, se necessário, com sistemas de informação nacionais relevantes. |
|
4. Para efeitos do disposto na presente Directiva, a base de dados das inspecções deverá, se necessário, incorporar requisitos específicos do MOU de Paris e ser capaz de receber informações relativas a inspecções registadas por Estados terceiros que sejam partes do MOU de Paris. |
|
5. A base de dados das inspecções será acessível em modo "leitura" pelas administrações dos Membros da Organização Marítima Internacional, por organismos, sob a sua responsabilidade, e pelas partes interessadas. Este acesso está dependente de um compromisso de confidencialidade semelhante ao que é exigido aos inspectores dos Estados‑Membros. |
Alteração 71 Artigo 20 | |
A Comissão estabelecerá e publicará anualmente uma lista negra do desempenho dos operadores de navios e das companhias, em conformidade com os procedimentos e critérios constantes do anexo XV. |
A Comissão estabelecerá e publicará pelo menos mensalmente, num sítio Internet público, informações sobre as companhias cujo desempenho tenha sido considerado baixo ou muito baixo durante um período de três meses ou mais, a fim de determinar o perfil de risco do navio, em conformidade com a parte I, alínea e), do Anexo II. |
|
A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24°, as normas de execução do presente artigo. |
Justificação | |
Graças às informações da base de dados, a lista poderá ser actualizada em tempo real e, por conseguinte, modificada com frequência. A periodicidade mensal é indicativa, mas, na prática, as "publicações" poderiam ser diárias ou semanais. | |
Quanto à lista, é importante que ela tenha em consideração não só as companhias com um nível de desempenho muito baixo, mas também aquelas cujo nível de desempenho é baixo, para incentivar estes últimas a melhorar o seu desempenho. | |
Alteração 72 Artigo 21, nº 1 | |
1. Caso a inspecção referida nos artigos 7º e 8º confirme ou detecte anomalias em relação às normas de uma convenção, que justifiquem a imobilização do navio, todas as despesas, relacionadas com a inspecção num período contabilístico habitual serão suportadas pelo proprietário ou pelo armador ou pelo seu representante no Estado do porto. |
1. Caso a inspecção referida nos artigos 7º e 7º bis confirme ou detecte anomalias em relação às normas de uma convenção, que justifiquem a imobilização do navio, todas as despesas, relacionadas com a inspecção num período contabilístico habitual serão suportadas pelo proprietário ou pelo armador ou pelo seu representante no Estado do porto. |
Justificação | |
Garantir a coerência da numeração. | |
Alteração 73 Artigo 22 | |
Os Estados‑Membros fornecerão à Comissão as informações enumeradas no anexo XVI, com a periodicidade fixada no mesmo anexo. |
Os Estados‑Membros fornecerão à Comissão e à ASEM as informações enumeradas no anexo XVI, com a periodicidade fixada no mesmo anexo. |
Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas adequadas para assegurar que a Comissão tenha acesso livre e total a todos os dados geridos pelo sistema de informação a que se refere o nº 2 do artigo 18º. |
Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas adequadas para assegurar que a Comissão e a ASEM tenham acesso livre e total a todos os dados geridos pelo sistema de informação a que se refere o nº 2 do artigo 18º. |
Justificação | |
Clarificação do texto. Uma vez que a AESM deverá gerir e actualizar a base de dados, é necessário que tenha acesso aos dados dos Estados‑Membros. | |
Alteração 74 Artigo 24, nº 2, parágrafo 1 | |
2. Sempre que se faça remissão para o presente número são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8º da mesma decisão. |
2. Sempre que se faça remissão para o presente número são aplicáveis os nºs 1 e 4 do artigo 5º bis e o artigo 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8º da mesma decisão. |
Alteração 75 Artigo 25, alínea a) | |
a) Adaptar as obrigações previstas nos artigos 5º a 17º e 19º a 22º, bem como nos anexos mencionados nesses artigos, com base na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva e tendo em conta a evolução do MOU de Paris; |
a) Adaptar os anexos com base na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva e tendo em conta a evolução do MOU de Paris; |
Justificação | |
Tendo em conta as modificações feitas aos artigos do texto, que precisam e estabelecem as disposições aplicáveis ao regime comunitário de controlo pelo Estado do porto, o recurso ao procedimento de comitologia deve visar a adaptação dos anexos (e ainda os casos em que ele seja expressamente referido nos artigos). | |
Alteração 76 Artigo 25, alínea b) | |
b) Adaptar os anexos para ter em conta alterações que tenham sido introduzidas no direito comunitário no domínio da segurança marítima e da protecção do transporte marítimo, nas convenções, protocolos, códigos e resoluções das organizações internacionais relevantes ou no MOU de Paris; |
b) Adaptar os anexos, à excepção do anexo II, para ter em conta alterações que tenham sido introduzidas no direito comunitário no domínio da segurança marítima e da protecção do transporte marítimo, nas convenções, protocolos, códigos e resoluções das organizações internacionais relevantes ou no MOU de Paris; |
Justificação | |
O Anexo II contém todos os parâmetros indispensáveis à aplicação do regime comunitário de controlo pelo Estado do porto. É o resultado de vários novos artigos incluídos neste texto e que formam o seu cerne. Não deve por isso ser modificado em função da evolução do direito internacional e só deveria ser modificado através de uma revisão da presente directiva. | |
Alteração 77 Artigo 25, alínea c) | |
c) Alterar as definições e actualizar no artigo 2º a lista de convenções internacionais pertinentes para efeitos da presente directiva. |
c) Alterar as definições e actualizar a lista de convenções internacionais pertinentes para efeitos da presente directiva. |
Justificação | |
Deve ser possível de modificar a lista das convenções internacionais pertinentes e certas definições destas convenções. | |
Alteração 78 Artigo 26 | |
Artigo 26º |
Suprimido |
Integração do novo regime de inspecção no direito comunitário |
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Podem ser adoptadas medidas suplementares, em conformidade com o procedimento referido no n° 2 do artigo 24.º, a fim de: |
|
– estabelecer os valores atribuídos a cada parâmetro de risco. Ao desempenho do Estado de bandeira, aos elementos relativos às sociedades de classificação e ao desempenho das companhias devem ser atribuídos valores mais elevados do que a outros critérios. |
|
– determinar a combinação de parâmetros de risco correspondentes a cada nível de perfil de risco dos navios |
|
– elaborar critérios e procedimentos próprios ao tipo e ao alcance das inspecções. |
