RELATÓRIO sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera a Directiva 2000/60/CE
3.4.2007 - (COM(2006)0397 – C6‑0243/2006 – 2006/0129(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Anne Laperrouze
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera a Directiva 2000/60/CE
(COM(2006)0397 – C6‑0243/2006 – 2006/0129(COD))
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0397)[1],
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 251º e o nº 1 do artigo 175º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6‑0243/2006),
– Tendo em conta o artigo 51º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, bem como da Comissão das Pescas (A6‑0125/2007),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 1 | |
(1) A poluição química das águas de superfície representa uma ameaça para o ambiente aquático com efeitos como a toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, a acumulação no ecossistema e perdas de habitats e de biodiversidade, bem como uma ameaça para a saúde humana. |
(1) A poluição química das águas de superfície representa uma ameaça para o ambiente aquático com efeitos como a toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, a acumulação no ecossistema e perdas de habitats e de biodiversidade, bem como uma ameaça para a saúde humana. A título prioritário, é conveniente identificar as causas da poluição e combater as emissões na sua fonte, com a maior eficácia possível em termos económicos e ambientais. |
Justificação | |
O presente considerando corresponde ao teor do considerando 11 da Directiva-quadro "Água", nos termos do qual os danos causados ao ambiente devem ser combatidos na fonte, segundo o princípio do poluidor-pagador e os princípios da precaução e da acção preventiva. | |
Alteração 2 CONSIDERANDO 1 BIS (novo) | |
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(1 bis) Nos termos do artigo 174º do Tratado CE, a política comunitária do ambiente baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, bem como no princípio do poluidor-pagador. |
Alteração 3 CONSIDERANDO 1 TER (novo) | |
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(1 ter) É necessária uma gestão racional dos solos, no âmbito de uma agricultura ecológica, a fim de garantir uma boa qualidade da água. |
Alteração 4 CONSIDERANDO 2 BIS (novo) | |
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(2 bis) Os Estados-Membros devem implementar as medidas necessárias, em conformidade com os nºs 1 e 8 do artigo 16º da Directiva 2000/60/CE, a fim de reduzir progressivamente a poluição por substâncias prioritárias e cessar ou suprimir gradualmente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias. |
Justificação | |
A alteração visa clarificar que se trata de uma directiva-filha da Directiva-Quadro "Água" e que, por conseguinte, (tal como na Directiva-Quadro "Água"), os Estados-Membros não devem ser obrigados a adoptar medidas que sejam desproporcionadamente onerosas ou inviáveis do ponto de vista técnico a fim de alcançar os objectivos da proposta. | |
Alteração 5 CONSIDERANDO 4 | |
(4) A partir de 2000, foram adoptados numerosos diplomas comunitários que constituem medidas de controlo da poluição de acordo com o artigo 16.° da Directiva 2000/60/CE aplicáveis a substâncias prioritárias individuais. Além disso, muitas medidas de protecção do ambiente estão abrangidas por outros diplomas comunitários em vigor. Por conseguinte, deveria ser dada prioridade à aplicação e revisão dos instrumentos existentes, em vez do estabelecimento de novos controlos que podem duplicar os existentes. |
(4) A partir de 2000, foram adoptados numerosos diplomas comunitários que constituem medidas de controlo da poluição de acordo com o artigo 16.° da Directiva 2000/60/CE aplicáveis a substâncias prioritárias individuais. Além disso, muitas medidas de protecção do ambiente estão abrangidas por outros diplomas comunitários em vigor. Por conseguinte, deveria ser dada prioridade, numa primeira fase, à aplicação e revisão dos instrumentos existentes, em vez do estabelecimento de novos controlos que podem duplicar os existentes. Todavia, após a transmissão dos planos de gestão da bacia hidrográfica elaborados pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 13º da Directiva 2000/60/CE, incluindo o programa de medidas estabelecido de acordo com o artigo 11º da mesma directiva, a Comissão deve avaliar se a aplicação e a revisão dos instrumentos existentes atingiram plenamente os objectivos da Directiva 2000/60/CE ou se é necessária uma acção específica, por força da mesma directiva. |
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Se só for possível garantir a conformidade com as normas de qualidade ambiental por meio de restrições à utilização ou através da proibição de certas substâncias, estas medidas devem ser aplicadas através de actos legislativos comunitários já vigentes ou a estabelecer, em particular no âmbito do Regulamento (CE) nº 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/105/CEE e 2000/21/CE da Comissão. |
Justificação | |
A Comissão decidiu ignorar as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva-Quadro "Água", a qual requer a apresentação de propostas para medidas de controlo das emissões até finais de 2003. Muito embora outros instrumentos comunitários possam efectivamente alcançar o mesmo objectivo, é necessário existir uma avaliação com base no programa de medidas apresentado pelos Estados-Membros, a fim de verificar se as medidas adoptadas nos termos de outros instrumentos legais são suficientes para alcançar os objectivos da Directiva-Quadro "Água". | |
Só por meio de legislação comunitária se pode impor restrições jurídicas à utilização de substâncias químicas ou proibir certas substâncias, por forma a garantir condições equitativas em termos de localização e de concorrência. A conformidade com as normas de qualidade ambiental no âmbito de descargas difusas de substâncias na água não pode ser garantida através de medidas de controlo nacionais. | |
Alteração 6 CONSIDERANDO 4 BIS (novo) | |
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(4 bis) A Directiva 2000/60/CE inclui, no nº 2 do artigo 11º e na Parte B do Anexo VI sobre o programa de medidas, uma lista não exaustiva de medidas suplementares que os Estados-Membros podem incluir no programa de medidas, inter alia: |
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- instrumentos legislativos, |
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- instrumentos administrativos e |
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- acordos negociados para a protecção do ambiente. |
Justificação | |
Para além dos instrumentos legais, as medidas "suplementares" descritas nos no nº 4 do artigo 11º e na Parte B do Anexo VI da Directiva-Quadro "Água" (2000/60/CE) devem ser mencionadas como soluções possíveis no caso de as normas serem frequentemente ultrapassadas, uma vez que medidas mais voluntárias e estimulantes são frequentemente mais eficazes do que uma abordagem estritamente. Tal contribuirá para reforçar a base comum da directiva, enquanto tal, e a legislação ambiental, em geral. | |
Alteração 7 CONSIDERANDO 5 | |
(5) No que diz respeito aos controlos de emissões de substâncias prioritárias de fontes tópicas e difusas, referidos nos nºs 6 e 8 do artigo 16º da Directiva 2000/60/CE, parece mais proporcionado e eficaz em termos de custos que, quando necessário, os Estados‑Membros estabeleçam, para além da aplicação de outros diplomas comunitários em vigor, medidas de controlo adequadas no programa de medidas a elaborar para cada bacia hidrográfica de acordo com o disposto no artigo 11° da Directiva 2000/60/CE. |
(5) No que diz respeito aos controlos de emissões de substâncias prioritárias de fontes tópicas e difusas, referidos nos nºs 6 e 8 do artigo 16º da Directiva 2000/60/CE, os Estados‑Membros devem estabelecer, quando necessário e para além da aplicação de outros diplomas comunitários em vigor, medidas de controlo adequadas, nos termos do artigo 10º da Directiva 2000/60/CE, no programa de medidas a elaborar para cada bacia hidrográfica de acordo com o disposto no artigo 11° da Directiva 2000/60/CE, aplicando, quando adequado, o artigo 10º da Directiva do Conselho 96/61/CE, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição1. |
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Com vista à manutenção de condições de concorrência equitativas no mercado interno, o estabelecimento de controlos para fontes tópicas de descarga de substâncias prioritárias deve sempre basear-se no conceito das "melhores técnicas disponíveis", consagrado na Directiva 96/61/CE. |
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1 JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. |
Justificação | |
Os controlos de fontes tópicas levados a cabo pelos Estados‑Membros têm impacto sobre a competitividade das instalações, pelo que se devem basear em normas europeias uniformizadas. A Directiva 96/61/CE estabeleceu uma norma europeia uniformizada para as instalações industriais através do conceito das "melhores técnicas disponíveis". Paralelamente, a abordagem combinada, consagrada no artigo 16° da Directiva 2000/60/CE, prevê medidas comunitárias para o controlo das emissões. | |
A presente alteração visa evitar que seja minado o requisito estabelecido no artigo 10º da Directiva-Quadro "Água" que requer controlos mais estritos das emissões, para além das melhores técnicas disponíveis, quando tal for necessário para respeitar as normas de qualidade ambiental. | |
A alteração clarifica igualmente que os Estados-Membros devem aplicar o requisito da Directiva IPPC no sentido de insistir em controlos mais rigorosos das emissões para além das melhores técnicas disponíveis, quando tal for necessário para respeitar as normas de qualidade ambiental. | |
Alteração 8 CONSIDERANDO 5 BIS (novo) | |
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(5 bis) Quando um Estado-Membro identifique uma questão que tenha impacto na gestão da água, mas que não possa resolver por si próprio, pode informar desse facto a Comissão, nos termos do disposto no artigo 12º da Directiva 2000/60/CE. Deve igualmente poder fazê-lo quando as medidas a nível comunitário apresentem uma melhor relação custo-eficácia ou se afigurem mais adequadas. Nesse caso, a Comissão deve promover um intercâmbio de informações com todos os Estados‑Membros e, caso a acção a nível comunitário se afigure ser a melhor opção, a Comissão deve proceder à publicação de um relatório e propor medidas. |
Alteração 9 CONSIDERANDO 5 BIS (novo) | |
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(5 bis) Uma vez que os outros actos comunitários ainda não foram, na sua maioria, plenamente adoptados e aplicados, é actualmente difícil determinar se a aplicação destas políticas permitirá atingir os objectivos da directiva-quadro relativa à água ou se será necessário realizar outra acção comunitária. Por conseguinte, seria útil efectuar uma avaliação formal da coerência e da eficácia de todos os actos legislativos comunitários que, directa ou indirectamente, contribuem para a boa qualidade da água. |
Alteração 10 CONSIDERANDO 6 | |
(6) A Decisão n.° 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Directiva 2000/60/CE, define a primeira lista de 33 substâncias ou grupos de substâncias às quais foi atribuída prioridade para acção a nível comunitário. Entre essas substâncias prioritárias, algumas foram identificadas como substâncias perigosas prioritárias cujas emissões, descargas e perdas estão sujeitas a eliminação progressiva ou cessação. Algumas substâncias estavam a ser estudadas e deveriam ser classificadas. |
(6) A Decisão n.° 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Directiva 2000/60/CE, define a primeira lista de 33 substâncias ou grupos de substâncias às quais foi atribuída prioridade para acção a nível comunitário. Entre essas substâncias prioritárias, algumas foram identificadas como substâncias perigosas prioritárias cujas emissões, descargas e perdas estão sujeitas a eliminação progressiva ou cessação. No caso das substâncias presentes na natureza ou geradas por processos naturais, a eliminação progressiva total das emissões, descargas e perdas de todas as fontes potenciais é, todavia, impossível. Algumas substâncias estavam a ser estudadas e deveriam ser classificadas. Há que acrescentar outras substâncias à lista de substâncias prioritárias, a fim de alcançar os objectivos da Directiva 2000/60/CE. |
Justificação | |
É importante não assumir compromissos impossíveis de cumprir. No caso de algumas substâncias que ocorrem naturalmente, a eliminação total não é possível. | |
Infere-se claramente da formulação do nº 8 do artigo 16º da Directiva-Quadro "Água", que se refere a uma "primeira" lista de substâncias prioritárias, e da Decisão 2455/2001/CE, que reclama o aditamento progressivo de novas substâncias à lista, que a "primeira" lista era apenas o início e de que devem ser acrescentadas novas substâncias para se alcançar os objectivos da Directiva-Quadro "Água". | |
Alteração 11 CONSIDERANDO 6 BIS (novo) | |
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(6 bis) No caso das substâncias presentes na natureza ou geradas por processos naturais como, por exemplo, o cádmio, o mercúrio e os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, não é possível a eliminação progressiva total das descargas, emissões e perdas de todas as fontes potenciais. |
Justificação | |
A Decisão 2455/2001/CE, que estabeleceu a lista de substâncias prioritárias, continha considerandos importantes que não foram transferidos para a Directiva-Quadro "Água", quando a lista de substâncias prioritárias foi acrescentada como Anexo X. O proposto considerando adicional retoma a intenção do considerando 4 da decisão, uma alteração do Parlamento Europeu. | |
Alteração 12 CONSIDERANDO 7 | |
(7) Do ponto de vista do interesse comunitário e para uma regulamentação mais eficaz em matéria de protecção das águas de superfície, é adequado que sejam fixadas NQA relativas a poluentes classificados como substâncias prioritárias a nível comunitário e que seja deixado ao critério dos Estados-Membros o estabelecimento, quando necessário, de regras para os restante poluentes a nível nacional, sob reserva da aplicação das regras comunitárias relevantes. Todavia, não foram incluídos na lista de substâncias prioritárias oito poluentes que estão abrangidos pela Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores‑limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE e que fazem parte do grupo de substâncias que deveriam satisfazer o estatuto de “bom estado químico” até 2015. No entanto, as normas comuns estabelecidas para esses poluentes revelaram-se úteis, pelo que é oportuno manter a regulamentação das suas normas a nível comunitário. |
(7) Do ponto de vista do interesse comunitário e para uma regulamentação mais eficaz em matéria de protecção das águas de superfície, é adequado que sejam fixadas NQA relativas a poluentes classificados como substâncias prioritárias a nível comunitário e que seja deixado ao critério dos Estados-Membros o estabelecimento de regras para os restante poluentes a nível nacional, sob reserva da aplicação das regras comunitárias relevantes. Todavia, não foram incluídos na lista de substâncias prioritárias oito poluentes que estão abrangidos pela Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores‑limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE e que fazem parte do grupo de substâncias que deveriam satisfazer o estatuto de “bom estado químico” até 2015. No entanto, as normas comuns estabelecidas para esses poluentes revelaram-se úteis, pelo que é oportuno manter a regulamentação das suas normas a nível comunitário. |
Alteração 13 CONSIDERANDO 7 BIS (novo) | |
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(7 bis) Algumas substâncias, ainda que muito nocivas para os peixes quando presentes nas águas de superfície, não figuram nas listas de normas de qualidade ambiental no domínio da política da água. Trata-se, nomeadamente, dos perfluorooctanossulfonatos (PFOS) e do tetrabromobisfenol A (TBBP-A). Se necessário, a Comissão deverá apresentar propostas que visem a adopção de normas de qualidade ambiental no domínio da política da água também para estas substâncias. |
Justificação | |
Os PCB, as dioxinas, os PFOS e o tetrabromobisfenol são muito nocivos para o ambiente e devem figurar nas listas de substâncias às quais se aplicam as normas de qualidade ambiental. | |
Alteração 14 CONSIDERANDO 9 | |
(9) O ambiente aquático pode estar sujeito a poluição química tanto a curto como a longo prazo e, por conseguinte, devem ser utilizados os dados relativos aos efeitos agudos e crónicos como base para o estabelecimento das NQA. A fim de garantir uma protecção adequada do ambiente aquático e da saúde humana, deveriam ser estabelecidas normas de qualidade média anual a um nível que proporcione protecção contra a exposição a longo prazo e deveriam ser estabelecidas concentrações máximas admissíveis para fins de protecção contra a exposição a curto prazo. |
