Relatório - A6-0117/2007Relatório
A6-0117/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013)

2.4.2007 - (COM(2006)0202 – C6‑0159/2006 – 2006/0076(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Hans-Peter Martin


Processo : 2006/0076(COD)
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A6-0117/2007
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A6-0117/2007
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013)

(COM(2006)0202 – C6‑0159/2006 – 2006/0076(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0202)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o artigo 95º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0159/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A6‑0117/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Considera que o quadro financeiro previsto na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1 A do novo quadro financeiro plurianual e refere que o montante anual é estabelecido no quadro do processo orçamental anual, em conformidade com o disposto no nº 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[2];

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 1

(1) O crescimento e o emprego são os principais objectivos a realizar pela Comunidade durante os próximos anos, como enunciado quando do relançamento da Estratégia de Lisboa. A Decisão nº 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998, que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (Programa Fiscalis) (a seguir denominado “o Programa 2002”) e a Decisão nº 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007) (a seguir denominado “Programa 2007”) contribuíram de forma significativa para a realização dos objectivos acima referidos durante os períodos 1998-2002 e 2003-2007. Por conseguinte, é conveniente prosseguir com as actividades iniciadas ao abrigo desses programas. O programa deve ser estabelecido por um período de seis anos, a fim de que a sua duração coincida com a do quadro financeiro plurianual integrado no acordo interinstitucional de (inserir data) entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e uma boa gestão financeira1.

(1) A Decisão nº 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998, que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (Programa Fiscalis) (a seguir denominado “o Programa 2002”) e a Decisão nº 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007) (a seguir denominado “Programa 2007”) contribuíram de forma significativa para a realização dos objectivos do Tratado. Por conseguinte, é conveniente prosseguir com as actividades iniciadas ao abrigo desses programas. O programa deve ser estabelecido por um período de seis anos, a fim de que a sua duração coincida com a do quadro financeiro plurianual integrado no acordo interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e uma boa gestão financeira1.

___________

1 A inserir durante as negociações.

___________

1 JO C 139, de 14.6.2006, p. 1.

Alteração 2

Considerando 2

(2) Uma cooperação eficaz, efectiva e abrangente entre os actuais e os eventuais futuros Estados­Membros e entre estes e a Comissão constitui um elemento fundamental para o funcionamento dos sistemas fiscais e para a luta contra a fraude. Uma vez que os autores das fraudes não limitam as suas actividades ao território da Comunidade, o Programa 2013 deve permitir desenvolver a cooperação com os países terceiros e a assistência a estes países. Deve também contribuir para identificar as práticas legislativas e administrativas que podem prejudicar a cooperação e eventuais soluções para os obstáculos a essa cooperação.

(2) No mercado interno, a aplicação efectiva, uniforme e eficiente do direito comunitário é essencial para o funcionamento dos sistemas fiscais, nomeadamente para a protecção dos interesses financeiros nacionais, através da luta contra a evasão fiscal, da prevenção das distorções da concorrência e da redução do ónus sobre as administrações e os contribuintes. A realização de tal aplicação efectiva, uniforme e eficiente da legislação comunitária cabe à acção comunitária, em parceria com os Estados­Membros. Uma cooperação eficaz e efectiva entre os actuais e os eventuais futuros Estados­Membros e entre estes e a Comissão constitui um elemento fundamental para o funcionamento dos sistemas fiscais e para a luta contra a fraude. Deve também contribuir para identificar as práticas legislativas e administrativas que podem prejudicar a cooperação e eventuais soluções para os obstáculos a essa cooperação.

Alteração 3

Considerando 4

(4) A fim de apoiar as reformas fiscais nos países que participam na política europeia de vizinhança, importa prever a possibilidade, sob determinadas condições, da participação desses países em determinadas actividades do programa.

Suprimido

Alteração 4

Considerando 7

(7) A experiência adquirida no âmbito dos Programas 2002 e 2007 revelou que o desenvolvimento e a aplicação coordenados de um programa de formação comum contribuem, de forma significativa, para alcançar os objectivos do programa, em especial ao aumentar o nível comum de compreensão do direito comunitário. Deve procurar-se explorar totalmente as oportunidades proporcionadas pela aprendizagem electrónica.

(7) A experiência adquirida no âmbito dos Programas 2002 e 2007 revelou que o desenvolvimento e a aplicação coordenados de um programa de formação comum contribuem, de forma significativa, para alcançar os objectivos do programa, em especial ao aumentar o nível de compreensão do direito comunitário. Deve procurar-se explorar totalmente as oportunidades proporcionadas pela aprendizagem electrónica.

Alteração apresentada por Cristobal Montoro Romero

Alteração 5

Considerando 9

(9) É oportuno prever a possibilidade de organizar certas actividades com a participação das administrações de países terceiros, representantes de organizações internacionais e sujeitos passivos ou as respectivas organizações.

(9) É oportuno prever a possibilidade de organizar certas actividades com a participação de peritos, assim como de funcionários, de países terceiros, ou representantes de organizações internacionais e sujeitos passivos, ou as respectivas organizações.

Alteração 6

Considerando 10

(10) A avaliação intercalar do Programa 2007 confirmou a necessidade de organizar, de uma forma mais estruturada, a partilha de informações e intercâmbio de conhecimentos entre as administrações e entre estas últimas e a Comissão, bem como a consolidação dos conhecimentos adquiridos durante as diferentes acções do programa. Por conseguinte, deve ser consagrada uma atenção especial à partilha de informações e à gestão dos conhecimentos.

(10) A avaliação intercalar do Programa 2007 confirmou que as informações resultantes das actividades do programa devem ser disponibilizadas a todos os países participantes e à Comissão.

Alteração7

Considerando 12

(12) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um quadro financeiro que constitui para a autoridade orçamental o ponto de referência principal, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental1.

(12) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, o montante das dotações financeiras que constitui para a autoridade orçamental, no âmbito do processo orçamental anual, o quadro de referência prioritário, na acepção do nº 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

_______________

1 JO C 172, de 18.6.1999, p. 1, Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE (JO L 147, de 14.6.2003, p. 25).

 

Alteração 8

Artigo 1, nº 1

1. É criado um programa de acção comunitário plurianual (Fiscalis 2013), a seguir denominado "o programa", para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013, destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 9

Artigo 1, nº 2, alínea b)

b) Controlos multilaterais;

b) Controlos multilaterais, na acepção da alínea a) do ponto 3 do artigo 2º;

Alteração 10

Artigo 1, nº 2, alínea f)

f) Quaisquer outras actividades necessárias à realização dos objectivos do programa.

f) Outras actividades análogas necessárias à realização dos objectivos do programa.

Alteração 11

Artigo 1, nº 2, parágrafo 1 bis (novo)

 

A participação nas actividades referidas nas alíneas b) a f) do primeiro parágrafo será de carácter facultativo.

Alteração 12

Artigo 2, nº 1, alínea b)

b) Os impostos especiais sobre o consumo de álcool, produtos do tabaco e produtos energéticos;

b) Os impostos especiais sobre o consumo de álcool, nos termos da Directiva 92/83/CEE do Conselho1, produtos do tabaco, nos termos da Directiva 95/59/CE2 e impostos sobre os produtos energéticos, nos termos da Directiva 2003/96/CE do Conselho3;

 

___________

1 Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas (JO L 316. de 31.10.1992, p. 21.

 

2 Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 291, de 6.12.1995, p. 40). Directiva alterada pela Directiva 2002/10/CE (JO L 46, de 16.2.2002, p. 26).

 

3 Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283, de 31.10.2003, p. 51). Directiva alterada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 195, de 2.6.2004, p. 31).