|
– formular os princípios e as modalidades relativos aos deveres dos Estados‑Membros em matéria de inspecção. |
|
A Comissão avaliará anualmente a aplicação dos parâmetros de risco dos navios e, se for o caso, formulará uma proposta em conformidade com o n° 2 do artigo 24º, a fim de adaptar os valores em função da experiência adquirida ou dos objectivos políticos a alcançar. |
|
Justificação | |
Este artigo deixou de ter razão de ser visto a directiva já não misturar elementos do regime actual de controlo pelo Estado do porto com as novas disposições: as disposições actuais manter‑se‑ão aplicáveis até à entrada em vigor da presente directiva. | |
Alteração 79 Artigo 27, título | |
Sanções |
(Não se aplica à versão portuguesa) |
Justificação | |
(Não se aplica à versão portuguesa). | |
Alteração 80 Artigo 27 | |
Os Estados‑Membros estabelecerão um sistema de sanções para a violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir que essas sanções sejam aplicadas. As sanções assim previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
Os Estados‑Membros estabelecerão um sistema de penalidades para a violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir que essas penalidades sejam aplicadas. As penalidades assim previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
|
A Comissão velará por que as sanções assim definidas permitam uma aplicação uniforme do regime de inspecção na Comunidade e não criem distorções entre os Estados‑Membros. |
Justificação | |
É importante que o regime de penalidades possua um certo grau de uniformidade, de maneira a evitar distorções na aplicação do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto. | |
Alteração 81 Artigo 28, parágrafo 1 | |
A Comissão procederá à revisão da presente directiva o mais tardar 18 meses após o termo do prazo previsto para a transposição da presente directiva. A revisão examinará, entre outros aspectos, o número de inspectores do Estado do porto em cada Estado‑Membro e o número de inspecções efectuadas, incluindo inspecções alargadas obrigatórias. |
A Comissão procederá à revisão da presente directiva o mais tardar 18 meses após o termo do prazo previsto para a transposição da presente directiva. A revisão examinará, entre outros aspectos, o cumprimento dos deveres gerais de inspecção da Comunidade previstos no artigo 5º, o número de inspectores do Estado do porto em cada Estado‑Membro, o número de inspecções efectuadas e o funcionamento do mecanismo de repartição equitativa das inspecções não realizadas previsto no artigo 5º bis. |
Justificação | |
Tendo em conta as modificações efectuadas ao texto relativamente à proposta de reformulação inicial, parece necessário alargar a avaliação a estas novas disposições da directiva. | |
Alteração 82 Artigo 29, nº 1 | |
1. Os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] e pontos […] dos anexos [artigos ou suas subdivisões e pontos dos Anexos que tenham sofrido alterações substanciais em relação à Directiva anterior], o mais tardar 18 meses após a data fixada no artigo 31º. Os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |
1. Os Estados‑Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] e pontos […] dos anexos [artigos ou suas subdivisões e pontos dos Anexos que tenham sofrido alterações substanciais em relação à Directiva anterior], o mais tardar 18 meses após a data fixada no artigo 31º. |
Justificação | |
Esta disposição deixou de ter razão de ser uma vez que as modificações efectuadas ao texto acabam com a coabitação do actual regime comunitário de inspecção e do futuro regime comunitário de inspecção. | |
Alteração 83 Anexo I | |
ANEXO I |
Suprimido |
SELECÇÃO DOS NAVIOS A INSPECCIONAR (como referido no n. º 4 do artigo 5º) |
|
A. Deveres de inspecção |
|
1. A autoridade competente deve garantir a realização de uma inspecção a qualquer navio com um factor de selecção superior a 50 na base de dados das inspecções, com excepção dos navios seleccionados para inspecção alargada, que se encontre num porto ou num ancoradouro, desde que tenha decorrido pelo menos um mês desde a última inspecção realizada por um Estado Membro ou um Estado signatário do MOU de Paris. |
|
2. Na selecção de outros navios para inspecção, as autoridades competentes determinarão a ordem de prioridade do seguinte modo: |
|
a) os primeiros navios a serem seleccionados para inspecção serão os referidos na parte B.I do presente anexo, independentemente do respectivo factor de selecção; |
|
b) os navios referidos na parte B.II serão seleccionados por ordem decrescente, segundo a ordem de prioridade resultante do nível dos respectivos factores de selecção indicados na base de dados das inspecções, desde que tenha decorrido pelo menos um mês desde a última inspecção realizada num porto ou ancoradouro de um Estado‑Membro da União Europeia ou da região do MOU de Paris. |
|
3. Os Estados‑Membros abster‑se‑ão de inspeccionar navios que tenham sido inspeccionados por qualquer Estado‑Membro da União Europeia ou na região do MOU de Paris nos seis meses anteriores, desde que: |
|
a) o navio, com excepção dos navios elegíveis para inspecção alargada, tiver um factor de selecção inferior a 7; |
|
b) o navio não seja considerado prioridade máxima ao abrigo da parte B.I; |
|
c) não tenha sido notificada qualquer anomalia na sequência de uma inspecção anterior; |
|
d) não existam motivos inequívocos que justifiquem uma inspecção; |
|
e) o navio não esteja abrangido pelo ponto 2.a). |
|
4. Qualquer vistoria a um ferry ro‑ro ou a uma embarcação de passageiros de alta velocidade realizada por um Estado anfitrião nos termos dos artigos 6.º e 8.º da Directiva 1999/35/CE será considerada uma inspecção aprofundada ou uma inspecção alargada, conforme apropriado, e registada como tal na base de dados das inspecções. Em caso de anomalias que representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, o navio será imobilizado em conformidade com o artigo 13.º. |
|
B. Navios a inspeccionar prioritariamente |
|
B. I. Factores prevalecentes |
|
A inspecção dos navios a seguir referidos será considerada prioridade máxima qualquer que seja o valor do factor de selecção: |
|
1.Navios relativamente aos quais um piloto ou as autoridades portuárias tenham comunicado a existência de deficiências que possam comprometer a segurança da sua navegação ou constituir uma ameaça para o ambiente em conformidade com o artigo 17.º da presente directiva. |
|
2. Navios relativamente aos quais não tenham sido cumpridos os deveres de comunicação relevantes referidos no artigo 6.º da presente directiva, na Directiva 2000/59/CE, na Directiva 2002/59/CE e, se adequado, no Regulamento (CE) n.º 725/2004. |
|
3. Navios que tenham sido objecto de relatório ou notificação por outro Estado‑Membro. |
|