(9) O ambiente aquático pode estar sujeito a poluição química tanto a curto como a longo prazo e, por conseguinte, devem ser utilizados os dados relativos aos efeitos agudos e crónicos como base para o estabelecimento das NQA. A fim de garantir uma protecção adequada do ambiente aquático e da saúde humana, deveriam ser estabelecidas normas de qualidade média anual a um nível que proporcione protecção contra a exposição a longo prazo e deveriam ser estabelecidas concentrações máximas admissíveis para fins de protecção contra a exposição a curto prazo. A aplicação de concentrações máximas admissíveis, em conformidade com a abordagem combinada a que se refere o artigo 10º da Directiva 2000/60/CE, o tratamento de valores isolados, em particular, e a determinação dos controlos de emissões devem ser objecto de harmonização. |
Justificação | |
As concentrações máximas admissíveis são propensas a serem influenciadas por valores isolados e não se referem a nenhum período de tempo específico, mas são de natureza descontínua. Assim sendo, qualquer tentativa de estimar ou prever tais valores, que constitui uma necessidade no âmbito dos procedimentos de concessão de licenças de emissão, será fortemente comprometida. A igualdade de condições de concorrência requer o desenvolvimento de regras harmonizadas para a abordagem destas questões. | |
Alteração 15 CONSIDERANDO 10 | |
(10) Na ausência de informações completas e fiáveis sobre as concentrações das substâncias prioritárias nos biota e sedimentos a um nível comunitário e tendo em conta o facto de a informação sobre as águas de superfície parecer constituir uma base suficiente para garantir a protecção generalizada e o controlo efectivo da poluição, o estabelecimento de valores NQA deveria, nesta fase, ser limitado apenas às águas de superfície. Contudo, no que diz respeito ao hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno e mercúrio, não é possível garantir a protecção contra efeitos indirectos e envenenamento secundário apenas com NQA aplicáveis às águas de superfície a nível comunitário. Em consequência, nesses casos deveria ser fixada uma NQA para biota. A fim de permitir aos Estados-Membros flexibilidade suficiente em função da sua estratégia de monitorização, estes deveriam poder monitorizar essas NQA e verificar o respectivo cumprimento nos biota, ou convertê-las em NQA para as águas de superfície. Além disso, cabe aos Estados‑Membros fixar NQA para sedimentos ou biota, sempre que necessário e adequado, a fim de complementar as NQA estabelecidas a nível comunitário. Além do mais, como os sedimentos e biota continuam a ser matrizes importantes para a monitorização de determinadas substâncias pelos Estados‑Membros, com vista à avaliação dos impactos a longo prazo das actividades antropogénicas e das tendências, os Estados‑Membros deveriam assegurar que os níveis de contaminação existentes nos biota e sedimentos não aumentem. |
(10) Na ausência de informações completas e fiáveis sobre as concentrações das substâncias prioritárias nos biota e sedimentos a um nível comunitário e tendo em conta o facto de a informação sobre as águas de superfície parecer constituir uma base suficiente para garantir a protecção generalizada e o controlo efectivo da poluição, o estabelecimento de valores NQA deveria, nesta fase, ser limitado apenas às águas de superfície. Contudo, no que diz respeito ao hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno e mercúrio, não é possível garantir a protecção contra efeitos indirectos e envenenamento secundário apenas com NQA aplicáveis às águas de superfície a nível comunitário. Em consequência, nesses casos deveria ser fixada uma NQA para biota. A fim de permitir aos Estados-Membros flexibilidade suficiente em função da sua estratégia de monitorização, estes deveriam poder monitorizar essas NQA e verificar o respectivo cumprimento nos biota, ou convertê-las em NQA para as águas de superfície. Além disso, cabe aos Estados‑Membros fixar NQA para sedimentos ou biota, sempre que necessário e adequado, a fim de complementar as NQA estabelecidas a nível comunitário. Além do mais, como os sedimentos e biota continuam a ser matrizes importantes para a monitorização de determinadas substâncias pelos Estados-Membros, com vista à avaliação dos impactos a longo prazo das actividades antropogénicas e das tendências, os Estados-Membros deveriam assegurar que os níveis de contaminação existentes nos biota e sedimentos não aumentem. Para esse efeito, os Estados-Membros deveriam proceder à monitorização das substâncias prioritárias nos biota e sedimentos e comunicar os resultados à Comissão. A Comissão deveria propor NQA para os biota e sedimentos, em conformidade com o nº 7 do artigo 16º da Directiva 2000/60/CE, com base nas informações fornecidas pelos Estados‑Membros. |
Justificação | |
A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de assegurar que os níveis existentes nos biota e sedimentos não aumentem não passa de uma boa intenção se não existirem obrigações concretas de monitorização. Os Estados-Membros devem proceder à monitorização em biota e sedimentos, o que, por seu lado, constituirá a base para a acção comunitária em matéria de normas de qualidade, tal como exigido na Directiva-Quadro "Água". | |
Alteração 16 CONSIDERANDO 11 BIS (novo) | |
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(11 bis) O chumbo, utilizado no equipamento de pesca, tanto para fins recreativos como profissionais, é uma fonte de poluição da água. A fim de reduzir o nível de chumbo nas águas de pesca, os EstadosMembros devem encorajar o sector da pesca a substituir o chumbo por alternativas menos perigosas. |
Alteração 17 CONSIDERANDO 11 TER (novo) | |
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(11 ter) Os policlorobifenilos (PCB) e as dioxinas são dois grupos de substâncias tóxicas, persistentes e bioacumuláveis. Ambos os grupos de substâncias comportam um risco considerável para a saúde das pessoas e para o meio ambiente, afectam muito negativamente as espécies aquícolas e comprometem, consequentemente, a viabilidade do sector das pescas. Além disso, a Comissão assinalou em várias ocasiões a necessidade de incluir estas substâncias na lista de substâncias prioritárias. Por conseguinte, é necessário que a presente directiva preveja a sua futura integração nessa lista. |
Alteração 18 CONSIDERANDO 18 BIS (novo) | |
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(18 bis) O Regulamento (CE) nº 1907/2006 prevê uma revisão destinada a avaliar a adequação dos critérios para a identificação de substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas. A Comissão deverá alterar o Anexo X da Directiva 2000/60/CE em conformidade, assim que tiverem sido alterados os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) nº 1907/2006. |
Justificação | |
Os critérios PBT previstos no Regulamento REACH foram considerados insuficientes. São de tal modo rígidos que quase não são identificadas substâncias PBT. Infelizmente, os mesmos critérios foram aplicados no quadro da revisão do Anexo X da Directiva 2000/60/CE. Assim que os critérios para as substâncias PBT no âmbito do Regulamento REACH tenham sido corrigidos, a Comissão deverá rever o Anexo X. | |
Alteração 19 CONSIDERANDO 22 BIS (novo) | |
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(22 bis) Segundo o artigo 174º do Tratado, e tal como reafirmado na directiva 2000/60/CE, a Comunidade terá em conta, na elaboração da sua política no domínio do ambiente, os dados científicos e técnicos disponíveis, as condições ambientais nas diferentes regiões da Comunidade, o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu todo e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões, bem como as vantagens e os encargos que podem resultar de acção ou de omissão. |
Justificação | |
Afigura-se oportuno sublinhar a diversidade de situações locais em termos do estado clínico da água, mas também que as normas e medidas de controlo devem ter por base as técnicas e os dados científicos mais recentes. (Considerando 12 da Directiva-Quadro). | |
Alteração 20 ARTIGO 1 | |
A presente directiva estabelece normas de qualidade ambiental relativas a substâncias prioritárias e a determinados outros poluentes. |
A presente directiva estabelece medidas para limitar a poluição da água e normas de qualidade ambiental relativas a substâncias prioritárias e a determinados outros poluentes, a fim de: |
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a) reduzir as descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias até 2015; e |
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b) cessar as descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias, em conformidade com os artigos 1º, 4º e 16º da Directiva 2000/60/CE, a fim de alcançar um bom estado químico de todas as águas de superfície. O objectivo é igualmente impedir qualquer futura deterioração e alcançar, até 2020, concentrações próximas dos níveis de fundo naturais no caso de todas as substâncias presentes na natureza e concentrações próximas do zero no caso de todas as substâncias sintéticas antropogénicas, em conformidade com os acordos internacionais de protecção dos mares. |
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Os objectivos estabelecidos na presente directiva são considerados objectivos nos termos do artigo 4º da Directiva 2000/60/CE. |
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Nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 21º da Directiva 2000/60/CE, até 2020, a Comissão, até 2020, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a eficácia da aplicação da presente directiva. |
Justificação | |
A alteração clarifica que a proposta inclui medidas para reduzir e cessar a poluição. |
A presente alteração está relacionada com os objectivos últimos da Directiva-Quadro "Água" e demonstra que o objectivo não consiste apenas em proteger o ambiente e a saúde humana, mas também em o fazer no âmbito dos objectivos mais amplos estabelecidos no artigo 16º da Directiva-Quadro "Água". É essencial que a Comissão examine a aplicação da directiva, a fim de assegurar que esta atinge os objectivos que se propõe.
Alteração 21 ARTIGO 2, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1 | |
1. Os Estados-Membros asseguram que a composição das suas águas de superfície obedeçam às normas de qualidade ambiental aplicáveis a substâncias prioritárias, expressas como uma média anual e como uma concentração máxima admissível, conforme estabelecido na Parte A do Anexo I, bem como às normas de qualidade ambiental para outros poluentes enumeradas na Parte B do Anexo I. |
1. A fim de alcançar um bom estado químico das massas de águas de superfície, em conformidade com o nº 1, alínea a), do artigo 4 da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros asseguram que a composição dessas massas de água de superfície, sedimentos e biota, obedeça às normas de qualidade ambiental aplicáveis a substâncias prioritárias, conforme estabelecido na Parte A do Anexo I, bem como às normas de qualidade ambiental para outros poluentes enumeradas na Parte B do Anexo I. |
Justificação | |
A proposta tem como objectivo definir normas para um bom estado químico das águas de superfície. Contudo, na sua redacção actual, a proposta fixaria objectivos (mais ligados a todas as águas de superfície do que às massas de água de superfície) que não fazem parte da directiva-quadro. A presente alteração visa, por conseguinte, garantir a coerência com o artigo 4º da Directiva-Quadro. | |
A alteração clarifica também - o que é claramente expresso no nº 7 do artigo 16º da Directiva‑Quadro "Água" - que a Comissão deve apresentar propostas para NQA nas águas de superfície, nos sedimentos e biota. | |
Alteração 22 ARTIGO 2, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1 BIS (novo) | |
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Os Estados-Membros adoptam a cada momento as medidas necessárias para que as empresas que efectuam a descarga de águas residuais contendo substâncias prioritárias na água apliquem as melhores técnicas disponíveis de produção e de tratamento das águas residuais. Para o efeito, os Estados-Membros baseiam-se nos resultados do intercâmbio de informações, nos termos do nº 2 do artigo 16º da Directiva 96/61/CE. |
Justificação | |
Ao requerer a aplicação das "melhores técnicas disponíveis", em conformidade com a Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, os Estados-Membros podem, baseando-se num princípio uniformizado à escala europeia, reduzir as emissões de substâncias prioritárias provenientes de fontes tópicas de modo eficaz, neutro do ponto de vista da concorrência, e em sintonia com os princípios da acção preventiva e do poluidor-pagador. | |
Alteração 23 ARTIGO 2, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 2 BIS (novo) | |
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Os Estados-Membros devem melhorar os conhecimentos e os dados disponíveis sobre a origem das substâncias prioritárias e as vias de poluição, tendo em vista a realização de controlos específicos e eficazes. |
Alteração 24 ARTIGO 2, NÚMERO 1 BIS (novo) | |
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1 bis. Sempre que um curso de água atravesse mais do que um Estado-Membro, será assegurada a coordenação dos programas de monitorização e dos inventários elaborados a nível nacional, a fim de evitar que os Estados-Membros situados a jusante dos cursos de água sejam penalizados. |
Justificação | |
É importante coordenar a monitorização de cursos de água que atravessam diversos Estados‑Membros a fim de combater a poluição na fonte. | |
Alteração 25 ARTIGO 2, NÚMERO 2 | |
2. Os Estados-Membros asseguram, com base na monitorização do estado da água realizada de acordo com o artigo 8.° da Directiva 2000/60/CE, que as concentrações das substâncias enumeradas nas Partes A e B do Anexo I não aumentem nos sedimentos e biota. |
2. Os Estados-Membros asseguram, com base na monitorização do estado da água realizada de acordo com o artigo 8.° da Directiva 2000/60/CE, que as concentrações das substâncias enumeradas nas Partes A e B do Anexo I não aumentem na água, nos sedimentos e biota. |
Justificação | |
A alteração clarifica que a proposta inclui medidas destinadas a reduzir e cessar a poluição. | |
Alteração 26 ARTIGO 2, NÚMERO 3, PARÁGRAFO 2 | |
Para efeitos de monitorização da conformidade das substâncias enumeradas no primeiro parágrafo com as normas de qualidade ambiental, os Estados-Membros adoptam uma norma mais rigorosa relativa à água que substitua a enumerada na Parte A do Anexo I ou definem uma norma adicional para biota. |
Para efeitos de monitorização da conformidade das substâncias enumeradas no primeiro parágrafo com as normas de qualidade ambiental, os Estados-Membros adoptam uma norma mais rigorosa relativa à água que substitua a enumerada na Parte A do Anexo I ou definem uma norma adicional para biota. |
|
A monitorização de outras substâncias enumeradas no Anexo I pode ser igualmente realizada em sedimentos ou biota, em vez de ser realizada na água, se os Estados-Membros o considerarem mais adequado e rentável. Se forem detectadas concentrações significativas de substâncias e os Estados-Membros considerarem que existe o risco de as normas de qualidade ambiental estabelecidas para a água não serem respeitadas, a monitorização será realizada na água, a fim de assegurar o respeito das normas de qualidade ambiental estabelecidas para a água. |
Justificação | |
A fim de assegurar, tanto quanto possível, que sejam detectados problemas com substâncias prioritárias no ambiente aquático, os Estados-Membros devem dispor da flexibilidade de monitorizar as substâncias que figuram no Anexo I em sedimentos ou biota, se considerarem que tal é mais adequado e rentável. Todavia, se forem detectadas concentrações significativas de substâncias, deve ser realizada uma monitorização complementar na água. | |
Alteração 27 ARTIGO 2, NÚMERO 3 BIS (novo) | |
|
3 bis. O mais tardar 12 meses após a apresentação dos inventários pelos Estados-Membros, a Comissão apresentará uma proposta relativa a normas de qualidade aplicáveis às concentrações de substâncias prioritárias em sedimentos e biota. |
Justificação | |
A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de assegurar que os níveis existentes em biota e sedimentos não aumentem requer uma acção comunitária em matéria de normas de qualidade, tal como exigido no nº 7 do artigo 16º da Directiva-Quadro "Água". Um prazo adequado seria um ano após a apresentação, pelos Estados-Membros, dos seus inventários de substâncias prioritárias em sedimentos e biota. | |
Alteração 28 ARTIGO 2, NÚMERO 3 BIS (novo) | |
|
3 bis. Os Estados-Membros têm de cumprir os requisitos estabelecidos na Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, sobre a qualidade das águas destinadas ao consumo humano e, nos termos do artigo 7º da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros providenciam pela gestão das águas de superfície utilizadas para a captação de água potável. A presente directiva é por isso aplicável sem prejuízo das disposições em relação às quais são necessárias normas mais rigorosas. |
Justificação | |
O nº 1 do artigo 16º da Directiva-quadro "Água" refere explicitamente a protecção das águas utilizadas para a captação da água potável. A presente directiva ocupa-se apenas da protecção das massas de água em geral. As massas de água destinadas à captação de água potável requerem medidas e normas mais específicas a fim de estarem mais em conformidade com o nº 3 do artigo 7º da Directiva-quadro "Água" (redução da purificação). | |
Alteração 29 ARTIGO 2, NÚMERO 4 | |
