RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui, para o período de 2007 a 2013, um regime de compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião
27.3.2007 - (COM(2006)0740 – C6‑0505/2006 – 2006/0247(CNS)) - *
Comissão das Pescas
Relator: Duarte Freitas
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui, para o período de 2007 a 2013, um regime de compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião
(COM(2006)0740 – C6‑0505/2006 – 2006/0247(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0740)[1],
– Tendo em conta o artigo 37º e o segundo parágrafo do artigo 299º do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6‑0505/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão dos Orçamentos , bem como da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6‑0083/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do nº 2 do artigo 250º do tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Título | |
Proposta de regulamento do Conselho que institui, para o período de 2007 a 2013, um regime de compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião |
Proposta de regulamento do Conselho que institui um regime de compensação dos custos suplementares, gerados pela ultraperificidade, em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião |
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(Esta modificação aplica-se a todo o texto.) |
Alteração 2 Considerando -1 bis (novo) | |
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(-1 bis) As regiões ultraperiféricas têm economias frágeis, com condicionamentos estruturais permanentes ao seu desenvolvimento e poucas possibilidades de diversificação económica, em que o sector das pescas e as comunidades piscatórias ancestrais desempenham um papel importante na manutenção da actividade económica e do emprego, a jusante e a montante, e na promoção da coesão económica e social. |
Justificação | |
Os condicionamentos estruturais e permanentes ao desenvolvimento das regiões ultraperiféricas têm de ser tidos em conta, tal como a importância socioeconómica do sector das pescas neste contexto, que muitas vezes constitui uma das poucas alternativas económicas para estas regiões, contribuindo para a coesão económica e social. | |
Alteração 3 Considerando -1 ter (novo) | |
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(-1 ter) Devem ser tidas em conta as especificidades e as diferenças sectoriais existentes entre as regiões ultraperiféricas, uma vez que estas têm necessidades diferenciadas. |
Justificação | |
É necessário ter em conta que as regiões ultraperiféricas, partilhando de um conjunto de dificuldades comuns, apresentam também elas diferenças consideráveis, que devem ser levadas em linha de conta pelo presente regulamento e sua execução. | |
Alteração 4 Considerando -1 quater (novo) | |
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(-1 quater) Deve ser tido em conta o aumento dos custos de transporte e das despesas conexas, verificado principalmente após 2003, decorrente do aumento acentuado dos preços do petróleo, que agravam ainda mais os sobrecustos da ultraperifericidade. |
Justificação | |
É necessário sublinhar o aumento dos custos de transporte decorrente do aumento do preço do petróleo, que agravou os sobrecustos decorrentes da ultraperifericidade. | |
Alteração 5 Considerando 1 | |
(1) O sector das pescas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade enfrenta dificuldades, designadamente custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca, resultantes das desvantagens específicas reconhecidas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado e, principalmente, das despesas de transporte para o continente europeu. |
(1) O sector das pescas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade enfrenta dificuldades, designadamente custos suplementares relativos à produção e ao escoamento de determinados produtos da pesca, resultantes das desvantagens específicas reconhecidas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado e, nomeadamente, das despesas de transporte para o continente europeu. |
Alteração 6 Considerando 5 | |
(5) Os Estados-Membros devem fixar os montantes das compensações a um nível que possibilite a compensação adequada dos custos suplementares, resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas e, em especial, das despesas de transporte dos produtos para o continente europeu. Para evitar a sobrecompensação, esses montantes devem ser proporcionais aos custos suplementares que a ajuda se destina a compensar e não devem, em caso algum, exceder uma determinada percentagem das despesas de transporte para o continente europeu e outras despesas conexas. Para tal, devem também ser tidos em conta outros tipos de intervenção pública que afecte o nível dos custos suplementares. |
(5) Os Estados-Membros devem fixar os montantes das compensações a um nível que possibilite a compensação adequada dos custos suplementares, resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas e, nomeadamente, das despesas de transporte dos produtos para o continente europeu. Para evitar a sobrecompensação, esses montantes devem ser proporcionais aos custos suplementares que a ajuda se destina a compensar. Para tal, devem também ser tidos em conta outros tipos de intervenção pública que afecte o nível dos custos suplementares. |
Justificação | |
A primeira alteração deve-se ao facto de a compensação dever ter em conta, para além das despesas de transporte, outras despesas que também afectam o nível dos custos suplementares. Ver a Alteração n.º 1. A segunda deriva do facto de se defender que não deverá ser previsto qualquer limite máximo para a compensação dos custos suplementares à semelhança e em paralelo com o POSEI Agricultura. | |
Alteração 7 Considerando 5 bis (novo) | |
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(5 bis) Deve ser tida na devida conta a importância socioeconómica da pequena pesca costeira e da pesca artesanal para as regiões ultraperiféricas e a necessidade de criar as condições para o seu desenvolvimento. |
Justificação | |
É importante que o regulamento reconheça também a importância da pequena pesca costeira e da pesca artesanal para o desenvolvimento económico destas regiões e a necessidade de apoiar este segmento da frota de uma forma particular. | |
Alteração 8 Considerando 5 ter (novo) | |
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(5ter) Quando as capturas das frotas de pesca das regiões ultraperiféricas não forem suficientes para abastecer as indústrias locais de transformação de peixe, cumpre autorizar o abastecimento no mercado comunitário, dentro do limite da capacidade de produção actual. |
Justificação | |
O recurso à importação intracomunitária deverá ser autorizado quando as capturas das frotas dos RUP forem insuficientes para garantir a rentabilidade das estruturas de transformação do pescado nestas regiões. A Comissão indica no seu relatório COM(2006)0734, p. 9, que "que algumas indústrias necessitam de importações para efectuar economias de escala e utilizar plenamente a capacidade das empresas". | |
Alteração 9 Considerando 6 | |
(6) Para atingir, de forma adequada, os objectivos do presente regulamento e garantir o respeito da política comum das pescas, o apoio deve ser limitado aos produtos da pesca capturados e transformados em conformidade com as regras aplicáveis. |
(6) Para atingir, de forma adequada, os objectivos do presente regulamento e garantir o respeito da política comum das pescas, o apoio deve ser concedido aos produtos da pesca capturados e transformados em conformidade com as regras aplicáveis, bem como a outras matérias-primas utilizadas no processamento do pescado. |
Justificação | |
Em algumas RUP existe a necessidade de apoiar também as matérias-primas que são utilizadas no processamento do pescado. O azeite, o sal, o óleo e outras matérias-primas, utilizadas, por exemplo, no sector da transformação constituem um custo acrescido para as empresas das RUP. | |
Alteração 10 Considerando 7 bis (novo) | |
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(7 bis) Para compensar os condicionalismos especiais da produção piscícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do afastamento, insularidade, ultraperifericidade, superfície reduzida, relevo, clima e dependência económica de um pequeno número de produtos, que caracterizam essas regiões, pode ser concedida uma derrogação à política praticada pela Comissão de não autorizar ajudas estatais ao funcionamento nos sectores da produção, da transformação e da comercialização dos produtos da pesca enumerados no Tratado. |
Justificação | |
À semelhança do que sucede no POSEI Agricultura, também para as Pescas deverá ser concedido um regime de excepção para as RUP no que diz respeito às ajudas estatais. | |
Alteração 11 Considerando 9 | |
(9) Para possibilitar a adopção de uma decisão relativamente à recondução do regime de compensação para além de 2013, a Comissão deve, em devido tempo antes do termo do regime, apresentar um relatório, baseado numa avaliação independente, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. |