4. Navios relativamente aos quais um Estado‑Membro tenha comunicado o incumprimento da Recomendação sobre a navegação nas entradas do Mar Báltico que figura nos anexos à resolução MSC.138(76) da IMO. |
|
5. Navios que tenham sido objecto de relatório ou denúncia do comandante, de um membro da tripulação ou de qualquer pessoa ou organização com interesse legítimo na segurança da exploração do navio, nas condições de vida e de trabalho a bordo ou na prevenção da poluição, a menos que o Estado‑Membro em causa considere o relatório ou denúncia manifestamente infundados. |
|
6. Navios: |
|
a) envolvidos num abalroamento, naufrágio ou encalhe quando em rota para o porto; |
|
b) alegadamente violadores das disposições relativas à descarga de substâncias ou efluentes nocivos; |
|
c) que tenham manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as medidas de organização do tráfego, adoptadas pela OMI, ou os procedimentos e práticas de uma navegação segura; ou |
|
d) cujo modo de operação represente um perigo para pessoas, bens ou o ambiente. |
|
7. Navios suspensos ou retirados da sua classe por razões de segurança desde a última inspecção na União Europeia ou na região do MOU de Paris. |
|
8. Navios cujos certificados tenham sido emitidos por uma antiga organização reconhecida à qual tiver sido revogado o reconhecimento em conformidade com o artigo 9.º da Directiva XX/XX relativa à regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas. |
|
B. II. FACTOR GLOBAL DE SELECÇÃO |
|
A autoridade competente seleccionará os navios a seguir enumerados por ordem decrescente, segundo a ordem de prioridade resultante do nível dos respectivos factores de selecção indicados na base de dados das inspecções. |
|
1. Navios que escalem o porto de um Estado‑Membro pela primeira vez ou após uma ausência de doze meses ou mais. Na aplicação deste critério, os Estados‑Membros devem ter igualmente em conta as inspecções já efectuadas por membros do Paris MOU. Na falta de dados adequados para tal fim, os Estados‑Membros basear‑se‑ão nos dados disponíveis da base de dados das inspecções e inspeccionarão os navios que não constem dessa base. |
|
2. Navios que não tenham sido inspeccionados por nenhum Estado‑Membro no decurso dos seis meses anteriores. |
|
3. Navios cujos certificados oficiais de construção e equipamento, emitidos nos termos das convenções, e cujos certificados de classificação tenham sido passados por uma organização não reconhecida nos termos da Directiva 94/57/CE do Conselho. |
|
5. Navios que tenham sido autorizados a deixar o porto ou ancoradouro de um Estado‑Membro sob certas condições, nomeadamente: |
|
a) Rectificação das anomalias antes da largada; |
|
b) Rectificação das anomalias no porto de escala seguinte; |
|
c) Rectificação das anomalias no prazo de 14 dias; |
|
d) Outras condições relativas a anomalias. |
|
Se tiverem sido tomadas medidas em relação ao navio e todas as anomalias tiverem sido rectificadas, este facto será tido em consideração. |
|
6. Navios relativamente aos quais tenham sido registadas anomalias aquando de uma inspecção anterior, segundo o número de anomalias. |
|
7. Navios que tenham sido imobilizados num porto ð ou ancoradouro ï anterior. |
|
8. Navios que arvorem pavilhão de um Estado que não tenha ratificado todas as convenções internacionais pertinentes referidas no artigo 2º da presente directiva. |
|
9. Navios classificados por sociedades de classificação descritas como tendo um nível de desempenho «baixo» ou «muito baixo» no quadro «taxas trienais de imobilização por sociedade de classificação» publicado pelo MOU de Paris. |
|
10. Navios das categorias referidas na parte B do anexo VIII. |
|
11. Navios com mais de 13 anos de idade. |
|
Para efeitos do n.º 3 do artigo 8.º, o factor global de selecção não terá em conta o ponto 10. |
|
Para efeitos dos pontos 4 e 9, as listas definidas pelo MOU de Paris entrarão em vigor em 1 de Julho do ano seguinte ao ano que serve de base às estatísticas. |
|
Justificação | |
O novo procedimento de selecção dos navios em função do perfil de risco torna obsoleto este anexo, que deixa de ter razão de ser. | |
Alteração 84 Anexo II, título | |
Principais elementos do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto (conforme referido no n.º 2 do artigo 5.º) |
Elementos do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto |
Justificação | |
A alteração destina‑se a ter em conta o novo artigo 5º. | |
Alteração 85 Anexo II, parte I, alínea f), parágrafo 3 | |
O perfil de risco de um navio é determinado pela combinação dos seguintes parâmetros: |
O perfil de risco de um navio é determinado pela combinação dos seguintes parâmetros genéricos e históricos: |
Justificação | |
Para sermos claros, convém distinguir duas categorias de parâmetros, cuja combinação permitirá determinar o perfil de risco do navio. | |
Alteração 86 Anexo II, parte I, secção 1, título | |
|
1. Parâmetros genéricos |
Justificação | |
O tipo e a idade do navio são dados brutos que não precisam de interpretação: são parâmetros de base que convém reunir num único ponto. | |
Alteração 87 Anexo II, parte I, alínea b) | |
b) Idade do navio |
b) Idade do navio |
Considera‑se que os navios mais antigos representam um risco mais elevado. |
Considera‑se que os navios com mais de doze anos representam um risco mais elevado. |
Justificação | |
É conveniente manter o limite de idade de doze anos, já que isso vai no sentido de uma maior segurança. | |
Alteração 88 Anexo II, parte I, alínea c), ponto iii) | |
iii) Considera‑se que os navios que arvoram pavilhão de um Estado objecto de uma auditoria independente efectuada nos termos do Código de aplicação dos instrumentos obrigatórios da IMO, que tenha demonstrado a conformidade com os instrumentos relevantes representam um risco menos elevado. |
iii) Considera‑se que os navios que arvoram pavilhão de um Estado objecto de uma auditoria independente efectuada nos termos do Enquadramento e procedimento do sistema voluntário de auditoria dos Estados‑membros da IMO que tenha demonstrado a conformidade com os instrumentos relevantes em conformidade com as medidas referidas no nº 3, terceiro travessão, do artigo 6º bis, ou, até que sejam adoptadas as referidas medidas, forneça provas de que foi apresentado um plano de acção correctivo, representam um risco menos elevado. |
Justificação | |
Harmonização com o direito marítimo internacional. | |
Alteração 89 Anexo II, parte I, alínea f) | |
f) Historial das inspecções na Comunidade e na região do MOU de Paris |
2. Parâmetros históricos |
i) Considera‑se que os navios que tenham sido imobilizados mais de uma vez representam um risco mais elevado; |
i) Considera‑se que os navios que tenham sido imobilizados mais de uma vez representam um risco mais elevado; |
|