Alteração 13

Artigo 2, nº 3 bis (novo)

 

(3 bis) “Controlo multilateral”, um controlo coordenado da dívida fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si, organizados por grupos de dois ou mais países participantes, que inclua pelo menos um Estado-Membro, e com interesses comuns ou complementares.

Alteração 14

Artigo 3, nº 3

3. O programa pode também ser aberto à participação de certos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, no caso de estes terem atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos pertinentes dos da Comunidade e em conformidade com as disposições a determinar com esses países na sequência da instituição de acordos‑quadro relativos à sua participação em programas comunitários.

Suprimido

Alteração 15

Artigo 3, nº 4

4. Os países participantes far-se-ão representar por membros da administração competente.

4. Os países participantes far-se-ão representar por funcionários e/ou peritos autorizados.

Justificação

A participação de peritos poderá proporcionar a apresentação de ideias novas e inovadoras e criar uma oportunidade para dar a conhecer o ponto de vista da comunidade empresarial.

Alteração 16

Artigo 4, título

Objectivos

Fixação de objectivos e de indicadores

Alteração 17

Artigo 4, nº 1

1. O objectivo geral do programa consiste em melhorar o correcto funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno, intensificando a cooperação entre os países participantes, as suas administrações e outros organismos.

1. O objectivo geral do programa consiste em melhorar o correcto funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno, intensificando a cooperação entre os países participantes, as suas administrações e funcionários.

Justificação

A própria Confederação Europeia dos Sindicatos Independentes constata que “precisamente no domínio fiscal, existe frequentemente um fosso entre a teoria e a prática e os seminários em que participam funcionários altamente qualificados são muitas vezes realizados à margem dos problemas práticos” e propõe, por esse motivo, uma orientação dos seminários que se baseie mais na prática.

Alteração 18

Artigo 4, nº 2, frase introdutória

2. Os objectivos do programa são os seguintes:

2. Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

Alteração 19

Artigo 4, nº 2, alínea a), parte introdutória

a) No que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado, aos impostos especiais de consumo e aos impostos sobre o rendimento e o património:

a) No que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo:

Alteração 20

Artigo 4, nº 2, alínea a bis) (nova)

 

a bis) No que respeita aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital:

 

i) garantir um intercâmbio de informações e uma cooperação administrativa eficaz e efectiva, incluindo a partilha de boas práticas administrativas e

 

ii) permitir que os funcionários adquiram um elevado grau de compreensão do direito comunitário e da sua implementação nos Estados­Membros;

Alteração 21

Artigo 4, nº 2, alínea c)

c) No que respeita aos países candidatos e aos países candidatos potenciais, satisfazer as necessidades específicas desses países no domínio da legislação fiscal e da capacidade administrativa;

c) No que respeita aos países candidatos e aos países candidatos potenciais, satisfazer as necessidades específicas desses países, de forma a poderem tomar as medidas necessárias para a adesão, no domínio da legislação fiscal e da capacidade administrativa;

Alteração 22

Artigo 4, nº 2, alínea d)

d) No que respeita aos países terceiros, em especial os dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, melhorar a cooperação com as administrações fiscais desses países.

Suprimido

Alteração 23

Artigo 5

A Comissão adopta um programa de trabalho anual em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 16°.

A Comissão adopta um programa de trabalho anual em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 16°. O programa de trabalho basear-se-á num calendário de medidas previstas para o exercício em causa e na repartição prevista dos fundos. O programa de trabalho será publicado no website da Comissão.

Alteração 24

Artigo 5, nº 1 bis (novo)

 

O programa de trabalho contém indicadores para os objectivos do programa referidos no nº 2 do artigo 4º, que são utilizados para a avaliação do programa no quadro dos relatórios de avaliação intercalar e avaliação final, nos termos do artigo 18º.

Justificação

Em ambos os programas, Alfândega e Fiscalis 2013, para todas as medidas adoptadas no respectivo quadro, devem ser estabelecidos objectivos precisos e indicadores mensuráveis, que sejam analisados e constituam a base da decisão relativa às medidas elegíveis. A inclusão de indicadores no programa de trabalho facilitaria igualmente a elaboração dos relatórios de avaliação intercalar e final.

Alteração 25

Artigo 6, nº 1

1. A Comissão e os países participantes asseguram a operacionalidade dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações definidos no nº 2.

1. A Comissão e os Estados­Membros asseguram a operacionalidade dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações definidos no nº 2.

Alteração 26

Artigo 6, nº 2, alínea e)

e) Novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio fiscal, estabelecidos em conformidade com a legislação comunitária e previstos no programa de trabalho referido no artigo 5º.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 27

Artigo 6, nº 3, parágrafo 1

3. Os componentes comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são o equipamento, o suporte lógico e as conexões em rede, que devem ser comuns a todos os países participantes.

3. Os componentes comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são o equipamento, o suporte lógico e as conexões em rede, que devem ser comuns a todos os Estados‑Membros.

Alteração 28

Artigo 6, nº 4, parágrafo 1

4. Os componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são as bases de dados nacionais que fazem parte desses sistemas, as ligações em rede entre os componentes comunitários e não comunitários e o equipamento e o suporte lógico que cada país participante considere adequados, tendo em vista o pleno funcionamento desses sistemas nas respectivas administrações.

4. Os componentes não comunitários dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações são as bases de dados nacionais que fazem parte desses sistemas, as ligações em rede entre os componentes comunitários e não comunitários e o equipamento e o suporte lógico que cada Estados-Membro considere adequados, tendo em vista o pleno funcionamento desses sistemas nas respectivas administrações.

Alteração 29

Artigo 6, nº 4, parágrafo 2

Os países participantes asseguram que os componentes não comunitários permaneçam operacionais e garantem a sua interoperabilidade com os componentes comunitários.

Os Estados­Membros asseguram que os componentes não comunitários permaneçam operacionais e garantem a sua interoperabilidade com os componentes comunitários.

Alteração 30

Artigo 6, nº 5

5. A Comissão coordena, em cooperação com os países participantes, os aspectos relativos ao estabelecimento e funcionamento dos componentes comunitários e dos componentes não comunitários dos sistemas e das infra-estruturas referidos no nº 2, que são necessários para assegurar a sua operabilidade e interconexão, bem como o seu aperfeiçoamento constante. O calendário e os prazos fixados para o efeito devem ser cumpridos pelos países participantes.

5. A Comissão coordena, em cooperação com os Estados­Membros, os aspectos relativos ao estabelecimento e funcionamento dos componentes comunitários e dos componentes não comunitários dos sistemas e das infra-estruturas referidos no nº 2, que são necessários para assegurar a sua operabilidade e interconexão, bem como o seu aperfeiçoamento constante. O calendário e os prazos fixados para o efeito devem ser cumpridos pelos Estados­Membros.

Alteração 31

Artigo 6, nº 6

6. A Comissão pode tornar os sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações acessíveis a outros serviços públicos para fins fiscais ou outros, desde que seja paga uma contribuição financeira para o orçamento do programa.

Suprimido

Alteração 32

Artigo 7

Os Estados­Membros e os países que celebraram, quer entre si, quer com Estados­Membros, acordos bilaterais ou multilaterais em matéria de cooperação administrativa e de intercâmbio de informações que prevêem essa actividade organizam e executam controlos multilaterais sob a forma de um controlo coordenado da dívida fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si e estabelecidos em diferentes países participantes.

Os países participantes escolherão, entre os controlos multilaterais por si organizados, aqueles cujas despesas forem suportadas pela Comunidade nos termos do artigo 14º. Após cada exercício de controlo deste tipo, será apresentado à Comissão um relatório de avaliação.

