Relatório - A6-0124/2007Relatório
A6-0124/2007

RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade

3.4.2007 - (COM(2006)0570 – C6‑0332/2006 – 2006/0183(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Paolo Costa

Processo : 2006/0183(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A6-0124/2007
Textos apresentados :
A6-0124/2007
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade

(COM(2006)0570 – C6‑0332/2006 – 2006/0183(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0570)[1],

–   Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1, alínea c), do artigo 71º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0332/2006),

–   Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6‑0124/2007),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da ComissãoAlterações do Parlamento

Alteração 1

Considerando 3 bis (novo)

(3 bis) Os dispositivos para visão indirecta, tais como espelhos de grande ângulo e de arrumação, câmaras, monitores e outros sistemas melhoram o campo de visão do condutor e as características de segurança dos veículos.

Justificação

A alteração dispensa explicações. Os dispositivos para visão indirecta que são fruto do progresso técnico e da inovação reduzem os ângulos mortos e podem influenciar o comportamento do condutor, contribuindo assim para evitar acidentes.

Alteração 2

Considerando 6

(6) Para ajudar a reduzir as mortes em acidentes rodoviários causadas por tais veículos e que envolvem os utentes vulneráveis das estradas, é adequado, entretanto, prever que os veículos em questão sejam objecto de retromontagem com dispositivos melhorados destinados à visão indirecta.

(6) Para ajudar a reduzir os ferimentos em acidentes rodoviários mortais e não mortais causados por tais veículos e que envolvem os utentes vulneráveis das estradas, é adequado, entretanto, prever que os veículos em questão sejam objecto de retromontagem com dispositivos melhorados destinados à visão indirecta.

Justificação

Embora a segurança rodoviária na UE tenha aumentado, o índice de mortes nas estradas relativo a 2005 foi de 41 000 mortos e mais de 1,7 milhões de feridos. Os acidentes rodoviários causados por ângulos mortos que envolvem veículos pesados de mercadorias não só provocam acidentes mortais, mas também outros tipos de ferimentos (graves e ligeiros) que não são menos relevantes ao nível do impacto social e económico. Convém notar que, de acordo com os dados fornecidos na análise de custos-benefícios, ocorrem 23 ferimentos por acidente mortal no que diz respeito aos veículos de duas rodas e aos peões.

Alteração 3

Considerando 8

(8) É todavia adequado e proporcionado prever derrogações para os veículos cuja vida útil remanescente seja curta, veículos que estão equipados com espelhos laterais cujo campo de visão cobre apenas marginalmente menos do que os campos de visão definidos na Directiva 2003/97/CE e os veículos em que é tecnicamente impossível montar espelhos que satisfazem essa directiva.

(8) É todavia adequado e proporcionado prever isenções e derrogações para os veículos cuja vida útil remanescente seja curta, veículos que estão equipados com espelhos laterais cujo campo de visão cobre apenas marginalmente menos do que os campos de visão definidos na Directiva 2003/97/CE e os veículos em que não é tecnicamente possível montar espelhos a um custo razoável que satisfazem essa directiva.

Justificação

Visto que a medida proposta se aplicará a veículos antigos que se encontram em circulação na UE, é necessário prever uma certa flexibilidade tendo em vista a conformidade, no que diz respeito à legislação comunitária em vigor, aplicável aos veículos pesados de mercadorias, e evitar os obstáculos comerciais. A flexibilidade contempla isenções específicas e derrogações limitadas em matéria de requisitos relativos ao campo de visão e à montagem dos dispositivos para visão indirecta previstos na Directiva 2003/97/CE, nomeadamente nos veículos em que não é possível cobrir totalmente o campo de visão ou para os quais não existem alternativas a um custo razoável.

Alteração 4

Considerando 8 bis (novo)

(8 bis) Os veículos das categorias N2 e N3, inicialmente matriculados e/ou homologados e/ou em circulação mais de dez anos antes da data de transposição da presente directiva, e que estejam em circulação principalmente devido ao seu interesse histórico, não serão afectados pelas regras e procedimentos previstos na presente directiva.

Justificação

Esta alteração visa criar uma isenção relativamente à utilização de veículos históricos, visto que não afecta o efeito da medida proposta. O considerando visa abranger igualmente os veículos históricos para os quais já não existem registos nem documentos que comprovem a data de matrícula inicial. (Na sua "abordagem geral", o Conselho introduziu no texto uma referência idêntica a estes veículos.)

Alteração 5

Considerando 8 ter (novo)

(8 ter) Relativamente aos camiões que não possam, por motivos técnicos e/ou económicos, cumprir plenamente as exigências dos requisitos da presente directiva, as entidades competentes deverão autorizar e aprovar soluções alternativas. Em tais casos, os Estados‑Membros deverão comunicar as listas das soluções técnicas autorizadas e aprovadas, incluindo as melhores práticas sobre aspectos da montagem, à Comissão, que por sua vez as disponibilizará aos Estados-Membros.

Justificação

Importa criar flexibilidade no que diz respeito à obrigatoriedade geral de cumprir os requisitos da Directiva 2003/97/CE. Em alguns camiões, a retromontagem não é tecnicamente possível, nem economicamente viável, a menos que se efectuem alterações de fundo na estrutura da cabina ou na porta. Em nome da segurança, da segurança jurídica e no intuito de evitar obstáculos comerciais, todas as soluções técnicas, incluindo as melhores práticas, devem ser comunicadas à Comissão, que as disponibilizará. (Na sua "abordagem geral", o Conselho introduziu no texto uma referência idêntica.)