(9) Para possibilitar a revisão do regime de compensação, tendo em conta a efectiva prossecução dos objectivos do presente regulamento, a Comissão deve apresentar até 31 de Dezembro de 2011 um relatório, baseado numa avaliação independente, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, que demonstre o impacto das acções realizadas ao abrigo do presente regulamento, se necessário acompanhado de propostas legislativas adequadas. |
Alteração 12 Artigo 1 | |
O presente regulamento institui, para o período de 2007 a 2013, um Regime (a seguir designado por "compensação") destinado a compensar os custos suplementares suportados pelos operadores definidos no artigo 3.º em ligação com o escoamento de determinados produtos da pesca das seguintes regiões devido às desvantagens específicas das mesmas: |
O presente regulamento institui um Regime (a seguir designado por "compensação") destinado a compensar os custos suplementares, gerados pela ultraperificidade, suportados pelos operadores definidos no artigo 3.º em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca das seguintes regiões ultraperiféricas, devido às desvantagens específicas das mesmas: |
Alteração 13 Artigo 3, nº 1, parte introdutória | |
1. A compensação será paga aos operadores a seguir indicados que suportem custos suplementares ligados ao escoamento de produtos da pesca: |
1. A compensação será paga aos operadores a seguir indicados que suportem custos suplementares gerados pela ultraperificidade em relação ao escoamento de produtos da pesca das regiões referidas no artigo 1º: |
Justificação | |
Em coerência com o título proposto para o Regulamento em causa. Ver a alteração n.º 1. | |
Alteração 14 Artigo 3, nº 1, alínea c) | |
c) Operadores do sector da transformação ou da comercialização, ou as respectivas associações, que suportem custos suplementares ligados ao escoamento dos produtos em causa. |
c) Operadores do sector da transformação ou da comercialização, ou as respectivas associações, que suportem custos suplementares ligados à produção, ao tratamento e ao escoamento dos produtos em causa. |
Justificação | |
Existem outros factores que devem ser tidos em conta em relação às regiões ultraperiféricas, nomeadamente a falta de economias de escala e os elevados custos de produção. Por isso, não deve haver uma focalização específica apenas nos custos de transporte, devendo ter-se em conta outros custos de produção e de escoamento. Os custos suplementares inerentes ao tratamento dos produtos da pesca deverão igualmente ser tomados em consideração. | |
Alteração 15 Artigo 4, nº 3, alínea c bis) (nova) | |
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c bis) Monitorização. |
Justificação | |
A monitorização do pescado como requisito da PCP deverá ser respeitada. | |
Alteração 16 Artigo 4, nº 4, alínea b) | |
b) Tenham sido capturados por navios de pesca comunitários que não estejam registados num porto de uma das regiões referidas no artigo 1.º; |
b) Tenham sido capturados por navios de pesca comunitários que não estejam registados num porto de uma das regiões referidas no artigo 1.º, com excepção do recurso à utilização de pescado capturado por navios comunitários, quando as capturas das regiões referidas no artigo 1º forem insuficientes para abastecer a sua indústria transformadora; |
Justificação | |
Deverá manter-se, como previsto no regime anterior, a possibilidade - por insuficiência das capturas das frotas locais - do regular abastecimento da indústria transformadora local por navios comunitários, como forma de garantir a actividade económica e o emprego nestas regiões. | |
Alteração 17 Artigo 4 bis (novo) | |
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Artigo 4º bis |
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Outros produtos elegíveis |
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A compensação também poderá ser concedida a produtos utilizados no processamento dos "produtos da pesca", desde que não se verifiquem sobreposições de ajudas comunitárias aos mesmos. |
Justificação | |
A Comissão refere no seu relatório COM(2006)0734 para as RUP que “algumas indústrias necessitam de importações para efectuar economias de escala e utilizar plenamente a capacidade das suas empresas” (pág. 9, §1). Produtos como o azeite, o sal e outros, utilizados na transformação de pescado, deverão ser elegíveis para apoio. | |
Alteração 18 Artigo 5, nº 2, alínea a) | |
a) Para cada produto da pesca, os custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa, em especial as despesas de transporte para o continente europeu; |
a) Para cada produto da pesca, os custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa, nomeadamente as despesas de transporte para o continente europeu e entre as regiões vizinhas referidas no artigo 1º; |
Justificação | |
A compensação dos custos suplementares deve igualmente ter em conta o escoamento entre as regiões ultraperiféricas. | |
Alteração 19 Artigo 5, nº 2, alínea b) | |
b) Qualquer outro tipo de intervenção pública que afecte o nível dos custos suplementares. |
b) Para cada produto da pesca, os custos suplementares relativos às despesas de transporte no interior de cada região referida no artigo 1.º decorrentes da dispersão geográfica; |
Justificação | |
A alteração visa igualmente levar em linha de conta os custos de transporte acrescidos nas regiões ultraperiféricas com elevada dispersão geográfica, como é o caso dos Açores e Canárias, com vista à promoção do mercado local. | |
Alteração 20 Artigo 5, nº 2, alínea b bis) (nova) | |
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b bis) O tipo de destinatários, sendo dada particular atenção à pequena pesca costeira e à pesca artesanal; |
Justificação | |
A compensação dos custos suplementares deve igualmente ter em conta o tipo de destinatário, dando particular atenção à pequena pesca costeira e à pesca artesanal. | |
Alteração 21 Artigo 5, nº 2, alínea b ter) (nova) | |
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b ter) Qualquer outro tipo de intervenção pública que afecte o nível dos custos suplementares. |
Justificação | |
A compensação dos custos suplementares deve igualmente ter em conta outros factores que afectem o nível dos custos suplementares. | |
Alteração 22 Artigo 5, nº 3 | |
3. A compensação dos custos suplementares será proporcional aos custos suplementares que se destina a compensar e não excederá 75% das despesas de transporte para o continente europeu e outras despesas conexas. |
3. A compensação dos custos suplementares será proporcional aos custos suplementares que se destina a compensar e deverá suportar as despesas de transporte para o continente europeu e entre as regiões referidas no artigo 1.º, e outras despesas conexas. |
Justificação | |
A compensação deverá poder cobrir de forma integral os custos complementares devidos à ultraperifericidade, nomeadamente quanto estiver em causa a coesão económica e social, garantindo a devida flexibilidade de decisão aos Estados-Membros na avaliação da compensação. | |
Alteração 23 Artigo 5, nº 4, alínea a) | |
a) Açores e Madeira: 4 283 992 euros; |
a) Açores e Madeira: 4 855 314 euros; |
Justificação | |
Aumenta-se o envelope financeiro anual em 2 milhões de euros, mantendo a chave de repartição entre os Estados-Membros, para fazer face ao aumento dos custos de transporte e de energia, desde 2003, e tendo em conta a nova flexibilidade garantida pelo regulamento, que permitirá uma melhor absorção das verbas. É de lembrar que o envelope financeiro passa assim de cerca de 15 milhões de euros para cerca 17 milhões de euros, um montante mesmo assim pouco significativo, face às limitações estruturais permanentes das regiões ultraperiféricas, contribuindo assim para o objectivo da coesão económica e social. | |
Alteração 24 Artigo 5, nº 4, alínea b) | |
b) Ilhas Canárias: 5 844 076 euros; |
b) Ilhas Canárias: 6 623 454 euros; |
Justificação | |
Aumenta-se o envelope financeiro anual em 2 milhões de euros, mantendo a chave de repartição entre os Estados-Membros, para fazer face ao aumento dos custos de transporte e de energia, desde 2003, e tendo em conta a nova flexibilidade garantida pelo regulamento, que permitirá uma melhor absorção das verbas. É de lembrar que o envelope financeiro passa assim de cerca de 15 milhões de euros para cerca 17 milhões de euros, um montante mesmo assim pouco significativo, face às limitações estruturais permanentes das regiões ultraperiféricas, contribuindo assim para o objectivo da coesão económica e social. | |
Alteração 25 Artigo 5, nº 4, alínea c) | |
c) Guiana francesa e Reunião: 4 868 700 euros. |
c) Guiana francesa e Reunião: 5 518 000 euros. |
Justificação | |