Os países que participam nesses controlos podem ter interesses comuns ou complementares e comunicam os resultados desses controlos à Comissão.

 

Alteração 33

Artigo 8

A Comissão e os países participantes organizam em conjunto seminários e grupos de projecto e asseguram a divulgação dos resultados respectivos.

A Comissão e os países participantes organizam em conjunto seminários e grupos de projecto.

Alteração 34

Artigo 9, nº 1

1. Os países participantes organizam visitas de trabalho para os funcionários, cuja duração não pode ser superior a um mês. Cada visita de trabalho é orientada para uma actividade profissional específica e objecto de uma preparação adequada e de uma avaliação posterior por parte dos funcionários e das administrações envolvidos.

1. Os países participantes podem organizar visitas de trabalho para os funcionários, cuja duração não é superior a um mês. Cada visita de trabalho é orientada para uma actividade profissional específica e objecto de uma preparação e controlo adequados e de uma avaliação posterior por parte dos funcionários e das administrações envolvidos.

Justificação

A participação em visitas de trabalho não deve ser obrigatória.

Alteração 35

Artigo 9, nº 3

3. Durante a visita de trabalho, a responsabilidade civil do funcionário visitante, no exercício das suas funções, é equiparada à dos funcionários da administração de acolhimento. Os funcionários visitantes estão sujeitos às mesmas regras em matéria de sigilo profissional que os funcionários nacionais.

3. Durante a visita de trabalho, a responsabilidade civil do funcionário visitante, no exercício das suas funções, é equiparada à dos funcionários da administração de acolhimento. Os funcionários visitantes estão sujeitos às mesmas regras em matéria de sigilo profissional e de transparência como os funcionários nacionais.

Justificação

Devem ser respeitadas tanto as regras relativas à transparência como ao sigilo profissional.

Alteração 36

Artigo 10, nº 1, parte introdutória

1. A Comissão, em cooperação com os países participantes, facilita uma cooperação estruturada entre os organismos de formação nacionais e os funcionários responsáveis pela formação nas administrações fiscais, nomeadamente através dos seguintes meios:

1. Os países participantes, em cooperação com a Comissão, facilitarão uma cooperação estruturada entre os organismos de formação nacionais e os funcionários responsáveis pela formação nas administrações fiscais, nomeadamente através dos seguintes meios:

Alteração 37

Artigo 10, nº 1, alínea b)

b) Se for caso disso, coordenação da abertura de cursos de formação em matéria de fiscalidade a funcionários de todos os países participantes, sempre que esses cursos sejam organizados por um país participante para os seus próprios funcionários;

b) Se for caso disso, abertura de cursos de formação no domínio da fiscalidade a funcionários de todos os países participantes, sempre que esses cursos sejam organizados por um país participante para os seus próprios funcionários;

Alteração 38

Artigo 10, nº 1, alínea c)

c) Se for caso disso, criação das infra‑estruturas e dos instrumentos necessários para a formação fiscal comum e a gestão dessa formação.

c) Se for caso disso, criação dos instrumentos necessários para a formação fiscal comum.

Alteração 39

Artigo 10, nº 2, parágrafo 1

2. Os países participantes asseguram que os programas de formação comum e as respectivas infra-estruturas referidos na alínea c) do nº 1 estejam totalmente integrados nos programas de formação nacionais.

2. Os países participantes asseguram, quando adequado, a integração dos programas de formação desenvolvidos em comum referidos na alínea c) do nº 1 estejam totalmente integrados nos programas de formação nacionais.

Alteração 40

Artigo 10, nº 2, parágrafo 2

Os países participantes asseguram igualmente que os seus funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem as qualificações e conhecimentos profissionais comuns, em conformidade com os programas de formação, e a formação linguística necessária para que atinjam um nível suficiente de competência linguística para poderem participar no programa.

Os países participantes asseguram que os seus funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem as qualificações e conhecimentos profissionais comuns, em conformidade com os programas de formação, e a formação linguística necessária para que esses funcionários atinjam um nível suficiente de competência linguística para poderem participar no programa

Alteração 41

Artigo 11

Os representantes das organizações internacionais, as administrações de países terceiros, os sujeitos passivos e as respectivas organizações podem participar nas actividades organizadas no âmbito do programa sempre que tal se revele essencial para a realização dos objectivos referidos no artigo 4º.

Peritos, como os representantes das organizações internacionais e os funcionários de países terceiros, podem participar nas actividades organizadas no âmbito do programa sempre que tal se revele essencial para a realização dos objectivos referidos no artigo 4º.

Alteração 42

Artigo 12

A Comissão, em cooperação com os países participantes, desenvolve a partilha sistemática e estruturada das informações resultantes das actividades do programa.

As informações resultantes das actividades do programa referidas no n° 2 do artigo 1º devem ser partilhadas entre os países participantes e a Comissão na medida em que isso contribua para a consecução dos objectivos do programa.

Alteração43

Artigo 13, nº 2

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites das perspectivas financeiras plurianuais.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro plurianual, em conformidade com o nº 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração 44

Artigo 14, nº 2, alínea c)

c) As despesas de organização de seminários, bem como as despesas de deslocação e de estada incorridas com a participação de peritos externos e participantes referidos no artigo 11º;

c) As despesas de organização de seminários;

Alteração 45

Artigo 14, nº 2, alínea c bis) (nova)

 

c bis) As despesas de deslocação e de estadia incorridas com a participação de peritos referidos no artigo 11º;

Alteração 46

Artigo 14, nº 2, alínea e)

e) despesas com outras actividades referidas no n° 2, alínea f), do artigo 1°.

e) despesas com outras actividades previstas no n° 2, alínea f), do artigo 1°, até ao máximo de 5% do custo total do programa.

Alteração 47

Artigo 14, nº 4

4. A Comissão adopta todas as medidas necessárias à gestão orçamental do programa em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 16°.

4. A Comissão adopta todas as medidas necessárias à gestão orçamental do programa em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 16°. A Comissão transmite ao Parlamento o projecto de medidas de execução com a antecedência necessária por forma a que o Parlamento possa, se for caso disso, tomar posição, nos termos do artigo 8º da Decisão 1999/468/CE, antes da adopção da medida.

Justificação

Substitui a alteração 11 e possibilita a adopção de medidas não legislativas no quadro da comitologia, a fim de permitir a flexibilidade necessária. Porém, dado que a Comissão, lamentavelmente, transmite muitas vezes demasiado tarde as informações previstas na Decisão 1999/468/CE, impedindo o Parlamento de reagir de forma pertinente, convém incluir esta disposição.

Alteração48

Artigo 14, nº 5, parágrafo 1 bis (novo)

 

A percentagem das despesas administrativas não excederá, em geral, 5% do custo global do programa, incluindo as despesas administrativas atribuídas à Comissão.

Alteração 49

Artigo 14 bis (novo)

 

Artigo 14º bis

 

Aplicabilidade do Regulamento Financeiro

 

A todas as subvenções concedidas em conformidade com a presente decisão, na acepção do Título VI do Regulamento (CE, Euratom) N.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1 (a seguir designado "Regulamento Financeiro") são aplicáveis as respectivas disposições. Nomeadamente, são necessariamente objecto de um acordo prévio, por escrito, dos beneficiários, nos termos do artigo 108º do Regulamento Financeiro e das disposições de execução adoptadas com base no mesmo. Esse acordo explicitará a concordância dos beneficiários com uma auditoria pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias relativamente à utilização feita do financiamento concedido. Tais auditorias podem realizar‑se sem aviso prévio.