Alteração 6

Considerando 9

(9) Para que o mercado possa fazer face à procura muito elevada de espelhos num intervalo de tempo muito pequeno, devem ser previstos períodos de tempo transitórios.

(9) Para que o mercado possa fazer face à procura elevada de espelhos num intervalo de tempo pequeno, deve ser previsto um período de tempo transitório.

Justificação

As alegadas dificuldades do mercado em fazer face a uma procura muito elevada de espelhos num período muito curto não são partilhadas por todos os fabricantes destes dispositivos. Um longo período transitório, como consta da proposta, não é aceitável, visto que qualquer adiamento da aplicação da medida reduz a sua eficácia. Além disso, é provável que o número total de veículos pesados de mercadorias que terá de ser objecto da retromontagem seja inferior às estimativas iniciais da Comissão, pelo que se deveria prever um curto período transitório.

Alteração 7

Considerando 10

(10) Os veículos pesados de mercadorias que foram objecto de retromontagem, antes da entrada em vigor da Directiva 2003/97/CE, de dispositivos para visão indirecta que cobrem bastante o campo de visão exigido nessa directiva, devem ser isentos dos requisitos dessa legislação.

(10) Os veículos pesados de mercadorias que foram objecto de retromontagem, antes das datas de transposição da Directiva 2003/97/CE, de dispositivos para visão indirecta que cobrem bastante o campo de visão exigido nessa directiva, devem ser isentos dos requisitos dessa legislação.

Justificação

Para aumentar a segurança rodoviária, alguns Estados-Membros – os Países Baixos, a Bélgica e a Dinamarca – aplicaram regimes nacionais em matéria de retromontagem de espelhos na sua frota actual e com base nos requisitos previstos na Directiva 2003/97/CE. Por conseguinte, a isenção deveria abranger os veículos pesados de mercadorias que foram objecto de retromontagem antes da data-limite de transposição (24 de Janeiro de 2005) e não à data de entrada em vigor da directiva (a data da sua publicação em JO, ou seja, 29.1.2004). (Na sua "abordagem geral", o Conselho introduziu no texto uma referência idêntica.)

Alteração 8

Considerando 10 bis (novo)

 

(10 bis) Convém precisar que, sempre que se referir que o campo de visão dos espelhos e de outros dispositivos para visão indirecta instalados em veículos é apenas sensivelmente inferior ao campo de visão previsto na Directiva 2003/97/CE, são aplicáveis os restantes requisitos e a flexibilidade, previstos no Anexo III da referida directiva, relativos ao campo de visão e à instalação de espelhos e de outros dispositivos para visão indirecta em veículos.

Justificação

Os requisitos relativos à instalação de espelhos e de outros dispositivos para visão indirecta nos veículos, previstos na Directiva 2003/97/CE, devem ser igualmente aplicáveis a veículos relativamente aos quais se prevê um campo de visão reduzido. Por conseguinte, todas as condições ou a flexibilidade adicional, previstas no Anexo III da referida directiva, devem ser aplicáveis à instalação de espelhos com um campo de visão reduzido, por exemplo, uma redução de 10% no campo de visão especificado para as classes IV ou V quando se verificarem obstruções devidas à carroçaria e a alguns dos seus componentes, como outros espelhos, moletas das portas, etc. (cf. ponto 5.8.2 do Anexo III da Directiva 2003/97/CE).

Alteração 9

Considerando 11

(11) O exercício de retromontagem deve ser acompanhado por medidas concebidas para sensibilizar as pessoas para os perigos ligados à existência dos ângulos mortos dos veículos pesados de mercadorias.

(11) O exercício de retromontagem deve ser acompanhado por medidas adequadas, concebidas para sensibilizar as pessoas para os perigos ligados à existência dos ângulos mortos dos veículos pesados de mercadorias, nomeadamente campanhas de sensibilização para os utentes vulneráveis da estrada, tais como ciclistas, motociclistas e peões, e sobre como ajustar e utilizar correctamente os dispositivos para visão indirecta.

Justificação

A fim de rentabilizar a retromontagem de espelhos nos veículos pesados de mercadorias e os seus efeitos na prevenção e redução de acidentes, é necessário tomar medidas complementares. As campanhas de sensibilização devem ser dirigidas a todos os utentes da estrada, nomeadamente aos utilizadores de veículos de duas rodas e aos peões. Da mesma forma, visto que os espelhos têm de ser correctamente ajustados, é necessário dar formação aos condutores e às autoridades de inspecção.

Alteração 10

Considerando 11 bis (novo)

(11 bis) Os tipos de veículos excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, tais como os veículos ligeiros de mercadorias e os autocarros de passageiros, que não estão equipados com dispositivos avançados de visão indirecta, envolvem-se frequentemente em acidentes causados pelo "ângulo morto", pelo que é necessário que a legislação comunitária relativa a requisitos de segurança activa e passiva seja objecto de revisão constante, no intuito de melhorar e de promover a segurança rodoviária.

Justificação

Nos termos do artigo 71° do Tratado CE, a segurança dos transportes é parte integrante da política comum de transportes. O âmbito de aplicação da proposta não abrange (tal como o da Directiva 2003/97/CE) os veículos ligeiros de mercadorias (22,5 milhões) nem as camionetas e os autocarros de passageiros (700 000), que também se envolvem em acidentes causados pelo ângulo morto. Por conseguinte, é necessário efectuar uma revisão contínua e apostar na evolução da segurança rodoviária relativamente a acidentes causados pelo "ângulo morto lateral".

