RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2005
2.4.2007 - (C6‑0400/2006 – 2006/2167(DEC))
Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Edit Herczog
1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2005
(C6‑0400/2006 – 2006/2167(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2005[1],
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2005 acompanhado das respostas do Centro[2],
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 - C6-0080/2007),
– Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3], e, nomeadamente, o seu artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças[4], e, nomeadamente, o seu artigo 23º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho[5] e, nomeadamente, o seu artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0119/2007),
1. Dá quitação ao Director Executivo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2005;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director Executivo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2005
(C6‑0400/2006 – 2006/2167(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2005[1],
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2005 acompanhado das respostas do Centro[2],
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 - C6-0080/2007),
– Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3], e, nomeadamente, o seu artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças[4], e, nomeadamente, o seu artigo 23º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho[5] e, nomeadamente, o seu artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0119/2007),
1. Verifica que são as seguintes as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2005:
Conta de gestão relativa ao exercício de 2005 (em milhares de euros)
Apenas se apresentam valores relativos a 2005 por se tratar de uma agência criada recentemente
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2005 |
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RECEITAS |
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Subvenção da CE (ao orçamento operacional da Agência) |
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3 402 280,45 |
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Receitas provenientes de taxas |
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Outras receitas |
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TOTAL DAS RECEITAS (a) |
3 402 280,45 |
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DESPESAS |
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Título I: Pessoal |
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Pagamentos |
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-500 909,02 |
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Dotações transitadas |
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-361 771,74 |
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Título II: Despesas de Funcionamento |
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Pagamentos |
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-597 024,15 |
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Dotações transitadas |
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-534 581,62 |
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Título III: Despesas Operacionais |
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Pagamentos |
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-69 773,55 |
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Dotações transitadas |
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-540 654,36 |
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TOTAL DAS DESPESAS (b) |
-2 604 714,44 |
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RESULTADO DO EXERCÍCIO (a-b) |
797 566,01 |
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Anulação de dotações de pagamento por utilizar transitadas do exercício anterior |
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Ajustamento para a transição do exercício anterior de dotações disponíveis em 31.12 provenientes de receitas afectadas |
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Diferenças cambiais (ganho +/perda -) |
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-10 168,55 |
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Saldo da execução orçamental do exercício |
787 397,46 |
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Parte da subvenção a reembolsar à CE |
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-787 397,46 |
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Impacto nos activos |
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Impacto dos activos e amortizações |
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222 011,07 |
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Impacto nos passivos do exercício |
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Transições |
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1 437 007,72 |
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Passivos |
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-363 538,58 |
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Outros ajustamentos |
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Encargos pendentes |
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-448 377,86 |
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Acréscimos e diferimentos |
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20 636,80 |
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Bens em trânsito |
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63 108,90 |
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Pagamento de serviços pela Comissão |
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-8 490,00 |
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Receitas excepcionais |
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31 250,85 |
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Resultado dos ajustamentos económicos do exercício (e) |
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953 608,90 |
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NB - Os totais podem apresentar diferenças devido a arredondamentos,
Fonte: Dados do Centro – Este quadro apresenta de forma sintética os dados fornecidos pelo Centro nas suas contas anuais.
2. Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2005;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Executivo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2005
(C6‑0400/2006 – 2006/2167(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2005[1],
– Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2005 acompanhado das respostas do Centro[2],
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 - C6-0080/2007),
– Tendo em conta o Tratado CE e, nomeadamente, o seu artigo 276º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3], e, nomeadamente, o seu artigo 185º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças[4], e, nomeadamente, o seu artigo 23º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho[5] e, nomeadamente, o seu artigo 94º,
– Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-019/2007),
A. Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005 são fiáveis, e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,
Observações gerais relativas à maioria das agências da União Europeia que são objecto de um processo de quitação individual
1. Considera que o número crescente de agências comunitárias e as actividades de algumas delas não parecem integrar-se num quadro de orientação global, que as missões de algumas agências nem sempre reflectem as necessidades reais da União nem as expectativas dos cidadãos e constata que, de um modo geral, as agências nem sempre têm boa imagem nem boa imprensa;