 

__________________

 

1 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento n.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

Justificação

Caso a Comissão conclua acordos-quadro de parceria, deve respeitar, sem excepções, as disposições pertinentes do Regulamento Financeiro. Uma vez que não se trata exclusivamente de disposições relativas ao controlo financeiro, a aplicabilidade do Regulamento Financeiro deve ser referida num artigo separado.

Alteração 50

Artigo 15

As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão devem ser objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. Todas as subvenções concedidas em conformidade com a presente decisão são objecto de um acordo prévio, por escrito, dos beneficiários. Esse acordo deve conter a aceitação da parte dos beneficiários de uma auditoria pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias relativamente à utilização feita do financiamento concedido.

As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão devem ser objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

Justificação

Os controlos são muito mais eficazes quando se realizam sem aviso prévio. Por conseguinte, deve incluir-se no texto da decisão uma obrigação dos Estados­Membros neste sentido. As obrigações das partes contratantes, nos termos do Regulamento Financeiro, não dizem apenas respeito ao controlo financeiro e são, portanto, estabelecidas num novo artigo 14º bis separado, "Aplicabilidade do Regulamento Financeiro".

Alteração 51

Artigo 16, nº 3 bis (novo)

 

3 bis. A Comissão informará as comissões competentes do Parlamento Europeu sobre o regulamento interno aprovado pelo Comité e a respectiva composição.

Justificação

A bem da transparência, a Comissão informará as comissões competentes do Parlamento Europeu.

Alteração 52

Artigo 18, nº 1, parágrafo 1

(Não se aplica à versão portuguesa)

 

Alteração 53

Artigo 18, nº 1, parágrafo 2

No âmbito da avaliação intercalar são analisados, em termos de eficácia e de eficiência, os resultados obtidos com as realizações do programa numa fase intermédia, bem como a pertinência dos objectivos iniciais do programa e o impacto das suas actividades. É igualmente analisada a utilização dada ao financiamento, bem como os progressos do acompanhamento e da execução.

 

No âmbito da avaliação intercalar são analisados, em termos de eficácia e de eficiência, os resultados obtidos com as realizações do programa numa fase intermédia, bem como a pertinência dos objectivos do programa e o impacto das suas actividades. É igualmente analisada a utilização dada ao financiamento, bem como os progressos do acompanhamento e da execução.

 

Alteração 54

Artigo 18, nº 1, parágrafo 3

A avaliação final destina-se a analisar a eficácia e a eficiência das actividades do programa.

A avaliação final destina-se a analisar a eficácia e a eficiência das actividades do programa. As avaliações intercalar e final são publicadas no website da Comissão.

Alteração 55

Artigo 18, nº 2, alínea a)

a) Até 31 de Março de 2011, o mais tardar, um relatório de avaliação intercalar sobre a pertinência do programa;

a) Até 31 de Março de 2011, o mais tardar, um relatório de avaliação intercalar sobre a pertinência, eficácia e eficiência do programa;

Alteração 56

Artigo 18, nº 3, parágrafo 1, frase introdutória

3. Com base nos relatórios referidos no nº 2 e em quaisquer outras informações úteis, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho os relatórios seguintes:

3. Com base nos relatórios referidos no nº 2 e em outras informações úteis, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho os relatórios seguintes:

Alteração 57

Artigo 18, nº 3, parágrafo 1, alíneas a) e b)

a) Até 30 de Setembro de 2011, o mais tardar, um relatório de avaliação intercalar, bem como uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o programa, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta;

a) Até 31 de Julho de 2011, o mais tardar, um relatório de avaliação intercalar, bem como uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o programa, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta;

b) Até 30 de Setembro de 2014, o mais tardar, o relatório de avaliação final.

b) Até 31 de Julho de 2014, o mais tardar, o relatório de avaliação final.

Justificação

As datas para a apresentação dos relatórios pela Comissão ao Parlamento, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões não têm apenas em conta os prazos do procedimento orçamental no Parlamento Europeu. Por conseguinte, os prazos de entrega da Comissão devem ser adiados de 30 de Setembro para 31 de Julho.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.
  • [2]  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Conclusões gerais

Em todos os Estados­Membros da União Europeia, observa-se um crescente cepticismo dos cidadãos relativamente à utilização do dinheiro dos contribuintes. Foram muitas as vezes no passado em que os fundos não foram aplicados correctamente e a situação mantém-se.

Se, por todo o lado e a justo título, se exige que os orçamentos públicos revelem a maior parcimónia possível, esse princípio deve aplicar-se igualmente aos programas da UE e, em particular, a Fiscalis. Esperemos que a Presidência alemã do Conselho em 2007, que estabeleceu como objectivo prioritário travar a burocracia, consiga alcançar uma solução razoável. Essa solução deve ser adequada do ponto de vista objectivo, mas deve ter igualmente em conta, tanto quanto possível, as aspirações legítimas dos contribuintes em matéria de eficácia e redução dos custos.

O relator toma conhecimento de que a Comissão propõe para Fiscalis 2013 um aumento exorbitante do orçamento para 156,9 milhões de euros, ou mesmo para 162 milhões de euros, se incluirmos os EMCS (por confronto com o Fiscalis 2007, dotado de menos de 100 milhões de euros, incluindo os EMCS), mas considera ser suficiente manter a dotação actual. Ora, segundo a proposta da Comissão, as despesas com visitas de trabalho e seminários de funcionários, por exemplo, quase que duplicarão. Neste contexto, a própria Confederação Europeia dos Sindicatos Independentes constata que "precisamente no domínio fiscal, existe frequentemente um fosso entre a teoria e a prática e os seminários em que participam funcionários altamente qualificados são muitas vezes realizados à margem dos problemas práticos", pelo que propõe uma orientação dos seminários que se baseie mais na prática. Aquando do debate em comissão, os relatores-sombra da maior parte dos outros grupos políticos advertiram igualmente do risco de esbanjamento e "turismo de congressos".

A Comissão exige igualmente, à partida, 18,8 milhões de euros como "provisão" para novos desenvolvimentos de sistemas IT, embora estes sejam actualmente impossíveis de prever, assim como 45,3 milhões de euros, em vez dos actuais 18,5 milhões de euros para a rede Internet CCN/CSI. O relator não vê a razão de ser destas dotações e exige, em contrapartida, nas alterações apresentadas, uma transparência abrangente a nível das actividades e despesas de Fiscalis 2013.

Contexto legislativo

A ideia da iniciativa Fiscalis resulta de actividades anteriores, nomeadamente, o Programa Matthaeus-Tax[1], aprovado em 1993 e que diz respeito à formação profissional dos funcionários da tributação indirecta, a fim de os preparar para as implicações da criação do mercado interno e de melhorar a cooperação administrativa. O desenvolvimento e implementação coordenados de um regime de formação profissional e o intercâmbio de boas práticas deveriam contribuir para uma melhor compreensão da legislação comunitária entre as autoridades fiscais dos Estados­Membros.

Fiscalis 2013 é a terceira "edição" do programa, para substituir o Fiscalis 2007 introduzido pela Decisão de 1998 que estabelece um programa de acção comunitário para melhorar os sistemas de tributação indirecta[2].

Objectivos do Programa Fiscalis 2013

O Programa Fiscalis 2013 é um programa de seis anos, alinhado com a duração das Perspectivas Financeiras 2007-2013. Outras modificações importantes são a inclusão do sistema de controlo dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), estabelecido para controlar o movimento dos produtos sujeitos a estes impostos, e a atribuição de maior importância à luta contra a fraude fiscal.

O principal objectivo do Programa 2013 continuará a ser apoiar as administrações fiscais europeias na manutenção e melhoria do funcionamento dos sistemas fiscais. Centrar-se-á sobre o incentivo à cooperação entre as referidas administrações na cobrança das receitas, mas evitando burocracia ao mesmo tempo. Uma das suas principais prioridades será também o apoio à introdução de um novo sistema informatizado transeuropeu de informação sobre as transacções tributáveis.