Alteração 11

Considerando 11 ter (novo)

(11 ter) Com vista a uma análise mais abrangente e a uma futura estratégia para reduzir os acidentes causados pelo "ângulo morto", a Comissão, no quadro da Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária1 e outros actos comunitários relevantes, como a Decisão n.° 2367/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao programa estatístico comunitário de 2003 a 20072, deve recolher dados relevantes dos Estados-Membros e tratar esses dados de forma apropriada.

___________

 

1 JO L 329 de 30.12.1993, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

 

2 JO L 358 de 31.12.2002, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) nº 787/2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

Justificação

O texto da alteração é, por si só, elucidativo. A fim de facilitar o desenvolvimento de uma abordagem mais integrada para a prevenção de acidentes causados pelo "ângulo morto", é necessário que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, proceda à recolha e ao tratamento de dados mais completos e comparáveis.

Alteração 12

Considerando 11 quater (novo)

(11 quater) A Directiva 96/96/CE estipula a realização periódica, pelo menos anual, de inspecções técnicas para os veículos a motor utilizados no transporte de mercadorias e cuja massa máxima admissível seja igual ou superior a 3 500 kg. Os veículos pesados de transporte de mercadorias deverão, nomeadamente, estar equipados de espelhos retrovisores que cumpram os requisitos da presente directiva para poderem ser aprovados nas inspecções técnicas. Os certificados de inspecção técnica emitidos pelos Estados‑Membros para os veículos matriculados nos respectivos territórios são mutuamente reconhecidos para efeitos da livre circulação dos veículos nas estradas dos Estados-Membros.

Justificação

A fim de garantir o campo de visão adequado nos veículos pesados de mercadorias, em conformidade com os requisitos estabelecidos na medida proposta, é necessário efectuar periodicamente inspecções técnicas (Directiva 96/96/CE). As inspecções são necessárias para criar segurança e segurança jurídica relativamente à conformidade com a redução do campo de visão estabelecida na medida proposta e, assim, evitar quaisquer distorções no mercado. (Na sua "abordagem geral", o Conselho introduziu no texto uma referência idêntica.)

Alteração 13

Considerando 12 bis (novo)

(12 bis) Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional "Legislar melhor"1, os Estados-Membros devem ser encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas para a transposição, e a publicá-los.

 

___________

1 JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

Justificação

A alteração dispensa explicações. (Na sua "abordagem geral", o Conselho introduziu no texto uma referência idêntica.)

Alteração 14

Artigo 2, nº 1

1. A presente directiva aplica‑se aos veículos das categorias N2 e N3 referidos no ponto 2 do Anexo II da Directiva 70/156/CE não abrangidos pela Directiva 2003/97/CE.

1. A presente directiva aplica‑se aos veículos das categorias N2 e N3 referidos no ponto 2 do Anexo II da Directiva 70/156/CE não homologados ou homologados como veículo único nos termos da Directiva 2003/97/CE.

Justificação

A presente alteração confere mais clareza ao âmbito de aplicação da directiva e respeita a redacção da Directiva 2003/97/CE. (Na sua "abordagem geral", o Conselho introduziu no texto uma referência idêntica.)

Alteração 15

Artigo 2, nº 2, alínea a)

a) a veículos das categorias N2 e N3 matriculados mais do que 10 anos antes da data estabelecida no artigo 7º;

a) a veículos das categorias N2 e N3 matriculados antes de 1 de Janeiro de 2000;

Alteração 16

Artigo 2, nº 2, alínea b)

b) a veículos das categorias N2 e N3 se for impossível montar espelhos das classes IV e V de modo a assegurar que sejam respeitadas as seguintes condições:

b) a veículos da categoria N2, com uma massa máxima total admissível não superior a 7,5 toneladas, se for impossível montar espelhos da classe V de modo a assegurar que sejam respeitadas as seguintes condições:

Justificação

O texto é conforme à legislação em vigor aplicável aos veículos pesados de mercadorias novos (Directiva 2003/97/CE). A isenção deve ser unicamente aplicável aos veículos da categoria N2 com peso bruto inferior a 7,5 toneladas, e não aos veículos da categoria N2 com peso bruto superior a 7,5 toneladas e da categoria N3, visto que não existe qualquer obstrução à instalação de um espelho da classe IV nesses veículos, ou seja, a 2 m do chão. A Directiva 2003/97/CE prevê a instalação obrigatória de espelhos da classe IV em veículos da categoria N2 com peso bruto superior a 7,5 toneladas e da categoria N3. (Na sua "abordagem geral", o Conselho introduziu no texto uma referência idêntica.)

Alteração 17

Artigo 2, nº 2, alínea b), subalínea i)

i) nenhumas partes dos espelhos estejam a menos de 2 m (±10 cm) do chão, independentemente da posição de ajustamento, quando o veículo estiver com a carga correspondente à sua massa máxima tecnicamente admissível;

i) nenhuma parte do espelho esteja a menos de 2 m (+10 cm) do chão, independentemente da posição de ajustamento, quando o veículo estiver com a carga correspondente à sua massa máxima tecnicamente admissível, e

Justificação

O texto é conforme à legislação em vigor aplicável aos veículos pesados de mercadorias, de acordo com os requisitos previstos na Directiva 2003/97/CE (ver justificação anterior). A condição para instalar um espelho da classe IV, prevista no Anexo II da referida directiva, não é menos de 2 m com tolerância de ±10 cm do chão, mas sim menos de 2 m com tolerância de +10 cm do chão. (Na sua "abordagem geral", o Conselho introduziu no texto uma referência idêntica.)

Alteração 18

Artigo 2, nº 2, alínea b), subalínea ii)

ii) os espelhos forem totalmente visíveis da posição de condução.

ii) o espelho for totalmente visível da posição de condução.

