Relatório - A6-0120/2007Relatório
A6-0120/2007

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2005

2.4.2007 - (C6‑0395/2006 – 2006/2162(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Edit Herczog

Processo : 2006/2162(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0120/2007
Textos apresentados :
A6-0120/2007
Debates :
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1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2005

(C6‑0395/2006 – 2006/2162(DEC))

O Parlamento Europeu,

–    Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2005[1],

–    Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2005, acompanhado das respostas da Eurojust[2],

–    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 - C6-0080/2007),

–    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276º, assim como o Tratado da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 41º,

–    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3], nomeadamente o seu artigo 185º,

–    Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade[4], nomeadamente o seu artigo 36º,

–    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002[5], nomeadamente o seu artigo 94º,

–    Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,

–    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0120/2007),

1.  Dá quitação ao Director Administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2005;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Director Administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

  • [1]  JO C 266 de 31.10.2006, p. 34.
  • [2]  JO C 312 de 19.12.2006, p. 67.
  • [3]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
  • [4]  JO L 63 de 6.3.2002, p.1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/659/JAI (JO L 245 de 29.9.2003, p.44).
  • [5]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2005

(C6‑0395/2006 – 2006/2162(DEC))

O Parlamento Europeu,

–    Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2005[1],

–    Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2005, acompanhado das respostas da Eurojust[2],

–    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 - C6-0080/2007),

–    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276º, assim como o Tratado da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 41º,

–    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3], nomeadamente o seu artigo 185º,

–    Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade[4], nomeadamente o seu artigo 36º,

–    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002[5], nomeadamente o seu artigo 94º,

–    Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,

–    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0120/2007),

1. Verifica que são as seguintes as contas anuais definitivas da Eurojust relativas aos exercícios de 2004 e 2005:

Conta de gestão relativa aos exercícios de 2004 e 2005 (em milhares de euros)

 

2005

2004

Receitas de exploração

 

 

Subvenções comunitárias

11 991 

8 726

Receitas diversas

59 

397

Total (a)

12 050 

9 123

Despesas de exploração

 

 

Aquisições de bens e serviços

4 854 

4 476

Despesas de pessoas

5 149 

4 142

Dotação para amortização

508 

332

Total (b)

10 511 

8 950

Resultado do exercício (a - b)

1 539 

173

Fonte: Dados da Eurojust. – Este quadro apresenta de forma sintética os dados fornecidos pela Eurojust nas suas contas anuais.

2.  Aprova o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2005;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Director Administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

  • [1]  JO C 266 de 31.10.2006, p. 34.
  • [2]  JO C 312 de 19.12.2006, p. 67.
  • [3]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (EC, Euratom) nº 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
  • [4]  JO L 63 de 6.3.2002, p.1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/659/JAI (JO L 245 de 29.9.2003, p.44).
  • [5]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2005

(C6‑0395/2006 – 2006/2162(DEC))

O Parlamento Europeu,

–    Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2005[1],

–    Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2005, acompanhado das respostas da Eurojust[2],

–    Tendo em conta a recomendação do Conselho de 27 de Fevereiro de 2007 (5711/2007 - C6-0080/2007),

–    Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o seu artigo 276º, assim como o Tratado da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 41º,

–    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3], nomeadamente o seu artigo 185º,

–    Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade[4], nomeadamente o seu artigo 36º,

–    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185º do Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002[5], nomeadamente o seu artigo 94º,

–    Tendo em conta o artigo 71º e o Anexo V do seu Regimento,

–    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0120/2007),

A.  Considerando que o Tribunal de Contas declarou que obteve garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005 são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares,

B.  Considerando que, em 27 de Abril de 2006, o Parlamento deu quitação ao Director pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2004[6] e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento, inter alia:

· Expressa o desejo de ser plenamente informado das intenções das autoridades anfitriãs neerlandesas no tocante a novas instalações para a Eurojust; em especial, deseja ser informado das possibilidades de a Eurojust e a Europol ocuparem as mesmas instalações, das condições dessa mudança e do apoio financeiro que o Estado anfitrião estaria disposto a conceder à Eurojust a este respeito;

· Toma nota de que a Eurojust executou um orçamento diferente do estabelecido pela autoridade orçamental; insiste em que a Eurojust siga os procedimentos correctos e aguarde aprovação da autoridade orçamental antes de proceder a este tipo de alterações no futuro;