ii) Considera‑se que os navios que, durante as inspecções efectuadas nos últimos 36 meses, tenham registado menos de cinco anomalias por inspecção e não tenham sido imobilizados nos últimos 36 meses representam um risco menos elevado. |
ii) Considera‑se que os navios que não tenham sido imobilizados nos 36 meses anteriores e tenham registado poucas anomalias representam um risco menos elevado. |
iii) Considera‑se que os navios que não tenham sido imobilizados nos 36 meses anteriores representam um risco menos elevado. |
Os parâmetros de risco referidos no ponto 2 serão combinados para determinar os seguintes perfis de risco para os navios: |
Os parâmetros de risco referidos na secção 1 serão combinados para determinar os seguintes perfis de risco para os navios: |
‑ risco elevado, |
‑ risco elevado, |
‑ risco normal, |
‑ risco normal, |
‑ risco baixo. |
‑ risco baixo. |
Na determinação destes perfis de risco será dado maior destaque aos parâmetros relativos ao desempenho do Estado de bandeira, das sociedades de classificação e das companhias. |
Na determinação destes perfis de risco é dado maior destaque aos parâmetros relativos ao tipo de navio, ao desempenho do Estado de bandeira, das sociedades de classificação e das companhias. |
Justificação | |
Os parâmetros históricos evoluem em função da manutenção do navio e estão ligados aos resultados das inspecções dos navios nos 36 meses anteriores (ponto ii) alterada). Em consequência, são reunidos numa secção específica. A combinação destes parâmetros históricos e genéricos permite determinar um perfil de risco para cada navio (elevado, normal e baixo). | |
Alteração 90 Anexo II, parte II, secção 1, parágrafo 1 | |
Os intervalos entre inspecções periódicas serão determinados em função do perfil de risco do navio. O intervalo entre inspecções periódicas dos navios com um perfil de risco elevado não pode exceder seis meses. O intervalo entre inspecções periódicas dos navios com outros perfis de risco aumenta à medida que o risco diminui. |
As inspecções periódicas serão realizadas a intervalos pré‑estabelecidos. A sua frequência será determinada em função do perfil de risco do navio. O intervalo entre inspecções periódicas dos navios com um perfil de risco elevado não pode exceder seis meses. O intervalo entre inspecções periódicas dos navios com outros perfis de risco aumenta à medida que o risco diminui. |
Justificação | |
A frequência das inspecções está ligada ao perfil de risco do navio. O intervalo entre as inspecções periódicas é pré‑determinado: não pode exceder 6 meses para os navios de risco elevado. | |
Alteração 91 Anexo II, parte II, secção 1, travessão 3 | |
– aos navios com um perfil de risco baixo que não tenham sido inspeccionados num porto da União Europeia ou da região do MOU de Paris durante os últimos trinta e seis meses. Estes navios são elegíveis para inspecção a partir do vigésimo quarto mês. |
– aos navios com um perfil de risco baixo que não tenham sido inspeccionados num porto da União Europeia ou da região do MOU de Paris durante os últimos trinta meses. Estes navios são elegíveis para inspecção a partir do vigésimo quarto mês. |
Justificação | |
Como o navio se torna elegível para uma inspecção a partir do 24º mês, deve prever‑se um prazo razoável para realizar a inspecção: 6 meses bastam e um ano parece um prazo inutilmente longo. | |
Alteração 92 Anexo II, parte II, secção 2 | |
2. Inspecções adicionais |
2. Inspecções adicionais |
Os navios em relação aos quais se verificarem os seguintes factores imprevistos serão sujeitos a inspecção independentemente do período decorrido desde a última inspecção periódica: |
Os navios em relação aos quais se verificarem os seguintes factores prevalecentes ou imprevistos serão sujeitos a inspecção independentemente do período decorrido desde a última inspecção periódica: |
|
2.1. Factores prevalecentes |
|
Os navios aos quais são aplicáveis os factores prevalecentes seguintes serão inspeccionados independentemente do tempo que decorreu desde a última inspecção periódica: |
– Navios que tenham sido suspensos ou retirados da sua classe por motivos de segurança desde a última inspecção na União Europeia ou na região do MOU de Paris. |
– Navios que tenham sido suspensos ou retirados da sua classe por motivos de segurança desde a última inspecção na União Europeia ou na região do MOU de Paris. |
– Navios cujos certificados tenham sido emitidos por uma antiga organização reconhecida à qual tiver sido revogado o reconhecimento posteriormente à última inspecção na União Europeia ou na região do MOU de Paris. |
|
– Navios que tenham sido objecto de relatório ou notificação por outro Estado‑Membro. |
– Navios que tenham sido objecto de relatório ou notificação por outro Estado‑Membro. |
– Navios que não possam ser identificados na base de dados das inspecções. |
– Navios que não possam ser identificados na base de dados das inspecções. |
‑ Navios: |
‑ Navios: |
– envolvidos num abalroamento, naufrágio ou encalhe quando em rota para o porto; |
– envolvidos num abalroamento, naufrágio ou encalhe quando em rota para o porto; |
– alegadamente violadores das disposições relativas à descarga de substâncias ou efluentes nocivos; |
– alegadamente violadores das disposições relativas à descarga de substâncias ou efluentes nocivos; |
– que tiverem manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as medidas de organização do tráfego adoptadas pela IMO ou os procedimentos e práticas de uma navegação segura; |
– que tiverem manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as medidas de organização do tráfego adoptadas pela IMO ou os procedimentos e práticas de uma navegação segura; |
|
‑ Navios que não cumpram os requisitos em matéria de deveres de comunicação referidos no artigo 6.º da presente directiva, na Directiva 2000/59/CE, na Directiva 2002/59/CE e, se adequado, no Regulamento (CE) n.º 725/2004. |
|
‑ Navios em relação aos quais tenham sido comunicadas anomalias importantes, excepto os navios com anomalias a rectificar num prazo de 14 dias após a partida ou com anomalias a rectificar antes da partida. |
|
2.2. Factores imprevistos
|
|
Os navios aos quais são aplicáveis os factores imprevistos seguintes serão inspeccionados independentemente do tempo que decorreu desde a última inspecção periódica. No entanto, a decisão de efectuar essa inspecção adicional é deixada ao critério do inspector. |
|
‑ Navios: |
– cujo modo de operação represente um perigo para pessoas, bens ou o ambiente; ou |
– cujo modo de operação represente um perigo para pessoas, bens ou o ambiente; ou |
– não conformes com as recomendações em matéria de navegação adoptadas pela IMO. |
– não conformes com as recomendações em matéria de navegação nas entradas do Mar Báltico que figuram nos anexos à resolução MSC.138(76) da IMO.