Justificação

Ver justificações anteriores. (Na sua "abordagem geral", o Conselho introduziu no texto uma referência idêntica a estes veículos.)

Alteração 19

Artigo 2, nº 2, alínea c)

c) a veículos das categorias N2 e N3 que foram sujeitos, antes da entrada em vigor da Directiva 2003/97/CE, a medidas nacionais que exigiam a montagem de outros meios de visão indirecta que cubram não menos de 95% do campo total de visão a nível do solo dos espelhos das classes IV e V ao abrigo dessa directiva.

c) a veículos das categorias N2 e N3 que estejam sujeitos a medidas nacionais que

entraram em vigor antes da data de transposição da Directiva 2003/97/CE, que exijam a montagem, no lado do passageiro, de outros meios de visão indirecta que cubram não menos de 95% do campo total de visão a nível do solo dos espelhos das classes IV e V ao abrigo dessa directiva.

Justificação

Esta isenção diz respeito aos casos excepcionais – os Países Baixos, a Bélgica e a Dinamarca – que aplicaram regimes nacionais em matéria de retromontagem de espelhos na sua frota existente com base nos requisitos previstos na Directiva 2003/97/CE, antes da data-limite de transposição (24 de Janeiro de 2005) e não à data de entrada em vigor da directiva, como propôs a Comissão. Também confere mais clareza ao texto. (Na sua "abordagem geral", o Conselho introduziu no texto uma referência idêntica.)

Alteração 20

Artigo 3, parágrafo 1

Com efeitos a partir da data estabelecida no artigo 7º, os Estados‑Membros devem assegurar que todos os veículos referidos no nº 1 do artigo 2º sejam equipados, no lado do passageiro, com espelhos de grande ângulo e de arrumação que satisfaçam os requisitos dos espelhos das classes IV e V ao abrigo da Directiva 2003/97/CE.

1. Com efeitos a partir da data estabelecida no artigo 7º, e o mais tardar até 30 de Junho de 2008, os Estados‑Membros devem assegurar que todos os veículos referidos no artigo 2º sejam equipados, no lado do passageiro, com espelhos de arrumação e de grande ângulo que satisfaçam os requisitos dos espelhos das classes IV e V ao abrigo da Directiva 2003/97/CE.

Justificação

O adiamento da introdução da medida reduz a sua eficácia e as vantagens da sua aplicação, cujo objectivo é salvar vidas. Mais 1 200 vidas podem ser salvas até 2020, se a implementação tiver início em 2008. Este número corresponde a 2,4 mil milhões de euros em custos societais. Para efeitos de consistência, importa reformular a redacção de "arrumação" e de "grande ângulo". (Na sua "abordagem geral", o Conselho introduziu no texto uma referência idêntica.)

Alteração 21

Artigo 3, parágrafo 2

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, considera‑se que os requisitos da presente directiva são satisfeitos se os veículos forem equipados com espelhos cuja combinação dos campos de visão cubra não menos de 99% do campo total de visão ao nível do chão dos espelhos das classes IV e V ao abrigo da Directiva 2003/97/CE.

2. Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, considera-se que os requisitos da presente directiva são satisfeitos se os veículos forem equipados, do lado do passageiro, com espelhos de grande ângulo e de arrumação cuja combinação dos campos de visão cubra não menos de 95% do campo total de visão ao nível do chão dos espelhos da classe IV e não menos de 85% do campo total de visão ao nível do chão dos espelhos da classe V ao abrigo da Directiva 2003/97/CE.

Justificação

A redução do campo de visão de 99 para 95% prejudica a eficácia da medida, mas confere maior flexibilidade. Uma vez que o campo total de visão de um espelho da classe V é relativamente pequeno (5,5 m2), contrariamente ao da classe IV (307,9 m2), a introdução de um campo de visão separado para os espelhos da classe V que cubra até 85% do campo total de visão previsto na Directiva 2003/97/CE afigura-se necessária para criar segurança. Da mesma forma, o estabelecimento de um campo de visão separado para as classes IV e V é mais simples e confere clareza. (Na sua "abordagem geral", o Conselho introduziu no texto uma referência idêntica.)

Alteração 22

Artigo 3, nº 2 bis (novo)

2 bis. Os veículos referidos no artigo 2º que, devido à falta de soluções técnicas e economicamente viáveis disponíveis, não possam ser equipados com espelhos que cumpram os requisitos previstos nos nºs 1 e 2 do presente artigo, podem ser equipados com espelhos suplementares e/ou outros dispositivos para visão indirecta desde que a combinação de tais dispositivos abranja não menos de 95% do campo total de visão, ao nível do chão, dos espelhos das classes IV, e não menos de 85% do campo total de visão, ao nível do chão, dos espelhos da classe V, ao abrigo da Directiva 2003/97/CE.

Justificação

Devem ser criadas soluções alternativas, como espelhos e outros dispositivos suplementares para visão indirecta, com vista ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Directiva 2003/97/CE, nomeadamente no que diz respeito aos veículos pesados, para os quais não há kits à venda no mercado. Visto que existe a possibilidade de cobrir o campo de visão dos espelhos das classes IV e V com dispositivos, e no intuito de garantir melhor visibilidade em matéria de segurança, é necessário separar o campo de visão do espelho da classe IV do campo de visão do espelho da classe V. Ver justificação anterior. (Na sua "abordagem geral", o Conselho introduziu no texto uma referência idêntica.)

Alteração 23

Artigo 3, nº 2 ter (novo)

2 ter. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão uma lista das soluções técnicas, incluindo as melhores práticas, sobre aspectos do exercício de retromontagem que cumpram o disposto no presente artigo. A Comissão disponibilizará ao público esta lista através de publicação no Jornal Oficial da União Europeia e através de outros meios adequados a todos os Estados‑Membros.