Os objectivos oficiais do Programa Fiscalis 2013 são os seguintes:

-          aumentar o conhecimento através de fóruns paneuropeus de intercâmbio de opiniões, informação, soluções práticas, etc., entre as autoridades fiscais;

-          reforçar a luta contra a fraude e o comércio ilegal através do reforço da cooperação administrativa e da assistência mútua (o novo programa legal para facilitar o intercâmbio de informação já está estabelecido[3]) e melhorar a organização do controlo fiscal, através da lista de boas práticas já formulada pelos Estados­Membros, e os sistemas de informação informatizados;

-          reduzir a burocracia para os sujeitos passivos, tentando optimizar o equilíbrio entre o controlo e o ónus administrativo, como sucedeu aquando da introdução do Sistema VIES (Sistema de Intercâmbio de Informação sobre o IVA) via Internet;

-          estabelecer formas de cooperação análogas com as administrações fiscais de países terceiros, uma vez que a fraude fiscal não conhece fronteiras.

Posição do relator

O relator chama a atenção para o facto de a proposta em apreço constituir um dos inúmeros programas que visam reforçar o funcionamento do mercado interno.

Importa, porém, recordar a necessidade de evitar que estes programas se tornem um fim em si. Por outro, espera‑se obviamente que os objectivos estabelecidos desde 1993 tenham sido finalmente alcançados, não sendo, portanto, necessário renová-los constantemente. Milhões de cidadãos europeus consideram, a justo título, que muitos programas na União Europeia deixaram de ter razão de ser, servindo apenas para promover a autonomia do aparelho burocrático, sem que exista uma relação razoável entre custos e resultados.

Acresce que outras informações prometidas ao relator também não foram fornecidas, apesar da sua insistência. Durante semanas esperou, também em vão, que fossem, pelo menos, comunicados os nomes dos novos colaboradores durante a Presidência alemã do Conselho.

O relator não partilha, por conseguinte, a opinião de que a experiência obtida com as disposições até agora existentes no âmbito do Programa Fiscalis se revelou muito profícua, ao reunir funcionários fiscais de diferentes administrações nacionais em actividades profissionais e ao realizar os objectivos fixados.

Não seria certamente adequado pôr termo ao programa, mas será pertinente examinar atentamente os novos objectivos para ele definidos. Importa igualmente verificar se não existe uma sobreposição com outros programas. O reforço da luta contra a fraude é, por exemplo, constantemente citado para justificar o aumento exorbitante do orçamento, mas nos projectos concretos indicados e nas informações fornecidas pelos funcionários competentes da Comissão e do Conselho não lhe é dada grande importância. Importa, porém, evitar que, sob a capa de uma preocupação importante para a opinião pública - precisamente a luta contra a fraude - sejam despendidos fundos adicionais para fins que, em última análise, são sobretudo burocráticos.

O relator congratular-se-ia igualmente com a referida participação acrescida dos novos Estados­Membros e de Estados terceiros, especialmente no âmbito da luta contra a fraude. Mas também neste caso, as informações fornecidas pelos funcionários competentes não são congruentes com os argumentos tão do agrado da opinião pública. Apenas uma parte insignificante do exorbitante aumento desejado deve reverter efectivamente em benefício da participação de Estados terceiros. Finalmente, também não foi dado seguimento ao desejo do relator de repartição das dotações por prioridades regionais.

O relator considera que o programa não constitui necessariamente uma estratégia coerente para responder aos novos desafios, como a matéria colectável comum consolidada das empresas (CCCTB), a tributação no país de origem, a revisão da Directiva "Facturação" em 2008, ou, simplesmente, os próximos alargamentos e como, nomeadamente, o rápido desenvolvimento de novas formas de fraude fiscal e padrões de comércio ilegal que distorcem o funcionamento do mercado interno, que têm um impacto adverso sobre o emprego e prejudicam a confiança nos sistemas fiscais comunitários.

Mas precisamente no que se refere a estes desafios, o programa não apresenta propostas convincentes ou trata‑se de aspectos já cobertos por outras actividades da União Europeia.

  • [1]  Decisão nº 93/1998/CE de 29 de Outubro de 1993, JO L 280 de 13.11.1993.
  • [2]  Decisão nº 888/98/CE de 30 de Março de 1998, JO L 126 de 28.4.2008.
  • [3]  Regulamento (CE) nº 1789/2003 de 7 de Outubro de 2003.

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (27.2.2007)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013)
(COM(2006)0202 – C6‑0159/2006 – 2006/0076(COD))

Relator de parecer: Ralf Walter

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A iniciativa da Comissão de prosseguir e reforçar o Programa Fiscalis 2013 é acolhida com agrado.

Há muitos anos que a Comissão dos Orçamentos e o seu relator se batem pela sensibilização para o problema da fraude relacionada com o imposto sobre o valor acrescentado. Foi assim que, em 2005, o OLAF criou, por iniciativa do seu relator, um serviço para intensificar a luta contra a fraude relacionada com o IVA, e este objectivo foi referido explicitamente nas observações sobre a rubrica dedicada ao OLAF no orçamento comunitário. Além disso, a Comissão foi encarregada de realizar um estudo sobre a fraude relacionada com o IVA e medidas possíveis contra a mesma, ainda antes do início da vasta consulta sobre a revisão das disposições fiscais comunitárias.

I. A proposta

O Fiscalis 2007-2013 é um programa comunitário destinado a melhorar a cooperação das autoridades fiscais dos Estados­Membros e o funcionamento dos sistemas de tributação. O objectivo primordial é melhorar o funcionamento do mercado interno (a proposta de decisão baseia-se igualmente no artigo 96º do Tratado).

Os tipos de impostos abrangidos pelo programa são: imposto sobre o valor acrescentado, impostos especiais de consumo, impostos sobre o rendimento e o património e impostos sobre os prémios de seguros. Estes impostos devem permitir à Comunidade o financiamento de diversas medidas que servem este objectivo, como, por exemplo:

- Infra-estruturas melhoradas: equipamento, suporte lógico e conexões em rede (artigo 6º);

- Medidas que melhoram o conhecimento do direito comunitário por parte dos funcionários da administração fiscal nacionais (seminários e grupos de projecto) (artigo 8º);

- Visitas de trabalho para os funcionários das finanças (artigo 9º);

- Acções de formação (artigo 10º).

II. Alterações

Dotação financeira: O relator propõe que sejam disponibilizados ao programa 19,95 milhões de euros suplementares, a fim de reforçar, nomeadamente, a luta contra a fraude relacionada com o IVA, de forma apropriada. Cada euro não pago, por evasão fiscal, prejudica os contribuintes honestos e mina a sua confiança nas instituições nacionais e europeias. Este montante deve destinar-se à melhoria das infra‑estruturas TI, ou seja, do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) e do Sistema de controlo da circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo (EMCS).

Promoção de infra-estruturas: O programa prevê que seja promovido o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias para acções de formação. Esta possibilidade, sem dúvida interessante para os Estados­Membros, parece violar o princípio orçamental da especialidade das dotações, uma vez que, como é evidente, as infra-estruturas (salas de aula, autocarros, etc.) não podem ser utilizadas para um único fim. Por conseguinte, é necessário clarificar que se trata apenas de infra-estruturas informatizadas.

Outras actividades: A possibilidade de promover "quaisquer outras actividades necessárias à realização dos objectivos do programa" é explicitamente formulada. A introdução de um limite máximo percentual para o financiamento total permite manter a flexibilidade do programa sem pôr em risco outras tarefas.