|
|
‑ navios cujos certificados tenham sido emitidos por uma antiga organização reconhecida à qual tiver sido revogado o reconhecimento desde a última inspecção na União Europeia ou na região do MOU de Paris. |
– Navios relativamente aos quais um piloto ou as autoridades portuárias tenham comunicado a existência de deficiências que possam comprometer a sua navegação segura ou constituir uma ameaça para o ambiente, em conformidade com o artigo 17.º da presente directiva. |
– Navios relativamente aos quais um piloto ou as autoridades portuárias tenham comunicado a existência de anomalias ou deficiências evidentes que possam comprometer a sua navegação segura ou constituir uma ameaça para o ambiente, em conformidade com o artigo 17.º da presente directiva. |
– Navios relativamente aos quais não tenham sido cumpridos os deveres de comunicação relevantes referidos no artigo 6.º da presente directiva, na Directiva 2000/59/CE, na Directiva 2002/59/CE e, se adequado, no Regulamento (CE) n.º 725/2004. |
|
– Navios que tenham sido objecto de relatório ou denúncia do comandante, de um membro da tripulação ou de qualquer pessoa ou organização com interesse legítimo na segurança da exploração do navio, nas condições de vida e de trabalho a bordo ou na prevenção da poluição, a menos que o Estado‑Membro em causa considere o relatório ou denúncia manifestamente infundados. |
– Navios que tenham sido objecto de relatório ou denúncia do comandante, de um membro da tripulação ou de qualquer pessoa ou organização com interesse legítimo na segurança da exploração do navio, nas condições de vida e de trabalho a bordo ou na prevenção da poluição, a menos que o Estado‑Membro em causa considere o relatório ou denúncia manifestamente infundados. |
– Navios que tenham sido imobilizados antes dos últimos três meses. |
– Navios que tenham sido imobilizados antes dos últimos três meses. |
– Navios em relação aos quais tenham sido comunicadas anomalias importantes. |
|
– Navios em relação aos quais tenham sido comunicados problemas relativos à carga, em especial em caso de cargas nocivas ou perigosas. |
– Navios em relação aos quais tenham sido comunicados problemas relativos à carga, em especial em caso de cargas nocivas ou perigosas. |
– Navios cujo modo de operação representa um perigo para pessoas, bens ou o ambiente. |
– Navios cujo modo de operação representa um perigo para pessoas, bens ou o ambiente. |
|
‑ Navios relativamente aos quais se sabe, de fonte fidedigna, que os seus parâmetros de risco divergiriam dos registados, o que levaria ao aumento do nível de risco. |
(Algumas disposições foram unicamente deslocadas) | |
Justificação | |
Devem ser possíveis inspecções suplementares, independentemente dos intervalos normalmente previstos, em função da constatação de elementos imprevistos ou agravantes, enumerados nesta secção. No caso de elementos imprevistos, a decisão de efectuar uma inspecção suplementar é deixada ao critério do inspector. | |
Alteração 93 Anexo II, parte II, secção 3 | |
3. Âmbito das inspecções |
3. Sistema de selecção |
As inspecções periódicas e adicionais incluirão um exame de zonas pré‑identificadas em cada navio, que poderão variar em função do tipo de navio, do tipo de inspecção e dos resultados de anteriores controlos pelo Estado do porto. As inspecções periódicas de navios com um perfil de risco elevado e de navios que representam um risco mais elevado devido ao seu tipo e idade, bem como as reinspecções de navios relativamente aos quais tenha sido tomada uma decisão de proibição de acesso em conformidade com o anexo XII, serão mais aprofundadas. |
3.1. Os navios de prioridade I serão inspeccionados nas seguintes condições:
|
A base de dados das inspecções indicará os elementos para identificar as zonas de risco a examinar em cada inspecção. |
(a) Será efectuada uma inspecção alargada: |
|
‑ aos navios com um elevado perfil de risco que não tenham sido inspeccionados nos 6 meses anteriores, |
|
‑ aos navios de passageiros, navios petroleiros, navios de transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás e navios graneleiros com mais de 15 anos, com um perfil de risco normal e não inspeccionados nos 15 meses anteriores, e |
|
‑ aos navios de passageiros, navios petroleiros, navios de transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás e navios graneleiros com mais de 15 anos, com um baixo perfil de risco e não inspeccionados nos 36 meses anteriores. |
|
(b) Será efectuada uma inspecção inicial ou aprofundada, conforme os casos: |
|
‑ aos navios que não são navios de passageiros, navios petroleiros, navios de transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás e navios graneleiros com mais de 15 anos, como um perfil de risco normal e não inspeccionados nos 12 meses anteriores, e |
|
‑ aos navios que não são navios de passageiros, navios petroleiros, navios de transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás e navios graneleiros com mais de 15 anos, com um baixo perfil de risco e não inspeccionados nos 12 meses anteriores. |
|
c) No caso de um factor prevalecente: |
|
‑ será efectuada uma inspecção aprofundada ou alargada, de acordo com o parecer profissional do inspector, aos navios com um elevado perfil de risco e aos navios de passageiros, navios petroleiros, navios de transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás e navios graneleiros com mais de 15 anos, |
|
‑ será efectuada uma inspecção aprofundada aos navios que não sejam navios de passageiros, navios petroleiros, navios de transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás e navios graneleiros com mais de 15 anos, |
|
3.2. Os navios de prioridade II serão inspeccionados nas seguintes condições: |
|
(a) Pode ser efectuada uma inspecção alargada: |
|
‑ aos navios com um elevado perfil de risco não inspeccionados nos 5 meses anteriores, |
|
‑ aos navios de passageiros, navios petroleiros, navios de transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás e navios graneleiros com mais de 15 anos, com um perfil de risco normal não inspeccionados nos 10 meses anteriores, e |
|
‑ aos navios de passageiros, navios petroleiros, navios de transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás e navios graneleiros com mais de 15 anos com um baixo perfil de risco não inspeccionados nos 24 meses anteriores. |
|
(b) Será efectuada uma inspecção inicial ou aprofundada, conforme os casos: |
|
‑ aos navios que não são navios de passageiros, navios petroleiros, navios de transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás e navios graneleiros, com mais de 15 anos, com um perfil de risco normal e não inspeccionados nos 10 meses anteriores, e |
|
‑ aos navios que não são navios de passageiros, navios petroleiros, navios de transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás e navios graneleiros, com mais de 15 anos, com um baixo perfil de risco e não inspeccionados nos 24 meses anteriores. |