4. A Comissão analisa os progressos técnicos e científicos, incluindo as conclusões das avaliações de riscos conforme referido no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 16.° da Directiva 2000/60/CE e, se necessário, propõe a revisão das normas de qualidade ambiental estabelecidas nas Partes A e B do Anexo I à presente directiva. |
4. A Comissão analisa os progressos técnicos e científicos de forma sistemática recorrendo à base de dados criada por força do Regulamento (CE) nº 1907/2006 para detectar substâncias nocivas aos organismos aquáticos, bem como as substâncias acumuláveis ou persistentes, incluindo as conclusões das avaliações de riscos conforme referido no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 16.° da Directiva 2000/60/CE e propõe a revisão, pelo menos de quatro em quatro anos, das normas de qualidade ambiental estabelecidas nas Partes A e B do Anexo I à presente directiva. |
Justificação | |
A alteração assegura que a Comissão utiliza os dados que são colocados à disposição pelo REACH para detectar novas substâncias prioritárias e clarifica que se mantém a obrigação que incumbe à Comissão, por força do nº 4 do artigo 16º, de rever a sua proposta pelo menos de quatro em quatro anos. | |
Alteração 30 ARTIGO 2, NÚMERO 5 | |
5. A Comissão pode, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 21.° da Directiva 2000/60/CE, fixar os métodos de cálculo obrigatórios referidos no segundo parágrafo do ponto 3 da Parte C do Anexo I à presente directiva. |
5. A fim de obter um método de cálculo coerente e harmonizado, a Comissão deve, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 21.° da Directiva 2000/60/CE, e no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Directiva, fixar as metodologias obrigatórias, pelo menos, para as matérias referidas no segundo parágrafo do ponto 3 da Parte C do Anexo I à presente directiva. |
Justificação | |
As experiências no terreno levadas a cabo neste domínio revelam que a comparação de resultados e a eficácia dos dados não poderão ser pertinentes, se os procedimentos analíticos e de amostragem não forem conduzidos de acordo com as normas. Actualmente, não existe qualquer método de controlo adequado ou normalizado para certas substâncias. | |
Afigura-se necessária uma metodologia obrigatória, a fim de propiciar o mesmo nível de protecção e de evitar distorções da concorrência nos Estados-Membros. Procede-se à introdução de um prazo fixo para efeitos de definição dos métodos em causa, visando complementar a disposição correspondente constante do nº 3 do artigo 8º da Directiva 2000/60/CE. | |
Alteração 31 ARTIGO 2, NÚMERO 4, PARÁGRAFO 1 BIS (novo) | |
|
A Comissão examina os dados científicos e o progresso técnico mais recentes no que diz respeito às substâncias que se depositam em sedimento ou biota e prepara NQA a seu respeito. |
Justificação | |
É mais indicado levar a cabo a monitorização das substâncias bioacumuláveis em sedimento ou biota que em meio aquático. | |
Alteração 32 ARTIGO 2, NÚMERO 5 BIS (novo) | |
|
(5 bis) Se, para garantir a conformidade com as normas de qualidade ambiental, for necessário proibir substâncias, a Comissão apresentará propostas adequadas de modificação dos actos legislativos em vigor ou de adopção de novos actos legislativos à escala comunitária. |
Justificação | |
A Comissão deve ser encarregada de reagir aos problemas de poluição da água susceptíveis de serem eliminados de modo eficaz, através de restrições à produção e à utilização de certas substâncias, por meio de actos legislativos vinculativos à escala europeia, que imponham as mesmas obrigações a todos os Estados-Membros, em particular no âmbito do Regulamento (CE) nº 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH). | |
Alteração 33 ARTIGO 2, NÚMERO 5 TER (novo) | |
|
(5 ter) Se, para a aplicação do princípio do poluidor-pagador e do princípio da acção preventiva, assim como para a uniformização das práticas de execução nos Estados-Membros, for necessário estabelecer valores-limite de emissão aplicáveis, à escala comunitária, a determinadas instalações, substâncias ou fontes tópicas, ou se esses valores-limite de emissão forem adequados a fim de garantir a conformidade com as normas de qualidade ambiental, a Comissão apresentará propostas nos termos do artigo 18º da Directiva 96/31/CE. |
Justificação | |
A Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição prevê o recurso a valores-limite de emissão comunitários, se, com base no intercâmbio de informações nos termos do artigo 16º da Directiva 96/61/CE, for manifesta a necessidade de a Comunidade agir. Os valores-limite de emissão comunitários são necessários sempre que as práticas de execução de distinto rigor nos Estados-Membros tenham originado durante largos anos a violação de princípios fundamentais do direito comunitário do ambiente, concretamente, o princípio da acção preventiva e o princípio do poluidor-pagador, e tenham dado origem a um nível de poluição ambiental evitável, e este estado de coisas surja em parte articulado com uma grave distorção da concorrência no mercado interno (dumping ambiental). | |
Alteração 34 ARTIGO 2 BIS (novo) | |
|
Artigo 2º bis |
|
Para dar cumprimento ao objectivo estabelecido no artigo 2º, os Estados‑Membros podem impor restrições mais rigorosas à utilização ou à descarga de substâncias do que as estabelecidas na Directiva 91/414/CEE e no Regulamento XX/XXXX/CE que a substitui, ou em qualquer outra legislação comunitária. |
Justificação | |
A presente directiva não prevê medidas suplementares de gestão das emissões. Por isso, os Estados-Membros devem ter o pleno direito de, se necessário, tomar essas medidas suplementares. | |
Alteração 35 ARTIGO 3 | |
1. Os Estados-Membros designam zonas de excedência transitórias, nas quais as concentrações de um ou mais poluentes podem exceder as normas de qualidade ambiental relevantes na medida em que não afectem a conformidade da restante massa de água de superfície com essas normas. |
1. Se não existir uma solução técnica para purificar adequadamente as águas residuais de uma ou mais fontes tópicas, os Estados-Membros designam zonas de excedência transitórias, nas quais as concentrações de um ou mais poluentes excedem, em condições de estiagem, as normas de qualidade ambiental relevantes na medida em que não afectem a conformidade da restante massa de água de superfície com essas normas. |
|
A fim de atingir as normas de qualidade ambiental relevantes até 2018, o mais tardar, os Estados-Membros incluem um plano de acção para reduzir a extensão e a duração de cada zona de excedência transitória nos planos de gestão da bacia hidrográfica referidos no artigo 13º da Directiva 2000/60. |
2. Os Estados-Membros delimitam em cada caso a extensão das partes das massas de água de superfície adjacentes ao pontos de descarga a classificar como zonas de excedência transitórias, tomando em consideração as disposições relevantes do direito comunitário. |
2. Os Estados-Membros delimitam em cada caso a extensão das partes das massas de água de superfície adjacentes ao pontos de descarga a classificar como zonas de excedência transitórias, tomando em consideração as disposições relevantes do direito comunitário. |
Os Estados-Membros incluem uma descrição de cada delimitação nos seus planos de gestão das bacias hidrográficas referidos no artigo 13.° da Directiva 2000/60/CE. |
Os Estados-Membros incluem uma descrição de cada delimitação nos seus planos de gestão das bacias hidrográficas referidos no artigo 13.° da Directiva 2000/60/CE. |
3. Os Estados-Membros procedem à revisão das licenças referidas na Directiva 96/61/CE ou dos regulamentos anteriores referidos no n.º 3, alínea g), do artigo 11.° da Directiva 2000/60/CE com vista à redução progressiva da extensão de cada zona de excedência transitória, conforme referido no n.º 1, identificada nas massas de água afectadas por descargas de substâncias prioritárias. |
3. Os Estados-Membros procedem à revisão das licenças referidas na Directiva 96/61/CE ou dos regulamentos anteriores referidos no n.º 3, alínea g), do artigo 11.° da Directiva 2000/60/CE com vista à redução progressiva da extensão de cada zona de excedência transitória, conforme referido no n.º 1, identificada nas massas de água afectadas por descargas de substâncias prioritárias. |
4. A Comissão pode determinar, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 21.° da Directiva 2000/60/CE, o método a utilizar pelos Estados-Membros para a identificação das zonas de excedência transitórias. |
4. A Comissão determina, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 21.° da Directiva 2000/60/CE, o método a utilizar pelos Estados-Membros para a identificação das zonas de excedência transitórias. |
Or. nl | |
Alteração 36 ARTIGO 3, NÚMERO 2 BIS (novo) | |
|
2 bis. No caso dos cursos de água transfronteiriços, é necessário o aval dos outros Estados‑Membros afectados para a designação da zona de excedência transitória. |
Justificação | |
No caso dos cursos de água transfronteiriços, o grau de excedência dos valores-limite autorizados para uma substância prioritária que é objecto de descarga na água por força de uma licença emitida por um Estado-Membro nem sempre baixa até ao nível prescrito pela directiva aquando da passagem da fronteira. No entanto, a conformidade com a directiva só pode ser exigida aos Estados-Membros situados a jusante, se as águas afectadas por poluição excessiva alcançarem o seu território com a sua autorização. | |
Alteração 37 ARTIGO 3 BIS (novo) | |
|
Artigo 3º bis |
|
Métodos de controlo de emissões pelos Estados-Membros |
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1. A fim de lograr os objectivos do artigo 1º, os Estados-Membros estabelecem planos integrados relativos a medidas de controlo e de redução progressiva de emissões para substâncias prioritárias e substâncias perigosas prioritárias, no quadro do programa de medidas previsto no artigo 11º da Directiva 2000/60/CE. Os planos contêm pelo menos: |
|
a) os resultados das investigações nos termos do Artigo 4º; |
|
b) os objectivos das substâncias incluindo volumes e balanços de massa; |
|
c) as estratégias sectoriais relativas às principais fontes de poluição (nomeadamente para a indústria, agricultura, silvicultura, agregados, sistema de saúde, transportes); |
|
d) medidas de redução de poluição difusa devido a perdas de substâncias de produtos; |
|
e) medidas de substituição para substâncias perigosas prioritárias; |
|
f) instrumentos incluindo medidas económicas nos termos do Artigo 9º da Directiva 2000/60/CE; |
|
g) normas de emissão supletivas dos regulamentos CE em vigor; |
|
h) medidas de informação, aconselhamento e formação. |
|
2. Os planos devem ser elaborados de acordo com critérios transparentes e revistos no quadro da revisão dos programas de medidas. Os Estados‑Membros transmitem um relatório à Comissão e ao público de três em três anos sobre a evolução a nível da aplicação e sobre a forma como as medidas contribuem para lograr os objectivos da presente directiva. |
Justificação | |
Assegura o cumprimento dos Artigos 10º e 16º da Directiva-Quadro sobre a água. |
Alteração apresentada por Margrete Auken
Alteração 38 ARTIGO 4, NÚMERO 1 | |
1. Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.° e 8.° da Directiva 2000/60/CE e ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 166/2006, os Estados-Membros estabelecem um inventário de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e poluentes enumerados nas Partes A e B do Anexo I para cada bacia hidrográfica ou a parte de cada bacia que se encontre dentro do seu território. |
1. Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.° e 8.° da Directiva 2000/60/CE ou noutros dados disponíveis, e ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 166/2006, os Estados-Membros estabelecem um inventário, incluindo mapas se necessário, de emissões, descargas e perdas e respectivas fontes de todas as fontes originais de substâncias prioritárias (tanto fontes pontuais como difusas de poluição) e poluentes enumerados no Anexo II ou nas Partes A e B do Anexo I para cada bacia hidrográfica ou a parte de cada bacia que se encontre dentro do seu território, incluindo as suas concentrações nos sedimentos e biota. |
|
Os Estados-Membros incluem todas as medidas de controlo de emissões adoptadas em relação a substâncias prioritárias e poluentes constantes das Partes A e B do Anexo I no inventário. |
Justificação | |
Importa especificar claramente que o inventário deve indicar as fontes das emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias e outros poluentes, bem como concentrações nos sedimentos e biota. Estas deveriam ser indicadas a bem de uma maior transparência. | |
Em função das obrigações de redução ou cessação impostas aos Estados-Membros relativamente a substâncias prioritárias, os Estados-Membros deveriam incluir informações sobre estas medidas nos seus inventários. | |
A expressão "fontes originais" é aditada no intuito de garantir que as estações de tratamento não sejam consideradas como eventual fonte de substâncias prioritárias, com efeito, as estações de tratamento não geram substâncias prioritárias nem foram, aliás, concebidas para as eliminar. O inventário deve, por conseguinte, incidir sobre as fontes "originais" situadas a montante da estação de tratamento ligada à rede de recolha urbana. Além disso, este inventário deve não só incidir sobre as fontes pontuais de poluição mas também sobre as fontes difusas. | |
Alteração 39 ARTIGO 4, NÚMERO 1 BIS (novo) | |
|
1 bis. Os Estados-Membros elaboram programas específicos de vigilância para os sedimentos e o biota, identificando as espécies e os tecidos a analisar e a forma de exprimir os resultados, de acordo com as variações sazonais dos organismos. |
Alteração 40 ARTIGO 4, NÚMERO 2, PARÁGRAFO 2 BIS (novo) | |
|
Aquando da preparação dos seus inventários, os Estados-Membros podem utilizar informações sobre emissões, descargas e perdas recolhidas desde a entrada em vigor da Directiva 2000/60/CE desde que tais informações observem os mesmos requisitos de qualidade aplicáveis às informações a que se refere o ponto 1. |
Justificação | |
Deverá ser permitido aos Estados-Membros demonstrar os resultados de "acções precedentes". Aquando da avaliação dos progressos, a Comissão deveria ter em conta tais informações suplementares. | |
Alteração 41 ARTIGO 4, NÚMERO 4 BIS (novo) | |
|
4 bis. Uma vez que as emissões, as descargas e as perdas de substâncias prioritárias devem ser reduzidas progressivamente ou cessar, é necessário que os Estados‑Membros juntem ao seu inventário um calendário adaptado à realização destes objectivos. |
Alteração 42 ARTIGO 4, NÚMERO 5 | |
5. A Comissão verifica que as emissões, descargas e perdas, conforme inscritas no inventário, cumprem, até 2025, as obrigações de redução ou cessação estabelecidas no n.º 1, subalínea a)iv), do artigo 4.° da Directiva 2000/60/CE. |
5. A Comissão verifica, até 2012, que as emissões, descargas e perdas, conforme inscritas no inventário, cumprem previsivelmente, até 2015, as obrigações de redução e cessação estabelecidas no n.º 1, subalínea a)iv), do artigo 4.° da Directiva 2000/60/CE. A Comissão apresenta um relatório sobre esta verificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se o relatório evidenciar que este objectivo não será provavelmente logrado, propõe as medidas comunitárias necessárias, nos termos do artigo 251º do Tratado CE, até 2013. |
Justificação | |
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 4º da Directiva-quadro sobre a água, os Estados-Membros aplicam as medidas necessárias nos termos dos nºs 1 e 8 do artigo 16º tendo em vista reduzir progressivamente ou cessar a poluição. Assim sendo, não é aceitável esperar mesmo até ao fim - 2025 para verificar esse cumprimento. Uma tal verificação deveria ser efectuada, pelo menos a meio do período aplicável, devendo ser adoptada acção comunitária se for patente que os objectivos propostos não serão provavelmente alcançados. | |
Alteração 43 ARTIGO 4, NÚMERO 5, PARÁGRAFO 1 BIS (novo) | |
|
Ao proceder a essa verificação, a Comissão tem em consideração: |
|
– a exequibilidade técnica e a proporcionalidade; |
|
– a aplicação das melhores técnicas disponíveis; |
|
– a existência de concentrações naturais de referência. |
Justificação | |
Ao avaliar os progressos logrados pelos Estados-Membros na via da consecução do objectivo a que se refere o nº 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 4º da Directiva 2000/60/CE, a Comissão terá em consideração as condições que restringem o âmbito de medidas possíveis. | |
Alteração 44 ARTIGO 4, NÚMERO 6 | |
6. A Comissão pode, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 21.° da Directiva 2000/60/CE, determinar o método a utilizar pelos Estados-Membros para a elaboração dos inventários. |
6. A Comissão, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 21.° da Directiva 2000/60/CE, determina as especificações técnicas para as análises, bem como o método a utilizar pelos Estados-Membros para a elaboração dos inventários. |
Alteração 45 ARTIGO 4 BIS (novo) | |
|
Artigo 4º bis |
|
Medidas para reduzir a poluição resultante de substâncias prioritárias |
|