· Sublinha que deve ser respeitado o princípio da separação de funções de gestor orçamental e de contabilista e que não deveria repetir-se a situação verificada em 2004, em que um membro do pessoal exerceu as duas funções;

Observações gerais relativas à maioria das agências da União Europeia que são objecto de um processo de quitação individual

1.  Considera que o número crescente de agências comunitárias e as actividades de algumas delas não parecem integrar-se num quadro de orientação global, que as missões de algumas agências nem sempre reflectem as necessidades reais da União nem as expectativas dos cidadãos e constata que, de um modo geral, as agências nem sempre têm boa imagem nem boa imprensa;

2.  Convida, portanto, a Comissão a definir um quadro de orientação global para a criação de novas agências comunitárias e a apresentar um estudo da relação custos/benefícios antes de criar uma nova agência, velando por evitar duplicações de actividades entre agências ou com as missões de outras organizações europeias;

3.  Convida o Tribunal de Contas a dar o seu parecer sobre o estudo da relação custos/benefícios antes de o Parlamento tomar a sua decisão;

4.  Convida a Comissão a apresentar quinquenalmente um estudo sobre a mais-valia de cada uma das agências existentes; em caso de avaliação negativa da mais-valia de uma agência, convida todas as instituições competentes a tomarem as medidas necessárias, reformulando o mandato da agência ou procedendo ao seu encerramento;

5.  Lamenta, atendendo ao número crescente de agências de regulamentação, que as negociações relativas ao projecto de acordo institucional com vista a um enquadramento destas agências ainda não tenham obtido qualquer resultado e convida os serviços competentes da Comissão a envidarem todos os esforços, em concertação com o Tribunal de Contas, para que se chegue rapidamente a um acordo;

6.  Constata que a responsabilidade orçamental da Comissão torna necessária uma ligação mais estreita entre as agências e a Comissão; solicita à Comissão e ao Conselho que tomem todas as medidas necessárias para conceder à Comissão, até 31 de Dezembro de 2007, uma minoria de bloqueio nas instâncias de supervisão das agências de regulamentação e que prevejam à partida esta possibilidade aquando da criação de novas agências;

7.  Convida o Tribunal de Contas a introduzir no seu relatório anual um capítulo suplementar dedicado a todas as agências a que é concedida quitação ao abrigo das contas da Comissão, de modo a ter uma ideia mais clara da utilização dos fundos comunitários pelas agências;

8.  Relembra o princípio segundo o qual todas as agências comunitárias, subvencionadas ou não, estão sujeitas à concessão de quitação por parte do Parlamento, mesmo nos casos em que a intervenção de uma autoridade de quitação esteja prevista no respectivo texto constitutivo;

9.  Solicita ao Tribunal de Contas que submeta todas as agências a auditorias de boa gestão financeira e que delas envie um relatório às comissões competentes do Parlamento, incluindo a Comissão do Controlo Orçamental;

10.  Observa que o número das agências aumenta constantemente e que, em conformidade com a responsabilidade política da Comissão sobre o funcionamento das agências, que ultrapassa em muito o simples apoio logístico, é cada vez mais necessário que as direcções gerais da Comissão responsáveis pelo estabelecimento e pela fiscalização das agências adoptem uma abordagem comum em relação às agências; considera que a criação de uma estrutura semelhante à que foi criada pelas agências, que seria responsável pela coordenação entre as direcções-gerais interessadas, constituiria uma forma pragmática de avançar no sentido da adopção pela Comissão de uma abordagem comum de todas as questões relacionadas com as agências;

11.  Convida a Comissão a melhorar o apoio administrativo e técnico prestado às agências, tendo em conta a complexidade crescente das regras administrativas e dos problemas técnicos da Comunidade;

12.  Verifica que nenhuma das agências comunitárias dispõe de um órgão disciplinar e convida os serviços da Comissão a tomar as medidas necessárias para que um mecanismo deste tipo seja rapidamente estabelecido;

13.  Congratula-se com a melhoria considerável da coordenação entre as agências da UE, que lhes permite resolver problemas recorrentes e confere mais eficácia à cooperação com a Comissão e o Parlamento;