|
(c) No caso de um factor imprevisto: |
|
‑ poderá ser efectuada uma inspecção aprofundada ou alargada, de acordo com o parecer profissional do inspector, aos navios com um elevado perfil de risco e aos navios de passageiros, navios petroleiros, navios de transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás e navios graneleiros com mais de 15 anos, |
|
‑ poderá ser efectuada uma inspecção aprofundada aos navios que não sejam navios de passageiros, navios petroleiros, navios de transporte de produtos químicos, navios de transporte de gás e navios graneleiros com mais de 15 anos. |
Justificação | |
Esta secção completa as disposições previstas no novo artigo 7. Estabelece uma distinção entre os navios de prioridade 1 e de prioridade 2 e enumera, em cada uma destas categorias, os factores que justificam uma inspecção inicial ou aprofundada, se necessário, e os factores que determinam uma inspecção aprofundada. A selecção dos navios responde a critérios precisos e claros, indispensáveis ao bom funcionamento do sistema. | |
Alteração 94 Anexo II, parte III | |
III – DEVERES DE INSPECÇÃO DOS ESTADOS‑MEMBROS |
Suprimido |
Os Estados‑Membros contribuirão equitativamente para o objectivo de inspeccionar todos os navios elegíveis que façam escala em portos da UE. |
|
Cada Estado‑Membro realizará uma parte do total das inspecções necessárias na região do MOU de Paris. Esta parte é determinada em função do número de navios que fazem escala nos portos do Estado‑Membro em questão relativamente à soma do número de navios que fazem escala em cada Estado‑Membro. |
|
O cumprimento do objectivo acima referido pelos Estados‑Membros será avaliado à luz do número de inspecções periódicas não realizadas. |
|
Será estabelecido um mecanismo adequado para repartir as inspecções pelos Estados Membros de forma equilibrada. |
|
Justificação | |
Estas disposições constam agora dos novos artigos 5 bis e 5 ter da directiva. | |
Alteração 95 Anexo II bis (novo), Determinação do perfil de risco do navio | |
|
Perfil |
Navio com perfil de risco elevado (NRE) | |
Navio com perfil de risco normal (NRN) | |
Navio com perfil de risco baixo (NRB) | |
Parâmetros Genéricos | |
Critérios | |
Pontos de ponderação | |
Critérios | |
Critérios | |
| |
| |
1 | |
| |
| |
Tipo de navio | |
Transporte de produtos químicos, | |
Transporte de gás, | |
Petroleiros, | |
Graneleiros, Navios de passageiros | |
| |
| |
2 | |
Nem um navio de risco elevado nem um navio de risco baixo | |
| |
| |
Todos os tipos | |
2 | |
Idade do navio | |
Todos os tipos > 12 anos | |
1 | |
Todas as idades | |
| |
| |
3a | |
Bandeira | |
| |
Listas | |
negra, | |
cinzenta e branca | |
Negra ‑ Risco muito elevado, Risco elevado, | |
Risco médio a elevado | |
2 | |
| |
| |
Branca | |
Negra ‑ Risco médio | |
1 | |
3b | |
Auditoria OMI | |
‑ | |
‑ | |
Sim | |
| |
| |
| |
4a | |
Organização | |
Reconhecida | |
| |
Desempenho | |
H | |
‑ | |
‑ | |
Elevado | |
M | |
‑ | |
‑ | |
‑ | |
L | |
Baixo | |
1 | |
‑ | |
VL | |
Muito baixo | |
‑ | |
4b | |
Reconhecimento UE | |
‑ | |
‑ | |
Sim | |
| |
| |
5 | |
Companhia | |
Desempenho | |
H | |
‑ | |
‑ | |
Elevado | |
M | |
‑ | |
‑ | |
‑ | |
L | |
Baixo | |
| |
2 | |
‑ | |
VL | |
Muito baixo | |
| |
‑ | |
Parâmetros Históricos | |
| |
| |
| |
| |
| |
6 | |
Número de deficiências registadas em cada inspecção nos 36 meses anteriores | |
Deficiências | |
Não aplicável | |
| |
| |
| |
‑ | |
| |
| |
≤ 5 (e pelo menos uma inspecção efectuada nos 36 meses anteriores) | |
| |
| |
7 | |
Número de imobilizações nos 36 meses anteriores | |
Imobilizações | |
≥ 2 imobilizações | |
1 | |
| |
Sem | |
imobilizações | |
NRE = navios que cumprem os critérios até um valor total de 5 ou mais pontos de ponderação. | |
NRB = navios que cumprem todos os critérios dos Parâmetros de Risco Baixo. | |
NRN = navios que não são NRE nem NRB. | |
Justificação | |
Grelha de perfil de risco dos navios aprovada pela Comissão, pelo Conselho e pelo MOU de Paris. | |
Alteração 96 Anexo III | |
Comunicação |
Comunicação |
|
Informação a fornecer em conformidade com o nº 2 do artigo 6: |
1. O operador, agente ou comandante de um navio elegível para uma inspecção alargada em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º em rota para um porto ou ancoradouro de um Estado Membro comunicará as informações a seguir indicadas à autoridade portuária ou à autoridade ou organismo designado para o efeito, pelo menos três dias antes da hora estimada de chegada do navio ao porto ou ancoradouro, ou antes de o navio zarpar do porto ou ancoradouro anterior, se se previr que a viagem dure menos de três dias: |
As informações a seguir indicadas serão transmitidas à autoridade portuária ou à autoridade ou organismo designado para o efeito, pelo menos três dias antes da hora estimada de chegada do navio ao porto ou ancoradouro, ou antes de o navio zarpar do porto ou ancoradouro anterior, se se previr que a viagem dure menos de três dias: |
a) identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação IMO ou número MMSI); |
a) identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação IMO ou número MMSI); |
b) duração prevista da escala; |
b) duração prevista da escala e lista dos portos comunitários sucessivamente escalados na mesma viagem; |
c) para os navios‑tanque: |
c) para os navios‑tanque: |
i. configuração: casco simples, casco simples com SBT, casco duplo, |
i. configuração: casco simples, casco simples com SBT, casco duplo, |
ii. condição dos tanques de carga e de lastro: cheios, vazios, em atmosfera inerte, |
ii. condição dos tanques de carga e de lastro: cheios, vazios, em atmosfera inerte, |
iii. volume e natureza da carga; |
iii. volume e natureza da carga; |
d) operações programadas no porto ou ancoradouro de destino (carga, descarga, outras); |
d) operações programadas no porto ou ancoradouro de destino (carga, descarga, outras); |
e) vistorias obrigatórias programadas e trabalhos importantes de manutenção e reparação a efectuar no porto ou ancoradouro de destino; |
e) vistorias obrigatórias programadas e trabalhos importantes de manutenção e reparação a efectuar no porto ou ancoradouro de destino; |
f) data da última inspecção alargada no âmbito do MOU de Paris. |
f) data da última inspecção alargada no âmbito do MOU de Paris. |
2. Os operadores, agentes ou comandantes de outros navios em rota para um porto de um Estado‑Membro devem comunicar a sua chegada em conformidade com o artigo 4.º da Directiva 2002/59/CE. |
|
3. Após receber as informações acima indicadas, a autoridade portuária ou o organismo em causa transmiti‑las‑ão à autoridade competente para a inspecção pelo Estado do porto. Utilizar‑se‑ão sempre que possível, meios electrónicos. |
|