1. A fim de alcançar os objectivos de redução da poluição resultante de substâncias prioritárias e substâncias perigosas prioritárias, estabelecidos em conformidade com o nº 1, ponto iv) da alínea a), do artigo 4º da Directiva 2000/60/CE, os Estados‑membros velam por que o programa de medidas estabelecido em conformidade com o artigo 11° dessa directiva tem igualmente em conta medidas de controlo ou de prevenção das fontes de poluição pontuais e difusas, assim como as Normas de Qualidade Ambiental definidas na directiva. |
|
2. Com base nos artigos 4º e 12º da Directiva 2000/60/CE e com o objectivo de alcançar os objectivos neles delineados, os Estados-Membros determinam se é necessário rever a aplicação das medidas existentes ou introduzir novas medidas de redução e controlo da poluição por substâncias prioritárias e substâncias perigosas prioritárias. Sempre que se revelar mais adequado, a Comissão procederá à adopção de medidas à escala comunitária. |
|
3. No âmbito do relatório sobre a execução, referido no nº 1 do artigo 18º da Directiva 2000/60/CE, a Comissão efectua uma avaliação formal da coerência e eficácia de todos os actos legislativos comunitários que contribuem para a boa qualidade das águas, tanto de forma directa como indirecta. Esta avaliação permitirá, se necessário, adaptar ou dar execução às acções comunitárias. |
|
4. Nos termos do nº 8 do artigo 16º da Directiva 2000/60/CE, a Comissão propõe técnicas de controlo das emissões baseadas nas melhores técnicas disponíveis e práticas ambientais para utilização pelos Estados-Membros para todas as fontes tópicas. |
Alteração 46 ARTIGO 4 BIS (novo) | |
|
Artigo 4º bis |
|
Inclusão das dioxinas e dos policlorobifenilos (PCB) |
|
Nos termos do disposto no artigo 16º da Directiva 2000/60/CE e antes de 31 de Janeiro de 2008, a Comissão apresentará uma proposta de revisão da presente directiva para incluir as dioxinas e os PCB na lista de substâncias prioritárias do Anexo II (Anexo X da Directiva 2000/60/CE) e para estabelecer as correspondentes normas de qualidade ambiental no Anexo I. |
Alteração 47 ARTIGO 4 TER (novo) | |
|
Artigo 4º ter |
|
Poluição proveniente de países terceiros |
|
A Comissão apresenta, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente directiva, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as situações de poluição proveniente de países terceiros. Com base nesse relatório, e se tal se afigurar necessário, o Parlamento Europeu e o Conselho solicitam à Comissão que formule propostas. |
Justificação | |
A questão da poluição proveniente de países terceiros deve ser abordada pela Comissão. | |
Alteração 48 ARTIGO 9, NÚMERO 1, PARÁGRAFO 1 | |
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até [18 meses após a entrada em vigor da mesma]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até [18 meses após a entrada em vigor da mesma]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como fornecer um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |
Alteração 49 ARTIGO 9 BIS (novo) | |
|
Artigo 9º bis |
|
Acção comunitária adicional |
|
A Comissão instaura procedimentos claros e transparentes a fim de proporcionar um quadro racional e específico para a comunicação, pelos Estados-Membros, de informação sobre as substâncias prioritárias sobre a qual se apoia a tomada de decisões a nível comunitário e a definição, no futuro, de NQA harmonizadas para os sedimentos ou biota, bem como de controlos de emissão adicionais. |
Alteração 50 ANEXO I, TÍTULO DO ANEXO E DA PARTE A | |
ANEXO I: NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA AS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS E OUTROS POLUENTES DETERMINADOS |
ANEXO I: NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA AS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS |
PARTE A: Normas de qualidade ambiental (NQA) para as substâncias prioritárias nas águas de superfície |
Normas de qualidade ambiental (NQA) nas águas de superfície |
Justificação | |
Não há justificação para se estabelecer uma distinção entre substâncias prioritárias e outros poluentes. É, por conseguinte, lógico agrupá-los num único quadro. | |
Alteração 51 ANEXO I, PARTE B, TÍTULO | |
PARTE B: Normas de qualidade ambiental (NQA) para outros poluentes |
Suprimido |
Justificação | |
Se a alteração 16 for aprovada, todos os poluentes passarão a figurar na parte A do Anexo I, sem distinção entre "substâncias prioritárias" e "outros poluentes". O título da parte B tornar-se-á, por conseguinte, supérfluo. | |
Alteração 52 ANEXO I, PARTE C, PONTO 3, PARÁGRAFO 2 | |
Se as concentrações de fundo naturais dos metais forem superiores ao valor NQA ou se a dureza, o pH ou outros parâmetros de qualidade da água afectarem a biodisponibilidade dos metais, os Estados-Membros podem tomar esse facto em consideração ao confrontarem os resultados da monitorização com as NQA. Se assim o decidirem, é obrigatória a utilização dos métodos de cálculo fixados em conformidade com o nº 5 do artigo 2º. |
As concentrações de fundo naturais dos metais serão acrescentadas ao valor NQA. Além disso, se a dureza, o pH ou outros parâmetros de qualidade da água afectarem a biodisponibilidade dos metais, os Estados-Membros podem tomar esse facto em consideração ao confrontarem os resultados da monitorização com as NQA. Se assim o decidirem, é obrigatória a utilização dos métodos de cálculo fixados em conformidade com o nº 5 do artigo 2º. As concentrações de fundo naturais dos metais nas águas de superfície interiores e nas águas costeiras são determinadas tendo em conta, em particular, o solo e a erosão natural das bacias hidrográficas. Os Estados-Membros comunicam nos seus planos de gestão das bacias hidrográficas as concentrações de fundo naturais dos metais e o modo como as concentrações de fundo dos metais foram tomadas em consideração na avaliação dos resultados respeitantes às NQA. |
Justificação | |
Ao nível da UE, as concentrações de fundo naturais de metais nas águas de superfície e nas águas costeiras variam consideravelmente de uma zona geográfica para outra. As NQA aplicáveis aos metais devem tomar em consideração, em relação às bacias hidrográficas, os metais que alcançam a água devido a características do solo e a um processo de erosão natural. Não se dispõe de consenso científico quanto aos procedimentos a utilizar para incluir as concentrações de fundo nas NQA aplicáveis aos metais. Por conseguinte, não se deve impor à escala da UE um método de cálculo comum juridicamente vinculativo, mas cabe aos Estados‑Membros notificar à Comissão, no âmbito dos seus planos de gestão das bacias hidrográficas, o modo como as concentrações de fundo dos metais são tidas em conta aquando da comparação dos resultados de monitorização com as NQA. |
Alteração 53
ANEXO II
Anexo X, quadro, linha 1 (Directiva 2000/60/CE)
Texto da Comissão
Número |
Nº CAS |
Número UE |
Designação da substância prioritária |
Identificada como substância perigosa prioritária |
|
(1) |
15972-50-8 |
204-110-8 |
Alacloro |
|
|
Alteração do Parlamento
Número |
Nº CAS |
Número UE |
Designação da substância prioritária |
Identificada como substância perigosa prioritária |
|
(1) |
15972-50-8 |
204-110-8 |
Alacloro |
X |
|
Justificação
O alacloro é um pesticida cuja utilização generalizada já não é permitida na UE. O alacloro é um agente cancerígeno e pode ser nocivo para os peixes e os organismos aquáticos. O alacloro deve ser identificado como substância perigosa prioritária, pois a única maneira de evitar os seus efeitos nefastos a longo prazo é assegurar níveis de emissões nulos.
Alteração 54
ANEXO II
Anexo X, quadro, linha 3 (Directiva 2000/60/CE)
Texto da Comissão
Número |
Nº CAS |
Número UE |
Designação da substância prioritária |
Identificada como substância perigosa prioritária |
|
(3) |
1912-24-9 |
217-617-8 |
Atrazina |
|
|
Alteração do Parlamento
Número |
Nº CAS |
Número UE |
Designação da substância prioritária |
Identificada como substância perigosa prioritária |
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(3) |
1912-24-9 |
217-617-8 |
Atrazina |
X |
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Justificação
A atrazina deixou de ser classificada como substância "perigosa" por razões de carácter político e não científico. A atrazina é um desregulador endócrino que suscita preocupações da mesma ordem das substâncias perigosas. Na sua avaliação de impacto, a Comissão declara que, com base no parecer dos peritos, a atrazina podia ser identificada como "substância perigosa prioritária", mas absteve-se de o fazer devido ao eventual impacto de uma decisão dessa natureza. Este facto põe em causa as disposições da Directiva-Quadro "Água". A atrazina deve ser identificada como substância perigosa prioritária.
Alteração 55 ANEXO II Anexo X, quadro, linha 12 (Directiva 2000/60/CE) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração do Parlamento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O DEHP é uma substância química industrial produzida em grandes quantidades que é utilizada quase exclusivamente para amolecer o cloreto de polivinilo (PVC). Está muito disseminado no ambiente e foi oficialmente classificado como substância tóxica para a reprodução. Segundo o comité científico da Comissão, é relativamente persistente em condições aérobias nos solos e sedimentos e muito persistente em condições anaeróbias. Por conseguinte, deve ser identificado como substância perigosa prioritária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 ANEXO II Anexo X, quadro, linha 13 (Directiva 2000/60/CE) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração do Parlamento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O diurão é um herbicida largamente utilizado, nomeadamente para limpar as vias férreas, relativamente ao qual a imposição de restrições à sua utilização generalizada na UE ainda está a ser examinada. O diurão é uma substância cancerígena e tóxica para a reprodução e contamina as águas subterrâneas. Pelas razões expostas, deve ser identificado como substância perigosa prioritária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 57 ANEXO II Anexo X, quadro, linha 20 (Directiva 2000/60/CE) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração do Parlamento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O chumbo é uma substância persistente, bioacumulável nos moluscos e altamente tóxica. O chumbo está incluído na lista de substâncias químicas para acção prioritária da Comissão OSPAR e no grupo prioritário da lista de substâncias nocivas para o meio marinho da zona do mar Báltico estabelecida pela HELCOM. O chumbo deve ser identificado como substância perigosa prioritária cujas emissões e perdas devem ser progressivamente eliminadas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 58 ANEXO II Anexo X, quadro, linha 22 (Directiva 2000/60/CE) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração do Parlamento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O naftaleno é uma substância química que é utilizada, nomeadamente, no fabrico de tinturas e pigmentos, mas também entra na composição de pesticidas. É uma substância cancerígena e neurotóxica, mas pode igualmente estar presente na natureza. Devido à sua toxicidade sobre os organismos aquáticos, mesmo em fraca concentração, deve ser identificado como substância perigosa prioritária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 59 ANEXO II | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alterações do Parlamento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O octilfenol é uma substância química industrial relativamente barata. A sua utilização nos pesticidas para solubilizar os pesticidas está proibida desde 2005. Contudo, as outras utilizações industriais continuam a ser permitidas, não obstante o facto de o octilfenol ser provavelmente um desregulador do estrogéneo. O octilfenol está incluído na lista de substâncias químicas para acção prioritária da Comissão OSPAR. Devido à sua toxicidade sobre os organismos aquáticos, deve ser identificado como substância perigosa prioritária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 60 ANEXO II Anexo X, quadro, linha 27 (Directiva 2000/60/CE) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração do Parlamento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O pentaclorofenol (PCP) já está proibido na UE como pesticida, mas a sua utilização é autorizada no tratamento da madeira e em certas instalações industriais. É potencialmente cancerígeno para o ser humano e um desregulador endócrino. O PCP está incluído na lista de substâncias químicas para acção prioritária da Comissão OSPAR e no grupo prioritário da lista de substâncias nocivas para o meio marinho da zona do mar Báltico estabelecida pela HELCOM. Devido à sua toxicidade sobre os organismos aquáticos, deve ser identificado como substância perigosa prioritária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 61 ANEXO II Anexo X, quadro, linha 29 (Directiva 2000/60/CE) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração do Parlamento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A simazina deixou de ser classificada como substância "perigosa" por razões de carácter político e não científico. A simazina é um desregulador endócrino que suscita preocupações da mesma ordem das substâncias perigosas. Na sua avaliação de impacto, a Comissão declara que, com base no parecer dos peritos, a simazina podia ser identificada como "substância perigosa prioritária", mas absteve-se de o fazer devido ao eventual impacto de uma decisão dessa natureza. Este facto põe em causa as disposições da Directiva-Quadro "Água". A simazina deve ser identificada como substância perigosa prioritária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 62 ANEXO II Anexo X, quadro, linha 31 (Directiva 2000/60/CE) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração do Parlamento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O triclorobenzeno é provavelmente uma substância persistente e bioacumulável que foi classificada como tóxica, suscitando preocupações da mesma ordem das substâncias perigosas. Na sua avaliação de impacto, a Comissão declara que, com base no parecer dos peritos, o triclorobenzeno podia ser identificado como "substância perigosa prioritária", mas absteve-se de o fazer devido ao eventual impacto de uma decisão dessa natureza. Este facto põe em causa as disposições da Directiva-Quadro "Água". O triclorobenzeno deve ser identificado como substância perigosa prioritária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 63 ANEXO II Anexo X, quadro, linha 33 (Directiva 2000/60/CE) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração do Parlamento | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A trifluralina é uma substância persistente nos solos e sedimentos e é provavelmente, de acordo com a opinião geral, uma substância bioacumulável e tóxica. Em conformidade com a definição de "substâncias perigosas" do ponto 29 do artigo 2º da Directiva-Quadro "Água", a trifluralina deve ser identificada como substância perigosa prioritária. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 64 ANEXO II Anexo X, quadro, linhas 33 bis a 33 decies (novas) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O DDT total compreende a soma dos seguintes isómeros: 1,1,1-tricloro-2,2 bis (p-clorofenil) etano (número CAS 50-29-3; número UE 200-024-3); 1,1,1-tricloro-2 (o-clorofenil)-2-(p-clorofenil) etano (número CAS 789-02-6; número UE 212-332-5); 1,1-dicloro-2,2 bis (p-clorofenil) etileno (número CAS 72-55-9) e 1,1-dicloro-2,2 bis (p-clorofenil) etano (número CAS 72-54-8; número UE 200-783-0). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 65 ANEXO II Anexo X, quadro (novo) (Directiva 2000/60/CE) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(*****) Esta substância prioritária está sujeita a revisão para ser identificada como possível “substância prioritária perigosa”. Sem prejuízo do calendário estabelecido no artigo 16º da Directiva 2000/60/EC para as propostas da Comissão respeitantes aos controlos, a Comissão apresentará uma proposta ao Parlamento e ao Conselho tendo em vista a sua classificação definitiva, o mais tardar 12 meses a entrada em vigor da presente directiva. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(******) Esta substância está sujeita a ser identificada como possível “substância prioritária perigosa”. Sem prejuízo do calendário estabelecido no artigo 16º da Directiva 2000/60/EC para as propostas da Comissão respeitantes aos controlos, a Comissão apresentará uma proposta ao Parlamento e ao Conselho tendo em vista a sua classificação definitiva, o mais tardar 12 meses a entrada em vigor da presente directiva. |
- [1] Ainda não publicada em JO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente directiva surge em virtude de uma obrigação inscrita na Directiva que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.
Com efeito, a Directiva-Quadro, no seu artigo 16º, enumera diferentes obrigações no que se refere à apresentação de propostas por parte da Comissão, nomeadamente, medidas específicas contra a poluição da água por determinados poluentes ou grupos de poluentes que representam um risco significativo para o ambiente aquático ou através deste, o estabelecimento de uma lista de substâncias prioritárias e, entre estas, de substâncias perigosas prioritárias e a fixação de normas de qualidade aplicáveis às concentrações de substâncias prioritárias nas águas de superfície, nos sedimentos ou na biota.