Controlo financeiro: Deve prever-se explicitamente a possibilidade de realizar controlos, não apenas no local, mas também sem aviso prévio.

Procedimento de comitologia: Tratando-se de um programa orientado especificamente para apoiar os Estados­Membros, mas que transpõe a política comunitária e é financiado pelo orçamento da UE, o Conselho não deve estar em vantagem em relação ao Parlamento no que se refere à definição do programa de trabalho. Por conseguinte, é mais apropriado um comité consultivo do que um comité de gestão. Além disso, não é possível passar um cheque em branco para "todas as medidas necessárias à gestão orçamental do programa" e submeter as mesmas medidas ao pouco transparente procedimento de comitologia.

III. Conclusão

Em síntese, poderá afirmar-se que os objectivos do programa são perfeitamente compatíveis com a longa batalha no sentido de aumentar a sensibilização para o problema da fraude relacionada com o imposto sobre o valor acrescentado, melhorar a cooperação necessária das autoridades dos Estados­Membros e, desse modo, contribuir para o funcionamento eficaz do mercado interno, em benefício de todos, inclusive do orçamento comunitário. No entanto, a dotação financeira e a transparência do processo devem ser melhoradas com algumas alterações. Infelizmente, a redacção também deixa muito a desejar e, por conseguinte, é necessário corrigir pelo menos os erros mais crassos nas versões linguísticas deficientes.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Projecto de resolução legislativa

Alteração 1

Nº 1 bis (novo)

1 bis.  Considera que o quadro financeiro previsto na proposta legislativa deve ser compatível com o limite máximo da rubrica 1 A do novo quadro financeiro plurianual e refere que o montante anual é estabelecido no quadro do processo orçamental anual, em conformidade com o disposto no nº 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[1];

Proposta de decisão

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 2

Considerando 1

(1) O crescimento e o emprego são os principais objectivos a realizar pela Comunidade durante os próximos anos, como enunciado quando do relançamento da Estratégia de Lisboa. A Decisão nº 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998, que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (Programa Fiscalis) (a seguir denominado “o Programa 2002”) e a Decisão nº 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007) (a seguir denominado “Programa 2007”) contribuíram de forma significativa para a realização dos objectivos acima referidos durante os períodos 1998‑2002 e 2003-2007. Por conseguinte, é conveniente prosseguir com as actividades iniciadas ao abrigo desses programas. O programa deve ser estabelecido por um período de seis anos, a fim de que a sua duração coincida com a do quadro financeiro plurianual integrado no acordo interinstitucional de (inserir data) entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e uma boa gestão financeira.

(1) O crescimento e o emprego são os principais objectivos a realizar pela Comunidade durante os próximos anos, como enunciado quando do relançamento da Estratégia de Lisboa. A Decisão nº 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Março de 1998, que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (Programa Fiscalis) (a seguir denominado “o Programa 2002”) e a Decisão nº 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007) (a seguir denominado “Programa 2007”) contribuíram de forma significativa para a realização dos objectivos acima referidos durante os períodos 1998‑2002 e 2003-2007. Por conseguinte, é conveniente prosseguir com as actividades iniciadas ao abrigo desses programas. O programa deve ser estabelecido por um período de seis anos, a fim de que a sua duração coincida com a do quadro financeiro plurianual integrado no acordo interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração 3

Considerando 12

(12) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um quadro financeiro que constitui para a autoridade orçamental o ponto de referência principal, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental.

(12) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, o montante das dotações financeiras que constitui para a autoridade orçamental, no âmbito do processo orçamental anual, o quadro de referência prioritário, na acepção do nº 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração 4

Artigo 5, nº 1 bis (novo)

 

O programa de trabalho contém indicadores para os objectivos do programa referidos no nº 2 do artigo 4º, que são utilizados para a avaliação do programa no quadro dos relatórios de avaliação intercalar e avaliação final, nos termos do artigo 18º.

Justificação

Em ambos os programas, Alfândega e Fiscalis 2013, para todas as medidas adoptadas no respectivo quadro, devem ser estabelecidos objectivos precisos e indicadores mensuráveis, que sejam analisados e constituam a base da decisão relativa às medidas elegíveis. A inclusão de indicadores no programa de trabalho facilitaria igualmente a elaboração dos relatórios de avaliação intercalar e final.

Alteração 5

Artigo 6, nº 2, alínea e)

e) Novos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações no domínio fiscal, estabelecidos em conformidade com a legislação comunitária e previstos no programa de trabalho referido no artigo 5º.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 6

Artigo 10

1. A Comissão, em cooperação com os países participantes, facilita uma cooperação estruturada entre os organismos de formação nacionais e os funcionários responsáveis pela formação nas administrações fiscais, nomeadamente através dos seguintes meios:

1. Os países participantes, em cooperação com a Comissão, facilitam uma cooperação estruturada entre os organismos de formação nacionais e os funcionários responsáveis pela formação nas administrações fiscais, nomeadamente através dos seguintes meios:

a) Desenvolvimento de programas de formação existentes e, se necessário, de novos programas, com vista a criar um núcleo de formação comum para os funcionários a fim de permitir que adquiram as qualificações e os conhecimentos profissionais necessários;

a) Desenvolvimento de programas de formação existentes e, se necessário, de novos programas, com vista a criar um núcleo de formação comum para os funcionários a fim de permitir que adquiram as qualificações e os conhecimentos profissionais necessários;

b) Se for caso disso, coordenação da abertura de cursos de formação em matéria de fiscalidade a funcionários de todos os países participantes, sempre que esses cursos sejam organizados por um país participante para os seus próprios funcionários;

b) Se for caso disso, abertura de cursos de formação no domínio da fiscalidade a funcionários de todos os países participantes, sempre que esses cursos sejam organizados por um país participante para os seus próprios funcionários;

c) Se for caso disso, criação das infra‑estruturas e dos instrumentos necessários para a formação fiscal comum e a gestão dessa formação.

c) Se for caso disso, criação dos instrumentos necessários para a formação fiscal comum.

2. Os países participantes asseguram que os programas de formação comum e as respectivas infra-estruturas referidos na alínea c) do nº 1 estejam totalmente integrados nos programas de formação nacionais.

2. Os países participantes integram, se for caso disso, os programas de formação desenvolvidos em comum referidos na alínea a) do nº 1 nos programas de formação nacionais.

Os países participantes asseguram igualmente que os seus funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem as qualificações e conhecimentos profissionais comuns, em conformidade com os programas de formação, e a formação linguística necessária para que atinjam um nível suficiente de competência linguística para poderem participar no programa.

Os países participantes asseguram igualmente que os seus funcionários recebam a formação inicial e contínua necessária para adquirirem as qualificações e conhecimentos profissionais comuns, em conformidade com os programas de formação, e a formação linguística necessária para que esses funcionários atinjam um nível suficiente de competência linguística para poderem participar no programa.

Justificação

Alteração de compromisso que substitui as alterações 5, 6 e 7 e melhora o texto, conforme acordado com o Conselho e a Comissão.

Alteração 7

Artigo 13, nº 1

1. O quadro financeiro para a execução do programa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013 é fixado em 156,9 milhões de euros.

1. A dotação financeira para a execução do programa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013 é fixada em 176,85 milhões de euros.

Justificação

No quadro de uma estratégia reforçada de luta contra a fraude, afigura-se necessário harmonizar o Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) e o Sistema de controlo da circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo (EMCS), a fim de permitir um intercâmbio de informações mais rápido entre os contribuintes e as administrações fiscais, por um lado, e entre as próprias administrações fiscais, por outro. Os recursos adicionais devem ser repartidos da seguinte forma: VIES 32,35 milhões de euros, em vez de 31, EMCS 22 milhões de euros, em vez de 19,5, e desenvolvimento TI 34,9 milhões de euros, em vez de 18,8.