Aumenta-se o envelope financeiro anual em 2 milhões de euros, mantendo a chave de repartição entre os Estados-Membros, para fazer face ao aumento dos custos de transporte e de energia, desde 2003, e tendo em conta a nova flexibilidade garantida pelo regulamento, que permitirá uma melhor absorção das verbas. É de lembrar que o envelope financeiro passa assim de cerca de 15 milhões de euros para cerca 17 milhões de euros, um montante mesmo assim pouco significativo, face às limitações estruturais permanentes das regiões ultraperiféricas, contribuindo assim para o objectivo da coesão económica e social. | |
Alteração 26 Artigo 5, nº 4 bis (novo) | |
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4 bis. Os montantes referidos no nº 4 serão anualmente sujeitos ao ajustamento técnico previsto no ponto 16 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1. |
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____________ 1 JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. |
Alteração 27 Artigo 7, nº 1 | |
1. Nos quatro meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros em causa comunicarão à Comissão a lista e as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º e o nível de compensação referido no n.º 1 do artigo 5.º, a seguir conjuntamente designados por "plano de compensação". |
1. Nos quatro meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros em causa comunicarão à Comissão a lista e as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, o nível de compensação referido no n.º 1 do artigo 5.º e uma lista detalhada de medidas a aplicar para garantir que as disposições dos n.º 2, 3 e 4 do artigo 4°, sejam respeitadas, a seguir conjuntamente designados por "plano de compensação". |
Justificação | |
A alteração tem como objectivo garantir que apenas o peixe capturado licitamente beneficie das compensações previstas pelo regulamento. | |
Alteração 28 Artigo 7, nº 4 | |
4. Se um Estado-Membro alterar o seu plano de compensação a título do artigo 6.º, comunicará o plano alterado à Comissão, sendo aplicável, mutatis mutandis, o procedimento estabelecido nos nºs 2 e 3. |
4. Se um Estado-Membro alterar o seu plano de compensação a título do artigo 6.º, comunicará o plano alterado à Comissão. Se a Comissão não reagir no prazo de quatro semanas a contar da recepção do plano alterado, este último será considerado aprovado. |
Alteração 13 Artigo 7 bis (novo) | |
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Artigo 7º bis |
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Modulação dos montantes |
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Pode ser efectuada uma modulação entre regiões de um mesmo Estado Membro, dentro dos limites do enquadramento financeiro global do presente regulamento. |
Alteração 30 Artigo 7 ter (novo) | |
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Artigo 7º ter |
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Ajudas estatais |
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1. Para os produtos da pesca a que se aplica os artigos 87.°, 88.° e 89.° do Tratado, a Comissão pode autorizar ajudas ao funcionamento do sector da produção, transformação e comercialização desses produtos, a fim de reduzir as desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas, ligadas ao isolamento, à insularidade e à ultraperificidade. |
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2. Neste caso, as ajudas são notificadas à Comissão pelos Estados-Membros como parte integrante dos mecanismos de compensação e são aprovadas por esta última nos termos do artigo 7.°. As ajudas, assim notificadas, são consideradas como cumprindo a obrigação de informação prevista na primeira frase do nº 3 do artigo 88.º do Tratado. |
Alteração 31 Artigo 8, nº 1 | |
1. Cada Estado-Membro em causa elaborará um relatório anual sobre a aplicação da compensação e comunicá-lo-á à Comissão até 30 de Abril de cada ano. |
1. Cada Estado-Membro em causa elaborará um relatório anual sobre a aplicação da compensação e comunicá-lo-á à Comissão até 30 de Junho de cada ano. |
Justificação | |
Alguns Estados-Membros como a França necessitam de mais tempo para poderem efectuar o seu relatório com bases sólidas de informação. | |
Alteração 32 Artigo 8, nº 2 | |
2. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão, com base numa avaliação independente, apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da compensação, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas. |
2. Até 31 de Dezembro de 2011, e em seguida quinquenalmente, a Comissão, com base numa avaliação independente, apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da compensação, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas. |
Alteração 33 Artigo 10 | |
Os Estados-Membros adoptarão as disposições adequadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento e a regularidade das operações.
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Os Estados-Membros adoptarão as disposições adequadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento e a regularidade das operações. As disposições em matéria de rastreabilidade dos produtos de pesca serão suficientemente detalhadas para permitir identificar os produtos que não são elegíveis para compensação. |
Justificação | |
É importante definir critérios mais detalhados a fim de garantir que apenas os produtos da pesca legal possam beneficiar de compensações. | |
Alteração 34 Artigo 14, nº 2 | |
O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013. |
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
Justificação | |
O regime instituído não deve ser limitado no tempo, tendo em conta que esta compensação visa responder a obstáculos estruturais permanentes decorrentes da ultraperifericidade. Não se percebe, assim, a existência de uma cláusula de caducidade, ao contrário do que acontece no POSEI-Agricultura [regulamento (CE) 247/2006]. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução:
A União Europeia concede, desde 1992, apoios à produção, transformação e comercialização dos “produtos da pesca” das regiões ultraperiféricas, com o objectivo de compensar os sobrecustos relacionados com o escoamento dos produtos da pesca das RUP para o mercado continental comunitário. Este regime de compensação, iniciado em 1992 e prorrogado em 1994,1995,1998 e 2002 foi inicialmente concedido aos arquipélagos dos Açores, Madeira e ilhas Canárias, tendo sido alargado aos territórios franceses da Guiana em 1994 e Reunião em 1998.
A presente proposta de Regulamento do Conselho pretende renovar este regime de apoio, consagrado até 31 de Dezembro de 2006 no Regulamento (CE) nº 2328/2003 do Conselho, e torná-lo vigente de 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2013.
Contexto geral da Proposta:
- A presente proposta prevê, para o período de 2007 a 2013 um regime de apoio para as Regiões Ultraperiféricas, destinado a compensar os custos suplementares suportados pelos operadores relacionados com o escoamento de determinados “produtos da pesca”, definidos segundo o artigo 1º do Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho.
- O apoio poderá ser concedido a:
* Produtores de pescado
* Proprietários ou armadores de navios de pesca
* Operadores do sector da transformação ou comercialização de pescado
- Os Estados-Membros em causa determinarão para as suas regiões, elegíveis para este regime de compensação, as listas dos produtos de pesca e as quantidades desses produtos sujeitos a compensação comunitária. Cada Estado-Membro determinará ainda para as suas regiões o nível de apoio para cada produto de pesca, podendo este nível variar dentro de uma mesma região ou entre diferentes regiões do mesmo Estado-Membro.
- No total, o montante de compensação por ano não poderá exceder:
a) Açores e Madeira: 4 283 992 euros;
b) Ilhas Canárias: 5 844 076 euros;
c) Guiana francesa e Reunião: 4 868 700 euros.
- Serão tidas em conta as evoluções das circunstâncias, podendo os Estados‑Membros em causa adaptar a lista e as quantidades de produtos da pesca elegíveis, bem como os níveis de compensação, desde que os montantes totais sejam respeitados.
- Não tendo qualquer carácter estrutural, o apoio concedido pela U.E. será financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA.), num total anual de 15 M de euros por ano.
- Cada Estado-Membro em causa deverá elaborar um relatório anual sobre a aplicação da compensação e comunicá-la-á à Comissão até 30 de Abril de cada ano.
Caracterização das RUP
As regiões ultraperiféricas da Comunidade registam atrasos de desenvolvimento no plano social e económico, devido ao afastamento, à insularidade, à pequena superfície e ao relevo e clima difíceis que as caracterizam. A dependência económica em relação a alguns produtos, a exiguidade dos mercados e a dupla natureza destas regiões (regiões comunitárias e, simultaneamente, territórios situados num contexto de país em desenvolvimento) condicionam o seu tecido económico e social. O mesmo se aplica ao sector das pescas: com uma capacidade de absorção dos mercados locais limitada, este sector tem de fazer face aos custos suplementares resultantes do escoamento desses mesmos produtos para o território continental comunitário.