Essas normas de qualidade ambiental são definidas como a concentração de um determinado poluente, ou grupo de poluentes, na água, nos sedimentos ou na biota, que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente (nº 35 do artigo 2º da Directiva-Quadro). A directiva ora proposta fixa, por conseguinte, limites de concentração nas águas de superfície para 41 tipos de pesticidas, metais pesados e outras substâncias químicas perigosas que constituem um risco específico para a fauna e a flora aquáticas e para a saúde humana. A Comissão, aquando da elaboração da sua proposta, afirmou ter longamente reflectivo na possibilidade de introduzir medidas de controlo específicas a nível da União para as substâncias prioritárias. O estudo de impacto da proposta terá revelado que tais medidas não se justificavam actualmente em virtude da multiplicidade de instrumentos comunitários existentes ou que serão adoptados para reduzir as emissões.
Convém, por conseguinte, clarificar a ligação entre estes dois textos e eliminar eventuais ambiguidades. Importa, nomeadamente, avaliar os objectivos e as medidas propostas para os atingir à luz das obrigações enunciadas na Directiva-Quadro e também apreciar a respectiva pertinência.
O relator desejaria sublinhar a este propósito que esta directiva-filha faz parte de uma abordagem global destinada a lutar contra a difusão de certas substâncias qualificadas como prioritárias nas águas de superfície. O objectivo primordial deste texto não consiste, por conseguinte, em fixar critérios de potabilidade da água.
A Comissão não propôs medidas de controlo das descargas por considerar que outros textos já as contemplam (REACH e IPPC, etc.). Todavia, importa garantir que não haja contradição nem sobreposição das medidas e, sobretudo, que não fiquem por abranger fontes de emissão, de descargas ou perdas, sem esquecer as situações específicas de presença histórica e natural de certas substâncias.
O relator tentou, por conseguinte, responder às questões supramencionadas, assim como à problemática da poluição difusa. Além disso, solicitou à Comissão que estabeleça metodologias comuns no intuito de garantir um nível de protecção adequado e evitar distorções da concorrência.
A proposta da Comissão introduz uma distinção entre substâncias prioritárias e outros poluentes, o que só pode suscitar confusão. O relator sugere, por conseguinte, que esses oito "outros poluentes" passem a ser considerados substâncias prioritárias e até que sejam inscritos como substâncias perigosas prioritárias atendendo aos seus efeitos intrínsecos.
O caso específico das zonas portuárias deve igualmente ser abordado. Com efeito, sendo os portos zonas onde as substâncias em suspensão evoluem grandemente em resultados das operações de dragagem, importa que essa situação específica seja objecto de uma resposta adequada.
O relator solicita à Comissão que a questão dos casos de poluição provenientes de países terceiros seja abordada.
Por último, o relator considera que é necessário debater determinadas questões. Alguns dos interlocutores contactados, aquando da fase preparatória deste relatório, manifestaram a sua perplexidade perante certos valores NQA que não correspondiam à metodologia descrita nos documentos disponibilizados no CIRCA (Communication & Information Resource Centre Administrator). O relator sublinha, assim, a necessidade de um debate técnico sobre as seguintes substâncias: benzeno, cádmio, hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno, mercúrio, níquel, chumbo e HAP. Registou-se, nomeadamente, um desacordo relativamente aos valores NQA de 0,05 µg.L-1 para o mercúrio, que não teria em conta o envenenamento secundário associado ao metilmercúrio, e de 0,2 µg.L-1 relativamente ao cádmio. No que se refere à poluição acidental, as possíveis derrogações a título da presente directiva devem ser coerentes com a Directiva-Quadro "Água", devendo, por conseguinte, ser clarificadas pela Comissão.
PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (1.3.2007)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera a Directiva 2000/60/CE
(COM(2006)0397 – C6‑0243/2006 – 2006/0129(COD))
Relator de parecer: Paul Rübig
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Directiva-Quadro "Água"[1], adoptada no ano 2000, estabeleceu uma estratégia de prevenção e controlo da poluição química da água. No respeitante às águas de superfície, os Estados‑Membros foram instados a prevenir a deterioração da qualidade das mesmas, a cumprir objectivos de qualidade ambiental até 2015 e a reduzir/eliminar progressivamente descargas, emissões e perdas de "substâncias prioritárias" e de "substâncias perigosas prioritárias" até 2025. Não obstante, não se procedeu, na altura, à definição precisa das noções de "substâncias (perigosas) prioritárias" e de qualidade ambiental. Em 2001, a Comissão colmatou, em parte, esta lacuna, identificando as substâncias que suscitam particular preocupação[2] (33 "substâncias prioritárias", das quais 25 substâncias potencialmente perigosas).
A presente proposta visa colmatar a lacuna subsistente, estabelecendo, para o efeito, normas de qualidade ambiental (um limite máximo, a fim de evitar consequências irreversíveis a curto prazo e uma média máxima anual, por forma a evitar efeitos a longo prazo e crónicos), elaborando um inventário que permita verificar se os objectivos de redução e/ou cessação de descargas, emissões e perdas de substâncias que suscitam preocupações particulares são cumpridos e estabelecendo uma lista de "substâncias perigosas prioritárias".
O relator de parecer congratula-se com a proposta em apreço. A água é um importante recurso natural, que é utilizado, quer como água potável, quer para fins industriais e agrícolas, recurso esse que deveria ser protegido a bem de uma presente e futura utilização. Espera-se que a presente proposta reduza os custos de tratamento de água potável e incremente as possibilidades de desenvolvimento de tecnologias mais limpas por parte da indústria. Paralelamente, em virtude da revogação de cinco directivas mais antigas, a proposta reduzirá os encargos administrativos e simplificará a legislação, contribuindo, por conseguinte, para o objectivo da União Europeia "Legislar Melhor".
Todavia, o relator de parecer entende que estes aspectos positivos deveriam ser ponderados à luz do enorme desafio resultante para a indústria da necessidade de investimentos adicionais.
Em primeiro lugar, na Directiva-Quadro "Água" foram consignadas disposições específicas tendentes a permitir flexibilidade e derrogações aos prazos e normas ambientais supra mencionados por razões de viabilidade técnica, custos desproporcionais, condições naturais ou necessidades socioeconómicas. O pressuposto da consecução de um benefício duplo, que congregue a protecção acrescida e o desenvolvimento económico, reside numa maior clarificação jurídica da utilização dessas disposições no âmbito da presente directiva.
Por outro lado, a lista de substâncias prioritárias inclui substâncias que ocorrem na natureza. Tal constitui um repto para a produção industrial que utiliza matérias-primas, as quais conterão sempre vestígios dessas substâncias, parte dos quais acabará por ser libertada em virtude das leis da Termodinâmica e das limitações da tecnologia de controlo disponível. Para esse efeito, cumpre reforçar as referências à aplicação das melhores técnicas disponíveis, em consonância com o disposto na Directiva 96/61/CE.
O relator de parecer regozija-se com o facto de a proposta não conter novos controlos em matéria de emissões e propiciar aos Estados-Membros um máximo de flexibilidade na escolha das medidas de execução destinadas à consecução dos objectivos ambientais. Contudo, em casos excepcionais, uma nova acção comunitária poderia revelar-se mais eficaz. Tais decisões devem assentar numa consulta extensiva entre a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas. O procedimento previsto no artigo 12º da Directiva-Quadro "Água" poderia ser utilizado para esse efeito.
Deveria existir um equilíbrio entre a protecção do recurso e a actividade económica. Nesta perspectiva, o estabelecimento de normas de qualidade ambiental (NQA) que ofereçam protecção em matéria de efeitos directos e indirectos afigura-se positivo e servirá os objectivos de protecção e de minimização de encargos para os Estados-Membros e a economia. Quando as normas de qualidade ambiental não possam ainda ser definidas, importa não abandonar a abordagem escolhida. Em tais casos e quando as substâncias visadas apresentem propriedades bioacumuláveis, em vez de se proceder à introdução de NQA para os compartimentos eventualmente em situação de risco, deveria ter lugar o controlo dos mesmos a fim de impedir uma deterioração significativa, cumprindo, simultaneamente, prosseguir os trabalhos em matéria de NQA que ofereçam uma protecção global. As questões não resolvidas que se prendem com a utilização de NQA em sedimentos e biota no quadro de uma abordagem combinada, a natureza intermediária de tais NQA e a superioridade da concepção de NQA que ofereçam uma protecção global requerem os devidos reajustamentos na proposta da directiva em referência.
O relator de parecer opõe-se à noção de prevenção absoluta da deterioração. Tal excederia a concepção de prevenção de deterioração prevista na legislação comunitária em vigor e tornaria inviável a gestão sustentável dos recursos hídricos.
Por último, o relator de parecer congratula-se com a abordagem prática escolhida pela Comissão para instituir normas claras, harmonizadas e vinculativas a nível da Comunidade, precavendo distorções de mercado. Todavia, tal aplica-se igualmente à avaliação do estatuto da qualidade da água, bem como à utilização das concentrações máximas admissíveis no âmbito da abordagem combinada a que se refere o artigo 10º da Directiva-Quadro "Água". Existem, para ambos os casos, várias opções de aplicação prática, susceptíveis de conduzir a resultados diferentes. Sem métodos harmonizados e obrigatórios, não é possível estabelecer a igualdade de condições de concorrência. Impõe-se conferir particular atenção aos casos em que as NQA propostas não são acompanhadas de métodos analíticos com limites suficientemente baixos de quantificação.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[3] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 4 | |
(4) A partir de 2000, foram adoptados numerosos diplomas comunitários que constituem medidas de controlo da poluição de acordo com o artigo 16º da Directiva 2000/60/CE aplicáveis a substâncias prioritárias individuais. Além disso, muitas medidas de protecção do ambiente estão abrangidas por outros diplomas comunitários em vigor. Por conseguinte, deveria ser dada prioridade à aplicação e revisão dos instrumentos existentes, em vez do estabelecimento de novos controlos que podem duplicar os existentes. |
(4) A partir de 2000, foram adoptados numerosos diplomas comunitários que constituem medidas de controlo da poluição de acordo com o nº 6 do artigo 16º da Directiva 2000/60/CE aplicáveis a substâncias prioritárias individuais. Além disso, muitas medidas de protecção do ambiente estão abrangidas por outros diplomas comunitários em vigor. Por conseguinte, deveria ser dada prioridade à aplicação e revisão dos instrumentos existentes, em vez do estabelecimento de novos controlos que podem duplicar os existentes. |
Justificação | |
Não deveria ser feita referência ao artigo 16º, na generalidade, mas sim ao nº 6 do artigo 16º que expressa explicitamente a necessidade de medidas de controlo proporcionais, que apresentem uma boa relação custo/eficácia. As substâncias enumeradas nos Anexos I e II contêm substâncias naturalmente ocorrentes (por exemplo, metais), cujos vestígios são detectáveis em toda a parte. Há que salientar este aspecto, a fim de tornar operacionais os controlos exigidos. | |
Alteração 2 CONSIDERANDO 5 | |
(5) No que diz respeito aos controlos de emissões de substâncias prioritárias de fontes tópicas e difusas, referidos nos nºs 6 e 8 do artigo 16.º da Directiva 2000/60/CE, parece mais proporcionado e eficaz em termos de custos que, quando necessário, os Estados‑Membros estabeleçam, para além da aplicação de outros diplomas comunitários em vigor, medidas de controlo adequadas no programa de medidas a elaborar para cada bacia hidrográfica de acordo com o disposto no artigo 11° da Directiva 2000/60/CE. |
(5) No que diz respeito aos controlos de emissões de substâncias prioritárias de fontes tópicas e difusas, referidos nos nºs 6 e 8 do artigo 16.º da Directiva 2000/60/CE, parece mais proporcionado e eficaz em termos de custos que, quando necessário, os Estados‑Membros estabeleçam, para além da aplicação de outros diplomas comunitários em vigor, medidas de controlo adequadas no programa de medidas a elaborar para cada bacia hidrográfica de acordo com o disposto nos artigos 10º e 11° da Directiva 2000/60/CE. |
Justificação | |
A presente alteração visa não comprometer o requisito constante do artigo 10º da Directiva‑Quadro que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, diploma esse que prevê, a par das melhores técnicas disponíveis, controlos de emissão mais rigorosos, sempre que tal se revele necessário para efeitos de observância das normas de qualidade ambiental. | |
Alteração 3 CONSIDERANDO 5 BIS (novo) | |
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(5 bis) Quando um Estado-Membro identifique uma questão que tenha impacte na gestão da água, mas que não possa resolver por si próprio, pode informar desse facto a Comissão, nos termos do disposto no artigo 12º da Directiva 2000/60/CE. Deve igualmente poder fazê-lo quando as medidas a nível comunitário apresentem uma melhor relação custo-eficácia ou se afigurem mais adequadas. Nesse caso, a Comissão deve promover um intercâmbio de informações com todos os Estados‑Membros e, caso a acção a nível comunitário se afigure ser a melhor opção, a Comissão deve proceder à publicação de um relatório e propor medidas. |
Alteração 4 CONSIDERANDO 9 | |
(9) O ambiente aquático pode estar sujeito a poluição química tanto a curto como a longo prazo e, por conseguinte, devem ser utilizados os dados relativos aos efeitos agudos e crónicos como base para o estabelecimento das NQA. A fim de garantir uma protecção adequada do ambiente aquático e da saúde humana, deveriam ser estabelecidas normas de qualidade média anual a um nível que proporcione protecção contra a exposição a longo prazo e deveriam ser estabelecidas concentrações máximas admissíveis para fins de protecção contra a exposição a curto prazo. |
(9) O ambiente aquático pode estar sujeito a poluição química tanto a curto como a longo prazo e, por conseguinte, devem ser utilizados os dados relativos aos efeitos agudos e crónicos como base para o estabelecimento das NQA. A fim de garantir uma protecção adequada do ambiente aquático e da saúde humana, deveriam ser estabelecidas normas de qualidade média anual a um nível que proporcione protecção contra a exposição a longo prazo e deveriam ser estabelecidas concentrações máximas admissíveis para fins de protecção contra a exposição a curto prazo. A aplicação de concentrações máximas admissíveis, em conformidade com a abordagem combinada a que se refere o artigo 10º da Directiva 2000/60/CE, o tratamento de valores isolados, em particular, e a determinação dos controlos de emissões devem ser objecto de harmonização. |
Justificação | |
As concentrações máximas admissíveis são propensas a serem influenciadas por valores isolados e não se referem a nenhum período de tempo específico, mas são de natureza descontínua. Assim sendo, qualquer tentativa de estimar ou prever tais valores, que constitui uma necessidade no âmbito dos procedimentos de concessão de licenças de emissão, será fortemente comprometida. A igualdade de condições de concorrência requer o desenvolvimento de regras harmonizadas para a abordagem destas questões. A presente alteração encontra-se associada à alteração ao Anexo I, Parte C, ponto 2. | |
Alteração 5 CONSIDERANDO 18 BIS (novo) | |
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(18 bis) o Regulamento (CE) nº 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao Registo, à Avaliação, à Autorização e à Restrição de Produtos Químicos (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos1, prevê uma revisão tendente a avaliar a adequação dos critérios de identificação de substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas. Imediatamente após a revisão dos critérios enunciados no Regulamento (CE) nº 1907/2006, a Comissão deve proceder à alteração do Anexo X da Directiva 2000/60/CE em conformidade. |
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______________
1 JO L 396, de 30.12.2006, p.1 |
Justificação | |
Os critérios de identificação das substâncias PBT, fixados no quadro do Regulamento REACH, foram considerados insuficientes. Com efeito, são de tal modo rígidos que não é praticamente identificada nenhuma substância PBT. Infelizmente, foram aplicados os mesmos critérios em sede de revisão do Anexo X da Directiva 2000/60/CE. Assim que os critérios aplicáveis às substâncias PBT, no quadro do Regulamento REACH, tenham sido corrigidos, a Comissão deveria rever o Anexo X. | |
Alteração 6 ARTIGO 2, NÚMERO 2 | |