Alteração 8

Artigo 13, nº 2

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites das perspectivas financeiras plurianuais.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro plurianual, em conformidade com o nº 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

Alteração 9

Artigo 14, nº 2, alínea e)

e) As despesas com outras actividades referidas no n° 2, alínea f), do artigo 1°.

e) As despesas com outras actividades referidas no n° 2, alínea f), do artigo 1° até uma percentagem de, no máximo, 5% dos custos totais do programa.

Justificação

A possibilidade de promoção de "quaisquer outras actividades necessárias à realização dos objectivos do programa" é explicitamente formulada. A fim de permitir a flexibilidade desejada sem efeitos adversos para outras despesas no quadro do Programa Fiscalis 2013, deve ser estabelecido um limite máximo de 5% no texto da decisão, como o acordado no grupo de trabalho do Conselho.

Alteração 10

Artigo 14, nº 4

4. A Comissão adopta todas as medidas necessárias à gestão orçamental do programa em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 16°.

4. A Comissão adopta todas as medidas necessárias à gestão orçamental do programa em conformidade com o procedimento previsto no n° 2 do artigo 16°. A Comissão transmite ao Parlamento o projecto de medidas de execução com a antecedência necessária por forma a que o Parlamento possa, se for caso disso, tomar posição, nos termos do artigo 8º da Decisão 1999/468/CE, antes da adopção da medida.

Justificação

Substitui a alteração 11 e possibilita a adopção de medidas não legislativas no quadro da comitologia, a fim de permitir a flexibilidade necessária. Porém, dado que a Comissão, lamentavelmente, transmite muitas vezes demasiado tarde as informações previstas na Decisão 1999/468/CE, impedindo o Parlamento de reagir de forma pertinente, convém incluir esta disposição.

Alteração 11

Artigo 14, nº 5, parágrafo 1 bis (novo)

 

A percentagem das despesas administrativas não excederá, em geral, 5% do custo global do programa, incluindo as despesas administrativas atribuídas à Comissão.

Alteração 12

Artigo 14 bis (novo)

 

Artigo 14º bis

 

Aplicabilidade do Regulamento Financeiro

 

A todas as subvenções concedidas em conformidade com a presente decisão, na acepção do Título VI do Regulamento (CE, Euratom) N.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1 (a seguir designado "Regulamento Financeiro") são aplicáveis as respectivas disposições. Nomeadamente, são objecto de um acordo prévio, por escrito, dos beneficiários, nos termos do artigo 108º do Regulamento Financeiro e das disposições de execução adoptadas com base no mesmo. Esse acordo deve conter a aceitação da parte dos beneficiários de uma auditoria pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias relativamente à utilização feita do financiamento concedido. Tais auditorias podem realizar‑se sem aviso prévio.

 

__________________

 

1 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Alterado pelo Regulamento n.º 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

Justificação

Caso a Comissão conclua acordos-quadro de parceria, deve respeitar, sem excepções, as disposições pertinentes do Regulamento Financeiro. Uma vez que não se trata exclusivamente de disposições relativas ao controlo financeiro, a aplicabilidade do Regulamento Financeiro deve ser referida num artigo separado.

Alteração 13

Artigo 15

As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão devem ser objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. Todas as subvenções concedidas em conformidade com a presente decisão são objecto de um acordo prévio, por escrito, dos beneficiários. Esse acordo deve conter a aceitação da parte dos beneficiários de uma auditoria pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias relativamente à utilização feita do financiamento concedido.

As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão devem ser objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

Justificação

Os controlos são muito mais eficazes quando se realizam sem aviso prévio. Por conseguinte, deve incluir-se no texto da decisão uma obrigação dos Estados­Membros neste sentido. As obrigações das partes contratantes, nos termos do Regulamento Financeiro, não dizem apenas respeito ao controlo financeiro e são, portanto, estabelecidas num novo artigo 14º bis separado, "Aplicabilidade do Regulamento Financeiro".

Alteração 14

Artigo 16, nº 2

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto nos seus artigos 7º e 8º.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto nos artigos 3º e 7º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no seu artigo 8º.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão nº 1999/468/CE é de três meses.

 

Justificação

Tratando-se de um programa orientado especificamente para apoiar os Estados­Membros, mas que transpõe a política comunitária e é financiado pelo orçamento da UE, o Conselho não deve estar em vantagem em relação ao Parlamento. Por conseguinte, é mais apropriado um comité consultivo do que um comité de gestão.

Alteração 15

Artigo 18, nº 3, parágrafo 1, alíneas a) e b)

a) Até 30 de Setembro de 2011, o mais tardar, um relatório de avaliação intercalar, bem como uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o programa, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta;

a) Até 31 de Julho de 2011, o mais tardar, um relatório de avaliação intercalar, bem como uma comunicação sobre a conveniência de prosseguir o programa, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta;

b) Até 30 de Setembro de 2014, o mais tardar, o relatório de avaliação final.

b) Até 31 de Julho de 2014, o mais tardar, o relatório de avaliação final.

Justificação

As datas para a apresentação dos relatórios pela Comissão ao Parlamento, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões não têm apenas em conta os prazos do procedimento orçamental no Parlamento Europeu. Por conseguinte, os prazos de entrega da Comissão devem ser adiados de 30 de Setembro para 31 de Julho.

PROCESSO

Título

Programa comunitário Fiscalis 2013

Referências

COM(2006)0202 - C6-0159/2006 - 2006/0076(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ECON

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

13.6.2006

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Ralf Walter

15.6.2006

 

 

Exame em comissão

24.1.2007

27.2.2007

 

 

Data de aprovação

27.2.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

-:

0:

28

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Richard James Ashworth, Reimer Böge, Herbert Bösch, Gérard Deprez, Valdis Dombrovskis, Hynek Fajmon, Göran Färm, Szabolcs Fazakas, Ingeborg Gräßle, Louis Grech, Catherine Guy-Quint, Jutta Haug, Ville Itälä, Anne E. Jensen, Sergej Kozlík, Wiesław Stefan Kuc, Janusz Lewandowski, Nils Lundgren, Vladimír Maňka, Mario Mauro, Jan Mulder, Gérard Onesta, Umberto Pirilli, Gianni Pittella, Esko Seppänen, Nina Škottová, László Surján, Helga Trüpel, Ralf Walter

  • [1]  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL (20.12.2007)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013)
(COM(2006)0202 – C6‑0159/2006 – 2006/0076(COD))

Relator de parecer: Bart Staes

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 2

(2) Uma cooperação eficaz, efectiva e abrangente entre os actuais e os eventuais futuros Estados‑Membros e entre estes e a Comissão constitui um elemento fundamental para o funcionamento dos sistemas fiscais e para a luta contra a fraude. Uma vez que os autores das fraudes não limitam as suas actividades ao território da Comunidade, o Programa 2013 deve permitir desenvolver a cooperação com os países terceiros e a assistência a estes países. Deve também contribuir para identificar as práticas legislativas e administrativas que podem prejudicar a cooperação e eventuais soluções para os obstáculos a essa cooperação.