4. Os procedimentos e formatos desenvolvidos pelos Estados‑Membros para efeitos do presente anexo devem satisfazer as disposições pertinentes estabelecidas na Directiva 2002/59/CE no que se refere às comunicações pelos navios. |
|
Justificação | |
Harmonização com o artigo 6°, tal como alterado, que retoma as disposições aqui suprimidas. | |
Alteração 97 Anexo V, título | |
EXEMPLOS DE «MOTIVOS INEQUÍVOCOS» PARA INSPECÇÃO APROFUNDADA |
EXEMPLOS DE «MOTIVOS INEQUÍVOCOS» PARA INSPECÇÃO APROFUNDADA |
(como referido no n.º 3 do artigo 7.º) |
(como referido no n.º 2 do artigo 7.º) |
Justificação | |
Harmonização com o artigo 8 modificado. | |
Alteração 98 Anexo V, ponto 1 | |
1. Navios identificados na parte B.I e parte B.II, pontos II‑3, II‑4, II‑5b, II‑5c e II‑8, do anexo I. |
1. Navios identificados na secção 3, alíneas a) e b), do anexo II. |
Justificação | |
Harmonização com o anexo I modificado. | |
Alteração 99 Anexo VII, parte A, ponto 1 | |
1. As presentes directrizes só se aplicam aos navios referidos nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004 e que não arvorem pavilhão do Estado do porto de inspecção. |
1. As presentes directrizes só se aplicam aos navios referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 3º e, se for o caso, no nº 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004 e que não arvorem pavilhão do Estado do porto de inspecção. |
Justificação | |
Por razões de coerência com o nº 2 do artigo 9º, tal como alterado. | |
Alteração 100 Anexo VIII, título | |
PROCEDIMENTOS PARA A INSPECÇÃO ALARGADA DE NAVIOS |
PROCEDIMENTOS PARA A INSPECÇÃO ALARGADA DE NAVIOS |
(conforme referido no artigo 8.º) |
(conforme referido no artigo 7º bis) |
Justificação | |
Harmonização com o novo artigo 8 proposto. | |
Alteração 101 Anexo VIII, Parte A | |
A. MEDIDAS PARA FACILITAR AS INSPEÇÕES ALARGADAS |
Suprimido |
Após recepção de uma comunicação de um navio elegível para inspecção alargada, a autoridade competente confirmará sem demora ao navio se a inspecção alargada se irá ou não realizar. |
|
O operador ou o comandante do navio devem prever tempo suficiente no programa de operações para permitir a realização da inspecção alargada. |
|
Sem prejuízo das medidas de controlo necessárias para efeitos de protecção, o navio deve permanecer no porto ou ancoradouro até à conclusão da inspecção. |
|
Justificação | |
Harmonização com o novo nº 3 do artigo 8. | |
Alteração 102 Anexo VIII, parte B | |
B. CATEGORIAS DE NAVIOS SUJEITOS A INSPECÇÃO ALARGADA (nos termos do nº 1 do artigo 8.º ) |
Suprimido |
1. Navios‑tanque para transporte de gás e produtos químicos com mais de 12 anos, determinados com base na data de construção que consta dos certificados de segurança do navio. |
|
2. Navios graneleiros com mais de 12 anos, determinados com base na data de construção que consta dos certificados de segurança do navio. |
|
3. Navios petroleiros com mais de 3 000 GT e mais de 12 anos de idade, determinados com base na data de construção que consta dos certificados de segurança do navio. |
|
4. Navios de passageiros com mais de 12 anos distintos dos navios de passageiros referidos nas alíneas a) e b) do artigo 2º, da Directiva 1999/35/CE do Conselho. |
|
Justificação | |
Harmonização com a nova secção 3 do Anexo II. | |
Alteração 103 Anexo VIII, parte C, título | |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À INSPECÇÃO ALARGADA DE CERTAS CATEGORIAS DE NAVIOS (nos termos do n.º 4 do artigo 8.º) |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À INSPECÇÃO ALARGADA DE CERTAS CATEGORIAS DE NAVIOS |
Justificação | |
Harmonização com o artigo 8 e o Anexo II: esta referência deixou de se justificar. | |
Alteração 104 Anexo X, parte I, ponto 13 | |
13. Nome e endereço do proprietário ou do operador do navio |
13. Nome e endereço da companhia ou do operador do navio |
Justificação | |
Parece mais pertinente utilizar o termo definido "companhia" do que "proprietário". | |
Alteração 105 Anexo XIII | |
ANEXO XIII Relatórios dos pilotos ou das autoridades portuárias para o Estado do porto ou o Estado costeiro (como referido no n.º 1 do artigo 17.º) |
Suprimido |
Justificação | |
Harmonização com as modificações ao artigo 17, que enumera as informações mínimas a fornecer nestes relatórios e pede à Comissão que proponha, no procedimento de comitologia e tendo em conta a experiência adquirida, um formato electrónico harmonizado para os relatórios. | |
Alteração 106 Anexo XV | |
ANEXO XV |
Suprimido |
Lista negra de operadores e companhias (conforme referido no artigo 20.º) |
|
A lista negra de operadores e companhias incluirá o nome e o endereço de: |
|
– operadores e companhias que explorem um navio ou navios a que tenha sido proibido o acesso a um porto de um Estado‑Membro nos últimos 12 meses; |
|
– operadores e companhias que explorem uma frota da qual mais de um navio tenha sido imobilizado num porto de um Estado‑Membro nos últimos 12 meses; |
|
– operadores e companhias com um navio imobilizado por mais de uma vez num porto de um Estado‑Membro nos últimos 12 meses. |
|
Justificação | |
Harmonização com as alterações ao artigo 20. A lista negra de companhias com mau desempenho baseia‑se no perfil de risco dos navios, como indica o Anexo II.1. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Contexto geral: porquê uma reformulação da Directiva 95/21/CE?
A Directiva 95/21/CE aborda um elemento essencial da segurança marítima: o controlo pelo Estado do porto, ou seja, a inspecção dos navios que entram num porto da União Europeia.
Como o controlo pelo Estado de pavilhão não oferece todas as garantias quanto ao estado de certos navios, o controlo pelo Estado do porto tornou‑se o meio complementar essencial para localizar os navios que não obedecem às normas e para os obrigar a respeitar as normas internacionais e comunitárias de navegação.
A Directiva 95/21/CE foi modificada na sequência do naufrágio do Erika em Dezembro de 1999. Em Dezembro de 2002, depois do naufrágio do Prestige, o Conselho convidou a Comissão Europeia a apresentar, o mais depressa possível, uma proposta destinada a reforçar os procedimentos de controlo pelo Estado do porto.
Em 27 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução que surge na sequência dos trabalhos da Comissão Temporária para o Reforço da Segurança Marítima (Comissão MARE), na qual o Parlamento Europeu se pronunciava a favor da intensificação e do aumento da eficácia das inspecções de navios nos portos da União Europeia.
A reformulação da directiva apresentada pela Comissão Europeia corresponde a um pedido conjunto do Parlamento Europeu e do Conselho. Responde também a uma preocupação de consolidação da directiva sobre o controlo pelo Estado do porto, que tem conhecido várias evoluções, tanto a nível comunitário como a nível internacional, em especial no âmbito dos trabalhos do Memorando de Acordo de Paris (MOU de Paris).