Neste contexto há que considerar alguns pontos fundamentais relacionados com a situação económica e social destas regiões:
- PIB per capita inferior à média comunitária;
- taxas de desemprego consideráveis em algumas regiões e sérias situações de emprego precário;
- sector primário muito dependente das fileiras tradicionais que mantém em actividade grande parte da população. As empresas de carácter familiar assumem particular destaque, nomeadamente no sector da Pesca;
- custos suplementares de abastecimento, transporte e logística associada à dinâmica das empresas relacionadas com a captura e processamento do pescado, exiguidade dos mercados locais e dificuldades de acesso aos mercados em que os seus produtos são comercializados;
Importância do Regime de Compensação para as RUP:
Embora não se disponha de indicadores de impacto quantitativos para o conjunto das regiões ultraperiféricas em causa, parece lícito afirmar-se que o regime favorece condições propícias para a prossecução das actividades comerciais dos operadores económicos do sector, o que se traduz por benefícios socioeconómicos para as populações locais. Manter o sector das pescas em actividade garante empregos em regiões onde são poucas as alternativas. Os produtos da pesca abrangidos pelo regime representam efectivamente uma parte significativa das exportações das regiões ultraperiféricas.
O regime estimula, portanto, as actividades locais de produção, transformação e comercialização e permite que as empresas associadas aos produtos da pesca possam competir com as suas congéneres comunitárias.
Os resultados do estudo publicado pela Comissão Europeia mostram que, no seu conjunto, o regime permitiu ao sector das pescas enfrentar uma concorrência crescente no mercado comum, cada vez mais aberto a países terceiros e, em especial, aos países ACP. A compensação permite aos beneficiários efectuar economias de escala e obter rendimentos financeiros significativos, colocando-os em condições de competir, em condições equitativas, com as empresas do continente europeu. O regime permitiu aos seus destinatários manter uma quota de mercado que, de outra forma, passaria para as mãos da concorrência.
O regime de compensação facilitou, igualmente, o desenvolvimento e a consolidação de certas actividades. O sector da aquicultura nas ilhas Canárias, por exemplo, produz principalmente para o mercado continental e tem beneficiado em grande medida do regime. O mesmo se pode dizer da indústria conserveira do atum nos Açores, lombos de atum e peixe-espada preto na Madeira e indústria do camarão na Guiana. Tudo isto contribui para estabilizar, ou mesmo aumentar, o emprego.
Casos particulares de:
- Açores e Madeira -
- Relativamente aos Açores e à Madeira, será importante salientar que a indústria conserveira local consome um volume de produção equivalente a quase metade das exportações, representando o sector da transformação uma fatia considerável da população activa. Os destinatários destes produtos são fundamentalmente Portugal Continental, Itália e algum mercado que agora parece querer emergir do centro da Europa.
Contudo, as condições específicas destas regiões, determinadas pela sua pequena dimensão e situação geográfica, contempladas no nº2 do artigo 299 do Tratado, determinam custos de produção, transformação e comercialização suplementares para os produtos da pesca. Esta situação enfraquece a posição concorrencial destas regiões face a outras empresas congéneres no Continente Europeu.
A insularidade e grande afastamento destas regiões relativamente ao território comunitário continental provocam custos suplementares associados a:
- custos de transporte elevados
- encargos suplementares com matérias-primas (sal, óleo, azeite, latas, etc.)
- energia mais cara
- seguros de transporte
- etc.
De referir ainda que os Açores são uma das trinta regiões da União Europeia mais dependentes da Pesca!
- Canárias -
Tudo aquilo que foi referido para o caso dos arquipélagos portugueses aplica-se também às Ilhas Canárias nos sectores do Atum, da sardinha, da sarda, dos cefalópodes e nos produtos de aquacultura cujos custos suplementares estão também associados às matérias primas, à energia e às despesas de transporte.
- Guiana e Reunião -
Também os Departamentos da Guiana e da Reunião padecem de igual sorte, agravada por factores como:
- ausência de crédito marítimo para despesas financeiras;
- necessidade de constituição de existências consideráveis de peças sobresselentes ara os navios;
- preços de navios mais elevados do que os praticados no continente
- concorrência directa das exportações provenientes de alguns países terceiros da América Central e do Sul.
Considerações do Relator:
Considerações Gerais:
O relator congratula-se pelo facto de, finalmente, a proposta da Comissão ter em conta na sua base jurídica o nº2 do artigo 299 do Tratado.
O artigo 299º, § 2º, do Tratado da Comunidade Europeia introduz no direito primário da União Europeia o conceito de ultraperiferia (grande afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis e dependência económica em relação a um pequeno número de produtos) e constitui a base jurídica que permite ao Conselho adoptar, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, medidas específicas aplicáveis às regiões ultraperiféricas.
As características particulares da ultraperiferia, reconhecidas pelos autores do Tratado de Maastricht, com a introdução da declaração n.º 26, do Tratado de Amesterdão (o já citado n.°2 do artigo 299°), e de uma base jurídica específica para a ultraperiferia, e a sua recente confirmação no Tratado Constitucional, constituem os fundamentos para uma acção comunitária de diferenciação positiva destas regiões tendo em vista atenuar as consequências das desvantagens permanentes da ultraperiferia e facilitar o desenvolvimento das RUP e a sua convergência com o restante espaço da U.E.
O relator concorda com a visão estratégica do Conselho, reiterada pelo Parlamento Europeu, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões que consideram a necessidade de se adoptar uma verdadeira estratégia específica para o apoio e desenvolvimento das RUP, em particular no sector das Pescas, apresentada na Comunicação da Comissão sobre uma parceria reforçada para as RUP, COM(2004)543.
Apesar da eliminação progressiva das barreiras comerciais no interior do mercado único europeu, que em muito têm beneficiado o reforço das economias de escala, as barreiras naturais às trocas comerciais que persistem nas RUP enfraquecem a posição das empresas implantadas nestas regiões, comparativamente àquelas que beneficiam plenamente do acesso ao mercado comunitário. As empresas das RUP exercem a sua actividade num mercado local limitado, fragmentado e afastado que não lhes permite beneficiar, em igualdade de circunstâncias, das economias de escala.
Caso particular das Pescas:
O relator considera fundamental para a sobrevivência do sector das Pescas nas RUP que o regime de compensação que a presente proposta pretende implementar tenha em consideração as especificidades actuais de mercado e sugere algumas modificações ao texto base apresentado pela Comissão Europeia.
O Relator é da opinião que:
- O regime POSEI- Pescas (Programa de opções específicas para o afastamento e insularidade para as pescas) deverá ser um regime permanente e não limitado no tempo, à semelhança do que sucede com o POSEI -Agricultura, uma vez que as limitações geográficas e estruturais que justificam a sua aplicação não são alteráveis.
- A compensação não se deve basear apenas nos custos de transporte e não deve ter o limite de 75% desses custos (não existe limite no POSEI Agricultura), embora se admita o princípio da não sobrecompensação.
- Deverá ser autorizado o recurso à importação, quando as capturas por parte das frotas das RUP não forem suficientes para garantir a rentabilidade das estruturas transformadoras do pescado destas regiões. A Comissão revela aliás no seu relatório COM(2006)734, pág. 9, que "algumas indústrias necessitam de importações para efectuar economias de escala e utilizar plenamente a capacidade das empresas."
- O apoio concedido ao abrigo deste regime deverá ter um espectro mais alargado e não apenas direccionado para os custos inerentes às despesas de transporte associados ao escoamento dos produtos da pesca. Existem outros custos suplementares de abastecimento e logística associados à captura, transformação do pescado, e colocação nos mercados de destino que deverão ser devidamente considerados.
- Os sobrecustos relacionados com a utilização de matérias-primas como o azeite, óleo, sal, etc., deverão ser também elegíveis para apoio.
- Desde que dentro dos limites de dotação anual concedida às regiões em causa, a modulação dos montantes de compensação deverá ser possível entre regiões pertencentes ao mesmo Estado-Membro e entre Estados-Membros como forma de maximizar a utilização dos mesmos.