Justificação

Em nome da segurança, da segurança jurídica e no intuito de evitar obstáculos ao comércio e distorções no mercado, todas as soluções técnicas, incluindo as melhores práticas, devem ser comunicadas à Comissão que as disponibilizará por meio de publicação ou de quaisquer outros meios adequados. (Na sua "abordagem geral", o Conselho introduziu no texto uma referência idêntica.)

Alteração 24

Artigo 3 bis (novo)

Artigo 3º bis

 

1. O cumprimento dos requisitos previstos nos nºs 1, 2 e 2 bis do artigo 3° será estabelecido através de comprovação apresentada por um Estado-Membro, nos termos do artigo 3° da Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques1.

 

2. A Comissão, assistida pelos comités referidos no nº 1 do artigo 8º da Directiva 96/96/CE e no n° 1 do artigo 13° da Directiva 70/156/CEE, no âmbito dos respectivos mandatos, tomará as medidas adequadas para garantir que o material referido no artigo 3° seja instalado e testado para verificar a sua conformidade e aptidão técnica de acordo com os requisitos da presente directiva. Estas medidas serão tomadas, o mais tardar, na data referida no artigo 7°.

 

___________

1 JO L 46 de 17.2.1997, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 30.10.2003, p. 1).

Justificação

A fim de garantir o campo de visão adequado na frota actual de veículos pesados de mercadorias, em conformidade com os requisitos estabelecidos na medida proposta, é necessário efectuar periodicamente inspecções técnicas (Directiva 96/96/CE). Estas inspecções são necessárias para criar segurança e segurança jurídica, em conformidade com a redução do campo de visão estabelecida na medida proposta e, assim, evitar quaisquer distorções no mercado. (Na sua "abordagem geral", o Conselho introduziu no texto uma referência idêntica.)

Alteração 25

Artigo 3 ter (novo)

Artigo 3° ter

 

Os Estados-Membros e, se aplicável, a Comissão, no âmbito das respectivas esferas de competência, complementarão as medidas adoptadas no âmbito da presente directiva com iniciativas destinadas a aumentar a sensibilização para os perigos decorrentes dos ângulos mortos para os utentes da estrada.

Justificação

A fim de rentabilizar a retromontagem de espelhos nos veículos pesados de mercadorias e os seus efeitos na prevenção e na redução de acidentes, é necessário tomar medidas complementares. As campanhas de sensibilização devem ser dirigidas a todos os utentes da estrada, nomeadamente aos utilizadores de veículos de duas rodas e aos peões. Da mesma forma, visto que os espelhos têm de ser correctamente ajustados, é necessário dar formação aos condutores e às autoridades de inspecção.

Alteração 26

Artigo 4

Artigo 4º

Suprimido

Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 3º, podem prever o seguinte:

 

1) os veículos matriculados no período compreendido entre 4 e 7 anos antes da data estabelecida no artigo 7º devem satisfazer os requisitos da presente directiva o mais tardar um ano após essa data;

 

2) os veículos matriculados no período compreendido entre 7 e 10 anos antes da data estabelecida no artigo 7º devem satisfazer os requisitos da presente directiva o mais tardar dois anos após essa data.

 

Justificação

Embora a proposta da Comissão preveja uma data de introdução gradual (1998) devido, principalmente, à elevada relação de custos-benefícios e a implementação imediata para os veículos pesados mais recentes (matriculados após 2004), a retromontagem progressiva, em várias fases, pode comprometer o objectivo geral, que consiste em salvar vidas. Não se considera justificado o adiamento da introdução desta medida sem uma razão específica. (Na sua "abordagem geral", o Conselho também suprimiu esta passagem do texto.)

Alteração 27

Artigo 5

Artigo 5º

Suprimido

Os veículos das categorias N2 e N3 que, devido à falta de soluções técnicas disponíveis, não possam ser equipados com espelhos que satisfazem a presente directiva, podem ser equipados com outros dispositivos para visão indirecta desde que tais dispositivos abranjam pelo menos o mesmo campo de visão que o estabelecido no segundo parágrafo do artigo 3º.

 

Os veículos que foram objecto de retromontagem de acordo com o primeiro parágrafo devem ser homologados individualmente pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros.

 

Justificação

Esta formulação é substituída por outra que figura no artigo 3°. Ver alterações anteriores. (Na sua "abordagem geral", o Conselho também suprimiu esta passagem do texto.)

Alteração 28

Artigo 7 bis (novo)

Artigo 7º bis

 

O mais tardar até ...*, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a implementação da presente directiva e um estudo sobre acidentes causados pelo "ângulo morto", relativo a todos os veículos e aos custos incorridos com vista à melhoria da segurança rodoviária. Com base numa análise de custos-benefícios abrangente, o relatório da Comissão será complementado, se for caso disso, por uma proposta de revisão da legislação existente.

 

__________________

* Três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

Justificação

Deve ser apresentado um relatório de progresso sobre a implementação da presente directiva e sobre os aspectos relativos aos custos dos acidentes causados pelos ângulos mortos, nomeadamente a introdução de dispositivos para visão indirecta noutros tipos de veículos como, por exemplo, os da categoria N1. Importa recolher mais dados e mais números para obter uma visão mais abrangente dos custos-benefícios da retromontagem dos espelhos, os quais devem ser complementados por uma proposta de revisão da actual legislação ou de implementação de nova legislação.

  • [1]  Ainda não publicada em JO.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

No intuito de corrigir as insuficiências do campo de visão exterior nos veículos pesados de mercadorias em circulação na UE e de melhorar a segurança rodoviária, a Comissão propõe a retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade.