2. Convida, portanto, a Comissão a definir um quadro de orientação global para a criação de novas agências comunitárias e a apresentar um estudo da relação custos/benefícios antes de criar uma nova agência, velando por evitar duplicações de actividades entre agências ou com as missões de outras organizações europeias;
3. Convida o Tribunal de Contas a dar o seu parecer sobre o estudo da relação custos/benefícios antes de o Parlamento tomar a sua decisão;
4. Convida a Comissão a apresentar quinquenalmente um estudo sobre a mais-valia de cada uma das agências existentes; em caso de avaliação negativa da mais-valia de uma Agência, convida todas as instituições competentes a tomarem as medidas necessárias, reformulando o mandato da Agência ou procedendo ao seu encerramento;
5. Lamenta, atendendo ao número crescente de agências de regulamentação, que as negociações relativas ao projecto de acordo constitucional com vista a um enquadramento destas agências ainda não tenham obtido qualquer resultado e convida os serviços competentes da Comissão a envidarem todos os esforços, em concertação com o Tribunal de Contas, para que se chegue rapidamente a um acordo;
6. Constata que a responsabilidade orçamental da Comissão torna necessária uma ligação mais estreita entre as agências e a Comissão; solicita à Comissão e ao Conselho que tomem todas as medidas necessárias para conceder à Comissão, até 31 de Dezembro de 2007, uma minoria de bloqueio nas instâncias de supervisão das agências de regulamentação e que prevejam à partida esta possibilidade aquando da criação de novas agências;
7. Convida o Tribunal de Contas a introduzir no seu relatório anual um capítulo suplementar dedicado a todas as agências a que é concedida quitação ao abrigo das contas da Comissão, de modo a ter uma ideia mais clara da utilização dos fundos comunitários pelas agências;
8. Relembra o princípio segundo o qual todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão sujeitas à concessão de quitação por parte do Parlamento, mesmo nos casos em que a intervenção de uma autoridade de quitação esteja prevista no respectivo texto constitutivo;
9. Solicita ao Tribunal de Contas que submeta todas as agências a auditorias de desempenho e que delas envie um relatório às comissões competentes do Parlamento, incluindo a Comissão do Controlo Orçamental;
10. Observa que o número das agências aumenta constantemente e que, em conformidade com a responsabilidade política da Comissão sobre o funcionamento das agências, que ultrapassa em muito o simples apoio logístico, é cada vez mais necessário que as direcções gerais da Comissão responsáveis pelo estabelecimento e pela fiscalização das agências adoptem uma abordagem comum em relação às agências; considera que uma estrutura semelhante à que foi criada pelas agências, que seria responsável pela coordenação entre as direcções-gerais interessadas, constituiria uma forma pragmática de avançar no sentido da adopção pela Comissão de uma abordagem comum de todas as questões relacionadas com as agências;
11. Convida a Comissão a melhorar o apoio administrativo e técnico prestado às agências, tendo em conta a complexidade crescente das regras administrativas e dos problemas técnicos da Comunidade;
12. Verifica que nenhuma das agências comunitárias dispõe de um órgão disciplinar e convida os serviços da Comissão a tomar as medidas necessárias para que um mecanismo deste tipo seja rapidamente estabelecido;
13. Congratula-se com a melhoria considerável da coordenação entre as agências da UE, que lhes permite resolver problemas recorrentes e confere mais eficácia à cooperação com a Comissão e o Parlamento;
14. Considera que a criação de um serviço comum de apoio por parte de diversas agências, com vista a adaptar os sistemas informáticos de gestão financeira aos da Comissão, é uma medida que deve ser prosseguida e alargada;
15. Exorta as agências a melhorarem a sua cooperação e a procederem a avaliações comparativas (benchmarking) com os agentes no terreno; incentiva a Comissão a adoptar os meios que considere necessários para ajudar as agências a valorizar a sua imagem e a melhorar a visibilidade das suas actividades;
16. Convida a Comissão a apresentar uma proposta de harmonização do modelo dos relatórios anuais das agências, para que seja possível definir indicadores de desempenho que permitam estabelecer comparações em matéria de eficiência;
17. Convida as agências a apresentarem no princípio do ano indicadores de desempenho com base nos quais possam ser avaliadas;
18. Convida todas as agências a utilizarem crescentemente objectivos SMART que contribuam para um planeamento mais realista e para a melhoria da execução dos seus objectivos;
19. Concorda com o Tribunal de Contas, quando este afirma que a Comissão também é responsável pela gestão (financeira) das agências; por conseguinte, insta a Comissão a controlar e, quando necessário, a orientar e a ajudar na gestão das diferentes agências, em especial no tocante à correcta aplicação dos procedimentos de concurso, à transparência dos procedimentos de recrutamento, à boa gestão financeira (subutilização e sobreorçamentação) e, o que é mais importante, à correcta aplicação das regras respeitantes ao quadro de controlo interno;
20. Considera que os programas de trabalho das agências devem expressar a sua contribuição em termos operacionais e quantificáveis e que devem ser tidas devidamente em conta as normas de controlo interno da Comissão;
Observações específicas
21. Observa que a execução do orçamento para 2005 se caracterizou por uma taxa de autorização baixa (84 %) e por uma taxa de dotações transitadas substancial (35 % em termos globais e quase 90 % no que se refere às despesas de exploração); assinala que esta situação se deveu em parte a problemas relacionados com o facto de o Centro se encontrar num período de início de actividade;
22. Constata que a fase de estabelecimento do Centro foi impulsionada pela preocupação mundial quanto a uma eventual pandemia de gripe das aves; congratula o Centro pela sua capacidade de consolidar, num curto espaço de tempo, a sua posição no domínio da vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis;
23. Constata que a Comissão (DG SANCO) foi responsável pela execução orçamental do Centro em 2005;
24. Observa que não foi adoptada a gestão baseada em actividades, apesar de o Regulamento do Centro prever a sua introdução, em condições semelhantes às que se aplicam ao orçamento geral, com vista a melhorar o controlo do desempenho;
25. Reitera que os pedidos de pagamento de subvenção dirigidos à Comissão devem ser apoiados por uma previsão de tesouraria[6] e lamenta que o Centro não disponha de um sistema para produzir as previsões em causa;
26. Observa que o Regulamento Financeiro do Centro estipula que o gestor orçamental deve proceder a uma autorização orçamental antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros e lamenta que não tenham sido efectuadas autorizações orçamentais relativamente às despesas do Centro, em 2005, antes de serem assumidos compromissos jurídicos; lamenta que, durante o mesmo período, todos os pagamentos do Centro tenham sido efectuados pelo contabilista sem que o gestor orçamental tivesse emitido quaisquer ordens de pagamento[7];
27. Assinala que, contrariamente ao disposto nos regulamentos, as contas do Centro não foram registadas segundo o método das partidas dobradas durante 2005, criando assim o risco de erros; insiste em que esta situação seja rectificada o mais rapidamente possível;
28. Observa que houve deficiências no que se refere à documentação dos procedimentos de selecção de pessoal do Centro (não formalização das decisões sobre a nomeação e composição dos júris, inexistência de um relatório final dos júris sobre o seu trabalho); insiste na rigorosa aplicação dos procedimentos de selecção.