2. Os Estados-Membros asseguram, com base na monitorização do estado da água realizada de acordo com o artigo 8.° da Directiva 2000/60/CE, que as concentrações das substâncias enumeradas nas Partes A e B do Anexo I não aumentem nos sedimentos e biota. |
2. Os Estados-Membros monitorizam as concentrações de substâncias enumeradas nas Partes A e B do Anexo I, sendo o caso, nos biota, sedimentos recentes ou sólidos em suspensão se essas substâncias aí apresentarem um potencial de acumulação significativo e se as normas de qualidade ambiental aplicáveis ao fluído, consagradas nas Partes A e B do Anexo I, não protegerem suficientemente os organismos de contaminação secundária ou organismos bênticos. Os Estados-Membros velam por que as concentrações das substâncias monitorizadas não aumentem de modo significativo durante o período de revisão dos planos de gestão da bacia hidrográfica a que se refere o nº 7 do Artigo 13º da Directiva 2000/60/CE. |
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Os Estados-Membros monitorizam, em todo o caso, o hexaclorobenzeno, o hexaclorobutadieno e o metilmercúrio. |
Justificação | |
NQA que ofereçam uma protecção global do fluído revelam-se úteis na óptica do princípio da precaução, mas mantêm os custos de monitorização e de aplicação a um nível inferior. Pelas razões acima enunciadas, em caso de inexistência de NQA, cumpre aplicar uma proibição à deterioração "significativa" (tendência no sentido do aumento), procedendo à monitorização das concentrações de substâncias prioritárias nos sedimentos, biota ou sólidos em suspensão visados. Uma proibição "absoluta" da deterioração tornaria inviável a gestão sustentada dos recursos hídricos, não sendo prevista na actual legislação da UE em matéria de recursos hídricos, nem na própria Directiva-Quadro "Água". | |
Alteração 7 ARTIGO 2, NÙMERO 4 BIS (novo) | |
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4 bis. As normas de qualidade ambiental a que se referem os números 1 a 3 são aplicáveis sem prejuízo dos requisitos da Directiva 98/83/CE do Conselho nem do disposto no artigo 7º da Directiva 2000/60/CE referente às águas utilizadas para a captação de água potável, disposições essas que podem ser mais rigorosas. |
Justificação | |
Afigura-se importante especificar, nas disposições de execução, que as normas de qualidade ambiental são aplicáveis sem prejuízo de requisitos comunitários específicos em matéria de água destinada ao consumo humano. | |
Alteração 8 ARTIGO 2, PONTO 5 | |
5. A Comissão pode, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 21.° da Directiva 2000/60/CE, fixar os métodos de cálculo obrigatórios referidos no segundo parágrafo do ponto 3 da Parte C do Anexo I à presente directiva. |
5. A Comissão fixa, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 21.° da Directiva 2000/60/CE e no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Directiva, os métodos de cálculo obrigatórios, pelo menos, para as matérias referidas na Parte C do Anexo I à presente directiva. |
Justificação | |
Afigura-se necessária uma metodologia obrigatória, a fim de propiciar o mesmo nível de protecção e de evitar distorções da concorrência nos Estados-Membros. Procede-se à introdução de um prazo fixo para efeitos de definição dos métodos em causa, visando complementar a disposição correspondente constante do nº 3 do artigo 8º da Directiva 2000/60/CE. | |
Alteração 9 ARTIGO 3, PONTO 1 | |
1. Os Estados-Membros designam zonas de excedência transitórias, nas quais as concentrações de um ou mais poluentes podem exceder as normas de qualidade ambiental relevantes na medida em que não afectem a conformidade da restante massa de água de superfície com essas normas. |
1. Os Estados-Membros designam zonas de excedência transitórias, nas quais as concentrações de um ou mais poluentes podem exceder as normas de qualidade ambiental relevantes na medida em que não comprometam a conformidade da restante massa de água de superfície com essas normas. |
Justificação | |
Há que expressar claramente que o cumprimento dos objectivos da Directiva 2000/60/CE é prioritário. A expressão "compromisso" é já utilizada na norma correspondente constante do nº 8 do artigo 4º da referida directiva. | |
Alteração 10 ARTIGO 4, NÚMERO 1 | |
1. Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.° e 8.° da Directiva 2000/60/CE e ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 166/2006, os Estados-Membros estabelecem um inventário de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e poluentes enumerados nas Partes A e B do Anexo I para cada bacia hidrográfica ou a parte de cada bacia que se encontre dentro do seu território. |
1. Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.° e 8.° da Directiva 2000/60/CE e ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 166/2006, os Estados-Membros estabelecem um inventário de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e poluentes enumerados nas Partes A e B do Anexo I para cada bacia hidrográfica ou a parte de cada bacia que se encontre dentro do seu território, incluindo as fontes das emissões, descargas e perdas, bem como as cartas relevantes. |
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Os Estados-Membros incluem no inventário todas as medidas de controlo das emissões adoptadas na sequência das emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias e poluentes. |
Justificação | |
Cumpre especificar claramente que o inventário deverá indicar as fontes das emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias e outros poluentes, as quais deveriam ser cartografadas visando uma maior transparência. | |
Face às obrigações de redução ou cessação que incumbem aos Estados-Membros no que respeita às emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias, nos termos do nº 1, alínea a), subalínea iv, do artigo 4º da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros deveriam incluir informações sobre tais medidas no seu inventário. | |
Alteração 11 ARTIGO 4, PONTO 2, PARÁGRAFO 2 BIS (novo) | |
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Aquando da preparação dos seus inventários, os Estados-Membros podem utilizar informações sobre emissões, descargas e perdas recolhidas desde a entrada em vigor da Directiva 2000/60/CE desde que tais informações observem os mesmos requisitos de qualidade aplicáveis às informações a que se refere o ponto 1. |
Justificação | |
Deverá ser permitido aos Estados-Membros demonstrar os resultados de "acções precedentes". Aquando da avaliação dos progressos, a Comissão deveria ter em conta tais informações suplementares. | |
Alteração 12 ARTIGO 4, PONTO 5, PARÁGRAFO 1 BIS (novo) | |
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Ao proceder a essa verificação, a Comissão tem em consideração: |
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– a exequibilidade técnica e a proporcionalidade; |
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– a aplicação das melhores técnicas disponíveis; |
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– a existência de concentrações naturais de referência. |
Justificação | |
Ao avaliar os progressos logrados pelos Estados-Membros na via da consecução do objectivo a que se refere o nº 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 4º da Directiva 2000/60/CE, a Comissão terá em consideração as condições que restringem o âmbito de medidas possíveis. | |
Alteração 13 ARTIGO 4, PONTO 6 BIS (novo) | |
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6 bis. Quando as medidas tendentes a alcançar o objectivo mencionado nº 1, alínea a), subalínea iv,) do artigo 4º da Directiva 2000/60/CE forem tecnicamente inexequíveis ou desproporcionadamente onerosas, os Estados-Membros podem aplicar as disposições pertinentes visadas no nºs 4 e 5 do artigo 4º dessa directiva. |
Justificação | |
Em virtude da sua actual redacção, a aplicação dos nºs 4 e 5 do artigo 4º da Directiva 2000/60/CE relativos à consecução do objectivo visado no nº 1, alínea a), subalínea iv), do artigo 4º dessa mesma directiva, deveria ser clarificada. | |
Alteração 14 ARTIGO 4 BIS (novo) | |
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Artigo 4º bis |
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Novos controlos comunitários das emissões |
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1. Quando, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 12º da Directiva 2000/60/CE, um Estado-Membro comunique que uma determinada questão não pode ser resolvida à escala nacional, ou assinale que as medidas comunitárias se afiguram mais eficazes em termos de custos ou mais apropriadas para resolver a questão em causa, a Comissão organiza um intercâmbio de informações com todos os Estados-Membros e partes interessadas, a fim de avaliar se a acção comunitária é necessária ou se será mais eficaz em termos de custos e mais adequada, e publica um relatório sobre a matéria, que apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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2. Se o relatório da Comissão confirmar a necessidade, a eficácia de custos ou a adequação da acção comunitária, a Comissão propõe medidas adequadas, no prazo de dois anos a contar da data de publicação do referido relatório. |
Justificação | |
A decisão da Comissão de não propor, no quadro da presente directiva, novos controlos comunitários das emissões, visados no nº 6 do artigo 16º, da Directiva 2000/60/CE, revela‑se meritória. Não obstante, o procedimento previsto no artigo 12º da Directiva 2000/60/CE deverá constituir uma opção adicional para problemas específicos. A presente alteração salienta essa opção e propicia especificações para o procedimento em causa. |
PROCESSO
Título |
Normas de qualidade ambiental no domínio da água |
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Referências |
COM(2006)0397 - C6-0243/2006 - 2006/0129(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ENVI |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ITRE 5.9.2006 |
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Relator de parecer Data de designação |
Paul Rübig 4.10.2006 |
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Exame em comissão |
27.11.2006 |
19.12.2006 |
27.2.2007 |
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Data de aprovação |
27.2.2007 |
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Resultado da votação final |
+: -: 0: |
32 4 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Březina, Philippe Busquin, Jorgo Chatzimarkakis, Pilar del Castillo Vera, Den Dover, Lena Ek, Adam Gierek, Norbert Glante, András Gyürk, Fiona Hall, David Hammerstein Mintz, Erna Hennicot-Schoepges, Ján Hudacký, Werner Langen, Eugenijus Maldeikis, Eluned Morgan, Reino Paasilinna, Atanas Paparizov, Vladimír Remek, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Paul Rübig, Andres Tarand, Britta Thomsen, Patrizia Toia, Catherine Trautmann, Claude Turmes, Nikolaos Vakalis e Alejo Vidal-Quadras |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Danutė Budreikaitė, Philip Dimitrov Dimitrov, Robert Goebbels, Satu Hassi, Gunnar Hökmark, Esko Seppänen e Lambert van Nistelrooij |
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PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (25.1.2007)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera a Directiva 2000/60/CE
(COM(2006)0397 – C6‑0243/2006 – 2006/0129(COD))
Relatora de parecer: Bernadette Bourzai
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Porquê esta proposta da Comissão Europeia?
A Directiva-quadro "Água" (DQA) adoptada em Dezembro de 2000 destina-se a prevenir toda e qualquer degradação suplementar da qualidade das águas e a reforçar a protecção do meio aquático. Visa lutar contra a poluição em geral e, nesta óptica, prevê a redução progressiva da poluição química, nomeadamente a cessação ou a eliminação progressiva das descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias e de substâncias perigosas prioritárias que representam um risco inaceitável para o meio aquático ou através deste.
A política no domínio da água é conduzida com base em planos de gestão das regiões hidrográficas. Os Estados-Membros devem aplicar as medidas que forem necessárias para prevenir a deterioração do estado de todas as massas de água de superfície, bem como para restaurar e melhorar a sua qualidade.
O objectivo da presente proposta - nos termos do nº 7 do artigo 16º da DQA - é verificar e garantir um nível elevado de protecção mediante a fixação de normas de qualidade ambientais (NQA) no domínio da água, ou valores-limite de concentração, a fim de proteger o homem, a flora e a fauna com base em informações sobre a toxicidade, a persistência e o potencial de bioacumulação de uma substância, bem como de dados relativos à sua evolução no ambiente.
As NQA destinam-se não só a proteger e a melhorar a qualidade do ambiente, mas também a harmonizar as condições económicas no mercado interno, uma vez que existem grandes disparidades entre as normas estabelecidas nos diversos Estados-Membros.
Os poluentes de origem agrícola
Os poluentes podem ser libertados no ambiente a partir de diversas fontes: agricultura, indústrias (metais pesados, solventes, etc.), incineração, etc...
O parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural centra-se na poluição das águas de origem agrícola, mais precisamente nos pesticidas, na medida em que os nitratos não são contemplados na presente proposta de Directiva.
Os pesticidas são frequentemente postos em causa no contexto da degradação do estado ecológico das águas de superfície e das águas costeiras, porque podem permanecer no ambiente durante muito tempo e ser transportados para grandes distâncias. Esta forma de poluição é difusa e difícil de delimitar, porque é provocada, nomeadamente, por escoamentos, perdas directas no solo e no ar e lavagem das plantas pela chuva.
A lista de substâncias prioritárias (Parte A do Anexo 1) contém um grande número de pesticidas: 1, 3, 8, 9, 13, 14, 17, 18, 19, 26, 27, 29 e 33. Alguns já não são utilizados na actividade agrícola, mas detecta-se ainda a sua presença nos sedimentos de certos rios. Os outros 8 poluentes referidos por este projecto de directiva (Parte B do Anexo 1) são pesticidas.
Encontram-se sempre quantidades excessivas de pesticidas no meio aquático, pelo que será necessário dar preferência, na actividade agrícola, aos produtos não perigosos para o ambiente, às técnicas de aplicação mais eficazes, à criação de zonas tampão entre os campos e os cursos de água, à restrição do desvio das pulverizações aéreas, etc. Estes pontos serão, na sua maioria, abordados nos textos sobre pesticidas em vias de adopção.
A posição da relatora
Esta proposta de directiva, que estabelece normas de qualidade ambiental no domínio da água, não pose ser estudada de forma isolada, porque muitas das medidas de protecção do ambiente se inserem no âmbito de aplicação de outros actos legislativos comunitários existentes ou em vias de adopção.
Por conseguinte, é necessário procurar não criar contradições entre os objectivos e as disposições dos outros actos legislativos comunitários e não se adiantar em relação aos que serão adoptados nos próximos meses, para que cada peça do puzzle se ajuste perfeitamente às outras.
Haverá, portanto, que tomar em consideração alguns textos em vigor, como a Directiva 80/778/CEE relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, a Directiva 91/414/CEE relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, a Directiva IPPC (Prevenção e Controlo Integrados da Poluição) adoptada em 1996, a Directiva-quadro "Água" (2000/60/CE) e alguns textos em vias de adopção, como a Directiva REACH, a estratégia temática relativa à utilização sustentável dos pesticidas, a directiva relativa à utilização sustentável dos pesticidas, a revisão da Directiva "Pesticidas".
Contudo, actualmente, é difícil determinar se a aplicação destes actos legislativos complementares permitirá atingir os objectivos da Directiva-quadro "Água" ou se será ainda necessário empreender uma acção comunitária. Nesta óptica, será oportuno prever a realização de uma avaliação formal das legislações existentes, a fim de colmatar lacunas, propor melhorias e promover uma abordagem verdadeiramente integrada da política europeia da água e, num contexto mais lato, da política ambiental.
A Comissão Europeia optou por apresentar uma proposta que se limita a fixar NQA harmonizadas a nível comunitário sem, contudo, introduzir "controlos de emissão" suplementares em relação às legislações comunitárias já existentes. Deixa, assim, ao cuidado dos Estados‑Membros a definição de regras que disciplinem os outros poluentes a nível nacional. Esta solução, apresentada como a mais flexível e proporcionada e a mais vantajosa do ponto de vista económico, pode ser criticada precisamente pelo facto de a Comissão, para justificar a fixação de NQA comunitárias, apresentar o argumento de uma harmonização benéfica das condições económicas e de uma redução das despesas burocráticas para os Estados-Membros.
As NQA referem-se às águas interiores (rios, lagos) e às águas de transição (águas costeiras). O nº 7 do artigo 16º da DQA solicita à Comissão que apresente "propostas de normas de qualidade aplicáveis às concentrações das substâncias prioritárias nas águas de superfície, nos sedimentos ou no biota".