Acidentes relacionados com os ângulos mortos e dispositivos para visão indirecta

Um grande número de acidentes é causado por condutores de veículos que não estão cientes de que outros utentes da estrada estão muito próximos ou ao lado dos respectivos veículos. Esses acidentes estão muitas vezes relacionados com manobras de mudança de direcção em cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, quando os condutores não conseguem detectar outros utentes da estrada nos ângulos mortos que se formam na área imediatamente adjacente ao contorno dos veículos. Os veículos de maiores dimensões estão implicados num número significativo de acidentes relacionados com os chamados ângulos mortos e estima-se que, anualmente, cerca de 400 pessoas percam a vida em tais circunstâncias na UE, sendo a maioria delas utentes vulneráveis da estrada, tais como ciclistas, motociclistas e peões. As investigações de acidentes concretos permitiram constatar que os veículos equipados com dispositivos para visão indirecta, tais como espelhos de grande ângulo (classe IV) e de arrumação (classe V) ou dispositivos do tipo câmara-monitor, melhoram a segurança dos utentes vulneráveis das vias rodoviárias e evitam os acidentes causados pelo ângulo morto lateral do lado do passageiro. Alguns Estados-Membros optaram por adoptar medidas/regimes de instalação de espelhos adicionais destinados a reduzir os ângulos mortos para a visão do condutor, em especial do lado direito (lado esquerdo, no caso do Reino Unido) do passageiro do veículo.

2. Legislação existente sobre o campo exterior de visão indirecta para veículos pesados de mercadorias

Os novos veículos pesados de mercadorias estarão equipados com espelhos que reduzem os ângulos mortos. Nos termos da Directiva 2003/97/CE[1], a instalação de espelhos de grande ângulo (classe IV), de arrumação (classe V) ou de visão indirecta, nos veículos da categoria N2 com mais de 7,5 t e menos de 12 t e em todos os veículos da categoria N3 (acima de 12 t) é obrigatória desde 26 de Janeiro de 2006, para os novos modelos de veículo, e a partir de 26 de Janeiro de 2007, para todos os veículos novos. A instalação obrigatória de espelhos da classe IV e da classe V foi alargada a todos os veículos novos da categoria N2, em certas condições, pela Directiva 2005/27/CE da Comissão, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 2003/97/CE, a fim de reduzir o ângulo morto dos veículos da categoria N2 de massa igual ou inferior a 7,5 toneladas.

3. Proposta da Comissão relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade

Dado que a actual frota de veículos pesados de mercadorias, que equivale a uma grande parte dos veículos que circulam nas estradas europeias, não foi incluída no campo de visão lateral imposto pelas disposições comunitárias, alguns Estados-Membros – os Países Baixos, a Bélgica e a Dinamarca – aplicaram regimes nacionais por considerarem que a obrigação aplicável aos veículos novos não era suficientemente abrangente. Após um minucioso processo de consulta aos interessados, a Comissão optou pela introdução obrigatória e gradual da retromontagem de espelhos de grande ângulo (classe IV) e de espelhos de arrumação (classe V), do lado do passageiro, nos veículos pesados de mercadorias existentes.

- O âmbito de aplicação da directiva

Embora a medida proposta pretenda abranger a frota de veículos pesados existente e complementar assim a actual legislação comunitária relativa aos dispositivos para visão indirecta, o seu âmbito de aplicação está limitado aos veículos pesados de mercadorias matriculados há dez anos, ou menos, antes da entrada em vigor da directiva. Estima-se que, actualmente, haja cerca de 5 milhões de veículos pesados de mercadorias em circulação na UE-25. A Comissão partiu do pressuposto de que o custo de retromontagem nos veículos pesados de mercadorias com mais de 10 anos (entre 100 a 150 euros por veículo) será superior aos benefícios[2]. Se a directiva proposta entrar em vigor até 2008, a retromontagem abrangerá os veículos pesados de mercadorias matriculados após 1998, cujo número é estimado em quase 4 milhões (a Bulgária e a Roménia não estão incluídas nesta estimativa).

Está prevista uma isenção aplicável aos veículos pesados de mercadorias matriculados em três Estados-Membros (Países Baixos, Dinamarca e Bélgica), caso já tenham sido aplicadas medidas nacionais eficazes para eliminar os ângulos mortos, antes de a directiva entrar em vigor.

- Diferenciação e medidas complementares

Importa mencionar que a proposta estabelece um conjunto diferenciado de requisitos em relação à Directiva 2003/97/CE, sobretudo para que possam ser aceites soluções alternativas com custos baixos e para evitar distorções no mercado. Consideram-se satisfeitos os requisitos relativos aos espelhos quando o campo de visão cobrir não menos de 99% do campo total de visão ao nível do chão dos espelhos das classes IV e V. Os Estados-Membros estão autorizados a alargar o âmbito de aplicação da directiva proposta, de modo a abranger mais veículos, incluindo os matriculados antes de 1998.

Propõe-se que os Estados-Membros tomem medidas complementares tendo em vista uma sensibilização para os perigos que os ângulos mortos dos veículos constituem para os utentes da estrada.

- Períodos de transposição e aplicação

O prazo de transposição da directiva para o direito nacional é de apenas um ano após a sua entrada em vigor. No tocante à aplicação, propõe-se que as suas disposições sejam imediatamente executadas no caso dos veículos matriculados após 2004, havendo para os restantes veículos uma aplicação flexível em função da sua data de matrícula, isto é, de mais um ano para os matriculados quatro a sete anos antes da data de transposição, que é de um ano, e de dois anos para os matriculados sete a dez anos antes da data de transposição.