2. Resumo da proposta e intenções da Comissão Europeia
A relatora considera que, ao propor a reformulação da Directiva 95/21/CE, a Comissão Europeia visa um triplo objectivo:
- tornar o controlo pelo Estado do porto mais eficaz, visando os navios que não cumprem as normas, e melhorar a aplicação do regime de controlo nos portos e ancoradouros da Comunidade;
- simplificar, clarificar e adaptar uma directiva que se tornou progressivamente muito complexa e pesada, devido ao aumento das obrigações que oneram as inspecções nos portos;
- ter em conta as evoluções recentes em matéria legislativa na União Europeia e os trabalhos em curso no seio no Memorando de Acordo de Paris.
Para atingir este triplo objectivo, a Comissão Europeia propõe diversas mudanças essenciais:
· O texto introduz um novo regime de inspecção, que deixará de se basear no limiar quantitativo dos 25% de navios inspeccionados por Estado‑Membro e passará a assentar num objectivo colectivo que consiste em inspeccionar todos os navios que fazem escala na União ‑ com controlos mais numerosos para os navios de risco. É estabelecido um perfil de risco para cada navio, em função de uma conjugação de parâmetros precisos.
· A Comissão introduz igualmente numerosas modificações ao regime das inspecções, que terá três tipos: inicial, aprofundada e alargada.
· A reformulação aplica os processos de inspecção estabelecidos no Memorando de Paris à segurança dos navios e das instalações portuárias.
· O texto introduz novas disposições para a proibição de acesso aos portos da Comunidade.
· A Comissão reforça igualmente os critérios para os inspectores, precisando as exigências relativas ao perfil profissional dos inspectores, ou seja, a sua qualificação e a competência.
· Este texto reforça igualmente as obrigações de notificação dos pilotos, estendendo esta obrigação aos pilotos de alto mar e propondo alargar a notificação às deficiências do navio.
· Finalmente, a reformulação prevê o estabelecimento de uma lista negra das companhias marítimas.
3. Posição da relatora
A relatora acolhe favoravelmente as intenções da Comissão Europeia e partilha largamente o seu objectivo de simplificação e melhoria da eficácia dos controlos pelo Estado do porto.
No entanto, a relatora manifesta a sua surpresa quanto à forma escolhida pela Comissão, ou seja, uma reformulação da directiva. Esta opção não parece permitir‑lhe atingir efectivamente todos os objectivos, visto que a reformulação incide num leque de questões demasiado limitado.
De acordo com a Comissão Europeia, e após consultas preliminares com o Conselho, a relatora apoiou uma reformulação mais ambiciosa da Directiva 95/21/CE.
A relatora apresenta, assim, um texto muito alterado em relação à proposta de base, para permitir:
· simplificar a estrutura do texto, conferindo‑lhe maior coerência: concretamente, acabou a coabitação entre as disposições do regime actual de inspecção e as do futuro regime de inspecção, o que levou, designadamente, à supressão do artigo 26.º e do anexo I;
· clarificar vários artigos do texto, em especial os seguintes:
‑ 5º (sobre o regime de inspecção),
‑ 5º bis (novo, sobre o respeito pelos Estados‑Membros dos objectivos da inspecção),
‑ 6º bis (novo, sobre o perfil de risco dos navios),
‑ 6º ter (novo, sobre a frequência das inspecções),
‑ 7º (novo, sobre a selecção dos navios a inspeccionar),
‑ 8º (novo, sobre os diferentes tipos de inspecção),
‑ 9º (novo, sobre as directrizes comunitárias e do Memorando de Paris a respeitar),
‑ 18º bis (novo, sobre base de dados das inspecções);
· limitar o recurso ao processo de comitologia para regressar a uma repartição normal do seu âmbito de aplicação, excluindo os artigos mas permitindo adaptar os anexos em função da evolução das práticas e do direito marítimo comunitário e internacional;
· especificar a futura base de dados das inspecções, elemento central para o sucesso do novo regime de inspecção;
· reforçar e clarificar a relação entre o regime comunitário de inspecção e o regime de inspecção do Memorando de Paris.
A relatora considera que este texto representa uma bem melhor base de trabalho para a primeira leitura.
Ulteriormente, poderão ser necessárias outras alterações para ter em conta a evolução dos debates com a Comissão Europeia e o Conselho, mas também a nível do Memorando de Paris.
Contudo, a relatora considera que, qualquer que seja o resultado dos trabalhos do Memorando de Paris, é indispensável que esta reformulação da directiva seja aceite e adoptada pelos Estados‑Membros. As numerosas modificações efectuadas no texto clarificam a relação com o Memorando de Paris e tornam possível uma ampla convergência com este último. É, por isso, indispensável que o Conselho faça da adopção desta reformulação da directiva uma prioridade. Com um texto claro e forte como o que é aqui apresentado, não existem razões sólidas para aguardar a conclusão definitiva dos trabalhos no seio do Memorando de Paris para adoptar esta directiva.
Alguns aspectos técnicos poderão ainda requerer maior aprofundamento: por exemplo, os aspectos ligados à aplicação do regime de inspecção em ancoradouros, ao enquadramento da apresentação de denúncias e ao seu tratamento, ao estabelecimento da lista negra das companhias marítimas com maus desempenhos ou aos procedimentos de inspecção.
Nesta óptica, a relatora vai prosseguir as suas consultas e não exclui a possibilidade de apresentar outras alterações numa fase posterior, para que esta reformulação permita lançar as bases, sólidas e claras, de um regime comunitário de controlo pelo Estado do porto.
PROCESSO
Título |
Inspecção de navios pelo Estado do porto (Reformulação) |
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Referências |
COM(2005)0588 ‑ C6‑0028/2006 ‑ 2005/0238(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
23.11.2005 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 1.2.2006 |
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Relator(es) Data de designação |
Dominique Vlasto 28.3.2006 |
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Exame em comissão |
19.4.2006 |
13.9.2006 |
22.11.2006 |
23.1.2007 |
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Data de aprovação |
26.2.2007 |
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Resultado da votação final |
+:+: –: 0:0: |
46 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Inés Ayala Sender, Etelka Barsi‑Pataky, Paolo Costa, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Saïd El Khadraoui, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Dieter‑Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Rodi Kratsa‑Tsagaropoulou, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Seán Ó Neachtain, Willi Piecyk, Luís Queiró, Luca Romagnoli, Gilles Savary, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Silvia‑Adriana Ţicău, Georgios Toussas, Yannick Vaugrenard, Marta Vincenzi, Lars Wohlin, Corien Wortmann‑Kool, Roberts Zīle |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Zsolt László Becsey, Johannes Blokland, Philip Bradbourn, Roland Gewalt, Jeanine Hennis‑Plasschaert, Anne E. Jensen, Rosa Miguélez Ramos |
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