14.  Considera que a criação de um serviço comum de apoio por parte de diversas agências, com vista a adaptar os sistemas informáticos de gestão financeira aos da Comissão, é uma medida que deve ser prosseguida e alargada;

15.  Exorta as agências a melhorarem a sua cooperação e a procederem a avaliações comparativas (benchmarking) com os agentes no terreno; incentiva a Comissão a adoptar os meios que considere necessários para ajudar as agências a valorizar a sua imagem e a melhorar a visibilidade das suas actividades;

16.  Convida a Comissão a apresentar uma proposta de harmonização do modelo dos relatórios anuais das agências, para que seja possível definir indicadores de desempenho que permitam estabelecer comparações em matéria de eficiência;

17.  Convida as agências a apresentarem no princípio do ano indicadores de desempenho com base nos quais possam ser avaliadas;

18.  Convida todas as agências a utilizarem crescentemente objectivos SMART que contribuam para um planeamento mais realista e para a melhoria da execução dos seus objectivos;

19.  Concorda com o Tribunal de Contas, quando este afirma que a Comissão também é responsável pela gestão (financeira) das agências; por conseguinte, insta a Comissão a controlar e, quando necessário, a orientar e a ajudar na gestão das diferentes agências, em especial no tocante à correcta aplicação dos procedimentos de concurso, à transparência dos procedimentos de recrutamento, à boa gestão financeira (subutilização e sobreorçamentação) e, o que é mais importante, à correcta aplicação das regras respeitantes ao quadro de controlo interno;

20.  Considera que os programas de trabalho das agências devem expressar a sua contribuição em termos operacionais e quantificáveis e que devem ser tidas devidamente em conta as normas de controlo interno da Comissão;

Observações específicas

21.  Faz notar que a execução do orçamento demonstrou que foram autorizadas 90% das dotações concedidas e que a taxa de pagamento global das autorizações foi de 84%; faz notar, além disso, que a taxa de utilização das dotações para actividades operacionais (título III) atingiu apenas 80% das dotações de autorização para o exercício, tendo sido necessário transitar um terço das autorizações; faz igualmente notar que 15% das autorizações transitadas do exercício tiveram de ser anuladas; insta a Eurojust a prosseguir o melhoramento da qualidade da programação das despesas de funcionamento;

22.  Faz notar que o Colégio decidiu autorizar uma transição não automática de dotações no montante de 285 484 euros e recorda que tais transições apenas são permitidas se a maior parte das fases preparatórias dos actos de autorização tiver terminado antes do final do exercício, o que não foi o caso;

23.  Sublinha o facto de a Eurojust continuar a não dispor de um regulamento financeiro próprio, tendo continuado a aplicar o Regulamento (CE, Euratom) nº 2343/2002; convida a Comissão a dar conta ao Parlamento do seu parecer sobre o projecto de regulamento apresentado pela Eurojust;

24.  Convida a Eurojust a melhorar o seu processo de inventário dos valores imobilizados;

25.  Convida a Eurojust a informar o Parlamento acerca da adopção, pelo seu Conselho de Administração, de qualquer norma de controlo interno; manifesta preocupação pela falta generalizada de formalização dos procedimentos operacionais e contabilísticos, e pelo facto de que, em 2005, as listas de verificação que descrevem os controlos a efectuar nas autorizações orçamentais em relação aos procedimentos operacionais importantes (celebração de contratos e recrutamento) não se encontravam suficientemente desenvolvidas; convida a Eurojust a apresentar ao Parlamento uma breve descrição de possíveis melhorias neste domínio, a tempo de as mesmas poderem ser tidas em conta no processo de quitação de 2006;

26.  Convida a Eurojust a respeitar os procedimentos em matéria de celebração e gestão de contratos públicos e a respeitar os prazos relativamente aos contratos-quadro, tal como estabelecido nas disposições regulamentares.

20.3.207

  • [1] JO C 266 de 31.10.2006, p. 34.
  • [2]  JO C 312 de 19.12.2006, p. 67.
  • [3]  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
  • [4]  JO L 63 de 6.3.2002, p.1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/659/JAI (JO L 245 de 29.9.2003, p.44).
  • [5]  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [6]  JO L 340 de 6.12.2006, p. 112.

PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS EXTERNOS

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela implementação do orçamento da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária para o exercício de 2005
((C6-0395/2006 - 2006/2162(DEC))

Relatora de parecer: Bárbara Dührkop Dührkop

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com o facto de constatar que o Tribunal de Contas pôde obter garantias de que as contas anuais do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares no seu conjunto.

2.  Toma nota das observações formuladas pelo Tribunal de Contas e declara-se satisfeito com as respostas dadas pela Eurojust; solicita à Eurojust que continue a melhorar a sua gestão financeira.

PROCESSO

Título

Quitação pela implementação do orçamento da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária para o exercício de 2005

Número de processo

2006/2162(DEC)

Comissão competente quanto ao fundo

CONT

Parecer emitido por
  Data de comunicação em sessão

LIBE

29.11.2006

Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão

 

Relator de parecer
  Data de designação

Bárbara Dührkop Dührkop

19.12.2006

Relator de parecer substituído

 

 

 

 

 

Exame em comissão

27.2.2006

20.3.2007

 

 

 

Data de aprovação

20.3.2007

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Alexander Alvaro, Mihael Brejc, Kathalijne Maria Buitenweg, Giuseppe Castiglione, Giusto Catania, Jean-Marie Cavada, Mladen Petrov Chervenyakov, Carlos Coelho, Fausto Correia, Panayiotis Demetriou, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Giovanni Claudio Fava, Kinga Gál, Patrick Gaubert, Lilli Gruber, Jeanine Hennis-Plasschaert, Lívia Járóka, Ewa Klamt, Magda Kósáné Kovács, Barbara Kudrycka, Henrik Lax, Kartika Tamara Liotard, Sarah Ludford, Edith Mastenbroek, Dan Mihalache, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Athanasios Pafilis, Martine Roure, Luciana Sbarbati, Inger Segelström, Søren Bo Søndergaard, Adina-Ioana Vălean, Manfred Weber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Simon Busuttil, Gérard Deprez, Ignasi Guardans Cambó, Tchetin Kazak, Witold Tomczak, Rainer Wieland

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Edit Bauer, Johannes Blokland

Observações (dados disponíveis numa única língua)

 

PROCESSO

Título

Quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2005

Referências

C6‑0395/2006 – 2006/2162(DEC)

Base jurídica

Artigo 276º CE

Base regimental

Artigo 71º e Anexo V

Data de publicação no JO das contas anuais definitivas da agência

JO C 266, 31.10.2006

Data de publicação no JO do relatório anual do Tribunal de Contas

JO C 312, 19.12.2006

Recomendação do Conselho
  Data de transmissão

5711/2007 - C6-0080/2007
27.2.2007

Comissão competente quanto ao fundo
  Data de consulta

CONT
29.11.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer
  Data da consulta

ENVI
29.11.2006

 

 

 

 

Relator(es)
  Data de designação

Edit Herczog
20.4.2006

Exame em comissão

28.2.2007

26.3.2007

 

 

 

Data de aprovação

26.3.2007

Resultado da votação final:

 

Proposta de decisão sobre a quitação

A Favor: 22

Contra: 0

Abstenções : 2

Proposta de decisão sobre o encerramento das contas

A Favor: 22

Contra: 0

Abstenções : 2

Proposta de resolução que contém as observações

A Favor: 21

Contra: 0

Abstenções : 2

Deputados presentes no momento da votação final

Jean-Pierre Audy, Herbert Bösch, Paulo Casaca, Szabolcs Fazakas, Christofer Fjellner, Ingeborg Gräßle, Dan Jørgensen, Bogusław Liberadzki, Nils Lundgren, Marusya Ivanova Lyubcheva, Hans-Peter Martin, Edith Mastenbroek, Jan Mulder, Francesco Musotto, Ovidiu Ioan Silaghi, Bart Staes

Suplentes presentes no momento da votação final

Salvador Garriga Polledo, Edit Herczog, Véronique Mathieu, Bill Newton Dunn, Petre Popeangă, Paul Rübig, Margarita Starkevičiūtė, Ralf Walter

Suplentes (nº 2 do art. 178º) presentes no momento da votação final

 

Data de entrega

2.4.2007

 

Observações (disponíveis apenas numa língua)