- [1] JO C 266 de 31.10.2006, p. 31.
- [2] JO C 312 de 19.12.2006, p. 54.
- [3] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
- [4] JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.
- [5] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
- [6] Artigo 50º do Regulamento Financeiro do Centro.
- [7] Artigo 66º do Regulamento Financeiro do Centro.
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (1.3.2007)
destinada à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2005
(C6-0400/2006 - 2006/2167(DEC))
Relatora de parecer: Jutta Haug
SUGESTÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Manifesta a sua satisfação pelo sucesso dos primeiros meses de actividade do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, que foram também caracterizados por uma execução eficaz das dotações disponíveis;
2. Constata que a fase de estabelecimento foi impulsionada pela preocupação mundial quanto a uma eventual pandemia de gripe das aves; congratula o Centro pela sua capacidade de consolidar, num curto espaço de tempo, a sua posição no domínio da vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis;
3. Constata que a Comissão (DG SANCO) foi responsável pela execução orçamental do Centro em 2005;
4. Com base nos dados disponíveis, entende que pode ser dada quitação ao Director Executivo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do CEPCD para o exercício de 2005.
PROCESSO
Título |
Quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2005 |
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Número de processo |
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Comissão competente quanto ao fundo |
CONT |
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Parecer emitido por |
ENVI |
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Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
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Relatora de parecer |
Jutta Haug |
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Relator de parecer substituído |
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Exame em comissão |
22.1.2007 |
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Data de aprovação |
27.2.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
48 1 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Adamos Adamou, Georgs Andrejevs, Pilar Ayuso, Irena Belohorská, Johannes Blokland, John Bowis, Frieda Brepoels, Martin Callanan, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Jill Evans, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Jens Holm, Dan Jørgensen, Christa Klaß, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Jules Maaten, Linda McAvan, Alexandru-Ioan Morţun, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Antonyia Parvanova, Frédérique Ries, Guido Sacconi, Daciana Octavia Sârbu, Karin Scheele, Carl Schlyter, Richard Seeber, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Kathalijne Maria Buitenweg, Christofer Fjellner, Milan Gaľa, Hélène Goudin, Jutta Haug, Henrik Lax |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Elisa Ferreira, Catherine Stihler |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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PROCESSO
Título |
Quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2005 |
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Referências |
C6‑0400/2006 – 2006/2167(DEC) |
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Base jurídica |
Artigo 276º CE |
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Base regimental |
Artigo 71º e Anexo V |
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Data de publicação no JO das contas anuais definitivas da agência |
JO C 266, 31.10.2006 |
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Data de publicação no JO do relatório anual do Tribunal de Contas |
JO C 312, 19.12.2006 |
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Recomendação do Conselho |
5711/2007 - C6-0080/2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
CONT |
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Comissões encarregadas de emitir parecer |
ENVI |
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Relator(es) |
Edit Herczog |
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Exame em comissão |
28.2.2007 |
26.3.2007 |
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Data de aprovação |
26.3.2007 |
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Resultado da votação final: |
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Proposta de decisão sobre a quitação |
A Favor: 20 |
Contra: 1 |
Abstenções : 1 |
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Proposta de decisão sobre o encerramento das contas |
A Favor: 20 |
Contra: 1 |
Abstenções : 1 |
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Proposta de resolução que contém as observações |
A Favor: 19 |
Contra: 1 |
Abstenções : 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Herbert Bösch, Paulo Casaca, Szabolcs Fazakas, Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Dan Jørgensen, Bogusław Liberadzki, Nils Lundgren, Marusya Ivanova Lyubcheva, Hans-Peter Martin, Edith Mastenbroek, Jan Mulder, Francesco Musotto, Ovidiu Ioan Silaghi, Bart Staes |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Salvador Garriga Polledo, Edit Herczog, Véronique Mathieu, Bill Newton Dunn, Petre Popeangă, Paul Rübig, Margarita Starkevičiūtė, Ralf Walter |
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Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final |
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Data de entrega |
2.4.2007 |
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Observações (disponíveis apenas numa língua) |
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