Todavia, a proposta apresentada centra-se nas águas de superfície, pois a Comissão afirma não dispor de informações completas e fiáveis sobre a presença de substâncias nos biota e nos sedimentos, salvo no que se refere a três substâncias. Caberá mais uma vez aos Estados‑Membros completar as NQA fixadas a nível comunitário. Interrogamo-nos, contudo, sobre os meios de que dispõem os Estados-Membros para o fazer.
Esta escolha é deplorável porque muitos poluentes se depositam e se acumulam no leito dos rios, criando assim riscos de infiltração e, consequentemente, de poluição das águas subterrâneas e de grande difusão dos poluentes, por vezes até à zona costeira, quando os rios são dragados.
A relatora observa também que não são tidas em conta as possíveis interacções entre substâncias e as suas aglomerações.
A relatora manifesta a sua preocupação quanto ao facto de ser deixada aos Estados-Membros a possibilidade de definirem zonas de excedência transitórias. Com efeito, as indústrias devem criar estações de tratamento ou de despoluição dos resíduos para que estes respeitem as normas estabelecidas, pelo que esta derrogação não parece necessária. Quanto à actividade agrícola, afigura-se difícil identificar pontos de descarga específicos.
São definidos dois tipos de NQA harmonizadas: uma NQA com base nas concentrações máximas admissíveis, que, por conseguinte, controla a poluição a curto prazo, e uma NQA baseada na média anual.
O período de referência para as medidas de concentração dos poluentes a incluir nos inventários é de um ano e de três anos para os pesticidas, já que as doses utilizadas e as perdas na natureza variam de um ano para o outro em função das condições climáticas.
No entanto, é necessário não esquecer que os riscos de poluição são mais elevados quando há utilizações repetidas de uma substância prioritária no mesmo local e na mesma altura, que é precisamente o caso dos pesticidas, que são utilizados sobretudo de Março a Setembro na agricultura. As degradações dos ecossistemas podem ser irreversíveis ou muito prejudiciais durante o período de utilização mais intenso dos pesticidas, pelo que seria conveniente não fazer uma média durante três anos para os pesticidas, mas sim uma média das concentrações verificadas durante o período de aplicação.
Por último, uma vez que as emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias devem ser reduzidas progressivamente ou cessar, é necessário que os Estados-Membros estabeleçam também um calendário adequado para a realização deste objectivo aquando da elaboração dos seus inventários.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 1 BIS (novo) | |
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(1 bis) Nos termos do artigo 174º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a política comunitária do ambiente baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador. |
Alteração 2 CONSIDERANDO 1 BIS (novo) | |
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(1 bis) É necessária uma gestão racional dos solos, no âmbito de uma agricultura ecológica, a fim de garantir uma boa qualidade da água. |
Alteração 3 CONSIDERANDO 4 BIS (novo) | |
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(4 bis) A Directiva 2000/60/CE contém, no nº 2 do artigo 11º e na Parte B do Anexo VI, uma lista não exaustiva das medidas complementares que os Estados-Membros podem optar por incluir no programa de medidas, designadamente: |
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– instrumentos legislativos, |
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– instrumentos administrativos, e |
|
– acordos negociados para a protecção do ambiente. |
Justificação | |
Além dos instrumentos jurídicos, também as medidas "suplementares" descritas no nº 4 do artigo 11º e na Parte B do Anexo VI da Directiva que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (2000/60/CE) devem ser referidas como soluções possíveis, quando as normas são excedidas com frequência. Com efeito, medidas mais voluntárias e incentivadoras são muitas vezes mais eficazes do que uma abordagem estritamente jurídica. Isso contribuirá para alargar a base comum da directiva enquanto tal, e, de uma forma geral, da legislação sobre o ambiente. | |
Alteração 4 CONSIDERANDO 5 BIS (novo) | |
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(5 bis) Uma vez que os outros actos comunitários ainda não foram, na sua maioria, plenamente adoptados e aplicados, é actualmente difícil determinar se a aplicação destas políticas permitirá atingir os objectivos da directiva-quadro relativa à água ou se será necessário realizar outra acção comunitária. Por conseguinte, seria útil efectuar uma avaliação formal da coerência e da eficácia de todos os actos legislativos comunitários que, directa ou indirectamente, contribuem para a boa qualidade da água. |
Alteração 5 CONSIDERANDO 7 | |
(7) Do ponto de vista do interesse comunitário e para uma regulamentação mais eficaz em matéria de protecção das águas de superfície, é adequado que sejam fixadas NQA relativas a poluentes classificados como substâncias prioritárias a nível comunitário e que seja deixado ao critério dos Estados-Membros o estabelecimento, quando necessário, de regras para os restante poluentes a nível nacional, sob reserva da aplicação das regras comunitárias relevantes. Todavia, não foram incluídos na lista de substâncias prioritárias oito poluentes que estão abrangidos pela Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores‑limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE e que fazem parte do grupo de substâncias que deveriam satisfazer o estatuto de “bom estado químico” até 2015. No entanto, as normas comuns estabelecidas para esses poluentes revelaram-se úteis, pelo que é oportuno manter a regulamentação das suas normas a nível comunitário. |
(7) Do ponto de vista do interesse comunitário e para uma regulamentação mais eficaz em matéria de protecção das águas de superfície, é adequado que sejam fixadas NQA relativas a poluentes classificados como substâncias prioritárias a nível comunitário e que seja deixado ao critério dos Estados-Membros o estabelecimento de regras para os restante poluentes a nível nacional, sob reserva da aplicação das regras comunitárias relevantes. Todavia, não foram incluídos na lista de substâncias prioritárias oito poluentes que estão abrangidos pela Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores‑limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do Anexo da Directiva 76/464/CEE e que fazem parte do grupo de substâncias que deveriam satisfazer o estatuto de “bom estado químico” até 2015. No entanto, as normas comuns estabelecidas para esses poluentes revelaram-se úteis, pelo que é oportuno manter a regulamentação das suas normas a nível comunitário. |
Alteração 6 CONSIDERANDO 10 | |
(10) Na ausência de informações completas e fiáveis sobre as concentrações das substâncias prioritárias nos biota e sedimentos a um nível comunitário e tendo em conta o facto de a informação sobre as águas de superfície parecer constituir uma base suficiente para garantir a protecção generalizada e o controlo efectivo da poluição, o estabelecimento de valores NQA deveria, nesta fase, ser limitado apenas às águas de superfície. Contudo, no que diz respeito ao hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno e mercúrio, não é possível garantir a protecção contra efeitos indirectos e envenenamento secundário apenas com NQA aplicáveis às águas de superfície a nível comunitário. Em consequência, nesses casos deveria ser fixada uma NQA para biota. A fim de permitir aos Estados-Membros flexibilidade suficiente em função da sua estratégia de monitorização, estes deveriam poder monitorizar essas NQA e verificar o respectivo cumprimento nos biota, ou convertê-las em NQA para as águas de superfície. Além disso, cabe aos Estados‑Membros fixar NQA para sedimentos ou biota, sempre que necessário e adequado, a fim de complementar as NQA estabelecidas a nível comunitário. Além do mais, como os sedimentos e biota continuam a ser matrizes importantes para a monitorização de determinadas substâncias pelos Estados‑Membros, com vista à avaliação dos impactos a longo prazo das actividades antropogénicas e das tendências, os Estados‑Membros deveriam assegurar que os níveis de contaminação existentes nos biota e sedimentos não aumentem. |
(10) Na ausência de informações completas e fiáveis sobre as concentrações das substâncias prioritárias nos biota e sedimentos a um nível comunitário e tendo em conta o facto de a informação sobre as águas de superfície parecer constituir uma base suficiente para garantir a protecção generalizada e o controlo efectivo da poluição, o estabelecimento de valores NQA deveria, nesta fase, ser limitado apenas às águas de superfície. Contudo, no que diz respeito ao hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno e mercúrio, não é possível garantir a protecção contra efeitos indirectos e envenenamento secundário apenas com NQA aplicáveis às águas de superfície a nível comunitário. Em consequência, nesses casos deveria ser fixada uma NQA para biota. Para as outras substâncias, cabe aos Estados‑Membros instaurar programas específicos de vigilância para sedimentos ou biota. Com efeito, como os sedimentos e biota continuam a ser matrizes importantes para a monitorização de determinadas substâncias pelos Estados‑Membros, com vista à avaliação dos impactos a longo prazo das actividades antropogénicas e das tendências, os Estados‑Membros deveriam assegurar que os níveis de contaminação existentes nos biota e sedimentos não aumentem. |
Alteração 7 ARTIGO 2, PONTO 1, PARÁGRAFO 1 | |
1. Os Estados-Membros asseguram que a composição das suas águas de superfície obedeçam às normas de qualidade ambiental aplicáveis a substâncias prioritárias, expressas como uma média anual e como uma concentração máxima admissível, conforme estabelecido na Parte A do Anexo I, bem como às normas de qualidade ambiental para outros poluentes enumeradas na Parte B do Anexo I. |
1. Os Estados-Membros asseguram que a composição das suas águas de superfície obedeçam às normas de qualidade ambiental aplicáveis a substâncias prioritárias, expressas como uma média anual, ou aos poluentes abrangidos pelas Directivas 91/414/CEE e 2003/53/CE1, expressas como uma média em todo o período de utilização, ajustada às variações sazonais dos caudais e da utilização das substâncias, e como uma concentração máxima admissível, conforme estabelecido na Parte A do Anexo I, bem como às normas de qualidade ambiental para outros poluentes enumeradas na Parte B do Anexo I. |
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1 Directiva 2003/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera pela vigésima sexta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas (nonilfenol, etoxilado de nonilfenol e cimento), (JO L 178 de 17.7.2003, p. 24). |
Justificação | |
O cálculo da média deve ter em conta que a utilização de substâncias pesticidas pela agricultura é sazonal e que, no caso das águas de transição, as concentrações de contaminantes diferem muito, consoante os caudais fluviais. Na verdade, porque a precipitação é geralmente escassa durante os meses de Verão, as primeiras chuvas transportam quantidades substancialmente mais elevadas. | |
Alteração 8 ARTIGO 2, PONTO 1, PARÁGRAFO 2 BIS (novo) | |
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Os Estados-Membros devem melhorar os conhecimentos e os dados disponíveis sobre a origem das substâncias prioritárias e as vias de poluição, tendo em vista a realização de controlos específicos e eficazes. |
Alteração 9 ARTIGO 2, PONTO 1 BIS (novo) | |
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1 bis. Quando um curso de água atravesse vários Estados-Membros, é necessário implementar a coordenação dos programas de vigilância e dos inventários nacionais realizados, a fim de não penalizar os Estados-Membros situados a jusante desse curso de água. |
Alteração 10 ARTIGO 2, PARÁGRAFO 3 BIS (novo) | |
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Os Estados-Membros devem respeitar a Directiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano[2] e gerir as massas de água de superfície utilizadas para a captação de água potável em conformidade com o disposto no artigo 7º da Directiva 2000/60/CE. Estes requisitos exigem, em relação à maioria das substâncias, o respeito obrigatório de normas mais rigorosas do que as normas de qualidade ambiental. |
|
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1 JO L 330, de 5.12.1998. Directiva modificada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284, de 31.10.2003, p. 1). |
Alteração 11 ARTIGO 3 | |
Zona de excedência transitória |
Suprimido |
1. Os Estados-Membros designam zonas de excedência transitórias, nas quais as concentrações de um ou mais poluentes podem exceder as normas de qualidade ambiental relevantes na medida em que não afectem a conformidade da restante massa de água de superfície com essas normas. |
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2. Os Estados-Membros delimitam em cada caso a extensão das partes das massas de água de superfície adjacentes ao pontos de descarga a classificar como zonas de excedência transitórias, tomando em consideração as disposições relevantes do direito comunitário. |
|
Os Estados-Membros incluem uma descrição de cada delimitação nos seus planos de gestão das bacias hidrográficas referidos no artigo 13.° da Directiva 2000/60/CE. |
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3. Os Estados-Membros procedem à revisão das licenças referidas na Directiva 96/61/CE ou dos regulamentos anteriores referidos no n.º 3, alínea g), do artigo 11.° da Directiva 2000/60/CE com vista à redução progressiva da extensão de cada zona de excedência transitória, conforme referido no n.º 1, identificada nas massas de água afectadas por descargas de substâncias prioritárias. |
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4. A Comissão pode determinar, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 21.° da Directiva 2000/60/CE, o método a utilizar pelos Estados-Membros para a identificação das zonas de excedência transitórias. |
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Alteração 12 ARTIGO 4, PONTO 1 BIS (novo) | |
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1 bis. Os Estados-Membros elaboram programas específicos de vigilância para os sedimentos e o biota, identificando as espécies e os tecidos a analisar e a forma de exprimir os resultados, de acordo com as variações sazonais dos organismos. |
Alteração 13 ARTIGO 4, PONTO 2, PARÁGRAFO 2 | |
No entanto, para substâncias prioritárias ou poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos anos de 2007, 2008 e 2009. |
No entanto, para substâncias prioritárias ou poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos períodos significativos dos anos de 2007, 2008 e 2009. |
Justificação | |
O cálculo da média deve ter em conta que a utilização de substâncias pesticidas pela agricultura é sazonal e que, no caso das águas de transição, as concentrações de contaminantes diferem muito, consoante os caudais fluviais. Na verdade, porque a precipitação é geralmente escassa durante os meses de Verão, as primeiras chuvas transportam quantidades substancialmente mais elevadas. | |
Alteração 14 ARTIGO 4, PONTO 4, PARÁGRAFO 2 | |
O período de referência para a inscrição dos valores nos inventários actualizados é o ano anterior ao da conclusão da análise. Para substâncias prioritárias ou poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos três anos anteriores à conclusão dessa análise. |
O período de referência para a inscrição dos valores nos inventários actualizados é o ano anterior ao da conclusão da análise. Para substâncias prioritárias ou poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos períodos significativos dos três anos anteriores à conclusão dessa análise. |
Justificação | |
O cálculo da média deve ter em conta que a utilização de substâncias pesticidas pela agricultura é sazonal e que, no caso das águas de transição, as concentrações de contaminantes diferem muito, consoante os caudais fluviais. Na verdade, porque a precipitação é geralmente escassa durante os meses de Verão, as primeiras chuvas transportam quantidades substancialmente mais elevadas. | |
Alteração 15 ARTIGO 4, PONTO 4 BIS (novo) | |
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4 bis. Uma vez que as emissões, as descargas e as perdas de substâncias prioritárias devem ser reduzidas progressivamente ou cessar, é necessário que os Estados‑Membros juntem ao seu inventário um calendário adaptado à realização destes objectivos. |
Alteração 16 ARTIGO 4, PONTO 5 | |
5. A Comissão verifica que as emissões, descargas e perdas, conforme inscritas no inventário, cumprem, até 2025, as obrigações de redução ou cessação estabelecidas no n.º 1, subalínea a) iv), do artigo 4.° da Directiva 2000/60/CE. |
5. A Comissão verifica que as emissões, descargas e perdas, conforme inscritas no inventário, cumprem, até 2025, as obrigações de redução ou cessação estabelecidas no n.º 1, subalínea a) iv), do artigo 4.° da Directiva 2000/60/CE. A Comissão, se notar que as medidas previstas na presente directiva não são aplicadas ou que os objectivos não são atingidos, propõe medidas intercalares concretas. |
Alteração 17 ARTIGO 4, PONTO 6 | |
6. A Comissão pode, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 21.° da Directiva 2000/60/CE, determinar o método a utilizar pelos Estados-Membros para a elaboração dos inventários. |
6. A Comissão, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 21.° da Directiva 2000/60/CE, determina as especificações técnicas para as análises, bem como o método a utilizar pelos Estados-Membros para a elaboração dos inventários. |
Alteração 18 ARTIGO 4 BIS (novo) | |
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Artigo 4º bis |
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Controlo da aplicação |
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Em caso de excedências frequentes dos valores fixados pelas normas de qualidade ambiental, os Estados-Membros devem identificar a respectiva fonte e adoptar medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas a título de diversos instrumentos, tais como a Directiva 91/414/CEE ou a Directiva 96/461/CE, a fim de limitar a colocação no mercado e a utilização de determinadas substâncias devido aos riscos que representam para o meio aquático.