- A Comissão Europeia deverá abrir um regime de excepção para as RUP relativamente às ajudas de Estado de apoio ao sector das pescas, à imagem do que foi consagrado na recente revisão do POSEI Agricultura
-O relator concorda ainda com a proposta de maior flexibilidade para os Estados‑Membros avançada pela Comissão Europeia, no sentido de permitir que sejam estes a determinar e adaptar para as suas regiões, os produtos da pesca elegíveis e as quantidades correspondentes e fixar os respectivos montantes de compensação, no limite da dotação anual concedida às regiões em causa.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (21.3.2007)
dirigido à Comissão das Pescas
sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui, para o período de 2007 a 2013, um regime de compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião
(COM(2006)0740 – C6‑0505/2006 –2006/0247 (CNS))
Relatora de parecer: Helga Trüpel
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
No período de 2003 a 2006, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 299° do Tratado CE relativo às medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas e o Regulamento do Conselho Nº 2328/2003, o orçamento comunitário concedeu compensações para os custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião. O objectivo da presente proposta de novo regulamento do Conselho consiste em reconduzir o regime de compensação destes custos para o período de 2007 a 2013 e em introduzir algumas alterações no regime.
Segundo a Comissão, o objectivo principal das alterações propostas no novo regulamento, em comparação com o anterior, consiste em impor requisitos mais rigorosos para a atribuição de compensações, conferindo, ao mesmo tempo, uma certa flexibilidade aos Estados-Membros para determinar os produtos da pesca elegíveis para compensação e as respectivas quantidades máximas. O melhor exemplo do rigor destes requisitos é a fixação do limite de compensações em 75% dos custos reais de transporte, uma medida que permitirá determinar o valor das ajudas atribuídas de uma forma mais clara do que anteriormente, merecendo, portanto, ser aplaudida.
No que respeita à elegibilidade dos produtos de pesca capturados por navios de pesca que arvorem pavilhão da Venezuela (n.º 4, alínea a), do artigo 4°), o que pode parecer surpreendente, segundo informações da Comissão, existem actualmente 45 navios venezuelanos autorizados a pescar em águas do departamento francês da Guiana. Uma vez que devem desembarcar 50 a 75% das capturas na Guiana e apenas são atribuídas compensações às empresas de transformação instaladas nesse território (e não aos proprietários das embarcações), esta disposição parece ser plausível.
De uma forma geral, a relatora aprova a proposta: o apoio às regiões ultraperiféricas é uma medida acordada e confirmada no Tratado e a maior parte das actividades de pesca efectuadas nestas águas, bem como o peixe que é desembarcado naquele território, é o produto de uma actividade de pesca local e de pequena escala que, por essa razão, deve beneficiar de ajudas para aceder ao mercado do continente europeu. Contudo, é essencial garantir que os fundos do orçamento comunitário sejam aplicados em conformidade com os objectivos estipulados no Tratado. De facto, o porto de Las Palmas, Grã Canária, famoso enquanto porto de conveniência, é utilizado como porta de entrada na UE para o peixe capturado ilegalmente. Enquanto que a pesca local em águas das Ilhas Canárias merece ter acesso aos fundos propostos pela Comissão, a pesca ilegal não deve, em caso algum, beneficiar destes subsídios.
A Comissão decidiu fazer da luta contra a pesca ilegal uma das suas principais prioridades para 2007 e está a elaborar, actualmente, um novo programa de acção, o qual será acompanhado de uma proposta legislativa ambiciosa e de grande escala. Um dos elementos fundamentais da proposta será o reforço do controlo nos portos, a fim de erradicar a pesca ilegal na UE. A presente proposta, relativa às regiões ultraperiféricas, prevê que não será concedida qualquer compensação para produtos que “resultem de pesca ilícita, não declarada ou não regulamentada” (n.º 4, alínea d), do artigo 4°). A relatora apoia inteiramente esta posição.
Em conformidade com a importância atribuída pela Comissão à luta contra a pesca ilegal, são sugeridas duas alterações à proposta para complementar este objectivo louvável e garantir que o orçamento comunitário não é utilizado para apoiar os produtos da pesca ilegal.
De acordo com o artigo 7°, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão o plano de compensação, indicando a lista e as quantidades de produtos da pesca elegíveis para apoio, bem como o montante da compensação. A alteração introduzida exige que os Estados‑Membros especifiquem o tipo de controlos a serem aplicados com vista a garantir que apenas o peixe capturado legalmente, respeitando as disposições da política comum das pescas (n.º 3 do artigo 4°), beneficie da compensação prevista pelo presente regulamento.
O artigo 10° prevê que os Estados-Membros adoptem as disposições adequadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo regulamento. Dada a importância da luta contra a pesca ilegal e os esforços envidados pela Comissão nesse sentido, são propostos alguns detalhes no que respeita ao tipo de medidas a serem aplicadas pelos Estados-Membros a fim de erradicar a pesca ilegal na União Europeia.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Artigo 5, nº 1 | |
1. Cada Estado-Membro em causa determinará, para as suas regiões indicadas no artigo 1.º, o nível da compensação para cada produto da pesca constante da lista referida no artigo 4.º. Esse nível pode variar dentro de uma mesma região ou entre diferentes regiões de um Estado-Membro. |
1. Cada Estado-Membro em causa determinará, para as suas regiões indicadas no artigo 1.º, o nível da compensação para cada produto da pesca constante da lista referida no artigo 4.º. Esse nível pode variar dentro de uma mesma região ou entre diferentes regiões de um Estado-Membro. A Comissão estabelecerá uma metodologia comum para o cálculo do nível de compensação. |
Alteração 2 Artigo 5, nº 4 | |
O montante total da compensação por ano não excederá: |
O montante total da compensação por ano não excederá: |
a) Açores e Madeira: 4 283 992 euros; |
Açores e Madeira: 4 546 207 euros; |
b) Ilhas Canárias: 5 844 076 euros; |
b) Ilhas Canárias: 6 201 780 euros; |
c) Guiana francesa e Reunião: 4 868 700 euros. |
c) Guiana francesa e Reunião: 5 166 703 euros. |
Justificação | |
A Comissão propôs a manutenção do mesmo valor considerado para este programa em 2003. Esta proposta visa ter em conta a aplicação do ajustamento técnico da rubrica 1 das Perspectivas Financeiras previsto no ponto 15 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental de 1999, em vigor até ao ano passado. | |
Alteração 3 Artigo 5, nº 4 bis (novo) | |
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4 bis. Os montantes referidos no nº 4 serão sujeitos aos ajustamentos técnicos anuais previstos no ponto 16 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira1. |
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_________________ |
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1JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. |
Alteração 4 Artigo 7, nº 1 | |
1. Nos quatro meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros em causa comunicarão à Comissão a lista e as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º e o nível de compensação referido no n.º 1 do artigo 5.º, a seguir conjuntamente designados por "plano de compensação". |
1. Nos quatro meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros em causa comunicarão à Comissão a lista e as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, o nível de compensação referido no n.º 1 do artigo 5.º e uma lista detalhada de medidas a aplicar para garantir que as disposições dos n.º 2, 3 e 4 do artigo 4°, sejam respeitadas, a seguir conjuntamente designados por "plano de compensação". |
Justificação | |
A alteração tem como objectivo garantir que apenas o peixe capturado licitamente beneficie das compensações previstas pelo regulamento. | |
Alteração 5 Artigo 10 | |
Os Estados-Membros adoptarão as disposições adequadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento e a regularidade das operações.
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Os Estados-Membros adoptarão as disposições adequadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento e a regularidade das operações. As disposições em matéria de rastreabilidade dos produtos de pesca serão suficientemente detalhadas para permitir identificar os produtos que não são elegíveis para compensação.