(2) Uma cooperação eficaz, efectiva e abrangente entre os actuais e os eventuais futuros Estados‑Membros e entre estes e a Comissão constitui um elemento fundamental para o funcionamento dos sistemas fiscais e para a luta contra a fraude. Uma vez que os autores das fraudes não limitam as suas actividades ao território da Comunidade, o Programa 2013 deve permitir desenvolver a cooperação com os países terceiros e a assistência a estes países. Deve também contribuir para identificar as práticas legislativas e administrativas que podem prejudicar a cooperação e eventuais soluções para os obstáculos a essa cooperação. A cooperação e o intercâmbio de informações permitirão às autoridades fiscais dos Estados-Membros e à Comissão detectar padrões de fraude existentes e novos, de forma a poderem tomar medidas eficazes e adequadas a nível nacional e europeu para lutar contra a fraude "fiscal" frequentemente cometida por organizações do crime organizado.

Justificação

Uma vez que os autores de fraudes "fiscais" são frequentemente criminosos organizados a nível internacional, é importante que os Estados-Membros e a Comissão cooperem para os detectar.

Alteração 2

Considerando 5

(5) Os sistemas informatizados e seguros de comunicação e de intercâmbio de informações transeuropeus, que foram financiados ao abrigo do Programa 2007, desempenham um papel fundamental no reforço dos sistemas de tributação na Comunidade, pelo que devem continuar a ser financiados. Além disso, deve ser possível incluir no programa outros sistemas de informações em matéria fiscal como o sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), estabelecido na Decisão 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e qualquer sistema necessário para efeitos da Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob forma de juros.

(5) Os sistemas informatizados e seguros de comunicação e de intercâmbio de informações transeuropeus, que foram financiados ao abrigo do Programa 2007, desempenham um papel fundamental no reforço dos sistemas de tributação na Comunidade, pelo que devem continuar a ser financiados. Além disso, deve ser possível incluir no programa outros sistemas de informações em matéria fiscal como o sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (EMCS), estabelecido na Decisão 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa à informatização dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e qualquer sistema necessário para efeitos da Directiva 2003/48/CE, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob forma de juros. O programa deverá garantir que, no futuro, todos os sistemas de comunicação e de informação existentes e os novos sistemas a desenvolver sejam integrados num sistema global de utilização fácil, limitando o custo total da manutenção de diferentes sistemas a operar separadamente.

Justificação

Os sistemas de informação precisam de ser integrados num único sistema global de utilização fácil, a fim de limitar o custo total da manutenção de diferentes sistemas a operar separadamente.

Alteração 3

Artigo 4, título e nº 1, parágrafo 1 bis (novo)

Objectivos

Definição de objectivos e indicadores

1. O objectivo geral do programa consiste em melhorar o correcto funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno, intensificando a cooperação entre os países participantes, as suas administrações e outros organismos.

1. O objectivo geral do programa consiste em melhorar o correcto funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno, intensificando a cooperação entre os países participantes, as suas administrações e outros organismos.

 

Todas as medidas propostas para realizar os objectivos do programa terão objectivos definidos e indicadores quantificáveis a fim de assegurar o acompanhamento a médio prazo e as avaliações finais referidas no artigo 18º, assim como uma indicação clara dos custos previstos e serão estruturadas de forma a garantir uma boa relação custo‑benefício e a gerar impactos.

Justificação

Propõe-se que o acompanhamento e avaliação contínua do programa sejam organizados de forma mais estruturada a fim de garantir uma boa relação custo-benefício.

Alteração 4

Artigo 4, n° 2, alínea a), subalínea i)

i) Garantir um intercâmbio de informações e uma cooperação administrativa eficazes, efectivos e abrangentes;

i) Garantir um intercâmbio de informações, incluindo o intercâmbio de metodologias, e uma cooperação administrativa eficazes, efectivos e abrangentes;

Justificação

Têm-se constatado diferenças de metodologia na avaliação das receitas públicas, pelo que é necessária uma certa coordenação neste domínio.

Alteração 5

Artigo 4, n° 2, alínea a), subalínea iii)

iii) Garantir o aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos administrativos, de modo a ter em conta as necessidades das administrações e dos sujeitos passivos, através do desenvolvimento e da divulgação das boas práticas administrativas;

iii) Garantir o aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos administrativos, de modo a ter em conta as necessidades das administrações e dos sujeitos passivos, através do desenvolvimento e da divulgação das boas práticas administrativas, e garantir que os funcionários e administradores estejam bem informados e cooperem na prevenção e detecção de fraudes e padrões de fraude.

Justificação

Propõe-se que o controlo e avaliação contínuos do programa sejam organizados de forma mais estruturada, a fim de optimizar a relação custo-benefício.

Alteração 6

Artigo 15

As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão devem ser objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. Todas as subvenções concedidas em conformidade com a presente decisão são objecto de um acordo prévio, por escrito, dos beneficiários. Esse acordo deve conter a aceitação da parte dos beneficiários de uma auditoria pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias relativamente à utilização feita do financiamento concedido.

As decisões de financiamento e quaisquer acordos ou contratos resultantes da presente decisão devem ser objecto de controlo financeiro e, se necessário, de auditorias no local a realizar pela Comissão, designadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. Todas as subvenções concedidas em conformidade com a presente decisão são objecto de um acordo prévio, por escrito, dos beneficiários. Esse acordo deve conter a aceitação da parte dos beneficiários de uma auditoria pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias relativamente à utilização feita do financiamento concedido.

 

A Comissão publicará a lista dos beneficiários de subvenções a título do presente regime.

Justificação

A bem da transparência, a Comissão publicará a lista dos beneficiários de subvenções.

Alteração 7

Artigo 16, n° 3 bis (novo)

 

3 bis. A Comissão informará as comissões competentes do Parlamento Europeu sobre o regulamento interno do Comité e respectiva composição.

Justificação

A bem da transparência, a Comissão informará as comissões competentes do Parlamento Europeu.

PROCESSO

Título

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2013)

Referências

COM(2006)0202 – C6-0159/2006 – 2006/0076(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ECON

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

CONT
13.6.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Bart Staes
20.6.2006

Exame em comissão

27.11.2006

20.12.2006

 

 

 

Data de aprovação

20.12.2006

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

 

 

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Herbert Bösch, Paul van Buitenen, Simon Busuttil, Paulo Casaca, Antonio De Blasio, Szabolcs Fazakas, Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Dan Jørgensen, Ona Juknevičienė, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Jan Mulder, Bart Staes, Kyösti Virrankoski e Marilisa Xenogiannakopoulou

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Daniel Caspary, Bill Newton Dunn e Paul Rübig

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

 

PROCESSO

Título

Programa comunitário Fiscalis 2013

Referências

COM(2006)0202 - C6-0159/2006 - 2006/0076(COD)

Data de apresentação ao PE

17.5.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

13.6.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

13.6.2006

CONT

13.6.2006

IMCO

13.6.2006

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

12.7.2006

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Hans-Peter Martin

4.7.2006

 

 

Exame em comissão

28.11.2006

24.1.2007

28.2.2007

 

Data de aprovação

21.3.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Pervenche Berès, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Manuel António dos Santos, José Manuel García-Margallo y Marfil, Jean-Paul Gauzès, Donata Gottardi, Benoît Hamon, Gunnar Hökmark, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Sophia in ‘t Veld, Othmar Karas, Piia-Noora Kauppi, Wolf Klinz, Guntars Krasts, Kurt Joachim Lauk, Andrea Losco, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Gay Mitchell, Cristobal Montoro Romero, Joseph Muscat, Lapo Pistelli, John Purvis, Alexander Radwan, Bernhard Rapkay, Heide Rühle, Eoin Ryan, Antolín Sánchez Presedo, Cristian Stănescu, Margarita Starkevičiūtė, Ieke van den Burg, Sahra Wagenknecht

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Katerina Batzeli, Valdis Dombrovskis, Harald Ettl, Werner Langen, Janusz Onyszkiewicz, Gianni Pittella, Andreas Schwab, Lars Wohlin

Data de entrega

2.4.2007