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Alteração 19 ARTIGO 4 TER (novo) | |
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Artigo 4º ter |
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Medidas de acompanhamento |
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Uma vez publicados e actualizados os inventários, em conformidade com o artigo 4º, a Comissão procede a uma revisão da lista das substâncias prioritárias. |
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Em função dos resultados dos inventários, devem ser previstas medidas para as substâncias mais problemáticas. |
Alteração 20 ARTIGO 9 BIS (novo) | |
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Artigo 9º bis |
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Acção comunitária adicional |
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A Comissão instaura procedimentos claros e transparentes a fim de proporcionar um quadro racional e específico para a comunicação, pelos Estados-Membros, de informação sobre as substâncias prioritárias sobre a qual se apoia a tomada de decisões a nível comunitário e a definição, no futuro, de NQA harmonizadas para os sedimentos ou biota, bem como de controlos de emissão adicionais. |
Alteração 21 ANEXO I, PARTE C, PONTO 2 | |
2. Colunas 6 e 7: Numa massa de água de superfície, a observância de uma NQA‑CMA significa que a concentração medida não pode ser superior à norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água. |
2. Colunas 6 e 7: Numa massa de água de superfície, a observância de uma NQA‑CMA significa que as concentrações medidas não podem ser repetidamente superiores à norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água. |
Justificação | |
A concentração máxima admissível constitui um bom instrumento para combater a poluição. Porém, afigura-se excessivo tomar medidas imediatamente após a primeira constatação de excedência da concentração máxima admissível. A reiterada superação de uma NQA-CMA constitui um critério melhor e previne contra qualquer negligência aquando da realização de controlos. |
PROCESSO
Título |
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera a Directiva 2000/60/CE |
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Referências |
COM(2006)0397 - C6-0243/2006 - 2006/0129(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ENVI |
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Parecer emitido por |
AGRI |
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Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
Bernadette Bourzai |
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Relator de parecer |
18.12.2006 |
24.1.2007 |
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Relator de parecer substituído |
24.1.2007 |
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Exame em comissão |
+: –: 0: |
38 - - |
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Data de aprovação |
Katerina Batzeli, Thijs Berman, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, Dumitru Gheorghe Mircea Coşea, Joseph Daul, Albert Deß, Carmen Fraga Estévez, Lutz Goepel, Bogdan Golik, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, Elisabeth Jeggle, Heinz Kindermann, Albert Jan Maat, Diamanto Manolakou, Mairead McGuinness, Rosa Miguélez Ramos, Neil Parish, Radu Podgorean, María Isabel Salinas García, Agnes Schierhuber, Willem Schuth, Czesław Adam Siekierski, Brian Simpson, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella, Witold Tomczak, Kyösti Virrankoski, Andrzej Tomasz Zapałowski e Janusz Wojciechowski |
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Resultado da votação final |
Bernadette Bourzai, Hynek Fajmon, Gábor Harangozó, Zdzisław Zbigniew Podkański e Armando Veneto |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Reimer Böge, Jorgo Chatzimarkakis e Wiesław Stefan Kuc |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
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PARECER da Comissão das Pescas (25.1.2007)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera a Directiva 2000/60/CE
(COM(2006)0397 – C6‑0243/2006 – 2006/0129(COD))
Relatora de parecer: Dorette Corbey
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
I. Contexto geral
Em 1976, a Comunidade adoptou pela primeira vez legislação relativa à poluição química das águas com a Directiva 76/464/CEE, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade.
Subsequentemente, foram adoptadas diversas "directivas derivadas", de 1982 a 1990, que estabeleceram valores-limite de emissão e objectivos de qualidade ambiental para 18 poluentes específicos.
A Directiva-Quadro "Água" introduziu uma estratégia actualizada, generalizada e eficaz em matéria de poluição química das águas de superfície no seu artigo 16º. A Directiva-Quadro "Água" estabelece o quadro geral para uma estratégia contra a poluição das águas de superfície e solicita à Comissão que apresente uma proposta com medidas específicas de luta contra a poluição das águas por poluentes ou grupos de poluentes que apresentem um risco significativo para o ambiente aquático ou por este mediado.
Como primeiro passo, foi adoptada a Decisão 2455/2001/CE, que substitui a anterior lista publicada pela Comissão em 1982. Como passo seguinte, foi solicitado à Comissão que apresentasse normas de qualidade ambiental (NQA) no nº 7 do artigo 16º e controlos de emissão nos nºs 6 e 8 do artigo 16º, aplicáveis a essas substâncias prioritárias. A presente proposta da Comissão Europeia tem como objectivo proteger e promover a qualidade do ambiente, de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável, e, ao mesmo tempo, ter em grande consideração o sector das pescas e as comunidades dele dependentes.
Além disso, a proposta, que simplifica a legislação, e a comunicação que a acompanha tomam em plena consideração os objectivos e as disposições de outra legislação comunitária, em particular da política em matéria de produtos químicos, incluindo o sistema REACH e a Directiva "Pesticidas", a Directiva "Prevenção e Controlo Integrados da Poluição" (IPPC) e as Estratégias Temáticas, nomeadamente as relativas à política marinha e à utilização sustentável de pesticidas.
II. Antecedentes
A poluição química das águas de superfície pode perturbar os ecossistemas aquáticos, causando perda de habitats e de biodiversidade.
Os poluentes podem acumular-se na cadeia alimentar e ser nocivos para os predadores que consomem peixes contaminados. Os seres humanos estão expostos a poluentes presentes no ambiente aquático através do consumo de peixes ou mariscos e possivelmente em resultado de actividades recreativas.
Podem observar-se poluentes presentes no ambiente muitos anos depois de terem sido proibidos e podem ser libertados para o ambiente a partir de várias fontes (por exemplo, agricultura, indústria, incineração), como produtos ou como subprodutos não intencionais, podendo ser de natureza histórica ou utilizados diariamente em produtos domésticos.
Como primeira etapa da estratégia definida no artigo 16º, foi adoptada uma lista de substâncias prioritárias (Decisão 2455/2001/CE) que identifica 33 substâncias prioritariamente preocupantes a nível comunitário. A presente proposta tem como objectivo garantir um nível elevado de protecção contra os riscos a que está sujeito o ambiente aquático, ou por este mediados, decorrentes dessas 33 substâncias prioritárias e de determinados outros poluentes, através da fixação de normas de qualidade ambiental (NQA).
A redução da poluição química da água, resultante da observância das NQA, pode provocar benefícios ambientais e sociais.
Efectivamente, na categoria da pesca comercial e recreativa, os benefícios dizem respeito à redução do número de peixes que não cumprem as normas requeridas para o consumo humano, à redução do impacto negativo no consumo de peixe em consequência de um potencial perigo para a saúde, à redução da exposição a poluentes químicos em consequência do consumo de peixe, à possibilidade de aumentar as existências e a variedade das mesmas, bem como ao aumento dos rendimentos provenientes da pesca comercial e recreativa. No que respeita à piscicultura e à pesca de moluscos, os benefícios da observâncias das NQA são a melhoria da produtividade no sector, uma menor acumulação de substâncias perigosas nos tecidos destes animais e uma menor exposição dos seres humanos a essas substâncias.
Obviamente, todo este processo tem grandes repercussões na saúde humana. Os benefícios da redução da poluição química consistem na redução global da exposição a substâncias perigosas, sobretudo para os seres humanos, devido ao consumo de mariscos.
A presente proposta da Comissão Europeia limita-se ao estabelecimento de NQA a nível comunitário. As medidas de controlo da poluição específicas e adicionais são deixadas ao critério dos EstadosMembros visto que, para cumprir o disposto nos nºs 6 e 8 do artigo 16º, é necessário aplicar muitos outros actos comunitários já em vigor.
O instrumento proposto é uma directiva que estabelece objectivos de qualidade ambiental que devem ser atingidos até 2015.
III. Avaliação
No que se refere aos efeitos no sector, cabe tecer alguns comentários. O chumbo é uma substância reconhecida como perigosa e as suas emissões na água devem ser reduzidas o mais possível. Deve encorajar-se a contribuição do próprio sector da pesca para essa redução. Na sua avaliação de impacto, a Comissão indicou (pg. 53) que as dioxinas, os foranos e os PCB eram poluentes históricos e estavam adequadamente controlados. É difícil partilhar esta avaliação optimista, já que desde a adopção da estratégia sobre as dioxinas de 2001 não se registou uma diminuição significativa dos níveis nos peixes e que, para o Mar Báltico em especial, estes permanecem invariáveis. Isto pode dever-se basicamente ao facto de os poluentes ficarem presos nos sedimentos que são periodicamente postos em suspensão. Assim, parece justificar-se a preocupação com a ameaça que os PCB representam para o ambiente aquático devido às descargas ilegais.
Uma terceira observação diz respeito aos limites propostos de concentração de hexaclorobenzeno, hexaclorobutadieno e mercúrio no peso natural de peixes, moluscos, crustáceos e outros tipos de biota. Se um Estado-Membro decidir introduzir normas mais estritas para alcançar os níveis necessários em conformidade com o nº 3 do artigo 2º, deverá concertar-se com os outros EstadosMembros que partilham a mesma bacia hidrográfica. Se necessário, esses EstadosMembros, especialmente os que se encontram situados a montante, deverão adoptar as mesmas normas.
ALTERAÇÕES
A Comissão das Pescas insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Texto da Comissão[1] | Alterações do Parlamento |
Alteração 1 CONSIDERANDO 7 BIS (novo) | |
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(7 bis) Algumas substâncias, ainda que muito nocivas para os peixes quando presentes nas águas de superfície, não figuram nas listas de normas de qualidade ambiental no domínio da política da água. Trata-se, nomeadamente, dos perfluorooctanossulfonatos (PFOS) e do tetrabromobisfenol A (TBBP-A). Se necessário, a Comissão deverá apresentar propostas que visem a adopção de normas de qualidade ambiental no domínio da política da água também para estas substâncias. |
Justificação | |
Os PCB, as dioxinas, os PFOS e o tetrabromobisfenol são muito nocivos para o ambiente e devem figurar nas listas de substâncias às quais se aplicam as normas de qualidade ambiental. | |
Alteração 2 CONSIDERANDO 11 BIS (novo) | |
|
(11 bis) O chumbo, utilizado no equipamento de pesca, tanto para fins recreativos como profissionais, é uma fonte de poluição da água. A fim de reduzir o nível de chumbo nas águas de pesca, os EstadosMembros devem encorajar o sector da pesca a substituir o chumbo por alternativas menos perigosas. |
Alteração 3 CONSIDERANDO 11 BIS (novo) | |
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(11 bis) Os policlorobifenilos (PCB) e as dioxinas são dois grupos de substâncias tóxicas, persistentes e bioacumuláveis. Ambos os grupos de substâncias comportam um risco considerável para a saúde das pessoas e para o meio ambiente, afectam muito negativamente as espécies aquícolas e comprometem, consequentemente, a viabilidade do sector das pescas. Além disso, a Comissão assinalou em várias ocasiões a necessidade de incluir estas substâncias na lista de substâncias prioritárias. Por conseguinte, é necessário que a presente directiva preveja a sua futura integração na lista de substâncias prioritárias. |
Alteração 4 ARTIGO 2, NÚMERO 3, PARÁGRAFO 2 | |
Para efeitos de monitorização da conformidade das substâncias enumeradas no primeiro parágrafo com as normas de qualidade ambiental, os EstadosMembros adoptam uma norma mais rigorosa relativa à água que substitua a enumerada na Parte A do Anexo I ou definem uma norma adicional para biota. |
Para efeitos de monitorização da conformidade das substâncias enumeradas no primeiro parágrafo com as normas de qualidade ambiental, os EstadosMembros adoptam uma norma mais rigorosa relativa à água que substitua a enumerada na Parte A do Anexo I ou definem uma norma adicional para biota. Os EstadosMembros que partilham a mesma bacia hidrográfica devem, se necessário, aplicar as mesmas normas. |
Alteração 5 ARTIGO 4 BIS (novo) | |
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Artigo 4º bis |
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Inclusão das dioxinas e dos policlorobifenilos (PCB) |
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Nos termos do disposto no artigo 16º da Directiva 2000/60/CE e antes de 31 de Janeiro de 2008, a Comissão apresentará uma proposta de revisão da presente directiva para incluir as dioxinas e os PCB na lista de substâncias prioritárias do Anexo II (Anexo X da Directiva 2000/60/CE) e para estabelecer as correspondentes normas de qualidade ambiental no Anexo I. |
PROCESSO
Título |
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água e que altera a Directiva 2000/60/CE |
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Referências |
COM(2006)0397 – C6-0243/2006 – 2006/0129(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ENVI |
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Parecer emitido por |
PECH |
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Cooperação reforçada – Data de comunicação em sessão |
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Relator de parecer |
Dorette Corbey |
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Relator de parecer substituído |
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Exame em comissão |
20.11.2006 |
20.12.2006 |
0.0.0000 |
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Data de aprovação |
25.1.2007 |
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Resultado da votação final |
|
Unanimidade
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Deputados presentes no momento da votação final |
James Hugh Allister, Stavros Arnaoutakis, Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Iles Braghetto, Niels Busk, Luis Manuel Capoulas Santos, David Casa, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Carmen Fraga Estévez, Ioannis Gklavakis, Pedro Guerreiro, Ian Hudghton, Heinz Kindermann, Albert Jan Maat, Rosa Miguélez Ramos, Philippe Morillon, Seán Ó Neachtain, Willi Piecyk, Dirk Sterckx, Catherine Stihler e Daniel Varela Suanzes-Carpegna |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Duarte Freitas e James Nicholson |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
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Observações (dados disponíveis numa única língua) |
... |
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- [1] Ainda não publicado em JO.
PROCESSO
Título |
Normas de qualidade ambiental no domínio da política da água |
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Referências |
COM(2006)0397 - C6-0243/2006 - 2006/0129(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
17.7.2006 |
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Comissão competente quanto ao fundo |
ENVI 5.9.2006 |
|||||||
Comissões encarregadas de emitir parecer |
ITRE 5.9.2006 |
AGRI 5.9.2006 |
PECH 5.9.2006 |
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Relator(es) |
Anne Laperrouze 29.11.2005 |
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Exame em comissão |
22.1.2007 |
30.1.2007 |
28.2.2007 |
|
||||
Data de aprovação |
27.3.2007 |
|
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||||
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 0 1 |
||||||
Deputados presentes no momento da votação final |
Margrete Auken, Irena Belohorská, Johannes Blokland, Frieda Brepoels, Hiltrud Breyer, Martin Callanan, Dorette Corbey, Chris Davies, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Edite Estrela, Anne Ferreira, Karl-Heinz Florenz, Matthias Groote, Satu Hassi, Gyula Hegyi, Holger Krahmer, Urszula Krupa, Jules Maaten, Marios Matsakis, Linda McAvan, Alexandru-Ioan Morţun, Roberto Musacchio, Riitta Myller, Péter Olajos, Miroslav Ouzký, Dimitrios Papadimoulis, Guido Sacconi, Karin Scheele, Richard Seeber, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Antonios Trakatellis, Evangelia Tzampazi, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund e Glenis Willmott |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Ambroise Guellec, Anne Laperrouze, Henrik Lax, Kartika Tamara Liotard, David Martin, Jiří Maštálka, Miroslav Mikolášik, Alojz Peterle, Robert Sturdy e Radu Ţîrle |
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