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Justificação | |
É importante definir critérios mais detalhados a fim de garantir que apenas os produtos da pesca legal possam beneficiar de compensações. |
PROCESSO
Título |
Compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de certos produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana e da Reunião (2007-2013) |
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Referências |
COM(2006)0740 - C6-0505/2006 - 2006/0247(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
PECH |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 17.1.2007 |
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Relator de parecer Data de designação |
Helga Trüpel 20.9.2004 |
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Exame em comissão |
21.3.2007 |
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Data de aprovação |
21.3.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Reimer Böge, Simon Busuttil, Paulo Casaca, Gérard Deprez, Brigitte Douay, James Elles, Hynek Fajmon, Göran Färm, Salvador Garriga Polledo, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Monica Maria Iacob-Ridzi, Anne E. Jensen, Janusz Lewandowski, Vladimír Maňka, Jan Mulder, Francesco Musotto, Esko Seppänen, Nina Škottová, László Surján, Helga Trüpel, Kyösti Virrankoski, Ralf Walter |
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- [1] Ainda não publicado em JO.
PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (21.3.2007)
dirigido à Comissão das Pescas
sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui, para o período de 2007 a 2013, um regime de compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião
(COM(2006)0740 – C6‑0505/2006 – 2006/0247(CNS))
Relator de parecer: Pedro Guerreiro
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A presente proposta de regulamento decorre do relatório de implementação apresentado pela Comissão a 30/11/2006 para cumprir, com atraso, refira-se, o disposto no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2328/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que instituiu um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião[1]. O relatório de implementação foi baseado num estudo externo, publicado em meados de Setembro de 2006, que concluiu que o regime de compensação para o período de 2003 a 2006 contribuiu para atenuar os sobrecustos relacionados com a ultraperifericidade e facilitou o desenvolvimento e a consolidação de actividades económicas a montante e jusante, contribuindo por essa via para estabilizar, e mesmo aumentar, o emprego em zonas onde as alternativas económicas escasseiam. Refiram‑se os exemplos da indústria conserveira do atum nos Açores, dos lombos de atum e peixe-espada preto na Madeira e da indústria do camarão na Guiana.
Este regime foi instituído, em 1992, para os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias tendo como destinatários os produtores, os proprietários ou os armadores de navios registados nos portos dessas regiões, bem como os operadores do sector da transformação ou da comercialização. O regime foi posteriormente alargado aos territórios franceses da Guiana, em 1994, e da Reunião, em 1998, tendo sido reconduzido pela primeira vez em 2003, pelo Regulamento (CE) n.º 2328/2003, que expirou a 31 de Dezembro de 2006. Durante o último período, este regime contou com 60 milhões de euros, cerca de 15 milhões de euros por ano, apontando as previsões para uma execução elevada – cerca de 85% –, apesar de se ter verificado alguma falta de flexibilidade na aplicação do Regulamento (CE) nº. 2328/2003.
As regiões ultraperiféricas da Comunidade[2] sofrem constrangimentos ao desenvolvimento no plano social e económico, devido ao afastamento, à insularidade, à exiguidade dos mercados, à dispersão geográfica, à pequena superfície e ao relevo e clima difíceis que as caracterizam, que afectam igualmente o sector das pescas, que constitui em algumas destas regiões uma das principais actividades económicas. Estes obstáculos ao desenvolvimento são estruturais e permanentes e, por isso – tendo em conta o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado e o estatuto das regiões ultraperiféricas –, considerando positiva a proposta de manutenção do actual regime de compensações e as alterações que concedem maior flexibilidade aos Estados-Membros na sua aplicação, não se percebe porque o regime não permanece aberto como acontece com os programas POSEI-Agricultura, ou seja, sem limite temporal. Será igualmente de questionar o limite da compensação financeira dos sobrecustos (apenas) a 75% dos custos de transporte efectivos e despesas conexas, assim como a sua excessiva focalização nos custos de transporte – mais que na lógica global do escoamento, o que implicaria ter em conta os custos de produção e comercialização nas regiões ultraperiféricas. Neste sentido, e tendo em conta o aumento destes custos – nomeadamente dos custos de transporte desde 2003 –, assim como a flexibilidade dada pelo futuro sistema, seria necessário aumentar o envelope financeiro proposto, mantendo a repartição existente por cada Estado-Membro.
O relator lembra igualmente que no futuro regulamento deve ser mantido, no caso da compensação aos produtos transformados, o recurso à utilização de pescado capturado por navios comunitários, quando as capturas por parte das frotas locais forem insuficientes para abastecer a sua indústria transformadora.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[3] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 Título | |
Proposta de regulamento do Conselho que institui, para o período de 2007 a 2013, um regime de compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião. |
Proposta de regulamento do Conselho que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperificidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião. |
Justificação | |
Pretendendo-se a recondução do actual regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca de certas RUP, previsto no Regulamento n.º 2328/2003/CE, que caducou em 31 de Dezembro de 2006, não há razão para se lhe alterar o título. | |
Além disso, sendo o regime instituído destinado a compensar os custos suplementares suportados pelos operadores no escoamento dos produtos da pesca destas RUP devido às suas desvantagens específicas e sendo estas permanentes, o regime não deverá ser limitado no tempo. | |
Alteração 2 Considerando -1 (novo) | |
|
(-1) As regiões ultraperiféricas têm economias frágeis, com condicionamentos estruturais permanentes ao seu desenvolvimento e poucas possibilidades de diversificação económica, em que o sector das pescas e as comunidades piscatórias ancestrais desempenham um papel importante na manutenção da actividade económica e do emprego, a jusante e a montante, e na promoção da coesão económica e social. |
Justificação | |
Os condicionamentos estruturais e permanentes ao desenvolvimento das regiões ultraperiféricas têm de ser tidos em conta, tal como a importância socioeconómica do sector das pescas neste contexto, que muitas vezes constitui uma das poucas alternativas económicas para estas regiões, contribuindo para a coesão económica e social. | |
Alteração 3 Considerando -1 bis (novo) | |
|
(-1 bis) Devem ser tidas em conta as especificidades e as diferenças sectoriais existentes entre as regiões ultraperiféricas, uma vez que estas têm necessidades diferenciadas. |
Justificação | |
É necessário ter em conta que as regiões ultraperiféricas, partilhando de um conjunto de dificuldades comuns, apresentam também elas diferenças consideráveis, que devem ser levadas em linha de conta pelo presente regulamento e sua execução. | |
Alteração 4 Considerando -1 ter (novo) | |
|
(-1 ter) Deve ser tido em conta o aumento dos custos de transporte e das despesas conexas, verificado principalmente após 2003, decorrente do aumento acentuado dos preços do petróleo, que agravam ainda mais os sobrecustos da ultraperificidade. |
Justificação | |
É necessário sublinhar o aumento dos custos de transporte decorrente do aumento do preço do petróleo, que agravou os sobrecustos decorrentes da ultraperificidade. | |
Alteração 5 Considerando 1 | |
(1) O sector das pescas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade enfrenta dificuldades, designadamente custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca, resultantes das desvantagens específicas reconhecidas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado e, principalmente, das despesas de transporte para o continente europeu. |
(1) O sector das pescas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade enfrenta dificuldades, designadamente custos suplementares ligados à produção e ao escoamento de determinados produtos da pesca, resultantes das desvantagens específicas reconhecidas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado e, nomeadamente, das despesas de transporte para o continente europeu. |
Justificação | |
Existem outros factores que devem ser tidos em conta em relação às regiões ultraperiféricas, nomeadamente a falta de economias de escala e os elevados custos de produção. Por isso, não deve haver uma focalização específica apenas nos custos de transporte, devendo ter-se em conta outros custos de produção e de escoamento. | |