- Avaliação de impacto da Comissão

Com base numa análise de custos-benefícios[3], a Comissão calcula que possam ser salvas mais 1 200 vidas até 2020, se a implementação tiver início em 2008. Este número corresponde a 2,4 mil milhões de euros em custos societais, calculados sobre o custo médio de cada morte por acidente, que está estimado em 2 milhões de euros. Estimam-se em cerca de 1,7 mil milhões de euros os benefícios totais da directiva proposta, enquanto os custos oscilariam entre 400 e 600 milhões. A relação de custos-benefícios desta medida é, pois, de 3,5:1, ou seja, por cada euro gasto há um benefício social de 3,5 euros.

4. A abordagem geral do Conselho (12/12/06)

A abordagem geral do Conselho, aprovada pelos Ministros dos Transportes, altera a proposta da Comissão no que diz respeito ao período de dez anos e introduz a data-limite de 1 de Janeiro de 2000 para a obrigação de retromontagem. Propõe-se que os Estados-Membros apliquem estes novos requisitos em 3 anos (1 para a transposição + 2 para a implementação) após a entrada em vigor da directiva (14 dias após a publicação). Relativamente à flexibilidade face aos requisitos do campo de visão dos espelhos das classes IV e V, previstos na Directiva 2003/97/CE, o campo de visão total é fixado em 95% para a classe IV e em 85% para a classe V, em vez de 99% (proposta da Comissão). Muito embora o texto do Conselho tenha feito progressos no tocante ao alargamento da retromontagem do espelho da classe IV, à certificação e aos controlos (inspecções técnicas), bem como à isenção aplicável aos veículos históricos, suprime as campanhas de sensibilização.

 

Introdução gradual

Transposição

Aplicação

Períodos adicionais

 

Proposta da Comissão

 

Camiões com não mais de 10 anos (1998)

 

 

Um (1) ano

 

Imediatamente após a transposição (veículos pesados de mercadorias matriculados depois de 2004)

- Mais um ano para os veículos pesados de mercadorias matriculados 4 a 7 anos antes da data de transposição

- Mais dois anos para os veículos pesados de mercadorias matriculados 7 a 10 anos antes da data de transposição

Abordagem geral do Conselho

Camiões matriculados após 01/01/2000

Um (1) ano

Dois anos para todos os veículos pesados de mercadorias

 

Não há períodos adicionais

5. Avaliação da proposta da Comissão

A medida contribui para melhorar a segurança através da redução dos ângulos mortos em especial do lado direito (lado esquerdo, no caso do Reino Unido) e coloca no mesmo pé de igualdade, em matéria de equipamentos para visão indirecta, os veículos pesados de mercadorias novos e os existentes.

- Data de introdução gradual e aplicação progressiva

A abordagem tímida, através de uma aplicação progressiva e em várias fases, pode comprometer o objectivo global, que é o de salvar vidas. As alegadas dificuldades do mercado em fazer face a uma grande procura de espelhos num período muito curto não são confirmadas pelos fabricantes desses dispositivos. Além disso, é provável que o número total de veículos pesados de mercadorias que terá de ser objecto da retromontagem seja inferior às estimativas da Comissão.

- A limitação à retromontagem de espelhos da classe IV e a exclusão dos veículos ligeiros de mercadorias

A limitação da retromontagem de espelhos da classe IV não se afigura correcta, uma vez que o espelho da classe IV é quase sempre montado a menos de 2 m de altura do solo. Por conseguinte, é necessária uma rectificação. A proposta não abrange os veículos ligeiros de mercadorias (22,5 milhões) nem as camionetas e autocarros de passageiros (700 000) devido à baixa relação de custos-benefícios.

- Flexibilidade no cumprimento da directiva

A abordagem diferenciada dos requisitos da Directiva 2003/97/CE, embora seja citada pela Comissão, não está cabalmente reflectida no texto.

6. Principais sugestões do relator

Uma vez que a implementação progressiva e os adiamentos para a sua aplicação podem comprometer o objectivo global, que é o de salvar vidas, propõe-se a rápida adopção e a aplicação imediata, após o período concedido aos Estados-Membros para a transposição da medida para a legislação nacional, o mais tardar até 30 de Junho de 2008. É apresentada uma data-limite para a introdução progressiva da retromontagem.

É igualmente proposta uma abordagem mais flexível relativamente à percentagem do campo de visão previsto na Directiva 2003/97/CE para os espelhos de grande ângulo (classe IV, 95% em vez dos 99% propostos pela Comissão) e para os espelhos de arrumação (classe V, 85% em vez dos 99% propostos pela Comissão), no intuito de evitar restrições comerciais. Além disso, o campo de visão dos espelhos de grande ângulo é separado do campo de visão dos espelhos de arrumação no sentido de garantir melhor visibilidade em termos de segurança e de criar segurança jurídica.

Nos casos em que não houver soluções alternativas para a instalação de espelhos das classes IV e V, em termos de viabilidade técnica e de acessibilidade dos custos, propõe-se a mesma abordagem flexível para os dispositivos que sejam distintos do tipo de espelhos das classes IV e V.

São apresentadas medidas complementares, incluindo as campanhas de sensibilização para todos os utentes da estrada, a levar a cabo pelos Estados-Membros e, se for caso disso, pela Comissão. Propõe-se a recolha de dados, visando uma análise mais abrangente e uma melhor estratégia sobre acidentes causados pelo ângulo morto, juntamente com um relatório de progresso sobre a aplicação da medida e a oportunidade de tornar os requisitos extensivos a outros tipos de veículos como, por exemplo, os da categoria N1.

Annexes

I. Definitions

- Vehicles N categories (Directive 70/156/EEC):

Category N1: vehicles designed and constructed for the carriage of goods and having a maximum mass not exceeding 3,5 tonnes.

Category N2: vehicles designed and constructed for the carriage of goods and having a mass exceeding 3,5 tonnes but not exceeding 12 tonnes.

Category N3: vehicles designed and constructed for the carriage of goods and having a maximum mass exceeding 12 tonnes.

- Light Goods Vehicle: less than 3.5 t of Gross Vehicle Weight.

- Heavy Goods Vehicle: above 3.5 t of Gross Vehicle Weight.

II. Table: requirements of Directive 2003/97/EC amended by Commission Directive 2005/27/EC (Source: Consolidated version of Directive

Vehicle category

Interior mirror

Exterior mirrors

                                      

Interior mirror

Class I

Main mirror (large)

Class II

Main mirror (small)

Class III

Wide-angle mirror

Class IV

Close-proximity mirror

Class V

Front mirror

Class VI

 

N1

Compulsory

Unless a mirror would not provide rearward vision (as defined in item 5.1 Annex III)

Optional

If the mirror does not

provide rearward vision

Optional

Compulsory

One on the driver's side

and one on the passenger's side. Class II mirrors may be fitted as an alternative.

Optional

One on the driver's side and/or one on the passenger's side

Optional

One on the driver's side and one on the passenger's side (both must be fitted at least 2 m above the ground)

Optional

(must be fitted at least 2 m above the ground)

 

N2 ≤7,5 t

Optional

no requirements for the field of view)

Compulsory

One on the driver's side and one on the passenger's side.

Not permitted

Compulsory

For both sides if a Class V mirror can be fitted

Optional

For both sides together if not

Compulsory*

One on the passenger’s side

Optional

One on the driver’s side (both must be fitted at least 2m above the ground)

A tolerance of + 10 cm may be applied

Optional

One front mirror (must be fitted at least 2m above the ground)

 

N2 >7,5 t

Optional

no requirements for the field of view)

Compulsory

One on the driver's side and one on the passenger's side.

Not permitted

Compulsory

One on the driver’s side and one on the passenger’s side

Compulsory*

One on the passenger’s side

Optional

One on the driver’s side (both must be fitted at least 2m above the ground)

Compulsory

One front mirror (must be fitted at least 2m above the ground)

 

N3

Optional

no requirements for the field of view)

Compulsory

One on the driver's side and one on the passenger's side.

Not permitted

Compulsory

One on the driver’s side and one on the passenger’s side

Compulsory*

One on the passenger’s side

Optional

One on the driver’s side (both must be fitted at least 2m above the ground)

Compulsory

One front mirror (must be fitted at least 2m above the ground)

*Class V and VI mirrors shall be mounted on vehicles in such a way that, regardless of their position after adjustment, no part of these mirrors or their holders is less than 2 m from the ground when the vehicle is under a load corresponding to its technically permissible maximum laden mass. These mirrors shall not, however, be mounted on vehicles the cab height of which is such as to prevent compliance with this requirement. In this case another device for indirect vision is not required. In case the field of vision can be perceived through the combination of the field of vision from a Class IV wide-angle mirror and that of a Class VI front mirror, the installation of a Class V close proximity mirror is not compulsory.

III. Figures on mirrors with the field of indirect vision (extracted from Directive 2003/97/EC)

Figure 1: Field of vision of Class I mirror

Figure 2: Field of vision of Class II mirror

Figure 3: Field of vision of Class III mirror

Figure 4: Field of vision of Class IV wide-angle mirror

Figures 5a and 5b: Field of vision of Class V close-proximity mirror

Figure 6: Field of vision of Class VI front mirror

  • [1]  Directiva 2003/97/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE.
  • [2]  O benefício da retromontagem na frota existente depende dos riscos que o veículo corre de se envolver em acidentes importantes e diminui em função do tempo de vida útil que lhe resta (16 anos para um veículo pesado de mercadorias). Ver "Full impact assessment" (avaliação de impacto) da Comissão, SEC(2006)1238.
  • [3]  Jacobs Consultancy Cost-benefit analysis of blind spot mirrors, relatório final, Agosto de 2004. http://ec.europa.eu/transport/roadsafety/publications/projectfiles/mirrors_en.htm

PROCESSO

Título

Montagem posterior de espelhos retrovisores em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade

Referências

COM(2006)0570 - C6-0332/2006 - 2006/0183(COD)

Data de apresentação ao PE

5.10.2006

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

18.12.2006

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

18.12.2006

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

28.11.2006

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Paolo Costa

21.11.2006

 

 

Exame em comissão

24.1.2007

28.2.2007

 

 

Data de aprovação

27.3.2007

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Etelka Barsi-Pataky, Jean-Louis Bourlanges, Paolo Costa, Luis de Grandes Pascual, Arūnas Degutis, Christine De Veyrac, Petr Duchoň, Robert Evans, Emanuel Jardim Fernandes, Mathieu Grosch, Georg Jarzembowski, Stanisław Jałowiecki, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Sepp Kusstatscher, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Eva Lichtenberger, Erik Meijer, Robert Navarro, Seán Ó Neachtain, Willi Piecyk, Reinhard Rack, Luca Romagnoli, Brian Simpson, Renate Sommer, Dirk Sterckx, Ulrich Stockmann, Armando Veneto, Marta Vincenzi, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken, Johannes Blokland, Philip Bradbourn, Zita Gurmai, Jeanine Hennis-Plasschaert, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final

Marian-Jean Marinescu, Alexandru Athanasiu