Alteração 6 Considerando 5 bis (novo) | |
|
(5 bis) Deve ser tida na devida conta a importância socioeconómica da pequena pesca costeira e da pesca artesanal para as regiões ultraperiféricas e a necessidade de criar as condições para o seu desenvolvimento. |
Justificação | |
É importante que o regulamento reconheça também a importância da pequena pesca costeira e da pesca artesanal para o desenvolvimento económico destas regiões e a necessidade de apoiar este segmento da frota de uma forma particular. | |
Alteração 7 Considerando 5 ter (novo) | |
|
(5 ter) Quando as capturas das frotas de pesca das regiões ultraperiféricas não forem suficientes para abastecer as indústrias de transformação de peixe locais, cumpre autorizar o aprovisionamento no mercado comunitário, dentro do limite da capacidade de produção actual. |
Justificação | |
O recurso à importação intracomunitária deverá ser autorizado quando as capturas das frotas dos RUP forem insuficientes para garantir a rentabilidade das estruturas de transformação do pescado nestas regiões. A Comissão indica no seu relatório COM(2006)0734, p. 9, que "que algumas indústrias necessitam de importações para efectuar economias de escala e utilizar plenamente a capacidade das empresas". | |
Alteração 8 Considerando 7 bis (novo) | |
|
(7 bis) Para compensar os condicionalismos específicos da produção piscícola das regiões ultraperiféricas ligados ao afastamento, insularidade, ultraperifericidade, pequena superfície, relevo, clima e dependência económica de um pequeno número de produtos, pode ser concedida uma derrogação à política praticada pela Comissão de não autorizar auxílios estatais ao funcionamento no sector da produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca enumerados no Tratado. |
Justificação | |
A Comissão deverá abrir um regime de excepção para as RUP relativamente às ajudas estatais no sector das pescas, à imagem das disposições previstas no quadro da recente revisão do POSEI-Agricultura. | |
Alteração 9 Considerando 9 | |
(9) Para possibilitar a adopção de uma decisão relativamente à recondução do regime de compensação para além de 2013, a Comissão deve, em devido tempo antes do termo do regime, apresentar um relatório, baseado numa avaliação independente, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. |
(9) Para possibilitar a revisão do regime de compensação, tendo em conta a efectiva prossecução dos objectivos do presente regulamento, a Comissão deve apresentar, até 31 de Dezembro de 2011, um relatório, baseado numa avaliação independente, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas. |
Justificação | |
O regime instituído não deve ser limitado no tempo, tendo em conta que esta compensação visa responder a obstáculos estruturais permanentes decorrentes da ultraperificidade. Não se percebe, assim, a existência de uma cláusula de caducidade, ao contrário do que acontece no POSEI-Agricultura [Regulamento (CE) n.º 247/2006]. | |
Alteração 10 Artigo 1, parte introdutória | |
1. O presente regulamento institui, para o período de 2007 a 2013, um regime (a seguir designado por "compensação") destinado a compensar os custos suplementares suportados pelos operadores definidos no artigo 3.º em ligação com o escoamento de determinados produtos da pesca das seguintes regiões devido às desvantagens específicas das mesmas: |
1. O presente regulamento institui um regime (a seguir designado por "compensação") destinado a compensar os custos suplementares suportados pelos operadores definidos no artigo 3.º em ligação com o escoamento de determinados produtos da pesca das seguintes regiões ultraperiféricas devido às desvantagens específicas das mesmas: |
Justificação | |
O regime instituído não deve ser limitado no tempo, tendo em conta que esta compensação visa responder a obstáculos estruturais permanentes decorrentes da ultraperificidade. Não se percebe, assim, a existência de uma cláusula de caducidade, ao contrário do que acontece no POSEI-Agricultura [Regulamento (CE) n.º 247/2006]. | |
Alteração 11 Artigo 3, nº 1, parte introdutória | |
1. A compensação será paga aos operadores a seguir indicados que suportem custos suplementares ligados ao escoamento de produtos da pesca: |
1. A compensação será paga aos operadores a seguir indicados que suportem custos suplementares ligados ao escoamento de produtos da pesca decorrentes da ultraperificidade das regiões referidas no artigo 1º: |
Justificação | |
Depreende-se da leitura. | |
Alteração 12 Artigo 3, nº 1, alínea c) | |
c) Operadores do sector da transformação ou da comercialização, ou as respectivas associações, que suportem custos suplementares ligados ao escoamento dos produtos em causa. |
c) Operadores do sector da transformação ou da comercialização, ou as respectivas associações, que suportem custos suplementares ligados à produção e ao escoamento dos produtos em causa. |
Justificação | |
Existem outros factores que devem ser tidos em conta em relação às regiões ultraperiféricas, nomeadamente a falta de economias de escala e os elevados custos de produção. Por isso, não deve haver uma focalização específica apenas nos custos de transporte, devendo ter-se em conta outros custos de produção e de escoamento. | |
Alteração 13 Artigo 4, nº 4, alínea b) | |
b) Tenham sido capturados por navios de pesca comunitários que não estejam registados num porto de uma das regiões referidas no artigo 1.º; |
b) Tenham sido capturados por navios de pesca comunitários que não estejam registados num porto de uma das regiões referidas no artigo 1.º, com excepção do recurso à utilização de pescado capturado por navios comunitários, quando as capturas das regiões referidas no artigo 1º forem insuficientes para abastecer a sua indústria transformadora; |
Justificação | |
Deverá manter-se, como previsto no regime anterior, a possibilidade – por insuficiência das capturas das frotas locais –, do regular abastecimento da indústria transformadora local por navios comunitários, como forma de garantir a actividade económica e o emprego nestas regiões. | |
Alteração 14 Artigo 5, nº 2 | |
2. A compensação terá em conta: |
2. A compensação terá em conta: |
a) Para cada produto da pesca, os custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa, em especial as despesas de transporte para o continente europeu; |
a) Para cada produto da pesca, os custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa, nomeadamente as despesas de transporte para o continente europeu e entre as regiões vizinhas referidas no artigo 1º; |
b) Qualquer outro tipo de intervenção pública que afecte o nível dos custos suplementares. |
b) Para cada produto de pesca, os custos suplementares relativos às despesas de transporte no interior de cada região referida no artigo 1º decorrentes da dispersão geográfica; |
|
b bis) O tipo de destinatários, sendo dada particular atenção à pequena pesca costeira e à pesca artesanal; |
|
b ter) Qualquer outro tipo de intervenção pública que afecte o nível dos custos suplementares. |
Justificação | |
A compensação dos custos suplementares deve igualmente ter em conta o escoamento entre as regiões ultraperiféricas. A alteração visa igualmente levar em linha de conta os custos de transporte acrescidos nas regiões ultraperiféricas com elevada dispersão geográfica, como é o caso dos Açores e Canárias, com vista à promoção do mercado local. Acrescenta-se ainda uma avaliação do tipo de destinatário, dando particular atenção à pequena pesca costeira e à pesca artesanal. | |
Alteração 15 Artigo 5, nº 3 | |
3. A compensação dos custos suplementares será proporcional aos custos suplementares que se destina a compensar e não excederá 75% das despesas de transporte para o continente europeu e outras despesas conexas. |
3. A compensação dos custos suplementares é proporcional aos custos suplementares que se destina a compensar. |
Justificação | |
A compensação não deve basear-se apenas nos custos de transporte nem limitar-se a 75 % desses custos (no POSEI-Agricultura não estão previstos limites), embora se reconheça que é conveniente evitar uma compensação excessiva. | |
Alteração 16 Artigo 5, nº 4 | |
4. O montante total da compensação por ano não excederá: |
4. O montante total da compensação por ano não excederá: |
a) Açores e Madeira: 4 283 992 euros; |
a) Açores e Madeira: 4 855 314 euros; |
b) Ilhas Canárias: 5 844 076 euros; |
b) Ilhas Canárias: 6 623 454 euros; |
c) Guiana francesa e Reunião: 4 868 700 euros. |
c) Guiana francesa e Reunião: 5 518 000 euros. |
Justificação | |
Aumenta-se o envelope financeiro anual em 2 milhões de euros, mantendo a chave de repartição entre os Estados-Membros, para fazer face ao aumento dos custos de transporte e de energia, desde 2003, e tendo em conta a nova flexibilidade garantida pelo regulamento, que permitirá uma melhor absorção das verbas. É de lembrar que o envelope financeiro passa assim de cerca de 15 milhões de euros para cerca 17 milhões de euros, um montante mesmo assim pouco significativo, face às limitações estruturais permanentes das regiões ultraperiféricas, contribuindo assim para o objectivo da coesão económica e social. | |
Alteração 17 Artigo 6 bis (novo) | |
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Artigo 6º bis |
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Modulação dos montantes |
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Pode ser efectuada uma modulação entre regiões de um mesmo Estado Membro, dentro dos limites do quadro financeiro global do presente regulamento. |
Alteração 18 Artigo 7, nºs 1, 2 e 3 | |
1. Nos quatro meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros em causa comunicarão à Comissão a lista e as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º e o nível de compensação referido no n.º 1 do artigo 5.º, a seguir conjuntamente designados por "plano de compensação". |
1. Nos três meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros em causa comunicarão à Comissão a lista e as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º e o nível de compensação referido no n.º 1 do artigo 5.º, a seguir conjuntamente designados por "plano de compensação". |
2. Se o plano de compensação não satisfizer os requisitos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão, no prazo de dois meses, solicitará ao Estado-Membro que adapte o plano em conformidade. Nesse caso, o Estado-Membro comunicará à Comissão o seu plano de compensação adaptado. |
2. Se o plano de compensação não satisfizer os requisitos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão, no prazo de um mês, solicitará ao Estado-Membro que adapte o plano em conformidade. Nesse caso, o Estado-Membro comunicará à Comissão o seu plano de compensação adaptado. |
3. Se a Comissão não reagir no prazo de dois meses a contar da recepção do plano de compensação referido nos n.ºs 1 e 2, o plano será considerado aprovado. |
3. Se a Comissão não reagir no prazo de um mês a contar da recepção do plano de compensação referido nos n.ºs 1 e 2, o plano será considerado aprovado. |
Justificação | |
Para a adequada e atempada aplicação do presente regulamento em 2007, face ao atraso na apresentação da proposta por parte da Comissão, e para tornar mais célere a apresentação e a aprovação dos planos de compensação, propõe-se reduzir todos os prazos em um mês. | |
Alteração 19 Artigo 7, nº 4 | |
4. Se um Estado-Membro alterar o seu plano de compensação a título do artigo 6.º, comunicará o plano alterado à Comissão, sendo aplicável, 'mutatis mutandis', o procedimento estabelecido nos nºs 2 e 3. |
4. Se um Estado-Membro alterar o seu plano de compensação a título do artigo 6.º, comunicará o plano alterado à Comissão, sendo este considerado aprovado se a Comissão não reagir no prazo de quatro semanas após a sua recepção. |
Justificação | |
Deverá ser previsto um procedimento mais expedito no caso de alteração dos planos de compensação. | |
Alteração 20 Artigo 7 bis (novo) | |
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Artigo 7º bis |
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Ajudas estatais |
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1. No que diz respeito aos produtos da pesca a que são aplicáveis os artigos 87º, 88º e 89º do Tratado, a Comissão pode autorizar ajudas ao funcionamento nos sectores da produção, transformação e comercialização para compensar as desvantagens específicas da produção piscícola nas regiões ultraperiféricas, decorrentes do afastamento, da insularidade e da ultraperificidade, tendo em conta o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado. |
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2. Os Estados-Membros podem atribuir um financiamento complementar para a aplicação dos planos de compensação referidos no artigo 7.º. Nesse caso, as ajudas estatais devem ser notificadas pelos Estados-Membros e aprovadas pela Comissão, em conformidade com o presente regulamento, como parte dos planos de compensação. As ajudas assim notificadas serão consideradas notificadas nos termos da primeira frase do nº 3 do artigo 88º do Tratado. |
Justificação | |
Como se passa com o POSEI-Agricultura e tendo em conta as limitações das regiões ultraperiféricas, deverá estar assegurada a possibilidade de complementar as medidas presentes no actual regulamento com auxílios estatais nacionais, no respeito do enquadramento legal dos auxílios estatais ao nível comunitário. | |
Alteração 21 Artigo 8, nº 1 | |
1. Cada Estado-Membro em causa elaborará um relatório anual sobre a aplicação da compensação e comunicá-lo-á à Comissão até 30 de Abril de cada ano. |
1. Cada Estado-Membro em causa elaborará um relatório anual sobre a aplicação da compensação e comunicá-lo-á à Comissão até 30 de Junho de cada ano. |
Justificação | |
Devido à dificuldade da disponibilidade de dados estatísticos antes do final do primeiro trimestre. | |
Alteração 22 Artigo 8, nº 2 | |
2. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão, com base numa avaliação independente, apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da compensação, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas. |
2. Até 31 de Dezembro de 2011 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão, com base numa avaliação independente, apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da compensação, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas. |
Justificação | |
Na sequência da eliminação das referências à periodicidade 2007-2013 e da cláusula de caducidade, previsão de uma cláusula de revisão, semelhante à do POSEI-Agricultura. | |
Alteração 23 Artigo 14, parágrafo 2 | |
O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013. |
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. |
Justificação | |
O regime instituído não deve ser limitado no tempo, tendo em conta que esta compensação visa responder a obstáculos estruturais permanentes decorrentes da ultraperificidade. Não se percebe, assim, a existência de uma cláusula de caducidade, ao contrário do que acontece no POSEI-Agricultura [Regulamento (CE) n.º 247/2006]. |
PROCESSO
Título |
Compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de certos produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana e da Reunião (2007-2013) |
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Referências |
COM(2006)0740 - C6-0505/2006 - 2006/0247(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
PECH |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
REGI 17.1.2007 |
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Relator de parecer Data de designação |
Pedro Guerreiro 1.2.2007 |
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Exame em comissão |
27.2.2007 |
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Data de aprovação |
20.3.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 3 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alfonso Andria, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Tiberiu Bărbuleţiu, Jean Marie Beaupuy, Rolf Berend, Jana Bobošíková, Vasile Dîncu, Gerardo Galeote, Iratxe García Pérez, Pedro Guerreiro, Gábor Harangozó, Marian Harkin, Mieczysław Edmund Janowski, Gisela Kallenbach, Tunne Kelam, Evgeni Kirilov, Miguel Angel Martínez Martínez, Yiannakis Matsis, Miroslav Mikolášik, Jan Olbrycht, Maria Petre, Markus Pieper, Wojciech Roszkowski, Elisabeth Schroedter, Stefan Sofianski, Grażyna Staniszewska, Kyriacos Triantaphyllides, Oldřich Vlasák e Vladimír Železný |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jan Březina, Brigitte Douay, Den Dover, Emanuel Jardim Fernandes, Ljudmila Novak, Mirosław Mariusz Piotrowski, Zita Pleštinská, Christa Prets, Toomas Savi, László Surján, Károly Ferenc Szabó e Nikolaos Vakalis |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Věra Flasarová |
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PROCESSO
Título |
Compensação dos custos suplementares ligados ao escoamento de certos produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana e da Reunião (2007-2013) |
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Referências |
COM(2006)0740 - C6-0505/2006 - 2006/0247(CNS) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 17.1.2007 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 17.1.2007 |
REGI 17.1.2007 |
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Relator(es) Data de designação |
Duarte Freitas 17.1.2007 |
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Exame em comissão |
27.2.2007 |
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Data de aprovação |
22.3.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alfonso Andria, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Iles Braghetto, Luis Manuel Capoulas Santos, Paulo Casaca, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Emanuel Jardim Fernandes, Carmen Fraga Estévez, Duarte Freitas, Ioannis Gklavakis, Pedro Guerreiro, Ian Hudghton, Heinz Kindermann, Rosa Miguélez Ramos, Marianne Mikko, Philippe Morillon, Seán Ó Neachtain, Willi Piecyk, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Daniel Varela Suanzes-Carpegna |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Vincenzo Aita, Ole Christensen, Jan Mulder, Thomas Wise |
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Data de entrega |
28.3.2007 |
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